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      25 de fevereiro de 2011      
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25/02/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 463 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
25/02/2011
    

NORMA QUE VEDOU PROCESSO SELETIVO PARA ESTÁGIO NO GOVERNO DO DF É INCONSTITUCIONAL
25/02/2011
    

SERVIDOR DO TCDF TEM DIREITO DE RECEBER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DESDE O REQUERIMENTO
25/02/2011
    

TNU: LEI NÃO RETROAGE NO CASO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
25/02/2011
    

REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - DISTRITO FEDERAL - CÂMARA LEGISLATIVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - INCORPORAÇÃO - SUSPENSÃO - RESOLUÇÃO N.º 229/2007 - IMPOSSIBILIDADE - ESPECIALIDADE DAS NORMAS - VIOLAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
25/02/2011
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PASSAGEM PARA A RESERVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
25/02/2011
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES. DISTINÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 12 DE JUNHO DE 2009. TETO REMUNERATÓRIO A SER OBSERVADO. NÃO VIOLAÇÃO DE QUALQUER PRECEITO OU PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
25/02/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUINTOS E DÉCIMOS. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO CARGO LICITAMENTE ACUMULADO.
25/02/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 463 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO.

o entendimento deste Superior Tribunal de que, diante da boa-fé no recebimento de valores pelo servidor público, é incabível a restituição do pagamento em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. Todavia, quando ela anula atos que produzem efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 2º da Lei n. 9.784/1999). No caso dos autos, antes que os valores fossem pagos (gratificação de substituição), a Administração comunicou a existência de erro na geração da folha de pagamento e a necessidade de restituição da quantia paga a maior. Dessa forma, os servidores não foram surpreendidos. Portanto, não há que falar em boa-fé no recebimento da verba em questão, tendo em vista que o erro foi constatado e comunicado pela Administração antes que o pagamento fosse efetivado e os valores passassem a integrar o patrimônio dos servidores. Ademais, a decisão de efetuar descontos nos meses seguintes foi adotada com o objetivo de evitar atrasos no pagamento do pessoal em decorrência de confecção de nova folha de pagamento. Assim, a Turma negou provimento ao recurso por entender que, na espécie, não houve ilegalidade no ato da Administração. Precedentes citados: AgRg no Ag 756.226-RS, DJ 14/8/2006; REsp 751.408-DF, DJ 7/11/2005, e RMS 19.980-RS, DJ 7/11/2005. RMS 33.034-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/2/2011.

SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. SUPRESSÃO. DEVOLUÇÃO.

In casu, o Conselho da Justiça Federal (CJF) concedeu aos servidores da Justiça Federal uma diferença pessoal que objetivava evitar a redução de seus vencimentos quando da implementação do plano de carreira (Lei n. 9.421/1996), passando eles a recebê-la em janeiro de 1998, com efeitos retroativos a março de 1995. No entanto, posteriormente (10/2/2003), o CJF declarou a insubsistência da referida vantagem, sendo comunicada a decisão aos demais tribunais regionais. Assim, em maio de 2003, o presidente do TRF determinou a exclusão da mencionada verba do pagamento dos servidores, com efeitos retroativos a partir de março de 2003. Contra tal ato, houve a impetração de mandado de segurança (MS) cuja ordem foi denegada pelo tribunal a quo. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, entre outros temas, que a suspensão da referida vantagem violaria o princípio da boa-fé e o da irredutibilidade de vencimentos, visto que, ao longo do período no qual a diferença pessoal foi paga, ela incorporou-se aos seus vencimentos. Também sustentam a ocorrência de decadência administrativa para que a Administração reveja tal ato concessivo. Nesse contexto, destacou o Min. Relator que, embora os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei n. 9.784/1999 também estejam sujeitos ao prazo decadencial quinquenal de que trata seu art. 54, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor do aludido diploma legal. Assim, não há falar em decadência administrativa; pois, na hipótese, a percepção da vantagem pessoal paga aos recorrentes foi reconhecida em 2003. Aduziu, ainda, que, tendo em vista não haver previsão legal para o pagamento da vantagem pleiteada pelos recorrentes, a supressão dele não implica irregularidade, ilegalidade ou ofensa a direito adquirido. Dessa forma, consignou ser indevida a determinação de restituição dos valores pagos aos recorrentes nos meses anteriores a maio de 2003 (quando lhes foi comunicada a suspensão do pagamento da verba em questão), tendo em vista a boa-fé no recebimento de tais quantias, pagas espontaneamente pela Administração. Entretanto, para evitar enriquecimento ilícito, asseverou que, no caso, é devida a devolução dos valores recebidos por força de liminar concedida no MS, posteriormente cassada. Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, conceder a ordem parcialmente para afastar a determinação de restituição dos valores pagos aos recorrentes (a título da "vantagem pessoal – 9.421/96") nos meses anteriores a maio de 2003. Precedentes citados: AgRg no REsp 735.516-RS, DJ 29/8/2005; REsp 693.207-RS, DJ 17/3/2005; MS 9.092-DF, DJ 25/9/2006; MS 9.188-DF, DJe 16/4/2009; REsp 488.905-RS, DJ 13/9/2004, e AgRg no Ag 756.226-RS, DJ 14/8/2006. RMS 32.706-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/2/2011.
STJ
25/02/2011
    

