As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      Agosto de 2011      
Hoje Julho01020304050607080910111213141516171819202122232425262728293031Setembro
01/08/2011
    

TRIBUNAL MULTA DURVAL BARBOSA E PEDE EXPLICAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA
01/08/2011
    

VAGA DA PRESIDENTE DO TCDF SÓ PODE SER OCUPADA POR AUDITOR CONCURSADO
01/08/2011
    

CESSÃO DE SERVIDOR SEM ÔNUS PARA O ÓRGÃO PÚBLICO NÃO VIOLA DIREITO DE CONCURSADO À VAGA
01/08/2011
    

FAÇA APENAS O QUE EU DIGO...
02/08/2011
    

DURVAL TERÁ 30 DIAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE APOSENTADORIA
03/08/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 217 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
04/08/2011
    

TJDFT JULGA INCONSTITUCIONAIS DISPOSITIVOS DE LEI QUE ALTERA VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS
05/08/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 633 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
05/08/2011
    

CANDIDATO COM SURDEZ UNILATERAL ENTRA EM VAGA DE DEFICIENTE NO CONCURSO PÚBLICO
05/08/2011
    

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. ART. 82, XII, DO ESTATUTO DOS MILITARES.
05/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DA ADESÃO AO PLANO, PARA TODOS OS EFEITOS.
05/08/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. POLICIAL MILITAR. PODER DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
05/08/2011
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MÉDICA. LEI DISTRITAL Nº. 3.323/2004. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS.
05/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO LEGAL DE TODAS AS ENFERMIDADES GRAVES E INCURÁVEIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.
05/08/2011
    

REPRESENTAÇÃO DO MPC/DF. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS EMPREGADOS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - IDHAB/DF. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. VPNI ORIUNDA DO REGIME CELETISTA. CÁLCULO IRREGULAR COM BASE EM PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. DECADÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 54, DA LEI Nº 9.784/99.
05/08/2011
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010. REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES COM BASE NAS LEIS Nº 3.318/04 E Nº 4.075/07. SOBRESTAMENTO ATÉ O DESLINDE DA ADI Nº 2010.00.2.010603-2. CÁLCULO INCORRETO DA GAZR E GAEE PARA SERVIDORES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO QUE EXERCEM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS. DISPENSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÕES À JURISDICIONADA.
05/08/2011
    

PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR ADOTADA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. ADOÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ILEGALIDADE.
07/08/2011
    

SERVIDORES LOCAIS DE NOVE CATEGORIAS PERDEM BENEFÍCIOS
09/08/2011
    

O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL (GDF) PLANEJA CONTRATAR 62 MIL SERVIDORES NOS PRÓXIMOS
10/08/2011
    

MP MANDA CÂMARA EXONERAR PARENTES
10/08/2011
    

AUMENTO A SERVIDORES DO GDF ORIUNDOS DE EMENDAS PARLAMENTARES SÃO INCONSTITUCIONAIS
10/08/2011
    

PREVIDÊNCIA: RELATOR GARANTE DIREITOS DE SERVIDORES ATUAIS
10/08/2011
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO NASCIDO APÓS O DESLIGAMENTO DO INSTITUIDOR DA CORPORAÇÃO. ILEGALIDADE.
11/08/2011
    

RELATOR ALTERA PROPOSTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR
11/08/2011
    

LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA APOIA AUDITOR PARA VAGA DE MINISTRO DO TCU
11/08/2011
    

CÂMARA QUESTIONA MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR PARENTES
11/08/2011
    

MP PEDE QUE CÂMARA DO DF DEMITA SERVIDORES EM SITUAÇÃO DE NEPOTISMO
11/08/2011
    

CJF DECIDE REGRA DE CESSÃO EM CASO DE SERVIDOR REMOVIDO
11/08/2011
    

APROVADO EM CONCURSO DENTRO DAS VAGAS TEM DIREITO À NOMEAÇÃO
Publicação: 12/08/2011
Portaria SES nº 145/11
15/08/2011
    

CNJ DEVE AVALIAR REGRA DO TETO REMUNERATÓRIO
15/08/2011
    

INDEFERIDA LIMINAR EM MS IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE TÉCNICOS DO TCU
Publicação: 15/08/2011
Lei nº 4.614/11
16/08/2011
    

CÂMARA PUBLICA ATO QUE PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU
16/08/2011
    

EXCLUÍDO DA PM-MS PEDE REINTEGRAÇÃO E CONTINUIDADE DA APOSENTADORIA
16/08/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 634 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
16/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AMPLIAÇÃO DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CFOPM/2006-2007. ENTES FEDERATIVOS. NULIDADE. ATO TCDFT. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATO JURÍDICO PERFEITO.
16/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVISÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PARA PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO QUASE INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR.
16/08/2011
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. LEGALIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO UTILIZADA PARA FINS DE CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
17/08/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 218 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
17/08/2011
    

SERVIDOR DO SENADO GANHAVA ATÉ R$ 42 MIL MENSAIS
17/08/2011
    

MANTIDO O DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA
17/08/2011
    

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DE MÉDICO DEPENDE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
17/08/2011
    

TNU NÃO RECONHECE TEMPO DE SERVIÇO PARA SEMINARISTA
17/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE DEFINITIVA. GRAU DE DESENVOLVIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REFORMA COM A REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO.
17/08/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO PÚBLICO EFETIVO. PROVIMENTO POR ESTRANGEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 243, § 6º, DA LEI 8.112/90 EM FACE DOS ARTIGOS 5º E 37, I, DA CONSTITUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EMENDA 19/1998. IMPROCEDÊNCIA.
18/08/2011
    

MP QUESTIONA NA JUSTIÇA DECRETO QUE REGULA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES
18/08/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 635 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
19/08/2011
    

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL (OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/06. DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
22/08/2011
    

CBMDF TERÁ QUE INCLUIR PARCEIRO DE RELAÇÃO HOMOAFETIVA EM PLANO DE SAÚDE
22/08/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 480 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
23/08/2011
    

COM AVAL DE SARNEY, SENADO REVERTE DECISÃO DA JUSTIÇA CONTRA VENCIMENTOS ACIMA DE R$ 26 MIL
24/08/2011
    

SARNEY E OUTROS SENADORES TAMBÉM TÊM SUPERSALÁRIOS
25/08/2011
    

PUBLICADO ACÓRDÃO SOBRE PISO NACIONAL PARA PROFESSORES
26/08/2011
    

SERVIDOR ESTUDANTE TEM HORÁRIO ESPECIAL ASSEGURADO
26/08/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 636 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
29/08/2011
    

HÁ REPERCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO COM NOMEAÇÃO RETROATIVA
29/08/2011
    

TRF MANTÉM INCLUSÃO DE HORA-EXTRA NO ABATE-TETO PARA SERVIDORES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
29/08/2011
    

APOSENTADORIA – PROVENTOS – REGISTRO – PRAZO DECADENCIAL – ALCANCE DO ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99.
29/08/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 41, § 1º, DA LODF. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
29/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA CARREIRA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO. SALÁRIO MÍNIMO.
29/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 4356/2009. EFEITOS FINANCEIROS. RESOLUÇÃO Nº 203/2009 - TCDF. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
29/08/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. RELATÓRIO DE VIDA PREGRESSA. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INQUÉRITOS POLICIAIS E DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NÃO RECOMENDAÇÃO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA.
30/08/2011
    

FUNDO DE PENSÃO DOS SERVIDORES É URGENTE
30/08/2011
    

RECONHECIDA REPERCUSSÃO EM RE SOBRE PENSÃO POR MORTE
30/08/2011
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À EX-ESPOSA PENSIONADA NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. DEFERIMENTO NOS TERMOS DA LEI Nº 3.765/60. ADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL, PARA EXCLUIR A REFERÊNCIA À LEI Nº 10.486/02.
30/08/2011
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUISITO TEMPORAL INSUFICIENTE. TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DE PERÍODO PRESTADO EM FUNDAÇÃO PÚBLICA DE OUTRA ESFERA DE GOVERNO. DILIGÊNCIA.
31/08/2011
    

SUPREMO PODE JULGAR DESAPOSENTAÇÃO HOJE
31/08/2011
    

DILMA APRESSA FUNDO DE SERVIDORES
31/08/2011
    

PGDF GARANTE A PROFESSORAS TEMPORÁRIAS O DIREITO A LICENÇA-MATERNIDADE
31/08/2011
    

JULGADA INCONSTITUCIONAL PORTARIA DA PGR QUE ALTEROU E REDEFINIU CARGOS
31/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. DIREITO A PRORROGAÇÃO DO RECEBIMENTO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
31/08/2011
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO PÚBLICO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA ANTE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO ADMINISTRADO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PRETENSÃO INCONSTITUCIONAL.
31/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFISSÃO EXPRESSA. RECEBIMENTO DE VALORES DE PENSIONISTA POR HERDEIROS POSTERIORMENTE AO SEU FALECIMENTO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE. VALORES QUE PERDEM SEU CARÁTER ALIMENTAR E DE IRREPETIBILIDADE. DIREITO QUE SOMENTE ASSISTIRIA À FALECIDA E QUE NÃO SE ESTENDE A SEUS HERDEIROS. SAQUE DA PENSÃO APÓS A MORTE DA PENSIONISTA. DEVER DE DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FE, MAS TAMBÉM DE BOA-FÉ. EQUÍVOCO QUE SITUA A CONDUTA DOS RÉUS NUMA ZONA DE PENUMBRA ENTRE OS DOIS INSTITUTOS.
01/08/2011
    

TRIBUNAL MULTA DURVAL BARBOSA E PEDE EXPLICAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA

Ele terá de prestar esclarecimentos sobre suposta fraude em documentos.
G1 aguarda resposta da defesa de delator do mensalão do DEM.

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) publicou nesta segunda-feira (1º) no Diário Oficial duas decisões envolvendo Durval Barbosa, o delator do mensalão do DEM, suposto esquema de corrupção no governo do DF, do qual teriam participado deputados distritais, membros do Ministério Público e empresários e que resultou na prisão do ex-governador José Roberto Arruda.

A primeira decisão do TCDF fixa um prazo de 30 dias para que Barbosa apresente defesa diante da possibilidade de ter negado um pedido de aposentadoria apresentado em 2007. A segunda aplica multa de R$ 3 mil a Barbosa e outras três pessoas por dispensa irregular de licitação em um contrato entre o GDF e uma empresa de informática firmado em 2003. Cabe recurso à decisão.

O G1 entrou em contato com a advogada de Barbosa e aguarda retorno.

Na publicação do D.O, o TCDF pede à Polícia Civil que notifique Barbosa para apresentar a defesa sobre o pedido de aposentadoria porque o último parecer do relator do caso, conselheiro Manoel de Andrade, diz que “o servidor não preencheu os requisitos para a aposentadoria especial (...) quais sejam, tempo mínimo de 30 anos de serviço, sendo 20 anos em atividade estritamente policial”.

Segundo o relatório, Barbosa trabalhou por quase 14 anos na Polícia Civil do Distrito Federal e ficou por quase uma década na Companhia de Planejamento Urbano (Codeplan). Ele pediu que o período em que foi funcionário da Prefeitura Municipal de Planaltina também contasse para a aposentadoria e que levou à cassação do mandato do ex-governador José Roberto Arruda.

O Tribunal, no entanto, não considerou que suas atividades na Codeplan, onde chegou a ser presidente, estivessem ligadas à segurança – requisito para que contassem na aposentadoria.

Concluiu também que os documentos apresentados não comprovam suas atividades na Prefeitura.

Sob suspeita de que Barbosa esteja mentindo sobre seu trabalho em Planaltina, o TCDF também decidiu encaminhar as cópias dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para que o órgão apure se houve fraude na documentação entregue.

Multa
No processo que o condenou a pagar multa de R$ 3 mil, Barbosa é acusado de contratar sem licitação uma empresa de informática no ano de 2003. Ela teria cuidado do sistema de gestão da Educação do Distrito Federal.

Durval estava então na chefia da Codeplan. Outros três funcionários da companhia na época também foram multados, que assinaram dois contratos com a mesma empresa.

O parecer do conselheiro, Manoel de Andrade, que também é relator desse processo, explica que eles fizeram a contratação em caráter emergencial para dispensar a licitação. Mas pelo tipo de serviço prestado e pelos prazos que dispunham, a situação não poderia ser caracterizada como emergência.

"Ficou evidenciado que os citados dirigentes deram causa à dispensa de licitação, quando era obrigatória a realização de certame licitatório”, diz o documento.


G1
01/08/2011
    

VAGA DA PRESIDENTE DO TCDF SÓ PODE SER OCUPADA POR AUDITOR CONCURSADO

Em face das reportagens e notas publicadas pela imprensa local, o Tribunal de Contas do Distrito Federal esclarece que a presidente desta Corte, Conselheira Marli Vinhadeli, se aposentará apenas no ano que vem.

A presidente ingressou no TCDF no cargo de Analista de Finanças e Controle Externo, em 23 de novembro de 1973, por meio de concurso público. Depois, em 17 de agosto de 1989, também por concurso público, tomou posse como Auditora – Conselheira Substituta. Em seguida, em 28 de agosto de 1990, foi escolhida em lista tríplice de auditores para assumir o cargo de Conselheira, diante da sua qualificação técnica. Ela foi a primeira Auditora do Brasil a tomar posse como Conselheira, tanto que o processo serviu de modelo para todos outros Tribunais de Contas do país. À época, foi sabatinada pelo Senado Federal antes de assumir a vaga.

A Conselheira Marli Vinhadeli se aposenta compulsoriamente em dezembro de 2012. A vaga dela só pode ser preenchida por outro auditor concursado e escolhido em lista tríplice, seguindo o modelo definido pela Constituição Federal e conforme várias decisões do Supremo Tribunal Federal (exemplos: ADI 4416 MC/PA – ADI 3.361 MC/MG – ADI 2.117/DF)

A presidente deste Tribunal, Conselheira Marli Vinhadeli, ocupa a vaga reservada aos auditores concursados escolhidos em lista tríplice. O Conselheiro Inácio Magalhães também foi escolhido em lista tríplice e está na cadeira destinada ao Ministério Público. O Conselheiro Ronaldo Costa Couto preenche a vaga de livre escolha do governador. Os Conselheiros Renato Rainha, Manoel de Andrade, Anilcéia Machado e Domingos Lamoglia (afastado) ocupam as vagas destinadas à Câmara Legislativa do DF.
TCDF
01/08/2011
    

CESSÃO DE SERVIDOR SEM ÔNUS PARA O ÓRGÃO PÚBLICO NÃO VIOLA DIREITO DE CONCURSADO À VAGA

Não há violação a direito líquido e certo de candidato aprovado em concurso se a vaga é ocupada por pessoa cedida sem ônus para o órgão público. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de segurança impetrado por uma candidata que passou em primeiro lugar para o cargo de escrevente judicial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), no fórum da comarca de Bandeirantes.

A concursada alegou que o fato de um agente administrativo da prefeitura local ter sido designado, dentro do prazo de validade do certame, para exercer a função para a qual ela foi aprovada demonstra a necessidade do serviço público e a existência de vaga, configurando ofensa ao direito líquido e certo de quem passou no concurso. Apesar de ter sido nomeada depois da impetração do mandado de segurança, ela requereu as verbas relativas ao exercício do cargo, retroativamente à data de propositura da ação.

A relatora do recurso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que, segundo acórdão do TJMS, embora esteja exercendo a função de escrevente judicial em virtude de cessão, o servidor da prefeitura não foi nomeado para o cargo, nem está recebendo seus vencimentos dos cofres estaduais, pois o município de Bandeirantes assumiu o ônus da remuneração.

A ministra invocou o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência para afirmar que, em regra, os aprovados em concurso público não têm direito subjetivo, mas apenas expectativa de direito de uma nomeação, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da administração. O edital do concurso de Mato Grosso do Sul não estabelecia número de vagas.

“Essa expectativa de direito, contudo, é transformada em direito subjetivo à nomeação do aprovado se, durante o prazo de validade do concurso, for contratado outro servidor a título precário para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, bem como se preterido o candidato aprovado na ordem de classificação”, disse a relatora, citando a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal.

Maria Thereza de Assis Moura destacou ainda que, caso aprovado dentro do número de vagas previsto pelo edital, a expectativa de direito do candidato torna-se direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado, tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária.

No caso, entretanto, a relatora entendeu que não houve preterição da concursada, pois o que ocorreu foi cessão de servidor do município ao Poder Judiciário, sem ônus algum para o Tribunal sul-mato-grossense.

“Não tendo sido demonstrada a ofensa a direito líquido e certo da concursada, não há falar em reconhecimento de efeitos retroativos no caso”, concluiu a ministra, que negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelos demais ministros da Sexta Turma.
STJ
01/08/2011
    

FAÇA APENAS O QUE EU DIGO...

O irônico é o governo federal lançar penalidades aos estados e prefeituras que não cumprem regras que ele não aplica para si

O governo federal parece disposto a aprovar finalmente o fundo de previdência complementar para os servidores públicos federais e, assim, começar a enfrentar o deficit astronômico de R$ 51,2 bilhões em 2010, que não para de crescer. A equipe do ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, está trabalhando a todo vapor. Acha que o sinal verde do Palácio do Planalto é para valer. Pode ser. Afinal, a reforma constitucional que criou a possibilidade de haver previdência complementar para o funcionalismo da União, estados e municípios é de 2003. E o projeto de lei regulamentando a matéria na esfera federal tramita no Congresso desde 2007.

O fato é que, passados oito anos, nenhum ente público instituiu o seu fundo complementar até hoje. Não há motivos para continuar a embromação. A União ainda estaria saindo à frente com uma questão que enfrenta grande resistência do servidor público. Mas o passado recente demonstra que há o grande risco de não passar de mais um balão de ensaio.

A regulamentação do fundo de previdência complementar para área federal já constou do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), quando do lançamento de sua primeira versão, que envolvia um conjunto de medidas de gestão e melhoria do gasto público. Como todos sabem, o PAC resume-se hoje a obras de infraestrutura.

Apesar do discurso, desde a reforma constitucional de 2003, o governo PT não tem demonstrado interesse em colocar ordem nessa casa desorganizada, em que servidores se aposentam com benefícios praticamente integrais, sem que tenham contribuído o suficiente para isso. Além de deixarem pensões altas, a ser pagas por até mais de 60 anos, dependendo da idade do cônjuge ou de outros dependentes. O valor médio das aposentadorias na União está em R$ 6,2 mil. No Judiciário, esse valor é de R$ 16 mil e no Legislativo, R$ 20,5 mil. No Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o valor médio de R$ 771.

Transparência
O governo federal não aplica sequer a si uma lei antiga que cobra de estados e municípios — a que determina a regularização das contas dos regimes próprios de previdência de cada um deles. É a Lei nº 9.717 de 1998, que foi aprovada na esteira da Emenda Constitucional nº 20, a primeira grande reforma constitucional das aposentadorias dos trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público.

O objetivo da norma é separar as contas da previdência dos servidores da União e dos governos estaduais e municipais do caixa do tesouro, para saber com mais nitidez o que entra de contribuição e o que sai em benefícios. Naqueles fundos ou institutos — não importa o modelo adotado — em que há saldo financeiro, há um conjunto de regras para aplicação do dinheiro, com limitação de exposição a certos riscos.

Viabilidade
Mas não há mudança nas regras de concessão de benefícios, até porque isso é matéria constitucional. Por isso, não há garantia de que esses fundos serão viáveis financeiramente. Qualquer rombo nas contas continua sendo coberto pelo tesouro de cada ente público. Também não existe separação entre o beneficio básico e o adicional, tal como prevê o futuro fundo de previdência complementar, em que o valor desse adicional fica condicionado à boa gerência dos recursos, tal como nas fundações das estatais.

De qualquer forma, seguindo a Lei nº 9.717, os regimes previdenciários dos servidores passam a ter transparência e a possibilidade de gerir os recursos que entram de forma independente. O governo criou, no passado, até um órgão de fiscalização, o Departamento de Regimes Próprios de Previdência, no âmbito do Ministério da Previdência Social, e instituiu um Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). Sem ele, os municípios e estados não recebem as transferências de recursos voluntárias da União nem podem assinar convênios ou obter empréstimos de bancos estatais. Assim, só conseguem o CRP aqueles que estão cumprindo a lei.

Na gaveta
Todos os estados e capitais já aprovaram seus institutos próprios e também uma boa parte dos municípios. Uma parcela das prefeituras não precisa cumprir a lei, pois não tem regime próprio e seus servidores se aposentam pelo INSS. O irônico é o governo federal lançar penalidades aos estados e prefeituras que não cumprem regras que ele não aplica para si. É aquela a situação: faça o que eu digo, não o que eu faço.

No início do segundo mandato do governo Lula, já estava pronto um projeto de lei que pretendia reestruturar a previdência do funcionalismo federal em cumprimento à Lei nº 9.717. O projeto já tinha sido objeto de discussão entre as equipes dos ministérios do Planejamento e da Previdência.
Quando o atual secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Ferreira, assumiu o cargo, a proposta passou por nova rodada de discussões e sofreu alguns ajustes técnicos. Mas da pasta o projeto não saiu. Se o governo pretende mesmo fazer alguma coisa em relação à bomba-relógio da previdência do seu funcionalismo, pode começar fuçando as gavetas da Secretaria de Recursos Humanos.
Correio Braziliense
02/08/2011
    

DURVAL TERÁ 30 DIAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE APOSENTADORIA

A concessão de aposentadoria especial a Durval Barbosa como delegado de polícia pode ser considerada ilegal pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Diante dessa possibilidade, o órgão determinou que o processo volte para a Polícia Civil, que deverá notificar novamente o delator da Operação Caixa de Pandora. Com isso, ele terá 30 dias para apresentar uma nova defesa. A decisão consta na publicação do Diário Oficial desta segunda-feira (1º/8).

Durval Barbosa é suspeito de fraudar os documentos necessários para tirar a aposentadoria especial, no que se refere aos anos trabalhados. Para receber o benefício, ele teria que comprovar 20 anos de trabalho em atividade estritamente policial, mais 10 anos em atividade comum.

Durval esteve cedido à Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan) durante o período de 14 de janeiro de 1999 até 9 de fevereiro de 2005.

A conclusão do TCDF enfatiza que “o servidor conta para fim de tempo trabalhado em atividade estritamente policial apenas 13 anos 10 meses e oito dias. Portanto não possui o requisito temporal mínimo para aposentadoria nos termos a ele concedida”.

Durval Barbosa tem de comprovar 20 anos em atividade estritamente policial para aposentar integralmente. De acordo com a assessoria do Tribunal, ele não teria tido tempo nem mesmo para pedir aposentadoria normal.

Durval apresentou certidão de que teria começado a trabalhar aos 14 anos no cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura Municipal de Planaltina do Estado de Goiás. Porém, de acordo com o Tribunal, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o período de serviço prestado à prefeitura municipal da cidade.

O Tribunal de Contas apura ainda irregularidades na gestão dele à frente da Codeplan. Em algumas decisões, o TCDF já determinou a aplicação de multas e o ressarcimento de valores aos cofres públicos. O Diário Oficial desta segunda também publicou decisão do Tribunal de Contas de multá-lo em três mil reais por irregularidades em contratação para a manutenção de serviços de informática na secretaria de educação.
Correio Braziliense
03/08/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 217 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

ACUMULAÇÃO DE CARGOS - TETO REMUNERATÓRIO.

Ao julgar apelação interposta por servidor público distrital com o objetivo de invalidar instrução normativa que estabeleceu a aplicação do teto remuneratório, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor, ocupante de dois cargos de médico do quadro de pessoal do DF, alegou que a instrução normativa da Secretaria de Planejamento e Gestão que regulamentou a limitação dos rendimentos dos servidores públicos no âmbito do Distrito Federal contraria a prerrogativa dos profissionais de saúde de acumular cargos públicos remuneradamente. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, autoriza a acumulação de cargos, desde que seja respeitado o teto constitucional (inciso XI). Com efeito, o Julgador afirmou que a referida norma aplicou o limite remuneratório em estrita observância às disposições constitucionais e legais, inexistindo, assim, ilegalidade ou abuso de poder na adequação dos vencimentos do autor ao valor estabelecido. Os Desembargadores ressaltaram tratar-se de ato vinculado, em que a Administração limitou-se a reproduzir os elementos da lei, sem qualquer avaliação sobre a conveniência e oportunidade da conduta. (Vide Informativo nº 180 - Conselho Especial).

