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      Setembro de 2010      
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01/09/2010
    

CONCURSADOS QUE AINDA NÃO FORAM NOMEADOS FAZEM PROTESTO EM FRENTE AO CAJE
01/09/2010
    

PROFESSORES RECEBERÃO R$ 11,9 MI REFERENTES A CÁLCULOS SALARIAIS ERRADOS
01/09/2010
    

NOVA SÚMULA DA AGU RECONHECE DIREITO A PENSÃO POR MORTE EM CASO DE UNIÃO ESTÁVEL
01/09/2010
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO À VIÚVA. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. REVISÃO DA CONCESSÃO PARA INCLUSÃO DE FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. LEGALIDADE.
08/09/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 444 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
08/09/2010
    

ADVOCACIA-GERAL IMPEDE REVISÃO ILEGAL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A PERITOS MÉDICOS APOSENTADOS
08/09/2010
    

JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO PODE FIXAR REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDOR
08/09/2010
    

SERVIDORA EXONERADA GRÁVIDA DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO
08/09/2010
    

PRAZO PARA PEDIR CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO É DE 5 ANOS APÓS APOSENTADORIA
08/09/2010
    

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DECISÃO QUE SE LIMITA A DECLARAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDOS APENAS PELA FILHA EXCLUSIVA DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO COM TAL CONTEÚDO NA DECISÃO JUDICIAL. DIRECIONAMENTO DO REQUERIMENTO CONTRA A PMDF E, SUBSIDIARIAMENTE, CONTRA A FILHA DO DE CUJUS. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CARÁTER ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
08/09/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À COMPANHEIRA. REPARTIÇÃO DO BENEFÍCIO COM A FILHA MAIOR. PEDIDO DE REEXAME. PROCEDÊNCIA EM FACE DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO Nº 662/10.
09/09/2010
    

A BOMBA-RELÓGIO NO SERVIÇO PÚBLICO
09/09/2010
    

SECRETARIA DE SAÚDE NÃO CONSEGUE CONTRATAR MÉDICOS
09/09/2010
    

EX-SERVIDOR DA GRÁFICA DO SENADO CONSEGUE CONTAR TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL
09/09/2010
    

STF CONFIRMA APLICAÇÃO DE NOVO TETO DA EC 20/98 A APOSENTADORIAS ANTERIORES À NORMA
09/09/2010
    

PLENÁRIO ANULA DECISÃO DO TCU QUE JULGOU ILEGAL APOSENTADORIA DE EX-PROFESSOR DO IBGE
10/09/2010
    

SUSPENSAS DECISÕES DO TCU QUE ANULARAM ATOS DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGO NO TST SEM LEI ESPECÍFICA
10/09/2010
    

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL SOBRE COMISSÃO DA PCDF VALE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
10/09/2010
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ANTES DA EC 20/98 - DIREITO DE PARIDADE COM O PESSOAL DA ATIVA.
10/09/2010
    

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CARREIRA - GIC. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO TEMPORÁRIO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
12/09/2010
    

PERITA É CONDENADA POR COMPARAR IDOSA A CARRO VELHO
12/09/2010
    

DEMORA DO CONGRESSO DEIXA DESAPOSENTADORIA NAS MÃOS DA JUSTIÇA
14/09/2010
    

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO
14/09/2010
    

STJ ANALISA POSSIBILIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS
14/09/2010
    

ENTIDADE DEFENDE FORMAÇÃO EM CONTABILIDADE PARA ANALISTA DE CONTROLE INTERNO DO MPU
14/09/2010
    

MINISTRA ARQUIVA RECLAMAÇÃO DE EX-POLICIAL EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO
15/09/2010
    

COBRAPOL QUESTIONA NORMA QUE AUMENTOU TEMPO DE TRABALHO PARA APOSENTADORIA DE POLICIAIS
15/09/2010
    

POSSIBILIDADE DA CGU FISCALIZAR MUNICÍPIOS SERÁ ANALISADA PELO PLENÁRIO DO STF
15/09/2010
    

CLDF APROVA PROJETO DE LEI QUE BENEFICIA TÉCNICOS PENITENCIÁRIOS
15/09/2010
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO - MUDANÇA DE GESTÃO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS - INAPLICABILIDADE.
15/09/2010
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - REVERSÃO PARA INTEGRAL - DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL - ART. 186 DA LEI 8.112/90 - ROL EXEMPLIFICATIVO - PROVENTOS INTEGRAIS - POSSIBILIDADE.
16/09/2010
    

HABILITADOS EM CONCURSO DO DER RECORREM AO GDF PARA SEREM CHAMADOS
16/09/2010
    

CONFIRMADA INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS DURANTE EC 20/98
16/09/2010
    

ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR – NÃO REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – CONDUTA ILÍCITA, A DESPEITO DA EFICÁCIA DO ATO – PUNIÇÃO DO AGENTE – MÁ-FÉ EVIDENTE.
16/09/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. ATRIBUIÇÃO. FUNÇÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE.
17/09/2010
    

SUSPENSO JULGAMENTO SOBRE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADAS QUE VOLTARAM A TRABALHAR
17/09/2010
    

PLENÁRIO RETIRA INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS DO ROL DE ÓRGÃOS POLICIAIS NO RS E SC
17/09/2010
    

TCU TERÁ DE REANALISAR CONCESSÃO DE PENSÃO GARANTINDO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
17/09/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA. VINCULAÇÃO AO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 36/04. CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE COM O ADVENTO DA EC FEDERAL 47/05. POSTERIOR LIMITAÇÃO AO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 55/07. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
20/09/2010
    

SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL TEM BOA RECEPTIVIDADE
20/09/2010
    

SINDICATO PEDE DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL PARA MÉDICOS DO SERVIÇO PÚBLICO DE SP
20/09/2010
    

MINISTRO NEGA LIMINAR PARA SERVIDOR QUE TEVE APOSENTADORIA CANCELADA PELO TCU
20/09/2010
    

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO FAZ CERCO AOS COMISSIONADOS
21/09/2010
    

PCDF. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DE TEMPO PRESTADO À CLDF NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR CEDIDO PARA GABINETE DE DEPUTADO DISTRITAL. ILEGALIDADE.
Publicação: 21/09/2010
Lei nº 4.502/10
22/09/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 599 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
22/09/2010
    

SERVIDOR TEM DIFICULDADES PARA APOSENTADORIA ESPECIAL
23/09/2010
    

SERVIDORES DO GDF PASSAM POR RECADASTRAMENTO PREVIDENCIÁRIO
23/09/2010
    

APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA PELA RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR EXIGE DEVOLUÇÃO DO QUE JÁ FOI GANHO
23/09/2010
    

CONSULTA. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE PROVENTOS ORIUNDOS DE VÍNCULOS EM ESFERAS DISTINTAS DE GOVERNO. ARTIGO 11 DA EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO TETO REMUNERATÓRIO E NÃO SOBRE O MONTANTE PERCEBIDO.
24/09/2010
    

DECRETO QUE REGULAMENTA CONCURSOS GANHA REGRAS SOBRE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DE CANDIDATOS
24/09/2010
    

INSS REDUZ PAGAMENTO DE PENSÕES ACIMA DO TETO E DESCONTA ATRASADOS
24/09/2010
    

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI APLICÁVEL.
24/09/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO APÓS APOSENTADORIA.
27/09/2010
    

ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA - CARDIOPATIA GRAVE - REFORMA.
27/09/2010
    

CONSULTA. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA OUTROS FINS. LEI Nº 12.086/2009. POSSIBILIDADE.
28/09/2010
    

ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DF DEVE RECEBER 80% DO SALÁRIO INICIAL PARA O CARGO
28/09/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 600 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
28/09/2010
    

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COBRANÇA SUSPENSA POR DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA (ART. 46 DA LEI N. 8.112/91). IMPOSSIBILIDADE.
28/09/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROVENTOS. REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROFESSOR. INCONSTITUCIONALIDADE. OPÇÃO DE CARGO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
29/09/2010
    

DISTRITAIS VOTAM O PROJETO DE LEI QUE TRAZ MUDANÇAS EM CARGOS PÚBLICOS
29/09/2010
    

CJF DETERMINA SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUINTOS A MAGISTRADOS
29/09/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ESTAREM EM JUÍZO SOMENTE PARA A DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS, CONCERNENTES À SUA ORGANIZAÇÃO OU AO SEU FUNCIONAMENTO. PRECEDENTES. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR O TEMA PELA ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
29/09/2010
    

TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
29/09/2010
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO, ACRÉSCIMO DE TODAS AS VANTAGENS DO CARGO, SALVO AS DE CARÁTER PESSOAL E TEMPORARIA. LEI Nº 4.878/65. DECRETO-LEI Nº 2.179/84. PERÍODO DO CURSO. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA. ART. 12 DA LEI Nº 4.848/65. CUSTAS PROCESSUAIS. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
29/09/2010
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - SSP/DF. DETERMINAÇÕES RELACIONADAS À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO MILITAR DE SEGURANÇA PÚBLICA, DE AUXÍLIO-TRANSPORTE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
30/09/2010
    

CONCUBINATO NÃO DÁ DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA NEM TEM STATUS DE UNIÃO ESTÁVEL
30/09/2010
    

EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. EDITAL. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. AVALIAÇÃO FÍSICA. EXERCÍCIO DE BARRA FIXA. ANULAÇÃO.
30/09/2010
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20100020106032 - ARTIGO 15 DA LEI DISTRITAL Nº 4.075/2007. TRANSPOSIÇÃO DE PROFESSORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - PECMP DAS CLASSES B E C PARA AS CLASSES A OU B.
01/09/2010
    

CONCURSADOS QUE AINDA NÃO FORAM NOMEADOS FAZEM PROTESTO EM FRENTE AO CAJE

Cerca de 120 aprovados no concurso para agentes, técnicos administrativos e especialistas em medidas socioeducativas fazem um protesto nesta manhã de quarta-feira (1º/9) em frente ao Centro de Atendimento Juvenil Especializado (Caje). Os manifestantes reinvindicam a convocação dos aprovados e garantiram que só sairão do local após serem atendidos pelo governador do Distrito Federal, Rogério Rosso.

Segundo Cristiano Torres, um dos que passaram no concurso para agente, o protesto acontece porque eles ainda esperam a nomeação, enquando dois outros cargos já foram homologados. Ele afirma que a Secretaria de Justiça atrasou a divulgação do resultado final dos agentes, que estava prevista para quinta-feira (26/8).

No entanto, de acordo com a assessoria de imprensa da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (Sejus), 169 atendentes de ressocialização serão chamados na próxima semana. O edital com a classificação deverá sair até o final desta semana, quando os aprovados terão até 30 dias para apresentar a documentação para serem nomeados e fazerem o curso de qualificação. O órgão explicou que 311 servidores foram selecionados e tomarão posse. Outros 300 irão para o cadastro reserva garantido após a aprovação de um decreto na Câmara Legislativa em conjunto com o secretário de Justiça.

Mesmo assim, os manifestantes prometeram continuar acampados para conversar com Rosso. De acordo com Cristiano, o sistema de segurança nos centros educativos é um bomba que está prestes a explodir a qualquer momento. "Se você for ao Caje vai encontrar um agente de uma ala cuidando de 40 a 60 internos. Se um interno mata o outro dentro da cela, não tem como ver. Já presenciamos uma agente escoltado quatros jovens, que poderiam facilmente se rebelar contra ela. O agente fica muito exposto", explica. Por esse motivos, eles pedem a convocação dos aprovados no concurso que aconteceu no início deste ano. "Não tem agente suficiente, o grupo tenta segurar. Mas o governo não contrata", diz indignado Cristiano Torres.

Denúncia
Cristiano e outros manifestantes ainda denunciaram que dois centros de internação do Distrito Federal são administrados por empresas terceirizadas. Seriam eles o Centro de Internação de Adolescente Granja das Oliveiras (Ciago) e Centro Socioeducativo Amigoniano (Cesame). De acordo com Cristiano Torres, cerca de 200 terceirizados cumprem a função de agentes neste locais. Ele também disse que um interno no Caje custa em torno de R$ 3 a 4 mil, enquanto nesses centros o valor aumenta para R$ 8 a 12 mil.

Os concursados afirmam estar apoiados na Lei 4.450/2009, que determina que apenas o Estado pode administrar as medidas socioeducativas. Cristiano Torres também lembrou que, em 2007, foi assinado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para o Estado assumisse essas unidades.

A Secretaria de Justiça nega que o fato aconteça. A assessoria do órgão afirmou que o próprio concurso, feito em março deste ano, serviu para acabar com a ilegalidade do contrato com terceirizados no Ciago. Segundo o órgão, todos os terceirizados foram exonerados no final do contrato e estão sendo substituídos pelos concursados.

Além disso, a Sejus afirmou que, em média, 700 agentes trabalham nos quatro centros socioeducativos do Distrito Federal. No Ciago existem 144 fixos, no Centro de Internação de Adolescentes de Planaltina (CIAP), 110 e no Caje II, 80. O órgão informou que o número de agentes é variável no Caje porque os internos apreendidos vão primeiramente ao local e depois, de acordo com a condenação, encaminhados aos outros centros.
Correio Braziliense
01/09/2010
    

PROFESSORES RECEBERÃO R$ 11,9 MI REFERENTES A CÁLCULOS SALARIAIS ERRADOS

Decisão beneficia 7 mil docentes da rede pública

Um total de 7 mil docentes da rede pública do Distrito Federal finalmente vai receber, entre setembro e outubro deste ano, valores relativos a erros de cálculo em seus salários cometidos em 2007 e 2008. Ao todo, R$ 11,9 milhões irão para as contas dos docentes. Os depósitos serão possíveis graças ao Decreto n° 32.135, do Poder Executivo, que autorizou a despesa dentro do exercício orçamentário atual. A publicação da peça no Diário Oficial do DF (DODF) nesta segunda-feira levou o secretário de Educação, Marcelo Aguiar, a anunciar ontem que os pagamentos a docentes com valores a receber referentes a 2007 serão feitos até 15 de setembro próximo, e os repasses a docentes com direito a créditos relativos a 2008 acontecerão em outubro.

A secretaria ainda tem débitos a acertar que dizem respeito a erros de pagamento ocorridos em 2005, 2006 e 2009. O órgão informou que ainda está negociando a liberação da verba de 2009 com as secretarias de Planejamento e Fazenda e que a quantidade de pessoas com direito ao dinheiro, bem como o montante da dívida, ainda está sendo calculada. Quanto a 2005 e 2006, Washington Dourado, diretor jurídico do Sindicato dos Professores do DF (Sinpro-DF), disse à reportagem ter recebido informação da pasta de que os valores poderiam não ser pagos. Dourado afirmou que, caso isso aconteça de fato, os docentes irão à Justiça. Segundo o Sinpro-DF, o valor cheio devido pelo governo à categoria é de R$ 24 milhões.

O pagamento do passivo financeiro referente aos últimos anos é uma reivindicação antiga do Sinpro-DF. O dinheiro diz respeito a licenças-prêmio, gratificações, progressões de carreira e outras diferenças sobre o salário-base que não foram pagas na época apropriada. No primeiro semestre deste ano, os docentes obtiveram a primeira vitória ligada à questão, com o pagamento de R$ 470 mil a aposentados e a portadores de doenças crônicas, que tiveram prioridade. Além disso, de acordo com o Sinpro-DF, há dois meses os professores assinaram um acordo com a Secretaria de Educação em que a pasta se compromete a quitar o passivo de todos os anos.

Procurado pela reportagem, a Secretaria de Educação informou, por meio de sua assessoria de comunicação, que o secretário Marcelo Aguiar estava em reunião e não poderia comentar o assunto. O órgão divulgou uma nota em que informava somente que o pagamento de parte do passivo havia sido autorizado, e quando os depósitos aconteceriam.

O diretor jurídico do Sinpro-DF, Washington Dourado, criticou a demora na liberação do dinheiro relativo a 2007 e 2008 e a falta de previsão para quitação dos débitos referentes a 2009. Ele afirmou, ainda, que equívocos nos cálculos são constantes. “Todos os meses centenas de professores ficam com o pagamento errado. Estão pagando 2007 e 2008 só agora, e já há gente com salário para cobrar de 2010”, declarou. Dourado atribui o atraso à “má vontade” e “má gestão” por parte do governo. “Nós estamos falando de remuneração, e remuneração deve ter acerto imediato”, cobra.

Segundo Washington Dourado, quando verifica no contracheque que o valor do salário está errado, o docente tem que fazer uma requisição perante a parte administrativa da Secretaria de Educação. Esta emite uma folha de pagamento suplementar com os valores devidos, e deve aguardar autorização da Fazenda e do Planejamento para quitá-la. Se o dinheiro não for liberado até o fim do ano fiscal em questão, fica sujeito à disponibilidade orçamentária do exercício seguinte.

"Todos os meses centenas de professores ficam com o pagamento errado. Estão pagando 2007 e 2008 só agora, e já há gente com salário para cobrar de 2010" - Washington Dourado, diretor jurídico do Sinpro
Correio Braziliense
01/09/2010
    

NOVA SÚMULA DA AGU RECONHECE DIREITO A PENSÃO POR MORTE EM CASO DE UNIÃO ESTÁVEL

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou, no último dia 26 de agosto, súmula que autoriza a concessão imediata de pensão, em caso de morte, àqueles que comprovarem união estável com servidor público federal. Publicada nesta última A Súmula nº 51/10 assegura o benefício ao cônjuge sem a necessidade de qualquer processo judicial.

Proposta ao Advogado-Geral da União pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU, a orientação segue previsão do artigo 226, da Constituição Federal de 1988, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.

Na proposta da SGCT, que representa a União perante o Supremo Tribunal Federal (STF), foram examinados entendimentos a respeito da matéria, por meio de acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal reconheceu aos companheiros o direito de receber a pensão por morte, observando os casos em que não houve designação prévia do beneficiário pelo instituidor da pensão, desde que fique comprovada a união estável.

A nova súmula da AGU autoriza os representantes judiciais da União e das entidades vinculadas a não contestarem os pedidos e a desistirem dos recursos já interpostos.

Veja, abaixo, a redação da Súmula 51:

"A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova."

Ref.: Súmula nº 51, de 19.08.2010, editada com base na jurisprudência pacificada no STJ: RESP 176.405/RS e 397.134/RN
AGU
01/09/2010
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO À VIÚVA. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. REVISÃO DA CONCESSÃO PARA INCLUSÃO DE FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento do ato de fl. 75 – apenso, que extinguiu o benefício da Sra. Mutuko Nakamura de Moura, falecida em 08.09.08; II - considerar legal, para fins de registro, a revisão de pensão em exame, ressalvando que a regularidade do valor do benefício (Título de Pensão de fl. 76 - apenso) será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24185/07; III – autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos ao órgão de origem.
Processo nº 22900/2008 - Decisão nº 4463/2010
08/09/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 444 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SÚMULA N. 463-STJ.

Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. SEQUESTRO.

A Turma deu provimento a recurso especial interposto por beneficiária de pensão por morte, denunciada pela suposta prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do CP (obtenção fraudulenta de benefício previdenciário). Segundo o Min. Relator, mostra-se inviável, na hipótese dos autos, o sequestro da importância percebida pela recorrente, tendo em vista o seu caráter alimentar e a inexistência de decisão judicial que tenha declarado a ilegalidade de seu pagamento, ato administrativo dotado da presunção de legitimidade. REsp 1.158.411-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/8/2010.

CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. LIMITE. VAGAS.

A Turma reiterou o entendimento de que os candidatos aprovados em determinada fase do concurso público que não se classificaram dentro do limite de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito de participarem da etapa subsequente do certame. No caso, o edital previa que somente os candidatos habilitados até o 95º lugar nas provas objetivas e de conhecimentos específicos seriam convocados para a realização dos exames médicos. Como o recorrente classificou-se em 116º lugar, não tem direito líquido e certo a participar do curso de formação profissional, mas mera expectativa de direito. Precedentes citados: AgRg no REsp 768.539-RJ, DJe 1º/12/2008; RMS 24.971-BA, DJe 22/9/2008, e RMS 25.394-BA, DJe 5/5/2008. RMS 21.528-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/8/2010.
STJ
08/09/2010
    

ADVOCACIA-GERAL IMPEDE REVISÃO ILEGAL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A PERITOS MÉDICOS APOSENTADOS

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, revisão ilegal de cálculo de aposentadoria dos integrantes da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP). A entidade exigia que a contribuição previdenciária obrigatória feita durante a aposentadoria contasse como tempo de serviço e fosse somado ao período de trabalho. Isso possibilitaria que o benefício parcial se tornasse integral.

O pedido da entidade foi embasado na Emenda Constitucional 41/03, que determina aos aposentados e pensionistas a continuidade de arrecadação para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada do INSS (PFE/INSS) se manifestaram pela inconstitucionalidade do pedido e alegaram que é inadmissível que o tempo de contribuição, que fundamentou a concessão original do benefício previdenciário, seja acrescido para fins de nova aposentadoria, pelo simples fato de que os aposentados continuaram a contribuir após a obtenção do benefício.

Para as procuradorias, seria injusto privilegiar aqueles que se aposentam com tempo proporcional de serviço, permitindo alcançar a integralidade, sem contrapartida do trabalho. Além disso, a solicitação da ANMP afronta o princípio da isonomia, já que os servidores ativos e os aposentados pagam taxas tributárias diferentes.

O juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU, julgando improcedente o pedido formulado pela ANMP. De acordo com a decisão, a ação proposta pela da entidade é contrária ao sistema previdenciário, que seria estruturado para premiar os segurados que postergam o pedido do benefício.

A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 2009.34.00.023633-1- Seção Judiciária do Distrito Federal
AGU
08/09/2010
    

JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO PODE FIXAR REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDOR

A remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, ou seja, se da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A determinação está na Constituição (artigo 37, X) que também assegura a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

E o que acontece quando um Município não reajusta os salários de seus servidores, apesar da previsão na Lei Orgânica municipal de que essa medida ocorrerá, anualmente, sempre no dia 1º de maio? A Primeira Turma do Tribunal Superior Trabalho julgou recentemente um caso em que a Prefeitura de Iracemópolis, em São Paulo, não concedeu reajuste aos funcionários nos termos da legislação.

Sem o reajuste esperado, um servidor do Município ajuizou ação trabalhista contra a administração. O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças salariais e reflexos com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), decisão que foi mantida pelo Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região). Segundo o TRT, o Judiciário pode estabelecer o índice de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais diante da omissão na iniciativa legislativa, independentemente da existência de lei específica.

No recurso de revista apresentado ao TST, o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região contestou a concessão do reajuste. Sustentou que a reclamação do servidor deveria ser julgada improcedente, pois o entendimento das instâncias ordinárias violou o comando da Constituição que dispõe sobre reajuste de remuneração de servidores (artigo 37, X).

De acordo com a relatora e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, de fato, o MPT tinha razão. A revisão geral de que trata o texto constitucional tem por fundamento a proteção do poder aquisitivo dos servidores públicos, mas tem como requisito indispensável a existência de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

Desse modo, afirmou a relatora, o Judiciário não pode invadir a competência do Chefe do Poder Executivo para o início do processo legislativo que tenha como objeto a revisão geral e anual dos servidores públicos vinculados a este Poder. Do contrário, haveria desrespeito ao princípio da separação dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) assegurado na Constituição.

Por fim, à unanimidade, a Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso ordinário do MPT/15ª Região e julgou improcedente a reclamação trabalhista do servidor do Município de Iracemópolis. (RR-76500-65.2006.5.15.0128)
TST
08/09/2010
    

SERVIDORA EXONERADA GRÁVIDA DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO

O Conselho Especial do TJDFT determinou o pagamento de indenização a uma servidora pública exonerada de um cargo de confiança quando estava gestante. A mulher entrou com mandado de segurança contra o Secretário de Educação e o Governador do DF que foi acolhido pelo TJDFT.

A servidora foi nomeada, em março de 2009, para o cargo de Supervisora de Emergência da Diretoria Geral de Saúde de Planaltina, com a função comissionada DFA-04. Em dezembro, tomou conhecimento da gravidez e, no mês seguinte, foi exonerada. Buscou sua reintegração ao cargo ou uma indenização por via administrativa, mas teve os pedidos negados. Foi informada de que a exoneração de cargos confiança pode ser feita por ato unilateral da administração e que não existe previsão legal que autorize expressamente o pagamento da indenização que pleiteava. Decidiu buscar judicialmente o direito constitucional de estabilidade provisória para a mulher gestante, através de um pedido de indenização retroativa à data de sua exoneração até o final do período correspondente à licença-maternidade.

O TJDFT acatou parcialmente seu pedido, esclarecendo que, embora não tenha direito de permanecer no cargo de confiança, a ex-servidora deve receber a indenização pleiteada, com base em seu caráter constitucional, a partir da impetração do mandado até o final da licença-maternidade.

Nº do Processo: 2010 00 2 005021-3
TJDFT
08/09/2010
    

PRAZO PARA PEDIR CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO É DE 5 ANOS APÓS APOSENTADORIA

O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu alterar a redação do artigo 88 da Resolução 48/2009, que trata da conversão da licença-prêmio em dinheiro (pecúnia) quando não gozada ou contada em dobro para a aposentadoria. Ao julgar processo administrativo proposto por três servidoras aposentadas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife (PE), que pedira o pagamento da licença-prêmio não gozada, o Colegiado acrescentou à regra o prazo de cinco anos a contar da aposentadoria para se pleitear o direito. No caso, as servidoras tiveram o direito considerado prescrito, pois se aposentaram há mais de 15 anos.

O relator do processo, desembargador federal Paulo Espírito Santo (presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), justificou o indeferimento do pedido com base em ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo julgamento do Conselho de Administração do tribunal, é devido ao servidor o ressarcimento em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro desde que o pedido seja feito na via administrativa dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria.

Ainda segundo o voto, o relator deixa claro que a data de aposentadoria constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão. “O registro da aposentadoria no Tribunal de Contas da União (TCU) tem natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva”, acrescenta o desembargador.

A decisão foi dada na sessão do CJF realizada no dia 31 de agosto, sob a presidência do ministro Cesar Rocha, à época presidente do Conselho e do STJ.
Conselho da Justiça Federal
08/09/2010
    

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DECISÃO QUE SE LIMITA A DECLARAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDOS APENAS PELA FILHA EXCLUSIVA DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO COM TAL CONTEÚDO NA DECISÃO JUDICIAL. DIRECIONAMENTO DO REQUERIMENTO CONTRA A PMDF E, SUBSIDIARIAMENTE, CONTRA A FILHA DO DE CUJUS. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CARÁTER ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

1. A competência da Vara de Família para processar e julgar o pedido formulado pela parte demandante decorre do artigo 9.º da Lei n. 9.278/1996 - segundo o qual toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família -, bem como da circunstância de que a pretensão da Autora está escorada em um efeito reflexo da sentença que reconheceu a existência da união estável, efeito esse que, apesar de repercutir na esfera jurídica da fonte pagadora do benefício previdenciário, não tem o condão de atrair a competência da Vara de Fazenda Pública. Precedente desta Corte.

2. A decisão judicial limitou-se a reconhecer a existência da união estável, com o que se viabilizou a inscrição da Autora como beneficiária da pensão por morte. Nada obstante, essa mesma decisão não determinou, em momento algum, que a fonte pagadora restituísse à Autora os valores da pensão supostamente recebidos apenas pela filha exclusiva do falecido, o que conduz ao indeferimento do pedido.

3. A Ré percebeu a pensão por morte após regular processo administrativo, o que denota a sua boa-fé e, por isso mesmo, a impossibilidade de devolução desses valores, até em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
TJDFT - 20100020091421AGI
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 06/09/2010
08/09/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À COMPANHEIRA. REPARTIÇÃO DO BENEFÍCIO COM A FILHA MAIOR. PEDIDO DE REEXAME. PROCEDÊNCIA EM FACE DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO Nº 662/10.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar procedente o pedido de reexame apresentado pela companheira, de forma a reformar a Decisão 3.106/2009, tendo em conta o entendimento adotado na Decisão 662/10 (Processo 8748/05), no sentido de que o início do pagamento da pensão militar à filha maior, com base no § 3º, inciso I, da Lei 10.486/02, alterada pela Lei 10.556/02, somente se dará após a extinção da beneficiária de primeira ordem; II – ter por insubsistentes as contrarrazões apresentadas pela filha maior, pelo mesmo motivo alegado no item anterior; III – autorizar: a) seja dada ciência desta decisão às interessadas e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; b) o retorno dos autos ao relator original e à 4ª ICE, para procederem ao exame de mérito da concessão.
Processo nº 33265/2007 - Decisão nº 4597/2010
09/09/2010
    

A BOMBA-RELÓGIO NO SERVIÇO PÚBLICO

Elite de trabalhadores teve aumentos salariais acima da inflação e reestruturação de carreiras, com elevação de gastos.

Um grupo de dois milhões de pessoas o equivalente à soma das populações de Curitiba e Vitória , sem levar em conta seus dependentes familiares, faz parte de uma elite no mundo do trabalho: os servidores públicos federais.

Além de contar com estabilidade e aposentadoria em condições especiais, essa metrópole exclusiva do funcionalismo, em geral, ficou mais feliz nos últimos anos. Durante o governo de Luiz Inácio Lula da Silva, diversas carreiras foram reestruturadas, e praticamente todos os servidores conquistaram aumentos acima da inflação, alguns de mais de 60%, o que se traduz em capital eleitoral importante.

O impacto desse grupo não é desprezível, tanto política quanto economicamente. Nos 12 meses encerrados em abril, levando em conta apenas os civis federais, foram gastos R$ 86 bilhões com salários e benefícios.

Somente no Rio, o salário desses servidores na ativa e os benefícios a aposentados somaram R$ 20,7 bilhões, mais que o dobro do gasto com servidores no próprio Distrito Federal (R$ 10,190 bilhões). Se em 2002, último ano do governo de Fernando Henrique Cardoso, apenas 30 servidores foram contratados por concurso público, em 2009 esse número chegou a 29.728 sendo 16.281 com educação superior.

Isso se repete, em menor escala, nos governos estaduais e municipais, que em geral têm salários acima da média do mercado e que viveram bons momentos nos últimos anos. Apesar de todo economista comemorar cidadãos com renda alta o que movimenta a economia , alguns enxergam problemas nesses dados. O especialista em contas públicas Raul Velloso, por exemplo, acredita que o inchaço da máquina pública e a reestruturação de diversas carreiras se transformou em uma verdadeira bomba-relógio: Tudo que você aumenta de gastos em funcionalismo representa uma despesa que continuará por décadas. O problema não é apenas o impacto nas contas públicas, mas também um sistema previdenciário injusto e a falta de competitividade, de desafios, para progressão no trabalho. Tanto é assim que vemos um grande número de servidores que, mesmo ganhando bem, são infelizes, mesmo estando satisfeitos com o atual governo e sua candidata.

Na opinião de Velloso, o gasto com funcionalismo caminha para uma relação perigosa. Segundo seus estudos, em 2009, o salário do funcionalismo significava 5,32% do Produto Interno Bruto (PIB, soma de bens e serviços produzidos no país). Apesar de ainda estar em patamar ligeiramente menor que o registrado em 1995 5,37% , já está bem acima dos 4,6% de 2002.

Vencimento público é o dobro do salário privado O especialista afirma, também, que a atual obsessão que algumas pessoas têm de entrar no serviço público, estudando anos a fio para passar em um concurso, demonstra que os salários pagos pela União estão acima dos valores de mercado.

O professor Nelson Marconi, da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP), fez um levantamento com base nos salários dos servidores e com os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2008 (a Pnad 2009 foi divulgada ao público ontem pelo IBGE) e concluiu: os salários públicos estão exageradamente altos.

"Fiz um trabalho em que comparei a renda média da iniciativa privada e a dos ser vidores em carreiras semelhantes em 2008 e percebi que o salário pago pelo governo é simplesmente o dobro do pago pela iniciativa privada em funções semelhantes."

"Isso cria uma distorção, acredito que o salário tinha de ser um pouco maior, para atrair pessoas qualificadas para o serviço público, mas este estudo mostra que isso está exagerado, ineficiente" diz.

Em sua opinião, essas divergências salariais devem ter se ampliado em 2009, por conta da crise financeira global. Além de demonstrar desperdício do dinheiro público o mesmo profissional se sentiria atraído ao emprego público por um salário substancialmente menor, ele diz que isso pode diminuir a competitividade da economia.

Para o economista Paulo Rabello de Castro, da RC Consultores, no setor público, uma função deveria estar ajustada para ganhar um pouquinho abaixo do equivalente no setor privado. É que no setor público não há tanta incerteza de dispensa, por exemplo.

Rabello de Castro acredita que o Brasil ainda não cresce o suficiente para tanta generosidade com os servidores ativos e inativos. Ele integra o Movimento Brasil Eficiente, que propõe inclusive aos candidatos à Presidência medidas que reduzam o peso dos impostos na produção e simplifiquem e racionalizem a estrutura fiscal.

Entre as propostas, está limitar o crescimento da despesa de pessoal, fomentando o mérito e o treinamento continuado.

Número de servidores se mantém controlado

Para Francisco Luiz Lopreato, do Centro de Estudos de Conjuntura e Política Econômica da Unicamp, o número total de servidores ainda não assusta, apesar das cerca de 151 mil novas contratações durante o governo Lula. Ele lembra que houve uma queda grande no número de funcionários no governo FH.

"Não vemos um inchaço, um trem da alegria. Houve algumas contratações necessárias, em carreiras de Estado. Além disso, praticamente todas as carreiras que precisavam ser reestruturadas já foram. Não vejo espaço para novas ondas de contratações ou de aumentos salariais nos próximos anos" afirma o professor, apesar de ainda enxergar alguns salários defasados em categorias essenciais.

O especialista Amir Khair, mestre em finanças públicas pela FGVSP, coloca entre as áreas que mais cresceram neste governo o salário do funcionalismo, os programas sociais e a Previdência.

Mas ressalta que, em percentual sobre o PIB, a média de despesa com o funcionalismo no governo Lula é inferior à dos oito anos do governo FH.

Já o economista Joaquim Elói Cirne de Toledo, mesmo sem demonstrar grande preocupação com o gasto com funcionalismo em relação ao PIB, lembra que o sistema público ainda tem alguns problemas sérios que precisam ser resolvidos para que o país gaste bem seus recursos públicos: "Ainda percebemos que há diversas casos de injustiças".

"Sempre se repetem aquelas reportagens que mostram casos de motoristas do Senado, por exemplo, com salários maiores que o de médicos. Isso precisa ser corrigido."
O Globo
09/09/2010
    

SECRETARIA DE SAÚDE NÃO CONSEGUE CONTRATAR MÉDICOS

Centenas de vagas dos últimos concursos não foram preenchidas. Além do baixo salário a precariedade da rede pública desestimula os profissionais.

Com dor de garganta, a dona-de-casa Adília Patrícia Rosa procurou o Centro de Saúde 2 do Recanto das Emas na noite dessa quarta-feira (8). Às 20h, já não havia mais clínico geral no local.

Na visita, ela descobriu que o centro não funciona mais 24 horas. Agora, pelo menos como diz o cartaz colocado no local, o atendimento vai só até as 22h, e com o limite de 20 consultas para cada médico do turno.

“Vou ter que ir para outro lugar, o mais próximo é Taguatinga, porque Samambaia não está atendendo”, fala a dona-de-casa.

O centro de saúde do Recanto é só mais um exemplo da precariedade no atendimento público. Em dois anos, 13 médicos que trabalhavam no posto da cidade pediram demissão.

A falta de profissionais na rede pública de saúde não foi resolvida nem com a nomeação de concursados. Nas últimas duas chamadas, por exemplo, 16% dos médicos convocados não tomaram posse. Por isso, cem vagas continuam em aberto - um problema que se repete em outras especialidades.

Na primeira nomeação, dia 14 de abril, das 793 vagas, 191 não foram preenchidas. A função de farmacêutico-bioquímico foi a que atraiu menos aprovado. Das 15 vagas, apenas quatro foram ocupadas.

Na terceira chamada, dia 11 de maio, 290 das 620 vagas continuaram sem ninguém.
A maioria – 277 - era para médicos que se recusaram a tomar posse.

Na quarta nomeação, em primeiro de julho, cargos administrativos só foram preenchidos pela metade e, mais uma vez, os médicos convocados não ocuparam todas as vagas.

Segundo o Sindicato dos Médicos, apesar de quase metade dos profissionais do DF trabalhar exclusivamente na rede pública, os salários bem menores que os da iniciativa privada desestimulam novas admissões. Hoje, o valor inicial pago pela Secretaria de Saúde é de quase R$ 3,9 mil.

“O indivíduo que faz especialização e que chega em condição de trabalhar quer ter o mínimo pra exercer aquilo para o que ele se preparou. E a rede pública não está dando essas condições. É por isso que o profissional se recusa a aceitar o convite da secretaria ou, quando aceita, em pouco tempo, pede demissão”, explica o vice-presidente do Sindicato dos Médicos, Gustavo Arantes.
DFTV
09/09/2010
    

EX-SERVIDOR DA GRÁFICA DO SENADO CONSEGUE CONTAR TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL

Ex-servidor da Gráfica do Senado Federal, já aposentado proporcionalmente, conseguiu, na Justiça, o direito de ver computado o tempo ali trabalhado, de 1º de novembro de 1971 a 11 de dezembro de 1990, como especial, o que lhe garante a aposentadoria integral. O juiz federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, titular da 14ª Vara Federal da SJDF, julgou procedente o pedido, reconhecendo-lhe direito adquirido à contagem especial do tempo de trabalho prestado, com base em laudo que constatou as condições insalubres do serviço que desempenhava.

O ex-servidor entrou com ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social " INSS, pedindo o reconhecimento do tempo de serviço prestado no período, em regime celetista, como atividade especial e com o acréscimo previsto na lei previdenciária, de modo a garantir-lhe a aposentadoria especial. Argumentou que, embora tenha, no referido período, exercido suas atividades laborais na Gráfica do Senado Federal, em condições insalubres, a autarquia previdenciária não considerou esse tempo como serviço especial, o que resultou na concessão de sua aposentadoria apenas com proventos proporcionais.

Concedida a antecipação de tutela, o INSS cumpriu a decisão, mas não apresentou contestação ao pedido do autor, tendo o juiz federal considerado que, como não aplicam aos entes públicos os efeitos da revelia, os fatos que não foram expressamente contestados não serão tidos como incontroversos.

Ao sentenciar, o magistrado argumentou que a jurisprudência é tranquila no sentido de que, quando comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas de trabalho prestado em período anterior à Lei nº 8.112, de 1990, constitui direito adquirido do servidor público ex-celetista a contagem especial do tempo de serviço prestado sob o regime da CLT. Para o juiz federal, mesmo que, como exigido pela legislação atual, fosse necessária a comprovação de exposição efetiva a agente nocivo à saúde, os documentos da inicial, e em especial o laudo juntado aos autos, não deixam dúvidas de que o autor da ação exercia suas atividades em ambiente insalubre, o que lhe dá direito a ver reconhecido o serviço prestado no período como de natureza especial.

Julgou, por isso, procedente o pedido, confirmando a liminar concedida e condenando o INSS nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, que fixou em dez por cento do valor da causa. Determinou a subida de ofício do processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Seção Judiciária do Distrito Federal
09/09/2010
    

STF CONFIRMA APLICAÇÃO DE NOVO TETO DA EC 20/98 A APOSENTADORIAS ANTERIORES À NORMA

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na tarde desta quarta-feira (8), a um Recurso Extraordinário (RE 564354) interposto na Corte pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra decisão que permitiu a aplicação do teto para aposentadoria, previsto na Emenda Constitucional 20/98, ao benefício do recorrente, concedido antes da vigência da emenda.

De acordo com os autos, o autor da ação originária requereu aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 1995. O INSS fez o cálculo do seu benefício, e aplicou o limitador vigente à época, que era de R$ 1.081,50. Com o advento da Emenda Constitucional, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00, o autor pediu a revisão de seu benefício, para que fosse aplicado o novo teto.

Mas, revela a advogada do aposentado, para evitar o pagamento de parte desse valor, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou, logo após a edição da EC 20/98, uma norma interna estabelecendo que benefícios concedidos anteriormente a essa data deveriam permanecer com seu teto de R$1.081,50 mensais.

A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe deu provimento ao recurso interposto pelo aposentado, permitindo que fosse aplicado o novo teto ao seu benefício. Para o INSS, essa decisão afrontou a Constituição Federal.

INSS

De acordo com o procurador federal do INSS, a concessão de aposentadoria é um ato jurídico perfeito. Dessa forma, a norma não poderia retroagir para alterar a situação, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso 36 da Carta Federal. Além disso, o procurador frisou que a decisão feriu também o artigo 195, parágrafo 5º, uma vez que majorou benefício sem apontar a correspondente fonte de custeio. Por fim, ele sustentou que o próprio artigo 14, da Emenda Constitucional 20/98, não previu a aplicação do novo teto de forma retroativa.

Defesa

A advogada do aposentado frisou, ao falar em nome de seu cliente, que a intenção não é que se faça reajuste, nem que se vincule o benefício ao teto em vigor. Segundo ela, o que o aposentado busca na Justiça é apenas receber seu benefício de acordo com o cálculo inicial, benefício que seria maior caso não fosse o redutor. Segundo ela, trata-se de uma readequação ao valor de contribuição que seu cliente pagou, e que o cálculo inicial apontou que seria de direito, e que foi diminuído por conta do redutor.

Relatora

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.

Segundo a ministra, não houve aplicação retroativa do disposto no artigo 14 da Emenda Constitucional. Nem aumento ou reajuste, apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Com esse argumento, entre outros, a ministra negou provimento ao recurso do INSS.

EC 41/03

O ministro Gilmar Mendes concordou com a relatora. Segundo ele, o teto é exterior ao cálculo do benefício. Não se trata mesmo de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite, disse o ministro. Para ele, não fosse o teto e o aposentado teria direito a um valor superior. Ainda de acordo com o ministro Gilmar Mendes, o mesmo entendimento deve ser aplicado no caso da Emenda Constitucional 41/03, que elevou novamente o teto dos benefícios para R$ 2.400,00.

