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      Junho de 2011      
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02/06/2011
    

MINISTRO ACOLHE MI COLETIVO SOBRE APOSENTADORIA DE SERVIDOR DEFICIENTE
03/06/2011
    

APLICAR REGIME GERAL PARA SERVIDOR TEM IMPASSES
03/06/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 213 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
03/06/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 628 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
03/06/2011
    

SERVIDOR QUE JÁ CUMPRIU SUSPENSÃO NÃO PODE SER DEMITIDO PELO MESMO MOTIVO
03/06/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, § 4º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
03/06/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 197/91, QUE INTRODUZIU OS DISPOSITIVOS LEI FEDERAL 8.112/90 NO ORDENAMENTO JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
03/06/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
03/06/2011
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO NA FORMA DA LEI Nº 10.486/02. INCLUSÃO DA FILHA MAIOR COMO BENEFICIÁRIA DE PRIMEIRA ORDEM. RATEIO DO BENEFÍCIO. NOVA DELIBERAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO RATEIO DO BENEFÍCIO PENSIONAL AOS TERMOS DA DECISÃO Nº 662/10.
06/06/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 474 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
06/06/2011
    

EXÉRCITO DE PENSÕES
07/06/2011
    

INSPEÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. POSSÍVEL TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES ORIUNDOS DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A CARREIRA ATIVIDADES CULTURAIS. ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI Nº 2.837/01.
09/06/2011
    

ASSISTENTES JURÍDICOS APOSENTADOS TÊM DIREITO À TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS COMO MEMBROS DA AGU
09/06/2011
    

MPDFT ANULA NA JUSTIÇA DECISÃO DO TCDF SOBRE NÃO INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO
09/06/2011
    

TJDFT DECIDE QUE APOSENTADORIA DE SERVIDORES NÃO PODE PASSAR DE R$ 26,7 MIL
13/06/2011
    

UNIÃO PODE PROPOR FIM DA GARANTIA DE APOSENTADORIA INTEGRAL PARA SERVIDOR
13/06/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. TRANSPOSIÇÃO. APOSTILAMENTO. MIGRAÇÃO DA FOLHA. ASSISTENTES JURÍDICOS APOSENTADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA. INSUBSISTENTE. ART. 40, § 8º, DA CF. ART. 7º, EC 41/2003. ART 189 DO RJU. EXTENSÃO APLICÁVEL A QUAISQUER VANTAGENS E BENEFÍCIOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF.
13/06/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA DISCRIMINAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 186, § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL EXAUSTIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE EXCEÇÃO À REGRA. IMPOSSIBILIDADE.
13/06/2011
    

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE.
13/06/2011
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX-OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF.
14/06/2011
    

SERVIDORA CONTRATADA PRECARIAMENTE TEM DIREITO A ESTABILIDADE DURANTE GRAVIDEZ
14/06/2011
    

TRF BARRA AUDITORES
14/06/2011
    

TERCEIRA TURMA APLICA UNIÃO ESTÁVEL A DOIS CASOS DE MORTE DE COMPANHEIROS HOMOAFETIVOS
15/06/2011
    

SUSPENSA LIMINAR QUE VEDAVA AJUSTES NO SOMATÓRIO DE PROVENTOS DOS SUBSTITUÍDOS DO SINDIFISCO NACIONAL
15/06/2011
    

1ª TURMA REAFIRMA IMPOSSIBILIDADE DE MEMBRO DO MP EXERCER OUTRA FUNÇÃO PÚBLICA
16/06/2011
    

AUDITORES E OFICIAIS DE JUSTIÇA EXIGEM APOSENTADORIA ESPECIAL
16/06/2011
    

PMS E BOMBEIROS PRESSIONAM LEGISLATIVO PARA APROVAR DEMANDAS DA CATEGORIA
16/06/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 630 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
17/06/2011
    

PERCENTUAL DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DEVE ASSEGURAR ADMISSÃO DE PELO MENOS UM CANDIDATO
20/06/2011
    

TESTE DE CONCURSO PÚBLICO QUE GERA DISTINÇÃO DE SEXO SÓ SE NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
20/06/2011
    

COORDENADOR DE SAÚDE DE SP PEDE DEMISSÃO APÓS DENÚNCIA DE FRAUDE
20/06/2011
    

TCE APRECIA NESTA TERÇA CONSULTA FORMULADA PELA AGE SOBRE ACÚMULO DE CARGO
21/06/2011
    

COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO EXIGE-SE NO MOMENTO DA POSSE
21/06/2011
    

MP DE CONTAS DÁ PRAZO PARA QUE MUNICÍPIOS DO PARANÁ REALIZEM CONCURSO PARA PREENCHER CARGOS
27/06/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 631 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
27/06/2011
    

REAFIRMADA JURISPRUDÊNCIA SOBRE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA
27/06/2011
    

CONCURSO PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA PODE EXIGIR INSCRIÇÃO EM CONSELHO
28/06/2011
    

PREMIAÇÕES POR PRODUTIVIDADE NÃO PODEM FAZER PAGAMENTO MAIOR QUE O TETO REMUNERATÓRIO
29/06/2011
    

STJ DETERMINA QUE SERVIDOR PÚBLICO SÓ PODE GANHAR ATÉ R$ 26.713
29/06/2011
    

CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO VÁLIDO TEM DIREITO A NOMEAÇÃO CASO SEJA ABERTO NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO
29/06/2011
    

INFORMAÇÃO VEICULADA EM SITE DA JUSTIÇA TEM VALOR OFICIAL
29/06/2011
    

NETA ADOTADA COMO FILHA PELO EX-PRESIDENTE MÉDICI GARANTE DIREITO A PENSÃO MILITAR
29/06/2011
    

MANDADO DE INJUNÇÃO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE OU PERIGOSA - APOSENTADORIA ESPECIAL - OMISSÃO LEGISLATIVA - LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO DF - COMPETÊNCIA DO TJDFT - APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991
29/06/2011
    

CONSULTA. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA POR PARTICULAR. INDEFERIMENTO. ESCLARECIMENTOS ÀS CORPORAÇÕES MILITARES ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL UTILIZADA NA INATIVAÇÃO, MESMO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
29/06/2011
    

APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. PERÍODO LABORAL PRESTADO JUNTO À AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA CONTADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO POLICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. ILEGALIDADE.
30/06/2011
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4594 - CARREIRA ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA OS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 4.508/10. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS DE NÍVEL MÉDIO PARA NÍVEL SUPERIOR, TENDO EM CONTA ALTERAÇÃO DA ESCOLARIDADE EXIGIDA EM CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
02/06/2011
    

MINISTRO ACOLHE MI COLETIVO SOBRE APOSENTADORIA DE SERVIDOR DEFICIENTE

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu aos filiados ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Sindiquinze), que sejam portadores de deficiência, o direito de terem seus pedidos administrativos de aposentadoria especial analisados pelo órgão administrativo competente, embora esse direito - previsto no artigo 40, § 4º, inciso I da Constituição de 1988 – aguarde até hoje a edição de lei complementar que o regulamente. Os pedidos deverão ser analisados com base na lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8. 213/01), norma aplicada aos trabalhadores celetistas.

Preliminarmente, o relator reconheceu a possibilidade jurídico-processual de utilização do mandado de injunção coletivo. A jurisprudência do STF admite o ajuizamento deste tipo de ação coletiva por organizações sindicais e entidades de classe. No Mandado de Injunção (MI 3322), o Sindiquinze enfatizou o "caráter lesivo da omissão do presidente da República e do Congresso Nacional", que tem inviabilizado o acesso dos servidores públicos federais portadores de deficiência ao benefício da aposentadoria especial.

O ministro acolheu parcialmente o mandado de injunção coletivo e aplicou ao caso, por analogia, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que garante aposentadoria especial ao segurado do INSS sujeito a condições especiais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Para Celso de Mello, o Poder Público também transgride a a Constituição quando deixa de fazer aquilo que ela determina e isso é muito perigoso. Segundo ele, a “inércia estatal” em tornar efetivas as imposições constitucionais "traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade".

“Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. As situações configuradoras de omissão institucional - ainda que se cuide de omissão parcial derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Cara Política - refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos processo deformadores da Constituição”, enfatizou em sua decisão.

Processo relacionado: MI 3322
STF
03/06/2011
    

APLICAR REGIME GERAL PARA SERVIDOR TEM IMPASSES

A aposentadoria especial consiste numa espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que é concedida aos servidores que desempenham atividades nocivas à saúde ou à integridade física, e exige um tempo menor de contribuição em comparação ao tempo exigido para a concessão da aposentadoria comum.

A finalidade desta modalidade de aposentadoria é a de compensar financeira e fisicamente o servidor que desempenha suas atividades laborais em condições inapropriadas para sua saúde, razão pela qual faz jus a antecipação de sua inativação, uma vez que não é cabível exigir destes servidores o mesmo tempo de contribuição exigido para os demais que laboram em condições mais favoráveis à manutenção de sua saúde e que por isso, em tese, tem melhores condições de trabalhar por um maior período de tempo.

Atualmente, esta modalidade de aposentadoria encontra-se prevista no artigo 40, parágrafo 4º da Constituição, com redação dada pela EC 47/2005, que assegura aos servidores públicos que exercem suas funções em condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física, que atuam em atividades de risco, ou que sejam portadores de deficiência, a utilização de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria[1].

Porém, a Constituição delegou ao legislador ordinário, a tarefa de elaborar lei complementar para definir quais os requisitos e critérios devem ser observados para a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos, lei esta que até hoje, transcorridos mais de 20 anos da publicação da Carta Maior ainda não foi editada[2].

Assim, em que pese existir expressa previsão constitucional garantindo aos servidores públicos que laboram em condições especiais a possibilidade de antecipação de sua inativação, na prática estes não conseguem ter acesso ao benefício de aposentadoria especial em virtude da omissão legislativa existente.

Esta situação fez com que os servidores buscassem no Judiciário o reconhecimento deste direito através do ingresso de Mandado de Injunção e desde 2007 o STF[3] passou a conferir efeitos concretos à sua decisão, reconhecendo que o artigo 40, parágrafo 4º da Constituição ao prever a concessão de aposentadoria especial, consagrou direito e garantia fundamental dos servidores públicos que deve ter aplicação imediata, e em virtude da ausência de regulamentação da matéria deve-se aplicar o artigo 57 da Lei 8.213/1991 que regula a concessão de aposentadoria especial aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Portanto, atualmente para que os servidores públicos que laboram em condições especiais possam usufruir o direito à aposentadoria especial que lhes é assegurado constitucionalmente, se faz necessário que estes ingressem com mandado de injunção no STF para ter reconhecida a aplicabilidade do art. 57 da Lei 8.213/1991, pois a Administração Pública só tem concedido aposentadoria especial aos servidores que foram amparados por decisão judicial proferida em sede de injunção[4].

Entretanto, embora o STF venha reconhecendo o direto dos servidores públicos à aposentadoria especial em sede de injunção, esta decisão por si só não implica na concessão do benefício, posto que no caso concreto, caberá a Administração Pública analisar os fatos e fazer o enquadramento do servidor que laborou em atividades especiais, levando em conta os requisitos que se exigem para a concessão deste benefício no âmbito do RGPS.

Este procedimento pode gerar muitas controvérsias, visto que as regras previdenciárias do RGPS diferem daquelas estabelecidas no âmbito dos RPPS, e por isto, provavelmente, será necessário mover outra ação judicial contra o ente federativo ao qual o servidor é vinculado, a fim de buscar equalizar a aplicação das regras do RGPS no âmbito do RPPS, dada a complexidade e as diferentes possibilidades de se utilizar o tempo laborado em condições especiais no serviço público.

O Supremo determina que a Administração Pública observe e aplique no que couber o disposto no artigo 57 da Lei 8.231/1991, assim, para a concessão do benefício exige-se que o servidor, de acordo com a atividade especial exercida, tenha laborado por 15, 20 ou 25 anos exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, assim consideradas somente as atividades insalubres.

Nesse rumo, deve-se comprovar que a exposição do servidor aos agentes agressivos se deu de maneira efetiva, habitual e permanente durante o período exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial, contudo, há que se destacar que a necessidade de comprovação da exposição permanente só pode ser exigida para períodos laborados a partir de 28 de abril de 1995, pois somente com o advento da Lei 9.032/1995, que alterou a redação do 3º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, passou a ser exigida tal condição.

Como nos RPPS não se vislumbrava a concessão de aposentadoria especial, os entes públicos não eram obrigados a produzir formulários de informações sobre as atividades de seus servidores exercidas em condições especiais como ocorria no âmbito do RGPS.

Assim, não há como se exigir que a comprovação da exposição dos servidores aos agentes nocivos que já ocorria há muitos anos, seja feita através dos mesmos formulários exigidos pelo INSS, revelando-se como alternativa a adoção de formulários por similaridade da função ou ainda a própria avaliação pericial que era utilizada para embasar o percebimento de adicional de insalubridade do servidor.

No tocante ao cálculo do benefício este será apurado com base na média aritmética das 80 maiores contribuições vertidas pelo segurado, para se alcançar o salário de benefício cujo valor integral corresponderá ao valor do benefício de aposentadoria especial a ser pago, não podendo, contudo ultrapassar o valor da última remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que se deu sua aposentadoria[5].

No que se refere à possibilidade de conversão do tempo de serviço, não obstante o artigo 57 da Lei 8.231/1991 autorize somente a conversão do tempo especial para comum, há que se ressaltar que deve-se observar a legislação vigente na época da efetiva prestação do serviço.

Os períodos laborados pelo servidor em condições comuns antes de 28 de maio de 1995 podem ser convertidos em tempo especial, da mesma forma, para fins de comprovação de atividade especial desenvolvida pelo servidor até 28 de abril de 1995, pode-se utilizar o enquadramento por categoria, conforme consta no quadro anexo do Decreto 53.831/1964 e anexos I e II do Decreto 83.080/1979, que por presunção legal admite o reconhecimento da especialidade da atividade exercida.

Quanto à vedação existente no âmbito do RGPS de que o beneficiário de aposentadoria especial continue exercendo atividade que o sujeite aos agentes nocivos que ensejam esta modalidade de aposentadoria, há que fazer uma ressalva em relação aos servidores do RPPS, isto porque muitas vezes um servidor pode exercer atividade em outro regime lhe sendo permitida a cumulação de aposentadorias, assim, por exemplo, um médico que é servidor do RPPS pode se aposentar no serviço público mediante aposentadoria especial e continuar a exercer suas atividades profissionais em consultório particular, oportunidade em que poderá se aposentar pelo RGPS.

Portanto, não se pode vedar que o servidor aposentado na modalidade especial perante o RPPS, continue a laborar em outra atividade especial se esta se der perante outro regime previdenciário.

Muito embora, no serviço público exige-se como requisito para aposentadoria do servidor a idade mínima, este requisito não pode ser exigido quando da concessão do benefício de aposentadoria especial do servidor, pois estar-se-ia frustrando a finalidade deste benefício, que foi estabelecido justamente para garantir que o segurado possa se aposentar antes de se tornar incapaz, razão pela qual exige-se somente o tempo de contribuição e não idade mínima, pois seria um contra-senso exigir que o servidor que já tenha completado o tempo de contribuição espere pela concessão do benefício até alcançar a idade mínima.

Aliás, tal questão já foi enfrentada pelo STF, quando do processamento do MI 758[6], oportunidade na qual a Corte Maior decidiu pela não exigência do requisito de idade mínima, visto que na legislação do RGPS não se exige tal requisito, não sendo cabível ao Judiciário atuar como legislador positivo e criar um sistema híbrido, aplicando disposições do RGPS conjuntamente com as do RPPS.

Outra questão interessante é o fato de que para os segurados do RGPS a Constituição prevê a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria somente para os que laboram em atividades prejudiciais à saúde ou a integridade física, no entanto, para os segurados do RPPS, após a edição da Emenda Constitucional 47/2005, foi prevista a adoção de requisitos e critérios diferenciados também para os servidores que laboram em atividade de risco e para os portadores de deficiência.

Isto posto, denota-se que houve uma ampliação de hipóteses de concessão de aposentadoria com base em requisitos e critérios diferenciados no âmbito do RPPS, o que de qualquer forma vai depender de regulamentação a ser feita por lei complementar.

Quanto aos servidores públicos policiais que laboram em atividade de risco, ainda que não exista legislação complementar regulamentando esta questão após a promulgação da Constituição de 1988, o STF no julgamento da ADI 3817/DF, entendeu que a Lei Complementar 51/85 que previa aposentadoria especial do policial foi recepcionada pela Constituição.

Nesta linha de raciocínio a Corte Maior tem entendido que a Lei Complementar exigida pela recente redação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, que permite a adoção de critério diferenciado para a aposentação do servidor que labora em atividade de risco, já existe em nosso ordenamento jurídico no tocante aos servidores que são policiais, devendo ser aplicada neste caso a Lei Complementar 51/1985, não havendo que se falar em lacuna legislativa que exija a impetração de mandado de injunção.

Isto posto, considerando que o servidor público policial exerce atividade de risco, este tem direito a concessão de aposentadoria com base em critérios diferenciados conforme prevê o art. 40, parágrafo 4º, inciso II da Constituição, lhe sendo permitido a inativação aos 30 anos de serviço, desde que deste tempo pelo menos 20 anos tenham sido de exercício em cargo de natureza estritamente policial, conforme prevê a Lei Complementar nº 51/85.

Para os demais servidores públicos que laboram em condições de risco, tais como escrivão, guarda civil metropolitano, etc, mas que não são policiais, o STF determina que também se aplique o art. 57 da Lei 8.213/1991, para fins de concessão de aposentadoria especial.

Em suma, verifica-se que embora o Supremo tenha decido por garantir o direito dos servidores públicos à aposentadoria especial, determinando a aplicação da legislação existente no âmbito do RGPS, verificam-se alguns impasses na utilização prática desta legislação no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social, o que enseja a necessidade de ingresso de novas demandas judiciais a fim de garantir a efetividade deste direito.

[1] Desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o art. 40, parágrafo 1º, já assegurava ao servidor público a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.

[2] Estão em tramitação no Congresso Nacional duas proposições de lei complementar de procedência governamental, os PLP nº. 554/2010 e 555/2010 e o projeto de lei complementar nº. 472/2009, de autoria do Dep. Arnaldo Faria de Sá.

[3] Em virtude da pacificação do entendimento adotado pelo STF no tocante a aposentadoria especial dos servidores públicos, foi proposta edição de súmula vinculante para regular este caso, que está aguardando votação, com este teor: “Enquanto, inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91).” Supremo Tribunal Federal. Proposta de Súmula Vinculante nº 45. Proponente: Min. Gilmar Mendes. Disponível em:

[4] Neste sentido foram editadas a Orientação Normativa SRH/MPOG nº. 6, de 21 de junho de 2010 e a Instrução Normativa SPS/MPS nº. 1, de 22 de julho de 2010.

[5] Art. 40, parágrafo 2º da Constituição Federal.

[6] EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador. APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. (MI 758 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00027).
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Fernanda Iatzack é advogada da Advocacia Marcatto e especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis.
Consultor Jurídico
03/06/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 213 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

APROVAÇÃO EM CONCURSO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - RESERVA DE VAGA.

