As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      01 de fevereiro de 2011      
Hoje Janeiro01020304050607080910111213141516171819202122232425262728Março
01/02/2011
    

EMPREGADO PÚBLICO PODE CONTINUAR NA EMPRESA APÓS APOSENTADORIA
01/02/2011
    

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DO DECRETO N.º 29.019. DISCRICIONARIEDADE. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
01/02/2011
    

EMPREGADO PÚBLICO PODE CONTINUAR NA EMPRESA APÓS APOSENTADORIA

De acordo com a interpretação da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Constituição Federal (artigo 37, §10) veda apenas a cumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos de aposentadorias de regimes previdenciários especiais, a exemplo dos servidores estatutários, magistrados, membros de polícias militares, corpos de bombeiros militares e forças armadas. Por isso, não há ilegalidade na continuidade da prestação de serviços de empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social em sociedade de economia mista.

No caso julgado pela Turma, empregados da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – Cidasc foram dispensados após a aposentadoria. A sociedade de economia mista tinha inclusive firmado acordo com o Ministério Público do Trabalho do Estado para não permitir que os empregados permanecessem no emprego após a aposentadoria, salvo se fossem aprovados em novo concurso público e optassem por receber apenas a remuneração da ativa. Os trabalhadores recorreram à justiça com pedido de reintegração no emprego e recebimento dos salários do período de afastamento.

A sentença foi favorável aos empregados, já o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) entendeu que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, nos termos do artigo 453 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST. Por consequência, o TRT determinou o afastamento dos empregados aposentados que permanecessem em serviço sem terem prestado concurso público, pois a permanência no emprego dá início a uma nova relação contratual, e, nessas situações, a Constituição exige aprovação prévia em concurso (artigo 37, II, §2º).

O Julgamento no TST

No recurso de revista apresentado ao TST, os empregados alegaram que a decisão do Regional estava equivocada, porque não existe proibição legal para o recebimento, ao mesmo tempo, de proventos de aposentadoria paga pelo INSS com salários, uma vez que são trabalhadores de empresa que integra a Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica de direito privado, regidos pela CLT.

O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que, de fato, no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade dos §1º e §2º do artigo 453 da CLT por disciplinarem modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem o pagamento de indenização prevista no texto constitucional (artigo 7º, I).

Na mesma oportunidade, o STF confirmou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não causa extinção do contrato de trabalho quando há continuidade da prestação de serviços, como na hipótese em análise. A conclusão do Supremo foi que a relação jurídica entre o trabalhador e a Previdência Social não se confunde com a relação jurídica entre o empregado e o empregador.

O relator também destacou que a OJ nº177, citada como fundamento pelo TRT, tinha sido cancelada pelo TST em outubro de 2006. Prevalece, portanto, a OJ nº 361 da SDI-1, segundo a qual o empregado que continua prestando serviço ao empregador após a aposentadoria espontânea e é dispensado sem justa causa tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do contrato.

Em resumo, como o contrato dos empregados não foi extinto com a aposentadoria, não se pode exigir aprovação em concurso público para que eles continuem a trabalhar para o mesmo empregador. O ministro Vieira também afirmou que não há impedimento para os empregados de sociedade de economia mista acumularem proventos de aposentadoria com salários, tendo em vista que o dispositivo constitucional (artigo 37, §10) trata da acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria como servidor público (com regime específico) e remuneração do cargo.

O relator ainda destacou que, pela jurisprudência do STF, a cumulação não está vedada, na medida em que a aposentadoria dos empregados da Cidasc ocorreu pelo regime geral da previdência social (conforme artigo 201 da Constituição). Assim, o ministro Vieira deu provimento ao recurso dos trabalhadores para declarar que a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato. Em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença de origem.

(RR- 815300-06.2003.5.12.0001)
TST
01/02/2011
    

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DO DECRETO N.º 29.019. DISCRICIONARIEDADE. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - O candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, o STF e o STJ têm entendimento no sentido de que a preterição da ordem de classificação ou a aprovação dentro do número de vagas geram direito subjetivo à nomeação. Precedentes.

2 - Não tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ainda que convocado para realizar atos preparatórios para a posse no cargo público, vindo, posteriormente, a Administração Pública, por meio do Decreto n.º 29.019, de 02 de maio de 2008, a suspender as nomeações, para que pudesse adequar seus gastos com pessoal ao limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

3 - A Administração Pública pode decidir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, acerca da nomeação dos candidatos, notadamente quando não há direito subjetivo à nomeação, em virtude de aprovação fora do número de vagas previstas no edital.

4 - Não havendo ato da Administração Pública que tenha violado qualquer direito da Apelante, uma vez que agiu pautada pelo seu poder discricionário, não cabe indenização por dano material ou moral.

5 - A verba honorária deve ser fixada de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, atendidos os critérios das alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo dispositivo legal e, assim, tendo a verba honorária sido arbitrada em dissonância com tais critérios, deve ser reduzida.

Apelação Cível parcialmente provida.
TJDFT - 20080110579404-APC
Relator ANGELO PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 31/01/2011