20090111277198APC, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Data do Julgamento 13/07/2011.

AUXÍLIO RECLUSÃO - PARÂMETRO PARA CONCESSÃO.

No julgamento de apelação interposta em mandado de segurança contra sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de auxílio-reclusão a dependente de segurado preso, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora é filha de agente de polícia, preso preventivamente, e beneficiária da pensão alimentícia no valor de 7,5% (sete e meio por cento) dos rendimentos de seu pai. O Desembargador lembrou que, consoante o art. 201, inciso IV, da CF, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda. Acrescentou, ainda, que o artigo 229 da Lei 8.112/1990 dispõe, tão-somente, acerca do valor da remuneração que será concedido ao dependente a título de auxílio-reclusão. Nesse sentido, confirmando o entendimento do STF exarado no RE 587.365/SC, o Julgador destacou que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada como base de cálculo para a concessão do auxílio-reclusão, pois, se o critério de seleção fosse baseado na renda dos dependentes, beneficiaria qualquer segurado preso, que possuísse filhos menores de 14 anos, independente de sua condição financeira. Com efeito, o Magistrado pontificou que entendimento contrário não se prestaria a promover a justiça social, mas caracterizaria o favorecimento de dependentes de presos que não se enquadram no padrão de baixa renda. Assim, por verificar que a renda auferida pelo servidor preso supera o valor estabelecido para a concessão do benefício, o Colegiado deu provimento a apelação para denegar a segurança. (Vide Informativo nº 149 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 115 - 2ª Turma Cível).

20090111820796APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 06/07/2011.

CURSO DE FORMAÇÃO - PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS.

A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que condenou o DF a pagar oitenta por cento da remuneração do cargo de perito papiloscopista da polícia civil a candidatos que participaram de curso de formação. Segundo o Magistrado, após aprovação nas etapas iniciais do concurso público, os candidatos frequentaram o referido curso sem, contudo, receberem nenhuma contraprestação. Por oportuno, o Relator esclareceu que tal atividade exigiu dedicação exclusiva dos candidatos por ter sido ministrada em período integral. Nesse contexto, destacou que o Decreto-Lei 2.179/1984 prevê o pagamento de percentual do vencimento inicial do cargo ao aluno do curso de formação da Polícia Federal, regime jurídico também aplicado à polícia civil do DF por força do art. 8º da Lei 4.878/1965. Com efeito, a Turma ponderou que, embora as Leis 9.264/1996 e 9.266/1996 disciplinem a organização interna dos quadros das Polícias Federais e Civil do DF, não fazem referência ao aludido curso e, por essa razão, continuam vigentes as legislações precedentes. Além disso, os Juízes lembraram que o art. 12 da Lei 4.878/1965 considera a frequência aos cursos de formação como efetivo exercício da função para fins de aposentadoria. Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença monocrática. (Vide Informativo nº 213 - 1ª Turma Recursal).

20100111773099ACJ, Relª. Juíza ISABEL PINTO. Data do Julgamento 12/07/2011.
TJDFT
04/08/2011
    

TJDFT JULGA INCONSTITUCIONAIS DISPOSITIVOS DE LEI QUE ALTERA VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucionais artigos da Lei Distrital nº 3.881/2006, cujo teor alterava vencimentos, concedia gratificações e outras vantagens remuneratórias a servidores públicos do Distrito Federal de diversas carreiras. Em março de 2008, o colegiado concedeu liminar ao DF e suspendeu a aplicação da Lei. Na sessão de 5/7/2011 houve julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo então governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, e os dispositivos impugnados foram declarados inconstitucionais. São eles: Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 11, § 2º, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 28, 29, 30, 36, 37, 38, 39, 45, 46, 47, 48, 49 e 53.

No pedido de declaração de inconstitucionalidade, a procuradoria do DF sustentou que a lei, de iniciativa da então governadora do DF, Maria Abadia, tinha inicialmente 25 artigos e o objetivo era conceder vantagens remuneratórias a uma parcela de servidores públicos do DF. No entanto, ao ser encaminhada à Câmara Legislativa, a norma foi alterada substancialmente por emendas parlamentares: o número de artigos duplicou, passando para 53, e o rol de beneficiários também dobrou.

Apesar de ser vetada pelo Chefe do Poder Executivo, a Lei nº 3881/2006 acabou sendo promulgada pela Câmara Legislativa, o que gerou ao GDF obrigações e despesas de pessoal não previstas em orçamento. A inconstitucionalidade da Lei foi pedida com base na Lei de Orgânica do DF, que determina a competência exclusiva do governador para legislar sobre pessoal e aumento de despesas aos cofres públicos.

Três sindicatos acompanharam de perto a tramitação da ADI: o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA, o Sindicato dos Servidores Integrantes das Carreiras de Orçamento Finanças e Controle do Distrito Federal - SINDIFICO e o Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Distrito Federal - SINDPREV, todos interessados no desfecho da lide.

Para o Conselho Especial, houve manifesta invasão da competência privativa para tratar de matéria relacionada a servidores públicos e aumento de despesas. Os desembargadores enfatizaram que o entendimento do STF é firme no sentido de que:
"- 1º) Compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de pessoal. O desrespeito a essa reserva, de observância obrigatória pelos Estados-membros, dada sua estreita ligação com o postulado da separação e independência dos Poderes, viola o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal.
- 2º) A atuação dos membros das Assembléias Legislativas estaduais acha-se submetida, no processo de formação das leis, ao art. 63, I, da Carta Magna, que veda o oferecimento de emendas parlamentares, das quais resulte aumento da despesa prevista nos projetos de exclusivo poder de iniciativa do Governador."

A decisão colegiada foi publicada em 28/7/2011, no DJE, e seus efeitos valem para todos e retroagem à data de vigência da Lei.

Nº do processo: 20070020002371
TJDFT
05/08/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 633 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

ADI e vício de iniciativa - 1

Por reputar usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que verse sobre aumento de remuneração de cargos, funções e empregos públicos na Administração direta e autárquica (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 740/2003, daquele ente federativo. O mencionado diploma legal, de iniciativa parlamentar, autoriza o Chefe do Poder Executivo local a conceder Adicional de Desempenho - SUS aos servidores em gozo de férias e/ou licença prêmio por assiduidade e/ou licença maternidade e/ou licença por motivo de doença e dá outras providências.
ADI 3176/AP, rel. Min. Cezar Peluso, 30.6.2011. (ADI-3176)

ADI e vício de iniciativa - 2

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo Governador do Estado do Paraná, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 9º e 10 da Lei paranaense 13.667/2002, que determina a não aplicação do limitador salarial à remuneração de servidores de determinado instituto daquela unidade federativa. Aduziu-se que os dispositivos questionados — acrescentados por emenda da assembléia legislativa — não constariam do projeto de lei oriundo do Poder Executivo, o que usurparia a sua competência.
ADI 2944/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.6.2011. (ADI-2944)

Vício de iniciativa e acréscimo a proventos

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas, para declarar a inconstitucionalidade do art. 288 da Constituição estadual amazonense, acrescido pela Emenda Constitucional 40/2002, que concede, a servidores públicos que tenham exercido mandato eletivo, um determinado acréscimo percentual em suas aposentadorias ou pensões. Entendeu-se que o preceito impugnado, de iniciativa parlamentar, afrontaria a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), bem como possibilitaria que proventos de aposentadoria e pensões, por ocasião de sua concessão, pudessem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo em que ocorrera a aposentação (CF, art. 40, § 2º).
ADI 3295/AM, rel. Min. Cezar Peluso, 30.6.2011. (ADI-3295)

ADI e aumento de despesa

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 22 e 25 da Lei Complementar capixaba 176/2000, resultantes de emenda parlamentar. A norma refutada, ao reorganizar a estrutura da Secretaria de Estado da Educação, criou 2 cargos de procurador para atuarem junto ao referido órgão, bem como mais outros 2 cargos em comissão de assessor técnico. Asseverou-se que a mencionada emenda, além de não ter pertinência com o projeto do Executivo, implicaria, ainda, aumento de despesa (CF, art. 63, I).
ADI 2305/ES, rel. Min. Cezar Peluso, 30.6.2011. (ADI-2305)

Contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições especiais

O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto, pela União, de decisão do Min. Marco Aurélio, em mandado de injunção do qual relator. Na ocasião, assentara o direito do impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com observância do sistema do regime geral de previdência social (Lei 8.213/91, art. 57), para fins da aposentadoria de que cogita o § 4º do art. 40 da CF, cabendo ao órgão a que integrado o exame do atendimento ao requisito “tempo de serviço”. A agravante alega usurpação da competência do Plenário, bem como sustenta a inviabilidade de se assegurar a aludida contagem de tempo de serviço para futuro pedido de aposentadoria. O Min. Marco Aurélio desproveu o recurso. Apontou que, dentre os critérios e requisitos especiais para a aposentadoria, estaria o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ponderou que, no tocante à aposentadoria especial, o Supremo tem limitado a eficácia das decisões proferidas em mandado de injunção, ao determinar que a Administração verifique o preenchimento, em concreto e de forma individual, dos requisitos para a inativação. Aduziu, ainda, que o entendimento firmado no julgamento do MI 795/DF (DJe de 22.5.2009) mostrar-se-ia linear, pois, durante o tempo em que não editada a lei reguladora do direito assegurado constitucionalmente, o critério a ser levado em conta seria, na integralidade, o da Lei 8.213/91. Assim, se os trabalhadores em geral podem ter considerado o tempo de serviço em atividade nociva à saúde, mediante conversão (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º), não haveria justificativa para obstaculizar o tratamento igualitário aos servidores públicos enquanto não advier legislação específica. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.

MI 2140 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.7.2011. (MI-2140)


REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 603.580-RJ
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 41/2003 E FALECIMENTO APÓS A SUA PROMULGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

RE N. 600.885-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.
*noticiado no Informativo 615
STF
05/08/2011
    

CANDIDATO COM SURDEZ UNILATERAL ENTRA EM VAGA DE DEFICIENTE NO CONCURSO PÚBLICO

Pessoas com deficiência auditiva unilateral podem concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais nos concursos públicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso da União contra candidata aprovada em concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A questão já havia sido decidida pela ministra Laurita Vaz e foi confirmada pela Turma de forma unânime.

A candidata impetrou mandado de segurança contra a União por causa da exclusão de seu nome da lista dos candidatos aprovados que se declararam portadores de necessidades especiais no concurso para técnico judiciário do TJDF de 2007. Ela alegou surdez no ouvido direito, com apresentação do laudo médico comprovando a deficiência no momento da inscrição no concurso.

O TJDF, no julgamento, concedeu a segurança, determinando a inclusão do nome da candidata na relação dos aprovados. A União recorreu ao STJ, com a alegação de que, para ser considerada deficiência auditiva, a surdez deve ser bilateral, nos termos do Decreto 3.298/99.

Entretanto, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou a decisão do tribunal distrital de acordo com a jurisprudência do STJ, que assegura ao portador de deficiência auditiva unilateral a reserva de vagas destinadas a deficientes no concurso público.
STJ
05/08/2011
    

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. ART. 82, XII, DO ESTATUTO DOS MILITARES.

1. Nos termos do art. art. 82, XII, da Lei n.º 8.880/80, o militar aprovado em concurso público e convocado para realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo, na qualidade de agregado. Só após a efetiva investidura do militar no cargo postulado é que e dá seu licenciamento ex officio do serviço ativo.

2. Caso se conclua de forma diversa, estaríamos admitindo que o militar, para participar de uma fase de um concurso público, deveria pedir seu desligamento da corporação, antes mesmo de saber se será aprovado no referido certame, circunstância que, a toda evidência, violaria a oportunidade de acesso do militar aos cargos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos.

3. Recurso especial improvido.
STJ - REsp 840171/RJ
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 17/12/2010
05/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DA ADESÃO AO PLANO, PARA TODOS OS EFEITOS.

1. Os valores pagos a título de indenização pela demissão funcionam como uma compensação pela perda do cargo e de todas as vantagens e garantias a ele inerentes. Por um lado, a Administração, com as dispensas, reduz sua folha de pagamento em setores considerados não-essenciais e, por outro lado, o servidor, recebendo montante compensatório, abre mão da segurança do vínculo de trabalho conquistado e perde o cargo.

2. Essa transação, muito embora estabeleça concessões mútuas, atende, primordialmente, ao interesse do Estado, em detrimento da garantia do emprego, e não chega ao ponto de retirar do mundo jurídico o tempo de serviço efetivamente cumprido pelo funcionário. Assim, se o servidor, admitido pela Administração após ter sido aprovado em concurso público, possui um tempo de serviço anteriormente prestado, deve este ser considerado.

3. O art. 4.º, § 3.º, da Lei Estadual n.º 10.727/94 - que preceituava a necessidade de o servidor ressarcir ao Estado o valor da indenização percebida pela adesão ao PDV, quando do reingresso no serviço público em cargo de provimento efetivo e permanente - foi declarado inconstitucional pela Corte Estadual. Assim, inexiste qualquer impedimento legal para que seja considerada a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos.

4. Agravo regimental desprovido.
STJ - AgRg no RMS 24857/RS
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/08/2011
05/08/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. POLICIAL MILITAR. PODER DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.

1. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no ato administrativo praticado com observância aos princípios da legalidade, da razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa, da impessoalidade, da publicidade e da motivação, sob pena de adentrar no mérito da decisão, invadindo o campo de atuação concedido pela lei à administração para decidir baseada no critério de conveniência e oportunidade.

2. O poder disciplinar confere à Administração capacidade discricionária de valorar a conduta contrária ao dever funcional do servidor, aplicando-lhe a penalidade que for mais conveniente e proporcional, segundo as previsões da lei e dos regulamentos.

3. Sob este prisma, não se afigura irregular o ato que excluiu policial militar da Corporação, em face de haver emitido inúmeros cheques sem previsão de fundos, pois tal conduta induz ofensa ao pundonor da hierarquia e disciplina militar.

4. Recurso conhecido e desprovido.
TJDFT - 20070111430915APC
Relator SANDOVAL OLIVEIRA
1ª Turma Cível
DJ de 01/08/2011
05/08/2011
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MÉDICA. LEI DISTRITAL Nº. 3.323/2004. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS.

1. A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que a reestruturação da carreira médica, promovida pela Lei Distrital 3.323/04, não implica direito a reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, eis que não se trata de reajuste geral dos servidores públicos do DF.

2. Inexistindo redução dos vencimentos, não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, da coisa julgada (art. 5º, incisos XXXVI e LV, da CF/88), tendo em vista que a Administração Pública apenas aplicou o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88), concedendo nova sistemática à remuneração, de acordo com a Lei Distrital nº. 3.323/2004.
3. Recurso não provido.
TJDFT - 20050110194707APC
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 04/08/2011
05/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO LEGAL DE TODAS AS ENFERMIDADES GRAVES E INCURÁVEIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.

1. Em que pesem as doenças apresentadas pelo servidor não estejam previstas no art. 186, I, da Lei 8.112/90, com amparo nos elementos de prova técnica trazidos aos autos, depreende-se que tais enfermidades são graves e incuráveis.

2. Neste sentido, o servidor faz jus à aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, porquanto apenas a ciência médica pode qualificar quaisquer moléstias como incuráveis, contagiosas ou graves. Em que pese esteja atento aos fins a que se dirige a norma criada, o legislador não tem conhecimento técnico acerca de todas as enfermidades existentes.

3. Não há como considerar taxativo o rol descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal (REsp 1199475/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 26/08/2010).

3. Recurso provido.
TJDFT - 20080110720439APC
Relator JOÃO EGMONT
5ª Turma Cível
DJ de 04/08/2011
05/08/2011
    

REPRESENTAÇÃO DO MPC/DF. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS EMPREGADOS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - IDHAB/DF. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. VPNI ORIUNDA DO REGIME CELETISTA. CÁLCULO IRREGULAR COM BASE EM PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. DECADÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 54, DA LEI Nº 9.784/99.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I) acolher a preliminar de decadência, suscitada pela Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – ASSEDUH, para reconhecer que, nos termos do § 1º e “caput” do art. 54 da Lei nº 9.784/99, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834/2001, a Administração Pública Distrital (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação) decaiu do direito de rever e/ou anular os valores percebidos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, instituída pelo § 2º do art. 11 da Lei nº 804/1994;

II) tomar conhecimento:

a) do Ofício nº 557/2009-SEOPS/CGDF e anexos (fls. 1635/1654, vol. VIII), nos termos do qual a então Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal encaminhou, para apreciação desta Corte, a manifestação elaborada com a finalidade de orientar acerca da plena e correta aplicação da Decisão nº 1.873/2007 e dos Ofícios nºs 213.000949/2009 - GABINETE/SEDUMA (fl. 1655, vol. VIII) e 213.001205/2009 - GABINETE/SEDUMA (fl. 1663, vol. VIII), ambos originários da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente, tratando, respectivamente, de pedido de esclarecimentos e da efetivação do ajuste da medida determinada no item IV da Decisão nº 1.873/2007;

b) do trânsito em julgado da decisão proferida pelo TJDFT, que extinguiu, sem julgamento de mérito, o Mandado de Segurança tombado sob o nº 2008.00.2.010.317-7, impetrado pelo Distrito Federal em face de ato do Presidente do TCDF, consistente na Decisão nº 1.873/2007 (fls. 1882/1886 e 1890);

III - ter por atendidas as determinações constantes dos Despachos Singulares nºs 346/2009 - CRR (fls. 1660/1662, vol. VIII) e 342/2010 - CRR (fls. 1790/1793 deste volume);

IV - no tocante à vantagem pessoal decorrente do exercício de emprego em comissão ou função de confiança na extinta SHIS, reiterar os termos do item V da Decisão nº 1.873/2007 (no tocante à vantagem pessoal decorrente do exercício de emprego em comissão ou função de confiança na extinta SHIS, verifique a possibilidade jurídica de aplicar o que deflui do Anexo II da Lei nº 804/1994 e, por via de consequência, o disposto na legislação própria do regime estatutário), assunto que será objeto de verificação em futura auditoria;

V - determinar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências:

a) suprimir a sistemática de incorporação de cargos com fundamento na Resolução nº 011/95, regulamentada pela Instrução Normativa nº 003/95, adotando critérios previstos em legislação do regime estatutário (Leis nºs 6.732/79, 8.911/94, 1.004/96, 1.141/96 e 1.864/98) e na forma do anexo II da Lei nº 804/94, sem olvidar a uniformização dos entendimentos e procedimentos sobre a incorporação de vantagens decorrentes do exercício de funções/cargos comissionados consubstanciada na Decisão nº 3.395/99, proferida no Processo nº 3.871/96;

b) apresentar cópia das principais peças da Ação nº 1.865/90, TRT - 10ª Região, em especial do inteiro teor da decisão que certifica o trânsito em julgado, a fim de esclarecer se resultou na incorporação do Plano Collor (84,32%), caso em que se poderá adotar o entendimento do TCDF firmado na Decisão nº 2.463/2000; ou se houve decisão apenas quanto ao deferimento do reajuste, estando, assim, correta a sua supressão efetuada em maio/2009;

c) informar o número, teor da decisão de mérito e providências adotadas em relação à ação judicial ajuizada pelos empregados da extinta SHIS, pleiteando a liberação dos valores bloqueados de FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, referenciada no item 19 da Nota Técnica nº 411-000.004/2007 - GERHU, da SEDUMA;

d) observar o entendimento constante da Informação nº 33/2010 DLDD/SUGEP, formulada nos autos do Processo nº 0390.000.026/2010 - SEPLAG, no sentido de expressar em valor, a contar a partir de 1º de outubro de 2009, a VPNI a que se refere o § 1º do art. 41 da Lei nº 4.426/09, não podendo mais, a partir de então, ser expressa em percentual, bem como permanecer qualquer vantagem oriunda do regime celetista, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, devendo incidir, apenas, os reajustes gerais aplicados aos vencimentos dos servidores públicos distritais, dispensando-se, em face da boa fé dos servidores, do caráter alimentar dos estipêndios, da presunção de legitimidade do ato administrativo e de eventual erro de interpretação cometido pela Administração, o ressarcimento dos valores percebidos erroneamente desde a edição da referida lei;

VI - determinar à 4ª Inspetoria de Controle Externo que acompanhe o cumprimento desta deliberação plenária, inclusive quando da análise dos processos individuais de aposentadoria e pensão dos servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;

VII - dar ciência desta decisão à Secretaria de Estado da Transparência e Controle do Distrito Federal e à Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - ASSEDUH.

