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      09 de fevereiro de 2011      
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09/02/2011
    

AUTORIZADA A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS A APOSENTADO SUJEITO A DOIS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
09/02/2011
    

R$ 1 BILHÃO A CADA ANO
09/02/2011
    

REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADE INSALUBRE COM POSTERIOR REVISÃO DA APOSENTADORIA. PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO. ATO OMISSIVO.
09/02/2011
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE. ANULAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME.
09/02/2011
    

AUTORIZADA A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS A APOSENTADO SUJEITO A DOIS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região reconheceu a legalidade da acumulação das aposentadorias nos cargos de consultor legislativo do Senado Federal e de auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Em sentença de 1.º grau ficou determinada a implementação da aposentadoria compulsória por idade em favor do aposentado, no cargo por ele ocupado no Senado Federal, respeitando-se o disposto no §11 do art. 40 da Constituição Federal.

A União apelou ao TRF sustentando que a situação do aposentado não se enquadra na disposição do art. 11 da EC n.º 20, de 16/12/98, que permite a acumulação de proventos e vencimentos aos servidores aposentados que reingressaram no serviço público antes da data de sua publicação, mas que na parte final proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria.

A relatora, desembargadora Mônica Sinfuentes, explicou que, de acordo com o art. 40, §6.º, da CF/88, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição.

A magistrada esclareceu que o servidor entrou em exercício no Senado Federal em 1985, antes da edição da Emenda Constitucional nº. 20, e foi aposentado compulsoriamente em 2008, quando já em vigor a Emenda, que, em seu artigo 11, ressalvou os casos de acumulação de proventos com vencimentos existentes até a sua publicação e, em sua segunda parte, vedou expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria quando pelo mesmo regime de previdência.

Dessa forma, o dispositivo constitucional permitiu ao servidor acumular os proventos do cargo de auditor do Tribunal de Contas do DF com os vencimentos do de consultor legislativo do Senado, nos termos do §10 do art. 37 da CF/88, e vedou a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência social dos servidores públicos, de que trata o art. 40 da CF/88. Entretanto, conforme explicou a relatora, tal vedação não se aplica no caso, pois o servidor estava sujeito a dois regimes de previdência: um no âmbito federal, pois era servidor do Senado Federal, e outro no âmbito distrital, como auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Concluindo, a relatora afirmou que, apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas; assim, a cumulação de proventos pretendida pelo impetrante encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.34.00.035813-7/DF
TRF
09/02/2011
    

R$ 1 BILHÃO A CADA ANO

A cifra vultosa é o custo da União para segurar na ativa um total de 89 mil servidores com condições de se aposentar

A União gasta a cada ano R$ 1 bilhão para manter na ativa 89 mil servidores públicos que, mesmo tendo requisitos suficientes para se aposentar, continuam trabalhando. O recurso sai dos cofres do Tesouro Nacional e banca o abono-permanência — incentivo financeiro criado pela reforma previdenciária de 2003 que atingiu todo o setor público. Desde 2004, quando as mudanças no sistema passaram a valer, o adiamento de aposentadorias alivia em alguns bilhões de reais o custo total da folha de pagamentos do funcionalismo.

O estímulo no contracheque ajuda o governo a reter mão de obra experiente e especializada, evitando apagões administrativos e descontinuidade de programas. Mas a lógica econômica é a que prevalece. Só no ano passado, se tivessem deixado os quadros, os funcionários que recebem o extra na remuneração elevariam a despesa global de salários em R$ 8,5 bilhões. Em 2010, o gasto com civis e militares, ativos e inativos dos Três Poderes alcançou R$ 181,8 bilhões. Neste ano, a projeção oficial é de R$ 200 bilhões.

