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      21 de fevereiro de 2011      
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21/02/2011
    

AUXÍLIO TRANSPORTE PARA MILITARES
21/02/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. SENTENÇA PENAL EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO.
21/02/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DE PARCELAS INCORPORADAS. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE PARCELA INCORPORADA. INCLUSÃO DE NOVA RUBRICA. VEDAÇÃO LEGAL PARA INCORPORAÇÃO. NATUREZA PROPTER LABOREM CONFIGURADA.
21/02/2011
    

AUXÍLIO TRANSPORTE PARA MILITARES

Policiais e bombeiros militares prometem ir ao plenário da Câmara Legislativa nesta terça-feira (22) sensibilizar os deputados distritais para que aprovem projeto de lei em tramitação na Casa que altera o auxílio transporte a que a categoria tem direito. Hoje os militares fardados têm passe livre nos ônibus urbanos. Como muitos usam carro próprio para ir ao trabalho, eles querem trocar a viagem livre no transporte coletivo - que é custeada pelo GDF - por um auxílio transporte, pago em dinheiro, no valor referente aos das passagens que usariam. O projeto de lei é de autoria do deputado Olair Francisco (PTdoB), apresentado a pedido da própria categoria.
Blog da Paola Lima
21/02/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. SENTENÇA PENAL EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal a exclusão de candidato de concurso público que foi beneficiado por sentença penal extintiva de punibilidade.

II - A Súmula 279 revela-se inaplicável quando os fatos da causa são incontroversos, tendo o Tribunal a quo atribuído a eles consequências jurídicas discrepantes do entendimento desta Corte.

III - Agravo regimental improvido.
STF - RE 450971 AgR/DF
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe de 21/02/2011
21/02/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DE PARCELAS INCORPORADAS. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE PARCELA INCORPORADA. INCLUSÃO DE NOVA RUBRICA. VEDAÇÃO LEGAL PARA INCORPORAÇÃO. NATUREZA PROPTER LABOREM CONFIGURADA.

1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado apenas a irredutibilidade de vencimentos. Não há, portanto, impedimento para que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, reajustes etc., desde que não haja redução do montante até então percebido. Precedentes.

2. Não há óbice à inclusão de rubrica específica denominada verba de representação na composição da remuneração do cargo em comissão anteriormente incorporado aos proventos do servidor, com determinação legal expressa de impossibilidade de incorporação, quando resguardada a irredutibilidade de vencimentos.

3. A não incorporação do valor da função comissionada nos proventos do servidor não implica ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, em face da evidente natureza propter laborem da vantagem, percebida apenas em razão do seu efetivo exercício.

4. Recurso ordinário desprovido.
STJ - RMS 30410/PB
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 07/02/2011