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      Outubro de 2010      
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04/10/2010
    

SERVIDORES NÃO PODEM SER REENQUADRADOS COM BASE EM NOVA LEI ESTADUAL SEM CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS
06/10/2010
    

SENADO PAGA R$ 157,7 MI ILEGALMENTE, AFIRMA TCU
15/10/2010
    

PLENO - APOSENTADORIA ESPECIAL A DELEGADO COM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO
19/10/2010
    

INCLUSÃO DE OFICIAIS MILITARES EM REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA NO PARÁ É QUESTIONADA NO STF
Publicação: 20/10/2010
Lei nº 4.508/10
21/10/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 199 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
21/10/2010
    

HORA EXTRA NÃO PODE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO DOS SERVIDORES FEDERAIS
22/10/2010
    

TCE/MS DÁ INÍCIO A ANÁLISE ELETRÔNICA DOS PROCESSOS DE ATOS DE PESSOAL
24/10/2010
    

INDENIZAÇÃO DEVIDA À UNIÃO POR SERVIDOR APOSENTADO SEGUE REGRAS DA LEI N. 8.112/90
25/10/2010
    

CARGOS E SERVIDORES NO TCDF
25/10/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 603 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
25/10/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 604 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
25/10/2010
    

POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL NÃO CONSEGUE REVERTER SUA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS
25/10/2010
    

SÚMULA GARANTE SAQUE DO FGTS EM ANULAÇÃO DE CONTRATO POR FALTA DE CONCURSO PÚBLICO
25/10/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA ESPECÍFICA PREVISTA APENAS EM EDITAL: IMPOSSIBILIDADE.
25/10/2010
    

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO: EXTENSÃO AO VIÚVO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. VIOLAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
25/10/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSO DESPROVIDO.
25/10/2010
    

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTRIÇÃO DA PRETENSÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÍDIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO DEFERIDA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DEFERIDA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
25/10/2010
    

REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - DISTRITO FEDERAL - CONCURSO PÚBLICO - EXAMES MÉDICOS - CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA PARA O CARGO - INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA - DIREITO À POSSE - SENTENÇA MANTIDA.
25/10/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONSIDERAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRETERIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. TRANSUBSTANCIAÇÃO DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
25/10/2010
    

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. LICENCIAMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEITADA. GRATUIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
25/10/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSÃO MILITAR. EXPULSÃO A BEM DA DISCIPLINA. HIPÓTESE NÃO ENSEJADORA DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO DO PAGAMENTO. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
25/10/2010
    

PCDF. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO PRESTADO COMO POLICIAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. LEGALIDADE.
25/10/2010
    

PENSÃO CIVIL. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA TIA, EM FACE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INTERESSADA JÁ BENEFICIÁRIA DE PENSÃO INSTITUÍDA PELO PAI. DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA OU OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS.
26/10/2010
    

JUIZ MANDA DF CUMPRIR ACORDO FIRMADO COM MP E PROÍBE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR
26/10/2010
    

INSS SÓ PODE NEGAR PENSÃO POR MORTE A FILHO MAIOR INVÁLIDO SE PROVAR QUE ELE NÃO DEPENDIA DOS PAIS
26/10/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTÁVEL. ATO DE EXCLUSÃO POR INDISCIPLINA NÃO EFETIVADO DE PRONTO. DOENÇA INCAPACITANTE NO INTERREGNO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A EFETIVAÇÃO. ANULAÇÃO DA EXCLUSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO POR MORTE COM BASE NOS PROVENTOS INTEGRAIS DA REFORMA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
27/10/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. FISIOTERAPEUTA. PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 37, XVI, DA CF/88 E 1º DA LEI ESTADUAL 942/2005.
27/10/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, § 12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO AO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 36/04. POSTERIOR FIXAÇÃO DO VENCIMENTO DO GOVERNADOR COMO TETO REMUNERATÓRIO DA CATEGORIA POR LEI INFRACONSTITUCIONAL. ESTABELECIMENTO APENAS DO LIMITE MÁXIMO NA NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
27/10/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI Nº 8.112/90. CONTRATADO TEMPORÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
27/10/2010
    

ESTUDOS ESPECIAIS. LEGALIDADE DE CESSÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO EM ÓRGÃO DE OUTRA ESFERA DE GOVERNO. REVISÃO DA DECISÃO Nº 1071/07. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
27/10/2010
    

REPRESENTAÇÃO. REENQUADRAMENTO DE CARGOS DE NÍVEL BÁSICO - AGENTE DE PORTARIA E AUXILIAR DE LABORATÓRIO - EM CARGOS DE NÍVEL MÉDIO. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 4.278/08. INCOMPATIBILIDADE DOS DISPOSITIVOS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
28/10/2010
    

GOVERNADOR ENCAMINHA À CLDF PROJETOS PARA BENEFICIAR SERVIDORES PÚBLICOS
28/10/2010
    

PACOTE DE BONDADES PARA O SERVIDOR
Publicação: 28/10/2010
Lei nº 4.516/10
29/10/2010
    

ROSSO SANCIONA LEI QUE MUDA CARREIRA DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
29/10/2010
    

DIRETORA DA SRH EXPLICA REGRAS PARA APOSENTADORIA
29/10/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 605 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
29/10/2010
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL. APOSENTADORIA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE NEGA O REGISTRO DA APOSENTADORIA, POR CONSTATAR O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISA O ACERTO DO ATO COATOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA.
29/10/2010
    

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ATO DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE VACÂNCIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. POSSE NO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. CARGOS INACUMULÁVEIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
29/10/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO. CARGO DIVERSO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. ILEGALIDADE DO ATO.
Publicação: 29/10/2010
Lei nº 4.517/10
04/10/2010
    

SERVIDORES NÃO PODEM SER REENQUADRADOS COM BASE EM NOVA LEI ESTADUAL SEM CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um grupo de servidores da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso para que fossem reenquadrados no quadro administrativo de acordo com nova lei estadual, sem que precisassem passar por classe intermediária e interstício legal. A relatora do recurso foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Lei Estadual n. 8.239/2004 alterou disposições do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Quadro Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado. De acordo com o texto, para promoção horizontal, o servidor deve cumprir interstícios de três ou cinco anos e obedecer à titulação exigida para a classe. A lei também previu a observância da ordem de classes nas promoções (de A para B, de B para C etc.) até que seja atingida a classe correspondente à titulação do servidor.

Insatisfeitos com o enquadramento, um grupo de servidores entrou com mandado de segurança para garantir a promoção. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou a pretensão. O tribunal considerou que não haveria direito dos servidores a dispensar os requisitos de interstício e de classe intermediária, porque isso configuraria promoção indevida.

No STJ, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que a mesma lei estadual exige que se passe pelas classes intermediárias para chegar aos níveis mais altos da carreira. Os servidores que entraram com a ação, entretanto, não teriam cumprido o interstício temporal. A posição da ministra relatora foi acompanhada pela Sexta Turma.
STJ
06/10/2010
    

SENADO PAGA R$ 157,7 MI ILEGALMENTE, AFIRMA TCU

Auditoria do TCU (Tribunal de Contas da União) encontrou irregularidades no pagamento do salário de milhares de servidores do Senado que tem gerado prejuízo estimado de R$ 157,7 milhões ao ano para a instituição.

A Folha teve acesso ao documento que aponta pagamento de valores acima do teto a 464 servidores, gratificação de chefia a pessoas que não exerciam essa função, horas extras pagas para servidores que sequer foram ao trabalho, aumento de salários sem amparo legal e jornada de trabalho inferior ao mínimo exigido.

Só com um item, a incorporação irregular ao vencimento de uma extinta gratificação, o prejuízo anual para os cofres públicos é, segundo o TCU, de R$ 70,6 milhões.

As irregularidades encontradas equivalem a 10,2% de toda a folha do Senado no período analisado, que foi de julho de 2008 a agosto de 2009, sob as presidências de Garibaldi Alves (PMDB-RN) e José Sarney (PMDB-AP). O relatório não responsabiliza os presidentes do Senado.

O relator do processo no TCU, ministro Raimundo Carreiro, apresentará suas conclusões hoje ao plenário, que poderá aprovar um pedido para que sete servidores e o senador Efraim Moraes (DEM) apresentem suas justificativas para as irregularidades apontadas.
Efraim era o primeiro-secretário do Senado quando autorizou o pagamento de hora extra para 3.883 servidores em pleno recesso de janeiro, o que custou R$ 6,2 milhões aos cofres públicos. A auditoria do TCU apontou que esse pagamento, revelado pela Folha, foi totalmente irregular. Efraim, que não conseguiu se reeleger, não foi encontrado para comentar o assunto ontem.

A auditoria identificou servidores que receberam horas extras mesmo afastados do serviço durante todo o mês. Houve casos de pessoas que teriam que ter trabalhado 300 horas num mês, o que corresponde a quase 14 horas por dia útil, para justificar o que receberam.

Para os técnicos do TCU, há fortes indícios de que o Senado pagava horas extras como forma de aumentar o vencimento dos servidores. O prejuízo com essa prática, segundo os cálculos da área técnica do tribunal, chegou a R$ 20 milhões no ano.

Outra irregularidade apresentada pelos técnicos é que foram criadas gratificações para diversos servidores da casa sem votação de uma lei. As gratificações eram dadas por atos do ex-diretor geral do Senado, Agaciel Maia. Entre as gratificações concedidas está a dada a quem trabalha na Comissão Permanente de Visitação ao Senado, chamada "Gratificação Tour". Ela custava ao ano R$ 635 mil aos cofres públicos.

