06/07/2011
TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL
COMUNICADO DA DIRETORIA-GERAL DO SENADO FEDERAL
Prezadas Servidoras,
Prezados Servidores,
Em resposta à consulta formulada pelo Presidente do Senado Federal, por meio do OF. Nº 029/2009-SCINT/GAB, que deu origem ao processo TC 016.165/2009-5, o Tribunal de Contas da União publicou no DOU de ontem, 5 de julho de 2011, o Acórdão nº 1745/2011-Plenário, que define as rubricas que compõem o teto remuneratório constitucional, nos seguintes termos:
9.2. esclarecer à Presidência do Senado Federal que:
9.2.1. as rubricas que compõem o teto remuneratório constitucional e que são excepcionadas de sua incidência são as definidas na Resolução STF 318/2006 e das Resoluções CNJ 13/2006 e 14/2006, nos termos dos acórdãos 1.199/2009 e 2.274/2009-TCU-Plenário;
9.2.2. as parcelas identificadas nas Resoluções indicadas no item anterior são aplicáveis aos demais poderes da União;
9.2.3. a remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão está sujeita ao teto remuneratório constitucional em qualquer situação, e não apenas se superar, por si só, aquele limite.
Cumpre informar, ainda, que decisão liminar proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Civil Pública nº 15455-39.2011.4.01.3400, determinou os critérios a serem observados pelo Senado Federal com relação ao teto constitucional.
Em vista dessas deliberações, a folha de pagamento do mês de julho já refletirá os critérios estabelecidos, conforme extrato da decisão judicial abaixo transcrito.
Diretoria-Geral do Senado Federal
EXTRATO DA DECISÃO JUDICIAL
“Em relação às parcelas que devem compor o cômputo do teto
Insira no cálculo da remuneração ou proventos recebidos no mês pelos servidores e membros do Senado Federal, para fins de cumprimento do teto constitucional, as seguintes parcelas remuneratórias:
De caráter permanente:
vencimentos fixados nas tabelas respectivas;
verbas de representação;
parcelas de equivalência ou isonomia;
abonos;
prêmios;
adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, “cascatinha”, 15% e 25%, trintenário e quaisquer outros referentes a tempo de serviço;
gratificações, inclusive gratificação de desempenho, gratificação de atividade legislativa e gratificação de representação;
vantagens de qualquer natureza, tais como:
- diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
- verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;
- quintos;
- vantagens pessoais e as nominalmente identificadas – VPNI;
- ajuda de custo para capacitação profissional;
proventos e pensões estatutárias;
outras verbas remuneratórias, de qualquer origem;
de caráter eventual ou temporário:
gratificação pelo exercício de encargos de direção;
exercício cumulativo de atribuições;
substituições;
gratificação pelo exercício de atribuições transitórias, inclusive gratificação pela participação em comissões;
remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão;
abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;
valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;
remuneração;
valores recebidos pela prestação de serviços extraordinários;
outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas no item verbas excluídas a seguir explicitadas;
Observe o valor do teto remuneratório no pagamento das seguintes parcelas remuneratórias, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
I – adiantamento de férias;
II – décimo terceiro salário;
III – terço constitucional de férias;
Exclua da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:
de caráter indenizatório, previstas em lei:
ajuda de custo para mudança e transporte;
auxílio-alimentação;
auxílio moradia;
diárias;
auxílio-funeral
auxílio-reclusão;
auxílio-transporte;
indenização de férias não gozadas;
indenização de transporte;
licença-prêmio convertida em pecúnia;
outras parcelas indenizatórias previstas em lei como tais.
De caráter permanente:
benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas;
benefícios percebidos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em decorrência de recolhimento de contribuição previdenciária oriunda de rendimentos de atividade exclusivamente privada;
De caráter eventual ou temporário:
auxílio pré-escolar;
benefícios de plano de assistência médico-social;
devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;
bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.
Abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.
Abstenha-se de excluir, no cotejo com o teto remuneratório, outras verbas que não estejam expressamente arroladas no item 3.
Em relação ao valor do teto a ser considerado
Efetue os descontos devidos da remuneração/proventos do servidor e do membro do Senado Federal somente após a exclusão da parcela remuneratória excedente ao teto constitucional, considerando para tanto as disposições dos itens 1, 2, 3 e 4;
Determino ao Senado Federal, por meio de ofício ao Senhor Presidente, que encaminhe a esse Juízo, no prazo de 30 dias e em meio magnético, os dados relativos aos valores pagos aos seus membros, servidores e pensionistas, de janeiro de 2010 até o mês imediatamente anterior á data da decisão que deferir a presente medida, observando-se, para tanto, o layout definido no Relatório de Pesquisa 0002/2011, que coincide com os padrões utilizados pelo Tribunal de Contas da União na auditoria realizada na TC 019.100/2009-04;
Decreto o sigilo da documentação referente à Tomada de Contas nº TC 019.100/2009-04, por conter informações financeiras;
Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de eventual descumprimento dessa decisão a partir da folha de pagamento do corrente mês.
Agência Senado