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      Abril de 2011      
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01/04/2011
    

JUIZ DO RIO GRANDE DO SUL NEGA PENSÃO A HOMOSSEXUAL
01/04/2011
    

APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL. EXERCÍCIO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTENTE E ASSESSOR NA SSP/DF. SEGURANÇA PESSOAL DO SECRETÁRIO DE ESTADO. ATIVIDADE POLICIAL. LEGALIDADE.
04/04/2011
    

DESEMBARGADORA MANTÉM PROIBIÇÃO DE GREVE DE POLICIAIS CIVIS
04/04/2011
    

BRASIL DEVE SER O ÚNICO PAÍS QUE PAGA PENSÕES AO DEUS-DARÁ
04/04/2011
    

FUNDO DE PREVIDÊNCIA ENFRENTA OPOSIÇÃO NO JUDICIÁRIO
05/04/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 467 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
05/04/2011
    

TURMA MANTÉM DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE FALSIFICOU DIPLOMA
05/04/2011
    

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO NA ESCALA HIERÁRQUICA. SENTENÇA REFORMADA.
06/04/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 209 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
06/04/2011
    

SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONSEGUEM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
07/04/2011
    

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 98 FAVORECE APOSENTADORIA
07/04/2011
    

STF CONSIDERA CONSTITUCIONAL PISO NACIONAL PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA
07/04/2011
    

“JUDICIÁRIO EM DIA”: NETO DE EX-SERVIDOR DO EXÉRCITO GARANTE O DIREITO À PENSÃO
07/04/2011
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MILITAR. MORTE. VIÚVA. INCLUSÃO DE FILHA MAIOR DE 24 ANOS COMO BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, I, DA LEI Nº 10.486/02.
07/04/2011
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITARES. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
07/04/2011
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MÉDICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME DA LEI N.º 8.112/90. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO.
08/04/2011
    

DESTINAÇÃO DE VAGA PARA OUTRA ÁREA DE CONCENTRAÇÃO DO MESMO CARGO NÃO GARANTE NOMEAÇÃO A CANDIDATO
12/04/2011
    

EXONERAÇÃO DE APROVADO EM CONCURSO POSTERIORMENTE ANULADO DEVE SER PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
12/04/2011
    

GDF VAI SUSPENDER SALÁRIO DE DEZ MIL SERVIDORES EM ABRIL
12/04/2011
    

GOVERNADOR DO RS QUESTIONA NORMA SOBRE REAJUSTE DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES
12/04/2011
    

EXONERADA DA CÂMARA, GRÁVIDA PEDE PARA VOLTAR AO CARGO
12/04/2011
    

SEGURIDADE APROVA TESTEMUNHO COMO ÚNICA PROVA PARA APOSENTADORIA RURAL
12/04/2011
    

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE VENCIMENTOS DOS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
12/04/2011
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TERMO FINAL DE VALIDADE DO CONCURSO.
12/04/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. REFORMA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTRA ATOS DO DISTRITO FEDERAL. PRAZO DE CINCO ANOS.
12/04/2011
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010. IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS. SUSPENSÃO CAUTELAR ATÉ A APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. DETERMINAÇÕES EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO.
12/04/2011
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4582 - SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 15 DA LEI FEDERAL Nº 10.887/04, NA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 171 DA LEI Nº 11.784/08.
13/04/2011
    

TCE/SC PRORROGA PRAZO PARA REMESSA DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS SOBRE ATOS DE PESSOAL
13/04/2011
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. ART. 40 DA CF/88. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
13/04/2011
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO NASCIDO APÓS O DESLIGAMENTO DO INSTITUIDOR DA CORPORAÇÃO. INSTRUÇÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ILEGALIDADE DA CONCESSÃO. DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA.
14/04/2011
    

SEMINÁRIO VAI DISCUTIR PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO
14/04/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 622 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
14/04/2011
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
14/04/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
14/04/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. INSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 146, III, A E AO ART. 154, I, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
14/04/2011
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO PADRÃO FUNCIONAL. EXCLUSÃO DO TEMPO NÃO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO SERVIÇO. CABIMENTO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS.
15/04/2011
    

GOVERNADOR PROMOVE 143 BOMBEIROS A OFICIAIS
15/04/2011
    

APÓS AVAL DA PROCURADORIA, 143 INTEGRANTES DOS BOMBEIROS SÃO PROMOVIDOS
15/04/2011
    

TCDF APURA SE DURVAL FRAUDOU DOCUMENTOS PARA TIRAR APOSENTADORIA ESPECIAL
15/04/2011
    

ASSEGURADA VAGA DO CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO A CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
15/04/2011
    

PLENÁRIO ANALISARÁ SE MAGISTRADO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO
15/04/2011
    

PLENÁRIO: LEIS DE GO E AP VIOLAM OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO
15/04/2011
    

TRIBUNAL QUESTIONA PEDIDO DE APOSENTADORIA DE DURVAL BARBOSA
15/04/2011
    

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. INCIDÊNCIA.
19/04/2011
    

DELEGADOS MINEIROS PEDEM FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO
19/04/2011
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EC 41/2003. REDUÇÃO DE VANTAGENS. QÜINQÜÊNIOS. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STF.
19/04/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS.
20/04/2011
    

MUDANÇA DE DATA DE CONCURSO POR CRENÇA RELIGIOSA SERÁ ANALISADA EM REPERCUSSÃO GERAL
Publicação: 20/04/2011
Decreto nº 32.873/11
01/04/2011
    

JUIZ DO RIO GRANDE DO SUL NEGA PENSÃO A HOMOSSEXUAL

A comprovação de união homoafetiva não implica no absoluto e imediato reconhecimento de direitos. A figura do "companheiro previdenciário" está restrita ao convivente de união heteroafetiva. Logo, não existe lacuna no Direito Previdenciário Estadual que acolha dependente homossexual, sendo este excluído do rol de beneficiários.

Esta a síntese da sentença proferida pelo juiz de Direito Maurício Alves Duarte, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, ao julgar improcedente ação em que um homem pede habilitação como pensionista de outro homem junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). O julgamento ocorreu no dia 18 de março. Cabe recurso.

Conforme explica a própria sentença, o autor ingressou com ação contra o Ipergs, requerendo, em antecipação de tutela, sua habilitação como pensionista. Para tanto, argumentou ter vivido em regime de união estável com ex-segurado da autarquia.

Deferida a tutela, o Ipergs contestou, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pediu a improcedência pelo princípio da legalidade, da dependência econômica, da fonte de custeio e, subsidiariamente, a aplicação do parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição Federal — que dispõe sobre a concessão de benefício de pensão por morte.

Segundo registra a sentença, a preliminar de impossibilidade jurídica confunde-se com o mérito. No mérito, a união estável restou reconhecida pela homologação judicial. Além disso, a dependência econômica, exigida no parágrafo 5º do artigo 9º da Lei 7.672/82, caiu com a edição do artigo 226 da Constituição Federal, inciso I e primeira parte do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8213/91, artigo 1º da Lei 9.278/96 e artigo 1723 do Código Civil, que reconheceram a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, conversível em casamento, inclusive entre casais separados de fato (segunda parte do citado artigo do Código Civil).

"Ao contrário da união estável heteroafetiva, que conta com uma farta legislação protetiva (artigo 226 da Constituição Federal, inciso I e primeira parte do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8213/91, artigo 1º da Lei 9.278/96 e artigo 1723 do Código Civil), a homoafetividade estaria restrita à Instrução Normativa 25/00 do INSS, expedida em decorrência de intervenção judicial federal, sem qualquer hierarquia legal sobre o nosso Instituto Estadual", registrou o juiz.

O julgador ressaltou que, em matéria de Previdência Pública, impossível relativizar, na esfera judicial, o princípio constitucional da legalidade, de observância estrita pela autoridade responsável e de aplicação democrática a todos os cidadãos indistintamente. "Afinal, a inclusão sucessiva de beneficiários supralegais implicaria progressivo impacto no déficit orçamentário previdenciário, sem a respectiva previsão legal, administrativa e atuarial."

O juiz de Direito Maurício Alves Duarte destacou, por fim, que o reconhecimento dos efeitos civis da união homoafetiva no âmbito do direito privado — como partilha de bens, alimentos e adoção — não tem aplicação absoluta e imediata aos princípios que norteiam o Direito Previdenciário que tutela interesse público. Por isso, arrematou: "Enquanto inexistir previsão legal hierarquicamente superior que autorize a adoção de uma interpretação extensiva do benefício insculpido no inciso II do artigo 9º da Lei Estadual Gaúcha ao companheiro do mesmo sexo, impossível juridicamente a concessão do privilégio ora postulado".
Consultor Jurídico
01/04/2011
    

APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL. EXERCÍCIO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTENTE E ASSESSOR NA SSP/DF. SEGURANÇA PESSOAL DO SECRETÁRIO DE ESTADO. ATIVIDADE POLICIAL. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) ter por cumprido o Despacho Singular nº 307/2010 – CRR; II) conhecer das Razões de Defesa apresentadas pelo Agente de Polícia Antônio Lourenço Neto para, no mérito, considerá-las procedentes, e, com fulcro no entendimento firmado por este Tribunal nos autos do Processo nº 2754/93, reconheça como atividade estritamente policial o período em que o interessado esteve lotado na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, compondo a equipe de segurança pessoal do titular daquela Pasta; III) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; IV) dar ciência desta decisão ao interessado e à Polícia Civil do Distrito Federal; V) autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso ao órgão de origem. Decidiu, mais, acolhendo proposição do Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 3794/2010 - Decisão nº 1225/2011
04/04/2011
    

DESEMBARGADORA MANTÉM PROIBIÇÃO DE GREVE DE POLICIAIS CIVIS

Decisão monocrática proferida por desembargadora da 2ª Turma negou efeito suspensivo à decisão de 1ª Instância que determinou ao SINPOL que suspendesse a greve dos Policiais Civis, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia. A decisão foi proferida nesta quinta-feira, 31/3, no recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol).

No recurso, o SINPOL diz que a competência para o julgar o processo não é da Justiça Comum e que, em momento algum, almejou a paralisação total de suas atividades, já que se trata de movimento ordeiro e que sempre atende às necessidades da sociedade. Sustenta ainda que não seria possível cumprir a referida decisão, pois é impossível informar a todos os policiais civis, inclusive os não sindicalizados, do teor da decisão. Quanto ao valor da multa, diz que é abusiva, já que foi fixada em desobediência ao critério da razoabilidade.

A desembargadora, ao apreciar a liminar no recurso, rejeitou o argumento de incompetência da Justiça Comum para apreciar o pedido, sob o argumento de que a própria Constituição Federal deu autonomia ao DF, impondo, no particular, que a questão fosse resolvida pela Justiça local. Quanto ao pedido de "concessão de efeito suspensivo à decisão que antecipou a tutela", diz que a concessão da medida poderia causar dano grave à população e à segurança pública, diante das inúmeras atividades exercidas pela Polícia Civil, inclusive com relação à guarda de presos nos complexos penitenciários, onde recentemente houve uma fuga de perigosos detentos, e às atividades dos médicos legistas, dos peritos criminais e de outros servidores integram a Polícia.

Nº do Processo: 2011.00.2.005724-3
TJDFT
04/04/2011
    

BRASIL DEVE SER O ÚNICO PAÍS QUE PAGA PENSÕES AO DEUS-DARÁ

O ministro que chamou a pasta de ´abacaxi´ confirma que só ajustes pontuais serão feitos, mas critica o fator previdenciário - ´virou a Geni´ - e defende o fundo complementar para servidor

Entrevista - Garibaldi Alves, Ministro da Previdência Social

Indicado pelo PMDB, Garibaldi Alves Filho (RN) não pensou duas vezes em deixar o Senado para comandar o Ministério da Previdência Social. Aos 64 anos, terá de administrar um "abacaxi", como ele mesmo disse na posse - o rombo de cerca de R$ 100 bilhões nas contas da previdência social -, sem promover reformas impopulares, e lidando com projetos-bomba do senador Paulo Paim (PT-RS) no Congresso.

Em entrevista ao Estado, Garibaldi confirma que a Previdência passará só por pequenos ajustes. Para já, a mudança em debate está restrita à aprovação de projeto criando um fundo de previdência complementar para o funcionalismo público. Não há nada em estudo para fazer alterações na Previdência do trabalhador da iniciativa privada (INSS). O ministro admite, porém, que há pontos que precisam ser atacados: "O Brasil deve ser o único país que paga pensões ao deus-dará".

Ele defendeu a substituição do fator previdenciário, que chamou de "Geni da Previdência", por outro mecanismo mais transparente.

Quando o sr. tomou posse foi criticado por servidores ao dizer que estava pegando um "abacaxi". Em três meses, quantos deles descascou?

Tive que ser realista e os servidores sabem muito bem que tenho o maior apreço pela Previdência Social e por eles. O que eu digo é que o abacaxi realmente existe. Mas não é que eu estou gostando!

A presidente Dilma já deixou claro que não haverá uma reforma previdenciária ampla, mas admite ajustes pontuais. Qual o ponto chave?

Existe um projeto na Câmara que trata do fundo de previdência complementar para o servidor público. Há uma grave distorção (entre a previdência do servidor público e a da iniciativa privada) e o País perdeu a capacidade, às vezes, de se indignar. Os servidores não chegam a 1 milhão de pessoas e a necessidade de financiamento é de R$ 52 bilhões. Por outro lado, a outra Previdência (INSS) tem necessidade R$ 42 bilhões para beneficiar 24 milhões de pessoas. Não responsabilizo os servidores. Para mim está muito claro que as vantagens atribuídas aos servidores no curso de suas carreiras, como as incorporações de vencimentos, acabaram gerando essa distorção. É essa despesa que o País não pode continuar a pagar. Por isso existe o projeto criando um fundo de pensão para os servidores. Hoje os servidores não têm teto de aposentadoria (no INSS é de R$ 3.689).

O projeto de criação do fundo já enfrenta resistências no Congresso.

Há uma oposição e ela é indevida. Dizem, por exemplo, que o Judiciário faria oposição. Para eles, não deveria ser criado apenas um fundo, mas vários fundos. No Supremo senti que há um desejo de examinar melhor esse projeto. Esse fundo vai alcançar os servidores daqui para a frente. A economia pode até não ser tão significativa, mas representa uma sinalização de que o governo está querendo dar uma solução para problemas como esse.

O sr. não teme que comece a haver uma pulverização de fundos, um para cada categoria de servidor público? Acho que é inconveniente. Na minha concepção, seria o último recurso. Vão-se os anéis e ficam os dedos.