Eleito deputado distrital no último domingo, Agaciel afirmou à Folha que está afastado da direção do Senado desde o ano passado e que quem deveria se manifestar era a atual direção.

A assessoria de imprensa do Senado também não respondeu à Folha até a conclusão desta edição.

Esta foi a primeira vez que o TCU fez uma auditoria na folha de pagamento do Senado motivado por uma série de denúncias de irregularidades administrativas que mergulharam a instituição numa crise no ano passado.
Folha de São Paulo
15/10/2010
    

PLENO - APOSENTADORIA ESPECIAL A DELEGADO COM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO

Na sessão plenária do dia 13 de outubro de 2010, em votação unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 para reafirmar que o inciso 1º, artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Tal dispositivo prevê que ao servidor policial é garantido o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567110, em que o Instituto de Previdência do Estado do Acre contestava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-AC), que reformou decisão de primeiro grau para reconhecer ao delegado de polícia Carlos Alberto da Silva o direito à aposentadoria especial. Assista ao julgamento.


STF
19/10/2010
    

INCLUSÃO DE OFICIAIS MILITARES EM REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA NO PARÁ É QUESTIONADA NO STF

Dispositivos da Lei Complementar 39/2002, do estado do Pará, relativos a oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros no Regime Geral de Previdência dos Servidores estaduais, são alvos de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). A autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4473) é a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais.

Para a entidade, a norma contestada deixou de atentar para as peculiaridades da carreira militar, “suas características especiais e a notória diferença de sua passagem para a inatividade, que em muito difere da aposentadoria dos civis”. Nesse sentido, a federação lembra que a Constituição Federal de 1988 (artigo 40, parágrafo 20), ao vedar a existência de mais de um regime de previdência e respectiva unidade de custeio, “fez expressa menção à exceção no caso dos militares”.

De acordo com a ADI, seria necessária uma lei específica para disciplinar a situação dos militares estaduais. E quando a Constituição Federal fala em lei específica, diz a federação, “o específico não pode ser albergado em norma geral”, como seria o caso da Lei Complementar 39/2002, norma geral que disciplina o sistema previdenciário do estado do Pará.

Com esse argumento, a ADI pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da norma questionada que incluem os militares no regime geral previdenciário dos servidores estaduais do Pará.

O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.
STF
Publicação: 20/10/2010
Lei nº 4.508/10

Altera a denominação do cargo Técnico Penitenciário da carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
21/10/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 199 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

CONTINUIDADE EM CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA.

Ao apreciar mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Justiça do DF que considerou o autor não recomendável para continuar nas demais etapas de concurso público para o cargo de atendente de reintegração social, o Conselho Especial concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, o paciente foi considerado não recomendado na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social em virtude da existência de auto de prisão em flagrante pela suposta prática do crime de violação de direitos autorais - venda de cd´s piratas - previsto no art. 184, § 2º, do CP, cujo procedimento inquisitorial encontra-se arquivado. Nesse contexto, os Julgadores afirmaram que, em homenagem aos princípios da não culpabilidade e da razoabilidade, a simples ocorrência de prisão em flagrante pela venda de cd´s piratas não pode ensejar a eliminação do candidato do certame. Com efeito, o Magistrado ponderou que o ato impugnado ofende ao princípio da proporcionalidade, pois o ilícito penal atribuído ao impetrante não implica a consideração de que este é desprovido de idoneidade moral ou que sua conduta pregressa seja absolutamente incompativel com o exercício do cargo pretendido. Na espécie, seguindo orientação do STJ manifestada na MC 16.116/AC, o Conselho considerou que a exclusão do autor do concurso público é medida extrema, ofensiva ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, revelando-se insubsistente para preservar a segurança do exercício de função pública. Nesse sentido, os Desembargadores destacaram que a presunção de inocência consagrada constitucionalmente pelo art. 5°, LVII, da CF apresenta quatro funções básicas: limitação à atividade legislativa; critério condicionador das interpretações das normas vigentes; critério de tratamento extraprocessual em todos os seus aspectos; e, por fim, obrigatoriedade de o ônus da prova da prática da infração penal pertencer sempre ao acusador. Assim, o Colegiado concedeu a ordem para afastar o ato de não recomendação, garantindo ao autor a posse no cargo se aprovado nas demais fases do concurso público, observada a ordem de classificação. (Vide Informativo nº 164 - Conselho Especial).

20100020104663MSG, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 28/09/2010.


EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO TÉCNICA PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO - APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR.

Em julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do DF que impediu a autora de tomar posse em cargo de técnico em saúde, especialidade nutrição, o Conselho Especial concedeu o "mandamus". Segundo o Relator, a impetrante foi aprovada no concurso para o referido cargo e impedida de tomar posse porque não apresentou, na ocasião, certificado de curso técnico em nutrição e dietética, apesar de possuir formação profissional superior à exigida no edital, consubstanciada no diploma de curso superior em nutrição. Ante a alegação da Administração Pública de que os documentos exigidos no edital revestem-se de força vinculante, o Desembargador afirmou serem evidentes os conhecimentos teóricos da impetrante para o exercício do cargo, haja vista sua formação em nível superior, atraindo a aplicação da regra de experiência segundo a qual "quem pode o mais, pode o menos". Nesse sentido, o Julgador pontificou que, apesar de o administrador possuir discricionariedade na formulação das regras editalícias, deve, durante o certame, interpretá-las à luz da proporcionalidade a fim de evitar o excesso de formalismo causador de decisões arbitrárias e ilegais. Com essas razões, o Magistrado citou precedente do TRF-1 contido na AC 2004.38.01.004253-3MG, que autoriza o candidato aprovado em concurso para cargo de nível técnico atestar sua escolaridade mediante a apresentação de diploma de nível superior correlato. Dessa forma, por considerar desproporcional, arbitrário e ilegal o ato da autoridade coatora, o Colegiado concedeu a ordem e assegurou a posse da candidata no cargo para o qual foi aprovada. (Vide Informativo nº 174 - 2ª Turma Cível).

20100020069414MSG, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 28/09/2010.
TJDFT
21/10/2010
    

HORA EXTRA NÃO PODE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO DOS SERVIDORES FEDERAIS

É possível incluir os valores pagos a título de hora extra na base de cálculo do décimo terceiro salário dos servidores públicos federais? A questão foi debatida em um recurso especial pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião, o Tribunal, seguindo a própria Lei n. 8.112/1990, entendeu que não, pois o adicional por prestação de serviço extraordinário não se enquadra no conceito de remuneração, base do cálculo do décimo terceiro.

Conforme as informações do processo, os servidores públicos federais da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul ajuizaram uma ação ordinária contra aquela instituição, com o objetivo de incluir a verba decorrente do plantão hospitalar na base de cálculo da gratificação natalina. O juízo de primeiro grau atendeu ao pedido.

Insatisfeita, a Universidade apelou para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão colegiada deu provimento ao apelo da instituição de ensino: “Tendo a sentença essencialmente se louvado no trabalhismo, os julgados aqui destacados, unissonamente sufragam exatamente o oposto ao ambicionado na prefacial – tudo em par com a ausência de legalidade inerente ao assunto – a reconhecer nem ali, na esfera das relações de trabalho, admissível tal incidência, não denotado cunho periódico, habitual, de fixa paga no tempo”.

Diante da decisão desfavorável, os funcionários do hospital universitário recorreram ao STJ, alegando violação do artigo 551 do Código de Processo Civil, entre outros dispositivos da Lei 8.112/90 e da Constituição Federal. Para a defesa, “as verbas recebidas a título de ‘plantão hospitalar’ incorporam-se aos vencimentos (remuneração) ou proventos dos servidores públicos para fins de cálculo do décimo terceiro salário”.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, não acolheu os argumentos dos recorrentes. “O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63 da Lei n. 8.112/90 (norma que rege o funcionalismo público federal). É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração à luz da Lei n. 8.852/94”, disse.

De acordo com a Lei 8.852/94, remuneração constitui a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no artigo 62 da Lei 8.112/90, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluído, entre outros, o “adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias”.

Em seu voto, o ministro explicou que avaliar se as horas extras pagas aos servidores tinham ou não caráter excepcional e temporário demandaria a reapreciação das provas apresentadas nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. “Dessa sorte, conclui-se que o adicional pela prestação de serviço extraordinário não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, uma vez que não se enquadra no conceito de remuneração. Por seu turno, o artigo 41 da Lei 8.112/90 traz a definição de que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário”, concluiu Fux.
STJ
22/10/2010
    

TCE/MS DÁ INÍCIO A ANÁLISE ELETRÔNICA DOS PROCESSOS DE ATOS DE PESSOAL

O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) inicia na próxima semana a análise dos processos de atos de pessoal eletronicamente. A informação é do diretor da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal (ICAP), Sebastião Mariano Serrou, afirmando que através do Sistema Informatizado de Controle de Atos de Pessoal (SICAP), já recebeu aproximadamente 600 processos dos órgãos jurisdicionados, o que equivale a 20% do total de órgãos fiscalizados pela Corte de Contas.

Ao reunir a equipe da ICAP para apresentação do Sistema que vai permitir fazer a análise destes processos, Serrou explicou que a análise do volume de processos de atos de pessoal recebidos deve ser concluída em 20 dias, o que antes levaria cerca de 3 a 4 meses. Ainda segundo ele, “além de ganharmos agilidade, eficiência e segurança através do Sistema, a economia vai ser de tempo e papel, já que todo este processo se dá por remessa eletrônica de dados e documentos”, enfatiza.

