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      Maio de 2011      
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01/05/2011
    

APOSENTADO DO INSS NÃO PODERÁ MAIS RECEBER PENSÃO
Publicação: 04/05/2011
Lei nº 4.564/11
09/05/2011
    

MANTIDA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE DELEGADA CONDENADA POR IMPROBIDADE
09/05/2011
    

PENSÃO MILITAR. ALEGAÇÕES DE DEFESA. RATEIO DO BENEFÍCIO. NÃO INCLUSÃO DA FILHA MAIOR DO LEITO ENQUANTO EXISTIREM PENSIONISTAS DE PRIMEIRA ORDEM. RATIFICAÇÃO DAS DECISÕES TCDF Nº 6598/10 E 662/10.
10/05/2011
    

MUNICÍPIO NÃO É OBRIGADO A CONCEDER LICENÇA-MATERNIDADE DE SEIS MESES
10/05/2011
    

APÓS 22 ANOS DE ESPERA, EX-MILITAR COM ESQUIZOFRENIA PODERÁ SER REFORMADO PELO EXÉRCITO
10/05/2011
    

TNU: É DEVIDA PENSÃO A EX-CÔNJUGE QUE COMPROVE NECESSIDADE ECONÔMICA NA DATA DA MORTE DO SEGURADO
10/05/2011
    

ADI QUESTIONA LEI QUE EXIGE CURSO SUPERIOR PARA AGENTE PENITENCIÁRIO NO DF
10/05/2011
    

INCORPORAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE 1998 E 2001 É TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
11/05/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - PROFESSOR - REDUÇÃO DE PROVENTOS - ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PROVENTOS CALCULADOS JÁ COM BASE NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
11/05/2011
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - PILOTO - METRÔ/DF - EXAME PSICOTÉCNICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
11/05/2011
    

ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - POLICIAL MILITAR - REQUERIMENTO PARA RETORNO À ATIVA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTRA ATOS DO DISTRITO FEDERAL - PRAZO DE 5 ANOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 383 DO STF AO CASO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA SUA METADE.
11/05/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA (§ 1º DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003).
12/05/2011
    

INADMISSÍVEL A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO NA VIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR EFETIVO
12/05/2011
    

SERVIDOR TERÁ QUE DEVOLVER VALOR DE CURSO NÃO CONCLUÍDO
12/05/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 625 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
12/05/2011
    

ATRASADOS DE QUASE R$ 18 MIL
12/05/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 471 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
12/05/2011
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DELEGADOS ATIVOS E INATIVOS DA POLÍCIA CIVIL DO DF. REMUNERAÇÕES TRANSFORMADAS EM SUBSÍDIOS (MEDIDA PROVISÓRIA N. 308, CONVERTIDA NA LEI N. 11.361/2006). ALEGAÇÃO DE PERDA DE VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL, OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, ALÉM DE DESCONTOS DE PARCELAS QUE ULTRAPASSEM O MONTANTE ESTATUÍDO PELA LEI N. 11.143/2005.
16/05/2011
    

SERVIDOR CONCURSADO COM VISÃO MONOCULAR SERÁ INDENIZADO POR DEMORA NA POSSE
16/05/2011
    

INDEFERIDA INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARGO COMISSIONADO PARA APOSENTADA
16/05/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SUMÚLA VINCULANTE Nº. 03. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. APLICAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA EC.
20/05/2011
    

PORTADOR DE SURDEZ IRREVERSÍVEL NÃO CONSEGUE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA
20/05/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 472 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
20/05/2011
    

MINISTRO SUGERE CRIAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA
23/05/2011
    

RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO ATINGE INATIVOS
24/05/2011
    

SERVIDORES QUESTIONAM ATO DO TCU QUE PERMITE ACESSO AO IR
24/05/2011
    

APOSENTADORIA PROPORCIONAL NÃO SERÁ INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO
24/05/2011
    

SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO POR AÇÃO CRIMINAL É REINTEGRADO
24/05/2011
    

ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
25/05/2011
    

SE NÃO FISCALIZAR, PODER PÚBLICO É RESPONSÁVEL POR DÍVIDA TRABALHISTA DE TERCEIRIZADO
25/05/2011
    

STF GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL A DEFICIENTE
25/05/2011
    

ALTURA MÍNIMA PARA CARGO DA ÁREA DE SEGURANÇA SÓ COM PREVISÃO EM LEI
25/05/2011
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE ORIENTADOR EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
25/05/2011
    

JUIZADOS FAZENDÁRIOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO COMPUTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA INTEGRAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
25/05/2011
    

JUIZADO FAZENDÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO DE MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO. CONTAGEM SOMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE NA CARREIRA DE POLICIAL CIVIL DO DF. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE VENCIDO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$100,00 (CEM REAIS).
25/05/2011
    

PENSÃO MILITAR. PEDIDO DE REEXAME. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO À EX-ESPOSA PENSIONADA NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. LEGALIDADE DA CONCESSÃO À FILHA MENOR. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO POR PARTE DA EX-ESPOSA PENSIONADA. DIREITO AO BENEFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 7º, INCISO I, LETRA “C”, DA LEI Nº 3.765/60, COMBINADO COM O ARTIGO 62, § 3º, DA CRFB, EM DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO PRÓPRIO, A PARTIR DO RESPECTIVO PROTOCOLO.
26/05/2011
    

JUDICIÁRIO VETA PAGAMENTO DE LICENÇAS-PRÊMIO A POLICIAIS CIVIS APOSENTADOS
27/05/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 627 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
27/05/2011
    

ADI QUE QUESTIONA INSTRUÇÃO DO TCU SOBRE DECLARAÇÃO DE IR É INDEFERIDA
27/05/2011
    

SERVIDOR QUE ACEITA OCUPAR CARGO EM LOCAL DIVERSO DO ESCOLHIDO NA INSCRIÇÃO PERDE PREFERÊNCIA
27/05/2011
    

STF - AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 602043 - APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO INCISO XI DO ARTIGO 37 DA CRFB, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, SOBRE O MONTANTE DAS REMUNERAÇÕES DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO.
01/05/2011
    

APOSENTADO DO INSS NÃO PODERÁ MAIS RECEBER PENSÃO

Novas regras em estudo no governo vão exigir comprovação de dependência das viúvas

A Previdência Social planeja impedir que os segurados do INSS recebam aposentadoria e pensão ao mesmo tempo. Com isso, ficam no passado casos como o da mulher que trabalhou desde a juventude e, no fim da vida, recebe sua aposentadoria e a pensão do marido, falecido antes dela. Alterações como essa vão atingir em cheio a concessão de pensões por morte, que hoje representa 25% de todos os 28,2 milhões de benefícios pagos. Estão no rol das alterações impopulares que ainda precisam de consenso dentro do governo e por isso são mantidas em sigilo pelos técnicos que as estudam.

Como O DIA já antecipou, as mudanças não seriam restritas aos trabalhadores do setor privado e também se estenderiam ao servidor público. Direitos adquiridos ficariam preservados, assegurou o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, que não fala abertamente sobre as medidas, mas admite que são necessárias.

Fontes do governo adiantam que a proposta em discussão prevê ainda a instituição de carência (período mínimo de contribuição ao INSS) para que o dependente do titular da aposentadoria possa ter direito à pensão. Isso não existe hoje, o que dá margem a muitas distorções, como a concessão de pensão no valor do teto para quem contribuiu somente uma única vez.

Outro aspecto que pode gerar bastante resistência é a necessidade de provar a dependência financeira para que o herdeiro tenha direito à pensão. Assim, não bastaria a pessoa ser casada no papel. Hoje, o casamento formal já é suficiente para a concessão. Se a ideia for adiante, casados oficialmente terão que passar pela mesma maratona de documentos hoje exigidas para a união informal: vão comprovar a dependência financeira.

Centrais serão consultadas

O governo federal reuniu trabalhadores, aposentados e pensionistas, economistas e especialistas há quatro anos para discutir a famosa “sustentabilidade” do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que concentra os benefícios do INSS. Não houve acordo. Ninguém falou mais no assunto, até que o novo governo assumisse. As nova regras estão prontas e serão levadas às centrais sindicais.

O primeiro consenso em torno das propostas diz respeito às viúvas jovens. O governo já demonstrou bastante antipatia com elas, e o benefício ganhou o nada lisonjeiro apelido de “pensão viagra”, como a Coluna apontou. Para elas, a proposta prevê o fim do caráter vitalício.

Confira o que será levado a sindicalistas e ao Congresso

As mudanças vão atingir as jovens viúvas, que terão prazo limite para receber o benefício, hoje vitalício.

Não será permitido o pagamento de dois benefícios, hoje possível. A pessoa terá que escolher entre a aposentadoria e a pensão.

Em vez de conceder o benefício sem qualquer análise de mérito, a Previdência pretende exigir documentos que comprovem a dependência financeira do potencial titular da pensão por morte.

A pensão, que hoje é concedida integralmente, ou seja, no valor exato da aposentadoria, terá um limitador.

Haverá carência para que o herdeiro tenha direito à pensão. Hoje, uma contribuição é suficiente. Os técnicos querem estabelecer um período mínimo de meses.

Direitos adquiridos serão preservados. Isso significa que quem recebe pensão hoje não está ameaçado.

O governo não pretende “empurrar” o pacote. As propostas serão levadas às centrais sindicais.

Servidores públicos seriam submetidos às mesmas regras. INSS e regimes próprios ficarão cada vez mais parecidos.

As medidas ainda terão que passar pelo crivo do Congresso Nacional.
O Dia
Publicação: 04/05/2011
Lei nº 4.564/11

Dispõe sobre o valor do vencimento básico da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
09/05/2011
    

MANTIDA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE DELEGADA CONDENADA POR IMPROBIDADE

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que confirmou a cassação da aposentadoria por invalidez de uma delegada, em razão do cometimento de infrações administrativas, conforme legislação estadual. Condenada por improbidade administrativa, a delegada teria desviado veículos e armas de fogo apreendidas na sua unidade policial em benefício próprio ou alheio.

A delegada recorreu ao STJ sustentando que sua aposentadoria por invalidez não poderia ter sido cassada, já que teriam sido preenchidos os requisitos legais para seu deferimento. Segundo ela, a perícia médica concluiu pela sua incapacidade laboral em decorrência de doença diagnosticada (moléstia arterial coronária). Além disso, a aposentadoria não teria sido concedida por tempo de serviço, como nos demais casos em que procede desta forma, mas sim, por invalidez, ocasionada pela doença. Por fim, alegou que, pelo fato de já ter cumprido as penas que foram aplicadas em sede de ação de improbidade administrativa, não se poderia aplicar em cumulação à pena de cassação de aposentadoria, sob pena de ferir o princípio de non bis in idem (não repetir sobre o mesmo).

Ao votar, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a legislação estadual prevê a possibilidade de cassação de aposentadoria, em razão de, na atividade, o servidor ter praticado transgressão punível com demissão, não fazendo diferenciação entre as espécies de aposentadorias.

