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      Setembro de 2011      
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01/09/2011
    

SECEX DO TCE DESTACA ATUAÇÃO DA AGE EM ATOS DE PESSOAL
01/09/2011
    

VISTA SUSPENDE JULGAMENTO DE AÇÃO QUE DISCUTE RETIRADA DE PARCELA SALARIAL DE SERVIDORA
01/09/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 637 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
02/09/2011
    

STF NEGA DUPLA PENSÃO PARA VIÚVA DE SERVIDOR
05/09/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 481 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
05/09/2011
    

AÇÃO CONTRA LEI SOBRE REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÁS TERÁ JULGAMENTO ABREVIADO
05/09/2011
    

APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE CANDIDATOS PARA FASES SEGUINTES DO CERTAME - POSSIBILIDADE - APROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
06/09/2011
    

JULGADA EXTINTA AÇÃO CONTRA RESOLUÇÃO DO TCU SOBRE ACESSO A IR DE SERVIDORES
08/09/2011
    

HOSPITAL VAI AFASTAR MÉDICOS QUE BATIAM PONTO E NÃO CUMPRIAM HORÁRIO
08/09/2011
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. CONCESSÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 36, § 3º, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 9.717/98. ILEGALIDADE.
09/09/2011
    

EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA A AGENTES DE SAÚDE É INCONSTITUCIONAL
09/09/2011
    

JUSTIÇA LIBERA SUPERSALÁRIOS PARA SERVIDORES DA CÂMARA
09/09/2011
    

AUDICON QUESTIONA LEI DO PARÁ SOBRE NOMEAÇÃO DE AUDITOR SEM CONCURSO ESPECÍFICO
09/09/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE AUDITORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. FISCAL DA RECEITA. EXTINÇÃO DO CARGO. APROVEIGAMENTO PARA O CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
09/09/2011
    

ADMINISTRATIVO. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. ENFERMIDADE INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO MILITAR. PROVENTOS INTEGRAIS. REVISÃO. APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR. INVIABILIDADE. ENFERMIDADE. EVOLUÇÃO. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A REFORMA. IMPLEMENTO SOB A LEI NOVA. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 359 DO STF.
09/09/2011
    

JUIZADO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PEDIDO DE REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
12/09/2011
    

GOVERNO BUSCA ALTERNATIVA PARA PREVIDÊNCIA DO SETOR PÚBLICO
12/09/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 638 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
12/09/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR ACESSO. MOVIMENTAÇÃO NA MESMA CARREIRA. ART. 40, § 1º, III, DA CF: EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 5 ANOS NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
12/09/2011
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EC 41/2003. REDUÇÃO DE VANTAGENS. QUINQUÊNIOS. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STF.
12/09/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISIOTERAPEUTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 37, INCISO XVI, "C", C/C OS ARTS. 42, § 1º, E 142, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E STJ.
13/09/2011
    

FAMILIARES DE MILITAR MORTO EM SERVIÇO RECEBERÃO R$ 500 MIL POR DANO MORAL
13/09/2011
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHAS DE MILITAR. RENÚNCIA EXPRESSA PELO FALECIDO À MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA LEI N. 3.765/60. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE 1,5 %. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE OBSERVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
13/09/2011
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA EM CARGO EM COMISSÃO. PUBLICAÇÃO COM ERRO DE GRAFIA DO NOME. DESCONHECIMENTO DA EXONERAÇÃO PELA SERVIDORA. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NORMALMENTE. PAGAMENTO DE SALÁRIO. OBRIGATORIEDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
14/09/2011
    

GDF PRETENDE CRIAR REGIMENTO PRÓPRIO PARA FUNCIONALISMO PÚBLICO LOCAL
14/09/2011
    

SUSPENSO JULGAMENTO SOBRE DIRETO A CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADO DO TRABALHO INSALUBRE
14/09/2011
    

COMO FUNCIONARÁ O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO NOVO SERVIDOR PÚBLICO
14/09/2011
    

QUESTIONADA NORMA PARAENSE SOBRE AFASTAMENTO E REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR ENVOLVIDO EM IRREGULARIDADE
14/09/2011
    

SERVIDOR TEM DIREITO AOS VENCIMENTOS DESDE A ÉPOCA EM QUE FOI IMPEDIDO DE TOMAR POSSE
14/09/2011
    

ASSEMBLÉIA E TC TROCAM COBRANÇAS POR AUDITORIA EM APOSENTADORIAS
14/09/2011
    

CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL À EX-ESPOSA PENSIONADA NO PERÍODO QUE MEDEOU A PUBLICAÇÃO DA LC Nº. 769/08 E O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LC Nº 818/09. POSSIBILIDADE.
14/09/2011
    

REFORMA. INVALIDEZ. DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR CONSIDERADO NÃO INVÁLIDO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL DA CORPORAÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DILIGÊNCIA PARA AJUSTE DO FUNDAMENTO LEGAL.
16/09/2011
    

TCE/MS CONCLUI TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS DE ATOS DE PESSOAL 100% ATRAVÉS DO SICAP
16/09/2011
    

JULGADA IMPROCEDENTE ADI QUE QUESTIONAVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MÍNIMA DE 11%
16/09/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 639 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
16/09/2011
    

É POSSÍVEL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
16/09/2011
    

DINHEIRO PAGO INDEVIDAMENTE A SERVIDOR POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA DEVE SER DEVOLVIDO
16/09/2011
    

CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR TEM DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO QUE NÃO FIXOU NÚMERO DE VAGAS
19/09/2011
    

GDF QUER SELECIONAR MÉDICOS POR MEIO DE UM REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO
19/09/2011
    

COORDENADORAS REFORÇAM IMPORTÂNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE TÉCNICOS EM ENCONTRO NO TCE/RS
20/09/2011
    

TCU QUER REAJUSTE DE ATÉ 54% PARA SERVIDORES
20/09/2011
    

INCORPORAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS É TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL
20/09/2011
    

USO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA INSALUBRIDADE
20/09/2011
    

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. LOTAÇÃO. ESPECIALIDADE DIVERSA PARA O QUAL FOI EMPOSSADO. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE.
21/09/2011
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20110020144361 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.370/97. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL (OU “REDISTRIBUIÇÃO”), SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, DE “TITULARES DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL E DOS QUADROS DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS RELATIVAMENTE AUTÔNOMOS, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL PARA A CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS”.
22/09/2011
    

RETIRADA DE PARCELA SALARIAL SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL É NULA
22/09/2011
    

AFASTAMENTO CONTÍNUO DA ATIVIDADE SEM CONTRIBUIÇÃO NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA CALCULAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA
22/09/2011
    

SUSPENSA ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE ITEM DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
01/09/2011
    

SECEX DO TCE DESTACA ATUAÇÃO DA AGE EM ATOS DE PESSOAL

Diminuição de custos, agilidade no andamento dos processos e maior respeito ao servidor público. Estes são os principais benefícios alcançados com a emissão dos pareceres pela Auditoria Geral do Estado (AGE) sobre os processos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões. A análise é da Secretaria de Controle Externo (Secex) de Atos de Pessoal Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Segundo a unidade, que encaminha seu relatório aos conselheiros da corte de contas para apreciação e voto, o trabalho desenvolvido pela AGE tem produzido a redução significativa do número de erros e falhas.

De acordo com o secretário-chefe da Secex, Osiel Mendes, vários processos que chegavam ao Tribunal de Contas apresentavam vícios formais que impediam o ato de registro do benefício, conforme regulamentado pela Constituição Brasileira. Segundo ele, eram problemas relacionados a falta de um controle mais efetivo que acabavam por gerar a necessidade de devolução dos processos para regularização das falhas a um custo financeiro e social muito grande. “Faltava um controle mesmo das formalidades. Não nos direitos das concessões, que eram quase sempre legítimos”, destaca.

O envio dos processos em conformidade legal traz como pontos positivos não apenas a redução dos custos relativos ao trâmite dos documentos, mas principalmente a diminuição do chamado “custo social”, traduzido pelo respeito ao servidor e expresso por meio da conclusão, de forma ágil, de todo o processo de concessão do benefício.

Segundo Mendes, os erros mais comuns verificados pela equipe da Secex do Tribunal de Contas eram relativos à ausência de documentos. Deixavam de ser incluídos aos processos desde portarias, fichas salariais e dados pessoais do servidor a até mesmo o ato de concessão do benefício social. Apesar destes erros não ferirem o direito do servidor, eles impediam o registro do processo pelo órgão de controle.

De acordo com os dados da Coordenadoria de Auditoria dos Subsiste-mas de Gestão de Pessoas da AGE, em três meses de trabalho foram emitidos 239 pareceres sobre concessão de aposentadorias, reformas e pensões, dois sobre processos relativos a concursos públicos e nove relacionados a contratação de servidores temporários. Ao longo dos trabalhos a unidade publicou ainda 57 Orientações Técnicas solicitando a regularização de processos devido a ausência de documentos, contagem irregular de tempo e outros vícios de formalidades.

PREVISÃO LEGAL

O trabalho realizado pelo Tribunal é o de verificação da legalidade para fins de registro. De acordo com Duarte o procedimento está previsto no artigo 71, inciso terceiro, da Constituição Brasileira de 1988, na seção que dispõe sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária.

Conforme texto da carta magna, os cortes de contas dos estados e da União devem apreciar, para fins de registros, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões ocorridas na administração direta e indireta, contempladas também às concedidas no âmbito de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

“Eles realizam a verificação da legalidade de documentos mínimos para se efetuarem o registro, como os de cunho pessoal, a vida funcional, o cargo e regime jurídico, o tempo de contribuição, a ficha financeira, o parecer jurídico da secretaria de administração, que é o órgão gestor, e a declaração de que o servidor não responde a Processo Administrativo Disciplinar”, elenca o auditor.
O Documento - MT
01/09/2011
    

VISTA SUSPENDE JULGAMENTO DE AÇÃO QUE DISCUTE RETIRADA DE PARCELA SALARIAL DE SERVIDORA

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu, nesta quarta-feira (31), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 594296, em que o governo do Estado de Minas Gerais se insurge contra decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O TJ-MG, confirmando sentença de primeiro grau, julgou ilegal a anulação de parcela integrante da remuneração de uma servidora, sem que lhe fosse dado o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF).

O pedido de vista foi formulado quando o relator do processo, ministro José Antonio Dias Toffoli, havia negado provimento ao recurso, sendo acompanhado, neste voto, pelo ministro Luiz Fux.

Em 14 de agosto de 2008, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral* da questão constitucional suscitada neste processo.

Negativa

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli afirmou que não assiste razão ao governo mineiro, que tomou sua decisão ainda com base na Súmula 473/1969 do STF, editada ainda sob a égide da Constituição Federal (CF) de 1967. Esta súmula admitia a possibilidade de a Administração “anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Entretanto, segundo ele, este entendimento não foi recepcionado pela CF de 1988, cujo artigo 5º, LV, garante o direito ao contraditório e à ampla defesa, mesmo em qualquer ato administrativo que afete o os interesses da pessoa envolvida. Essa nova concepção é também confirmada pela doutrina, segundo o ministro, que citou os juristas Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello.