O ministro Marco Aurélio, que também acompanhou a ministra Cármen Lúcia, frisou que “não se muda a equação inicial”, mas apenas se altera o redutor. O ministro Ayres Britto foi outro que acompanhou a relatora. Ele lembrou que o benefício em questão é um direito social e, no caso, de caráter alimentar.

Além desses votos, acompanharam a relatora, ainda, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso.

Divergência

Apenas o ministro Dias Toffoli divergiu da maioria. Segundo ele, a concessão de aposentadoria não é um ato continuado, mas um ato único, um ato jurídico perfeito. Como a EC 20/98 não previu sua retroatividade, a decisão questionada teria ferido um ato jurídico perfeito, afrontando com isso o artigo 5º, inciso 36, da Constituição Federal.

Processo relacionado: RE 564354
STF
09/09/2010
    

PLENÁRIO ANULA DECISÃO DO TCU QUE JULGOU ILEGAL APOSENTADORIA DE EX-PROFESSOR DO IBGE

Com a conclusão do voto do ministro Joaquim Barbosa, foi encerrado na tarde desta quarta-feira (8) o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25116. A Corte decidiu, por maioria, anular acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a aposentadoria concedida a um ex-professor do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). O professor terá direito a novo julgamento naquela corte, e poderá fazer uso da garantia constitucional do contraditório.

O julgamento teve início em fevereiro de 2006 e já foi suspenso por três vezes, todas por pedidos de vista. Quando voltou ao Pleno da última vez, em junho deste ano, já havia cinco votos pela concessão da ordem, incluindo o voto do ministro Barbosa. Além dele, os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski se posicionaram no sentido de que o caso terá de ser novamente analisado pela Corte de Contas, mas garantindo ao professor a possibilidade de se pronunciar perante o TCU, exercendo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Para esses ministros, essa regra deve ser aplicada porque o Tribunal de Contas deveria ter avaliado a legalidade da aposentadoria do professor no prazo de cinco anos. No caso, a aposentadoria foi cassada cinco anos e oito meses após ter sido concedida.

“O Tribunal de Contas tem cinco anos para fazer o exame [da aposentadoria] sem a participação do servidor público, numa relação tipicamente endoadministrativa, entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública que aposenta o seu servidor. Ultrapassado esse período, nasce para o servidor aposentado o direito ao contraditório e à ampla defesa”, explicou naquela ocasião o ministro Ayres Britto.

Já haviam proferido voto, também, os ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, que concediam a segurança por reconhecerem a decadência. Para eles, diante do transcurso do prazo de cinco anos, o TCU perdeu o direito de avaliar a concessão da aposentadoria do professor. Os ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence (aposentado) e Ellen Gracie também já haviam votado, todos no sentido de negar a segurança.

Os ministros aguardavam apenas um posicionamento do ministro Joaquim Barbosa sobre a extensão de seu voto. Na tarde desta quarta (8), o ministro disse acompanhar o relator, para conceder a segurança, em parte, no sentido de anular o acórdão do TCU, tão somente no que se refere ao impetrante, para assegurar o uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
STF
10/09/2010
    

SUSPENSAS DECISÕES DO TCU QUE ANULARAM ATOS DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGO NO TST SEM LEI ESPECÍFICA

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinaram a anulação de atos administrativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os quais efetuaram a transposição de cargo de nível auxiliar para o nível intermediário. A liminar foi concedida nos autos do Mandado de Segurança (MS) 28953, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF).

Os atos do TST, de 1997 e 1998, com efeitos retroativos a abril de 1996, beneficiaram servidores ocupantes de cargo de nível auxiliar operacional de serviços diversos, área de apoio, classes A e B (limpeza e conservação) transpostos para o nível intermediário, com mudança do nível de escolaridade exigido, sem lei que autorizasse essa ascensão.

Ao anular os atos, o TCU deu ao TST prazo de 45 dias para anular a reestruturação da categoria, fazendo os servidores beneficiados retornarem à situação anterior, “uma vez que ela criou quatro novas classes de nível intermediário no referido cargo, com alteração do nível de escolaridade, sem lei que autorizasse”. A corte de contas determinou, também, a realização de diligências nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) para detectar a eventual ocorrência de situações semelhantes.

O SINDJUS recorreu do acórdão inicial do TCU por meio do recurso de embargos de declaração, mas o tribunal de contas rejeitou os embargos e confirmou sua decisão anterior.

Deferimento

Para a relatora, nesse exame preliminar, os argumentos do SINDJUS “mostram-se relevantes”. Isto porque, conforme o sindicato, os atos praticados pela administração do TST “foram concretizados sob presunção de legalidade, aliada à presumida boa-fé dos servidores interessados, devendo prevalecer a situação que constituiu o direito deles serem transpostos para o nível intermediário, tendo em vista justamente a segurança da relação jurídica criada”.

Ela afirmou que, segundo o SINDJUS, os substituídos vêm recebendo, há aproximadamente 13 anos, as vantagens decorrentes das ascensões funcionais agora tidas como inválidas. “As consequências que podem sobrevir da execução das decisões questionadas podem, efetivamente, configurar dano grave aos substituídos”, disse a ministra.

De acordo com Cármen Lúcia, “tais prejuízos – pela natureza fundamental da natureza que percebem e que lhes é essencial – podem vir a acarretar não a ineficácia da medida, se ela vier ao final a ser concedida, no sentido de não se poder refazê-los, mas de gerar uma carência cujo provimento poderia ser considerada equivalente à ineficácia, pelo menos quanto ao momento em que ela produziria os seus efeitos”.

Ao analisar o caso, a relatora avaliou que ficou demonstrado que o ato questionado pode causar danos aos seus substituídos, “pois estes perderiam parcela de sua remuneração imediatamente, se a medida liminar não for deferida”.

A ministra Cármen Lúcia entendeu caracterizado o relevante fundamento do pedido formulado e a comprovação de possível dano imediato “que a anulação dos atos de ascensões funcionais verificado no TST poderia ensejar, acrescido da possibilidade de ineficácia da medida que vier, ao final, a ser determinada, se tanto vier a ocorrer”. Por essas razões, ela deferiu a liminar para suspender os efeitos das decisões do TCU, destacando que essa análise não significa adiantamento de entendimento sobre o mérito da questão, nem garantia de direito dos substituídos do sindicato.

Processo relacionado: MS 28953
STF
10/09/2010
    

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL SOBRE COMISSÃO DA PCDF VALE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu recurso (embargos de declaração) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3601 a fim de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.642/05 a partir da publicação do acórdão. A decisão ocorreu por maioria dos votos, ficando vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que rejeitavam a modulação.

Histórico

A ADI foi julgada procedente no ano passado e seu acórdão considerou inconstitucional a lei distrital 3.642/05. Como não houve modulação de efeitos, ela estaria em tese nula desde sua origem. Elaborada pela Câmara Legislativa, a norma regulamentava a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do DF. Na época, o Supremo julgou haver vício de iniciativa na formulação da lei, já que a União – e não o Distrito Federal – tem competência exclusiva para legislar o regime jurídico dos policiais civis do DF.

O governador do Distrito Federal questionou no Supremo se o acórdão poderia ter eficácia apenas prospectiva, a partir do trânsito em julgado, de acordo com o artigo 27 da lei que normatiza as ADIs (9.868/99). Esse dispositivo diz que tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o Supremo Tribunal Federal poderá, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Modulação

No dia 17 de junho deste ano, os ministros suspenderam a análise dos embargos de declaração que pediam a modulação dos efeitos da ADI 3601, por falta do mínimo de votos (oito) que autorizam tal medida. O julgamento foi retomado hoje (9) com o voto do ministro Joaquim Barbosa, que concordou com a maioria dos ministros e votou pela modulação dos efeitos.

Segundo ele, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou a lei distrital dois meses após a sua promulgação. O ministro explicou que apesar do pedido de medida cautelar, não houve tempo hábil de julgamento.

“Durante todo esse tempo, vários policiais foram processados e punidos com base nessa lei, mas ela foi tempestivamente impugnada através da ação direta”, disse o relator. “Normalmente, sou bastante parcimonioso na aplicação do artigo 27, mas, nesse caso, concordo com a mudança”, finalizou o ministro Joaquim Barbosa.
STF
10/09/2010
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ANTES DA EC 20/98 - DIREITO DE PARIDADE COM O PESSOAL DA ATIVA.

1. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço antes da publicação da EC 20/98, deve ser garantido ao servidor público a paridade entre os seus proventos e a remuneração percebida pelos servidores da ativa.

2. A vantagem pessoal, como a própria denominação diz, leva em conta diversas peculiaridades de cada servidor, abrangendo as vantagens ou adicionais adquiridos em razão do tempo de serviço, não sendo bastante, para efeito de comparação, a simples juntada de contracheques de outros enfermeiros da ativa, que podem ou não estar na mesma situação da impetrante.

3. Hipótese em que foi comprovada a disparidade na percepção da Gratificação de Atividade Específica, prevendo a legislação estadual incorporação da gratificação aos proventos, não se tratando de parcela de natureza propter laborem, devida somente aos servidores em atividade.

4. Recurso ordinário parcialmente provido, para assegurar à impetrante o direito de receber a Gratificação de Atividade Específica pelo mesmo valor pago aos enfermeiros em atividade.
STJ - RMS 32271/RO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0103432-1
Relatora: Ministra ELIANA CALMON
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 30/08/2010
10/09/2010
    

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CARREIRA - GIC. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO TEMPORÁRIO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.

I. O tempo de serviço de Magistério Público por motivo do contrato temporário não pode ser contado para majorar a Gratificação de Incentivo a Carreira - GIC, estabelecida pela Lei Distrital nº 3.318/2004.

II. Impõe-se a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, se a ação não demandou grandes esforços do advogado, ausente também qualquer incidente a exigir maior trabalho do causídico ou a dificultar o normal andamento da causa.

III. Deu-se parcial provimento ao recurso.
TJDFT - 20080111510638-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 09/09/2010
12/09/2010
    

PERITA É CONDENADA POR COMPARAR IDOSA A CARRO VELHO

A 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e uma médica perita, hoje aposentada, a pagar indenização de R$ 10 mil por dano moral a uma idosa. A servidora ofendeu a autora da ação, que pediu aposentadoria por invalidez, ao compará-la com um “carro velho”. Na decisão, o juiz federal Cláudio Roberto Canata considerou que houve ofensa à integridade moral e à dignidade da idosa.

A idosa compareceu, acompanhada da filha, à perícia médica do INSS no dia 5 de janeiro de 2005 para pedir a aposentadoria por invalidez. Segundo a autora da ação, a perita se dirigiu a ela de modo grosseiro. E, ao examinar os laudos médicos, disse que “nenhum dos relatórios servia para nada”. Ainda sugeriu à idosa solicitar o benefício de um salário mínimo pago pela assistência social, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).

Consta dos autos que, ao tentar explicar a diferença entre os benefícios, a médica acrescentou: “Eu vou dar um exemplo ‘pra’ senhora: é a mesma coisa de se fazer um seguro de carro velho; o seguro não cobre os defeitos do carro velho”. A idosa e a filha foram, então, atendidas por uma assistente social e, em seguida, registraram boletim de ocorrência na Delegacia de Defesa da Mulher.

Em sua defesa, a perita afirmou que “de jeito nenhum” disse que a autora é um carro velho. E que somente elevou o tom de voz porque a autora alegou dificuldades auditivas. Por fim, disse que não poderia aposentá-la por incapacidade com os laudos médicos apresentados.

Os fundamentos
Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O juiz Cláudio Canata considerou que o incidente ocorreu de fato, embora as testemunhas, inclusive servidores do INSS, não o tenham presenciado. “Não se imputam à médica perita do INSS afirmações injuriosas difusas, genéricas, mas o uso de uma expressão bastante particular, relatada, por sinal, no boletim de ocorrência lavrado no dia do ocorrido, no calor dos fatos”. Ele destacou que “caminhão velho” ou “carro velho” é um jargão utilizado no meio médico, em sentido jocoso, para se referir a pessoas que, já em idade avançada, se ressentem de males físicos.

Ele afirmou que é obrigação do estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis (Lei n.º 10.741/2003, artigo 10). “É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (§§ 2º e 3º, grifos meus). Por isso, não se admite que condutas assim partam justamente daqueles que, vinculados ao próprio Estado em virtude do ofício que exercem, têm o dever de zelar por essa dignidade”.

O juiz federal lembrou ainda que, embora não se possa imputar, indiscriminadamente, esse tipo de conduta a todos os servidores do órgão, “a verdade é que são inúmeros os relatos dando conta de incidentes envolvendo segurados, de um lado, e, de outro, servidores e peritos médicos do INSS”.

O valor da indenização de R$ 10 mil deve ser acrescido de atualização monetária e juros moratórios, desde a citação.
Consultor Jurídico
12/09/2010
    

DEMORA DO CONGRESSO DEIXA DESAPOSENTADORIA NAS MÃOS DA JUSTIÇA

Até que o Congresso Nacional decida sobre a regulamentação legal da desaposentadoria – o que ainda deve demorar bastante –, a Justiça continuará sendo o único caminho ao alcance dos aposentados que quiserem renunciar ao benefício para em seguida obtê-lo de novo, em valor mais alto. Milhares de ações desse tipo tramitam atualmente nos estados e algumas já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento tem sido favorável aos aposentados.

“Vamos ter um ‘tsunami’ de processos judiciais”, avalia André Luiz Marques, presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo (Iape). “Esse vai ser o novo foco das revisões de benefícios. O pessoal está acordando para a injustiça que é contribuir sem ter nada em troca”, diz ele.

Dos projetos sobre o assunto existentes no Congresso, os dois que reúnem maiores chances de aprovação são de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e do deputado Cleber Verde (PRB-MA). O primeiro aguarda parecer na Comissão de Assuntos Sociais do Senado e o segundo recebeu parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, mas ainda não foi votado. Mesmo que sejam aprovados – o que não deve ocorrer este ano, por causa da campanha eleitoral –, os projetos ainda terão que passar pela revisão na outra Casa do Congresso.

O que os dois projetos pretendem, na essência, é garantir ao aposentado que continuou trabalhando o direito de renunciar ao benefício previdenciário e aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria. O projeto do deputado Cleber Verde quer ainda impedir a devolução dos valores recebidos até a renúncia. Nada disso é previsto na legislação atual, mas esses direitos têm sido reconhecidos aos aposentados em várias decisões judiciais.

A desaposentadoria – também chamada de desaposentação, embora nenhuma dessas palavras conste nos dicionários – vem sendo requerida tanto por trabalhadores que entraram cedo no mercado (e por isso se aposentaram mais jovens), como por pessoas que haviam optado pela aposentadoria proporcional até 1998 (quando ela foi extinta) e continuaram na ativa. Nem sempre haverá vantagem para o requerente, pois cada caso é um caso e precisa ser calculado individualmente.

Fator previdenciário

A estratégia da renúncia começou a ser explorada pelos advogados de aposentados algum tempo depois da criação do fator previdenciário, destinado a inibir as aposentadorias precoces. Aplicado pelo governo a partir de 1999, após o fim das aposentadorias proporcionais, o fator previdenciário é um mecanismo de cálculo que reduz o valor do benefício para quem se aposenta com menos idade, independentemente do seu tempo de contribuição. Ele se apoia no argumento de que essas pessoas ainda irão receber aposentadoria por muitos anos.

Segundo André Luiz Marques, do Iape, o fator previdenciário, da maneira como existe, é injusto, pois corta o valor da aposentadoria de modo permanente. “Ele deveria ser escalonado, de modo que a redução ficasse menor ano a ano, na medida em que se reduz a expectativa de vida da pessoa. Hoje, o fator previdenciário é um castigo até o fim da vida”, afirma o advogado.

O presidente do Iape calcula que alguns aposentados podem vir a ter aumentos de 50% a 60% com a desaposentadoria, por conta das perdas causadas pelo fator previdenciário. Por isso, ele afirma que o Poder Judiciário pode esperar uma enxurrada de processos, como aconteceu alguns anos atrás com os pedidos de revisão de benefícios. “Conheço escritórios que têm centenas de processos sobre esse tema”, diz André Marques.

O crescimento do número de ações de desaposentadoria preocupa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo deficit foi de R$ 43,6 bilhões no ano passado. A preocupação é tamanha que o Ministério da Previdência prefere nem se manifestar sobre o tema, com receio de estimular a discussão. A única coisa que o ministério diz, repetindo o que os procuradores do INSS alegam nas ações judiciais, é que a lei não prevê a possibilidade de renúncia ao benefício. Por essa razão, as agências do INSS se recusam a processar os pedidos de desaposentadoria, restando ao interessado a opção de procurar a Justiça.

Sem contrapartida

Quem continua a trabalhar depois de aposentado é obrigado a seguir contribuindo para a Previdência. Porém, em relação à contrapartida, a Lei n. 8.213/1991 é taxativa: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar em breve um recurso extraordinário no qual é contestada a constitucionalidade da Lei n. 8.213/91 nesse ponto específico, mas a decisão só será válida para as partes envolvidas no processo. De todo modo, mesmo não tendo efeito vinculante, o entendimento do STF servirá de orientação às demais instâncias da Justiça.

Foi exatamente com base naquela disposição da Lei n. 8.213/91 que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou a desaposentadoria a um trabalhador de Pernambuco que se havia aposentado pelo regime proporcional. De acordo com o TRF5, a lei impede que as contribuições pagas depois da concessão de aposentadoria proporcional sejam computadas para o deferimento de benefício integral.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao STJ e ganhou a batalha. A decisão final saiu em abril. A Quinta Turma do Tribunal acompanhou o pensamento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje na Primeira Turma), para quem a aposentadoria é “um direito disponível dos segurados”. Por isso, segundo ele, ”é possível a renúncia a uma espécie de aposentadoria para a concessão de outra”.

O resultado seguiu a linha de decisões anteriores adotadas na Quinta e na Sexta Turma, onde são julgados os recursos sobre direito previdenciário. Um dos precedentes foi julgado em 2005 e teve como relatora a ministra Laurita Vaz, também da Quinta Turma. O caso envolvia um ex-trabalhador rural que queria se “reaposentar” como autônomo no Rio Grande do Sul.

“A pretensão do autor não é a cumulação de benefícios previdenciários”, disse na época a relatora, “mas sim a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe (aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola) para o recebimento de outra mais vantajosa (aposentadoria por idade, de natureza urbana).”

Ainda segundo Laurita Vaz, “não se trata da dupla contagem de tempo de serviço já utilizado por um sistema, o que pressupõe, necessariamente, a concomitância de benefícios concedidos com base no mesmo período, o que é vedado pela lei de benefícios. Trata-se, na verdade, de abdicação a um benefício concedido a fim de obter a concessão de um benefício mais vantajoso”.

Contra a devolução

Também na controvérsia sobre a necessidade de devolução das aposentadorias recebidas, o STJ vem adotando posição favorável aos beneficiários do INSS. “O ato de renunciar ao benefício não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos”, afirmou em 2008 a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, ao julgar um caso de Santa Catarina.

Em 2005, na mesma Sexta Turma, o ministro Nilson Naves (hoje aposentado) já havia declarado a desnecessidade de devolução do dinheiro em um processo do Distrito Federal, "pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".

Ao julgar outro recurso do DF na Quinta Turma, em 2008, o ministro Jorge Mussi sintetizou o entendimento das duas Turmas julgadoras que compõem a Terceira Seção do STJ: “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos”.

Ainda assim, a posição não é unânime. O ministro Napoleão Maia Filho, integrante da Quinta Turma, entende que, “para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição, é imprescindível conferir efeito ex tunc (retroativo) à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário”.

“Dessa forma”, continua o ministro, “além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado”. No apoio a essa tese – que, ao menos por enquanto, não convenceu os demais julgadores –, Napoleão Maia Filho cita o professor e advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em direito previdenciário: “Se a previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito. Na desaposentação, terá de reaver os valores pagos para estar econômica, financeira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente.”
STJ
14/09/2010
    

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO

O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.

Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.

Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.

Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
STJ
14/09/2010
    

STJ ANALISA POSSIBILIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento sobre a possibilidade do reconhecimento de uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, no ano 2000. O caso é do Rio Grande do Sul.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu as uniões estáveis, sob o argumento da exclusividade do relacionamento sólido. O entendimento foi seguindo na íntegra pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo para melhor análise da questão e ainda não há data prevista para ser retomado.
Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com o ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconheceu as uniões estáveis paralelas e determinou que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. O TJRS argumentou ainda que o Direito de Família “moderno” não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Quanto aos demais danos alegados, o tribunal estadual entendeu que devem ser reclamados em ação própria.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O relator esclareceu que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

O ministro Salomão citou ainda que, segundo o sistema criado pelo legislador, a exclusividade de relacionamento sólido é a condição para a validade de uma união estável. Por fim, acrescentou que não é viável o reconhecimento de união estável concomitante à outra. O processo ainda não tem data para voltar a ser discutido na Quarta Turma do STJ.
STJ
14/09/2010
    

ENTIDADE DEFENDE FORMAÇÃO EM CONTABILIDADE PARA ANALISTA DE CONTROLE INTERNO DO MPU

O Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal contesta, por meio de Mandado de Segurança (MS 29206) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o edital do concurso público para provimento dos cargos de analista e técnico dos quadros do Ministério Público da União (MPU), mais especificamente o cargo de analista de controle interno.