O ministro ressaltou, ainda, que o entendimento da Primeira Seção do STJ é o de que não há falar em violação de ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada, sendo certo que a aposentadoria poderá ser cassada quando comprovado, em processo administrativo disciplinar regular, que, em atividade, o servidor praticou falta punida com demissão, de acordo com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.
STJ
09/05/2011
    

PENSÃO MILITAR. ALEGAÇÕES DE DEFESA. RATEIO DO BENEFÍCIO. NÃO INCLUSÃO DA FILHA MAIOR DO LEITO ENQUANTO EXISTIREM PENSIONISTAS DE PRIMEIRA ORDEM. RATIFICAÇÃO DAS DECISÕES TCDF Nº 6598/10 E 662/10.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento das Razões de Defesa apresentadas pela pensionista LUCIA BAPTISTA NUNES; II - considerar, no mérito, procedentes os argumentos apresentados pela interessada, na parte que concerne à suspensão do pagamento da pensão à filha ROSEMARY BAPTISTA NUNES e o redirecionamento da respectiva cota em seu favor, tendo em vista o entendimento do Tribunal adotado na Decisão nº 6.598/10 (Processo nº 18.119/05) e na Decisão nº 662/10 (Processo nº 8.748/05), de que o início do pagamento da pensão militar, concedida à filha maior de mesmo leito com base no § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/02, com redação da Lei nº 10.556/02, somente se dará após a extinção da beneficiária de primeira ordem, isso no caso de concessão de pensão em que inexiste como beneficiária filha maior de outro leito; III - dar ciência desta decisão à requerente, às suas representantes legais e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; IV - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para que se possa proceder ao exame de mérito da concessão. Vencido o segundo revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, que ratificou o seu voto, no que foi seguido pelo Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS. A primeira Revisora, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, apresentou voto em 31.03.11, seguindo o posicionamento do Relator.
Processo nº 19122/2007 - Decisão nº 1577/2011
10/05/2011
    

MUNICÍPIO NÃO É OBRIGADO A CONCEDER LICENÇA-MATERNIDADE DE SEIS MESES

A prorrogação do prazo da licença-maternidade por 60 dias prevista na Lei n. 11.770/2008 não é obrigatória na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A lei apenas autoriza o benefício. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por uma servidora do município de Belo Horizonte. Ela contestou decisão judicial do estado de Minas Gerais que lhe negou o pedido de prorrogação de sua licença-maternidade. Os magistrados entenderam que a lei que instituiu o Programa Empresa Cidadã permite a ampliação da licença mediante concessão de incentivo fiscal à empresa que adere ao programa, não sendo autoaplicável aos entes públicos.

O artigo 2º da Lei n. 11.770/08 afirma que a administração pública é autorizada a instituir o programa. A defesa da servidora alegou que o termo “autorizada” contido nesse artigo não significa mera faculdade da Administração, tratando-se de norma de natureza cogente, ou seja, racionalmente necessária. Argumentou também que a lei é de aplicação imediata, independentemente da existência de legislação municipal.

O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que não há regra de hermenêutica ou de interpretação jurídica que permita considerar como norma cogente a autorização prevista no referido artigo. Além disso, o ministro ressaltou que o argumento da servidora é inaceitável à luz da autonomia administrativa reservada pela Constituição Federal a cada um dos entes da Federação, que têm direito de estabelecer os respectivos regimes jurídicos aplicáveis a seus servidores públicos.

Acompanhando o voto do relator, todos os ministros da Primeira Turma negaram provimento ao recurso.
STJ
10/05/2011
    

APÓS 22 ANOS DE ESPERA, EX-MILITAR COM ESQUIZOFRENIA PODERÁ SER REFORMADO PELO EXÉRCITO

A 2.ª Turma Suplementar do Mutirão Judiciário em Dia, em curso no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região desde fevereiro, concedeu a um ex-militar dispensado do Exército o direito de ser reformado. O apelante procurou a Justiça 22 anos atrás, depois de deixar as Forças Armadas em decorrência de problemas mentais adquiridos durante a prestação de serviço militar.

Ele ingressou no Exército aos 18 anos e, dois meses depois, começou a apresentar sintomas de esquizofrenia, segundo relatou a juíza federal Rosymeire Gonçalves. Ao invés de proceder à reforma e à avaliação do caso clínico, o Exército simplesmente determinou a dispensa do militar, em 1969. Na época, vigorava o Decreto-Lei 9.698/46, que previa, no artigo 60, o direito à reforma por invalidez ou incapacidade física definitiva.
Em 1988, um irmão entrou com ação na Justiça Estadual, como curador, demonstrando que a doença gerou inaptidão absoluta. Um dos pontos de discussão dos autos era se a esquizofrenia, por ser uma doença genética, poderia dar direito à pensão. A questão chegou ao TRF da 1.ª Região.

A 2.ª Turma Suplementar, amparada em exames médicos, concluiu que se trata de uma doença genética que pode ser desenvolvida em ambiente que favoreça seu surgimento. Por isso a relatora entendeu que, por ter sido vitimado no ambiente militar, o autor da ação deveria receber pensão vitalícia. “O estado é responsável pela manutenção desse cidadão brasileiro e teria que tê-lo reformado ao invés de fazer a dispensa”, afirmou, no voto, a relatora. Rosymeire Gonçalves destacou, ainda, que a negativa do Exército afetou a dignidade do ex-militar. “Oriundo de uma família muito pobre, sem condições de mantê-lo em uma clínica, ele passou a perambular pelas ruas, totalmente sem amparo do estado”. A turma suplementar seguiu o voto da relatora, por unanimidade, e concedeu o direito à reforma, com efeitos retroativos a março de 1969.

Prescrição

Embora a União tenha alegado a prescrição, por se terem passado mais de 17 anos até a propositura da ação, o entendimento da turma foi contrário. Os magistrados frisaram que a incapacidade absoluta do apelado, nos termos do artigo 198 (169, I, do CC vigente ao tempo dos fatos) c/c o artigo 3.º do Código Civil, invalida o prazo prescricional.

Apelação / Reexame Necessário 2002.01.00.033561-4/PI
Seção Judiciária do Distrito Federal
10/05/2011
    

TNU: É DEVIDA PENSÃO A EX-CÔNJUGE QUE COMPROVE NECESSIDADE ECONÔMICA NA DATA DA MORTE DO SEGURADO

É possível a concessão de pensão por morte a ex-cônjuge mediante comprovação da necessidade econômica na data da morte, sendo desnecessária a demonstração da efetiva dependência econômica. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF) reunida em Brasília nos dias 5 e 6 de maio no julgamento do processo 2007.38.00.73.6982-0. O autor apresentou recurso à TNU contra decisão da 2ª Turma Recursal de Minas Gerais que manteve a sentença de 1º grau que negou seu pedido de pensão pela morte de sua ex-mulher.

A negativa tomou por base o fato de que não foram apresentados documentos como prova da dependência econômica, pelo contrário, ficou comprovado que os dois estavam divorciados desde 2003, após estarem separados de fato há sete anos, e que até o falecimento da segurada, em 2005, o autor não chegou a receber, nem mesmo solicitar, auxílio financeiro.

O autor-recorrente sustenta que, ao exigir a comprovação da dependência econômica (efetivo recebimento de pensão alimentícia ou auxílio-financeiro, ainda que informal) para a concessão de pensão por morte de ex-cônjuge, o acórdão contraria o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera suficiente a comprovação da mera necessidade econômica, que pressupõe apenas condição socioeconômica desfavorável. “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”, estabelece a Súmula 336 do STJ.

Na esteira desse entendimento, o relator do processo na TNU, juiz federal José Antonio Savaris, afirmou que a concessão de pensão por morte de ex-cônjuge não deve ficar restrita aos casos em que o segurado falecido atendia às necessidades do requerente – pagando-lhe pensão ou ajudando-lhe financeiramente – devendo ser estendida à situação em que o requerente efetivamente precisava deste auxílio. “O fato do ex-cônjuge ter sobrevivido sem a ajuda do segurado, ainda que dela necessitasse, não pode ser óbice à concessão de pensão por morte”, concluiu o magistrado.

Com a decisão da turma, o processo deve retornar à Turma Recursal de origem a fim de que os fatos sejam examinados e o julgado adequado com base no entendimento uniformizado pela TNU.

Processo nº 2007.38.00.73.6982-0
Conselho da Justiça Federal
10/05/2011
    

ADI QUESTIONA LEI QUE EXIGE CURSO SUPERIOR PARA AGENTE PENITENCIÁRIO NO DF

O governador do Distrito Federal (DF), Agnelo Queiroz, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (9), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4594) contra a Lei distrital 4508/10, que institui a exigência de nível superior para ingresso no cargo de agente penitenciário. Para o governador, a norma estaria criando um novo cargo. A ação foi distribuída para o ministro Ayres Britto.

De acordo com Queiroz, ao alterar o nível de escolaridade exigido para os agentes, os artigos 3º e 4º da norma criam, ao menos indiretamente, um novo regime jurídico para os titulares do cargo. Isso porque a instituição de um nível escolar mais alto autoriza a própria alteração das atribuições do cargo. Além disso, admite-se a correlata modificação remuneratória, para que os vencimentos sejam compatíveis com as novas responsabilidades e o nível superior.

Essas circunstâncias, diz o governador, associadas à alteração da nomenclatura do cargo, conduzem à conclusão de que se está, em verdade, criando outro cargo, com um novo regime jurídico. Para Agnelo Queiroz, a norma prevê, de forma expressa, a transposição de cargos.

E, nesse sentido, o governador lembra que o postulado do concurso público, inscrito no artigo 37, II, da Constituição Federal, desautoriza o provimento derivado de cargos públicos quando se tratar de transposição funcional, o que estaria sendo desrespeitado pelos dispositivos questionados, alega.

Com este argumento, pede a suspensão liminar dos artigos 3º e 4º da Lei distrital 4508/10. E no mérito a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.

Processo relacionado: ADI 4594
STF
10/05/2011
    

INCORPORAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE 1998 E 2001 É TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA

No âmbito do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros decidiram que a constitucionalidade da incorporação de quintos supostamente adquiridos por servidores públicos em função do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9624/98 [8 de abril de 1998] e a Medida Provisória 2.225-45/01 [5 de setembro de 2001] tem repercussão geral. A decisão foi tomada, acompanhando o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário (RE) 638115, pela repercussão geral do tema.

O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou agravo regimental por alegada violação do artigo 5º, inciso XXXVI, e do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, bem como do princípio da legalidade. Conforme a decisão questionada, o STJ declarou ser possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998, data do início da vigência da Lei 9.624/98, até 5 de setembro de 2001, data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/01.

Tal controvérsia está sendo apreciada pelo Plenário do Supremo nos Mandados de Segurança (MSs) 25845 e 25763.

Razões do recurso

Em preliminar, a União defende a repercussão geral da matéria sob o ponto de vista social, ao fundamento de que existem milhares de servidores dos três Poderes e do Ministério Público da União (MPU) pleiteando o mesmo direito. Sustenta a repercussão sob aspecto jurídico, uma vez inexiste direito adquirido a regime jurídico e que o acórdão contestado teria violado os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Por fim, a autora aduz a repercussão geral sob o aspecto econômico, tendo em vista que processo de execução individual apresenta “vultosos valores”.

Manifestação

O ministro Gilmar Mendes entendeu configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, uma vez que a solução a ser definida pelo STF balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de servidores do Ministério Público da União. “Ademais, a controvérsia dos autos é relativa a questão de direito intertemporal”, disse o relator.

Processo relacionado: RE 638115
STF
11/05/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - PROFESSOR - REDUÇÃO DE PROVENTOS - ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PROVENTOS CALCULADOS JÁ COM BASE NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.

I - Não evidenciado, nos autos, que a Administração procedeu à redução dos proventos do autor sem lhe dar oportunidade de defesa, não há se falar em violação ao contraditório.

II - Segundo a Súmula 359 do STF os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Logo, aplica-se a lei vigente à época da feitura do laudo médico oficial atestando a incapacidade do servidor para o trabalho, sendo irrelevante o fato de o servidor ter ingressado nos quadros da Secretaria de Educação antes da Edição da EC 41/2003.