Parcialmente vencida a Revisora, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que manteve o seu voto. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 4111/1996 - Decisão nº 3577/2011
05/08/2011
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010. REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES COM BASE NAS LEIS Nº 3.318/04 E Nº 4.075/07. SOBRESTAMENTO ATÉ O DESLINDE DA ADI Nº 2010.00.2.010603-2. CÁLCULO INCORRETO DA GAZR E GAEE PARA SERVIDORES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO QUE EXERCEM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS. DISPENSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÕES À JURISDICIONADA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - tomar conhecimento do relatório de auditoria, dos documentos juntados aos autos às fls. 35/95, bem como do trâmite da ADI nº 2010.00.2.010603-2 (fls. 96/98), da Ação de Rito Ordinário nº 2009.01.1.035632-2 e do trânsito em julgado do AGI nº 2009.00.2.004289-9, consoante noticiam os documentos de fls. 96/98 e 53/62 do Proc. GDF nº 82.001 996/98 (cópias às fls. 84/93); II - resguardar a situação dos servidores beneficiários da GT que recebiam os pagamentos de acordo com a habilitação apresentada, em face da edição da Lei nº 66/89, cuja aplicação do art. 15 da mencionada lei foi acolhida pela Decisão nº 4.405/98, e que não foram alçados a uma nova transposição (mudança de classe), com o advento das Leis nºs 2.942/02, 3.318/04 e 4.075/07, a exemplo do que foi decidido nos Processos nºs 16.583/10, 9.300/10, 30.900/10, 3.948/10, 7.498/10, 14.440/10, 18.438/10, 26.910/10 e 5.380/10; III - sobrestar a apreciação dos reenquadramentos efetuados pela jurisdicionada no que se refere aos professores que não recebiam a GT (na vigência da Lei nº 66/89), bem como os que ingressaram na carreira Magistério Público do DF, já na vigência da Lei nº 2.942/2002, ocupantes dos cargos de Professor Nível 1 (com formação de nível médio) e Nível 2 (licenciatura curta), e que foram alçados, mediante comprovação da habilitação exigida, ao cargo de Professor Nível 1, Classe C (licenciatura plena), Professor Nível 1, Classe B (licenciatura curta) e Professor Nível 2, Classe B (licenciatura plena), conforme permitido pelo art. 3º desta Lei e, da mesma forma, os professores ocupantes da Classe B (licenciatura curta) e Classe C (com formação de nível médio) e que foram posicionados na Classe A (licenciatura plena) ou Classe B (licenciatura curta), com base no art. 11 da Lei nº 3.318/2004 e no art. 15 da Lei nº 4.075/2007, até o desfecho da ADI nº 2010.00.2.010603-2; IV - considerar cumpridas as Decisões TCDF, constantes do Quadro I (fl. 107); V - considerar cumprida a Decisão nº 6.795/09, que trata da ilegalidade do complemento de pensão de LOURENÇO PEREIRA DA SILVA, constante do Quadro IV (fl. 108); VI - ter por regular os aspectos financeiros do abono provisório/título de pensão inerentes às concessões consideradas legais, para fins de registro, por meio das Decisões constantes do Quadro VI (fl. 113), apreciadas à luz da Decisão TCDF nº 77/07; VII - determinar à Secretaria de Educação que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: a) Roberto José da Rocha (Processos TCDF nºs 3.149/88 e 4.705/92): proceder ao cumprimento do inteiro teor da Decisão nº 326/10 (Proc. GDF nº 030.012.469/88), bem como a alínea b da Decisão nº 327/10, a fim de elaborar abono provisório da revisão de proventos, com data de 24.11.2005, em substituição ao de fl. 269 (Proc. GDF nº 082.005.146/92); b) Benedito Afonso de Freitas Falcão (Processo TCDF nº 11.720/06): manter o acompanhamento da tramitação do Processo nº 2009.01.1.035632-2, informando esta Corte de Contas do seu desfecho e das providências adotadas, após o que a concessão em exame deve ser encaminhada a este Tribunal para apreciação; c) Maria Rosa de Souza (Processo TCDF nº 32.728/06): submeter à apreciação do TCDF o ato de revisão de proventos do ex-servidor, instituidor da pensão, José Liberato de Souza, publicado no DODF de 24/07/09 (Proc. GDF nº 082.014.852/97), juntamente com o Proc. GDF nº 080.006.807/05, para análise, respectivamente, da integralização dos proventos pelo art. 190 e dos reflexos da revisão no benefício pensional concedido à interessada; d) Maria Beli Bressan de Oliveira (Proc. TCDF nº 3.243/88): reiterar o item II da Decisão nº 1.965/09, haja vista que a inexistência de fichas financeiras lançadas no sistema SIGRH (em período anterior à sua implantação), não tem o condão de justificar o não cumprimento do decisum, na forma pugnada pelo Núcleo de Pagamento (cópias às fls. 76/81); e) Záira Azevedo Ramos da Silva (Proc. TCDF nº 1.871/93): reiterar o item III da Decisão nº 5.138/09, de forma a promover o total cumprimento da decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível nº 2002.01.1.008972-6 - TJDFT, bem como apresentar circunstanciadas justificativas para o não atendimento da decisão proferida no âmbito do Judiciário; f) Ana Beatriz da Costa Rocha (Proc. TCDF nº 34.083/07): reiterar o item II. a.2 da Decisão nº 1.601/08, no sentido de ajustar os estipêndios da pensão aos termos da Decisão nº 5.859/08, proferida no Processo nº 26.930/06, após confirmação de que a instituidora da pensão se enquadra nas exceções constantes do item 4.2.2.2, alínea b, que trata dos critérios de reajuste da pensão, de modo a retificar o ato concessório, a fim de excluir o § 8º do art. 40 da CRFB e o art. 15 da Lei nº 10.887/04 e incluir o art. 7º da EC nº 41/03, c/c o parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05, atentando para os reflexos no SIGRH; g) Maria do Socorro Galdino Rodrigues (Proc. TCDF nº 9.553/06): reiterar, em parte, o item II, alíneas a e b, da Decisão 5.611/09, a fim de elaborar nova planilha de apuração da Gratificação de Regência de Classe - GRC incorporada, em substituição à de fl. 74 do Proc. GDF nº 080.001.155/03, para corrigir o total de tempo de exercício em cargos em comissão para 3.357 dias e não descontar os 59 dias de licenças médicas, uma vez que foram usufruídas em períodos concomitantes aos de exercício de cargos comissionados e já excluídos da contagem para fins de GRC; bem como confeccionar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 114 do Proc. GDF nº 080.001.155/2003, observando a Decisão Normativa nº 02/93-TCDF, para corrigir o percentual da Gratificação de Regência de Classe - GRC incorporada para 3,6%, atentando, ainda, para os reflexos no SIGRH; h) Maria Aparecida de Araujo (Processo TCDF nº 26.639/2006): corrigir, no sistema SIGRH, o percentual dos proventos para 80%, consoante registrado no abono provisório, observando os reflexos nas demais parcelas; i) Raimunda Silva da Piedade (Proc. TCDF nº 1.813/2010): juntar declaração de atividade em unidades de ensino especial que justifique o período apurado à fl. 67 do Processo GDF nº 080.002.162/08, para fins de percepção da GAEE - Gratificação de Atividade em Ensino Especial, ratificando ou retificando o seu percentual constante do abono provisório de fl. 70 do mencionado processo, observando os reflexos no SIGRH j) Manoel Vicente Pereira (Proc. TCDF nº 22.764/08): juntar ao Processo GDF nº 080.019.569/03, declaração de atividade em unidades de ensino especial que justifique o percentual de 15% apurado para percepção da Gratificação de Atividade em Ensino Especial - GAEE; bem como juntar aos autos declaração de atividade em unidades consideradas de zona rural, a fim de justificar o percentual de 15% apurado para fins de percepção da Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR, consoante registrado no SIGRH; k) Lindalva Alves da Silva Rosa (Proc. TCDF nº 2.164/09): corrigir, no SIGRH, o percentual do ATS para 26%, consoante registrado no Demonstrativo de Tempo de Contribuição e abono provisório de fls. 128 e 142 - Proc. GDF nº 080.022.437/03; l) Maria Aparecida Dias dos Santos Andrade (Proc. TCDF nº 1.651/10): substituir o abono provisório de fl. 50 do Processo GDF nº 080.008.463/2007 para calcular a Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou PECMP, bem como juntar aos autos declaração de atividade em unidades consideradas de zona rural, a fim de justificar o período apurado à fl. 48 do Proc. GDF nº 080.008.463/07, para fins de percepção da GAZR no percentual de 9%; m) Maria Aparecida Ismênia de Souza (Proc. TCDF nº 13.819/10): substituir o abono provisório de fl. 50 do Processo GDF nº 080.001.492/07 para calcular a Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou PECMP, bem como juntar aos autos declaração de atividade em unidades consideradas de zona rural, a fim de justificar o período considerado para fins de percepção dessa vantagem, haja vista o percentual de 15% da GAZR no sistema SIGRH, incompatível com a incorporação de 0,6% por ano de exercício na referida atividade, considerando que a servidora aposentou-se na proporcionalidade de 13/30 avos; n) Heloísa Lins Martins (Proc. TCDF nº 3.159/97): reiterar o item III, alínea b, da Decisão nº 4.553/08, à luz do disposto na Decisão nº 6.054/07, proferida nos autos do Processo nº 5.354/94, que consolidou o entendimento constante das Decisões nºs 5.927/06, 2.204/07 e 2.571/07, quanto à incorporação de vantagens com base no exercício de cargos/funções nas empresas públicas e/ou sociedades de economia mista do Distrito Federal; bem como substituir o abono de fl. 54 do Proc. GDF nº 082.005.731/95, observando os reflexos dos quintos incorporados; por conseguinte, elaborar novo título de pensão, em substituição ao de fl. 69 (Proc. GDF nº 082.006.462/97); o) Thadeu Dantas Pimentel (Proc. TCDF nº 17.374/09): elaborar novo título de pensão, em substituição ao de fl. 88 (Proc. GDF nº 080.009.398/07), a fim de considerar a proposta de diligência nº 10/09 - GEAPO (fls. 102/103 - Proc. GDF nº 080.009.398/07), haja vista que o total computado como cargo comissionado, no montante de 1.306 dias, reduz o percentual da então GRC da instituidora para 31,18%, consoante Lei nº 3.993, de 20/06/07, vigente à época do óbito da instituidora (10/10/07); bem como observar os reflexos no cálculo do benefício pensional no título de pensão e no SIGRH, atentando que o percentual e o valor atual da GARC deverão estar em consonância com a Lei nº 4.075/07; p) José Veloso dos Santos (Proc. TCDF nº 23.043/08): corrigir, no sistema SIGRH, o percentual dos proventos para 95%, consoante registrado no Demonstrativo de Tempo de Contribuição e abono provisório (fls. 28 e 37 - Proc. GDF nº 080.031.328/07), observando os reflexos nas demais parcelas; q) Francilina Costa de Sousa (Proc. TCDF nº 16.195/08): considerar a proposta de diligência do órgão de Controle Interno nº 76/08 - GEAPO (fl. 31/33 - Proc. GDF nº 080.023.513/07), haja vista que a servidora vem percebendo a vantagem Gratificação de Titulação no percentual de 5%, com base no certificado de treinamento de merendeira, de fl. 28 do Processo GDF nº 080.023.513/07, em desacordo com os critérios definidos na Portaria nº 233/04 (cópia às fls. 94/95), que regulamentou a gratificação prevista no inciso V do artigo 19 da Lei nº 3.319/04, que exige para sua percepção a carga horária mínima de 40h e tenha pertinência com as atividades desempenhadas pela servidora (Auxiliar de Educação/Portaria); r) Elizaide Santos de Souza Ramos (Proc. TCDF nº 30.559/09): excluir, no sistema SIGRH, a parcela GARC- Lei 4.075/2007, haja vista que não consta no abono provisório tal parcela, bem como tendo em conta as informações de fls. 97/99 do Proc. GDF nº 080.009.583/04), que noticiam o exercício de atividades não computáveis para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Regência de Classe - GARC; s) corrigir a base de cálculo das gratificações GAZR e GAEE, de forma que os servidores da carreira Assistência à Educação, detentores da carga horária de 30h, sem ampliação de carga horária, percebam tal gratificação calculada sobre o vencimento básico inicial do Professor de Educação Básica ou PECMP sob carga horária de 20h; t) Maria das Graças Alt Faria (Proc. TCDF nº 1.117/99): adotar as providências necessárias para recontagem do tempo de contribuição, considerando o lapso temporal compreendido entre a demissão e a readmissão da interessada (01/01/80 a 26/07/85), com as devidas deduções legais, de forma a restabelecer a concessão de aposentadoria, após verificada a suficiência de requisito temporal. Finalizadas as providências, os autos deverão ser encaminhados ao TCDF para apreciação da legalidade do ato para fins de registro; u) acompanhar o desfecho final, com trânsito em julgado, da ADI nº 2010.00.2.010603-2, adotando as devidas providências pertinentes; VIII - determinar à Secretaria de Educação que adote as seguintes providências: a) antes de encaminhar os processos, apreciados pela Corte de Contas na forma da Decisão nº 77/07, ao arquivo, verifique a existência de possíveis propostas de diligência do órgão de Controle Interno, com reflexos no abono provisório, título de pensão e valores lançados no sistema SIGRH, haja vista que a equipe de auditoria deparou-se com irregularidades na folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas que poderiam ser saneadas pela simples aplicação de tal procedimento, o que viria a minimizar a ocorrência de prejuízo, seja ao erário, seja ao servidor inativo ou beneficiário de pensão; b) disponibilizar os processos relacionados nos Quadros II e V (fls. 107 e 110) para verificação do cumprimento das decisões em futura auditoria; c) observar, quanto à incorporação de vantagens com base no exercício de cargos/funções nas empresas públicas e/ou sociedades de economia mista do Distrito Federal, o disposto na Decisão nº 6.054/07, proferida nos autos do Processo nº 5.354/94, que consolidou o entendimento constante das Decisões nos 5.927/06, 2.204/07 e 2.571/07; IX - dispensar o ressarcimento dos valores recebidos a mais, por equívoco no cálculo da GAZR e GAEE, pelos servidores da carreira Assistência à Educação, que exercem carga horária de 30 horas, sem perceber a ampliação de carga horária, nos termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF; X - autorizar a remessa de cópia do relatório de auditoria à Secretaria de Educação, para subsidiar a adoção de providências quanto às falhas e impropriedades verificadas. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 21870/2010 - Decisão nº 3628/2011
05/08/2011
    

PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR ADOTADA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. ADOÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprido o item II da Decisão nº 5123/2010; II - no mérito, considerar improcedentes as razões de justificativa apresentadas pelo representante legal da Sra. MARILENE CUNHA BRASIEL, filha adotiva do instituidor; III - dar ciência desta decisão à interessada e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF); IV - considerar ILEGAL, com recusa de registro, a reversão de pensão ora em exame, determinando ao CBMDF que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (artigo 78, inciso X, da LODF); V - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 1555/2000 - Decisão nº 3506/2011
07/08/2011
    

SERVIDORES LOCAIS DE NOVE CATEGORIAS PERDEM BENEFÍCIOS

Os servidores públicos de pelo menos nove carreiras que atuam nos órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF) sofreram um revés jurídico e não poderão receber os benefícios aprovados pela Lei nº 3.881, de 2006 (veja abaixo). Entre outras medidas, a norma cria gratificações, altera remunerações e dispõe até sobre a quantidade de horas trabalhadas por funcionários de diversas categorias. No entanto, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) considerou 30 artigos inconstitucionais por vício de origem. O acórdão foi publicado em 27 de julho e ainda não há recursos.

Os profissionais do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional da Saúde (Funasa) cedidos ao GDF foram os mais prejudicados. Desses, os que atuam no Hospital Universitário de Brasília (HUB) perderam incentivos financeiros e a isonomia de condições e benefícios com os colegas da Secretaria de Saúde. Ficaram também sem a redução da carga horária para 30 horas semanais. Os lotados na secretaria não vão receber parcelas em dinheiro previstas a título de colaboração. A decisão também retira vantagens de funcionários das secretarias de Educação, Agricultura, Planejamento, Saúde e do DFTrans.

O projeto que deu origem à Lei nº 3.881 foi encaminhado à Câmara Legislativa pela então governadora do DF, Maria de Lourdes Abadia (PSDB), em 2006. O texto continha 25 artigos e previa atender a uma pequena parcela dos servidores locais. Os estudos de impacto orçamentário foram anexados e estabeleciam o aumento anual de R$ 18,2 milhões na folha de pagamento do governo. No entanto, os distritais aproveitaram para incluir emendas a fim de garantir aumentos a outras categorias. Do Legislativo, a norma saiu com 54 artigos e sem o registro dos custos para os cofres públicos.

Vetos derrubados
As emendas chegaram a ser vetadas por Abadia, mas, em ano eleitoral, os distritais insistiram nas alterações e derrubaram os vetos. A lei passou a valer no início de 2007 e logo foram apresentadas diversas ações diretas de inconstitucionalidade. A Adin nº 2007002000237-1 foi impetrada pelo próprio GDF em 12 de janeiro daquele ano. Em 4 de março de 2008, o TJDFT concedeu liminar suspendendo os efeitos da lei. O mérito foi julgado em 5 de julho deste ano.

A Procuradoria do DF sustentou que as emendas não poderiam ser feitas pelos distritais, por se tratar de matéria restrita ao governo. O argumento foi seguido pelo relator, o desembargador Dácio Vieira, e por todos os pares. Segundo o magistrado, a Câmara alterou significativamente o projeto original, com “induvidoso” aumento de despesas reservadas ao Poder Executivo, violando dessa maneira a Lei Orgânica do DF. “Imputaram obrigações e dispêndios não previstos no orçamento, onerando, assim, os cofres públicos sem previsão orçamentária, restando, pois, caracterizado o vício de natureza formal”, afirmou Vieira.

Indenização
Um dos trechos derrubados pela Justiça atinge todos os servidores do DF. O artigo 36 previa indenização de transporte pela utilização de meio próprio de locomoção para atividades profissionais. A Secretaria de Governo afirmou que o GDF ainda não recebeu o comunicado oficial da decisão do TJDFT e, só de posse do documento, irá estudar os efeitos. Segundo a assessoria do órgão, o governo pretende encontrar algum tipo de mecanismo para não prejudicar os servidores.

Sindicatos de olho
O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do DF (Sindireta) acompanhou a ação e afirmou que não vai recorrer porque os filiados não foram prejudicados. Dimas Rocha, diretor jurídico do Sindicato dos Professores (Sinpro), disse que o artigo relacionado à Educação trata apenas dos comissionados, o que não seria alvo da entidade. Por sua vez, João Torquato, diretor do Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência Social e Ação Social (Sindprev), alegou que houve equívoco do GDF em entrar com a ação sem negociar com as entidades. “São benefícios que incentivam o trabalhador a produzir, por isso, nós da Funasa e do Ministério da Saúde não concordamos com a inconstitucionalidade”, afirmou.

Fique atento
Veja alguns artigos da Lei nº 3.881 julgados inconstitucionais:
Art. 1º — Aos servidores originários do Ministério da Saúde lotados por cessão no Hospital Universitário de Brasília (HUB) fica concedida parcela pecuniária a título de incentivo.
Art. 8º § 2º — A gratificação prevista na Tabela de Cargos em Comissão de Unidades de Ensino da Rede Pública do DF, concedida aos servidores aposentados até o ano de 2000, sofrerá reajuste na mesma época e em percentual igual ao concedido aos servidores da Secretaria de Educação.
Art. 28 — Os valores dos vencimentos das carreiras de Planejamento e Orçamento, e de Finanças de Controle do Quadro de Pessoal do DF ficam reestruturados na forma da tabela de escalonamento vertical.
Parágrafo único: O valor de referência fica estabelecido
em R$ 4.384,96.
Art. 36 — Aos servidores em atividade no GDF será devida indenização de transporte pela utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo efetivo.
§ 1º — Considera-se meio próprio de locomoção qualquer veículo utilizado a conta e risco do servidor
e não fornecido pela administração pública.
Art. 37 — Fica instituída a Gratificação de Fiscalização nas Áreas Rurais (GFAR), devida aos integrantes da carreira de Desenvolvimento Agropecuário correspondente a 76%, incidente sobre o maior vencimento da tabela na qual o servidor se encontre.
Art. 38 — Fica instituída a Gratificação por Atividades na Área Rural (GAAR), devida aos ocupantes dos cargos da carreira de Desenvolvimento Agropecuário correspondente a 125%, incidente sobre o maior vencimento da tabela na qual o servidor se encontre.
Art. 39 — Fica instituída a Gratificação de Aperfeiçoamento Individual (Gapi), devida aos integrantes ativos da carreira de Desenvolvimento Agropecuário.
§ 1º — A gratificação corresponderá a 25%, 35% e 50% sobre o maior padrão de vencimento da tabela
no qual o servidor se encontre.
Art. 46 — Fica instituída a Gratificação de Atividade Contábil, Orçamentária e Financeira (GCOF),
a ser concedida aos integrantes efetivos das carreiras de Administração Pública e Assistência à Saúde lotados no Fundo de Saúde do DF e na Secretaria de Saúde e que exerçam atividades nas áreas de contabilidade, orçamento e finanças.
§ 1º — A gratificação será calculada pela aplicação do percentual de 150% sobre o maior padrão de vencimento da carreira em que o servidor esteja enquadrado.
Correio Braziliense
09/08/2011
    

O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL (GDF) PLANEJA CONTRATAR 62 MIL SERVIDORES NOS PRÓXIMOS

O Governo do Distrito Federal (GDF) planeja contratar 62 mil servidores nos próximos quatro anos. A meta está descrita no Plano Plurianual (PPA), encaminhado no dia 1º à Câmara Legislativa. A admissão de mão de obra será escalonada pelo período, mas só no próximo ano deverão ser chamadas 45 mil pessoas para os 32 projetos previstos pela administração pública local. Apenas para manter a máquina em funcionamento, será preciso investir R$ 67 bilhões na folha de pagamentos. É praticamente a metade do orçamento calculado para o quadriênio 2012-2015.

Atualmente, o governo conta com 137.675 servidores ativos, de acordo com levantamento feito em abril pela Secretaria de Administração. O montante é responsável pela execução de 91 programas. A quantidade de iniciativas será reduzida, mas, por outro lado, o total de recursos aplicados aumentarão cerca de 36%. Nos quatro anos abordados pelo PPA, deverão ser gastos R$ 113,5 bilhões. A maior parte (66%) em Saúde, Educação, Segurança, Infraestrutura, Copa do Mundo e Assistência Social.

Segundo a Secretaria de Administração, as contratações previstas envolvem concursados e comissionados. No entanto, o secretário da pasta, Denilson Bento, afirma que a prioridade será para as admissões via concurso público. O objetivo é substituir paulatinamente os comissionados para servidores com vínculo com o Estado. De acordo com o órgão, foram convocadas 3 mil pessoas para a Saúde, 400 professores e outros mil funcionários para as secretarias da Criança, da Mulher, do Desenvolvimento Social, além da Polícia Militar e Departamento de Trânsito (Detran).

Para as próximas convocações serem efetivadas, os deputados distritais precisam aprovar o Plano Plurianual. Eles têm até dezembro para votar o texto e podem fazer emendas aumentando ou diminuindo as projeções. O PPA serve como diretriz de todo o plano de governo para os próximos quatro anos. Cada item da Lei Orçamentária Anual (LOA) tem de estar previsto no plano e não pode se desviar da programação. Os concursos e as admissões têm de estar especificados na LOA aprovada e sancionada para cada ano.

A administração de pessoal é descrita em 13 programas do Plano Plurianual, que envolvem as áreas de desenvolvimento econômico, educação, cultura, gestão pública, infraestrutura, habitação, desenvolvimento urbano, legislativo, saúde, meio ambiente, segurança pública, social e transporte. O setor que demandará maior mão de obra é o da saúde, que em 2012 deverá ter 51.721 servidores — em quatro anos, subirá para até 58.479. A segurança, por sua vez, ganhará 8.247 pessoas. A meta visa a atender também uma das promessas de campanha do governador Agnelo Queiroz, a de contratar mais policiais militares. As duas áreas custarão, respectivamente, em 2014, R$ 4 bilhões e R$ 5,3 bilhões aos cofres locais. O orçamento prevê recursos do Fundo Constitucional, garantido pela União.

Desafios
Para definir as prioridades, o Executivo realizou em julho um planejamento estratégico baseado em modelo encaminhado pelo governo federal. O plano de ação abordará os próximos três anos e os primeiros 12 meses da gestão seguinte. Para tanto, foram determinados sete macrodesafios, que englobam investimentos em sete áreas. Os estudos foram promovidos pela Secretaria de Planejamento e Orçamento.

Uma das preocupações dos gestores será com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Se passar dos limites impostos pela norma, o governo fica impossibilitado de contratar e de pegar empréstimos financeiros. Isso prejudicaria a execução do PPA e impossibilitaria a manutenção de diversos projetos. Isso porque o governo conta com o financiamento de organismos federais e internacionais para tocar os programas.

Para alcançar as metas, além dos empréstimos, o GDF prevê o crescimento real da receita tributária em 6% ao ano. O gasto com pessoal será limitado a 45% da Receita Corrente Líquida. O orçamento total previsto para o quadriênio será de R$ 113.582.139.914.

Objetivos
Os sete macrodesafios definidos no PPA são: garantir ao cidadão um atendimento de saúde integral e humanizado; reduzir as desigualdades sociais; propiciar a educação pública gratuita; aumentar a qualidade de vida; garantir a segurança pública; desenvolver a economia; e realizar uma gestão eficaz, transparente e participativa, com foco no cidadão.


Correio Braziliense
10/08/2011
    

MP MANDA CÂMARA EXONERAR PARENTES

Um assunto vai pegar fogo na Câmara Legislativa nesta semana.

O presidente da Casa, Patrício (PT), vai notificar todos os deputados distritais hoje (10) para que cumpram a súmula 13 do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo veda a contratação de parentes em até terceiro grau.

A notificação será publicada no Diário da Câmara de amanhã (11) e determina a exoneração em até 30 dias de servidores que sejam familiares de distritais ou de outros funcionários comissionados.

Patrício aprovou a medida na Mesa Diretora da Câmara em reunião na última segunda-feira (08). Atende, assim, a uma advertência do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Os promotores da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep) encaminharam à Câmara Legislativa uma recomendação para que seja cumprida a regra que veda o nepotismo, sob pena de os integrantes da Mesa Diretora serem enquadrados em crime de responsabilidade.

Patrício já tem em mãos um parecer da Procuradoria da Câmara segundo o qual a regra precisa ser obedecida e a restrição abrange também parentes de conselheiros do Tribunal de Contas do DF, uma vez que o órgão integra o Poder Legislativo.

Há cerca de 40 servidores comissionados na Câmara Legislativa cujas contratações poderão ser consideradas nepotismo.
Correio Braziliense - Blog da Ana Maria Campos
10/08/2011
    

AUMENTO A SERVIDORES DO GDF ORIUNDOS DE EMENDAS PARLAMENTARES SÃO INCONSTITUCIONAIS

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucionais os artigos 37 (§2º), 41, 42, 43, 44 e 45, da Lei Distrital nº 4.470/2010, por vício formal de iniciativa. Os dispositivos, incluídos ao projeto de lei original por emendas parlamentares, estendiam direito à gratificação a algumas categorias de servidores públicos distritais, antecipavam reajustes, alteravam requisito para investidura em determinado cargo público e autorizavam cessão de servidores, tudo isso em afronta ao que estabelece a Lei Orgânica do DF.

