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04/02/2011
    

O NEPOTISMO E O GOVERNO
04/02/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 613 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
Publicação: 04/02/2011
Decreto nº 32.751/11
04/02/2011
    

O NEPOTISMO E O GOVERNO

O Governo do Distrito Federal anuncia na tarde desta sexta-feira (4) um pacote de 20 medidas para a transparência e ética na gestão pública pelos próximos quatro anos. Dentre as medidas, uma terá destaque - o explicitamento das regras de nepotismo no poder público, determinadas pela Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal. A intenção do governo é identificar casos irregulares de nepotismo, mas também encerrar as denúncias e suspeitas divulgadas nos últimos dias sobre nepotismo no governo PT.

As denúncias foram variadas. O líder do governo na Câmara Legislativa, Wasny de Roure (PT), tem duas irmãs com cargos de chefia no Buriti. Já o líder do PT, Chico Vigilante, tem dois irmãos no governo - um assessorando o secretário da Casa Civil, Jacques Penna, e outro na Administração Regional de Ceilândia. O caso mais conhecido foi o da chefe de gabinete da Vice-Governadoria, Rosemary Rainha, mulher do conselheiro do Tribunal de Contas do DF, Renato Rainha.

Mais dois casos também foram revelados - a mulher do secretário particular do governador Agnelo Queiroz, Bolívar Rocha, trabalha no Hospital Regional de Brazlândia. E José Ricardo Fonseca, filho do presidente da CEB, Rubens Fonseca, foi nomeado assessor da Secretaria de Governo.

Para o GDF, nenhum desses casos se configura em nepotismo real. Irmãos e irmãs de parlamentares trabalhando no GDF não seria nepotismo, uma vez que os distritais integram outro poder distinto. No caso de Wasny, suas irmãs são, inclusive, servidoras de carreira. O mesmo tratamento é dado à chefe de gabinete do vice-governador Tadeu Filippelli. Rose Rainha é mulher de um conselheiro do TCDF, que, formalmente, não tem ligação com o governo. Logo, também não se enquadra nas normas de nepotismo.

Os casos do secretário particular de Agnelo e do presidente da CEB são diferentes. A servidora do Hospital de Brazlândia seria concursada, o que exclui o nepotismo. Já a situação na CEB é explicada pela autonomia administrativa. No entendimento do GDF, a empresa pública e a Secretaria de Governo seriam órgãos distintos, sem relações de poder entre eles. Por isso, parentes atuando nos dois setores não se tornaria um caso proibido por lei.

A questão legal fica, então, resolvida. Resta saber se as explicações resolverão também as discussões sobre a questão ética.
Blog da Paola Lima
04/02/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 613 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Magistrados: férias vencidas e conversão em pecúnia - 1

O Plenário iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado pela Associação Paulista de Magistrados – APAMAGIS contra ato do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que determinara fosse suspensa a conversão em pecúnia de férias vencidas cumuladas dos magistrados estaduais por necessidade de serviço. O ato impugnado fora proferido em sede de pedido de providências originado de consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, com a finalidade de saber a viabilidade de continuar indenizando as férias vencidas dos juízes, tendo em conta a revogação da Resolução 25/2006/CNJ — que dispõe sobre a conversão em pecúnia de férias de magistrados não gozadas por necessidade de serviço — pela Resolução 27/2006/CNJ. A impetrante questiona entendimento segundo o qual a conversão de férias em pecúnia deveria ser reservada à situação excepcional única de impossibilidade absoluta de gozo do direito, assim caracterizada quando o magistrado deixar de pertencer aos quadros da magistratura em atividade. Alega a entidade de classe: a) negativa de arquivamento do processo, apesar da desistência do TJDFT; b) aplicação de efeitos amplos ao que decidido sem a participação dos demais interessados na discussão da matéria; c) impossibilidade de julgamento em virtude da ausência, na sessão, da relatora do processo; d) ofensa à coisa julgada, porquanto o tema já teria sido objeto de pronunciamentos anteriores no âmbito do Poder Judiciário; e) falta do quórum exigido para a atribuição de efeitos normativos à decisão do CNJ e f) transgressão a direito líquido e certo dos substituídos.
MS 28286/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. (MS-28286)

Magistrados: férias vencidas e conversão em pecúnia - 2

Inicialmente, rejeitaram-se as preliminares suscitadas. Relativamente à primeira, aduziu-se que o CNJ indeferira o pedido de desistência da consulta formulado pela presidência do TJDFT, porquanto apresentado quando já iniciada a apreciação da consulta e porque não envolvido interesse pessoal do consulente, o qual personificaria o próprio tribunal. Quanto à falta de participação de interessados, registrou-se inexistir a glosa de uma situação concreta, sendo a questão analisada pelo CNJ — que poderia fazê-lo de ofício no campo do controle administrativo do Judiciário — sob o ângulo de princípios próprios à Administração Pública. Repeliu-se, de igual modo, a assertiva de impossibilidade de conclusão do feito sem a presença da relatora, uma vez que, durante o julgamento do processo, houvera a modificação na composição do CNJ, inclusive com a substituição do relator originário, que votara na matéria. No tocante ao argumento de que o CNJ se manifestara, não obstante a existência de pronunciamentos judiciais preclusos, reiterou-se que a atuação de tal órgão não ocorrera frente a um caso concreto, formalizado com balizas subjetivas. Ademais, salientou-se que o CNJ emitira orientação aos tribunais sem haver adentrado campo que porventura tivesse sido objeto de decisão judicial. Consignou-se, ainda, que essa causa de pedir referente à judicialização do tema — ventilada por um dos conselheiros — teria sido suplantada por aquele colegiado, ao julgar a matéria de fundo. Com relação à última preliminar, destacou-se que o CNJ, como todo e qualquer órgão administrativo, atuaria submetido ao princípio da legalidade e não possuiria poder normativo. Além disso, afirmou-se que a Constituição não trataria do quórum para a deliberação no que concerne ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Ressaltou-se, ainda, que, presentes 13 conselheiros e já computado o voto proferido pelo relator originário, houvera o consenso de 9 conselheiros, o que perfaria a maioria absoluta.
MS 28286/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. (MS-28286)