O caso

A servidora ingressou no serviço público em 1994, quando pediu e teve averbado tempo de serviço cumprido anteriormente na iniciativa privada. Na oportunidade, foram-lhe deferidos quatro quinquênios. Entretanto, cerca de três anos depois, ela recebeu comunicado dando conta de que teria percebido indevidamente valores referentes a quinquênios irregularmente concedidos e que o benefício seria retirado de seu prontuário e, o montante pago a maior, debitado de seus vencimentos mensais.

Inconformada, a servidora ingressou em juízo e obteve a reversão do ato, decisão esta confirmada pelo TJ-MG. Contra tal decisão, o governo mineiro recorreu ao STF.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli considerou que o artigo 5º, inciso LV da CF é claro ao garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa e que o inciso LIV do mesmo artigo estabelece que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Lembrou, neste contexto, que está em jogo não só o valor do salário da servidora, como também o cálculo de sua futura aposentadoria, além da devolução de valores supostamente pagos a maior, indevidamente.

Ele lembrou, nesse contexto, que não está em julgamento o mérito do desconto salarial pretendido pelo governo mineiro, mas sim o direito ao contraditório e à ampla defesa da servidora. Segundo ele, o julgamento em curso no STF não exclui a possibilidade de o governo de Minas Gerais renovar um processo de revisão dos vencimentos da servidora, porém dentro dos pressupostos legais.

FK/CG

*A repercussão geral é um instituto, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC), que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

Processo relacionado: RE 594296
STF
01/09/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 637 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Aposentadoria com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da GAJ - 1

A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que pretendido o restabelecimento de parcela da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ. O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Extraiu dos autos que a irresignação estaria dirigida, inicialmente, contra a parte da decisão do STJ na qual se reconhecera a ilegitimidade do Presidente do TRF/1ª Região para figurar como autoridade coatora e, de fato, contra o pronunciamento do Conselho da Justiça Federal - CJF no qual assentado que os ex-diretores de secretaria ocupantes de cargo de provimento efetivo não teriam, a partir da edição da Lei 10.475/2002, jus à GAJ. Aduziu que os recorrentes insurgir-se-iam contra decisão do referido Conselho, no sentido de não caber “a incidência de Gratificação de Atividade Judiciária sobre os vencimentos do cargo denominado PJ-0”. Asseverou que, em breve análise da Lei 8.472/92, vigente à época dos fatos, perceber-se-ia que o Presidente do Regional atuara como mero executor de pronunciamento do CJF, que lhe seria de observância obrigatória. Concluiu que o acórdão impugnado, nesse ponto, estaria em harmonia com o entendimento do Supremo.
RMS 26612/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2011. (RMS-26612)

Aposentadoria com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da GAJ - 2

Mencionou, então, que a Lei 10.475/2002 fora, posteriormente, alterada pela Lei 10.944/2004 e revogada em sua integralidade pela Lei 11.416/2006. Acresceu que — no art. 13, cabeça e § 2º, desta última — fora mantida a redação do que, originalmente, dispunha o art. 8º, cabeça e parágrafo único, da primeira norma especificada. Consignou que a interpretação literal do teor dos parágrafos seria inequívoca, logo, os servidores que ocupassem cargo em comissão ou função comissionada e aqueles que fossem remunerados tendo esses cargos como paradigmas, caso dos recorrentes, não teriam direito à GAJ, ainda que ocupantes de cargos efetivos. Reputou que a aludida exegese, contudo, não poderia ser observada na situação em exame, porquanto violaria frontalmente a garantia do direito adquirido, versada no art. 5º, XXXVI, da CF. Salientou que os impetrantes aposentaram-se percebendo a denominada “Gratificação Extraordinária”, com base na Lei 7.757/89, alterada, sob o ângulo da nomenclatura, para “Gratificação de Atividade Judiciária”, por força da Lei 9.421/96, a qual garantira a extensão do estipêndio aos aposentados e pensionistas. Explicitou não ter havido solução de continuidade, de modo que a aludida gratificação teria sido incorporada ao patrimônio jurídico dos impetrantes. Enfatizou que, a pretexto de se lhe conferir nova base de cálculo, adotou-se redação que os alcançara, a retirar dos respectivos proventos parcela correspondente à GAJ.
RMS 26612/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2011. (RMS-26612)


Aposentadoria com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da GAJ - 3

Em seguida, assinalou que os valores integrantes dos proventos de aposentadoria e das pensões, em decorrência das leis aplicáveis à data em que implementadas, consubstanciariam um todo que não poderia ser solapado pelo legislador, sob pena de afronta à garantia constitucional do direito adquirido. Reafirmou jurisprudência desta Corte, segundo a qual a gratificação incorporada aos proventos, por força de instrumento normativo vigente à época da passagem do servidor para inatividade, não pode ser suprimida por lei posterior. Frisou que a óptica estaria em consonância com o Verbete 359 da Súmula do STF. Registrou, ademais, que não haveria inconstitucionalidade da lei em tese — que somente impusera limites subjetivos ao pagamento da gratificação —, mas aplicação concreta em desconsideração da situação jurídica alcançada pelos recorrentes. Dessa forma, conferiu interpretação sistemática ao art. 8º, § 2º, da Lei 10.475/2002, cujo parágrafo fora renumerado pela Lei 10.944/2004 [“Art. 8º A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre os vencimentos básicos estabelecidos no art. 4º, Anexo III, desta Lei... § 2º Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes dos Anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata este artigo”], com o objetivo de assegurar aos impetrantes a percepção da GAJ, a ser calculada sobre o equivalente ao cargo CJ-03. Determinou, assim, o pagamento das diferenças de proventos, afastado o período anterior à impetração. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
RMS 26612/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2011. (RMS-26612)

ADI N. 3.386-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, INC. III, DA LEI N. 8.745/93: NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL; REALIZAÇÃO DE RECENSEAMENTOS E OUTRAS PESQUISAS DE NATUREZA ESTATÍSTICA EFETUADAS PELA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. 1. É de natureza permanente a atividade de estatística e pesquisa desenvolvida pelo IBGE; sua intensidade e o volume dessas pesquisas não são os mesmos todo o tempo. 2. Possibilidade de contratação temporária, nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição da República, para atender à necessidade temporária de pessoal necessário à realização de trabalhos em determinados períodos. Observância dos princípios da eficiência e da moralidade. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 636
STF
02/09/2011
    

STF NEGA DUPLA PENSÃO PARA VIÚVA DE SERVIDOR

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 584388, interposto na Corte pela viúva e dependentes de um servidor público falecido, que pretendiam receber duas pensões relativas aos dois cargos públicos por ele ocupados.

De acordo com os autos, o fiscal de contribuições previdenciárias aposentou-se dessa função e, por concurso, reingressou no serviço público como fiscal do trabalho, em 1996. Vindo a falecer em 2001, sua esposa e dependentes pleitearam pensão referente aos dois cargos, mas aquela relativa ao segundo foi-lhes negada pela União.

Diante disso, ingressaram na Justiça, mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. Em seguida, tiveram negada apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), recorrendo posteriormente ao STF.

Retorno à pauta

O recurso voltou à pauta do STF na tarde desta quarta-feira (31), com o voto vista do ministro Ayres Britto. No início do julgamento, em outubro de 2009, votaram contra a pretensão dos autores o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, e a ministra Cármen Lúcia.

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a Constituição Federal veda a percepção simultânea das duas pensões. Ele observou, ademais, que o falecido servidor não se enquadrava na categoria dos servidores que poderiam acumular dois proventos de aposentadoria ou pensões e vencimentos.

O ministro Eros Grau (atualmente aposentado) pediu vista dos autos na ocasião, vindo a manifestar-se também pelo desprovimento do recurso, em maio de 2010, quando então o ministro Ayres Britto pediu vista dos autos.

Voto-vista

Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Ayres Britto seguiu o voto do relator, ministro Lewandowski. Como o falecido servidor não poderia cumular proventos se estivesse vivo e em situação de inatividade remunerada, e como a pensão por morte está ligada aos proventos que o instituidor faria jus na data do falecimento, explicou o ministro, a conclusão a que se chega é que os dependentes não poderiam acumular as pensões discutidas nesse RE.

Se não é possível a acumulação dos proventos, não seria lícita a duplicidade de pensões, resumiu o ministro Ayres Britto.

Acompanharam esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Processo relacionado: RE 584388
STF
05/09/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 481 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO. APROVAÇÃO. PRIMEIRO LUGAR.

Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento a RMS no qual a recorrente aduz que foi aprovada em 1º lugar para o cargo de professora de língua portuguesa. Sustenta que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas ofertado por meio do edital possuem direito subjetivo à nomeação para o cargo, uma vez que o edital possui força vinculante para a Administração. Ademais, o fato de não ter sido preterida ou não haver nomeação de caráter emergencial, por si só, não afasta direito líquido e certo à nomeação. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo regimental sob o entendimento de que, no caso, ainda que se considere o fato de o edital não fixar o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é de presumir que, não tendo dito o contrário, pelo menos uma vaga estaria disponível. Em sendo assim, é certo que essa vaga só poderia ser destinada à recorrente, a primeira colocada na ordem de classificação. Precedente citado do STF: RE 598.099-MS. AgRg no RMS 33.426-RS, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki (art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em 23/8/2011.

DESCONTO. FOLHA. PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO.

Trata-se, na origem, de ação em que servidor público estadual aduz que os descontos facultativos de sua remuneração inviabilizam a garantia de uma renda mínima existencial e pretende que os descontos sejam reduzidos ao percentual de 30% de seus vencimentos, mantidos os termos do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. O tribunal a quo, ao interpretar o Dec. Estadual n. 43.574/2005, entendeu que a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de servidor público do estado do Rio Grande do Sul não poderá exceder a 70% do valor de sua remuneração mensal bruta. A limitação contida na norma estadual veda a hipótese de o servidor público gaúcho arcar com prestações de empréstimos com desconto em folha acrescidas das cobranças obrigatórias (pensão alimentícia, contribuição previdenciária, imposto de renda, adiantamento de férias, adiantamento de décimo terceiro etc.) que eventualmente superem, em determinado mês, 70% de seus vencimentos. Os arts. 8º do Dec. n. 6.386/2008, 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 estabelecem que a soma do desconto em folha de pagamento referente aos descontos de prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderão exceder a 30% da remuneração do trabalhador. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso ao entender que as normas atinentes à administração pública federal aplicam-se subsidiariamente às administrações estaduais e municipais. Assentou que a soma dos descontos em folha de todas as prestações de empréstimos contratados pelo recorrente fique limitada a 30% de sua remuneração. Precedentes citados: REsp 1.186.565-RS, DJe 3/2/2011; AgRg no Ag 1.381.307-DF, DJe 27/4/2011; RMS 21.380-MT, DJ 15/10/2007, RMS 13.439-MG, DJ 29/3/2004. REsp 1.169.334-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011.
STJ
05/09/2011
    

AÇÃO CONTRA LEI SOBRE REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÁS TERÁ JULGAMENTO ABREVIADO

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise de medida liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4639) ajuizada pelo governador de Goiás, Marconi Perillo, contra a Lei Estadual 15.150/05, que incluiu no regime próprio de Previdência Social dos servidores daquele estado, agentes públicos que, de acordo com ele, não são titulares de cargos de provimento efetivo.