Para a autarquia federal, o exercício da função exigiria formação em ciências contábeis, ao passo em que o edital dispõe que para sua investidura, basta que o candidato aprovado possua diploma em qualquer curso de graduação devidamente reconhecido.

A primeira fase do concurso do MPU foi realizada nesse fim de semana em todo o país. A liminar para que o certame fosse suspenso foi negada pelo relator do mandado de segurança, ministro Joaquim Barbosa, na última sexta-feira (10). Para ele, não estão presentes as condições para sua concessão.

“Não se configura o periculum in mora, uma vez que os requisitos para o cargo específico só serão aferidos no momento da nomeação dos candidatos. Tampouco está presente o fumus boni iuris, já que a descrição das atribuições do analista de controle interno leva a crer, à primeira vista, que não se trata de cargo destinado exclusivamente ao profissional da área contábil”, afirmou o ministro. Joaquim Barbosa requisitou informações ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que terá prazo de 10 dias para prestá-las.

Para o Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, a atividade de analista de controle interno deve ser exercida por profissional regulamentado com formação específica e registro no órgão de classe, por isso pede, no mérito do mandado de segurança, que o edital seja retificado.

Processo relacionado: MS 29206
STF
14/09/2010
    

MINISTRA ARQUIVA RECLAMAÇÃO DE EX-POLICIAL EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO

Por falta de identidade entre o caso concreto e a Súmula Vinculante (SV) 3, que se alegou desrespeitar, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Reclamação (RCL 10546). Por meio dessa ação, J.J.V., ex-sargento da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, tentava reverter a decisão do governador do estado que o excluiu da corporação, o que levou à revogação da sua reforma (aposentadoria).

De acordo com seu advogado,o serviço de inspeção de saúde da própria Polícia considerou J.J. incapaz para o serviço militar, o que levou à sua reforma em agosto de 2007. No mesmo mês ele começou a receber os proventos. Mas dois meses depois, revelava o defensor, seu cliente foi excluído da Polícia “por pena disciplinar”, o que levou o governador do MS a revogar, por meio de decreto, a reforma que havia sido concedida ao ex-militar.

Para o advogado, o decreto do governador teria desrespeitado a Súmula Vinculante nº 3, do STF. O verbete diz que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

Seu cliente não foi “devidamente citado, notificado ou intimado para defender-se a respeito da revogação da reforma”, sustentava o advogado. Para ele, a decisão de excluir o ex-militar foi tomada sem ter “sido instruído um devido processo legal com esse objetivo e finalidade”. Com esses argumentos, a defesa pedia ao Supremo que anulasse o decreto do governador.

Decisão

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia lembrou que a reclamação tem como objetivo manter a autoridade das decisões do Supremo. Mas no caso, disse ela, “não ocorre o alegado descumprimento”. Isso porque, explicou a ministra, a “ausência de identidade entre o que estabelece a SV 3 e a matéria posta nesta reclamação é evidente”.

Os precedentes que fundamentaram a elaboração da súmula paradigma tinham como objeto, expressamente, decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que revisavam ou cancelavam aposentadorias, “sem que fosse assegurado ao interessado contraditório e ampla defesa”, revelou a relatora, o que não seria o caso dos autos.

Quando se alega descumprimento da SV 3, mas o ato reclamado não é do TCU, frisou a ministra, os ministros do STF têm negado seguimento (arquivado) as reclamações. “Inconformado com a revogação de sua reforma, o reclamante pretende fazer uso desta ação como sucedâneo recursal, o que não é admitido pelo STF”, concluiu a relatora ao negar seguimento à ação.
STF
15/09/2010
    

COBRAPOL QUESTIONA NORMA QUE AUMENTOU TEMPO DE TRABALHO PARA APOSENTADORIA DE POLICIAIS

A Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4461) contra a Lei 2.250/2009, do estado do Acre. De acordo com a entidade, a lei ofende a Constituição Federal, uma vez que retira direitos garantidos aos policiais civis no estado.

Entre os prejuízos para os policiais, estaria o aumento em 10 anos de serviço para adquirir o direito à aposentadoria especial. A Cobrapol sustenta que já foi reconhecido pelo próprio Poder Judiciário o direito do policial civil se aposentar com 30 anos de serviços prestados, sendo 20 anos de atividade estritamente policial.

“Mas o governo do Acre resolveu, à revelia de tudo que vem sendo decidido, acrescentar 10 anos à aposentadoria especial, elevando o serviço estritamente policial para 30 anos”, sustenta a confederação ao afirmar que os policiais em final de carreira que estão próximos da aposentadoria serão impedidos de se aposentar no tempo previsto.

Além disso, argumenta que a mesma lei beneficia peritos e delegados da Polícia Civil em detrimento de agentes da mesma polícia. Isso porque peritos e delegados recebem gratificação de risco de vida e gratificação de produtividade em valores maiores que aqueles pagos aos agentes.

“A vigência da Lei 2.250/09 viola, portanto, o princípio da segurança jurídica e do direito adquirido dos policiais civis do estado do Acre”, afirma.

Com esses argumentos, pede liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. Além disso, pede que a lei anterior que regia a categoria de policiais civis no estado (Lei 1.384/2001) volte a vigorar "até que seja criada uma nova lei que não viole os direitos adquiridos e o princípio da segurança jurídica".

O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa.

Processo relacionado: ADI 4461
STF
15/09/2010
    

POSSIBILIDADE DA CGU FISCALIZAR MUNICÍPIOS SERÁ ANALISADA PELO PLENÁRIO DO STF

A possibilidade de a Controladoria Geral da União (CGU) fiscalizar repasses federais a um município brasileiro, tema em debate no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25943, será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por considerar que existe questionamento sobre a constitucionalidade dos atos do órgão federal, a Primeira Turma decidiu, na sessão desta terça-feira (14), levar a matéria para deliberação do colegiado maior.

Consta nos autos que o município de São Francisco do Conde, no litoral baiano, foi sorteado pela CGU para sofrer fiscalização. De acordo com Antonio Carlos Vasconcelos Calmon, ex-prefeito do município e autor do recurso, mesmo sem indicar o aporte de recursos federais, a CGU solicitou ao município que disponibilizasse documentos, faturas e notas fiscais, além de guias de recolhimento previdenciário.

Considerando abusiva a fiscalização, o município recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Depois de ter o mandado de segurança negado por aquela corte, o ex-prefeito ajuizou o recurso no Supremo, questionando a decisão do STJ e dos atos da CGU.

Competência

Para o ex-prefeito, a CGU – órgão central de controle interno do poder federal – teria usurpado a competência da câmara municipal e da corte de contas estadual. Isso porque a controladoria não poderia realizar fiscalização ou auditoria em outro ente da federação – no caso o município –, sob pena de desrespeitar o principio da autonomia federativa.

Além disso, sustenta o ex-prefeito, o artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal, é explícito em conferir essa prerrogativa ao Tribunal de Contas. A Constituição diz que compete ao poder legislativo de cada ente, com auxílio do tribunal de contas, fiscalizar o repasse e o emprego de verbas públicas federais, sustenta. “Havendo verbas federais, a competência seria do Tribunal de Contas da União”, diz o ex-prefeito.

Matéria constitucional

Foi a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha quem levantou a questão sobre a existência de matéria constitucional em debate. Segundo ela, o recurso trataria da constitucionalidade ou não das ações da CGU nos municípios, “o que afeta não apenas uma matéria constitucional, eu diria, mais periférica, mas o coração da federação”. O ministro Marco Aurélio concordou. Além disso, diante do fato de ser o primeiro caso sobre o tema na Corte, e a possibilidade de haver repetição de recursos nesse sentido, o ministro disse achar conveniente a matéria ser julgada no colegiado maior.

O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, também assentiu. “Há questões constitucionais envolvidas ou que podem ser suscitadas”, arrematou o ministro. Com a decisão, o caso será analisado pelo Plenário da Corte, ainda sem data prevista para julgamento.
STF
15/09/2010
    

CLDF APROVA PROJETO DE LEI QUE BENEFICIA TÉCNICOS PENITENCIÁRIOS

A Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou nesta terça-feira (14/9) um projeto de lei que beneficia técnicos penitenciários. Os técnicos passam a ser considerados agentes penitenciários.

Aprovada por 16 deputados distritais, o projeto de lei 1.643/10, altera a denominação da carreira de técnicos penitenciários. Com o projeto, os técnico serão considerados agentes penitenciários e a atividade exercida apenas por servidores com nível superior.

Uma emenda ao projeto oferece um prazo de sete anos para adequação da escolaridade daqueles que ainda não possuem curso superior. A mudança garante também uma melhoria salarial para a categoria.
Correio Braziliense
15/09/2010
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO - MUDANÇA DE GESTÃO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS - INAPLICABILIDADE.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. É legítimo o julgamento monocrático da apelação e da remessa oficial, com base no art. 557 do CPC, quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal. Reapreciadas as questões em sede de agravo regimental, resta superada a alegada violação do dispositivo em comento.

3. A remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na Constituição Federal, regra que só pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão orçamentária.

4. É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão.

5. A Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), no seu art. 19, § 1°, IV, excetua, dos limites ali estipulados, as despesa decorrentes de decisão judicial.

6. Recurso Especial não provido.
STJ - REsp 1197991/MA - RECURSO ESPECIAL 2010/0111399-3
Relatora: Ministra ELIANA CALMON
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 26/08/2010
15/09/2010
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - REVERSÃO PARA INTEGRAL - DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL - ART. 186 DA LEI 8.112/90 - ROL EXEMPLIFICATIVO - PROVENTOS INTEGRAIS - POSSIBILIDADE.

1. Não há como considerar taxativo o rol descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal. (Precedente: REsp 942.530/RS, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).

2. Recurso especial não provido.
STJ - REsp 1199475/DF - RECURSO ESPECIAL 2010/0116695-7
Relatora: Ministra ELIANA CALMON
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 26/08/2010
16/09/2010
    

HABILITADOS EM CONCURSO DO DER RECORREM AO GDF PARA SEREM CHAMADOS

Rosso solicita ao órgão cronograma de convocação dos candidatos até o fim do ano

Quase dois anos após o lançamento do concurso do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), aprovados para a especialidade de técnico de trânsito rodoviário finalmente têm uma previsão para serem nomeados. O governador Rogério Rosso solicitou ontem que o órgão prepare, em parceria com a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF, um cronograma para convocar os concursados até o fim do ano.

A promessa foi feita durante manifestação de cerca de 20 candidatos em frente à casa do governador na manhã de ontem. Eles convidaram Rosso para tomar café da manhã e, durante a conversa, cobraram um prazo. “Quisemos fazer um movimento pacífico. O DER chamou concorrentes para todos os postos, exceto para o nosso”, reclamou o Diego Mourão Santiago, 24 anos, integrante da Comissão dos Aprovados no Concurso do DER.

Essa não foi a primeira medida tomada pelos candidatos. No início do ano, eles apresentaram uma representação no Tribunal de Contas do Distrito Federal devido a possíveis irregularidades no âmbito do Departamento, especialmente no que diz respeito à existência de desvio de função de servidores e de má utilização de veículos adquiridos para a fiscalização do trânsito. A Justiça acatou o processo e, em julho, determinou que o DER encerrasse o desvio funcional, caracterizado pelo exercício das atribuições do cargo de técnico de atividades rodoviárias por outros servidores, e acelerasse a nomeação dos aprovados para a função.

Posição oficial

O Tribunal alegou que o desvio de função compromete a segurança da população do DF, na medida em que pessoas sem curso de capacitação exercem a fiscalização de trânsito. “Queremos melhorar não só o trânsito, mas também a segurança da cidade, pois motoristas do DER e policiais militares cedidos desempenham as atividades do nosso cargo”, afirmou Santiago.

Por telefone, a assessoria de imprensa do DER se limitou a dizer que não há desvios de função no órgão, mesmo com o questionamento sobre o processo no TCDF. A unidade informou, porém, que tem todo o interesse em nomear os candidatos. “O concurso tem validade de dois anos e ainda está no prazo. Os aprovados serão chamados conforme as vagas previstas em edital”, disse a instituição.

Para a Justiça, o departamento esclareceu que os futuros técnicos de trânsito rodoviário não foram chamados em pequenos grupos como ocorreu com as demais especialidades porque eles passarão por curso de formação, que será aplicado uma vez só para todos.

Concurso empacado

Organizado pelo Instituto Cetro, o concurso foi aberto em novembro de 2008 com oferta de 221 vagas de níveis médio e superior. Do total, 60 foram para a função de técnico de atividades rodoviárias (na especialidade de técnico de trânsito rodoviário), cujo salário é de R$ 2.231,09. Após todas as etapas do certame, 273 pessoas foram aprovadas para o posto. Os novos servidores vão trabalhar na fiscalização de trânsito, por meio de atividades como autuação e aplicação de multas.

O GDF promoveu mudanças no DER. Por meio de sua assessoria de imprensa, o governo confirmou que a demissão do diretor do DER, Luiz Carlos Tanezini, anunciada nesta terça-feira, também está relacionada com a falta de respostas sobre a falta de nomeações e os demais problemas na área de recursos humanos. “O desligamento deve-se a uma série de insatisfações do governador, como o atraso nas obras na cidade. Mas também tem a ver com isso”, informou o órgão.
Correio Braziliense
16/09/2010
    

CONFIRMADA INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS DURANTE EC 20/98

“É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inconstitucional a lei, editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas.” Com esse argumento, apresentado em Plenário pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que chegaram à Corte em 2000 para questionar legislação do estado do Paraná que teria instituído contribuição previdenciária para inativos e pensionistas.

ADI 2189

A ADI 2189 foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar expressões constantes da Lei 12.398/98, do Paraná, que tratavam da cobrança. Segundo a PGR, tais dispositivos, que “determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná”, seriam inconstitucionais. “A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões”, argumentou a PGR.

Quanto a essa ação, a decisão da Corte foi unânime, pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados pela PGR.

ADI 2158

Já a ADI 2158 foi ajuizada no Supremo pela Associação dos Magistrados Brasileiros para questionar a mesma Lei 12.038/98, do Paraná, e ainda o Decreto nº 721/99, editado para regulamentar a lei. Os dispositivos questionados, sustentou a AMB, teriam criado um serviço autônomo, denominado Paraná Previdência, por meio do qual todos os magistrados, aposentados e pensionistas de magistrados, foram obrigados a contribuir para essa nova entidade previdenciária.

Da mesma forma que a PGR, a associação dos magistrados sustentou nessa ADI que, após a redação dada pela EC nº 20/98, passou a ser considerada inconstitucional a instituição da cobrança previdenciária em questão.

Na ADI 2158, a decisão foi pela procedência parcial, uma vez que dois dispositivos questionados não foram declarados inconstitucionais por Dias Toffoli. O ministro decidiu aplicar, quanto a esses dois pontos específicos – artigo 69, inciso I, da Lei 12.398/98 e artigo 7º do Decreto 721/99 –, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram do relator apenas quanto à declaração de inconstitucionalidade do Decreto 721/99. Para os dois, não cabe o controle de constitucionalidade de atos regulamentares, como é o caso dessa norma.
As normas não vigoravam desde 2000, tendo em vista que o STF concedeu, naquele ano, medidas cautelares nas duas ações para suspender as leis questionadas.
STF
16/09/2010
    

ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR – NÃO REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – CONDUTA ILÍCITA, A DESPEITO DA EFICÁCIA DO ATO – PUNIÇÃO DO AGENTE – MÁ-FÉ EVIDENTE.

1. In casu, o recorrido, durante o período de 2001 a 2004, enquanto prefeito, realizou contratações de servidores públicos sem concurso público para diversos cargos.

2. O Tribunal a quo reconheceu que o recorrido contratou servidores públicos sem a realização de concurso público. Todavia, no entender da segunda instância, para a aplicação de penalidades em sede de ação de improbidade administrativa é necessário ocorrência de dano ao erário, ou de proveito patrimonial do agente ou de quem o interesse, ou ainda a presença de má-fé ou dolo do administrador público.

3. Os atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11 da Lei n. 8.429/92 que importem em violação dos princípios da administração independem de dano ao erário ou do enriquecimento ilícito do agente público. Ademais, a má-fé, neste caso, é palmar. Não há como se alegar desconhecimento da vedação constitucional para a contratação de servidores sem concurso público, mormente quando já passados quase 13 (treze) anos de vigência da Carta Política.

4. O Tribunal de origem não apreciou as questões relativas às sanções constantes na Lei n. 8.429/92, em razão de ter entendido que não estava configurada a improbidade. Dessa forma, não poderia esta Corte Superior aplicar, diretamente, as sanções em decorrência da improbidade, sob pena de suprimir instância, adentrando em matéria que não foi apreciada pela Corte a quo. Recurso especial provido, reconhecendo a prática da improbidade administrativa e determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aplique as sanções contidas na Lei 8.429/92.
STJ - REsp 1130000/MG - RECURSO ESPECIAL 2009/0054351-7
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 30/08/2010
16/09/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. ATRIBUIÇÃO. FUNÇÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE.

1. É ilegal o ato de desvio de função do cargo de bombeiro militar para o cargo de agente penitenciário.

2. O servidor público, que foi desviado da função do cargo para o qual foi investido, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

3. Apelação e remessa de ofício não providas.
TJDFT - 20080111693484-APC
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 16/09/2010
17/09/2010
    

SUSPENSO JULGAMENTO SOBRE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADAS QUE VOLTARAM A TRABALHAR

Um pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli interrompeu, no fim da tarde de hoje (16), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 381367) no qual aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. Segundo a procuradora do INSS presente à sessão, há atualmente 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência. Caso o STF reconheça o direito ao recálculo dos benefícios, o impacto poderá chegar a R$ 3 bilhões, segundo dados do próprio INSS.

Se depender do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, os aposentados terão esse direito reconhecido. “É triste, mas é isso mesmo: o trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir o ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida. Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório. Ele está compelido por lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco: para fazer apenas jus ao salário-família e à reabilitação. Esse é um caso importantíssimo, como da tribuna se anunciou, porque nós temos 500 mil segurados obrigatórios que retornaram à atividade e contribuem como se fossem trabalhadores que estivessem ingressando pela primeira vez na Previdência Social”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que anteriormente o aposentado nestas condições tinha direito ao chamado "pecúlio", ou seja, a Previdência Social permitia o levantamento do valor contribuído, com os acréscimos legais. Mas a Lei nº 9.032/95 extinguiu o pecúlio. Dois anos depois, a Lei nº 9.528/97 estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

No recurso ao STF, a defesa das aposentadas gaúchas alega que a lei fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a lei não pode “esvaziar” o que a Constituição assegura ao cidadão. “A disciplina e a remessa à lei são para a fixação de parâmetros, desde que não se mitigue o que é garantido constitucionalmente. O segurado tem, em patrimônio, o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato da jubilação. E, retornando ao trabalho, volta a estar filiado e a contribuir, sem que se possa cogitar de limitação sob o ângulo de benefícios. Por isso, não se coaduna com o disposto no artigo 201 da Constituição Federal a limitação do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 que, em última análise, implica nefasto desequilíbrio na equação ditada pelo Diploma Maior”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio afirmou que, assim como o trabalhador que após aposentado retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas, para que ele possa voltar ao ócio com dignidade, a partir de novo cálculo. “Essa conclusão não resulta na necessidade de declarar-se inconstitucional o § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, mas em emprestar-lhe alcance consentâneo com a Carta Federal, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, mas não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita”, concluiu. Após o voto do relator, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, o que interrompeu o julgamento.
STF
17/09/2010
    

PLENÁRIO RETIRA INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS DO ROL DE ÓRGÃOS POLICIAIS NO RS E SC

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retirou a expressão “Instituto Geral de Perícias” do texto da Constituição do Rio Grande do Sul, excluindo a entidade do rol de órgãos policiais, mas manteve seu funcionamento no estado. A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2827, proposta pelo Partido Social Liberal (PSL).

Com o julgamento foi declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 19/97 e da expressão “do Instituto Geral de Perícias” da Emenda Constitucional nº 18/97, ambas da Constituição gaúcha, bem como para reconhecer a constitucionalidade da Lei Complementar estadual 10.687/96, que regulamenta e organiza as atividades do Instituto.

De acordo com a ADI, a criação do Instituto Geral de Perícia entre os órgãos policiais estaduais autônomos, portanto desvinculado da polícia civil, viola o artigo 144 da Constituição Federal. Esse artigo prevê que a segurança pública deve ser exercida exclusivamente pelas polícias pederal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, e militares e corpos de bombeiros militares.

Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, a inclusão do Instituto no rol dos órgãos aos quais compete a segurança pública não se compatibiliza com os preceitos da Constituição da República. O relator salientou que o Supremo adota o entendimento de que os princípios constitucionais da unidade e da indivisibilidade, relativos ao Ministério Público, não são aplicados às instituições policiais. “Mesmo que desempenhe funções auxiliares a atividades policiais, e possa ou deva desempenhar essas atividades, o Instituto Geral de Perícia não precisa, necessariamente, estar vinculado à Polícia Civil”, ponderou o ministro, ao concluir pela parcial procedência da ADI.

O ministro ressaltou, no entanto, que nada impede que “o referido instituto continue a existir e a desempenhar suas funções no estado do Rio Grande do Sul, tal como devidamente regulamentado pelo legislador”, afirmou.