III - A União tem competência para a fixação de normas gerais a respeito da previdência, sobre todas as modalidades de aposentadoria (CF, art. 24, XII). Dessa forma, a Lei Federal nº 10.887/2004 foi editada no âmbito da competência concorrente da União, aplicando-se aos servidores públicos do Distrito Federal.

IV - Os servidores não detêm direito adquirido a regime jurídico, segundo pacífico entendimento jurisprudencial.

V - As decisões emanadas de Tribunais de Contas não vinculam o julgamento pelo Poder Judiciário.

VI - O art. 40, § 1º, inciso I, da CF confere o direito à aposentadoria por invalidez permanente ao servidor público com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo no caso de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.

VII - Não há se falar em incidência das alterações impostas pela EC 47/2005, porque sua aplicação não contempla as aposentadorias por invalidez e a compulsória, incidindo, tão somente, às hipóteses referentes a aposentadorias por idade e tempo de contribuição, não tendo sido assegurada, via de consequência, a paridade para os servidores que se aposentaram por invalidez permanente, após a edição da EC 41, de 19.12.03.
TJDFT - 20080111178306APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 04/05/2011
11/05/2011
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - PILOTO - METRÔ/DF - EXAME PSICOTÉCNICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.

1. Quanto à legalidade das avaliações psicológicas exigidas em concursos públicos, na esteira da jurisprudência consagrada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada a Súmula 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. e neste Egrégio Tribunal de Justiça, foi editada a Súmula nº 20, que preconiza: A validade de exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.

2. Em obediência aos princípios da legalidade e da publicidade, diante da ausência de previsão legal para a realização do exame psicotécnico, a sua anulação é medida que se impõe.
TJDFT - 20050110826708-APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 05/05/2011
11/05/2011
    

ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - POLICIAL MILITAR - REQUERIMENTO PARA RETORNO À ATIVA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTRA ATOS DO DISTRITO FEDERAL - PRAZO DE 5 ANOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 383 DO STF AO CASO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA SUA METADE.

1. O prazo prescricional para atacar decisão que determinou a reforma do militar com proventos proporcionais é de cinco anos, a partir da data da prolação do ato impugnado, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

2. A interrupção da prescrição verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano, a teor do art. 4º, parágrafo único, do referido decreto.

2.1 Além disto, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (arts. 8º e 9º).

3. Considerando que o prazo prescricional foi interrompido antes de sua metade, aplica-se ao caso dos autos a súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal que dispõe de forma expressa que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

4. Acertada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor, porquanto antes do ajuizamento da presente ação declaratória já havia passado mais de cinco anos da data do ato administrativo impugnado.

4.1 Deste modo, O fato da Administração, por liberalidade, ter permitido a reabertura administrativa do debate em torno da reforma do autor, não tem o condão de perpetuar o prazo do exercício do direito de ação.

5. Precedente da Casa.

5.1 1. Ainda que seja nulo o ato administrativo, somente se pode pleitear a declaração de nulidade dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estabelecido no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932. 2. Hipótese em que a ação, por meio da qual o Recorrente busca ser reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, fora ajuizada após ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do ato de licenciamento. 3. Recurso não provido.

6. Recurso improvido.
TJDFT - 20080111121934APC
Relator JOÃO EGMONT
5ª Turma Cível
DJ de 10/05/2011
11/05/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA (§ 1º DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003).

1. O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade; foi instituído pela Emenda Constitucional n. 20/98, com a intenção de estimular a continuação do segurado na atividade. A Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, embora haja substituído o dispositivo anterior, manteve o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no art. 40, § 19, da Carta Magna. São três os requisitos para caracterizar o direito ao abono permanência: a) completar as exigências para a aposentadoria voluntária; b) contar com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem; e c) optar por permanecer em atividade.

2. O autor preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em 7/1/2003. Nesta data, adquiriu o direito ao abono de permanência em razão da EC n. 20/98, ou seja, antes da imposição de contribuição previdenciária aos inativos pela EC n. 41/2003. Dessa forma, não há como vincular a percepção do respectivo abono à data em que o Distrito Federal passou a exigir o pagamento da contribuição previdenciária sobre os inativos. Se quisesse, o autor poderia ter se aposentado em janeiro de 2003, e não incidiria contribuição previdenciária sobre seus proventos. Somente em abril de 2004 passou a viger a contribuição obrigatória dos inativos, por força dos artigos 149 c/c 195, § 6º, que prevêem um lapso temporal de 90 (noventa) dias, a partir da lei instituidora ou modificadora de contribuições sociais. O abono de permanência consiste, justamente, em um incentivo para o servidor público que pretende preterir o requerimento de sua aposentadoria voluntária, permanecendo no serviço público por mais algum tempo. Assim, a partir do momento em que o servidor reúne os requisitos para que lhe fosse concedida a aposentadoria voluntária, mas permanece em atividade, passa a fazer jus à percepção do benefício pleiteado, sendo, portanto, desonerado imediatamente da contribuição social que até então vertera em favor do órgão oficial de previdência. Dessa forma, em razão das parcelas consideradas prescritas, o apelado tem direito à restituição dos valores descontados no período de 16/4/2004 a 31/12/2007.

3. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e não providos. Unânime.
TJDFT - 20090110493606APC
Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
2ª Turma Cível
DJ de 10/05/2011
12/05/2011
    

INADMISSÍVEL A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO NA VIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR EFETIVO

Aprovado em concurso público moveu ação contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), buscando assegurar sua nomeação no cargo de professor, uma vez que, durante o prazo de vigência do concurso em que foi aprovado, houve concurso para professor temporário, e duas vagas foram preenchidas.

O juiz de primeira instância julgou o pedido procedente.

A instituição de ensino apelou para o TRF/ 1.ª Região.

O processo, de relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, foi julgado pela 5.ª Turma.

A Turma ponderou que o apelante foi aprovado em segundo lugar em concurso público promovido pelo CEFET/PI para uma vaga de professor de 1.º e de 2.º Grau da Disciplina Geografia, com carga horária semanal de 40 horas. Além disso, que o edital previu classificação até o dobro do número de vagas oferecidas, para formação de cadastro de reserva.

Entendeu que ficou demonstrada a intenção da Administração de prover a segunda vaga, pois o CEFET/PI realizou também processo seletivo simplificado para contratação temporária de dois professores para o mesmo cargo almejado pelo impetrante, mas com carga horária semanal de 20 horas. Posteriormente, contratou dois profissionais temporários para suprir a necessidade de um professor efetivo, ainda na vigência do concurso para professor efetivo.

Portanto, a Turma negou provimento ao recurso, afirmando que o recorrente tem direito à contratação.

Apelação Cível 2005.40000033812/PI
Seção Judiciária do Distrito Federal
12/05/2011
    

SERVIDOR TERÁ QUE DEVOLVER VALOR DE CURSO NÃO CONCLUÍDO

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF manteve decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública que confirmou a legalidade do ato administrativo que determinou a cobrança, por parte do Distrito Federal, dos valores gastos em curso de especialização iniciado e não concluído por um servidor. A cobrança foi efetivada no valor de R$ 5.262,49.

Diante da decisão que impôs ao servidor a obrigação de ressarcir ao erário as despesas, este interpôs recurso com o objetivo de anular o ato que determinou o ressarcimento, sustentando que o abandono não causou prejuízo ao erário, pois o curso foi ministrado gratuitamente pela Universidade de Brasília (UNB). Sustentou ainda que o valor cobrado pelo DF não poderia incidir sobre a totalidade do curso, já que freqüentou apenas parte das aulas.

O Distrito Federal, em sua defesa, sustentou que a não conclusão do curso de mediação se deu sem justificativas, violando o Termo de Compromisso e o sétimo Termo Aditivo, além de implicar em custos para a Administração Pública, motivo pelo qual é imperativo o ressarcimento.

Ao julgar a causa na 1ª Instância, o juiz assegurou que o autor estava ciente de que o abandono implicaria no dever de ressarcir. No recurso, o colegiado entendeu que é fato incontroverso que o autor injustificadamente não concluiu a especialização oferecida pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, mediante acordo com a UNB, além de assegurar que o apelante estava ciente do dever de ressarcimento pelo abandono do curso, conforme termo de responsabilidade que assinou, e a Cláusula 5ª do 7º Termo Aditivo.

Assim, entendeu a 3ª Turma Cível que o abandono importa no dever de ressarcimento e este deve ser integral, apesar de a freqüência ter sido em parte do curso. Isso porque a não conclusão impediu que o servidor obtivesse a qualificação proposta pela especialização, valor intelectual não revertido a bem do serviço público, sendo este o objetivo do acordo celebrado pela Secretaria de Estado de Educação com a UNB.

"Além da perda do conhecimento, o abandono também configurou prejuízo financeiro aos cofres públicos, visto que a documentação acostada aos autos demonstra que o acordo para a realização da especialização se deu de forma onerosa, sendo repassado do Distrito Federal para a UNB um valor expressivo, além de outras despesas", concluiu o relator no voto.

Nº do Processo: 2004 01 1 068991-8
TJDFT
12/05/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 625 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Relação homoafetiva e entidade familiar - 1

A norma constante do art. 1.723 do Código Civil — CC (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Preliminarmente, conheceu-se de argüição de preceito fundamental — ADPF, proposta pelo segundo requerente, como ação direta, tendo em vista a convergência de objetos entre ambas as ações, de forma que as postulações deduzidas naquela estariam inseridas nesta, a qual possui regime jurídico mais amplo. Ademais, na ADPF existiria pleito subsidiário nesse sentido. Em seguida, declarou-se o prejuízo de pretensão originariamente formulada na ADPF consistente no uso da técnica da interpretação conforme a Constituição relativamente aos artigos 19, II e V, e 33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da aludida unidade federativa (Decreto-lei 220/75). Consignou-se que, desde 2007, a legislação fluminense (Lei 5.034/2007, art. 1º) conferira aos companheiros homoafetivos o reconhecimento jurídico de sua união. Rejeitaram-se, ainda, as preliminares suscitadas.
ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277)
ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132)

Relação homoafetiva e entidade familiar - 2

No mérito, prevaleceu o voto proferido pelo Min. Ayres Britto, relator, que dava interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Asseverou que esse reconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas conseqüências da união estável heteroafetiva. De início, enfatizou que a Constituição proibiria, de modo expresso, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem. Além disso, apontou que fatores acidentais ou fortuitos, a exemplo da origem social, idade, cor da pele e outros, não se caracterizariam como causas de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que fosse. Assim, observou que isso também ocorreria quanto à possibilidade da concreta utilização da sexualidade. Afirmou, nessa perspectiva, haver um direito constitucional líquido e certo à isonomia entre homem e mulher: a) de não sofrer discriminação pelo fato em si da contraposta conformação anátomo-fisiológica; b) de fazer ou deixar de fazer uso da respectiva sexualidade; e c) de, nas situações de uso emparceirado da sexualidade, fazê-lo com pessoas adultas do mesmo sexo, ou não.
ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277)
ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132)