O ministro Ayres Britto aplicou ao caso dispositivo da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, diante “da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.

“Do exame dos autos, enxergo a relevância da matéria veiculada na presente ação direta de inconstitucionalidade, bem como o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Tudo a recomendar um posicionamento definitivo deste Supremo Tribunal Federal”, observou Ayres Britto.

O ministro solicitou informações sobre a matéria para a Assembleia Legislativa de Goiás, que aprovou a lei, e determinou que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre a questão em um prazo de 5 dias cada.

Inconstitucionalidade

De acordo com o governador, a lei regula um sistema de concessão, pagamento e revisão de benefícios previdenciários para titulares de serventias, titulares de ofícios dos serviços registrais e notariais, serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos e contribuintes facultativos dobristas.

“A leitura dos dispositivos da Lei 15.150/05 torna claro o intento de manter e aperfeiçoar um sistema de concessão, pagamento e revisão de benefícios previdenciários desbordante dos lindes estabelecidos pela Constituição Federal para a disciplina dos regimes próprios de Previdência Social”, afirma Perillo.

Segundo ele, isso ocorre “pela simples razão” de que os beneficiados pela lei não são participantes do regime privativo dos servidores públicos titulares de cargos de provimento e efetivo instituído nas unidades da federação em obediência ao artigo 40 da Constituição.

O governador explica que os beneficiados pela Lei 15.150/05 são, na verdade, segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto no artigo 201 da Constituição. “O artigo 201 da Constituição Federal, ao dispor sobre o RGPS, que é de filiação obrigatória (caput), exclui do seu alcance expressamente apenas os segurados de regimes próprios de previdência, ou seja, os servidores efetivos da União, estados, municípios e Distrito Federal”, concluiu o governador.

No caso de o pedido feito na ADI se confirmar e a norma vier a ser derrubada, o governador solicita que o STF não permita que dispositivos da Lei 14.081/02 passem a vigorar no lugar da norma instituída em 2005. Segundo ele, esses dispositivos também são inconstitucionais, pelos mesmos motivos apontados em relação à norma de 2005.

Processo relacionado: ADI 4639
STF
05/09/2011
    

APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE CANDIDATOS PARA FASES SEGUINTES DO CERTAME - POSSIBILIDADE - APROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

1. O critério adotado pela Administração, restringindo o número de candidatos que poderão prosseguir no concurso é ato discricionário, baseando-se na conveniência e oportunidade, não podendo ser afastado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes.

2. A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, restringe-se à legalidade do procedimento, vedada a apreciação no tocante ao mérito administrativo.
TJDFT - 20090111912316APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 02/09/2011
06/09/2011
    

JULGADA EXTINTA AÇÃO CONTRA RESOLUÇÃO DO TCU SOBRE ACESSO A IR DE SERVIDORES

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello julgou extinto o Mandado de Segurança (MS 30781) impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) contra instrução do Tribunal de Contas da União (PL/TCU 65/2011) que determinava a entrega obrigatória, por parte de autoridades e servidores públicos federais, de autorização de acesso a dados de declarações de ajuste anual do Imposto de Renda (IR) – pessoa física.

Segundo explicou o ministro, a instrução foi revogada pelo TCU por meio do artigo 18 de outra instrução normativa, de número 67/2011. “Torna-se claro, desse modo, que, não mais subsistindo a situação legitimadora do interesse de agir (pela revogação, no caso, do ato ora impugnado), cessa, por completo, o próprio interesse processual na solução do litígio”, concluiu Celso de Mello.

No mandado de segurança, o Sinagências afirmou que a instrução contestada era “ilegal e abusiva” por criar regras e sanções não previstas na legislação sobre o tema. A instrução revogada previa, por exemplo, que a não apresentação de autorização de acesso aos dados das declarações de IR acarretaria a impossibilidade de formalização do ato de posse do servidor ou de sua entrada em exercício no cargo. No caso de servidores já empossados, a sanção prevista era a perda do cargo.
STF
08/09/2011
    

HOSPITAL VAI AFASTAR MÉDICOS QUE BATIAM PONTO E NÃO CUMPRIAM HORÁRIO

Imagens mostram profissionais não ficavam em hospital de Botucatu, SP.
Ministério Público também investigará irregularidade.

A Superintendência do Hospital das Clínicas de Botucatu, no interior de São Paulo, decidiu que vai afastar os médicos suspeitos de bater ponto e não cumprir a carga horária prevista em contrato. Eles foram flagrados por uma equipe de reportagem da TV Tem, afiliada da Rede Globo, deixando o local de trabalho para ir à academia ou à feira. Uma sindicância já foi aberta pela instituição para apurar as denúncias. O Ministério Público Estadual também informou que vai investigar o caso.

O ortopedista Reinaldo Volpi trabalha no Hospital das Clínicas de Botucatu e recebe do estado entre R$ 7 mil e R$ 9 mil por mês para cumprir uma jornada diária de oito horas. Mas o médico não respeita a carga horária e realiza outras atividades durante o período em que deveria atendendo pacientes. Durante um mês, com o auxílio de uma câmera escondida, a equipe de reportagem acompanhou a rotina do ortopedista. Ele chega ao hospital por volta das 7h e bate o ponto no relógio digital. O médico deixa o hospital e segue para uma academia de ginástica. Depois, às 8h05, ele deixa a academia e vai para casa.

Volpi não cumpre a jornada porque tem outro emprego. Ele também é contratado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para atender em um ambulatório. Lá, o ortopedista deveria dar atendimento durante quatro horas diárias, de segunda a sexta-feira, mas ele também não respeita os horários. Às 15h, ele vai para o Hospital das Clínicas. A pressa tem justificativa: o ortopedista precisa fechar o ponto que abriu às 7h.

Outros casos

O otorrinolaringologista Emanuel Castilho teria de dar plantão de oito horas diárias no Hospital das Clínicas de Botucatu, mas também não cumpre a carga horária. No dia 4 de agosto, por exemplo, ele bateu o ponto às 5h46. Em seguida, foi para casa, onde atende em sua clínica particular.

Às 9h45, horário em que ele deveria estar no Hospital das Clinicas, Castilho sai de carro e faz uma rápida visita na Santa Casa de Botucatu. Aproveita também para comprar frutas, legumes e verduras em uma feira livre. Somente às 14h55 ele volta para o Hospital das Clínicas e fecha o ponto que abriu às 5h45.

Enquanto os médicos não cumprem o horário que recebem para trabalhar, os ambulatórios do Hospital das Clínicas estão cheios de pacientes.

O Hospital das Clínicas da faculdade de medicina da Universidade Estadual Paulista (Unesp) de Botucatu passou oficialmente para o estado em janeiro deste ano. A unidade conta com 210 médicos, a maioria docente. Ao todo, 70 são contratados pela Unesp e 140 por uma fundação médica da cidade. Para a superintendência do Hospital das Clínicas, os casos de médicos que não cumprem o horário são isolados.

“Tem duas certezas: não é uma prática corrente no hospital e não é uma prática tolerável no hospital”, afirma Emílio Curcelli, superintendente do Hospital das Clínicas de Botucatu.

Mas nem mesmo a mulher do superintendente cumpre no hospital a jornada de trabalho. A médica Lara de Toledo Curcelli trabalha na Central de Vagas que funciona dentro do HC. A carga horária dela é de quatro horas diárias - das 18h até as 22h. No horário do expediente, a médica não foi localizada no HC. Lara justificou sua ausência afirmando que tem autorização da chefia para trabalhar em casa.

Sindicância

A Secretaria de Estado da Saúde informou que foi aberta uma sindicância para apurar a atuação da médica Lara de Toledo Curceli. O Ministério da Saúde afirma que os médicos Reinaldo Volpi e Emanuel Castilho são servidores públicos federais concursados e que estão cedidos à Secretaria de Saúde. O ministério confirmou que a carga horária dos dois é de quatro horas diárias, mas diz que essa supervisão cabe ao estado. Os médicos Reinaldo Volpi e Emanuel Castilho foram procurados pela reportagem e não quiseram gravar entrevista.
G1
08/09/2011
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. CONCESSÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 36, § 3º, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 9.717/98. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida a Decisão nº 1.698/2011; II - no mérito, considerar improcedentes as razões de defesa apresentadas por TELMA CAMPOS DE SOUSA RIBEIRO, ACATIANE RABELO DOS SANTOS e DANIEL CAMPOS DE SOUSA RIBEIRO, respectivamente, esposa, filha maior de outro leito e filho menor do instituidor; III - dar ciência aos interessados e à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) desta decisão; IV - considerar ilegal, com recusa de registro, a concessão em exame, uma vez que o STJ firmou entendimento que a Lei federal nº 9.717/1998, em seu art. 5º, veda aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei federal nº 8.213/1991, exceto quando houver previsão em sentido contrário na Constituição Federal; V - determinar à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (artigo 78, inciso X, da LODF); as quais serão objeto de verificação em futura auditoria; VI - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 3188/2011 - Decisão nº 4343/2011
09/09/2011
    

EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA A AGENTES DE SAÚDE É INCONSTITUCIONAL

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucionais os parágrafos 5º e 6º do artigo 7º da Lei Distrital 3.320/2004, criados por emendas parlamentares pela Lei Distrital 4.480/10. Os dispositivos e estendem a jornada de trabalho diferenciada aos agentes públicos de saúde Técnicos em Nutrição e Médicos especializados em radiologia, medicina nuclear e radioterapia. O projeto de lei original, de iniciativa do Governador do DF, concedia o direito apenas aos Técnicos em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia.

O MPDFT ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI sob o argumento de que os dispositivos violam a Lei Orgânica do DF - LODF, na medida em que dispõem sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, qual seja a de legislar sobre servidores públicos. Segundo o autor, ao estenderem a jornada de trabalho diferenciada para outras categorias além daquelas previstas originalmente, os parlamentares geraram aumento de despesa à Administração Pública, o que é expressamente vedado pela LODF.

Nas informações prestadas, o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a improcedência da ADI alegando a legitimidade do poder de emendar, bem como o dever dos parlamentares de sanar a omissão do Governo de conceder direito a apenas uma categoria restrita de servidores. A Procuradoria do DF, por sua vez, concordou com os argumentos do MPDFT de que houve invasão de competência e vício de atribuições.

A relatora da ADI afirmou em seu voto: "No que tange à justificativa da extensão da jornada alternativa diferenciada às demais categorias de servidores por dever de sanar suposta omissão por inconstitucionalidade, revela-se desproporcional e infundada a medida. Em primeiro lugar, porque os diferentes vencimentos percebidos por Médicos, Técnicos em Nutrição ou Radiologia desaconselham a equiparação incondicionada estabelecida por iniciativa parlamentar, em face da indissociável submissão do Ente Federado aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. Afigura-se impertinente a tese de que um quadro alegadamente omissivo possa ser sanado por ato comissivo inconstitucional".

À unanimidade, o Conselho Especial julgou procedente a ADI e declarou a inconstitucionalidade formal dos parágrafos 5º e 6º do art. 7º da Lei Distrital 3.320, de 18/02/04, acrescentados pela Lei Distrital 4.480, de 1º/07/10. Os efeitos da decisão valem para todos e retroagem à data em que foram editados.