Outro grande benefício destacado pelos técnicos foi a facilidade no acesso ao Sistema. “De qualquer lugar, em qualquer computador, de posse do seu login e senha individual, pode-se trabalhar, em casa ou quando em viagem de inspeção, sem a necessidade de levar os documentos ou processos em papel”, comentou Patrícia, analista de controle externo da ICAP.

A apresentação aos técnicos coube a analista de Sistemas da Assessoria de Informática do TCE/MS, Gisele Venier que explicou as facilidades e novidades do Sistema, que emitirá relatórios automaticamente quando houver ausência de documentos ou irregularidade no processo, por exemplo. “Quando isso ocorrer, será gerada uma notificação ao responsável no órgão jurisdicionado, que terá prazo para responder e atender a exigência solicitada. É importante que todos os técnicos, servidores do TCE e dos órgãos jurisdicionados tenham em mente que não haverá mais necessidade de imprimir, o que irá gerar economia substancial na utilização de papel para todos”, destaca.

O chefe do Departamento de Gestão de TI, Ary Silvio Alves de Lima explicou que o SICAP permite o encaminhamento, por parte dos órgãos jurisdicionados, de informações e documentos relativos a atos de pessoal através do meio eletrônico de dados. Os dados começaram a ser apresentados dia 1° de abril, iniciando pelo cadastro dos planos de cargos e carreiras, concursos públicos e quadro de pessoal. “Após a análise conclusiva dos processos, os mesmos serão assinados através da certificação digital, o que dá maior segurança nas informações e prestações de contas”, salienta Ary de Lima.

A medida faz parte do Programa de Modernização que foi implantado pelo presidente do TCE/MS, conselheiro Cícero Antônio de Souza. Sebastião Serrou, esteve recentemente no Tribunal de Contas do Distrito Federal, participando do fórum de atos de pessoal e afirma, “dentro do contexto de modernização implantado pelo conselheiro, o nosso Tribunal de Contas do Estado, encontra-se um pouco a frente dos demais sistemas dos outros tribunais”.
Pantanal News
24/10/2010
    

INDENIZAÇÃO DEVIDA À UNIÃO POR SERVIDOR APOSENTADO SEGUE REGRAS DA LEI N. 8.112/90

O servidor tem uma relação estatutária com o poder público, e não apenas uma relação de natureza puramente contratual. Esse entendimento embasou decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de um professor aposentado que reivindicava a aplicação de dispositivos da Lei n. 8.112/1990 para regular o pagamento de uma indenização devida à União.

O professor da Universidade Federal do Espírito Santos (Ufes) pediu afastamento para fazer doutorado no exterior. Após o retorno, o professor se aposentou antes do período estabelecido no “Contrato de Afastamento de Docente para Aperfeiçoamento”. Nesse contrato, havia o compromisso do exercício do magistério, pelo menos, por igual período ao do afastamento para o doutorado.

A Ufes moveu ação contra ele, exigindo ressarcimento. Em primeira instância, houve a condenação no valor de cerca de R$ 106 mil. Para o pagamento, foi afastada a regra do artigo 46 da Lei n. 8.112/90, o qual define que o valor dos descontos da indenização não deve ser superior a 10% da remuneração ou provento.

Apesar de conformado com o dever de indenizar a Ufes, o professor entrou com recurso para que o desconto se desse no limite estabelecido na Lei n. 8.112/90. Mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve integralmente a decisão. No recurso ao STJ, a defesa do professor afirmou que, quando do contrato firmado para a realização do doutorado, o professor era servidor público, o que obrigaria a incidência do regime jurídico único.

No seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do recurso, afirmou ser clara a relação de natureza administrativa. Ele ressaltou que, quando um servidor se aposenta, não é excluído da carreira pública a que ele pertence. Para o magistrado, isso claramente vetaria descontos acima de 10% para a indenização. Com essa fundamentação, a Quinta Turma, por maioria, acatou o pedido apresentado no recurso.
STJ
25/10/2010
    

CARGOS E SERVIDORES NO TCDF

Depois do raio X nos cargos de carreira e de livre provimento da Câmara Legislativa, o Diário Oficial do DF trouxe diagnóstico semelhante dos cargos e servidores do Tribunal de Contas do DF. Os índices no tribunal, porém, são um pouco mais comedidos que na Câmara, mas ainda assim chamam atenção - pouco mais de 25% dos cargos comissionados do órgão são ocupados por servidores sem vínculos com a administração pública - são 37 comissionados em 141 cargos de livre provimento. Ao todo, o tribunal tem 691 cargos ocupados, sendo 550 de carreira, e outros 104 de comissão ocupados por servidores concursados.
Blog da Paola Lima
25/10/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 603 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Remuneração de Servidor Público e Vício Formal

O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para suspender, com efeitos ex nunc, o art. 3º da Lei 15.215/2010, daquela unidade federativa. O dispositivo impugnado, resultante de emenda parlamentar, fixa o subsídio mensal como forma de remuneração dos membros da carreira de procurador do Estado e cria gratificações em favor dos servidores públicos da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Administração e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. Vislumbrou-se aparente usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que disponham sobre aumento de remuneração dos cargos, funções e empregos públicos existentes na estrutura da Administração direta ou autárquica (CF, art. 61, § 1º, II, a), bem como ofensa à vedação de emenda a projeto de lei de iniciativa da citada autoridade que acarrete aumento de despesa (CF, art. 63, I). Precedente citado: ADI 1070 MC/MS (DJU de 15.5.95).
ADI 4433 MC/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 6.10.2010. (ADI-4433)

Tribunal de Contas: Lei Orgânica e Vício Formal

Por considerar usurpado, em princípio, o poder de iniciativa reservado constitucionalmente aos Tribunais de Contas para instaurar processo legislativo que visa alterar sua organização e seu funcionamento, o Tribunal deferiu, com efeitos ex tunc, pedido de medida cautelar em duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas, respectivamente, pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para suspender a eficácia da Lei 2.351/2010, do Estado de Tocantins. A norma impugnada, de origem parlamentar, alterou e revogou diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas daquele ente federativo. Preliminarmente, na linha de precedentes firmados pela Corte, assentou-se a legitimidade ativa ad causam da ATRICON, bem como se entendeu configurada a pertinência temática. Em seguida, sem adentrar o exame de cada artigo do diploma adversado, reputou-se configurado o aparente vício de iniciativa, porquanto não caberia ao Poder Legislativo estadual, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, propor modificações em dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas estadual. Enfatizou-se que apenas a própria Corte de Contas teria a prerrogativa de fazer instaurar processo legislativo concernente à alteração desse diploma normativo, sob pena de se neutralizar sua atuação independente. Consignou-se, por fim, que a lei em questão, além de acarretar conflitos institucionais entre o Tribunal de Contas e a Assembléia Legislativa, subtrairia daquele competências fiscalizatórias e interferiria em sua autonomia administrativa e financeira. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a medida cautelar com eficácia ex nunc por considerar que a natureza do pronunciamento do Supremo seria acautelador e não reparador. ADI 4418 MC/TO,rel. Min. Dias Toffoli, 6.10.2010. (ADI-4418)
ADI 4421 MC/TO, rel. Min. Dias Toffoli, 6.10.2010. (ADI-4421)Audio

Tribunal de Contas: Composição e Modelo Federal

O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do § 3º do art. 307 da Constituição do Estado do Pará, acrescido pela EC 40/2007. O preceito impugnado dispõe ser de livre escolha do Governador o provimento das vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, na falta de auditor ou de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas que preencham os requisitos para a nomeação. Considerou-se, à primeira vista, desrespeitada a Constituição, cuja sistemática, no que se refere ao Tribunal de Contas, se aplica às unidades da federação. Observou-se, ademais, que o mencionado Estado-membro já teria sido advertido pelo Supremo relativamente à discrepância do modelo de organização do Tribunal de Contas local com o modelo constitucional vigente. Registrou-se, consoante salientado pela Procuradoria-Geral da República, inexistir espaço para soluções normativas que se prestassem a um atraso ainda maior na implementação do modelo constitucional. Afirmou-se, ainda, que a Corte de Contas estadual teria comunicado oficialmente à Governadora do Estado a existência de vaga a ser preenchida por ocupante do cargo de Auditor e que o único integrante da classe não atenderia a todos os requisitos necessários à nomeação. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a medida cautelar com eficácia ex nunc pelos fundamentos expostos no caso acima relatado.
ADI 4416 MC/PA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2010. (ADI-4416)