No caso do INSS, se tivesse de eleger um problema, qual seria atacado?

Precisa de alguns ajustes. Mas não estou, a esta altura, seguro de que possamos ter essas modificações. Não sinto o governo mobilizado.

A pensão por morte, sem regras no Brasil, não precisa de ajuste?

Como especialistas mostram, o Brasil deve ser o único país que paga pensões ao deus-dará. Isso vem se repetindo e se renovando. As pessoas não se conscientizam de que é preciso mudar.

Há alguma ação para mudar isso?

Aqui não existe. Por enquanto, temos constatações, estudos. Essa é uma decisão que é do governo.

Existe a possibilidade de adoção da idade mínima para aposentadoria?

O limite de idade não é aquela coisa de ovo de Colombo, que, de repente, dá um estalo. Já existe em outros países. Nós temos o fator previdenciário, artifício muito menos transparente que a idade mínima. A gritaria contra o fator é, sobretudo, porque ninguém entende bem aquele cálculo.

Mas o governo, pelo que vem sendo dito, só extinguirá o fator se houver um mecanismo alternativo.

Eliminar o fator previdenciário pode desquilibrar as contas. Não há conclusão do que seria melhor para substituir o fator, que é estigmatizado. Virou a Geni da Previdência. As pessoas não entendem (o cálculo) e se sentem atingidas. O fator é odiado.

Seria melhor substituir o fator pela chamada fórmula 85/95, que considera idade e período de contribuição?

É mais didático porque soma idade com tempo de contribuição. Há defensores dentro do Congresso que se voltam muito para essa vertente. Mas não tenho elementos para dizer se essa fórmula é a alternativa. Precisa haver uma decisão de governo.

A presidente deu alguma orientação sobre como conduzir as chamadas bombas do senador Paulo Paim?

Ela conversou com o Paim. E eu achei muito bom porque, de qualquer maneira, sou colega dele no Senado. Fui parceiro em alguns projetos desses. Votei com ele. Eu não poderia também chegar e dizer: o que passou, passou. Os projetos dele precisam passar por uma revisão. Em alguns, ele poderia ter consciência de que são inviáveis. Mas ele esteve aqui também para conversar comigo. Disse a ele que estava realmente pronto para conversar. Creio que com ele será difícil e sem ele mais difícil ainda. Ele deve ser conquistado, mas não tenho as armas para isso. A presidente é que tem condições para negociar. E acho que ele se sente muito prestigiado no Parlamento e (ao mesmo tempo) é o inimigo público número um do Executivo.

Com a informatização, as agências da Previdência Social não trocaram as filas na rua por uma fila virtual?

Acho que existe isso. Não vou contestar. Mas é minoria diante do clamor que existia contra a Previdência. Inaugurei nove agências e não se sente esse clamor. Há até um caso pitoresco: em MS, eu falava dos desafios da Previdência, que a média idade do brasileiro está crescendo e isso deveria ser enfrentado. Aí uma velhinha disse: "Então o sr. quer que eu morra"? Considerei uma reação bem-humorada. Poderia ter dito outras coisas.

O que o sr. tem a dizer sobre a visão de que o elevado déficit da Previdência se resolve com combate à fraude?

Não acho que resolva. Hoje não há aquelas grandes fraudes, como a de Jorgina de Freitas. Mas ainda chegam denúncias como uma que fiquei sabendo recentemente: estavam sendo pagos 2.300 benefícios a mortos. É prova de que ainda há vulnerabilidade no sistema. A Previdência é muito grande e é difícil domar essa fera.

Com o corte de R$ 50 bi, como ficou a revisão do teto previdenciário?

O Supremo já mandou pagar a diferença e isso ainda não aconteceu. Estavam reservados R$ 2 bilhões para o pagamento desse teto e de outros precatórios. Sentença judicial é para ser cumprida.
O Estado de São Paulo
04/04/2011
    

FUNDO DE PREVIDÊNCIA ENFRENTA OPOSIÇÃO NO JUDICIÁRIO

Um dos motivos é que juízes e procuradores não querem ficar sujeitos ao teto de aposentadoria do INSS, de R$ 3.689,66

Nem bem conseguiu retomar o debate em torno da aprovação do projeto de lei que trata da criação de fundo de previdência complementar para os servidores públicos, o governo federal já enfrenta resistências. Setores como o Judiciário demonstraram que são contra o fundo. Posição semelhante também deverá ser seguida pelos militares.

Para tentar vencer as dificuldades, o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, afirmou que o governo vai negociar e ver os ajustes possíveis, desde que não haja desvirtuamento do Projeto de Lei 1.992, que está parado no Congresso Nacional e prevê um único fundo para administração dos recursos dos servidores. A proposta alternativa é a criação de fundos específicos.

De acordo com o ministro, a orientação do governo é aprovar o fundo para conter o ritmo de crescimento do déficit do Regime Próprio dos Servidores Públicos, que totalizou R$ 51,2 bilhões sem 2010. Mas deixou claro que não existe definição sobre envio de texto substitutivo para permitir a instituição de vários fundos no serviço público.

Crítica

A ideia de fundos específicos já está sendo bombardeada. O economista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Marcelo Caetano defendeu a aprovação do Projeto de Lei 1.992, sem alterações. "Defendo uma entidade gestora única de previdência complementar para os servidores. A fragmentação abre margem para fraudes", afirmou Caetano. Com uma entidade única, é possível impedir regras diferenciadas e diminuir os custos fixos da administração do fundo.

O ex-secretário de Previdência Social Helmut Schwarzer, que atualmente é economista da Organização Internacional do Trabalho (OIT), participou das discussões e da elaboração da proposta para regulamentação do fundo enviada ao Congresso em 2007. Na avaliação dele, é fundamental aprovar um fundo único para que o sistema do servidor público deixe de ser fragmentado.

Um dos motivos de resistência de setores do Judiciário ao fundo de previdência complementar é que juízes e procuradores federais não querem ficar sujeitos ao teto de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que é de R$ 3.689,66. Ou seja, um fundo específico seria uma proposta alternativa para fazer o projeto andar no Congresso.

O governo está disposto a se empenhar na aprovação do projeto, que está parado no Legislativo há quase quatro anos. "Não há como avançar na equidade sem a introdução da previdência complementar", sustenta o economista Marcelo Caetano.

Déficits

Enquanto o sistema público registra déficit anual de R$ 51,2 bilhões para pagar 949.848 aposentados, o INSS tem mais de 24 milhões de aposentados e um rombo menor, de R$ 42,8 bilhões.
O Estado de São Paulo
05/04/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 467 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REPETITIVO. TEMPO. SERVIÇO. CONVERSÃO.

É possível a conversão do tempo de serviço de forma majorada exercido em atividades especiais para fins de aposentadoria comum, mesmo que esse tempo diga respeito a período posterior a 28/5/1998, visto que a Lei n. 9.711/1998 (convertida da MP n. 1.663-15/1998) não mais reproduziu a revogação do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, permissivo da conversão. Também é assente nos tribunais que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial regem-se pela legislação em vigor na época em que foi exercido, tanto que esse entendimento foi incorporado ao Regulamento da Previdência pelo Dec. n. 4.827/2003 (vide art. 70, § 1º, do Dec. n. 3.048/1999). Contudo, é consabido ser a obtenção do benefício submetida à legislação vigorante na data do requerimento administrativo. Daí o porquê de o art. 70, § 2º, do referido regulamento (redação dada pelo Dec. n. 4.827/2003) determinar a aplicação da tabela dele constante independentemente da época em que foi prestada a atividade especial. Então, ciente de que o fator de conversão é o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para o homem e 30 para a mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25 anos), mesmo diante dos Decs. ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, há que aplicar, na hipótese, o multiplicador de 1.40 para a conversão do tempo de serviço especial correspondente a 25 anos prestado por homem (35/25), tal qual constante do art. 173 da IN n. 20/2007. Posto isso, descabe ao INSS combater, na via judicial, a orientação constante de seu próprio regulamento. Esse entendimento foi acolhido pela Seção em julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados do STF: ADI 1.891-6-DF, DJ 8/11/2002; do STJ: REsp 956.110-SP, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 1.105.770-RS, DJe 12/4/2010; REsp 1.151.652-MG, DJe 9/11/2009; REsp 1.149.456-MG, DJe 28/6/2010, e EREsp 412.351-RS, DJ 23/5/2005. REsp 1.151.363-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/3/2011.

CONCURSO. RESERVA. VAGAS. PORTADORES. NECESSIDADES ESPECIAIS.

A candidata portadora de necessidades especiais não se classificou em concurso público para o provimento de cargo de auditor público externo de tribunal de contas estadual porque alcançou o 4º lugar e eram três as vagas disponibilizadas para os portadores de necessidades especiais, sendo 35 vagas as destinadas para a concorrência ampla. No REsp, a candidata (recorrente) sustenta que deve ser aplicado o disposto no art. 37, § 2º, do Dec. n. 3.298/1999, para que o número de vagas destinadas aos portadores de deficiência seja elevado ao número inteiro subsequente, uma vez que, de acordo com o citado decreto, do total de 35 vagas seriam quatro as vagas àqueles. Explica a Min. Relatora que, segundo o edital, deveriam também ser observados no concurso a Lei n. 7.853/1989 e o Dec. n. 3.298/1999, que a regulamentou, os quais cuidam de normas relativas aos portadores de deficiência. Entre essas normas, só o decreto prevê o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente quando o número for fracionado e reserva de, no mínimo, 5% das vagas para os portadores de deficiência. No entanto, o estado membro que promoveu o concurso editou a LC estadual n. 114/2002, específica para esses casos e em consonância com o art. 37, VIII, da CF, determinando o arredondamento para cima do número de vagas para portadores de deficiência apenas quando o número fracionado for superior a 0,7, além de reservar a eles o mínimo de 10% das vagas de ampla concorrência (mais que o previsto na lei federal). Assim, na hipótese, foram destinadas 35 vagas para a concorrência ampla e 10% para os portadores de necessidades especiais, que resultaram em 3,5 vagas percentuais, portanto inferiores aos 0,7 exigidos na legislação estadual aplicada ao concurso, não havendo qualquer lacuna na sua aplicação. Nesse contexto, para a Min. Relatora, a recorrente não tem direito líquido e certo. Ressalta ainda que a jurisprudência do STF não tem admitido o arredondamento do percentual fracionário para cima. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 408.727-SE, DJe 8/10/2010; MS 26.310-DF, DJ 31/10/2007; do STJ: REsp 1.137.619-RJ, DJe 8/10/2009. RMS 24.472-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/3/2011.
STJ
05/04/2011
    

TURMA MANTÉM DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE FALSIFICOU DIPLOMA

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF manteve sentença de 1ª instância, confirmando a legalidade do ato administrativo que demitiu um servidor da Secretaria de Educação do Distrito Federal por falsificação de diploma do Ensino Médio.

Narra o ex-servidor no recurso que entrou nos quadros da Secretaria de Educação do DF em 1983, exercendo a função de Técnico em Manutenção dos Equipamentos de Clínicas Odontológicas e Oftalmológicas da Secretaria de Educação do DF. Em 2005, mudou de carreira em razão da apresentação de Certificado de Conclusão de Ensino Médio, nos termos da Lei Distrital nº 3.319/2004, expedido pelo Centro Educacional Rui Barbosa.

Diz que o documento foi analisado em 11 de abril de 2006 pela Gerência de Melhorias Funcionais da SEEDF, que apontou a inautenticidade do documento. Diante dos fatos, a SEEDF instaurou processo Administrativo Disciplinar, que resultou na pena de demissão ao servidor. Em resposta ao Processo Administrativo, o autor afirmou que o PA padecia de "vício de ilegalidade", diante da desproporcionalidade na aplicação da penalidade.

Ao se defender na 1ª Instância, o DF disse não ter havido ilegalidade no curso do processo, e que a demissão só ocorreu em virtude da apresentação por parte do autor de certificado falso de conclusão do ensino médio. Já o relator da matéria, ao apreciar o recurso, disse ter sido assegurada, com certeza, a defesa ao autor no Processo Administrativo, inclusive com a sua intimação de todos os atos do processo, bem como a apresentação de defesa por advogado constituído, restando obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Quanto ao argumento de que a aplicação da penalidade de demissão foi desproporcional à sua conduta, entende o julgador não merecer acolhida tal entendimento, pois ficou comprovado no processo que o requerente apresentou documento falso a fim de manter vantagem funcional. Além disso, a penalidade decorre de imposição legal, pois se trata de ato vinculado, disposto na Lei 8.112/90, que determina a aplicação de penalidade de demissão para os casos de prática de improbidade administrativa, não sendo, portanto, desproporcional a pena aplicada.

"A conduta do autor de apresentar documento falso para obter vantagem financeira e perceber remuneração indevida, transgrediu os incisos II e IX, do art. 116, da Lei 8.112/90, uma vez que o servidor agiu de forma ímproba e desleal", finalizou o desembargador no voto.

Nº do Processo: 20070111162612
TJDFT
05/04/2011
    

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO NA ESCALA HIERÁRQUICA. SENTENÇA REFORMADA.

1. É ilícita a adoção de critério que possibilite a policiais militares mais modernos na graduação terem precedência na matrícula do Curso de Formação em relação a outros mais antigos, na medida em que deve ser observado o critério legal da antiguidade no posto ou graduação, conforme o disposto nos artigos 16 e 60 da lei 7.289/84.

2. A regra contida nas Portarias do Comandante Geral da Corporação que estabelecem as Normas Regulamentares de Concursos Internos e Externos - NRCIE da Polícia Militar do Distrito Federal, quanto àquela outra do edital, as quais prevêem a convocação para participação nos Cursos de Formação com base no critério de tempo de efetivo serviço, são efetivamente ilegais e acarretam preterição dos policiais militares com mais tempo na graduação e menos tempo na carreira militar.

3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
TJDFT - 20080110660082-APC
Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA
3ª Turma Cível
DJ de 04/04/2011
06/04/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 209 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO À NOMEAÇÃO.