Relação homoafetiva e entidade familiar - 3

Em passo seguinte, assinalou que, no tocante ao tema do emprego da sexualidade humana, haveria liberdade do mais largo espectro ante silêncio intencional da Constituição. Apontou que essa total ausência de previsão normativo-constitucional referente à fruição da preferência sexual, em primeiro lugar, possibilitaria a incidência da regra de que “tudo aquilo que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Em segundo lugar, o emprego da sexualidade humana diria respeito à intimidade e à vida privada, as quais seriam direito da personalidade e, por último, dever-se-ia considerar a âncora normativa do § 1º do art. 5º da CF. Destacou, outrossim, que essa liberdade para dispor da própria sexualidade inserir-se-ia no rol dos direitos fundamentais do indivíduo, sendo direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e até mesmo cláusula pétrea. Frisou que esse direito de exploração dos potenciais da própria sexualidade seria exercitável tanto no plano da intimidade (absenteísmo sexual e onanismo) quanto da privacidade (intercurso sexual). Asseverou, de outro lado, que o século XXI já se marcaria pela preponderância da afetividade sobre a biologicidade. Ao levar em conta todos esses aspectos, indagou se a Constituição sonegaria aos parceiros homoafetivos, em estado de prolongada ou estabilizada união — realidade há muito constatada empiricamente no plano dos fatos —, o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heteroafetivos em idêntica situação.
ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277)
ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132)

Relação homoafetiva e entidade familiar - 4

Após mencionar que a família deveria servir de norte interpretativo para as figuras jurídicas do casamento civil, da união estável, do planejamento familiar e da adoção, o relator registrou que a diretriz da formação dessa instituição seria o não-atrelamento a casais heteroafetivos ou a qualquer formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Realçou que família seria, por natureza ou no plano dos fatos, vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos respectivos membros, constituindo-se no espaço ideal das mais duradouras, afetivas, solidárias ou espiritualizadas relações humanas de índole privada, o que a credenciaria como base da sociedade (CF, art. 226, caput). Desse modo, anotou que se deveria extrair do sistema a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganharia plenitude de sentido se desembocasse no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família, constituída, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade (CF, art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”). Mencionou, ainda, as espécies de família constitucionalmente previstas (art. 226, §§ 1º a 4º), a saber, a constituída pelo casamento e pela união estável, bem como a monoparental. Arrematou que a solução apresentada daria concreção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da proteção das minorias, da não-discriminação e outros. O Min. Celso de Mello destacou que a conseqüência mais expressiva deste julgamento seria a atribuição de efeito vinculante à obrigatoriedade de reconhecimento como entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo.
ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277)
ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132)

Relação homoafetiva e entidade familiar - 5


Por sua vez, os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, Presidente, embora reputando as pretensões procedentes, assentavam a existência de lacuna normativa sobre a questão. O primeiro enfatizou que a relação homoafetiva não configuraria união estável — que impõe gêneros diferentes —, mas forma distinta de entidade familiar, não prevista no rol exemplificativo do art. 226 da CF. Assim, considerou cabível o mecanismo da integração analógica para que sejam aplicadas às uniões homoafetivas as prescrições legais relativas às uniões estáveis heterossexuais, excluídas aquelas que exijam a diversidade de sexo para o seu exercício, até que o Congresso Nacional lhe dê tratamento legislativo. O segundo se limitou a reconhecer a existência dessa união por aplicação analógica ou, na falta de outra possibilidade, por interpretação extensiva da cláusula constante do texto constitucional (CF, art. 226, § 3º), sem se pronunciar sobre outros desdobramentos. Ao salientar que a idéia de opção sexual estaria contemplada no exercício do direito de liberdade (autodesenvolvimento da personalidade), acenou que a ausência de modelo institucional que permitisse a proteção dos direitos fundamentais em apreço contribuiria para a discriminação. No ponto, ressaltou que a omissão da Corte poderia representar agravamento no quadro de desproteção das minorias, as quais estariam tendo seus direitos lesionados. O Presidente aludiu que a aplicação da analogia decorreria da similitude factual entre a união estável e a homoafetiva, contudo, não incidiriam todas as normas concernentes àquela entidade, porque não se trataria de equiparação. Evidenciou, ainda, que a presente decisão concitaria a manifestação do Poder Legislativo. Por fim, o Plenário autorizou que os Ministros decidam monocraticamente os casos idênticos
ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277)
ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132)
STF
12/05/2011
    

ATRASADOS DE QUASE R$ 18 MIL

Ação que beneficia militar no desconto previdenciário dá direito a valores retroativos

A ação que 180 mil militares reformados ou da reserva remunerada poderão mover para reaver parte da contribuição de 7,5% referentes à pensão deixada para herdeiros poderá render atrasados de quase R$ 18 mil, em média. Os valores (veja tabela abaixo) foram obtidos seguindo a lógica da sentença judicial da 5ª Vara Federal do Rio, que determinou a alteração imediata do cálculo para o desconto mensal, em resposta à ação movida pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador (Anacont).

Um oficial obteve a primeira decisão favorável, argumentando que a Emenda Constitucional 41/2003, que instituiu a Reforma da Previdência do Servidor Público, previa que a contribuição para a pensão militar seria sobre o montante que excedesse o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). “Como se sabe, militares sofrem desconto nos contracheques para deixar pensões para dependentes. Mas o desconto, no total de 7,5%, incide atualmente sobre a totalidade da remuneração”, explicou o presidente da Anacont, José Roberto de Oliveira.

“Já há decisões das cortes superiores no sentido de que os efeitos da emenda se estendam indubitavelmente aos militares”, acrescentou. Na sentença que beneficiou major do Rio de Janeiro, o juiz determina a devolução dos valores descontados a mais, com juros e aplicação da taxa básica da economia (Selic).

“A decisão abre precedente para que outros militares reformados recorram à Justiça para alterar o desconto e recuperar o que foi pago nos últimos cinco anos. Isso pode chegar a boas somas com juros e multas”, disse Oliveira.

Teto do INSS é parâmetro

O desconto mensal obrigatório para os militares da reserva ou da reforma remunerada é de 7,5%. Eles devem contribuir para poder gerar pensão para filhos menores e/ou maridos ou mulheres. Desde 2003, quando foi publicada a Emenda Constitucional 41, eles têm a contribuição calculada sobre a remuneração integral.

A decisão judicial (confira a integra no blog odia.terra.com.br/blog/forcamilitar) leva em conta texto da EC 41 que reconhece que o desconto deve ser sobre o valor que exceder o teto do INSS.

Vantagem para patentes inferiores

Segundo a Anacont, alguns descontos terão que ser devolvidos integralmente. Isso porque patentes inferiores têm valores menores que o limite máximo do INSS, a referência de isenção.

“É o caso de terceiros sargentos, que têm remuneração inferior ao teto do INSS. Por princípio, não deveriam estar contribuindo com nada. Com ganhos, em média, de R$ 3.260 (variam segundo as gratificações), pagam algo em torno de R$ 250. Podem pedir tudo, com multa e juros, na Justiça”, disse José Roberto de Oliveira.
O Dia
12/05/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 471 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. MORTE. FILHO.

O pai socioafetivo reconheceu a paternidade de criança, filho de sua companheira, ciente de que não havia vínculo biológico, mas demonstrada a existência de vínculo familiar. Após sua morte, os filhos de seu primeiro casamento (ora recorrentes) buscam a anulação da escritura pública em que se firmou o reconhecimento da paternidade e a retificação do respectivo assento de nascimento. Sucede que essa criança veio a falecer após a interposição do especial, requerendo a sua mãe habilitação para substituição processual na condição de sucessora da criança. Ressalte-se que vários precedentes deste Superior Tribunal interpretam a busca da verdade biológica com temperos a ponto de evitar sejam subvertidas a ordem e a segurança que o legislador quis conferir àquele que investiga sua identidade biológica (art. 27 do ECA). Não há dúvidas, assim, de que a filiação socioafetiva é amparada pela cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento essencial na formação da identidade e definição da personalidade da criança. Contudo, na hipótese, a superveniência do fato jurídico representado pela morte da criança na pendência do REsp impõe a aplicação do art. 462 do CPC, isso porque extingue o direito em questão, que pertence tão somente à criança: o direito de ela ser albergada pela filiação socioafetiva. Portanto, deu-se provimento ao especial para que se desconstitua a paternidade, com o consequente cancelamento do registro da criança. Precedentes citados: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007; REsp 932.692-DF, DJe 12/2/2009; REsp 1.067.438-RS, DJe 20/5/2009; REsp 1.000.356-SP, DJe 7/6/2010, e REsp 704.637-RJ, DJe 22/3/2011. REsp 450.566-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2011.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INATIVOS.

A jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a contribuição sindical, disposta no art. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores civis, independentemente do regime jurídico que estabelece o vínculo, celetista ou estatutário. Contudo a referida contribuição não atinge os inativos, pois eles não integram a mencionada categoria em razão de inexistência de vínculo com a administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta. O inativo somente está vinculado com o regime previdenciário. Precedentes citados: MS 15.146-DF, DJe 4/10/2010; REsp 1.192.321-RS, DJe 8/9/2010, e RMS 30.930-PR, DJe 17/6/2010. REsp 1.225.944-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/5/2011.
STJ
12/05/2011
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DELEGADOS ATIVOS E INATIVOS DA POLÍCIA CIVIL DO DF. REMUNERAÇÕES TRANSFORMADAS EM SUBSÍDIOS (MEDIDA PROVISÓRIA N. 308, CONVERTIDA NA LEI N. 11.361/2006). ALEGAÇÃO DE PERDA DE VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL, OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, ALÉM DE DESCONTOS DE PARCELAS QUE ULTRAPASSEM O MONTANTE ESTATUÍDO PELA LEI N. 11.143/2005.

Não há violação a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos autores, uma vez que, conforme entendimento sedimentado, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Ademais, a própria lei que fixou os subsídios para os delegados de polícia do DF (Lei n. 11.361/2006) expressamente vedou a redução da remuneração por eles percebidas. As parcelas referentes a vantagens pessoais incorporadas foram absorvidas pelo subsídio e eventuais diferenças seriam pagas a título de parcela complementar, que também seriam, gradativamente, absorvidas. Assim, alterada a legislação que rege a remuneração dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, fixando o subsídio dos delegados em parcela única, estes servidores não possuem direito adquirido a regime de composição remuneratória, o que abrange as parcelas de vantagem. Por fim, a Lei n. 11.143/2005, que fixou o valor do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, não vincula o subsídio dos delegados de polícia aos pagos ao Poder Judiciário, apenas estabelece uma relação de proporcionalidade, limitando os valores dos subsídios percebidos pelos servidores aos pagos aos membros do Poder Judiciário.
TJDFT - 20070110453173-APC
Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
2ª Turma Cível
DJ de 12/05/2011
16/05/2011
    

SERVIDOR CONCURSADO COM VISÃO MONOCULAR SERÁ INDENIZADO POR DEMORA NA POSSE

Um servidor público de Pernambuco será indenizado em danos materiais porque foi nomeado com atraso depois de passar em concurso. Ele havia sido impedido de tomar posse após a perícia médica do certame entender que a visão monocular do candidato não era suficiente para sua classificação nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Por força de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2008, o servidor público finalmente assumiu o cargo de técnico judiciário em órgão do estado.

Na ocasião, ao julgar recurso em mandado de segurança, a Quinta Turma reconheceu o direito do candidato com visão monocular a concorrer nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. O entendimento foi de que “a visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar”.

Depois de garantir a posse, o servidor ingressou na Justiça com pedido de indenização pelo tempo em que ficou impedido de exercer o cargo. O juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) entenderam que ele tinha direito à reparação por danos materiais.

O Estado de Pernambuco apresentou recurso especial ao STJ, alegando que o afastamento do candidato do concurso público, em razão das conclusões da perícia médica, não representaria ato ilícito e não geraria obrigação de indenizá-lo. A Primeira Turma confirmou a decisão monocrática do relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, e reconheceu a necessidade de compensação.

Benedito Gonçalves considerou que uma pessoa aprovada em concurso público concorrido, dentro do número de vagas oferecidas, tem o direito de ser nomeada e usufruir da estabilidade e ganhos significativos por meio de seu trabalho. Na opinião do ministro, a “frustração de uma expectativa legítima” justifica a obrigação da compensação por danos materiais no caso.

