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      17 de fevereiro de 2011      
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17/02/2011
    

GOVERNO QUER REGULAMENTAR APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO
17/02/2011
    

A PRIMEIRA TENTATIVA DE REGULAMENTAR O TETO
17/02/2011
    

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8.º DO ADCT. PROMOÇÃO. SUBOFICIAL. QUADRO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO. CARREIRA DE OFICIAL. FORMA DE INGRESSO DIVERSA.
17/02/2011
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REQUISITOS INSTITUÍDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. CINCO ANOS DE PERMANÊNCIA NO CARGO PÚBLICO A QUE SE DARÁ A APOSENTAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O REGIME CELETISTA. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
17/02/2011
    

INSPEÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITE DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO COM CARGA HORÁRIA DE 80 HORAS SEMANAIS. DETERMINAÇÕES À JURISDICIONADA.
17/02/2011
    

REFORMA. TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA, MOTIVADA POR AGREGAÇÃO. 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE NA INATIVIDADE. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS. ALEGAÇÕES DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DO PERÍODO NÃO CERTIFICADO. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DOS PROVENTOS PARA PROPORCIONAIS.
17/02/2011
    

GOVERNO QUER REGULAMENTAR APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO

O governo federal deverá enviar ao Congresso Nacional projeto de lei para regulamentar o fundo complementar da aposentadoria dos servidores públicos dos três Poderes, previsto na Emenda Constitucional 41/03. O anúncio foi feito nesta sexta-feira (11) pelo líder do governo, Romero Jucá (PSDB-RR).

Essa é a única mudança de iniciativa do Poder Executivo na área da previdência social, conforme o senador. Outra alteração em análise na Câmara dos Deputados é o fim do fator previdenciário, previsto no Projeto de Lei do Senado 296/03, de autoria do senador Paulo Paim.

Mas Jucá advertiu: se o fator previdenciário cair, é preciso criar um limite de idade para aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada, a fim de assegurar o equilíbrio das contas da previdência social.

Fundo
Os servidores que ingressarem no serviço público após a criação do fundo, terão um teto de aposentadoria igual ao do Regime Geral de Previdência Social - hoje fixado em 3.689,66 - e uma complementação por esse fundo (os que ganharem um salário superior ao limite).

Deve ser definida única alíquota de contribuição para o fundo, que, segundo simulações em estudo, poderá variar entre 6% e 9% da remuneração do servidor, média usada no mercado de fundos de pensão no Brasil.

A União atuará como patrocinador, na razão de um para um, ou seja, colocará no fundo o mesmo valor descontado do salário de cada servidor participante.

Os estados e municípios sem número suficiente de servidores que garanta a sustentabilidade do fundo (a partir de 2 mil, segundo estudos técnicos) poderão aderir, via convênio, ao fundo federal.
Agência Senado
17/02/2011
    

A PRIMEIRA TENTATIVA DE REGULAMENTAR O TETO

No Brasil, o subsídio mensal de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) é o teto da remuneração dos servidores públicos e ninguém ganha mais do que isso, certo? Errado. Muita gente está hoje ganhando acima do teto nos três níveis de governo (União, Estados e municípios). Embora previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição, o limite remuneratório não existe na prática. As autoridades sabem disso, o contribuinte paga a conta no fim de cada mês e todos parecem não querer enfrentar a situação. A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) resolveu colocar a mão nesse vespeiro.

No início deste mês, Gleisi apresentou um projeto de lei regulamentando, no âmbito da União, o limite remuneratório dos servidores do Judiciário, do Legislativo, do Executivo e do Ministério Público. O projeto de lei número 3, de 2011, que está disponível na página da senadora no sítio do Senado, define, de forma clara, quais são as parcelas da remuneração que devem ser incluídas no teto e os procedimentos que os órgãos públicos devem adotar para tornar o limite remuneratório efetivo.

A senadora paranaense foi secretária de Gestão da prefeitura de Londrina e pôde constatar, por experiência própria, as dificuldades da administração pública. A falta de um sistema que recompense o mérito do funcionário e o instituto da estabilidade tornam os planos de carreiras incapazes de estimular a eficiência do serviço público. "Na administração pública, quem produz ou não, ganha o mesmo", constata. "A forma de gestão da administração pública precisa mudar", disse, em conversa com este colunista.