No julgamento de mandado de segurança impetrado contra o presidente da Câmara Legislativa do DF buscando a nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, o Conselho, por maioria, concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, não obstante o impetrante ter sido aprovado em quinto lugar para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara Federal, o edital previu apenas duas vagas. Foi também informado que os dois primeiros colocados foram nomeados, porém um deles tomou posse em outro cargo inacumulável, ocasionando a liberação da vaga. A Relatora destacou, ainda, que o terceiro e o quarto colocados renunciaram expressamente ao cargo. Nesse contexto, a Magistrada concluiu que restou ao menos uma vaga em aberto, decorrente da vacância do primeiro colocado. Com efeito, lembrou que a jurisprudência dominante tem concedido o direito subjetivo ao candidato aprovado dentro do número de vagas e destacou que, ao publicar o edital do certame, a Administração tornou pública a existência de cargos e o interesse em provê-los. Nesse sentido, o voto preponderante filiou-se ao entendimento firmado pelo STJ no RMS 32.105, em que foi concedida a segurança a candidato que estava fora das vagas do edital, mas que demonstrou a necessidade da Administração por desistência de outros servidores. O voto minoritário, por sua vez, asseverou que os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Assim, para o voto divergente, a nomeação e posse em casos como esse se sujeitam ao critério de conveniência e oportunidade da Administração, pois a mera existência de vaga não vincula o Poder Público. (Vide Informativo nº 198 - Conselho Especial).

20100020088546MSG, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Voto minoritário - Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 22/03/2011.
TJDFT
06/04/2011
    

SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONSEGUEM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Professores admitidos em caráter temporário para trabalhar em instituição psiquiátrica de Santa Catarina tiveram reconhecido o direito de receber gratificação de insalubridade/penosidade, a exemplo do que já ocorre com os servidores efetivos. O benefício havia sido negado pelo Tribunal de Justiça daquele estado ao julgar mandado de segurança impetrado pelos professores, mas eles conseguiram reverter a decisão em recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo os professores, não haveria razão para que alguns servidores, embora submetidos às mesmas condições de trabalho, fossem excluídos do benefício apenas por não ocuparem cargos de provimento efetivo. Já o Estado de Santa Catarina alegou que a situação jurídica de uns e outros é diferente: os temporários se sujeitam a legislação própria, enquanto a Lei Complementar Estadual n. 93/1993, que instituiu a gratificação, seria aplicável apenas aos efetivos.

Os trabalhadores foram contratados pela Secretaria da Inovação, Educação, Cultura e Desporto para atuar no Setor de Pedagogia do Instituto de Psiquiatria/Escola Saudação. De acordo com a Lei Complementar n. 93/93, a gratificação de insalubridade, penosidade ou risco de vida deve ser paga aos “servidores lotados e com efetivo exercício” nas instituições de atendimento psiquiátrico. De acordo com o Estado de Santa Catarina, a Lei Estadual n. 8.391/1991, que estabelece o regime jurídico especial dos servidores temporários, não prevê essa gratificação.

A relatora do caso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, disse que “não se trata de assegurar o pagamento de verba não prevista em lei, a pretexto de aplicação do princípio da isonomia”, pois isso seria vedado pela súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

No entanto, embora a lei pela qual os professores foram contratados não preveja o benefício, a ministra observou que “há uma lei complementar estadual que deixa certo que os servidores lotados e com efetivo exercício no instituto onde os recorrentes trabalham têm direito à gratificação de penosidade, insalubridade e risco de vida”.

Segundo Maria Thereza de Assis Moura, a Lei Complementar n. 93/93 se refere ao estatuto dos servidores civis de Santa Catarina, mas “não exclui os contratados temporariamente, na medida em que diz apenas ‘servidores lotados e com efetivo exercício’, e não servidores efetivos”. A relatora lembrou que a Constituição garante esse tipo de adicional, na forma da lei, e assinalou que, “no caso, há uma lei disciplinando a gratificação, lei essa que não distingue as categorias de servidor, se efetivo ou temporário”.

“A gratificação pleiteada visa recompensar riscos decorrentes do trabalho, sendo certo que a lei considerou como atividade insalubre/penosa o labor na instituição onde os recorrentes trabalham, razão pela qual, considerando o princípio da isonomia, não há motivo para somente concedê-la aos servidores efetivos, se também os temporários estão expostos aos mesmos riscos”, disse a ministra.

Ela observou ainda que há, no processo, documento da administração reconhecendo que todos os servidores lotados na Escola Saudação fazem jus à gratificação de insalubridade/penosidade. A Sexta Turma do STJ acompanhou integralmente o voto da relatora e concedeu o mandado de segurança requerido pelos professores temporários.
STJ
07/04/2011
    

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 98 FAVORECE APOSENTADORIA

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ.

A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.

No julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a Quinta Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.

Naquele julgamento, ficou consignado que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.

Diante disso, o relator do recurso julgado na Terceira Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que é “cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial”.

Fator de conversão

Outra questão analisada pela Terceira Seção foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais. De acordo com o ministro Mussi, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria.

“Dessa forma, para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). A questão está em saber qual o fator a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo”, explicou o relator.

O ministro analisou a matéria considerando, principalmente, a alteração feita pelo Decreto n. 4.827/2003 no Regulamento da Previdência Social (atual Decreto n. 3.048/1999). “O entendimento assente nos tribunais” – disse o ministro – “tem sido o de que a comprovação do tempo de atividade especial rege-se pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercida. Em 2003, essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência em razão da modificação trazida pelo Decreto n. 4.827.”

Foi incluída também a determinação de que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Segundo o ministro Mussi, “a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático”.

O fator de conversão, segundo o relator, é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). “Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária”, esclareceu o ministro.
STJ
07/04/2011
    

STF CONSIDERA CONSTITUCIONAL PISO NACIONAL PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da rede pública. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

A constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios) e, portanto, violação do pacto federativo previsto na Constituição. Com isso, não se chegou ao quórum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.

O julgamento, que durou mais de quatro horas, ocorreu na tarde desta quarta-feira (6), durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte pelos governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.
STF
07/04/2011
    

“JUDICIÁRIO EM DIA”: NETO DE EX-SERVIDOR DO EXÉRCITO GARANTE O DIREITO À PENSÃO

A 2.ª Turma Suplementar do mutirão Judiciário em Dia concedeu ao neto de ex-servidor civil do Exército o direito de receber pensão em virtude da morte do avô, ocorrida em 1989. O processo corria na Justiça Federal desde 2005 e foi apreciado na sessão desta quarta-feira, dia 6. Participaram do julgamento as juízas federais Rogéria Maria Castro Debelli e Rosemayre Gonçalves Fonseca, e o presidente da Turma, desembargador federal Francisco Betti.

O caso chegou ao TRF da 1.ª Região após julgar improcedente o pedido a Justiça Federal de Minas Gerais. O entendimento no primeiro grau foi de que o neto não tinha direito ao benefício porque, na época do óbito, vigorava a Lei 3.373/58, “que não contemplava como dependente do servidor o menor sob guarda”. A decisão também contrariou a pretensão do autor de receber indenização por dano moral decorrente da demora no pagamento das parcelas.

Mas, ao fazer a análise da apelação apresentada ao Tribunal, a 2.ª turma do “Judiciário em Dia” – responsável pelo julgamento de questões previdenciárias – deu ganho ao apelante. A relatora Rogéria Maria Debelli destacou, no voto, que o então menor de idade, na data da morte do avô, estava sob a guarda judicial. Por isso ele “tem direito à pensão temporária até completar 21 anos de idade”.

A magistrada se embasou na interpretação dos artigos 138, 160, 161 da Lei 1.711/52. “O indeferimento administrativo do benefício requerido pelo apelante configura ato ilícito, porque é contrário ao ordenamento jurídico vigente à época do óbito”, afirmou.

O voto, seguido por unanimidade, também prevê o ressarcimento dos danos sofridos pelo neto. “Evidenciado o nexo de causalidade entre o fato do serviço prestado em oposição à lei e o prejuízo suportado pelo apelante, configura-se obrigação de ressarcimento pelos danos morais”. Os valores deverão ser pagos acrescidos de juros de mora fixados em 6% ao ano, desde a data do falecimento.

Com a decisão, o processo junta-se a outras 5 mil ações antigas que tiveram resolução desde o início do mutirão Judiciário em Dia, no dia 7 de fevereiro. O Projeto é uma parceria entre o Tribunal, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) e objetiva julgar, em seis meses, 52 mil ações que ingressaram no TRF da 1.ª Região até o fim de 2006.
Conselho da Justiça Federal
07/04/2011
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MILITAR. MORTE. VIÚVA. INCLUSÃO DE FILHA MAIOR DE 24 ANOS COMO BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, I, DA LEI Nº 10.486/02.

1. Ao empregar a expressão genérica filhos, a Lei nº 10.486/2002, aplicada de acordo com a data do falecimento do ex-militar, eliminou a distinção antes adotada pela Lei nº 3.765/60 entre varões e viragos. Qualquer que seja o caso, a pensão é devida somente até os 21 (vinte e um) anos, salvo em se tratando de estudantes universitários, quando a pensão pode ser paga até os 24 (vinte e quatro) anos de idade.

2. Segurança concedida.
TJDFT - 20090020167101-MSG
Relator CRUZ MACEDO
Conselho Especial
DJ de 06/04/2011
07/04/2011
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITARES. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

I. As formas derivadas de provimento de cargos foram definitivamente banidas do ordenamento jurídico após o pronunciamento do e. STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 231 e 245.

II. Descabe indenização sobre a diferença remuneratória do cargo trabalhado (agente penitenciário) e daquele para o qual os autores foram investidos por meio de concurso público (carreiras da PMDF e do CBMDF), se essa advém de ato nulo, ou seja, o desvio de função. Art. 37, inc. II, da CF.

III - Apelação improvida.
TJDFT - 20080110982913-APC
Relatora VERA ANDRIGHI
6ª Turma Cível
DJ de 07/04/2011
07/04/2011
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MÉDICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME DA LEI N.º 8.112/90. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO.

I - A ação cognitiva de rito comum ordinário é via adequada para deduzir pretensão à contagem especial de tempo de serviço. Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual.

II - A pretensão à contagem de tempo de serviço não se submete à prescrição, uma vez que o provimento judicial vindicado é declaratório. Quanto à pretensão ao recebimento de diferenças remuneratórias entre aposentadorias proporcional e integral, a prescrição incide sobre cada parcela individualmente.

III - Os médicos da Secretaria de Saúde são regidos pela Lei nº 8.112/90, que, por sua vez, lhes confere direito a aposentadoria especial. Contudo, a referida aposentadoria, a teor do art. 40, § 1º, deve ser regulamentada por Lei Complementar, que ainda não foi editada.

IV - Improcede o pedido de contagem especial de tempo de serviço exercido na época em que os servidores eram celetistas, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando um terceiro regime jurídico da junção dos regimes estatutário e celetista.

V - Apelação improvida.
TJDFT - 20060110112493-APC
Relatora VERA ANDRIGHI
6ª Turma Cível
DJ de 07/04/2011
08/04/2011
    

DESTINAÇÃO DE VAGA PARA OUTRA ÁREA DE CONCENTRAÇÃO DO MESMO CARGO NÃO GARANTE NOMEAÇÃO A CANDIDATO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança impetrado por candidato a cargo de agente administrativo em concurso realizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. A Seção acompanhou integralmente o voto do relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques. Para os ministros, a criação de novas vagas em área de concentração diversa da escolhida pelo candidato não pode lhe garantir a posse.

No recurso ao STJ, a defesa do candidato alegou que uma portaria do Ministério autorizou a realização do concurso para o cargo de analista administrativo, “sem especificar a área de concentração”. Após a publicação do resultado do certame, foi publicada uma nova portaria destinando novas vagas apenas para outra área de concentração. Para o candidato, os cargos e áreas de concentração deveriam ser determinados apenas próprio edital. Pediu, portanto, a suspensão dos efeitos da segunda portaria e a reserva de vaga para o candidato.

O Ministério do Planejamento, por sua vez, informou que a destinação das vagas para outra área seria ligada às necessidades da administração pública para prover cargos na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e que essas nomeações seriam autorizadas no edital.

No seu voto, o ministro Mauro Campbell considerou que o candidato não poderia alegar ilegalidade, já que se classificou em segundo lugar, enquanto o edital destinou apenas uma vaga para o cargo da área de concentração de sua inscrição. Mesmo que a portaria que destinou novas vagas fosse suspensa, ainda não haveria direito à nomeação, pois as vagas seriam eliminadas do ordenamento jurídico. Com essas considerações, a Turma negou o pedido.
STJ
12/04/2011
    

EXONERAÇÃO DE APROVADO EM CONCURSO POSTERIORMENTE ANULADO DEVE SER PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Mesmo que o concurso pelo qual o candidato ingressou no serviço público seja anulado, ainda dever haver processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. O entendimento, unânime, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso foi interposto pelo servidor contra ato da Prefeitura Municipal de Iranduba (AM). A Turma seguiu integralmente a decisão da relatora da matéria, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O servidor público, ainda no estágio probatório, foi exonerado do cargo de agente administrativo do município, porque o concurso em que foi aprovado foi anulado. O certame teria várias irregularidades, como desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. O servidor recorreu a Justiça, mas considerou-se que o município não teria cometido nenhuma irregularidade ao anular o concurso já que esse teria vícios insanáveis. Portanto, não haveria direito líquido e certo do servidor para continuar ocupando o cargo.

No seu recurso ao STJ, a defesa do servidor reconheceu o direito da Administração Pública cancelar seus próprios atos, quando irregulares. Entretanto, argumentou, a Administração também não poderia desrespeitar o direito de quem regularmente ingressou no serviço público. Afirmou, que a Lei n. 9.784/1999 exige plena motivação para os atos públicos e que seria essencial um prévio processo administrativo para o servidor atingido.

No seu voto, a ministra relatora apontou inicialmente que as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) concedem à Administração o poder de auto-tutela, inclusive permitindo a anulação de atos que porventura sejam ilegais. Contudo, a ministra Maria Thereza considerou que é obrigatória a instauração do processo administrativo. Ela também apontou que o STF realmente decidiu que, diante da nulidade do concurso, não seria necessário o processo, já que não haveria efeitos válidos do certame.

O caso, entretanto, tem algumas particularidade: o concurso foi anulado por desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e a mesma autoridade que declarou a irregularidade foi a que exonerou o servidor. Situação diferente seria a anulação por ordem de outro Poder ou órgão da municipalidade. No caso, para o bem do princípio da segurança jurídica, deveria haver um processo prévio, evitando a unilateralidade do ato administrativo.

