As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      28 de fevereiro de 2011      
Hoje Janeiro01020304050607080910111213141516171819202122232425262728Março
28/02/2011
    

GOVERNO FEDERAL NÃO FARÁ CONCURSO PÚBLICO ESTE ANO
28/02/2011
    

NOTA DA PRESIDÊNCIA DO STJ
28/02/2011
    

MINISTROS DO STJ RECEBEM SALÁRIO ACIMA DO TETO
28/02/2011
    

JOVENS VIÚVAS SÃO ALVO DE REFORMA NO INSS
28/02/2011
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARODINÁRIO. CF/88, ART. 37, IX. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PRETERIÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
28/02/2011
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO CONSIDERADA LEGAL. EX-ESPOSA PENSIONADA. NOVO MATRIMÔNIO ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DENÚNCIA. ILEGALIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO.
28/02/2011
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PERITO-MÉDICO COM MÉDICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. JORNADA DE 80 HORAS SEMANAIS. INSPEÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS À ADMINISTRAÇÃO, À POPULAÇÃO E AOS PRÓPRIOS SERVIDORES.
28/02/2011
    

APOSENTADORIA. POLICIAL CIVIL. EXERCÍCIO DO CARGO DE POLICIAL LEGISLATIVO NO SENADO FEDERAL. APROVEITAMENTO DO PERÍODO PARA FINS DA INATIVAÇÃO ESPECIAL. LEGALIDADE.
28/02/2011
    

STF - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26974 - IMPOSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE, À CONTA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 40 DA CRFB. AÇÃO JUDICIAL IMPETRADA EM FACE DO ACÓRDÃO TCU Nº 1.042/2005, CONFIRMADO PELO ACÓRDÃO TCU Nº 3.233/2007, PROFERIDOS NOS AUTOS DO PROCESSO TC Nº 013.611/2004-7.
Publicação: 28/02/2011
Lei nº 12.382/11
28/02/2011
    

GOVERNO FEDERAL NÃO FARÁ CONCURSO PÚBLICO ESTE ANO

Para conseguir cumprir o corte de R$ 50 bilhões no orçamento da União em 2011, o governo federal não realizará nenhum concurso público este ano e também não irá negociar novos reajustes de servidores.

"Não haverá concursos este ano, nem os que estavam previstos. Só se houver alguma emergência", afirmou a secretária de Orçamento do Ministério do Planejamento, Célia Correa. "Além disso, não tem como negociar novos reajustes além daquilo que já foi completamente acordado", acrescentou.

Os reajustes salariais já negociados, no entanto, deverão ser cumpridos. "Não vai haver nenhum tipo de calote este ano", garantiu Célia. Segundo ela, o orçamento de 2011 não prevê reajuste para os servidores do Judiciário, mas inclui 5,2% para os magistrados.
O Estado de São Paulo
28/02/2011
    

NOTA DA PRESIDÊNCIA DO STJ

1. Na primeira página, como manchete, o jornal Folha de S.Paulo publicou na edição de ontem (domingo, 27 de fevereiro de 2011): “STJ paga valor acima do teto constitucional a ministros”.

A reportagem, em folha interna, assinada por Filipe Coutinho, sob o título de “STJ ignora teto e paga supersalário a seus ministros”, é um amontoado de desinformações, que junta (a) dados falsos a (b) interpretações equivocadas, aqueles e estes injustificados porque o Presidente do Superior Tribunal de Justiça prestou pessoalmente ao jornalista todos os esclarecimentos que este solicitou.

a) Exemplo de dados falsos:

“Acréscimo: Pelo menos 21 ministros receberam mensalmente R$ 2.792 e R$ 5.585 em vantagens pessoais (incorporação de 20% de funções anteriores, abonos por tempo de serviço, entre outros)”.

Fato: O Superior Tribunal de Justiça não paga a seus ministros a incorporação de 20% de funções anteriores ou abonos por tempo de serviço.

b) Exemplo de interpretações equivocadas:

“Um único ministro chegou a receber R$ 93 mil em apenas um mês”.

Fato: O art. 65, inciso I, da Lei Complementar n. 35, de 1979, assegura aos magistrados a percepção de ajuda de custo para despesas de transporte e mudança. O magistrado nomeado para o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça recebe, após a posse, essa ajuda de custo, que varia conforme o número de seus dependentes. O teto constitucional diz respeito à remuneração do magistrado, e nesse conceito não se enquadra a ajuda de custo, que tem natureza indenizatória. Por isso, a Resolução n. 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, dispôs no art. 8º, in verbis: “Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: I – de caráter indenizatório, previstas em lei: a) ajuda de custo para mudança e transporte”.

