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ADIS QUESTIONAM APOSENTADORIA VITALÍCIA DE EX-GOVERNADORES DO AMAZONAS E RONDÔNIA
02/02/2011
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20100020187668 - LEI Nº 4.516/2010 (ARTIGOS 12 E 13). DISPOSITIVOS INCLUÍDOS POR EMENDA PARLAMENTAR. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS DE EMPREGADOS E SERVIDORES PÚBLICOS CEDIDOS PARA O CEAJUR PARA A CARREIRA DE APOIO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
02/02/2011
    

ADIS QUESTIONAM APOSENTADORIA VITALÍCIA DE EX-GOVERNADORES DO AMAZONAS E RONDÔNIA

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) protocolizou, nesta terça-feira (01), no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4547, em que requer, liminarmente, a suspensão da eficácia de emendas à Constituição do estado do Amazonas que dispõem sobre o pagamento de subsídio vitalício para os ex-governadores daquele estado de valor igual ao daquele percebido pelo governador no exercício do cargo. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

Na semana passada, a OAB já havia ajuizado as ADIs 4544 e 4545, impugnando iguais benefícios instituídos pelas Assembléias Legislativas de Sergipe e do Paraná para os respectivos ex-governadores.

A entidade argumenta que a Emenda Constitucional (EC) nº 01, de 15.12.1990, que incluiu o artigo 278 nas Disposições Gerais da Constituição do Amazonas, bem como a Emenda Constitucional do Amazonas nº 60, de 16/05/2007, que deu nova redação ao artigo 278, ambas aprovadas pela Assembleia Legislativa do Amazonas, respectivamente para instituir e alterar o “subsídio” dos ex-governadores, violam diversos preceitos da Constituição Federal (CF).

Violações

A OAB sustenta que os dispositivos impugnados violam o artigo 2º da CF, que estabelece a separação dos Poderes. É que, segundo ela, “a eventual instituição de subsídio mensal e vitalício a ex-governadores é matéria que, por sua própria natureza, deveria ser feita por intermédio de lei ordinária, e com participação do Poder Executivo”.

Alega, também, que “a atual CF não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo)”. Portanto, observa, as ECs impugnadas violam o parágrafo 4º do artigo 39 da CF. E essa violação, recorda, já vem desde a EC nº 54/2005, que denominava “representação” o agora chamado “subsídio”.

Os dispositivos das ECs impugnadas violam ainda, segundo a OAB, o disposto no artigo 201, parágrafo 7º, incisos I e II da CF, que estabelece como requisitos de aposentadoria ter o beneficiário contribuído durante 35 anos (homem) e 30 (mulher), e ter, respectivamente, 65 e 60 anos para se aposentar.

A OAB alega, ainda, violação ao artigo 195 da CF, que veda a instituição de benefício ou serviço de seguridade social sem correspondente fonte de custeio total.

Por fim, a entidade aponta violação ao inciso XIII do artigo 37 da CF, que veda “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”, bem como ofensa aos princípios republicanos da impessoalidade e da moralidade, previstos no caput (cabeça) do mesmo artigo 37 da CF.

Precedentes

A OAB reporta-se aos mesmos precedentes da Suprema Corte já referidos nas ADIs em que impugnou as aposentadorias dos ex-governadores de Sergipe e do Paraná. Recorda que, em medida cautelar concedida na ADI nº 3771, o ministro do STF Ayres Britto suspendeu a eficácia de dispositivo semelhante da Constituição Estadual de Rondônia, por aparente contrariedade ao artigo 39, 4º da CF.

De modo semelhante, na ADI 3853, contra igual benefício introduzido pela Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha observou que, no atual ordenamento jurídico, a chefia do Poder Executivo não é exercida em caráter permanente, e a concessão de uma verba permanente quebra o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos.

Por último, conforme recorda a OAB, na ADI 1461, que questiona igual benefício para os ex-governadores do Amapá, o STF entendeu que a CF não prevê subsídios para ex-presidentes. Assim, também os Estados não poderiam instituí-los, sob risco de infração ao princípio da simetria.

Pagamento de aposentadorias em Rondônia é contestado pelo PTC

A concessão de aposentadoria aos ex-governadores do estado Rondônia (incluindo-se o período em que Rondônia foi território federal) é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4546) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC). O benefício está previsto na Constituição estadual (art. 64), em vigor desde 28 de setembro de 1989, e também na Lei Estadual nº 50/1985. A agremiação partidária afirma que o pagamento do benefício viola o princípio republicano, e, por consequência, os princípios da isonomia material e da moralidade.

Segundo levantamento do partido, todos os ex-governadores que exerceram a chefia do Poder Executivo do estado de Rondônia e do território federal a partir de 14 de outubro de 1956 (data do primeiro mandato do primeiro governador do território de Rondônia) têm a sua disposição remuneração mensal e vitalícia vinculada ao subsídio pago ao atual governador do estado. “A remuneração alcança potencialmente nada menos do que 18 ex-governadores do território e mais oito ex-governadores do estado”, aponta o PTC.
STF
02/02/2011
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20100020187668 - LEI Nº 4.516/2010 (ARTIGOS 12 E 13). DISPOSITIVOS INCLUÍDOS POR EMENDA PARLAMENTAR. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS DE EMPREGADOS E SERVIDORES PÚBLICOS CEDIDOS PARA O CEAJUR PARA A CARREIRA DE APOIO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

Lei nº 4.516/2010 (artigos 12 e 13). Dispositivos incluídos por emenda parlamentar. Transposição de cargos de empregados e servidores públicos cedidos para o CEAJUR para a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária.

TJDFT - 20100020187668ADI
Relatora VERA ANDRIGHI
Conselho Especial
DJ de 24/08/2011

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.516/10. VÍCIO FORMAL E MATERIAL.

I - Padece de inconstitucionalidade formal os arts. 12 e 13 da Lei Distrital 4.516/10, visto que, embora o projeto original seja de iniciativa do Governador do Distrito Federal, referidos artigos, inseridos por emenda parlamentar, disciplinaram sobre servidores públicos e provimento de cargos, inclusive com aumento de despesa. Arts. 71, §1º, inc. II, e 72 da LODF.

II - O art. 12 da Lei Distrital 4.516/10 também padece de inconstitucionalidade material, pois previu a transposição de servidores e empregados públicos, sem o necessário concurso público, para cargos diversos dos quais foram aprovados e investidos em serviço público. Afronta ao art. 19, inc. II, da LODF.

III - Declarada a inconstitucionalidade formal e material do art. 12, seus parágrafos e incisos, e formal do art. 13, ambos da Lei Distrital 4.516/10, em face dos arts. 19, inc. II, 71, §1º, inc. II e 72, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20100020187668