NORMA QUE VEDOU PROCESSO SELETIVO PARA ESTÁGIO NO GOVERNO DO DF É INCONSTITUCIONAL

Dispositivo de lei distrital que vedou a realização de processo seletivo para contratação de estagiários pelo governo do Distrito Federal foi declarado inconstitucional nesta quinta-feira (24) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Pela decisão, a lei fere os princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade. A maioria dos ministros também ressaltou que a norma não poderia ser fruto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, como é o caso, já que interfere no funcionamento do Executivo do DF.

O Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3795) proposta pelo governo do Distrito Federal contra o artigo 4º da Lei Distrital 3.769/06. Além de vedar a realização de processo seletivo e a cobrança de taxa para admissão em estágio, o dispositivo determinava que a indicação dos estudantes ficaria sob responsabilidade única e exclusiva das instituições de ensino.

“Não se pode proibir a Administração Pública de fazer qualquer processo seletivo para recrutar estudantes a título de estágio”, disse o relator do processo, ministro Ayres Britto. Ele ressaltou o valor republicano de “tratamento igualitário” para indivíduos e cidadãos, destacando que, no caso dos “cidadãos estudantes”, essa igualdade é garantida por meio da realização de “um processo seletivo, no âmbito do que se convencionou chamar de meritocracia”.

Ainda segundo o relator, “se o número de pretendentes a estágio profissionalizantes é sempre maior do que a disponibilidade de vagas no setor público, nada mais racional e justo que a própria Administração opte por estabelecer critérios que signifiquem tratamento isonômico aos interessados, sem favorecimentos ou preterições”. O ministro Ayres Britto lembrou que são esses critérios que tornam concreto o princípio da impessoalidade, previsto na Constituição Federal.

O ministro Dias Toffoli considerou o dispositivo inconstitucional sob o fundamento de vício de iniciativa. “A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem competência para tratar as questões relativas aos seus estagiários, não para impor ao Poder Executivo do Distrito Federal a maneira como ele deve fazer essa seleção”, disse.

O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, disse que lei viola, inclusive, o princípio constitucional da moralidade. “Estamos entregando a entidades públicas e também privadas o processo seletivo e o estabelecimento de critérios para o ingresso na Administração Pública, para lá fazerem estágios”, disse. Ele também concordou que a Assembleia Distrital não pode impor à Administração Pública do DF critérios de ingresso de estagiários.
STF
25/02/2011
    

SERVIDOR DO TCDF TEM DIREITO DE RECEBER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DESDE O REQUERIMENTO

Por decisão da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, um servidor do Tribunal de Contas do DF (TCDF) vai receber a quantia referente ao Adicional de Qualificação, instituído pela Lei Distrital nº 4.356/09, a partir da solicitação, devendo incidir correção monetária e juros de mora. No entendimento da magistrada, no que diz respeito à data inicial para o pagamento do adicional, a Resolução nº 203 do TCDF não tem validade, pois contraria norma legal que estipula a data da solicitação como sendo a válida para o pagamento do benefício.

De acordo com o autor, a Lei Distrital nº 4.356/09, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do TCDF, ao instituir o Adicional de Qualificação, previu, em seu art. 34, que o referido adicional deveria ser pago a partir da solicitação do servidor. Todavia, a Resolução nº 203 do órgão, ao regular o pagamento do adicional, estabeleceu que seus efeitos financeiros se daria a partir de 1º de novembro de 2009.

Em contestação, o DF argumentou que não houve ato ilegal ou abusivo da sua parte, pois a mencionada lei, em seu art. 34, estabeleceu a necessidade de regulamentação, não podendo o adicional ser pago antes da data prevista na Resolução.

Ao dirimir a controvérsia, a juíza assegurou que a Resolução nº 203 do TCDFT, na condição de ato regulamentador, não poderia ter restringido muito menos contrariado a lei regulamentada (Lei Distrital nº 4.356/09), uma vez que esta é o fundamento de validade daquela. Assim, entende que, no que diz respeito à data inicial para o pagamento do adicional, a Resolução não tem validade, por contrariar norma legal que expressamente afirma que o pagamento é devido a partir da data da solicitação do servidor. "Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do DF", concluiu a juíza.

Nº do processo: 2010.01.1.053170-3
TJDFT
25/02/2011
    

TNU: LEI NÃO RETROAGE NO CASO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

“Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão” – com base nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais negou o pedido de um beneficiário que pretendia alterar o percentual de seu auxílio suplementar por acidente de trabalho (atualmente denominado auxílio-acidente) - de 20% do salário-de-contribuição para 50% do salário-de-benefício, conforme modificado pela Lei 9.032/1995.