O Conselho concedeu liminar em mandado de segurança para determinar que o Distrito Federal reserve vaga para candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas em edital. Segundo a Relatoria, o impetrante foi aprovado em classificação superior à centésima octogésima colocação para o concurso de Procurador de Assistência Judiciária do DF, cujo edital previa vinte vagas para o cargo. O Desembargador explicou que o mandamus foi impetrado um dia antes de se expirar o prazo de validade do certame, fato que denota o perigo da demora na prestação jurisdicional. Além disso, o Julgador acrescentou que foram convocados mais de cento e cinquenta candidatos no período de validade do concurso, em virtude da Lei Distrital 4.470/2010 ter criado inúmeras vagas para a carreira em questão. Quanto ao argumento da Administração de que a existência de cargos vagos e a suposta existência de dotação orçamentária não assegurariam ao candidato o direito à nomeação, o Conselho asseverou que, em tese, há a necessidade de servidores, haja vista a publicação de lei prevendo novos cargos. Nesse descortino, o Conselho julgou improcedente o agravo regimental e concluiu pela necessidade de se assegurar a reserva de vaga para o impetrante até o julgamento do mérito do mandado de segurança. (Vide Informativo nº 209 - Conselho Especial e Informativo nº 198 - Conselho Especial).

20110020049561MSG, Rel. Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 03/05/2011.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO.

A Turma julgou procedente apelação interposta por sindicato para que o Distrito Federal desconte dos proventos dos servidores quantia referente à contribuição sindical e, assim, efetue o repasse desses valores à entidade de representação dos trabalhadores. Segundo a Relatoria, sindicato da área de saúde propôs a ação de obrigação de fazer contra o DF com o objetivo de auferir a cota anual da contribuição sindical compulsória incidente sobre a folha salarial dos servidores da respectiva área, conforme previsão do art. 8º, IV, in fine, da Constituição Federal. Nesse contexto, a Desembargadora explicou que, de fato, por meio do mencionado artigo, a Constituição prevê a existência de dois tipos de contribuição: a assistencial ou confederativa, fixada em assembléia geral e de natureza facultativa; e a sindical, de natureza compulsória e devida pelo simples fato de o trabalhador pertencer à categoria profissional, ainda que não filiado ao sindicato. Para a Turma, a vigente ordem constitucional recepcionou a contribuição sindical compulsória prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, devendo o princípio da liberdade sindical, insculpido no art. 8º da CF, ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade e a própria contribuição sindical de natureza tributária, marcas características do modelo corporativista resistente, dão a medida de sua relatividade. Quanto à alegação do DF de que a pretendida contribuição sindical refere-se apenas aos empregados submetidos ao regramento da CLT, a Magistrada lembrou que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os servidores públicos não devem ser excluídos do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria, conforme decisão proferida na ADI 962. Por fim, a Julgadora também destacou que a norma constitucional instituidora da pleiteada contribuição possui autoaplicabilidade, não dependendo, portanto, de lei integrativa para ser cobrada. Dessa forma, o Colegiado deu provimento ao recurso de apelação da entidade sindical, reformando a sentença de primeiro grau.

20090111449053APC, Relª. Desa. ANA MARIA AMARANTE. Data do Julgamento 04/05/2011.

CURSO DE FORMAÇÃO - REMUNERAÇÃO E CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.

A Turma confirmou sentença que determinou ao Distrito Federal o pagamento do valor correspondente a oitenta por cento da remuneração inicial do cargo de agente de polícia aos autores, tendo por base o período em que participaram do curso de formação, e, por maioria, extinguiu sem resolução de mérito o pedido de contagem de tempo de serviço. Foi informado que os autores propuseram ação de cobrança contra o DF em virtude da participação em curso de formação para o cargo de agente de polícia sem a devida contraprestação da Administração, em desconformidade com o Decreto-Lei 2.179/1984. Nesse contexto, a Julgadora afirmou que, não obstante a existência de previsão editalícia de impossibilidade de pagamento de qualquer verba remuneratória durante o período do aludido curso de formação, a existência de Decreto-lei regulamentador de contraprestação constitui norma válida e eficaz que deve prevalecer. Para a Magistrada, a Administração não pode exigir dedicação exclusiva por longo período sem nenhum tipo de remuneração, sob pena de afronta ao Princípio da Moralidade. Além disso, o Colegiado entendeu que não há como se impor a incidência do percentual apenas sobre o valor do vencimento básico do cargo, pois representaria quantia irrisória e inapta para cobrir as despesas dos candidatos durante o treinamento. Quanto ao pedido de cômputo do período do curso para fins de aposentadoria, divergiram os julgadores. O voto prevalecente entendeu que faltou interesse de agir em relação a esse pleito, haja vista a inexistência de óbice apresentado pela Administração para a consideração do curso como tempo de serviço. Dessa forma, o voto preponderante adotou a teoria da necessidade do provimento judicial e concluiu pela extinção do pedido sem resolução de mérito. Por sua vez, o voto minoritário propugnou pelo reconhecimento do direito à averbação do tempo de realização do curso de formação para efeito de aposentadoria e demais vantagens, em consonância com o art. 12 da Lei 4.878/1965.

20100111755824ACJ, Relª. Juíza WILDE RIBEIRO. Voto minoritário - Juíza SANDRA REVES TONUSSI. Data do Julgamento 19/04/2011.
TJDFT
03/06/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 628 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Defensoria Pública e princípio do concurso público

Por entender caracterizada ofensa ao princípio do concurso público (CF, artigos 37, II e 134), o Plenário julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Pará para declarar a inconstitucionalidade do art. 84 da Lei Complementar paraense 54/2006, que autoriza a contratação precária de advogados para exercer a função de defensores públicos “até a realização de concurso público”. Considerou-se que a forma de recrutamento prevista na norma impugnada não se coadunaria com a Constituição, quer em sua parte permanente, quer na transitória. Destacou-se o art. 22 do ADCT, que assegurou aos defensores — em pleno exercício, à época da instalação dos trabalhos da assembléia constituinte, e que optassem pela carreira — a possibilidade de permanecerem como servidores, tão efetivos quanto estáveis (ADCT: “Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição”). No mérito, aplicou-se entendimento fixado em precedentes desta Corte no sentido de se assentar a inconstitucionalidade de lei estadual que autorize o Poder Executivo a celebrar contratos administrativos de desempenho de função de defensor público. Concluiu-se por convalidar as atuações dos defensores temporários, sem, no entanto, modular os efeitos da decisão, por não haver comprometimento da prestação da atividade-fim, haja vista existirem 291 defensores públicos distribuídos em 350 comarcas.
ADI 4246/PA, rel. Min. Ayres Britto, 26.5.2011. (ADI-4246)

ADI N. 3.795-DF
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI 3.769, DE 26 DE JANEIRO DE 2006, QUE VEDA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA O RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE (ART. 5º, CAPUT) E DA IMPESSOALIDADE (CAPUT DO ART. 37).
Ação direta procedente.
STF
03/06/2011
    

SERVIDOR QUE JÁ CUMPRIU SUSPENSÃO NÃO PODE SER DEMITIDO PELO MESMO MOTIVO

Depois de cumprida a primeira punição pelo servidor público, é inadmissível uma segunda sanção mais gravosa pelos mesmos motivos, em razão da instauração de novo processo administrativo disciplinar (PAD). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um mandado de segurança em que um defensor público da União questionou a demissão, aplicada pelo ministro da Justiça.

A demissão ocorreu dois anos depois de ele já ter cumprido suspensão de 90 dias. O corregedor-geral da União aconselhou a anulação do primeiro PAD por vícios insanáveis e a constituição de novo processo, que acabou por gerar uma sanção mais grave. Entre os vícios apontados, estava a participação na comissão disciplinar de servidor não estável no serviço público.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, o poder de autotutela conferido à Administração implica uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade. Não obstante a regra geral, há fatores excepcionais que inibem a atuação da Administração.

Essas hipóteses extraordinárias, de acordo com Castro Meira, visam dar estabilidade jurídica aos administrados e impedir que situações já consolidadas possam vir a ser modificadas, ou eivadas de subjetivismo. A Lei n. 8.112/1990 permite a revisão do PAD em algumas situações, mas, da revisão, não pode surgir uma penalidade mais grave.

“Findo o processo e esgotada a pena, beira o absurdo que, por irregularidade para qual o impetrante não contribuiu e que, no final das contas, sequer foi determinante ao resultado do PAD, a Administração Pública ignore o cumprimento da sanção, promova um rejulgamento e piore a situação do servidor público, ao arrepio dos princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé”, afirmou o ministro.

Quanto à alegação de incompetência para aplicar a sanção, a Primeira Seção definiu que o artigo 1º do Decreto n. 3.035/1999 delega competência aos ministros de Estado para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar a pena de demissão a servidores públicos. A ressalva se aplica somente à destituição relativa a cargos em comissão de elevado nível hierárquico na escala administrativa, conhecidos como CNEs, que não era o caso do defensor.
STJ
03/06/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, § 4º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.

1. A Lei Complementar n. 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADI 3.817/DF).

2. O reconhecimento da existência e da aplicabilidade de norma infraconstitucional regulamentadora do direito constitucional pleiteado evidencia o não cabimento do mandado de injunção, por inexistir omissão legislativa inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente assegurado.

3. Impossibilidade de conjugação do sistema da Lei Complementar n. 51/1985 com o do art. 57 da Lei n. 8.213/91, para com isso, cogitar-se de idade mínima para aposentação. Precedentes.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
MI 2518 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 28/04/2011
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-089, de 13/05/2011
03/06/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 197/91, QUE INTRODUZIU OS DISPOSITIVOS LEI FEDERAL 8.112/90 NO ORDENAMENTO JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Convivem simultaneamente duas versões da Lei Federal 8.112/90: (i) a original, aplicada aos servidores públicos federais, cujas alterações decorrem do processo legislativo realizado no Congresso Nacional; e (ii) sua versão distrital, incorporada ao ordenamento jurídico do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91, que será aplicável tão somente aos servidores do Distrito Federal, e cuja redação permanecerá intocada enquanto não alterada pelo Poder Legislativo local.

2. A versão da Lei Federal 8.112/90, aplicável aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91, tem natureza de lei local, porquanto não se confunde com a lei federal original. Incidência da Súmula 280/STF.

3. Aos servidores distritais integrantes do quadro de servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal não são aplicáveis as disposições da Lei Federal 8.112/90. Precedente: REsp 953.395/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 3/3/08.

4. Agravo regimental não provido.
STJ - Processo AgRg no AREsp 1129/DF
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 26/05/2011
03/06/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Percebe-se sem dificuldade, mesmo para quem não tem formação médica, muito menos é especializado em cardiologia, que a cardiopatia é o gênero de doença relacionada à capacidade funcional do coração (cardio + pathos, em vernáculo: doença do coração), que comporta gradações. Pode estar ou não relacionada com hipertensão. Não é qualquer cardiopatia que leva à restrição total de esforços físicos e justifica a aposentadoria dos servidores públicos ou a invalidez de militares. Embargos infringentes conhecidos e providos. Unânime.
TJDFT - 20050110190882-EIC
Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
2ª Câmara Cível
DJ de 31/05/2011
03/06/2011
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO NA FORMA DA LEI Nº 10.486/02. INCLUSÃO DA FILHA MAIOR COMO BENEFICIÁRIA DE PRIMEIRA ORDEM. RATEIO DO BENEFÍCIO. NOVA DELIBERAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO RATEIO DO BENEFÍCIO PENSIONAL AOS TERMOS DA DECISÃO Nº 662/10.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – levantar os sobrestamentos determinados pelas Decisões nºs 7.157/08 e 8.167/09; II – determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), em nova diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Corporação adote as seguintes providências: a) retificar o ato concessório de fl. 22 do Processo CBMDF nº 53.000.153/2003, para: 1 - excluir a menção aos artigos 7º, inciso I, 9º, § 1º, e 28 da Lei nº 3.765/1960, e 36, § 3º, da Lei nº 10.486/2002; 2 - incluir os artigos 36, § 3º, inciso I, 37, inciso I, 39, § 1º, e 53 da Lei nº 10.486/2002, alterada pela Lei nº 10.556/2002; b) juntar novamente ao presente feito, nos termos do parágrafo único do artigo 7º, combinado com o § 1º do artigo 6º da Resolução TCDF nº 101/1998, o processo de reforma do extinto militar; III – alertar a Corporação acerca das disposições da alínea c do item II da Decisão nº 662/10, in verbis, aplicáveis às pensões concedidas à viúva e/ou companheira pensionista(s) com filhas do instituidor que à data do óbito já haviam alcançado a maioridade: c) observar que a filha maior de idade somente usufruirá do benefício nos exatos termos do art. 36, § 3º, da Lei federal nº 10.486/2002, na redação conferida pela Lei federal nº 10.556/2002, ou seja, após a extinção da beneficiária de primeira ordem (viúva - art. 7º, incisos I e II, da Lei federal nº 3.765/1960), mediante apostilamento. Parcialmente vencido o Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS, nos termos de sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 2828/2004 - Decisão nº 2437/2011
06/06/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 474 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SERVIDOR PÚBLICO. PAD. SUSPENSÃO. DEMISSÃO.

Trata-se de mandado de segurança em que se pretende desconstituir ato do ministro de Estado da Justiça pelo qual foi demitido o ora impetrante do cargo de Defensor Público da União em razão de conduta desidiosa apurada em procedimento administrativo disciplinar (PAD). Sustenta-se, na impetração, com base na LC n. 80/1994 e no Dec. n. 3.035/1999, ser a autoridade coatora incompetente para a prática de tal ato. Afirma-se, ainda, que ao impetrante já fora aplicada a pena de suspensão por 90 dias em função dos mesmos fatos, não sendo admissíveis a promoção de um rejulgamento e a cominação de uma nova sanção ainda mais grave. Inicialmente, observou o Min. Relator, com base no art. 1º, I, do mencionado decreto, ser a autoridade coatora competente para o ato praticado. Contudo, consignou que, no caso em questão, foram extrapolados os estritos limites que regem a possibilidade de revisão do desfecho do PAD, o qual, por sujeitar o servidor público a uma eventual punição, precisa arvorar-se do mais elevado respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, nesse passo, emprestar à decisão final o signo da definitividade. Assim, findo o processo e esgotada a pena, não é possível que, por irregularidade para a qual o impetrante não contribuiu e que sequer foi determinante ao resultado do PAD, a Administração Pública ignore o cumprimento da sanção, promova um rejulgamento e agrave a situação do servidor, ao arrepio dos princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé. Asseverou que concluir de forma diversa seria submeter o impetrante ao completo alvedrio da Administração, o que geraria uma conjuntura de insuportável insegurança na medida em que irregularidades provenientes única e exclusivamente da atuação do Poder Público teriam o condão de tornar altamente mutáveis as decisões disciplinares, inclusive para agravar a sanção. Ademais, este Superior Tribunal entende que o simples rejulgamento do PAD ofende o devido processo legal por não encontrar respaldo na Lei n. 8.112/1990, que prevê sua revisão tão somente quando houver possibilidade de abrandamento da sanção disciplinar aplicada ao servidor. Diante dessas considerações, a Seção concedeu a segurança. Precedentes citados: MS 8.361-DF, DJ 4/6/2007; MS 9.782-DF, DJ 3/11/2004, e MS 13.523-DF, DJe 4/6/2009. MS 16.141-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/5/2011.

SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TRANSPOSIÇÃO. APOSTILAMENTO.

Trata-se de mandado de segurança em que a associação, ora impetrante, insurge-se contra ato do advogado-geral da União que negou o direito dos seus representados à transposição, ao apostilamento da denominação do cargo ocupado, bem como à transferência para a folha da Advocacia-Geral da União (AGU). Sustenta que seus representados possuem direito líquido e certo à transposição e, em consequência, aos benefícios dela decorrentes, porquanto deve haver isonomia entre ativos e inativos, consoante o art. 40, § 8º, da CF/1988 e art. 7º da EC n. 41/2003. Alega, ainda, que o parágrafo único do art. 189 da Lei n. 8.112/1990 também garante tal direito. Entende que a autoridade coatora, ao indeferir a transposição/apostilamento, descumpriu, inclusive, norma expressa nos arts. 19 e 19-A da Lei n. 9.028/1995 c/c o art. 5º da MP n. 71/2002. Portanto, a questão está em definir se os servidores aposentados, em carreira modificada por lei superveniente, possuem direito líquido e certo à transposição e ao apostilamento incidente sobre os ativos, com base na isonomia constitucional. A Seção entendeu que, como supedâneo normativo do pleito mandamental, não é possível invocar a legislação específica da transposição, já que ela é omissa em relação ao caso, pois somente tratou dos servidores ativos. Todavia, consignou que o referido pleito encontra amparo nos arts. 40, § 8º, da CF/1988 e 189 da Lei n. 8.112/1990. Observou-se que o STF fixou que a expressão “quaisquer benefícios ou vantagens” possui alcance amplo e permite inferir que os substituídos possuem direito ao apostilamento e que a aplicação da isonomia constitucional é realizada de forma automática, pressupondo tão somente uma lei que preveja tal direito aos ativos. Por fim, registrou-se que o atendimento do pleito mandamental não importará prejuízo ao erário, visto que os substituídos processuais vinculados à associação impetrante já percebem proventos equivalentes à denominação de advogado da União. Diante disso, concedeu-se a segurança e determinou-se a transposição e o apostilamento da denominação de advogado da União nos títulos de inatividade dos substituídos, além da transferência dos encargos dos servidores para a folha de pagamento da AGU. Precedentes citados do STF: RE 380.233-PB, DJ 5/11/2004; AgRg no AI 701.734-SP, DJe 6/6/2008, e AgRg no RE 466.531-RJ, DJe 3/10/2008. MS 15.555-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/5/2011.