Nº do processo: 20100020171905
TJDFT
09/09/2011
    

JUSTIÇA LIBERA SUPERSALÁRIOS PARA SERVIDORES DA CÂMARA

Em decisão similar a que beneficiou Senado, TRF suspendeu liminar que bloqueou pagamentos acima de R$ 26,7 mil em julho e agosto

Duas semanas após liberar o pagamento de supersalários no Senado, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), desembargador Olindo Menezes, suspendeu também liminar que proibia o pagamento de remunerações acima de R$ 26,7 mil a servidores da Câmara dos Deputados.

O valor corresponde ao teto remuneratório do funcionalismo público, que é quanto ganham os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Como não explicita a data em que a decisão passa a ter efeito, o TRF-1 abre possibilidade para que a Câmara pague retroativamente as parcelas acumuladas do chamado “extra-teto” de julho e agosto.

Procurada, a assessoria de imprensa disse que a Casa cumpre o teto constitucional. Não informou, porém, o valor dos vencimentos acumulados, o número de servidores beneficiados ou se as parcelas retroativas seriam pagas.

Conforme o iG revelou, após a Justiça liberar os supersalários, em decisão similar a que beneficiou a Câmara, a Diretoria-Geral do Senado autorizou o desembolso de R$ 3 milhões, respectivos ao extra-teto acumulado dos últimos dois meses.

Os pagamentos haviam sido bloqueados temporariamente por liminar concedida pelo juiz Alaôr Piacini, da 9ª Vara Federal de Brasília, no início de julho. Ele também havia fixado, em caráter provisório, novos critérios para o cálculo do teto remuneratório nas duas Casas.

A decisão do TRF-1, referente à Câmara, foi publicada na edição de hoje do Diário Oficial. Nela, Menezes justifica que o bloqueio dos supersalários afeta "gravemente, negativa e repentinamente" o "funcionamento diário da Câmara dos Deputados" e da "vida de centenas de pessoas, ativas e inativas, ligadas à Instituição".

Manobra

Também destaca que, “sob o fundamento de fazer cumprir o art. 37, XI, da Constituição”, a liminar afasta “decisão administrativa que vem sendo aplicada há anos, reduzindo, por meio de decisão interlocutória, verbas salariais sem oportunizar a ampla defesa e o devido processo legal”.

Para conseguir a liberação, a Advocacia-Geral da União (AGU) adotou manobra similar ao Senado: alegou, por meio da chamada “suspensão de segurança”, que havia risco de desestruturação administrativa da Casa. O recurso foi baseado na Lei nº 8.437/92, que prevê que o encaminhamento do pedido para o presidente da Corte, que já havia liberado o extra-teto no Senado.

Mérito

No texto, a AGU argumentou que os integrantes da Câmara “devem receber o mesmo tratamento” do Senado. Também assinalou que, após o corte das gratificações no cálculo do teto remuneratório, “muitos servidores experientes e qualificados” vêm se recusando "a participar de novas comissões e grupos de trabalho”.

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR-1) informou que não o processo não foi distribuído, só quando isto ocorrer poderá se posicionar se recorrerá ou não da decisão do TRF-1. No recurso apresentado no caso do Senado, a procuradoria argumentou que o não cumprimento do teto público é inconstitucional e fere a ordem pública. Independente das decisões liminares, o tribunal de primeira instância ainda precisa analisar o mérito dos processos de ambas as Casas.
Último Segundo
09/09/2011
    

AUDICON QUESTIONA LEI DO PARÁ SOBRE NOMEAÇÃO DE AUDITOR SEM CONCURSO ESPECÍFICO

A Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4653) contra a Lei Complementar paraense 25/1994, que possibilita a ocupação do cargo de auditor por quem não prestou concurso de provas e títulos para tal função.

De acordo com a Audicon, essa norma, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará, especialmente no artigo 20, afronta a Constituição Federal de 1988 (artigos 37, 73 e 75). Na ADI, a associação informa que os presidentes do Tribunal de Contas do Estado, desde que a lei foi aprovada, usam a regra para designar servidores titulares de outros cargos efetivos do Tribunal de Contas para exercer as funções de auditor.

Dessa forma, a associação prossegue argumentando que ficou protelado por vários anos a realização de concurso público para o cargo e, mesmo com a realização de concurso em 2008, a lei questionada tem servido agora para impedir a nomeação dos aprovados no concurso, mesmo diante da existência das vagas. Sustenta que quatro aprovados aguardam para tomar posse, pois as vagas existentes estão ocupadas por servidores de outras áreas.

Assim, argumenta que a Lei Complementar transforma o cargo de auditor em uma espécie de cargo em comissão, por meio do qual funcionário titular de outro cargo efetivo passa a ocupar o cargo e a exercer as atribuições de auditor sem ter feito concurso público para tal cargo. A designação mais recente ocorreu no primeiro semestre de 2011.

A livre nomeação, de acordo com a Audicon, acarreta nulidades em decorrência da ausência de competência dos servidores nomeados para praticar atribuições de judicatura, bem como pela ausência de independência desses servidores para exercerem atribuições privativas do auditor, ocasionando prejuízos para a isenção das instruções processuais.

Com esses argumentos, pede liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, pede que ela seja julgada inconstitucional. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.
STF
09/09/2011
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE AUDITORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. FISCAL DA RECEITA. EXTINÇÃO DO CARGO. APROVEIGAMENTO PARA O CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

Havendo alteração da carreira durante o trâmite do concurso público e sendo extinto o cargo para o qual se inscrevera o candidato, inexiste direito adquirido que legitime a pretensão de ser aproveitado em cargo com atribuições diversas e mais complexas.

Apelação Cível desprovida.
TJDFT - 20090111258584APC
Relator ANGELO PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 06/09/2011
09/09/2011
    

ADMINISTRATIVO. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. ENFERMIDADE INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO MILITAR. PROVENTOS INTEGRAIS. REVISÃO. APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR. INVIABILIDADE. ENFERMIDADE. EVOLUÇÃO. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A REFORMA. IMPLEMENTO SOB A LEI NOVA. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 359 DO STF.

1. Aferido que, conquanto a enfermidade tenha se manifestado durante a vigência da Lei nº 7.479/86, não ensejara a incapacitação do militar no momento em que se manifestara, vindo a evoluir e a determinar sua incapacitação para o serviço militar, resultando na sua reforma, quando vigorante a Lei nº 10.486/2002, que assegura a passagem do militar para a reserva remunerada, por força de incapacidade definitiva para qualquer serviço, com proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que fora reformado (art. 24, IV, § 1º), a reforma e a aferição dos proventos da inatividade devem ser regulados pela lei nova.

2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a aposentadoria, em subserviência aos princípios tempus regit actum e da irretroatividade, é regulada pela lei vigente no momento em que o servidor reúne os requisitos estabelecidos em lei para sua passagem para a inatividade, resultando dessa apreensão que, conquanto a enfermidade que resultara na incapacidade tenha se manifestado quando vigorante a lei antiga, evoluíra e determinara a incapacitação do militar somente quando já vigente a lei nova, a reforma e a apuração dos proventos da inatividade devem ser regulados por esse instrumento legislativo por sob sua égide terem sido implementados os requisitos indispensáveis à reforma (STF, Súmula 359).

3. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Unânime.
TJDFT - 20090111828664APO
Relator TEÓFILO CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 05/09/2011
09/09/2011
    

JUIZADO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PEDIDO DE REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A licença-prêmio não usufruída pelo servidor, tampouco contada em dobro para fins de sua aposentadoria, deve ser convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.

2. O prazo para o requerimento desse direito é de cinco anos, conforme dispõe o decreto nº 20.910/32, e o seu termo a quo é a data da aposentadoria do servidor. Ultrapassado o quinquênio legal, eventual pretensão restará fulminada pela prescrição.

3. No caso em análise, a Recorrente aposentou-se em 30.11.1990, contudo ajuizou a presente demanda em 04.02.2011, ou seja, passados vinte anos da data em que entrou para a inatividade. Assim, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição.

4. Ainda que o TCDF só tenha admitido a possibilidade da referida conversão em 20.04.2005, por meio da decisão nº 1.152/2005, não havia qualquer requerimento do interessado sob jugo da Administração, que implicasse na suspensão do prazo prescricional (art. 3º Dec. 20.910/32). O pedido administrativo foi formulado somente 20 anos após a aposentação. Ademais, esse direito já existia e há muito era reconhecido pelo Judiciário. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 540493/RS; AgRg no Ag 735.966/TO; REsp 829.911/SC; 20040110605049APC TJDFT; 20020111085489APC; 47501/98APC; 46.679/97APC).

5. Portanto, não há como afastar o regramento da prescrição quinquenal, unicamente com base em uma decisão de cunho administrativo e sem caráter vinculativo, sob pena de se desrespeitar o princípio da legalidade e se criar insegurança e instabilidade nas relações jurídicas envolvendo a Fazenda Pública do Distrito Federal.

6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

7. Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

8. Condeno o Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa.
TJDFT - 20110110202809ACJ
Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
DJ de 08/09/2011
12/09/2011
    

GOVERNO BUSCA ALTERNATIVA PARA PREVIDÊNCIA DO SETOR PÚBLICO

O governo está buscando uma alternativa para reduzir o déficit da Previdência dos servidores públicos federais. Para isso, concentra esforços para que o Projeto de Lei (PL) 1.992/07 que cria a Previdência Complementar dos servidores públicos tramite de forma rápida na Casa.

O texto, que estava parado há dois anos, já foi aprovado na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados no fim de agosto e está agora na Comissão de Seguridade Social e Família. A matéria também será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Cidadania. Depois, seguirá para o plenário da Casa. Aprovado na Câmara, seguirá para análise do Senado.

O secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência, Jaime Maiz, disse à Agência Brasil que o déficit da Previdência do servidor público chega a R$ 51 bilhões e, por isso, há a necessidade de se criar um novo modelo previdenciário para a categoria.

“[Decidimos] dar prioridade à matéria como forma de criar uma alternativa para o futuro servidor público, de maneira que venha a desonerar o Estado e que proporcione uma boa aposentadoria aos novos servidores”, explicou.

Maiz disse ainda que a médio e longo prazo o governo terá uma desoneração porque, com a nova proposta, ele vai ter uma redução em sua contribuição, que passará de 22% para 7,5%, no caso de quem ganha acima do teto da Previdência do trabalhador da iniciativa privada.

“O governo passará a contribuir em duas parcelas. Nos salários até R$ 3.689,66, ele continuará contribuindo com 22% e naqueles acima desse valor passará a contribuir com 7,5%. A médio e longo prazo, a União terá uma desoneração e vai fazer com que esse déficit também seja reduzido”. Já os servidores continuariam contribuindo com uma parcela de 11% sobre o valor total dos seus proventos.

Ele enfatizou que não há uma crise previdenciária no Brasil, mas que é preciso “redesenhar o futuro para que a próxima geração não pegue a Previdência com um déficit tão grande. A médio prazo, teremos um déficit decrescente, e o Brasil terá um futuro previdenciário mais promissor.”

Para o secretário-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), José Nilton da Costa, a proposta não vai trazer qualquer benefício para o servidor público. “A Previdência do servidor público não é deficitária [como o governo alega]. Ele é superavitária. O servidor público, diferentemente do da iniciativa privada, contribui sobre o valor total do seu rendimento. Por isso, ele deve receber de aposentadoria o que pagou”, disse.

