12/04/2011
AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010. IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS. SUSPENSÃO CAUTELAR ATÉ A APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. DETERMINAÇÕES EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu:
I - conhecer do Relatório de Auditoria de fls. 55/146, bem como dos documentos que o acompanham (fls. 1/52 e três anexos);
II - dar por cumpridas as Decisões de nºs 6.170/08, 3.644/04, 5.832/08, 1.595/09, 2.232/09, 1.791/09, 5.958/09, 7.057/08, 1.790/09, 2.915/09, 1.575/09, 3.792/09, 3.161/09 e 7.574/09;
III - ter por regulares os demonstrativos financeiros iniciais (abono provisório/título de pensão) das concessões listadas no item 2.1.2.1 do relatório de auditoria, que, à luz da Decisão nº 77/07-TCDF, foram consideradas legais, para fins de registro, por meio das Decisões nºs 3.170/09, 1.574/09, 339/10, 7.500/09, 1.791/09, 5.958/09, 638/09, 5.147/09, 7.057/08, 1.534/09, 762/10, 2.437/09, 295/10, 7.275/09, 7.276/09, 1.790/09, 8.107/09, 2.915/09, 2.914/09, 6.204/09, 7.451/09, 1.575/09, 3.792/09, 3.161/09, 3.159/09, 6.205/09, 231/10, 2.231/09, 2.230/09, 7.609/09, 2.920/09, 7.574/09, 5.472/09, 7.080/09, 8.060/09, 507/10;
IV – determinar:
a) a audiência das autoridades mencionadas no parágrafo 8º do relatório de auditoria, para que, em 60 (sessenta) dias, apresentem suas razões de justificativa em face das irregularidades constatadas nos pagamentos da Ajuda de Custo aos militares do CBMDF, conforme quadros demonstrativos consignados no item 2.1.4.2 (Da Ajuda de Custo, parágrafo 85) do aludido relatório de auditoria, bem como do descumprimento continuado de determinações deste Tribunal objeto das Decisões nºs 1.321/05 e 4.483/08, proferidas nos Processos nºs 1089/04 e 4480/08, respectivamente;
b) o envio de cópia do relatório de auditoria ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com o objetivo de auxiliá-lo na implementação das providências determinadas;
V - reiterar, no que tange ao pagamento da Ajuda de Custo:
a) o teor do item “IV.c” da Decisão nº 4.483/08, adotada no Processo nº 4480/08, acrescentando que os processos de pagamento de diárias e/ou ajuda de custo deverão ser instruídos com documentos que contemplem:
a.1) programação disponibilizada pela entidade realizadora dos cursos/eventos, contendo calendário, fases, recesso, conteúdo programático;
a.2) declaração do responsável que autorizar a participação de militar em curso/evento fora da sede, atestando ser imprescindível a mudança de domicílio/residência do participante;
a.3) informação quanto à compatibilidade entre a carga horária total do curso e o respectivo período de duração (em dias);
a.4) certificado de conclusão/participação que indique período de realização, carga horária e grade curricular;
a.5) comprovantes:
a.5.1) de deslocamento do militar e/ou dependentes;
a.5.2) de instalação do militar e/ou dependentes que demonstrem o animus de fixar o centro das atividades na outra localidade durante o período de realização do curso/evento;
a.6) dados cadastrais dos dependentes, quando for o caso;
a.7) fundamentadas razões do envio de militares para a participação nos cursos/eventos, demonstrando a:
a.7.1) pertinência;
a.7.2) razoabilidade;
a.7.3) impossibilidade de execução no Distrito Federal (nesse caso, dever-se-á tentar, primeiramente, a execução do curso mediante parceria com institutos de educação locais ou custear a vinda ao DF de profissionais devidamente habilitados de outros estados);
