17/02/2011
INSPEÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITE DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO COM CARGA HORÁRIA DE 80 HORAS SEMANAIS. DETERMINAÇÕES À JURISDICIONADA.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:
I - tomar conhecimento:
a) dos Ofícios nºs 124/2010, 187/2010 e 182/2010 (fls. 25, 51 e 60), todos da SUGEPE, informando o Tribunal acerca das providências adotadas em relação às determinações contidas no item II da Decisão nº 2.975/2008, considerando-as parcialmente atendidas;
b) do procedimento de fiscalização, consubstanciado no Relatório de Inspeção, realizado na Secretaria de Estado de Educação, tendo por objeto a verificação da regularidade dos pagamentos de servidores afastados com base na interpretação dada ao artigo 120 da Lei nº 8.112/1990 e ao Decreto nº 25.324/2004, considerando cumprido o determinado nos itens II e III da Decisão nº 6.134/2009 (fl. 16);
II - determinar à Secretaria de Estado de Educação que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências, informando a este Tribunal sobre as medidas efetivadas:
a) identificar e atualizar a relação do grupo de servidores, alcançados pelo afastamento previsto no artigo 120 da Lei nº 8.112/1990, que não atenderam ou vem se recusando a cumprir as medidas ofertadas pela administração tendentes à regularização das situações, nos moldes fixados pelo Tribunal na Decisão nº 2.975/2008;
b) promover os ajustes necessários, observando o disposto na alínea a, com a urgência que o caso requer, com a cessação dos pagamentos, para os servidores que ainda não optaram pelo retorno à jornada de trabalho ou pela suspensão dos pagamentos indevidos, inclusos os que aguardam o pronunciamento da PROPES/PRG, cabendo esclarecer aos respectivos interessados que não há suporte legal para o pagamento da remuneração sem a correspondente contraprestação;
c) justificar a concessão da jornada de trabalho do servidor GLAISSON SANTOS COSTA, Matrícula nº 66183-x, com base em 80 (oitenta) horas semanais, conforme se verificou em consulta ao SIGRH (mês de junho de 2010), demonstrando a compatibilidade horária no exercício dos cargos, mesmo após a matéria ter sido normatizada pela Decisão nº 1.734/2000 e sedimentada, conforme Decisão nº 2.975/2008, adotando as medidas que o caso requer;
d) proceder ao ajuste da natureza da acumulatividade do cargo de confiança com o do cargo efetivo do seguinte grupo de servidores, integrante da carreira magistério, à luz da Decisão nº 2.975/2008 (item II-1-b): APARECIDO CESAR, LEONARDO DIMAS, MARIANE GONÇALVES, MARLON RANIERI, MICHELLE ABREU, GILMAR VILELA, ISRAEL S. COUTINHO, ISRAEL V. DOS SANTOS, JEFFERSON BENEVENUTI, SILVIA C. RODRIGUES, VANESSA S. GODOI, sem olvidar a necessidade de se adotar a mesma providência nos casos não citados;
e) esclarecer as divergências de informações no caso da servidora VILMA LOBO DE OLIVEIRA, cujas matrículas no SIGRH (mês de junho/2010) indicam vínculos apenas com a Secretaria de Saúde, nos cargos de Auxiliar de Enfermagem e Enfermeiro, conquanto a Secretaria de Educação tenha informado, no Ofício nº 182/2010-SUGEPE (Anexo II) que a interessada retornou às suas atividades, desde 16.11.2009, adotando as medidas pertinentes;
f) justificar e promover os ajustes pertinentes, em relação à inclusão de outros servidores como alcançados pelo afastamento do artigo 120 da Lei nº 8.112/1990, que não constaram da listagem inicial apresentada pela jurisdicionada, como os dos seguintes servidores: ANA PAULA PEREIRA LOUREDO, PAULA CRISTINA MOREIRA NETO, GERALDA LOPES DE RESENDE, IDENILDE RODRIGUES MASCARENHAS;
g) fornecer informações detalhadas sobre cargos efetivos e em comissão exercidos pelos servidores listados no Quadro 1 do Relatório de Inspeção, fl. 170 (com exceção do servidor JOSÉ WAGNER LIMA BELCHIOR, cuja situação já se encontra devidamente regularizada);
h) identificados os servidores que insistem em descumprir o disposto na Decisão nº 2.975/2008, a partir de 25.11.2008, data do conhecimento da referida deliberação plenária via Ofício Circular nº 010/2008-GP, formalizar sua notificação para, no prazo fixado para atendimento da diligência, apresentar as competentes razões de defesa, ante a concreta possibilidade de vir a ser determinado o ressarcimento ao erário;
III - recomendar à Jurisdicionada que adote sistemática de fortalecimento dos controles voltado para o registro de informações cadastrais dos servidores, dada a fragilidade evidenciada no presente trabalho, notadamente quanto à disponibilização de dados de servidores com vínculos em outro órgão ou em outra esfera de governo;
IV - alertar a Secretaria de Estado de Educação sobre a impossibilidade de vincular o cumprimento da Decisão nº 2.975/2008 ao pronunciamento da PROPES/PGDF, prática que se persistir ensejará a imediata aplicação da sanção inscrita no art. 57, inciso IV, da Lei Orgânica do TCDF;
V - autorizar:
a) a remessa de cópia do referido relatório à Secretaria de Estado de Educação do DF, para subsidiar a adoção das providências acima indicadas;
b) a devolução dos autos à 4ª ICE, para o competente acompanhamento.
O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 27744/2009 - Decisão nº 355/2011