As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      22 de fevereiro de 2011      
Hoje Janeiro01020304050607080910111213141516171819202122232425262728Março
22/02/2011
    

A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO
22/02/2011
    

QUARTA TURMA VOLTA A ANALISAR POSSIBILIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS
22/02/2011
    

AUXÍLIO TRANSPORTE NAS MÃOS DO GDF
22/02/2011
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO PARA FINS FUNCIONAIS. LACUNA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ANALOGIA.
22/02/2011
    

REFORMA. INVALIDEZ. CEGUEIRA DECORRENTE DE RETINOPATIA. MOLÉSTIA QUALIFICADA EM LEI. LEGALIDADE.
22/02/2011
    

REVISÃO DE APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO NO ART. 190 DA LEI 8112/90. DOENÇA NÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 186. RAZÕES DE DEFESA. LEGALIDADE
22/02/2011
    

A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

As principais regras de funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) estão contempladas no artigo 40 da Constituição Federal de 1988[1] e começaram a ser modificadas com o surgimento da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, para alguns anos mais tarde sofrerem alterações ainda mais profundas com a edição das Emendas Constitucionais 41, de 19 de dezembro de 2003, e a de 47, de 5 de julho de 2005.

O artigo 40 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, trazia as regras para que servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ademais de suas autarquias e fundações, pudessem aposentar-se voluntariamente com proventos integrais, voluntariamente com proventos proporcionais ao tempo de serviço, voluntariamente por idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, ou ainda compulsoriamente aos 70 anos de idade. Regra especial foi concedida aos professores da educação infantil, do ensino fundamental e médio, que tinham direito à aposentação voluntária e proventos integrais, com tempo de serviço reduzido.

A Emenda 20, de 1998, revestiu o regime previdenciário do servidor público de caráter contributivo, observados critérios que preservassem o equilíbrio financeiro e atuarial.[2] Portanto, a partir do advento da referida Emenda Constitucional, o tempo de serviço, que era o mote para a concessão de aposentadoria, deu lugar à contribuição ao sistema dos regimes próprios de previdência social do servidor público.[3]

O artigo 3º da Emenda Constitucional 20, de 1998, assegurou o direito adquirido à aposentadoria conforme as regras do artigo 40 da CF/1988, em sua redação original, àqueles servidores públicos que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da referida emenda constitucional, tivessem cumprido todos os requisitos exigidos nos termos dos diplomas legais até então vigentes.

A Emenda Constitucional 20, de 1998, trouxe as seguintes modalidades de aposentadoria: a) voluntária com proventos integrais atendidos os requisitos, cumulativos, de 35 anos de contribuição e 60 anos de idade se homem, e 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher; b) voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, atendidos os requisitos de 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade, se mulher; e c) compulsória aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais.

Ademais, fez-se necessário comprovar 10 anos de serviço público e 5 anos de exercício no cargo efetivo. A base de cálculo para os proventos era a última remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Tratamento especial foi dado aos professores da educação infantil, do ensino fundamental e médio, que podiam aposentar-se voluntariamente, com proventos integrais, atendidos os requisitos de 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher.

A Emenda Constitucional 20/98 trouxe, ainda, em seu artigo 8º, as regras de transição para o novo regime, que agora tinha como base a contribuição ao regime contributivo.

Importante ressaltar, neste ponto, que aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, bem como àqueles que possuem contrato temporário com a Administração Pública ou emprego público decidiu-se pela aplicação, nesses casos, do regime geral de previdência social.[4]

Em 19 de dezembro de 2003, com a edição da Emenda Constitucional 41, a solidariedade foi agregada ao caráter contributivo do novo regime previdenciário do servidor público e a base de cálculo dos proventos, que era a remuneração do servidor, passou a ser a média aritmética da remuneração.[5]

Referida Emenda estabeleceu a contribuição do ente público, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, cujos percentuais foram fixados pela Medida Provisória 167, de 19.2.2004, convertida na Lei 10.887, de 2004, tendo determinado que a contribuição social do servidor público ativo da União para fins de manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, incluídas suas autarquias e fundações, será de 11% sobre a totalidade da base de contribuição.

Os aposentados e os pensionistas contribuirão também com os mesmos 11%, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 3.105[6] e 3.128[7].