b) o contido no item V da Decisão 4.483/08 (Processo nº 4480/08) quanto à necessidade de se utilizar um único processo para o acompanhamento e controle dos pagamentos de diárias e/ou ajudas de custo;
VI - determinar ao CBMDF a adoção das seguintes providências, remetendo a esta Corte os documentos hábeis a comprovar a efetivação das medidas:
a) no que se refere aos pagamentos de Ajuda de Custo:
a.1) suspendê-los, preventivamente, quando relacionados à realização de cursos, ou eventos similares, até a apreciação das razões de justificativa que deverão ser apresentadas pelos responsáveis indicados no item “IV.a”;
a.2) promover o saneamento:
a.2.1) dos processos mencionados no item 2.1.4.2 (Da Ajuda de Custo, parágrafo 85) do relatório de auditoria, com a juntada a eles dos documentos necessários à regularização das pendências identificadas, sob pena de instauração de tomada de contas especial em desfavor dos envolvidos, com vistas à reposição dos prejuízos causados aos cofres públicos;
a.2.2) dos demais processos da Corporação, que não foram examinados na auditoria em exame, mas que tenham como base para o pagamento de ajuda de custo o afastamento de militar da sede, atendo-se, em especial, aos itens V e VI (subitem a.3) desta decisão;
a.3) atentar para o seguinte:
a.3.1) em não havendo mudança de domicílio/residência nos afastamentos da sede para participação em cursos/eventos, será devido apenas o pagamento de diárias;
a.3.2) em não sendo demonstrado o direito ao recebimento da Ajuda de Custo por ocasião da participação em cursos/eventos com afastamento da sede, também não será devido o eventual pagamento de Indenização de Transporte de que trata o inciso X do artigo 3º da Lei nº 10.486/02;
a.3.3) a participação de militares do CBMDF em cursos/eventos deve atender prioritariamente ao planejamento da Corporação, de forma a retratar as carências das unidades quanto às respectivas competências profissionais previamente detectadas;
b) quanto à Gratificação de Serviço Voluntário (GSV):
b.1) informar as providências adotadas para a regularização dos pagamentos indevidos da Gratificação de Função de Natureza Especial (GFNE) cumulada com a Gratificação de Serviço Voluntário (GSV) aos seguintes militares: Fabiano Conceição Lopes – Mat. nº 1405307 e Jorge Luís Almeida dos Santos – Mat. nº 1403064;
b.2) em face da impossibilidade fática, não permitir a prestação de Serviço Voluntário em dias coincidentes com a escala normal de plantão de 24 horas - falha abordada no Quadro “a” do parágrafo 100 do relatório de auditoria -, promovendo o ressarcimento dos valores pagos indevidamente aos militares lá mencionados, tudo conforme o Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF;
b.3) limitar a carga horária de trabalho a 60 (sessenta) horas semanais, como forma de proteger a integridade física e psicológica dos militares da Corporação, bem como de sempre assegurar a prestação de bons serviços;
b.4) controlar a prestação de Serviço Voluntário de forma individualizada, com anotação do número de horas trabalhadas nas respectivas fichas funcionais, verificando a possibilidade de registro no SIGRH/SIAPE;
c) em relação aos processos de:
c.1) DAVID COSTA DA SILVA SANTOS (Proc. TCDF nº 3437/04, Proc. GDF nº 53.000.392/03 – pensão): ajustar no SIAPE o percentual do ACP para 10%, atentando-se para o que prescreve o Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF;
c.2) DIMAS SILVESTRE DA COSTA (Proc. TCDF nº 18607/05, Proc. GDF nº 53.000.721/96): em reiteração aos termos do item III da Decisão nº 7.926/08, confeccionar abono provisório, em substituição ao de fl. 52 do Processo de Reforma nº 53.000.721/96, para a inclusão da parcela Gratificação de Representação Militar pelo exercício de função militar;
