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      Julho de 2011      
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01/07/2011
    

BRITÂNICA GUARDOU CORPO DA MÃE EM CASA PARA RECEBER APOSENTADORIA
04/07/2011
    

STJ ENFRENTA QUESTÕES ENVOLVENDO TRABALHADORES TERCEIRIZADOS DENTRO E FORA DO SERVIÇO PÚBLICO
04/07/2011
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES FISCAIS DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ACÚMULO COM CARGO EM COMISSÃO. OBSERVÂNCIA . TETO REMUNERATÓRIO. INCISO XI DO ART. 37 DA CF/88. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. VINCULAÇÃO.
04/07/2011
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR. REDISTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. COMPATIBILIDADE DE CARGOS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DO SALÁRIO PERCEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
04/07/2011
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA. CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. LEIS DISTRITAIS NºS 379/92, 3.320/2004 E 3.351/2004. VPNI. PAGAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
04/07/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ANTERIOR INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
05/07/2011
    

TÉCNICOS DO TCU QUESTIONAM DECISÃO SOBRE A CARREIRA
05/07/2011
    

TEORIA DO FATO CONSUMADO BENEFICIA CANDIDATO QUE ASSUMIU O CARGO DE FORMA PRECÁRIA
06/07/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 215 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
06/07/2011
    

TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL
06/07/2011
    

DEMISSÃO DE SERVIDOR POR IMPROBIDADE NÃO EXIGE PROCESSO JUDICIAL
06/07/2011
    

CONSULTA. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÉBITOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS E ÍNDICES QUE DEVERÃO SER APLICADOS.
07/07/2011
    

SENADO ACABA COM SUPERSALÁRIOS
07/07/2011
    

SENADO CORTA SUPERSALÁRIOS DE QUASE R$ 30 MIL DE FUNCIONÁRIOS
07/07/2011
    

SINDJUS/AL QUER APOSENTADORIA PARA DEFICIENTES FÍSICOS
07/07/2011
    

SINDICATO QUER ASSEGURAR APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SEUS ASSOCIADOS
07/07/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. NEOPLASIA MALIGNA. INCAPACITAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO OCUPADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LEI Nº. 10.486/02. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
08/07/2011
    

CONSELHO ESPECIAL DERRUBA LEI QUE CONCEDE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES DO DF
08/07/2011
    

CHEGAM AO STF TRÊS AÇÕES SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL
08/07/2011
    

PCDF. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. REPRESENTAÇÃO DE CIDADÃO. DEFESA DE INTERESSE PARTICULAR. NÃO CONHECIMENTO PELO TCDF. INCLUSÃO DO TEMA EM ROTEIRO DE FUTURA FISCALIZAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE POSSÍVES IRREGULARIDADES.
Publicação: 08/07/2011
Lei nº 4.581/11
Publicação: 08/07/2011
Lei nº 4.584/11
11/07/2011
    

É OBRIGATÓRIA RESERVA DE VAGA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA PCDF
11/07/2011
    

PRAZO PARA CANDIDATO EXCLUÍDO DE CONCURSO IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTA DA ELIMINAÇÃO DO CERTAME
11/07/2011
    

APOSENTADORIA E REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PÚBLICA TÊM REPERCUSSÃO GERAL
13/07/2011
    

SERVIDORES INATIVOS FAZEM JUS À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
13/07/2011
    

FALTA GRAVE ALTERA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, DIZ MINISTRO
15/07/2011
    

PENTE-FINO DO TCU RELATIVO A 2009 MOSTRA 464 SUPERSALÁRIOS NO SENADO
15/07/2011
    

CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO DE CONCURSO PÚBLICO DEVE SER COMPROVADO APENAS NO MOMENTO DA POSSE
15/07/2011
    

SERVIDORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO TAMBÉM FAZ JUS À LICENÇA MATERNIDADE
15/07/2011
    

STF CONFIRMA DECISÃO DO TJDFT SOBRE VAGAS PARA DEFICIENTES EM CONCURSOS
Publicação: 15/07/2011
Lei Complementar nº 835/11
19/07/2011
    

NA ALEP, 90% DAS APOSENTADORIAS CONTÊM IRREGULARIDADES
19/07/2011
    

GDF CORTA 1,2 MIL VAGAS NAS 30 ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DO DISTRITO FEDERAL
19/07/2011
    

JURISPRUDÊNCIA SOBRE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A INATIVOS É REAFIRMADA
19/07/2011
    

DF TERÁ QUE REMUNERAR CANDIDATOS QUE PARTICIPARAM DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
19/07/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 557, § 1º-A, CPC. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. LICENÇA PRÊMIO. LEI FEDERAL N. 9.527/97. APLICABILIDADE DIRETA. ART. 21, INC XIV, CF 88.
20/07/2011
    

REINTEGRAÇÃO NO CARGO É PESSOAL, MAS ANULAÇÃO DE DEMISSÃO TEM REFLEXO PARA HERDEIROS
20/07/2011
    

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO. MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA.
21/07/2011
    

AUDITORIA REVELA O PAGAMENTO ILEGAL DE R$ 1,7 MI A MÉDICOS DA REDE PÚBLICA
21/07/2011
    

SERVIDORA DO GDF COM DUAS MATRÍCULAS TEM DIREITO A DUPLO BENEFÍCIO
21/07/2011
    

DF: ALÉM DE HORAS EXTRAS IRREGULARES, AUDITORIA CONSTATA DEMORA NO ATENDIMENTO E DESCASO EM HOSPITAIS
21/07/2011
    

SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA DO DF DESCOBRE ESQUEMA DE PAGAMENTO IRREGULAR DE HORA EXTRA EM HOSPITAIS PÚBLICOS
21/07/2011
    

TRIBUNAL DE CONTAS INVESTIGA HÁ OITO ANOS PAGAMENTO INDEVIDO DE HORA EXTRA NAS UNIDADES DE SAÚDE DO DF
24/07/2011
    

ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA APÓS 5 ANOS É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL
24/07/2011
    

STM EFETIVA COMISSIONADOS, QUE PASSAM A TER BENEFÍCIOS DE CONCURSADOS
25/07/2011
    

TCDF LANÇA SISTEMA DIGITAL PARA RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES DE ATOS DE PESSOAL
25/07/2011
    

CANDIDATO EMPOSSADO EM CARGO DE POLICIAL DEVE FAZER NOVO EXAME PSICOTÉCNICO
26/07/2011
    

EXPECTATIVA DE CONCURSADO VIRA DIREITO À NOMEAÇÃO SE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REVELA VAGA
27/07/2011
    

BANCO DE BRASÍLIA CANCELA INSCRIÇÃO PARA CINCO CARGOS
27/07/2011
    

CÂMARA DEVERÁ CORTAR SUPERSALÁRIOS
27/07/2011
    

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - GARC. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. LEI DISTRITAL N° 4.075/2007 POSTERIOR À APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI (LEI Nº4.075/07). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº20.910/32). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
27/07/2011
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES EM CERTIDÃO DE TEMPO COMUM MUNICIPAL AVERBADO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO MPDFT PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
28/07/2011
    

SINAL VERDE PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
28/07/2011
    

ASSESSOR JURÍDICO QUE ACUMULOU CARGOS PÚBLICOS NÃO COMETEU ATO DE IMPROBIDADE
29/07/2011
    

MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUER VALORIZAR O CONCURSO PÚBLICO
01/07/2011
    

BRITÂNICA GUARDOU CORPO DA MÃE EM CASA PARA RECEBER APOSENTADORIA

Mãe e filha foram condenadas; corpo da idosa de 95 anos foi encontrado apodrecendo havia seis meses.

Uma mulher que guardou o corpo da mãe falecida durante seis meses enquanto recebia irregularmente a sua aposentadoria foi condenada à prisão na Inglaterra.

Hazel Maddock deixou o corpo da mãe, Olive, que morreu aos 95 anos de idade, apodrecendo no quarto dela enquanto reclamava os benefícios em nome da finada.

Ela recebeu irregularmente o equivalente a cerca de R$ 570 em dois pagamentos de aposentadoria.

A filha de Hazel, Jasmine Maddock, 35, também foi condenada por sua cumplicidade no crime.

A mãe foi condenada por fraude e prevenção ilegal de realização de enterro e terá de passar 11 meses na prisão.

Já a filha recebeu uma sentença de 26 meses de prisão em regime de liberdade condicional durante dois anos e também terá que fazer 250 horas de serviço comunitário.

´Afronta´

O corpo de Olive foi encontrado pela polícia em agosto passado depois de receber uma denúncia de um vizinho.

O juiz do caso, Gerald Clifton, disse que as duas mulheres praticaram "uma grande afronta ao comportamento decente mais natural da maioria das pessoas boas em situações semelhantes em qualquer lugar".

"Honra teu pai e tua mãe todos os dias que eles viverem, diz a Bíblia. Dar o enterro é um dos mais importantes desses atos de honra", disse o juiz.

Hazel Maddock é atriz e fez pontas em novelas britânicas. A filha também é artista. BBC Brasil
O Estado de São Paulo
04/07/2011
    

STJ ENFRENTA QUESTÕES ENVOLVENDO TRABALHADORES TERCEIRIZADOS DENTRO E FORA DO SERVIÇO PÚBLICO

O mercado de trabalho brasileiro registrou 8,2 milhões de trabalhadores terceirizados em 2010, segundo pesquisa do Sindeprestem, o sindicato que representa as empresas prestadoras de serviços a terceiros. Atuando nos mais diversos segmentos da economia, nos setores público e privado, esses prestadores de serviços são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quando essas normas são violadas e o litígio entre empregado e empregador vai parar nos tribunais, cabe à Justiça do Trabalho resolver a questão. Contudo, quando o conflito envolvendo terceirizados extrapola as relações de trabalho e invade outras áreas do Direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser acionado. Confira os principais casos.

Cadastro de reserva x terceirizados

Candidatos aprovados em concurso público têm direito à nomeação se demonstrarem a existência de trabalhador temporário exercendo a função para a qual concorreram? O STJ entende que o direito líquido e certo à nomeação só ocorre quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital do certame.

O Tribunal já havia decidido que a administração pública não pode contratar funcionários terceirizados para exercer atribuições de cargos para os quais existam candidatos aprovados em concurso público válido, dentro do número de vagas oferecidas em edital. Nesses casos, os candidatos têm direito líquido e certo à nomeação.

A controvérsia persistiu quanto à ocupação precária dessas vagas enquanto houvesse candidatos aprovados em concurso fora das vagas previstas. No ano passado, a Terceira Seção decidiu, por maioria de votos, que a nomeação dos aprovados nesses casos não é obrigatória.

A tese foi fixada no julgamento de um mandado de segurança impetrado por diversos candidatos aprovados para o cargo de fiscal federal agropecuário. A maioria dos ministros entendeu que não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. “Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados”, explicou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo (MS 13.823).

A hipótese foi tratada novamente no início de 2011, em um julgamento na Primeira Turma. Uma candidata aprovada em terceiro lugar para o cargo de fisioterapeuta da Polícia Militar de Tocantins foi à Justiça para ser nomeada. Como foram oferecidas apenas duas vagas, ela ficou em cadastro de reserva. A candidata alegou que tinha direito à nomeação porque a administração pública necessitava de mais servidores, o que ela demonstrou apontando a existência de funcionário terceirizado exercendo a função.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, explicou que a existência de trabalho temporário não abre a possibilidade legal de nomeação, pois não ocorre a criação nem a desocupação de vagas. Segundo a jurisprudência do STJ, o candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa de nomeação, que passa a ser um direito somente após a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso. (AgRg no RMS 32.094)

Em outro processo semelhante, no qual se discutia a nomeação de professores do ensino fundamental em Mato Grosso, a Segunda Turma decidiu que a contratação temporária fundamentada no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não implica necessariamente o reconhecimento da existência de cargos efetivos disponíveis. “Nesses casos, a admissão no serviço ocorre não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público”, afirmou o relator do caso, ministro Castro Meira. (RMS 31.785)

Competência

Chegam frequentemente ao STJ dúvidas quanto ao foro competente para julgar determinadas ações envolvendo trabalhadores terceirizados: a justiça trabalhista ou a justiça comum. Essas questões são resolvidas no processo denominado conflito de competência.

A Emenda Constitucional (EC) 45, de 2004, atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa competência também incluiu as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho e as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações trabalhistas.

Essa orientação atingiu todos os processos em trâmite na Justiça comum estadual que ainda estavam pendentes de julgamento de mérito. Porém, se a decisão de mérito tiver sido proferida pelo juízo comum antes da mudança, fica mantida a competência recursal do tribunal comum.

Em outras palavras: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e sua execução. Quando não houver apreciação de mérito, a ação deve ser remetida à justiça trabalhista, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então (CC 71.604, CC 82.432, REsp 956.125).

Responsabilidade Civil

Empresa pública ou prestadora de serviço público que utiliza força de trabalho terceirizada é responsável pelos atos ilícitos cometidos por funcionário terceirizado. Seguindo essa jurisprudência consolidada no STJ, a Terceira Turma manteve a Companhia de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul no pólo passivo de uma ação de indenização movida por uma consumidora.

Segundo os autos, um funcionário terceirizado da empresa foi à residência do pai da autora da ação para efetuar o corte de energia por inadimplência. A moça afirmou que o terceirizado a ofendeu com expressões racistas e deu-lhe dois socos no pescoço. A companhia energética alegou que não era parte legítima no processo porque o agressor era funcionário de empresa que presta serviços terceirizados.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que o funcionário foi à residência do pai da vítima em nome da companhia energética, atuando na qualidade de seu preposto. Trata-se de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal (REsp 904.127).

Ao julgar recurso especial em uma ação de indenização decorrente de acidente em agência bancária, a Terceira Turma manteve a condenação do Banco Bradesco a indenizar um policial militar que levou um tiro de um vigilante terceirizado do banco. O Bradesco alegou que não poderia ser responsabilizado pelo acidente por ausência de culpa. Sustentou que cumpriu a legislação que regula o sistema financeiro e que contratou uma empresa de segurança com tradição no mercado, tomando todas as cautelas possíveis.

Com base na interpretação do artigo 3º da Lei n. 7.102/1983, os ministros do STJ entendem que a responsabilidade pela segurança dentro das agências é imputada à própria instituição financeira, que pode promovê-la com pessoal próprio, desde que treinado, ou mediante terceirização. Dessa forma, o banco e a empresa prestadora do serviço de vigilância são solidariamente responsáveis pelos danos causados pelo funcionário (REsp 951514).

Em outra ação de indenização por danos morais e materiais, não ficou demonstrada a responsabilidade do contratante do serviço terceirizado. Uma construtora contratou uma empresa para transportar seus funcionários. Durante a prestação do serviço, uma peça do ônibus em movimento atingiu um pedestre que estava no acostamento.

O STJ manteve decisão que afastou a responsabilidade objetiva da construtora devido à ausência da relação de preposição entre as empresas ou entre o motorista do ônibus e a construtora. Ou seja, quem contratou não exercia comando hierárquico sobre o preposto da terceirizada. Segundo a jurisprudência da Corte, o tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos atos ilícitos praticados pelo funcionário terceirizado quando houver entre eles uma relação de subordinação.

Existe a possibilidade de responsabilizar a contratante do serviço terceirizado por escolher mal a empresa prestadora. É a chamada culpa in eligendo. No caso da construtora e da empresa de transporte, essa tese não foi discutida. Mas em outro processo, o STJ manteve o dever de indenizar imposto a uma instituição de ensino por danos causados por funcionário da empresa de segurança que contratou sem tomar os devidos cuidados (REsp 1.171.939, AgRg no Ag 708.927).

Previdência

Em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.131.047), a Primeira Seção do STJ consolidou a tese de que, após a vigência da Lei n. 9.711 (que alterou a Lei. 8.212/91), “a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra”.

Segundo a interpretação do STJ, a Lei n. 9.711 instituiu a responsabilidade pessoal do tomador dos serviços de mão de obra pelas contribuições previdenciárias, mediante um sistema de substituição tributária: o contratante dos serviços, ainda que em regime de trabalho temporário, ficou obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra.

A Primeira Turma também decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços. (REsp 719.350 e REsp 1.131.047).
STJ
04/07/2011
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES FISCAIS DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ACÚMULO COM CARGO EM COMISSÃO. OBSERVÂNCIA . TETO REMUNERATÓRIO. INCISO XI DO ART. 37 DA CF/88. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. VINCULAÇÃO.

1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo.

2. Diante dessa exigência constitucional, constata-se que são destinatários da referida norma todos os titulares de cargos, empregos e funções da Administração Direta, autárquica e fundacional, os membros de qualquer dos Poderes das entidades federativas, os detentores de mandato eletivo e os demais agentes políticos. E ainda: sujeita-se ao teto remuneratório todo e qualquer tipo de remuneração dos servidores, além de proventos e pensões, percebidos cumulativamente ou não.

3. Isso significa dizer que devem ser incluídas no somatório, para a aferição do limite máximo remuneratório, todas as parcelas de caráter remuneratório, de forma a alcançar as percepções cumulativas nos casos de acumulação legal de cargos, funções ou empregos públicos. E isso pela simples razão de que, como expressa o próprio vocábulo, somente estas parcelas remuneratórias se configuram efetivamente como rendimentos.

4. Assim, o somatório de vencimentos do servidor que legalmente acumula cargos públicos, por se tratar de duas verbas remuneratórias, ou seja, duas fontes de rendimento, deve ser incluído no limite remuneratório, não sendo legítima a pretensão de incidência isolada para cada uma das verbas recebidas pelo exercício desses cargos.

5. Recurso ordinário não provido.
STJ - RMS 33171/DF
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 14/06/2011
04/07/2011
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR. REDISTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. COMPATIBILIDADE DE CARGOS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DO SALÁRIO PERCEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, José Henrique Vilhena de Paiva (então Reitor da UFRJ) e Luiz Cláudio de Lima Malaquias, para que se suspendesse o pagamento dos vencimentos do terceiro réu, ocupante do cargo de Procurador Federal da UFRJ, e fosse determinado seu retorno ao cargo de Assessor Técnico, Nível Superior, Classe A, Padrão III, que ocupava na Fundação Roquete Pinto, em virtude da ilegalidade na investidura naquele cargo.