2. O Superior Tribunal de Justiça paga a seus ministros os subsídios e vantagens previstos pela Constituição Federal, na forma como interpretada pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 13, de 2006), a saber:

1 - subsídio, constituído de parcela única (Lei n. 12.041, de 2009, art. 1º);

2 – abono de permanência, com caráter de provisoriedade, porque cessa com a inativação, para os ministros que tenham implementado os requisitos da aposentadoria voluntária, mas continuam em atividade (Lei n. 10.887, de 2004, art. 7º);

3 – gratificação pelo exercício da Presidência do Tribunal (Lei Complementar n. 35, de 1979, art. 65, V).

Nos termos da Resolução n. 13, de 2006, do Conselho Nacional de Justiça,

- o abono de permanência está excluído da incidência do teto remuneratório (art. 8º, IV), e

- a gratificação pelo exercício da Presidência do Tribunal não está abrangida pelo subsídio e não foi por ele extinta (art. 5º, II, “a”).

A ajuda de custo e o abono de permanência são devidos a todos os servidores públicos, estando as respectivas verbas excluídas do teto remuneratório.
STJ
28/02/2011
    

MINISTROS DO STJ RECEBEM SALÁRIO ACIMA DO TETO

Rendimentos são elevados por abonos previstos por CNJ

Graças a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 2006, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem pagando a parte de seus ministros vencimentos acima do teto imposto pela Constituição ao funcionalismo público, que é de R$ 26.700. Pelo menos 16 dos 30 ministros do tribunal receberam no ano passado salários que extrapolaram o teto. Em média, embolsaram mensalmente R$5 mil a mais do que o estabelecido por lei, recebendo salários mensais de R$31 mil, segundo reportagem publicada ontem pelo jornal "Folha de S. Paulo".

A resolução do CNJ que permitiu tal manobra estabelece que gratificações e abonos devem ser contabilizados fora do teto salarial. Pela lei, o máximo que um servidor público pode receber como salário é o equivalente ao pagamento mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo a reportagem, na maioria dos casos em que os ministros do STJ ganharam acima do teto funcional, a remuneração extra veio na forma de abono de permanência. Essa gratificação se destina a funcionários que já poderiam ter se aposentado, mas decidiram continuar na ativa. Os valores desses benefícios foram de R$2.700 a R$5.500. Dos 30 ministros do STJ, apenas nove não os receberam no ano passado.

O CNJ se considera impedido de falar sobre o assunto porque o tema ainda é objeto de contestação. Apesar da resolução, o assunto ainda não está pacificado dentro do STF. Os ministros Ellen Gracie e Celso de Mello já discordaram do entendimento do órgão em decisões que proferiram em casos semelhantes.

No ano passado o STJ gastou, só com o salário dos ministros, R$ 10,8 milhões, dos quais R$ 8,9 milhões com os vencimentos acima do teto.
O Globo
28/02/2011
    

JOVENS VIÚVAS SÃO ALVO DE REFORMA NO INSS

Depois do fator previdenciário e da idade mínima para aposentadoria, as jovens pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) são o novo alvo dos defensores da reforma previdenciária. O benefício vitalício deve chegar, nos próximos meses, à pauta de debates do Congresso Nacional, movimentando uma discussão que envolve R$ 56 bilhões anuais. O benefício por morte corresponde a cerca de 27% dos gastos da Previdência Social com aposentadorias e pensões, sendo fonte de renda para cerca de 6,7 milhões de famílias. Para 57% delas, é o único dinheiro em caixa. No mês de janeiro, a despesa com as pensões foi de R$ 4,6 bilhões — um crescimento de 7% em relação ao volume pago em dezembro do ano passado, que somou R$ 4,3 bilhões.

Para especialistas, a aceleração das despesas coloca em xeque as regras, especialmente no que diz respeito às normas aplicadas às pensionistas mais novas. No país, mais de 90% desses benefícios são pagos a mulheres (de todas as faixas etárias), que recebem, em média, pouco mais de um salário mínimo. Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) aponta que, empurrado pelo casamento entre jovens mulheres e homens acima de 55 anos — situação conhecida como “efeito viagra” —, o tempo de recebimento do benefício saltou para 35 anos — no início dos anos 1990, era de 17 anos —, dando um forte sinal de alerta para o desequilíbrio das contas do INSS.