AR. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PERCENTUAL.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou a ação rescisória (AR) com fundamento no art. 485, V, do CPC para rescindir acórdão que aplicou lei nova mais benéfica à pensão por morte, o que possibilitou a gradativa elevação no cálculo da cota familiar do benefício previdenciário em manutenção, mas concedido antes da vigência das Leis ns. 8.213/1991, 9.032/1995 e 9.528/1997; ainda afirmava o acórdão que isso não configuraria retroação da lei nem ofensa ao ato jurídico perfeito. Ressaltou o Min. Relator que, à época do acórdão rescindendo, esse era o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, contudo foi alterado após decisões divergentes do STF. Então, o STJ passou a adotar o posicionamento do STF, segundo o qual os benefícios previdenciários concedidos antes da edição da Lei n. 9.032/1995 deveriam ser calculados de acordo com a lei vigente ao tempo da concessão (aplicação do princípio lex tempus regit actum), salvo se houver disposição expressa de lei e desde que atendida a necessidade de apontar prévia fonte de custeio. Quanto ao pedido de devolução dos valores eventualmente recebidos pela ré por força do acórdão rescindendo, esclareceu o Min. Relator que se deve considerar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, segundo o qual não é cabível a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário em cumprimento à decisão judicial posteriormente rescindida e em atenção à boa-fé do beneficiário. Diante do exposto, afastada a previsão da Súm. n. 343-STF, a Seção julgou procedente o pedido do INSS. Precedentes citados do STF: RE 415.454-SC, DJ 26/10/2007; RE 416.827-SC, DJ 26/10/2007; do STJ: AR 3.252-AL, DJe 12/5/2010; AgRg no Ag 1.239.940-SP, DJe 28/6/2010; AR 2.927-AL, DJe 3/11/2009; AR 4.185-SE, DJe 24/9/2010, e EDcl no REsp 996.850-RS, DJe 24/11/2008. AR 3.939-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgada em 25/5/2011.
STJ
06/06/2011
    

EXÉRCITO DE PENSÕES

Governo gasta por ano quase R$ 4 bilhões com pagamentos vitalícios a filhas de militares. Mesmo tendo companheiros, muitas continuam solteiras

Os cofres públicos bancam pensões de 87.065 filhas de militares das Forças Armadas. Só em dezembro, essas pensões, criadas há cinco décadas, custaram aos cofres públicos R$ 327,29 milhões, que representam em torno de 8,3% do total gasto com a folha de pagamento de pessoal (R$ 3,91 bilhões) do Ministério da Defesa. Considerando essa média mensal, o governo gasta, por ano, R$ 3,927 bilhões com essas pensionistas. Coincidência ou não, muitas das beneficiárias são solteiras convictas. Casadas perdem o benefício.

Medida provisória (MP) editada em 31 de agosto de 2001 extinguiu a regra instituída em 4 de maio de 1960 que dava às herdeiras solteiras, ainda que maiores de idade, o direito de receber a pensão vitalícia. Entretanto, a MP não acabou completamente com esse benefício. Somente estabeleceu que, para garantir a pensão vitalícia à família, os militares teriam de contribuir com 1,5% do soldo. Foi um alívio para filhas dos funcionários das Forças Armadas que sonhavam em concretizar o casamento. Isso porque os pais que passaram a pagar essa contribuição as livraram da possibilidade de ficar sem o benefício a partir da união civil. Pelas novas regras, o direito à pensão depende da contribuição e não está condicionado ao estado civil dos familiares beneficiados.

Parte das mulheres que não tiveram essa sorte, até hoje, mesmo morando com os parceiros — algumas delas mães de família —, prefere se privar do casamento formal a abrir mão da pensão. O advogado especializado em direito previdenciário Lásaro Cândido da Cunha explicou que, a partir da MP de 2001, a cláusula que limita a pensão às filhas solteiras passou a valer apenas para as filhas que tinham adquirido o direito ao benefício antes da publicação da medida. Para as filhas de militares que optaram pela contribuição, a pensão vitalícia vale também após o casamento, apesar de os impactos da medida não terem sido medidos, ainda de acordo com o advogado. “Na época, não foi feito um estudo para estabelecer a alíquota”, afirmou.

Achar uma entre as 87.065 beneficiárias que admita publicamente que não se casa para não deixar de receber a pensão vitalícia não é uma tarefa fácil. O Correio entrou em contato com 10 filhas de militares que recebem o benefício, mas nenhuma quis dar declaração aberta à reportagem. Na condição de que não fosse identificada, uma delas, de 45 anos, saudável, moradora de Belo Horizonte, contou que vive com o companheiro há 10 anos e recebe uma pensão no valor de R$ 6 mil. Ela até chegou a se casar no religioso, mas não concretizou a união em cartório para não perder a pensão. Para cuidar melhor dos dois filhos, ela optou por não trabalhar. Seu pai morreu pouco depois da edição da medida provisória e, pelas regras, ela já havia adquirido o direito ao benefício, desde que fosse solteira, já que ele não chegou a pagar a alíquota de 1,5% do soldo.

87.065
Quantidade de filhas de militares que recebem o benefício atualmente
Correio Braziliense
07/06/2011
    

INSPEÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. POSSÍVEL TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES ORIUNDOS DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A CARREIRA ATIVIDADES CULTURAIS. ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI Nº 2.837/01.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento do Relatório de Inspeção de fls. 119/163, bem como dos documentos de fls. 7/117; II - considerar que os atos de redistribuição dos cargos da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal para a Carreira Atividades Culturais do Poder Executivo local, com espeque no art. 1º da Lei nº 2.837/2001, bem como que as decorrentes concessões de aposentadoria e pensão, com fulcro no art. 10 da referida lei, não configuram burla ao preceito contido no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal; III - autorizar: a) a remessa de cópia do relatório/voto do Relator e desta decisão à jurisdicionada, para conhecimento e adoção das providências pertinentes; b) o retorno dos autos à 4ª ICE, para as medidas de estilo. Decidiu, mais, acolhendo proposição do Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.

Processo nº 3549/2010 - Decisão nº 1957/2011
09/06/2011
    

ASSISTENTES JURÍDICOS APOSENTADOS TÊM DIREITO À TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS COMO MEMBROS DA AGU

Os assistentes jurídicos que se encontravam em atividade à época da publicação da Medida Provisória n. 485, de 29 de abril de 1994, têm direito à transposição de cargos como membros da Advocacia-Geral da União (AGU). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi tomada em um mandado de segurança no qual foi apontado como autoridade coatora o advogado-geral da União. Ele negou, em julho de 2010, o pedido relativo à transposição, ao apostilamento da denominação do cargo ocupado, bem como à transferência para as folhas da AGU.

Segundo argumentos da Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União (Anajur), que ingressou com o mandado de segurança, o órgão nasceu da conjugação do artigo 131 da Constituição Federal com a Lei Complementar n. 73/1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União. Antes da sua criação, a função de defesa era exercida por advogados públicos, entre os quais, os assistentes jurídicos. Com a implementação da AGU, alguns desses assistentes, já aposentados, não foram transpostos juntamente com os cargos de que eram titulares para as novas carreiras instituídas pela Lei Orgânica.

A Lei n. 9.028/1995 disciplinou a transposição, mas ficou a cargo da Administração regulamentar a norma, com o fim de identificar os servidores atingidos. Um dos pontos controvertidos foi a transposição e apostilamento dos inativos. Apostilamento é um ato de assentamento mediante o qual a administração reconhece a existência de um direito criado por norma legal. O advogado-geral negou a transposição de alguns assistentes ao argumento de que, com a aposentadoria à época, ocorreu a vacância dos cargos públicos por eles antes ocupados.

A Anajur ingressou com o mandado de segurança no STJ, com a justificativa de que aposentados gozam de paridade com os servidores da ativa. A defesa pediu a conversão do apostilamento, bem como a migração das folhas de pagamento.

O relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que o STF já se posicionou no sentido de que as normas contidas no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição são autoaplicáveis. “A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão somente, a existência de lei prevendo-os em relação a esses últimos”.

O conceito de direitos e vantagens, segundo o ministro, abrange três categorias fundamentais: de ordem pecuniária (na ativa), de ausência ao serviço e aposentadoria, e não somente a pecuniária, como sustentou a defesa da AGU. “Logo, forçoso concluir que os direitos pretendidos, não pecuniários, relacionados ao regime jurídico de inativos, também devem ser estendidos”, afirmou.
STJ
09/06/2011
    

MPDFT ANULA NA JUSTIÇA DECISÃO DO TCDF SOBRE NÃO INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF, em sessão realizada na última terça-feira, 7, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra a Decisão nº 4.906/2010, do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que permitia a não incidência do teto remuneratório nos casos de cumulação de aposentadoria de sistemas previdenciários e entes federativos distintos. A referida decisão de caráter normativo do TCDF, julgada inconstitucional, permitia que o teto remuneratório incidisse isoladamente, isto é, para cada um desses proventos.

O Ministério Público sustentou na ação que a decisão contrariava diretamente o que dispõe o art. 19, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e também o que afirmam o inciso XI do art. 37 e o § 11.º do art. 40, da Constituição Federal, que determinam a incidência do teto remuneratório para o conjunto da remuneração e proventos recebidos.
MPDFT
09/06/2011
    

TJDFT DECIDE QUE APOSENTADORIA DE SERVIDORES NÃO PODE PASSAR DE R$ 26,7 MIL

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios pôs fim às superaposentadorias recebidas por servidores públicos locais. Na última terça-feira, os desembargadores reforçaram que o valor máximo a ser recebido nos casos em que a pessoa ganha mais de um vencimento não pode ultrapassar o teto remuneratório, equivalente ao salário de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), que atualmente é de R$ 26.723,13.

A decisão nº 4.906, de 14 de setembro de 2010, do Tribunal de Contas do DF (TCDF) autorizava a soma das aposentadorias. Com isso, alguns servidores recebiam o dobro do limite estipulado pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do DF. Ao perceber o equívoco, o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade, acolhida esta semana pelo TJ. “Atacamos a norma porque ela desrespeita o teto constitucional”, sustentou o assessor de Controle de Constitucionalidade da Procuradoria-Geral de Justiça do DF, Antônio Suxberger.

Na ação, o MPDFT citou o exemplo de um desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do DF que acumulava a aposentadoria de procurador do DF e, assim, ganhava mais de R$ 50 mil por mês. Há também casos de médicos cujos salários eram superiores ao teto. O MPDFT e o TCDF não souberam precisar ontem quantos servidores serão atingidos pela decisão. A sentença, porém, alcança todos os que têm mais de uma aposentadoria, sendo uma delas vinculada a algum órgão do Governo do DF, e a soma seja maior que os atuais R$ 26,7 mil definidos como limite.

Recursos
Da decisão, cabem recursos dos tipos extraordinário e embargos de declaração. O Executivo e a Procuradoria do DF poderiam tentar reverter a sentença. A Suprema Corte se manifestou, em situações anteriores, em consonância com a decisão desta semana do TJ. Suxberger acredita, portanto, que possíveis pedidos de revisão não serão acatados pela Justiça. Mesmo que haja recursos, a decisão entra em vigor na data da publicação no Diário da Justiça do DF, o que ocorrerá até o fim do mês. Sendo assim, em julho as aposentadorias deverão ser revisadas.

O TCDF informou no fim da tarde de ontem que ainda não havia sido oficializado da decisão. O tribunal adiantou que não recorrerá da decisão, mas analisará a sentença para medir o impacto dela. A assessoria destacou ainda que não há no órgão servidor algum que receba mais do que o teto. E acrescentou que a norma decretada inconstitucional foi uma resposta a uma consulta feita à época pelo procurador-geral do DF sobre o pagamento de aposentadorias.

Em agosto do ano passado, o presidente do STF, Cezar Peluso, encaminhou ao Congresso Nacional pedido de aumento do salário dos ministros — e consequentemente do teto constitucional — para R$ 30.675,48. A proposta está em tramitação.
Correio Braziliense
13/06/2011
    

UNIÃO PODE PROPOR FIM DA GARANTIA DE APOSENTADORIA INTEGRAL PARA SERVIDOR

Funcionalismo: Déficit da previdência do setor público atingirá R$ 52 bilhões no fim de 2011

O governo federal deve propor o fim da garantia do benefício previdenciário integral para 1,1 milhão de servidores federais na ativa, caso o Congresso não aprove a reforma na previdência do funcionalismo federal. A advertência tem origem na pressão financeira que a aposentadoria de 550 mil funcionários nos próximos cinco anos provocará no caixa da União, ampliando o já elevado déficit anual de R$ 52 bilhões no regime de previdência do funcionalismo.Essa é a projeção de saldo negativo para 2011, a ser gerado para o custeio de aposentadorias e pensões a 950 mil servidores inativos. O secretário de Políticas de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência, Jaime Mariz, reforça que a alternativa para evitar a expansão desse rombo é a aprovação da reforma do sistema de previdência do setor público, proposta no projeto de lei 1992, de 2007.

Essa proposição institui um novo regime de aposentadoria para os servidores, por meio da criação de um fundo de pensão único para os três Poderes da União, modelo contra o qual sempre ficaram as associações de funcionários, que preferem fundos separados para os servidores de cada poder.

"Hoje é possível fazer uma mudança de regras para valer para os próximos servidores. Não estamos em crise e o Brasil passa por um momento econômico bom. Se esses números se deteriorarem muito, é provável que não tenhamos mais a oportunidade de fazer isso sem mudar as regras do jogo durante a partida", adverte o secretário. "Entendemos que agora é o momento ideal para regulamentar a reforma, porque a reposição dos 550 mil servidores será feita sob a nova regra."

Para 2011, o governo federal tenta manter o déficit da previdência do setor público estável mediante o combate a pagamentos indevidos. No ano passado, a receita obtida com o desconto de 11% nos rendimentos dos servidores federais atingiu R$ 22,7 bilhões. Mas a despesa para o custeio das aposentadorias somou R$ 73,9 a bilhões.

O rombo de R$ 52 bilhões do ano passado é resultado de um sistema montado para custear benefícios para menos de 1 milhão de funcionários públicos inativos, que recebem, em média, pensões e aposentadoria mensais de R$ 9.200.

A previdência dos servidores federais contrasta com o Regime Geral de Previdência Social, que transfere benefícios previdenciários mensais para 28 milhões de aposentados e pensionistas, que recebem R$ 769,00, em média, por mês.

Na reforma proposta pelo governo, os concursados admitidos após a aprovação do projeto terão a aposentadoria garantida até o teto de R$ 3.689,66, limite estipulado para o Regime Geral de Previdência Social. Se almejarem benefício superior, os funcionários terão que participar de um fundo de pensão, com contribuição paritária para o servidor e a União até 7,5% sobre a remuneração.

Como esse projeto de lei tramita no Congresso Nacional desde 2007 - e diante da pressão do grande contingente de aposentadorias previsto para os próximos anos -, o governo avalia que, se a nova regra não for aprovada, será necessário alterar a proposta e introduzir normas com vigência imediata.

A meta é fazer a recomposição dos 550 mil servidores que se aposentarão sob a nova regra, de forma a fazer com que os admitidos ingressem no setor público já com a previdência complementar em vigor.

A defesa do governo pela aprovação da reforma foi seguida de uma ação para acelerar a tramitação do projeto de lei 1992 no Congresso. A proposição foi desarquivada em março e colocada em análise na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados. O presidente da comissão e relator do projeto, deputado Silvio Costa (PTB-PE), favorável à reforma, espera colocar a proposição em votação a partir de 22 de junho.

Do total de 25 votos na comissão, ele precisa de 13 para aprovar seu parecer. "Votar esse projeto é uma questão de responsabilidade pública, porque se o atual sistema não for alterado, a previdência não terá dinheiro para bancar essas aposentadorias", alerta o deputado.

Se aprovado na Comissão do Trabalho, o projeto seguirá para as comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e, se autorizado, será levado ao plenário da Câmara. A dificuldade maior para a tramitação da reforma é a resistência dos parlamentares que representam os servidores.

Essa resistência tem arrefecido, mas persiste com a tentativa dos servidores públicos federais de modificar a proposta, desmembrando o fundo de pensão único em um fundo específico para cada Poder. Costa comenta que foi procurado pelos funcionários do Judiciário. "Eles pediram que eu modificasse o texto, mas resisti e não fiz a alteração."
Valor Econômico
13/06/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. TRANSPOSIÇÃO. APOSTILAMENTO. MIGRAÇÃO DA FOLHA. ASSISTENTES JURÍDICOS APOSENTADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA. INSUBSISTENTE. ART. 40, § 8º, DA CF. ART. 7º, EC 41/2003. ART 189 DO RJU. EXTENSÃO APLICÁVEL A QUAISQUER VANTAGENS E BENEFÍCIOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF.

1. Cuida-se de impetração de Assistentes Jurídicos inativos que foram excluídos da pretendida transposição por meio de despacho de indeferimento, de parte do Advogado-Geral da União, após o Parecer n. 306/2009/GT - Transposição/CGU/AGU.

2. Tem-se preliminar de ausência de interesse em agir fundada no argumento de que já houve a extensão dos direitos e vantagens de caráter pecuniário, pressupondo a impossibilidade na isonomia de direitos e vantagens não pecuniários. No entanto, a referida preliminar imiscui-se ao mérito, porquanto o tema da impetração versa exatamente sobre tal possibilidade de paridade. Preliminar rejeitada.

3. É levantada preliminar de adequação da via eleita, com base na alegada necessidade de exame do histórico funcional das impetrantes para postulação do direito vindicado. No entanto, a instrução probatória mostra-se suficiente, bem como - no cerne - o tema da impetração é claramente jurídico, como será examinado no mérito. Preliminar rejeitada.

4. O direito subjetivo à transposição foi constituído pela Medida Provisória n. 485/94, convertida na Lei n. 9.028/95, pelos termos dos arts. 19 e 19-A. O diploma legal definiu que haveria a transposição de cargos vagos e cargos ocupados. No caso dos últimos, os servidores ocupantes acompanhariam a transposição. No caso dos primeiros, não, porquanto vagos.

5. Pretende-se o direito à transposição, ao apostilamento, bem como à migração das folhas de pagamento à AGU, pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, conjugada com o art. 189, § único da Lei n. 8.112/90.

6. O Supremo Tribunal Federal já consignou que as normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos (AgRg no AI 701.734/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, publicado no DJe em 6.6.2008, Ementário vol. 2.322-11, p. 2.218).

7. Conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, o conceito de direitos e vantagens abrange três categorias fundamentais: de ordem pecuniária (na ativa), de ausência ao serviço e aposentadoria (Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 313). Logo, forço concluir que os direitos pretendidos, não pecuniários, relacionados ao regime jurídico de inativos, também devem ser estendidos.

8. Por fim, no mesmo sentido, já acordou o Excelso Pretório em caso idêntico que: Houve uma reestruturação de cargos, passando os então assistentes jurídicos da administração federal a compor o quadro funcional da Advocacia-Geral da União; a partir desse fundamento, fiz ver a incidência, na espécie , tal como decidido na origem, do disposto no artigo 40, § 4º, da Carta da República, assentando que, se o agravado estivesse em atividade, teria sido alcançado pela modificação (AgRg no RE 466.531/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 12.8.2008, publicado no DJe em 3.10.2008, Ementário vol. 2.335-04, p. 837, LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 203-205).

Segurança concedida.
STJ - Processo MS 15504
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/06/2011
13/06/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA DISCRIMINAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 186, § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL EXAUSTIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE EXCEÇÃO À REGRA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O legislador constitucional, ao regular a aposentadoria do servidor público por invalidez, criara duas espécies de aposentadoria no atinente aos proventos que enseja: (i) se decorrente de doença incapacitante, mas não especificada em lei como grave, incurável ou contagiosa, os proventos da aposentadoria deverão ser apurados em conformidade com o tempo de contribuição; (ii) se decorrente de doença incapacitante especificada em lei como grave, contagiosa ou incurável, os proventos serão integrais (CF, art. 40, § 1º, I).

2. A diferenciação estabelecida pelo legislador constitucional irradia o efeito de que somente as doenças explicitadas pelo legislador subalterno como graves, incuráveis ou contagiosas são passíveis de determinar a aposentadoria com proventos integrais, obstando que, como exceção à regra de que a aposentação se verificará com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a modulação conferida pelo artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 como forma de materialização da previsão constitucional seja amplificada mediante interpretação extensiva.