Costa acrescentou que, como o projeto ainda vai passar por outras comissões, a Condsef fará um trabalho de convencimento dos parlamentares para que a proposta não seja aprovada da forma como está. “Entendemos que não há necessidade de adotar uma Previdência complementar, e nós vamos tentar derrubar na CCJ [Comissão de Constituição e Justiça] esse projeto porque ele é prejudicial ao servidor”. O secretário informou que a confederação já fez reuniões com o governo e com os parlamentares, mas que acredita que o governo vai tentar aprovar o projeto da maneira como está.

O projeto de lei prevê que os funcionários que entrarem no serviço público a partir da data de instituição do novo regime de Previdência ficarão obrigatoriamente sujeitos a ele. Estariam submetidos a esse regime os servidores de cargo efetivo da União e suas autarquias e fundações, membros do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União. A nova regra não atingiria quem já está no serviço público.

O regime estabelece um teto para as aposentadorias do serviço público, e aqueles que recebem acima desse teto teriam que aderir à Previdência complementar, no caso a Fundação de Previdência Complementar do Serviço Público (Funpresp). Por sua vez, o governo garantiria o valor do teto da aposentadoria do Regime Geral de Previdência, que hoje está R$ 3.689,66, para o servidor público federal.

A participação na entidade é facultativa, e a contribuição será feita em modalidade que poderá ser revista sempre que necessário. Os requisitos para a participação, forma de concessão, o cálculo e pagamento do benefício serão definidos no regulamento dos planos. Quem não aderir à Previdência complementar ficará sujeito ao teto do novo regime.
Agência Brasil
12/09/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 638 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Ato administrativo: contraditório e ampla defesa

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que questionada a legalidade de decisão administrativa por meio da qual foram cancelados 4 qüinqüênios anteriormente concedidos a servidora pública e determinada a devolução dos valores percebidos indevidamente. Na espécie, a servidora recorrida postulara, junto à Administração, averbação de tempo de serviço preteritamente prestado, o que lhe fora deferido. Cerca de 3 anos mais tarde, recebera um comunicado da recorrente com a informação de que os qüinqüênios teriam sido concedidos irregularmente e que o montante a eles vinculado seria debitado de seus vencimentos mensais. O ente federativo sustenta que atuara com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública e alude à desnecessidade, na hipótese, de abertura de qualquer procedimento, ou mesmo de concessão de prazo de defesa ao interessado, de modo que, após a consumação do ato administrativo, a este incumbiria recorrer ao Poder Judiciário. O Min. Dias Toffoli, relator, desproveu o recurso. Afirmou que, a partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverou que, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias. Após discorrer sobre apanhado teórico e jurisprudencial a respaldar essa assertiva, reputou que, no caso, o cancelamento de averbação de tempo de serviço e a ordem de restituição dos valores imposta teriam influído inegavelmente na esfera de interesses da servidora. Dessa maneira, a aludida intervenção estatal deveria ter sido antecedida de regular processo administrativo, o que não ocorrera, conforme reconhecido pela própria Administração. Ressaltou que seria facultado à recorrente renovar o ato ora anulado, desde que respeitados os princípios constitucionais que lhe são inerentes. O Min. Luiz Fux acompanhou o relator e ressaltou que a servidora teria percebido os citados valores de boa-fé, pois o adicional fora deferido administrativamente. Acrescentou que a devolução do que recebido, nessas condições, seria repudiada pelo Tribunal de Contas da União, no Verbete 249 de sua Súmula. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 31.8.2011. (RE-594296)

Acumulação de pensões e reingresso no serviço público antes da EC 20/98 - 4

Não é possível cogitar-se de direito ao recebimento de uma segunda pensão por morte se proibida a percepção de dupla aposentadoria estatutária pelo servidor que veio a falecer. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a possibilidade de acumulação de duas pensões de natureza estatutária. Na espécie, ele aposentara-se em determinado cargo da Administração Pública, posteriormente nela reingressara, por concurso público, antes da EC 20/98, permanecendo no cargo até seu falecimento, em julho de 2001 — v. Informativos 564 e 588. Em razão de o reingresso no serviço público ter ocorrido anteriormente à EC 20/98, salientou-se que — não obstante a ressalva do direito à acumulação dos proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo que exercia — não lhe era permitida a percepção de mais de uma aposentadoria estatutária (EC 20/98: “Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo”). Por conseguinte, entendeu-se não haver direito ao recebimento de duas ou mais pensões por parte de seus dependentes, uma vez que o art. 40, § 7º, da CF subordinava esse benefício ao valor dos proventos a que o servidor teria jus (“Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º ”). Observou-se, por fim, não ser aplicável, ao caso, a regra de transição prevista no art. 3º da EC 20/98, visto que o instituidor da pensão não preenchia, em relação ao segundo cargo exercido, os requisitos para a obtenção de qualquer benefício. Alguns precedentes citados: RE 463028/RS (DJU de 10.3.2006); RE 527714 AgR/RJ (DJe de 29.6.2007); RE 489776 AgR/MG (DJe de 1º.8.2008).
RE 584388/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 31.8.2011. (RE-584388)

Enquadramento de servidor público falecido e parâmetros da pensão

A 1ª Turma proveu recurso ordinário em mandado de segurança, interposto de acórdão do STJ, que reconhecera a situação funcional de servidor público do falecido marido e pai das recorrentes — auxiliar local de missão diplomática brasileira no exterior — e determinara seu enquadramento no regime jurídico único, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/90 (“Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação”). Asseverou-se que o STJ reconhecera o direito e, no STF, fixaram-se os parâmetros da pensão. Leia o inteiro teor do voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo.
RMS 28649/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.8.2011. (RMS-28649)

Cargo público: mudança de atribuições e lei formal

A alteração de atribuições de cargo público somente pode ocorrer por intermédio de lei formal. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança para que servidores públicos possam ocupar o cargo de “Técnico de Apoio Especializado/Segurança”, garantindo-lhes a continuidade da percepção da gratificação de atividade de segurança, prevista no art. 15 da Lei 11.415/2006. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na Portaria 286/2007, que teria alterado as atribuições dos cargos públicos de que eram titulares os impetrantes e promovido suposta transposição. Aduziu-se que os cargos públicos seriam criados por lei e providos, se em caráter efetivo, após a indispensável realização de concurso público específico. Consignou-se, ainda, que a mudança de atribuições dos cargos ocupados pelos impetrantes ocorrera por edição de portaria, meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora de atividades inerentes e caracterizadoras de cargo público, uma vez que apenas a lei poderia promover as referidas alterações. Precedentes citados: ADI 1329/AL (DJU de 12.9.2003), ADI 2689/RN (DJU de 21.11.2003), ADI 1254 MC/RJ (DJU de 18.8.95) e MS 26955/DF (DJe de 13.4.2011).
MS 26740/DF, rel. Min. Ayres Britto, 30.8.2011. (MS-26740)



ADI N. 4.246-PA
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 84 DA LEI COMPLEMENTAR 54/2006, DO ESTADO DO PARÁ, QUE DETERMINA A PERMANÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS PRECARIAMENTE CONTRATADOS ATÉ O PROVIMENTO DOS CARGOS POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. 1. A Defensoria Pública é instituição concretizadora do mais democrático acesso às instâncias decisórias do País, tanto na esfera administrativa quanto judicial, na medida em que dá assistência jurídica integral e gratuita a pessoas naturais economicamente débeis (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). 2. Estratégico ponto de convergência entre o constitucionalismo liberal e social, a Defensoria Pública é estruturada em cargos de carreira, providos por concurso público de provas e títulos. Estruturação que opera como garantia da independência técnica dos seus agentes e condição da própria eficiência do seu mister de assistência a pessoas naturais “necessitadas”.
*noticiado no Informativo 628
STF
12/09/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR ACESSO. MOVIMENTAÇÃO NA MESMA CARREIRA. ART. 40, § 1º, III, DA CF: EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 5 ANOS NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Consoante jurisprudência desta Corte, a promoção à classe superior não implica ascensão a cargo distinto daquele em que o servidor foi efetivado, após aprovação em concurso público. Assim, o prazo de cinco anos no cargo efetivo para efeito de aposentadoria (art. 40, § 1º, III, da CF) não deve ser novamente exigido do servidor promovido por acesso.

II – Agravo regimental improvido.
STF - RE 593983 AgR/RS
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-171, de 06/09/2011
12/09/2011
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EC 41/2003. REDUÇÃO DE VANTAGENS. QUINQUÊNIOS. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STF.

1. A jurisprudência do STJ pacificou que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional, da mesma forma que, com a entrada em vigor da EC 41/2003, incluem-se as vantagens pessoais no somatório da remuneração para apurar se o valor recebido supera o máximo.

2. Não fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos a limitação de vantagem econômica reconhecida ao servidor que, ao ser somada à sua remuneração, venha a ultrapassar o constitucionalmente previsto. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (MS 24.875/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), tem decidido que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 41/03, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição Federal: a) não há falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito, extensível à coisa julgada, que se sobreponha ao teto remuneratório dos servidores públicos; b) as vantagens de caráter pessoal, ou de qualquer outra natureza, passam a integrar o cálculo do referido limite; c) o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja observado o teto, ressaltando que somente são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais(MS 21.659/DF, Rel. Min. Eros Grau).

3. Recurso Ordinário não provido.
STJ - Processo RMS 32642
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 31/08/2011
12/09/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISIOTERAPEUTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 37, INCISO XVI, "C", C/C OS ARTS. 42, § 1º, E 142, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E STJ.

1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Rio de Janeiro. O impetrante sustenta a legalidade do acúmulo de cargos de fisioterapeuta concursado da Polícia Militar e do Instituto Estadual de Doenças do Tórax Ary Parreiras.

2. Diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea c, c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis. Precedentes do STF e STJ.

3. Recurso Ordinário provido.
STJ - RMS 33550/RJ
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/09/2011
13/09/2011
    

FAMILIARES DE MILITAR MORTO EM SERVIÇO RECEBERÃO R$ 500 MIL POR DANO MORAL

Familiares de militar morto em acidente provocado por colega vão receber da União R$ 500 mil por dano moral reflexo, também chamado de dano moral por ricochete. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu entendimento do relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima. O ministro utilizou como parâmetro o valor concedido a dependentes de militares mortos no terremoto no Haiti em 2010.

O acidente automobilístico aconteceu em 2003, em área militar de Santa Catarina, durante o serviço. A vítima, um cabo do Exército, era o carona da viatura acidentada. O veículo era conduzido por soldado que acabou condenado penalmente por homicídio culposo.

Inicialmente, a família do cabo ingressou na Justiça conta a União pedindo sua promoção post mortem para terceiro sargento; homenagens militares devidas; indenização por dano moral em virtude da suspensão das homenagens post mortem; e dano moral em razão do acidente causado durante o serviço.

Culpa exclusiva

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz considerou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva dos militares que ocupavam o veículo. Além disso, a realização da homenagem post mortem seria decisão discricionária da administração militar.