“Sei que esse debate sobre as pensões será feito no Congresso. O que defendo é que as regras sejam para favorecer a justiça. Sabemos que existem casamentos apenas para fim de recebimento do benefício. A questão é muito delicada”, reconhece o senador Paulo Paim (PT-RS), que tem estado à frente de discussões não menos polêmicas em torno do tema, como a do fator previdenciário.

Limitação
O Brasil é um dos únicos países em que as pensões são pagas integralmente, sem limites, e, por isso, chega a ser apontado como flexível e generoso. “Não há sistema que consiga se manter com uma dependência que pode chegar aos 50 anos”, critica o procurador federal e especialista em direito previdenciário Miguel Horvath. Ele defende a quebra do benefício vitalício para viúvas mais novas e vê com bons olhos a limitação do tempo a prazos curtos, como cinco anos. “Para uma mulher jovem, seria razoável receber o benefício até que pudesse retornar ao mercado de trabalho.”

Outra proposta que ganha força, para equilibrar as despesas no tempo, é a limitação do benefício a percentuais que diminuam ou aumentem conforme a idade. O indicador também levaria em consideração se a viúva dispõe de outra fonte de renda, como salário ou aposentadoria. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que mais da metade delas, ou 57%, têm a pensão como única fonte de renda. Outras 22% trabalham e recebem o benefício, 17% recebem também aposentadoria e apenas 5% somam à pensão salário e aposentadoria.

Do outro lado da polêmica, o especialista em direito previdenciário Lásaro Cândido da Cunha defende o pagamento do benefício, independentemente da idade da viúva. Para ele, os casamentos por mero interesse na pensão não são a regra, cabendo, no caso específico, controle e fiscalização. Ele aponta que, diferentemente de países europeus, no Brasil os valores dos benefícios são bastante baixos e têm uma grande importância social. “Essa é uma conta que os economistas não fazem. As pensões são quase que um benefício familiar, são uma salvaguarda.” Para Cunha, é preciso lembrar que o mercado de trabalho ainda impõe restrições às mulheres.

Única fonte
Aos 26 anos, completos este mês, Poliana Stefane da Silva recebe o valor de R$ 574, pensão do marido que morreu em 2007, aos 28 anos. Poliana é o exemplo perfeito dos erros que uma reforma mal feita na legislação poderia causar. Jovem viúva, ela seria forte candidata a sofrer limitações ou cortes em seu benefício. Mãe de dois filhos, há quatro anos o benefício tem sido a única fonte de renda da família, que mora na Região Metropolitana de Belo Horizonte. “Essa pensão é nossa salvação”, afirma. Poliana não tem como trabalhar fora. Uma de suas crianças tem problemas de saúde e exige cuidados especiais.

Perfil dos pensionistas

Quem recebe
90% são mulheres

Tempo médio dos recebimentos
35 anos

Famílias atendidas no país
6,7 milhões

Desembolso anual da Previdência
R$ 56 bilhões

Quem são as beneficiárias
5% são aposentadas e trabalham
17% são também aposentadas
22% trabalham
57% têm a pensão como renda exclusiva

Fontes: IBGE e Ipea
Correio Braziliense
28/02/2011
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARODINÁRIO. CF/88, ART. 37, IX. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PRETERIÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.

1. A regra constitucional é o provimento de cargo público mediante concurso.

2. Comprovada a necessidade de contratação de pessoal, os candidatos aprovados em concurso público serão nomeados em detrimento de contratações temporárias. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