A ministra destacou, por fim, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que servidores concursados e nomeados para cargos públicos efetivos, mesmo em estágio probatório, fazem jus ao devido processo legal. Com essas considerações Turma deu provimento ao recurso e determinou a reintegração como agente administrativo.
STJ
12/04/2011
    

GDF VAI SUSPENDER SALÁRIO DE DEZ MIL SERVIDORES EM ABRIL

O Governo do Distrito Federal deverá cortar os salários de 10.238 funcionários ativos, aposentados e pensionistas que não responderam ao censo previdenciário, apesar de o prazo ter sido prorrogado duas vezes no ano passado. O número corresponde a 7,8% dos 130 mil servidores públicos que precisavam atualizar os dados. A medida está prevista no decreto assinado pelo governador Agnelo Queiroz (PT), em 1º de fevereiro, o mesmo que estendeu o prazo até 25 de março. O Instituto de Previdência dos Servidores do DF (Iprev-DF) encaminhará hoje a relação de cadastros desatualizados à Secretaria de Administração, encarregada de autorizar o congelamento dos salários referentes a abril.

De acordo com o diretor do Iprev-DF, Jorgivan Machado, somente um novo decreto do Executivo pode impedir a suspensão dos pagamentos. Para reaver o dinheiro, pensionistas, aposentados e ativos devem apresentar documentação completa (veja quadro) em local e período que serão estipulados pelo governo no Diário Oficial do Distrito Federal. “Queremos fazer tudo o mais rapidamente possível para que o servidor não seja penalizado. O objetivo é a conscientização e não a punição”, afirma Machado. Segundo ele, os postos de atendimento não serão os mesmos e uma equipe está recebendo treinamento para atender à demanda. “Não queremos que aconteça a mesma confusão ocorrida em 25 de março, mas as pessoas costumam deixar tudo para a última hora. Acho que os servidores pensaram que ocorreria outra prorrogação ou que nada iria acontecer”, lamenta o diretor.

Surpresa

O governo não esperava que o número de pessoas que não responderam ao censo fosse tão grande. A expectativa era de que entre 2 mil e 3 mil funcionários e pensionistas deixassem de atualizar os dados, mas apenas entre os ativos o índice chegou a 3.375 mil. Pensionistas somaram 3.394 e os inativos formaram o maior grupo, com 3.479. O quadro de aposentados do próprio instituto não deu o exemplo: quase um terço das pessoas com pendências têm vínculo com o Iprev-DF. Entretanto, os quadros das secretarias de Educação e Saúde apresentaram as maiores taxas de abstenção. Há que se levar em conta, observa o diretor do Iprev, que essas são as pastas com mais funcionários. Por enquanto, não há um levantamento do valor que permanecerá nos cofres públicos com a suspensão dos pagamentos. “Isso não significa uma economia porque os salários serão pagos quando o servidor cumprir as exigências”, destaca.

O censo previdenciário é feito a cada cinco anos e foi planejado com o intuito de atualizar o banco de dados do governo e detectar mudanças no perfil dos funcionários do GDF. Ele também serve para corrigir falhas, como caso de pessoas já mortas que continuam a receber aposentadoria. O censo começou em setembro do ano passado. O prazo inicial para conclusão dos trabalhos era 31 de dezembro, mas a data acabou prorrogada pelo governador Agnelo Queiroz, já que, no último dia do ano, 26 mil servidores ainda não haviam regularizado suas informações. A intenção é adotar para inativos e pensionistas o modelo de recenseamento anual, como é feito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Apesar de já ter sido realizado um cruzamento preliminar com o sistema nacional que registra óbitos, quando for concluída a última chamada, as informações serão novamente confrontadas na tentativa de identificar as causas da não renovação. “Só depois disso, poderemos dizer se a atualização não foi feita porque a pessoa morreu ou até mesmo se houve fraude envolvendo o nome de servidores já falecidos”, explica Luciano Antinoro, coordenador do Programa de Apoio à Reforma de Sistemas Estaduais de Previdência. Segundo ele, em experiências semelhantes em outros estados, o percentual de fraudes detectadas variou entre 2 e 3%.

Parceria

O censo previdenciário faz parte do Programa de Apoio à Reforma de Sistemas Estaduais de Previdência, uma parceria entre o Ministério da Previdência e o Banco Mundial. O Distrito Federal é a primeira unidade das regiões Centro-Oeste e Norte a realizar o cadastramento de 2010-2011. Goiás, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Amazonas, Acre, Amapá e Roraima são os próximos a passar pelo processo, mas a atualização só começará quando a situação do DF estiver completa.
Correio Braziliense
12/04/2011
    

GOVERNADOR DO RS QUESTIONA NORMA SOBRE REAJUSTE DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES

O governador do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4582) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, para questionar a constitucionalidade do dispositivo de lei federal que estabelece que a União, os Estados e Distrito Federal e os Municípios devem reajustar os proventos de aposentadoria e as pensões – daqueles beneficiários que não têm direito à regra da paridade – na mesma data e adotando dos mesmos índices fixados pelo Regime Geral de Previdência Social.

Para o governador, o artigo 15 da Lei federal 10.887, de 2004, na redação conferida pelo artigo 171 da Lei 11.784, de 2008, excede a competência da União para legislar sobre norma geral de previdência social e deve ser suspenso liminarmente até o julgamento de mérito, deixando-se a critério dos entes federativos legislar sobre a matéria, na conformidade de suas respectivas autonomias.

De acordo com o autor, em matéria de previdência social, a Constituição Federal estabelece que "à União compete legislar sobre normas gerais, cabendo aos Estados e Distrito Federal a competência legislativa supletiva (art. 24, XII e parágrafos 1° e 2°)". Desse modo, a ADI aponta que à União compete legislar "genericamente sobre previdência social do servidor público", cabendo, portanto, aos estados "a edição de normas específicas sobre o tema, sem descuidar das normas gerais que veiculem comandos genéricos".

O governador questiona o referido dispositivo por entender que foram ultrapassados os limites de norma geral ao determinar que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem reajustar os proventos de aposentadoria e as pensões daqueles servidores que não têm direito à paridade, na mesma data e adotando os mesmos índices fixados pelo regime geral de previdência social para os seus segurados.

O governador cita ainda a Súmula 681 do STF, “onde resta pacificada a inconstitucionalidade de vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.

Por fim, ainda destaca o “baralhamento” que a norma provocou nos entes federados, na medida em que beneficia apenas determinadas categorias de aposentados e pensionistas – os que não têm direito à paridade –, sendo que os demais só terão seus benefícios revistos na data e nos mesmos índices concedidos para os servidores ativos. “Os servidores ativos, por sua vez, não obstante tenham assegurado a revisão anual de suas remunerações, nos termos do artigo 37, X, in fine, não têm a garantia expressa de preservação de valor real”, diz.

Dispositivos violados

A ADI contesta o artigo 15 da Lei federal 10.887, na redação conferida pelo artigo 171 da Lei federal 11.784, por violação dos artigos 18, caput, 24, inciso XII e parágrafo 1° e 2°, 25, caput e parágrafo 1°, e 61, parágrafo 1º, II, ‘c’, 84, II, III, IV, 165, 1, II e III, 169, parágrafo lº, 1 e II, todos da Constituição Federal.

O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: ADI 4582
STF
12/04/2011
    

EXONERADA DA CÂMARA, GRÁVIDA PEDE PARA VOLTAR AO CARGO

Exonerada do cargo de assessor técnico do gabinete do 3º suplente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados durante sua gravidez, a advogada C.V.B.S. ajuizou Mandado de Segurança (MS 30519) no Supremo Tribunal Federal (STF). Ela quer ver garantido seu direito de permanecer no cargo pelo período da estabilidade provisória e da licença-maternidade. Alternativamente, ela pede que a Câmara seja obrigada a indenizá-la.

A ex-assessora afirma que ficou sabendo de sua exoneração no último dia 25 de fevereiro. Ante o acontecido, C.V. diz que se dirigiu ao departamento de pessoal para informar que estava grávida e que, dessa forma, não poderia ser exonerada. Segundo ela, porém, a resposta obtida foi de que a Casa não poderia fazer nada, administrativamente. E que ela deveria procurar seus direitos na Justiça.

A licença remunerada e a estabilidade provisória da mulher trabalhadora gestante estão garantidas na Constituição Federal, sustenta o MS. E, ao estender esse direito às servidoras da Administração Direta e Indireta, prossegue a advogada, a Carta não fez qualquer distinção quanto à classificação do cargo. Em virtude disso, completa, o próprio STF vem se posicionando pela aplicabilidade desse instituto às servidoras públicas ocupantes de cargos em comissão.

Com esses argumentos, a advogada pede que o Supremo anule o ato de exoneração e determine a sua reintegração ao cargo até o final do período de estabilidade provisória e licença-maternidade. Ou que seja determinado o pagamento de indenização por parte da Câmara dos Deputados.

A ministra Cármen Lúcia é a relatora do processo.

Processo relacionado: MS 30519
STF
12/04/2011
    

SEGURIDADE APROVA TESTEMUNHO COMO ÚNICA PROVA PARA APOSENTADORIA RURAL

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou ontem proposta que autoriza o uso exclusivo de prova testemunhal para comprovar a atividade rural do trabalhador, para fins de aposentadoria. A nova regra está prevista no Projeto de Lei 6147/09, do Senado.

Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê o testemunho como prova, mas exige pelo menos uma prova documental, como documentos fiscais e licença de ocupação outorgada pelo Incra.

O projeto permite apenas a prova testemunhal, desde que o INSS inspecione previamente o local onde o trabalhador exerceu a atividade rural e entreviste a testemunha.

O relator, deputado Lael Varella (DEM-MG), recomendou a aprovação da proposta nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária Abastecimento e Desenvolvimento Rural no ano passado. Esse substitutivo retirou do projeto o aumento de pena a quem pratica falso testemunho para fraudar a Previdência.

“Falta, aos trabalhadores rurais, um meio capaz de suprir a comprovação de tempo de trabalho com o respectivo grupo familiar, para se conferir a qualidade de segurada especial da esposa ou da companheira do trabalhador rural”, afirmou Varella.

Tramitação

A matéria ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Íntegra da proposta: PL-6147/2009
Agência Câmara
12/04/2011
    

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE VENCIMENTOS DOS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por indivíduo que cumula cargo de Médico do DF e de Perito Médico Legista da Polícia Civil do DF, para garantir o recebimento de vencimentos integrais de servidor até que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão regule a matéria com adequação ao critério constitucional.

2. O cerne da controvérsia está na competência constitucionalmente atribuída à União para organizar a Polícia Civil do Distrito Federal. O acórdão recorrido entende por um sistema híbrido, no qual a remuneração é fixada pela União, mas o Distrito Federal estabelece o teto. O ora agravante se insurge contra a assertiva, ao afirmar que a fixação de limites é indissociável da idéia de remuneração.

3. Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal (Súmula 647/STF).

4. Cabe à União organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, o que inclui legislar sobre o tema em debate. Precedentes do STJ.

5. No caso concreto, impossível dissociar a remuneração do respectivo teto, especialmente à luz do histórico da construção jurisprudencial a respeito do tema. Logo, a Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal é inaplicável ao recorrente.

6. É preciso, contudo, esclarecer que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional. Precedentes do STJ.

7. Agravo Regimental parcialmente provido para que o agravante continue a receber seus vencimentos sem as limitações decorrentes da Instrução Normativa 1/2009 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, restritos, porém, pelo subsídio do Ministro do STF, até superveniência de ato da autoridade competente sobre a matéria.
STJ - AgRg no RMS 33172/DF - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0206961-0
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/04/2011
12/04/2011
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TERMO FINAL DE VALIDADE DO CONCURSO.

1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes.

2. Não caracteriza vacância de cargo para fins de provimento pelos aprovados em concurso público o simples exercício de suas atribuições de forma precária por servidores designados.

3. A inobservância da ordem de classificação que se configura ilegal é aquela interna aos trâmites do certame, ou seja, aquela que ocorre entre candidatos. A contratação temporária ou o exercício de forma precária de cargos públicos efetivados depois da homologação do concurso público não ensejam de per se a preterição dos candidatos regularmente aprovados. Neste sentido, inclusive, confira-se o MS 13.823/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.5.2010.

4. Ainda que se reputasse ilegal o exercício de maneira precária por inexistirem os motivos legalmente previstos para tanto, seria necessária dilação probatória para constatar a apontada ilegalidade da contratação temporária, inviável em sede de mandado de segurança. V., p. ex., RMs 26.014/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3.8.2009.

5. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual apenas a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame.

6. Como o certame ainda está dentro de seu prazo de validade, as efetivas nomeação e posse devem guardar observância aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

7. Recurso especial não provido.
STJ - Processo REsp 1222085/RJ
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 31/03/2011
12/04/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. REFORMA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTRA ATOS DO DISTRITO FEDERAL. PRAZO DE CINCO ANOS.

1. O prazo prescricional para atacar ato administrativo, com nítido interesse de que seja reconhecido o direito de reforma para graduação superior àquela que o militar foi transferido para a reserva, e, por conseguinte, com a percepção das vantagens correlatas é de 5 (cinco) anos, a partir da data da prolação do ato impugnado, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

2. Acertada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor, porquanto antes do ajuizamento da presente ação de conhecimento já havia passado mais de 1 (um) qüinqüênio da data da publicação do ato administrativo em que pretende sua reforma.

3. Com efeito, o reconhecimento da prescrição do direito de fundo implica na resolução do mérito, incompatível com o indeferimento da inicial, ficando, portanto, a apreciação do feito submetida à revisão, nos termos do art. 551 do CPC e art. 69, inciso III do Regimento Interno do TJDFT.

4. Precedentes da Casa e do e. STJ.

4.1 A teor do que dispõe o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, prescreve em cinco anos, contados da data da reforma de Bombeiro Militar, a pretensão dirigida contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. (20090110903690APC, Relator Carmelita Brasil, DJ 28/04/2010 p. 67).

4.2 1. A pretensão de alterar o ato de aposentadoria, reforma ou concessão da pensão se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, correndo o prazo da data de publicação do mencionado ato. (...) (AgRg no REsp 1097981/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 27/09/2010).

