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GDF DETALHA NORMA EDITADA PARA COMBATER NEPOTISMO
08/02/2011
    

LIMINAR GARANTE A PROFESSOR DA UFAL RECONHECIMENTO DE TEMPO EM QUE TRABALHOU COMO ALUNO-APRENDIZ
08/02/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONJUGAÇÃO DE VONTADES DE MAIS DE UM ÓRGÃO. ADMINISTRAÇÃO E TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO DO ATO. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. INÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS PROVENTOS. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
08/02/2011
    

GDF DETALHA NORMA EDITADA PARA COMBATER NEPOTISMO

O Governo do Distrito Federal pretende fechar o cerco aos casos de nepotismo na administração pública. No último dia 4, o chefe do Executivo, Agnelo Queiroz (PT), assinou um decreto com normas rígidas para vedar a contratação de parentes nos órgãos governamentais. As regras passaram a valer ontem com a publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal. Os servidores comissionados ou em cargos de comissão têm até 30 dias para preencher um formulário declarando qualquer vínculo de parentesco na estrutura do GDF. O documento também deverá ser assinado pelos funcionários que tomarem posse em algum órgão de agora em diante. Quem estiver em qualquer situação que contrarie a legislação será exonerado ou afastado do cargo.

O secretário da Transparência, Carlos Higino, acredita que o preenchimento do formulário ajudará a combater a prática ilícita na capital federal. “A Secretaria de Governo, responsável pelas nomeações, fará o acompanhamento antes da nomeação dos servidores. Quem for contratado terá de fazer uma declaração, sob as penas da lei, de todos os parentes que possui. Se houver incompatibilidade, faremos uma apuração mais detalhada”, explicou. Baseado na Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, o decreto veda a nomeação de familiares — cônjuges, companheiros ou parentes em até o terceiro grau de parentesco — para o exercício de cargo em comissão ou de confiança no âmbito do Poder Executivo. “Nenhum parente do governador ou do vice poderá assumir um cargo de indicação em qualquer órgão do GDF”, enfatizou Higino durante o lançamento do Plano de Transparência e Combate à Corrupção, na última sexta-feira (leia Para Saber Mais).

O GDF acrescentou ainda no decreto questões legais específicas para Brasília. Entre as novidades está a inclusão das relações homoafetivas na avaliação do nepotismo. “O governo reconhece esse tipo de relação em algumas circunstâncias, como é o caso do pagamento de pensão. O Estado tem que conhecer direitos e deveres. E, se há essa predisposição, também temos que fazer este avanço”, explicou Higino. Outra novidade está explícita no artigo 7º da norma. Um servidor em cargo de chefia não poderá contratar, sem licitação, a empresa de algum familiar para realizar serviços terceirizados ou entidades responsáveis por projetos.

Segundo o secretário, o decreto também abre algumas exceções. Não haverá restrições, por exemplo, para casos em que os dois parentes são concursados, não ocupam cargos subordinados um ao outro e demonstram capacidade técnica para exercer a atividade. Casais formados após a nomeação de ambos também poderão manter o emprego. “Desde que não caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo”, ressalta o documento. Higino não detalhou a quantidade de casos irregulares existentes hoje na administração pública do Distrito Federal. “A gente não tem tantos casos porque o governador Agnelo exonerou muita gente no início da gestão. Agora, vamos recomeçar as contratações num patamar inicial e evitar as irregularidades”, acredita.

Transparência é prioridade

O governador Agnelo Queiroz (PT) lançou o Plano de Transparência e Combate à Corrupção na última sexta-feira. Durante a cerimônia, ele assinou três decretos. Um deles determina que contratos acima de R$ 150 mil sejam acompanhados e fiscalizados por servidores de carreira e não mais por comissionados. No outro, o Executivo pretende aprovar na Câmara Legislativa uma emenda à Lei Orgânica para vetar a admissão de funcionários fichas sujas para ocupar cargos de confiança no GDF. O terceiro, trata do nepotismo. Com o objetivo de prevenir irregularidades, o petista ainda deverá criar uma Comissão de Ética, nos moldes da que já existe em nível federal, para observar de perto o comportamento de ocupantes de cargos do primeiro e segundo escalões e, ainda, instituir o Sistema de Controle Interno das secretarias. Segundo Agnelo, serão iniciadas auditorias emergenciais em áreas como Saúde, Limpeza Urbana, Desenvolvimento Social, do Pró-DF, e dos contratos de informática. Nos próximos seis meses, o Portal da Transparência será abastecido pelo GDF, para que a população possa acompanhar os gastos da máquina pública.