Concurso Público para Cargo de Procurador da República e Requisito Temporal

Ante as peculiaridades do caso, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança para assegurar ao impetrante o direito que lhe advenha da aprovação no 24º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República. Na espécie, o Procurador-Geral da República denegara a inscrição definitiva do impetrante ao fundamento de não estar atendido o requisito de 3 anos de atividade jurídica previsto no art. 129, § 3º, da CF. Nada obstante, em razão de medidas liminares concedidas pelo STF, o impetrante prosseguira no certame e obtivera aprovação na fase oral. Inicialmente, salientou-se que a pretensão do impetrante não afrontaria o entendimento firmado pela Corte no julgamento da ADI 3460/DF (DJU de 15.6.2007), segundo o qual os 3 anos de atividade jurídica são contados da data da conclusão do curso de Direito e devem ser comprovados na data da inscrição no concurso. Observou-se que o impetrante colara grau como bacharel em Direito em 13.1.2005, e que 18.8.2008 fora o último dia das inscrições definitivas no certame. Em passo seguinte, registrou-se que a controvérsia residiria no período de 13.1.2005 a 31.3.2006, quando o impetrante exercia o cargo, não-privativo de bacharel em Direito, de assessor da direção-geral junto à assessoria jurídica da Direção-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Reputou-se que as atividades desempenhadas pelo impetrante no referido período seriam de natureza jurídica. Ademais, enfatizou-se que o cargo de assessor, incompatível com o exercício da advocacia, embora não fosse privativo de bacharel em Direito no Estado do Rio Grande do Sul, o seria em outras unidades da federação. Por outro lado, aduziu-se que, ainda que não considerado o tempo de exercício no cargo de assessor da Direção-Geral do Ministério Público gaúcho, o impetrante preencheria o requisito temporal, haja vista que se inscrevera na Ordem dos Advogados do Brasil em 6.9.2005 e, consoante já afirmado, a inscrição definitiva no concurso se dera em 18.8.2008. Dessa forma, se ignorado o tempo de exercício no aludido cargo de assessor, o termo inicial da atividade jurídica do impetrante, como advogado, seria sua inscrição na OAB. Ressaltou-se que, nesta hipótese, faltar-lhe-iam apenas 19 dias para o atendimento dos requisitos, entretanto, esse período corresponderia a prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento. O Min. Cezar Peluso, Presidente, concedia a ordem ante a situação de fato consolidada. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski que, ao ressaltar o exercício do cargo de assessor pelo impetrante antes da conclusão de seu bacharelado, denegavam a segrança por julgar ausente direito líquido e certo. Precedentes citados: Rcl 4906/PA (DJe de 11.4.2008) e MS 26681/DF (DJe de 17.4.2009).
MS 27604/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6.10.2010. (MS-27604)

REPERCUSSÃO GERAL
Revisão Geral de Remuneração (28,86%): Servidores Civis e Militares

O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, em recurso extraordinário do qual relator, em que discutida a possibilidade de extensão do índice de reajuste de 28,86% aos militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, para: a) reconhecer a repercussão geral da questão analisada neste recurso; b) também reconhecer a repercussão geral da extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis, ressaltando, quanto a essa matéria, entendimento consolidado pela edição do Enunciado 672 da Súmula do STF (“O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais”); c) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual há de se estender o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações de reajustes concedidos e a limitação temporal da Medida Provisória 2.131/2000, atual Medida Provisória 2.215-10/2001; d) prover parcialmente este recurso extraordinário, apenas para limitar as diferenças devidas à data em que entrara em vigor a referida medida provisória; e) autorizar o STF e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação de decisões ou a declaração de prejuízo de recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem, respectivamente, a jurisprudência ora reafirmada. Alguns precedentes citados: RE 408754 AgR/BA (DJU de 25.2.2005); RMS 22307/DF (DJU de 13.6.1997); RE 410778/RS (DJU de 26.8.2005); RE 580108 QO/SP (DJe de 5.2.2009).
RE 584313 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.10.2010. (RE-584313)
STF
25/10/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 604 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REPERCUSSÃO GERAL
Atividade Policial: Aposentadoria e Recepção da LC 51/85
O Plenário negou provimento a recurso extraordinário interposto, pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA, contra acórdão de tribunal de justiça local que concedera a servidor público policial o direito a aposentadoria especial conforme a Lei Complementar 51/85, que dispõe, nos termos do art. 103 da Constituição anterior, sobre a aposentadoria do funcionário policial. Na origem, delegado de polícia civil estadual impetrara mandado de segurança no qual pleiteara a aplicação da referida lei complementar, mesmo após a edição da EC 20/98 — que, dentre outras providências, modificou o § 4º do art. 40 da CF/88. A ordem fora denegada em primeira instância, o que ensejara apelação do impetrante à Corte estadual que, provida, culminara neste recurso extraordinário. Registrou-se que, depois do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso, houvera o julgamento da ADI 3817/DF (DJe de 3.4.2009), no qual concluíra-se que a Constituição atual recepcionara a LC 51/85, especificamente o seu art. 1º, I ["Art. 1º - O funcionário policial será aposentado: ... I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial"]. Resolveu-se, inicialmente, reafirmar a recepção da LC 51/85. Em seguida, aduziu-se que o acórdão adversado baseara-se na recepção do diploma legal e examinara se ao recorrido era aplicável a lei, consideradas as condições de fato da prestação de serviço e, portanto, a submissão dele às condições de periculosidade pela permanência na carreira. Observou-se que rediscutir, diante dos fatos, se o recorrido preencheria as exigências legais para a aposentadoria especial não seria cabível em sede de recurso extraordinário. Quanto ao argumento do recorrente de que a aplicação da norma não seria automática, ressaltou-se que, na situação descrita nos autos, as instâncias de mérito, responsáveis pelo exame de provas, teriam comprovado que ele cumpriria rigorosamente as condições do aludido art. 1º. Por fim, o Min. Gilmar Mendes frisou que o exercício deve ocorrer em cargo de natureza estritamente policial para se atenderem aos requisitos do dispositivo legal.
RE 567110/AC, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.10.2010. (RE-567110)

RE N. 417.200-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REMUNERAÇÃO – SERVIDOR DO EXECUTIVO ESTADUAL – TETO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 – EFICÁCIA PROJETADA NO TEMPO – ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA – SUBSISTÊNCIA DO TETO REVELADO PELA REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. A eficácia do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, na redação decorrente da Emenda Constitucional nº 19/98, ficou jungida à fixação, por lei de iniciativa conjunta do Presidente da República, do Presidente do Supremo, do Presidente da Câmara e do Presidente do Senado, do subsídio, persistindo a vigência do texto primitivo da Carta, no que contemplado o teto por Poder, consideradas as esferas federal e estadual.
STF
25/10/2010
    

POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL NÃO CONSEGUE REVERTER SUA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS

Policial rodoviário federal não conseguiu reverter sua aposentadoria compulsória aos 65 anos, mesmo alegando a inconstitucionalidade da norma que determina tal procedimento.

O policial rodoviário federal impetrou mandado de segurança contra ato do coordenador geral de recursos humanos do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, pedindo que fosse revogada sua aposentadoria compulsória aos 65 anos. Ele alegou que a base legal para tal procedimento, a Lei Complementar n. 51/85, seria inconstitucional por não ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Dessa maneira, deveria ter sido aplicada a regra geral do artigo 40, § 1º, II, da Constituição.

Em sua decisão, o juiz federal substituto Gustavo André Oliveira dos Santos, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, entendeu que a regra geral prevista na Constituição permite que sejam adotados requisitos próprios de aposentadoria por meio de leis complementares aos servidores que exerçam atividades de risco. O magistrado citou jurisprudência nesse sentido e indeferiu o pedido do impetrante.

Dessa decisão cabe recurso.
Seção Judiciária do Distrito Federal
25/10/2010
    

SÚMULA GARANTE SAQUE DO FGTS EM ANULAÇÃO DE CONTRATO POR FALTA DE CONCURSO PÚBLICO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 466, que trata do saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo empregado público, quando seu contrato de trabalho for declarado nulo por falta de prévia aprovação em concurso.

O texto da súmula, cujo relator foi o ministro Hamilton Carvalhido, é o seguinte: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.

O entendimento expresso na súmula foi reiterado pelo STJ ao decidir vários processos que envolviam pessoas contratadas sem concurso pelo município de Mossoró (RN). A Constituição Federal determina que, ressalvados os cargos de livre nomeação previstos em lei, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”. Por essa razão, as contratações foram anuladas.

Segundo a Caixa Econômica Federal (CEF), administradora das contas do FGTS, o único direito trabalhista dos empregados públicos contratados sem concurso seria o recebimento dos salários pelo período trabalhado. Como os contratos foram considerados inconstitucionais, eles não teriam nenhum efeito em relação ao FTGS, razão por que a CEF restituiu aos cofres do município os valores que haviam sido depositados em nome desses empregados.

De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz que a anulação do contrato por falta de concurso não tira do trabalhador o direito de receber os salários pelos serviços prestados. “Ora, havendo pagamento de salário por serviço prestado por trabalhador regido pela CLT, não se discute que tal fato gera a obrigação de o ente público, na qualidade de empregador, proceder ao depósito na conta vinculada, por força do artigo 15 da Lei n. 8.036/1990”, afirmou a ministra Eliana Calmon, do STJ, ao julgar um dos processos sobre o tema.

Quanto à movimentação, o STJ já consolidou o entendimento de que a anulação do contrato de trabalho, em razão da ocupação de emprego público sem o necessário concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca na rescisão trabalhista, o que garante ao trabalhador a liberação dos saldos da conta vinculada. Essa garantia foi, depois, explicitada na Medida Provisória n. 2.164-41/2001, que alterou a Lei n. 8.036/90.

As contas vinculadas do FGTS, de acordo com o STJ, integram o patrimônio dos empregados, estando em seus nomes os respectivos créditos. Uma vez depositados em favor do empregado, os valores ficam protegidos contra a ingerência de terceiros. Os ministros do STJ consideraram “inadequadas” as condutas da prefeitura, que requereu o estorno dos valores depositados a título de FGTS, e também da CEF, que atendeu ao pedido. Segundo eles, foi uma intervenção indevida no patrimônio do titular da conta.