3. O afastamento do marco legal como modulação para o reconhecimento das doenças passíveis de ensejar a aposentadoria por invalidez com proventos integrais implica, por resultar no alargamento da aplicação da previsão legal, no reconhecimento de que toda moléstia incapacitante, detendo natureza grave, é passível de ser enquadrada no rol estabelecido pelo legislador de acordo com a apreensão do intérprete e aplicador da norma.

4. Da apreensão extraída da regra inserta no artigo 40, § 1º, da Constituição Federal emerge que, em derivando a incapacidade permanente que acomete a servidora de enfermidades não compreendidas na individualização contida no artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, não a assiste o direito de ser aposentada com proventos integrais, não se afigurando viável, mediante exegese permeada por critério subjetivo, o alargamento da previsão de modo a lhe ser conferido o tratamento dispensado casuisticamente pelo legislador às moléstias que, por delegação da Constituição Federal, reputara graves, incuráveis ou contagiantes.

5. Conquanto a egrégia Corte Superior de Justiça tenha revisto seu posicionamento anterior e passado, agora, a admitir a ampliação das doenças especificas em lei como aptas a determinar a aposentadoria do servidor com proventos integrais mediante alargamento do rol contemplado pelo artigo 186, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, esse entendimento é perfilhado de forma casuística e ponderado de acordo com a gravidade da enfermidade.

6. Ainda que passível de alargamento o rol de doenças explicitadas pelo legislador ordinário como aptas a ensejar a aposentadoria com proventos integrais, a apreensão de que a enfermidade que determinara a aposentação, a despeito de grave, incapacitante e incurável, não é passível de ser equiparada, mediante interpretação ponderada com o princípio da razoabilidade, àquelas relacionadas explicitamente pelo legislador (neoplasia maligna, AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla etc.), não pode, mediante construção interpretativa, merecer tratamento idêntico, sob pena, inclusive, de se vulnerar o princípio da isonomia.

7. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
TJDFT - 20090110176769-APC
Relator TEÓFILO CAETANO
4ª Turma Cível
DJ de 09/06/2011
13/06/2011
    

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE.

I - As atividades inerentes a carreira dos policiais militares e bombeiros militares não incluem as tarefas de guarda, custódia e vigilância dos recolhidos em estabelecimentos prisionais, de modo que o seu exercício por estes profissionais revela nítido desvio de função.

II - Reconhecido o desvio de função, deve-se pagar a diferença da remuneração, como forma de indenização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Estado, não sendo suficiente a mera Gratificação de Exercício de Atividade Penitenciária - GETAP.

III - Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial.
TJDFT - 20080110713454APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 09/06/2011
13/06/2011
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX-OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF.

1. Consoante o Enunciado nº 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem a Administração Pública o poder de rever seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Por outro lado, sabe-se também que a Constituição Federal de 1988 assegurou aos litigantes, em processo administrativo ou judicial, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, inciso LV). Assim, a redução sumária dos proventos da apelada, por ato da Administração e sem qualquer chance de defesa, vulnera, sem sombra de dúvida, a garantia do devido processo legal constitucionalmente consagrada (Dra. Helena Cristina Mendonça Mafra, Procuradora de Justiça).

2. Revela-se despicienda a instauração de processo administrativo para que a Administração possa proceder a qualquer redução nos proventos de servidor aposentado, com espeque na Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal, pois tal só ocorre nos processos em curso no Tribunal de Contas da União e, analogicamente, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, por ocasião do exame da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria (art. 78, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal).

3. In casu, o ato coator revelou-se totalmente contrário aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, vez que ausente a instauração de prévio procedimento administrativo no ato de revisão dos proventos de aposentadoria da Impetrante, trazendo-lhe prejuízos em razão da redução daqueles (redução).

4. Precedente Turmário. I - Embora se entenda que a Administração Pública possua o poder-dever de corrigir os seus próprios atos, em consonância com o enunciado contido na Súmula n.º 473 do col. STF, tal poder encontra limites na repercussão de seus efeitos em esfera de interesses individuais, não prescindindo, tais correções, da observância do contraditório e da ampla defesa, operacionalizados no bojo de procedimento administrativo, no qual se oportunize a audição daquele que terá sua situação modificada. II - A Súmula Vinculante n.º 03 do Col. STF excepciona a necessidade do contraditório e da ampla defesa apenas na hipótese de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas, o que não é o caso dos autos. (20070111208317APC, Relator Lecir Manoel da Luz, DJ 27/04/2009 p. 105).

5. Recurso improvido. Remessa conhecida e também improvida.
TJDFT - 20070110556814-APC
Relator JOÃO EGMONT
5ª Turma Cível
DJ de 10/06/2011
14/06/2011
    

SERVIDORA CONTRATADA PRECARIAMENTE TEM DIREITO A ESTABILIDADE DURANTE GRAVIDEZ

Servidora contratada a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, faz jus à licença-maternidadade e à estabilidade provisória, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Foi o que concluiu a ministra Maria Thereza de Assis Moura em recurso impetrado por servidora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou integralmente o voto da ministra relatora.

No caso, a servidora atuava desde 2001, por designação a título precário, como escrevente judicial e, posteriormente, como oficial judiciário. Em junho de 2006, cumprindo o cronograma de dispensa em razão da realização de concurso público, a servidora foi dispensada. Neste período, entretanto, a servidora estava grávida com o parto previsto para agosto de 2006. Ela recorreu à Justiça, mas o TJMG considerou que não haveria direito há permanência no cargo e que o mandado de segurança não seria a via apropriada para o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória.

No recurso ao STJ, a defesa da servidora insistiu que, apesar da nomeação em caráter precário, ela faria jus à estabilidade provisória devido à gravidez. Deveria portanto ser reintegrada ao cargo ou, alternativamente, ser indenizada pelo tempo em que estaria estável. Argumentou ainda que o pedido seria amparado pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que protege a dignidade da pessoa humana do momento do nascimento.

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que o servidor designado a título precário não tem direito à permanência no cargo e pode ser dispensado a qualquer tempo. Portanto, não seria possível reintegrar a servidora ao cargo. Entretanto, a ministra relatora observou que no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento é que a servidora, mesmo contratada em caráter precário, tem direito à estabilidade provisória e licença-maternidade até cinco meses após o parto.

Desse modo, para a magistrada, apesar de não ser cabível a reintegração, “é assegurada à servidora, que detinha estabilidade provisória decorrente da gravidez, indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade, uma que sua exoneração, no período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, revela-se contrário à Constituição Federal”.

A relatora destacou, por fim, que o mandado de segurança não produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito a sua impetração. No caso, a demissão ocorreu em junho de 2006 e o recurso foi impetrado em agosto de 2006. Assim, os vencimentos referentes ao período deflagrado após a impetração até o quinto mês após o parto, não se enquadram na hipótese de vedação. Com essa fundamentação, a ministra deu parcial provimento ao recurso para garantir o direito à indenização substitutiva correspondente às remunerações devidas a partir da data da impetração do mandado de segurança até o quinto mês após o parto.
STJ
14/06/2011
    

TRF BARRA AUDITORES

Justiça cassa liminar que dava aos fiscais da Receita o direito de acumular ganhos acima do teto constitucional de R$ 26,7 mil

O Tribunal Regional Federal (TRF) da Primeira Região cassou ontem a liminar que dava aos auditores-fiscais ativos e aposentados o direito de acumularem ganhos com salários e eventuais pensões acima do teto constitucional de R$ 26.723. O valor é equivalente ao vencimento de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e havia sido concedido pela 9ª Vara Federal em março deste ano. O benefício foi dado após o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita (Sindifisco) ter entrado com um mandado de segurança coletivo contra a limitação. A Advocacia-Geral da União, entretanto, recorreu ao TRF e conseguiu derrubá-lo.

O diretor para assuntos jurídicos do Sindifisco, Luiz Henrique Franca, afirmou que vai esperar a publicação da decisão para recorrer. Segundo ele, o corte feito pelo governo nos valores recebidos é ilegal porque o fator gerador das duas remunerações é diferente. "Uma coisa é o salário do auditor, outra, a pensão a que ele fez jus por morte do cônjuge. O mesmo ocorre para os servidores inativos que recebem pensão", justificou.

O sindicato também está questionando judicialmente a limitação ao mesmo teto dos vencimentos dos servidores da ativa e inativos que têm incrementos, como adicionais por tempo de serviço, os antigos anuênios e quintos. Atualmente, o salário final da carreira é R$ 19.451, pago em forma de subsídio, ou seja, em parcela única, sem desmembramento em vencimento básico, gratificações e outros adicionais, como era antes. Os mais antigos, no entanto, recebem valor superior em decorrência dessas vantagens pessoais. Para aqueles que estão dentro do teto de R$ 26.723, o governo paga o valor do subsídio acrescido do complemento referente à diferença. As remunerações acima do teto sofrem corte até o limite constitucional.
Correio Braziliense
14/06/2011
    

TERCEIRA TURMA APLICA UNIÃO ESTÁVEL A DOIS CASOS DE MORTE DE COMPANHEIROS HOMOAFETIVOS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu dois julgamentos que aplicam as regras da união estável a relacionamentos homoafetivos. Os processos concretizam o entendimento de que a legislação brasileira garante direitos equivalentes ao da união estável para os casais homossexuais.

Em um dos processos, o companheiro sobrevivente pedia o reconhecimento da união afetiva que mantinha com o falecido por 18 anos. Eles teriam construído patrimônio comum e adotado uma criança, registrada no nome apenas do falecido. A criança nasceu portando HIV e adoeceu gravemente em razão de doença de Chagas, exigindo atenção e internações constantes, o que fez com que o companheiro sobrevivente abandonasse suas atividades profissionais e se dedicasse integralmente ao filho. A irmã do falecido contestou afirmando que o cunhado não contribuía para a formação do patrimônio e que a criança e o irmão residiam com ela, que assumia o papel de mãe.

A justiça matogrossense, nas duas instâncias, reconheceu a união, contrariando orientação do Ministério Público (MP) local. No recurso especial ao STJ, a tese de violação à legislação federal foi renovada. O MP Federal também se manifestou contrário ao reconhecimento da união estável. Mas a ministra Nancy Andrighi, em voto proferido em 17 de março de 2011, confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). A Turma, agora, após o julgamento do aspecto constitucional da matéria no Supremo Tribunal Federal (STF), ratificou o voto da relatora.

Regime de bens e adoção

A ministra aplicou o princípio da analogia para reconhecer a viabilidade da equiparação das relações homoafetivas ao conceito de união estável. “Assim como já o fazem os casais heterossexuais, quando regulados pelo instituto da união estável, na hipótese de os companheiros pretenderem dispor de forma diversa acerca do patrimônio construído pelo esforço comum ao longo da união, deverão formular estipulação escrita em sentido contrário, com as especificações que reputarem convenientes”, explicou a relatora.

A relatora citou a sentença para justificar a manutenção do filho adotivo do casal com o companheiro sobrevivente. “A criança estava crescendo abandonada na instituição. Ao que tudo indicava o futuro de (...) seria crescer institucionalizado, uma vez que como bem salientou o Douto Promotor de Justiça recebeu um imenso legado de sua mãe, o vírus HIV. Por sorte a criança conseguiu uma família substituta e hoje está recebendo o que lhe é de direito, amor, carinho, atenção, saúde, escola e tudo o mais que toda criança deve ter. (...) os laudos do Setor Interprofissional comprovam a perfeita adaptação da criança com o adotante, bem como comprovam ainda a real vantagem da adoção em prol do pequeno (...), pois este, enfim, encontrou um pai que o ama e garante a ele a segurança do apoio moral e material que lhe é necessário”, afirmou o juiz inicial.

Para a ministra Nancy Andrighi, “a dor gerada pela perda prematura do pai adotivo, consideradas as circunstâncias de abandono e sofrimento em que essa criança veio ao mundo, poderá ser minimizada com a manutenção de seus referenciais afetivos”, que estariam, conforme reconheceu o TJMT, na figura do companheiro sobrevivente.
Preconceito, afeto e liberdade

Outro caso concluído na mesma sessão tratou do falecimento de uma mulher, cujas irmãs, ao arrolarem os bens deixados, desconsideraram o relacionamento que mantinha há sete anos com a companheira. Também relatado pela ministra Nancy Andrighi, o processo teve o julgamento iniciado em 8 de fevereiro de 2011.

Nele, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a convivência, mas exigiu a comprovação da contribuição da companheira sobrevivente no patrimônio da falecida, julgando o relacionamento sob as regras da sociedade de fato e não da união estável. No STJ, o MPF manifestou-se, em parecer, contra a união estável, mas oralmente, durante a sessão, opinou pelo reconhecimento do direito de partilha da companheira sobrevivente.

“A proteção do Estado ao ser humano deve ser conferida com os olhos fitos no respeito às diferenças interpessoais, no sentido de vedar condutas preconceituosas, discriminatórias e estigmatizantes, sob a firme escolta dos princípios fundamentais da igualdade, da dignidade e da liberdade do ser humano”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

“O direito não regula sentimentos, mas define as relações com base neles geradas, o que não permite que a própria norma, a qual veda a segregação de qualquer ordem, seja revestida de conteúdo discriminatório. O núcleo do sistema jurídico deve, portanto, muito mais garantir liberdades do que impor limitações na esfera pessoal dos seres humanos”, acrescentou a relatora.

“O uso da analogia para acolher as relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no berço do direito de família, suprindo, assim, a lacuna normativa, com o consequente reconhecimento dessas uniões como entidades familiares, deve vir acompanhado da firme observância dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade, respeitando-se, acima de tudo, o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual”, concluiu a ministra.
STJ
15/06/2011
    

SUSPENSA LIMINAR QUE VEDAVA AJUSTES NO SOMATÓRIO DE PROVENTOS DOS SUBSTITUÍDOS DO SINDIFISCO NACIONAL

O desembargador federal presidente do TRF/ 1.ª Região, Olindo Menezes, suspendeu liminar que vedava a aplicação de qualquer desconto para ajustar os valores dos subsídios somados aos proventos de aposentadoria, pensões, quintos e outros já incorporados ao patrimônio do servidor que esteja vinculado ao Sindifisco Nacional – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil –, para ajustá-los ao valor máximo do subsídio pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal.

O Sindifisco Nacional ajuizou ação na 9.ª Vara Federal do DF para que a União Federal se abstivesse de “reduzir o somatório dos proventos de aposentadoria com as pensões recebidas pelos seus substituídos, os valores que ultrapassem os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.

Concedida a liminar, a União recorreu ao TRF da 1.ª Região, explicando que, mediante despacho de 16 de setembro de 2009, o advogado-geral da União substituto aprovou o despacho do consultor-geral da União de número 723/2009, de primeiro de setembro de 2009, e estabeleceu-se que “... a pensão deve ser considerada de forma cumulada com as demais espécies remuneratórias, entre as quais os proventos de aposentadoria e a remuneração do cargo em comissão para fins de submissão ao teto constitucional fixado pelo art. 37, XI, da CF’”.
De acordo com o desembargador Olindo Menezes, a decisão de 1.º grau teria “clara potencialidade ofensiva às finanças públicas, pois que dada em prol de um sindicato, cujo número de associados, embora não especificado, se presume muito grande, já que trata de toda uma clientela ligada ao fisco nacional, o que, por outro lado, traduz uma grande possibilidade efeito multiplicador geométrico.”

Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela 317238620114010000/DF
TRF
15/06/2011
    

1ª TURMA REAFIRMA IMPOSSIBILIDADE DE MEMBRO DO MP EXERCER OUTRA FUNÇÃO PÚBLICA

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram recurso (agravo regimental) interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em processo (Agravo de Instrumento 768852) sobre a possibilidade de integração de membro do Ministério Público no Conselho Superior de Polícia. A unanimidade da Turma seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio.

Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou o entendimento de que membro do Ministério Público não pode exercer outra função pública. “No caso, ter-se-ia a integração ao Conselho Superior da Polícia”, ponderou o ministro Marco Aurélio.

O relator considerou que o pronunciamento do STJ está em harmonia com o disposto no artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal, de acordo com o qual é vedado ao membro do Ministério Público exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

“A previsão dos incisos VII e IX, do artigo 129, não viabiliza a mitigação da vedação aludida. O controle externo da atividade policial há de ser feito na forma da lei complementar, sem que possa implicar a inserção do Ministério Público em órgão da própria polícia, que é o Conselho Superior de Polícia”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.

“Também não cabe dizer que a participação no Conselho Superior de Polícia é harmônica com a atividade do Ministério Público”, completou. Isto porque, conforme lembrou, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3298, o Plenário do Supremo concluiu pela impossibilidade de membro do Ministério Público exercer cargo comissionado, estadual ou federal, fora da própria instituição.

Processo relacionado: AI 768852
STF
16/06/2011
    

AUDITORES E OFICIAIS DE JUSTIÇA EXIGEM APOSENTADORIA ESPECIAL

Oficiais de Justiça, agentes da Justiça Federal e auditores fiscais do Trabalho e da Receita Federal reivindicaram nesta quinta-feira a inclusão deles no rol de beneficiários do Projeto de Lei Complementar 330/06, que prevê a concessão de aposentadoria especial para servidores públicos que trabalham em atividades de risco. O assunto foi debatido em audiência pública da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, a pedido do relator da proposta, deputado Policarpo (PT-DF).

Pelo substitutivo aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado no ano passado, o texto contempla policiais, guardas municipais, agentes carcerários e penitenciários. A matéria também já foi aprovada pelas comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania; e de Seguridade Social e Família. Falta ainda ser analisada pela Comissão de Trabalho e pelo Plenário.

O presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), Pedro Delarue, justificou a necessidade de incluir no projeto os quase 15 mil fiscais do Trabalho e da Receita. “Não são apenas os policiais que combatem o crime organizado, as quadrilhas, as máquinas caça-níqueis e o tráfico de armas e de drogas. A própria fiscalização tem um histórico de vários servidores que morreram em função do serviço, por desagradar interesses de criminosos”, disse.

O presidente da Federação dos Oficiais de Justiça Estaduais (Fojebra), Paulo César Costa, ressaltou que a categoria, composta por 26 mil profissionais em todo o País, trabalha desarmada e necessita de compensações. “Exercemos um trabalho solitário e conflituoso. Somos a ponta de lança do Poder Judiciário”, argumentou.

Relatório

Policarpo disse que vai incluir em seu relatório outras categorias profissionais, mas não detalhou quais. “Fiquei convencido de que esse debate precisa ser ampliado. Não dá para conceder o benefício apenas para a área de segurança. Na verdade, é para abranger aqueles servidores que na sua atividade tenham insegurança, tenham um risco diário, e por isso, precisam de atenção especial”, declarou.

O relator pretende entregar o parecer final sobre a matéria daqui a um mês.