O Executivo concentra o maior número de servidores beneficiados pelo abono: 71 mil pessoas. As administrações direta e indireta também são as que mais gastam com esses aportes (R$ 708 milhões ao ano). O Judiciário vem em segundo lugar, com 15 mil funcionários e R$ 262 milhões anuais. Já o Legislativo tem aproximadamente 2,9 mil servidores nessas condições, que custam, por ano, R$ 53,5 milhões. O Ministério Público da União fecha o ranking, com cerca de 930 beneficiados e gastos de R$ 27,5 milhões anuais.

Enxurrada

Ferramenta prevista na Constituição de 1988, o abono permanência livra o servidor da contribuição de 11% descontada todo mês sob as regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a previdência do funcionalismo. Quem opta por receber o benefício precisa, além de reunir as condições necessárias previstas em lei, informar ao órgão de origem e ao Ministério do Planejamento que deseja permanecer na ativa. Esses servidores, assim como os demais que não usufruem do abono-permanência, têm, necessariamente, de abandonar as repartições aos 70 anos — data-limite para a aposentadoria compulsória.

Órgãos públicos federais são alvos de uma corrida por aposentadorias só comparável ao que ocorreu em 2003, quando a reforma da Previdência levou milhares de funcionários a se aposentarem. Dados do Ministério do Planejamento revelam que, até novembro de 2010, 13.146 pessoas pararam de trabalhar. Há oito anos, o saldo foi de 17.946 pedidos. Apesar da enxurrada de concursos públicos e de contratações durante a era Luiz Inácio Lula da Silva, a máquina está envelhecida. Não por acaso, a idade média dos funcionários da ativa aumentou cinco anos entre 1999 e 2010 (55 anos para 60 anos).

O esforço em conter o avanço das aposentadorias, no entanto, não tem sido suficiente para diminuir o ritmo de crescimento das despesas com os inativos. Os gastos correntes com aposentados e pensionistas bateram em 2010 a casa dos R$ 67 bilhões, conforme relatório de execução orçamentária. O rombo do RPPS foi de R$ 47 bilhões no ano passado e deverá alcançar R$ 50 bilhões em 2011 — montante superior ao do INSS, que paga benefícios a cerca de 30 milhões de brasileiros do setor privado.

Gincana salarial

A baixa taxa de renovação no setor público contribui para a ampliação de fossos salariais entre as categorias e entre os Poderes, transferindo para as aposentadorias distorções históricas que, ano a ano, pressionam o teto das remunerações estipulado pela lei em R$ 27,6 mil por mês. Os Poderes Legislativo e Judiciário encabeçam a lista dos supersalários de quem não está mais na ativa. Em seguida, vêm os militares e os servidores do Executivo.
Correio Braziliense
09/02/2011
    

REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADE INSALUBRE COM POSTERIOR REVISÃO DA APOSENTADORIA. PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO. ATO OMISSIVO.

1. Evidenciada a inércia injustificada da Administração Pública, que obstou o direito líquido e certo da impetrante de obtenção de certidão de tempo de serviço exercido em atividade insalubre com posterior revisão da aposentadoria, tem-se por caracterizado o abuso de poder e o desrespeito ao princípio da eficiência que deve reger a Administração Pública.

2. Remessa de ofício não provida. Sentença mantida. Unânime.
TJDFT - 20080111404809-RMO
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 08/02/2011
09/02/2011
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE. ANULAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME.

Em ação na qual se declara ilegal o exame psicológico por ter se pautado em critérios subjetivos, o Egrégio Conselho Especial entendeu, por maioria, que a consequência jurídica do pedido principal, que é o de declaração de nulidade da avaliação, implica prosseguir no certame, sem necessidade de se fazer uma nova prova.

Concedeu-se a ordem, por maioria, para que fosse empossada a impetrante sem a necessidade de que seja feita uma nova prova.(20100020128039MSG, Relator FLAVIO ROSTIROLA, Conselho Especial, julgado em 11/01/2011, DJ 08/02/2011 p. 46)
TJDFT - 20100020128039-MSG
Relator FLAVIO ROSTIROLA
Conselho Especial
DJ de 08/02/2011