Segundo o Procurador Geral do Distrito Federal, autor da ADI, houve usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo de legislar sobre a matéria, em razão do aumento de despesas decorrente da extensão dos benefícios a servidores, como também, pela falta de pertinência temática das emendas com o projeto original de autoria do então governador, Wilson Lima.

A relatora da ADI considerou: "No caso dos autos, sob qualquer vertente que se analise a norma objurgada, é manifesta a inconstitucionalidade formal dos dispositivos questionados pelo MP".

Todavia, segundo a desembargadora, os efeitos da inconstitucionalidade deveriam ser modulados: "Apesar de a regra geral ser a de atribuir eficácia retroativa, tendo em conta que os dispositivos questionados importaram em pagamentos à servidores, os quais, por sua vez, os receberam de boa-fé, inclusive amparados por norma até então constitucional, parece adequado conferir apenas efeitos ex nunc, ou seja, de agora em diante, à presente declaração", afirmou.

A decisão colegiada foi unânime tanto em relação à inconstitucionalidade dos dispositivos quanto em relação aos efeitos da inconstitucionalidade, que passa a valer para todos a partir da data de sua decretação.

Nº do processo: 2010002019764-5
TJDFT
10/08/2011
    

PREVIDÊNCIA: RELATOR GARANTE DIREITOS DE SERVIDORES ATUAIS

Em bate-papo promovido pela Agência Câmara, deputado Silvio Costa diz que sistema de previdência complementar dos futuros servidores ajudará a sanear as finanças do País.
Saulo Cruz

Os atuais servidores públicos federais não terão nenhum prejuízo com a criação do regime de previdência complementar da categoria, prevista no Projeto de Lei 1992/07, do Executivo, que deverá ser votado nesta quarta-feira (10), a partir das 10 horas, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. A garantia foi dada nesta terça-feira (9) pelo relator da proposta, deputado Silvio Costa (PTB-PE), em bate-papo com internautas promovido pela Agência Câmara.

Segundo ele, o novo regime será benéfico para o País, pois ajudará a sanear as contas da Previdência. “O projeto não prejudica nenhum atual servidor. Nenhum direito será atropelado. O texto tem uma visão de futuro, como premissa para fazer um ajuste financeiro na Previdência do servidor federal”, ressaltou Costa. “Resolver a equação da Previdência é uma questão de responsabilidade pública, e definitivamente ela poderá ficar sem solução se não agirmos de forma rápida”, acrescentou.

Silvio Costa acrescentou que o texto não tem o propósito de “atingir” os futuros servidores, e sim o de promover uma adequação. De acordo com o projeto, todos os que ingressarem no serviço público após a vigência da nova lei terão o valor dos proventos de aposentadoria e pensão limitado ao máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – atualmente em R$ 3.689,66. Qualquer valor adicional deverá ser buscado mediante adesão à Fundação da Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).

“Há dois sistemas previdenciários: o RGPS e o atual regime em que o servidor se aposenta com um salário integral. Portanto, perceba, esse foi um grande equívoco da Constituição de 1988: você trata iguais de forma desigual”, disse o relator. “O que o projeto faz é acabar com os privilégios. É mais justo para o Brasil”, acrescentou.

Corporativismo

Silvio Costa classificou como “corporativistas” as críticas de sindicatos de servidores ao projeto. “Tenho horror ao corporativismo”, salientou.

Um internauta perguntou, então, por que os servidores serão penalizados por um problema (o deficit da Previdência) provocado pelos governos. “A culpa é da estrutura política do País. Antes de 1988, as pessoas entravam no serviço público com boquinha, com cartas de deputados e vereadores. Com isso, políticos irresponsáveis ampliaram demais a máquina pública. Era a cultura da Mãe Joana, do Estado sem dono. Agora é que estamos corrigindo isso”, alegou o deputado.

Boatos e direitos

Ao responder a uma pergunta de internauta, Silvio Costa criticou o que chamou de “central de boatos” de setores contrários ao projeto. Não é verdade, segundo ele, que parte do funcionalismo continuaria ganhando aposentadoria integral mesmo ao entrar no serviço público depois de aprovado o novo regime.

O relator lamentou, também, o fato de que, na avaliação dele, “alguns absurdos vão continuar”, como a permissão para servidores receberem R$ 20 mil de aposentadoria. “Por mim eu mudaria [isso], mas a Constituição não admite mexer em direitos adquiridos”, afirmou.

Silvio Costa negou que a mudança de regra para os futuros servidores possa provocar um êxodo dos melhores profissionais para a iniciativa privada. Segundo ele, isso não ocorrerá porque o grande atrativo do serviço público é a estabilidade, o fato de o profissional “acordar todos os dias sabendo que não será demitido”.

Militares

Em resposta a uma pergunta de internauta, o relator disse que avaliará nesta quarta-feira a possibilidade de incluir os servidores militares no texto do projeto: “Estou advogando colocar os militares também no sistema. Alguns segmentos entendem que colocando o projeto ficaria inconstitucional. Eu particularmente acho justo, mas vou escutar pessoas”, explicou.
Agência Câmara
10/08/2011
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO NASCIDO APÓS O DESLIGAMENTO DO INSTITUIDOR DA CORPORAÇÃO. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) ter por atendida a diligência objeto do item II da Decisão nº 932/2011; II) tomar conhecimento do ato de transferência de fls. 65 do feito e 22 do Processo CBMDF nº 53.000.755/2010; III) considerar: a) improcedentes as razões de defesa apresentadas por MARIANA AZEVEDO SILVA, filha menor do instituidor (nascida após a exclusão deste do CBMDF), por meio de sua genitora (representante legal), que por sua vez foi representada por procuradora legalmente constituída, pela ausência de fato novo capaz de modificar o entendimento desta Corte de Contas formalizado na Decisão nº 6.877/2007; b) ILEGAL, com recusa de registro, a revisão da pensão em exame; IV) dar ciência à interessada e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) do teor desta decisão; V) determinar ao jurisdicionado que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (artigo 78, inciso X, da LODF); VI) autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 2083/2003 - Decisão nº 3710/2011
11/08/2011
    

RELATOR ALTERA PROPOSTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR

Proposta que cria a Fundação da Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) foi retirada ontem da pauta da Comissão de Trabalho para que Silvio Costa apresentasse novo substitutivo. Texto deve ser votado na quarta (17).

O deputado Silvio Costa (PTB-PE), relator do Projeto de Lei 1992/07, do Poder Executivo, que institui o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, alterou novamente o substitutivo à proposta. A votação da matéria na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público estava prevista para ontem, mas Costa optou por retirar o texto de pauta por conta da apresentação do novo substitutivo, que deve ser votado na próxima quarta-feira (17).

De acordo com a proposta, o novo regime obriga todos os funcionários que ingressarem no serviço público federal, após a vigência da nova lei, a ter o valor dos proventos de aposentadoria e pensão limitado ao máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – atualmente, R$ 3.689,66. Qualquer quantia acima desse teto deverá ser buscada mediante adesão à Fundação da Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).

Entenda o projeto que cria a previdência complementar do servidor

O novo regime valerá para todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, de suas autarquias e fundações, inclusive os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União (TCU). Os atuais servidores, conforme o substitutivo apresentado por Silvio Costa, terão 24 meses para decidir se migram para o novo regime. Em bate-papo promovido pela Agência Câmara na terça-feira (9), o relator garantiu que os atuais funcionários não terão prejuízos com a criação da previdência complementar da categoria.

O trabalhador que optar pelo novo regime vai receber dois benefícios complementares quando se aposentar: um da Funpresp, decorrente das contribuições feitas a partir da adesão (definidas pelo servidor, conforme o benefício que deseja obter); e outro do órgão empregador (chamado de benefício especial). O projeto original previa a possibilidade de o servidor transferir seu saldo acumulado para outro fundo de pensão, caso considerasse mais vantajoso, mas o relator retirou essa possibilidade da proposta. “A transferência das reservas para outras instituições caracterizaria privatização, violando a exigência constitucional de que o regime de previdência complementar dos servidores públicos seja instituído por entidade fechada, de natureza pública”, afirmou.

Categorias especiais
No novo substitutivo, o relator alterou a forma de cálculo do fator de conversão do chamado benefício especial, para contemplar as situações de tempos de contribuição diferenciados requeridos para a concessão de aposentadorias de alguns profissionais. São os casos dos professores da educação infantil e do ensino fundamental, dos servidores com deficiência e dos que exercem atividades de risco ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

“No caso do magistério, o tempo de contribuição a ser considerado para cálculo do benefício especial deve ser de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher”, citou Costa. O projeto original só considerava, no cálculo desse benefício, a contribuição padrão correspondente a 35 anos, para homem, e 30 anos, para a mulher. Nos demais casos, o deputado explicitou que o fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício.

Funpresp
O relator também acolheu emenda que deixa claro que a Funpresp observará os princípios que regem o funcionamento da administração pública, em especial os da eficiência e da economicidade – estes já citados no projeto original. “Em se tratando de fundação que integra a administração indireta, não há como afastar a aplicação dos princípios constitucionais”, destacou. Costa reiterou, porém, que a Funpresp será uma fundação com personalidade jurídica de direito privado, e não se sujeitará ao mesmo regime jurídico que os órgãos públicos – um dos pontos polêmicos da proposta.

A Funpresp será submetida à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos, e realizará concurso público para a contratação de pessoal permanente. No novo substitutivo, o deputado definiu que as contratações temporárias por excepcional interesse público serão feitas por processo seletivo. Em todas as hipóteses, o regime jurídico de pessoal adotado será o celetista.

Penalidades
O novo substitutivo também instituiu penalidades em caso de recolhimento de contribuições com atraso à Funpresp pela União, suas autarquias e fundações. Pela proposta, o pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 do mês seguinte ao da competência determina a aplicação de acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.

Íntegra da proposta: PL-1992/2007
Agência Câmara
11/08/2011
    

LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA APOIA AUDITOR PARA VAGA DE MINISTRO DO TCU

A Comissão de Legislação Participativa realizou, nesta quinta-feira, audiência pública com Rosendo Severo, candidato à vaga deixada pelo ministro Ubiratan Aguiar no Tribunal de Contas da União (TCU). Auditor federal de controle externo, Rosendo foi escolhido pela União dos Auditores Federais de Controle Externo (Auditar) depois da análise de 23 pré-candidatos e três turnos de votação.

O segundo vice-presidente da comissão, deputado Dr. Grilo (PSL-MG), elogia a iniciativa e acha possível sua eleição. "Todas as candidaturas estão em fase inicial. Tem muita coisa ainda para acontecer. Depende muito do nome que vai surgir daqui porque em um segundo momento essa candidatura pode ganhar um corpo e ter um resultado positivo. A discussão tem de ser feita com toda a Casa posteriormente."

Na semana passada o ministro Ubiratan Aguiar se aposentou e levantou o debate sobre sua substituição por um integrante da sociedade civil. Ubiratan Aguiar, que foi deputado federal indicado pela Câmara, sugeriu a escolha de um integrante dos auditores para sua vaga.

Organizações civis
A candidatura de Rosendo foi lançada no âmbito do movimento "Ministro Cidadão", e só se tornou viável porque foi lançada por um partido político, o PPS. A candidatura tem o apoio de organizações civis como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Movimento Ficha Limpa e o Instituto Ethos.

Rosendo Severo afirma que atualmente o TCU trabalha em cima de despesas, mas é importante atuar sobre os possíveis ralos por onde os recursos escoam antes de chegar aos gestores públicos. "A receita pública, que é arrecadada, é a forma que o dinheiro entra para ser gasto. Então, as funções do tribunal e as necessidades de aperfeiçoamento são muitas."

Rosendo Severo, que é auditor há 20 anos, afirma que sua candidatura representa uma mudança de modelo de indicação, já que a tradição tem sido a indicação de parlamentares.

Candidaturas e salário
Até o momento, existem outros 11 parlamentares postulantes à vaga: Átila Lins, Osmar Serraglio e Fátima Pelaes, do PMDB; Milton Monti e José Rocha, do PR; Damião Feliciano, do PDT; Ana Arraes, do PSB; o líder do PTB, Jovair Arantes; Sérgio Barradas Carneiro, do PT; Sérgio Brito, do PSC; e Aldo Rebelo, do PCdoB.

O salário de ministro do TCU é de R$ 25 mil, além de férias de dois meses, carro oficial e cota de passagens aéreas de R$ 50 mil por ano. A aposentadoria é compulsória aos 70 anos de idade, com direito ao salário integral.

Os passos para a substituição de Ubiratan Aguiar são os seguintes: o presidente da Câmara aprova as indicações, encaminha à Comissão de Finanças e Tributação, que realiza sabatina pública com os candidatos. Depois ocorre a votação secreta em Plenário. O eleito é avalizado em projeto de decreto da Câmara, que é enviado ao Senado para nova votação secreta. Se confirmado, o nome do ministro é comunicado ao Presidente da República por mensagem.

O Tribunal de Contas da União é composto por nove ministros, dos quais três são indicados pelo Poder Executivo e seis pelas duas casas legislativas, em sistema de rodízio
Agência Câmara
11/08/2011
    

CÂMARA QUESTIONA MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR PARENTES

A pressão dos deputados distritais fez o presidente da Câmara Legislativa, Patrício (PT), voltar atrás da decisão de publicar hoje ato que proíbe a contratação de parentes até o terceiro grau. A Casa recebeu na terça-feira recomendação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para que seja cumprida a Súmula nº 13 do Supremo Tribunal Federal, referente ao tema. No entanto, os deputados querem ganhar tempo. Nesse sentido, uma comissão de distritais se reunirá amanhã, às 18h, com a procuradora-geral de Justiça do DF, Eunice Carvalhido, e com os promotores de Defesa do Patrimônio Público e Social. Eles vão pedir detalhes sobre as vedações.

Patrício pretendia divulgar no Diário da Câmara de hoje a notificação para que os colegas exonerassem, em até 30 dias, os servidores parentes de distritais ou de outros funcionários comissionados. De acordo com levantamento preliminar interno, existem 102 casos de nepotismo enquadrados pela decisão do Supremo. Com entendimento similar, a Mesa Diretora da Câmara havia aprovado no dia 5 deste mês ato proibindo a nomeação ou designação para cargo em comissão, função de confiança ou gratificação da estrutura administrativa de cônjuge, companheiro ou de familiar de até terceiro grau.

O documento também abre o prazo de 30 dias para que todos os comissionados assinem documento declaratório de que não há infração da norma. A exigência se deve à dificuldade em identificar os parentes de todos os servidores e previne a Câmara de responsabilidade. Os casos de omissão têm as penas previstas de exoneração e o ressarcimento dos ônus jurídicos e financeiros que podem demandar das ações. No entanto, antes da publicação do ato, Patrício reuniu-se com os deputados. O encontro ocorreu na tarde de ontem na sala da Presidência. A reação de muitos foi contrária à determinação de demitir os servidores. A solução apontada, então, foi discutir melhor os casos e tirar as dúvidas com o Ministério Público.

Casos identificados
A Recomendação nº 16/2011 da 4ª Prodep especifica situações que configuram a prática de nepotismo nos gabinetes das deputadas Celina Leão (PMN) e Liliane Roriz (PRTB). O primeiro caso trata de uma família de dois irmãos e a mãe ocupantes de cargos em comissão, enquanto o outro mostra a situação de dois cônjuges, sendo o marido comissionado (chefe de gabinete) e a mulher, requisitada de outro órgão. Ambos foram admitidos em 3 de fevereiro deste ano. “Ao ensejo, o Ministério Público requisita à vossa excelência (Patrício) que se digne a encaminhar resposta formal, no prazo de 10 dias, informando se pretende cumprir a presente recomendação”, ressaltam os promotores.

Patrício afirma que não é obrigado a cumprir a recomendação. No entanto, os deputados podem responder por improbidade administrativa caso não façam as exonerações. O distrital Dr. Michel (PSL) admite ter seis casos de parentesco no próprio gabinete. “Acho que o MP está equivocado, mas se tiver de cortar, eu corto”, afirma. Para Celina Leão, é preciso definir melhor as normas. “Falta informação. Não podem criar regra no meio do jogo para gerar fato político. Se for para exigir da Câmara, terá de fazer o mesmo para o GDF”, disse. Outros deputados alegam, ainda, que os promotores não têm competência para recomendar as exonerações. Liliane Roriz diz que, se necessário, não terá problemas em cumprir a determinação do MP.

Regra
A Súmula Vinculante nº 13 determina que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Correio Braziliense
11/08/2011
    

MP PEDE QUE CÂMARA DO DF DEMITA SERVIDORES EM SITUAÇÃO DE NEPOTISMO

MP deu dez dias para que notificação seja publicada no Diário Oficial. Deputados têm dúvidas sobre casos de nepotismo, diz presidente da CLDF.

Os deputados distritais devem se reunir nesta sexta-feira (12) com representantes da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep) do Ministério Público do DF para discutir a recomendação que pede a exoneração de parentes de servidores em cargo chefia ou direção que trabalham na Casa.

Na segunda-feira (8), o MP entregou à Mesa Diretora documento recomendando que a súmula 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe o nepotismo nas três esferas da administração pública, seja implementada na Câmara distrital.

A orientação da Prodep é pela exoneração de todos os parentes de até terceiro grau que trabalham na Casa, sejam eles servidores do quadro ou comissionados. Caso a recomendação não seja cumprida, os integrantes da Mesa Diretora podem responder pelo crime de responsabilidade.

O presidente da Câmara, deputado Patrício (PT), afirmou nesta quarta (10) que os parlamentares têm dúvidas sobre os casos que poderiam ser considerado nepostimo e disse que o MP deu um prazo de dez dias para que a notificação seja publicada no Diário Oficial da Casa. Após esse período, os funcionários terão mais um mês para informar ao departamento de recursos humanos sobre a presença de familiares trabalhando na Câmara Legislativa.

“Quando a Câmara publicar uma decisão, ela vai valer para toda a Casa e não apenas para os casos que o Ministério indicou”, afirmou Patrício. De acordo com levantamento feito pelo MP, foram encontrados casos de nepotismo nos gabinetes das deputadas Celina Leão (PMN) e de Liliane Roriz (PRTB).

A assessoria de Liliane afirmou que a esposa do chefe de gabinete da parlamentar é concursada do GDF e presta serviços eventuais para outro parlamentar. A deputada informou que vai pedir que o MP analise o caso e, se ele for enquadrado como nepotismo, vai acatar a recomendação.

A deputada Celina Leão afirmou que o Ministério Público precisa detalhar a recomendação. "Nós temos mais de 70 pessoas nessa situação. O que foi decidido pelos deputados hoje é que precisamos de um posicionamento claro do MP. A recomendação não pode ser apenas para os deputados da oposição, mas para todos os deputados", afirmou.

Celina também disse que a orientação não pode valer apenas para a Câmara, mas também para o Executivo. "A súmula do STF trata de todos os poderes, não podemos ter diferença de tratamento. Vamos pedir esclarecimentos da recomendação, a lei não pode ser só para alguns."

De acordo com o deputado Patrício, a Câmara está fazendo um levantamento para identificar todos os casos de nepotismo na Casa.
DFTV
11/08/2011
    

CJF DECIDE REGRA DE CESSÃO EM CASO DE SERVIDOR REMOVIDO

Em caso de servidor removido, a quem cabe conceder um possível pedido de cessão a outro órgão, o de origem ou aquele para o qual ele foi removido? O questionamento partiu do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, que está em vias de requisitar servidora do Tribunal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, removida para a Seção Judiciária do DF. De acordo com o Conselho da Justiça Federal, reunido nesta segunda-feira (8), compete ao órgão de origem do servidor efetuar a cessão após a manifestação de conveniência do órgão beneficiário pela remoção, para o qual o servidor deve retornar finda a cessão.

O relator da matéria, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, também presidente do TRF da 5ª Região, explica que a Lei 8.112/90 estabelece que a Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. No âmbito da Justiça Federal, as remoções obedecem à Lei 11.416/2006, que estabelece um quadro nacionalizado de servidores, o que acabou por gerar o Sistema Nacional de Remoção, o Sinar.

Ele argumenta que segundo a Resolução CJF 3/2008, em seu artigo 33, o servidor removido para qualquer órgão dentro da Justiça Federal não perderá, para todos os efeitos, o vínculo com o órgão de origem. “Como dizer, sendo definitiva a remoção, que o servidor não perderá o vínculo com o órgão de origem?”, questiona em seu voto. Ele conclui que a remoção da servidora do TRF2 para o TRF1 foi movida por meio de concurso definitivo, e não por motivação temporária. Desta forma, a cessão deve ser precedida da aquiescência do órgão de origem, sendo necessária também consulta ao segundo órgão sobre a conveniência e oportunidade da medida.

Processo n° 2011160558
Conselho da Justiça Federal
11/08/2011
    

APROVADO EM CONCURSO DENTRO DAS VAGAS TEM DIREITO À NOMEAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.

O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

Boa-fé da administração

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.

O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.

Direito do aprovado x dever do poder público

De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”

Condições ao direito de nomeação

O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.

Situações excepcionais

No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.

Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.

Ministros

Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.

Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou.
STF
Publicação: 12/08/2011
Portaria SES nº 145/11

Dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Assistenciais e Administrativas da SES, elaboração de escalas de serviços, distribuição de carga horária de trabalho dos servidores efetivos, ocupantes de cargos comissionados e de natureza especial, dos contratados nos termos da Lei nº 4.266/2008 e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
15/08/2011
    

CNJ DEVE AVALIAR REGRA DO TETO REMUNERATÓRIO

Cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidir sobre a uniformização dos procedimentos para a correta aplicação do teto remuneratório dos servidores do Poder Judiciário. Foi o que decidiu o Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido nesta segunda-feira (8), a respeito do questionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a aplicação da regra do teto remuneratório a seus servidores.

Relatada pelo ministro Félix Fischer, a matéria será enviada ao CNJ para deliberação daquele órgão, com base no próprio Regimento Interno do CNJ, que prevê ser sua responsabilidade “decidir sobre consulta que lhe seja formulada a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência”.

De acordo com o voto do ministro Fischer, existe grande divergência de entendimentos, tanto na esfera administrativa quanto judicial, acerca da aplicação do teto constitucional na remuneração de servidores públicos. Por um lado, o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu que, em se tratando de acumulação de cargos que resultasse na percepção de valores superiores ao teto, não se aplicaria o disposto no artigo 37, inciso XI, o qual, para o TCU, teria “eficácia limitada ou relativa complementável”. O inciso prevê que o teto remuneratório dos servidores públicos, incluídas vantagens pessoais, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Já decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo entendimento do STF, consideram que os servidores públicos, ativos e inativos, não fazem jus ao recebimento de vencimentos ou proventos além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003, não prevalecendo os princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica ou da boa-fé em fase da nova ordem constitucional.

“Por si só, essa rápida contextualização é suficiente para atestar dissonância existente em relação ao tratamento conferido ao tema em exame, donde se justifica a demanda por um pronunciamento uniforme dos órgãos competentes”, afirma o ministro Fischer em seu voto.
Conselho da Justiça Federal
15/08/2011
    

INDEFERIDA LIMINAR EM MS IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE TÉCNICOS DO TCU

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 30692 pela Associação dos Técnicos da Área de Auditoria e Fiscalização do Tribunal de Contas da União (Auditec) contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que teria negado a existência da carreira de controle externo.

A ministra verificou que, embora o acórdão questionado tenha tratado do pagamento e da base de cálculo da Gratificação de Desempenho aos ocupantes do cargo de Técnico Federal de Controle Externo, no mandado de segurança a Auditec pretende o reconhecimento da existência de carreira de controle externo no âmbito do TCU, constituída pelos cargos de Auditor Federal de Controle Externo e Técnico Federal de Controle Externo, e a adoção de uma política de gestão de pessoal, considerando o caráter das atividades efetivamente exercidas pelos técnicos.

Segundo a ministra, o TCU decidiu pela distinção entre as atividades exercidas pelos ocupantes dos cargos de Técnico Federal de Controle Externo e Auditor Federal de Controle Externo e, consequentemente, pela inexistência de uma carreira de controle externo, com base em dispositivos da Lei 10.356/2001, que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira daquele Tribunal, assim como na Resolução-TCU 154/2002.