A CEF teve de pagar os valores dos saldos do FGTS aos ex-empregados municipais de Mossoró. O STJ, contudo, assinalou que a instituição financeira oficial poderia buscar o ressarcimento do prejuízo em ações próprias contra o município.
STJ
25/10/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA ESPECÍFICA PREVISTA APENAS EM EDITAL: IMPOSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que é necessário lei formal para exigência específica para aprovação em concurso público.

2. Existência de fundamento inatacado suficiente, per se, para a manutenção da decisão agravada. Incidência da Súmula STF 283. Precedentes

3. Agravo regimental improvido.
STF - AI 704142 AgR/SE
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: 22/10/2010
25/10/2010
    

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO: EXTENSÃO AO VIÚVO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. VIOLAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - A exigência de declaração de invalidez para que o cônjuge varão receba pensão decorrente da morte de sua esposa, servidora pública estadual, viola o princípio da isonomia.

II - Embargos acolhidos com efeitos modificativos.

III - Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.
STF - RE 385396 AgR-ED/MG
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: 01/10/2010
25/10/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Para efeito de aposentadoria especial de Professores, prevista no art. 40, III, a e § 5o. da Constituição Federal, computa-se o tempo de efetivo exercício de magistério, o que abrange, além do serviço prestado dentro de sala de aula, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimento de ensino básico, por Professores de carreira, excluídos os especialistas em educação (RE 552.172 AgR/SC, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 11.03.2010, AI 565710 AgR/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 25.03.2010).

2. Consideram-se função de Magistério tanto o exercício de atividades docentes na sala de aula, como o desempenho de cargo administrativo na estrutura educacional, quando realizado por Professor.

3. Comprovado o efetivo exercício das funções relacionadas ao Magistério, nas atribuições de Auxiliar de Diretor de Escola e em substituição a Diretor Escolar, configurado está o direito líquido e certo do Servidor à aposentadoria especial, sendo irrelevante o fato de terem sido prestadas fora de sala de aula.

4. Recurso desprovido.
STJ - AgRg no RMS 27980/SC
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 04/10/2010
25/10/2010
    

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTRIÇÃO DA PRETENSÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÍDIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO DEFERIDA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DEFERIDA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - A contagem do prazo prescricional deve iniciar-se com o indeferimento administrativo do pedido de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, pois não há norma que obrigue o trabalhador a requerer administrativamente ou pela via judicial, a cada quinquênio trabalhado em condições especiais, sua conversão em tempo comum. Prescrição do fundo de direito inocorrente.

2 - O tempo de serviço deve ser regido pela legislação vigente no período em que foi prestado, restando o direito à conversão do tempo trabalhado em condições insalubres em tempo comum incorporado ao patrimônio jurídico daqueles que estiveram submetidos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho antes de serem transpostos para o Regime Jurídico Único.

3 - Haja vista a previsão constitucional de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, bem assim em face de precedentes do STF, em que se assegurou, em face da mora acentuada do legislador, o direito à contagem especial do tempo trabalhado sob condições insalubres no regime estatutário, defere-se a contagem especial mediante a aplicação subsidiária do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Apelação Cível provida.
TJDFT - 20090110168175-APC
Relator ANGELO PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 18/10/2010
25/10/2010
    

REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - DISTRITO FEDERAL - CONCURSO PÚBLICO - EXAMES MÉDICOS - CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA PARA O CARGO - INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA - DIREITO À POSSE - SENTENÇA MANTIDA.

1. O objetivo da norma que exige sanidade física e mental para o exercício no cargo é selecionar o candidato mais apto para o serviço público, não se mostrando ilegal a negativa de posse àqueles que estejam totalmente incapazes para exercer as atividades e funções acometidas ao cargo em que serão empossados.

2. A preterição da autora por motivos que não afetariam seu desempenho no cargo atenta contra os princípios da Administração Pública, ao desatender ao interesse maior de provimento de cargos para o melhor aparelhamento do Estado, carecedor de servidores com capacidade adequada ao exercício de suas funções essenciais.

3. Remessa Ex-Officio conhecida e NÃO PROVIDA. Sentença mantida.
TJDFT - 20090110401184-RMO
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
3ª Turma Cível
DJ de 20/10/2010
25/10/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONSIDERAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRETERIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. TRANSUBSTANCIAÇÃO DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.

1.A aprovação em concurso irradia ao aprovado a expectativa de direito à nomeação que transmuda-se em direito líquido e certo se nomeados candidatos com classificação posterior àquela que obtivera, ensejando que, em tendo o aprovado aventado que fora preterido e reclamado sua nomeação, compete-lhe evidenciar essa argüição de forma a guarnecer o direito que invocara com fato hábil a lastreá-lo, derivando da ausência de comprovação da preterição a rejeição da pretensão que formulara almejando ser nomeado e empossado.

2. Sobejando hígido o ato administrativo que ensejara a contratação de servidores temporários para o desempenho de atribuições idênticas às afetas ao cargo de provimento efetivo, afigura-se inviável, por importar em invasão do mérito da atuação administrativa por derivar de critérios de oportunidade e conveniência a opção pela natureza da contratação, a consideração da contratação de servidores a título precário como apta a caracterizar a preterição de candidato habilitado em concurso público, tendo em conta que a contratação temporária é consumada a título precário para suprir necessidades temporárias da administração, e a investidura em cargo de provimento efetivo determina a assimilação no serviço público de servidor a título permanente.

3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
TJDFT - 20090110568745-APC
Relator TEÓFILO CAETANO
4ª Turma Cível
DJ de 21/10/2010
25/10/2010
    

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. LICENCIAMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEITADA. GRATUIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

I - Ausentes os requisitos legais para a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, em especial porque a insurgência está desprovida de qualquer fundamentação. Pedido rejeitado.

II - A ação que visa a anulação de ato administrativo de licenciamento, com a conseqüente reintegração de bombeiro militar à Corporação, está submetida à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.

III - Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade incidental do art. 1º do Dec. 20.910/32, tendo em vista que norma anterior à Constituição vigente não se submete à verificação de inconstitucionalidade, mas de sua recepção ou não pela ordem constitucional em vigor. Além disso, o Decreto 20.910/32 não tem caráter regulamentar, mas de norma jurídica com força de lei.

IV - Em razão da gratuidade deferida, fica suspensa a exigibilidade da condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

V - Apelação parcialmente provida.
TJDFT - 20080111319037-APC
Relator VERA ANDRIGHI
6ª Turma Cível
DJ de 21/10/2010
25/10/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSÃO MILITAR. EXPULSÃO A BEM DA DISCIPLINA. HIPÓTESE NÃO ENSEJADORA DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO DO PAGAMENTO. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.

1. A exegese dos artigos 2º, 15 e 20 da Lei 3.765/60, bem como do artigo 38 da Lei 10.486/02, revela a inviabilidade de se conceder pensão aos beneficiários de militar excluído da corporação a bem da disciplina, pois tal benefício tem como fato gerador a morte do militar.

2. Tratando-se de pensão militar paga indevidamente por erro da administração, para o qual não concorreu o beneficiário, forçoso o reconhecimento da boa-fé, tornando descabida a restituição dos valores percebidos a este título ao erário.

3. Remessa de Ofício e Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
TJDFT - 20040110862479-APC
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 22/10/2010
25/10/2010
    

PCDF. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO PRESTADO COMO POLICIAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão de aposentadoria em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão Administrativa 77/2007 (Processo 24185/07); II – determinar à Polícia Civil do DF que adote as providências a seguir indicadas, as quais poderão ser objeto de verificação em futura auditoria: a) substituir o demonstrativo de tempo de serviço de fls. 31/33–apenso, para encerrar, em 31/08/2006, a contagem para fins de adicionais (MP 308/2006, convertida na Lei 11.361/06); b) corrigir a classificação funcional do servidor inserida no ato concessório de Classe Especial para Primeira Classe, conforme documentos constantes dos autos e pagamentos consignados no SIAPE; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 9940/2009 - Decisão nº 5426/2010
25/10/2010
    

PENSÃO CIVIL. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA TIA, EM FACE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INTERESSADA JÁ BENEFICIÁRIA DE PENSÃO INSTITUÍDA PELO PAI. DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA OU OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, determinou diligência à jurisdicionada, para que, no prazo de 60 dias, cientifique previamente a representante legal da interessada (Ivana Sant´Ana Lyra), para que se pronuncie acerca dos fatos que conduzem à ilegalidade da pensão, não olvidando a possibilidade de opção pela percepção da pensão aqui tratada, em detrimento do benefício anterior, versado no Processo nº 454/04, alusivo à pensão legada pela tia da interessada, cuja concessão foi considerada legal. Vencida a Revisora, Conselheira MARLI VINHADELI, que manteve o seu voto. Parcialmente vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, nos termos de sua declaração de voto, elaborada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF.
Processo nº 26730/2009 - Decisão nº 5273/2010
26/10/2010
    

JUIZ MANDA DF CUMPRIR ACORDO FIRMADO COM MP E PROÍBE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF negou liminar ao Distrito Federal, que pedia a suspensão do acordo firmado com o MPDFT, pelo qual estava proibido de fazer contratação temporária de professores através da Secretaria de Educação. Com o indeferimento da liminar, o DF terá que continuar cumprindo os termos do compromisso, sob pena de incorrer em crimes de descumprimento de ordem judicial e de improbidade administrativa. A cópia da decisão será encaminhada ao Procurador Regional Eleitoral para conhecimento e providências pois, segundo o magistrado, o pedido do DF tem finalidade eleitoreira.