2. É notório que ao Superior Tribunal de Justiça, Corte uniformizadora das normas infraconstitucionais pátrias, descabe examinar o contexto fático-probatório delineado nos autos, limitando-se a analisar as questões que aqui aportam, com base nos liames já delimitados pelos Tribunais de origem.

3. O Tribunal a quo concluiu que o recorrente Luis Claúdio de Lima Malaquias exercia, na Fundação Roquete Pinto, cargo de nível superior (Assessor Técnico). Esse cargo, porém, era privativo de detentor de curso de Ciências Exatas (Contabilidade, no caso); por essa razão ele não podia ter sido redistribuído e enquadrado no cargo de Advogado da UFRJ, e, por conseqüência, ter alçado o cargo de Procurador Federal da UFRJ, em posterior reenquadramento.

4. Diante das provas colhidas nos autos, constatou-se que a referida redistribuição do servidor para a UFRJ não observou a manutenção da essência das atribuições destes cargos, a especialidade ou a habilitação profissional do servidor, bem como a inexistência de compatibilidade entre as atribuições dos cargos.

5. Não há como o STJ afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão a quo, a fim de verificar a tese defendida no Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A redistribuição é forma de provimento que não enseja investidura em nenhum cargo, somente deslocamento do servidor para quadro diverso, continuando este na titularidade de seu cargo. In casu, não ocorreu deslocamento de cargo; ao contrário, o servidor deixou o cargo de Assessor Técnico para assumir o de Advogado, sem observar a necessidade do concurso público.

7. O ingresso em outra carreira sem concurso público fere os princípios da igualdade, moralidade, impessoalidade e competição, que norteiam tal instituto administrativo, constitucionalmente previsto no art. 37 da Carta Magna.

8. Tendo o servidor percebido seus vencimentos conforme o serviço prestado, com inequívoca boa-fé, não há falar em devolução aos cofres públicos da quantia percebida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ.

9. Recursos Especiais não providos.
STJ - REsp 1191888/RJ
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 15/06/2011
04/07/2011
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA. CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. LEIS DISTRITAIS NºS 379/92, 3.320/2004 E 3.351/2004. VPNI. PAGAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. A Lei Distrital nº 3.320/2004, que reestruturou a carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, aumentou a remuneração dos servidores, fez ressurgir o motivo para o pagamento da complementação remuneratória prevista no art. 3º da Lei distrital nº 379/92, para os servidores da carreira da Administração Pública em exercício na Secretaria de Saúde e no Instituto de Saúde do Distrito Federal.

2. Na espécie, é devido o pagamento de valores a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI-, a partir da transformação da referida complementação remuneratória, com base no art. 14 da Lei Distrital nº 3.351/2004.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para reconhecer o direito da recorrente ao recebimento da VPNI.
STJ - Processo RMS 25812/DF- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0289754-4
Relator Ministro CELSO LIMONGI
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 22/06/2011
04/07/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ANTERIOR INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.

1. A jurisprudência do STJ reconhece a prescrição do fundo de direito nas ações em que se visam rever ato de aposentadoria para inclusão do tempo de serviço insalubre, quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

2. Na espécie, o ato que concedeu a aposentadoria da servidora pública estadual foi publicado em 27.8.1998, e a ação somente foi proposta em 2009, após, portanto, o prazo prescricional de cinco anos.

3. Recurso especial provido.
STJ - Processo REsp 1254894/SC
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 24/06/2011
05/07/2011
    

TÉCNICOS DO TCU QUESTIONAM DECISÃO SOBRE A CARREIRA

A Associação dos Técnicos da Área de Auditoria e Fiscalização do Tribunal de Contas da União (AUDITEC) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 30692 contra deliberação do Tribunal de Contas da União que trata sobre a situação funcional dos integrantes da Carreira de Controle Externo.

A decisão combatida é o acórdão (decisão colegiada) nº 1.538/2011 do Plenário do TCU, que, conforme a entidade, “julgou que a carreira de controle externo, atividade típica da Corte de Contas federal, foi esvaziada, amparada na equivocada tese de que a Lei nº 10.536/2001 (que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do TCU) teria criado uma nova carreira de especialista do TCU, não havendo, dessa forma, comunicação entre os cargos das diversas áreas de especialidade do seu quadro de pessoal”.

A lei mencionada dispõe, em seu artigo 2º, que o quadro de pessoal do TCU é composto pela carreira de especialista, integrada pelos cargos efetivos de analista de controle externo, de nível superior; técnico de controle externo, de nível médio; e auxiliar de controle externo, de nível básico.

Alegações

A entidade alega que, até hoje, as atividades de controle externo exercidas pelos atuais analistas (antigos técnicos, de nível superior) e técnicos (antigos auxiliares, cargo de nível médio) se confundem e que, até o presente, o TCU não editou nenhuma norma definindo quais atribuições da área de controle externo são de nível superior e quais são de nível intermediário.

Assim, segundo ela, a Corte de Contas "impõe aos ocupantes do cargo de técnico federal de controle externo, de nível intermediário, a consecução de atividades superiores às do cargo para o qual prestaram o devido concurso público”.

Isso porque, conforme alega, eles desenvolvem “atividades classificadas como de nível superior, ou seja, de maior complexidade, já que não existe uma definição clara sobre a classificação das atribuições dos cargos da área de controle externo”.

Assim é que, segundo ela, “no âmbito dos julgamentos, pelo TCU, dos processos que lhe são submetidos à apreciação, são partes essenciais das suas decisões as instruções elaboradas pelos servidores detentores dos cargos da carreira de controle externo – tanto do auditor federal de controle externo, de nível superior, como do técnico federal de controle externo, de nível intermediário -, nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.443/1992 (que dispõe sobre a Lei Orgânica do TCU)".

Ela lembra, ademais, que a Lei 5.713/1971, que criou, no quadro da Secretaria do TCU, as séries de classes de técnico de controle externo e de auxiliar de controle externo, estabeleceu a sistemática prevista na Lei 5.645/1970, que permitiu o acesso à classe inicial do cargo de técnico (hoje auditor) de controle externo aos ocupantes da classe final de auxiliar de controle externo (hoje técnico).

Pedidos

Diante dessas alegações, a AUDITEC pede liminar para suspender a decisão do Plenário do TCU e, assim, “prevenir lesões aos direitos líquidos e certos dos servidores por ela representados”. Pede, pois, que seja determinado à Corte de Contas que inclua o cargo de técnico federal de controle externo da área de controle externo entre os cargos que atuam na consecução das atividades relacionadas ao exercício de suas competências constitucionais e legais, estabelecidas nos artigos 70 e 71 da Constituição Federal (CF), em cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 2º do Anexo I da Lei 10.356/2001”.

No mérito, pede o reconhecimento, na área de controle externo do TCU, a existência tanto dos cargos de auditor federal quanto de técnico federal de controle externo, ambos, segundo a entidade, “exclusivamente responsáveis pelas atribuições finalísticas no âmbito do TCU“.

Por fim, pede que seja determinado ao TCU que especifique, no normativo que descreve as atribuições dos cargos de seu quadro de pessoal, quais as atividades da área e especialidade de controle externo voltadas ao exercício das competências finalísticas da Corte de Contas são de nível superior, de responsabilidade do cargo de auditor federal de controle externo, e quais são de nível intermediário, de responsabilidade do cargo de técnico federal de controle externo.
STF
05/07/2011
    

TEORIA DO FATO CONSUMADO BENEFICIA CANDIDATO QUE ASSUMIU O CARGO DE FORMA PRECÁRIA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria do fato consumado ao caso de um agente de Polícia Federal no Espírito Santo que assumiu o cargo de forma precária, em março de 2002. A Segunda Turma considerou que, mesmo contrariando a jurisprudência do Tribunal, a situação do agente se consolidou no tempo, razão pela qual a decisão que permitiu a nomeação deve prevalecer.

A teoria do fato consumado não pode, segundo a jurisprudência do Tribunal, resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de liminar, em que o beneficiado sabe que, com o julgamento do mérito do processo, os fatos podem ter entendimento contrário. Entre a nomeação do candidato e o julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), passaram-se quase oito anos, sem que nenhuma decisão contrária a seu ingresso na função fosse proferida.

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a situação do agente possui peculiaridades que afastam os precedentes aplicados pela Corte. A liminar concedida pela primeira instância, depois reafirmada em sentença, possibilitou a realização de uma segunda chamada na prova de aptidão física, o que permitiu ao agente lograr êxito no curso de formação para o exercício da função para a qual foi aprovado.

A defesa alegou que, de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo, da eficiência e da segurança jurídica, deveria ser aplicada a teoria do fato consumado. Segundo a decisão proferida na apelação, a realização de prova de segunda chamada ofende as normas do edital e propicia tratamento desigual entre os candidatos.

O ministro Humberto Martins ressaltou que reconhece a força da tese de que o fato consumado não protege decisões precárias, como as obtidas por medida liminar. “A situação do policial, no entanto, ganhou solidez após tantos anos no exercício do cargo e, o que é pior, com o respaldo do Poder Judiciário”, disse ele.
STJ
06/07/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 215 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

FALTA INJUSTIFICADA - INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ.


Ao julgar apelação interposta por servidor público contra decisão que concluiu pela licitude do ressarcimento ao erário das verbas recebidas no período em que faltou ao serviço injustificadamente, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor, professor da rede pública do DF, ausentou-se do trabalho durante dois meses em virtude de distúrbio depressivo, no entanto, deixou de apresentar atestado médico para justificar a ausência. Foi relatado, ainda, que o apelante alegou ser incabível a devolução da remuneração, haja vista tê-la recebido de boa-fé. Por oportuno, o Desembargador lembrou que a boa-fé consiste em estado de espírito em que o agente, ao praticar ato comissivo ou omissivo, tem a convicção de agir em conformidade com a lei e sem prejudicar direitos alheios. Acrescentou que, a despeito de tratar-se de instituto do Direito Civil, a boa-fé configura princípio maior de todo o ordenamento jurídico, permeando inclusive a relação entre a Administração Pública e os administrados. Nesse contexto, o Julgador afirmou não existirem elementos aptos a demonstrar que o apelante agiu de forma proba e leal. Para os Desembargadores, não houve justificativa plausível para a apresentação dos atestados médicos dois anos após o período de ausência do professor, mormente porque qualquer outra pessoa poderia entregá-los em sua substituição. Enfatizaram, ainda, que os referidos documentos só foram entregues porque a Administração convocou o servidor a restituir os valores recebidos indevidamente. Desse modo, por não vislumbrar a ocorrência de boa-fé do administrado, o Colegiado confirmou a sentença monocrática de improcedência do pedido.

20090110743769APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 22/06/2011.

ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM DECORRÊNCIA DE ATRASO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

No julgamento de apelação na qual o DF buscava a manutenção de ato administrativo que eliminou candidato aprovado em concurso público por atraso na entrega da documentação, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o candidato foi impedido de entregar os documentos necessários à posse no cargo, pois chegou quinze minutos após o prazo fixado no edital, em razão de lentidão no trânsito. Foi relatado, ainda, que o julgador monocrático declarou nulo o ato administrativo por entender que a pequena impontualidade não afastou a capacidade do candidato para o exercício do cargo público. O Desembargador lembrou que a atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar a prática de ato que não guarde proporção adequada entre os meios empregados e o fim que a lei almeja alcançar. Acrescentou que a referida proporcionalidade deve ser aferida não por critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns da sociedade em que vive. Nesse contexto, os Desembargadores ponderaram que, como o atraso de quinze minutos ocorreu por razões alheias à vontade do candidato, fruto de congestionamento no trânsito, a negativa do direito do autor de obter a posse no cargo caracterizaria afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para os Julgadores, o ato administrativo de eliminação do candidato do certame é manifestamente inadequado para alcançar a finalidade legal, tendo a Administração Pública exorbitado os limites de sua discricionariedade. Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença monocrática para garantir ao candidato o direito de ser investido no cargo.

20090111077954APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 29/06/2011.
TJDFT
06/07/2011
    

TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL

COMUNICADO DA DIRETORIA-GERAL DO SENADO FEDERAL

Prezadas Servidoras,
Prezados Servidores,

Em resposta à consulta formulada pelo Presidente do Senado Federal, por meio do OF. Nº 029/2009-SCINT/GAB, que deu origem ao processo TC 016.165/2009-5, o Tribunal de Contas da União publicou no DOU de ontem, 5 de julho de 2011, o Acórdão nº 1745/2011-Plenário, que define as rubricas que compõem o teto remuneratório constitucional, nos seguintes termos:

9.2. esclarecer à Presidência do Senado Federal que:

9.2.1. as rubricas que compõem o teto remuneratório constitucional e que são excepcionadas de sua incidência são as definidas na Resolução STF 318/2006 e das Resoluções CNJ 13/2006 e 14/2006, nos termos dos acórdãos 1.199/2009 e 2.274/2009-TCU-Plenário;

9.2.2. as parcelas identificadas nas Resoluções indicadas no item anterior são aplicáveis aos demais poderes da União;

9.2.3. a remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão está sujeita ao teto remuneratório constitucional em qualquer situação, e não apenas se superar, por si só, aquele limite.

Cumpre informar, ainda, que decisão liminar proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Civil Pública nº 15455-39.2011.4.01.3400, determinou os critérios a serem observados pelo Senado Federal com relação ao teto constitucional.

Em vista dessas deliberações, a folha de pagamento do mês de julho já refletirá os critérios estabelecidos, conforme extrato da decisão judicial abaixo transcrito.

Diretoria-Geral do Senado Federal

EXTRATO DA DECISÃO JUDICIAL

“Em relação às parcelas que devem compor o cômputo do teto

Insira no cálculo da remuneração ou proventos recebidos no mês pelos servidores e membros do Senado Federal, para fins de cumprimento do teto constitucional, as seguintes parcelas remuneratórias:

De caráter permanente:

vencimentos fixados nas tabelas respectivas;
verbas de representação;
parcelas de equivalência ou isonomia;
abonos;
prêmios;
adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, “cascatinha”, 15% e 25%, trintenário e quaisquer outros referentes a tempo de serviço;
gratificações, inclusive gratificação de desempenho, gratificação de atividade legislativa e gratificação de representação;

vantagens de qualquer natureza, tais como:
- diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
- verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;
- quintos;
- vantagens pessoais e as nominalmente identificadas – VPNI;
- ajuda de custo para capacitação profissional;

proventos e pensões estatutárias;
outras verbas remuneratórias, de qualquer origem;

de caráter eventual ou temporário:

gratificação pelo exercício de encargos de direção;
exercício cumulativo de atribuições;
substituições;
gratificação pelo exercício de atribuições transitórias, inclusive gratificação pela participação em comissões;
remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão;
abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;
valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;
remuneração;
valores recebidos pela prestação de serviços extraordinários;
outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas no item verbas excluídas a seguir explicitadas;

Observe o valor do teto remuneratório no pagamento das seguintes parcelas remuneratórias, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

I – adiantamento de férias;
II – décimo terceiro salário;
III – terço constitucional de férias;

Exclua da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

de caráter indenizatório, previstas em lei:

ajuda de custo para mudança e transporte;
auxílio-alimentação;
auxílio moradia;
diárias;
auxílio-funeral
auxílio-reclusão;
auxílio-transporte;
indenização de férias não gozadas;
indenização de transporte;
licença-prêmio convertida em pecúnia;
outras parcelas indenizatórias previstas em lei como tais.

De caráter permanente:

benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas;
benefícios percebidos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em decorrência de recolhimento de contribuição previdenciária oriunda de rendimentos de atividade exclusivamente privada;

De caráter eventual ou temporário:

auxílio pré-escolar;
benefícios de plano de assistência médico-social;
devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;
bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.

Abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.

Abstenha-se de excluir, no cotejo com o teto remuneratório, outras verbas que não estejam expressamente arroladas no item 3.

Em relação ao valor do teto a ser considerado

Efetue os descontos devidos da remuneração/proventos do servidor e do membro do Senado Federal somente após a exclusão da parcela remuneratória excedente ao teto constitucional, considerando para tanto as disposições dos itens 1, 2, 3 e 4;

Determino ao Senado Federal, por meio de ofício ao Senhor Presidente, que encaminhe a esse Juízo, no prazo de 30 dias e em meio magnético, os dados relativos aos valores pagos aos seus membros, servidores e pensionistas, de janeiro de 2010 até o mês imediatamente anterior á data da decisão que deferir a presente medida, observando-se, para tanto, o layout definido no Relatório de Pesquisa 0002/2011, que coincide com os padrões utilizados pelo Tribunal de Contas da União na auditoria realizada na TC 019.100/2009-04;

Decreto o sigilo da documentação referente à Tomada de Contas nº TC 019.100/2009-04, por conter informações financeiras;

Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de eventual descumprimento dessa decisão a partir da folha de pagamento do corrente mês.
Agência Senado
06/07/2011
    

DEMISSÃO DE SERVIDOR POR IMPROBIDADE NÃO EXIGE PROCESSO JUDICIAL

O servidor público condenado em processo administrativo por ato de improbidade pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança preventivo a um servidor do Ministério da Previdência Social que corre o risco de perder o cargo por causa de uma contratação sem licitação.

De acordo com o ministro Gilson Dipp, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da Seção, a decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário – previstas na Lei de Improbidade (8.429/1992), mas não no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal, instituído pela Lei n. 8.112/1990.

O fato que poderá levar à demissão do servidor foi a contratação da empresa Vias (Instituto Virtual de Estudos Avançados), por quase R$ 20 milhões, para desenvolver projeto de pesquisa de interesse do Ministério da Previdência. A contratação ocorreu de modo direto, tendo sido a licitação declarada inexigível. Ainda no início da execução do contrato, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União apontaram diversas irregularidades.