Benefícios

A Constituição já prevê aposentadoria especial para os servidores que exercem atividades de risco, mas até hoje o dispositivo não foi regulamentado. Na prática, só os policiais têm conseguido aposentar em menos tempo, por causa de decisões judiciais.
Conforme a proposta em análise na Câmara, o funcionário poderá obter o benefício nas seguintes condições:

- voluntariamente, ao completar 30 anos de contribuição, com proventos integrais e equivalentes ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se aposentar, desde que tenha, pelo menos, 20 anos de exercício de atividade. No caso das mulheres, o período de contribuição mínimo é de 25 anos;

- por invalidez permanente, com proventos integrais e idênticos ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se aposentar. Essa regra será aplicada se a invalidez tiver sido provocada por acidente em serviço ou doença profissional, ou quando o servidor for acometido de doença contagiosa, incurável ou de outras especificadas em lei;

- por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria. Isso ocorrerá se a invalidez for provocada por doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.

Íntegra da proposta: PLP-330/2006
Agência Câmara
16/06/2011
    

PMS E BOMBEIROS PRESSIONAM LEGISLATIVO PARA APROVAR DEMANDAS DA CATEGORIA

Enquanto a população do Distrito Federal sofre com a violência, os profissionais da Segurança Pública se dedicam à luta política. Dois dias após a Secretaria de Segurança admitir que faltam homens para combater a criminalidade na capital, mais de mil militares deverão se reunir em frente à Câmara Legislativa (CLDF) para cobrar a reestruturação das carreiras. Oficiais e praças do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar prometem lotar a sede do Legislativo hoje, a partir das 11h, para discutir propostas com o presidente da instituição, o distrital Patrício (PT). Entre as sugestões apresentadas, inclusive, está a redução do número de soldados combatentes para aumentar o número de pessoal nas áreas administrativas.

A ação política das corporações tem se tornado parte do dia a dia dos militares. Impedidos de se organizarem em sindicatos e de fazerem greve, esses profissionais participam cada vez mais ativamente da defesa dos interesses das classes. O lobby da categoria local é forte, principalmente na Câmara Legislativa, onde boa parte dos distritais é oriunda do setor (veja o quadro abaixo) e conquistaram os mandatos com os votos dos colegas de farda. Na última terça-feira, os bombeiros demonstraram a força que têm na Casa e lotaram um auditório em claro sinal de corporativismo. A Polícia Civil, por sua vez, é fatiada em grupos políticos que disputam, ostensivamente, o poder na capital da República.

Se são poucos nas ruas, os policiais militares mostram que estão em número suficiente para incomodar o governo e têm pressionado para fazer valer seus interesses. Eles contam com o apoio, inclusive, do presidente do Legislativo. Eleito duas vezes sob a alcunha de Cabo Patrício, o petista foi preso e expulso, em 2000, da PM após liderar a primeira greve da categoria. Anistiado no ano passado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ex-cabo deve ganhar nova patente. Enquanto isso, mantém grande influência na corporação. Oficiais o acusam, inclusive, de atuar em favor dos praças — que existem em maior número (veja quadro ao lado) — e de tentar colocá-los em lados opostos. “Estávamos unidos na briga pelo aumento salarial, mas agora há divergências”, afirma o coronel João Vítola, da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do DF.

A principal insatisfação deles está na possibilidade de aumentar o número de vagas de oficiais administrativos de 350 para cerca de 900 e, consequentemente, reduzir em mais de mil o número de soldados combatentes — que trabalham nas ruas. “Se a sensação de segurança já não é a ideal, a tendência do aumento da criminalidade passaria a ser um perigo real”, afirma Vítola. Segundo o coronel Sérgio Aboud, do Corpo de Bombeiros, o crescimento da atividade política dos militares é natural. “Antigamente, a gente não votava e não fazia diferença para a política, mas os políticos passaram a ganhar com os nossos votos e passamos a ser importantes no sistema”, explica o coronel.

Mas Aboud garante que as manifestações não atrapalham o serviço prestado à população. Ele menciona, como exemplo, a paralisação dos bombeiros no Rio de Janeiro. “Eles continuaram atendendo a sociedade nos casos de risco iminente da vida. A gente jamais quer prejudicar a sociedade. Isso é questão de consciência”, afirma. Mas a vocação política já faz parte daqueles que ainda nem entraram para a vida militar. Aprovados no último concurso da PM têm frequentado quase que diariamente a Câmara e feito reuniões com os distritais. Eles pressionam pela contratação dos concursados excedentes. A reportagem tentou contato com Patrício, mas, até o fechamento desta edição, o distrital não retornou.

Esclarecimentos

Um batalhão do Corpo de Bombeiros lotou o auditório da Câmara Legislativa na última terça-feira. O motivo: apoiar o comandante da corporação, coronel Márcio de Souza Matos, enquanto ele prestava esclarecimentos à Comissão de Segurança da Casa. Matos foi convocado a dar explicações, entre outros assuntos, sobre a redução no quantitativo de praças e oficiais que atuam nos programas sociais do governo. Mas o que era para ser uma mera reunião entre representantes dos poderes Legislativo e Executivo, transformou-se num evento genuinamente político, com direito a claque e a transporte gratuito, realizado em pleno horário de expediente vespertino. Doze viaturas foram estacionadas no pátio externo da instituição para levar alguns militares ao local.

Cerca de 500 bombeiros, fardados, agiram como se estivessem numa assembleia da categoria. Gritaram, vaiaram, bateram palmas, levantaram cartazes em apoio ao atual comandante. A mobilização, segundo o chefe de comunicação social do Corpo de Bombeiros, major Mauro Sérgio, foi “voluntária e espontânea”, e garantiu que apenas “uma minoria estava matando o serviço”. “Se alguém faltou ao trabalho, o comandante de cada quartel terá que apurar. Não há como saber quantos eram”, afirmou.

Para o Correio, algumas pessoas admitiram ter faltando ao serviço e, também, ter seguido recomendações da cúpula da corporação para comparecerem ao evento. Um dos manifestantes afirmou que não foi ao curso promovido pelo Comando do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) porque não houve aulas na tarde da última terça-feira. A corporação confirmou a informação, mas negou que o fato tenha ocorrido devido ao depoimento do comandante, cuja indicação para assumir o posto foi feita pelo governador Agnelo Queiroz (PT), com o respaldo de deputados petistas. O distrital Aylton Gomes (PR), que também é bombeiro, e liderou o movimento pela convocação de Matos, se disse “surpreso” com a tropa na Câmara. No início da reunião, o distrital chegou a perguntar quem estava em expediente e vários bombeiros não se furtaram em levantar as mãos e indagar. “Por quê? Vai ter retaliação?”
Correio Braziliense
16/06/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 630 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Servidor público: divulgação de vencimentos e publicidade administrativa

Ao aplicar o princípio da publicidade administrativa, o Plenário desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Gilmar Mendes, Presidente à época, proferida nos autos de suspensão de segurança ajuizada pelo Município de São Paulo. A decisão questionada suspendera medidas liminares que anularam, provisoriamente, o ato de divulgação da remuneração bruta mensal, com o respectivo nome de cada servidor, em sítio eletrônico da internet, denominado "De Olho nas Contas". Na espécie, o Município impetrante alegava grave lesão à ordem pública, retratada no descumprimento do princípio da supremacia do interesse público sobre interesses particulares. Na impetração originária, de outra monta, sustentara-se violação à intimidade e à segurança privada e familiar dos servidores. Reputou-se que o princípio da publicidade administrativa, encampado no art. 37, caput, da CF, significaria o dever estatal de divulgação de atos públicos. Destacou-se, no ponto, que a gestão da coisa pública deveria ser realizada com o máximo de transparência, excetuadas hipóteses constitucionalmente previstas, cujo sigilo fosse imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (CF, art. 5º, XXXIII). Frisou-se que todos teriam direito a receber, dos órgãos públicos, informações de interesse particular ou geral, tendo em vista a efetivação da cidadania, no que lhes competiria acompanhar criticamente os atos de poder. Aduziu-se que a divulgação dos vencimentos brutos de servidores, a ser realizada oficialmente, constituiria interesse coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, uma vez que esses dados diriam respeito a agentes públicos em exercício nessa qualidade. Afirmou-se, ademais, que não seria permitida a divulgação do endereço residencial, CPF e RG de cada um, mas apenas de seu nome e matrícula funcional. Destacou-se, por fim, que o modo público de gerir a máquina estatal seria elemento conceitual da República.
SS 3902 Segundo AgR/SP, rel. Min. Ayres Britto, 9.6.2011. (SS-3902)

REPERCUSSÃO GERAL
Servidor público: reajuste de vencimentos e dever estatal de indenização - 1

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário, interposto em desfavor do Estado de São Paulo, em que se discute o direito de indenização a servidores, considerada a desvalorização anual de seus vencimentos em face da inflação e a ausência de norma que promova o reajuste periódico do montante percebido. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou procedente o pleito, para impor ao Estado-membro a obrigação de indenizar os autores em razão do descompasso entre os reajustes porventura implementados e a inflação do período. Aduziu, inicialmente, que incumbiria à Corte zelar para que a Constituição não fosse esvaziada por conduta omissiva ou comissiva dos agentes públicos, em especial os ocupantes dos Poderes Executivo e Legislativo. Nesse sentido, afirmou que a inoperância da Constituição deveria ser combatida, presente a insurgência do cidadão e a prova da mora injustificável do legislador ou do Chefe do Poder Executivo, para se superar a conhecida "síndrome da inefetividade das normas constitucionais". Consignou que a revisão geral anual dos vencimentos de servidores estaria prevista no art. 37, X, da CF ("a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices") e que haveria relação de equivalência estabelecida entre os serviços prestados por eles e o que lhes seria devido a título remuneratório, tendo em conta o disposto no inciso XV do mesmo artigo ("o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I").
RE 565089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2011. (RE-565089)

Servidor público: reajuste de vencimentos e dever estatal de indenização - 2

Reputou, ademais, que a denominada reforma administrativa, promovida com a EC 19/98 teria, dentre seus objetivos, a melhora das condições do servidor. Por outro lado, este não teria o mesmo poder de barganha dos trabalhadores em geral, visto que a paralisação da máquina administrativa, em razão das greves, implicaria prejuízo ao administrado, e não ao empregador. Essa diferença reduziria a efetividade da prerrogativa enquanto instrumento de negociação. Estabeleceu, também, a diferença entre aumento e reajuste e frisou que este seria voltado a afastar os efeitos nefastos da inflação, para manter o poder aquisitivo da remuneração. Reconheceu a inviabilidade do aumento remuneratório por decisão judicial, considerado inclusive o Verbete 339 da Súmula do STF ("não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia"), mas destacou que o caso trataria apenas de reajuste decorrente do inadimplemento de majoração remuneratória para resguardo da equação entre remuneração e trabalho. Notou que o direito ao reajuste seria componente essencial do sistema de contratação pública, com o fim de manter o equilíbrio do acordo firmado. Salientou que o impacto financeiro do preceito constitucional invocado não justificaria sua inobservância, bem como que não incumbiria ao Judiciário analisar a conveniência dessa ou daquela norma. Outrossim, caberia àquele Poder apenas assentar se determinada pretensão seria, ou não, compatível com o ordenamento jurídico, mormente se a obrigação decorre da literalidade, historicidade, sistematicidade e teleologia da Constituição. Lembrou que o Supremo teria firmado esse enfoque ao apreciar situações envolvendo a colisão entre direitos fundamentais, que ficariam submetidos à ineficácia por argumentos de índole financeira. Consignou que, na espécie, o Estado continuaria a contar com a valia dos serviços que, paulatinamente, seriam remunerados de maneira a revelar decesso. Afirmou que o quadro estaria a indicar ato omissivo da Administração e que a responsabilidade estatal, na hipótese, seria objetiva, uma vez que concretamente demonstrada a ocorrência do fato danoso, embora existente a obrigação legal de agir e a possibilidade de evitar a lesão. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
RE 565089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2011. (RE-565089)

Concurso público e princípio da isonomia

A 1ª Turma proveu recurso extraordinário para assentar a impossibilidade de que fossem exigidos requisitos de candidatos em concurso público — que lograram êxito no prosseguimento do certame pela via judicial —, não impostos àqueles que permaneceram na disputa sem intervenção do Poder Judiciário. Ressaltou-se, nesse sentido, que os recorrentes já teriam sido prejudicados por terem a seqüência do concurso obstaculizada, muito embora logrado êxito judicialmente.
RE 596482/RJ, rel.Min. Marco Aurélio, 7.6.2011. (RE-596482)

Ex-combatente e acumulação de pensão especial com proventos da reforma

A 1ª Turma, por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Luiz Fux, proferida nos autos de recurso extraordinário, do qual relator, para permitir a análise da controvérsia pelo Colegiado. Na espécie, discute-se a possibilidade, ou não, de militar inativo acumular proventos da reforma com pensão especial, criada pelo art. 53 do ADCT, a beneficiar o ex-combatente que tenha participado de operações bélicas durante a II Guerra Mundial. O recorrente, militar reformado, sustenta que, se ao civil ex-combatente de guerra seria paga a pensão especial prevista no referido dispositivo — passível de acumulação com a pensão previdenciária —, ao militar ex-combatente de guerra, optante pela continuidade nas Forças Armadas, também deveria haver o direito à acumulação ao ser reformado. Vencidos os Ministros Luiz Fux, relator, e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo por entenderem que a matéria envolveria a análise de legislação infraconstitucional (Lei 5.315/67).
RE 602034 AgR/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/o acórdão Min. Marco Aurélio, 7.6.2011. (RE-602034)

Contratação temporária e atipicidade - 1

A existência de lei municipal autorizando a contratação temporária de servidores, para atender a necessidade de excepcional interesse público, afasta a tipicidade da conduta referente ao art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/67 ["Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal (sic), sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ... XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei"]. Com base nessa orientação, a 2ª Turma deferiu habeas corpus para, ante a patente ausência de justa causa, trancar a ação penal movida contra o paciente. Na espécie, ex-prefeito fora denunciado em virtude da contratação temporária de servidores por meio de processo seletivo simplificado, contra expressa disposição de lei. De início, observou-se que a Constituição especifica duas exceções à regra da admissão mediante concurso público: nomeação para ocupar cargos em comissão (art. 37, II) e contratação temporária para atender excepcional interesse público (art. 37, IX). Registrou-se que o STF assentara entendimento segundo o qual, na hipótese de contratação temporária, para que esta seja legítima, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
HC 104078/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.6.2011. (HC-104078)

Contratação temporária e atipicidade - 2

Ressaltou-se que, por liminar concedida em ação popular, fora sobrestado o andamento de concurso público para provimento de diversos cargos, inclusive, para o desempenho da função de guarda municipal. Assinalou-se, então, que o prefeito, ao seguir parecer jurídico, deflagrara processo seletivo amparado em expressa disposição legal — Lei municipal 1.631/90, que, em seu art. 2º, VIII, permite a contratação por tempo determinado de pessoas para formação e manutenção da guarda municipal —, sobretudo com o objetivo de adimplir convênio firmado com o Ministério da Justiça para a implantação daquela guarda. Concluiu-se, assim, pela atipicidade da conduta imputada ao paciente. Ademais, asseverou-se que a Lei 8.745/93 não incidiria em âmbito estadual ou municipal, porquanto regulamentaria contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na órbita federal. Realçou-se, por fim, que a Carta Magna não autorizaria qualquer disciplina ou regulação no plano federal para contratação de guarda municipal. Alguns precedentes citados: HC 73131/PR (DJU de 17.5.96); AP 423/RS (DJe de 28.3.2008); RE 593058 AgR/RS (DJe de 18.9.2009).
HC 104078/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.6.2011. (HC-104078)

Concurso público e princípio da isonomia

A 2ª Turma deu provimento a recurso extraordinário em que discutida a preterição de candidatos sub judice na fase de curso de formação. No caso, em virtude de decisão liminar, os ora recorridos repetiram teste de aptidão física para provimento do cargo de policial militar. Nessa nova oportunidade, lograram êxito no exame. Ajuizaram, pois, segunda ação ordinária, com pedido de medida liminar, porque teriam sido preteridos na convocação de curso de formação. Deferida essa medida, os candidatos prosseguiram no certame. Ao julgar procedente o mérito da ação, o tribunal de origem entendera que a Administração Pública utilizara-se de autotutela para invalidar a primeira prova física e convocar, espontaneamente, os aspirantes ao cargo para nova avaliação. Por isso, o acórdão impugnado dispusera não subsistir óbice para que os aprovados no referido teste participassem das demais etapas dispostas no edital. O Estado-membro recorrente, então, alegava afronta aos artigos 5º, caput, e 37, caput, da CF ("Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes"; "Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte"). Argüia que o chamamento dos candidatos para realização de nova prova não fora voluntário, mas derivado de provimentos judiciais. Inicialmente, assentou-se que os recorridos teriam participado do certame apenas em decorrência de provimentos jurisdicionais precários e efêmeros. Ademais, entendeu-se que o reconhecimento de segunda chance aos recorridos em detrimento de todos os demais candidatos reprovados no teste físico violaria, patentemente, o preceito constitucional da isonomia. Por fim, enfatizou-se ser inaplicável a teoria do fato consumado em matéria de concurso público.
RE 543389/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.6.2011. (RE-543389)

Procuradores federais e estágio probatório

Os institutos da estabilidade e do estágio probatório estão necessariamente vinculados, de modo que se lhes aplica o prazo comum de 3 anos. Com base nesse entendimento e ante a natureza constitucional do tema versado nos autos, a 2ª Turma acolheu embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, prover recurso extraordinário e, conseqüentemente, denegar a ordem de mandado de segurança concedida aos recorridos. Na espécie, os procuradores federais, ora embargados, impetraram mandado de segurança no STJ, concedido com a finalidade de que fossem avaliados no prazo de 24 meses para fins de estágio probatório. Desta decisão, a União deduzira recurso extraordinário, ao qual fora negado seguimento, em decisão monocrática. Na seqüência, interpusera agravo regimental, desprovido pela Turma, objeto dos mencionados embargos. Precedente citado: STA 269 AgR/DF (DJe de 26.2.2010).
AI 754802 ED-AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.6.2011. (AI-754802)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 553.710-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO RETROATIVO DE PRESTAÇÃO MENSAL LEGALMENTE CONCEDIDA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM DISPUTA. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 611.874-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO PELA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME POR FORÇA DE CRENÇA RELIGIOSA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

ADI N. 3.783-RO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Extensão do auxílio-moradia aos membros inativos do Ministério Público estadual.
I. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A Lei n° 8.625/1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) –, ao traçar as normas gerais sobre a remuneração no âmbito do Ministério Público, não prevê o pagamento de auxílio-moradia para membros aposentados do parquet. Como a LONMP regula de modo geral as normas referentes aos membros do Ministério Público e não estende o auxílio-moradia aos membros aposentados, conclui-se que o dispositivo em análise viola o art. 127, § 2º, da Carta Magna, pois regula matéria própria da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em desacordo com esta.
II. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. O auxílio-moradia constitui vantagem remuneratória de caráter indenizatório. Portanto, é devido apenas em virtude da prestação das atividades institucionais em local distinto, enquanto estas durarem. Como decorre da própria lógica do sistema remuneratório, o auxílio moradia visa ressarcir os custos e reparar os danos porventura causados pelo deslocamento do servidor público para outros locais que não o de sua residência habitual. Dessa forma, parece lógico que tal vantagem seja deferida apenas àqueles servidores em plena atividade, que se encontrem nessa específica situação, e apenas enquanto ela durar, não se incorporando de forma perpétua aos vencimentos funcionais do servidor. O auxílio-moradia deve beneficiar somente o membro do Ministério Público que exerça suas funções em local onde não exista residência oficial condigna. Assim, a extensão de tal vantagem aos membros aposentados, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções (CF, art. 129, § 2º), viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade.
III. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
*noticiado no Informativo 619