c.3) HUGO VICTOR DE MEDEIROS FILHO (TCDF nº 1889/03; GDF nº 53.000.104/00): em atenção à Decisão TCDF nº 7451/09, acostar aos autos de reforma as principais peças da Ação Ordinária Anulatória nº 2007.01.1.0142718, considerando o seu trânsito em julgado;
c.4) JAILTON COSTA DOS REIS (TCDF nº 3647/04 e GDF 53.000.598/03):
c.4.1) acostar, observados os arts. 1º e 2º da Portaria nº 1/96 do Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do DF, mapa de incorporação de vantagens pelo exercício de função militar ou de cargo de natureza especial, no qual sejam indicados os atos de nomeação e de dispensa, com as respectivas denominações e transformações, se ocorridas, a data e o veículo de publicação dos atos em cada cargo ou função, com discriminação das parcelas incorporadas e dos símbolos/denominações correspondentes, de modo a justificar a percepção da Gratificação de Representação;
c.4.2) retificar o ato concessório da reforma para incluir o artigo 1º da Lei nº 186/91 e o artigo 3º da Lei nº 213/91, atentando-se para a necessidade de inclusão dos citados dispositivos no abono provisório e do envio dos autos ao TCDF, para a devida apreciação da legalidade;
c.5) JOSÉ PERICLES CAMPOS (TCDF nº 3269/04; GDF nº 53.001.160/03 – pensão): efetuar no SIAPE a redução do percentual do ATS de 16 para 15%, considerando que o tempo de serviço do instituidor totalizou 15 anos, 09 meses e 13 dias e que o arredondamento, para esse caso, é indevido;
c.6) JOSÉ RIBAMAR FERREIRA (TCDF nº 3270/04; GDF nº 53.001.290/02): em reiteração ao item III da Decisão 1.076/09, confeccionar abono provisório, em substituição ao de fl. 33 do Processo GDF nº 53.001.290/02, considerando que o militar faz jus ao cálculo dos proventos na proporção de 22/30 (vinte e dois trinta avos);
c.7) JOSENALDO NÔ DA SILVA (TCDF nº 38865/08; GDF nº 53.000.780/08): remeter a este Tribunal cópia das principais peças da Ação nº 2007.01.1.066024-4, considerando que, em consulta ao site do TJDFT, o seu andamento consta como “arquivamento definitivo”, bem como informar qual o reflexo desse julgado na situação funcional do miliciano, sem olvidar do acompanhamento da Ação nº 2004.01.1.007402-5, que ainda tramita no TJDFT;
c.8) NILTON COSTA DE SOUSA (TCDF nº 35920/08; GDF nº 53.001.835/06): reduzir no SIAPE o percentual do ACP de 25 para 10%, atentando-se para o que prescreve o Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF;
c.9) ODONEL DARIS DE CARVALHO (Processo TCDF nº 41.668/05; GDF nº 53.000.855/93): em reiteração à determinação objeto do item “III.a” da Decisão nº 6.185/08, confeccionar novo abono provisório com o intuito de incluir a parcela Auxílio-Moradia;
d) no que tange aos militares:
d.1) ANGELO JOSE FONSECA SANTOS (Mat. 1405840): promover, no SIAPE, a redução do ACP para 10%, uma vez que não consta dos assentamentos do militar comprovante de realização de curso de especialização que assegure o acréscimo de 15%;
d.2) ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA (Mat. 1400212): informar se foi implementado no SIAPE o acréscimo de 15% no ACP por conta da conclusão do Curso de Formação de Socorristas em Atendimento Pré-hospitalar Básico (APH/B), equivalente a curso de especialização;
d.3) CARLOS RAFAEL DE O. SALIGNAC (Mat. 1404459): promover, no SIAPE, a redução do ACP para 10%, uma vez que não consta dos assentamentos do militar comprovante de realização de curso de especialização que assegure o acréscimo de 15%;