Segundo os órgãos de controle, o caso não se enquadrava nas hipóteses de inexigibilidade de licitação admitidas pela Lei n. 8.666/1993, pois a competição era viável. Além disso, foram identificadas deficiências na justificativa da escolha da empresa e dos preços ajustados. A comissão encarregada de apurar as irregularidades em processo administrativo concluiu pela ocorrência de ato de improbidade e sugeriu a demissão do subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Previdência.

Dois dos ministros que integram a Terceira Seção votaram pela concessão do mandado de segurança para que o servidor não fosse demitido em razão do processo disciplinar, sem prejuízo da possibilidade de demissão futura por conta de eventual decisão judicial (em duas ações judiciais movidas pelo Ministério Público sobre o mesmo caso, o subsecretário da Previdência não figura como réu).

Para esses ministros, o servidor só poderia perder seu cargo por improbidade se sua conduta estivesse enquadrada na Lei n. 8.429, e nesse caso, conforme determina o artigo 20, a perda da função apenas se efetivaria com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

No entendimento do relator, ministro Napoleão Maia Filho, a partir da edição da Lei n. 8.429 não mais seria possível a demissão por improbidade mediante processo administrativo – admitida pelo artigo 132, inciso IV, da Lei n. 8.112. Para ele, a situação anterior “deixava o servidor público em completa insegurança quanto ao cometimento do ilícito denominado improbidade administrativa, dando ensejo a promoções sancionatórias que poderiam resvalar para motivações subjetivas”.

Sanções independentes

A maioria da Seção, no entanto, seguiu o voto do ministro Gilson Dipp, para quem os casos de improbidade não tratados pela Lei n. 8.429 continuam sujeitos ao estatuto dos servidores e podem ser apurados e punidos em processo administrativo disciplinar. Assim também ocorre, segundo o ministro, quando o fato se enquadra na Lei de Improbidade mas, pela sua importância, não justifica as outras penalidades previstas por ela, além da demissão.

A Lei n. 8.429 trata dos atos de improbidade que impliquem enriquecimento ilícito (artigo 9º), lesão ao erário (artigo 10) ou ofensa aos princípios da administração (artigo 11), prevendo as penas de demissão, suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário, “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica”.

“Quando as infrações disciplinares alcançam potencial de improbidade compatível (isto é, quando sujeitas à pena de demissão, suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário), podem ser objeto de processo e aplicação das penas previstas na Lei de Improbidade tanto como na lei funcional, mas para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário, porque não há previsão na lei funcional, só se procederá judicialmente”, afirmou Gilson Dipp.

“Assim”, acrescentou o ministro, “quando se pretende a caracterização de ato de improbidade previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429 e se pretende a aplicação das penalidades ali previstas além da demissão, a investigação deve ser judicial. Ao contrário, se a improbidade é de menor importância que não resulte na penalização da Lei de Improbidade ou não constitua improbidade contra a administração ou o erário, a pena administrativa, inclusive de demissão, poderá ser imposta em processo administrativo”.

Para o ministro Dipp, o fato de a lei do funcionalismo também estabelecer que o ato de improbidade é causa para demissão não significa que as punições tenham a mesma natureza. “A infração disciplinar e o ato de improbidade legalmente submetem-se cada qual a regime peculiar, e sobretudo, por essa mesma razão, não se excluem”, disse ele.

“É possível admitir que uma infração disciplinar possa ser reconhecida como ato de improbidade e sujeitar-se ao processo judicial correspondente, assim como reconhecê-la como crime e sujeitá-la à ação penal, sem que, por uma ou outra circunstância, seja inviabilizada a autonomia da investigação administrativa disciplinar”, concluiu.

Gilson Dipp lembrou que a Constituição admite a perda do cargo do servidor nas hipóteses de sentença transitada em julgado e de processo administrativo em que seja garantido o direito de defesa. Segundo ele, “o entendimento de que as infrações disciplinares de improbidade, em qualquer caso, estariam sujeitas à ação judicial implica manifesta desatenção ao texto constitucional e aniquilação do poder de autotutela da administração, com sério reflexo na autonomia administrativa do Poder Executivo”.
STJ
06/07/2011
    

CONSULTA. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÉBITOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS E ÍNDICES QUE DEVERÃO SER APLICADOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I) informar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e aos demais órgãos integrantes do complexo administrativo distrital que esta Corte de Contas tem por regulares os seguintes critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores – passivos – a servidores distritais:

a) juros de mora:

a.1) 1% (um por cento) ao mês até agosto/2001;

a.2) 0,5% (meio por cento) ao mês de setembro de 2001 a 29 de junho de 2009 (Medida Provisória nº 2.180/2001 – art. 4º - que acrescentou artigos à Lei Federal nº 9.494/97);

b) correção monetária – incidência do disposto no anexo da Portaria nº 212/2002 – TCDF e na Lei Complementar nº 435/2001;

c) a partir de 30 de junho de 2009, vigência da Lei Federal nº 11.960/2009, para a atualização monetária e juros, incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança;

II – firmar o entendimento de que os valores recebidos a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza indenizatória, não incidindo sobre eles imposto de renda;

III – autorizar a devolução dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo, para os devidos fins.

Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 31108/2010 - Decisão nº 3013/2011
07/07/2011
    

SENADO ACABA COM SUPERSALÁRIOS

A Diretoria-Geral do Senado fez de tudo para não cumprir a legislação. Ignorou uma resolução do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2006, a orientação do relator da reforma administrativa da Casa, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), e até a uma liminar concedida no último dia 28 pela Justiça Federal. Mas não teve jeito. Ontem, o órgão finalmente decidiu respeitar a lei e suspender os supersalários dos seus servidores, que ultrapassam o teto do funcionalismo, hoje de R$ 26.713. Pelo menos um terço deles está embolsando somas acima desse valor, mensalmente.

Em nota, a direção do Senado garantiu que o corte será feito a partir do salário deste mês. Serão atingidos pelo menos 900 funcionários da casa, de antigos auxiliares — que ingressaram no órgão tendo apenas nível fundamental ou técnicos, de nível médio — a analistas e consultores, de nível superior. Todos recebiam mais do que os ministros do STF, cujos vencimentos são equivalentes ao teto previsto na Constituição. O Senado deixava de fora desse limite várias parcelas pagas, como as gratificações por exercício de função comissionada, horas extras, abono de férias, entre outras, o que resultava em vencimentos mais altos, chegando a ultrapassar os R$ 30 mil em muitos casos.

Em 2009, eram 464 servidores recebendo acima do teto, segundo auditoria feita pelo Tribunal de Contas da União. O senador Ferraço, considera o número de 900, estimado atualmente, conservador, já que a Casa não divulga o total.

Na nota, a diretoria do Senado cita a decisão do juiz da 9ª Vara Federal, que determinou o corte imediato dos supersalários e detalhou de forma bem explicativa que só ficarão de fora do teto algumas parcelas, como auxílio-alimentação, diárias, auxílio-funeral e auxílio-reclusão. As gratificações de qualquer natureza, as horas extras e adicionais por tempo de serviço, independentemente da nomenclatura — anuênios, biênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, “cascatinha”, 15% e 25%, trintenário — não podem ultrapassar o limite de R$ 26.713.

As verbas recebidas a título de férias e 13º salário também estão limitadas aos R$ 26.713, mas esse enquadramento é feito de forma isolada para cada uma delas, não somando ao total do mês, se houver parcelas de salário mensal ou gratificações. O senador Ricardo Ferraço assegurou ontem que, apesar da decisão da direção do Senado, manterá na proposta de reforma o dispositivo que inclui todas as parcelas previstas em resolução do STF no teto. “Não vamos correr o risco de isso voltar a ocorrer”, afirmou.
Correio Braziliense
07/07/2011
    

SENADO CORTA SUPERSALÁRIOS DE QUASE R$ 30 MIL DE FUNCIONÁRIOS

Depois de determinação judicial, o Senado Federal confirmou nesta quarta-feira o corte dos chamados supersalários pagos a servidores públicos. Os benefícios, que ultrapassam o atual teto constitucional de R$ 26,7 mil - equivalente ao que ganha um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) mensalmente - serão readequados a partir da folha de pagamento de julho.

"A remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão está sujeita ao teto remuneratório constitucional em qualquer situação", disse nesta quarta a diretoria-geral da Casa. "A folha de pagamento do mês de julho já refletirá os critérios estabelecidos de corte salarial", completou a instituição em nota.

O Ministério Público Federal havia movido ação na Justiça contra os salários considerados irregulares. O Tribunal de Contas da União (TCU) detectara que, apenas em 2008, mais de R$ 150 milhões haviam sido gastos com pagamentos acima do teto constitucional.
Terra
07/07/2011
    

SINDJUS/AL QUER APOSENTADORIA PARA DEFICIENTES FÍSICOS

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Alagoas (Sindjus/AL) ajuizou Mandado de Injunção (MI 4058) coletivo no Supremo Tribunal Federal (STF), para que seja assegurado o direito a aposentadoria especial para portadores de deficiência física.

De acordo com a autora, o inciso I do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal não estaria regulamentado no Regime Geral de Previdência Social, o que obrigaria “uma maior especificação do modo de exercício do direito”.

Nesse sentido, o Sindjus lembra que a Emenda Constitucional 47/2005 trouxe a garantia da aposentadoria especial para servidores públicos portadores de deficiência, mas, passados mais de cinco anos da edição da previsão constitucional, ainda não foi editada legislação regulamentando a matéria. Essa falta de normatização, salienta o sindicato, impede o exercício de direitos constitucionalmente garantidos aos servidores públicos que fazem jus à aposentadoria especial.

Com esse argumento, e por aplicação analógica do artigo 57 da Lei 8213/91, artigo 64 e Anexo V do Decreto 3048/99, o sindicato pede que seja considerado o tempo de 15 anos para aposentadoria, nos casos de deficiência física severa; 20 anos nos casos de deficiência moderada; e 25 anos em casos de deficiência leve. E que seja assegurada a integralidade e paridade plenas, independente da idade mínima.

Pede, ainda, que seja garantida aposentadoria especial por idade – a partir dos 65 anos para homens e 60 anos para mulheres –, compulsória aos setenta anos e por invalidez, proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados a partir da última remuneração percebida em atividade.

O relator da ação é o ministro Ayres Britto.
STF
07/07/2011
    

SINDICATO QUER ASSEGURAR APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SEUS ASSOCIADOS

O Sindicato dos Servidores da Secretaria da Criança e da Juventude do Paraná (Sindsec-PR) ingressou com Mandado de Injunção (MI 4062) no Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir a concessão de aposentadoria especial para servidores associados que trabalham em situação de insalubridade e periculosidade.

Para justificar o pedido, o Sindsec-PR anexou ao processo laudo pericial, produzido por setor da divisão de Medicina e Saúde Ocupacional da Secretaria do Estado, que aponta o grau de insalubridade e periculosidade de cada atividade exercida pelos servidores vinculados à Secretaria da Criança e Juventude do Paraná.

Segundo o sindicado, informativo técnico recentemente divulgado pela Secretaria da Criança informa que seus servidores, especialmente os agentes de execução que desempenham função de educador social, possuem as mais penosas atribuições. Aponta também a edição de uma lei estadual (Lei 13.666/2002), que instituiu gratificação para os servidores que trabalham em situação de penosidade, periculosidade e insalubridade.

Na ação, o Sindsec-PR ressalta a situação de periculosidade dos servidores lotados nas unidades de privação de liberdade e pede a concessão de liminar para que a aposentadoria especial seja garantida a eles.

O Supremo tem diversos precedentes no sentido de conceder mandados de injunção que pedem a concessão de contagem especial de tempo de serviço de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas.

O mandado de injunção é o instrumento jurídico adequado para pedir a declaração da demora do Poder da República competente para regulamentar uma norma da Constituição. A adoção de regime especial para servidores públicos que trabalham em atividade insalubre está prevista no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, mas até hoje não foi regulamentada. Em agosto de 2007, o Supremo determinou que, enquanto uma lei sobre o tema não for aprovada, a Administração Pública deve aplicar aos servidores públicos as regras que regulamentam a aposentadoria especial dos trabalhadores da iniciativa privada.

Substituto processual

O Sindsec-PR informa que é entidade sindical regularmente constituída e se apresenta como legítima representante dos servidores da Secretaria da Criança e da Juventude do Estado do Paraná. Na ação, a entidade lembra de decisão do Supremo no sentido de que sindicatos podem atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos de integrantes das categorias que representam.
STF
07/07/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. NEOPLASIA MALIGNA. INCAPACITAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO OCUPADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LEI Nº. 10.486/02. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.

1. Comprovado que o Autor restou acometido de doença grave, contagiosa ou incurável definida em lei e que, em razão desta, encontra-se incapacitado para o serviço militar, pertinente a concessão de sua transferência para Reforma, com a percepção de proventos calculados sobre o soldo integral do posto em que reformado, acrescido dos adicionais e a auxílios a que fizer jus, inteligência do artigo 24 da Lei nº.10.486/02.

2. Inexistindo prova da necessidade de internação hospitalar ou do fornecimento de assistência e cuidados permanentes, resta incabível a concessão do auxílio-invalidez.

3. Nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº.7.713/88, ao portador de neoplasia maligna resta assegurada a isenção do pagamento de imposto de renda incidente sobre os seus proventos.

4. Negado provimento à remessa necessária e ao recurso do Réu. De outro lado, parcialmente provido o recurso do Autor para conceder a Reforma. Sentença mantida quanto ao mais.
TJDFT - 20080110386899APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 04/07/2011
08/07/2011
    

CONSELHO ESPECIAL DERRUBA LEI QUE CONCEDE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES DO DF

O Conselho Especial do TJDFT confirmou decisão liminar e declarou a inconstitucionalidade de vários artigos da Lei Distrital 3.881/2006, que altera vencimentos, concede gratificações e outras vantagens remuneratórias a servidores públicos distritais de diversas carreiras. A decisão foi unânime e não cabe recurso modificador no TJDFT.

O autor da ação sustenta a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, parágrafo 2º, 13, parágrafo 3º, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 28, 29, 36, 37, 38, 39, 45, 46, 47, 48, 49 e 53 da Lei Distrital 3.881/2006, uma vez que afrontam a Lei Orgânica do DF, em seus artigos 71, § 1º, incisos I e II, 72, inciso I e 100, inciso VI. Diante disso, alega vício de iniciativa, na medida em que os artigos indicados invadem a competência do Chefe do Executivo, quando se reporta a Órgãos da Administração Direta que estão sob seu comando, e ainda vício material, uma vez que a norma imputou ao Poder Executivo obrigações e dispêndios não previstos no orçamento.

Cabe esclarecer que, originalmente, a Lei 3.881/2006 foi concebida pelo Chefe do Poder Executivo, contendo 25 artigos que concediam benefícios a uma determinada categoria. Com a aprovação de emendas parlamentares, a referida Lei foi promulgada, após veto da Governadora, com 53 dispositivos concedendo vantagens não previstas inicialmente e ainda ampliando o rol de beneficiários.

Diante do fato, o Conselho considerou manifesta a invasão da competência legislativa privativa do Governador do Distrito Federal para tratar de matéria relativa a servidores públicos. Houve também invasão de competência na medida em que as alterações provenientes das emendas parlamentares implicaram significativo aumento de despesa não prevista na proposta original, tão-pouco no orçamento.

Com isso, o Colegiado julgou procedente a ação movida pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.881/2006, nos artigos atacados, com efeitos ex tunc (retroativos) e erga omnes (que alcançam todos os indivíduos).

Nº do Processo: 20070020002371ADI
TJDFT
08/07/2011
    

CHEGAM AO STF TRÊS AÇÕES SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL

Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais três Mandados de Injunção (MIs 4059, 4083 e 4087) sobre a falta de regulamentação das aposentadorias especiais previstas no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988.

MI 4059

No MI 4059, relatado pela ministra Ellen Gracie, o Sindicato dos Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (Asfoc-SN) afirma que já teve concedida ordem injuncional, no MI 1769, para “assegurar aos servidores públicos filiados ao impetrante o direito de ter seus pedidos administrativos de aposentadoria especial concretamente analisados pela autoridade competente, mediante a aplicação integrativa do artigo 57 da Lei Federal 8.213/91”.

Mas, segundo a autora, a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), autoridade competente, tem cumprido a decisão apenas nos casos dos servidores cujos nomes estavam na lista apresentada junto com o MI. O novo mandado tem por objetivo pedir a concessão da mesma ordem para outro grupo de servidores que não estavam na primeira lista. De acordo com o sindicato, esses servidores encontram-se na mesma situação daqueles listados no MI 1769, sendo “merecedores da tutela jurisdicional no mesmo sentido”.

MI 4083

Já no MI 4083, um servidor público federal alega que iniciou sua carreira em 1974 no antigo INAMPS, estando até hoje ligado ao Ministério da Saúde, como médico. Desde seu ingresso no serviço público, ele afirma que exerceu atividade especial, recebendo durante todo o período adicional de insalubridade.

O médico diz que em vista desse fato, e levando em conta a ressalva do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição, deveria estar amparado por requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria no regime próprio dos servidores públicos.

"Enquanto o segurado do Regime Geral da Previdência Social possui direito a se aposentar de forma diferenciada desde o advento da Lei 8.213/91, o servidor que exerce a mesma natureza laboral, em idênticas condições de insalubridade, aguarda há mais de 20 anos que o legislador edite lei que estenda as condições aos servidores públicos", sustenta o autor do MI.

Com esse argumento, ele pede para ter seu pleito de aposentadoria analisado pela autoridade administrativa competente à luz do artigo 57 da Lei 8.213/91.

O relator desse mandado é o ministro Dias Toffoli.

MI 4087

Um procurador federal é o autor do MI 4087. Ele diz que exerceu o cargo de procurador da Fiocruz, e que atualmente é procurador federal (AGU), sendo que no período de julho de 1992 a junho de 2006 recebeu em seus contracheques adicional de insalubridade. Todavia, apesar de reconhecido o desempenho de atividades em condições insalubres, diz o procurador, ele não pode pleitear sua aposentadoria especial por conta da ausência de norma regulamentadora.