Magistrados: férias vencidas e conversão em pecúnia - 3

No mérito, o Min. Marco Aurélio, relator, concedeu parcialmente o writ. Assegurou aos associados da impetrante: a) o gozo das férias, uma vez completado o período aquisitivo; ou b) na impossibilidade de se atender ao direito constitucional acima, por imperiosa necessidade do serviço certificada ante o requerimento do magistrado, a indenização simples de período de férias que ultrapasse os 60 dias, a ser satisfeita, mediante opção do interessado, conforme a disponibilidade orçamentária. Realçou a envergadura desse direito inerente à dignidade do homem, bem como o fato de não haver dúvidas de que as férias gerariam, de início, uma obrigação de fazer, com o objetivo de preservar a saúde do prestador dos serviços. Mencionou previsão contida na Lei de Organização da Magistratura Nacional relativamente a férias anuais de 60 dias para os juízes (LC 35/79, art. 66), sendo vedado o seu fracionamento em períodos inferiores a 30 dias. Salientou que referido dispositivo levaria em conta o célere ritmo dos trabalhos desenvolvidos, o dispêndio de energia física e mental e a necessidade de o juiz reciclar-se tanto no que respeita à vida social quanto à formação técnica e humanística. Frisou que as férias somente poderiam ser acumuladas por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 meses. Assinalou, ademais, haver nesse diploma legal preocupação com a continuidade dos serviços, sem, contudo, afastar-se a proibição de serem acumuladas férias acima de 2 períodos de 30 dias.
MS 28286/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. (MS-28286)

Magistrados: férias vencidas e conversão em pecúnia - 4

O relator, a partir de dados estatísticos levantados pelo CNJ, expôs que a situação do Judiciário paulista seria notoriamente deficitária, a conduzir a quadro revelador de imenso e desumano esforço, obrigatório, inafastável, de seus juízes. Ponderou que maior carga de trabalho da magistratura nacional recairia sobre os juízes paulistas e que, diante desse contexto, surgiria círculo vicioso no que existentes magistrados, com mais de 2 períodos de 30 dias acumulados, impossibilitados de tirar férias em face do interesse da Administração. Asseverou, dessa forma, ser necessária a compatibilização das seguintes premissas: a) o gozo das férias; b) a continuidade na prestação da jurisdição, retratada na relevância e urgência dos serviços; e c) a mitigação dos efeitos de indeferimento de pleitos sucessivos de magistrados, diante da imperiosa necessidade de serviço. Concluiu que a obrigação de fazer deveria transmudar-se em obrigação de dar, haja vista não ser possível entender-se que o magistrado poderia, a um só tempo, ficar sem o gozo das férias e acumular inúmeros períodos sem que compensação alguma ocorresse. Os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. Em divergência, o Min. Ayres Britto denegou a ordem. Levou em conta que o ato impugnado não teria sido propriamente uma decisão do CNJ, mas uma consulta — a qual possuiria caráter de orientação geral ou de diretriz — respondida em conformidade com orientação do STF, no sentido de que as férias não se destinariam à conversão em pecúnia e sim, ao seu gozo in natura. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
MS 28286/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. (MS-28286)

TCU: independência das esferas administrativa e penal

A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta existência de desvios de verba pública na Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, e a prática dos delitos de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, estelionato e peculato, bem como de crimes contra a ordem econômica (Lei 8.137/90, art. 4º), de improbidade administrativa e dos tipificados nos artigos 89, 90, 93 e 96 da Lei 8.666/93. Sustentava a impetração, com base em analogia com os crimes contra a ordem tributária, a necessidade de encerramento da via administrativa da constituição do débito tributário como condição de procedibilidade. Entendeu-se que não mereceria reparo a conclusão do STJ, segundo a qual o fato do Tribunal de Contas da União, eventualmente, aprovar as contas a ele submetidas, não obstaria, em princípio, a persecução penal promovida pelo Ministério Público. Explicitou-se que a jurisprudência do STF seria no sentido da independência entre as esferas de contas e a judicial penal, de sorte a ser desnecessário que o inquérito policial ou a denúncia aguardem a conclusão do processo de contas em qualquer das instâncias dos Tribunais de Contas.
HC 103725/DF, rel. Min. Ayres Britto, 14.12.2010. (HC-103725)

REPERCUSSÃO GERAL POR QO EM RE N. 580.871-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Questão de ordem. 2. É devida a devolução aos pensionistas e inativos de contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. Precedentes. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
STF
Publicação: 04/02/2011
Decreto nº 32.751/11

Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.
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