STF - RE 555141 AgR/RJ
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe de 24/02/2011
28/02/2011
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO CONSIDERADA LEGAL. EX-ESPOSA PENSIONADA. NOVO MATRIMÔNIO ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DENÚNCIA. ILEGALIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento: a) da decisão judicial proferia nos Processos nºs 2002.01.1.046405-7 e 2002.01.1.080622-0, transitada em julgado, por meio da qual o pagamento da pensão foi considerado indevido, em virtude de a beneficiária, divorciada com percepção de pensão alimentícia, haver contraído novo matrimônio em data anterior ao falecimento do instituidor; b) do ato de fl. 60 do Processo nº 052.001.587/99, publicado no DODF de 07/07/2010, tornando sem efeito o ato concessório de fls. 18 e 19 do referido processo; II – em consequência, rever a Decisão nº 5580/2003, para cancelar o registro da pensão civil concedida à Srª Heloina das Neves da Silva; III - autorizar o arquivamento dos autos e a devolução dos apensos à origem. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 118/2001 - Decisão nº 494/2011
28/02/2011
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PERITO-MÉDICO COM MÉDICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. JORNADA DE 80 HORAS SEMANAIS. INSPEÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS À ADMINISTRAÇÃO, À POPULAÇÃO E AOS PRÓPRIOS SERVIDORES.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, à exceção da alínea b do item V e da referência a ela constante no item VI, excluídas em acolhimento a voto do Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, que, em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF, apresentou declaração de voto, decidiu:

I – levantar o sobrestamento determinado por meio do item V da Decisão nº 3.811/10;

II – ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 3.811/10;

III – determinar nova diligência à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, para que, no prazo de 60 dias, adote as seguintes providências:

a) convocar o servidor Eduardo Luiz Dantas da Costa, que acumula dois cargos públicos e recebe auxílio-alimentação em duplicidade, para que opte por um dos dois benefícios, de forma a adequar-se à legislação que trata do assunto (art. 22 da Lei federal nº 8.460/92, com redação dada pela Lei nº 9.527/97 e art. 2º da Lei distrital nº 786/94);

b) encaminhar a esta Corte de Contas documentos que possibilitem comprovar a regularidade dos valores pagos ao servidor Antonio Joaquim da Silva Neto a título da parcela complementar do subsídio (planilhas com cálculos detalhados, tabelas de vencimentos utilizadas, indicação dos quintos/décimos incorporados e outros documentos porventura indispensáveis à comprovação da regularidade do referido pagamento), dando ciência ao interessado, no caso de redução de remuneração, em face dos princípios do contraditório e da ampla defesa;

IV – recomendar à Jurisdicionada editar atos normativos com vistas à regulamentação do exercício da jornada de trabalho em plantões, observando o necessário registro em folha de ponto do horário de entrada e de saída; V – cientificar à PCDF que tanto a Lei federal nº 8.460/92 (art. 22) quanto a distrital nº 786/94 (art. 2º) vedam, a qualquer título, a percepção cumulativa de Auxílio-Alimentação;

VI – autorizar a realização de inspeção na PCDF e onde se fizer necessário com o fim de identificar, ao certo, os servidores que acumulam dois cargos públicos, licitamente, com jornada superior a 60 horas semanais, e analisar se os servidores, no exercício desses cargos, não causam prejuízos à Administração, como p. ex., sobreposição de horários, atrasos, ausências, faltas, etc, aos próprios servidores, em termos de saúde, e à população atendida por eles, adotando as providências que se fizerem necessárias. Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto.

Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO. Deixou de atuar nos autos a Conselheira MARLI VINHADELI, por força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC.
Processo nº 26624/2009 - Decisão nº 485/2011
28/02/2011
    

APOSENTADORIA. POLICIAL CIVIL. EXERCÍCIO DO CARGO DE POLICIAL LEGISLATIVO NO SENADO FEDERAL. APROVEITAMENTO DO PERÍODO PARA FINS DA INATIVAÇÃO ESPECIAL. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame; II – dar ciência à Polícia Civil do DF de que a regularidade do abono provisório será verificada posteriormente, na forma do disposto na Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; III – autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 23803/2009 - Decisão nº 522/2011
28/02/2011
    

STF - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26974 - IMPOSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE, À CONTA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 40 DA CRFB. AÇÃO JUDICIAL IMPETRADA EM FACE DO ACÓRDÃO TCU Nº 1.042/2005, CONFIRMADO PELO ACÓRDÃO TCU Nº 3.233/2007, PROFERIDOS NOS AUTOS DO PROCESSO TC Nº 013.611/2004-7.

Impossibilidade da acumulação de proventos decorrentes de cargos não acumuláveis na atividade, à conta do regime de previdência previsto no artigo 40 da CRFB. Ação judicial impetrada em face do Acórdão TCU nº 1.042/2005, confirmado pelo Acórdão TCU nº 3.233/2007, proferidos nos autos do Processo TC nº 013.611/2004-7.
STF - Processo: 26974
Publicação: 28/02/2011
Lei nº 12.382/11

Regulamento Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010
Clique aqui para ler o inteiro teor