Houve apelo e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a União apenas a realizar a promoção post mortem. O TRF4 considerou que estava provada a ausência de culpa do militar no acidente que o vitimou e, por isso, ele faria juz à promoção. Também entendeu que seria fato incontroverso que o acidente ocorreu em área militar durante a prestação de serviço. No entanto, o tribunal regional não considerou preenchidos os requisitos para reconhecimento de dano moral aos familiares.

Viúva, dois filhos e pais do militar morto recorreram ao STJ. Para decidir a questão, o ministro Arnaldo Esteves Lima observou que, com base nas provas, o TRF4 concluiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do soldado que dirigia o veículo, o que não pode ser revisto pelo STJ. Sendo assim, há responsabilidade objetiva do Estado.

Danos reflexos

O ministro distinguiu as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção post mortem da indenização por danos morais pleiteada pelos familiares. Para ele, são coisas de naturezas jurídicas distintas e a primeira não pode compensar a segunda. Daí a necessidade de fixação autônoma a título de danos morais.

O ministro esclareceu que, embora este tipo de indenização seja devido apenas ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou pessoalmente as consequências do evento danoso, “há hipóteses em que outras pessoas a ele estreitamente ligadas também experimentam danos de forma reflexa – dano moral por ricochete ou préjudice d’affection –, em virtude dos laços afetivos e circunstâncias de grande proximidade, aptas a também causar-lhes o intenso sofrimento pessoal”.

É o caso do sofrimento pela morte de parente, afirmou o relator, disseminado pelo núcleo familiar, atingindo a cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fixação do valor de reparação pelo dano moral.

O ministro arbitrou em R$ 500 mil a indenização, utilizando-se como parâmetro a Lei 12.257/10, que concedeu “auxílio especial” neste valor aos dependentes de militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 no Haiti. A viúva receberá R$ 150 mil; cada um dos dois filhos, R$ 100 mil; pai e mãe, R$ 75 mil cada.
STJ
13/09/2011
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHAS DE MILITAR. RENÚNCIA EXPRESSA PELO FALECIDO À MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA LEI N. 3.765/60. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE 1,5 %. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE OBSERVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

A Lei n. 3.765/60 conferiu o direito à pensão por morte vitalícia às filhas de militar, que foi revogada pela Lei n. 10.486/2002, possibilitando o recebimento da aludida pensão, mediante contribuição facultativa do militar no percentual correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre sua remuneração, salvo renúncia expressa à manutenção dos benefícios da lei anterior pelo genitor.

A Lei n. 10.486/2002 concedeu ao militar a faculdade de optar pela contribuição equivalente a 1,5% (um e meio por cento) a fim de garantir a pensão por morte às filhas. Neste caso, restou comprovado que o militar renunciou expressamente à manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/60.

O ato de renúncia do particular aos benefícios concedidos pela Lei em referência, por sua natureza, não depende de publicação externa. O Princípio da publicidade fora devidamente observado com a divulgação, no Boletim Geral n. 190/2008, do CBMDF, da planilha contendo os nomes dos militares ativos e licenciados que optaram pela renúncia ao regime previsto na Lei n. 3.765/60.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.

Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
TJDFT - 20100112126304ACJ
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
DJ de 12/09/2011
13/09/2011
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA EM CARGO EM COMISSÃO. PUBLICAÇÃO COM ERRO DE GRAFIA DO NOME. DESCONHECIMENTO DA EXONERAÇÃO PELA SERVIDORA. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NORMALMENTE. PAGAMENTO DE SALÁRIO. OBRIGATORIEDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

A servidora pública, ocupante de cargo em comissão, que não tomou conhecimento de sua exoneração, em razão de conter erro de grafia em seu nome na publicação oficial, tem direito ao recebimento de salários relativos ao mês efetivamente trabalhado e não recebido, em atenção ao princípio da boa-fé, evitando, assim, o enriquecimento ilícito do Estado.

O ato administrativo de exoneração da servidora produzirá efeitos tão somente depois de sanada a irregularidade constante da publicação. A retificação do nome da recorrida se deu em 05 de outubro de 2010, fazendo jus, portanto, ao recebimento do salário relativo ao mês de setembro.

A folha de ponto, com assinatura do superior hierárquico, tem o condão de comprovar a frequência da servidora no serviço, mormente quando o conjunto probatório colacionado pelo recorrente não revela algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 333, II, do CPC.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Sem custas. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
TJDFT - 20110110387120ACJ
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
DJ de 12/09/2011
14/09/2011
    

GDF PRETENDE CRIAR REGIMENTO PRÓPRIO PARA FUNCIONALISMO PÚBLICO LOCAL

Pela primeira vez o Governo do Distrito Federal (GDF) irá propor à Câmara Legislativa (CLDF) um regimento próprio para o funcionalismo público local. Atualmente, os servidores do GDF são regulados pela Lei (Federal)8.112/1990. No entanto, eles possuem alguns benefícios exclusivos, que não são concedidos aos demais trabalhadores públicos do país como, por exemplo, a licença-prêmio.

Segundo a lei do serviço público federal, tais benefícios não são considerados ilegais. Eles estão anexados à Lei 8.112/1990, porém só são válidos para os servidores do GDF. E são essas vantagens que irão compor o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do DF.

Nesta quarta-feira (14/9), o governador Agnelo Queiroz (PT) apresentou a minuta do Projeto de Lei para instituir o novo regulamento distrital e pretende encaminhá-lo à CLDF até o fim deste mês. No entanto, os itens devem ser analisados por sindicatos nos próximos dez dias para, só então, ser aprovado ou não.

A Constituição Federal prevê a criação de regime jurídico próprio nas unidades federativas, mas o DF baseia-se no estatuto da Lei 8.112/90 desde 1991. Em nota, o governo informou que as regras continuarão a ser aplicadas, mas com alterações baseadas na nova lei local, caso ela seja aprovada. Atualmente, mais de 57 leis distritais abordam o regime jurídico dos servidores locais.

De acordo com o governador Agnelo Queiroz, o principal ponto deste novo regime jurídico é corrigir distorções de cumprimento das regras. Para o secretário de Governo do Distrito Federal, Paulo Tadeu (PT), o objetivo é melhorar a qualidade do serviço público no DF e garantir que seja bem prestado. Sob a coordenação da Secretaria de Governo, Agnelo instituiu, em março de 2011, uma Comissão de Elaboração do Regime Jurídico dos Servidores Civis, que discutiu com representantes das diversas categorias do funcionalismo a elaboração de uma minuta deste projeto de Lei, anunciada nesta quarta-feira.

De acordo com o GDF, o novo Regime Jurídico deve ser colocado em prática a partir de 1º de janeiro de 2012. Ele irá atender aos interesses dos servidores civis do Poder Legislativo (Câmara e Tribunal de Contas) e dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo.
Correio Braziliense
14/09/2011
    

SUSPENSO JULGAMENTO SOBRE DIRETO A CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADO DO TRABALHO INSALUBRE

Pedido de vista do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu, na tarde desta quarta-feira (14), o julgamento conjunto de agravos regimentais em onze Mandados de Injunção (MIs), interpostos pela União contra decisões individuais do ministro Marco Aurélio. Relator dos processos, o ministro reconheceu que os impetrantes têm direito à contagem de tempo diferenciado do trabalho em condições insalubres.

Nas decisões individuais questionadas pela União, o relator das ações, ministro Marco Aurélio, revelou que ao julgar o MI 721, o Plenário da Corte reconheceu a omissão legislativa em razão da inexistência de lei que viabilize a aposentadoria especial dos servidores públicos como determina a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 4º. E que em virtude dessa mora devia ser adotado o sistema revelado pelo Regime Geral da Previdência Social, previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91.

Diante disso, o ministro decidiu individualmente os onze casos, reconhecendo aos impetrantes, servidores públicos, o direito à contagem de tempo diferenciado do trabalho em condições insalubres. O ministro apontou, na ocasião, que caberia ao órgão a que o impetrante está integrado a responsabilidade pelo exame do atendimento ao requisito do tempo de serviço.

A União contestou as decisões, apontando a existência de precedentes do próprio STF em que se assentou a inviabilidade de se conceder aposentação por MI, devendo o provimento ficar restrito à mera integração legislativa. E que o pedido de contagem especial de tempo é hipótese diferente do direito à aposentadoria especial, previsto no artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal.

Em seu voto proferido na tarde desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio lembrou que no julgamento do MI 2195, realizado no STF em fevereiro de 2011, prevaleceu a tese defendida pela União. O ministro, contudo, lembrou que estava ausente naquela oportunidade.

“Penso não assistir razão à tese limitativa”, asseverou o ministro. Para ele, a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 4º, prevê a adoção de requisitos e critérios específicos e diferenciados para concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades prejudiquem a saúde.

E, como afirmou nas decisões individuais, o ministro disse entender que, enquanto não for editada uma lei regulando o tema, os impetrantes têm direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei 8213/91, para fins da aposentadoria cogitada no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição.

Após o ministro Luiz Fux votar no mesmo sentido do relator, pelo desprovimento dos agravos, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli.
STF
14/09/2011
    

COMO FUNCIONARÁ O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO NOVO SERVIDOR PÚBLICO

Secretário de Previdência Complementar do ministério explica ao iG qual a proposta de reforma para os funcionários do governo

Entre as declarações do ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, ao iG em vídeo publicado ontem, a de que a criação de um fundo de pensão pode ser mais rentável para os novos servidores suscitou grandes dúvidas e questionamentos entre os leitores do portal.

Veja aqui a entrevista de Garibaldi em vídeo para o iG

O secretário de Políticas de Previdência Complementar do ministério, Jaime Mariz de Faria Júnior, explica hoje ao iG no que consiste exatamente essa proposta para os novos servidores e quais são os riscos e também as eventuais vantagens para esses profissionais, se o modelo final for o que passou pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara no mês passado.

A seguir, explicações de Mariz para as algumas das dúvidas sobre o tema:

Qual a proposta de mudança?

Está tramitando no Congresso Nacional o projeto de lei 1992 desde 2007, que prevê a criação de um fundo de pensão para servidores públicos. Ele implica uma reforma no modelo de aposentadoria dos funcionários do governo para conter o crescimento do déficit previdenciário do setor público, que chegou a R$ 52 bilhões em 2010. Por esse novo modelo, os servidores terão a aposentadoria garantida até um teto, similar ao da previdência para os funcionários da iniciativa privada – hoje em R$ 3.691,74 – e, para além disso teriam de recolher mensalmente para esse fundo de pensão, que funcionaria como os fundos privados.

Todo servidor terá de migrar para esse modelo?

Na verdade, pelo modelo do fundo de pensão, o novo servidor seria livre para optar entre o fundo de pensão e o antigo sistema. Há riscos e vantagens em ambos os modelos, que deverão ser olhados pela lógica dos riscos e potenciais retornos. Em resumo, na situação atual o servidor mantém e poderá manter na aposentadoria boa parte do salário do período de atividade, estando sujeitos a novas mudanças no regime da previdência. No novo modelo, o servidor poderá optar por aplicar no mercado financeiro parte de sua previdência, como ocorre em fundos privados atualmente, correndo portanto os riscos do mercado, mas menos sujeito a novas intervenções governamentais, em princípio. “O mercado é mais garantidor desses recursos no longo prazo do que o governo”, avalia Mariz.

Quanto será possível investir?