“Para deferir a medida liminar em mandado de segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e o parágrafo 1º do artigo 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal exigem a conjugação de relevante fundamento e a circunstância de que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso essa venha a ser deferida somente ao final. A impetrante não logrou demonstrar a presença desses requisitos. Não explicita no que, exatamente, consistiria o seu direito líquido e certo a uma política de pessoal diferente da que disposta na Lei 10.356/2001”, enfatizou a relatora.
STF
Publicação: 15/08/2011
Lei nº 4.614/11

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
16/08/2011
    

CÂMARA PUBLICA ATO QUE PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU

A Câmara Legislativa publicou ontem o ato da Mesa Diretora nº 90 que muda as regras sobre o nepotismo. Todos os parentes de comissionados, até o terceiro grau, que exercerem cargos de direção, chefia ou assessoramento terão de ser exonerados no prazo máximo de um mês. Até a publicação da nova regra, era proibida a nomeação somente de familiares dos distritais. A medida vale, no entanto, apenas para os que ocupam cargos de comissão, função de confiança ou gratificação. Servidores efetivos, contratados por meio de concurso, continuam a serem regidos pela Lei nº 8.112, de 1990. Segundo a norma, eles são proibidos de manter sob sua chefia imediata cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau.

A mudança atende recomendação expedida, na semana passada, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Por meio do documento, a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep) solicita o cumprimento da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impõe regras a respeito do nepotismo de acordo com a Constituição Federal. O MP indicou o caso de cinco servidores passíveis de exoneração, mas o Departamento de Recursos Humanos da Câmara já destacou uma lista de 102 funcionários que podem ser afetados pela medida.

O presidente da Casa, deputado Patrício (PT), ressalta que o número exato de servidores exonerados apenas será definido após o término do prazo estipulado. Segundo ele, os afastamentos dos funcionários devem ocorrer ao longo do próximo mês, obedecendo aos critérios do ato nº 90. Porém, caso haja funcionários da mesma família na Câmara Legislativa, mesmo após o fim dos 30 dias, ao menos um deles deve ser exonerado pela própria Casa. “Se existir alguma dúvida ou se eu tiver de tomar a decisão, posso fazer a opção e deixar o servidor mais antigo”, explicou Patrício.

Até o momento, apenas dois parlamentares exoneraram servidores, se adiantando à publicação do ato da Câmara. Um deles é Chico Leite (PT). “Erramos sem saber que estávamos errando. Se soubesse que o conceito era esse, nunca o teria violado. Mas, como autor da primeira resolução sobre o assunto, de 2003, penso que a lei já era suficiente. Na minha visão, se o servidor não tem poder de nomear ou de indicar o parente, não é nepotismo”, avalia o petista, que dispensou três servidores na última sexta-feira. Ontem, foram publicadas no Diário da Câmara Legislativa duas exonerações feitas por Raad Massouh (DEM).

O MP identificou parentes em pelo menos dois gabinetes — de Celina Leão (PMN) e Liliane Roriz (PRTB). Elas declararam que vão cumprir a determinação da Prodep dentro do prazo. “Não tenho problemas em entrar na legalidade, desde que a regra seja para todos. Vamos ter uma reunião para decidir quem vai sair”, ressaltou Celina Leão.

Outra determinação
O Poder Executivo também recebeu recomendação do Ministério Público. O documento requisita a adaptação do Decreto nº 32.751, de 4 de fevereiro de 2011. O artigo 3º do texto proíbe a “contratação de familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do mesmo órgão ou entidade”. Porém, o Ministério Público pede que a restrição seja aplicada também a parentes contratados em diferentes secretarias.

O GDF julga que a norma publicada este ano, feita nos moldes do Decreto Federal nº 7.203 de 2010, abrange o tema. “Temos um artigo que prevê uma apuração dos casos não previstos no decreto. A nossa situação é completamente distinta da Câmara Legislativa”, assegurou o secretário de Transparência, Carlos Higino. Com a recusa do Executivo em cumprir a recomendação, o Ministério Público ameaça ajuizar uma ação contra o governo. “É prerrogativa do MP entrar com uma ação, mas vamos fazer a defesa do nosso decreto. Estou desafiando o Ministério Público a indicar casos de nepotismo no GDF. Se houver, vou mandar apurar”, ressaltou Higino.

Referência
A súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) foi consolidada a partir da Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que define a prática do nepotismo e proíbe o exercício de qualquer função pública em tribunais por parentes de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção ou assessoramento. O Supremo confirmou a inconstitucionalidade da prática e condenou a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

Entenda o ato nº 90 da Mesa Diretora da Câmara Legislativa

» Antes, só era proibida a nomeação de parentes e cônjuges de deputados distritais em cargos de comissão, função de confiança ou gratificação.

» Agora, também é vedada a nomeação ou a designação de cônjuges ou parentes de servidores investidos em cargos de comissão, direção, chefia ou assessoramento.

» O ato vale para os servidores em cargos de comissão, função de confiança ou gratificação.

» É considerado o parentesco de até terceiro grau, que engloba parentes consanguíneos, por afinidade ou por adoção.

» Todos os servidores da Câmara Legislativa têm 30 dias para preencher documento declaratório de que não infringem o ato.

» Aqueles que não entregarem a declaração no prazo e forem declarados irregulares serão exonerados.

» A decisão não se aplica aos servidores efetivos, isto é, aos aprovados em concurso. Esses casos são regidos pela lei nº 8.112/90.
Correio Braziliense
16/08/2011
    

EXCLUÍDO DA PM-MS PEDE REINTEGRAÇÃO E CONTINUIDADE DA APOSENTADORIA

No Habeas Corpus (HC) 109955, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), L.C.S. impugna portaria do comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (PM-MS) que o excluiu da corporação e cancelou sua aposentadoria, embora já integrasse a reserva remunerada.

O ex-PM invoca a Súmula 56 do STF, segundo a qual “militar reformado não está sujeito a pena disciplinar”. Portanto, alega no HC que não está sujeito a decisão nesse sentido, tanto do conselho de disciplina quanto do comandante geral da PM.

Alegações

O ex-PM afirma que a exclusão do direito de aposentadoria “infringiu ato jurídico perfeito e direito adquirido”. Isso porque contribuiu para a Previdência durante todo o seu período laboral na PM-MS e, portanto, tem direito adquirido, nos termos dos artigos 40 e 142, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), que asseguram os proventos aos agentes civis e militares que cumprirem o tempo necessário de contribuição.

O mesmo direito, alega, é assegurado, também, pela Lei 9.717/98, que garante àquele que se aposenta o direito aos respectivos proventos, fruto de sua contribuição.

Reporta-se, também, à decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 95519, relatado pelo ministro Alfredo Buzaid (aposentado), segundo a qual se trata de “direito adquirido que a lei nova não pode ofender, quer se trate de relação jurídica contratual, quer se trate de relação jurídica estatutária”.

O caso

A exclusão do PM deu-se sob alegação de ser ele moralmente incapaz de permanecer na corporação. Entretanto, segundo ele, a decisão foi tomada antes mesmo de sua condenação à pena de reclusão de dois anos e ao pagamento de 20 dias-multa. Ademais, alega, o crime pelo qual foi condenado não é crime militar previsto no Código Penal Militar.
STF
16/08/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 634 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Incorporação de reajuste e decisão judicial transitada em julgado - 3

O Plenário retomou julgamento de mandado de segurança impetrado por professores universitários aposentados contra decisão do TCU que considerara ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao chamado Plano Verão (URP), recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes, e contra ato do Reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí que suspendera essa incorporação em obediência à determinação da Corte de Contas nesse sentido — v. Informativos 478 e 562. A Min. Ellen Gracie, em voto-vista, acompanhou o relator apenas para excluir do pólo passivo o reitor da mencionada universidade por ser mero executor da ordem do TCU. No mérito, denegou a segurança. Afirmou que o Regime Jurídico Único já se encontraria estabelecido quando a decisão transitara em julgado. Portanto, entendeu que se trataria de decisão inane, proferida por juízo que era, então, incompetente conforme decidido inúmeras vezes pelo plenário do Supremo. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
MS 23394/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.8.2011. (MS-23394)
STF
16/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AMPLIAÇÃO DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CFOPM/2006-2007. ENTES FEDERATIVOS. NULIDADE. ATO TCDFT. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATO JURÍDICO PERFEITO.

1. À Administração Pública é lícito, segundo critérios de conveniência e oportunidade, ampliar o número de vagas previstas originariamente no Edital, o que não pode ocorrer, após o início do certame, é a modificação do edital no que diz respeito aos requisitos para inscrição e critérios de aprovação dos candidatos.

2. A previsão do número de vagas inicial é puramente enunciativa, sendo lícito à Administração, dentro do prazo de validade do concurso, ampliá-las para atender suas necessidades e conveniências, desde que seja obedecida a ordem de classificação.

3. Com a retificação da resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos (CPRH), publicada no DODF de 11/10/2007, no DODF nº 197, de 11/10/2007, a criação de nova turma para o Curso de Formação de Oficiais da PMDF deixou de ser contrária à decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

4. Os entes federativos são unos, ou seja, tanto na descentralização, quanto na desconcentração administrativa, a vontade das entidades ou dos órgãos é imputada diretamente ao ente federativo.

5. Ao declarar nulo ato do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Judiciário não está ofendendo os princípios da separação de poderes e da segurança jurídica, bem como o ato jurídico perfeito, haja vista que agiu no cumprimento de suas funções jurisdicionais, na medida em que é seu dever resguardar a legalidade dos atos administrativos.
6. Recurso conhecido e desprovido.
TJDFT - 20080111294378APC
Relator SANDOVAL OLIVEIRA
1ª Turma Cível
DJ de 16/08/2011
16/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVISÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PARA PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO QUASE INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR.

1. O artigo 190 da Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores públicos distritais em sua redação original, assegura a conversão da aposentadoria proporcional em integral se constatado que o servidor, após a aposentação, passara a padecer das moléstias especificas pelo art. 186, § 1º, do mesmo instrumento legal, não conferindo, contudo, efeitos retroativos ao ato revisional, ensejando que, como expressão do princípio da legalidade, o termo inicial seja modulado de conformidade com a formulação da pretensão manifestada pelo interessado.

2. À míngua de regulação legal conferindo efeito retroativo ao ato que revê e convola a aposentadoria do servidor inativo e considerando que não pode, contudo, ser afetado pela inércia da administração, o termo inicial dos efeitos do ato revisional deve ser modulado de conformidade com o momento em que formulara o pleito revisional, determinando que, reconhecido que passara a padecer de enfermidade grave especificada em lei, legitimando que sua aposentadoria seja convertida, seja considerado como termo inicial da fruição das diferenças inerentes à convolação a data da formulação do requerimento administrativo endereçado a esse desiderato.

3. A rejeição da parte mais substancial do pedido implica a apreensão de que a parte ré sucumbira minimamente, determinando que os encargos de sucumbência sejam imputados exclusivamente à parte autora na exata tradução da regra inserta no parágrafo único do art. 21 do CPC, devendo a exigibilidade das verbas ficar, contudo, sobrestada na forma e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei nº 1.060/50 se beneficiária da justiça gratuita.

4. Apelação e remessa oficial conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
TJDFT - 20060111201582APO
Relator TEÓFILO CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 16/08/2011
16/08/2011
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. LEGALIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO UTILIZADA PARA FINS DE CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; II – determinar à Polícia Civil do Distrito Federal que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada, o que será objeto de verificação em futura auditoria: a) caso seja confirmada a conversão em pecúnia de licenças-prêmios já contadas para abono de permanência, providenciar, para fins de ressarcimento ao erário, o levantamento do montante pago indevidamente a esse título; b) informar o Hospital das Forças Armadas dos períodos averbados na Polícia Civil do Distrito Federal por Flávio Luiz José Faggiani, ocupante do cargo de Médico nesse hospital militar: INSS (Maury Abreu Editora Meridional) – 01.04.69 a 04.09.69 (157 dias); Ministério da Defesa/Exército – 30.01.78 a 15.03.78 (45 dias); e Hospital das Forças Armadas – 16.03.78 a 03.01.83 (1.755 dias); III – autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 14117/2008 - Decisão nº 3875/2011
17/08/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 218 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SUSPENSÃO DE PAGAMENTO - COMPETÊNCIA DO TCDF.

Em julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou a suspensão cautelar do pagamento de contrato de prestação de serviços celebrado pela Administração Pública, a Turma denegou a ordem. Segundo a Relatoria, o impetrante alegou a incompetência do Tribunal de Contas para sustar o pagamento do contrato haja vista tratar-se de prerrogativa exclusiva da Câmara Legislativa. A Desembargadora lembrou que compete ao TCDF julgar as contas de todos os responsáveis pela utilização, arrecadação, gerência e administração de dinheiro, bens e valores da administração direta ou indireta, sendo consectário desta competência o poder de aplicar sanções em caso de constatação de irregularidades no emprego de tais verbas. Com efeito, a Julgadora afirmou que a decisão de suspender o pagamento de valores insere-se no chamado poder de cautela dos Tribunais de Contas, que, a despeito de não ser previsto em sua Lei Orgânica, é amplamente reconhecido pelo STF. Nesse contexto, os Julgadores destacaram o pronunciamento daquela Corte exarado no MS 24.510/DF no sentido de que a atribuição de poderes ao Tribunal de Contas supõe o reconhecimento, ainda que implícito, da possibilidade do órgão conceder provimentos cautelares destinados a conferir real efetividade às suas deliberações, permitindo, com isso, afastar situações de lesividade ao erário. Desse modo, por vislumbrar a legalidade e a eficácia da decisão do TCDF para proteger o interesse público, o Conselho denegou a segurança.

20100020210532MSG, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 26/07/2011.

ADOÇÃO À BRASILEIRA - DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO CIVIL.

A Turma negou provimento a apelação em ação na qual se buscava a adoção de adolescente anteriormente registrada como filha própria dos requerentes. Segundo a Relatoria, o casal registrou filha alheia como sua, conduta conhecida por `adoção à brasileira´, há dezessete anos, pois sua mãe biológica não tinha condições financeiras de criá-la. Foi relatado, ainda, o temor dos apelantes de que, na sua falta, os irmãos da adotanda possam prejudicá-la em face da irregularidade do registro de nascimento. Nesse contexto, o Relator afirmou que, apesar de o registro que contém declaração falsa ser nulo e, portanto, passível de desconstituição a qualquer tempo, na hipótese, inexiste interesse de agir dos apelantes quanto ao pedido de adoção, haja vista a adolescente já ter sido registrada como filha. Por oportuno, o Desembargador ressaltou que a jurisprudência, com fundamento na socioafetividade, tem se orientado no sentido de não permitir a desconstituição do registro civil, porquanto constituiu relação de afeto que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Dessa forma, os Desembargadores verificaram que, na espécie, todos os direitos decorrentes do estado de filiação estão garantidos à menor, não havendo, portanto, utilidade no provimento jurisdicional destinado à adoção, confirmando, assim, a extinção do processo sem julgamento de mérito. (Vide Informativo nº 210 - 1ª Câmara Cível).

20100130043014APE, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 03/08/2011.
TJDFT
17/08/2011
    

SERVIDOR DO SENADO GANHAVA ATÉ R$ 42 MIL MENSAIS

Exclusivo: antes da ordem judicial que mandou cortar qualquer pagamento que excedesse o teto do funcionalismo, dezessete servidores ganharam mais de R$ 30 mil por mês na Casa, e uma admitiu ao site ter ganho R$ 42 mil. Veja quem são os superassalariados do Senado

Apesar das tentativas reiniciadas neste mês, os onze ministros do Supremo Tribunal Federal não conseguem fazer virar realidade o aumento dos seus subsídios, de R$ 26.700 para R$ 30.675,48 por mês. O vencimento dos ministros do STF é o teto salarial do funcionalismo, e por lei, nenhum outro servidor poderia ganhar mais do que isso. Entretanto, já em agosto de 2009, 17 servidores do Senado ganhavam mais de R$ 30 mil brutos. É o que revela auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), obtida com exclusividade pelo Congresso em Foco. Essa auditoria embasa a decisão judicial que, em junho e julho, determinou que todos os órgãos da Administração Pública cortassem os vencimentos pagos que excediam o salário dos ministros do STF, o chamado “abate-teto”. A decisão judicial é resultado de uma ação do Ministério Público. Desde julho, o Senado vem respeitando o abate-teto, cortando os pagamentos excedentes. Mas recorreu da decisão judicial, e já conseguiu uma nova decisão que autoriza desconsiderar do abatimento o pagamento de horas-extras.

O Congresso em Foco descobriu que há pelo menos um caso de salário maior ainda que os identificados pelo TCU. Em conversa com o site, a servidora Maria Aparecida Santos Pereira admitiu que, somado o que ela ganhava de aposentadoria com o que ganhava numa função comissionada, seu vencimento chegava a R$ 42 mil.

A lista dos supersalários do TCU é encabeçada por um jornalista braço-direito do ex-senador Arthur Virgílio (PSDB-AM). Ele ganhou, em agosto de 2009, R$ 35.209,05 por mês, mais de R$ 10 mil a mais que o teto do Supremo da época, do teto atual e do possível teto do funcionalismo. Naquele mês, o ex-diretor-geral do Senado Manoel Vilela de Magalhães já recebia mais do que o que hoje pede o ministro Cézar Peluso, presidente do STF. O projeto de lei com o reajuste reivindicado por Peluso está parado na Câmara, com indicativos desfavoráveis do governo Dilma Rousseff pelo impacto orçamentário que provoca.

Inicialmente, Vilela negou ter recebido mais do que um ministro do Supremo. “Eu nunca recebi acima do teto. A vida inteira o senado sempre procedeu de acordo com a lei”, disse ao Congresso em Foco, apesar de seu nome e salário constar da auditoria do TCU.

Homenageada

Assim como Vilela, a ex-secretária-geral da Mesa do Senado Sarah Abrahão ganhava mais que os magistrados do STF. Foram R$ 34.479,24 há dois anos. Ainda funcionária na ativa, apesar de já ter se aposentado uma vez, ela disse ao site que até junho passado recebeu um pouco mais: R$ 35 mil brutos aproximadamente. Mas em julho houve o corte na remuneração. Agora, a Casa retirou o pagamento por uma função comissionada que a fazia estourar o teto. “Tirou o cargo em comissão. Trabalhei o mês todo, mas não recebi”, afirmou Sarah, que foi homenageada no ano passado pelo presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), por atuar há mais de 50 anos no serviço público.

É a mesma a situação do ex-chefe de gabinete do então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), o advogado José Lucena Dantas. Ele recebia R$ 34.409,24 há dois anos, como funcionário concursado. Já aposentado, ele voltou a trabalhar no Senado, num cargo em comissão no gabinete do tucano Tasso Jereissati (CE) até o início do ano. Hoje, retomou a aposentadoria, mas atua como consultor do Instituto Teotônio Vilela, braço intelectual do PSDB. Dantas não quis falar com a reportagem.

Mais de R$ 42 mil

De acordo com a listagem do TCU, a consultora legislativa e servidora do gabinete do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) Maria Aparecida Pereira ganhou R$ 30.821,53 brutos em agosto de 2009. Mas em entrevista ao site, ela admitiu que seus vencimentos eram ainda maiores. Chegavam a mais de R$ 42 mil.

Aparecida enfatizou que nenhuma das duas fontes – a aposentadoria pela Consultoria Legislativa e o cargo em comissão no gabinete – extrapolava sozinho o teto constitucional. Segundo ela mesma, seu benefício previdenciário superava o teto – hoje, em R$ 26.700 – mas era reduzido ao valor dos ministros do Supremo ao receber um desconto de mais de R$ 1 mil. A outra fonte, o trabalho com Vital do Rêgo, lhe rendia cerca de R$ 16 mil brutos.

Para ela, a acumulação que lhe garantia R$ 42 mil é legal. “Estou no teto porque sou uma funcionária qualificada. Os ministros não recebem quando têm outro vínculo?”, questionou ela.

15% do total

De acordo com a auditoria do TCU, o Senado pagou R$ 157 milhões por ano indevidamente aos servidores por uma série de irregularidades constatadas, apesar de a Casa considerar “apressada” essa conclusão. Só com os salários acima do teto dos 464 servidores da listagem obtida pelo site, o tribunal entende que foram desperdiçados cerca R$ 11 milhões por ano.

Isso significa que, sozinhos, os 17 servidores com os maiores salários, aqueles acima de R$ 30 mil por mês, causaram um prejuízo de 15% do total avaliado pelo TCU. Ou seja, em agosto de 2009, foram pagos R$ 124 mil a mais para esse pequeno grupo de funcionários, o que representa R$ 1,6 milhão por ano, considerados todos os pagamentos, inclusive o 13º salário.
Congresso em Foco
17/08/2011
    

MANTIDO O DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou por unanimidade, nesta terça-feira (16), recurso de agravo regimental interposto pela filha de uma das partes em união homoafetiva contra a concessão de benefício previdenciário de seu falecido pai ao companheiro dele.

O agravo foi interposto no último dia 8, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 477554, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.

Ao negar provimento ao agravo regimental e confirmar sua decisão de 1º de julho último, em favor do companheiro homoafetivo, o ministro Celso de Mello reportou-se à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, quando a Corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável.

O Recurso Extraordinário foi interposto na Suprema Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que não reconheceu o direito do companheiro de falecido ao recebimento de benefício previdenciário.

O TJ-MG alegou inexistência de lei prevendo esse direito. Entretanto, apoiado em entendimento firmado pelo STF, o ministro Celso de Mello cassou a decisão da corte mineira e concedeu ao companheiro do falecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário. E confirmou hoje esta decisão, seguido pelo voto de todos os ministros presentes à sessão da Segunda Turma.
STF
17/08/2011
    

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DE MÉDICO DEPENDE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) rejeitou o pedido de reconhecimento da atividade especial exercida por médico na condição de contribuinte autônomo em períodos de 1975 a 1997. Segundo o autor da ação, a lei vigente à época – o Decreto 83.080/79 – considerava a profissão de médico como sendo atividade insalubre, independentemente de comprovação da exposição.

O relator do voto vencedor, juiz federal José Eduardo do Nascimento, explica que o decreto citado, embora trate de classificação da especialidade por enquadramento da atividade, no caso de médicos se exige a efetiva exposição a agentes biológicos previstos em anexo da legislação. Segundo o magistrado, neste caso específico, não se aplica a jurisprudência dominante exposta nos argumentos da ação de que antes de 1995 era possível o enquadramento como tempo de serviço especial com base somente na atividade exercida.

Neste sentido, a TNU, por maioria, negou provimento ao incidente de uniformização interposto e manteve o acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que excluiu a conversão dos períodos pleiteados da conversão de tempo de serviço especial em comum.

Processo n° 2009.70.95.95.00.0316-0
Conselho da Justiça Federal
17/08/2011
    

TNU NÃO RECONHECE TEMPO DE SERVIÇO PARA SEMINARISTA

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) não conheceu do incidente de uniformização movido por ex-seminarista que pleiteava a equiparação dessa função à de menor aprendiz e a conseqüente contagem do tempo de serviço exercido na instituição religiosa. A relatora do voto vencedor, juíza federal Simone Lemos Fernandes, considerou não haver semelhança do fato com julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), invocados pelo autor na ação.

Segundo a magistrada, nos acórdãos do STJ havia a comprovação de vínculo empregatício entre os autores e as instituições religiosas onde serviam. No caso julgado pela TNU, o ex-seminarista não demonstrou relação de dependência, subordinação e remuneração na atividade, não configurando relação empregatícia. A juíza Simone Fernandes lembrou, ainda, que até mesmo na condição de aluno-aprendiz de escola técnica federal exige-se trabalho ligado ao aprendizado, ainda que indiretamente remunerado à conta do Tesouro Nacional. “O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício”, afirma a magistrada em seu voto.

Apesar de ter votado pelo não conhecimento da ação, a juíza não vê como equiparar seminaristas a alunos-aprendizes de escolas técnicas federais.