Gleisi reconhece que a fixação de um limite remuneratório é a confissão da absoluta incapacidade do Poder Público de promover uma política eficiente de gestão de pessoas. Apesar disso, a senadora acha que a implantação do teto é importante para a moralidade pública, com a correção de uma série de injustiças, e para a contenção das despesas com pessoal.

A senadora está consciente de que o seu projeto enfrentará grande resistência no Senado, pois o número de senadores que recebe aposentadoria como ex-governador é expressivo. A aposentadoria desses ex-governadores é pelo teto e, agora, eles também receberão remuneração pelo teto no exercício do mandato de senador. Receberão, portanto, dois tetos. O projeto de Gleisi propõe acabar com essa situação, ao incluir no limite a remuneração decorrente do exercício do mandato.

A senadora pelo Paraná considera que os políticos brasileiros precisam, a exemplo dos demais cidadãos, aprender a contribuir para a previdência complementar e, dessa forma, garantir uma remuneração adicional por ocasião da aposentadoria. Gleisi não aceita o argumento, usado com frequência por alguns políticos, de que se esse dispositivo for aprovado, os senadores que ganham aposentadorias especiais passarão a trabalhar de graça. "Eles ganharão o teto da remuneração do serviço público", rebate.

Outra situação, muito frequente no Legislativo, é o exercício de cargo em comissão ou função de confiança por funcionário de carreira. O valor recebido não é computado no limite remuneratório. Em português claro: o servidor, que muitas vezes já ganha o teto ou perto dele, passa a receber uma remuneração total acima do teto.

Muito comum também é a situação do servidor aposentado que passa a exercer cargo em comissão ou função de confiança, acumulando a aposentadoria com a nova remuneração. No Executivo, essa prática está sendo coibida, mas ela só pode ser identificada se o aposentado tiver sido funcionário do governo federal. A mesma proibição não foi adotada ainda no Legislativo e no Judiciário. Caso o projeto da senadora paranaense seja aprovado, esse arranjo não será mais possível.

Um dos dispositivos do projeto de Gleisi atinge o próprio marido da senadora, o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo. O projeto determina que a remuneração decorrente de participação em conselhos de administração ou fiscal de empresas públicas ou sociedades de economia mista seja incluída no teto remuneratório. "O Paulo me disse que o meu projeto vai diminuir o salário dele", revelou Gleisi, com bom humor.

Bernardo participa de conselhos de estatais. "O que ocorria até bem pouco tempo é que a remuneração de ministros de Estado era baixa e a participação em conselhos era usada para complementar os salários", explicou. Essa situação mudou agora, pois a remuneração de ministro foi corrigida e ficou próxima ao teto, que hoje é de R$ 26,7 mil.

O projeto da senadora do Paraná lista 21 verbas remuneratórias que serão incluídas no teto. Entre elas estão as verbas de representação, os adicionais e gratificações de qualquer natureza e denominação, os adicionais de tempo de serviço, inclusive anuênios, biênios, triênios, quinquênios, sexta parte, ´cascatinha´ e trintenário. Não serão considerados no cálculo do limite de remuneração os valores recebidos do Regime Geral de Previdência Social, mais conhecido como INSS, de entidades de previdência privada, fechada ou aberta, a título de horas extras, as diárias, o auxílio-alimentação, entre outros.

Gleisi acha que a primeira dificuldade que seu projeto enfrentará será na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. "Tentarão dizer que o projeto é inconstitucional, com o argumento de que a iniciativa dessa matéria seria do presidente da República", antecipa. Ela conversou com consultores do Senado que lhe garantiram ser inerente à Casa tomar a iniciativa de legislar desde que em âmbito geral.

Gleisi recebeu a informação de que o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), e o vice-presidente da República, Michel Temer, são favoráveis à regulamentação do teto de remuneração.
Valor Econômico
17/02/2011
    

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8.º DO ADCT. PROMOÇÃO. SUBOFICIAL. QUADRO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO. CARREIRA DE OFICIAL. FORMA DE INGRESSO DIVERSA.

1. O STF firmou nova orientação, no sentido de que o instituto da anistia política, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de forma mais ampla, possibilitando ao beneficiário o acesso às promoções, como se na ativa estivesse, independentemente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações dos paradigmas e o quadro que o anistiado integrava.