Santa Catarina

A mesma decisão foi tomada pelo STF ao analisar dispositivos incluídos na Constituição de Santa Catarina em 2005, para instituir um novo órgão de segurança pública chamado Instituto Geral de Perícias. Foi considerado inconstitucional o artigo que deu ao Instituto status de órgão de segurança pública estadual (artigo 1º da Emenda Constitucional de Santa Catarina 39/05).

“É inconstitucional o artigo 1º, mas o mesmo não se pode afirmar em relação aos demais dispositivos impugnados nessa ação, os quais regulamentam e organizam o funcionamento do Instituto Geral de Perícias”, disse o ministro Gilmar Mendes, que também relatou a matéria.

Ao explicitar o caso, o ministro Dias Toffoli disse: “Aqui o que estamos a declarar inconstitucional é a perícia enquanto conceito de segurança pública. O local onde esse instituto vai ficar é [matéria] de natureza administrativa”.

“É claro que colocado [esse instituto] no rol dos entes de segurança pública, nós temos um tipo de contaminação institucional, porque passamos a tratar esses órgãos com todos os reflexos que imantam a entidade segurança pública“, acrescentou o ministro Gilmar Mendes.

Os dispositivos criados pela Emenda Constitucional de Santa Catarina 39/05 foram contestados no Supremo pela Adepol-Brasil (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil) por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3469).
STF
17/09/2010
    

TCU TERÁ DE REANALISAR CONCESSÃO DE PENSÃO GARANTINDO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (15) que o Tribunal de Contas da União (TCU) terá de analisar novamente a concessão ou não de uma pensão considerada ilegal, garantindo a quem teve o benefício cassado o direito ao contraditório e à ampla defesa. O entendimento foi firmado em Plenário, por maioria de votos.

No caso, a Corte de Contas considerou ilegal a pensão recebida pela filha solteira de um ex-servidor ferroviário autárquico. Ela começou a receber o benefício em 1995. Em 2005, o TCU determinou o corte no pagamento da pensão, ou seja, dez anos depois de o benefício ter sido concedido administrativamente.

A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator do processo (MS 25403), no sentido de que o Tribunal de Contas tem cinco anos para fazer o exame da aposentadoria sem a participação do interessado. Ultrapassado esse período, o servidor passa ter o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Além de Ayres Britto, esse foi o entendimento da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e dos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

Os ministros Celso de Mello e Cezar Peluso reafirmaram posição no sentido de que, diante do transcurso do tempo, o TCU perdeu o direito de avaliar a concessão da aposentadoria.

Para esses ministros, aplica-se ao caso o artigo 54 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O dispositivo determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Peluso observou que o parágrafo 1º do dispositivo determina que: “no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”. Disse ele: “Ela [a filha do ex-servidor] vinha recebendo [a pensão] desde 1995. Em maio do ano 2000 se operou a decadência e o Tribunal de Contas fez cessar o pagamento em 2005. Isto é: dez anos depois”.

A ministra Ellen Gracie e o ministro Marco Aurélio votaram por manter o ato do TCU que cassou o benefício.
STF
17/09/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA. VINCULAÇÃO AO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 36/04. CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE COM O ADVENTO DA EC FEDERAL 47/05. POSTERIOR LIMITAÇÃO AO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 55/07. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A norma constitucional prevista no art. 37, § 12o. da CF/88 consubstancia-se em mera faculdade conferida aos Estados e Distrito Federal, que podem fixar como teto remuneratório único o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, ou mantê-los, nos termos do art. 37, XI da CF/88, vinculada a remuneração dos Servidores do Executivo ao subsídio do respectivo Governador.

2. A Emenda Constitucional Rondoniense 36/04, que instituía, como teto remuneratório único aos Servidores Públicos Estaduais, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, perdeu sua eficácia com o advento da Emenda Constitucional Estadual 55/07, que vinculou os vencimentos dos Servidores do Poder Executivo ao subsídio do Governador do Estado.

3. Ao remeter a disciplina da remuneração dos Servidores do Poder Executivo ao art. 37, XI da CF, cuja atual redação ainda é aquela conferida pela EC 41/03, o legislador estadual fixou novamente o subsídio mensal do Governador como teto, de modo que não se cogita da ilegalidade de eventuais estornos efetuados após a publicação da EC Estadual 55/07.

4. Recurso desprovido.
STJ - AgRg no RMS 27754/RO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0202044-8
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 06/09/2010
20/09/2010
    

SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL TEM BOA RECEPTIVIDADE

O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) implantou o Sistema Informatizado de Controle de Atos de Pessoal (SICAP), que permite o encaminhamento, por parte dos órgãos jurisdicionados, de informações e documentos relativos a atos de pessoal através do meio eletrônico de dados. Os dados começaram a ser apresentados dia 1° de abril, iniciando pelo cadastro dos planos de cargos e carreiras, concursos públicos e quadro de pessoal.

O diretor da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal (ICAP), Sebastião Mariano Serrou, afirma que o encaminhamento teve uma boa receptividade. Segundo ele, “70% dos planos de cargos foram enviados, 15% estão no modo de edição, fase intermediária a remessa e 15% ainda serão encaminhados”.

São seis grupos no total, com quatro unidades gestoras. No total já foram registrados o envio de 132 planos de cargos, sendo que 77 ainda estão pendentes de remessa por parte dos órgãos jurisdicionados. Em relação a concurso público foram remetidos 84 e não remetidos 125. O quadro de pessoal não começou a ser enviado, pois faz parte da terceira etapa do programa.

A medida faz parte do Programa de Modernização que foi implantado pelo presidente do TCE/MS, conselheiro Cícero Antônio de Souza. Sebastião Serrou, esteve recentemente no Tribunal de Contas do Distrito Federal, participando do fórum de atos de pessoal e afirma, “dentro do contexto de modernização implantado pelo conselheiro, o nosso Tribunal de Contas do Estado, encontra-se um pouco a frente dos outros”.

A Analista de Sistemas da Assessoria de Informática do TCE/MS, Gisele Venier, garante que dentro desses cinco meses de uso do programa, a participação tem sido satisfatória. “O número de chamados de pessoas querendo usar a ferramenta é surpreendente e o sistema ficará disponível 24 horas por dia. Estão vendo a ferramenta não só como uma ferramenta de atos de pessoal e sim uma ferramenta de trabalho que beneficia o jurisdicionado”.

A tramitação dos processos acontece virtualmente e o próximo passo é disponibilizar a análise também com a mesma eficácia e agilidade. Gisele Venier ressalta que o TCE/MS está auxiliando os órgãos. “Temos a disposição uma equipe de apoio e uma estrutura de suporte com correção e ajustes necessários”, explica. Informações sobre o sistema podem ser obtidas por meio do email suporteicap@tce.ms.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra SpamBots. Você precisa ter o JavaScript habilitado para vê-lo. ou pelo telefone 3317-1652 e 3317-1654.
TC Brasil
20/09/2010
    

SINDICATO PEDE DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL PARA MÉDICOS DO SERVIÇO PÚBLICO DE SP

O Sindicato dos Médicos de São Paulo apresentou Mandado de Injunção coletivo (MI 3311) pedindo que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a ausência de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial para os profissionais médicos que trabalham no serviço público federal, estadual, municipal, autárquico e fundacional em condições insalubres, perigosas ou penosas. O mandado de injunção é um processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição quando os poderes competentes não o fizeram, a fim de garantir o exercício do direito previsto constitucionalmente.

Invocando o princípio da isonomia, o Sindicato dos Médicos de SP observa que os trabalhadores da iniciativa privada que trabalham em condições insalubres têm direito à contagem diferenciada do tempo de serviço nessas condições, para fins de aposentadoria. “Por que razão um servidor público trabalhando em condições idênticas, exposto a agentes nocivos da mesma natureza, não tem o mesmo direito, se os malefícios e os riscos que esta exposição causará a este servidor são as mesmas causadas ao trabalhador da iniciativa privada?”

A Constituição Federal, no artigo 40, parágrafo 12, com a redação dada pela EC 20/98, manda aplicar ao regime de previdência dos servidores públicos, no que couber, os requisitos e critérios utilizados pelo Regime Geral da Previdência Social. Mas o parágrafo 4º do mesmo artigo define que a adoção de requisitos e critérios diferenciados deve ser feita por lei complementar – o que ainda não foi feito.

O Mandado de Injunção tem como relator o ministro Dias Toffoli.

Processo relacionado: MI 3311
STF
20/09/2010
    

MINISTRO NEGA LIMINAR PARA SERVIDOR QUE TEVE APOSENTADORIA CANCELADA PELO TCU

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido feito por um servidor da Polícia Federal que pretendia suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que cancelou sua aposentadoria e determinou seu retorno imediato ao trabalho.

Segundo a Corte de Contas, o servidor não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias no período em que alega ter desempenhado atividade rural em regime de economia familiar, entre janeiro de 1972 e fevereiro de 1979. O requerente, por sua vez, afirma ter direito líquido e certo de ter o período reconhecido como trabalho rural, independentemente da comprovação de que as contribuições foram recolhidas.

O ministro Marco Aurélio citou decisões do Supremo no sentido de que a contagem de tempo de serviço em atividade rural para aposentadoria em cargo público, sem a existência da contribuição, conflita com a Constituição Federal.

Ele acrescentou que a situação jurídica do caso “não envolve a coisa julgada” e que “também não vinga o que asseverado [pelo servidor] sobre o devido processo legal”. Isso porque, segundo explicou o ministro, o devido processo legal “diz respeito a litígio, inexistente na espécie, porquanto se trata de encaminhamento de aposentadoria ao Tribunal de Contas”.

A decisão do ministro Marco Aurélio é liminar e foi tomada em Mandado de Segurança (MS 28961) apresentado na Corte em defesa do servidor. O processo ainda será julgado em definitivo pelo Supremo.

No mérito, a defesa do servidor pretende que o ato do TCU seja declarado nulo.
STF
20/09/2010
    

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO FAZ CERCO AOS COMISSIONADOS

Série de ações ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho empareda órgãos governamentais e promete coibir contratação de servidores sem concurso público

Motivo de polêmica desde o advento da administração pública moderna, em 1936, a contratação de pessoas para o preenchimento de cargos de confiança enfrenta uma nova rodada de ataques técnicos e jurídicos. Ações movidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra empresas da União e do Distrito Federal reacendem o debate em torno da autonomia dos órgãos em nomear profissionais sem concurso para funções que não necessariamente sejam estratégicas. Na letra fria da lei, a admissão só é permitida para cargos de chefia e assessoramento. A dinâmica da máquina e as composições político-partidárias, no entanto, subvertem essa premissa.

Os procuradores do MPT têm sido literais na interpretação dos incisos II e V do Artigo 37 da Constituição Federal, que estabelecem regras para o ingresso na estrutura burocrática. Segundo eles, o acesso é autorizado apenas a servidores estatutários, excluindo funcionários das empresas públicas e sociedades de economia mista — cujos contratos seguem as mesmas regras do setor privado, ou seja, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com base nesse argumento, a procuradora do trabalho Ludmila Lopes moveu sete das 11 ações civis contra instituições dos governos local e federal por contratação irregular de mão de obra sem concurso.

A decisão mais recente, em primeira instância, foi favorável ao MPT e indicou pela anulação de oito cargos comissionados na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). “Mesmo se houvesse uma brecha para os celetistas, as contratações teriam de ser autorizadas por lei. E se fossem autorizadas, aplicariam-se apenas a cargos de chefia e assessoramento. Sob qualquer ângulo que se observe, a contratação de celetistas sem concurso público é irregular”, afirma Ludmila. A Embrapa está impedida de selecionar funcionários sem prévia aprovação em concurso sob pena de multa de R$ 10 mil por contratado. Ficam também anulados os contratos dos oito empregados denunciados pelo MPT.

Brecha sutil

Conforme consta na ação civil, após implementar um plano de demissão, a Embrapa intimou os mesmos empregados demitidos a assumirem, em 30 dias, as funções antes executadas, mas na condição de titulares de cargo em comissão. O mesmo argumento havia sido apresentado por Ludmila em ação civil movida previamente contra a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), porém na ocasião o juiz considerou procedente o argumento da defesa de que a lei prevê o direito à nomeação de comissionados para cargos celetistas.

As decisões são de primeira instância e ainda aguardam julgamento de mérito. As defesas apresentadas tanto pela Embrapa como por outros órgãos acusados pelo MPT buscam explorar uma brecha a partir da diferença sutil na nomenclatura. No texto do processo, argumentam não existir na estrutura da empresa o denominado “emprego em comissão”, termo que se refere a cargos regidos pela CLT, mas sim “cargo em comissão”, aplicados a postos regidos por estatuto.

Procurada pelo Correio, a Embrapa afirmou ter entrado com recurso e que só se pronunciará sobre o assunto após o fim do processo. Em nota, a Dataprev informou que há 47 profissionais no regime de livre contratação (art. 37, V, da CF), o que corresponde a 1,33% do contingente. “A política de preenchimento de cargos de confiança prestigia os empregados concursados. Ressalte-se que o critério de seleção para todos os cargos de confiança são os de conhecimento técnico e capacidade gerencial”, reforça o comunicado.

Reforma Bresser

No âmbito da União, a distribuição de pessoas contratadas para ocuparem cargos de confiança — os chamados DAS, de Direção e Assessoramento Superior — não segue uma regra única. Os cerca de 20 mil postos distribuídos pelo Poder Executivo são ocupados por servidores de carreira e gente sem vínculo com a administração. O governo não sabe, com certeza, qual é a proporção de titulares que se enquadram na primeira ou na segunda condição.

A reforma do Estado implementada em 1995 pelo ex-ministro da Administração Luiz Carlos Bresser-Pereira já fazia referência aos DAS. Em seu plano diretor(1), Bresser qualificou a ferramenta não como um desvio ao ingresso justo e igualitário, mas sim como “um elemento positivo a dar alguma racionalidade ao sistema de remuneração e ao estabelecer um sistema de incentivo para os servidores mais competentes”.

À época, Bresser justificava que “apenas uma minoria dos cargos” era ocupada por não servidores, embora reconhecesse “distorções no sistema, derivadas da consignação de DAS para pessoas sem mérito, geralmente provenientes de fora do serviço público. Essas distorções, entretanto, são a exceção e não a regra. Uma exceção cuja ocorrência será cada vez mais rara à medida em que um número alto e crescente de DASs seja reservado por lei a servidores federais”.

1 - Projeto sabotado

Último grande esforço institucional para adequar a estrutura burocrática aos novos tempos, o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, baixado em 1995 pelo governo federal e colocado em prática pelo então ministro da Administração Luiz Carlos Bresser-Pereira, ainda é uma obra inconclusa. Controverso, o modelo baseado em preceitos gerenciais enfrentou todo tipo de resistência. Especialmente entre os sindicatos, as propostas de mais produtividade, melhor desempenho e constante monitoramento dos serviços causaram repercussão negativa. Boatos como demissões em massa de servidores, congelamento de salários e arrocho de aposentados sabotaram o projeto.

Processos aumentarão

O procurador do Trabalho Fábio Leal Cardoso, autor das ações contra a Companhia Energética de Brasília (CEB) e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater), afirma que a postura do MPT será a de promover ações civis contra todas as empresas públicas e autarquias onde sejam detectadas contratações de comissionados sem concurso público. “Quando a decisão for desfavorável, entraremos com recurso, se necessário, até ao Tribunal Superior do Trabalho (TST)”, avisa.

Cardoso espera que uma eventual decisão do TST tenha o efeito de palavra final diante das diferentes interpretações que se acumulam até o momento. “O argumento usado pelas empresas públicas e autarquias para contratar sem concurso é só uma forma de burlar o sistema de concurso por via inconstitucional, como moeda de troca usada politicamente”, justifica o representante do MPT. Ao Correio, a CEB informou que não vai se pronunciar “até que o mérito da ação seja analisada e julgada em juízo”.

Para se ter uma ideia da representatividade dos funcionários que ingressam sem concurso só nas empresas do GDF, um levantamento do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) mostra que, em 2008, a administração direta do Distrito Federal abrigava 18.873 cargos em comissão. Desses, 8.809 eram ocupados por funcionários que ingressaram sem concurso público. Os casos mais emblemáticos do relatório são os da Sociedade de Abastecimento de Brasília (SAB) e da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB), onde 100% dos empregados entraram sem concurso público. A situação da TCB não fugiu aos olhos do Ministério Público do Trabalho, que já tem uma ação civil pronta para ser ajuizada contra o órgão.

Além das sociedades, as administrações regionais aparecem nas primeiras colocações do ranking de funcionários sem concurso. A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), outra empresa alvo de contestações por parte do MPT, justificou que “as contratações são feitas dentro da lei e as ações estão sendo devidamente acompanhadas pela assessoria jurídica”.
Correio Braziliense
21/09/2010
    

PCDF. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DE TEMPO PRESTADO À CLDF NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR CEDIDO PARA GABINETE DE DEPUTADO DISTRITAL. ILEGALIDADE.

O Tribunal, pelo voto de desempate da Senhora Presidente, proferido com base nos arts. 73 e 84, VI, do RI/TCDF, que acompanhou o posicionamento do Relator, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: I - considerar ilegal, com recusa de registro, o ato publicado no DODF de 17.03.05 (Portaria de 07.03.05), retificado no DODF de 12.01.07, por falta de cumprimento do requisito temporal exigido pelo inciso I, in fine, do art. 1º da LC nº 51/85, tendo em vista, ainda, o disposto na decisão do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado, proferida na ADIn 3817/DF, declarando a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei distrital nº 3.556/05; II – nos termos do art. 78, inciso X, da LODF, determinar o retorno do Processo nº 52.002.125/2003 à Polícia Civil do DF, juntamente com cópia dos documentos que subsidiaram esta deliberação, para que esse órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; III - autorizar o arquivamento do processo.
Processo nº 4646/2007 - Decisão nº 4412/2010
Publicação: 21/09/2010
Lei nº 4.502/10

Cria a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal no Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor – IDC-PROCON/DF.
Clique aqui para ler o inteiro teor
22/09/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 599 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Novo Teto Previdenciário e Readequação dos Benefícios - 1

É possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e pela EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais. Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que determinara o pagamento do segurado com base no novo teto previdenciário, bem como dos valores devidos desde a entrada em vigor da referida emenda, observada a prescrição qüinqüenal. No caso, o ora recorrido — aposentado por tempo de serviço proporcional — ingressara com ação de revisão de benefício previdenciário, pleiteando a readequação de sua renda mensal, em razão do advento da EC 20/98, a qual reajustara o teto dos benefícios previdenciários, e de ter contribuído com valores acima do limite máximo quando de sua aposentadoria. No presente recurso, sustentava o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que o princípio tempus regit actum delimitaria a aplicação da lei vigente à época da formação do ato jurídico, somente sendo possível a incidência de uma lei posterior, quando expressamente disposta a retroação, o que não ocorreria na espécie. Alegava ofensa ao ato jurídico perfeito, bem como aos artigos 7º, IV e 195, § 5º, ambos da CF, e 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/2003.
RE 564354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010. (RE-564354) Audio

Novo Teto Previdenciário e Readequação dos Benefícios - 2

Salientou-se, de início, a possibilidade de apreciação do tema, haja vista se cuidar de questão de direito intertemporal, a envolver a garantia do ato jurídico perfeito haurido da vertente constitucional. Em seguida, enfatizou-se que a situação dos autos seria distinta das hipóteses anteriormente examinadas pela Corte em que assentada a impossibilidade de retroação da lei. Registrou-se que a pretensão diria respeito à aplicação imediata, ou não, do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98, e não sua incidência retroativa. Explicitou-se que o recorrido almejara manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, e que reputara admissível que esses reajustes ultrapassassem o antigo teto, desde que observado o novo valor introduzido pela EC 20/98. Entendeu-se que não haveria transgressão ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) ou ao princípio da irretroatividade das leis. Asseverou-se, ademais, que o acórdão impugnado não aplicara o art. 14 da mencionada emenda retroativamente, nem mesmo o fizera com fundamento na retroatividade mínima, dado que não determinara o pagamento de novo valor aos beneficiários, mas sim permitira a incidência do novo teto para fins de cálculo da renda mensal de benefício. Tendo em vista se tratar de processo submetido à sistemática da repercussão geral, reputou-se que esse mesmo raciocínio seria aplicável ao disposto no art. 5º da EC 41/2003, o qual, de modo análogo, aumentara o valor do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. Rejeitou-se, ainda, a afirmação de violação ao art. 7º, IV, da CF, porquanto não haveria no acórdão adversado tema relativo à vinculação a salário mínimo. Repeliu-se, também, a assertiva de afronta ao art. 195, § 5º, da CF, já que não fora concedido aumento ao recorrido, e sim declarado o direito de ter sua renda mensal de benefício calculada com base em um limitador mais alto fixado por emenda constitucional. Vencido o Min. Dias Toffoli que provia o recurso, por considerar desrespeitado o ato jurídico perfeito, uma vez que o valor do benefício fora definido em ato único e não continuado, não podendo uma lei posterior modificar essa fórmula de cálculo, salvo previsão expressa de aplicação a situações fáticas pretéritas. Julgava, também, afrontado o art. 195, § 5º, da CF.
RE 564354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010. (RE-564354)
STF
22/09/2010
    

SERVIDOR TEM DIFICULDADES PARA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria Especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, pois para a obtenção da mesma também se faz necessário um número mínimo de tempo de contribuição, nesse sentido é o magistério de Carlos Alberto Pereira de Castro, senão veja:

A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação física.[1]

A aposentadoria especial também pode ser considerada uma aposentadoria diferenciada, pois o legislador constituinte veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo Regime Próprio do Servidor Público e pelo Regime Geral da Previdência Social, respectivamente, no parágrafo 4º do artigo 40 e no parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal.