O relator disse, ainda, que, ao permitir que o servidor público fosse desclassificado do certame, “o Estado de Pernambuco acabou por violar seus direitos à nomeação e posse, o que lhe ocasionou, logicamente, danos patrimoniais”. Citando o artigo 186 do Código Civil, ele reiterou que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Com a decisão, os ministros reconheceram o direito do servidor público a receber o pagamento das verbas remuneratórias que deveriam ter sido conferidas a ele caso tivesse tomado posse na data correta. O valor da compensação por danos materiais havia sido estabelecido na sentença de primeira instância e confirmado no acórdão do TJPE.

Benedito Gonçalves destacou que “não se trata de determinar o pagamento de remuneração retroativa àquele que não trabalhou, mas de fixação de um montante que reflita o dano patrimonial que o autor da ação experimentou por não ter tomado posse na época certa”.

O ministro lembrou que a jurisprudência tem entendido que o valor a título de indenização por danos materiais, em casos assim, deve considerar os vencimentos e vantagens que o servidor público deixou de receber no período em que lhe era legítima a nomeação.
STJ
16/05/2011
    

INDEFERIDA INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARGO COMISSIONADO PARA APOSENTADA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 11, manteve entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) que retirou a vantagem denominada "quintos" ou "décimos" dos proventos de aposentadoria de uma servidora pública. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS 25612) impetrado pela aposentada que pedia a anulação de ato de revisão de sua aposentadoria pelo TCU.

A defesa da servidora alegou que os proventos de aposentadoria, homologados em 2003, não poderiam ter sido alterados pela Corte de Contas em 2005, sem que ela fosse notificada para apresentar sua defesa. Desse modo, os advogados afirmam que teria ocorrido ofensa ao princípio do contraditório bem como a existência de decadência quanto à atuação da Administração Pública, de acordo com o artigo 54 da Lei nº 9.784/99.

O relator, ministro Marco Aurélio, ao votar, destacou que o TCU analisou, em 2005, a alteração aditiva encaminhada pelo órgão de origem dos proventos provisórios, homologados em 2003. Nesse ponto, o ministro salientou que a jurisprudência do STF é no sentido de ser dispensável o princípio do contraditório, afastando a alegação de ofensa a esse princípio.

O ministro afastou, por fim, a alegação de incidência da decadência, prevista no artigo 54 da Lei 9784/99.
STF
16/05/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SUMÚLA VINCULANTE Nº. 03. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. APLICAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA EC.

Consoante dispõe a Súmula Vinculante nº. 03, não há necessidade de obediência do contraditório e da ampla defesa quando da apreciação, pelo Tribunal de Contas, do ato de registro da aposentadoria, porque esse ato administrativo integra o processo de concessão da aposentadoria. Assim, por interpretação analógica, não é necessária a oitiva da parte interessada quando se trata do próprio ato de concessão da aposentadoria.
A jurisprudência desse Tribunal é majoritária no sentido de considerar o laudo médico oficial como prova do início da incapacidade definitiva para fins de aposentadoria por invalidez permanente.

Configurada a invalidez permanente somente após o advento da Emenda Constitucional nº. 41/2003, os proventos deixam de ser calculados segundo a última remuneração recebida na atividade, para que o sejam segundo as disposições constantes no artigo 1º da Lei 10.887/04.
TJDFT - 20080110019508-APC
Relator CARMELITA BRASIL
2ª Turma Cível
DJ de 13/05/2011
20/05/2011
    

PORTADOR DE SURDEZ IRREVERSÍVEL NÃO CONSEGUE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria, que não cabe isenção do imposto de renda sobre aposentadoria a um portador de paralisia irreversível do nervo auditivo, pois a doença não está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 e a legislação tributária não permite a interpretação por analogia.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, havia concedido isenção ao homem que sofria o grau máximo de deficiência auditiva sensória neural bilateral profunda irreversível, não restando mais audição a ser comprometida.

A Fazenda Nacional interpôs recurso especial, sustentando que a deficiência auditiva não se encontra no rol de doenças passíveis de isentar os proventos de aposentadoria ou reforma do imposto de renda, pois a legislação que outorga isenção tributária deve ser interpretada literalmente. O homem argumentou que a lei não teria restringido a aplicação do benefício a determinado tipo de paralisia e que sua deficiência (paralisia irreversível) é prevista no dispositivo legal.

O Ministério Público Federal, ao opinar pelo desprovimento do recurso, citou precedente julgado pela própria Segunda Turma, o Recurso Especial 1.196.500, referente à isenção de imposto de renda em caso de cegueira em apenas um olho. No caso, a Turma entendeu que a cegueira prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a monocular (leia matéria aqui).

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que tal entendimento é permitido pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), visto que a literalidade da legislação tributária não veda a interpretação extensiva.

Contudo, na hipótese em questão, o ministro considerou que a isenção concedida pelo TRF2 não se amparou em interpretação extensiva, mas em interpretação analógica, o que não é permitido na legislação tributária. “A cegueira é moléstia prevista na norma isentiva; já a surdez não”, completou.

Mauro Campbell esclareceu ainda que a alegação do homem de que a paralisia irreversível do nervo auditivo está prevista no referido dispositivo legal não justifica a concessão da isenção, pois o senso comum quanto à conceituação de paralisia remete à moléstia que afeta a locomoção do indivíduo.

“No que tange à paralisia de nervos, o legislador se preocupou em discriminar especificamente a cegueira, a qual remonta, igualmente no senso comum, à paralisia do nervo óptico. Assim, se a vontade do legislador fosse incluir a paralisia do nervo auditivo entre as moléstias isentivas de imposto de renda, ele o teria feito, tal qual o fez com relação à cegueira”, pontuou o relator.

“O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do legislador para conceder a isenção onde a lei não prevê”, destacou o ministro. A maioria da Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. O ministro Cesar Asfor Rocha divergiu do relator.
STJ
20/05/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 472 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

AR. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.

Trata-se de ação rescisória (AR) em que se pretende desconstituir acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal que reconheceu ao segurado réu o direito de perceber aposentadoria rural por idade. In casu, ele requereu, pela primeira vez, o benefício de aposentadoria rural por idade em julho de 1996. O pleito foi julgado procedente diante da comprovação do exercício de atividade rural como boia-fria. Em grau de apelação, o TRF reformou a sentença por considerar que ele perdera a qualidade de segurado, pois o único documento trazido à colação datava de 1958 (certidão de casamento). Diante disso, a prova testemunhal, no caso, estaria isolada, sem amparo em qualquer início de prova material, transitando em julgado o acórdão em 3/3/1998. Uma nova ação foi proposta em 3/8/1998, com o mesmo objetivo e o mesmo pedido da anterior, que também foi julgada procedente, e o TRF novamente reformou a sentença por entender que os documentos juntados não se referiam aos 102 meses de carência e que a prova exclusivamente testemunhal era insuficiente. Sobreveio, então, o REsp, ao qual foi dado provimento, restabelecendo-se a sentença sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ reconhece a certidão de casamento como início de prova material, que pode ser corroborada por testemunhos, como no caso concreto. Assim, em ambas as ações, a discussão gravitou sob a mesma controvérsia, qual seja, o reconhecimento da certidão de casamento como início de prova material, que, confirmada por testemunhos, comprovaria o cumprimento da carência exigida no art. 143 da Lei n. 8.213/1991. Dessarte, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação e causa de pedir, entendeu-se configurada a violação da coisa julgada, acolhendo-se, desse modo, a pretensão da AR. Consignou-se que, diante do insucesso da primeira ação, incumbia à parte interessada promover novo feito para rescindi-la, ex vi do disposto no art. 485 do CPC e não intentar ação idêntica, tal como ocorreu. Com esses argumentos, entre outros, a Seção, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na AR para rescindir o acórdão proferido no REsp e negar o direito do réu à aposentadoria por idade a fim de prevalecer o acórdão transitado em julgado em março de 1998. Precedentes citados: AR 2.826-SP, DJ 21/8/2006; AR 3.565-PR, DJe 30/6/2008; AR 3.273-SC, DJe 18/12/2009, e REsp 653.613-DF, DJe 15/6/2009. AR 3.029-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgada em 11/5/2011.

ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO. PRESUNÇÃO. INOCÊNCIA.

O recorrente, após quatro anos de serviço, portanto após o prazo de três anos aludido no art. 41 da CF/1988, foi exonerado ex officio do cargo público que exercia (agente de fiscalização financeira do TC estadual) em razão de condenação em ação penal (arts. 317, § 1º, e 334, caput, c/c 327 e 29, todos do CP), pendência que comunicou existente no ato da posse. Sucede que o STJ, ao julgar HC, anulou, por cerceamento de defesa, o julgamento em que o recorrente foi condenado. Assim, visto que foi afastado o único fundamento utilizado pela Administração para justificar seu ato e que o recorrente, conforme os autos, foi muito bem avaliado em todas as fases do estágio probatório, não há como sustentar a legalidade de sua exoneração, pois violado o princípio da presunção de inocência, devendo ele ser reintegrado no cargo público, com efeitos patrimoniais contados da data da publicação do ato ilegal. O processo criminal instaurado, da mesma forma que não obstou a posse, também não deve impedir a conclusão dos trâmites do estágio probatório e o reconhecimento da estabilidade do recorrente, pois ainda não há decisão transitada em julgado. Precedentes citados do STF: AgRg na STA 269-DF, DJe 26/2/2010; do STJ: MS 12.523-DF, DJe 18/8/2009; RMS 15.201-RS, DJ 14/11/2005; RMS 13.967-PE, DJ 10/3/2003; AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/8/2006; MS 7.268-DF, DJ 13/12/2004; RMS 12.764-ES, DJ 1º/7/2004, e MS 12.397-DF, DJe 16/6/2008. RMS 32.257-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/5/2011.
STJ
20/05/2011
    

MINISTRO SUGERE CRIAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA

Hoje, com tempo de contribuição, não há limite de idade para se aposentar.
Garibaldi Filho defendeu também previdência complementar a servidores.

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, propôs nesta quarta-feira (18), em reunião na Comissão de Assuntos Sociais do Senado, a substituição do fator previdenciário por outra alternativa aos trabalhadores. Entre as sugestões está a criação de uma idade mínima de aposentadoria.

De acordo com a Previdência, o ministro propôs para o debate a fixação da idade mínima de 65 anos para quem ingressar agora no mercado de trabalho e a fórmula 85/95 para os atuais - permite a aposentadoria integral quando a soma da idade com o tempo da contribuição previdenciária atinge 85 anos para as mulheres e 95 anos para os homens.
Ministro sugeriu uma idade mínima um pouco acima da média atual. A cada 2 anos, essa idade aumentaria um ano, até chegar aos 65 anos

O ministério disse, ainda, que em 2009, depois de firmar um acordo com seis centrais sindicais, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva enviou essa mesma proposta ao Congresso Nacional. O Senado rejeitou a proposta e aprovou a extinção do fator previdenciário. A Câmara acompanhou a decisão, que posteriormente foi vetada pelo presidente Lula.

Além da fórmula 85/95, o ministro sugeriu a implantação de uma idade mínima progressiva. Hoje, um trabalhador pode se aposentar com qualquer idade, contanto que tenha um tempo de contribuição de 30 anos, no caso das mulheres, e 35, no caso dos homens, diz o ministério. Contudo, devido ao fator, quanto menor é a idade do segurado, menor é o valor do benefício. Também existe a possibilidade de aposentadoria por idade, que é de 60 anos para as mulheres e de 65 para os homens.