Na ação, ele pede que o Supremo declare a omissão do presidente da República quanto à iniciativa do projeto de lei para regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Requer também que seja suprida a omissão legislativa, no seu caso, determinando-se a aplicação da Lei 8.213/91, até que seja editada lei complementar regulamentando a matéria.

Esse caso está sob relatoria do ministro Marco Aurélio.
STF
08/07/2011
    

PCDF. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. REPRESENTAÇÃO DE CIDADÃO. DEFESA DE INTERESSE PARTICULAR. NÃO CONHECIMENTO PELO TCDF. INCLUSÃO DO TEMA EM ROTEIRO DE FUTURA FISCALIZAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE POSSÍVES IRREGULARIDADES.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) negar admissibilidade à peça de fls. 1/13, por ausência de competência deste Tribunal de Contas, a teor do disposto no art. 195 do RI/TCDF; b) dar conhecimento desta decisão ao patrono do servidor; c) determinar o retorno dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo para que inclua a matéria referente à conversão em pecúnia de licença prêmio em futura auditoria a ser realizada na jurisdicionada; d) autorizar o arquivamento dos autos. Decidiu, mais, acolhendo proposição da Senhora Presidente, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 18114/2011 - Decisão nº 3104/2011
Publicação: 08/07/2011
Lei nº 4.581/11

Altera dispositivos da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, que Instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
Publicação: 08/07/2011
Lei nº 4.584/11

Reestrutura e reajusta as Tabelas de Cargos de Natureza Especial, de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
11/07/2011
    

É OBRIGATÓRIA RESERVA DE VAGA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA PCDF

Às pessoas com deficiência é assegurado o direito, previsto na Constituição Federal, de se inscrever na reserva legal de vagas em concursos públicos. Esse princípio prevalece para concurso realizado para Agente Penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal. A decisão foi proferida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública e confirmada peloTribunal de Justiça do Distrito Federal e Terrritórios (TJDFT) e pelo Supremo Tribunal Federal, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio da Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência (Prodide).

A 1ª Turma Cível do TJDFT reconheceu, à unanimidade, que o Distrito Federal deve reservar às pessoas com deficiência 20% das vagas ofertadas no concurso, devendo a compatibilidade do candidato para o exercío do cargo ser avaliada somente após o exame físico dos aprovados, a ser realizado por junta médica constituída para tal finalidade.

Em seu voto, o relator, desembargador José de Aquino Perpétuo, acrescenta que não vê "como, diante das atribuições do cargo, excluir todos os portadores de necessidades especiais, tanto mais que a própria Polícia Civil deixa espaço para tal ilação quanto estabelece, que é função do agente penitenciário, dentre outras, executar outras tarefas correlatas. Há uma área não definida, na qual, a meu sentir, poderia ser incluído o deficiente".

No Supremo Tribunal Federal, a relatora ministra Carmem Lúcia negou seguimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal e asseverou: "corretos a sentença e o acórdão que a manteve, pois acolhem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. De fato, a reserva de vagas determinada pela Constituição da República tem dupla função: inserir as pessoas com necessidades especiais no mercado de trabalho, para que de forma digna possam manter-se e ser mantenedoras daqueles que delas dependam, e possibilitar à Administração Pública preencher os cargos com pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício da função".

Autos: 2004.01.1.048431-0
MPDFT
11/07/2011
    

PRAZO PARA CANDIDATO EXCLUÍDO DE CONCURSO IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTA DA ELIMINAÇÃO DO CERTAME

O prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu candidato de concurso público, por não ter apresentado o diploma antes da posse, conta a partir de sua eliminação do certame. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do estado do Paraná, em mandado de segurança impetrado por candidato excluído de concurso para escrivão da Polícia Civil estadual.

O estado do Paraná recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que a apresentação do diploma deveria ocorrer tão somente quando da posse do candidato aprovado no concurso.

Em sua defesa, o estado sustenta que o prazo decadencial para a interposição do mandado de segurança tem início com a publicação do instrumento convocatório. Argumentou que “o ato impugnado não é aquele que somente aplicou o que já estava previsto no edital, mas sim o próprio edital, no item em que previu que a comprovação do requisito de escolaridade de nível superior ocorreria antes da posse”.

Por sua vez, o candidato alegou que a data do indeferimento da entrega dos documentos solicitados é o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido no artigo 18 da Lei n. 1.533/1951, motivo por que não há que falar em decadência. Argumentou que a regra do edital é contrária ao entendimento firmado pela Corte e sedimentado na Súmula 266 do STJ, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que o termo inicial para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem nas fases seguintes do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital. Foi este o entendimento aplicado pelo TJPR e pelo juízo de primeira instância.

“Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido [candidato] pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual foi aprovado”, explicou o ministro. “Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente é que a regra em discussão passou a ser aplicada”, concluiu.
STJ
11/07/2011
    

APOSENTADORIA E REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PÚBLICA TÊM REPERCUSSÃO GERAL

Contra acórdão do Tribunal de Justiça paranaense (TJ-PR), o Estado do Paraná interpôs no Supremo Tribunal Federal (STF) Recurso Extraordinário (RE 606199) em que se discute a situação de servidores públicos aposentados em face de lei do Paraná que promoveu a reestruturação do quadro de servidores públicos naquele Estado. A questão teve repercussão geral reconhecida pela Corte, por meio do Plenário Virtual.

O autor sustenta violação ao inciso XXXVI do artigo 5º, e o parágrafo 8º do artigo 40 (redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) da Constituição Federal.

O caso

O TJ-PR teria determinado a ocupação automática, no último nível da carreira, a servidores aposentados. Conforme os autos, o Estado do Paraná e o Paranaprevidência foram condenados a pagar proventos de aposentadoria aos recorridos (aposentados) como se eles estivessem no atual último nível da carreira a que pertencem no quadro de servidores públicos estaduais. O fundamento utilizado pelo acórdão do Tribunal de Justiça foi o parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição da República.

Por sua vez, o Estado do Paraná argumentou que a Lei Estadual nº 13.666/02 prevê melhor remuneração aos servidores que conseguem aperfeiçoamentos profissionais, capacitando-os a atingir níveis mais elevados nas respectivas carreiras. No entanto, segundo o autor, tais níveis não acessíveis aos aposentados “pelo simples fato deles, obviamente, estarem na ‘inatividade’ e não terem condições de fazer algum aperfeiçoamento”.

Para o Estado, a mudança não importa em ofensa à citada norma constitucional, pois não houve diminuição da remuneração. “Providenciou-se um ajuste geral de vencimentos e proventos e o novo critério legal, voltado a estabelecer incentivo aos servidores da ativa, não contraria a isonomia porque cada servidor deve receber conforme suas qualidades profissionais e o nível da carreira que podem atingir”, ressalta.

Além disso, salientou que a Administração Pública está autorizada a reorganizar os níveis de determinada categoria funcional “conforme a política mais adequada, sem precisar reenquadrar os servidores aposentados quando a nova hierarquia funcional não reduz os vencimentos e apresenta critérios diferenciados para a colocação o quadro”. Frisou que a Lei nº 13.666/02 não previu vantagens aos servidores ativos que se encontram no mesmo nível dos recorridos, já aposentados, na medida em que níveis diferenciados foram estabelecidos desde que preenchidos vários requisitos.

O Estado afirmou também não ser possível antecipar aos recorridos as vantagens de um nível funcional que somente poderá ser alcançado por mérito pessoal e em tempo certo. “Enfim, se houve a criação de desigualdade, ela não contraria a isonomia enquanto princípio, pois os servidores ativos e inativos passaram a ser desiguais em razão das condições que são exigidas de cada um”, finalizou.

Manifestação do relator

O ministro Ayres Britto, relator do presente RE, salientou que a Primeira Turma do Supremo iniciou o julgamento de processo com controvérsia semelhante. Trata-se do agravo regimental no RE 460765, em que se discute o direito de servidores inativos da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal a continuar situados nesse último nível (nível no qual foram aposentados), mesmo diante da reestruturação promovida pela Lei Distrital 2.706/2001.

Atualmente, a análise deste recurso está suspensa por um pedido de vista do próprio ministro Ayres Britto, após os votos dos ministros Cezar Peluso (relator) e Ricardo Lewandowski, que desproviam o agravo, e do voto do ministro Marco Aurélio, que dava provimento. Ayres Britto informou que os autos já foram devolvidos para a continuação do julgamento.

O ministro entendeu como configurado o requisito da repercussão geral ao presente recurso (RE 606199) ao considerar que a questão constitucional ultrapassa os interesses subjetivos das partes, por ser relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico. “Até porque a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada a numerosas ações em que se discutem os reflexos da criação de novos planos de carreira na situação jurídica de servidores aposentados (isso, é claro, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal)”, ressaltou.
STF
13/07/2011
    

SERVIDORES INATIVOS FAZEM JUS À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

O Recurso Extraordinário (RE) 633933, de autoria da União e com repercussão geral reconhecida, teve provimento negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O RE questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que estendeu aos inativos e pensionistas o mesmo percentual (80%) pago aos servidores em atividade referente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS).

A questão suscitada neste recurso versa sobre a extensão da GDPGTAS, no percentual de 80% do percentual máximo, aos servidores inativos. A GDPGTAS foi instituída pela Lei nº 11.357/06 e no artigo 77, inciso I, aliena “a”, estabeleceu que os servidores inativos perceberiam 30% do grau máximo. A referida lei também estabeleceu que, enquanto a GDPGTAS não fosse regulamentada, os servidores em atividade têm direito à 80% da pontuação máxima.

O caso

A decisão questionada ressaltou que, com base na Lei 11.357/06, atualmente não existem critérios objetivos para a aferição de desempenho dos servidores ativos, que percebem a GDPGTAS no valor correspondente a 80% do percentual máximo, “até que seja instituída a nova disciplina de aferição da produtividade e concluídos os efeitos do último ciclo de avaliação”. De acordo com o TRF-2, deve ser estendido aos inativos e pensionistas o mesmo percentual pago aos servidores da ativa, desde a impetração, até que seja editada a regulamentação da GDPGTAS, prevista no parágrafo 7º do artigo 7º da Lei 11.357/06.

A questão surgiu em razão de uma ação ordinária proposta por um servidor público federal aposentado no Estado do Rio de Janeiro, pelo Ministério dos Transportes. Segundo o autos, em julho de 2006, o servidor começou a receber em seus proventos a GDPGTAS, que substituiu o GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa), mudança que ocorreu com a extinção do PCC (Plano de Classificação de Cargos) e a criação de nova carreira, PGPE (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo).

O autor, aposentado, alega que recebe 30% da GDPGTAS, enquanto os servidores ativos têm direito a 100%, recebendo atualmente, 80% do valor máximo, “portanto mais que o dobro dos valores pagos ao autor, o que demonstra a disparidade existente entre servidores públicos federais ativos e inativos”. Sustenta que a lei que regulamentou a GDATA trouxe disparidade e grandes prejuízos aos aposentados e pensionistas da União, situação que foi mantida com a criação da GDPGTAS. Argumenta que desde então passou a receber esta gratificação também com valores inferiores aos servidores públicos federal ativos pertencentes ao mesmo cargo e padrão.

Jurisprudência reafirmada

Para Cezar Peluso, relator do RE, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. “Esta paridade, embora elidida pela Emenda nº 41/2003, ainda continua em vigor para aqueles que se aposentaram anteriormente, ou que preencheram os requisitos para tal, antes da sua vigência, ou, ainda, para os que se aposentaram nos termos das regras de transição ali contidas”, disse.

A matéria, conforme Peluso, apresenta relevante interesse jurídico, “de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”. Sobre o tema, o ministro lembrou que o STF possui jurisprudência firmada no sentido de que à GDPGTAS se aplicam os mesmos fundamentos apresentados no RE 476279 e no RE 476390, que tratam da GDATA, “uma vez manifesta a semelhança do disposto no parágrafo 7º do artigo 7º da Lei 11.357/06, que cuida desta gratificação, com o disposto no artigo 6º da Lei 10.404/02 e no artigo 1º da Lei 10.971/04, que tratam da GDATA”. Nesse sentido, citou também os REs 585230, 598363, 609722 e os Agravos de Instrumento (AIs) 768688, 717983 e 710377.

Assim, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Marco Aurélio e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário 633933.
STF
13/07/2011
    

FALTA GRAVE ALTERA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, DIZ MINISTRO

“Em caso de falta grave, impõe-se a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios”. Com base nessa jurisprudência, assentada no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli negou liminar em Habeas Corpus (HC 109163) impetrado na Corte por um condenado que cometeu falta grave durante o cumprimento de sua pena.

Atuando em defesa própria, Luiz Carlos Iahnke Nunes diz entender que, no caso de cometimento de falta grave, não há base legal para que se determine o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios futuros. Com esse argumento, pedia que fosse revogada a decisão que regrediu o regime, cassou os dias remidos e determinou o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios futuros.

Ao analisar pedido idêntico feito naquela instância, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem parcialmente, apenas para restringir a interrupção da contagem do prazo de cumprimento da pena para fins de progressão de regime.

Sintonia

O ministro Dias Toffoli citou diversos precedentes do STF para revelar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Entre outros, o ministro citou as decisões nos HCs 94659, 94652, 94820, 86990, 85605.

DPU

Por considerar que os autos estão devidamente instruídos, o ministro abriu vista do processo para o Ministério Público Federal, determinando ainda que a Defensoria Pública da União (DPU) seja comunicada para que tome as providências necessárias ao acompanhamento do HC.
STF
15/07/2011
    

PENTE-FINO DO TCU RELATIVO A 2009 MOSTRA 464 SUPERSALÁRIOS NO SENADO

A investigação que embasou a determinação da Justiça Federal para que o Senado corte seus supersalários dá a dimensão dos gastos ilegais com servidores que recebem além do permitido pela Constituição. O Correio teve acesso ao pente-fino realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) na folha de pagamento da Casa, com base nos vencimentos pagos em agosto de 2009. Os 464 servidores que recebiam naquela data mais do que ganha um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) — ou acima do teto do funcionalismo público — deram um prejuízo aos cofres públicos de R$ 848,1 mil num único mês e R$ 11 milhões em um ano, levando-se em conta somente o excedente depositado na conta bancária dos funcionários.

Conforme a planilha elaborada com todos os servidores que recebem supersalários no Senado, o maior valor pago em 2009 foi de R$ 30,9 mil — vencimento 26% superior ao teto. Naquele ano, o teto era de R$ 24,5 mil. Hoje, um ministro do STF recebe R$ 26,7 mil. O pagamento de salários acima do teto constitucional é uma prática corriqueira na Casa. Desde 2006, uma decisão da Mesa Diretora permite que horas extras e gratificações por funções comissionadas não sejam incluídas na composição da remuneração.

A planilha analisada mostra que os supersalários são compostos por até 13 itens. Um chefe de serviço do Senado que está na lista — ele recebia R$ 28 mil em 2009 — é um exemplo: vencimento de R$ 6,4 mil, gratificação fixa de R$ 3,2 mil, gratificação pelo exercício de analista de R$ 3,3 mil, função comissionada de R$ 1,6 mil, adicional por tempo de serviço de R$ 1 mil, vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pela função comissionada de R$ 3 mil, VPNI por esforço concentrado de R$ 21, outras quatro VPNIs de R$ 4,5 mil, serviços extraordinários de R$ 2,1 mil e gratificação por comissão em Nível 1 de R$ 2,6 mil.

Liminar
Todavia, o prejuízo de R$ 11 milhões ao ano por pagamentos ilegais de supersalários no Senado pode estar subestimado. A Procuradoria da República do Distrito Federal (PR-DF) encaminhou ofício à Diretoria-Geral da Casa, em dezembro do ano passado, sugerindo a realização de um termo de ajustamento de conduta para cortar os supersalários. Não houve resposta, segundo a PR-DF, o que levou à abertura de ações civis públicas na Justiça Federal, em março deste ano, propondo a revisão. Uma liminar da 9ª Vara Federal, concedida em 24 de junho, determinou a redução, o que foi prometido pelo Senado já a partir deste mês.

Foi o pente-fino do TCU, concluído em outubro do ano passado, que embasou as ações da PR-DF e o processo na Justiça. Contudo, a auditoria pode ter falhas. Relator da reforma administrativa em curso, o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) calcula que 900 servidores — quase o dobro do apontado pelo tribunal — recebem acima do teto constitucional. Todos os 12 servidores com os maiores salários do Senado são efetivos e analistas legislativos. No grupo, há dois chefes de gabinete, um chefe de serviço, um assistente de diretor e um assistente técnico. O mais antigo foi efetivado em 1979. O que tem menos tempo de casa chegou ao Senado em 1985.

“Em nenhum dos casos listados pelo TCU, foi feito qualquer abate do teto. Mesmo excluídas as horas extras, muitos continuariam recebendo acima do valor”, citou a procuradora da República Anna Carolina Resende Maia na ação movida na Justiça. De acordo com a Secretaria de Comunicação do Senado, a base de remunerações auditada pelo TCU foi alterada com o início da vigência do plano de cargos e salários, em julho do ano passado. “Não existem mais gratificações por comissão e serviços extraordinários”, informou a secretaria. O Senado sustentou que suas composições salariais estavam amparadas na lei. “Com a decisão judicial, não há mais salários acima do teto a partir deste mês”, assegurou a Casa.

Prejuízos de R$ 157 milhões
A auditoria do TCU identificou dois servidores do Senado que possuem vínculo empregatício também com a Câmara. Ao todo, o prejuízo por acúmulo de cargos é de R$ 284,8 mil. Já o descumprimento da jornada de trabalho provoca um prejuízo de R$ 1,5 milhão. O pente-fino do TCU encontrou ainda pagamentos irregulares de horas extras, incorporações indevidas de funções comissionadas (83 casos), aumento dos salários sem amparo legal e incorporação de vantagens, como parcelas fixas das remunerações. Ao todo, o prejuízo é de R$ 157,7 milhões ao ano, o equivalente a 10% da folha de pagamento.
Correio Braziliense
15/07/2011
    

CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO DE CONCURSO PÚBLICO DEVE SER COMPROVADO APENAS NO MOMENTO DA POSSE

Candidato a vaga do curso de bacharel em segurança pública ajuizou ação contra a Universidade Federal de Rondônia (Unir) objetivando garantir o direito à matrícula definitiva.