A decisão da TNU, tomada durante a sessão realizada nos dias 2 e 3 de dezembro, confirma o entendimento seguido pelo juiz de 1º grau e pela 1ª Turma Recursal do Paraná. Em ambos os julgamentos prevaleceu o direcionamento do STF, apesar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orientar de forma diversa. E foi justamente com base no entendimento do STJ que o autor entrou com o pedido de uniformização junto à TNU.

Segundo os argumentos do recorrente, o STJ orienta que “o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, tem aplicação imediata, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação seja referente aos benefícios pendentes de concessão ou aos já concedidos”. Ainda segundo o STJ, “a aplicação da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a instituição da Lei 9.032/95, consubstancia tratamento diferente a segurados na mesma situação”. (STJ, REsp 1.096.244)

Mesmo diante da comprovação da divergência, o relator do processo na TNU, juiz federal José Antonio Savaris entendeu que seu voto deveria seguir na esteira da jurisprudência do STF, que consagra a aplicação do princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias, conforme citado no voto: “a jurisprudência pacificada neste Tribunal é no sentido de serem os benefícios previdenciários regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o que afasta a aplicação das disposições da Lei 9.032, de 1995, aos benefícios concedidos anteriormente à sua entrada em vigor” (STF, RE 597.389). A orientação do Supremo determina ainda que, para os efeitos da repercussão geral, a decisão seja aplicada aos demais benefícios que, como a pensão por morte, tiveram modificação no coeficiente de cálculo, por efeito da entrada em vigor da Lei 9.032, de 1995.

Processo nº 2008.70.51.00.0495-8
Conselho da Justiça Federal
25/02/2011
    

REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - DISTRITO FEDERAL - CÂMARA LEGISLATIVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - INCORPORAÇÃO - SUSPENSÃO - RESOLUÇÃO N.º 229/2007 - IMPOSSIBILIDADE - ESPECIALIDADE DAS NORMAS - VIOLAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei n.º 8.112/90, aplicável aos servidores do Distrito Federal por determinação da Lei Distrital N.º 197/91, prevê em seu art. 67 o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço a partir do mês em que o servidor completar o anuênio.

2. A suspensão do anuênio por resolução e não por lei específica, não se enquadra na hipótese de revisão prevista no inc. X do art. 37 da Constituição Federal, não podendo a Administração Pública editar ato administrativo de hierarquia inferior para tanto, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal.

3. Remessa Ex-Officio conhecida e NÃO PROVIDA. Sentença mantida.
TJDFT - 20080110400038-RMO
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
3ª Turma Cível
DJ de 23/02/2011
25/02/2011
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PASSAGEM PARA A RESERVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

Os Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal promovidos para a reserva, não conservam o direito à percepção do auxílio alimentação, previsto pela alínea e do inciso I do artigo 2º, da Lei 10.486, de 04.07.2002, por tratar-se de benefício de natureza transitória e indenizatória, inerentes ao exercício da função, não podendo, dessa forma, ser estendido e muito menos incorporado aos proventos do inativo.
TJDFT - 20060110882034-APC
Relator LÉCIO RESENDE
1ª Turma Cível
DJ de 24/02/2011
25/02/2011
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES. DISTINÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 12 DE JUNHO DE 2009. TETO REMUNERATÓRIO A SER OBSERVADO. NÃO VIOLAÇÃO DE QUALQUER PRECEITO OU PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.

As hipóteses de acumulação de cargos públicos estão previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.

A acumulação da remuneração correspondente a cada cargo, função, quer para ativos, quer para inativos, é a consequência inarredável da previsão legal para a acumulação autorizada pela Constituição.

A acumulação de remunerações, todavia, submete-se ao teto remuneratório previsto na própria Constituição, eis que a Lei Maior não é um livro composto de capítulos estanques, desgarrados e separados. A Constituição do Estado reflete o sistema que o formou.

A estabilidade dos Estados contemporâneos deve muito ao funcionamento articulado do sistema constitucional, que impede a um beneficiário isolado de uma norma maior querer fazer valê-la, contra a coletividade dos beneficiários de outro conjunto de normas maiores.

Como inexiste direito adquirido a regime jurídico anterior ou a regime remuneratório anterior, não decorre da aplicação da Instrução Normativa nº 01/2009 - SEPLAG/DF nenhuma violação aos princípios da razoabilidade, boa-fé, equidade, dignidade da pessoa, segurança jurídica, irredutibilidade de vencimentos ou a qualquer outro abrigado na Constituição pátria.

Recurso improvido.
TJDFT - 20100110338058-APC
Relator ESDRAS NEVES
1ª Turma Cível
DJ de 24/02/2011
25/02/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUINTOS E DÉCIMOS. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO CARGO LICITAMENTE ACUMULADO.

Não é admissível a criação de vantagem pecuniária, sem a devida previsão legislativa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). A inclusão dos quintos/décimos na base de cálculo para indenização, no ato de Plano de Desligamento Voluntário - PDV, torna impossível a sua transferência para outro cargo. Recurso conhecido e não provido.
TJDFT - 20090111952336-APC
Relator ESDRAS NEVES
1ª Turma Cível
DJ de 24/02/2011