d.4) DOMINGOS ALVES DOS SANTOS (Mat. 1404107): ajustar, no SIAPE, o percentual do ACP para 45%;
d.5) JOÃO KUKULKA JUNIOR (Mat. 1399801): 1) apresentar demonstrativo de aquisição e gozo de férias do militar, de forma a justificar o direito à conversão em pecúnia de períodos não gozados; 2) promover o ressarcimento ao erário das quantias indevidamente pagas a esse título, na hipótese de não-comprovação do direito; 3) elaborar, se for o caso, Certidão/DTS que indique corretamente o tratamento dado aos períodos de férias;
d.6) JOSE DE ARIMATEIA MARTINS DE FRIAS (Mat. 1415804): 1) apresentar demonstrativo de aquisição e gozo de férias do militar, de forma a justificar o direito à conversão em pecúnia de períodos não gozados; 2) promover o ressarcimento ao erário das quantias indevidamente pagas a esse título, na hipótese de não-comprovação do direito; 3) elaborar, se for o caso, Certidão/DTS que indique corretamente o tratamento dado aos períodos de férias;
d.7) JURUEBI DE OLIVEIRA JUNIOR (Mat. 1296891) e MARCIO MASSARO (Mat. 1399882): esclarecer qual dos cursos listados na ficha individual dos milicianos corresponde ao Curso de Altos Estudos para assegurar-lhes o acréscimo de 30% no ACP. Caso contrário, proceder à redução do adicional em questão para 45% nos respectivos pagamentos junto ao SIAPE;
d.8) MANOEL VICENTE DA SILVA PINTO (Mat. 1402760): ajustar, no SIAPE, o percentual do ACP para 45%;
VII – recomendar à Corporação que:
a) relativamente ao pagamento da Ajuda de Custo:
a.1) busque junto ao administrador do SIAPE a disponibilização de rubricas apropriadas para diferenciar o pagamento da Ajuda de Custo na situação de transferência para a inatividade (Situação “E” da Tabela I do Anexo IV da Lei nº 10.486/02), daquele de deslocamento para fora da sede (Situações “A” a “D” da Tabela I do Anexo IV da mesma lei);
a.2) evite gastos com o oferecimento de cursos a militares às vésperas da transferência ex officio para a reserva remunerada;
b) no tocante à Gratificação de Serviço Voluntário (Lei nº 10.486/02):
b.1) observe os estritos termos do artigo 84 da Lei nº 12.086/09, de forma a cessar o seu pagamento indiscriminado;
b.2) reserve-a para atividades esporádicas ou não rotineiras da Corporação;
c) modernize os sistemas de controle de pessoal com a utilização de meios eletrônicos para anotação dos dados funcionais dos milicianos, verificando a possibilidade de registro no SIGRH/SIAPE;
VIII - alertar a jurisdicionada quanto aos fatos relacionados aos interessados abaixo nomeados:
a) ODONEL DARIS DE CARVALHO (Proc. TCDF nº 41668/05; Proc. GDF nº 53.000.855/93): em face da previsão contida no art. 3º, § 1º, da Lei nº 213/91, o valor pago a título de Gratificação de Representação Militar pelo exercício de função militar pode ser incrementado;
b) CARLOS ROBERTO RIBEIRO (Proc. TCDF nº 125/04; Proc. GDF nº 53.000.741/01 – Pensão): possível defasagem no percentual do ATS, considerando que o tempo de serviço do instituidor computável para esse fim totalizou 12 anos, 03 meses e 16 dias;
c) DARLY DONIZETE DOS SANTOS (Proc. TCDF nº 8022/09, Proc. GDF nº 53.001.320/08) e EDSON OLIVEIRA GUIMARÃES (Proc. TCDF nº 35939/08; Proc. GDF nº 53.001.127/96): possível defasagem no percentual pago a título de ACP, tendo em conta as novas equivalências de cursos previstas no artigo 105 da Lei nº 12.086/09.
Vencida a Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que votou pelo encaminhamento do relatório de auditoria à Jurisdicionada, em conformidade com o art. 41, § 2º, da LO/TCDF.
Processo nº 21684/2010 - Decisão nº 1403/2011