2. Na espécie, mostra-se juridicamente impossível o pedido de promoção ao posto de Tenente-Coronel, com proventos de Coronel, formulado por ex-soldado, porquanto jamais, apenas com tempo de serviço, promoções ou cursos, o praça, que possui quadro de carreira próprio, alçaria as patentes dos oficiais superiores, pertencentes a quadro de carreira diverso.

3. Agravo Regimental não provido.
STJ - AgRg no REsp 1211755
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 04/02/2011
17/02/2011
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REQUISITOS INSTITUÍDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. CINCO ANOS DE PERMANÊNCIA NO CARGO PÚBLICO A QUE SE DARÁ A APOSENTAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O REGIME CELETISTA. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.

1. A servidora estadual, anteriormente regidas pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, teve seu vínculo com a Administração Pública Estadual transformado em regime estatutário, consoante os termos do art. 1.º, § 5.º, art. 2.º, art. 3.º e art. 7.º da Lei Complementar Estadual n.º 187/2000, que prevê a contagem do tempo de serviço sob o regime celetista para efeito de aposentadoria.

2. O entendimento pacificado desta Corte para o âmbito federal, aplicável para as esferas estadual e municipal em face do paralelismo, é no sentido de que o tempo de serviço público prestado sob o regime celetista deve ser contado para todos os efeitos.

3. A exigência contida no inciso II do art. 8.º da EC n.º 20/98, diz respeito à permanência de 5 anos no cargo, devendo ser aproveitado o tempo prestado sob o regime celetista, e não no mesmo regime jurídico em que se daria a aposentadoria, de modo a exigir do servidor que, mesmo preenchendo os requisitos à época da promulgação da EC n.º 20/98, permaneça por mais cinco anos em atividade.

4. Recurso ordinário provido.
STJ - RMS 23389/ES
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 07/02/2011
17/02/2011
    

INSPEÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITE DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO COM CARGA HORÁRIA DE 80 HORAS SEMANAIS. DETERMINAÇÕES À JURISDICIONADA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I - tomar conhecimento:

a) dos Ofícios nºs 124/2010, 187/2010 e 182/2010 (fls. 25, 51 e 60), todos da SUGEPE, informando o Tribunal acerca das providências adotadas em relação às determinações contidas no item II da Decisão nº 2.975/2008, considerando-as parcialmente atendidas;

b) do procedimento de fiscalização, consubstanciado no Relatório de Inspeção, realizado na Secretaria de Estado de Educação, tendo por objeto a verificação da regularidade dos pagamentos de servidores afastados com base na interpretação dada ao artigo 120 da Lei nº 8.112/1990 e ao Decreto nº 25.324/2004, considerando cumprido o determinado nos itens II e III da Decisão nº 6.134/2009 (fl. 16);

II - determinar à Secretaria de Estado de Educação que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências, informando a este Tribunal sobre as medidas efetivadas:

a) identificar e atualizar a relação do grupo de servidores, alcançados pelo afastamento previsto no artigo 120 da Lei nº 8.112/1990, que não atenderam ou vem se recusando a cumprir as medidas ofertadas pela administração tendentes à regularização das situações, nos moldes fixados pelo Tribunal na Decisão nº 2.975/2008;

b) promover os ajustes necessários, observando o disposto na alínea a, com a urgência que o caso requer, com a cessação dos pagamentos, para os servidores que ainda não optaram pelo retorno à jornada de trabalho ou pela suspensão dos pagamentos indevidos, inclusos os que aguardam o pronunciamento da PROPES/PRG, cabendo esclarecer aos respectivos interessados que não há suporte legal para o pagamento da remuneração sem a correspondente contraprestação;

c) justificar a concessão da jornada de trabalho do servidor GLAISSON SANTOS COSTA, Matrícula nº 66183-x, com base em 80 (oitenta) horas semanais, conforme se verificou em consulta ao SIGRH (mês de junho de 2010), demonstrando a compatibilidade horária no exercício dos cargos, mesmo após a matéria ter sido normatizada pela Decisão nº 1.734/2000 e sedimentada, conforme Decisão nº 2.975/2008, adotando as medidas que o caso requer;

d) proceder ao ajuste da natureza da acumulatividade do cargo de confiança com o do cargo efetivo do seguinte grupo de servidores, integrante da carreira magistério, à luz da Decisão nº 2.975/2008 (item II-1-b): APARECIDO CESAR, LEONARDO DIMAS, MARIANE GONÇALVES, MARLON RANIERI, MICHELLE ABREU, GILMAR VILELA, ISRAEL S. COUTINHO, ISRAEL V. DOS SANTOS, JEFFERSON BENEVENUTI, SILVIA C. RODRIGUES, VANESSA S. GODOI, sem olvidar a necessidade de se adotar a mesma providência nos casos não citados;