O contribuinte ou o segurado para obter a chamada aposentadoria por tempo de contribuição, integral, via de regra, precisa ter contribuído por um período de 35 anos, se homem, e por 30 anos, se mulher.

Contudo, para a aposentadoria especial ou diferenciada, o segurado tem que contribuir por durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, sendo 15 para mineiro de subsolo, 20 para exploradores sub aquáticos e 25 anos para os demais segurados, nos termos do Decreto 3.048/1999.

Todavia, esse período de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, necessita que seja sob submissão a agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, ou seja, para fazer jus a essa espécie de aposentadoria, o segurado não basta ter computado o tempo acima indicado, é preciso que esse lapso de tempo e período de contribuição tenha sido realizado durante o exercício de trabalho que submeta o segurado a determinados agentes físicos, químicos e biológicos, ou a uma combinação destes.

Ao segurado que desejar se aposentar por meio da aposentadoria por tempo de contribuição, que esteja filiado ao Regime Geral da Previdência, ou seja, ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, via de regra, não há exigência de idade mínima para a concessão do benefício, nos termos do inciso I, do parágrafo 7º, do artigo 201 da Constituição Federal.

No entanto, para o segurado servidor público, titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que desejar se valer da aposentadoria por tempo de contribuição para obter a sua aposentadoria integral, será exigido uma idade mínima, dentre outros requisitos, como tempo mínimo no serviço público e no cargo em que se dará a aposentadoria, conforme alínea “a”, do inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 40 da Constituição Federal .

Porém, assim como na aposentadoria por tempo de contribuição integral, não se exige idade mínima para a concessão da aposentadoria especial.

Outrossim, atualmente, não é a profissão ou a categoria profissional que caracteriza o exercício da atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mas sim a comprovação da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente a agente nocivo que esteja acima dos limites de tolerância aceitos.

Nada obstando os fundamentos acima, apesar do legislador trazer no artigo 57, da Lei 8.213/91, a previsão da aposentadoria especial, essa previsão diz respeito ao segurado empregado, avulso ou contribuinte individual que esteja vinculado ao Regime Geral da Previdência Geral, ou seja, ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Quando o segurado for contribuinte individual, deverá ser cooperado e filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, conforme artigo 64 do Decreto 3.048/1999.

Desta feita, o legislador constituinte garantiu a possibilidade da aposentadoria especial ou diferenciada para o servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídos os servidores das autarquias e fundações desses entes federados, porém, mediante a edição de lei complementar, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

Ocorre que, a lei complementar não foi editada até o presente momento, o que tem levado aos servidores públicos que desenvolvem atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física (condições insalubres) a, diretamente ou por intermédio de sua entidade de classe, buscar a tutela do Poder Judiciário, para salvaguardar o seu direito a uma aposentadoria diferenciada, ou seja, especial.

O SERVIDOR PÚBLICO E O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
O servidor público que labora em condições de risco ou sob condições insalubres não pode ser prejudicado pela inércia do legislador infraconstitucional, a lacuna legal não pode ser óbice ao reconhecimento de um direito de garantia constitucional.

O inciso XXII, do artigo 7º, da Constituição Federal, garante ao trabalhador, urbano ou rural, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que também é garantido ao servidor público, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 39, da Constituição Federal, senão veja:

Artigo 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Artigo 39. (...)

Parágrafo 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Destarte, para que a dignidade da pessoa humana seja preservada, preservando-se o inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal, deve-se observar o que preceitua o inciso XXII, do artigo 7º, da Constituição Federal, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Pertinente é destacar ainda que o artigo 7º e o parágrafo 3º do artigo 39, ambos da Constituição Federal, estão em sintonia com o princípio da isonomia, trazido no caput do artigo 5º, da Constituição Federal, pois, sem dúvida, o servidor público também é trabalhador.

Por isso, não se pode esquecer do princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, princípio esse contemplado no artigo 7º, da Carta Magna, que, por determinação do parágrafo 3º do artigo 39, desse mesmo diploma constitucional, alcança os servidores públicos. Esse princípio exige tratamento uniforme a trabalhadores urbanos e rurais, exige idênticos benefícios e serviços (uniformidade), para os mesmos eventos cobertos pelo sistema (equivalência). Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazarri diz que “Os critérios para concessão das prestações de seguridade social serão os mesmos”.[2]

A aposentadoria especial tem por objetivo justamente salvaguardar a saúde, a integridade física e mental do trabalhador que laborou durante certo tempo submetido a agentes nocivos.

Maria Lúcia Luz Leiria, preleciona que:

A finalidade do benefício de aposentadoria especial é de amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à saúde, reduzindo o tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria. [3]

Desta feita, nas palavras do ilustre professor Edmilson de Almeida Barros Júnior, “O fato gerador de contribuição previdenciária para custeio deste benefício é o trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, habitual, não ocasional nem intermitente.”.[4]

O Doutor Edmilson de Almeida Barros Júnior, ao comentar sobre a aposentadoria especial, sustenta que “O benefício é previsto na Lei Maior tanto para estatutários (federais, estaduais e municipais), como para celetistas.”.[5]

Por isso, vários servidores públicos titulares de cargos efetivos de todo o Brasil - vinculados ao regime próprio do servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações, que laboram sob condições de risco e insalubres - estão requerendo a aposentadoria especial, tanto na via administrativa como na judicial.

Todavia, a Administração Pública não tem reconhecido o pedido à aposentadoria especial.

Contudo, o Poder Judiciário, inclusive o Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido, reiteradamente, o direito à aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que esteja submetido ao labor em condições de risco e a insalubridade, desde que a submissão seja permanente, não ocasional e nem intermitente.

Da NORMA APLICÁVEL PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO
O servidor público ocupante de cargo efetivo tem garantido o direito a uma aposentadoria diferenciada, isto é, especial, conforme se observa no § 4º, do Art. 40, da Constituição Federal, senão veja:

Artigo 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional 47, de 2005)

Esse mesmo mandamento se repete em outras normas de regência, como é o caso da Constituição Estadual do Estado de Pernambuco, que no parágrafo 4º, do artigo 171, traz a possibilidade da aposentadoria especial para o servidor público, senão veja:

Art. 171 - Aos servidores públicos do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, titulares de cargos efetivos, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as disposições deste artigo.

(...)

§ 4º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional 47, de 2005)

Corroborando com a garantia constitucional acima demonstrada, ou seja, com o direito do servidor público ocupante de cargo efetivo obter sua aposentadoria de forma diferenciada, ou seja, após o exercício de labor durante menor tempo de serviço, isto é, menor tempo de contribuição, pode-se dizer que se tem, ainda, o parágrafo 2, do artigo 40, da Constituição Federal, pois, por meio desse dispositivo constitucional, o legislador constituinte diz que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo deverá observar, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social, conforme abaixo :

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Desta feita, em conformidade com os fundamentos constitucionais acima, para a concessão da aposentadoria especial do servidor público titular de cargo efetivo, dever-se-á adotar o que está previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, ou seja, da Lei de regência do regime geral de previdência social, bem como o que prevê o Decreto 3.048/99, em seu anexo IV, desses dispositivos destaca-se abaixo o artigo 57 da Lei de regência do regime geral de previdência social:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Cabe reiterar que 15 anos é para mineiro de subsolo, 20 anos é para exploradores sub aquáticos e 25 anos é para os demais segurados, por exemplo, para os médicos, nos termos do Decreto 3.048/1999.

O regime geral de previdência social é aquele que é administrado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que anteriormente era denominado de INPS – Instituto Nacional de Previdência Social.

Assim sendo, subsidiariamente, para se conceder a aposentadoria especial do servidor público titular de cargo efetivo, pode-se adotar a legislação aplicável ao regime geral da previdência geral, conforme acima demonstrado.

A ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ao comentar sobre a aposentadoria especial do Servidor Público traz que “na falta da lei complementar prevista no artigo 40, parágrafo 4º, foi interposto Mandado de Injunção, no qual o Supremo Tribunal Federal supriu a omissão legislativa, estendendo aos servidores públicos a norma do artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.[6]

Por isso, o servidor público deve atentar para o que está previsto no artigo 57 e 58 da Lei 8.213/1991, principalmente, ao fixado no parágrafo 8º, do artigo 57, haja vista que de acordo com o mesmo, o servidor terá que se afastar da exposição aos agentes nocivos a sua saúde, sob pena de ter a sua aposentadoria cancelada, conforme se depreende da leitura conjugada do parágrafo 8º, do artigo 57 com o artigo 46, da Lei 8.213/1991. Waldir Novaes Martinez, ao tratar sobre o trabalhador que se aposenta por aposentadoria especial e continua trabalhando na área de risco diz que: “Este segurado pode ter o benefício cancelado”.[7]

Porém, importante é não olvidar que essa orientação pode ir de encontro ao inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, haja vista a possibilidade de alguns servidores públicos poderem acumular até dois cargos públicos para determinados cargos, o que torna imperativa a não aplicação do parágrafo 8º, do artigo 57, da Lei 8.213/1991, ao servidor público que esteja protegido pelo inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, sob pena de patente inconstitucionalidade.

DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO TITULAR DE CARGO EFETIVO
Conforme dito alhures, o Poder Judiciário tem acolhido o pleito para a concessão da aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que exerça atividade de risco ou que a desenvolva sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade.

O Poder Judiciário, atento aos ditames da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, aos artigos 4º e 5º, do Decreto-Lei 4657/1942, tem se valido da analogia para atingir os fins sociais e o bem comum.

Recentemente, no Estado de Pernambuco, o SIMEPE – Sindicato dos Médicos de Pernambuco obteve êxito perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, numa demanda impetrada por meio de Mandado de Injunção em face do Estado de Pernambuco, cujo objeto foi garantir o direito a aposentadoria especial a uma médica, servidora pública titular de cargo efetivo do Estado de Pernambuco, que já havia completado 25 anos de trabalho sob condições insalubres.

O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ante a inércia do Estado de Pernambuco em promover a edição da Lei Complementar Estadual para regular a aposentadoria especial do servidor em tela, pautou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal para proferir a seguinte decisão em favor da médica servidora:

0191458-9
Descrição MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator HELENA CAÚLA REIS
Data 04/02/2010 15:26

Fase REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ Texto MANDADO DE INJUNÇÃO N.º 191.458-9 - Recife. Impetrante: Glória Maria Barbosa Bittencourt. Impetrados: Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. Exmo. Governador do Estado de Pernambuco. Relatora: Desa. Helena Caúla Reis. Órgão Julgador: Corte Especial. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OMISSÃO LEGISLATIVA NA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 171, § 4º, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, SUSCITADA PELO GOVERNO DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, QUE DEMANDA REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. INÉRCIA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 8.213/91. SERVIDORA QUE CUMPRIU A MAIOR CARÊNCIA PREVISTA PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PELO RGPS. DIREITO A TER O PEDIDO DE APOSENTADORIA ANALISADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA À LUZ DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM INJUNCIONAL PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Conforme dispõe o inciso IV do § 1º do art. 19 da Carta Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado deflagrar o processo legislativo relativo à matéria que verse sobre servidor público, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegitimidade da Assembléia Legislativa Estadual para figurar como autoridade impetrada no mandamus. Preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, acolhida à unanimidade. II - Contra a abusiva mora legislativa do texto constitucional, a Lei Maior previu a reação injuncional (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal e art. 61, I, "h", da Constituição Estadual), inclusive com a finalidade de impedir o seu próprio desprestígio, outorgando ao Judiciário o poder de declarar a omissão e também, como vem entendendo o Supremo Tribunal Federal, ao adotar uma posição concretista, de implementar o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa constitucional, no caso específico, até que sobrevenha regulamentação pelo poder competente. Portanto, considerando que a impetrante alega omissão legislativa que estaria inviabilizando o exercício de direito subjetivo seu, assegurado constitucionalmente, descabe cogitar-se de impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pela autoridade impetrada, rejeitada à unanimidade. III - Sendo o art. 171, § 4º da Constituição Estadual norma de eficácia limitada, demanda, por isso, regulamentação por lei complementar, a fim de dar concretude ao texto constitucional. IV - Na hipótese em tela, por inexistir lei complementar estadual regulamentadora do direito à aposentadoria especial, conclui-se que a inércia legislativa vem frustrando a eficácia de situações subjetivas, reconhecidas constitucionalmente, traduzindo, portanto, séria ofensa à Carta Estadual. V - É possível o Tribunal de Justiça remover, no caso concreto, o obstáculo consistente na inexistência de lei complementar que discipline a concessão de aposentadoria especial dos servidores públicos estaduais estatutários que desempenhem atividades exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. VI - Os documentos juntados com a impetração comprovam que a autora contava, em 19/12/2008, com 26 (vinte e seis) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de serviço como médica da Secretaria de Saúde do Estado, tendo, assim, cumprido a maior carência prevista para a concessão de aposentadoria especial pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme se observa do caput do art. 57 da Lei 8.213/91. VII - É de ser garantido à impetrante o direito de ter seu pedido de aposentadoria especial analisado à luz da Lei 8.213/91, pela autoridade administrativa competente, desde que não sobrevenha a edição da lei complementar reclamada, tendo em vista a mora legislativa, o pacífico entendimento adotado pelo STF sobre a matéria e a necessidade de se dar eficácia às normas constitucionais. IX - Ordem parcialmente concedida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Injunção n.º 191.458-9, em que figuram como impetrante Glória Maria Barbosa Bittencourt, e como impetrados a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e o Exmo. Governador do Estado de Pernambuco, ACORDAM os Desembargadores componentes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão do dia 11/01/2010, por decisão unânime, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida pelo Governador do Estado de Pernambuco e, no mérito, em conceder parcialmente a ordem injuncional, para garantir à impetrante o direito de ter seu pedido de aposentadoria especial analisado à luz da Lei 8.213/91, pela autoridade administrativa competente, desde que não sobrevenha a edição da lei complementar reclamada, tudo nos termos do Relatório, Votos e Parecer Ministerial, digitados anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, 27 de janeiro de 2010. Desa. Helena Caúla Reis Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desa. Helena Caúla Reis Praça da República, s/n.º , Sto. Antônio- CEP 50010-230 (Recife/PE) Fone: (81) 3419-3238 lfcs Mandado de Injunção nº 191.458-9

O acórdão acima coaduna com os ditames constitucionais e legais supra indicados, bem como com a posição balizadora exarada pelo Supremo Tribunal Federal, quando dos julgamentos dos Mandados de Injunções de nº 721/DF e 758/DF, cujo relator foi o Min. Marco Aurélio, ementado abaixo:

MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei 8.213/91.

Atualmente, tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco um Mandado de Injunção Coletivo, também impetrado pelo SIMEPE – Sindicato dos Médicos de Pernambuco, em face do Estado de Pernambuco, a fim de salvaguardar o direito a aposentadoria especial dos demais médicos que são servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de Pernambuco, e que laboram sob as condições especiais supra indicadas. Ao mesmo tempo se busca garantir igual direito aos médicos da rede municipal. Esse Mandado de Injunção está na fase de julgamento.

As constantes demandas judiciais propostas pelos servidores públicos em busca da aposentadoria especial fez com que a Administração Pública editasse a Orientação Normativa SRH/MP No- 6, de 21 de junho de 2010 e a Instrução Normativa MPS/SPS 1, de 22 de julho de 2010, exaradas, respectivamente, pelo Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Secretário de Políticas de Previdência Social, o que é fruto das constantes conquistas perante o Poder Judiciário.

Paralelamente as demandas judiciais em busca da aposentadoria especial para o servidor público acima enquadrado, tramitam, no Congresso Nacional, dois Projetos de Leis que pretendem regulamentar a aposentadoria especial do servidor público, são o PLP 554-10 e PLP 555-10.

No entanto, ao contrário das normas que estão sendo consideradas pelo Poder Judiciário para deferir a aposentadoria especial, o legislador está exigindo, em um dos projetos de lei acima indicado, idade mínima e, além disso, ele está majorando o tempo de serviço/contribuição a ser cumprido.

CONCLUSÃO
Portanto, ainda que a Constituição Federal garanta a possibilidade de uma aposentadoria diferenciada, ou seja, especial, para os servidores públicos titulares de cargos efetivos que laborem sob condições de risco ou especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a mesma deixa a regulação desse direito ao legislador infraconstitucional, ao estabelecer a necessidade de edição de lei complementar.

Contudo, a inércia do legislador infraconstitucional não pode servir de óbice para a concessão da aposentadoria diferenciada ou especial trazida na Constituição Federal, bem como na Constituição Estadual do Estado de Pernambuco, como tem sido reconhecido pelos Tribunais Pátrios, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Nesse diapasão, até que se supra a lacuna legal com a edição de uma lei complementar para disciplinar a aposentadoria especial do servidor público, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, impõe-se, por analogia, a aplicação da lei de regência do regime geral da previdência social, ou seja, a incidência do artigo 57 da Lei 8.213/91.

Por isso, o servidor público titular de cargo efetivo que labore sob condições de risco ou especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, que desejar se valer das condições atuais para obter a aposentadoria especial, deverá requerer a mesma o quanto antes, sob pena de ter que cumprir com os requisitos trazidos no Projeto de Lei acima suscitado.

Autor: Charlston Ricardo Vasconcelos dos Santos

REFERÊNCIAS

BARROS JÚNIOR, Edmilson de Almeida. Direito previdenciário médico: benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. São Paulo: Atlas, 2010.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília. Senado Federal, 2010.

BRASIL. Lei nº 8.213/1991. Brasília. Senado Federal, 2010.

BRASIL. Decreto nº 3.048/1999. Senado Federal, 2010.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari. 8ª. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª. Ed. São Paulo, 2010.

LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Direito Previdenciário e estado democrático de direito: uma (re)discussão à luz da hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

MARTINEZ, Waldir Novaes. PPP na aposentadoria especial: quem deve fazê-lo, para quem entregá-lo: 230 perguntas e respostas sobre o PPP e o LTCAT. São Paulo: LTr, 2003.

[1] Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari. 8ª. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. pág. 499.

[2] Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari. 8ª. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. pág. 98.

[3] LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Direito Previdenciário e estado democrático de direito: uma (re)discussão à luz da hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. Pág. 164.

[4] BARROS JÚNIOR, Edmilson de Almeida. Direito previdenciário médico: benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. São Paulo: Atlas, 2010. Pág. 141.

[5] Ibidem

[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª. Ed. São Paulo, 2010, Pág. 567.

[7] MARTINEZ, Waldir Novaes. PPP na aposentadoria especial: quem deve fazê-lo, para quem entregá-lo: 230 perguntas e respostas sobre o PPP e o LTCAT. São Paulo: LTr, 2003, Pág. 39.
Consultor Jurídico
23/09/2010
    

SERVIDORES DO GDF PASSAM POR RECADASTRAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Até o dia 17 de dezembro, mais de 130 mil servidores do GDF, do Tribunal de Contas e da Câmara Legislativa passarão por uma atualização do cadastro previdenciário.

Todos os servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes farão o recadastramento. Para fazer o serviço, foram instalados 12 unidades de atendimento fixos e 20 postos volantes, que circularão até o dia 17 de dezembro, principalmente, nas cidades satélites.

De acordo com o diretor do Iprev-GDF Francisco Machado Leitão, quem reside no DF terá que fazer o recadastramento, primeiramente, via internet. Posteriormente, o servidor deverá se apresentar com os documentos necessários nos postos credenciados.

“Os aposentados e pensionistas que residem fora do Distrito Federal também farão o recadastramento via internet. Depois, enviarão os documentos autenticados ao Instituto de Previdência. Os documentos necessários para os servidores ativos são a identidade, o comprovante de residência, o CPF e a certidão de nascimento do servidor e de seus dependentes diretos”, explica Francisco Machado.

Os endereços dos postos estão disponíveis no site do Instituto de Previdência do GDF .
DFTV
23/09/2010
    

APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA PELA RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR EXIGE DEVOLUÇÃO DO QUE JÁ FOI GANHO

A chamada “desaposentação”, ou seja, o ato de renunciar à aposentadoria anterior já concedida e em fruição para obter outra aposentadoria mais vantajosa, com a contagem de novas contribuições posteriores, é possível desde que o segurado devolva aos cofres públicos todos os valores recebidos com base na aposentadoria anterior, objeto da renúncia voluntária. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar Incidente de Uniformização movido pela parte autora contra o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina. Mantendo a sentença de origem, a TR/SC considerou possível a renúncia e a obtenção de benefício mais vantajoso, com a contagem das novas contribuições posteriores, condicionando, contudo, a hipótese à devolução aos cofres públicos de todos os valores anteriormente recebidos em virtude da aposentadoria a que estaria renunciando. A autora pedia que a renúncia não implicasse na devolução dos valores anteriormente recebidos em decorrência do primeiro benefício. O julgamento foi proferido em sessão realizada nos dias 13 e 14 de setembro.