ADI N. 3.306-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Resoluções da Câmara Legislativa do Distrito Federal que dispõem sobre o reajuste da remuneração de seus servidores. reserva de lei.
I. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA. FRAUDE PROCESSUAL. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. Superveniência de Lei Distrital que convalidaria as resoluções atacadas. Sucessivas leis distritais que tentaram revogar os atos normativos impugnados. Posterior edição da Lei Distrital n° 4.342, de 22 de junho de 2009, a qual instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores e revogou tacitamente as Resoluções 197/03, 201/03, 202/03 e 204/03, por ter regulado inteiramente a matéria por elas tratadas, e expressamente as Resoluções n°s 202/03 e 204/03. Fatos que não caracterizaram o prejuízo da ação. Quadro fático que sugere a intenção de burlar a jurisdição constitucional da Corte. Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados. Precedente: ADI n° 3.232/TO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 3.10.2008.
II. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRINCIPIO DA RESERVA DE LEI. A Emenda Constitucional 19/98, com a alteração feita no art. 37, X, da Constituição, instituiu a reserva legal para a fixação da remuneração dos servidores públicos. Exige-se, portanto, lei formal e específica. A Casa Legislativa fica apenas com a iniciativa de lei. Precedentes: ADI-MC 3.369/DF, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 02.02.05; ADI-MC 2.075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.06.2003. As resoluções da Câmara Distrital não constituem lei em sentido formal, de modo que vão de encontro ao disposto no texto constitucional, padecendo, pois, de patente inconstitucionalidade, por violação aos artigos 37, X; 51, IV; e 52, XIII, da Constituição Federal.
III. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
*noticiado no Informativo 619

ADI N. 3.602-GO
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, II E V. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. LEI 15.224/2005 DO ESTADO DE GOIÁS. INCONSTITUCIONALIDADE.
É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico, tais como os cargos de Perito Médico-Psiquiátrico, Perito Médico-Clínico, Auditor de Controle Interno, Produtor Jornalístico, Repórter Fotográfico, Perito Psicológico, Enfermeiro e Motorista de Representação. Ofensa ao artigo 37, II e V da Constituição federal.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV do art. 16-A da lei 15.224/2005 do Estado de Goiás, bem como do Anexo I da mesma lei, na parte em que cria os cargos em comissão mencionados.
*noticiado no Informativo 623

MS N. 24.781-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V – Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU.
* noticiado no Informativo 618

Aposentadoria Especial – Servidor Público – Portador de Deficiência (CF, Art. 40, § 4º, I) (Transcrições)

MI 1967/DF*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º, I). INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL. CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA. A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO. OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO. A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE À SUPREMACIA HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA "INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI". PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO CONHECIDO E DEFERIDO.

DECISÃO: Registro, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando questão de ordem suscitada, em sessão plenária, no MI 795/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, reconheceu assistir, ao Relator da causa, competência para julgar, monocraticamente, em caráter definitivo, os mandados de injunção que objetivem garantir, a quem os houver impetrado, o direito à aposentadoria especial a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição da República.
O caso em exame ajusta-se aos pressupostos, que, estabelecidos na questão de ordem ora referida, legitimam a atuação monocrática do Relator da causa, razão pela qual passo a analisar, singularmente, a presente impetração injuncional.
Trata-se de mandado de injunção que objetiva a colmatação de alegada omissão estatal no adimplemento de prestação legislativa determinada no art. 40, § 4º, da Constituição da República.
A parte ora impetrante enfatiza o caráter lesivo da omissão imputada ao Senhor Presidente da República e ao Congresso Nacional, assinalando que a lacuna normativa existente, passível de integração mediante edição da faltante lei complementar, tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial.
O Senhor Presidente da República – autoridade impetrada – encaminhou informações prestadas pela douta Advocacia-Geral da União, propugnando pela denegação deste mandado de injunção.
Sendo esse o contexto, cabe verificar se se revela admissível, ou não, na espécie, o remédio constitucional do mandado de injunção.
Como se sabe, o "writ" injuncional tem por função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela própria Constituição da República, em ordem a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo próprio texto constitucional.
Na realidade, o retardamento abusivo na regulamentação legislativa do texto constitucional qualifica-se - presente o contexto temporal em causa - como requisito autorizador do ajuizamento da ação de mandado de injunção (RTJ 158/375, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), pois, sem que se configure esse estado de mora legislativa – caracterizado pela superação excessiva de prazo razoável -, não haverá como reconhecer-se ocorrente, na espécie, o próprio interesse de agir em sede injuncional, como esta Suprema Corte tem advertido em sucessivas decisões:

"MANDADO DE INJUNÇÃO. (...). PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DO MANDADO DE INJUNÇÃO (RTJ 131/963 – RTJ 186/20-21). DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO/DEVER ESTATAL DE LEGISLAR (RTJ 183/818-819). NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE MORA LEGISLATIVA (RTJ 180/442). CRITÉRIO DE CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE INÉRCIA LEGIFERANTE: SUPERAÇÃO EXCESSIVA DE PRAZO RAZOÁVEL (RTJ 158/375). (...)."
(MI 715/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "in" Informativo/STF nº 378, de 2005)

Essa omissão inconstitucional, derivada do inaceitável inadimplemento do dever estatal de emanar regramentos normativos - encargo jurídico que não foi cumprido na espécie -, encontra, neste "writ" injuncional, um poderoso fator de neutralização da inércia legiferante e da abstenção normatizadora do Estado.
O mandado de injunção, desse modo, deve traduzir significativa reação jurisdicional autorizada pela Carta Política, que, nesse "writ" processual, forjou o instrumento destinado a impedir o desprestígio da própria Constituição, consideradas as graves conseqüências que decorrem do desrespeito ao texto da Lei Fundamental, seja por ação do Estado, seja, como no caso, por omissão - e prolongada inércia - do Poder Público.
Isso significa, portanto, que o mandado de injunção deve ser visto e qualificado como instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas, em sua eficácia, pela inaceitável omissão do Poder Público, impedindo-se, desse modo, que se degrade, a Constituição, à inadmissível condição subalterna de um estatuto subordinado à vontade ordinária do legislador comum.
Na verdade, o mandado de injunção busca neutralizar as conseqüências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais revestidos de eficácia limitada, cuja incidência - necessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles diretamente fundados - depende, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador.
É preciso ter presente, pois, que o direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa, portanto, que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público, consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (MI 633/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Desse modo, e para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional (MI 463/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 542/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MI 642/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
O exame dos elementos constantes deste processo, no entanto, evidencia que existe, na espécie, o necessário vínculo de causalidade entre o direito subjetivo à legislação, invocado pela parte impetrante, e o dever do Poder Público de editar a lei complementar a que alude o art. 40, § 4º, da Carta da República, em contexto que torna plenamente admissível a utilização do "writ" injuncional.
Passo, desse modo, a analisar a pretensão injuncional em causa.
Cumpre assinalar, nesse contexto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar ação injuncional em que também se pretendia a concessão de aposentadoria especial, não só reconheceu a mora do Presidente da República ("mora agendi") na apresentação de projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, como, ainda, determinou a aplicação analógica do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de colmatar a lacuna normativa existente:

"(...) APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91."
(MI 721/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno – grifei)

O caso ora em exame também versa situação prevista no § 4º do art. 40 da Constituição, cujo inciso I trata da aposentadoria especial reconhecida a servidores públicos que sejam "portadores de deficiência" e que igualmente sofrem, à semelhança dos servidores públicos que exercem atividades reputadas insalubres ou perigosas, as mesmas conseqüências lesivas decorrentes da omissão normativa que já se prolonga de maneira irrazoável.
Tenho para mim, presente esse contexto, que a situação exposta não obsta a concessão do "writ" injuncional, eis que, também nessa hipótese (vale dizer, na hipótese de o agente estatal ser, ele próprio, portador de deficiência), persiste a mora na regulamentação legislativa da aposentadoria especial – tal como o reconheceu, em seu parecer, a douta Procuradoria-Geral da República (fls. 70) -, o que torna aplicáveis, segundo entendo, por identidade de razões, os precedentes estabelecidos por esta Suprema Corte.
Esse entendimento – segundo o qual é lícito aplicar-se, por analogia, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, a servidor público portador de deficiência – foi inteiramente acolhido pelo eminente Ministro EROS GRAU (MI 1.613/DF) e pela eminente Ministra ELLEN GRACIE (MI 1.737/DF), valendo reproduzir, no ponto, fragmento da seguinte decisão:

"Trata-se de mandado de injunção coletivo no qual se pretende assegurar o exercício do direito de aposentadoria especial ante a inexistência de regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que autoriza a fixação de um regime diferenciado de aposentação em favor dos servidores públicos portadores de deficiência ou que exerçam atividades arriscadas ou prejudiciais à saúde e à integridade física.
2. A matéria em debate passou por uma recente evolução jurisprudencial e está, com base nessa nova orientação, integralmente equacionada pelo Plenário desta Suprema Corte.
Na sessão de 30.08.2007, o Plenário desta Casa, por ocasião do julgamento do Mandado de Injunção 721, rel. Min. Marco Aurélio, reconheceu presentes no texto do art. 40, § 4º, da Carta Magna tanto o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos nele referidos, como o dever estatal de regulamentação desse mesmo direito.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, naquela assentada, que, diante da incontestável mora legislativa, a eficácia da referida norma constitucional e a garantia do exercício do direito nela proclamado deveriam ser alcançadas por meio da aplicação integrativa, no que couber, do art. 57 da Lei 8.213, de 24.07.1991, que dispõe sobre os requisitos e condições para a obtenção de aposentadoria especial pelos trabalhadores vinculados ao regime geral de previdência social sujeitos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. (...).
...........................................................
Ratificado, nos mesmos termos, o referido entendimento em 1º.07.2008, por ocasião do julgamento plenário do Mandado de Injunção 758, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 26.09.2008, sobreveio, em 15.04.2009, o julgamento dos Mandados de Injunção 788 e 795, de que foram relatores, respectivamente, os eminentes Ministros Carlos Britto e Cármen Lúcia.
...........................................................
3. Ante todo o exposto, com base nos precedentes citados e na autorização especificamente conferida pelo Plenário desta Casa de apreciação monocrática dos casos idênticos àquele veiculado no Mandado de Injunção 795 (DJe 22.05.2009), concedo a ordem injuncional para, declarando a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Carta Magna, assegurar aos servidores públicos estaduais filiados ao impetrante o direito de ter os seus pedidos administrativos de aposentadoria especial concretamente analisados pela autoridade competente, mediante a aplicação integrativa do art. 57 da Lei Federal 8.213/91."
(MI 1.737/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)

Registro, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sucessivas decisões, vem reafirmando essa orientação (MI 758/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – MI 796/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO - MI 809/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - MI 824/DF, Rel. Min. EROS GRAU – MI 834/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MI 874/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 912/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MI 970/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – MI 1.001/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 1.059/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), garantindo, em conseqüência, aos servidores públicos que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 4º do art. 40 da Constituição, o direito à aposentadoria especial:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.
2. Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio.
3. Mandado de injunção deferido nesses termos."
(MI 788/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei)

"MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91."
(MI 795/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei)


Vale referir, em face da pertinência de que se reveste, fragmento da decisão que o eminente Ministro EROS GRAU proferiu no julgamento do MI 1.034/DF, de que foi Relator:

"31. O Poder Judiciário, no mandado de injunção, produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a ser interpretado/aplicado.
.......................................................
34. A este Tribunal incumbirá - permito-me repetir - se concedida a injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador.
35. No caso, o impetrante solicita seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos.
.......................................................
37. No mandado de injunção, o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à aposentadoria especial.
38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI n. 795, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, reconhecendo a mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10.08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05." (grifei)

A constatação objetiva de que se registra, na espécie, hipótese de mora inconstitucional, apta a instaurar situação de injusta omissão geradora de manifesta lesividade à posição jurídica dos beneficiários da cláusula constitucional inadimplida (CF, art. 40, § 4º), justifica, plenamente, a intervenção do Poder Judiciário, notadamente a do Supremo Tribunal Federal.
Não tem sentido que a inércia dos órgãos estatais ora impetrados, evidenciadora de comportamento manifestamente inconstitucional, possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição.
Admitir-se tal situação equivaleria a legitimar a fraude à Constituição, pois, em última análise, estar-se-ia a sustentar a impossibilidade de o Judiciário, não obstante agindo em sede injuncional (CF, art. 5º, LXXI), proceder à colmatação de uma omissão flagrantemente inconstitucional.
Isso significa que não se pode identificar, na própria inércia estatal, a existência de fator exculpatório (e pretensamente legitimador) do inadimplemento de uma grave obrigação constitucional.
Cabe rememorar, bem por isso, neste ponto, que o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição quando deixa de fazer aquilo que ela determina.
Em contexto como o que resulta destes autos, a colmatação de omissões inconstitucionais nada mais revela senão um gesto de respeito que esta Alta Corte manifesta pela autoridade suprema da Constituição da República.
A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional (como aquela que deriva do art. 40, § 4º, da Carta Política) - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados da Lei Fundamental, tal como tem advertido o Supremo Tribunal Federal:

"DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO.
- O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um ´facere´ (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.
- Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse ´non facere´ ou ´non praestare´, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. (...)."
(ADI 1.458-MC/DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO)

Vê-se, pois, que, na tipologia das situações inconstitucionais, inclui-se, também, aquela que deriva do descumprimento, por inércia estatal, de norma impositiva de determinado comportamento atribuído ao Poder Público pela própria Constituição.
As situações configuradoras de omissão inconstitucional - ainda que se cuide de omissão parcial derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política - refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos processos deformadores da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do magistério doutrinário (Anna Cândida da Cunha Ferraz, "Processos Informais de Mudança da Constituição", p. 230/232, item n. 5, 1986, Max Limonad; Jorge Miranda, "Manual de Direito Constitucional", tomo II/406 e 409, 2ª ed., 1988, Coimbra Editora; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Fundamentos da Constituição", p. 46, item n. 2.3.4, 1991, Coimbra Editora).
O fato inquestionável é um só: a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República.
Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.
A percepção da gravidade e das conseqüências lesivas derivadas do gesto infiel do Poder Público que transgride, por omissão ou por insatisfatória concretização, os encargos de que se tornou depositário por efeito de expressa determinação constitucional foi revelada, entre nós, já no período monárquico, em lúcido magistério, por PIMENTA BUENO ("Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império", p. 45, reedição do Ministério da Justiça, 1958) e reafirmada por eminentes autores contemporâneos, em lições que acentuam o desvalor jurídico do comportamento estatal omissivo (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Aplicabilidade das Normas Constitucionais", p. 226, item n. 4, 3ª ed., 1998, Malheiros; ANNA CÂNDIDA DA CUNHA FERRAZ, "Processos Informais de Mudança da Constituição", p. 217/218, 1986, Max Limonad; PONTES DE MIRANDA, "Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969", tomo I/15-16, 2ª ed., 1970, RT, v.g.).
O desprestígio da Constituição - por inércia de órgãos meramente constituídos - representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado.
Essa constatação, feita por Karl Loewenstein ("Teoria de la Constitución", p. 222, 1983, Ariel, Barcelona), coloca em pauta o fenômeno da erosão da consciência constitucional, motivado pela instauração, no âmbito do Estado, de um preocupante processo de desvalorização funcional da Constituição escrita, como já ressaltado, pelo Supremo Tribunal Federal, em diversos julgamentos, como resulta da seguinte decisão, consubstanciada em acórdão assim ementado:

"A TRANSGRESSÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL PODE CONSUMAR-SE MEDIANTE AÇÃO (VIOLAÇÃO POSITIVA) OU MEDIANTE OMISSÃO (VIOLAÇÃO NEGATIVA).
- O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, seja quando este vem a fazer o que o estatuto constitucional não lhe permite, seja, ainda, quando vem a editar normas em desacordo, formal ou material, com o que dispõe a Constituição. Essa conduta estatal, que importa em um ´facere´ (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.
- Se o Estado, no entanto, deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a própria Carta Política lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse ´non facere´ ou ´non praestare´, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total (quando é nenhuma a providência adotada) ou parcial (quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público). Entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RTJ 162/877-879, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).
- A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.

DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA.

- O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula constitucional, de caráter mandatório - infringe, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional (ADI 1.484-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.
DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO E DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR: A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DO PERTINENTE NEXO DE CAUSALIDADE.
- O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público.
Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional. Precedentes. (...)."
(RTJ 183/818-819, REL. MIN. CELSO DE MELLO, Pleno)

Nem se diga que o Supremo Tribunal Federal, ao colmatar uma evidente (e lesiva) omissão inconstitucional do aparelho de Estado estar-se-ia transformando em anômalo legislador.
É que, ao suprir lacunas normativa provocadas por injustificável inércia do Estado, esta Suprema Corte nada mais faz senão desempenhar o papel que lhe foi outorgado pela própria Constituição da República, valendo-se, para tanto, de instrumento que, concebido pela Assembléia Nacional Constituinte, foi por ela instituído com a precípua finalidade de impedir que a inércia governamental, como a que se registra no caso ora em exame, culminasse por degradar a autoridade e a supremacia da Lei Fundamental.
Daí a jurisprudência que se formou no âmbito desta Corte, a partir do julgamento plenário do MI 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, e do MI 712/PA, Rel. Min. EROS GRAU, no sentido de restaurar, em sua dimensão integral, a vocação protetiva do remédio constitucional do mandado de injunção, cuja utilização permite, ao Supremo Tribunal Federal, colmatar, de modo inteiramente legítimo, mediante processos de integração normativa, como, p. ex., o recurso à analogia, as omissões que venha, eventualmente, a constatar.
E é, precisamente, o que esta Suprema Corte tem realizado em inúmeros processos injuncionais, nos quais vem garantindo, aos destinatários da regra inscrita no § 4º do art. 40 da Constituição, o acesso e a plena fruição do benefício da aposentadoria especial.
Cumpre ressaltar, finalmente, na linha do que se vem expondo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes firmados sobre essa mesma questão (MI 1.115-ED/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 1.125-ED/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 1.189-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.), tem salientado – uma vez promovida a integração normativa necessária ao exercício de direito pendente de disciplinação normativa – que se exaure, nesse ato, a função jurídico-constitucional para a qual foi concebido (e instituído) o remédio constitucional do mandado de injunção, como se vê de decisão consubstanciada em acórdão assim ementado, que esclarece, em tema de aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º), aquilo que se inclui, no plano administrativo, na esfera de atribuições da autoridade competente:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(MI 1.286-ED/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno – grifei)

Isso significa, portanto, que não cabe indicar, nesta sede injuncional, como reiteradamente acentuado por esta Suprema Corte (MI 1.312/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MI 1.316/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – MI 1.451/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), "a especificação dos exatos critérios fáticos e jurídicos que deverão ser observados na análise dos pedidos concretos de aposentadoria especial, tarefa que caberá, exclusivamente, à autoridade administrativa competente ao se valer do que previsto no art. 57 da Lei 8.213/91 e nas demais normas de aposentação dos servidores públicos" (MI 1.277/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei).

