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      03 de fevereiro de 2011      
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03/02/2011
    

ADVOGADO PODE CONSULTAR PROCESSO NÃO SIGILOSO MESMO SEM PROCURAÇÃO
03/02/2011
    

GOVERNO DÁ PRAZO MAIOR PARA CADASTRO DE SERVIDORES
03/02/2011
    

SERVIDORES EMPOSSADOS TARDIAMENTE POR ERRO NA PROVA DO CONCURSO GANHAM INDENIZAÇÃO
03/02/2011
    

TÉCNICO EM RADIOLOGIA TEM SALÁRIO PROFISSIONAL MÍNIMO DESVINCULADO DO MÍNIMO NACIONAL
03/02/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 205 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
03/02/2011
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.
03/02/2011
    

ADVOGADO PODE CONSULTAR PROCESSO NÃO SIGILOSO MESMO SEM PROCURAÇÃO

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás.

Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão do impetrante do MS seria plausível.

Tese

Gilmar Mendes disse que mesmo com a concessão da liminar pela então presidente do STF, dando acesso aos autos ao advogado, permanecia a questão da tese em discussão. “Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante”.

O caso

O MS foi ajuizado depois que o advogado, por não ter procuração, foi impedido de consultar processo de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria exatamente contratar os serviços do advogado. No mandado de segurança, o advogado sustentava violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo.
STF
03/02/2011
    

GOVERNO DÁ PRAZO MAIOR PARA CADASTRO DE SERVIDORES

O Governo do Distrito Federal (GDF) determinou um novo prazo para que os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas que não atualizaram os dados para o Censo Previdenciário façam o cadastramento. Os cerca de 30 mil funcionários que perderam a oportunidade terão do próximo dia 14 a 25 de março para procurarem um dos postos de atendimento. A participação no censo é obrigatória, e coordenada pelo Instituto de Previdência dos Servidores (Iprev). Quem não entregar a documentação necessária estará sujeito a ter cortado o salário de abril. Até agora, 100 mil pessoas se recadastraram.

O presidente do Iprev, Jorgivan Machado Leitão, explica que o número de postos de atendimento foi reduzido de 12 para 7. Funcionarão de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h (leia quadro). Segundo Leitão, o novo decreto obriga os servidores ativos que residem fora do Distrito Federal a comparecerem às unidades para fazer o cadastramento. Não serão aceitos documentos postados pelos Correios. Já os aposentados, inativos e pensionistas que residem em outros estados devem acessar o link para o Censo Previdenciário no site www.iprev.df.gov.br, fazer uma pré-atualização e encaminhar os documentos pelos Correios.

O presidente do Iprev também alerta que o servidor que por motivo de saúde não puder se deslocar até um dos postos de atendimento deverá entrar em contato com o setor de recursos humanos do órgão de origem e solicitar o agendamento de visita do Censo. Ou ele mesmo pode telefonar para o Iprev. O prazo para o agendamento é de 1° de fevereiro a 18 de março de 2011. As visitas ocorrerão de 14 de fevereiro a 24 de março de 2011. “Estamos oferecendo todos os serviços possíveis para que os servidores sejam cadastrados. Esse é o último prazo e não haverá outro”, completou.

O Censo Previdenciário é feito normalmente a cada cinco anos. O último ocorreu em 2004 e constaram nos arquivos 133 mil empregados públicos. O cadastramento é uma forma de reorganizar o banco de dados do GDF e também de evitar a liberação de salário para servidores mortos ou que deixaram os cargos por algum motivo.
Correio Braziliense
03/02/2011
    

SERVIDORES EMPOSSADOS TARDIAMENTE POR ERRO NA PROVA DO CONCURSO GANHAM INDENIZAÇÃO

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado.

A decisão foi proferida no julgamento de embargos de divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da Primeira Turma do STJ. Os embargos apontaram contradição entre decisões das Turmas da Primeira e da Terceira Seção do STJ.

A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da Terceira Seção haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.

A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade.

No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Portanto o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida.

Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da Terceira Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário – contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.

Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Todos os ministros da Corte Especial acompanharam o voto da relatora.

O caso

A ação de indenização foi proposta por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal. Eles constataram que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. O recurso administrativo foi negado e os candidatos foram à Justiça.

Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995, com exceção dos recorrentes, que estavam questionando o concurso no Judiciário. Ao julgar recurso especial de autoria dos candidatos, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, o que alterou a posição de todos. Assim, os recorrentes foram nomeados em julho de 2002.

O relator dessa decisão, ministro Jorge Scartezzini, atualmente aposentado, esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal – no caso, via decreto distrital – estabelecendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes.

A partir dessa decisão, os servidores ajuizaram ação pedindo indenização no valor equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002.
STJ
03/02/2011
    

TÉCNICO EM RADIOLOGIA TEM SALÁRIO PROFISSIONAL MÍNIMO DESVINCULADO DO MÍNIMO NACIONAL

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (2), cauterlamente, desvincular do salário mínimo nacional a remuneração mínima dos técnicos em radiologia, determinando sua conversão em valor monetário. Ainda de acordo com a decisão, tomada no julgamento de pedido de liminar formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151, proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), a Suprema Corte decidiu que, para evitar o estado de anomia (ausência de lei disciplinando a matéria), o valor monetário do salário mínimo da categoria, vigente na data de hoje, deverá ser reajustado anualmente, com base nos parâmetros gerais que regem a correção dos salários no país.

Também de acordo com a decisão desta quarta-feira, este regramento valerá até o advento de nova lei federal que discipline o salário profissional mínimo da categoria, convenção ou acordo coletivo que o defina ou, ainda, de lei estadual amparada na Lei Complementar nº 103/2000, que autoriza os estados a instituírem o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal (“piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”), quando não há lei federal específica a respeito.

O caso

Na ADPF, a Confederação Nacional de Saúde sustenta a ilegalidade do artigo 16 da Lei nº 7.394/1985 (regula o exercício da profissão de técnico em radiologia), que fixa o salário mínimo desses profissionais no valor “equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade”.

A CNS sustenta que a expressão “salários mínimos profissionais da região” equivale à figura do salário mínimo e, assim, ofende tanto a Constituição Federal que, em seu artigo 7º, inciso IV, que instituiu o salário mínimo nacionalmente unificado e veda sua vinculação para qualquer fim.

Ofende também, segundo a CNS, o previsto na Súmula Vinculante nº 4 do STF, que dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Votos

A ADPF foi protocolada em novembro de 2008. O pedido de liminar nela formulado foi colocado em julgamento no Plenário do STF em 1º de dezembro de 2010. Na oportunidade, após o relator, ministro Joaquim Barbosa, indeferir o pedido e o ministro Marco Aurélio se pronunciar pelo seu deferimento, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

Ao trazer, hoje, a matéria de volta a plenário, o ministro Gilmar Mendes propôs a concessão de liminar parcial, que foi aceita pela maioria dos ministros presentes à sessão. Em seu voto, ele considerou o fato de que a lei questionada (Lei 7.394/1985) já está em vigor há 26 anos. Por outro lado, teve presente a inconstitucionalidade do seu artigo 16, que vincula os salários da categoria a salário mínimo regional, extinto com a unificação nacional do salário mínimo.

Assim, para a Suprema Corte não endossar a inconstitucionalidade do dispositivo, nem prejudicar a categoria profissional, Mendes propôs a solução alternativa aceita pela maioria: o salário da categoria é fixado em valor monetário atual, deixando de ser vinculado ao mínimo. E será reajustado anualmente, de acordo com os critérios gerais para reajuste salarial. Essa regra valerá até o advento de nova lei federal, convenção ou acordo coletivo da categoria com seus empregadores, ou ainda, pela fixação em lei estadual, dentro dos critérios estabelecidos pela LC 103/2000.

O ministro Joaquim Barbosa, um dos três votos vencidos, manteve sua decisão pelo indeferimento do pedido de liminar, defendendo uma consulta ampla às categorias profissional e patronal envolvidas. Segundo ele, a decisão da Suprema Corte em sede de liminar “é temerária” e atende mais aos interesses dos empregadores. Também a ministra Ellen Gracie, que acompanhou o voto do relator, manifestou sua opção pela decisão do litígio apenas no seu julgamento de mérito. O ministro Marco Aurélio defendeu a suspensão da eficácia do dispositivo impugnado.
STF
03/02/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 205 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO DE CARGOS.