O ministro sugeriu que fosse estabelecida uma idade mínima um pouco acima da média atual de idade de aposentadoria. A cada dois anos, essa idade mínima de aposentadoria aumentaria um ano, até chegar aos 65 anos. “Os trabalhadores já em atividade poderiam, por um determinado período, optar pelo modelo atual ou por essa nova proposta. O novo modelo possibilitaria a aposentadoria antecipada mediante um desconto fixo”, diz nota divulgada pela Previdência.

Servidores públicos

Em audiência pública na comissão, o ministro defendeu, ainda, a aprovação do projeto de Lei nº 1992/07, que institui o regime de previdência complementar para o servidor público federal titular de cargo efetivo. O projeto tramita na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados. O ministro opinou que a aprovação do projeto seria uma forma de “estancar a sangria” de recursos públicos decorrente do déficit da Previdência dos servidores públicos federais, diz o ministério.

O PL 1992/07 cria uma fundação para custear a aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo da União (inclusive das suas autarquias e fundações), do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal e do Tribunal de Contas da União (TCU). Os servidores atuais não são obrigados a aderir ao plano de previdência a ser criado.

Agências do INSS

O ministro disse que o plano de expansão de agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está em andamento, por meio da criação de 720 agências em cidades com mais de 20 mil habitantes que ainda não possuem agência, diz a Previdência. Também está sendo adotado um novo modelo de perícia médica que simplifica para o trabalhador o acesso aos benefícios aos quais têm direito.
G1
23/05/2011
    

RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO ATINGE INATIVOS

O desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória dos inativos não são legítimos. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial interposto pela Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJRS).

O TJRS reconheceu a ilegitimidade do recolhimento compulsório da contribuição sindical dos inativos. Contra essa decisão, a Federação recorreu ao STJ sustentando que outros tribunais reconhecem a legitimidade do desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória dos servidores públicos municipais estatutários, inclusive dos inativos, independentemente do regime jurídico que estabeleça o vínculo.

Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, destacou que a contribuição sindical é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos civis, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário.

Entretanto, o ministro assinalou que a obrigação de recolher a contribuição sindical não atinge os inativos, uma vez que não mais integram a categoria funcional pela inexistência de vínculo com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta.

“Impõe-se considerar que, apesar de a própria Constituição Federal assegurar o seu direito de participação nas organizações sindicais, o inativo somente está vinculado a um regime previdenciário, já que, a partir da data da aposentadoria, extingue-se o vínculo do servidor com o município”, afirmou o relator.
STJ
24/05/2011
    

SERVIDORES QUESTIONAM ATO DO TCU QUE PERMITE ACESSO AO IR

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4604) ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (ANAJUSTRA) contra a Instrução Normativa PL/TCU 65, de 2011, do Tribunal de Contas da União (TCU). A norma exige dos servidores públicos a assinatura de autorização para permitir ao TCU o acesso aos dados das Declarações de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física e as respectivas retificações, apresentadas à Receita Federal do Brasil.

Segundo a ANAJUSTRA, a Instrução Normativa nº 65, ao exigir esse procedimento dos servidores públicos federais e das autoridades administrativas, violou os artigos 5º, incisos X e XII e 37, caput, incisos I e II, da Constituição Federal. A entidade afirma ainda que a instrução prevê que “o não cumprimento das referidas determinações repercutirá no controle interno e externo do órgão, ensejando a possibilidade de incidência das multas às autoridades responsáveis, nos termos do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8 .443/92”.

Para a associação, a imposição de assinatura obrigatória de autorização para acesso a dados do contribuinte junto à Receita Federal representa uma quebra do sigilo fiscal. “O TCU confunde sua função fiscalizadora, definida nos artigos 70 e seguintes da Constituição Federal, com o poder de quebra do sigilo fiscal dos servidores e autoridades públicas”, afirma a entidade.

Assevera ainda que o ato normativo cria “permissão extrajudicial para acesso irrestrito ao sigilo fiscal dos servidores e autoridades administrativas, sem prévia autorização judicial, sem que haja investigação criminal ou ação penal, violando o disposto nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal, que preserva e garante o sigilo de tais dados fornecidos à Receita Federal"

A associação dos servidores sustenta também que a instrução normativa criou “requisito de ingresso de servidor no serviço público”, não previsto na Constituição Federal ou na própria Lei 8.112/90. E que tal situação configura afronta ao princípio da livre acessibilidade ao cargo público pelo cidadão, previsto no artigo 37, inciso I, CF/88.

“Vários candidatos aprovados em concurso público ficarão compelidos a assinar o referido documento, sob pena de obstarem seus atos de posse e efetivo exercício, correndo o risco de não poderem ingressar no serviço público caso neguem-se à permitir a quebra do sigilo fiscal”, afirma a ANAJUSTRA.

Na ADI, a Associação dos Servidores da Justiça do Trabalho pede a concessão da medida liminar para que seja determinado o sobrestamento da eficácia da Instrução Normativa 65, até o julgamento do mérito da ação. E, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma.

Processo relacionado: ADI 4604
STF
24/05/2011
    

APOSENTADORIA PROPORCIONAL NÃO SERÁ INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO

Atendendo a consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu considerar revogado o artigo 191 da Lei 8.112/90 , que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, pelo advento do parágrafo 5º do artigo 1º da Lei 10.887/04. Na prática, a legislação de 2004, que estabeleceu o salário mínimo como piso dos proventos da aposentadoria proporcional, revoga o disposto no RJU, segundo o qual o provento da aposentadoria proporcional não será inferior a 1/3 da remuneração da atividade.

O Colegiado do CJF decidiu pelo voto-vista do conselheiro Teori Zavascki, o qual argumentou que, ao estabelecer o salário mínimo como piso dos proventos de aposentadoria proporcional, a Lei 10.887/04 reproduz o comando estabelecido no artigo 201, parágrafo 2º da Constituição Federal, pelo qual “Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”.
Conselho da Justiça Federal
24/05/2011
    

SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO POR AÇÃO CRIMINAL É REINTEGRADO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reintegração de um servidor do Tribunal de Contas de São Paulo que havia sido exonerado do cargo por causa de uma condenação na Justiça criminal, a qual foi anulada posteriormente.

Na ocasião da posse como agente de fiscalização financeira, em 2004, o servidor declarou que respondia a processo pelos crimes de contrabando e corrupção passiva. Quatro anos depois, tendo sido condenado, ele foi exonerado do cargo ao argumento de que a condenação “abala o conceito de idoneidade moral que o servidor deve ter íntegro em sua vida funcional”.

Em 2009, o STJ concedeu habeas corpus para anular o julgamento de apelação que havia confirmado a condenação do servidor, pois houve cerceamento da defesa, e determinar que outro fosse realizado. Então, o servidor ajuizou mandado de segurança para recuperar o cargo, alegando que já tinha direito à estabilidade por ter ficado mais de três anos no serviço público e ter recebido avaliações positivas durante o estágio probatório – período destinado a avaliar a aptidão do funcionário para o exercício da função pública.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o mandado de segurança ao entendimento de que a estabilidade não é automática após três anos de serviço, pois depende da avaliação final de desempenho, e eventual atraso nesse procedimento pode ser justificado por razões administrativas. O tribunal afirmou que o motivo da exoneração não podia ser apreciado por ser questão de mérito administrativo.

Relator de recurso apresentado ao STJ contra a decisão do Tribunal paulista, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que “não há como sustentar a legalidade da exoneração” se o único fundamento utilizado para afastar o servidor do cargo era o suposto trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que foi anulado em decisão posterior da Corte. Ele afirmou ainda que “o ato de exoneração não tem caráter punitivo, mas se baseia no interesse da administração na dispensa do servidor que, durante o estágio probatório, não realiza um bom desempenho no cargo”.

Mauro Campbell Marques considerou que o princípio da presunção de inocência foi violado, pois a exoneração do servidor se baseou exclusivamente na ação condenatória respondida por ele. Além disso, o ministro afirmou que não haveria justa causa para reprovação no estágio, “tendo em vista que o servidor foi muito bem avaliado em todas as fases do estágio probatório, conforme se verifica nos documentos carreados nos autos”.

Para o ministro, uma vez verificadas as condições objetivas de aptidão do servidor para o exercício do cargo, “nada obsta o reconhecimento de sua estabilidade que, de qualquer sorte, não impedirá o eventual perdimento do cargo ou função pública que vier a ser decretado por decisão judicial”.

O relator entendeu que, “nessas condições, a existência de processo criminal instaurado contra o servidor, da mesma forma que não obstou a posse para o exercício de cargo no Tribunal de Contas, também não deve, uma vez que ainda não transitado em julgado, impedir a conclusão dos trâmites do estágio probatório e o reconhecimento da estabilidade do servidor”.

Além da reintegração do servidor ao cargo público, a Segunda Turma determinou o pagamento de tudo o que ele deixou de receber no tempo em que ficou fora do cargo, desde a data de publicação do ato de exoneração ilegal. Citando jurisprudência da Terceira Seção, Mauro Campbell Marques destacou que “os efeitos patrimoniais na concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado” e não apenas à data do ajuizamento.
STJ
24/05/2011
    

ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.

1. A ofensa a princípios administrativos, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, em princípio, não exige dolo na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Demonstrada a lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, independentemente da presença de dolo, autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário.

2. Ao contratar e manter servidora sem concurso público na Administração, a conduta do recorrente amolda-se ao disposto no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado, tendo em vista a ofensa direta à exigência constitucional nesse sentido. O acórdão recorrido ressalta que a admissão da servidora não teve por objetivo atender a situação excepcional e temporária, pois a contratou para desempenhar cargo permanente na administração municipal, tanto que, além de não haver qualquer ato a indicar a ocorrência de alguma situação excepcional que exigisse a necessidade de contratação temporária, a função que passou a desempenhar e o tempo que prestou serviços ao Município demonstram claramente a ofensa à legislação federal.

3. Desse modo, é razoável a sua condenação na pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento de multa civil no valor equivalente a duas remunerações percebidas como Prefeito do Município - punições previstas no patamar mínimo do artigo 12, III, da LIA.

4. Recurso especial não provido.
STJ - Processo REsp 1005801/PR
Relator: Ministro CASTRO MEIRA
Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 12/05/2011
25/05/2011
    

SE NÃO FISCALIZAR, PODER PÚBLICO É RESPONSÁVEL POR DÍVIDA TRABALHISTA DE TERCEIRIZADO

O Órgão Especial do TST (Tribunal Superior do Trabalho) aprovou, nesta terça-feira (25/5), a proposta de alteração da sumula 331, que regulamenta a jurisprudência da Corte sobre as terceirizações. Os ministros decidiram modificar o enunciado após o STF (Supremo Tribunal Federal) declarar a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que isenta os órgãos da administração pública de responsabilidade pelo não-pagamento de encargos trabalhistas por empresas prepostas.

Apesar da alteração, o TST manteve a possibilidade de o Poder Público ser condenado a subsidiariamente quitar as verbas trabalhistas quando a empresa contratada não o fizer. Isso ocorrerá se a Justiça do Trabalho entender que o ente público não fiscalizou os pagamentos ou foi leniente na escolha da empresa prestadora de serviço.
Última Instância
25/05/2011
    

STF GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL A DEFICIENTE

“A inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República”.

Com esses e outros fundamentos, o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, determinou que o juiz federal Roberto Wanderley Nogueira tenha seu pedido de aposentadoria especial analisado. A decisão foi tomada nesta terça-feira (24/5), no julgamento de Mandado de Injunção ajuizado pelo juiz.