O candidato, aprovado em todas as etapas do vestibular da Unir para o curso de bacharel em segurança pública, foi impedido de efetivar matrícula em razão de não ter a idade estabelecida no edital do certame. Alega que preenche todas as exigências no ato da matrícula, inclusive a idade mínima, uma vez que é emancipado.

O processo, de relatoria da desembargadora federal Selene de Almeida, foi julgado pela 5.ª Turma.

O órgão julgador considerou que o curso em questão é pré-requisito para o ingresso na carreira de policial militar, e que, somente após aprovado, o candidato tomará posse. Portanto, que o requisito etário só deverá ser comprovado somente no momento da posse.

A magistrada relatora do processo esclareceu ainda que nada impede que um menor de dezoito anos preste concurso público. Caso aprovado, ele só poderá ser investido no cargo público se nesse interregno completar dezoito anos, como ocorre no caso, em que o candidato completará 18 anos a trinta e sete dias da data limite para a matrícula. Caso obtenha êxito nessa nova fase, concluirá o curso com vinte e um anos, idade suficiente para posse no cargo público em destaque.

Por fim, a Turma negou provimento à remessa oficial.

ReeNec – 2009.41.00.001255-5
TRF
15/07/2011
    

SERVIDORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO TAMBÉM FAZ JUS À LICENÇA MATERNIDADE

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública para determinar ao Distrito Federal o pagamento de licença maternidade a uma professora contratada em caráter temporário. Não cabe recurso no TJDFT.

A autora narra que era professora com contrato temporário vigente no período de 10/02/2010 a 20/12/2010, e que nesse intervalo ficou grávida. Alega que seu filho nasceu em 05/12/2010 e que o contrato foi encerrado quando se encontrava em gozo de licença maternidade. Assevera que o Distrito Federal negou-se a conceder-lhe licença maternidade, tanto de 120 quanto de 180 dias, em virtude do fim do contrato temporário. Diante disso, requereu a concessão de 180 dias a título de licença maternidade ou a indenização pela perda da estabilidade gestante, bem como o pagamento em dobro das remunerações de março e abril, já que teria que se afastar de seu filho.

Na sentença, o magistrado destaca que há vários precedentes das Turmas Recursais do TJDFT que reconhecem o direito da licença maternidade à professora contratada de forma temporária, bem como decisões deste Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, todas no mesmo sentido. Ele afirma que apesar de a servidora ser contratada por prazo determinado, o entendimento jurisprudencial é que a situação gravídica da autora é fato impeditivo de exoneração sem a devida indenização que corresponde "à remuneração a que faria jus durante o período restante da gravidez e da licença-maternidade, com base no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT e art. 7º, inciso XVIII, da CF/88."

O julgador considerou, ainda, descabido o argumento do Distrito Federal no sentido de que a autora não faz jus ao recebimento da licença maternidade referente a 180 dias vez que é empregada vinculada ao regime geral da previdência social e não à previdência distrital, uma vez que a Lei 790/2008 concede expressamente a prorrogação da licença maternidade para 180 dias no intuito de proteger a maternidade. E mais. A lei determina que as vantagens concedidas ao servidor público ocupante de cargo efetivo devam ser estendidas aos ocupantes de cargo temporário que tenham as mesmas atribuições, sob pena de afrontar a regra isonômica constitucional. Acrescente-se, por fim, que tal benefício também foi estendido às servidoras comissionadas, que também não possuem vínculo efetivo com a administração.

Diante de tais entendimentos, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para determinar ao Distrito Federal que lhe conceda o prazo de 180 dias de licença maternidade a contar de 06/10/2010, sem prejuízo de sua remuneração. Determinou também que o DF efetue o pagamento da remuneração referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, bem como a respectiva remuneração do mês de abril, se ainda não pagos, a título de licença maternidade.

Nº do processo: 2011.01.1.025413-6
TJDFT
15/07/2011
    

STF CONFIRMA DECISÃO DO TJDFT SOBRE VAGAS PARA DEFICIENTES EM CONCURSOS

Em resposta a recurso extraordinário impetrado junto ao STF, a relatora Carmem Lúcia confirmou sentença e acórdão do TJDFT determinando que mesmo que o candidato portador de deficiência seja aprovado em concurso, ele só será aproveitado no serviço público se estiver apto a exercer o cargo. Em seu voto, a ministra relatou que estão "corretos a sentença e o acórdão que a manteve, pois acolhem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria." Esclareceu que "a reserva de vagas determinada pela Constituição da República tem dupla função: inserir as pessoas com necessidades especiais no mercado de trabalho, para que de forma digna possam manter-se e ser mantenedoras daqueles que delas dependam, e possibilitar à Administração Pública preencher os cargos com pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício da função". A decisão foi confirmada pelo órgão colegiado.

A ação civil pública julgada foi iniciada pelo Ministério Público contra o Distrito Federal junto à 5ª Vara de Fazenda Pública do TJDFT, em decorrência da abertura de concurso público pela Polícia Civil do DF para o cargo de Agente Penitenciário no qual não estava prevista reserva de vagas para pessoas com deficiência, como prevê a Lei Distrital nº 160/91, que regulamentou o art. 37, VIII da Constituição Federal.

O juiz de 1º grau proferiu sentença segundo a qual "a reserva de vagas para deficientes se mostra obrigatória, o que não significa, necessariamente, que o deficiente aprovado possa a vir integrar o serviço público ou que os deficientes tenham condições de exercer efetivamente o cargo de que se trata". Explica a sentença que o aproveitamento do candidato, "se aprovado, depende de avaliação da adequação e da aptidão da pessoa portadora de deficiência para o exercício das funções" e que "a reserva de vagas é inelutável, mas o aproveitamento de deficientes não". Assim, explica o julgador que os deficientes devem estar cientes de "que o seu aproveitamento, em caso de aprovação no certame, somente será possível se a deficiência não os impedir de exercer o cargo postulado", pois, "se sua deficiência é incapacitante para o exercício do cargo, a sua aprovação em nada o aproveitará". A decisão concedeu antecipação de tutela para que o edital fosse reformulado com a previsão de vagas para deficientes, mas esclarecendo que os aprovados "somente serão admitidos (...) se tiverem todas as condições físicas necessárias para o exercício do cargo, sendo certo que as atribuições do cargo não serão modificadas para se adaptar aos deficientes".

Em grau de recurso, a 1ª Turma Cível do TJDFT determinou que o Distrito Federal deveria "reservar 20% de seus cargos e empregos públicos para que sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiência", conforme determina a lei e que "a capacidade do portador de necessidades especiais para o exercício do cargo de agente penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal somente pode ser constatada após o exame físico dos aprovados em vagas reservadas para deficientes, a ser realizado por junta médica constituída para tal finalidade". Dessa forma, "cabe à administração pública, utilizando-se do poder discricionário, e sempre tendo em vista o princípio da legalidade, dizer se o candidato está apto ou não para assumir o cargo para o qual fez concurso".

Nº do processo: 2004.01.1.048431-0
TJDFT
Publicação: 15/07/2011
Lei Complementar nº 835/11

Altera o art. 88 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
19/07/2011
    

NA ALEP, 90% DAS APOSENTADORIAS CONTÊM IRREGULARIDADES

Um relatório de revisão sobre as aposentadorias na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) aponta que, dos 302 benefícios concedidos, 90% apresentam irregularidades. O levantamento, apresentado pelo presidente da Alep, deputado Valdir Rossoni (PSDB), e pelo 1.º secretário, deputado Plauto Miró (DEM), foi divulgado hoje pela Assembleia e será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado (TCE). A despesa mensal com o pagamento das aposentadorias dos servidores efetivos chega a R$ 3,4 milhões, o equivalente a R$ 44,2 milhões por ano. Segundo a Alep, o presidente e o 1.º secretário esperam uma revisão nesses números.

Foram analisadas pela auditoria todas as aposentadorias envolvendo procuradores, auxiliares administrativos, consultores administrativos, consultores jurídicos, consultores legislativos, consultores técnicos legislativos, jornalistas e técnicos administrativos. O levantamento também será enviado à Paraná Previdência para análise das aposentadorias conveniadas com a Assembleia. Na próxima segunda-feira, uma nova auditoria sobre o quadro de funcionários efetivos na ativa será iniciada, de acordo com a Alep.
O Estado de São Paulo
19/07/2011
    

GDF CORTA 1,2 MIL VAGAS NAS 30 ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DO DISTRITO FEDERAL

Conhecidas por abrigar escândalos políticos e terem sido assombradas por funcionários fantasmas, as administrações regionais passam por reestruturação que diminuirá em 1,2 mil o número total de cargos comissionados, mas aumentará o valor das comissões. O GDF deu início à aplicação de novo modelo de gestão para esses órgãos. As mudanças começaram a ser publicadas no Diário Oficial do DF. Ontem, foi a vez de Águas Claras, de Planaltina e do Setor de Indústrias e Abastecimento (SIA) serem contempladas, mas, até o fim de semana, todas as 30 administrações serão remodeladas.

A atual gestão alega ter recebido uma máquina inchada, com cerca de 20 mil cargos comissionados e suspeitas de diversos desvios. Até o ano passado, segundo os atuais administradores, não havia sequer espaço para todos os funcionários lotados. Levantamento feito pelo Correio em janeiro mostrou casos como o da administração do Gama, onde 417 servidores precisavam se revezar no local, sendo apenas 104 concursados. Em Sobradinho, um gabinete de 65 metros quadrados abrigava 51 pessoas. A primeira ação do governador Agnelo Queiroz (PT) foi exonerar todos os comissionados. Já foram contratadas cerca de 13,5 mil pessoas, mas o governo pretende extinguir 3,5 mil vagas até o ano que vem, abrindo margem para mais 6,5 mil contratações.

Para verificar a necessidade das cidades, a Secretaria de Governo encomendou estudos aos próprios administradores. Uma comissão especial analisou os relatórios e discutiu os possíveis formatos com os responsáveis. O resultado de um semestre de análises foi a montagem de um modelo-padrão para todas as cidades. Segundo o coordenador de Articulação Intergovernamental, Reinaldo Chaves Gomes, as estruturas serão as mesmas, respeitando as peculiaridades e o tamanhos de cada uma. “Vamos implementar uma lógica de gestão, porque antes existiam 30 organogramas diferentes”, diz.

Seis faixas
As administrações foram divididas em seis faixas (veja quadro). No primeiro nível, estão as maiores, como Ceilândia, que poderão contratar 175 comissionados, enquanto o último abriga cidades menores, como Candangolândia, que terá até 60 vagas.

No entanto, o número poderá aumentar de acordo com a quantidade de gerências de regiões mais isoladas (espécie de subadministrações). Cada grupo desses contará com mais cinco funções, mas o total não poderá ultrapassar 180 cargos. Gomes explica que, entre os critérios usados para a classificação, estão o tamanho das regiões e o número de habitantes atendidos.

Ao mesmo tempo em que diminuiu consideravelmente o número de servidores comissionados, o governo garantiu aumento no valor das comissões. No início deste mês, foi publicada no Diário Oficial lei que reorganiza as funções, além de um reajuste médio de 6,44% nos salários. A norma criou três cargos em comissão (DF) e outros três de natureza especial (CNE). Nas administrações, os servidores foram requalificados. Cargos menores, como DF-1 a DF-4, que eram usados para apadrinhamento político, serão praticamente extintos nesses locais.

Reinaldo Gomes afirma que a intenção do governo foi diminuir o tamanho da máquina e, ao mesmo tempo, valorizar as áreas técnicas. Antes, as administrações tinham, por exemplo, apenas dois CNEs.

Agora, serão mais oito cargos especiais para as diretorias e assessorias técnicas. Por outro lado, o número de funcionários de gabinete foi reduzido. “Vamos dar maior qualificação a essas administrações e corrigir as distorções. O organograma está mais enxuto, respeitando as características, os gargalos e os desafios de cada local. Com melhores salários, podemos ter mais bons técnicos”, diz.


Correio Braziliense
19/07/2011
    

JURISPRUDÊNCIA SOBRE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A INATIVOS É REAFIRMADA

Ao analisar processo com status de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que servidores inativos têm direito a receber percentual de gratificação de desempenho de natureza genérica. O caso foi julgado no Recurso Extraordinário (RE) 631880.

De autoria da Funasa (Fundação Nacional de Saúde), o recurso foi proposto contra acórdão (decisão colegiada) da 1ª Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará que autorizou o pagamento, a servidores inativos da entidade, de 80% da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST).

A Funasa alegou que a gratificação é uma vantagem pro labore faciendo, ou seja, cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação.

Para o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, “a questão (em debate) transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade (entre servidores ativos e inativos) previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal”.

Peluso destacou que, embora a paridade tenha sido excluída da Constituição pela Emenda Constitucional 41/03 (Reforma da Previdência), ela ainda continua em vigor para servidores que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tal antes de a emenda entrar em vigor ou ainda para aqueles que se aposentaram segundo regras de transição. “Trata-se de matéria de relevante cunho jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”, reiterou o ministro. No Plenário Virtual, os ministros do Supremo reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

No mérito, o presidente do STF ressaltou que a Corte tem jurisprudência específica no sentido de que, em razão do caráter genérico da GDPST, a ela deve ser aplicado o mesmo entendimento consolidado quanto a outros dois tipos de gratificação, a GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa) e a GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho). Nesse sentido, cita os REs 476279 e 476390. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao recurso, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.
STF
19/07/2011
    

DF TERÁ QUE REMUNERAR CANDIDATOS QUE PARTICIPARAM DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

O Distrito Federal foi condenado a pagar cerca de 6mil reais a quatro candidatos que participaram do curso de formação profissional para papiloscopista, no período de outubro a dezembro de 2008. O DF recorreu da decisão do 2º Juizado da Fazenda Pública, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Os candidatos afirmam que foram aprovados nas etapas iniciais do concurso público para o cargo de Perito Papiloscopista da Polícia Civil do DF e, diante disso, foram convocados e participaram, como alunos, do respectivo curso de formação profissional realizado de 6 de outubro de 2008 a 20 de dezembro do mesmo ano. Registram que, embora tenham se dedicado com exclusividade ao curso em questão, não perceberam qualquer contraprestação pecuniária no período. Tomam como base o Decreto Lei 2.179/84 e a Lei 4.878/65 para sustentar o direito ao recebimento de 80% do vencimento do cargo de perito papiloscopista da Polícia Civil, enquanto se submeteram ao curso em tela. Pleiteiam, ainda, o reconhecimento do período do curso de formação como efetivo exercício para fins de aposentadoria.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a remuneração é decorrência da posse em cargo público e, sendo o curso de formação etapa do certame, não há direito à percepção pecuniária no período. Acrescenta que os regramentos legais apresentados pelos autores têm como destinatários somente os integrantes da Carreira da Polícia Federal, e não àqueles enquadrados na Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.

O juiz explica que embora o referido Decreto-Lei faça referência ao provimento de cargos integrantes do Grupo-Polícia Federal, a mencionada Lei instituiu regime peculiar dos funcionários civis da União e do Distrito Federal, disciplinando em seu artigo 8º sobre a manutenção de cursos de formação para os candidatos ao ingresso, tanto no Departamento Federal de Segurança Pública, quanto na Polícia Civil do DF. Assim, entendeu que a interpretação que melhor se coaduna com o princípio da isonomia é aquela que não faz distinção entre os candidatos à Carreira da Polícia Federal e da Polícia do Distrito Federal, nos temas em questão.

"Ademais, concluir de forma diversa inviabilizaria a participação de muitos candidatos aprovados nas primeiras fases do certame, pois não teriam condições de prover o próprio sustento e da respectiva família durante o período de realização do curso de formação, sem percebimento de qualquer contraprestação pecuniária", acrescenta o julgador.

Dessa forma, o magistrado entendeu que "os candidatos ao ingresso nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal têm direito à percepção de contraprestação pecuniária, no importe de 80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra, durante o curso de formação de policiais". Registrou também que "eventual disposição editalícia que discipline de forma contrária deve ser compreendida como ilegal".

Diante disso, julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 5.853,74, acrescido de juros de mora e correção monetária. Determinou, ainda, que o período de duração do referido curso de formação seja considerado como tempo de serviço para fins de aposentadoria dos requerentes, tal como determina o artigo 12, da Lei n. 4.848/65.

Nº do processo: 2010.01.1.177309-9
TJDFT
19/07/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 557, § 1º-A, CPC. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. LICENÇA PRÊMIO. LEI FEDERAL N. 9.527/97. APLICABILIDADE DIRETA. ART. 21, INC XIV, CF 88.

1. Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557-CPC, nega provimento a recurso de apelação cível, não se mostrando as razões articuladas no bojo do agravo regimental aptas a macular aquele entendimento.

2. Em virtude do preceito insculpido no inc. XIV, do art. 21, da Constituição Federal, a situação funcional dos policiais civis do Distrito Federal só pode ser regulada por legislação emanada do Congresso Nacional. Sendo assim, aplicável a Lei Federal n. 9.527/97, independentemente de sua absorção no âmbito distrital.

3. Se o servidor não faz jus à licença prêmio pretendida - pois pleiteia período posterior à lei que extinguiu tal instituto - não há como converter em pecúnia direito inexistente.

4. Agravo regimental desprovido.
TJDFT - 20100110659759-APC
Relator J.J. COSTA CARVALHO
2ª Turma Cível
DJ de 19/07/2011
20/07/2011
    

REINTEGRAÇÃO NO CARGO É PESSOAL, MAS ANULAÇÃO DE DEMISSÃO TEM REFLEXO PARA HERDEIROS

Herdeiros de servidor público que buscava a nulidade de demissão e morreu durante o processo têm o direito de prosseguir na ação, pois, embora a reintegração no cargo público seja ato personalíssimo, os efeitos jurídicos da nulidade da demissão se refletem na esfera jurídica de seus dependentes. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Estado de Pernambuco.