Ao apreciar agravo de instrumento interposto em mandado de segurança contra decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela para suspender ato da Subsecretaria de Saúde do DF que determinou à autora a opção por um dos cargos públicos que ocupa, sob pena de exoneração, a Turma indeferiu o recurso. Segundo a Relatoria, a autora ocupa os cargos de assistente social da SES/DF e o de Analista Judiciário do TJDFT, apoio especializado, serviço social e alega que essa atividade se enquadra na definição de profissional de saúde, fato que se subsume à previsão constitucional contida na alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da Carta Magna que admite a cumulação lícita de cargos públicos. O Desembargador, entretanto, asseverou que não atende a este requisito, "prima facie", quem exerce o cargo de Analista Judiciário, na especialidade serviço social do TJDFT e de Assistente Social da Secretaria de Saúde do DF, cargo que inequivocamente não é privativo de profissional da área de saúde. Destarte, o Julgador pontificou que não se encontra presente o requisito da relevância do fundamento ou da verossimilhança do direito a ensejar o deferimento do pleito liminar vindicado pela agravante. Dessa forma, revogada a liminar deferida monocraticamente pelo Relator e indeferido o agravo de instrumento. (Vide Informativo nº 183 - 6ª Turma Cívil).

20100020126688AGI, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO. Data do Julgamento 15/12/2010.

AUXÍLIO-TRANSPORTE INTERESTADUAL - INTERESSE PÚBLICO.

Em julgamento de apelação interposta contra sentença que manteve a interrupção do pagamento do benefício de auxílio-transporte a servidor público distrital residente em Goiânia, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, o benefício do auxílio-transporte, instituído no DF pela Lei 2.966/2002, objetiva custear parte das despesas do servidor pelo deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. Foi relatado, ainda, que o Decreto 24.612/2004, ao regulamentar a lei no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, restringiu aos municípios limítrofes com o Distrito Federal a concessão do referido auxílio. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que, apesar da Lei 2.966/2002 não possuir limitação expressa, não se pode olvidar que o legislador não imaginou que os servidores públicos manteriam residência em localidade bem distante do seu trabalho, ainda mais em se tratando de policial que possui regime de dedicação exclusiva. Ao analisar o pedido alternativo de concessão do auxílio até Cristalina, município de Goiás limítrofe ao DF, o Julgador observou que, como tal cidade não se encontra no percurso ordinário entre Goiânia e Brasília, é possível concluir que o auxílio não seria utilizado como indenização pelo despendido com o transporte do servidor, mas como verdadeira parcela remuneratória, desvirtuando sua finalidade. Assim, o Colegiado concluiu que, para preservar o interesse público, é razoável condicionar a concessão do auxílio-transporte, pois, o pagamento do benefício, sem qualquer ressalva, equivaleria à obrigação do ente público em arcar com parte dos custos de transporte de qualquer lugar, independente da distância, o que não se coaduna com o fim buscado pelo legislador.

20060110008106APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 15/12/2010.
TJDFT
03/02/2011
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.

1. Ainda que seja nulo o ato administrativo que interfere na esfera patrimonial do servidor, a Administração somente pode modificá-lo ou declarar sua nulidade dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Isso porque o interesse público decorrente do princípio da estabilidade das relações jurídicas é tão relevante quanto a necessidade de restabelecer a legalidade dos atos administrativos, de forma que, depois de certo período, deve o ato prevalecer mesmo que viciado. Inteligência do Artigo 54 da Lei nº. 9.784/99.

2. Feriria os princípios da legalidade, da razoabilidade, da isonomia e da dignidade da pessoa humana interpretar-se a regra do Artigo 87, §2º, da Lei 8.112/90 de forma a assegurar a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor na atividade, em benefício dos sucessores do servidor aposentado, e não assegurá-la em vida ao próprio servidor.

3. Conforme o entendimento consagrado pela Súmula nº. 136 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.

4. A base de cálculo para conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é a remuneração percebida pelo servidor à época da aposentadoria, compreendendo essa o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei. (20040110328334APC, Relator Nívio Geraldo Gonçalves, 1ª Turma Cível, DJ 23/06/2008)

5. Incide na espécie o sistema constitucional de pagamento de precatórios previsto no Artigo 100 da Constituição Federal, porquanto se trata de obrigação de dar, e não de obrigação de fazer.

6. Recurso voluntário do réu e remessa oficial não providos.

7. Recurso do autor parcialmente provido.
TJDFT - 20090110315582-APC
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 02/02/2011