5. Recurso conhecido e improvido.
TJDFT - 20100111169423-APC
Relator JOÃO EGMONT
5ª Turma Cível
DJ de 11/04/2011
12/04/2011
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010. IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS. SUSPENSÃO CAUTELAR ATÉ A APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. DETERMINAÇÕES EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I - conhecer do Relatório de Auditoria de fls. 55/146, bem como dos documentos que o acompanham (fls. 1/52 e três anexos);

II - dar por cumpridas as Decisões de nºs 6.170/08, 3.644/04, 5.832/08, 1.595/09, 2.232/09, 1.791/09, 5.958/09, 7.057/08, 1.790/09, 2.915/09, 1.575/09, 3.792/09, 3.161/09 e 7.574/09;

III - ter por regulares os demonstrativos financeiros iniciais (abono provisório/título de pensão) das concessões listadas no item 2.1.2.1 do relatório de auditoria, que, à luz da Decisão nº 77/07-TCDF, foram consideradas legais, para fins de registro, por meio das Decisões nºs 3.170/09, 1.574/09, 339/10, 7.500/09, 1.791/09, 5.958/09, 638/09, 5.147/09, 7.057/08, 1.534/09, 762/10, 2.437/09, 295/10, 7.275/09, 7.276/09, 1.790/09, 8.107/09, 2.915/09, 2.914/09, 6.204/09, 7.451/09, 1.575/09, 3.792/09, 3.161/09, 3.159/09, 6.205/09, 231/10, 2.231/09, 2.230/09, 7.609/09, 2.920/09, 7.574/09, 5.472/09, 7.080/09, 8.060/09, 507/10;

IV – determinar:

a) a audiência das autoridades mencionadas no parágrafo 8º do relatório de auditoria, para que, em 60 (sessenta) dias, apresentem suas razões de justificativa em face das irregularidades constatadas nos pagamentos da Ajuda de Custo aos militares do CBMDF, conforme quadros demonstrativos consignados no item 2.1.4.2 (Da Ajuda de Custo, parágrafo 85) do aludido relatório de auditoria, bem como do descumprimento continuado de determinações deste Tribunal objeto das Decisões nºs 1.321/05 e 4.483/08, proferidas nos Processos nºs 1089/04 e 4480/08, respectivamente;

b) o envio de cópia do relatório de auditoria ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com o objetivo de auxiliá-lo na implementação das providências determinadas;

V - reiterar, no que tange ao pagamento da Ajuda de Custo:

a) o teor do item “IV.c” da Decisão nº 4.483/08, adotada no Processo nº 4480/08, acrescentando que os processos de pagamento de diárias e/ou ajuda de custo deverão ser instruídos com documentos que contemplem:

a.1) programação disponibilizada pela entidade realizadora dos cursos/eventos, contendo calendário, fases, recesso, conteúdo programático;

a.2) declaração do responsável que autorizar a participação de militar em curso/evento fora da sede, atestando ser imprescindível a mudança de domicílio/residência do participante;

a.3) informação quanto à compatibilidade entre a carga horária total do curso e o respectivo período de duração (em dias);

a.4) certificado de conclusão/participação que indique período de realização, carga horária e grade curricular;

a.5) comprovantes:

a.5.1) de deslocamento do militar e/ou dependentes;

a.5.2) de instalação do militar e/ou dependentes que demonstrem o animus de fixar o centro das atividades na outra localidade durante o período de realização do curso/evento;

a.6) dados cadastrais dos dependentes, quando for o caso;

a.7) fundamentadas razões do envio de militares para a participação nos cursos/eventos, demonstrando a:

a.7.1) pertinência;

a.7.2) razoabilidade;

a.7.3) impossibilidade de execução no Distrito Federal (nesse caso, dever-se-á tentar, primeiramente, a execução do curso mediante parceria com institutos de educação locais ou custear a vinda ao DF de profissionais devidamente habilitados de outros estados);

b) o contido no item V da Decisão 4.483/08 (Processo nº 4480/08) quanto à necessidade de se utilizar um único processo para o acompanhamento e controle dos pagamentos de diárias e/ou ajudas de custo;

VI - determinar ao CBMDF a adoção das seguintes providências, remetendo a esta Corte os documentos hábeis a comprovar a efetivação das medidas:

a) no que se refere aos pagamentos de Ajuda de Custo:

a.1) suspendê-los, preventivamente, quando relacionados à realização de cursos, ou eventos similares, até a apreciação das razões de justificativa que deverão ser apresentadas pelos responsáveis indicados no item “IV.a”;

a.2) promover o saneamento:

a.2.1) dos processos mencionados no item 2.1.4.2 (Da Ajuda de Custo, parágrafo 85) do relatório de auditoria, com a juntada a eles dos documentos necessários à regularização das pendências identificadas, sob pena de instauração de tomada de contas especial em desfavor dos envolvidos, com vistas à reposição dos prejuízos causados aos cofres públicos;

a.2.2) dos demais processos da Corporação, que não foram examinados na auditoria em exame, mas que tenham como base para o pagamento de ajuda de custo o afastamento de militar da sede, atendo-se, em especial, aos itens V e VI (subitem a.3) desta decisão;

a.3) atentar para o seguinte:

a.3.1) em não havendo mudança de domicílio/residência nos afastamentos da sede para participação em cursos/eventos, será devido apenas o pagamento de diárias;

a.3.2) em não sendo demonstrado o direito ao recebimento da Ajuda de Custo por ocasião da participação em cursos/eventos com afastamento da sede, também não será devido o eventual pagamento de Indenização de Transporte de que trata o inciso X do artigo 3º da Lei nº 10.486/02;

a.3.3) a participação de militares do CBMDF em cursos/eventos deve atender prioritariamente ao planejamento da Corporação, de forma a retratar as carências das unidades quanto às respectivas competências profissionais previamente detectadas;

b) quanto à Gratificação de Serviço Voluntário (GSV):

b.1) informar as providências adotadas para a regularização dos pagamentos indevidos da Gratificação de Função de Natureza Especial (GFNE) cumulada com a Gratificação de Serviço Voluntário (GSV) aos seguintes militares: Fabiano Conceição Lopes – Mat. nº 1405307 e Jorge Luís Almeida dos Santos – Mat. nº 1403064;

b.2) em face da impossibilidade fática, não permitir a prestação de Serviço Voluntário em dias coincidentes com a escala normal de plantão de 24 horas - falha abordada no Quadro “a” do parágrafo 100 do relatório de auditoria -, promovendo o ressarcimento dos valores pagos indevidamente aos militares lá mencionados, tudo conforme o Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF;

b.3) limitar a carga horária de trabalho a 60 (sessenta) horas semanais, como forma de proteger a integridade física e psicológica dos militares da Corporação, bem como de sempre assegurar a prestação de bons serviços;

b.4) controlar a prestação de Serviço Voluntário de forma individualizada, com anotação do número de horas trabalhadas nas respectivas fichas funcionais, verificando a possibilidade de registro no SIGRH/SIAPE;

c) em relação aos processos de:

c.1) DAVID COSTA DA SILVA SANTOS (Proc. TCDF nº 3437/04, Proc. GDF nº 53.000.392/03 – pensão): ajustar no SIAPE o percentual do ACP para 10%, atentando-se para o que prescreve o Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF;

c.2) DIMAS SILVESTRE DA COSTA (Proc. TCDF nº 18607/05, Proc. GDF nº 53.000.721/96): em reiteração aos termos do item III da Decisão nº 7.926/08, confeccionar abono provisório, em substituição ao de fl. 52 do Processo de Reforma nº 53.000.721/96, para a inclusão da parcela Gratificação de Representação Militar pelo exercício de função militar;

c.3) HUGO VICTOR DE MEDEIROS FILHO (TCDF nº 1889/03; GDF nº 53.000.104/00): em atenção à Decisão TCDF nº 7451/09, acostar aos autos de reforma as principais peças da Ação Ordinária Anulatória nº 2007.01.1.0142718, considerando o seu trânsito em julgado;

c.4) JAILTON COSTA DOS REIS (TCDF nº 3647/04 e GDF 53.000.598/03):

c.4.1) acostar, observados os arts. 1º e 2º da Portaria nº 1/96 do Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do DF, mapa de incorporação de vantagens pelo exercício de função militar ou de cargo de natureza especial, no qual sejam indicados os atos de nomeação e de dispensa, com as respectivas denominações e transformações, se ocorridas, a data e o veículo de publicação dos atos em cada cargo ou função, com discriminação das parcelas incorporadas e dos símbolos/denominações correspondentes, de modo a justificar a percepção da Gratificação de Representação;

c.4.2) retificar o ato concessório da reforma para incluir o artigo 1º da Lei nº 186/91 e o artigo 3º da Lei nº 213/91, atentando-se para a necessidade de inclusão dos citados dispositivos no abono provisório e do envio dos autos ao TCDF, para a devida apreciação da legalidade;

c.5) JOSÉ PERICLES CAMPOS (TCDF nº 3269/04; GDF nº 53.001.160/03 – pensão): efetuar no SIAPE a redução do percentual do ATS de 16 para 15%, considerando que o tempo de serviço do instituidor totalizou 15 anos, 09 meses e 13 dias e que o arredondamento, para esse caso, é indevido;

c.6) JOSÉ RIBAMAR FERREIRA (TCDF nº 3270/04; GDF nº 53.001.290/02): em reiteração ao item III da Decisão 1.076/09, confeccionar abono provisório, em substituição ao de fl. 33 do Processo GDF nº 53.001.290/02, considerando que o militar faz jus ao cálculo dos proventos na proporção de 22/30 (vinte e dois trinta avos);

c.7) JOSENALDO NÔ DA SILVA (TCDF nº 38865/08; GDF nº 53.000.780/08): remeter a este Tribunal cópia das principais peças da Ação nº 2007.01.1.066024-4, considerando que, em consulta ao site do TJDFT, o seu andamento consta como “arquivamento definitivo”, bem como informar qual o reflexo desse julgado na situação funcional do miliciano, sem olvidar do acompanhamento da Ação nº 2004.01.1.007402-5, que ainda tramita no TJDFT;

c.8) NILTON COSTA DE SOUSA (TCDF nº 35920/08; GDF nº 53.001.835/06): reduzir no SIAPE o percentual do ACP de 25 para 10%, atentando-se para o que prescreve o Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF;

c.9) ODONEL DARIS DE CARVALHO (Processo TCDF nº 41.668/05; GDF nº 53.000.855/93): em reiteração à determinação objeto do item “III.a” da Decisão nº 6.185/08, confeccionar novo abono provisório com o intuito de incluir a parcela Auxílio-Moradia;

d) no que tange aos militares:

d.1) ANGELO JOSE FONSECA SANTOS (Mat. 1405840): promover, no SIAPE, a redução do ACP para 10%, uma vez que não consta dos assentamentos do militar comprovante de realização de curso de especialização que assegure o acréscimo de 15%;

d.2) ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA (Mat. 1400212): informar se foi implementado no SIAPE o acréscimo de 15% no ACP por conta da conclusão do Curso de Formação de Socorristas em Atendimento Pré-hospitalar Básico (APH/B), equivalente a curso de especialização;

d.3) CARLOS RAFAEL DE O. SALIGNAC (Mat. 1404459): promover, no SIAPE, a redução do ACP para 10%, uma vez que não consta dos assentamentos do militar comprovante de realização de curso de especialização que assegure o acréscimo de 15%;

d.4) DOMINGOS ALVES DOS SANTOS (Mat. 1404107): ajustar, no SIAPE, o percentual do ACP para 45%;

d.5) JOÃO KUKULKA JUNIOR (Mat. 1399801): 1) apresentar demonstrativo de aquisição e gozo de férias do militar, de forma a justificar o direito à conversão em pecúnia de períodos não gozados; 2) promover o ressarcimento ao erário das quantias indevidamente pagas a esse título, na hipótese de não-comprovação do direito; 3) elaborar, se for o caso, Certidão/DTS que indique corretamente o tratamento dado aos períodos de férias;

d.6) JOSE DE ARIMATEIA MARTINS DE FRIAS (Mat. 1415804): 1) apresentar demonstrativo de aquisição e gozo de férias do militar, de forma a justificar o direito à conversão em pecúnia de períodos não gozados; 2) promover o ressarcimento ao erário das quantias indevidamente pagas a esse título, na hipótese de não-comprovação do direito; 3) elaborar, se for o caso, Certidão/DTS que indique corretamente o tratamento dado aos períodos de férias;

d.7) JURUEBI DE OLIVEIRA JUNIOR (Mat. 1296891) e MARCIO MASSARO (Mat. 1399882): esclarecer qual dos cursos listados na ficha individual dos milicianos corresponde ao Curso de Altos Estudos para assegurar-lhes o acréscimo de 30% no ACP. Caso contrário, proceder à redução do adicional em questão para 45% nos respectivos pagamentos junto ao SIAPE;

d.8) MANOEL VICENTE DA SILVA PINTO (Mat. 1402760): ajustar, no SIAPE, o percentual do ACP para 45%;

VII – recomendar à Corporação que:

a) relativamente ao pagamento da Ajuda de Custo:

a.1) busque junto ao administrador do SIAPE a disponibilização de rubricas apropriadas para diferenciar o pagamento da Ajuda de Custo na situação de transferência para a inatividade (Situação “E” da Tabela I do Anexo IV da Lei nº 10.486/02), daquele de deslocamento para fora da sede (Situações “A” a “D” da Tabela I do Anexo IV da mesma lei);

a.2) evite gastos com o oferecimento de cursos a militares às vésperas da transferência ex officio para a reserva remunerada;

b) no tocante à Gratificação de Serviço Voluntário (Lei nº 10.486/02):

b.1) observe os estritos termos do artigo 84 da Lei nº 12.086/09, de forma a cessar o seu pagamento indiscriminado;

b.2) reserve-a para atividades esporádicas ou não rotineiras da Corporação;

c) modernize os sistemas de controle de pessoal com a utilização de meios eletrônicos para anotação dos dados funcionais dos milicianos, verificando a possibilidade de registro no SIGRH/SIAPE;

VIII - alertar a jurisdicionada quanto aos fatos relacionados aos interessados abaixo nomeados:

a) ODONEL DARIS DE CARVALHO (Proc. TCDF nº 41668/05; Proc. GDF nº 53.000.855/93): em face da previsão contida no art. 3º, § 1º, da Lei nº 213/91, o valor pago a título de Gratificação de Representação Militar pelo exercício de função militar pode ser incrementado;

b) CARLOS ROBERTO RIBEIRO (Proc. TCDF nº 125/04; Proc. GDF nº 53.000.741/01 – Pensão): possível defasagem no percentual do ATS, considerando que o tempo de serviço do instituidor computável para esse fim totalizou 12 anos, 03 meses e 16 dias;

c) DARLY DONIZETE DOS SANTOS (Proc. TCDF nº 8022/09, Proc. GDF nº 53.001.320/08) e EDSON OLIVEIRA GUIMARÃES (Proc. TCDF nº 35939/08; Proc. GDF nº 53.001.127/96): possível defasagem no percentual pago a título de ACP, tendo em conta as novas equivalências de cursos previstas no artigo 105 da Lei nº 12.086/09.