O direito de servidores portadores de deficiências físicas de requerer aposentadoria especial tem previsão constitucional. O parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição autoriza a fixação de regime diferenciado de aposentadoria aos servidores deficientes ou que exerçam atividades físicas arriscadas ou prejudiciais à saúde.

O direito, contudo, nunca foi regulamentado por lei pelo Congresso Nacional. A omissão legislativa privilegiou por muito tempo a máxima do “ganhou, mas não levou”. Na prática, os servidores tinham o direito, mas não podiam requerê-lo por falta de fundamento legal.

Mas a demora em garantir o direito fez com que o Supremo venha determinando que se aplique, por analogia, a regra prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, que regula os planos de benefícios da Previdência Social. De acordo com a norma, “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

Foi o que fez também o ministro Celso de Mello ao acolher o Mandado de Injunção do juiz Nogueira. Determinou que o pedido de aposentadoria especial seja analisado de acordo com as regras existentes na lei de 1991, já que o Congresso insiste em não regular o tema em lei específica.

Na decisão, o ministro Celso de Mello critica de forma enfática a omissão legislativa sobre o tema. Principalmente porque a Administração Pública, que não regulamenta a matéria, se nega a analisar os pedidos de aposentadoria especial porque diz que não há regra que regule o tema. De acordo com o decano do STF, não faz sentido que a inércia dos órgãos estatais “possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição”.

Ainda segundo o ministro, “o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição” quando deixa de fazer aquilo que ela determina. Celso de Mello ressaltou que o governo não pode fazer valer a Constituição apenas naquilo que lhe interessa.

“Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos”, frisou.
Consultor Jurídico
25/05/2011
    

ALTURA MÍNIMA PARA CARGO DA ÁREA DE SEGURANÇA SÓ COM PREVISÃO EM LEI

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso do município de Campinas (SP) contra uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) estadual que considerou inválida a exigência, em edital, de altura mínima para o exercício da profissão de guarda feminina na cidade, sem previsão expressa em lei. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 640284. Segundo o ministro, o STF entende que a exigência de altura mínina para a área de segurança é razoável, mas deve estar prevista em lei e no edital do certame.

Ao analisar o caso de uma candidata, o TJ revelou que a exigência discriminatória constante do edital não estava prevista em lei. Isso porque, ainda de acordo com a corte estadual, o estatuto regulamentador da carreira somente se refere à exigência de aptidão física, em caráter genérico.

Contra essa decisão o município interpôs recurso para o Supremo, alegando que a profissão em tela depende da altura, e que essa exigência foi prevista inicialmente em edital para todos os candidatos. “Ignorar-se a altura para a recorrida é afrontar o princípio da isonomia, pois os demais candidatos submeteram-se à exigência e tantos outros não se inscreveram em virtude dela”.

“Embora a lei não especifique expressamente a altura de 1,65m, a adoção desta metragem atende à altura média da mulher brasileira, não se revelando critério ilógico, sendo desnecessária a existência de lei que autorize de modo expresso a sua eleição, em vista de que se trata de critério específico que está vinculado às funções a serem exercidas”, sustentava, ainda, o município.

Em sua decisão, o ministro lembrou que o STF firmou entendimento segundo o qual “é razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso”. No caso dos autos, porém, sustentou Mendes, verifica-se que o requisito da altura mínima não consta em lei, estando prevista apenas no edital do concurso.

O ministro citou precedentes das duas turmas do STF nesse sentido, para negar provimento ao recurso.
STF
25/05/2011
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE ORIENTADOR EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

A Constituição prevê como regra a vedação à acumulação de cargos públicos. Excetua, no entanto, o constituinte as hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI, da Carta Magna. Não são acumuláveis dois cargos públicos de orientador educacional, ainda que este cargo, juntamente com o de professor, sejam integrantes da carreira do magistério. Para os fins colimados na Constituição, as diferenças das funções exercidas impedem a equiparação. Embora as atribuições dos orientadores educacionais possam ser consideradas, em certo sentido, correlatas às atividades dos professores, é cediço que o trabalho de orientação educacional é exercido fora das salas de aula, e serve de suporte às atividades de ensino propriamente ditas. Por sua vez, os professores trabalham diariamente na atividade docente, preparando e ministrando aulas e avaliando a aprendizagem dos alunos. Apelação conhecida e desprovida.
TJDFT - 20090110147898-APC
Relator ESDRAS NEVES
1ª Turma Cível
DJ de 18/05/2011
25/05/2011
    

JUIZADOS FAZENDÁRIOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO COMPUTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA INTEGRAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O caso encerra a simples constatação de que os períodos de licença-prêmio foram computados para fins de concessão de aposentadoria proporcional e, posteriormente, dado o reconhecimento de tempo especial (atividade insalubre) houve conversão da aludida aposentadoria para integral e assim não há como se converter tais períodos em pecúnia.

2. A prescrição do pedido de conversão em pecúnia surge da homologação da aposentadoria. Reiteradas decisões nesse sentido.

3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
TJDFT - 20100111643265-ACJ
Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF
DJ de 19/05/2011
25/05/2011
    

JUIZADO FAZENDÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO DE MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO. CONTAGEM SOMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE NA CARREIRA DE POLICIAL CIVIL DO DF. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE VENCIDO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$100,00 (CEM REAIS).

1- O artigo 100 da Lei 8.112/90 tem como destinatários os servidores públicos federais, o que não é o caso do recorrente, integrante da polícia civil do DF. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado na esfera federal refere-se somente para fins de aposentadoria e disponibilidade na carreira de policial civil do DF, de acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal.
TJDFT - 20100112119834-ACJ
Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF
DJ de 19/05/2011
25/05/2011
    

PENSÃO MILITAR. PEDIDO DE REEXAME. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO À EX-ESPOSA PENSIONADA NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. LEGALIDADE DA CONCESSÃO À FILHA MENOR. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO POR PARTE DA EX-ESPOSA PENSIONADA. DIREITO AO BENEFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 7º, INCISO I, LETRA “C”, DA LEI Nº 3.765/60, COMBINADO COM O ARTIGO 62, § 3º, DA CRFB, EM DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO PRÓPRIO, A PARTIR DO RESPECTIVO PROTOCOLO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão da pensão militar à filha menor LAÍS RODRIGUES DE MATTOS, nos termos de fls. 30/31 do Processo CBMDF 53.000.621/2002, alterado pelos atos de fls. 52/53, 70 e 91/92 do mesmo feito, ressalvando que a regularidade das parcelas do título de pensão de fl. 72, também do Processo CBMDF nº 53.000.621/2002, será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; II - determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), em nova diligência, para que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a Corporação contate a ex-esposa pensionada, Sra. OTACÍLIA MARIA VIDAL DE MATTOS, para que, consoante as disposições da Decisão nº 6.035/2010, requeira novamente o benefício em exame; providenciando, se for o caso: a) a edição de ato de revisão com vistas à respectiva inclusão, como beneficiária da pensão militar em apreço, com fulcro no artigo 7º, inciso I, letra “c”, da Lei nº 3.765/1960, combinado com o artigo 62, § 3º, da Constituição Federal, da ex-esposa pensionada, Sra. OTACÍLIA MARIA VIDAL DE MATTOS, a contar da data de protocolo de seu requerimento, nos termos da Decisão nº 4.013/2004, no mesmo percentual determinado pelo poder judiciário (26,8%), destinando a diferença a quem de direito; b) a elaboração de novo título de pensão, contemplando a nova situação; c) a implantação, no SIAPE, do correspondente pagamento, em demonstrativo próprio.
Processo nº 1461/2004 - Decisão nº 2272/2011
26/05/2011
    

JUDICIÁRIO VETA PAGAMENTO DE LICENÇAS-PRÊMIO A POLICIAIS CIVIS APOSENTADOS

Uma decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), proferida na terça-feira, resultará em economia de pelo menos R$ 25 milhões ao governo local, mas deixará insatisfeita quatro centenas de policiais civis aposentados. O colegiado cancelou o pagamento em dinheiro dos valores das licenças-prêmio não utilizadas pelos servidores que deixaram a atividade até 2000. A determinação coloca em lados opostos três entidades públicas de poderes distintos. A Procuradoria-Geral do DF (PGDF) faz a defesa do Executivo e ganhou a adesão da segunda instância do Judiciário. A favor da categoria pesa sentença do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), órgão do Legislativo, que havia ordenado, em 2006, a conversão em pecúnia do benefício.

O fim desta disputa, no entanto, deverá ganhar outros capítulos na Justiça. O Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol-DF) vai apresentar recurso. “Dois órgãos (PGDF e TCDF) locais que cuidam dos interesses públicos não podem divergir desta maneira”, afirma o presidente da entidade, Ciro de Freitas. Segundo o sindicalista, atualmente, os policiais podem receber o benefício normalmente quando pedem a aposentadoria. “O direito tem de ser igual para todos. Se agora as pessoas podem ganhar a pecúnia, porque as mais antigas devem ser impedidas?”, questiona Freitas.

Para a Procuradoria do DF, os policiais demoraram muito para reivindicar o recebimento das licenças-prêmio e perderam o prazo legal. O órgão se baseou no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 no qual é determinada a data do ato (no caso a aposentadoria) como início da contagem do período hábil de cinco anos para requerer a indenização. Ocorre que a categoria só deu entrada no pedido em 2005 e, diante disso, a Procuradoria do DF impetrou o Mandado de Segurança n.º 2010.00.2.006725-8 no Tribunal de Justiça para impedir o pagamento.

De acordo com levantamento da Procuradoria-Geral do DF, até maio de 2010, o Governo do Distrito Federal deveria aproximadamente R$ 25 milhões aos policiais. A dívida teria de ser paga por meio do recursos oriundos do Fundo Constitucional. Mas o valor é maior, tendo em vista a correção monetária e os novos requerimentos formalizados no último ano, sem contar uma provável carga de pedidos feitos pelos servidores ainda não beneficiados. Segundo o Sinpol, cerca de 400 policiais estão na causa julgada esta semana.

Ciro de Freitas questiona o entendimento da PGDF. Segundo ele, o prazo não pode ser contado a partir do ato da aposentadoria, tendo em vista que os pretensos beneficiários ainda não tinham conhecimento do direito. Isso porque a primeira decisão do Tribunal de Contas nesse sentido foi publicada somente em abril de 2005. De acordo com a Decisão nº 1.152 do TCDF, o policial que não havia gozado a licença-prêmio poderia converter o benefício em pecúnia. “É desta data, portanto, que deve começar a correr o prazo prescricional para aqueles que já se encontravam aposentados. Para os jubilados após a mencionada deliberação plenária, o prazo inicia-se a partir da data de publicação do ato de aposentadoria”, disse, à época, o conselheiro-relator, Renato Rainha.

O entendimento do órgão é sustentando pela mesma norma levantada pela Procuradoria-Geral do DF. O artigo 4º do decreto diz que não ocorre prescrição no período em que “no estudo, no reconhecimento, ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Além disso, o presidente do Sinpol-DF explica que os policiais ainda tentaram resolver a pendência administrativamente antes de procurar os meios legais. “Nós não sabíamos que existia esse direito, então não tinha como o pleitearmos”, afirma Freitas.

Mas para os membros do Conselho Especial do TJDFT, a alegação dos policiais não é válida. O relator do processo, desembargador J.J. Carvalho decidiu acatar o mandado de segurança apresentado pela PGDF e foi acompanhado por unanimidade.

Interesses do Executivo

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) é a entidade que representa os interesses do governo local no Judiciário. Os procuradores do DF trabalham como advogados públicos do Estado e defendem as causas dos órgãos do GDF. Além da representação judicial, eles também atuam como consultores jurídicos a fim de garantir a legalidade das medidas e atos do governo.