Processo n°2008.72.51.002484-6
Conselho da Justiça Federal
17/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE DEFINITIVA. GRAU DE DESENVOLVIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REFORMA COM A REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO.

1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.

2. Segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. (AgRg no Ag 771007 / RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 05.05.2008)

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
STJ - AgRg no Ag 1077165/RJ
Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 03/08/2011
17/08/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO PÚBLICO EFETIVO. PROVIMENTO POR ESTRANGEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 243, § 6º, DA LEI 8.112/90 EM FACE DOS ARTIGOS 5º E 37, I, DA CONSTITUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EMENDA 19/1998. IMPROCEDÊNCIA.

Até o advento das Emendas 11/1996 e 19/1998, o núcleo essencial dos direitos atribuídos aos estrangeiros, embora certamente compreendesse as prerrogativas necessárias ao resguardo da dignidade humana, não abrangia um direito à ocupação de cargos públicos efetivos na estrutura administrativa brasileira, consoante a redação primitiva do artigo 37, inciso I, da Lei Maior. Portanto, o art. 243, § 6º, da Lei 8.112/90 estava em consonância com a Lei Maior e permanece em vigor até que surja o diploma exigido pelo novo art. 37, I, da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - RE 346180 AgR/RS
Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-146, de 01/08/2011
18/08/2011
    

MP QUESTIONA NA JUSTIÇA DECRETO QUE REGULA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES

A prática de contratar parentes em cargos comissionados tem sido cada vez mais combatida. Nesse sentido, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou, na tarde de ontem, ação civil pública a fim de restringir as possibilidades de nepotismo na capital da República. No início do ano, o Governo do DF publicou o Decreto nº 32.751/2011 a fim de regular as contratações, mas os promotores de Justiça consideram a norma pouco restritiva e bem diferente do estipulado pela Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada em agosto de 2008.

A regra determina que os servidores em cargo de direção, chefia ou assessoramento não podem ter parentes em cargos em comissão no âmbito da administração direita e indireta. Isso significa que um comissionado não pode ter familiar na mesma situação em nenhuma das secretarias, fundações, empresas públicas ou autarquias do Distrito Federal. Por sua vez, o decreto do governo local proíbe a contratação de parentes apenas internamente nos órgãos. A norma do GDF inclui apenas o governador e o vice no entendimento mais abrangente.

O Ministério Público acredita que, em vez de ajudar a diminuir o nepotismo, a norma editada pela atual administração acaba reabrindo brechas que haviam sido excluídas pelo Supremo. Segundo o promotor Ivaldo Lemos, na ação, a limitação do decreto aos governantes “parece ser um erro crasso, porque ignora completamente a expressão ‘ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido de cargo de direção, chefia e assessoramento’ contida na Súmula Vinculante 13, que dá uma configuração muito diferente à proibição do nepotismo no âmbito do GDF.”

Na ação civil pública, o promotor pede a condenação do Distrito Federal com a aplicação de duas penas alternativas: a mudança no texto do decreto a fim de obedecer estritamente ao que está explícito na súmula, ou a não aplicação da norma do governo local. O MPDFT requer, ainda, a aplicação de multa diária no valor de R$ 100 mil, caso a decisão não seja cumprida.

O ajuizamento da ação só ocorreu após o Ministério Público ter confrontado o governo. Em fevereiro, a 5º Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep) encaminhou nota técnica questionando a redação do decreto. “A vacina mencionada não significa que terá eficácia total. É claro que casos de nepotismo surgirão”, alertou Lemos. Na ocasião, o promotor também anunciou a possibilidade de recorrer ao Judiciário, caso não houvesse correção: “Persistindo a situação, o Ministério Público pode ingressar com ação civil pública e/ou de responsabilidade em desfavor dos envolvidos”.

Polêmica
Veja as diferenças entre a súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal em 2008 e o decreto do GDF, publicado este ano:

Súmula nº 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau — inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido de cargo de direção, chefia e assessoramento — para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Decreto nº 32.751/2011
Art. 2º Considera-se:
I – Nepotismo: a nomeação de familiar para o exercício de cargo em comissão ou de confiança no âmbito do Poder Executivo;

II – familiar: cônjuge, companheiro (a) ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

III – autoridade administrativa: governador e vice-governador.
Art. 3º São proibidas as nomeações, contratações ou designações para cargo em comissão ou função de confiança e atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, de:

I – familiar de autoridade administrativa, no âmbito de toda a administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal;

II – familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do mesmo órgão ou entidade.

Ministério Público
Em nota técnica de fevereiro, o MPDFT detalhou o entendimento sobre o tema.

Quem é atingido pela súmula: cônjuge, companheiros, parente em linha reta até terceiro grau (pai, mãe, avô, bisavô, filho, neto, bisneto), em linha colateral (tio e sobrinho), ou por afinidade (sogro, enteado, cunhado).

Situações: cargo em comissão, de qualquer tipo ou nível, cargo de confiança ou função gratificada.

Casos específicos:
» No caso de um servidor concursado ocupar cargo em comissão ou função de confiança é possível a nomeação de parente, desde que o nomeado demonstre compatibilidade de qualificação profissional/de escolaridade e complexidade do cargo, e que não haja subordinação direta.

» Se a autoridade comissionada for concursada, a fim de que o parente possa ser nomeado, ela deverá deixar o cargo em comissão e retornar às funções originais.

» Quando a autoridade e o parente forem efetivos, em princípio, é possível a nomeação de ambos, mas deve ser recomendada a ressalva da proibição de subordinação direta.

» Por sua vez, se o secretário de Estado for parente do governador, não é caracterizado nepotismo. Ainda que com ressalvas, dúvidas e preocupações, o STF ajustou essa divergência.
Correio Braziliense
18/08/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 635 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Anistia: art. 9º do ADCT e prescrição

Ante a ocorrência de prescrição, o Plenário, por maioria, julgou extinta ação originária especial, ajuizada em 2.4.2008, por militar cassado pelo Ato Institucional 5 (AI-5). O autor requeria a nulidade de decreto de reforma compulsória, com as conseqüentes correção, na inatividade, de seu posicionamento na hierarquia castrense e percepção de proventos de posto superior. Sustentava sua pretensão não estaria prescrita, porquanto somente teria sido regulamentada a partir da Lei 10.599/2002, bem como que a anistia configuraria matéria de ordem pública. Em preliminar, consignou-se que o exercício do direito colimado nascera em 5.10.88, com a promulgação da Constituição, e não a partir da Lei 10.599/2002, diploma normativo que, por sua vez, não regulamentara o fundamento do pedido em tela — art. 9º do ADCT (“Art. 9º. Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave”) —, mas apenas o art. 8º desse mesmo ato. Entendeu-se que o reconhecimento, pelo STF, dos direitos e vantagens políticos interrompidos pelos atos de punição que se sucederam no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969 deveria observar os critérios especiais fixados no Decreto 20.910/32, que regulamenta a prescrição qüinqüenal em face da Fazenda Pública (“Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”). Assim, o qüinqüídio prescricional para o exercício do direito já havia se esvaído quando a ação fora ajuizada. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Ayres Britto e Celso de Mello, que consideravam os direitos decorrentes dos atos praticados no período revolucionário imprescritíveis. Precedente citado: AOE 17/RS, (DJU de 25.5.2001).
AOE 27/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.8.2011. (AOE-27) Audio

REPERCUSSÃO GERAL
Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação - 1

O Plenário desproveu recurso extraordinário interposto de acórdão do STJ que, ao reconhecer o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público no limite do número de vagas definido no edital, determinara que ela fosse realizada. Entendeu-se, em síntese, que a Administração Pública estaria vinculada às normas do edital e que seria, inclusive, obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Acrescentou-se que essa obrigação só poderia ser afastada diante de excepcional justificativa, o que não ocorrera no caso. Após retrospecto acerca da evolução jurisprudencial do tema na Corte, destacou-se recente posicionamento no sentido de haver direito subjetivo à nomeação, caso as vagas estejam previstas em edital. Anotou-se não ser admitida a obrigatoriedade de a Administração Pública nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas, simplesmente pelo surgimento de nova vaga, seja por nova lei, seja decorrente de vacância. Observou-se que também haveria orientação no sentido de que, durante o prazo de validade de concurso público, não se permitiria que candidatos aprovados em novo certame ocupassem vagas surgidas ao longo do período, em detrimento daqueles classificados em evento anterior. Reputou-se que a linha de raciocínio acerca do tema levaria à conclusão de que o dever de boa-fé da Administração Pública exigiria respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Afirmou-se que, de igual maneira, dever-se-ia garantir o respeito à segurança jurídica, sob a forma do princípio de proteção à confiança. O Min. Ricardo Lewandowski ressalvou inexistir direito líquido e certo. Ademais, enfatizou o dever de motivação por parte do Estado, se os aprovados dentro do número de vagas deixarem de ser nomeados. O Min. Ayres Britto, por sua vez, afirmou que o direito líquido e certo apenas surgiria na hipótese de candidato preterido, ou de ausência de nomeação desmotivada.
RE 598099/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.8.2011. (RE-598099) Audio

Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação - 2

Explicou-se que, quando a Administração Pública torna público um edital de concurso, ela impreterivelmente geraria uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas no edital. Assim, aqueles cidadãos que decidissem se inscrever para participar do certame depositariam sua confiança no Estado, que deveria atuar de forma responsável quanto às normas editalícias e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Ressaltou-se que a Constituição, em seu art. 37, IV, garantiria prioridade aos candidatos aprovados em concurso. Asseverou-se que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração poderia escolher o momento no qual realizada a nomeação, mas não dispor sobre ela própria, a qual, de acordo com o edital, passaria a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Em seguida, explicitou-se que esse direito à nomeação surgiria, portanto, quando realizadas as seguintes condições fáticas e jurídicas: a) previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso público; b) realização de certame conforme as regras do edital; c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previsto, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade competente. Reputou-se que esse direito seria público subjetivo em face do Estado, fundado em alguns princípios informadores da organização do Poder Público no Estado Democrático de Direito, como o democrático de participação política, o republicano e o da igualdade. Dessa maneira, observou-se que a acessibilidade aos cargos públicos constituiria direito fundamental expressivo da cidadania, e limitaria a discricionariedade do Poder Público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. A Min. Cármen Lúcia repisou que o princípio da confiança seria ligado ao da moralidade administrativa e que, nesse sentido, a Administração não possuiria poder discricionário absoluto.
RE 598099/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.8.2011. (RE-598099)

Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação - 3


Ressalvou-se a necessidade de se levar em conta situações excepcionalíssimas, a justificar soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Essas situações deveriam ser dotadas das seguintes características: a) superveniência, ou seja, vinculadas a fatos posteriores à publicação do edital; b) imprevisibilidade, isto é, determinadas por circunstâncias extraordinárias; c) gravidade, de modo a implicar onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras editalícias; d) necessidade, traduzida na ausência de outros meios, menos gravosos, de se lidar com as circunstâncias. Asseverou-se a importância de que a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. Por fim, reafirmou-se a jurisprudência da Corte segundo a qual não se configuraria preterição quando a Administração realizasse nomeações em observância a decisão judicial. Ratificou-se, de igual modo, a presunção de existência de disponibilidade orçamentária quando houver preterição na ordem classificatória, inclusive da decorrente de contratação temporária. Salientou-se, além disso, que o pedido de nomeação e posse em cargo público para o qual o candidato fora aprovado, em concurso público, dentro do número de vagas, não se confundiria com o pagamento de vencimentos, conseqüência lógica da investidura do cargo.
RE 598099/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.8.2011. (RE-598099)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 606.199-PR
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SERVIDOR APOSENTADO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA, REENQUADRADO EM PADRÃO INFERIOR. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DEBATIDA.
Possui repercussão geral a questão constitucional atinente ao direito de servidores inativos a continuar situados no último nível da carreira (nível no qual foram aposentados), mesmo diante da reestruturação do plano de cargos e salários.

RE 477554/MG*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR: POSIÇÃO CONSAGRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF). O AFETO COMO VALOR JURÍDICO IMPREGNADO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DESSE NOVO PARADIGMA COMO NÚCLEO CONFORMADOR DO CONCEITO DE FAMÍLIA. O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDÉIA-FORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA (2006): DIREITO DE QUALQUER PESSOA DE CONSTITUIR FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO. DIREITO DO COMPANHEIRO, NA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU PARCEIRO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. O ART. 226, § 3º, DA LEI FUNDAMENTAL CONSTITUI TÍPICA NORMA DE INCLUSÃO. A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
STF
19/08/2011
    

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL (OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/06. DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda a Revisora, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, decidiu: I – tomar conhecimento da Representação nº 04/2011-CF e anexos, e do Parecer nº 790/2011-CF e anexos, às fls. 802/959 e 1011/1018; II – dar ciência à Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES do seguinte: a) os Agentes Comunitários de Saúde e de Vigilância Ambiental (ou de Combate às Endemias), contratados pela Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES, devem ser ou permanecer regidos pela CLT, no regime celetista, uma vez que, basicamente, “... o art. 205, § 2º, da Lei Orgânica do DF (com a redação dada pela ELO nº 53/08), repetida no art. 198, § 5º, da Constituição Federal (parágrafo incluído pela EC nº 51/06 e com redação alterada pela EC nº 63/10) pode ser entendido como exceção ao regime jurídico único revigorado pela cautelar deferida pelo STF”; b) com o julgamento de mérito das ADIns nºs 2008.00.2.018840-1 e 2009.00.2.001832-8 (apensadas), pela inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º da ELO nº 53/08, com efeitos “ex tunc” e eficácia “erga omnes”, os ingressos advindos da aplicação do § 2º do art. 2º da ELO nº 53/08, porventura realizados, não são válidos, devendo ser anulados; III – autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para os devidos fins. Decidiu, mais, acolhendo proposição da representante do Ministério Público junto à Corte Procuradora CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 25874/2007 - Decisão nº 3922/2011
22/08/2011
    

CBMDF TERÁ QUE INCLUIR PARCEIRO DE RELAÇÃO HOMOAFETIVA EM PLANO DE SAÚDE

A 2ª Turma Recursal do TJDFT indeferiu recurso que buscava modificar sentença do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, que permitiu a inclusão de companheiro como dependente no plano de saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

Os autores afirmam que desde junho de 2005 residem no mesmo endereço e mantêm uma relação homoafetiva, resultando no compartilhamento, entre outros aspectos, das despesas econômicas. Informam que o primeiro é sargento do corpo de bombeiro militar e arca com o sustento da família, enquanto o segundo é estudante e não possui qualquer tipo de remuneração. Para que este possa ser incluído no plano de saúde do companheiro, a corporação exige uma declaração judicial de dependência econômica, fato que motivou o ajuizamento da ação.

Na sentença monocrática, o juiz ressalta que "Apesar do ordenamento jurídico não reconhecer expressamente a relação homoafetiva como união estável, por ponderação de princípios constitucionais, em especial o da dignidade da pessoa humana e o da igualdade, não se pode deixar de reconhecer a sociedade de fato para fins assistenciais e previdenciários". Ele registra, ainda, que a pretensão do autor não é a declaração da união estável, mas o reconhecimento judicial de dependência econômica entre ambos, o que, para o julgador, restou comprovada.

Na instância revisora, os magistrados declararam que não há reparo a ser feito na sentença, já que a relação homoafetiva vem sendo admitida pelos tribunais, destacando o pronunciamento do STF exarado na ADI 4277, no sentido de tratar a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Assim, entenderam que o conjunto probatório retrata a dependência entre os autores, uma vez que residem sob o mesmo teto e compartilham das despesas econômicas.

Desse modo, o Colegiado confirmou a sentença monocrática para reconhecer a dependência econômica e financeira entre os companheiros, condenando o Distrito Federal a incluir o segundo autor como dependente do servidor associado para fins dos benefícios assistenciais oferecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
TJDFT
22/08/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 480 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REPETITIVO. APOSENTADORIA. DNER. ISONOMIA. DNIT.

Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008 em que a Seção entendeu que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois essa autarquia é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para qualquer disparidade. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.245.446-CE, DJe 1º/6/2011; AgRg no REsp 1.067.200-CE, DJe 1º/6/2009; do STF: RE 549.931-CE, DJ 17/12/2007. REsp 1.244.632-CE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/8/2011.

MILITAR. PENSÃO. MORTE.

Na espécie, três filhas do militar falecido (havidas no casamento) impetraram MS em razão do aparecimento de três outras filhas dele, as quais foram exitosas no pleito feito à administração militar de dividir com as impetrantes a pensão deixada pelo genitor. O tribunal a quo concedeu a segurança ao fundamento de que as três filhas que se habilitaram posteriormente não reuniam as condições legais para a percepção do benefício, por não fazerem parte do rol dos beneficiários declarados ao tempo da morte do militar. O entendimento do STJ é remansoso quando se trata de concessão de pensão, devendo o benefício ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito do seu instituidor. In casu, o instituidor faleceu em 11/1/2004, por isso é aplicável a lei em vigor à época (Lei n. 3.765/1960). Além disso, a contribuição de 1,5% de sua remuneração, além dos 7,5% obrigatórios, foi realizada nos termos do art. 31 da MP n. 2.215-10/2001, o que garantia à sua prole a manutenção da pensão prevista na redação original do art. 7º da lei supradita. Assim, o acórdão recorrido não poderia ter estabelecido tratamento diferenciado entre as filhas do falecido, consoante dispõe o art. 227, § 6º, da CF/1988 e da própria lei já mencionada, que expressamente registra o direito dos filhos de qualquer situação e sexo. Com essas, entre outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 859.361-RS, DJe 29/11/2010; REsp 889.196-RJ, DJe 21/6/2010; AgRg no REsp 1.166.027-RJ, DJe 5/4/2010; RMS 33.588-DF, DJe 27/4/2011, e AgRg no REsp 1.224.476-PR, DJe 1º/4/2011. REsp 1.188.756-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/8/2011.

CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. MOTIVAÇÃO.

Foi reconhecida a nulidade por falta de motivação do ato administrativo que desclassificou o impetrante, no exame médico, do concurso público para o cargo de neurocirurgião, após aprovação em prova objetiva, constando do resultado apenas que o candidato era inapto ao serviço público. Dessa forma, é flagrante a nulidade do ato por ausência da devida fundamentação, além da falta de ampla defesa, impossibilitando ao candidato conhecer os motivos que ensejaram a sua desclassificação do certame. Precedente citado: RMS 25.703-MS, DJe 3/8/2009. RMS 26.927-RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/8/2011.
STJ
23/08/2011
    

COM AVAL DE SARNEY, SENADO REVERTE DECISÃO DA JUSTIÇA CONTRA VENCIMENTOS ACIMA DE R$ 26 MIL

Menos de dois meses após ter sido obrigado a limitar os salários de seus servidores ao teto do funcionalismo público, o Senado voltará a pagar supersalários. Com aval de seu presidente, José Sarney (PMDB-AP), a Casa recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em Brasília, e conseguiu reverter decisão de 1ª instância que proibia o pagamento de salários acima do teto , ou seja, acima de R$ 26.723,13, equivalente aos vencimentos dos ministros do Supremo Tribunal Federal. O descumprimento da regra teria custado aos cofres públicos, só em 2009, R$ 157 milhões em toda a administração pública, ultrapassando os R$ 11 milhões só no Senado.

A notícia surpreendeu o relator da reforma administrativa do Senado, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), que criticou duramente a postura da instituição de recorrer da decisão que cortava os supersalários dos servidores. Ferraço também lamentou a decisão judicial anulando a aplicação do teto do funcionalismo público federal. Ele crê que cerca de 700 pessoas, dos três mil servidores do Senado, estejam nessa situação. Ele toma como base dados do Tribunal de Contas da União, porque, até hoje, a Mesa do Senado não liberou nem mesmo para ele os dados sobre a folha da Casa.

- É um absurdo dobrado. Absurdo a Mesa do Senado recorrer. E o segundo absurdo, a decisão do TRF, sobretudo com a justificativa de que isso iria inviabilizar os trabalhos no Senado. É como diz a música do Caetano: é o avesso do avesso do avesso. É inacreditável que o teto tenha que valer para um ministro do Supremo, mesmo para deputado e senadores, e não vale para essa casta (de servidores). O teto está na Constituição - disparou Ferraço.

"Penduricalhos" inflam a folha

Segundo o senador, esses supersalários ocorrem devido ao acúmulo dos chamados "penduricalhos", vantagens que vão sendo incorporadas pelo servidor ao seu salário básico. Os cargos mais altos têm a incorporação da chamada função de confiança FC5, que é R$ 5.600. A diretora-geral do Senado, Dóris Marize, recebe essa FC5 e teria um salário acima do teto, mas, segundo informações extraoficiais, não havia sido afetada porque a decisão judicial deixava de fora os valores devidos de hora-extra, fonte da sua maior parcela no vencimento.

A secretária-geral da Mesa, Claudia Lyra, é outra que deverá ser beneficiada pela decisão da Justiça. Mas o Senado, oficialmente, não comentou o fato. Na última sexta-feira, o presidente do TRF-1, desembargador federal Olindo Menezes, cassou liminar do juiz substituto Alaôr Piacini, da 9ª Vara da Justiça Federal, que havia suspendido os pagamentos acima do teto a servidores do Senado.

Em sua decisão, o presidente do TRF-1 disse que a liminar ameaçava a ordem pública, pois, de forma abrupta, poderia inviabilizar o funcionamento dos serviços públicos do Senado. E assinalou também que a liminar alterava inúmeras situações jurídicas seladas pelo "teste do tempo", sem o devido direito de defesa. O desembargador fez referência à independência dos Poderes, afirmando que cabe ao próprio Senado editar resolução sobre o tema.

"Isso atenta claramente contra a ordem pública, nela incluída a ordem administrativa, na medida em que põe de joelhos o normal funcionamento dos serviços públicos do Senado Federal", escreveu Menezes. "O planejamento econômico-jurídico-financeiro da vida de centenas de pessoas, ativas e inativas, ligadas ao Senado Federal, passou a ser gravemente afetado, negativa e repentinamente, sem nenhuma possibilidade de contraditório, o que, para dizer o mínimo, não é sequer razoável".

A liminar que suspendeu o pagamento de salários acima do teto havia sido concedida em 29 de junho, a pedido do Ministério Público Federal. A ação do MPF teve origem em investigação do próprio Ministério Público e do Tribunal de Contas da União (TCU). Em agosto de 2009, 464 servidores da Casa teriam recebido salários acima do teto, conforme o TCU. Nesta segunda-feira, o MPF não informou se vai recorrer ao próprio TRF-1 ou ao Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o site Congresso em Foco, o TCU constatou que 17 servidores do Senado - recebiam mais do que R$ 30 mil por mês brutos em agosto de 2009. Entre eles, um jornalista que assessorava um senador com salário de R$ 35 mil por mês; uma ex-secretária-geral da Mesa do Senado ganhando R$ 34 mil; e um ex-chefe de gabinete também ganhando R$ 34 mil.

A decisão do TRF ocorre num momento em que o Senado está envolvido em outra polêmica: o uso pelo presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), de um helicóptero do governo do Maranhão para ir à sua ilha Curupu (MA). À noite, após passar o dia se negando a falar sobre o caso, Sarney disse que a lei lhe permite e que não teria "prejudicado ninguém" , mesmo com informações de que um pedreiro teria ficado sem atendimento médico porque o helicóptero estava ocupado. A explicação é que, como chefe do Legislativo, ele tem direito a transporte e segurança.

- O que tinha que dizer já disse. Estou como chefe do Poder Legislativo, tenho direito a transporte e segurança em todo o país, de representação e não somente a serviço. É chefe de Poder; o presidente não é chefe de um Poder? Onde ele vai ele não tem direito a transporte e segurança? Não prejudicou ninguém - disse Sarney, afirmando que a imprensa deveria estar "satisfeita" com a explicação.
O Globo
24/08/2011
    

SARNEY E OUTROS SENADORES TAMBÉM TÊM SUPERSALÁRIOS

Presidente do Senado ganha R$ 26.700 pela Casa e, segundo o Ministério Público, acumula duas aposentadorias, o que faz com que seus vencimentos extrapolem em muito o teto constitucional.