O que diz a lei

O Decreto nº 32.751, de 4 de fevereiro de 2011, condena qualquer prática de nepotismo de forma direta ou indireta no GDF. Veja alguns itens da legislação:

É vedada a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade do GDF de uma empresa na qual o diretor ou um sócio seja parente de uma autoridade da administração pública. A norma proíbe ainda o parentesco do empresário com qualquer ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de confiança no governo. As vedações da legislação se estendem às relações homoafetivas.

No ato da posse, o servidor investido em cargo em comissão ou função comissionada preencherá declaração sobre a existência de vínculo de parentesco. O servidor já empossado na data da publicação do decreto deverá preencher a declaração no prazo de 30 dias, contados a partir de sua publicação. O documento será juntado à pasta funcional, onde permanecerá à disposição dos órgãos de controle, devendo o servidor atualizá-la mediante o lançamento de fato novo que tenha surgido posteriormente. Constatada a existência de nepotismo, o titular do órgão ou entidade deve providenciar ou solicitar, conforme o caso, a imediata exoneração ou dispensa do servidor público ou empregado.
Correio Braziliense
08/02/2011
    

LIMINAR GARANTE A PROFESSOR DA UFAL RECONHECIMENTO DE TEMPO EM QUE TRABALHOU COMO ALUNO-APRENDIZ

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar no Mandado de Segurança (MS) 28965 para determinar que o Tribunal de Contas da União (TCU) considere, para efeito de concessão de aposentadoria, o tempo em que um professor adjunto da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) trabalhou na condição de aluno-aprendiz.

O professor questionou, no STF, ato do TCU que determinou, quase 10 anos depois da publicação de sua aposentadoria, a supressão de verbas incorporadas aos seus vencimentos em virtude de sentença transitada em julgado. O TCU também desconsiderou o período relativo ao tempo em que ele trabalhou como aluno-aprendiz. Para o professor, a decisão da Corte de Contas violou o princípio da coisa julgada.

Após receber informações do TCU, o ministro relator verificou que o ato impugnado não determinou que fossem suprimidas verbas incorporadas aos proventos do professor, mas apenas determinou que fossem calculadas corretamente as rubricas relativas à URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, e ao resíduo decorrente da conversão de salários para URV, no percentual de 3,17%. Por isso, nesse ponto, o ministro Gilmar Mendes indeferiu a liminar.

Mas em relação ao tempo trabalhado como aluno-aprendiz, o ministro verificou que a certidão de tempo de serviço comprova que o professor cumpriu os requisitos impugnados pelo TCU, o que justificou o deferimento da liminar neste ponto. No documento, está consignado que o então aluno-aprendiz recebeu parcela da renda auferida com a execução de encomendas recebidas de terceiros e não gozou férias para cumprir plenamente a carga horário estabelecida.

O acórdão do TCU havia afirmado que o professor, na condição de aluno-aprendiz, não comprovou o labor efetivo na execução de encomendas recebidas de terceiros e teve indevidamente computado em seu tempo de serviço as férias e/ou recesso escolares. “Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar ao TCU que considere o tempo que o impetrante trabalhou na condição de aluno-aprendiz para a concessão da sua aposentadoria”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.
STF
08/02/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONJUGAÇÃO DE VONTADES DE MAIS DE UM ÓRGÃO. ADMINISTRAÇÃO E TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO DO ATO. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. INÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS PROVENTOS. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria, no tocante à formação da vontade, se constitui ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com o registro perante o Tribunal de Contas. Precedentes.

II. Com a manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto na Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria.

III - Entre 2005 e 2007 ocorreu a recusa do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em efetuar os registros dos benefícios concedidos aos autores e em 2007 a Administração cientificou os servidores sobre as alterações nos respectivos proventos, visando sua adequação à lei de regência. Nestes termos, não tendo transcorrido cinco anos entre a recusa e a retificação da aposentadoria, não incide, na espécie, o art. 54 da Lei 9.784/99, que assim dispõe:O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

IV - Inexistência de direito líquido e certo à manutenção dos atos de aposentadoria nos termos como concedidos pela Administração do Município de Campos de Goytacazes/RJ, afastando-se, na hipótese dos autos, a decadência do direito de revisão.

V - Recurso conhecido e desprovido.
STJ - RMS 32115/RJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0080866-8
Relator: Ministro GILSON DIPP
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/02/2011