A questão teve início com a ação anulatória de ato administrativo de demissão, cumulada com reintegração no cargo, proposta por policial militar. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação judicial, sem julgamento do mérito, pois o servidor faleceu durante o processo judicial.

A viúva apelou e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a sentença, reconhecendo a existência de interesse recursal por parte dela. “Com a possível anulação do ato que licenciou o autor, ex-policial militar, com efeitos daí advindos, surgiria para seus herdeiros-dependentes, em decorrência de seu falecimento, o direito à percepção de pensão do Estado", considerou o relator do caso na segunda instância.

Na decisão, o tribunal afastou, ainda, por carência de amparo legal, a alegação do Estado de que haveria a necessidade de todos os herdeiros do autor terem recorrido da sentença. “O presente apelo, não obstante individual, foi bastante para devolver ao tribunal a análise de questão cuja decisão, ora proferida, com a anulação da sentença, automaticamente aproveitará a todos os herdeiros interessados em se habilitar no processo", acrescentou o relator. O Estado de Pernambuco recorreu ao STJ, contestando a decisão.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que, embora se reconheça que o pedido de reintegração é de cunho personalíssimo, o mesmo não se dá com o pedido de nulidade tanto da sindicância como do licenciamento dela decorrente. Afirmou, ainda, não haver ilegalidade na apelação individual da viúva. “Embora não habilitada nos autos, agiu como terceira prejudicada (artigo 499 do Código de Processo Civil) e não como substituta processual dos demais sucessores, pois defendia direito próprio”, acrescentou o parecer.

Ao examinar o caso, o STJ negou provimento ao recurso do Estado, mantendo a decisão do TJPE. O relator do caso, ministro Humberto Martins, reconheceu a legitimidade da viúva, na qualidade de terceira interessada, para apelar da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da morte do servidor público, ainda que os demais herdeiros não tenham recorrido.

Para o relator, há nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. “O apelo requerido pela viúva, na qualidade de terceira interessada, aproveitará a todos os herdeiros, que poderão, acaso provido o recurso, presenciar a absolvição do servidor falecido – no processo administrativo contra ele instaurado – e gozar de todos os direitos daí advindos, como por exemplo, pensão por morte”, concluiu Humberto Martins.
STJ
20/07/2011
    

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO. MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA.

- Para efeito de concessão da pensão militar, admite-se a equiparação e, em consequência, a igualdade de tratamento do militar excluído ao expulso, ambos considerados falecidos (morte ficta), mesmo que a família se haja constituído após o desligamento e ainda que não tenham chegado a contribuir para o montepio militar, por ser superveniente à sua morte a lei que ensejou tal contribuição - Enunciado da súmula 109 do Tribunal de Constas da União.

- Ainda que venha a ser admitida a existência de alguma ilegalidade na concessão de benefícios, o princípio da proteção da confiança ou da segurança jurídica prepondera sobre o princípio da legalidade, inibindo, pelo transcurso do tempo, o exercício do poder de autotutela da Administração Pública.

- Conquanto seja lícito à Administração rever seus próprios atos, como os relativos a revisão de pensão, sua atuação deve ser levada a efeito dentro do lapso temporal previsto na Lei n. 9784/99.

- Em face do transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos da instituição do benefício, decaiu a Administração de seu direito de anular os atos concessivos da pensão militar, ainda que, com o advento da Lei n. 10.486/02 se tenha constatado não ser possível considerar como morte a expulsão de militar para pagamento de pensão.
TJDFT - 20110020005200AGI
Relator SANDOVAL OLIVEIRA
1ª Turma Cível
DJ de 14/04/2011
21/07/2011
    

AUDITORIA REVELA O PAGAMENTO ILEGAL DE R$ 1,7 MI A MÉDICOS DA REDE PÚBLICA

O governo admite que o gasto não veio acompanhado, "na mesma proporção, de um atendimento à população com maior número de médicos"

As filas de doentes que todos os dias aguardam atendimento nas portas de hospitais públicos são apenas parte das deficiências da rede de saúde administrada pelo Governo do Distrito Federal. Um outro problema detectado oficialmente apontou indícios do pagamento milionário de horas extras fora da lei a médicos contratados pelo GDF. Auditoria realizada por amostragem aponta que, apenas em agosto do ano passado, o Executivo pagou R$ 6,1 milhões em serviço extraordinário, sendo R$ 1,7 milhão sem o amparo legal. O mais grave: o próprio governo admite que o excesso não veio acompanhado, “na mesma proporção, de um atendimento à população com maior número de médicos”.

Diante do contrassenso, o GDF decidiu abrir sindicâncias para apurar os responsáveis por eventuais desperdícios milionários. Com o dinheiro pago em horas extras além do permitido pela legislação, o governo poderia ter contratado mais 217 profissionais para a área da Saúde com carga horária de 40 horas por semana ou 432 médicos no caso das jornadas de 20 horas.

Segundo auditoria realizada pela Secretaria de Transparência, o pagamento era feito sem qualquer controle oficial (leia O que diz a lei). Na investigação, realizada entre 1º de setembro de 2010 e janeiro deste ano, foram detectados vários problemas, como o desrespeito ao limite de duas horas extras por jornada de trabalho previsto em lei. Há casos de médicos com mais de 70 horas por mês além do permitido e de profissionais que atestaram ter acumulado 30 horas em um mesmo plantão. Segundo os auditores “esse acúmulo de horas seguidas de trabalho, além de possibilitar danos físicos e mentais ao próprio servidor, pode prejudicar a qualidade dos serviços prestados à comunidade”.

A distorção, no entanto, é apenas do trabalho aparentemente em excesso. Há vários casos apurados de médicos que receberam o pagamento por horas extras tendo faltado ao trabalho. Uma servidora escalada para dar plantões em nove dias do mês de agosto de 2010 no posto de saúde da Estrutural, por exemplo, só compareceu em dois dias, mas recebeu normalmente pelos outros sete. No Hospital Regional da Asa Norte, foi descoberto que um médico recebia por horas extras em período simultâneo ao de sua escala normal de trabalho. Outra irregularidade detectada pela auditoria foi o pagamento pelo serviço extraordinário a funcionários comissionados, que, pela natureza do contrato — os chamados cargos de confiança —, devem estar disponíveis ao GDF sem a previsão de horas extras.

Em nota divulgada ontem, a Secretaria de Saúde informa que, ao receber denúncias sobre irregularidades do exercício profissional de servidores, procederá “sindicância e providências cabíveis”. Segundo a pasta, a atual gestão “vem exercendo um rigoroso controle e fiscalização para a concessão do benefício”.

O secretário adjunto de Transparência, Dionísio Carvalhêdo Barbosa, destaca que a secretaria orientou o governo a abrir Tomada de Contas Especial para não apenas apontar os responsáveis, mas recuperar o dinheiro pago irregularmente. “O relatório detecta o problema, mas, agora, a Secretaria de Saúde deverá abrir procedimentos administrativos para apurar culpados e tentar reaver a verba pública.”

O que diz a lei

A Lei Distrital nº 197, de 1991, respaldada pelo artigo 73 da Lei Federal nº 8.112, de 1990, estabelece que o serviço extraordinário será remunerado com 50% de acréscimo em relação à hora contratual. O artigo 74 da mesma legislação limita as horas extras a, no máximo, 120 minutos por jornada, ou seja, em 22 dias úteis os servidores podem acumular até 44 horas a mais de trabalho. A lei ainda prevê que o excesso de expediente fique restrito a situações excepcionais e temporárias. Do Manual de Normas e Procedimentos Administrativos da Secretaria de Planejamento ainda consta como requisitos indispensáveis para a formalização do pedido de horas extras fatores como a eventualidade da tarefa e a necessidade de execução da atividade. Apesar de inúmeras regras que orientam o serviço extraordinário no GDF, a Secretaria de Transparência demonstrou uma série de casos mostrando o exagero no pagamento do benefício.
Correio Braziliense
21/07/2011
    

SERVIDORA DO GDF COM DUAS MATRÍCULAS TEM DIREITO A DUPLO BENEFÍCIO

Decisão proferida pelo titular do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF reconheceu o direito de uma servidora pública distrital de receber auxílio-transporte referente aos trajetos casa-trabalho e trabalho-casa em relação às duas matrículas que possui. O DF recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora informa que é servidora pública da Secretaria de Estado de Educação, possui duas matrículas e trabalha em duas escolas diferentes no decorrer do dia. Acrescenta que, em razão de suas atividades em dois cargos, sempre recebeu o respectivo auxílio-transporte referente aos percursos casa-trabalho e trabalho-casa nas duas matrículas. Em setembro de 2010, porém, foi surpreendida por documento informando que seu auxílio transporte estava sendo pago em desacordo com o art. 6º do Decreto 23.169/02, motivo pelo qual seriam realizados descontos em sua folha de pagamento.

Ao analisar a questão, o juiz registra que, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei 2.966/02 c/c art.6º do Decreto 23.169/2002, "uma vez comprovada a cumulação lícita de dois cargos cujo trajeto a ser cumprido no exercício de um dos cargos não é o de residência-trabalho e sim trabalho-trabalho, poderá a autora cumular o pagamento do auxílio transporte para as duas matrículas, já que é uma faculdade e não uma imposição optar pelo percurso trabalho-trabalho ou trabalho-residência em relação ao cargo da segunda jornada de trabalho".

O magistrado segue fazendo menção a outros julgados do TJDFT, que firmam entendimento no seguinte sentido: "considerando a natureza alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pela servidora do que realmente fazia jus em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria, não há que se falar em devolução ao erário, mesmo porque era devido o pagamento do auxílio transporte à servidora por expressa determinação legal".

Desse modo, conclui que "verificando-se que o pagamento era devido e que houve erro exclusivo da própria Administração Pública na interpretação das normas de regência, é de se reconhecer que o valor recebido não comporta o ressarcimento ao erário, haja vista a boa-fé de seu recebimento".

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da servidora para determinar que a Administração se abstenha em definitivo de efetuar qualquer desconto a título de devolução de auxílio transporte, além de reconhecer o direito da autora de receber auxílio-transporte referente aos trajetos casa-trabalho e trabalho-casa em relação às duas matrículas.


Nº do processo: 2010.01.1.214495-2
TJDFT
21/07/2011
    

DF: ALÉM DE HORAS EXTRAS IRREGULARES, AUDITORIA CONSTATA DEMORA NO ATENDIMENTO E DESCASO EM HOSPITAIS

Além do pagamento de horas extras acima do limite legal, a Secretaria de Transparência e Controle do Distrito Federal (DF) identificou outras irregularidades nos hospitais e unidades de saúde locais.

Em alguns hospitais, os auditores constataram, in loco, que médicos desrespeitam o revezamento dos plantões, causando “prejuízo para o atendimento dos pacientes e descaso para com a população atendida”, segundo relatório da secretaria obtido pela Rádio Nacional, que integra a Empresa Brasil de Comunicação (EBC), e ao qual a Agência Brasil teve acesso.

Na madrugada do dia 19 de novembro de 2010, três médicos estavam escalados para o plantão no Pronto-Socorro do Hospital Regional do Guará. Porém, somente um atendia os pacientes e os outros dois estavam na sala de repouso. No local, 21 pessoas aguardavam atendimento de emergência, sendo que algumas estavam lá há mais de três horas. Somente depois que a equipe de auditoria perguntou pelos dois profissionais, eles passaram a atender.

Casos semelhantes foram identificados nos hospitais da Asa Norte e da Ceilândia nos meses de outubro e dezembro passados, de acordo com o relatório, que tem mais de 60 páginas.

Os auditores também identificaram demora no atendimento de pacientes em estado grave. No Hospital da Ceilândia, por volta das 9h do dia 1º de dezembro de 2010, 13 pessoas nessa situação esperavam por atendimento. Do total, cinco aguardaram mais de cinco horas para receber os cuidados médicos. Das 6h às 12h, cinco médicos estavam escalados.

Em outros casos, foram identificados profissionais que trabalharam 30 horas consecutivas na Ceilândia, no Guará e na Asa Norte. “Esse acúmulo de horas seguidas de trabalho, além de possibilitar danos físicos e mentais ao próprio servidor, pode prejudicar a qualidade dos serviços prestados à comunidade”, diz o relatório.

No que se refere a plantões, a auditoria constatou a adoção do chamado “sobreaviso”, em que o médico não comparece ao plantão no hospital, mas fica em “estado de sobreaviso” para uma emergência.

Esse modalidade não está regulamentada pela Secretária de Saúde e, por isso, não pode ser colocada em prática.

EMBRIAGUEZ – A auditoria relata também um caso, ocorrido em setembro de 2010, em que um médico foi trabalhar no Hospital Regional da Asa Norte com sinais de embriaguez. O fato foi relatado por um enfermeiro aos chefes do plantão e do setor.

De acordo com o relatório, o médico estava cumprindo jornada extra. “A embriaguez eventual, então, constitui ato punível e não pode nem deve ser tolerada, especialmente em atividades que envolvam vidas. Constatada sua ocorrência, há de se instaurar o procedimento disciplinar adequado com vista à sanção da conduta do servidor”, diz o documento.

FALTAS INJUSTIFICADAS - A equipe atestou que servidores não compareceram ao trabalho e não justificaram a ausência, sem ter desconto no salário.

Pelo menos, 11 funcionários de dois hospitais foram enquadrados nessa situação. Seis deles faltaram, dois estavam de abono, um foi substituído, um não estava no hospital e o último estava de licença médica. Em todos os casos, não há documentos com justificativas. Nove dos 11 servidores assinaram a folha de ponto normalmente.

“Apesar de não terem sido apresentados documentos que justificassem as ausências, não houve lançamento de falta na folha de frequência e, por consequência, o desconto na remuneração”, aponta o relatório.

Foi constatada a ausência de chefes de determinadas unidades em dias e horários diferentes. No documento, a secretaria alerta que os gestores estão sujeitos à dedicação em tempo integral e podem ser convocados sempre que for necessário.

Além disso, as escalas com os nomes e horário de trabalho de cada funcionário não ficam afixadas em locais visíveis para a população, como prevê norma vigente desde 2008.

HORAS EXTRAS – O pagamento indevido de horas extras é apontado como a principal irregularidade. A partir da análise da situação de servidores, feita por amostragem, os auditores identificaram que a maioria recebeu excedente acima do limite de duas horas diárias e por mais de um ano, o que representou um aumento nas despesas mensais do governo do Distrito Federal no final do ano passado em comparação ao mesmo período de 2009.

Alguns médicos acumulam carga de 60 horas semanais, incluindo as horas extras. Em um mês, a soma do serviço extraordinário ultrapassa 400 horas extras para alguns casos. Uma servidora, por exemplo, trabalhou em média 14 horas por dia, o equivalente a 87 horas por semana.

Em outro caso apurado, uma servidora recebeu valor integral da hora extra por plantões que não fez, no mês de fevereiro de 2010, em um posto de saúde na Estrutural, uma das áreas mais pobres da capital federal.

Em agosto do ano passado, um médico cumpriu horas extras simultaneamente à sua escala normal de trabalho. Os auditores mencionam indícios de que um pequeno grupo de médicos é favorecido na elaboração da escala de serviços extraordinários. Foi identificada ainda a inclusão irregular de adicional por tempo de serviço, periculosidade, insalubridade e de gratificação à remuneração de servidores ativos.

Para conter as horas extras e outras irregularidades, a Secretaria de Transparência e Controle recomenda uma série de medidas à Secretaria de Saúde. Uma delas é a abertura de sindicância para investigar os casos.

No entanto, no próprio relatório, os auditores apontam falhas nos procedimentos disciplinares conduzidos pela Secretaria de Saúde. Segundo o documento, uma denúncia contra uma servidora acusada de rasurar a escala de serviço para esconder faltas foi arquivada por prescrição de tempo, sem que fossem analisadas as punições cabíveis.

“As situações de irregularidade descritas neste relatório poderão resultar, a princípio, na abertura de processos administrativos disciplinares. No entanto, cabe à nova gestão da Secretaria de Saúde rever os procedimentos adotados até então para a condução dos processos de sindicância, pois, verificou-se a ineficácia dos procedimentos para a conclusão desses processos e a aplicação das penas cabíveis”.

Outras recomendações são a instalação de ponto eletrônico, a vigilância permanente, melhores condições de trabalho e salariais para os médicos, além do levantamento total de horas extras pagas de maneira irregular nos últimos anos, como informou o secretário adjunto de Transparência e Controle, Dionísio Carvallhêdo Barbosa, à Agência Brasil, que também integra a EBC.

Em nota, a Secretaria de Saúde do DF disse que tem adotado medidas para controlar a concessão de horas extras.

A auditoria foi feita por amostragem de hospitais e servidores com dados do período de agosto de 2010 a janeiro de 2011. No caso das horas extras, foi verificada a situação de funcionários que receberam o maior número de excedente pelo serviço.

A Secretaria de Saúde informou, por meio da assessoria de imprensa, que não é responsável por irregularidades encontradas na gestão passada, nos anos de 2009 e 2010 e que, por enquanto, não comentará o assunto.
Agência Brasil
21/07/2011
    

SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA DO DF DESCOBRE ESQUEMA DE PAGAMENTO IRREGULAR DE HORA EXTRA EM HOSPITAIS PÚBLICOS

Nos últimos anos, a população não cansa de reclamar da falta de atendimento na rede pública hospitalar do Distrito Federal (DF). Mesmo assim, médicos e outros profissionais de hospitais públicos da capital receberam, entre o segundo semestre de 2010 e o início deste ano, horas extras acima da previsão legal. Em um único mês, o governo local pagou mais de R$ 6 milhões em horas extras, valor suficiente para contratar pelo menos 1,5 mil médicos. Do total, R$ 1,7 milhão foi pago irregularmente.