Por sua vez, a contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do referido regime de previdência será o dobro da contribuição aportada pelo servidor ativo. Assim, a EC 41, de 2003, ressaltou a necessidade de cotização também do ente federativo, que passou a assumir a condição de patrocinador do regime dos servidores, semelhante ao que ocorre no Regime Geral de Previdência Social.

Exceção a essa regra foi estabelecida pela Emenda Constitucional 47, de 2005, determinando que a contribuição dos aposentados e pensionistas incida apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da CF/1988, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

O artigo 3º da referida Emenda Constitucional 41, de 2003, assegurou o direito adquirido àqueles que já haviam implementado as condições de aposentação nos regimes anteriores. Assim, passaram a ter direito adquirido aqueles que implementaram as condições para aposentação conforme os ditames: a) do artigo 40 da CF/1988, em sua redação original, vigente até o dia 15.12.1998 (art. 3º da EC 20/1998; b) do artigo 40 da CF/1988 com a redação dada pela EC 20/1998 e; c) do artigo 8º da EC 20/1998.

Com vigência a partir de 31 de dezembro de 2003, data da publicação da referida EC 41, a base de cálculo para os proventos de aposentadoria passou então a ser a média aritmética das maiores remunerações utilizadas como base para a contribuição do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado.

Instituiu-se a figura do abono de permanência, que permitiu ao servidor a opção por permanecer em atividade após haver completado as exigências para aposentadoria voluntária, desde que contasse com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, até o dia 31.12.2003; atendidos esses requisitos, o servidor fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.[8]

Referido abono de permanência será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos somente serão considerados, para fins do referido abono, mediante manifestação irretratável do servidor.[9]

A Emenda Constitucional 41, de 2003, trouxe importantes regras de transição em seus artigos 2º e 6º, a saber:

Regra do artigo 2º da EC 41, de 2003:
O artigo 2º da EC 41, de 2003, assegurou o direito de opção pela aposentadoria voluntária àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, suas autarquias e fundações, até a data de publicação da EC 20/98 (16.12.98), com proventos calculados de acordo com os parágrafos 3º e 17 do artigo 40, da CF/1988.

Assim, no cálculo dos proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 40 (Regime Próprio de Previdência Social — RPPS) e o artigo artigo 201 (Regime Geral da Previdência Social — RGPS), ambos da Carta Magna de 1988, quando o servidor, cumulativamente, atender os requisitos de aposentação previstos.

O parágrafo 5º, do artigo 2º, da EC 41, de 2003, estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas nesta regra de transição fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

Nesta regra, não há paridade entre os proventos da aposentadoria e a remuneração dos servidores ativos para fins de reajuste, pois o parágrafo 8º do artigo 40 da CF/1988 foi alterado, e recebeu nova redação dada pela EC 41/2003, regulamentado pelo artigo 15 da Lei 10.887/2004, vigente a partir de 20.2.2004 (data de publicação da Medida Provisória 167, convertida na Lei 10.887/2004), que determina que o reajuste dos proventos de aposentadoria ocorra na mesma data e índice em que for concedido o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Regra do artigo 6º da EC 41, de 2003:
O artigo 6º da EC 41/2003 estabelece que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da CF/1988 ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 2º desta Emenda, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da publicação da referida Emenda (31.12.2003) poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei.

Conforme disposto no artigo 2º, da EC 47, de 2005, aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do artigo 6º da EC 41, de 2003, o disposto no artigo 7º da mesma Emenda, o qual determina:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

A Emenda Constitucional 47, de 2005, a chamada “PEC paralela”, trouxe nova regra de transição, estampada em seu artigo 3º, conferiu o direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade com os servidores ativos àqueles que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998. Nesse caso, o servidor deverá comprovar 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos, se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo efetivo.

No que se refere à idade mínima para aposentação essa será diminuída em um ano, a cada período de doze meses que ultrapassar o tempo de contribuição mínima.

Regra do artigo 3º da EC 47, de 2005 (vigência a partir de 31.12.2003):
O artigo 3º da EC 47, de 2005, estabelece que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 2º da EC 41, de 2003, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EC 20/1998 (16.12.1998) poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

De todo o exposto, vê-se, pois, que o artigo 40 da CF/1988, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 20, de 1998, 41, de 2003 e 47, de 2005, rege a previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, onde é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Vale acrescentar que o parágrafo 1º do referido artigo 40 da CF/1988, determina que esses servidores serão aposentados, e os seus proventos calculados a partir dos valores fixados na forma do parágrafo 3º do mencionado artigo, ou seja, os cálculos dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, levarão em conta as remunerações utilizadas como base nas contribuições aos regimes próprios de previdência do servidor público e no artigo 201/CF (Regime Geral da Previdência Social), na forma da lei.