No mês de julho, o Senado cortou todos os pagamentos a seus servidores que ultrapassaram R$ 26,7 mil. Esse valor, que corresponde ao salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal, é o teto constitucional do funcionalismo. Nenhum servidor público deveria ganhar mais do que ele. No mês passado, a 9ª Vara Federal de Brasília decidiu que isso deveria ser seguido à risca, e determinou que os três poderes fizessem o chamado abate-teto, o corte nos excedentes. A decisão fez com que o Senado diminuísse o valor do pagamento de pelo menos 464 servidores, como mostrou o Congresso em Foco. Se a liminar atingiu os funcionários, ela não atingiu os senadores. Alguns parlamentares acumulam o que recebem no Congresso com aposentadorias, que fazem com que os R$ 26,7 mil sejam ultrapassados em muito. É o caso do próprio presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). No salário dele, ninguém mexeu.

Decisão tomada pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), Olindo Menezes, derrubou a determinação que mandava cortar os supersalários. Tal decisão foi motivada por recurso feito pelo próprio Senado, que discordava do corte. Assim, os demais servidores com tal prerrogativa voltarão a receber mais de R$ 26,7 mil, igualando-se aos senadores, que não chegaram a ver seus vencimentos cortados.

Pelo menos R$ 62 mil

Uma ação do Ministério Público afirma que o próprio presidente do Senado, José Sarney, recebe acima do teto constitucional. Após um inquérito civil que sucedeu notícia segundo a qual Sarney recebia R$ 52 mil por mês, o procurador Francisco Guilherme Vollstedt Bastos disse à Justiça que o próprio senador “reconheceu” ganhar acima do teto do funcionalismo.

Segundo o MP, Sarney recebe duas aposentadorias, como ex-governador do Maranhão e como servidor do Tribunal de Justiça daquele estado, além do salário de senador em Brasília. Em 2009, o jornal Folha de S.Paulo mostrou que as duas aposentadorias de Sarney somavam R$ 35.560,98, em valores de 2007. Com o salário de senador da época – R$ 16.500 – ele ganharia R$ 52 mil. Como o salário de senador hoje é de R$ R$ 26.723,13, a remuneração de Sarney seria agora de pelo menos R$ 62.284,11, considerando-se os documentos noticiados pelo jornal e ignorando-se eventuais reajustes nas aposentadorias

Com base na notícia, o procurador Vollstedt abriu um inquérito e questionou formalmente o governo do Maranhão e o senador Sarney. O MP relata que eles se negaram a informar detalhadamente os valores recebidos a título de pensão, mas admitiram o recebimento dos pagamentos, considerados indevidos pelo procurador. “Houve o reconhecimento acerca do pagamento de valores a título de pensão especial, que, quando acumulados com a remuneração de senador da República, extrapolam flagrantemente o teto remuneratório”, disse Vollstedt, na ação que corre na 21ª Vara Federal.

Em defesa de Sarney, foi a sua filha, a governadora do Maranhão, Roseana Sarney (PMDB), quem escreveu ao MP. Ela disse que o procurador queria “invadir a privacidade” do pai, mas que, mesmo assim, tudo que ele recebia estava dentro da legalidade. Mas, para o Ministério Público, não é aplicável o direito à intimidade alegado por Sarney e pela governadora do Maranhão. “Ambos defenderam a constitucionalidade dos pagamentos, com base no entendimento equivocado quanto à aplicação do teto remuneratório, bem como em inexistente direito adquirido à pensão”, acrescenta.

Direito à privacidade

Por meio de sua assessoria, Sarney afirmou ao Congresso em Foco que suas aposentadorias são um assunto privado. “Resguardado pelo direito constitucional à privacidade sobre os meus vencimentos, que tenho como qualquer cidadão brasileiro, não vou me pronunciar a respeito”, disse o presidente do Senado. A Secretaria de Imprensa da Presidência do Senado lembrou que o acórdão 2274/09, do TCU, autoriza pagamentos de fontes diferentes que extrapolem o teto.

De fato, há uma diferença do caso de Sarney e de outros senadores se comparado com o dos servidores do Senado. No caso dos servidores, é o próprio Senado quem paga os valores excedentes. No caso de Sarney e de outros senadores, o salário pago pelo Senado não ultrapassa o teto: é a soma com as aposentadorias que gera esse excedente. No acórdão 2274/09, os ministros do TCU decidiram que o corte na renda vinda de várias fontes “depende da implementação do sistema integrado de dados” entre estados, prefeituras e o governo federal. Assim, diz o tribunal, vai ficar claro quem deve passar a tesoura e em qual proporção, além de como será feita a tributação nos salários. O beneficiário deverá escolher qual será sua fonte pagadora principal.

Devolução

Assim, a assessoria do Senado disse que nenhum senador ganha mais que o teto, pelo menos pelo que consta na folha de pessoal da Casa. O salário de R$ 26.700 foi definido pelos próprios senadores e deputados no ano passado, quando também elevaram para o mesmo valor a remuneração da presidente da República, de seu vice e de seus 38 ministros de Estado.

Na ação contra Sarney na 21ª Vara, o procurador Vollstedt pede que a União e o governo do Maranhão suspendam os pagamentos ao senador que estourem o teto. O procurador pede que o parlamentar escolha qual fonte de rendimentos vai utilizar para se manter dentro do limite de R$ 26.700. E pede ainda que Sarney seja condenado a devolver aos cofres públicos tudo o que ganhou além do permitido nos últimos cinco anos.

Para fazer valer isso, o Ministério Público pediu uma liminar à Justiça para obrigar o senador e o governo do Maranhão a informarem, com detalhes, os valores das aposentadorias recebidas. Mas a liminar foi negada pela juíza substituta 21ª Vara, Raquel Chiarelli, que afirmou que o valor exato da aposentadoria de Sarney pode ser obtido no transcorrer do caso.

A Justiça determinou ainda que o procurador informasse outras partes interessadas na ação. Em recurso, o MP disse que não há mais partes a indicar, mas esse recurso foi negado por Raquel Chiarelli. A ação segue seu curso. O advogado de Sarney, Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, argumentou à juíza que a ação do MP deve ser considerada improcedente.
Congresso em Foco
25/08/2011
    

PUBLICADO ACÓRDÃO SOBRE PISO NACIONAL PARA PROFESSORES

Foi publicado no Diário da Justiça eletrônico do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (24) o acórdão do julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que considerou constitucional a norma que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.

Pela decisão, são constitucionais os dispositivos da Lei 11.738/08 que fixam o piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração global dos professores. Por maioria de votos, os ministros entenderam que a União tem competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimentos dos professores da educação básica “como forma de utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”.

O caput do artigo 2º da lei determina que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais para a formação em nível médio, na modalidade "Normal". O parágrafo 1º do artigo 2º, que foi declarado constitucional, determina que o “piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais”.

O parágrafo 4º do artigo 2º da lei, por sua vez, determina que, na composição da jornada de trabalho do professor, é necessário observar o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
STF
26/08/2011
    

SERVIDOR ESTUDANTE TEM HORÁRIO ESPECIAL ASSEGURADO

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF manteve decisão dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para concessão de horário especial a servidor da Secretaria de Educação, estudante de Direito da UNB, conforme Art. 98 da Lei N. 8.112/90, que assegura ao servidor estudante a concessão de horário especial quando comprovada a incompatibilidade do horário de trabalho com o horário escolar, exigindo-se a compensação na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.

No caso, o estudante de Direito e servidor da Secretaria de Educação impetrou ação no primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para a concessão do horário especial, o que foi concedido ao autor. O juiz determinou, em sua decisão, que o horário fosse designado na própria Diretoria Regional de Ensino do Gama, onde trabalhava, ou em outra DRE, mediante atendimento ao seu pedido de remoção, compatível com o curso de Direito por ele freqüentado na Universidade de Brasília.

A Secretária de Educação recorreu e a 3ª Turma Recursal manteve a decisão. O recorrente foi condenado a pagar os honorários advocatícios fixados em R$ 100,00.
TJDFT
26/08/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 636 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Disponibilidade e cargo em comissão - 3

A 1ª Turma retomou julgamento de recurso extraordinário em que servidor colocado em disponibilidade, por extinção do cargo do qual titular, e posteriormente nomeado para exercer cargo em comissão, sustenta a possibilidade de percepção cumulativa de vencimentos com a parcela remuneratória referente àquele cargo extinto. No caso, o Município de Tupã/SP ajuizara ação de repetição de indébito, cujo pedido fora denegado, objetivando a devolução do que recebido no período compreendido entre maio de 1978 (data em que nomeado para cargo em comissão) a dezembro de 1988 (data de sua exoneração do referido cargo). O tribunal de justiça local reformara essa decisão, o que ensejara o presente recurso, no qual o recorrente alega ofensa ao art. 37, XVI, da CF, por ausência de proibição constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos para aquele que tem seu cargo extinto e passa a exercer outro, por conveniência da própria Administração — v. Informativo 501. O Min. Ayres Britto, em voto-vista, acompanhou o relator para conhecer e dar provimento ao recurso a fim de que o servidor não seja obrigado a restituir o que recebera a título de remuneração de disponibilidade. Asseverou que o servidor colocado naquela situação não se desvincularia dos quadros estatais e que estaria em estado de inativação, não correspondente à aposentadoria. Afirmou que a proibição contida na Constituição seria para o cargo de magistrado que, nem em disponibilidade, poderia ser nomeado para cargo em comissão e, por conseqüência, essa mesma regra aplicar-se-ia a membro do Ministério Público. Ademais, o servidor recebera os valores de boa-fé. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
RE 161742/SP, rel. Min. Menezes Direito, 16.8.2011. (RE-161742)

Contribuição previdenciária sobre parte variável de gratificação de desempenho - 1

A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra acórdão do TCU que, ao rever sua interpretação, entendera que a parcela variável que excede 30% da gratificação de desempenho não integraria os proventos de servidor daquele órgão, aposentado posteriormente à EC 41/2003. A Corte de Contas reputara incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aludido excedente e, em conseqüência, determinara a devolução dos valores pagos a mais pelo impetrante, com recálculo e redução de seus proventos. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, concedeu a segurança e salientou que, durante o período em que instituída a gratificação de desempenho até a passagem do servidor para a inatividade, houvera a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela variável. Destacou que uma das mudanças trazidas pela EC 41/2003 foi o fim da chamada integralidade dos proventos da aposentadoria — que garantia ao inativo a totalidade da remuneração recebida na atividade, no cargo efetivo em que se desse a aposentação. Registrou que, atualmente, são consideradas como base de contribuição as parcelas remuneratórias definidas em lei. Dessa forma, não se levaria mais em conta se a parcela que sofrerá a incidência da exação previdenciária será devida, ou não, na inatividade.
MS 25494/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.8.2011. (MS-25494)

Contribuição previdenciária sobre parte variável de gratificação de desempenho - 2

Aduziu que, para regulamentar essa nova regra constitucional, promulgou-se a Lei 10.887/2004, que estabeleceu novo método de cálculo dos proventos, a partir da média aritmética das maiores remunerações do servidor, consideradas apenas aquelas nas quais incidente contribuição previdenciária. Asseverou que a gratificação de desempenho integraria a remuneração do servidor e estaria compreendida no § 1º do art. 4º da mencionada norma, na expressão “quaisquer outras vantagens”, excluídas, apenas, em rol taxativo, aquelas listadas nos seus incisos I a IX. O relator concluiu da leitura conjunta dos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 10.887/2004 que as vantagens que o legislador quis excluir da base de contribuição foram discriminadas no § 1º, enquanto o § 2º da citada lei, somente enumerara quais daquelas vantagens excluídas (no § 1º) poderiam ser objeto de opção por parte do servidor público para o efeito de inclusão na base de contribuição visando ao cálculo dos proventos de aposentadoria. Desse modo, não haveria que se falar em aplicação do § 2º do art. 4º da Lei 10.887/2004 no caso, pois inexistente faculdade, por parte do servidor, no sentido de incluir, ou não, a parcela variável da gratificação de desempenho na base de contribuição, mas sim obrigatoriedade, por constituir vantagem não excluída pelo legislador. Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, que também concediam a segurança, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
MS 25494/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.8.2011. (MS-25494)
STF
29/08/2011
    

HÁ REPERCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO COM NOMEAÇÃO RETROATIVA

Foi reconhecida a repercussão geral do tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 629392, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definirá se, uma vez reconhecida a eficácia retroativa do direito à nomeação em cargo público, são cabíveis as promoções por tempo de serviço, independentemente da apuração própria ao estágio probatório.

O caso

De acordo com o RE, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em mandado de segurança, assinalou a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor público do Estado de Mato Grosso e classificados, inicialmente, além do número de vagas versado no edital de abertura do concurso. Aquele Tribunal consignou que, conforme sua jurisprudência, “havendo, durante o prazo de validade do concurso, o lançamento de um novo ou a contratação de outro servidor, a título precário, para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foram aprovados candidatos, transmuda-se a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação”.

Isto é, com esse fundamento, o STJ assentou que o ato da Administração Pública que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas no edital do certame, não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número. Afirmou corroborar o citado entendimento o fato de o Estado de Mato Grosso ter realizado novo concurso para defensor público em vez de nomear os candidatos aprovados no certame anterior.

Contudo, o Estado do Mato Grosso opôs embargos de declaração em face do acórdão do STJ e, naquela Corte, foi dado provimento parcial ao recurso para admitir a inexistência de direito aos candidatos à promoção funcional, sob o argumento de que "os requisitos [da promoção] dependem não apenas do reconhecimento de tempo de serviço pretérito, mas do cumprimento de exigências legais e constitucionais, como, por exemplo, a aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia constitucional", conforme consta nos autos.

No RE, os autores alegam transgressão ao artigo 37, caput, inciso IV e parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sustentam que devem ser reconhecidos "além dos direitos inerentes ao cargo, isto é, os financeiros e funcionais retroativos à data final do prazo de validade do concurso, às promoções decorrentes do tempo de serviço”.

Acrescentam que, se não fosse o cometimento de ato ilícito pela Administração Pública, estariam lotados em “entrância especial e não em localidades longínquas da Comarca de Cuiabá”. Apontam serem diversos os institutos da promoção na carreira e do estágio probatório, sendo o primeiro, forma de provimento no cargo público, conforme o artigo 39, parágrafo 2º, da CF.

O estágio probatório, segundo argumentam, “configura instrumento apto a mesurar a vocação do servidor para o cargo público”. Acrescentam não ser o estágio probatório requisito absoluto para promoção, de acordo com o artigo 59, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Sob o ângulo da repercussão geral, os autores anotam tratar-se de questão relevante do ponto de vista jurídico e político, transcendendo o interesse subjetivo das partes. Defendem que todos os entes da federação devem saber quais as medidas práticas cabíveis por ocasião da nomeação e posse de candidatos que, após recorrerem ao Poder Judiciário, têm os direitos reconhecidos.

Manifestação do relator

“Está-se diante de situação jurídico-constitucional capaz de repercutir em inúmeros concursos públicos realizados pela Administração Pública”, disse o ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário. Segundo ele, a matéria em questão “não só é de envergadura maior constitucional, como também pode repertir-se em inúmeros processos”, motivo pelo qual se pronunciou pela existência da repercussão geral.

Processo relacionado: RE 629392
STF
29/08/2011
    

TRF MANTÉM INCLUSÃO DE HORA-EXTRA NO ABATE-TETO PARA SERVIDORES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Mantida a decisão de primeiro grau que determinou pagamento de vencimentos aos servidores da Câmara dos Deputados com incidência do “abate-teto” sobre as verbas de hora-extra. A decisão foi da desembargadora federal Mônica Sifuentes, do TRF da 1.ª Região.

A desembargadora entendeu que a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que regulamentou o art. 37, XI, da Constituição, as vantagens pessoais passaram a integrar o somatório da remuneração para apuração do teto constitucional, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

Segundo a magistrada Mônica Sifuentes, a emenda constitucional 47/2005, posteriormente, alterou o artigo 37, parágrafo 11, excluindo do teto remuneratório as parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. Entretanto, conforme a desembargadora, a parcela relativa à prestação de serviços extraordinários “não se inclui entre as vantagens de natureza indenizatória, por tratar-se de acréscimo pecuniário pelo serviço prestado pelo servidor”, conforme já decidiu o Superior Tribunal Federal.

A relatora declarou que “não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional.”

Por fim, a desembargadora afirmou que, não havendo periculum in mora (perigo de dano irreversível em função da demora em se chegar à solução definitiva) “as rubricas questionadas constituem apenas uma parcela da remuneração dos servidores em comento que, em caso de procedência da ação, poderão ser pagas ao final”.

Portanto, considerou que a decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência dominante no TRF/ 1.ª Região.

Agravo de Instrumento 004552554 20114010000
Seção Judiciária do Distrito Federal
29/08/2011
    

APOSENTADORIA – PROVENTOS – REGISTRO – PRAZO DECADENCIAL – ALCANCE DO ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99.

Em se tratando de ato não aperfeiçoado, descabe evocar o quinquênio referente à decadência, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Precedentes: Mandados de Segurança nº 24.754/DF, de minha relatoria, 24.859/DF, relator Ministro Carlos Velloso, e 24.997/DF, relator Ministro Eros Grau. MANDADO DE SEGURANÇA. A prova de causa de pedir versada na inicial do mandado de segurança deve acompanhá-la.
STF - MS 26320/DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-157, de 17/08/2011
29/08/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 41, § 1º, DA LODF. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1 - O Governador do Distrito Federal é a autoridade competente para figurar no polo passivo de Mandado de Injunção, cujo objeto da impetração seja a concessão de aposentadoria especial a servidor público, visto que ao Chefe do Poder Executivo Distrital compete a iniciativa privativa para deflagrar processo legislativo que tenha por fim regulamentar a matéria referida, quer por meio da competência legislativa suplementar, quer da plena, nos termos dos artigos 24, XII, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 40, caput, da Constituição Federal e artigo 41, § 1º, da LODF.

2 - Não há a necessidade de citação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pois somente ao Governador do Distrito Federal é dada a iniciativa para iniciar o processo legislativo sobre a aposentadoria especial do servidor público distrital, não sendo franqueado à Câmara Legislativa fazê-lo, sob pena de o ato legislativo eventualmente criado padecer do vício de inconstitucionalidade formal.

3 - O art. 5º, LXXI, da Constituição Federal estabelece que conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

4 - Diante da inexistência de regulamentação da aposentadoria especial do servidor público, a que alude o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal e o art. 41, § 1º, da LODF, é de se reconhecer a mora legislativa do Governador Distrito Federal, a quem compete deflagrar o processo legislativo de projeto de lei que verse sobre os servidores públicos distritais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, nos termos do art. 71, § 1º, II, da LODF - norma de reprodução obrigatória -, no exercício da competência suplementar do Distrito Federal (art. 24, XII e § 2º, da Constituição Federal).

5 - Compete à autoridade administrativa competente analisar o pedido de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto inviável a concessão do benefício previdenciário na via estrita do Mandado de Injunção.
Ordem parcialmente concedida.
TJDFT - 20100020174608MDI
Relator ANGELO PASSARELI
Conselho Especial
DJ de 24/08/2011
29/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA CARREIRA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO. SALÁRIO MÍNIMO.

1 - O cálculo do vencimento do servidor optante pela jornada de 40 horas semanais terá por parâmetro o vencimento do cargo de auxiliar de Administração Pública, 3ª Classe, Padrão I, apurado na tabela de escalonamento vertical aplicável aos servidores optantes dessa jornada (art. 2º, L. Distrital nº 2.775/01).

2 - Consoante súmula vinculante nº 16, o total da remuneração do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente. E na remuneração incluem-se as demais vantagens percebidas de caráter permanentes percebidas pelo servidor.

3 - Apelação não provida.
TJDFT - 20080111675752APC
Relator JAIR SOARES
6ª Turma Cível
DJ de 18/08/2011
29/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 4356/2009. EFEITOS FINANCEIROS. RESOLUÇÃO Nº 203/2009 - TCDF. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.

1. A Resolução 203/09-TCDF é ilegal, no ponto em que estabelece como termo inicial para a incidência dos efeitos financeiros do adicional de qualificação a data de 1º de novembro de 2009, posto que extrapola o poder regulamentar, devendo prevalecer o disposto no art. 34, §3º da Lei Distrital nº 4.356/09, mediante o qual o adicional é devido a partir da solicitação do servidor que preencha os requisitos específicos.

2. Embora seja vedado ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, pode fazer o controle da legalidade, considerando-se que a atividade administrativa se sujeita aos estritos limites do que determina a lei.

3. Sendo o adicional de qualificação legalmente devido, não há que se falar em enriquecimento ilícito do servidor.

4. Apelação conhecida e desprovida.
TJDFT - 20100110531703APC
Relator SANDOVAL OLIVEIRA
4ª Turma Cível
DJ de 23/08/2011
29/08/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. RELATÓRIO DE VIDA PREGRESSA. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INQUÉRITOS POLICIAIS E DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NÃO RECOMENDAÇÃO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. Rejeita-se preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo GDF, porquanto o Poder Judiciário não está a revisar o mérito do ato administrativo, mas sim a sua legalidade.

2. A Administração Pública, diante da aferição objetiva de dados colhidos, tem o dever de não recomendar candidato que não preencha os requisitos de idoneidade moral e da reputação ilibada para o cargo de praça, das forças militares.

3. Não se constata ofensa ao princípio da não culpabilidade quando o relatório de vida pregressa de candidato, feito elaborado por comissão de sindicância, tem amparo não só nos inquéritos policiais em andamento, mas, também, e, sobretudo nas diversas infrações de trânsito cometidas pelo participante, além de ter sonegado informação à Comissão de Concurso.

4. Mandado de segurança denegado.
TJDFT - 20110020029079MSG
Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA
Conselho Especial
DJ de 29/08/2011
30/08/2011
    

FUNDO DE PENSÃO DOS SERVIDORES É URGENTE

As antigas regras que possibilitam a aposentadoria dos servidores públicos são vistas como privilégio pela maioria da população. E não é para menos, pois permitem que funcionários graduados e seus pensionistas recebam dos cofres governamentais valores impensáveis para grande parte dos brasileiros, especialmente para os que se aposentam pelas regras do regime geral (INSS). Há benefícios de servidores que superam os R$10 mil mensais, contra o teto de menos de R$4 mil do regime geral. Isso poderia até servir como estímulo ao ingresso no serviço público, não fosse o seu elevado custo: 950 mil aposentados e pensionistas servidores públicos geram um déficit de mais de R$50 bilhões anuais, superior ao rombo do INSS, com seus 28,3 milhões de beneficiários. Diversos órgãos (universidades, por exemplo) têm seus orçamentos comprometidos pelas folhas de pagamentos, nas quais funcionários inativos e pensionistas chegam a representar mais de 50% dos valores pagos.

Diante de uma situação insustentável em médio e longo prazos, os governos FH e Lula (no primeiro mandato) conseguiram que o Congresso aprovasse até emendas constitucionais para reformar a previdência dos servidores públicos. A fórmula encontrada para se conciliar a necessidade de se preservar as finanças públicas com estímulo ao ingresso no serviço público foi a criação de um fundo de previdência complementar, sistema que será voltado a novos funcionários, que somente assim poderão se aposentar com valores acima do teto máximo estabelecido no regime geral. Nesse caso, terão de formar uma poupança individual. Ou seja, tal poupança, voluntária, deve ser canalizada para um fundo de pensão, que terá contrapartidas financeiras da União. Os rendimentos financeiros desse fundo reverterão em favor dos participantes.

O projeto de lei que regulamenta esse fundo de pensão (de número 1.992) foi encaminhado ao Congresso em 2007, e somente há poucas semanas teve sua tramitação acelerada. É urgente que o fundo seja regulamentado, pois nos próximos anos haverá necessidade de renovação do quadro de servidores federais. Cerca de um terço dos funcionários (aproximadamente 290 mil) estarão aptos a se tornar inativos até 2015, e o ideal é que seus substitutos já ingressem no serviço público com novas regras previdenciárias. A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou o projeto, por margem apertada, restando votar alguns destaques que tentam suprimir pontos importantes dele. A resistência corporativa a mudanças no sistema previdenciário é sempre expressiva, o que leva os parlamentares a relutarem em aprovar qualquer alteração, ainda que tais reformas sejam absolutamente indispensáveis. Diante dessa resistência, o governo precisa mobilizar sua base, com ampla maioria no Congresso, para aprovação das mudanças.