A informação consta de relatório de auditoria feita pela Secretaria de Transparência e Controle do DF. Segundo o documento, há indícios de que as escalas de serviço de horas extras beneficiam um grupo restrito de médicos. Ainda conforme a inspeção, o revezamento de médicos nos plantões não é cumprido, o que caracteriza “descaso com a população”. A auditoria detectou também que os profissionais não justificam as faltas ao serviço e identificou um caso em que um médico foi trabalhar com sintomas de embriaguez.

A Agência Brasil teve acesso ao relatório da auditoria, obtido pela Rádio Nacional, ambas integrantes da Empresa Brasil de Comunicação (EBC). O documento analisou dados, por amostragem, de agosto de 2010 a janeiro de 2011. O relatório foi concluído em março deste ano e encaminhado à Secretaria de Saúde do DF. Segundo o secretário adjunto de Transparência, Dionísio Carvallhêdo Barbosa, o governo do DF está adotando providências para evitar essas irregularidades. “Cobramos que as recomendações sejam implantadas.”

Somente no mês de agosto, o governo do DF gastou R$ 6,1 milhões com horas extras pagas a 2.592 funcionários. Desses servidores, 857 trabalharam acima das 44 horas mensais previstas em lei, o equivalente a R$ 1,7 milhão, montante que permitiria a contratação de 432 médicos com carga de 20 horas semanais, com remuneração de início de carreira.

MÉDICOS - Com o valor total (R$ 6,1 milhões) pago em agosto do ano passado, seria possível contratar 780 médicos com carga horária semanal de 40 horas ou 1.548 médicos para trabalhar 20 horas por semana.

A legislação prevê o pagamento de horas extras limitado a duas horas por dia. O serviço extraordinário significa acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. As horas extras devem ser justificadas pelas chefias e tem caráter temporário.

No entanto, os auditores identificaram que a maioria dos servidores recebeu o excedente por mais de um ano. Um dos servidores auditados, por exemplo, ganhou R$ 314.799 de horas extras, somados os anos de 2009 e 2010.

Para um grupo de somente dez profissionais que receberam por serviço extraordinário, a Secretaria de Saúde pagou mais de R$ 2,3 milhões nos últimos dois anos, ou seja, cerca de R$ 19,5 mil mensais. Eles fizeram uma média de 155 horas extras por mês.

“Os exemplos mostram um aumento de 42% no número de horas extras entre 2009 e 2010, acarretando um crescimento de despesas com pessoal na ordem de 54%", diz o relatório.

A auditoria constatou ainda que o pagamento das horas extras não significou melhora no atendimento aos pacientes que usam a rede pública no DF. O índice de produtividade dos profissionais durante o serviço extraordinário é inferior em comparação ao da jornada normal de trabalho. Por exemplo, um dos médicos atendia apenas um paciente durante a hora extra para cada sete pacientes atendidos no horário normal.

ATENDIMENTO - “Quanto às horas extras, observou-se que a sua concessão não é suficiente para aumentar o número de atendimentos proporcionalmente ao seu acréscimo, isto é, o incremento no número de horas trabalhadas não corresponde ao proporcional aumento de pessoas atendidas”, destaca o relatório.

A auditoria constatou ainda pagamento das horas extras a servidores faltosos, em horário simultâneo ao da escala regular de trabalho e a servidores em cargos comissionados. O relatório não traz o valor total do pagamento de horas extras no período analisado.

De acordo com o documento, um decreto de 2009 determinava que a Secretaria de Saúde deveria reduzir em 15% a despesa mensal com horas de extras, a partir de dezembro de 2009 até dezembro de 2010. Entretanto, segundo o relatório, houve um aumento de 16% com esses gastos quando se compara dezembro de 2010 com outubro de 2009.

Além disso, foram identificados processos no Tribunal de Contas do DF, instaurados em fevereiro de 1995 e em janeiro de 1997, sobre a concessão indevida de horas extras nos hospitais de Base, o maior do Distrito Federal, e de Planaltina.

A Secretaria de Transparência e Controle recomenda fiscalização permanente, implantação de ponto eletrônico e um sistema central de escalas de trabalhos dos servidores.

Procurada pela Agência Brasil, a Secretaria de Saúde não se manifestou até a veiculação da matéria.
Agência Brasil
21/07/2011
    

TRIBUNAL DE CONTAS INVESTIGA HÁ OITO ANOS PAGAMENTO INDEVIDO DE HORA EXTRA NAS UNIDADES DE SAÚDE DO DF

O pagamento indevido de hora extra a médicos e outros servidores dos hospitais públicos do Distrito Federal (DF) é um problema antigo. Hoje (20), o Tribunal de Contas do DF (TCDF) informou que investiga esse tipo de irregularidade desde 2002.

Em junho de 2010, o TCDF condenou cinco servidores a devolver o equivalente a R$ 112.576,22 por recebimento indevido de horas extras. Um deles foi obrigado a devolver mais de R$ 31 mil. O processo foi instaurado em 2007. Até o momento, nem o TCDF nem a Secretaria de Saúde do DF confirmaram se as devoluções foram feitas.

“Os fatos apontam para a existência de pagamento sem a respectiva prestação de serviços. O ato praticado ao arrepio da lei não é capaz de gerar direitos, não havendo sequer como falar em segurança jurídica ao beneficiado pela medida. O fato de os defendentes receberem verbas ilegais não as tornam direitos adquiridos, como defendem em sua defesa”, diz trecho da decisão judicial.

Desde que começaram as investigações a respeito do pagamento irregular de horas extras, decisão do TCDF têm determinado que a Secretaria de Saúde controle as escalas de serviço, preenchimento sem rasuras dos documentos referentes aos excedentes e que o serviço extraordinário seja pago mediante autorização das chefias, formalizada na folha de frequência.

Uma auditoria da Secretaria de Transparência e Controle do DF constatou pagamento de horas extras acima da previsão legal entre o segundo semestre de 2010 e o início deste ano. Segundo a inspeção, os pagamentos foram feitos por mais de um ano a servidores da rede pública.

A Agência Brasil teve acesso ao relatório, obtido pela Rádio Nacional, ambas integrantes da Empresa Brasil de Comunicação (EBC). A auditoria identificou processos de pagamento indevido de horas extras referentes aos anos de 1995 e 1997 nos hospitais de Base e de Planaltina.

De acordo com o auditoria, somente no mês de agosto de 2010, o governo do DF gastou R$ 6,1 milhões em horas extras, pagas a 2.592 funcionários. Desses servidores, 857 trabalharam acima das 44 horas mensais previstas em lei e receberam o equivalente a R$ 1,7 milhão, montante que permitiria a contratação de 432 médicos com carga de 20 horas semanais. Apenas um servidor recebeu, por exemplo, mais de R$ 314 mil nos anos de 2009 e 2010.

A Secretaria de Saúde informou, por meio de nota, que tem adotado medidas para diminuir a concessão de horas extras acima do limite legal nos hospitais públicos. A partir de março deste ano, as unidades de saúde passaram a preencher oito formulários para justificar os excedentes.

Já a Transparência e Controle recomendou à secretaria a abertura de sindicância para apurar as irregularidades. Se forem comprovadas, os servidores terão de devolver o dinheiro aos cofres públicos, segundo o secretário adjunto de Transparência e Controle, Dionísio Carvallhêdo Barbosa.
Agência Brasil
24/07/2011
    

ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA APÓS 5 ANOS É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu status de Repercussão Geral a processo que discute se uma aposentadoria concedida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) há mais de cinco anos pode ou não ser anulada. No caso concreto, o TCU analisou a legalidade de uma aposentadoria concedida há quase de sete anos e, após facultar ao servidor o direito de contraditório e ampla defesa, constatou irregularidades e declarou a ilegalidade do benefício.

A matéria será apreciada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636553, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Após reconhecer a existência de Repercussão Geral na matéria, o ministro defendeu a aplicação da jurisprudência do Supremo ao caso. Mas como ele ficou vencido nesse ponto, o recurso será submetido a posterior análise do Plenário.

Em 2010, o Supremo decidiu, por maioria de votos, que o TCU tem cinco anos para fazer o exame da aposentadoria sem a participação do interessado. Ultrapassado esse período, o servidor passa ter o direito de participar do processo lançando mão do contraditório e da ampla defesa. O objetivo é preservar a segurança jurídica.

Alguns ministros, por outro lado, entenderam que, após cinco anos, o TCU perde o direito de avaliar a concessão da aposentadoria. Para eles, deve-se aplicar à hipótese o artigo 54 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O dispositivo determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Uma terceira vertente manifestou-se no sentido de manter o ato do TCU que cassou o benefício.

Segurança jurídica

No recurso que será julgado pelo Plenário, a União contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, que impediu a Administração Pública de cassar o ato da aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades.

Para o TJ-RS, a Administração Pública deve respeitar o prazo de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99 para avaliar a regularidade de ato que concede aposentadoria.

Como a aposentadoria foi concedida há quase sete anos, o ato não poderia ser reavaliado pelo TCU, mesmo que a Administração Pública tenha apontado irregularidade no valor do benefício.

“Ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa”, definiu o TJ-RS.

A União, por sua vez, alega que a irregularidade no valor do benefício foi constatada após a concessão provisória da aposentadoria e que o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado da data da publicação do ato do TCU que analisa a legalidade da aposentadoria. Isso porque seria a partir desse ato que a aposentadoria passa a ser considerado um direito subjetivo do servidor.
STF
24/07/2011
    

STM EFETIVA COMISSIONADOS, QUE PASSAM A TER BENEFÍCIOS DE CONCURSADOS

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu transformar em cargos efetivos os postos de oito funcionários comissionados do órgão que não se submeteram a concurso e abriu precedente para uma modalidade tardia no serviço público, conhecida popularmente como “trem da alegria”. Com a medida administrativa, os servidores serão integrados ao quadro da União e terão benefícios iguais aos dos concursados, inclusive a aposentadoria calculada pela remuneração de um técnico judiciário, que pode chegar a R$ 9,4 mil. Como trabalharam sob o regime de previdência geral, os funcionários beneficiados com a efetivação dos cargos contribuíram com valor inferior à aposentadoria que alcançarão.

Em questão administrativa publicada no boletim interno de 1º de julho, documento obtido pelo Correio, o ministro do STM William de Oliveira Barros registra que o tribunal deferiu “por maioria” o pedido para transformar as funções comissionadas em cargos efetivos. A decisão cita o artigo 243 da Lei nº 8.112 de 1990 para sustentar a mudança do status dos funcionários. O advogado trabalhista André Viz, especialista em serviço público, explica que o artigo 243 rege a transformação de “empregos públicos em cargos públicos” — para adequar a situação dos contratados antes da promulgação da Constituição de 1988 que criou regras mais rígidas para a seleção de servidores — mas estranha que a efetivação dos funcionários comissionados tenha ocorrido tanto tempo depois e aponta que a decisão forma jurisprudência no assunto. “Até a Constituição de 1988, haviam alguns decretos que previam a contratação sem concurso público. Não era cargo público, era emprego público. Na Constituição de 1988, foi prevista a igualação dos cargos. Essa é uma situação particular para um grupo de servidores. Óbvio que outros casos similares podem passar a ter direito. É de causar espanto depois de tantos anos uma situação assim vir a ser reconhecida. É inusitado.”

A assessoria do STM informa que os comissionados efetivados exercem funções administrativas “em diversas unidades” do tribunal e que a decisão foi tomada depois de manifestação do Tribunal de Contas da União (TCU) que aceitou a alegação de que as atividades desempenhadas pelos funcionários eram funções de confiança, e, como tal, enquadravam-se no conceito de emprego público. Em 2010, o Superior Tribunal Militar registrou R$ 295,8 milhões em gastos com pessoal.

Congresso
A decisão do STM ocorre no mesmo momento em que o Congresso pressiona pela votação em plenário da PEC nº 54/99, que estende aos comissionados e terceirizados do serviço público que estão na máquina desde o período anterior à promulgação da Constituição, a possibilidade da efetivação. O deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB), autor do requerimento de votação da PEC, afirma que já reuniu 400 assinaturas dos colegas. Sindicatos estimam que a medida pode incluir formalmente 600 mil funcionários na folha de pagamento federal.

“A PEC beneficia os que foram contratados antes de 1988, o projeto ampara essas pessoas, para que depois de uma vida de trabalho não tenham que se aposentar pelo regime geral. Só na Paraíba são 60 mil funcionários da União, estado e municípios nessa condição. Mas a lei não pode trazer nenhum escândalo de criar novo trem da alegria. É preciso criar parâmetros, como contar o tempo de serviço de forma ininterrupta”, afirma o deputado.

O diretor do Sindicato dos Servidores Federais do Distrito Federal, Carlos Henrique Bessa Ferreira, critica as efetivações dos comissionados e resume que a PEC é um risco para o serviço público por gerar despesas para a União. “Somos contra, no nosso entendimento é uma espécie de trem da alegria.”

Denúncia contra o PCdoB
Reportagem da revista Época aponta o envolvimento de dirigentes da Agência Nacional do Petróleo, ligados ao PCdoB, com esquema de propina para resolução de pendências de empresas distribuidoras de combustível, postos e empresários do setor de petróleo e gás com a agência. A revista obteve gravações sigilosas em que dois assessores da ANP exigem o pagamento de R$ 40 mil de propina em troca da renovação do registro de uma empresa, com o aval de Edson Silva, dirigente do PCdoB, ex-deputado federal e então superintendente da agência.
Correio Braziliense
25/07/2011
    

TCDF LANÇA SISTEMA DIGITAL PARA RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES DE ATOS DE PESSOAL

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) agora receberá por meio digital informações de atos de pessoal de jurisdicionados e do órgão de Controle Interno distrital. Foi lançado no último dia 18 o módulo de Concessões do Sistema de Registro de Admissões e Concessões - SIRAC. A partir de agora, todos os atos sujeitos a registro pelo TCDF (aposentadorias, reformas, pensões, entre outros), publicados após aquela data, tramitarão eletronicamente até a apreciação de mérito pela Corte de Contas.

O acesso ao sistema é realizado pela internet e a inclusão dos dados pelos jurisdicionados ocorre em tempo real. O órgão de Controle Interno registrará sua manifestação quanto à legalidade da concessão no próprio aplicativo.

O módulo de Concessões permite o cálculo do tempo de serviço/contribuição para as várias modalidades de inativação, civil ou militar, além de viabilizar a consistência automática das informações cadastradas com base em critérios definidos pelo Tribunal.

Com isso o TCDF pretende reduzir significativamente a quantidade de diligências saneadoras, pois o sistema evitará a remessa de dados incompatíveis com as regras legais vigentes. Além disso, toda alteração legislativa ou jurisprudencial poderá ser efetuada sem modificações nas rotinas internas do sistema, evitando custos com eventuais manutenções corretivas.

O SIRAC foi totalmente desenvolvido com base em especificações técnicas do próprio TCDF. Com a integração das admissões e concessões em um único sistema, o próximo passo será viabilizar a implantação do processo eletrônico para registro desses atos, dispensando a formalização dos autos em papel.
Controle Público
25/07/2011
    

CANDIDATO EMPOSSADO EM CARGO DE POLICIAL DEVE FAZER NOVO EXAME PSICOTÉCNICO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que deu a um candidato o direito de tomar posse em cargo de policial, embora tenha sido reprovado em exame psicotécnico. Apesar de haver previsão do exame psicológico em lei e no edital, o tribunal regional considerou que os critérios de avaliação usados eram subjetivos e que isso prejudicou o candidato, pela impossibilidade de conhecer claramente os motivos da sua reprovação e de formular eventual recurso.

O candidato prestou concurso público para o cargo de policial rodoviário federal, na Bahia, e foi reprovado no exame psicotécnico, exigido de todos os aprovados na fase anterior. Insatisfeito com o resultado, entrou na Justiça sem ter impugnado, anteriormente, as cláusulas do edital relacionadas ao exame.

O ministro Castro Meira, relator do recurso interposto pela União no STJ, concordou com o TRF1 quanto à inadequação dos critérios de avaliação utilizados no exame psicotécnico. Para o tribunal de segundo grau, a inaptidão e consequente reprovação do candidato no exame não tiveram motivação adequada, transparente e convincente. E a jurisprudência do STJ afirma que o exame psicotécnico deve seguir critérios objetivos que permitam ao candidato a interposição de recurso.

Porém, o relator discordou da decisão tomada pelo TRF1 no ponto em que possibilitou ao candidato tomar posse sem a necessidade de ser submetido a nova avaliação, pois, segundo o ministro, essa medida não respeitou a isonomia no concurso, tendo em vista que todos os demais candidatos tiveram que se sujeitar ao exame psicotécnico.

Ao considerar a finalidade do exame psicotécnico e os princípios da legalidade, da isonomia e da proporcionalidade, o ministro afirmou que representaria um privilégio autorizar o provimento do candidato sem que ele participasse de todas as etapas do concurso, exigidas por lei.

O STJ já teve a oportunidade de decidir, por diversas vezes, a respeito da necessidade de objetividade na aplicação de exame psicotécnico, consignando que “a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato” (Ag 1.291.819).

Diante disso, a Segunda Turma determinou que o candidato faça novo exame psicotécnico, com obediência a critérios objetivos de avaliação e possibilidade de revisão do resultado obtido.
STJ
26/07/2011
    

EXPECTATIVA DE CONCURSADO VIRA DIREITO À NOMEAÇÃO SE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REVELA VAGA

A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF).

A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro – entre eles um oftalmologista.

Segundo a defesa da candidata, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento.

O Tribunal Regional Federal da 2a. Região (TRF2) não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida. “A contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição, a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento efetivo vago”, afirmou o TRF2.

Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada. Segundo o ministro, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. “Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado”, ressaltou.

O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática. A universidade entrou com agravo regimental contra a decisão, mas, como já existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a Quinta Turma manteve a posição do ministro. “A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por médicos oftalmologistas demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo – circunstância que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação”, concluiu o ministro.
STJ
27/07/2011
    

BANCO DE BRASÍLIA CANCELA INSCRIÇÃO PARA CINCO CARGOS

Cargos são de nível médio e superior. Salários variam de R$ 1.680 a R$ 4.000,00.