Sendo assim, em face das razões expostas e tendo em vista o caráter alternativo do pleito ora deduzido nesta causa (fls. 06), concedo a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora legislativa, garantir, ao ora impetrante, o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial concretamente analisado pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, além do que dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 (aplicável, por analogia, à situação registrada nesta causa), também a diretriz que esta Corte firmou no julgamento plenário do MI 1.286-ED/DF.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2011.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJe de 27.5.2011

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
6 a 10 de junho de 2011

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Prazo Processual - Feriado - Ponto Facultativo
Portaria nº 136/STF, de 2 de junho de 2011 - Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 23 de junho de 2011 (Corpus Christi) e que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 24 subseqüente (sexta-feira). Publicada no DJe/STF, n. 107, p. 154, em 6.6.2011.

Regimento Interno - Alteração - Inquérito - Relator - Comunicação - Crime - Prorrogação - Prazo
Emenda Regimental nº 44/STF de 2.6.2011 - Altera dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJe/STF, n. 107, p. 1, em 6.6.2011.

Lei nº 12.419, de 9.6.2011 - Altera o art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para garantir a prioridade dos idosos na aquisição de unidades residenciais térreas, nos programas nele mencionados.

Lei nº 12.418, de 9.6.2011 - Altera o inciso I do caput do art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para reservar aos idosos pelo menos 3% (três por cento) das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.

Lei nº 12.416, de 9.6.2011 - Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a oferta de educação superior para os povos indígenas.

Lei nº 12.415, de 9.6.2011 - Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.

Lei nº 12.414, de 9.6.2011 - Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

OUTRAS INFORMAÇÕES
6 a 10 de junho de 2011

A Segunda Turma do STF — quando do exame do AI 587285 Quartos ED/RJ, em 7.6.2011 — deliberou adotar como critério, para evitar a apresentação de embargos declaratórios de caráter nitidamente protelatórios, que após a rejeição dos segundos embargos improcedentes e procrastinatórios poderá ser determinada a baixa imediata dos respectivos autos, para execução, independentemente da publicação do acórdão em que consubstanciado o julgamento.

* divulgado no sítio do STF, "Notícias STF", em 9.6.2011, disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181670.
STF
17/06/2011
    

PERCENTUAL DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DEVE ASSEGURAR ADMISSÃO DE PELO MENOS UM CANDIDATO

Em concurso público realizado pela Radiobrás, candidato recorre ao TRF/ 1.ª Região de sentença que negou seu pedido de convocação para posse em vaga destinada a portador de necessidades especiais.

A controvérsia refere-se ao número de vagas que deve ser destinado aos candidatos portadores de necessidades especiais. No caso, foram oferecidas quatro vagas do cargo para o qual o candidato foi habilitado, o que, segundo a Radiobrás, resultaria em menos de uma vaga para tais candidatos, uma vez que a lei estabelece reserva de 5% do total de vagas.

O desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, levou-o a julgamento na 5.ª Turma.

A Turma deu provimento ao recurso, pois entendeu que o direito do candidato é garantido pelo art. 37, VIII da Constituição Federal, que dispõe: “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. Ademais, que a Lei 8.112/90, art. 5.º, § 2.º, determina que se reservem até 20% das vagas às pessoas com deficiência.

Em seu voto, o relator consignou que, no caso concreto, em que foram oferecidas quatro vagas, estabelecer a reserva de 5%, ou seja 0,2 de vaga, com arredondamento para baixo, seria esvaziar completamente o preceito constitucional.

AC 200334000363528
TRF
20/06/2011
    

TESTE DE CONCURSO PÚBLICO QUE GERA DISTINÇÃO DE SEXO SÓ SE NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

Candidata à vaga de agente de polícia federal foi reprovada no teste de aptidão física (barra fixa, modalidade “dinâmica”), mas foi aprovada nas demais fases do concurso, incluindo o curso de formação, no qual está inserido o teste de barra fixa naquela modalidade.

A candidata apelou no TRF da 1.ª Região contra sentença que negou seu pedido para realização do teste de barra fixa na modalidade “estática”, e não “dinâmica” como previa o edital, bem como, em caso de aprovação, prosseguimento nas etapas seguintes do concurso público.

A candidata alega ter concluído todas as fases e etapas do concurso, inclusive o curso de formação. Assegura que o teste estático de barra foi idealizado em virtude de as mulheres não conseguirem executar o teste dinâmico de barra. Afirma também que foi aprovada no curso de formação e demonstrou ter as aptidões físicas exigidas.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, explicou que a aplicação de prova de barra fixa, na modalidade dinâmica, para mulheres, fere o princípio da isonomia, ainda que exigida para homens em critério diverso, visto que subsiste sensível diferença entre o homem e a mulher em sua constituição física e nos aspectos biopsicológicos. Tal diferença revela-se apta a justificar a diferença de tratamento entre pessoas do sexo masculino e feminino, como forma de dar efetividade ao preceito constitucional da isonomia (CF, art. 5.º).

O magistrado esclareceu que a exigência desse teste e a consequente discriminação das mulheres só não seria inconstitucional se justificada por inafastável necessidade para o exercício da função policial. E a demonstração dessa necessidade caberia à Administração, tendo em vista que se trata de restringir um direito fundamental, aspecto que também torna impróprio o argumento de que a falta de contestação ao edital teria ocasionado preclusão.

Segundo o desembargador, o exercício de algumas atribuições exige especial porte e vigor, mas a grande maioria das atividades da Polícia Federal é burocrática ou de exame de documentos, coleta de informações, inquirições. A necessidade de atendimento àquelas atividades pode ser suprida com a criação de equipes especiais, integradas por componentes escolhidos dentro do universo, especialmente masculino, de servidores.

Concluindo, o relator considerou que a candidata foi aprovada nas demais fases do concurso, incluindo o curso de formação, e que, além disso, vem exercendo suas funções há quase três anos, demonstrando plena capacidade para o exercício do cargo.
TRF
20/06/2011
    

COORDENADOR DE SAÚDE DE SP PEDE DEMISSÃO APÓS DENÚNCIA DE FRAUDE

Gravações autorizadas pela Justiça flagraram conversa de Ricardo Tardelli. Ele dá a entender, em telefonema, que sabia sobre fraudes em plantões.

O coordenador de Serviços da Saúde de São Paulo, Ricardo Tardelli, pediu demissão na manhã desta segunda-feira (20), após denúncias de que ele tinha conhecimento das fraudes em escalas de plantões médicos que supostamente aconteciam em hospitais da capital paulista e do interior do estado. No fim da manhã, o secretário estadual da Saúde, Giovanni Cerri, aceitou a demissão do funcionário. Ele afirmou que deixa o cargo para facilitar as investigações.

Segundo a polícia, Tardelli tinha conhecimento da fraude em hospitais - segundo a denúncia, médicos recebiam por plantões que não eram realizados. Ricardo Tadelli informou, por meio da assessoria da imprensa da secretaria, que não sabia de nenhum esquema organizado de fraudes. A Secretaria da Saúde disse que será feita uma auditoria nos plantões de todos os hospitais estaduais e a implantação de pontos eletrônicos para verificar a presença.

Em uma gravação autorizada pela Justiça, Tardelli dá a entender que as fraudes não são um problema exclusivo dos hospitais de Sorocaba, no interior do estado. Segundo ele, o problema aconteceria “em todo lugar”. Setenta pessoas estão sob investigação e doze já foram presas por suspeita de participação no esquema.

Tardelli conversa, em uma gravação, com o então diretor do Hospital de Sorocaba, Ricardo Salim, sobre o suposto esquema de fraudes nos plantões médicos:

Sallim: "É a única coisa flexível que você tem e que todos têm. O resto não tem o que fazer. Então a gente tem que usar isso até para tocar o serviço."

Tardelli: "Não é uma exclusividade do conjunto do Hospital de Sorocaba. Isso tem em todo lugar. Se fizer um pente-fino vai encontrar problema."

O secretário Giovanni Guido Cerri ficou surpreso com a suspeita sobre a participação do funcionário. “Nós não recebemos informações da promotoria em relação à participação dele nesse esquema. Nós temos que aguardar informações sobre isso. Nós vamos apurar e, se houver qualquer tipo de envolvimento, nós vamos tomar as medidas necessárias”, afirmou.

Demissão de secretário

Neste domingo (19), o secretário estadual de Esporte, Lazer e Juventude, Jorge Roberto Pagura, pediu demissão do cargo ao governador de São Paulo, Geraldo Alckmin. Pagura, que é neurocirurgião, é suspeito de receber dinheiro público da saúde sem trabalhar, como mostrou uma reportagem do Fantástico. Ele será investigado pela Procuradoria Geral de Justiça.

A investigação da polícia e do Ministério Público começou no Hospital Regional de Sorocaba, um dos principais do interior. Mas foram encontrados indícios de que as fraudes nos plantões não acontecem só em Sorocaba e se espalharam por grandes hospitais públicos da capital paulista. Durante o trabalho policial, também surgiram suspeitas contra o secretário.

O nome de Pagura apareceu durante o monitoramento do homem que foi diretor-geral do Hospital de Sorocaba entre outubro de 2008 e dezembro do ano passado. Em 10 de dezembro, ele recebeu uma ligação de Pagura, que ainda não estava sendo investigado pela polícia. O neurocirurgião assumiria a Secretaria de Esporte de São Paulo um mês depois. O diretor propõe que Pagura assine o ponto de frequência em outro hospital. Ele aceita, mas aparenta preocupação.

O ex-secretário não quis gravar entrevista. Ele afirmou em nota que nunca fez plantões no hospital de Sorocaba nem recebeu por eles. E que o trabalho que realizava lá era o de desenvolvimento de projetos com verba do SUS. O advogado Pedro Luiz Cunha, que defende Ricardo Salim, diretor do Hospital de Sorocaba, diz que todos os procedimentos adotados por seu cliente foram legítimos.




G1
20/06/2011
    

TCE APRECIA NESTA TERÇA CONSULTA FORMULADA PELA AGE SOBRE ACÚMULO DE CARGO

Durante a sessão ordinária da próxima terça-feira (21.06) o pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso aprecia a consulta formulada pela Auditoria Geral do Estado (AGE) referente à acumulação de cargos públicos. O posicionamento da Corte de Contas em relação ao assunto tem força normativa e deve passar a nortear os próximos exames realizados pelo órgão sobre o mesmo tema.

A consulta formulada pela AGE teve como objetivo conhecer o entendimento do Tribunal sobre o assunto de forma a subsidiar os trabalhos de auditoria realizados pelo órgão. A acumulação de cargos na administração pública apresenta pontos de relativa controvérsia ainda não regulamentados pela legislação brasileira. Neste sentido, o caráter normativo das decisões do TCE vai possibilitar a realização de uma fiscalização e controle mais efetivo sobre o processo pela Auditoria Geral do Estado.

A Constituição Federal apesar de prever os casos possíveis de acúmulo remunerado de cargo não disciplina questões pontuais e relativamente técnicas, como a carga horária máxima permitida, por exemplo. Conforme pontua o coordenador de Auditoria do Subsistema de Gestão de Pessoas e Previdência da AGE, Sérgio Moura, para alguns destes pontos já existe posicionamentos em nível federal. “Entretanto, é necessário conhecer o entendimento do Tribunal, uma vez que é ele o órgão fiscalizador externo da gestão pública em Mato Grosso”, afirma

De acordo com o artigo 37, inciso 16, da Carta Magna brasileira, o acúmulo remunerado de cargos públicos será legal quando se tratar, desde que haja compatibilidade de horário, de dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico ou dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões devidamente regulamentadas.

PADs

Os casos de acúmulo ilegal de cargos verificados pelas equipes de auditoria serão encaminhados para a Corregedoria da Auditoria Geral do Estado, que fará a instauração do Processo Disciplinar. Se ao longo do processo ficar evidenciado a boa-fé do servidor público que estiver incorrendo no acúmulo ilegal de cargos, ele poderá optar por um dos cargos ou empregos. Entretanto, se ficar comprovado a má-fé, além de perder ambos os cargos ou empregos, o servidor ainda deverá restituir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente.

O Estatuto do Servidor Público do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar 04/90) regulamenta e disciplina, em seus artigos 145, 146, 147 e 160, a acumulação de cargos na esfera administrativa estadual.
O Documento - MT
21/06/2011
    

COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO EXIGE-SE NO MOMENTO DA POSSE

Candidata a vaga de professor assistente do Curso/Departamento de Ciências Contábeis e Administração da Universidade Federal do Piauí (UFPI) acionou a universidade, pretendendo inscrição e participação no concurso.

Narra que solicitou inscrição, apresentando título de bacharel em ciências contábeis, especialista em administração financeira e mestre em administração, com concentração em finanças de empresas. No entanto, teve seu pedido indeferido ao argumento de que não é mestre em ciências contábeis, mas em administração.

Recorreu então à Justiça, alegando que seu mestrado se insere na área do concurso e que a legislação que rege a matéria não exige titulação em área específica do concurso.

Liminar assegurou a inscrição da candidata, que logrou aprovação em segundo lugar. A sentença apenas validou a participação da candidata no concurso.

A UFPI apela para o TRF/ 1.ª Região,

O desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, levou-o a julgamento na 5.ª Turma.

A Turma negou provimento ao recurso da universidade, por entender que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da habilitação para o exercício de cargo público só é exigível no momento da posse, portanto a inscrição da candidata não poderia ter sido negada.

No mais, a Turma registrou que, a princípio, a Universidade pretendia selecionar candidato doutor para o cargo e, na falta de candidato com tal título, selecionaria mestres. Sendo a candidata bacharela em contabilidade e mestra em administração, concentração em Finanças de Empresas, tem titulação presumivelmente similar à exigida. Ademais, a candidata foi aprovada em 2.º lugar no concurso, demonstrando conhecimentos suficientes.

Por fim, tendo a universidade já contratado a candidata, em 2007, a Turma entendeu que o fato reforça a situação da impetrante, além de ser de interesse da universidade manter a situação para não tumultuar o serviço de ensino.

AC 200540000044493/PI
TRF
21/06/2011
    

MP DE CONTAS DÁ PRAZO PARA QUE MUNICÍPIOS DO PARANÁ REALIZEM CONCURSO PARA PREENCHER CARGOS

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (MP-TCE/PR) enviou ofício a 277 das 399 administrações municipais do Paraná, informando da necessidade inadiável de realização de concurso para a seleção de assessores jurídicos, contadores e provimento de outros cargos nas Prefeituras e Câmaras de Vereadores. A decisão obedece a um Prejulgado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) - Acórdão nº 1.111/08 -, que fixa em 180 dias o prazo para que os órgãos e entes públicos atendam à orientação.

Os ofícios, enviados ao longo do mês de maio, foram encaminhados a Prefeituras e Câmaras que apresentam discrepâncias no quadro de pessoal, com excesso de cargos em comissão. As divergências foram apuradas por meio do Sistema de Informações Municipais (SIM) – Atos de Pessoal, banco de dados informatizado mantido pelo TCE e alimentado pelos órgãos e entidades municipais.

De acordo com o entendimento do Tribunal, consolidado no Prejulgado, os cargos são de provimento efetivo e só podem ser preenchidos por concurso público. Conforme estabelece o Artigo 37 da Constituição Federal, os cargos comissionados devem ser utilizados apenas para funções de chefia, direção e assessoramento.

“Temos o dever de zelar supletivamente pelas decisões do Tribunal de Contas. Desde 2005 o TCE trata deste tema. As regras existem, mais sistematicamente, desde 1988 (ano de promulgação da atual Constituição). Não se pode arrastar indefinidamente esta situação irregular”, frisa o procurador-geral do MP de Contas, Laerzio Chiesorin Junior.

O ofício, enviado a 69% dos municípios paranaenses, cobra a edição de leis criando os cargos necessários, quando não houver, e a realização de concurso público para preenchê-los. “É importante para os gestores municipais que a determinação seja cumprida ainda neste ano, tendo em vista o ano pré-eleitoral em 2012 e suas limitações”, argumenta o procurador-geral. Chiesorin é um defensor da profissionalização da gestão e do serviço técnico comprometido com a administração municipal, não com o administrador.

Dos 554 ofícios enviados pelo MPjTC a Prefeituras e Câmaras Municipais, 388 (70%) foram respondidos. Em 44% dos casos (123 municípios), há inobservância ao limite prudencial de gasto com pessoal; os concursos públicos infrutíferos; foi constatada a necessidade de realização de novos certames; e a alteração da Lei de Cargos e Salários do Município para a realização de novo concurso.

Do total, 46 municípios (17%) estão com concurso público em andamento. Outros 30% já têm algum tipo de ação para regularizar o preenchimento dos cargos comissionados. Prefeituras e Câmaras que não responderam ao ofício do MPjTC serão objeto de representação.

Empresas idôneas

A realização de concursos para regularizar as contratações nos municípios gerou outra demanda para a qual o procurador-geral chama a atenção dos administradores públicos: a contratação de empresas idôneas, por meio de licitação, para a realização dos processos seletivos de profissionais. “As comissões de licitação dos municípios devem verificar a qualificação técnica da instituição para fazer o processo, em diferentes instâncias. A melhor opção para os processos é a licitação que envolve técnica e preço”, orienta Chiesorin.

O quadro que surgiu da iniciativa do MPjTC levou o procurador a se reunir com o secretário de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Alípio Santos Leal Neto, em busca de soluções que viabilizem a realização dos concursos nos municípios. “Sabemos que os gestores estão encontrando dificuldade de data e também com os valores cobrados pelas instituições de ensino públicas que se dispõem a organizar e aplicar concursos públicos”, comenta.

Ele fez um apelo ao secretário, em consonância com o entendimento do presidente da Corte, Fernando Guimarães. Pediu que Leal Neto sensibilize os reitores das universidades e faculdades estaduais para que ofereçam um custo mais acessível para a realização de concursos para alguns órgãos públicos, principalmente de pequenos municípios. As contratações temporárias de professores nas universidades públicas estaduais também foram tema da pauta do encontro entre o procurador-geral e o secretário.
Controle Público
27/06/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 631 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Empregado público estrangeiro e o princípio da isonomia

O disposto no § 6º do art. 243 da Lei 8.112/90 (“Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. ... § 6º Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.”) não afronta o princípio da isonomia. Com esse entendimento, a 2ª Turma desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Joaquim Barbosa, proferida nos autos de recurso extraordinário, do qual relator, em que pretendido o reconhecimento de vínculo estatutário de estrangeiro com universidade federal da qual integra o quadro técnico desde 1966. Reputou-se que, até o advento das Emendas Constitucionais 11/96 e 19/98, o núcleo essencial dos direitos atribuídos aos estrangeiros não abrangia o direito à ocupação de cargos públicos efetivos na Administração Pública, conforme redação anterior do art. 37, I,da CF, que contemplava somente os brasileiros. Concluiu-se que a norma ora impugnada encontrar-se-ia em consonância com o texto constitucional, à época, e deveria permanecer em vigor até a instituição de lei que atribua eficácia ao atual dispositivo constitucional.
RE 346180 AgR/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.6.2011. (RE-346180)
STF
27/06/2011
    

REAFIRMADA JURISPRUDÊNCIA SOBRE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA

Foi reafirmada jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 – com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 -, em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Esse dispositivo determina que os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.