O novo regime proposto prevê que a União investirá no Funpresp tudo que o trabalhador voluntariamente aplicar até o limite de 7,5% da renda no que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hoje fixado em R$ 3.691,74. Até esse valor, o servidor público contribuirá com 11%, como acontece atualmente. Por exemplo, em um salário de R$ 10 mil, se o trabalhador que continuar a recolher R$ 1,1 mil, a União depositará para ele no Funpresp R$ 473,12, que é valor equivalente a 7,5% da diferença entre R$ 10 mil e R$ 3.691,74. Além desses valores, o servidor deve ser livre para investir o que quiser, como ocorre no setor privado, mas sem contrapartida do patrocinador do fundo, no caso, o governo.

Como será esse fundo de pensão?

Por enquanto, o fundo federal tem sido chamado de Funpresp (Fundo de Previdência do Servidor Público), onde deverão ser reunidos os investimentos dos novos servidores dos três Poderes da República: Executivo, Legislativo e Judiciário. Essa junção de recursos em um só fundo tem ajudado a retardar a aprovação do projeto, porque os Poderes queriam ter mais autonomia para gerir a aposentadoria de seus servidores. Se criado, o Funpresp deverá ser o maior fundo de pensão do país. Se criado, o patrimônio dos fundos de pensão poderá saltar dos atuais 17% do Produto Interno Bruto (PIB) do país para o dobro em 30 anos, prevê Mariz. Esferas estaduais e até municipais tendem a acompanhar a União, se o Funpresp for criado, prevê o secretário do Ministério da Previdência.

Como será a rentabilidade do fundo?

Por se tratar de investimento em mercado financeiro, o fundo do servidor, se aprovado pelo Congresso, nunca terá uma rentabilidade previamente definida. O seu retorno variará conforme o cenário econômico e as diretrizes que o conselho de administração do fundo delegarão aos seus gestores. Esse conselho deverá ser formado por um membro do Executivo, outro do Legislativo e mais um do Judiciário, além de um representante dos servidores de cada um desses Poderes, que terão igual poder de voto sobre as diretrizes do fundo, explica Mariz.

E se migrar do trabalho privado para o público ou o contrário?

O sistema novo definitivamente não será vantajoso para um magistrado que se tornar juiz aos 50 anos, por exemplo, porque ele terá pouco tempo para acumular recursos privados no setor público que rendam uma aposentadoria significativa. Por outro lado, ele poderá trazer para o Funpresp recursos que tenha acumulado em fundo de pensão privado, mantendo vantagens tributárias. O mesmo ocorre no sentido oposto, ou seja, se um servidor público migra para a iniciativa privada, poderá usar a portabilidade do plano para levar seus recursos do Funpresp para acumulá-los com outros que venha a ganhar no setor privado, até a aposentadoria.

Quando valerá a pena optar o fundo?

O fundo de pensão tanto valerá mais a pena para o novo servidor quanto mais tempo ele permanecer na ativa. Simulações feitas pelo INSS apontam que, a partir de 35 anos de contribuição, tanto para homens quanto para mulheres (que têm diferentes expectativas de vida), o fundo de pensão tenderá a ser mais vantajoso do que o sistema atual. Nessa simulação, o governo faz um cenário relativamente conservador, com ganho salarial real de 1% ao ano para o trabalhador, rentabilidade de 5% ao ano do fundo (líquida de custos administrativos e inflação) e a expectativa de vida do ano 2000, uma das mais recentes.
Último Segundo
14/09/2011
    

QUESTIONADA NORMA PARAENSE SOBRE AFASTAMENTO E REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR ENVOLVIDO EM IRREGULARIDADE

A Federação Nacional do Fisco Estadual (Fenafisco), entidade representativa dos servidores públicos fiscais tributários da administração tributária dos Estados e do Distrito Federal – ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4656), com pedido de medida liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Lei Estadual 5.810/1994, que estabelece o regime jurídico dos servidores do Estado do Pará.

O artigo 29 da lei prevê que “o servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo ou condenado por crime inafiançável será afastado do exercício do cargo até sentença final transitada em julgado”. O parágrafo 1º desse artigo preceitua que, durante o afastamento, o servidor receberá apenas dois terços da remuneração, excluídas as vantagens decorrentes do efetivo exercício do cargo, tendo direito à diferença, se absolvido.

Na ação em que pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, a Fenafisco afirma que a norma contém flagrantes violações constitucionais. “O princípio da presunção da inocência constante do artigo 5º, inciso LVII, da Magna Carta, está sendo violentamente negado, pois a aplicação do parágrafo 1º do artigo 29 da Lei 5.810/1994 constitui indevida antecipação dos efeitos de suposta sentença condenatória ainda não transitada em julgado”, sustentam os advogados da entidade.

Para a federação, o dispositivo legal questionado ofende ainda os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição. A previsão de que a diferença descontada do salário (correspondente a 1/3) será devolvida ao servidor em caso de absolvição não é suficiente para descaracterizar a violação constitucional, no entender da Fenafisco. "A remuneração mensal é direito assegurado ao servidor para sua subsistência e de sua família e somente pode ser suspensa ou cancelada após a decisão final de processo administrativo ou judicial”, enfatiza.

O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.
STF
14/09/2011
    

SERVIDOR TEM DIREITO AOS VENCIMENTOS DESDE A ÉPOCA EM QUE FOI IMPEDIDO DE TOMAR POSSE

Depois de garantir na Justiça o seu direito a tomar posse no cargo de professor de História, tendo comprovado que foi preterido por outros candidatos que tinham nota inferior a sua, o servidor teve garantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal o recebimento, a título de indenização por lucros cessantes, dos vencimentos a que teria direito desde a data do fim da validade do concurso até a sua efetiva posse no cargo. A decisão é da 5ª Turma Cível, em Apelação Cível impetrada pelo então candidato, agora servidor do GDF.

O professor foi aprovado em concurso público para no ano de 2003. No entanto, o certame expirou em janeiro de 2007 sem que ele tivesse sido convocado para tomar posse. Inconformado, ele impetrou Mandado de Segurança comprovando que outros candidatos, com nota inferior a dele, foram empossados em regionais de ensino diferentes da que ele postulava lecionar. O Tribunal de Justiça confirmou em 2008 o seu direito de ser empossado.

Diante disso, o professor reivindicou, em Apelação Cível, o direito aos vencimentos que teria recebido se tivesse tomado posse, desde a data do fim da validade do concurso até a data da sua efetiva posse.

O Governo do Distrito Federal recorreu, alegando que a remuneração do servidor público está diretamente ligada ao exercício do respectivo cargo, e, portanto, se ele não trabalhou naquele período não poderia ter o direito a receber os vencimentos.

O relator do processo mencionou a decisão do Mandado de Segurança que deu ao candidato o direito à posse, que por sua vez cita a Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". Mais adiante, o relator afirma que a conduta da administração foi "a causa direta e imediata para os danos (lucros cessantes) sofridos pelo autor, pois esta deixou de auferir renda no período em que ficou obstado o seu ingresso nos quadros da SEE/DF". E diz ainda em seu voto, "em face da ilegalidade da exclusão do autor do cargo (...) este deixou de auferir a remuneração a que faria jus, ou seja, há a comprovação expressa da perda de uma renda".

Por considerar inegável a ocorrência de lesão patrimonial ao professor, o desembargador relator do processo determinou o pagamento do valor da indenização mensal equivalente "ao valor líquido a que o servidor faria jus, ou seja, aquilo que efetivamente seria creditado em sua conta bancária", no período de 1.1.2007 a 2.4.2008. Foi acompanhado pelos demais desembargadores integrantes da turma.

Nº do Processo: 20100110018983APC
TJDFT
14/09/2011
    

ASSEMBLÉIA E TC TROCAM COBRANÇAS POR AUDITORIA EM APOSENTADORIAS

Presidente do Legislativo diz que prazo para parecer já se esgotou; conselheiro aponta falta de documentos para atraso

As cúpulas da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PR) trocaram ontem cobranças públicas por conta do atraso na auditoria sobre as aposentadorias do Legislativo. O presidente da Assembleia, deputado Valdir Rossoni (PSDB), reclamou que passados quase dois meses da entrega de levantamento feito pela Casa indicando que cerca de 90% das aposentadorias apresentam algum tipo de irregularidade, segue esperando o parecer prometido pelo TC. O presidente do tribunal, conselheiro Fernando Guimarães, reagiu atribuindo o atraso à falta de documentos.

No último dia 19 de julho, Rossoni entregou a Guimarães um levantamento feito sob encomenda da Casa pela Paraná Consultoria sobre as aposentadorias pagas pelo Legislativo estadual. Na ocasião, o deputado adiantou que metade dos R$ 3,4 milhões que a Casa gasta mensalmente com o pagamento de aposentadorias envolveria valores indevidos. Um dos problemas mais comuns seria o de servidores que foram promovidos sem concurso público, e recebem benefícios muito superiores a que teriam direito. Entre os casos citados como exemplo estão o de um servidor que foi contratado como segurança e acabou sendo aposentado como procurador, com vencimento mensal de R$ 24 mil, quando o teto máximo para sua função original seria de R$ 6 mil.

Rossoni anunciou a intenção da Assembleia de cortar esses benefícios irregulares, mas afirmou que isso dependeria de um parecer oficial do Tribunal de Contas. No dia, o presidente do TC prometeu apresentar um relatório preliminar um mês. “Nossas providências tomamos. Levantamos e encaminhamos ao TC. Precisamos resolver esta situação”, cobrou ontem o presidente do Legislativo.

Guimarães rebateu informando que o tribunalo não conseguiu concluir o trabalho por falta de documentos indispensáveis para a análise das aposentadorias. O conselheiro afirma que já tem um resumo preliminar do que foi feito, mas diz que sem esses documentos que estão faltando não há como avaliar a legalidade ou não da concessão desses benefícios. “Essa documentação não temos aqui. Se pegou fogo na época, não tenho como saber”, disse, referindo-se a um incêndio que atingiu o prédio administrativo da Assembleia ainda na década de 90, quando a Casa era comandada pelo deputado Anibal Khury, falecido em 1999.

“Temos vários questionamentos em relação ao apresentado pela consultoria contratada pela Assembleia”, disse o conselheiro. Segundo ele, “falta complementação” de informações, como o relativo ao “fluxo de atos” que geraram estas aposentadorias. Ainda segundo Guimarães, os técnicos do tribunal também encontraram casos em que os problemas não se referem à concessão das aposentadorias em si, mas em alguns pagamentos de verbas.
Guimarães informou ainda que na próxima segunda-feira, o TC tem reunião agendada com a cúpula da Assembleia para discutir o assunto.

Problema antigo — Ao todo, a Assembleia tem 304 os aposentados, além de 162 pensionistas. As pensões, porém, ainda não estão sendo avaliadas nesta fase da auditoria. Informações não oficiais apontam que somente em 12 aposentadorias já avaliadas, a Casa estariam pagando R$ 141 mil a mais ao mês do que o realmente devido por lei.