Entenda o caso

Em 2004, O MPDFT propôs ação civil pública contra o DF visando coibir as contratações de professores temporários (2004.01.1.090944-2). No decorrer do processo, as partes firmaram Termo de Ajuste de Conduta (TAC), homologado por sentença judicial, em dezembro de 2005. No entanto, o órgão ministerial informou ao juízo que o DF estava descumprindo o acordo. Nova decisão judicial fixou multa-diária de 5 mil reais caso o TAC não fosse cumprido pelo ente federado. O DF recorreu, mas perdeu em 2ª Instância.

Apesar das decisões, inclusive recursal, em 2009, o TAC foi novamente descumprido. O juiz determinou, então, que o DF provasse até o final do ano letivo de 2009 que havia cumprindo o acordo. Caso as provas não fossem apresentadas, passaria a correr, a partir do dia 23/12/2009, multa de 5 mil reais para cada dia de atraso na apresentação. A multa-diária seria aumentada para 100 mil reais a partir do dia 1/1/2010 e para 200 mil reais a partir do dia 11/2/2010, início do novo ano letivo.

O DF interpôs alguns pedidos de dilação dos prazos. Os pedidos foram negados. Apesar disso, o ente federado não apresentou, até o presente mês, qualquer prova que comprovasse o cumprimento do TAC.

Fez mais, entrou com outra ação (2010.01.1.183171-4), pleiteando liminarmente a suspensão da eficácia do acordo firmado com o MPDFT. No pedido, alega que o acordo viola os princípios da supremacia do interesse público, da separação dos poderes e que inexistem substratos fáticos e jurídicos que fundamentem tal TAC.

A liminar foi negada. Ao indeferir o pedido, o magistrado considerou : "Não é necessária uma análise profunda do caso para perceber que a contratação temporária sem a realização de concurso público, em período eleitoral, é capaz de influenciar a decisão de muitos eleitores, inclusive com a formação de currais eleitorais e, via de consequência, determinar o resultado final das eleições, em evidente abuso de poder político."

Cabe recurso à 2ª Instância do Tribunal.

Nº do processo: 2004.01.1.090944-2 e 2010.01.1.183171-4
TJDFT
26/10/2010
    

INSS SÓ PODE NEGAR PENSÃO POR MORTE A FILHO MAIOR INVÁLIDO SE PROVAR QUE ELE NÃO DEPENDIA DOS PAIS

O filho maior inválido, que tenha adquirido incapacidade após o desligamento de sua família originária, não conta com presunção absoluta de dependência de seus pais. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 11 de outubro, em Recife (PE), ao negar pedido de pensão por morte ao filho inválido de uma segurada, por não considerá-lo dependente da mãe. Diante das provas em sentido contrário e que descaracterizaram a dependência, que, nesse caso, tem caráter relativo, a decisão confirmou a sentença de 1º grau e o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que já haviam indeferido o pedido.

Ao analisar o processo 2005.71.95.001467-0, a Turma Nacional levou em conta, em primeiro lugar, o fato de que o requerente tornou-se “inválido” cerca de 26 anos após a perda automática da qualidade de dependente de sua mãe, o que ocorreu quando completou 21 anos. Durante esse tempo, ele desenvolveu atividade produtiva regular, casou-se, teve duas filhas e separou-se de sua esposa. Só aos 47 anos, quando já não era mais dependente de seus pais, apresentou a invalidez que o levou a se aposentar.

Embora o resultado final do julgamento, negando provimento ao pedido do requerente, tenha confirmado decisão da relatora do processo na TNU, juíza federal Simone Lemos Fernandes, o voto da magistrada foi parcialmente vencido quanto à questão do ônus da prova no caso do filho que se desvincula do grupo familiar quando completa 21 anos, se emancipa, casa, passa a exercer cargo público ou alcança independência financeira.

Para a relatora, o filho que se torna inválido depois de implementar uma dessas condições, teria o ônus de comprovar a restauração de sua dependência com seus pais, não tendo em seu favor qualquer presunção de dependência. Assim, este filho somente faria jus à pensão por morte de seus pais caso demonstrasse ter retornado à coabitação com eles ou ter voltado a deles depender, independentemente de perceber aposentadoria por invalidez.

Enquanto isso, a divergência, inaugurada pelo juiz federal José Antônio Savaris e apoiada pela maioria dos membros da TNU, defende o posicionamento de que existiria, sim, uma presunção relativa de dependência, que pode ser afastada caso o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) apresente prova em sentido contrário.

A nova fundamentação não alterou o resultado do julgamento uma vez que as provas apresentadas foram suficientes para descaracterizar a dependência econômica. “O que se apurou, em verdade, é que o autor possui sua subsistência básica atendida pela aposentadoria por invalidez que percebe, sendo que, se dependência econômica existe, é com relação às filhas, que, por solidariedade inerente aos laços sanguíneos, o pensionam com quantia substancialmente relevante (três salários mínimos)”, concluiu a magistrada.

Processo 2005.71.95.001467-0
Conselho da Justiça Federal
26/10/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTÁVEL. ATO DE EXCLUSÃO POR INDISCIPLINA NÃO EFETIVADO DE PRONTO. DOENÇA INCAPACITANTE NO INTERREGNO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A EFETIVAÇÃO. ANULAÇÃO DA EXCLUSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO POR MORTE COM BASE NOS PROVENTOS INTEGRAIS DA REFORMA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA

1 - Uma vez que o reconhecimento de doença definitivamente incapacitante para o serviço militar de policial estável ocorreu entre a publicação da exclusão por indisciplina e sua efetivação, correta a sentença a quo que determinou a anulação do ato da Administração e reconheceu o direito dos herdeiros à pensão por morte com base nos proventos integrais da reforma.

2 - Tendo em vista que as questões controvertidas foram apreciadas acertadamente pelo juiz a quo, a análise de matéria não suscitada impõe apenas o decote do r. decisum quanto à determinação de que as autoras percebam a pensão por morte até que completassem 24 (vinte e quatro) anos.

3 - A alteração trazida pela Lei nº 11.960/2009 quanto ao percentual aplicável aos juros moratórios em relação à Fazenda Pública somente pode ser implementada a partir de sua entrada em vigor. Apelação Cível e Remessa Oficial parcialmente providas.
TJDFT - 20020110963966-APC
Relator ANGELO PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 25/10/2010
27/10/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. FISIOTERAPEUTA. PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 37, XVI, DA CF/88 E 1º DA LEI ESTADUAL 942/2005.

Encontrando-se os cargos dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal, e comprovada a compatibilidade de horários para o seu exercício, não há falar em ilegalidade na sua acumulação. Exegese do art. 37, XVI, da CF, e do art. 1º da Lei nº 942/2005 do Estado do Amapá. Agravo regimental desprovido.
STJ - AgRg no RMS 31398/AP
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 04/10/2010
27/10/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, § 12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO AO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 36/04. POSTERIOR FIXAÇÃO DO VENCIMENTO DO GOVERNADOR COMO TETO REMUNERATÓRIO DA CATEGORIA POR LEI INFRACONSTITUCIONAL. ESTABELECIMENTO APENAS DO LIMITE MÁXIMO NA NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O poder constituinte dos Estados Federados para elaborar as Constituições Estaduais tem limite material no princípio da simetria, que exige a correspondência entre as normas constitucionais federais e estaduais; os limites impostos pelas normas centrais da Constituição Federal, relacionadas com a independência e harmonia entre os poderes, devem ser fielmente respeitados para conferir legitimidade à Constituição Estadual.

2. Não há impedimento de que seja fixado por lei estadual infraconstitucional limite remuneratório para os Servidores Públicos Estaduais em valor inferior ao limite máximo estabelecido na Constituição Estadual.

3. A norma constitucional federal fixa o teto máximo dos vencimentos dos Servidores Públicos, sendo plenamente possível que cada Ente Estadual, com base na sua autonomia, institua limite menor no âmbito de seus quadros, como se deu em relação à categoria de Auditores Fiscais Estaduais de Rondônia.

4. Recurso desprovido, em que pese o parecer do Ministério Público.
STJ - RMS 24613/RO
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 11/10/2010
27/10/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI Nº 8.112/90. CONTRATADO TEMPORÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes, faz jus o servidor ao gozo da licença a que se refere o art. 84 da Lei nº 8.112/90 - licença por motivo de afastamento do cônjuge. Precedentes.

