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      15 de fevereiro de 2011      
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15/02/2011
    

EMPREGADO DA ANAC ADMITIDO SEM CONCURSO NÃO TEM DIREITO A TER O EMPREGO TRANSFORMADO EM CARGO PÚBLICO
15/02/2011
    

CJF DEFINE REGRAS SOBRE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
15/02/2011
    

ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA ADVOGADOS DA UNIÃO E PROCURADORES FEDERAIS É DE TRÊS ANOS
15/02/2011
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO: PREVIDENCIÁRIA E ACIDENTÁRIA. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, §§ 2º, 7º E 8º, DA CF.
15/02/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE GERÊNCIA E/OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. PENA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE.
15/02/2011
    

EMPREGADO DA ANAC ADMITIDO SEM CONCURSO NÃO TEM DIREITO A TER O EMPREGO TRANSFORMADO EM CARGO PÚBLICO

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a extinção de processo movido por uma ex-empregada da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que queria ter seu emprego transformado em cargo público, com base no artigo 243, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/1990.

A autora foi admitida em 29 de maio de 1986 para trabalhar no extinto Departamento Nacional de Aviação Civil (DAC), hoje Anac, e demitida em 31/12/2008. Insatisfeita, entrou com uma ação na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro onde pediu o reconhecimento de vínculo empregatício e estabilidade como servidora pública federal. A 1ª instância julgou extinto o processo sem apreciação do mérito mas a empregada apelou ao TRF2.

Na defesa em nome da Anac, a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2) argumentou que após a promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, ressalvados os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração, não é possível o acesso a determinado cargo sem a prévia aprovação em concurso público.

A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu por unanimidade os argumentos da AGU e manteve da 7º Vara Federal. De acordo com os desembargadores que analisaram o caso, "acatar a pretensão da autora violaria os princípios da isonomia e do concurso público, esculpidos no artigo 37, II e § 2º da Carta Magna". O TRF2 também sinalizou que, na data da promulgação da CF de 1988, a empregada contava com somente dois anos de trabalho e não fazia jus à estabilidade.

A PRF2 é uma unidade Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Processo nº: 200951010279521 TRF-2ª Região
AGU
15/02/2011
    

CJF DEFINE REGRAS SOBRE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou na sessão desta segunda-feira (14) a proposta de resolução que disciplina a averbação de tempo de serviço no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Aprovada por unanimidade, a nova regra foi relatada pelo ministro Felix Fischer, vice-presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As normas anteriores – Resoluções 260/2004 e 360/2004 foram revogadas.

A nova proposta consolida todas as alterações de legislação e de jurisprudência de pessoal surgidas ao longo do tempo e ainda não apreciadas pelo CJF. Dentre elas, merecem destaque as hipóteses admitidas no cômputo de tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista para fins de adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e licença para capacitação e o tempo prestado sob a égide da Lei 8.745/1993 - que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público -, autorizando seu cômputo para fins de adicional por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.

A resolução também contempla a hipótese de opção do servidor pelo recolhimento mensal de sua parcela de contribuição para o PSS em caso de licença ou afastamento sem remuneração para efeito de aposentadoria, além de conter dispositivos que definem o que pode ser considerado como serviço público, tempo na carreira e exercício no cargo, para fins de implementação dos requisitos para aposentadoria estabelecidos pelas emendas constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005.

O texto aprovado considera ainda o posicionamento do TCU sobre o direito à incorporação da retribuição pelo cargo em comissão exercido sem vínculo efetivo com o serviço público para quem ingressou em cargo efetivo e sobre o cômputo integral do tempo de serviço prestado ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva.

A sessão foi presidida pelo ministro Ari Pargendler, também presidente do STJ.
Conselho da Justiça Federal
15/02/2011
    

ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA ADVOGADOS DA UNIÃO E PROCURADORES FEDERAIS É DE TRÊS ANOS

Advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e procuradores federais devem cumprir estágio probatório de três anos. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança coletivo da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) pedindo o direito de concluírem o estágio em dois anos.

O mandado de segurança contestou ato do advogado-geral da União que estabeleceu o estágio probatório de três anos no âmbito da AGU. O relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, afirmou que a Terceira Seção, modificando entendimento anterior, firmou a compreensão de que o prazo para aquisição da estabilidade repercute no estágio probatório, mesmo tratando-se de institutos distintos. Como a Emenda Constitucional n. 19/98 fixou o prazo de três anos para aquisição da estabilidade, esse período também passou a ser adotado no estágio probatório.

Antes de decidir o mérito, a Seção enfrentou questões preliminares apresentadas pela AGU. A primeira era a alegação de litispendência, já que a Unafe havia impetrado mandado de segurança com o mesmo pedido na 2ª Vara Federal do Distrito Federal. Também alegou decadência do prazo para propor a ação, além de ilegitimidade do advogado-geral da União e consequente incompetência do STJ para julgar o caso.

Haroldo Rodrigues observou que não foi apresentado nenhum documento que comprovasse a existência de litispendência e que ela não ocorre quando o mandado de segurança é impetrado de forma equivocada perante juízo incompetente. Ele rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva porque o ato contestado foi praticado pelo advogado-geral da União. Por fim, afastou a alegada decadência, uma vez que o ato foi publicado em 26 de fevereiro de 2009 e a ação foi ajuizada em abril do mesmo ano.
STJ
15/02/2011
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO: PREVIDENCIÁRIA E ACIDENTÁRIA. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, §§ 2º, 7º E 8º, DA CF.

1. O quantum da pensão por morte, nos termos do art. 40, §§ 2º, 7º e 8º, não pode extrapolar a totalidade dos vencimentos da remuneração do servidor à época do seu falecimento. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - AI 721354 AgR/MG - MINAS GERAIS
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe de 09/02/2011
15/02/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE GERÊNCIA E/OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. PENA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 117, X, c/c o art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990, a pena a ser imposta ao servidor que cumula as atribuições do cargo público com a atividade de gestão e/ou administração de empresa privada é a de demissão.

2. Para que a sanção seja imposta, no entanto, deve-se verificar: a natureza e a gravidade da infração cometida; os danos ao serviço público advindos da atuação ilegal; os antecedentes funcionais; e as circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis ao caso concreto - inteligência do art. 128 da citada norma, mandamento legal decorrente do princípio da proporcionalidade. Nada impede, portanto, a cominação absolutamente excepcional de pena mais branda. Precedentes do STJ.

3. Hipótese em que o Tribunal a quo chegou à conclusão de que, no caso dos autos, a servidora geriu agência de turismo após o óbito do filho; não houve prejuízo ao Erário; e a atividade empresarial foi exercida por curto lapso temporal, razão por que a pena de demissão se mostra desproporcional.

4. Recurso Especial não provido.
STJ - REsp 1147380/PR
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 04/02/2011