O Banco de Brasília cancelou as inscrições do concurso para os cargos de advogado, engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho e técnico de segurança do trabalho. Para essas funções o concurso era para formação de cadastro de reserva.

O comunicado foi divulgado nesta quarta-feira no site do Cespe/UnB, organizadora do concurso: “O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) comunica que, em atenção à Decisão nº 3379/2011 proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal na Sessão Ordinária nº 4442, realizada em 21 de julho de 2011, estão suspensas cautelarmente as inscrições para os empregos públicos de Advogado, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho e Técnico de Segurança do Trabalho.”

O concurso oferece 100 vagas de escriturário e 10 de analista de tecnologia da informação. Para os candidatos portadores de deficiência são reservadas 20 vagas de escriturário e duas de analista. O concurso também formará cadastro de reserva para os cargos de assistente social e psicólogo. Os salários variam de R$ 1.680 a R$ 4 mil.

O concurso estabelece que os candidatos a escriturário devem ter concluído o ensino médio. A remuneração do cargo é de R$ R$ 1.680,00.

Os demais cargos exigem diploma de curso superior na área de atuação. Analista de tecnologia da informação tem remuneração prevista de R$ 3.356,14. Assistente social e psicólogo têm remunerações de R$ 4.000,00.

Os aprovados vão contar, ainda, com vantagens como possibilidades promoção por merecimento, promoção por antiguidade anual, participação em planos assistenciais e previdenciários complementares, concessão de cinco abonos-assiduidade ao ano, além de auxílio alimentação, auxílio natalidade, entre outros.

As inscrições podem ser feitas de 15 de julho até as 23h59 do dia 5 de agosto, através do site http://www.cespe.unb.br/concursos/brb2011/. As taxas de inscrição variam de R$ 40 a R$ 83.

Todos os candidatos farão prova objetiva, que será aplicada no Distrito Federal na data provável de 2 de outubro nos turnos da manhã e tarde. Na mesma data, candidatos aos cargos de assistente social e psicólogo também farão prova discursiva.
G1
27/07/2011
    

CÂMARA DEVERÁ CORTAR SUPERSALÁRIOS

A Câmara dos Deputados deverá cortar os vencimentos de parlamentares e servidores que estiverem ganhando acima do teto constitucional, correspondente ao salário do ministro do Supremo Tribunal Federal, hoje de R$ 26,7 mil. A determinação foi do juiz da 9ª Vara Federal em Brasília, Alaor Piacini, que, em junho, já havia dado a mesma ordem ao Senado e ao Executivo Federal.

Segundo a decisão, a Câmara terá de entregar à 9ª Vara a relação dos valores pagos a todos os seus funcionários entre janeiro de 2010 e junho de 2011. A multa por descumprimento é de R$ 5 mil diários. A Casa legislativa pode recorrer. Apesar da decisão, a assessoria de comunicação da Câmara garantiu que nenhum servidor ou deputado recebe mais de R$ 26,7 mil por mês.

O limite de pagamento previsto em lei inclui gratificações por exercício de função comissionada e por participação em comissões permanentes e em grupos de trabalho, além de horas-extras e adicionais por tempo de serviço. Mas o auxílio-alimentação, de R$ 740, fica fora do teto.
Blog do Servidor
27/07/2011
    

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - GARC. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. LEI DISTRITAL N° 4.075/2007 POSTERIOR À APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI (LEI Nº4.075/07). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº20.910/32). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Gratificação de Atividade de Regência de Classe - GARC é devida aos professores em efetivo exercício de regência de classe. A Lei n° 4.075/2007 estendeu a aludida gratificação aos diretores, vice-diretores e supervisores pedagógicos, conferindo, inclusive, direito a incorporação quando da aposentadoria.

2. Na hipótese, a edição da lei supramencionada, a qual reconheceu o direito a incorporação da GARC aos proventos dos diretores e supervisores pedagógicos, ocorreu em data posterior à aposentadoria da autora, que se deu em 27/05/94.

3. Diante disso, é de se verificar a inexistência do direito objeto da presente demanda, em atenção ao Princípio da Irretroatividade das leis, porquanto somente após a Lei n° 4.075/2007, que produziu efeitos a partir de 01 de março de 2008, é que surgiu o direito ao recebimento da GARC aos diretores e supervisores pedagógicos, sendo inaplicável aos que se aposentaram em momento anterior a referida data.

4. Ainda que a recorrente fizesse jus à aludida gratificação, a pretensão para reclamar o suposto direito violado já teria ultrapassado o prazo prescricional fixado nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que o pedido da autora reportar-se a direito supostamente adquirido no ano de 1994.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Condenada a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, cobrança esta que fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
TJDFT - 20110110460325ACJ
Relator LEILA CURY
TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF
DJ de 26/07/2011
27/07/2011
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES EM CERTIDÃO DE TEMPO COMUM MUNICIPAL AVERBADO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO MPDFT PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar parcialmente cumprida a Decisão nº 5.665/10; II – determinar o retorno dos autos à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, para que, no prazo de 30 (trinta dias), em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não obstante o disposto na Súmula Vinculante nº 03 do STF, notifique o servidor para apresentar, no mesmo prazo, razões de defesa, ante a possibilidade deste Tribunal considerar ilegal a concessão em exame, por falta de requisito temporal; III – informar à PCDF que passe a responder as diligências que lhe forem diretamente dirigidas, não deixando a terceiros tal tarefa, como observado no atendimento da diligência determinada na referida Decisão nº 5.665/10. Decidiu, mais, por maioria, acolhendo voto do Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, que seguiu o adendo apresentado pelo Ministério Público junto à Corte, autorizar o encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público do DF e Territórios, para as providências que julgar necessárias. Vencido, neste quesito, o Relator. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO. A Conselheira ANILCÉIA MACHADO deixou de atuar nos autos, por força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC.
Processo nº 18827/2007 - Decisão nº 3205/2011
28/07/2011
    

SINAL VERDE PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A presidente Dilma Rousseff deu sinal verde para o ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, tocar o projeto de lei que cria a previdência complementar do servidor público federal. O governo está negociando um substitutivo ao projeto que tramita no Congresso Nacional desde 2007. A ideia é acolher algumas emendas ao texto original que foram apresentadas pelos deputados e que não alteram a essência da proposta. O substitutivo será apresentado pelo próprio relator do projeto na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara, deputado Silvio Costa (PTB-PE).

O governo resistiu às pressões e descartou a proposta de criação de um fundo só para o Judiciário, como estava sendo reivindicado pelos juízes. Haverá apenas um fundo para todos os servidores civis da União (os militares ficarão fora, pois terão suas próprias regras). Mas o governo flexibilizou a proposta, que admitirá a existência de vários planos de aposentadoria complementar geridos pelo mesmo fundo.

A pedido da presidente Dilma, o Ministério da Previdência está preparando, junto com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), uma série de simulações de como ficará a aposentadoria dos servidores com o fundo de pensão vis-à-vis a situação atual. As simulações serão apresentadas na próxima semana à ministra chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann.

Os cálculos preliminares feitos pelos técnicos da Previdência mostraram que quem optar pelo Fundo poderá até mesmo ter um valor da aposentadoria maior do que se ficasse com as regras atuais. As simulações foram feitas com base em variáveis conservadoras para a rentabilidade das aplicações do Fundo, para a revisão salarial do servidor ao longo do período de contribuição e com base na tábua atuarial AT 2000, mais condizente com a realidade demográfica que está se desenhando para o futuro.

Político experiente, o ministro Garibaldi quer reduzir o conteúdo emocional do debate em torno da criação da previdência complementar dos servidores. Por isso, ele orientou sua equipe a preparar argumentos técnicos e números que mostrem as vantagens do novo sistema para os futuros participantes. A estratégia do ministro é ganhar o apoio dos servidores para a proposta pela força dos argumentos.

Mesmo com a oposição manifestada pelas entidades representativas dos magistrados ao fundo de pensão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou, recentemente, uma comissão encarregada de discutir o assunto. Essa comissão é coordenada pelo conselheiro Jefferson Luis Kravchychyn. O governo quer aproveitar esse espaço de discussão aberto no Judiciário para apresentar os dados e os argumentos técnicos em defesa do novo sistema.

Os juízes desejam preservar a aposentadoria integral, ou seja, receber na inatividade um valor que corresponda aos proventos no exercício do cargo. Os técnicos do Ministério da Previdência lembram, no entanto, que a aposentadoria integral não existe mais para aqueles que ingressaram no serviço público depois da emenda constitucional 41, de 2003. Essa questão não pode ser alterada pelo projeto de lei que está no Congresso.

A criação de um fundo de pensão para o servidor fez parte da reforma previdenciária proposta pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Essa reforma, aprovada pelo Congresso Nacional em 2003, prevê que as pessoas que ingressarem no serviço público após a criação da aposentadoria complementar passarão a ter as mesmas regras dos trabalhadores da iniciativa privada. Ou seja, contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e receberão aposentadoria até o valor de R$ 3.672,00 - o teto atual do INSS. Além disso, poderão contribuir para o fundo de pensão dos servidores e complementar a aposentadoria.

As novas regras só valerão, portanto, para quem ingressar no serviço público após a aprovação da previdência complementar. Os atuais servidores só optarão pelo fundo de pensão se assim o desejarem. Não serão obrigados a isso. Essa regra da Constituição preserva não apenas os direitos adquiridos, mas também as expectativas de direito.

Mesmo que as mudanças tenham impacto sobre as contas públicas apenas no longo prazo, o governo considera indispensável enfrentar essa questão porque o déficit do regime próprio dos servidores públicos federais está crescendo 10% ao ano, de acordo com dados do Ministério da Previdência. Ele é maior do que o déficit do RGPS. Em 2010, o déficit do regime próprio, que beneficia 950 mil servidores aposentados e pensionistas, ficou em R$ 51,2 bilhões, enquanto que o déficit do RGPS, que beneficia 28 milhões de trabalhadores, foi de R$ 42,9 bilhões. Esse quadro não mudará muito este ano, de acordo com as previsões oficiais.

Para agravar a situação, dados do Ministério do Planejamento mostram que, nos próximos quatro anos, cerca de 40% dos atuais 1.111.000 funcionários públicos federais estarão em condições de requerer a aposentadoria. Ou seja, se o fundo de pensão não for criado logo, os substitutos desses servidores ingressarão no serviço público com as regras atuais de aposentadoria, adiando a solução do problema.
Valor Econômico
28/07/2011
    

ASSESSOR JURÍDICO QUE ACUMULOU CARGOS PÚBLICOS NÃO COMETEU ATO DE IMPROBIDADE

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que um servidor público que acumulou cargos de assessor jurídico em dois municípios do Rio Grande do Sul não cometeu nenhum ato de improbidade, mas apenas uma irregularidade. Com essa posição, a Turma manteve decisão do relator do caso, ministro Humberto Martins, que havia rejeitado recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Para o relator, embora a acumulação de cargos seja proibida pela Constituição, o servidor realizou rigorosamente os serviços de assessor jurídico e recebeu pouco pelas atividades, o que não gerou enriquecimento ilícito. Por essa razão, ele não poderia ser condenado por improbidade administrativa, já que também não houve dano ao erário.

O Ministério Público estadual moveu ação de improbidade para enquadrar o servidor na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela suposta prática de ato contrário aos princípios da administração pública.

O juiz de primeira instância entendeu que não estava caracterizado o ato de improbidade, por não haver dolo ou culpa na conduta do réu, nem prejuízo ao erário. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs recurso especial no STJ.

Segundo o ministro Humberto Martins, a Lei 8.429 resguarda os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional. Porém, não se ocupa de punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais devem ser processadas e julgadas em foro disciplinar adequado.

O ministro observou que, na hipótese de acumulação de cargos, havendo a efetiva prestação de serviço, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, deve ser afastada a hipótese de enquadramento em ato de improbidade administrativa – sobretudo quando as circunstâncias do caso evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e a inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para a função pública. Entre outras penas, a Lei de Improbidade prevê a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.

“Sabe-se que a Lei 8.429 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém a sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”, acrescentou.

Como esse entendimento já está consolidado na jurisprudência do STJ, o relator havia rejeitado o recurso em decisão monocrática, o que levou o Ministério Público a recorrer ao colegiado da Segunda Turma – onde a posição do ministro foi mantida.
STJ
29/07/2011
    

MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUER VALORIZAR O CONCURSO PÚBLICO

Maia Filho propõe mudanças na legislação para reduzir ao mínimo a contratação de trabalhadores temporários e terceirizados pelo governo

Relator do processo que assegurou a uma médica aprovada em concurso o direito de ser nomeada para o cargo de oftalmologista da Universidade Federal Fluminense (UFF), o ministro do Superior Tribunal de Justiça Napoleão Nunes Maia Filho defende que o governo reduza ao mínimo o número de não concursados em seu quadro de pessoal. Na sentença, ele questionou a universidade por ter contratado um servidor temporário para a função, quando havia aprovados na lista de espera. Os temporários entram para o serviço público por meio do chamado processo seletivo simplificado, que busca atender a necessidades excepcionais, como uma emergência em saúde pública. Em entrevista ao Correio, porém, o ministro deixou claro que, mesmo se a reclamação fosse contra o preenchimento da vaga pela figura do terceirizado — que ingressa por meio de empresas que ganham licitações —, ele também daria sentença favorável a quem passou no concurso.

“Tenho convicção de que a única forma democrática de recrutamento de servidores é o concurso público, que assegura igualdade de condições aos concorrentes”, disse Maia Filho. Ele explicou que o aprovado fora do número de vagas previstas em edital não tem nomeação garantida. Mas, a seu ver, ao preencher o cargo de outras formas, a administração pública demonstra que precisa ocupar os postos. “É como se a seleção fosse desnecessária. O candidato se esforça, investe tempo, dinheiro, esperança e sacrifício na seleção, porém a administração não o convoca. Ele deve ter prioridade”, considerou o ministro. “A minha decisão foi isolada, mas pode estabelecer uma tendência se os outros tribunais entenderem que ela é merecedora de aplauso. E essa é a minha expectativa”, ressaltou.

Na avaliação dele, o governo deveria alterar a regra de contratação de não concursados. A proposta é que eles sejam chamados apenas para funções que não são permanentes, como a remoção de um entulho, a pintura de um prédio ou um problema emergencial de saúde pública. “O critério deve ser o da temporariedade da função, e não do trabalhador”, defendeu. Para o ministro, essa mudança, além de conferir mais qualidade ao serviço público, diminuiria problemas como o das disparidades salariais. “A empresa terceirizada, muitas vezes, paga menos e não desempenha a contento os direitos trabalhistas. Se um órgão precisa de um zelador, o melhor é fazer concurso.”

Polêmica
O entendimento do ministro está causando um conflito entre o Executivo e o Judiciário. O Ministério do Planejamento questionou a decisão e esclareceu que, além de serem legalizados, os servidores temporários e os terceirizados são regidos por legislações distintas. O governo ressaltou ainda que nem toda terceirização é irregular. Ao contrário, nos casos em que a função não é abrangida pelo plano de cargos do órgão público, ela é recomendada pelo Decreto nº 2.271/97. “São institutos diferentes. E, se o governo chama um temporário, ele quer atender a uma excepcionalidade. Não caberia aí um trabalhador concursado, pois a necessidade do serviço vai terminar e ele vai continuar no cargo”, avaliou a secretária interina de Gestão do Ministério do Planejamento, Marilene Ferrari Lucas Alves Filha.

O tema não é controverso apenas no governo, mas também entre os especialistas. Entre os argumentos contrários aos não concursados está o de que, ao contratá-los, a administração pública fica livre das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe limites para as despesas de pessoal. “É uma moeda de troca. A Constituição coloca o concurso como única via democrática de acesso, mas a administração cria outras modalidades de ingresso para manter privilégios. É a ideia do Brasil rural, onde os votos eram comprados”, criticou Ernani Pimentel, presidente da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac). Sérgio Camargo, advogado especializado em concursos públicos, avaliou que a decisão do STJ contribui para a melhoria da qualidade do serviço público. “Chame do que quiser, terceirizado ou temporário, o entendimento é o mesmo: o governo deve priorizar o concursado, como a Constituição prevê”, afirmou.

Mestre em administração pública e professor da Fundação Getulio Vargas (FGV), Marlos Lima, por sua vez, ressaltou que a polêmica tem como pano de fundo o tipo de Estado que a população espera. “É uma decisão que cabe à sociedade tomar. Nos últimos anos, as pesquisas mostraram que as pessoas preferem um Estado mais forte, com mais servidores”, afirmou. Para ele, porém, do ponto de vista gerencial, ao contar com a iniciativa privada o governo torna o trabalho mais eficiente e evita onerar os cofres públicos. “Num primeiro momento, é mais caro ter o terceirizado. Mas, se o órgão quer substituí-lo por um trabalhador mais eficiente ou mandá-lo embora, ele tem essa flexibilidade, além de não criar um gasto fixo.”

Servidores pressionam
Insatisfeitas com o rumo das negociações salariais com o governo, entidades que representam o funcionalismo federal pediram uma audiência com a ministra do Planejamento, Miriam Belchior. Por meio de carta, os trabalhadores argumentaram que, embora no encontro de 13 de abril a ministra tenha aberto a mesa de discussão, desde então os processos praticamente não avançaram. Eles reclamaram, ainda, da decisão do secretário de Recursos Humanos, Duvanier Paiva, de não conceder o reajuste linear de 14,75% pedido pelos funcionários. Na semana passada, o governo informou aos sindicatos que, daqui para a frente, apenas as pautas específicas das categorias serão analisadas. Na visão dos servidores, a decisão “praticamente inviabiliza qualquer debate de política salarial geral”. O documento foi assinado por entidades como o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) e o Sindicato Nacional dos Técnicos do Banco Central (SinTBacen).
Correio Braziliense