A relatora da ação, juíza federal Rosana Noya Weibel Kaufmann, explica que apesar da redação do parágrafo 2º do art.18 da Lei 8.213/91 estabelecer vedações ao aproveitamento do período de contribuição posterior à data do início do benefício de aposentadoria, subsiste a possibilidade de interpretação judicial da aplicação desse dispositivo legal em cada caso em concreto.

“A TNU já enfrentou o tema, firmando entendimento no sentido de que para a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa ao segurado mediante o aproveitamento de novas contribuições e por renúncia ao primeiro benefício, deverá observar a natureza dos seus efeitos pretéritos, com a reconstituição da situação anterior da condição de contribuinte”, afirma a juíza. A autora, portanto, teria que devolver os valores recebidos a título de prestações devidas em face do benefício que renunciou. Desta forma, a exigência indicada permitiria o aproveitamento de novas contribuições e “resguardaria o sistema previdenciário, como um todo, e sua própria estabilidade financeira”, salienta o voto.

Processo n° 2006.72.55.006406-8
Conselho da Justiça Federal
23/09/2010
    

CONSULTA. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE PROVENTOS ORIUNDOS DE VÍNCULOS EM ESFERAS DISTINTAS DE GOVERNO. ARTIGO 11 DA EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO TETO REMUNERATÓRIO E NÃO SOBRE O MONTANTE PERCEBIDO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - informar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o Tribunal de Contas do DF: a) tem por juridicamente possível a acumulação de duas aposentadorias pagas por entes federativos distintos, se embasar-se na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998; b) entende que, tendo em conta o caráter alimentar dos proventos, os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança, da isonomia e da razoabilidade, bem como a ausência de legislação que regule a matéria, o teto constitucional, referente à situação prevista na alínea anterior, deve incidir sobre os proventos considerados de per si, isto é, não tomados cumulativamente; c) as situações previstas nas alíneas anteriores podem ser alteradas em razão do que vier a ser decidido definitivamente no Mandado de Segurança nº 26.974-DF, que tramita no Supremo Tribunal Federal, ou da edição de normas legais ou regulamentares em atendimento ao Acórdão 564/2010 - Plenário/ TCU; II - determinar à PGDF e à 4ª Inspetoria de Controle Externo que acompanhem a tramitação dos Processos TC nºs 001.816/2004-1 e 030.632/2007 no TCU e do Mandado de Segurança nº 26.974 no Supremo Tribunal Federal, devendo a segunda manter o Plenário informado dos eventuais desdobramentos. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 19075/2009 - Decisão nº 4906/2010
24/09/2010
    

DECRETO QUE REGULAMENTA CONCURSOS GANHA REGRAS SOBRE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DE CANDIDATOS

O Diário Oficial da União traz hoje, na Seção 1, decreto presidencial alterando o Decreto nº 6.944/ 2009, que dispõe sobre concursos públicos no Poder Executivo Federal. As alterações, por meio do Decreto nº 7.308, inserem regras para a realização de avaliações psicológicas de candidatos.

O decreto publicado nesta quinta-feira modifica o art. 14 do Decreto nº 6.944/ 2009, ao determinar que a realização de avaliação psicológica do candidato só poderá ser feita mediante previsão legal específica, ou seja, que não seja feita indiscriminadamente e sim por exigência de determinada carreira. Também é condição para a realização da avaliação que tal determinação conste no edital do concurso público.

O procedimento de avaliação psicológica serve para aferir as condições psicológicas do candidato para exercício do cargo e deverá ser realizado depois da aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.

Conforme o decreto, para definir requisitos psicológicos será necessário formular estudo científico prévio das atribuições e responsabilidades dos cargos, com descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessárias ao exercício do trabalho e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.

Outra exigência é que os instrumentos de avaliação sejam capazes de aferir com objetividade esses requisitos psicológicos, cabendo ao órgão realizador do concurso especificar no edital quais serão.

Os candidatos terão acesso à cópia das avaliações realizadas, independente de terem sido considerados aptos ou inaptos. Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.

Se, no julgamento de recurso, o entendimento for de que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para uma conclusão sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e novo exame será realizado.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
24/09/2010
    

INSS REDUZ PAGAMENTO DE PENSÕES ACIMA DO TETO E DESCONTA ATRASADOS

O INSS está enviando este mês correspondências a 2.022 pessoas que recebem, desde abril de 1995, pensão por morte em todo o Brasil, informando que os seus benefícios sofrerão uma redução. O objetivo é enquadrá-los no teto previdenciário atual, de R$ 3.467,40. Haverá cobrança retroativa a cinco anos e o desconto será automático, limitado a 30% do vencimento recebido por mês. Os pensionistas terão dez dias para apresentação de defesa após os comunicados.

Segundo o Ministério da Previdência, o instituto está seguindo determinação do Tribunal de Contas da União (TCU). Em 2006, o órgão de fiscalização do Executivo encontrou 55 mil pensões e aposentadorias com ao menos um tipo de problema, entre eles a concessão de benefícios em valores acima do teto previdenciário. O TCU, na ocasião, mandou o INSS corrigir a situação. Em auditoria de setembro do ano passado, considerou a determinação parcialmente cumprida e renovou a ordem, conforme registrado no acórdão 2.221/2009.
Sentença para aposentadoria não vale para pensão

A assessoria da Previdência informou que serão revistos os benefícios de pensão por morte com início em 29 de abril de 1995. O entendimento do TCU é que o teto previdenciário deve ser respeitado, mesmo nos casos em que o benefício original estivesse acima, por exemplo, devido a sentenças judiciais.

Isso porque as decisões da Justiça se aplicavam à aposentadoria original, ao passo que a pensão por morte é outro benefício concedido à família de um segurado morto, não uma "herança". No entanto, o beneficiário que tiver uma decisão judicial a respeito da sua pensão por morte - como liminar, tutela antecipada e mandado de segurança - não terá o vencimento reduzido. O INSS terá de resolver a questão na Justiça.

As cartas começaram a ser enviadas no início deste mês e têm Aviso de Recebimento. A partir daí, o pensionista tem dez dias para se defender na agência que cuida de seu benefício - levar a ação judicial, apresentar documentação ou defesa escrita. O INSS vai dar um parecer, ao qual caberá recurso por um prazo a ser ainda informado.

Confirmada a revisão para baixo do benefício, a pessoa receberá nova correspondência. O desconto do que foi pago a mais será feito retroativamente a cinco anos e começará, provavelmente, no pagamento subsequente. Por determinação legal, anterior à revisão, o desconto não pode comprometer que 30% da pensão, mas ocorrerá até que o ressarcimento seja encerrado.

O telefone para informações do INSS é o 135, de segunda a sábado, das 7h às 22h. A ligação é gratuita de telefone fixo e do orelhão mas custa o preço de chamada local quando feita do celular. A Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj) atende no telefone (21) 2507-2455.
O Globo
24/09/2010
    

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI APLICÁVEL.

1. A lei que rege a concessão de benefícios previdenciários, inclusive o de pensão por morte de servidor público, é a vigente ao tempo em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum).

2. Por isso mesmo, é firme a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que, se a morte do servidor ocorreu na vigência da EC 41/03 e da Lei 10.887/04, o correspondente benefício de pensão devido à viúva está sujeito a essas disposições normativas.

3. Segurança denegada.
STJ - MS 14743/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0208150-7
Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/09/2010
24/09/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO APÓS APOSENTADORIA.

1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

2. A ora recorrente sustenta que o marco inicial para a contagem da prescrição não poderia ser firmado na data da aposentadoria – 04.07.95 –, haja vista que prosseguiu exercendo cargo em comissão paralelamente até o ano de 2006.

3. Entretanto, essa circunstância não é hábil para alterar o momento em que se começa a contar o prazo prescricional, já que não se pode conferir ao período em que a ora recorrente exerceu cargo em comissão após sua aposentadoria um caráter de mera continuidade do vínculo com a Administração enquanto servidora efetiva.

4. Houve uma interrupção no serviço público no instante em que a ora recorrente aposentou-se de seu cargo efetivo, de natureza estatutária e provido por meio de concurso público, e assumiu simples cargo em comissão, de nomeação e exoneração ad nutum, daí porque o marco inicial da prescrição deve ser realmente fixado na data da aposentadoria.

5. Recurso ordinário não provido.
STJ - Processo RMS 32102/DF - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0080962-9
Relator: Ministro CASTRO MEIRA
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 08/09/2010
27/09/2010
    

ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA - CARDIOPATIA GRAVE - REFORMA.

1 - A hipertensão arterial sistêmica é espécie de cardiopatia grave, moléstia prevista em lei como causa de incapacidade definitiva do militar.

2 - A Lei 7.289/84 permite que o soldado declarado incapaz definitivamente para qualquer trabalho seja reformado no grau hierárquico imediatamente superior.

3 - Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar reuniu os requisitos necessários para seu implemento (súmula 359 do STF).

4 - Recurso provido.
TJDFT - 20050110190882-APC
Relator JOÃO MARIOSA
3ª Turma Cível
DJ de 24/09/2010
27/09/2010
    

CONSULTA. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA OUTROS FINS. LEI Nº 12.086/2009. POSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - conhecer da consulta de fls. 01/03, dos documentos de fls. 10/37 e do parecer do órgão ministerial às fls. 43/52; II - responder à Polícia Militar do Distrito Federal que: a) o Tribunal considera regular a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada para quaisquer outros efeitos, nos casos de transferência para a reserva remunerada ou reforma do militar ocorridos antes da edição da Lei nº 12.086, de 06 de novembro 2009, providência a ser implementada observando-se o prazo prescricional estabelecido no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial de contagem é a data de publicação da referida lei; b) relativamente aos casos que se enquadrem no período que extrapola o prazo de prescrição quinquenal a que se refere o Decreto 20.910/32, deve ser observado o que vier a ser decidido pelo Poder Judiciário do Distrito Federal no Mandado de Segurança nº 2010.00.2.006.725-8/TJDFT; III - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para as comunicações e providências de estilo. Decidiu, mais, acolhendo proposição da Conselheira MARLI VINHADELI, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 10038/2010 - Decisão nº 4993/2010
28/09/2010
    

ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DF DEVE RECEBER 80% DO SALÁRIO INICIAL PARA O CARGO

Os aprovados para o curso de formação da Polícia Civil do Distrito Federal devem receber 80% da remuneração inicial do cargo de agente de polícia civil durante o período da academia. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um grupo de agentes da Polícia Civil ajuizou ação de cobrança contra o Distrito Federal com o objetivo de receber o percentual equivalente a 80% da remuneração inicial do cargo de agente de polícia civil, referente ao período do curso de formação realizado entre novembro e dezembro de 2005. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente.

O Distrito Federal apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso. “Constata-se da simples leitura dos dispositivos legais que os policiais civis do DF, por fazer parte do rol de profissionais constante do artigo 8º da Lei n. 4.878/1965, fazem jus ao recebimento, durante o curso de formação, de 80% dos vencimentos de um profissional do mesmo cargo em início de carreira, na forma prevista no artigo 1º do Decreto-Lei n. 2.179/1984”, afirmaram os desembargadores.

Inconformado, o Distrito Federal recorreu ao STJ. Argumentou que a Lei n. 9.624/1998 teria mudado o paradigma da questão, uma vez que estabelece que “os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a 50% da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.”

Entretanto, para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, o dispositivo legal mencionado pelo ente federativo só se aplica àqueles servidores da Administração Pública Federal que estejam participando de cursos de formação, não sendo extensivo aos servidores do Distrito Federal. O ministro Fux ressaltou que deve ser aplicado o princípio da especialidade, segundo o qual prevalece a norma mais específica ao caso quando houver mais de uma que trata da questão.

Em seu voto, o ministro explicou que, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Desse modo, o Decreto-Lei n. 2.179/1984 e o artigo 8º da lei n. 4.878/1965, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, são as normas que determinam o percentual a ser pago aos agentes de polícia durante curso de formação, isto é, “80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra”.
STJ
28/09/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 600 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e Mudança de Paradigma - 1

O Tribunal, em apreciação conjunta de duas ações diretas, julgou, por maioria, procedente em parte o pedido formulado na ADI 2158/PR, e, por unanimidade, procedente o na ADI 2198/PR, propostas, respectivamente, pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade de expressões e dispositivos constantes da Lei 12.398/98, do Estado do Paraná. A lei impugnada prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores inativos e pensionistas no âmbito daquela unidade federativa. Inicialmente, em votação majoritária, rejeitou-se a preliminar de prejudicialidade das ações em face da substancial alteração de parâmetro de controle operada pela EC 41/2003, a qual — ao contrário do que previsto na EC 20/98, em vigor à época da edição da norma impugnada — admite expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos na parte em que exceder o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CF, art. 40, § 18). Salientou-se que, no caso, apesar de até hoje não ter sido cobrada a aludida contribuição naquele Estado, uma vez que a lei adversada fora suspensa com a concessão de medidas cautelares pela Corte, a norma não fora revogada, permanecendo no mundo jurídico. Tendo isso em conta, asseverou-se que, se o Supremo aplicasse sua jurisprudência tradicional no sentido do prejuízo das ações, revogar-se-iam, em conseqüência, as medidas cautelares. Além disso, a lei estadual, não obstante patentemente inconstitucional, tornaria a produzir seus efeitos à luz do regramento instituído pela EC 41/2003, a qual lhe conferiria uma aparência de validade. Aduziu-se, na linha de precedentes, que esse inconveniente poderia ser evitado com a excepcional admissão do exame de mérito das ações. Ao enfatizar que o sistema brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente, consignou-se que a norma em apreço não fora convalidada e, por isso, sua inconstitucionalidade persistiria e seria atual, embora se referisse a dispositivos da Constituição que não se encontram mais em vigor, modificados pela EC 41/2003. Desse modo, reputou-se que, se o sistema veda a convalidação da lei inconstitucional, seria necessária a existência de mecanismos eficazes para expungir a norma ainda inconstitucional do ordenamento jurídico, mesmo que em face de parâmetro de controle alterado ou revogado. Concluiu-se que, na situação dos autos, cumpriria ao STF, ainda que já ajuizada a ação direta, declarar a inconstitucionalidade da norma, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, em benefício da máxima efetividade da jurisdição constitucional. Salientou-se, por fim, o progressivo reforço legislativo na expansão da jurisdição constitucional abstrata do Supremo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Celso de Mello que assentavam o prejuízo das ações.
ADI 2158/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2158)
ADI 2189/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2189)

EC 20/98: Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e Inconstitucionalidade - 2

No mérito, reiterou-se o entendimento da Corte no sentido da inconstitucionalidade de lei, editada sob a égide da EC 20/98, que previu a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores públicos e respectivos pensionistas. Assim, por maioria, declarou-se, na ADI 2158/PR, a inconstitucionalidade das seguintes expressões da Lei paranaense 12.398/98: a) “inativos” e “e dos respectivos pensionistas” do art. 28; b) “e pensionistas” do inciso I do art. 69; c) “proventos ou pensão” do art. 78, I e II, e das alíneas b e c do § 1º do art. 78; d) “inativos e pensionistas” e “proventos ou pensão”, do art. 79. Relativamente ao citado inciso I do art. 69, aplicou-se, ainda, a técnica de declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, para afastar qualquer interpretação do vocábulo “segurados” que inclua em seu significado os inativos. Reputaram-se inconstitucionais, por arrastamento, estas disposições e expressões do Decreto 721/99: a) “inativos e pensionistas” do art. 1º; b) “bem como dos então inativos e dos pensionistas” do art. 2º; c) do parágrafo único do art. 3º; d) “proventos ou pensão” do art. 4º, I e II; e) dos §§ 2º e 3º do art. 5º; f) “e pensionistas” do art. 7º; g) “inativos e pensionistas”, “proventos ou pensão” e “inativos e pensionistas” do art. 12. Quanto ao aludido art. 7º, aplicou-se, também, a técnica da declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, para afastar qualquer interpretação da expressão “servidor” que inclua em seu significado os servidores inativos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, que não declaravam a inconstitucionalidade do Decreto 721/99, por não admitirem controle concentrado em decreto simplesmente regulamentar. No tocante à ADI 2189/PR, julgaram-se inconstitucionais as expressões: a) “inativos” e “da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas” do art. 28, I; e b) “e pensionistas” do caput do art. 78, bem como do seu § 1º, alíneas b e c, todos da Lei estadual 12.398/98, do Estado do Paraná. Precedente citado: ADI 2010/DF (DJU de 28.3.2003).
ADI 2158/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2158)

Prazo para Registro de Pensão e Garantias do Contraditório e da Ampla Defesa - 3

Ao aplicar orientação firmada no MS 25116/DF (v. Informativo 599) no sentido de reconhecer a razoabilidade do prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas da União - TCU examine a legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, o Tribunal, em conclusão de julgamento, por maioria, concedeu parcialmente mandado de segurança. Anulou-se acórdão do TCU no que se refere à impetrante e para o fim de se lhe assegurar a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra atos do TCU e do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes, que implicaram o cancelamento da pensão especial percebida pela impetrante — v. Informativos 484 e 590. Tendo em conta que ela vinha recebendo a pensão há quase 10 anos de forma ininterrupta, entendeu-se que o seu benefício não poderia ter sido cessado sem que lhe fosse oportunizada manifestação. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que concediam a ordem totalmente, pronunciando a decadência, e os Ministros Ellen Gracie e Marco Aurélio que a denegavam.
MS 25403/DF, rel. Min. Ayres Britto, 15.9.2010. (MS-25403)

Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 1

O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo e esse modelo federal deve ser observado pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta proposta pelo Partido Social Liberal - PSL para declarar a inconstitucionalidade da EC 19/98 e da expressão “Instituto-Geral de Perícias” constante da EC 18/97, ambas da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre o aludido Instituto-Geral de Perícias. Preliminarmente, rejeitou-se a alegada inépcia da inicial, uma vez que o requerente indicara os dispositivos sobre os quais versaria a ação, bem como os fundamentos jurídicos do pedido. Ademais, ressaltou-se estar superada a tese relativa à prejudicialidade da ação direta em face da perda superveniente de representação do partido no Congresso Nacional. Assinalou-se, inclusive, que o requerente já teria readquirido sua representatividade.
ADI 2827/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-2827)

Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 2

No mérito, consignou-se que, da leitura do disposto no art. 124 da Constituição gaúcha (“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ... III - Instituto-Geral de Perícias.”), constatar-se-ia que, ao editar a EC 19/97, a Assembléia Legislativa optara por inserir o referido instituto na lista dos órgãos responsáveis pela segurança pública estadual. Além disso, registrou-se que essa afirmação poderia ser confirmada por outra mudança na Constituição gaúcha promovida pela mesma emenda para acrescentar uma seção denominada “Do Instituto-Geral de Perícias”. Aduziu-se que alterações semelhantes teriam ocorrido relativamente à EC 18/97, a qual introduzira, nas disposições gerais do capítulo referente à segurança pública, os servidores do instituto em comento. Ante a falta de impugnação, afastou-se o pleito formulado na tribuna pelo advogado do requerente no sentido de que fosse declarada também a inconstitucionalidade do preceito da Carta gaúcha na sua redação originária. De outro lado, assentou-se a constitucionalidade da Lei Complementar 10.687/96, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 10.998/97, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, haja vista que tais diplomas apenas regulamentariam e organizariam o funcionamento do Instituto-Geral de Perícias. Enfatizou-se que essas atribuições não se restringiriam ao auxílio da polícia civil, mas do Ministério Público, dos magistrados e da Administração Pública. Dessa forma, realçou-se que nada impediria que o instituto continuasse a existir e a desempenhar suas funções no Estado-membro, tal como regulamentado pelo legislador. Contudo, registrou-se que ele não precisaria estar, necessariamente, vinculado à polícia civil. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao salientar que se criara um instituto para se ter a completude do que entendido como segurança pública, julgava o pedido improcedente. Precedentes citados:
ADI 236/RJ (DJU de 1º.6.2001) e ADI 1182/DF (DJU de 10.3.2006). ADI 2827/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-2827)

Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 3

Ao aplicar a orientação exposta acima, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação de Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL-BRASIL para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da EC 39/2005, do Estado de Santa Catarina, que criou o Instituto Geral de Perícia, como órgão de Segurança Pública. Afastou-se, entretanto, a apontada inconstitucionalidade dos demais dispositivos impugnados na ação (artigos 2º a 5º do referido diploma normativo), visto que eles regulamentam e organizam o funcionamento desse instituto. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente.
ADI 3469/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-3469)

“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se questiona a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 (“§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”). No caso, aposentada pelo RGPS que retornou à atividade pleiteia novo cálculo de proventos, consideradas as contribuições de período referente a esse regresso. Alega que o mencionado dispositivo legal estaria em confronto com o art. 201, § 11, da CF (“§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”), haja vista que, mesmo contribuindo como segurada obrigatória na qualidade de empregada, teria direito apenas às prestações de salário-família e de reabilitação profissional.
RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010. (RE-381367)

“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários - 2

O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010. (RE-381367)
STF
28/09/2010
    

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COBRANÇA SUSPENSA POR DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA (ART. 46 DA LEI N. 8.112/91). IMPOSSIBILIDADE.