Vencida a Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que votou pelo encaminhamento do relatório de auditoria à Jurisdicionada, em conformidade com o art. 41, § 2º, da LO/TCDF.
Processo nº 21684/2010 - Decisão nº 1403/2011
12/04/2011
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4582 - SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 15 DA LEI FEDERAL Nº 10.887/04, NA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 171 DA LEI Nº 11.784/08.

Servidor público. Reajustamento de aposentadorias e pensões. Inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei federal nº 10.887/04, na redação dada pelo artigo 171 da Lei nº 11.784/08.

Extrapolação da competência da União para legislar sobre norma geral de previdência social.
STF - Processo: 4582
13/04/2011
    

TCE/SC PRORROGA PRAZO PARA REMESSA DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS SOBRE ATOS DE PESSOAL

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) prorrogou o prazo para os jurisdicionados enviarem informações e documentos sobre atos de pessoal, já que o sistema que recebe os dados estava em manutenção entre os dias 4 de março e 1º de abril. Quem deveria encaminhar, neste intervalo, as informações e os documentos de atos de concessão de aposentadoria, pensão, além de reforma e transferência para a reserva remunerada de militares, tem até o dia 2 de maio para remetê-los. A prorrogação foi de 29 dias, mesmo período em que sistema esteve desativado. No entanto, o término do prazo coincidiu com um sábado (30/4), sendo adiado para o primeiro dia útil subsequente.

Desde 1º de janeiro, o encaminhamento ao TCE/SC das informações e dos documentos passou a ser feito, exclusivamente, por meio eletrônico, conforme previu a Instrução Normativa Nº TC 10/2010. Segundo a norma, a remessa deve ser feita em até 90 dias a contar da publicação do ato, através do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), nos módulos “Aposentadoria Web” e “Pensão Web” (Saiba Mais 1 e 2). A comprovação do envio dos dados pela unidade gestora ocorre pela confirmação do recebimento pelo Tribunal de Contas mediante emissão de número de protocolo no sistema eletrônico. Importante destacar que o processo administrativo em meio físico deve permanecer arquivado na unidade jurisdicionada.

O TCE/SC aprecia e registra os atos de pessoal de 63 municípios que têm regime próprio de previdência, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, Ministério Público, Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar, do Executivo, Ministério Público junto ao TCE/SC e do próprio Tribunal de Contas.

Informações e documentos

Os anexos da Instrução Normativa Nº TC 10/2010 listam todas as informações que devem ser cadastradas e os documentos que têm que ser, depois de digitalizados, anexados no sistema. Entre os documentos exigidos para os casos de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva, cita-se a certidão relativa ao tempo de serviço/contribuição do servidor. Se a aposentadoria for por invalidez é necessário o laudo médico oficial.

Quando se tratar de pensão, é obrigatória, por exemplo, a apresentação da certidão de óbito do servidor ou declaração judicial de ausência, no caso de morte presumida. Além disso, é exigido do beneficiário documento que prove esta condição.

Também se exige, para o registro de todos os atos mencionados, um parecer do controle interno do órgão concedente sobre a legalidade dos benefícios.

Saiba Mais 1

O e-Sfinge está disponível no site do TCE/SC. Através dele, os jurisdicionados já encaminham, bimestralmente, informações de gestão. O acesso é permitido depois de cadastramento de login e senha. Com a criação do “Aposentadoria Web” e “Pensão Web”, as informações sobre aposentadoria, pensão, além de reforma e transferência para a reserva remunerada de militares, não são mais encaminhadas bimestralmente, numa única remessa.

Saiba Mais 2

Caso o ente ou órgão público já tenha um aplicativo informatizado próprio para cadastro de informações sobre aposentadorias e pensões, poderá desenvolver uma web service — solução para integrar sistemas diferentes —, para não precisar digitar e anexar todos os dados novamente.
Controle Público
13/04/2011
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. ART. 40 DA CF/88. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.

Restando devidamente comprovado que o servidor exerceu atividade em ambiente insalubre, não é licito negar-lhe a contagem do tempo de serviço de forma especial, tanto do período celetista quanto do estatutário, sob a mera alegação de ausência de norma específica, uma vez que, nessa hipótese, é cabível a aplicação da legislação sobre insalubridade editada para o âmbito privado. Se a pretensão da parte autora foi totalmente exaurida, porque o requerido reconheceu o direito daquela após o ajuizamento da ação, não poderá o Juízo a quo julgar improcedente o pedido, visto que, nesse caso, a deve-se julgar procedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 269, inciso II, do CPC.
TJDFT - 20060110044839APC
Relator ESDRAS NEVES
1ª Turma Cível
DJ de 11/04/2011
13/04/2011
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO NASCIDO APÓS O DESLIGAMENTO DO INSTITUIDOR DA CORPORAÇÃO. INSTRUÇÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ILEGALIDADE DA CONCESSÃO. DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) tomar conhecimento dos atos de transferência de fls. 104 e 109 do Apenso nº 53.001171/2000 – CBMDF; II) determinar a baixa do feito em diligência junto ao Corpo de Bombeiros Militar do DF, para que notifique a representante legal da menor MARIANA AZEVEDO SILVA, filha menor e beneficiária da pensão instituída pelo Soldado BM DEUSIMAR PEREIRA DA SILVA, excluído do CBMDF em razão de morte ficta, a fim de, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nesta Corte de Contas razões de defesa pela manutenção do ato concessório; III) autorizar a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 2083/2003 - Decisão nº 932/2011
14/04/2011
    

SEMINÁRIO VAI DISCUTIR PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO

Projeto que trata do tema estava na pauta de hoje da Comissão de Trabalho, mas deputados pediram mais debates antes da votação.

Sob manifestações de apoio e vaias, os integrantes da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público decidiram retirar da pauta desta quarta-feira o Projeto de Lei 1992/07, que trata da previdência complementar dos servidores públicos federais. O projeto, do Poder Executivo, prevê a criação de uma fundação de previdência complementar para custear a aposentadoria dos servidores efetivos da União e de suas autarquias e fundações.

Em reunião acompanhada de perto por representantes de sindicatos do funcionalismo, os deputados resolveram que o tema será debatido em um seminário, com representantes dos servidores, do governo, do Ministério Público e do Judiciário. Segundo informou o deputado Silvio Costa (PTB-PE), que preside a Comissão de Trabalho, o seminário será agendado para depois de 25 de abril.

Teto do INSS

A regulamentação da previdência complementar fará com que os servidores públicos recebam de aposentadoria o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), hoje em cerca de R$ 3,6 mil. O restante será complementado por um fundo de pensão. As regras valerão para aqueles que ingressarem no serviço público a partir da regulamentação. Aos servidores mais antigos será dada a opção de aderir ou não ao novo sistema. Hoje, o funcionalismo público paga 11% de contribuição previdenciária sobre todo o salário e, quando se aposenta, continua recolhendo 11% sobre o que excede o teto do INSS.

Silvio Costa, que é também relator do projeto, recomenda sua aprovação sem emendas. Ele informou que, enquanto presidir a comissão, tentará votar o texto. “É uma questão de responsabilidade pública. A Previdência está quebrada, pois o Brasil investe R$ 52 bilhões por ano para beneficiar 950 mil servidores federais. Enquanto, no Regime Geral da Previdência, são 24 milhões de pessoas que consomem R$ 43 bilhões”, comparou.

Sem consenso

Ainda que tenha apoio integral do relator, o projeto está longe de consenso. Um dos autores do requerimento para retirada de pauta do texto, o deputado Policarpo (PT-DF) argumenta que há vários parlamentares novatos na Casa e que, em razão disso, é preciso aprofundar o debate. A deputada Andreia Zito (PSDB-RJ) também defendeu mais discussão sobre a proposta.

Com uma história de militância em entidades de defesa dos servidores públicos, Policarpo manifestou-se contrário à regulamentação da previdência complementar. Do ponto de vista do Estado, argumentou, a proposta é ruim no curto prazo, pois o servidor passará a contribuir só sobre o teto do Regime Geral da Previdência e o governo contribuirá sobre o restante para o fundo complementar. “Aumenta a despesa do governo e a receita diminui. Para o conjunto dos servidores, é ruim”, avaliou.

Ainda que a Emenda Constitucional 41, de 2004, não garanta mais integralidade nem paridade para os novos servidores, Policarpo considera ser mais proveitoso contribuir sobre o total dos proventos e se aposentar pela média de 80% das maiores contribuições. “O regime de previdência complementar deixa uma insegurança muito forte, porque o servidor vai saber quanto vai contribuir, mas não quanto vai receber de aposentadoria no futuro.”

O deputado também afirmou que, segundo notícias divulgadas pela imprensa, os ministérios da Previdência e do Planejamento estão preparando um estudo sobre o assunto, juntamente com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrap) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Esse estudo servirá de base para um substitutivo ao PL 1992/07. O texto também não agrada os magistrados, que defendem um fundo de previdência complementar exclusivo para o Poder Judiciário.

Tramitação

Além da Comissão de Trabalho, a regulamentação da previdência complementar do servidor ainda será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, segue para o Senado, pois tramita em caráter conclusivo e não precisa passar pelo Plenário.

Íntegra da proposta: PL-1992/2007
Agência Câmara
14/04/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 622 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Piso salarial nacional dos profissionais da educação básica - 1

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelos Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e do Ceará contra os artigos 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica [“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. ... § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. ... Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: ... II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. ... Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”].
ADI 4167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6 e 7.4.2011. (ADI-4167)

Piso salarial nacional dos profissionais da educação básica - 2

O Plenário, por maioria, julgou o pedido improcedente quanto ao § 1º do art. 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao art. 8º, todos da lei impugnada. Relativamente à fixação da jornada de trabalho de 40 horas semanais, reafirmou-se o que externado quando da apreciação da medida cautelar (v. Informativo 533). Esclareceu-se que essa jornada teria por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o padrão monetário de R$ 950,00, e que a inexistência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis. Afastou-se, também, o argumento de que a União não poderia estabelecer tal piso, sob pena de ofensa ao pacto federativo. Asseverou-se a competência do aludido ente para dispor sobre diretrizes e bases da educação e fixar o piso salarial para os professores do magistério público da educação básica. Apontou-se que esse mister compreenderia a definição se o vocábulo “piso” referir-se-ia à remuneração global — escolha por uma proteção mínima — ou a vencimento básico — política de incentivo. Registrou-se, entretanto, que a norma questionada não faria menção sobre o que se deveria entender por “piso” e que existiria um regime de transição a implicar o reconhecimento de que ela diria respeito ao vencimento. No ponto, o Min. Gilmar Mendes dava interpretação conforme no sentido de que a referência a “piso salarial” seria a remuneração. Por sua vez, as Ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie assentavam a perda de objeto da ação no que concerne aos artigos 3º e 8º da lei em comento. Vencido o Min. Marco Aurélio que reputava o pleito procedente.
ADI 4167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6 e 7.4.2011. (ADI-4167)

Piso salarial nacional dos profissionais da educação básica - 3

De outro lado, com relação ao § 4º do art. 2º da lei adversada, os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto declaravam a sua constitucionalidade. Consignaram que a diretriz atinente ao cumprimento de, no máximo, 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula estaria intrinsecamente atrelada ao tema do piso salarial, dado que não se poderia dele cogitar sem a jornada de trabalho. Dessa forma, consideraram que o mencionado dispositivo, à luz do art. 206 da CF, não representaria invasão de competência dos demais entes federados, com a conseqüente ruptura do pacto federativo. Em divergência, os Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio julgaram o pleito procedente ao fundamento de que teria havido usurpação da competência legislativa dos Estados-membros e dos Municípios. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Min. Cezar Peluso, Presidente, nos termos do parágrafo único do art. 23 da Lei 9.868/99. O Plenário, ainda, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio no tocante à falta de quórum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Salientou-se que, não obstante a possibilidade de reconsideração por parte dos Ministros, deveriam ser computados, para fins do quórum, os votos que já teriam sido proferidos.
ADI 4167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6 e 7.4.2011. (ADI-4167)

Parcela indenizatória por convocação extraordinária

O Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para suspender a eficácia da Emenda Constitucional paraense 47/2010, que — ao conferir nova redação ao parágrafo 9º do art. 99 da Constituição daquela unidade federativa — prevê o pagamento de parcela indenizatória a deputados estaduais por convocação extraordinária da assembléia legislativa. Asseverou-se que, atualmente, vigoraria no Brasil norma constitucional proibitiva do pagamento de parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional pela convocação extraordinária (CF, art. 57, § 7º) e que, por remissão expressa do art. 27, § 2º, da CF (“O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os deputados federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”), essa regra, à primeira vista, também se aplicaria aos deputados estaduais.
ADI 4509 MC/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.4.2011. (ADI-4509)

Cadastro de reserva e direito à nomeação

Por reputar haver direito subjetivo à nomeação, a 1ª Turma proveu recurso extraordinário para conceder a segurança impetrada pelos recorrentes, determinando ao Tribunal Regional Eleitoral catarinense que proceda as suas nomeações, nos cargos para os quais regularmente aprovados, dentro do número de vagas existentes até o encerramento do prazo de validade do concurso. Na espécie, fora publicado edital para concurso público destinado ao provimento de cargos do quadro permanente de pessoal, bem assim à formação de cadastro de reserva para preenchimento de vagas que surgissem até o seu prazo final de validade. Em 20.2.2004, fora editada a Lei 10.842/2004, que criara novas vagas, autorizadas para provimento nos anos de 2004, 2005 e 2006, de maneira escalonada. O prazo de validade do certame escoara em 6.4.2004, sem prorrogação. Afastou-se a discricionariedade aludida pelo tribunal regional, que aguardara expirar o prazo de validade do concurso sem nomeação de candidatos, sob o fundamento de que se estaria em ano eleitoral e os servidores requisitados possuiriam experiência em eleições anteriores. Reconheceu-se haver a necessidade de convocação dos aprovados no momento em que a lei fora sancionada. Observou-se que não se estaria a deferir a dilação da validade do certame. Mencionou-se que entendimento similiar fora adotado em caso relativo ao Estado do Rio de Janeiro. O Min. Luiz Fux ressaltou que a vinculação da Administração Pública à lei seria a base da própria cidadania. O Min. Marco Aurélio apontou, ainda, que seria da própria dignidade do homem. O Min. Ricardo Lewandowski acentuou que a Administração sujeitar-se-ia não apenas ao princípio da legalidade, mas também ao da economicidade e da eficiência. A Min. Cármen Lúcia ponderou que esse direito dos candidatos não seria absoluto, surgiria quando demonstrada a necessidade pela Administração Pública, o que, na situação dos atuos, ocorrera com a requisição de servidores para prestar serviços naquele Tribunal.
RE 581113/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 5.4.2011. (RE-581113)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 630.733-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. A possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea, é questão que deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública. Repercussão geral reconhecida.
STF
14/04/2011
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.