e) esclarecer as divergências de informações no caso da servidora VILMA LOBO DE OLIVEIRA, cujas matrículas no SIGRH (mês de junho/2010) indicam vínculos apenas com a Secretaria de Saúde, nos cargos de Auxiliar de Enfermagem e Enfermeiro, conquanto a Secretaria de Educação tenha informado, no Ofício nº 182/2010-SUGEPE (Anexo II) que a interessada retornou às suas atividades, desde 16.11.2009, adotando as medidas pertinentes;

f) justificar e promover os ajustes pertinentes, em relação à inclusão de outros servidores como alcançados pelo afastamento do artigo 120 da Lei nº 8.112/1990, que não constaram da listagem inicial apresentada pela jurisdicionada, como os dos seguintes servidores: ANA PAULA PEREIRA LOUREDO, PAULA CRISTINA MOREIRA NETO, GERALDA LOPES DE RESENDE, IDENILDE RODRIGUES MASCARENHAS;

g) fornecer informações detalhadas sobre cargos efetivos e em comissão exercidos pelos servidores listados no Quadro 1 do Relatório de Inspeção, fl. 170 (com exceção do servidor JOSÉ WAGNER LIMA BELCHIOR, cuja situação já se encontra devidamente regularizada);

h) identificados os servidores que insistem em descumprir o disposto na Decisão nº 2.975/2008, a partir de 25.11.2008, data do conhecimento da referida deliberação plenária via Ofício Circular nº 010/2008-GP, formalizar sua notificação para, no prazo fixado para atendimento da diligência, apresentar as competentes razões de defesa, ante a concreta possibilidade de vir a ser determinado o ressarcimento ao erário;

III - recomendar à Jurisdicionada que adote sistemática de fortalecimento dos controles voltado para o registro de informações cadastrais dos servidores, dada a fragilidade evidenciada no presente trabalho, notadamente quanto à disponibilização de dados de servidores com vínculos em outro órgão ou em outra esfera de governo;

IV - alertar a Secretaria de Estado de Educação sobre a impossibilidade de vincular o cumprimento da Decisão nº 2.975/2008 ao pronunciamento da PROPES/PGDF, prática que se persistir ensejará a imediata aplicação da sanção inscrita no art. 57, inciso IV, da Lei Orgânica do TCDF;

V - autorizar:

a) a remessa de cópia do referido relatório à Secretaria de Estado de Educação do DF, para subsidiar a adoção das providências acima indicadas;

b) a devolução dos autos à 4ª ICE, para o competente acompanhamento.

O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 27744/2009 - Decisão nº 355/2011
17/02/2011
    

REFORMA. TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA, MOTIVADA POR AGREGAÇÃO. 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE NA INATIVIDADE. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS. ALEGAÇÕES DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DO PERÍODO NÃO CERTIFICADO. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DOS PROVENTOS PARA PROPORCIONAIS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo por atendidas as determinações objeto das alíneas “a” e “b” do item II da Decisão nº 3778/2010: I - tomar conhecimento das contrarrazões apresentadas pelo Sr. Marcimino Alves dos Santos (fls. 28/31), para, no mérito, considerá-las improcedentes; II - reiterando os termos da alínea “c” do item II da Decisão nº 3778/2010, determinar a baixa do Processo GDF nº 053.000200/94 (apenso) em nova diligência, para que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) exclua da contagem do tempo de serviço do militar o período de atividade rural não comprovado por certidão emitida pelo INSS; b) retifique o ato concessório da reforma para, em face do novo tempo apurado, adequar sua fundamentação legal, excluindo o art. 51, inciso II, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 7.479/86 e substituindo o inciso I pelo II do § 1º do art. 20 da Lei nº 10.486/2002; c) confeccione novo abono provisório, com a finalidade de considerar os proventos do militar proporcionalmente ao novo tempo de serviço apurado, observando os reflexos junto ao SIAPE; d) torne sem efeito o documento substituído; III - dar ciência ao interessado, por meio de sua representante legal, desta decisão.
Processo nº 15681/2009 - Decisão nº 331/2011