Fiscalização contábil

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) tem a função de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do governo, dos órgãos e das empresas públicas locais. Os conselheiros do tribunal verificam a legalidade, a legitimidade e a economicidade das despesas e receitas. Qualquer procedimento que envolva os bens públicos é examinado pelo órgão.
Correio Braziliense
27/05/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 627 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 1

O Plenário iniciou julgamento de uma série de mandados de segurança impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça — CNJ que, em procedimentos de controle administrativo, determinara a desclassificação de todos os candidatos que obtiveram nota inferior a 77 pontos nas provas objetivas do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto no Estado de Minas Gerais, instituído pelo Edital 1/2009. No caso, publicado o gabarito preliminar da primeira fase do certame, vários candidatos interpuseram recursos contra algumas questões. Antes do exame desses recursos, a comissão julgadora divulgara a nota de corte em 75 pontos, para fins de convocação dos candidatos à etapa seguinte (provas escritas). Ocorre que, com a apreciação dos recursos, foram anuladas 3 questões e a entidade contratada para realizar o certame não computara os pontos decorrentes dessa anulação. Dessa forma, publicara a lista dos candidatos habilitados para a segunda etapa, considerados os pontos relativos aos itens anulados, mas mantivera a pontuação mínima exigida anteriormente (75 pontos), sob os seguintes motivos: a) não anular o concurso; b) viabilizar o certame e não excluir candidatos, uma vez que este seria o objetivo da nota de corte; c) não penalizar os candidatos que teriam tomado conhecimento de sua classificação por erro material; d) dar prosseguimento ao concurso sem atropelos; e e) existirem precedentes em situações análogas. Realizadas as provas escritas, sobreviera o acórdão ora impugnado. Sustenta-se transgressão ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao art. 94 do RICNJ, haja vista que os candidatos com pontuação entre 75 e 76 que constavam da primeira lista foram excluídos do concurso sem que lhes fosse oportunizada manifestação. A Min. Cármen Lúcia, relatora, deferiu medida cautelar para garantir a manutenção dos impetrados no certame e ressalvara que eventual nomeação e posse estariam condicionadas à apreciação do mérito do writ.
MS 28603/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603) Audio
MS 28594/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666)

Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 2

A relatora denegou a segurança por reputar inexistente direito líquido e certo dos impetrantes. Enfatizou a necessidade de analisar se a decisão do CNJ violaria os princípios da vinculação aos termos do edital e da razoabilidade. Primeiramente, assentou a competência do CNJ para julgar o pleito e não da comissão organizadora do certame. Em seguida, acentuou que o acórdão questionado estaria fundado nos postulados da impessoalidade e da legalidade. Aduziu, ainda, que a aludida comissão tentara reparar o vício de procedimento com a realização de outra irregularidade, porquanto deveria ter anulado o ato viciado, com a conseqüente desconstituição de seus efeitos. Assim, entendeu que não se poderia falar em razoabilidade do ato do TJMG ao permitir que constasse da lista de classificados na prova objetiva de múltipla escolha mais de 500 candidatos em detrimento de norma expressa e taxativa do edital. Observou que esse favorecimento de um grupo malferiria os princípios da isonomia e da impessoalidade. Afastou, ademais, a alegada similitude com precedentes relativos ao concurso para ingresso na magistratura do Estado de São Paulo. No que concerne ao argumento de desrespeito ao devido processo legal e aos seus corolários no âmbito administrativo, realçou que a invalidação do ato da Corte local não decorrera de seu poder de autotutela, mas de determinação do CNJ, mediante procedimentos instaurados por provocação de outros candidatos. Acrescentou que o reconhecimento, pelo STF, de que a comissão organizadora não poderia desconsiderar os termos do edital mitigaria — quando não anularia a utilidade de reapreciação dessa matéria pelo CNJ — a observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque considerada a manifesta impossibilidade de os interessados apresentarem situação particular apta a alterar a conclusão do CNJ sobre matéria eminentemente jurídica.
MS 28603/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603)
MS 28594/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666)

Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 3

Ao superar essa dificuldade, afirmou que o desfazimento do ato do CNJ não seria a solução que melhor atenderia aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da segurança jurídica, da razoabilidade, da economia processual, tendo em conta as peculiaridades do presente feito. Assinalou que a reabertura dos processos administrativos impugnados somente postergaria situação geradora de insegurança. Consignou que a reapreciação, pelo CNJ, deveria implicar o mesmo resultado do primeiro julgamento, haja vista os termos exaustivos do edital e a constatação de inexistência de circunstância pessoal ou de fato. Reiterou, por outro lado, que essa opção seria possível apenas quando envolvido tema eminentemente jurídico, cujo deslinde não dependesse da apreciação de matéria de fato ou de circunstâncias pessoais relativas aos interessados na manutenção do ato. Asseverou, também, que a opção pela via judicial denotaria a falta de interesse dos autores de verem suas razões contempladas na esfera administrativa, o que evidenciaria a prescindibilidade dessa análise. Ademais, enfatizou que, se a função jurisdicional do Poder Judiciário se limitasse a exigir o refazimento do processo administrativo no CNJ — para que os administrados pudessem apresentar a mesma matéria agora submetida à via judicial —, ocorreria desprestígio da atuação do STF. Registrou, por derradeiro, que a conjuntura advinda do ato reformado perdurara por brevíssimo tempo (pouco mais de 3 meses), em virtude de atuação célere e tempestiva do CNJ, de modo a se repelir a colimada estabilidade da situação criada.
MS 28603/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603)
MS 28594/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666)

Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 4

Em divergência, o Min. Marco Aurélio, ao destacar preliminar de mérito, concedeu a ordem. Enfatizou que a noção de devido processo seria extensível ao processo administrativo. Dessa forma, asseverou não ser possível a mudança de situação jurídica aperfeiçoada, ante ato administrativo de um tribunal de justiça, sem o conhecimento do interessado para que, uma vez intimado, apresentasse defesa. Citou jurisprudência do STF segundo a qual não é válida a intimação ficta dos interessados que não teriam conhecimento do processo administrativo no próprio CNJ (MS 25962/DF, DJe de 20.3.2009). Frisou que essa orientação ocasionara, inclusive, alteração do regimento interno desse órgão de controle (art. 49). Diante desse fato, bem como da peculiaridade da espécie, apontou a incidência do art. 249 do CPC (“Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”). Após os votos dos Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que acompanharam a divergência, pediu vista o Min. Luiz Fux.
MS 28603/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603)
MS 28594/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 602.043-MT
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
TETO REMUNERATÓRIO – EMENDA Nº 41/2003 – SITUAÇÃO CONSTITUÍDA – INTANGIBILIDADE DECLARADA NA ORIGEM – TEMA CONSTITUCIONAL – REPETIÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SEQUÊNCIA – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Carta da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 638.115-CE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário. Administrativo. Servidor Público. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. Repercussão geral reconhecida.
STF
27/05/2011
    

ADI QUE QUESTIONA INSTRUÇÃO DO TCU SOBRE DECLARAÇÃO DE IR É INDEFERIDA

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4604) ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) contra instrução normativa do Tribunal de Contas da União (PL/TCU nº 65/2011). A norma determina a entrega obrigatória, por parte de autoridades e servidores públicos federais, de autorização de acesso aos dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda – Pessoa Física.

Para a associação, a norma representa “uma verdadeira quebra de sigilo fiscal” sem previsão legislativa e sem autorização judicial. Mas, de acordo com o ministro relator, a ADI é manifestamente incabível.

“É que o ato normativo impugnado é meramente regulamentar. Em outras palavras, a Instrução Normativa PL/TCU nº 65/2011 não retira seu fundamento de validade diretamente do texto constitucional. Em verdade, são as Leis nº 8.429/92 e 8.730/93 que, em seus artigos 13 e 1º, respectivamente, estabelecem a obrigatoriedade de as autoridades e servidores públicos federais apresentarem, tanto por ocasião da posse quanto anualmente, ‘declaração de bens, com indicação das fontes de renda’. Ademais, a alínea ‘a’ do § 7º do art. 1º da Lei nº 8.730/93 autoriza o Tribunal de Contas da União a ‘expedir instruções sobre formulários da declaração e prazos máximos de remessa de sua cópia’”, afirmou.

O ministro Ayres Britto acrescentou que a instrução normativa questionada apenas foi editada como expressão do poder que a lei conferiu ao TCU. “Se a Corte de Contas extrapolou os limites legais é questão a se resolver no âmbito infraconstitucional. Nesse caso, o ato normativo secundário não-autônomo é inatacável pela via de ação direta de inconstitucionalidade. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal”, concluiu o ministro relator.
STF
27/05/2011
    

SERVIDOR QUE ACEITA OCUPAR CARGO EM LOCAL DIVERSO DO ESCOLHIDO NA INSCRIÇÃO PERDE PREFERÊNCIA

Servidor que aceita tomar posse em cargo público fora da cidade escolhida no ato da inscrição no concurso não tem direito a ocupar posto que venha a surgir no local inicialmente selecionado. O entendimento é a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou mandado de segurança impetrado por um analista ambiental.

No mandado de segurança contra ato do ministro de Estado do Meio Ambiente, o servidor pediu a nomeação para uma vaga que foi disponibilizada em Brasília. Ele alega que não foi observada a ordem de opções apresentadas previamente e que teria direito de ser nomeado para a Coordenadoria Geral de Licenciamento Ambiental, na capital federal.

Ao analisar o processo, o relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que o edital do concurso estabeleceu que, no momento da inscrição, os candidatos tinham a opção de selecionar os locais onde poderiam exercer as atividades de analista ambiental. O servidor escolheu primeiramente Brasília, onde residia há mais de 16 anos e possui imóvel próprio. Quando foi convocado para nomeação, a vaga na capital federal não estava disponível, o que levou o servidor a optar por um posto na cidade de Guajará-mirim, em Rondônia.

Após quase um ano de trabalho em Guajará-Mirim, o servidor verificou que a vaga em Brasília tinha sido aberta, mas já estava destinada a outra candidata. Por isso, ele buscou na Justiça o direito de trabalhar na cidade que escolheu ao se inscrever no concurso público. Argumentou que tinha direito líquido e certo de preencher essa vaga.

O ministro relator afirmou que não se pode falar em direito líquido e certo porque não foi demonstrada desobediência à ordem de classificação. Fernandes destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, quando candidato classificado em posição melhor tiver tido a oportunidade de escolher o local de exercício do cargo e ter tomado posse em local diverso do escolhido por falta de vaga, não ocorre preterição com a nomeação de outro aprovado com nota menor.

De acordo com o edital do concurso, quando a cidade com vaga disponível não fosse conveniente para o candidato, ele poderia recusar o posto oferecido e aguardar, na última classificação da lista de aprovados, uma nova convocação para o local desejado. “Desse modo, eventual desinteresse pela vaga oferecida deveria ter sido externado pelo impetrante por ocasião da escolha, o que não ocorreu na hipótese em apreço”, afirmou o relator no voto.

O relator também apontou que regra do edital determina que o servidor nomeado deverá permanecer no mínimo cinco anos na primeira lotação, antes de ser transferido, a critério da administração do órgão. Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Terceira Seção negaram a segurança.
STJ
27/05/2011
    

STF - AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 602043 - APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO INCISO XI DO ARTIGO 37 DA CRFB, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, SOBRE O MONTANTE DAS REMUNERAÇÕES DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO.

Aplicação do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da CRFB, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, sobre o montante das remunerações de dois cargos públicos de médico.
STF - Processo: 602043