II - In casu, o esposo da servidora recorrente não é servidor público, porquanto contratado para exercer função pública em caráter transitório e excepcional, nos termos da Lei 8.745/93 e do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que excepciona a regra do concurso público. Nessa hipótese, à míngua de preenchimento dos requisitos legais, a referida licença, com o exercício provisório, prevista no § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90, não deve ser concedida. Agravo regimental desprovido.
STJ - AgRg no REsp 1142644/RS
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 04/10/2010
27/10/2010
    

ESTUDOS ESPECIAIS. LEGALIDADE DE CESSÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO EM ÓRGÃO DE OUTRA ESFERA DE GOVERNO. REVISÃO DA DECISÃO Nº 1071/07. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento das conclusões do reestudo da matéria objeto do item III da Decisão nº 1103/2010, adotada no Processo nº 21.053/09; II – rever a Decisão nº 1071/07, para fixar o entendimento de que, no âmbito do Distrito Federal, os servidores em período de estágio probatório podem assumir cargos comissionados, nas hipóteses e condições estabelecidas pelo art. 10 da Lei Distrital nº 3.648/05, com a redação dada pela Lei nº 3.881/06; III - que: a) no caso de nomeação para ocupar cargo em comissão em outro órgão ou entidade distinta daquela em que foi originalmente admitido, a contagem do prazo de três anos do estágio probatório do servidor ficará suspensa, até que haja o retorno ao cargo efetivo de origem; b) ocorrendo nomeação para ocupar cargo em comissão no próprio órgão ou entidade na qual foi admitido, o servidor em estágio probatório continuará a ser avaliado onde efetivamente tiver exercício, até que cesse a designação, reiniciando a respectiva avaliação, se ainda couber, no seu órgão de origem, nos termos do artigo 20 do Decreto nº 26.373/05; IV - comunicar aos órgãos/entidades jurisdicionadas acerca dessa interpretação; V – determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, para os devidos fins. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA CUTO, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério Público junto à Corte. Parcialmente vencida a Conselheira MARLI VINHADELI, que acompanhou a instrução de fs. 88-130, à exceção da seguinte expressão constante do item II: para fixar o entendimento de que. Decidiu, mais, acolhendo proposição do Conselheiro RENATO RAINHA, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 13456/2006 - Decisão nº 5633/2010
27/10/2010
    

REPRESENTAÇÃO. REENQUADRAMENTO DE CARGOS DE NÍVEL BÁSICO - AGENTE DE PORTARIA E AUXILIAR DE LABORATÓRIO - EM CARGOS DE NÍVEL MÉDIO. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 4.278/08. INCOMPATIBILIDADE DOS DISPOSITIVOS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 270/317, juntados ao processo pela 4ª ICE; II – autorizar o encaminhamento de cópia do relatório/voto do Relator, bem como desta decisão, ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Procurador-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, para a adoção das medidas que entenderem pertinentes com relação ao entendimento de que os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.278, de 23.12.08, não guardam conformidade com a Constituição Federal (art. 39, § 1º) nem com a Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 19, caput, e 34); III – dar ciência desta decisão à autora da missiva de fls. 1/7 do Processo/apenso nº 7050/09, conforme autorizado pelo item III da Decisão nº 6001/09; IV – determinar a 4ª ICE a avaliar a repercussão da Lei nº 4.278/08 de forma apartada, isto é, por carreira, tomando como paradigma de análise dos autos; V – autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, com vistas ao exame dos atos praticados ou que vierem a ser praticados pela Administração, levando-se em consideração o entendimento constante do item II acima. O Conselheiro RENATO RAINHA deixou de atuar nos autos, por força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 35463/2005 - Decisão nº 5589/2010
28/10/2010
    

GOVERNADOR ENCAMINHA À CLDF PROJETOS PARA BENEFICIAR SERVIDORES PÚBLICOS

O governador do Distrito Federal, Rogério Rosso, anunciou o encaminhamento de três projetos à Câmara Legislativa do DF (CLDF), que vão beneficiar os servidores públicos. As propostas tratam das férias, que se aprovadas possibilitam a divisão em três períodos de no mínimo dez dias, da inclusão do Dia do Servidor - comemorado nesta quinta (28/10) - no calendário oficial do governo e, ainda, do afastamento de até cinco funcionários do cargo público para atuação sindical.

Os projetos foram criados com o objetivo de beneficiar os servidores do GDF. De acordo com a assessoria de imprensa de Rosso, eles já foram encaminhados à CLDF. No entanto, a assessoria da Câmara ainda não tem conhecimento do projeto. A expectativa é de que o material chegue até a outra semana.

Entre as propostas, está a possibilidade de divisão das férias em três períodos. Dentro deste mesmo projeto, há a flexibilidade do adiatamento de 40% do salário, onde o pagamento de devolução poderá ser divido em até quatro parcelas. A opção antes era de parcelament em apenas duas vezes.

As outras são referentes à instituição do Dia do Servidor Público no calendário oficial, o que garante subsídios para eventos em comemoração da data, e a possibilidade de cinco servidores serem afastados de seus cargosno quadro do GDF para atuarem sindicalmente.

Outros benefícios

Na véspera do Dia do Servidor, que neste ano será comemorado em 1º de novembro com o ponto facultativo, também foram anunciadas outras medidas que beneficiam a categoria. Desta vez, pela Secretaria de Planejamento do DF. Uma portaria será publicada e modificará o abono de cinco dias do servidor. A partir de então, o benefício poderá ser utilizado quando o servidor desejar. A outra vai regulamentar o pagamento aos instrutores internos da Escola de Governo.

A secretaria autorizou, ainda, a elaboração de escalas de revezamento dos servidores no final do ano.
Correio Braziliense
28/10/2010
    

PACOTE DE BONDADES PARA O SERVIDOR

O Governo do Distrito Federal passou para segunda-feira (1) a comemoração do Dia do Servidor Público, celebrado em 28 de outubro, concedendo ponto facultativo aos servidores da administração local. Além disso, o governo encaminhou à Câmara Legislativa três projetos de lei que beneficiam a classe.

O primeiro permite o desmembramento das férias em até três períodos de, no mínimo, dez dias cada. O adiantamento de 40% do salário também sofreu alterações. Na hora da devolução, o pagamento poderá ser realizado em quatro parcelas e não mais em duas. Em relação ao mandato classista – afastamento do cargo público para atuação sindical –, o terceiro projeto prevê o quantitativo de filiados proporcional ao número de servidores do DF. Além disso, em vez de apenas três servidores serem licenciados para exercer o mandato classista, serão autorizados cinco profissionais por área.

Por fim, o Dia do Servidor agora está incluso no calendário oficial do DF. Com isso, a partir do próximo ano, o governo poderá subsidiar eventos para comemorar a data. Ainda no pacote de bondades em homenagem ao servidor, o governador Rogério Rosso autorizou a portaria altera o usufruto do gozo do abono de cinco dias do servidor, permitindo que possa ser usufruído a qualquer período, a combinar com as chefias.

A principal notícia, porém, foi a previsão, no Orçamento de 2011, de um aumento salarial médio de 7% para os servidores de todas as carreiras do GDF.
Blog da Paola Lima
Publicação: 28/10/2010
Lei nº 4.516/10

Cria a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Clique aqui para ler o inteiro teor
29/10/2010
    

ROSSO SANCIONA LEI QUE MUDA CARREIRA DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O governador do Distrito Federal, Rogério Rosso, sancionou, na quinta-feira (28/10), a lei que altera a carreira dos funcionários da Administração Pública. A partir de agora, eles passam a ser servidores de Políticas Públicas e Gestão Governamental. De acordo com a assessoria de imprensa do governador, o chamado "Carreirão", previsto na Lei 1.663/2010, muda apenas os níveis de graduação, o que não implica em qualquer mudança nas atribuição dos cargos e nem irá aumentar as despesas financeiras.

Atualmente, cerca de 11 mil servidores atuam nas áreas atingidas pela alteração. Com a sanção, os cargos de analista, técnico e auxiliar de administração pública passam a ser denominados de especialista, analista e técnico em políticas públicas e gestão governamental, respectivamente.

Na lei também está previsto que cargos e funções que compõem a administração direta do DF serão exercidos, preferencialmente, por servidores dos cargos da carreira de políticas públicas e gestão governamental. O objetivo é fortalecer o servidor.

Apesar da sanção, o governador vetou algumas emendas propostas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Segundo a assessoria, a justificativa será o vício de iniciativa.
Correio Braziliense
29/10/2010
    

DIRETORA DA SRH EXPLICA REGRAS PARA APOSENTADORIA

Depois de três reformas nas regras para a aposentadoria, promovidas pelas Emendas Constitucionais 20, 41 e 47, são muitas as dúvidas que persistem entre os servidores públicos quando pensam na hora de parar com suas atividades laborais.

Para tentar esclarecer um pouco de cada uma das situações vigentes atualmente, a advogada Valéria Porto, diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais – Denop, órgão da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento – fez palestra durante o 1º Seminário Nacional de Preparação para a Aposentadoria, promovido pela Fundação Anfip, onde também comentou sobre as pensões no serviço público.

A diretora explicou que existem hoje, basicamente, cinco tipos de aposentadoria: voluntária; por invalidez; compulsória, aos 70 anos; proporcional ao tempo de contribuição; e aposentadoria especial.

E detalhou (leia mais aqui) as regras utilizadas pelos servidores públicos conforme a tipo de aposentadoria escolhida:

• a Regra Geral, estabelecida no Artigo 40 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional 41/2003 e pela Emenda Constitucional 47/2005);

• as regras do direito adquirido, previstas no artigo 3º da EC 41;

• e as três regras de transição estabelecidas na EC 41 (artigos 2º e 6º) e na EC 47 (artigo 3º).

A Regra Geral é aquela introduzida pela Emenda 41/2003, que alterou o Artigo 40 da Constituição de 1988. Vale para todos os servidores, não importa se entrou no serviço público antes ou depois da Emenda 41.

Ela estabelece que o homem se aposentará com 35 anos de contribuição e 60 de idade; e a mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição. Além disso, introduziu o regime contributivo solidário, ou seja, todos passam a contribuir, não só os ativos, mas também os aposentados, no valor da parcela que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), hoje no valor de R$ 3.416,54.