É intenção do governo impedir também que os gastos de custeio da União cresçam mais que a evolução do Produto Interno Bruto (PIB). Para que esses objetivos sejam atingidos, o fundo de pensão para os novos servidores é essencial e urgente.
O Globo
30/08/2011
    

RECONHECIDA REPERCUSSÃO EM RE SOBRE PENSÃO POR MORTE

Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em tema discutido no Agravo de Instrumento (AI) 846973. O processo discute a possibilidade de se conceder pensão por morte ao marido de servidora pública do Estado do Rio Grande do Sul, sem que estejam comprovados os requisitos exigidos pela Lei Estadual 7.672/82.

O agravo foi interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). De acordo com os autos, a corte gaúcha reconheceu o direito à pensão para o marido da servidora falecida, independentemente de comprovação dos requisitos previstos na legislação estadual: invalidez e dependência econômica. No STF, o instituto sustenta que tal entendimento viola o artigo 5º, inciso I; artigo 195, parágrafo 5º, e artigo 201, inciso V, da Constituição Federal.

O IPERGS ressalta que a igualdade entre homens e mulheres não é inovação da Constituição de 1988, mas encontrava-se já expressa na Constituição anterior. “Se então não teve o efeito de derrogar as disposições da Lei Estadual 7.672/82, que autorizam a inclusão do marido como dependente somente quanto este for dependente econômico da segurada, razão jurídica não há, agora, para entender diversamente”, alega.

De acordo ainda com o recorrente, no caso, “é incontroverso que o marido da recorrida não é inválido e nem dependia economicamente da esposa, já que sequer alegou neste feito tais situações, baseando-se seu pedido unicamente na igualdade entre homens e mulheres”. O acórdão questionado entendeu que tais requisitos não são exigíveis tendo em vista as normas constitucionais apontadas.

O instituto requer que seja dado provimento ao recurso para negar o direito à pensão por morte ao marido da servidora falecida, por aquele não ter provado a dependência econômica exigida pela Lei 7672/82.

Admissibilidade

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, considerou admissível o agravo. Ao entender presentes os requisitos formais de admissibilidade, ele deu provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário.

Segundo Peluso, o recurso apresenta o argumento de que a lei estadual “exige duplo requisito ao cônjuge varão que pleiteia a pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, quais sejam, a invalidez e a dependência econômica, dispensando-os quando quem pleiteia a pensão por morte é a mulher”. O ministro registrou haver decisão do Supremo em tema semelhante no RE 385397, no qual ficou assentado que a lei não pode exigir o requisito da invalidez para o homem pleitear a pensão por morte, quando não é exigido à mulher.

“Assim, apesar da semelhança, o tema revela-se mais amplo, considerando-se que o acórdão recorrido recusou todo e qualquer requisito legal que seja exigido para o homem e não o seja para a mulher, argumentando com a afronta ao princípio da isonomia”, avaliou o ministro. Ele lembrou que, conforme o acórdão atacado, “não se pode exigir a comprovação de invalidez e/ou dependência econômica para o homem, quando não é exigida à mulher”.

Para Peluso, a questão transcende os limites subjetivos da causa, “tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país”. Além disso, o ministro considerou que a matéria tem relevante cunho jurídico e social, “de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.

Processo relacionado: AI 846973
STF
30/08/2011
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À EX-ESPOSA PENSIONADA NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. DEFERIMENTO NOS TERMOS DA LEI Nº 3.765/60. ADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL, PARA EXCLUIR A REFERÊNCIA À LEI Nº 10.486/02.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal, em diligência, a fim de que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: I - retificar a Portaria/DIP de 11.01.02 (DODF de 29.01.07, fl. 33 do Processo/PMDF nº 054.002.289/01), com vistas à inclusão do artigo 7º, inciso I, alínea c, da Lei nº 3.765/1960, combinado com o artigo 62, § 3º, da Constituição Federal, que asseguram a pensão à ex-esposa pensionada, Sra. MARIA JOSÉ DA SILVA ALVES, dividindo o benefício inicial em partes iguais, isto é, 50% para cada um dos pensionistas então habilitados; II - implementar no SIAPE a medida reclamada no item anterior, isto é, promova o pagamento da pensão da interessada Maria José da Silva Alves em seu próprio nome; III - retificar a Portaria/DIP de 16.09.02 (DODF de 29.01.07, fl. 53 do Processo/PMDF nº 054.002.289/01), a fim de: 1) tornar sem efeito o seu item I; 2) no que se refere ao item II: a) substituir a referência à Lei nº 10.486/2002 pela Medida Provisória nº 2.218/2001 (diploma legal vigente em 25.11.2001, data do óbito do instituidor); b) fazer constar do referido item que a quota de cada um dos três pensionistas então existentes (Maria José da Silva Alves, Diego da Silva Ribeiro Alves e Juliana Ribeiro Ferreira) corresponde a 1/3 do benefício deixado pelo ex-militar, atentando-se para o disposto no item VI deste Voto; IV - retificar a Portaria/DIP de 16.10.03 (DODF de 29.01.07, fl. 76 do Processo/PMDF nº 054.002.289/01), a fim de: 1) substituir a referência à Lei nº 10.486/2002 pela Medida Provisória nº 2.218/2001 (diploma legal vigente em 25.11.2001, data do óbito do instituidor); 2) consignar que a concessão à companheira do ex-militar, Sra. MARIA DAS NEVES FERREIRA, é a contar de 23.9.2003 (data do protocolo do seu requerimento); 3) fazer constar do referido ato que a quota de cada um dos quatro pensionistas então existentes (Maria das Neves Ferreira, Maria José da Silva Alves, Diego da Silva Ribeiro Alves e Juliana Ribeiro Ferreira) corresponde a 1/4 do benefício deixado pelo ex-militar, atentando-se para o disposto no item VI do referido voto; V - acostar aos autos: 1) declaração de percepção ou não de vencimentos, proventos ou pensões dos cofres públicos, firmada pela Sra. MARIA DAS NEVES FERREIRA; 2) em decorrência do expediente de fl. 56 do Processo/PMDF nº 054.002.289/01, certidão de nascimento atualizada de JULIANA RIBEIRO FERREIRA, a fim de que se possam aferir as averbações determinadas pelo Poder Judiciário; VI - caso se constate que a interessada Juliana Ribeiro Ferreira não faz jus ao benefício, adotar as providências necessárias para a sua exclusão; VII - tendo em conta os itens anteriores, elaborar Títulos de Pensão em substituição aos constantes do Processo/PMDF nº 054.002.289/01; VIII - tornar sem efeito os documentos substituídos; IX - juntar aos autos documento comprobatório do apostilamento efetuado para excluir Diego da Silva Ribeiro Alves.
Processo nº 33782/2008 - Decisão nº 3590/2011
30/08/2011
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUISITO TEMPORAL INSUFICIENTE. TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DE PERÍODO PRESTADO EM FUNDAÇÃO PÚBLICA DE OUTRA ESFERA DE GOVERNO. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos em diligência junto à Secretaria de Estado de Saúde, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: I) averbar a parcela do tempo de serviço prestado à Fundação de Saúde da Bahia (de 01.07.76 a 18.04.79), não utilizada na aposentadoria vinculada ao serviço público federal, concedida pela Universidade de Brasília - UnB (conforme declaração de fl. 13 do Processo GDF nº 060.002.062/05); II) cientificar a inativa para, se for de seu interesse, informar a este Tribunal de Contas (e apresentar documentos hábeis a comprovar o que for alegado) se a Fundação de Saúde da Bahia (onde prestara serviços de 01.07.76 a 31.01.81) e a Fundação de Saúde do Estado da Bahia (entidade da administração descentralizada da Secretaria de Saúde da Bahia, instituída por meio da Lei Estadual nº 3.104/73, publicada no Diário Oficial do Estado, de 30.05.73) são a mesma pessoa jurídica ou, ainda, se a Fundação de Saúde da Bahia é (ou era) entidade do Governo do Estado da Bahia, o que poderá permitir a contagem de parte do tempo de serviço correspondente ao vínculo empregatício com essa Fundação (de 01.07.76 a 18.04.79) como efetivo exercício no serviço público, em consonância com o entendimento do Plenário desta Corte, expresso na Decisão nº 6.641/09; III) se não for possível a comprovação conforme solicitado no item anterior, cumprir o determinado no item II, b, da Decisão nº 6.221/09 (“b) adote, na hipótese de não haver a servidora logrado êxito, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de tornar sem efeito o ato concessório, instando a servidora ao retorno à atividade”). Deixaram de atuar nos autos os Conselheiros RONALDO COSTA COUTO e INÁCIO MAGALHÃES FILHO, este, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 26234/2007 - Decisão nº 3615/2011
31/08/2011
    

SUPREMO PODE JULGAR DESAPOSENTAÇÃO HOJE

Julgamento pode garantir a segurados que continuaram trabalhando após a aposentadoria o direito de rever o benefício

Deve ser julgada nesta quarta-feira a primeira ação sobre desaposentação que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). O processo é movido por uma segurada do Rio Grande do Sul, que seguiu contribuindo depois de ter se aposentado. Ela ingressou com ação na Justiça para que o INSS considere as contribuições e o tempo de serviço posterior à aposentadoria.

Apesar de ter perdido em duas instâncias, a segurada recorreu ao Supremo em 2003. O julgamento teve início em setembro do ano passado e recebeu, do relator do processo, o ministro Marco Aurélio, voto favorável à segurada. Entretanto, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro José Antonio Dias Tóffoli e somente agora foi retomado.

A desaposentação, vale explicar, começa a tornar-se bastante procurada para quem seguiu trabalhando depois de ter se aposentado. Nesses casos, o segurado tem a possibilidade de abrir mão da aposentadoria antiga para requerer um novo benefício que leve em consideração o tempo adicional de contribuição. Ou seja, a desaposentação é uma oportunidade de conseguir um benefício melhor.

Advogado especializado em direito previdenciário, Rodolfo Ramer diz que o julgamento será um divisor de águas no que diz respeito aos processos de desaposentação que hoje tramitam na Justiça. “Nossa expectativa é de que esta ação que chegou ao STF receba votos favoráveis da maioria dos ministros do Supremo, pois isso representaria uma oportunidade de os segurados conseguirem uma aposentadoria melhor caso tenham continuado trabalhando depois de se aposentarem”, afirma.

Ramer alerta, entretanto, que todos os aposentados interessados em conseguir a desaposentação devem antes fazer cálculos com a ajuda de especialistas a fim de avaliar se vale a pena renunciar à aposentadoria por um novo benefício. “Já vi casos em que aposentadoria saltaria de R$ 1 mil para quase R$ 2,5 mil. Mas também há exemplos em que o aposentado faria péssimo negócio ao pedir a desaposentação, pois o benefício seria reduzido”, diz.

Segundo a assessoria de imprensa do STF, a ação deve ser julgada por volta das 14h desta quarta-feira.
Último Segundo
31/08/2011
    

DILMA APRESSA FUNDO DE SERVIDORES

O fundo único de previdência complementar para o servidor federal precisa ser criado até o fim do ano. Esta é a orientação dada pela presidente Dilma Rousseff a três ministros, que iniciaram na semana passada os esforços políticos para a aprovação, pelo Congresso Nacional, do projeto de lei que cria o fundo.

O governo trabalha agora em duas frentes: enquanto a Secretaria de Relações Institucionais fechou um acordo com os líderes do PT na Câmara, que fazem forte oposição ao projeto, a Casa Civil negocia com a Previdência alterações pontuais ao texto, para atender algumas das demandas dos petistas colhidas pelo Palácio do Planalto.

No centro da ofensiva do governo pela rápida aprovação do Projeto de Lei 1992/07, que cria o fundo, estão os deputados Paulo Teixeira (PT-SP) e Ricardo Berzoini (PT-SP). A escolha dos dois, pela Secretaria de Relações Institucionais, comandada por Ideli Salvatti, foi estratégica.

Teixeira é o líder do PT na Câmara e mantém contato próximo com os deputados do partido que integram as comissões de Seguridade Social (CSS), Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça (CCJ), por onde o PL 1992 tramitará. E Berzoini foi o primeiro ministro da Previdência Social do governo Luiz Inácio Lula da Silva, quando o debate em torno dos benefícios dos servidores federais começou.

Além disso, Berzoini é oriundo da base sindical da Central Única dos Trabalhadores (CUT), que representa a maior parte das categorias de servidores da União e que faz forte oposição ao projeto.

Pelo acordo fechado entre o governo e os dois deputados, a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) seria aprovada na Comissão de Trabalho da Câmara, onde está desde setembro de 2007. Em seguida, o governo aceitaria negociar os principais pontos criticados pelos parlamentares contrários à Funpresp - principalmente do PT, PCdoB e PDT, que pertencem à base aliada e são ligados a três centrais sindicais: CUT, CTB e Força Sindical, respectivamente.

"Queremos que a gestão da Funpresp seja próxima daquela adotada pelos fundos de pensão das estatais", disse Teixeira ao Valor, que citou os casos dos fundos Previ (dos funcionários do Banco do Brasil), Petros (Petrobras) e Funcef (Caixa Econômica Federal). "Vamos aprovar o fundo na Comissão de Trabalho [na sessão de hoje], mas queremos a reabertura das negociações sobre o projeto, algo que o governo concordou", completou.

Para Berzoini, que ontem reuniu-se com Teixeira no gabinete da liderança do PT na Câmara, "o projeto original é muito ruim". "O projeto não tem paridade de gestão, o que não faz sentido", comentou. "Combina gestão própria dos servidores com algum nível de gestão terceirizada, o que é muito perigoso", disse.

O governo aceita negociar casos excepcionais apontados pelos parlamentares, como a "portabilidade" da aposentadoria acumulada por um servidor em regime próprio de seu Estado ou município que ingressa muito tarde no serviço federal. Além disso, a Funpresp pode ter um modelo misto, isto é, um fundo único que agregará todo o funcionalismo federal, mas com alguns planos individualizados por Poderes ou instituições como Ministério Público e Polícia Federal. Estes pontos estão no compromisso de diálogo fechado entre a equipe de Ideli e os parlamentares, e já têm sido tratados entre técnicos da Casa Civil e da Previdência.
Valor Econômico
31/08/2011
    

PGDF GARANTE A PROFESSORAS TEMPORÁRIAS O DIREITO A LICENÇA-MATERNIDADE

Uma resolução da Procuradoria-Geral do Distrito Federal que amplia a licença-maternidade de professoras temporárias de escolas da rede pública de ensino foi publicada ontem no Diário Oficial do DF. O parecer, que alterou a Lei Complementar Distrital nº 769/98, garante a essas servidoras o direito de ficarem 180 dias afastadas do serviço. Antes, essas funcionárias públicas só podiam ficar fora das salas de aula por até 120 dias. A mudança, porém, é questionada pela categoria por conceder o abono enquanto o contrato de trabalho estiver em vigor. Caso a professora temporária tenha dado à luz um mês antes do término do acordo empregatício, ela continuará tendo direito a apenas um mês de licença para cuidar do filho recém-nascido.

Números da Secretaria de Educação do DF mostram que, dos 6.500 professores temporários nas instituições públicas do Distrito Federal, 75% são mulheres. Este ano, 143 servidoras estão afastadas das atividades pelo direito da licença-maternidade. Entre as cidades com mais servidoras longe do trabalho estão Ceilândia, com 21 casos, seguida por Planaltina, com 18, e Santa Maria, com 17.

Segundo a subsecretária de Gestão dos Profissionais de Educação, Patrícia Jane Rocha Lacerda, 90% das143 mães-professoras foram substituídas por outros temporários. “Quando um episódio desse ocorre, a escola deve requerer à Secretaria o pedido de novo professor. Caso não seja concedido por falta de profissional, a instituição deverá construir uma proposta pedagógica para que os alunos não sejam prejudicados”, afirmou Patrícia.

Festa parcial
O Sindicato dos Professores do DF (SinproDF) festejou a mudança, mas garantiu que irá recorrer à Justiça para que a legislação garanta que todas as professoras temporárias, independentemente do tempo de vínculo com a escola, tenham o abono de 180 dias. A diretora da entidade, Rosilene Correa, acredita que o parecer seja uma vitória. “Estávamos tentando há anos essa mudança. Graças à mobilização da categoria, ganhamos o direito. A condição de mãe é um direito dela independentemente da função que ela exerça”, afirmou.

Rosilene não concordou com a resolução da Procuradoria-Geral do DF de não prolongar o direito daquelas servidoras públicas que têm o vencimento do contrato anterior ao término dos seis meses de afastamento. “Não é justo para a trabalhadora. Consultamos a procuradoria e colocamos isso em questionamento para o órgão. Temos a obrigação de autorizar o direito até 180 dias, mas se o contrato expira, os direitos também expiram”, frisou Patrícia Lacerda.

Preocupação
O parecer vai tirar dois meses de licença-maternidade da professora Lúdla Barbosa Pinheiro, 39 anos. Ela deu à luz há pouco mais de uma semana. Recebeu o abono da Secretaria de Educação (SE-DF), mas, ao entrar em contato com um dos departamentos do órgão, ouviu uma notícia que a deixou receosa. Por conta do parecer, Lúdla terá o direito de acompanhar os primeiros meses do pequeno Pedro Lucas apenas até dezembro, quando o vínculo com a Escola Classe 15 de Planaltina cessará. “Esse parecer é uma faca de dois gumes porque, ao mesmo tempo que ele dá o direito, ele tire parte dele. O coerente seria o governo dar às temporárias a licença de 180 dias”, desabafou a professora da disciplina de atividades.

Para Lúdla, o papel importante do aleitamento será quebrado com a decisão da Procuradoria Geral. “O nosso dever de mãe é amamentar os filhos o máximo possível, mas com essa determinação, esse ideal será interrompido”, alegou. A professora não é mãe de primeira viagem. Pedro Lucas é o quinto filho dela. Antes dele, Lúdla afirma que já havia recebido licença-maternidade uma vez pela Secretaria de Educação, em 2006. “Eu sei bem o que passei naquela época. Dessa vez, vou recorrer à Justiça para ganhar o direito de ficar seis meses com meu filho.”

Mesmo regime jurídico
No documento, os artigos 25 e 26-A da lei concluem que as servidoras titulares de contratos temporários de trabalho também fazem jus à ampliação da licença-maternidade, “porquanto sujeitas ao mesmo regime jurídico das servidoras ocupantes de cargo comissionado”, já que “ambas as categorias ostentam o mesmo regramento legal”.
Correio Braziliense
31/08/2011
    

JULGADA INCONSTITUCIONAL PORTARIA DA PGR QUE ALTEROU E REDEFINIU CARGOS

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal(STF) julgou inconstitucional, nesta terça-feira (30), a Portaria 286/2007, do procurador-geral da República, que promoveu alterações nas atribuições do cargo de técnico de apoio especializado, atividade de segurança, na estrutura da PGR com direito à gratificação instituída pelo artigo 15 da Lei 11.415/2006 (35% do vencimento básico mensal).

A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26740, impetrado por dois servidores públicos do Ministério Público da União (MPU), ocupantes do cargo de técnico, contra a referida portaria. Os demais ministros presentes à sessão da Turma acompanharam o voto do presidente do colegiado, ministro Ayres Britto, relator do processo.

Segundo observou o ministro relator, “é primário saber que somente a lei cria o cargo, denomina o cargo, estabelece o número deles (dos cargos), fixa os vencimentos, aloca os cargos”. Tudo isso, segundo ele, “é matéria de reserva rigorosamente legal, nos termos do artigo 3º da Lei 8.112 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União)”.

No mais, segundo o ministro Ayres Britto, “têm os autores (do MS) direito à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo artigo 15 da Lei 11.415/2006, por exercerem funções de segurança”.

Em seu voto, o ministro lembrou que “cargos públicos, que consistem num conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor (artigo 3º da Lei 8.112), são criados por lei e providos, se em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público específico”.

Entretanto, segundo ele, o procurador-geral da República, por meio da Portaria 286/2007, “operou verdadeira transposição de cargos e redefinição de atribuições”. Portanto, observou o ministro Ayres Britto, citando como precedente o MS 26955, essa medida “é inconstitucional, porque a portaria é um meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora das atribuições inerentes a cargos públicos”.

Além disso, segundo ele, a medida é também inconstitucional porque introduziu alteração substancial das atribuições dos cargos de que os autores do MS são titulares.

Processo relacionado: MS 26740
STF
31/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. DIREITO A PRORROGAÇÃO DO RECEBIMENTO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte dispõe que, para a concessão de benefícios não previstos no Regime Geral de Previdência Social, o dependente do segurado, ao tempo da edição da Lei n. 9.717/98, deveria reunir todos os requisitos previstos na lei estadual para receber a pensão por morte até os 24 anos de idade, quais sejam: ser universitário, não ter atividade remunerada e ser maior de 21 anos.

2. Apesar de a Lei Complementar Estadual n. 109/97 prever a possibilidade da prorrogação da pensão ao estudante que não tenha renda própria, com o advento da Lei n. 9.717/97, que fixou regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, vedou em seu art. 5º, a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, respeitando, entretanto, o direito adquirido daqueles que na época tinham mais de 21 anos e menor de 24 anos. Não é este o caso dos autos.

3. Quanto ao precedente colacionado, a existência de julgado divergente não altera a decisão, pois entendimento isolado trazido pela recorrente não suplanta aquele pacificado nesta Corte Superior. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no AREsp 13145/ES
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 25/08/2011
31/08/2011
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO PÚBLICO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA ANTE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO ADMINISTRADO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PRETENSÃO INCONSTITUCIONAL.

1. O reconhecimento da má-fé por parte do recorrente afasta a decadência administrativa. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. A pretensão recursal traz em si, essencialmente, uma conotação inconstitucional. Não há que se falar em direito adquirido à cumulação de cargos públicos quando estes não estão previstos na exceção constitucional. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no AREsp 3214/DF
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 25/08/2011
31/08/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFISSÃO EXPRESSA. RECEBIMENTO DE VALORES DE PENSIONISTA POR HERDEIROS POSTERIORMENTE AO SEU FALECIMENTO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE. VALORES QUE PERDEM SEU CARÁTER ALIMENTAR E DE IRREPETIBILIDADE. DIREITO QUE SOMENTE ASSISTIRIA À FALECIDA E QUE NÃO SE ESTENDE A SEUS HERDEIROS. SAQUE DA PENSÃO APÓS A MORTE DA PENSIONISTA. DEVER DE DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FE, MAS TAMBÉM DE BOA-FÉ. EQUÍVOCO QUE SITUA A CONDUTA DOS RÉUS NUMA ZONA DE PENUMBRA ENTRE OS DOIS INSTITUTOS.

1. Ocorre a confissão expressa quando, a teor da primeira parte do art. 348 do CPC quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.

2. Em ação de cobrança, em que o Distrito Federal visa ressarcir aos cofres públicos valores indevidamente retirados de conta bancária, de titularidade pensionista falecida, cujo saque foi feito pelos filhos desta, não há que se falar em boa-fé no recebimento, mormente quando os valores eram indevidos, já que pagos por período post mortem da beneficiária.

3. Contudo, pela análise detida do ocorrido, das provas e alegações dos autos, também não é devido falar-se em má-fé dos Réus no recebimento dos valores, quando estes poderiam, mas não tinham o conhecimento de serem estes indevidos, situando-se o ocorrido numa área de penumbra entre os dois institutos.

4. Não há que se falar em irrepetibilidade ou caráter alimentar do recebimento dos valores, eis que só seria dado à falecida fazer tais alegações.

5. O caráter alimentar e irrepetível, in casu, não se transfere aos herdeiros, sendo, portanto devido à devolução dos valores indevidamente creditados na conta da falecida genitora destes, mormente quando não foram decorrentes de interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela Administração Pública e presente a sua boa-fé. (AgRg no REsp 1012631/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011).

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
TJDFT - 20090110505893APC
Relator ALFEU MACHADO
3ª Turma Cível
DJ de 29/08/2011