Ainda, com relação às remunerações contributivas, essas serão atualizadas de acordo com o índice a ser estabelecido em lei, pois assim dispõe o parágrafo 17 do artigo em espécie, atualmente regulamentado Lei 10.887, de 2004, em seu artigo 15, como mencionado acima.

No que se refere às aposentadorias especiais, a Emenda Constitucional 47, de 2005, introduziu o parágrafo 4º ao artigo 40 da CF/1988, estabelecendo outros casos de aposentação a receber tratamento especial, ademais dos professores da educação infantil, do ensino fundamental e médio:

Art. 40.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Os projetos de lei complementar que regulamentarão a matéria encontram-se em análise no Congresso Nacional.

Ressalte-se ainda a previdência complementar, prevista nos parágrafos 14, 15, 16 e 17 do artigo 40 da CF/1988. Referido regime será instituído por lei, conforme dispõe o parágrafo 15 do artigo 40 da Carta Magna, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios na modalidade de contribuição definida.[10] Importante lembrar que ao servidor público somente será instituído plano de caráter complementar se assim optar, prévia e expressamente. É o que determina o parágrafo 16 do artigo ora em comento.[11]

No que se refere às pensões estatutárias, estão encontram-se regidas pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seus artigos 215 a 225.

A regra anterior[12], que estabelecia que o valor da pensão seria igual ao valor da remuneração ou ao provento do servidor falecido, foi alterada pela EC 41, de 2003[13], que fixou que a pensão equivalerá à remuneração ou ao provento do servidor falecido até o limite estabelecido no Regime Geral de Previdência Social [14] e acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.

As pensões estatutárias poderão ser vitalícias, e nessa modalidade se enquadram como beneficiários o cônjuge, a pessoa separada judicialmente ou divorciada com pensão alimentícia, o companheiro ou a companheira, a mãe e o pai dependentes economicamente e, ainda, pessoa designada, maior de 60 anos e pessoa com deficiência, sob dependência econômica[15]; ou temporárias, destinadas aos filhos ou enteados, que perceberão a pensão somente até os 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, menor sob guarda ou tutela até os 21 anos de idade, irmão órfão até 21 anos de idade e o inválido, enquanto durar a invalidez ou que viva sob dependência econômica do instituidor da pensão[16].

Ainda pendente de regulamentação o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos da União e, por consequência, mesmo que por via reflexa, a instituição de regimes de previdência complementar do servidor público da União, suas autarquias e fundações, a previdência do servidor público da União está a carecer de modificações a aperfeiçoamentos, ademais de um olhar mais aprofundado no direito previdenciário comparado, sob pena de seu sistema sucumbir frente aos diversos percalços ainda por serem superados.

[1] A Lei nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998, dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Embora a maioria dos Estados da federação já tenha instituído seus regimes próprios de previdência, a União ainda não logrou instituí-lo, pois a matéria encontra-se pendente de regulamentação mediante lei complementar.

[2] Cf. art. 40 da CF/1988, caput.

[3] Tendo em vista que o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público – RPPS ainda não foi instaurado, as contribuições atualmente são feitas ao Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, instituído pela Lei nº 8.112/1990, em seus artigos 183-185.

[4] Art. 40, § 13 da CF/1988.

[5] A Lei nº 10.887, de 2004.

[6] ADI nº 3105, Red. para o acórdão Min. Cezar Peluso, DJ de 18.2.2005.

[7] ADI nº 3128, Red. para o acórdão Min. Cezar Peluso, DJ de 18.2.2005.

[8] Cf. § 1º, do artigo 3º,da EC nº 41, de 2003,

[9] Os requisitos para o abono de permanência encontram-se no § 19 do art. 40 da CF/1988, no § 5º do art. 2º da EC nº 41/2003, e no § 1º do art. 3º da EC nº 41/2003.

[10] O controle, a regulamentação e a fiscalização do segmento fechado de previdência complementar estão a cargo da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, autarquia de natureza especial, vinculada ao Ministério da Previdência Social.

[11] Cf., sobre o regime de previdência completar, as Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

[12] Art. 215 da Lei nº 8.112/90, em sua redação original.