As regras de transição são aplicadas conforme a data do ingresso: pelo artigo 6º, para todos que ingressaram até 31/12/2003, data de promulgação da Emenda 41; pelo artigo 2º da EC 41, aplicada somente para quem ingressou até 16/12/1998 (emenda 20); e pelo artigo 3º da EC 47, que beneficia aqueles que já estavam no serviço público antes de 2003.

Pelas regras de transição, a aposentadoria voluntária é facultada ao homem ou mulher que deseje sair ao completar 53/48 anos, respectivamente, com rendimentos proporcionais. Precisariam, porém, pagar pedágio de 20%, mais um redutor de 3,5% proporcional ao número de anos que faltasse para completar os 60/55 anos.

A regra do artigo 3º da EC 47 permite que o servidor seja beneficiado com a paridade, mas apenas aqueles servidores que ingressaram no serviço público até a promulgação da EC 41 em 2003. Assim, homem ou mulher pode se aposentar com proventos integrais desde que tenha 25 anos de serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Além disso, terá outro benefício: para cada ano de contribuição que exceder o período estabelecido (35 homens/30 mulheres) haverá a redução de um ano na idade exigida (60/55).

Para quem está ingressando agora, explicou a diretora, a melhor alternativa é aguardar a aprovação do projeto sobre a Previdência Complementar para os servidores públicos, prevista no art. 40 Constituição Federal, mas que ainda depende de projeto de iniciativa do Executivo, uma vez que com a EC 41 de 2003 acabou a aposentadoria integral no serviço público.

O Fundo de Previdência Complementar ainda não existe de fato, mas assim que for instituído a regra se tornará obrigatória para todos que vierem a ingressar no serviço público. Esses servidores deverão receber da União, no máximo, o teto equivalente ao do Regime Geral da Previdência Social (R$ 3.416,54). O valor que exceder deverá ser objeto do regime complementar.

Valéria Porto explicou, ainda, que as regras para a aposentadoria especial – hoje exclusiva de professores – poderão ser também estendidas aos servidores que exerçam atividades de risco, onde estão englobados, por exemplo, os que atuam na segurança pública; e àqueles que exerçam atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como, por exemplo, exposição a raios-X.

Projetos neste sentido já foram concluídos pela Secretaria de Recursos Humanos do MP e enviados pelo governo ao Congresso Nacional, onde aguardam aprovação.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
29/10/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 605 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Acumulação de Cargos e Demissão - 1

A 2ª Turma desproveu recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em favor de médico demitido por acumular 4 vínculos profissionais, sendo 2 com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, 1 com a Prefeitura de Eldorado do Sul/RS e outro com a Prefeitura de São Leopoldo/RS. O recorrente alegava que o § 5º do art. 133 da Lei 8.112/90 lhe asseguraria o direito de optar por uma combinação lícita de cargos públicos até o momento da apresentação da defesa no procedimento administrativo (“§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo”). Sustentava, ainda, que teria sido desconsiderada a opção oferecida junto com a defesa escrita; que o vínculo funcional com a Prefeitura de São Leopoldo apresentava caráter emergencial, não se prestando para impedir a acumulação de cargo; e por fim, que a entrega de pedido de exoneração dos cargos às prefeituras seria suficiente para se reconhecer a boa-fé.
RMS 26929/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.10.2010. (RMS-26929)

Acumulação de Cargos e Demissão - 2

Ressaltou-se que, em 9.6.2003, o recorrente reconhecera que sua situação funcional era irregular e se comprometera a apresentar a exoneração dos cargos ocupados nos Municípios de Eldorado do Sul e de São Leopoldo. Não obstante, em 3.11.2003, ele fora readmitido, por meio de contrato emergencial, como médico da Prefeitura de São Leopoldo. Observou-se que o § 5º do art. 133 da Lei 8.112/90 não socorreria o recorrente. Aduziu-se, tendo em conta, inclusive, que o recorrente residiria na capital, que caberia a ele demonstrar que o recebimento do termo de opção fora protocolado tempestivamente,ou seja, dentro do prazo de 5 dias do recebimento da citação — para apresentar defesa e fazer a opção pelo cargo público. Consignou-se, entretanto, que a cópia da defesa escrita acusara o seu recebimento pelo INSS somente em 24.5.2004, 12 dias depois da data que constaria do mandado de citação. Asseverou-se que, muito embora a Lei 8.112/91 preveja uma caracterização impositiva da boa-fé, dever-se-ia registrar que o recorrente tivera a oportunidade de corrigir a situação quase um ano antes do prazo para apresentação da defesa. Ademais, rejeitou-se a assertiva de que o caráter emergencial do contrato assumido com a Prefeitura de São Leopoldo afastaria a ilicitude da cumulação. Destacou-se, no ponto, que o dispositivo constitucional que trata de acumulação de cargos para a área de saúde não faz distinção entre contratos permanentes e não permanentes (“Art. 37... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. ... c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”). Por fim, concluiu-se que a mera entrega do pedido de exoneração não seria suficiente para desfazer o vínculo funcional, porquanto o recorrente contrariara a expectativa oferecida à Administração ao não se desligar dos cargos, tendo, ao contrário, assumido novo contrato junto à Prefeitura de São Leopoldo.
RMS 26929/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.10.2010. (RMS-26929)


R E P E R C U S S Ã O G E R A L

DJe de 22 de outubro de 2010

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 476.894-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Direito Administrativo. Teto remuneratório. Emenda Constitucional 19/98. Fixação de subtetos locais inferiores ao teto da Constituição Federal. Existência de repercussão geral.

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 584.313-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Questão de ordem. Recurso Extraordinário. 2. Alegação de ofensa aos artigos 5º e 37, X, da Constituição Federal. Inexistência. 3. Há de estender-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da Medida Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001. 4. Questão de ordem acolhida para: (1) reconhecer a repercussão geral quanto à extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis e militares; (2) reafirmar a jurisprudência do Tribunal; (3) prover parcialmente o recurso, apenas para limitar as diferenças devidas à data em que entrou em vigor a Medida Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares; e (4) para autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 592.317 (ELETRÔNICO)-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário. Administrativo. Servidor Público. Reajuste de remuneração e proventos. Princípio da Isonomia. Poder Judiciário e/ ou Administração Pública. Súmula 339/STF. Repercussão geral reconhecida.

ADI N. 1.957-AP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Amapá, art. 54, § 2o, na redação do art. 2º da Emenda Constitucional nº 05, de 21/03/1996. 3. Alegação de ofensa aos arts. 73, § 2o, I e II, e 75, caput, da Constituição Federal. 4. Não há inconstitucionalidade na norma impugnada, visto que não se poderia exigir a presença dos auditores e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, durante a primeira composição do tribunal local, haja vista que estes não existiam. 5. Ação que se julga improcedente.
* noticiado no Informativo 598
STF
29/10/2010
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL. APOSENTADORIA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE NEGA O REGISTRO DA APOSENTADORIA, POR CONSTATAR O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISA O ACERTO DO ATO COATOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA.

1. Recurso ordinário em Mandado de segurança no qual se impugna o ato do Tribunal de Contas do Estado que negou o registro da aposentadoria da impetrante, ao fundamento de que não preenchidos os requisitos legais para a aposentação, à época de seu requerimento.

2. No caso dos autos, não obstante as razões da impetração se apoiarem em erro de motivação do ato que negou o registro da aposentadoria, o acórdão recorrido não analisou se o ato apontado como coator estava a violar o direito da impetrante à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, limitando-se a considerar a legalidade do procedimento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado, ante as conclusões tiradas pela própria autoridade coatora.

3. Forçoso reconhecer, assim, que o Tribunal de Justiça local não apreciou o que lhe foi submetido a julgamento, negando à impetrante a prestação jurisdicional devida, uma vez que os fundamentos utilizados para denegar a segurança não são suficientes para embasar a parte dispositiva do acórdão, mormente quando não afastadas as alegações da impetração, sequer implicitamente.

4. Recurso ordinário provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem profira novo julgamento, apreciando, como bem entender de direito, a existência do alegado direito da impetrante à aposentadoria proporcional por tempo de serviço e, de consequência, o acerto ou não do ato do Tribunal de Contas que negou o registro da aposentadoria.
STJ - RMS 32273/RO
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 15/10/2010
29/10/2010
    

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ATO DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE VACÂNCIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. POSSE NO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. CARGOS INACUMULÁVEIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O disposto no art. 33, inciso VIII da Lei nº 8.112/90 é aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 197/91.

2. A posse de servidor público do Distrito Federal em outro cargo público inacumulável, mesmo que em esfera administrativa diversa, autoriza a declaração de vacância do cargo.

3. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
TJDFT - 20080111497005-APC
Relatora MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS
1ª Turma Cível
DJ de 26/10/2010
29/10/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO. CARGO DIVERSO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. ILEGALIDADE DO ATO.

1. O aproveitamento de candidatos no seio da Administração Pública local teve como fundamento o artigo 6º, do Decreto nº 21.688/200, que, por força do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo eg. Conselho Especial desta Casa, restou considerado incompatível com o Texto Maior.

2. É ilegal o ato administrativo de aproveitamento de candidato em cargo diverso para o qual obteve aprovação em certame público, sobretudo porque é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Inteligência de Enunciado 685 do STF.

3. Recurso provido.
TJDFT - 20090111333978APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 26/10/2010
Publicação: 29/10/2010
Lei nº 4.517/10

Dispõe sobre a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
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