A questão constitucional tratada no processo, Agravo de Instrumento (AI) 842063, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo e lhe deu provimento, convertendo-o em recurso extraordinário. No mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto.

Por meio deste recurso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contesta decisão que negou o processamento de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Esse acórdão determinava que a MP nº 2180-35/2001 devia ter sua aplicação restrita às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência. O TRF entendeu que nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, é vedada a retroação de legislação mais gravosa que ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

Assim, a recorrente alegava violação do artigo 5º, inciso II, e 97, da CF. A universidade sustentava que o ato recorrido deveria ser reformado tendo em vista que a orientação dada pelo STF é de que a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação.

Voto

Para o relator, “a matéria transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que tem potencial de se repetir em milhares de outros processos, além de possuir relevante repercussão jurídica, política e econômica”. Segundo o ministro Cezar Peluso, o Supremo possui jurisprudência firme no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9494/97, com alteração dada pela Medida Provisória 2180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Neste sentido, confiram os AIs 828778, 771555, 776497 e o RE 559445.

O relator votou no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte para dar provimento ao RE e determinar a aplicação imediata do artigo 1º-F da lei em questão.
STF
27/06/2011
    

CONCURSO PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA PODE EXIGIR INSCRIÇÃO EM CONSELHO

É legal a exigência, feita em edital de concurso público, de que o professor de educação física esteja inscrito em conselho regional de sua classe. Esse foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A turma acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O Sindicato Estadual dos Profissionais em Educação do Rio de Janeiro (Sepe) entrou com mandado de segurança para afastar a exigência de inscrição no Conselho Regional de Educação Física do concurso para o cargo de Professor I – Especialidade Educação Física do município de Duque de Caxias. O TJRJ, entretanto, entendeu que a exigência estaria dentro dos padrões do ato administrativo e que não haveria nenhum abuso ou vício nesse critério. O tribunal fluminense também afirmou que o registro visaria a um melhor controle e fiscalização da atividade do profissional.

O sindicato recorreu ao STJ com o argumento de que haveria ofensa à Lei n. 9.696/1998, que regula as atividades do professor de educação física. Afirmou que o professor que leciona no ensino fundamental e médio é agente educador e não profissional de educação física. Também haveria afronta à Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), pois não há previsão expressa de atividades de docência para o formado em educação física. Pediu que fossem efetivadas as posses dos professores aprovados mesmo sem o registro.

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que a Administração Pública deve seguir o princípio da legalidade e que requisitos para o cargo público devem ter previsão legal. A relatora deu como exemplos disso o exame psicotécnico e psicológico e a limitação de idade ou altura para certas atividades. No caso específico, a LDB prevê a educação física como parte do currículo.

Ela também destacou que os artigos 1º e 3º da Lei n. 9.696/98 obrigam o registro do profissional de educação física e descrevem atividades relacionadas ao trabalho de professor. Por fim, a magistrada afirmou que os precedentes do STJ são no sentido de que a exigência do registro no conselho regional é legal. Com essa fundamentação, a Turma negou o recurso.
STJ
28/06/2011
    

PREMIAÇÕES POR PRODUTIVIDADE NÃO PODEM FAZER PAGAMENTO MAIOR QUE O TETO REMUNERATÓRIO

Mesmo que os servidores façam jus a premiação periódica por produtividade, esse prêmio não pode fazer com que os pagamentos superem o teto remuneratório do serviço público. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso interposto pelo Sindicato dos Funcionários Fiscais do Amazonas (Sindifisco).

Anualmente, se as metas estabelecidas para o período forem superadas, os fiscais do estado do Amazonas recebem o Prêmio Anual de Produtividade Fazendária. Mas, em 2004, o Decreto Estadual n. 24.022 determinou que o prêmio não seria pago, pois, somado aos vencimentos, superaria o valor do teto remuneratório. O Sindifisco ingressou em juízo contra a medida, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou o mandado de segurança afirmando que não haveria direito líquido e certo dos servidores, por ofensa a normas constitucionais.

No recurso ao STJ, alegou-se que não houve adequada prestação jurisdicional, já que algumas das questões levantadas no recurso não foram analisadas. O sindicato também argumentou que os juízes que compunham o órgão julgador seriam convocados da primeira instância, ofendendo o princípio do juiz natural. Na questão de mérito, afirmou que o não pagamento do prêmio desrespeitaria o princípio da irredutibilidade dos vencimentos ou proventos de aposentadoria, pois a vantagem pessoal seria imune ao teto remuneratório.

Entretanto, o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, foi que um órgão julgador não precisa responder a cada questão levantada pelas partes. O relator também apontou que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), um julgamento conduzido majoritariamente por juízes convocados não ofende o princípio do juiz natural e as regras dele derivadas.

O ministro Campbell também observou que o teto remuneratório foi estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003. Tal regra não faz exceções para o recebimento de prêmios ou incentivos periódicos, não havendo portanto direito ao prêmio que, somado ao vencimento, ultrapasse o teto. “Não prevalece a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional”, esclareceu. Por fim, ele destacou que, com a EC 41/03, as vantagens remuneratórias de qualquer natureza devem ser incluídas no cálculo do teto constitucional. Com essa fundamentação, a Turma negou o recurso do sindicato.
STJ
29/06/2011
    

STJ DETERMINA QUE SERVIDOR PÚBLICO SÓ PODE GANHAR ATÉ R$ 26.713

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fechou mais uma torneira que impede os servidores públicos de receberem salários acima do teto do funcionalismo, que é o vencimento do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), atualmente de R$ 26.713. Em julgamento de um recurso do Sindicato dos Funcionários Fiscais do Amazonas, os ministros da Segunda Turma do STJ decidiram que as parcelas referentes a gratificações por desempenho e produtividade integram o total da remuneração, que não pode superar o limite constitucional.

Os fiscais do Amazonas questionaram a decisão da Secretaria da Fazenda do estado que cancelou o pagamento do prêmio anual por produtividade em 2004, porque os fiscais receberiam acima do limite. O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, sustentou que “todas as vantagens remuneratórias de qualquer natureza” devem ser incluídas no cálculo do teto constitucional.

“Não há como acolher o argumento de que a parcela denominada Prêmio Anual de produtividade Fazendária seria exceção ao teto do serviço público, ainda que corresponda à parcela anual, contingencial, aleatória e compensatória”, defendeu Marques. A decisão da Segunda Turma foi por unanimidade — os ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o relator.

Diversos órgãos públicos dos Três Poderes têm burlado a lei e pagado salários e aposentadorias acima do permitido sob a justificativa de que determinada parcela não integra o limite correspondente ao salário de ministro do STF. O Senado desembolsa valores acima de R$ 26.713 a cerca de 900 servidores ativos e inativos, segundo levantamento feito pelo relator da reforma administrativa da Casa, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES). Alguns tribunais dos estados também mantêm o pagamento de vencimentos e aposentadorias acima do autorizado.

Definição

Em nota divulgada na semana passada, a Diretoria-Geral do Senado alegou haver falta de definição legal sobre o que pode ou não ser incluído no limite remuneratório. No entanto, o STF e o STJ têm entendimento pacificado no sentido de que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, em 2003, todas as vantagens pessoais, como quintos e anuênios, ou de qualquer outra natureza, como a gratificação por desempenho ou por ocupação de função comissionada e horas extras, integram a remuneração, que não pode superar o teto do funcionalismo.

Antes da Emenda nº 41, as Cortes superiores admitiam a exclusão de vantagens pessoais incorporadas aos vencimentos na ativa ou proventos de aposentadorias por falta de regulamentação do artigo 37 da Constituição, que instituiu um teto para o funcionalismo, mas não estabeleceu qual era. A emenda definiu que seria o subsídio mensal recebido por ministro do Supremo, hoje em R$ 26.713. O STF também já determinou que não existe direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto do funcionalismo, não podendo os servidores recorrerem ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, no caso daqueles que recebiam acima de R$ 26.713 antes da emenda.

Projeto

O Supremo Tribunal federal enviou projeto de lei ao Congresso, no ano passado, aumentando o valor dos vencimentos de seus ministros dos atuais R$ 26.713 para R$ 30.675. A proposta estabelece reajustes anuais, sempre em janeiro, sem precisar enviar novo projeto ao Congresso já a partir de 2012. O valor dos vencimentos é o teto fixado pela Constituição para todos os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos dos Três Poderes.
Correio Braziliense
29/06/2011
    

CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO VÁLIDO TEM DIREITO A NOMEAÇÃO CASO SEJA ABERTO NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO

Trata-se de candidata aprovada em sexto lugar em concurso público para o cargo de assistente social da Universidade Federal do Maranhão, no qual foram oferecidas quatro vagas.

Durante o prazo de validade do concurso, a UFMA abriu novo concurso para provimento de mais três vagas do mesmo cargo, sem que a candidata tivesse sido chamada a tomar posse.

A candidata impetrou mandado de segurança e teve garantido o direito à vaga.

A Universidade apelou para o TRF da 1.ª Região.

O desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, levou-o a julgamento na 5.ª Turma, que entendeu que a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital torna-se direito à nomeação se a administração demonstra intenção de prover a vaga.

Tendo a UFMA aberto concurso para provimento de cargo em que há candidato aprovado em certame anterior, aguardando nomeação, a Turma entendeu que é inequívoca sua intenção de prover a vaga.

A Turma registrou, ainda, que este é o entendimento em vigor no STF, a exemplo dos julgados do RE 227.480/RJ e RE 273.605/SP e também no STJ, conforme RMS 16.195/MS.

Assim, negou provimento à apelação da Universidade.

AC 200637000003536/MA
TRF
29/06/2011
    

INFORMAÇÃO VEICULADA EM SITE DA JUSTIÇA TEM VALOR OFICIAL

As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei n. 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.

No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.

Entretanto, por omissão do cartório judicial, não foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) informação sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação e nenhum dos réus respondeu à ação.

Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico.

“Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade”, ponderou o relator.

A interpretação de que as informações dos sites não têm caráter oficial foi adotada em vários julgamentos do STJ, inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da Lei n. 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo após a mudança legislativa, até que a Terceira Turma, tendo em vista a nova lei, decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o Recurso Especial 1.186.276.

Sanseverino observou que a disponibilização eletrônica de informações sobre os processos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do processo. Para o Ministro, se as informações veiculadas não são confiáveis, a finalidade da inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada e a informação prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples ausência de informação.

O relator lembrou ainda que, “na esteira da evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual”.

Desse modo, a Turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime.
STJ
29/06/2011
    

NETA ADOTADA COMO FILHA PELO EX-PRESIDENTE MÉDICI GARANTE DIREITO A PENSÃO MILITAR

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a pensão paga pelo Estado a Cláudia Candal Médici, neta do ex-presidente Emílio Garrastazu Médici – que governou o Brasil entre 1969 e 1974. Cláudia foi adotada como filha pelo ex-presidente e por sua esposa, Scylla Gaffrée Nogueira Médici, em 1984. O general morreu no ano seguinte e Cláudia, na condição de filha adotiva, passou a receber a pensão.

O pagamento do benefício foi suspenso em 2005, porque a administração pública entendeu que a adoção havia sido irregular, por falta de autorização judicial. A neta do ex-presidente entrou na Justiça com mandado de segurança para reverter a decisão administrativa, sustentando a legalidade do procedimento de adoção e alegando que o benefício foi suspenso sem que ela tivesse a oportunidade de se defender. Ganhou em primeira instância.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sediado no Rio de Janeiro, cassou a decisão – não por irregularidade na adoção, mas porque esta teria sido providenciada apenas com o objetivo de garantir o recebimento da pensão militar pela adotanda.

Os desembargadores federais consideraram que a adoção, feita por escritura pública, estava de acordo com o Código Civil de 1916. Além disso, o Código de Menores vigente à época da adoção, que viria a ser substituído em 1990 pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, exigia autorização judicial apenas para menor em situação irregular – abandonado, carente, infrator ou submetido a maus tratos, por exemplo –, o que não era o caso da neta de Médici.

No entanto, para o tribunal regional, a adoção da neta pelo casal Médici não passou de expediente para lhe garantir o recebimento da pensão militar, já que a legislação só permitia o benefício a netos se fossem órfãos de pais.

Manobra

“A finalidade da adoção deve ser a de prestar assistência material, amparo moral e educacional, não podendo o instituto ser usado como manobra para burlar lei previdenciária desfavorável, que não considera beneficiários da pensão por morte os netos com pais vivos nem os filhos homens, maiores de 21 anos e não inválidos”, afirmou o TRF2.

De acordo com o tribunal, o direito a benefícios previdenciários deve ser consequência e não causa da adoção. “Se a adoção da neta se deu a fim de que eventual pensão do militar, à qual os filhos deste, já maiores, não fariam jus, fosse deixada àquela, não há se falar em direito líquido e certo” – declarou o TRF2, ao reformar a decisão de primeira instância.

Recurso

No julgamento de recurso apresentado por Cláudia Médici, os integrantes da Quinta Turma do STJ acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Jorge Mussi, para restabelecer a decisão inicial e assegurar o pagamento da pensão.

Mussi assinalou que o próprio TRF2, ao analisar as provas do processo, concluiu que a neta do ex-presidente não se encontrava em situação irregular no momento da adoção, portanto não haveria necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adoção poderia ser feita por meio de escritura pública.

Assim, segundo o ministro, o ato de adoção “deve ser considerado plenamente válido e eficaz, inclusive para efeito de percepção da pensão militar”. Ele destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 227, parágrafo 6º, “veda qualquer tipo de discriminação entre filhos adotivos e naturais”, o que impede a interpretação dada pelo TRF2 – de que a adoção da neta pelo general, embora legalmente válida, não daria direito à pensão por ter sido feita exclusivamente com fins previdenciários.

Ampla defesa

A Quinta Turma também considerou irregular o procedimento da administração pública ao anular a concessão do benefício sem observar o direito à ampla defesa. De acordo com Jorge Mussi, a jurisprudência do STJ consagra que a instauração de processo administrativo é condição indispensável para o cancelamento de pensões sob o argumento de terem sido concedidas de forma ilegal.

Também o Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o ministro, já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que a anulação de ato administrativo em casos assim não prescinde da observância do contraditório e da ampla defesa.

“Portanto, a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, necessariamente, deve ser precedida de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes”, acrescentou Jorge Mussi.

O TRF2 havia considerado o procedimento da administração correto em vista da Súmula Vinculante 3 do STF, que estabelece: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

O relator do caso no STJ disse, porém, que a súmula se aplica apenas a processos no Tribunal de Contas da União. “Como o ato em questão foi praticado pela administração, deve ser afastado esse enunciado”, afirmou o ministro.
STJ
29/06/2011
    

MANDADO DE INJUNÇÃO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE OU PERIGOSA - APOSENTADORIA ESPECIAL - OMISSÃO LEGISLATIVA - LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO DF - COMPETÊNCIA DO TJDFT - APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991

1) A Lei Orgânica do DF estabelece como competente para legislar privativamente sobre servidor público o Governador deste ente federativo (Lei Orgânica, artigo 71, § 1º, II), sendo parte legítima no mandado de injunção. Nesse sentido, o TJDFT é o órgão jurisdicional competente para julgar a ação constitucional.

2) Transcorridos mais de 17 anos da promulgação da Lei Orgânica do DF, é patente a mora legislativa, podendo o Poder Judiciário conferir eficácia ao parágrafo primeiro do artigo 41 da LODF, para aplicar ao servidor público do DF a Lei n.º 8.213/1991, artigo 57, permitindo ao Poder Público a análise sobre os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário (Precedente do STF. MI 721, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-01 PP-00011 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142)

3) Ordem parcialmente concedida.
TJDFT - 20110020020322MDI
Relator JOÃO MARIOSA
Conselho Especial
DJ de 27/06/2011
29/06/2011
    

CONSULTA. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA POR PARTICULAR. INDEFERIMENTO. ESCLARECIMENTOS ÀS CORPORAÇÕES MILITARES ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL UTILIZADA NA INATIVAÇÃO, MESMO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) conhecer da representação oferecida pelo Sr. Pedro José Ferreira Tabosa; II) esclarecer ao Sr. Pedro José Ferreira Tabosa que o indeferimento do seu pleito por parte da Corporação encontra-se em conformidade com o item II, alínea “b”, da Decisão nº 4.993/2010, segundo o qual, relativamente ao caso dos militares conduzidos para a reserva remunerada ou reformados há mais de cinco anos da data de vigência da Lei nº 12.086/2009, deve-se aguardar o que vier a ser decidido nos autos do Mandado de Segurança nº 2010.00.2.006725-8/TJDFT; III) alertar a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) de que, conforme alínea “a” do item II da Decisão nº 4.993/2010, só é passível de conversão em pecúnia a licença-prêmio que, além de não ter sido gozada, não tenha sido contada para quaisquer outros efeitos, inclusive adicional por tempo de serviço; IV) dar ciência desta decisão ao interessado, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; V) autorizar o arquivamento do feito. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 10038/2010 - Decisão nº 2820/2011
29/06/2011
    

APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. PERÍODO LABORAL PRESTADO JUNTO À AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA CONTADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO POLICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) ter por cumprida a Decisão nº 74/2011; II) tomar conhecimento da defesa prévia apresentada pelo servidor (fls. 48/57), para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, reconhecendo, com fulcro nas Leis Federais nºs 8.854/1994 e 9.007/1995, como serviço de natureza estritamente policial o período em que o Perito Criminal Luiz Antonio de Araujo esteve requisitado junto à Presidência da República e à Agência Espacial Brasileira, por se tratar de requisição unilateral e irrecusável, em face do interesse público e da existência de previsão legal expressa de que são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem; III) reconhecer que o servidor totaliza 17 anos, 11 meses e 16 dias de atividade estritamente policial, não atingindo os 20 anos exigidos pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985; IV) considerar ilegal a concessão da aposentadoria em exame, por falta de requisito temporal, com recusa de registro, determinando à Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF), o que será objeto de verificação em futura auditoria; V) dar ciência desta decisão ao interessado, autorizando o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 36213/2007 - Decisão nº 2810/2011
30/06/2011
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4594 - CARREIRA ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA OS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 4.508/10. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS DE NÍVEL MÉDIO PARA NÍVEL SUPERIOR, TENDO EM CONTA ALTERAÇÃO DA ESCOLARIDADE EXIGIDA EM CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Carreira Atividades Penitenciárias. Ação proposta contra os artigos 3º e 4º da Lei nº 4.508/10. Transposição de cargos de nível médio para nível superior, tendo em conta alteração da escolaridade exigida em concurso público. Afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

No TCDF a questão está sendo examinada no Processo nº 1266/2011.
STF - Processo: 4594