1. A Lei Complementar n. 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADI 3.817/DF).

2. Inexistência da lacuna legislativa necessária ao cabimento do mandado de injunção.

3. Não é possível a conjugação de regras mais favoráveis de regimes de aposentadoria diferentes. Precedentes.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
STF - MI 2180 ED-ED/DF
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-069, de 12/04/2011
14/04/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente. Precedentes.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
STF - MI 1677 AgR/DF
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-069, de 12/04/2011
14/04/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. INSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 146, III, A E AO ART. 154, I, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

No que diz respeito à aposentadoria no serviço público, a pacífica jurisprudência desta Corte entende que o art. 201, § 9º, da Constituição subordina o aproveitamento do tempo de serviço rural à prova do recolhimento das contribuições devidas. Agravo regimental a que se nega provimento.

STF - AI 735130 AgR/RS
Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-069, de 12/04/2011
14/04/2011
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO PADRÃO FUNCIONAL. EXCLUSÃO DO TEMPO NÃO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO SERVIÇO. CABIMENTO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS.

1. Para fins de progressão na carreira, de acordo com o disposto nos artigos 102 e 103 da Lei nº.8.112/90, com a redação vigente à época do fato, não se considera como tempo de efetivo serviço a licença para tratamento da própria saúde que exceder a 24 meses, bem como o período de licença para tratamento da saúde de pessoa da família.

2. Verificado o equívoco no cômputo do tempo de serviço da Recorrente, para fins de progressão na carreira, revela-se cabível a readequação da servidora para padrão funcional compatível.

3. O reenquadramento, em casos tais, não representa ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que, deixando o servidor de preencher os requisitos temporais, inexiste o próprio direito subjetivo ao padrão requerido.

4. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando a Administração Pública, no exercício do poder-dever de autotutela, procede à revisão, devidamente fundamentada, dos atos administrativos que se revelem contrários à lei.

5. Recurso não provido.
TJDFT - 20090110085823-APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 13/04/2011
15/04/2011
    

GOVERNADOR PROMOVE 143 BOMBEIROS A OFICIAIS

Agnelo Queiroz corrige distorções no Corpo de Bombeiros que deveriam ter sido feitas pela gestão anterior

O governador Agnelo Queiroz participou no começo da noite desta quinta-feira (14/4) da solenidade de promoção de 143 integrantes do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. As promoções tiveram dois critérios: merecimento e antiguidade. O ato é retroativo a 25 de dezembro de 2010, pois deveriam ter sido realizados no governo anterior.

“A promoção é sempre um momento peculiar, de reconhecimento e recompensa por toda essa luta. Sabemos dessa angústia da espera, que dura desde o fim do ano passado e, por isso, não medimos esforços para procurar o Judiciário e conseguir realizar este ato hoje”, comemorou o governador Agnelo Queiroz.

O governador explicou que foi necessário buscar todo amparo legal até obter um parecer favorável da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e vencer mais este obstáculo deixado pela gestão passada. O intuito é dar andamento às progressões funcionais, típicas da carreira. Promoções desse tipo costumam ocorrer três vezes ao ano.

“Agora, depois da angústia, é hora de meditar sobre as novas responsabilidades impostas pelo novo posto, perante à sociedade. Conclamamos os promovidos e toda a corporação a prosseguir no caminho dessa trajetória brilhante do Corpo de Bombeiros que orgulha o Distrito Federal”, disse o governador.

Promoções de militares

Ao assumir o governo, Agnelo Queiroz, encontrou problemas dentro das corporações, entre eles as promoções dos oficiais. “Caso o ato não fosse assinado, outros integrantes da carreira poderiam ser prejudicados”, afirmou o chefe da Casa Militar, Coronel Rogério Leão.

Vale ressaltar que a promoção dos oficiais da Policia Militar e Corpo de Bombeiros são feitas pelo governador e dos praças pelos comandantes das corporações.

“Essa é uma conquista de todos”, destacou o comandante-geral do Corpo de Bombeiros do DF, coronel Márcio de Souza Matos.

“Saibam que o Governo do Distrito Federal fará responsável e incessantemente a sua parte pela valorização dos nossos servidores públicos”, concluiu o governador.
Agência Brasília
15/04/2011
    

APÓS AVAL DA PROCURADORIA, 143 INTEGRANTES DOS BOMBEIROS SÃO PROMOVIDOS

Durante uma solenidade, realizada na noite desta quinta-feira (14/4), 143 integrantes do Corpo de Bombeiros foram promovidos. O governador Agnelo Queiroz esteve presente na solenidade. Segundo ele, foi necessário buscar amparo legal até obter um parecer favorável da Procuradoria-Geral do DF para que houvesse as promoções.

Segundo a assessoria de imprensa do Governo do DF, as promoções tiveram dois critérios: merecimento e antiguidade. Ainda segundo a assessoria, o ato é retroativo a 25 de dezembro de 2010, pois deveriam ter sido realizados no governo anterior.

De acordo com o governador, a intenção é dar andamento às progressões funcionais, típicas da carreira, o que costuma ocorrer três vezes ao ano. De acordo com a assessoria, ao assumir o GDF, Agnelo encontrou problemas dentro das corporações, entre eles as promoções dos oficiais.
Correio Braziliense
15/04/2011
    

TCDF APURA SE DURVAL FRAUDOU DOCUMENTOS PARA TIRAR APOSENTADORIA ESPECIAL

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) investiga a regularidade da aposentadoria especial concedida a Durval Barbosa, o delator da Operação Caixa de Pandora. Para manter o subsídio de R$ 19,7 mil a que tem direito, ele terá de comprovar que, de fato, exerceu a partir dos 14 anos a atividade de fiscal de tributos da prefeitura municipal de Planaltina de Goiás, como alega. O TCDF abriu prazo de 30 dias para Durval apresentar certidões que afastem indícios de fraude na contagem do tempo de serviço. Ele também terá que demonstrar a atuação durante pelo menos 20 anos em funções relacionadas à segurança pública. Eventuais contradições ou falhas na documentação que consta do processo de aposentadoria do ex-secretário de Relações Institucionais do DF podem resultar em abertura de processo administrativo disciplinar contra ele, que levaria até à cassação dos proventos.

De acordo com levantamento feito por inspetores do TCDF, Durval começou a prestar serviço no cargo de fiscal de tributos em 26 de outubro de 1965, um dia depois de completar 14 anos, uma vez que ele nasceu em 25 de outubro de 1951. Os técnicos estranharam o fato de ele ter exercido uma atividade de tamanha responsabilidade ainda na adolescência. Os documentos juntados aos autos não seriam uma demonstração irrefutável do exercício do cargo, segundo o relatório. Há também uma dúvida quanto à concessão pela Polícia Civil do DF de aposentadoria especial, garantida, segundo a Lei Complementar nº 51/85, a quem atua na área de segurança pública. Nesses casos, o policial pode se aposentar com 30 anos de serviço, desde que comprove ter passado pelo menos 20 anos sem se afastar da atividade fim.

O processo de aposentadoria de Durval aponta que, no início da carreira, ele intercalou períodos como fiscal tributário, auxiliar de escritório, servente e auxiliar administrativo desempenhados na iniciativa privada do Distrito Federal. Depois disso, ingressou na Polícia Civil do DF. Durante muito tempo, Durval foi o chefe da 3ª Delegacia de Polícia, no Cruzeiro. Em 1999, quando Joaquim Roriz voltou ao Palácio do Buriti para o terceiro mandato, ele mudou de área. A partir de 15 de janeiro daquele ano, ele assumiu a presidência da Companhia de Planejamento (Codeplan) e se tornou responsável por todos os contratos de informática do Governo do Distrito Federal. Começava ali um esquema de corrupção com desvios de recursos públicos e cobrança de propina de prestadoras de serviço do setor, denunciado e admitido pelo próprio Durval nas investigações da Operação Caixa de Pandora.

O TCDF quer a comprovação de que esse período fora da Polícia Civil não interferiu na soma dos 20 anos exigidos para a aposentadoria especial concedida em 2006. No processo, os advogados de Durval pediram a conversão do benefício estabelecido a integrantes da carreira de segurança para a aposentadoria por invalidez. Ele alega problemas cardíacos. De acordo com Dante Teixeira Maciel Júnior, advogado de Durval, ele sofreu um infarto pouco antes de se afastar da polícia e teve de colocar três stents, tubos de metal que abrem artérias obstruídas. Uma junta médica da Polícia Civil teria atestado a invalidez, mas ele precisaria passar por uma nova bateria de exames que comprovassem a impossibilidade de exercer o cargo de delegado. O pedido de aposentadoria por invalidez não foi acatado pelos conselheiros.

Carnês de IPTU

O advogado de Durval sustenta que, mesmo não havendo comprovação do tempo de serviço para a aposentadoria especial, ele já teria ultrapassado 161 dias para ter direito ao benefício comum. Dante Maciel afirma que o cliente não exercia atividade de fiscal de tributos quando esteve empregado na prefeitura de Planaltina de Goiás, mas trabalhava na área fiscal. O emprego seria num escritório de representação do município, localizado na W3 Sul. Durval tinha, segundo o defendor, a atribuição de entregar carnês de IPTU a moradores do Distrito Federal que tinham chácaras no município do Entorno.

Ainda segundo o advogado, há dificuldades para a obtenção da documentação, uma vez que a prefeitura de Planaltina de Goiás teria enviado as fichas antigas dos servidores para a Câmara Legislativa, sem explicar o motivo. “Estamos buscando os documentos na prefeitura. Todas as informações são corretas. Mesmo que não se enquadre em aposentadoria especial, Durval tem, de sobra, tempo para a aposentadoria comum”, afirma Dante.

De acordo com integrantes do TCDF, caso se apure que houve fraude na documentação apresentada para atestar tempo de serviço para aposentadoria, será enviada uma representação criminal contra ele ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Para policiais

O art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51/85 destaca que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial
Correio Braziliense
15/04/2011
    

ASSEGURADA VAGA DO CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO A CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Candidato, portador de espondilite anquilosante (inflamação nas juntas da coluna e outras articulações com os quadris), que concorreu ao cargo de técnico bancário na Caixa Econômica Federal, para vaga de deficiente, foi desclassificado do certame por ter sido considerado inapto nos exames médicos.

A perícia judicial atestou que a doença do candidato não o impede de exercer o referido cargo, já que a enfermidade encontra-se estável, com respostas positivas ao tratamento. A perita informou também que o concorrente está apto para funções que exijam esforços repetitivos em computador e para realizar tarefas que necessitem deslocamento (viagens), e também atendimento ao público. O candidato teria restrições apenas para desempenhar atividades que implicassem carregar/erguer peso, pular e correr.

Em sentença de 1.º grau, o juiz assegurou ao candidato sua nomeação para o cargo e fixou a quantia da indenização a título de danos morais e materiais.

A CEF apelou para o TRF da 1.ª Região contra a sentença, alegando enriquecimento sem causa do candidato devido ao alto valor estipulado nas indenizações.

O relator, desembargador Fagundes de Deus, explicou que a indenização por danos materiais deve ser efetuada de acordo com a remuneração que o candidato receberia se tivesse assumido o cargo no momento adequado. O magistrado concordou com o pedido da CEF para descontar do valor, a título de indenização por danos materiais, os salários que o candidato eventualmente tenha recebido pelo exercício de algum outro cargo público durante este período.

A apelação da CEF também foi acatada para reduzir o valor da indenização por danos morais de vinte para sete mil, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
TRF
15/04/2011
    

PLENÁRIO ANALISARÁ SE MAGISTRADO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO

Na tarde desta quinta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou julgamento de uma ação na qual a Corte se pronunciará se licença-prêmio não gozada gera pagamento de indenização a magistrado aposentado. A questão, cuja análise foi suspensa por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, está sendo debatida na Ação Originária (AO) 1397, ajuizada por Vicente Luiz Stefanello Cargnin, juiz aposentado do Estado de Santa Catarina, que afirma ter direito a indenização referente a dez meses de licenças-prêmios não usufruídas.

Conforme a ação, o juiz ingressou como magistrado no Poder Judiciário catarinense em 28 de dezembro de 1984 e se aposentou em 27 junho de 2001. Ele solicita ao Estado de Santa Catarina o pagamento de indenização referente à licença-prêmio que não tirou, em razão da necessidade do serviço público.

Vicente sustenta ter encaminhado, em março de 2001, pedido à coordenadoria de magistrados requerendo o gozo de 60 dias de licença-prêmio que foi indeferido por motivo de reduzido número de magistrados na ativa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu, administrativamente, o direito à indenização das licenças-prêmios não gozadas, cujo pagamento foi negado a ele “por motivos de natureza fiscal-orçamentária”.

O magistrado aposentado fundamentou a sua pretensão no dever do Estado em indenizar casos iguais a este, “sob pena de locupletamento ilícito da Administração”.

Por sua vez, o Estado de Santa Catarina alegou incompetência absoluta do juiz de primeiro grau, pedindo a remessa dos autos ao Supremo. No mérito, aduziu ausência de previsão legal para a concessão de licença-prêmio aos magistrados na medida em que a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) - Lei Complementar 35/79 - não faz qualquer menção ao referido benefício.

Voto do relator

Quanto à questão da competência do Supremo para examinar a matéria, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) disse ser clara e expressa a Súmula 731, do STF. Segundo ela, “para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, os juízes têm direito à licença-prêmio”.

O relator afirmou que o Supremo já se pronunciou diversas vezes sobre o tema, afirmando que a Lei Complementar 35/79 – recepcionada pela Constituição Federal de 1988 – não contemplou, dentre os direitos da magistratura, a licença-prêmio, “razão pela qual nenhum estado-membro poderia instituí-la em favor dos juízes de direito a ele vinculados”. Nesse sentido, o ministro Ricardo Lewandowski citou inúmeros julgados, tais como o Mandado de Segurança (MS) 23557 e AO 155.

Nesses julgados, o Supremo concluiu que a Loman “foi recebida pela Constituição de 1988 e é insuscetível de modificação por meio de legislação estadual de qualquer hierarquia e de lei ordinária federal”.

Para Lewandowski, a Loman estabeleceu um regime taxativo de direitos e vantagens dos magistrados, no qual não se inclui o direito à licença-prêmio ou especial, “razão pela qual não se aplica aos magistrados as normas que confiram a esse mesmo direito aos servidores públicos em geral”. Segundo o relator, em um dos julgamentos citados, a Corte salientou que não há quebra de isonomia por não se aplicarem aos juízes os mesmos direitos concedidos aos servidores públicos, “uma vez que por força da Constituição os magistrados têm estatuto próprio onde se disciplina os seus direitos e vantagens”.