[13] O art. 40, § 7º, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 41/2003, foi regulamentado pelo art. 2º da Lei nº 10.887/2004, que dispôs sobre os critérios para a concessão do benefício da pensão por morte aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir de 20.2.2004.

[14] O limite atual é de R$ 3.467,40 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), conforme a Lei nº12.254, de 15 de junho de 2010.

[15] Art. 217, I, da Lei nº 8.112, de 1990.

[16] Art. 217, II, da Lei nº 8.112, de 1990.

Artigo de Valéria Porto
Consultor Jurídico
22/02/2011
    

QUARTA TURMA VOLTA A ANALISAR POSSIBILIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) continua, na tarde desta terça-feira (22), o julgamento sobre a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu as uniões estáveis, sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério. O desembargador convocado Honildo de Mello Castro seguiu o entendimento do relator. Ainda faltam votar os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Raul Araújo.

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O relator esclareceu que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

Entenda o caso

Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.

A sessão de julgamento da Quarta Turma do STJ inicia às 14h.
STJ
22/02/2011
    

AUXÍLIO TRANSPORTE NAS MÃOS DO GDF

A proposta do deputado Olair Francisco (PTdoB) de criar auxílio-transporte em dinheiro os policiais e bombeiros militares do Distrito Federal esbarrou num problema maior do que apenas convencer os colegas a ajudar a categoria. O projeto de lei é inconstitucional. De acordo com o presidente da Câmara Legislativa, deputado Patrício, não cabe à Casa legislar sobre o assunto. “A carreira de policiais e bombeiros militares é regulamentada exclusivamente pela Câmara Federal”, explica o presidente que é policial militar.

A solução para o problema - já que os profissionais da Segurança, em sua maioria, vão para o trabalho em carro próprio e por isso seria mais vantajoso receber o auxílio em dinheiro - está sendo costurada pelo governador Agnelo Queiroz (PT) junto ao governo federal. “Essa alteração entra na reformulação da Lei de Vencimentos, que foi uma promessa de campanha do Agnelo. Vamos acompanhar seu cumprimento, sem demagogia ou politicagem”, provoca Patrício.
Blog da Paola Lima
22/02/2011
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO PARA FINS FUNCIONAIS. LACUNA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ANALOGIA.

1. A união homoafetiva merece proteção jurídica, ainda que não encontre no ordenamento jurídico em vigor regramento legal específico, porquanto traz em seu bojo a hodierna concepção de família que leva em conta os laços afetivos que unem essas pessoas em vida comum, bem como os princípios constitucionais da liberdade, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proibição de discriminação por motivo de orientação sexual.

2. O princípio da legalidade estrita, que impõe à Administração Pública o dever de realizar apenas o que está previsto em lei, não caracteriza óbice à equiparação entre uniões homoafetiva e estável. Ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio. Ademais, o Juiz não pode valer-se do non liquet, ex vi do art. 126 do CPC, do art. 4º da LICC e do art. 5º, XXXV, da CF/88. Precedente do STJ.

3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Unânime.
TJDFT - 20100110136907-APC
Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR
2ª Turma Cível
DJ de 21/02/2011
22/02/2011
    

REFORMA. INVALIDEZ. CEGUEIRA DECORRENTE DE RETINOPATIA. MOLÉSTIA QUALIFICADA EM LEI. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar cumprida a Decisão nº 4.188/10 e legal, para fins de registro, a concessão de reforma em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão Administrativa nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); II - autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 40511/2009 - Decisão nº 425/2011
22/02/2011
    

REVISÃO DE APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO NO ART. 190 DA LEI 8112/90. DOENÇA NÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 186. RAZÕES DE DEFESA. LEGALIDADE

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, decidiu: I - ter por atendida a diligência objeto da Decisão nº 357/2010; II - tomar conhecimento das razões de defesa apresentadas pelo inativo às fls. 95/115, para, no mérito, considerá-las procedentes; III - determinar à subscritora das mencionadas razões de defesa que acoste aos autos a competente procuração formalizada pelo inativo JOSÉ OMAR NEGREIRO FURTADO, bem como cópia autenticada do Relatório Médico de fls. 116/118; IV - considerar legal, para fins de registro e em caráter excepcional, a revisão de proventos em exame. Vencido o Relator, que manteve o seu voto, no que foi seguido pela Conselheira MARLI VINHADELI. Impedido de atuar nos autos o Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 3774/1996 - Decisão nº 413/2011