1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide.
2. A tese da boa-fé não socorre o servidor inativo que deixa de recolher contribuição previdenciária por força de decisão judicial não transitada em julgado, posteriormente reformada pelo Tribunal. Nesses casos, reconhecida pelo judiciário a legalidade da exação em caráter definitivo, deve haver o recolhimento do tributo devido.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou seu entendimento no sentido de que viola o art. 46 da Lei n. 8.112/91 a cobrança de verba de natureza tributária (contribuição previdenciária de inativo), recolhida a menor por força de decisão judicial, por meio de desconto em folha de pagamento de servidor público. Nesses casos, a cobrança deve seguir as regras estabelecidas no Código Tributário Nacional. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação do art. 46 da Lei n. 8.112/91 na cobrança da exação devida.
STJ - REsp 1016680/PR - RECURSO ESPECIAL 2007/0299701-0
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 10/09/2010
28/09/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROVENTOS. REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROFESSOR. INCONSTITUCIONALIDADE. OPÇÃO DE CARGO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I - É inconstitucional a acumulação de cargo de policial militar com o de professor ou de proventos da reforma remunerada com cargo efetivo, podendo a Administração Pública exercer o poder de autotutela para determinar a opção por parte do servidor, desde que o faça no prazo prescricional de cinco anos, contados do primeiro pagamento acumulado.

II - Mesmo que o ato seja anterior à Lei nº 9.784/99, a Administração Pública só pode anulá-lo, quando eivado de ilegalidade ou inconstitucionalidade, no prazo de cinco anos, pois, ainda que não se admita a aplicação retroativa ou por analogia dessa Norma, no silêncio legislativo, a prescrição administrativa ocorre nos termos do Decreto nº 20.919/32.

III - O prazo prescricional de cinco anos é uma constante nas disposições gerais estatuídas em regras de Direito Público, pelo que deve prevalecer ainda que ausente legislação expressa a respeito, a fim de se preservar a estabilidade das relações jurídicas e o interesse público, respeitando-se o direito adquirido. No ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção (STJ - REsp 645856/RS).

IV - Recurso provido.
TJDFT - 20050110906457-APC
Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES
1ª Turma Cível
DJ de 28/09/2010
29/09/2010
    

DISTRITAIS VOTAM O PROJETO DE LEI QUE TRAZ MUDANÇAS EM CARGOS PÚBLICOS

Técnicos da Câmara dizem que texto é inconstitucional.

Sob forte protesto, os deputados distritais adiaram para hoje a votação do “carreirão”, como foi apelidado o projeto do Executivo que propõe mudanças na carreira da Administração Pública. O projeto, que afetará diretamente cerca de 11,4 mil servidores, 6,5 mil deles da ativa, chegou à Casa com pelo menos duas grandes polêmicas: a Secretaria de Planejamento deu um parecer contrário à aprovação da proposta por considerá-la inconstitucional. Além disso, há um entendimento de que a medida é o instrumento de que os servidores precisam para requerer equiparação salarial com outras categorias do governo, assim que as eleições acabarem.

De modo geral, a preocupação dos parlamentares não parece ser com a possibilidade de aumento das despesas com a folha de pagamento, mas, sim, de carregar a responsabilidade de aprovarem mais um projeto inconstitucional. Técnicos da Casa entendem que, na prática, o projeto promove o que eles chamam de transposição, o que é vetado pela Constituição. “Você pega um servidor que prestou concurso para uma carreira e o eleva a outro posto, sem novo concurso. O passo seguinte é a reivindicação da retribuição pecuniária”, explicou um assessor.

Mais de um parlamentar disse ontem ao Correio que se trata de uma manobra do Executivo, que, sabendo da ilegalidade da proposta, jogou para o Legislativo a responsabilidade por barrar a reivindicação da categoria ou aprovar a medida e passar o recibo de ter criado uma lei inconstitucional. “Na hora de sancionar, o governador veta e culpa a Câmara por ter aprovado um projeto sem respaldo legal”, citou Geraldo Naves (sem partido). Raad Massouh (DEM) não acredita em efeito cascata do projeto. “Só haverá aumento se o governo permitir. Da forma como está escrito, não há essa possibilidade.”

Presidente do Sindireta-DF, Severino Marques sustenta: “Queremos valorizar a categoria e impedir que apadrinhados políticos levem a categoria para as páginas policiais”. O sindicalista admite que, no futuro, vai reivindicar melhorias salariais. “Vamos lutar pelo mesmo tratamento digno dado a integrantes de outras carreiras.”

A proposta do GDF troca o nome de três cargos — analista, técnico e auxiliar da administração pública — e altera a exigência de escolaridade para cada um deles, regra que passará a valer para quem ingressar na carreira (veja quadro acima). Atualmente, o salário inicial do analista é de R$ 3,7 mil, o do técnico, R$ 2,7 mil e o auxiliar — cargo em fase de extinção — é R$ 1,2 mil. Pelo texto, na administração direta, os cargos em comissão de áreas de modernização governamental, gestão de pessoas e de tecnologia da informação, entre outros, devem ser ocupados, preferencialmente, por servidores da carreira de planejamento, políticas e gestão pública.
Correio Braziliense
29/09/2010
    

CJF DETERMINA SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUINTOS A MAGISTRADOS

O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada no último dia 27/09, decidiu mandar suspender o pagamento de quintos/décimos a magistrados que recebiam essa vantagem antes de ingressarem na magistratura. A incorporação dos quintos aos vencimentos dos magistrados decorreu de decisão judicial transitada em julgado anterior à Lei 11.143/2005, que fixou, a partir de 1°/01/2006, os subsídios pagos aos magistrados. De acordo com a decisão do CJF, a partir da vigência dessa lei, cessou o direito dos magistrados à percepção dessa vantagem, uma vez que a lei proíbe a incorporação de quaisquer vantagens aos subsídios.

De acordo com o relator do processo e presidente do CJF, ministro Ari Pargendler, “a coisa julgada só inibe a renovação da questão já decidida; se a lide se desenvolver à base de lei nova, a questão é outra, e não mais aquela já decidida”.

O voto do relator considera, ainda, a Resolução 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe estarem compreendidas no subsídio do magistrado, e por ele extintas, entre outras vantagens, a dos quintos.

De acordo com o ministro Ari Pargendler, “a coisa julgada que assegura vantagens funcionais se perfectibiliza à vista da lei vigente à data da sentença. Alterada a lei e fixados novos vencimentos, o funcionário só tem direito a sua irredutibilidade, de modo que se for o caso, perceberá como vantagem pessoal a parcela suprimida”.

Processos 2004.16.0102 e 2008.16.1524
Conselho da Justiça Federal
29/09/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ESTAREM EM JUÍZO SOMENTE PARA A DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS, CONCERNENTES À SUA ORGANIZAÇÃO OU AO SEU FUNCIONAMENTO. PRECEDENTES. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR O TEMA PELA ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL.

1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os Tribunais Federais, Estaduais ou de Contas, por integrarem a Administração Pública Direta e por não possuírem personalidade jurídica, mas, apenas, judiciária, somente poderão estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e ao seu funcionamento, circunstâncias que, ressalte-se, não se verificam nos vertentes autos, na medida em que a controvérsia em debate diz respeito com valores relativos ao pagamento dos servidores de Tribunal de Justiça.
2. Nesse sentido: Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento. (AgRg no Ag 806.802/AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 21/5/07).
3. Ao que se tem dos autos, é de se ver que, não obstante o recorrente ter se reportado ao assunto, em sua apelação, o Tribunal a quo, de fato, não deliberou sobre a aplicação do art. 21, caput, do CPC, sequer ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Estado para essa finalidade, altura, aliás, em que negou, expressamente, a existência de omissão referente à matéria em análise.
4. No entanto, mesmo diante da omissão cometida pela Instância de origem, depreende-se da leitura das razões apresentadas com o apelo nobre que o ente público recorrente não vinculou a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC, impedindo, com tal proceder, o trânsito do mencionado apelo, como reiteradamente tem decidido esta Corte Superior de Justiça. No caso, anote-se, seria necessário que se alegasse violação, também, do disposto no art. 535 do CPC, o que, entretanto, não ocorreu, no caso dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg no REsp 700136/AP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0155898-9
Relator: Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 13/09/2010
29/09/2010
    

TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09).

2. A alegação de ofensa ao princípio da solidariedade, não suscitada nas razões do incidente de uniformização jurisprudencial, constitui inovação recursal, incabível em agravo regimental.

3. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg na Pet 7207/PE - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO 2009/0071121-9
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 15/09/2010
29/09/2010
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO, ACRÉSCIMO DE TODAS AS VANTAGENS DO CARGO, SALVO AS DE CARÁTER PESSOAL E TEMPORARIA. LEI Nº 4.878/65. DECRETO-LEI Nº 2.179/84. PERÍODO DO CURSO. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA. ART. 12 DA LEI Nº 4.848/65. CUSTAS PROCESSUAIS. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.

1. De conformidade com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº. 2.179/84, que regulamentou o artigo 8º da Lei nº. 4.878/65, o aluno que freqüenta o curso de formação profissional, ao viso de investidura nos cargos integrantes da carreira Policial Civil do Distrito Federal e da Polícia Federal, perceberá o equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra.

2. Deve, contudo, a expressão vencimento ser interpretada, em razão do caráter indenizatório da referida verba, como remuneração, devendo, portanto, ser acrescida de todas as vantagens do cargo, excetuadas as de caráter pessoal e as temporárias.

3. O período do curso de formação na Academia Nacional de Polícia é considerada como tempo efetivo de serviço para fins de aposentadoria, a teor do disposto no art. 12 da Lei nº 4.848/65.

4. O Distrito Federal é isento ao pagamento das custas judiciais, a teor do disposto no Decreto-Lei nº. 500/69.

5. Recurso do Distrito Federal parcialmente provido apenas para isentá-lo do pagamento das custas processuais. Recurso de Elvis de Assis Amaral provido para que a condenação determinada na sentença incida sobre toda a remuneração da classe inicial do cargo de agente de Polícia Civil do Distrito Federal, inclusive, com as vantagens pertinentes ao cargo, salvo as de caráter pessoal e temporárias. Decotamento, de ofício, em face de julgamento ultra petita, para limitar a contagem do período do curso de formação somente para fins de aposentadoria. Correção de erro material na parte dispositiva da sentença, com a substituição de classe inicial da categoria funcional de agente penitenciário da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal (fl. 72), por classe inicial da categoria funcional de agente de polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.
TJDFT - 20080111435293-APC
Relator JOÃO EGMONT
5ª Turma Cível
DJ de 28/09/2010
29/09/2010
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - SSP/DF. DETERMINAÇÕES RELACIONADAS À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO MILITAR DE SEGURANÇA PÚBLICA, DE AUXÍLIO-TRANSPORTE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I – conhecer do Relatório de Auditoria de fls. 271/321, bem como dos documentos juntados aos autos (fls. 16/268);

II - considerar cumpridas as Decisões nºs 3236/2002; 7126/2000; 1716/2004, 6674/1998; 420/1998; 5620/2009; 4738/2000, 5857/1999; 4106/1996; 4594/1996; 7327//2009 e 5527/1998;

III – ter por regulares os demonstrativos financeiros contidos nas concessões (aposentadorias/pensões) analisadas à luz da Decisão nº 77/07 que foram consideradas legais pelas Decisões nºs 5242/2009, 5620/2009, 5144/2009, 582/2010, 7738/2009, 4683/2009 e 7327/2009;

IV - determinar à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias:

1) retifique o ato publicado no DODF de 20/08/2009, relativo à concessão de abono de permanência a Rosimary Soares de Araújo, para excluir o art. 40, § 19, da CRFB, e incluir o art. 2º, § 5º, da EC 41/2003;

2) inclua nos demonstrativos de tempo de serviço elaborados para fins de apuração do direito ao abono de permanência informações acerca dos tempos averbados pelos interessados;

3) remeta a este Tribunal:

a) cópia da documentação relativa às frações de quintos/décimos devidas a ELISA MARIA DOS SANTOS SOUSA (Proc. nº 1548/1994-TCDF e 30.012.598/93-GDF), de forma a comprovar a regularidade dos valores que vêm sendo percebidos a título dessa vantagem;

b) documentos que comprovem a efetivação das medidas adotadas para retornar a cargo de nível básico o inativo JOSÉ PEREIRA NEVES (Processo nº 3576/1995-TCDF; 50.001.173/95-GDF);

c) cópia dos contracheques hábeis a comprovar o saneamento das impropriedades relativas ao pagamento:

c.1) da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, no atinente a ELZA DA COSTA FERREIRA (Proc. 5716/95–TCDF e 50.002.231/95-GDF), JOÃO IZÍDIO DOS SANTOS (Proc. 4647/1998-TCDF e 52.000.821/98-GDF); JOSE CARLOS CAVALHEIRO (Proc. 5695/1994-TCDF e 50.001.027/94-GDF), JOSE PEREIRA NEVES (Proc. 3576/1995-TCDF e 50.001.175/95-GDF) e NELSON MANZIOLI (Proc. 7743/1996-TCDF e 52.001.137/96-GDF);

c.2) das frações de décimos incorporadas, devidas a CICERO JOSÉ DE AZEVEDO (Proc. nº 17884/2008-TCDF e 50.000.904/07-GDF);

c.3) do adicional por tempo de serviço (34%) inerente a JOSE PEREIRA NEVES (Proc. 3576/1995-TCDF e 50.001.175/95-GDF);

4) utilize rubrica apropriada para o pagamento da Gratificação Militar de Segurança Pública (GMSP), criada pela Lei nº 3.553/2005, pois a atualmente utilizada, a de nº 1049, destina-se à Gratificação de Representação pelo Exercício de Função Militar de que tratam as Leis nºs 186/91 (art. 1º) e 213/91 (art. 3º), não podendo, portanto, ser empregada para essa finalidade;

5) adote providências junto ao gestor do sistema SIGRH no sentido de automatizar os procedimentos relacionados ao cálculo da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, rubrica 1825, nominada “VANTAGEM ART. 192”, na base de dados da folha de pagamento, de forma a integrá-la ao modus operandi utilizado nas demais rubricas;

V) recomendar à SSP/DF que observe:

1) a quota fixada no art. 6º da Lei nº 3.553/2005 quanto à concessão da GMSP aos terceiros-sargentos;

2) os entendimentos desta Corte de Contas que vierem a ser proferidos:

a) nos Processos de Pensão de nºs 15578/05 e 3360/1993, no tocante à redistribuição de servidores (ativos/inativos/instituidores de pensão) da Carreira Administração Pública do DF para a de Apoio às Atividades Policiais Civis do DF, cujos nomes não constam do Anexo do Decreto nº 21.889/2000;

b) no Processo nº 35463/2005, quanto aos efeitos da Lei Distrital nº 4.278/08;

3) a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3666 contra a Lei/DF nº 2.835/2001, em relação às transformações das parcelas de décimos incorporadas pelo inativo Vicente José Gonçalves (Proc. 1460/1995-TCDF; 50.002.968/94-GDF), do Cargo DF -1 para DF-8, estendendo os reflexos desse julgado aos casos similares;

VI) conceder prazo de 60 (sessenta) dias à Secretaria de Estado de Segurança Pública para, com fundamento no art. 41, § 2º, da LC nº 1/94:

1) apresentar razões de justificativa em relação ao pagamento do adicional de insalubridade aos técnicos penitenciários, as quais deverão vir acompanhadas de manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal quanto à regularidade de concessão do benefício, haja vista a legislação e jurisprudência que tratam do assunto;

2) apresentar razões de justificativa quanto ao tópico 2.1.4.3 do Relatório de Auditoria (Do auxílio-transporte) ou, se concordar com as considerações do corpo técnico desta Corte, adotar estas medidas:

a) convocar os beneficiários do auxílio-transporte, cujos valores das passagens informadas não correspondem às atualmente pagas pelo sistema SIGRH, para que procedam à atualização dos dados constantes da declaração por eles firmada, conforme prescreve o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 2.966/2002;

b) solicitar dos usuários do auxílio-transporte, para a manutenção do benefício pago em pecúnia, que apresentem segunda via da passagem expedida pela concessionária de transporte coletivo, excetuando as linhas que comprovadamente não emitem bilhetes, haja vista a natureza indenizatória desse benefício e os princípios da moralidade no zelo do patrimônio público, da economicidade, da publicidade e da prevalência do interesse coletivo sobre o individual;

c) realizar procedimento licitatório para retorno do pagamento do auxílio-transporte ao sistema anteriormente adotado - o de bilhetagem eletrônica -, ante o substancial incremento da despesa com a indenização desse auxílio, quando pago em pecúnia;

VII – autorizar o envio de cópia do Relatório de Auditoria de fls. 271/321, bem como do relatório/voto do Relator:

1) à Secretaria de Estado de Segurança Pública, com o objetivo de auxiliá-la na implementação das providências anteriormente determinadas;

2) à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no que se refere ao item VI, 1, visto acima;

VIII - comunicar à SSP/DF que este Tribunal somente se pronunciará sobre o mérito das questões suscitadas pela equipe de auditoria (item VI) após a análise dos esclarecimentos/justificativas apresentados ou das providências adotadas em resposta ao item anterior;

IX - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para as medidas de sua alçada.
Processo nº 6858/2010 - Decisão nº 5087/2010
30/09/2010
    

CONCUBINATO NÃO DÁ DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA NEM TEM STATUS DE UNIÃO ESTÁVEL

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão do juiz da 2ª Vara de Família de Sobradinho, na qual foi negado o reconhecimento e a dissolução de união estável entre uma mulher e um homem que se relacionaram por 23 anos e tiveram um filho. A união não foi reconhecida pela Justiça porque o cidadão era casado com outra mulher há 28 anos, um dos fatores impeditivos do reconhecimento da união estável, conforme determina o artigo 1521, inc. VI, do Código Civil de 2002. A decisão foi unânime.

A autora da ação alega haver mantido convivência contínua, pública e duradoura com o réu, no período compreendido entre 1986 a 2009, relacionamento do qual resultou o nascimento de um filho. Requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável e a condenação do amásio ao pagamento de 40% de seus rendimentos brutos, a título de pensão alimentícia para ela.

Ao contestar a ação, o homem ponderou que é casado há mais de 28 oito anos, o que caracterizava o relacionamento mantido com a autora como extraconjugal e, por consequência, impedia o reconhecimento e dissolução da união estável, bem como o arbitramento de pensão alimentícia.

Na 1ª Instância, o pedido da autora foi julgado improcedente. Ela recorreu da decisão, reafirmando a união estável e alegando que o casamento referido pelo réu com outra se dera apenas no religioso, o que não produziria efeitos no mundo jurídico. Juntou fotos e testemunhos para comprovar o alegado.

A 3ª Turma Cível, no entanto, julgou também improcedente o recurso da mulher. De acordo com o colegiado, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil de 2002 e do artigo 226, §3º, da Constituição Federal, para reconhecimento de entidade familiar, a convivência entre homem e mulher há de ser duradoura, pública e contínua, e ter como objetivo a constituição de família, ou seja, a intenção de estar vivendo como se casados fossem.

O casamento do réu foi confirmado em depoimento pela própria esposa. Duas ações judiciais, uma de alimentos, impetrada pela amante para o filho, e outra de exoneração de alimentos, impetrada pelo homem contra o filho, que se tornara maior de idade, demonstram, segundo os julgadores, que a autora não vivia sob o mesmo teto com o réu.

Para o relator do recurso, as provas apresentadas pela autora, como fotografias dos dois juntos, são suficientes apenas para demonstrar que eles mantinham um envolvimento amoroso, mas, agregado ao fato de o réu ser casado, impede o reconhecimento da união estável. O que restou evidenciado foi a simples configuração do concubinato.

Nº do processo: 2009061011884-0
TJDFT
30/09/2010
    

EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. EDITAL. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. AVALIAÇÃO FÍSICA. EXERCÍCIO DE BARRA FIXA. ANULAÇÃO.

Ao ser reservado, nos concursos públicos, percentual de vagas para os portadores de necessidades especiais, o legislador constituinte preocupou-se em inseri-los no mercado de trabalho, tornando-os produtivos, pois não se controverte que o portador de deficiência não pode ser igualado ao incapaz.

Mostra-se ilegal a regra contida no edital do certame que excluiu praticamente todas as deficiências relacionadas a defeitos físicos, mormente pelo fato de que sequer restou demonstrado que a Banca Examinadora aferiu a compatibilidade da deficiência de que padece a embargada com as atribuições do cargo almejado, em nítida ofensa ao que dispõe o inciso VIII do art. 37 da CF.

Não se controverte que se encontram no âmbito da discricionariedade da Administração a fixação de critérios para a aferição da aptidão física, mas tal fato não afasta o controle judicial do ato administrativo no que diz respeito à legalidade e à razoabilidade, que não se confunde com o mérito do ato administrativo.
TJDFT - 20050110774603-EIC
Relatora CARMELITA BRASIL
2ª Câmara Cível
DJ de 29/09/2010
30/09/2010
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20100020106032 - ARTIGO 15 DA LEI DISTRITAL Nº 4.075/2007. TRANSPOSIÇÃO DE PROFESSORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - PECMP DAS CLASSES B E C PARA AS CLASSES A OU B.

Artigo 15 da Lei Distrital nº 4.075/2007. Transposição de professores do Plano Especial de Cargos da Carreira Magistério Público do DF - PECMP das classes B e C para as classes A ou B.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20100020106032