“Não configurada a licença-prêmio – direito da magistratura nacional desde a entrada em vigor da Lei Complementar 35/79 e tendo o autor ingressado no Judiciário do Estado de Santa Catarina em 28 de dezembro de 1984, portanto cinco anos depois – não se há de falar em direito da sua conversão em pecúnia”, avaliou o ministro Ricardo Lewandowski.

Conforme o relator, o ato da Administração local foi nulo porque a atual Constituição Federal estabelece que a competência para legislar sobre vantagens de magistrados pertence à União. Assim, Lewandowski julgou improcedente o pedido do autor.

Divergência

Tendo em vista as peculiaridades do caso, o ministro Marco Aurélio votou pela procedência da ação. Ele entendeu que na hipótese deve haver uma execução especial, “expedindo-se precatório alimentício a ser inserido na ordem específica desses precatórios”.

O ministro levou em consideração o reconhecimento do direito do magistrado aposentado pelo próprio TJ catarinense. Para o ministro Marco Aurélio, “passados os cinco anos para o poder público rever o que consignado nos assentamentos funcionais do autor, já se tem uma situação sacramentada”.

Processo relacionado: AO 1397
STF
15/04/2011
    

PLENÁRIO: LEIS DE GO E AP VIOLAM OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (14), a inconstitucionalidade de leis do Amapá e de Goiás que permitiram o preenchimento de vagas em atividades típicas de Estado por servidores comissionados temporários, em ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (CF), que só admite seu provimento mediante prévia aprovação em concurso público.

A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3116 e 3602, ambas propostas pelo procurador-geral da República contra os governadores e Assembleias Legislativas estaduais e relatadas, respectivamente, pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Joaquim Barbosa.

Os casos

Ajuizada em janeiro de 2004, a ADI 3116 impugnou a Lei amapaense nº 765/2003, sob o argumento não só de ofensa ao inciso II do artigo 37 da CF, mas também inciso IX do mesmo artigo, ao permitir a contratação temporária de pessoal para execução de serviços tidos por “imprescindíveis ao funcionamento e progresso do Estado”.

O inciso IX admite a contratação de funcionários por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso do Amapá, entretanto, tais contratações se foram perenizando ao longo dos anos e abrangeram funções que só pode ser exercidas por servidores concursados.

A ministra relatora Cármen Lúcia lembrou que o ex-território federal do Amapá transformou-se em estado em 1990 e, portanto, pode ter havido, no início do funcionamento de sua estrutura, realmente a necessidade de contratação emergencial de pessoal de saúde, educação, assistência jurídica, servidores técnicos para autarquias e fundações e outros, que ainda não dispunham de quadros técnicos.

O ministro Luiz Fux observou que, dos autos consta que, logo que a ação foi proposta, o Estado do Amapá prometeu realizar concurso público para preenchimento dos cargos no prazo de um ano, mas disse que até hoje não o fez plenamente. A ministra Cármen Lúcia, corroborando esse argumento, disse que, a cada ano, o governo do Amapá vinha reeditando, com nova numeração, a primeira lei que abriu tais vagas, de nº 192/1994.

Diante da perpetuação dessa ilegalidade, em muitos casos mesmo depois de decisões da Suprema Corte e, portanto, em afronta a suas decisões, a ministra disse que deveria ser aberto espaço para responsabilização pessoal dos respectivos agentes públicos.

O ministro Luiz Fux chegou a qualificar esta atitude de “exemplo vivo de desfaçatez inconstitucional”, observando que ela ainda coloca o Judiciário na condição de validar as leis até então editadas, pela impossibilidade de retroagir no tempo.

Goiás

Na ADI 3602, o procurador-geral da República impugnou, com argumentos semelhantes, o artigo 16 a da Lei estadual 15.224/05 e do Anexo I da mesma lei, na parte em que criou os cargos de provimento, em comissão, de cinco peritos médicos psiquiatras, um de perito médico clínico, cinco auditores de controle interno, dois produtores de jornalismo, um repórter fotográfico, um perito psicólogo, dois enfermeiros e quatro motoristas de representação.

O procurador-geral argumentou que "as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais descritos na lei não se enquadram nas ressalvas constitucionais (necessidade temporária de excepcional interesse público, artigo 37, inciso IX, da), caracterizando-se como funções meramente técnicas". Ademais, segundo ele, a lei impugnada "pretendeu atribuir a natureza de cargo em comissão a serviços que não demandam a necessária relação de confiança do nomeante", contrariando o inciso V do artigo 37 da CF.

Ao acompanhar o voto do relator desta ADI, ministro Joaquim Barbosa, o ministro Celso de Mello lembrou que o STF tomou decisão semelhante em relação ao Estado do Tocantins, que chegou a nomear 32 mil servidores sem concurso público. “Aqui, o Estado de Goiás foi mais modesto”, observou.

Processos relacionados: ADI 3116 e ADI 3602
STF
15/04/2011
    

TRIBUNAL QUESTIONA PEDIDO DE APOSENTADORIA DE DURVAL BARBOSA

O delator do esquema de corrupção do GDF quer se aposentar pela Polícia Civil, mas o Tribunal de Contas do DF questiona documentos apresentados para comprovar tempo de serviço.

Até agora, o Tribunal de Contas não se convenceu dos documentos apresentados por Durval Barbosa no pedido de aposentadoria. Barbosa afirma ter sido fiscal de tributos da prefeitura de Planaltina de Goiás aos 14 anos de idade.

No dia 7 de abril foi publicado no Diário Oficial mais um capítulo dessa história que se arrasta desde 2007. No relatório da 4ª Inspetoria de Controle Externo, que trata do pedido de aposentadoria do delator do esquema do mensalão do Democratas de Brasília, o auditor pede a confirmação da prefeitura de Planaltina de Goiás, onde Barbosa diz ter trabalhado. E chama a atenção para o fato de que ele exercia o cargo de fiscal de tributos, apesar de, naquela época, ter apenas 14 anos de idade.

Uma tabela do documento mostra os primeiros 11 anos da carreira profissional de Barbosa, conforme os documentos que ele apresentou. De 26 de outubro de 1965 a março de 1970, ele foi fiscal de tributos da prefeitura de Planaltina de Goiás. Naquela época, a prefeitura do município ficava onde hoje é o distrito de São Gabriel.

O aposentado Décio de Oliveira, de 72 anos, lembra que Planaltina de Goiás era uma cidade pequena e todo mundo se conhecia. “Eram poucas casas, uns três armazéns. Tinha, no máximo, uns cem habitantes”, afirma.

Nos cinco anos em que Barbosa trabalhou na prefeitura, pouco mudou no local. Afinal, Planaltina de Goiás estava sendo construída; a parte antiga da cidade havia ficado no recém criado quadrilátero do Distrito Federal.

Um dia depois de deixar a prefeitura, Barbosa assumiu a função de auxiliar de escritório em Brasília, por nove meses. O trabalho seguinte foi como servente no DF por quase dois anos. Em abril de 1973, ele reassumiu o cargo de fiscal de tributos na prefeitura de Planaltina de Goiás por mais dois anos. Em agosto de 1975, voltou a ser servente no DF. Em setembro de 1976, pela terceira vez, Barbosa retornou à Planaltina de Goiás para ser fiscal de tributos. Em seguida, voltou ao DF para ser auxiliar administrativo.

As datas mostram que, em 11 anos, Durval Barbosa não ficou desempregado. Em média, o intervalo entre um contrato e outro foi de apenas um dia. Agora, ele quer se aposentar como delegado da Polícia Civil, cargo que exerceu antes de ser secretário do GDF. Por isso, o tempo de serviço anterior tem que ser comprovado junto à polícia.

De acordo com o advogado da prefeitura de Planaltina de Goiás, existe uma certidão de 1994 que confirma que Barbosa foi fiscal de tributos do município. O funcionário que assinou a certidão era o superintendente de recursos humanos e, em 1994, pediu demissão da prefeitura para trabalhar no GDF.

A atual direção de recursos humanos, porém, não encontrou nenhum documento dos anos 60 sobre a passagem de Barbosa pela prefeitura. A suspeita é de que possa ter havido falsificação. O prefeito de Planaltina de Goiás, José Olinto Neto, que também era prefeito em 1994, reconhece que assinou a certidão de que Barbosa trabalhou lá e afirma que nunca falou com o delator do esquema de corrupção do GDF.

Já a advogada de Barbosa informou que houve erro na certidão emitida pela prefeitura de Planaltina de Goiás. Segundo Margareth Almeida, ele teria trabalhado em outra função, que não a de fiscal de tributos, quando era adolescente. A advogada não quis dizer que função era essa.


DFTV
15/04/2011
    

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. INCIDÊNCIA.

I - Transcorrido mais de cindo anos desde a publicação da Portaria que promoveu a transposição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, originários da Carreira de Administração Pública para a Carreira de Atividades Culturais do Distrito Federal, opera-se a prescrição do direito de postular a nulidade do referido ato administrativo.

II - Negou-se provimento ao recurso.
TJDFT - 20090110595506-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 14/04/2011
19/04/2011
    

DELEGADOS MINEIROS PEDEM FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL/BRASIL) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 13, na qual pede que seja dado um prazo ao governador de Minas Gerais para editar lei de remuneração dos delegados de polícia daquele estado exclusivamente por subsídio, em parcela única.

A ADEPOL aponta que a remuneração dos delegados de polícia deve ser fixada na forma do artigo 144, parágrafo 9º, da Constituição Federal, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 19, de 1998. Este dispositivo prevê que a remuneração dos policiais deve ocorrer na forma do parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal, ou seja, por subsídio fixado em parcela única.

Alegações

A parte interessada alega que o prazo para o governo de Minas adaptar a forma de remuneração dos delegados de polícia do estado à norma fixada pela EC 19 começou a correr em 05 de junho de 1998, quando a emenda constitucional entrou em vigor.

Entretanto, alega, passados quase 12 anos da edição da EC nº 19, o governo daquele estado não tomou, até hoje, nenhuma iniciativa legislativa para enquadrar a remuneração dos policiais estaduais na norma mencionada.

Por isso, pede que seja declarada a inconstitucionalidade, por omissão, resultante da inexistência de lei específica que fixe a remuneração dos delegados de polícia exclusivamente por subsídio.

Pede, também, que seja dado um prazo ao governador mineiro para que, com urgência, tome a iniciativa de propor lei à Assembléia Legislativa daquele estado para tornar efetiva a norma constitucional referida.

Processo relacionado: ADO 13
STF
19/04/2011
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EC 41/2003. REDUÇÃO DE VANTAGENS. QÜINQÜÊNIOS. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STF.

1. A jurisprudência do STJ pacificou que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional, da mesma forma que, com a entrada em vigor da EC 41/2003, incluem-se as vantagens pessoais no somatório da remuneração para apurar se o valor recebido ultrapassa o máximo.

2. Não fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos a limitação de vantagem econômica reconhecida ao servidor que, ao ser somada à sua remuneração, venha a ultrapassar o constitucionalmente previsto.

1. O Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (MS 24.875/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), tem decidido que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 41/03, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição Federal: a) não há falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito, extensível à coisa julgada, que se sobreponha ao teto remuneratório dos servidores públicos; b) as vantagens de caráter pessoal, ou de qualquer outra natureza, passam a integrar o cálculo do referido limite; c) o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja observado o teto, ressaltando que somente são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais(MS 21.659/DF, Rel. Min. Eros Grau).

3. A Súmula 359/STF versa sobre legislação aplicável no momento em que se reivindica a aposentadoria, porquanto os proventos devem ser regulados pela legislação em vigor quando reunidos, pelo servidor ou pelo militar, os requisitos para a inatividade, ainda que requeridos durante vigência de lei posterior menos favorável, sem, contudo, mencionar o teto constitucional. É a inteligência do princípio do tempus regit actum.

4. Assente a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que, se a morte do servidor ocorreu na vigência da EC 41/03 e da Lei 10.887/04, o correspondente benefício de pensão devido à viúva está sujeito a essas disposições normativas.

5. Agravo Regimental não provido.
STJ - AgRg no RMS 32799/SP
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 04/04/2011
19/04/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS.

1 - Se a invalidez do servidor não foi em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, os proventos da aposentadoria são proporcionais ao tempo de serviço, e não integrais (L. 8.112/90, art. 186, I; CF, art. 40, § 1º, I; LODF, art. 41, I).

2 - Não são devidas diferenças de proventos se o cálculo desses se fez com base na norma constitucional que disciplinava a matéria à época da aposentadoria (EC 41/03).

3 - Apelação não provida.
TJDFT - 20080111538083-APC
Relator JAIR SOARES
6ª Turma Cível
DJ de 18/04/2011
20/04/2011
    

MUDANÇA DE DATA DE CONCURSO POR CRENÇA RELIGIOSA SERÁ ANALISADA EM REPERCUSSÃO GERAL

Assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pela União teve manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à repercussão geral. O Plenário Virtual da Corte, por votação unânime, considerou que o caso extrapola os interesses subjetivos das partes, uma vez que trata da possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato adventista.

O caso

O caso diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecidos no calendário de concurso público, contanto que não haja mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que o deferimento do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União perante o Supremo.

Natural de Macapá (AP), o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre.

Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria ser realizada nos dias: 22 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Brasília (DF), Salvador (BA), Goiânia (GO), São Luís (MA), Belo Horizonte (MG) e Teresina (PI); 29 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Rio Branco (AC), Macapá (AP), Cuiabá (MT), Belém (PA), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Palmas (TO); e 30 de setembro de 2007 (domingo) para as provas em Manaus (AM).

Desde a divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o candidato tenta junto à organizadora do concurso - Fundação Carlos Chagas - obter autorização para realizar a prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso. Através de email, a Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local determinados em edital.

Com base nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII) “foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente, pois ostenta ala. colocação para a cidade de classificação que escolheu (Rio Branco/AC)”.

Segundo ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.

Por meio do recurso extraordinário, a União sustenta que há repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a autora, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.

Repercussão

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com situações semelhantes ou idênticas.

“Cuida-se, assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”, afirma Toffoli.
STF
Publicação: 20/04/2011
Decreto nº 32.873/11

Regulamenta a aplicação dos incisos I e II, do Parágrafo Único, do artigo 62 da Lei n.º 12.086 de 06 de novembro de 2009, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
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