Segundo os técnicos da Casa, as irregularidades datam desde os anos 1960. O último reenquadramento funcional efetuado pela Assembleia ocorreu em 2004, quando o Legislativo era presidida por Hermas Brandão, atual conselheiro do Tribunal de Contas. O ato está sendo contestado através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. As promoções funcionais geradoras de muitas das distorções verificadas – incluindo transposição de carreira sem concurso público após a Constituição de 1988.
Jornal do Estado
14/09/2011
    

CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL À EX-ESPOSA PENSIONADA NO PERÍODO QUE MEDEOU A PUBLICAÇÃO DA LC Nº. 769/08 E O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LC Nº 818/09. POSSIBILIDADE.


O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, que aderiu ao voto do Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, proferido em 25.08.11, decidiu: I – tomar conhecimento da consulta veiculada pelo Ofício nº 204/2009 - SEPLAG; II – responder à Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal que esta Corte de Contas, com fundamento no que deflui do art. 30 da Lei Complementar nº 818/09, não vislumbra ilegalidade na concessão de pensão por morte de servidor à pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, relativamente aos óbitos ocorridos no período entre a entrada em vigor da Lei Complementar nº 769/08 e a da Lei Complementar nº 818/09; III – autorizar o arquivamento do feito. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 9975/2009 - Decisão nº 4503/2011
14/09/2011
    

REFORMA. INVALIDEZ. DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR CONSIDERADO NÃO INVÁLIDO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL DA CORPORAÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DILIGÊNCIA PARA AJUSTE DO FUNDAMENTO LEGAL.


O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Corporação adote as seguintes providências: I – tornar sem efeito a Portaria PMDF/DIPC nº 17, de 7 de fevereiro de 2011 (fl. 41 do Processo/PMDF nº 054.002.364/2009); II – retificar o ato concessório de fl. 28 do Processo/PMDF nº 054.002.364/2009, para incluir no fundamento legal da reforma o artigo 96, inciso V, da Lei nº 7.289/1984; III - tornar sem efeito o Abono Provisório de fl. 44 do Processo/PMDF nº 054.002.364/2009; IV – observar os reflexos dos itens anteriores nos proventos atuais do militar, que devem ter como base de cálculo 12 (doze) cotas de soldo de Soldado PM, por força do arredondamento previsto nos artigos 59, parágrafo único, e 126 da Lei nº 7.289/1984.
Processo nº 15891/2011 - Decisão nº 4491/2011
16/09/2011
    

TCE/MS CONCLUI TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS DE ATOS DE PESSOAL 100% ATRAVÉS DO SICAP

O conselheiro José Ancelmo dos Santos ao assinar nesta quarta-feira (14.09), as primeiras 40 Decisões Singulares regulares sobre atos de pessoal dos órgãos jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), concluiu em 100% o processo de encaminhamento de informações e documentos de atos de pessoal através de meio eletrônico de dados pelo Sistema Informatizado de Controle de Atos de Pessoal (SICAP), que teve início em março de 2010.

De acordo com o conselheiro “este ato representa a concretização do processo de modernização porque passa o Tribunal rumo ao progresso, que através do Sistema permite maior agilidade nas análises dos atos praticados pelos gestores, bem como, permite uma economia significativa dos recursos públicos, já que eliminamos totalmente a utilização de papel”, destacou.

José Ancelmo dos Santos disse ainda, que “os esforços dos conselheiros, Ministério Público de Contas (MPC), servidores e do presidente da Corte de Contas, conselheiro Cícero de Souza tem sido no sentido de investir na capacitação e utilização de sistemas para que em breve um grande passo seja dado, que é o de promover a fiscalização dos nossos 900 órgãos jurisdicionados totalmente “on line”, ou seja, em tempo real”, afirmou.

Pesquisa – No mês de agosto o TCE/MS promoveu uma enquete indagando qual a opinião do internauta sobre o SICAP, revelando que 84% das pessoas que votaram aprovam o Sistema Informatizado de Controle de Atos de Pessoal (SICAP). O resultado foi considerado bastante satisfatório pelo diretor da Inspetoria de Atos de Pessoal (ICAP), Sebastião Mariano Serrou, para quem a enquete on-line é um instrumento valioso para medir a eficiência do Sistema. “Para nós é importante saber a opinião do jurisdicionado, tanto que estamos estudando a realização de uma pesquisa mais aprofundada sobre a aceitação e funcionalidade do SICAP”.

SICAP - O Sistema permite o encaminhamento, por parte dos órgãos jurisdicionados, de informações e documentos relativos a atos de pessoal através do meio eletrônico de dados. As informações começaram a ser apresentadas inicialmente pelo cadastro dos planos de cargos e carreiras, concursos públicos e quadro de pessoal. Hoje os processos de atos de pessoal já estão tramitando de forma totalmente eletrônica e desde fevereiro deste ano ocorre o acompanhamento de notificações eletrônicas junto aos seus órgãos jurisdicionados.

No caso dos processos considerados irregulares, estes se dão através de Decisão Simples pelos conselheiros, antes, porém passando por análise da ICAP, pelo Parecer do MPC, por julgamento pelas Câmaras ou Pleno, conforme o caso, enviados ao Cartório do TCE para registro e publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE, e finalmente disponibilizado ao jurisdicionado no Sistema. Todo este processo, seja regular ou irregular é realizado por meio eletrônico, sem impressão de papel.
Controle Público
16/09/2011
    

JULGADA IMPROCEDENTE ADI QUE QUESTIONAVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MÍNIMA DE 11%

Por seis votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira (14), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3138, em que a Associação dos Magistrados Brasileiros impugnava o artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 (Reforma da Previdência), na parte em que ela acrescentou o parágrafo primeiro ao artigo 149 da Constituição Federal-CF para instituir a cobrança, pelos entes federados (estados, Distrito Federal e municípios), de contribuição previdenciária cuja alíquota não poderá ser inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União (que é de 11%).

Também pela EC 41, esta contribuição é devida pelos servidores ativos e inativos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como pelos pensionistas, que são familiares de servidores já falecidos.

Compensação

A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que o fundamentou no princípio da solidariedade estabelecido no artigo 201, parágrafo 9º, da CF. Este dispositivo prevê a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência. Ela disse entender que, no âmbito desse espírito de solidariedade, é razoável que a União estabeleça uma alíquota mínima. No seu entender, esse fato não tolhe a liberdade de os vários entes estabelecerem alíquotas maiores. Um exemplo lembrado durante o julgamento foi o do Paraná, que criou uma alíquota em torno de 14%.

O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e pelo presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Ao votar com a relatora, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a higidez orçamentária e o equilíbrio atuarial são de interesse de todos os entes federados. E a fixação da alíquota mínima atende a esse interesse.

Segundo entendimento da relatora e do ministro Ricardo Lewandowski, a alíquota mínima é norma geral e, portanto, a União atuou dentro dos limites constitucionais, também no que tange ao artigo 149, parágrafo único, segundo o qual “os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social".

Divergência

Mas foi justamente com fundamento no artigo 149 que o ministro Ayres Britto abriu a divergência, ao afirmar que o constituinte originário não estabeleceu, neste dispositivo, qualquer alíquota, dando liberdade de autogoverno aos entes federados. Ele entende que a norma combatida pela AMB ofende o princípio federativo, estabelecido no artigo 60, parágrafo 4º, inciso I, da CF, que constitui uma das cláusulas pétreas nela contidas, que não comportam alteração.

No mesmo sentido, acompanhando a divergência, se pronunciaram os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Marco Aurélio questionou se seria possível, mediante emenda constitucional, esvaziar a legitimação dos estados para legislarem concorrentemente com a União, prevista no artigo 24, incisos I e II, da CF.

“Será que podemos dizer que a fixação de alíquota está no âmbito dos princípios gerais?”, questionou ainda, ao avaliar que a União exorbitou ao entrar em detalhes que, no seu entender, cabe aos entes federados fixarem.

Partidário dessa corrente, o ministro Celso de Mello lembrou que a centralização de poder pela União vem sendo combatida desde o Império e que os liberais já lutavam contra a centralização de poder pela monarquia.

Ele lembrou que a CF proclama o modelo federal e a pluralização de ordens normativas, estabelecendo uma delicada relação de equilíbrio entre a União e os entes federados, e um dos fundamentos desse equilíbrio é a autonomia. Tanto que a intervenção federal é uma hipótese bem excepcional. Assim é que, em seu entender, a EC 41 não respeitou esse postulado de autonomia.

O ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar o voto da relatora, lembrou que a CF já estabelece exigências básicas em outros setores, como o percentual mínimo a ser investido em educação, “e ninguém falou que se trata de intervenção indevida”. “Aqui, há a exigência de um modelo de solidariedade com viés contributivo”, observou. “Não se pode ter um modelo de contribuição ficta. Tem que haver consistência atuarial”.

Redutor

A ADI 3138 foi a primeira de quatro ADIs que começaram a ser julgadas nesta quarta-feira, todas elas relatadas pela ministra Cármen Lúcia. As outras são as ADIs 3133, 3143 e 3184, em que o Partido da República (PR), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a própria AMB, autora da ADI julgada hoje, questionam também outros dispositivos contidos na EC nº 41/2003. Entre eles o redutor de 30% sobre as aposentadorias e as pensões. O julgamento dessas ações foi suspenso, com retomada prevista para a próxima semana.

Entre outros argumentos, os autores das ações alegam violação de outras cláusulas pétreas estabelecidas na CF, como a do direito adquirido e a dos direitos e garantias individuais. Segundo eles, a EC prejudica justamente a quem está mais necessitado (os aposentados e pensionistas), que, após uma longa vida de trabalho, acabam recebendo menos de 50% dos vencimentos originalmente percebidos pelo servidor quando na ativa. Essa reclamação leva em conta a dedução do redutor de 30% e da contribuição de 11% para a previdência, além do desconto do Imposto de Renda na fonte.

Processo relacionado: ADI 3138
STF
16/09/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 639 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Concurso público: testes de aptidão física e direção veicular

Em julgamento conjunto, a 2ª Turma denegou mandados de segurança impetrados contra atos do Procurador-Geral da República, consistentes na exigência de testes de aptidão física e de direção veicular, na realização de Concurso Público destinado ao provimento de cargos de Técnico de Apoio Especializado/Segurança e de Técnico de Apoio Especializado/Transporte, dos quadros do Ministério Público da União – MPU. As impetrações alegavam ausência de previsão dessas exigências na Lei 11.415/2006, que disciplina as carreiras dos servidores do MPU, ou na Portaria PGR/MPU 68/2010, que fixa as atribuições básicas e os requisitos de investidura. Aduziam ainda, em algumas ações, que as aptidões exigidas não se coadunavam com as atribuições dos cargos pleiteados. Nos casos, alguns impetrantes foram reprovados na 2ª fase do certame, denominada “Teste de Aptidão Física” e outros, na 3ª fase, denominada “Teste de Direção Veicular”, após devidamente aprovados na prova objetiva. Consignou-se que a Lei 11.415/2006 — ao estabelecer a necessidade de “provas” para o ingresso no MPU, sem especificá-las, e ao determinar que as atribuições dos cargos fossem fixadas por regulamento — permitira que as referidas “provas” fossem elaboradas de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo, o que atenderia de forma direta aos ditames constitucionais. Apontou-se que as atribuições previstas para o cargo de motorista e também aquelas para a área de segurança demandariam condicionamento físico adequado, o que demonstraria a estrita pertinência da exigência do teste de aptidão física com as atribuições do cargo. Destacou-se que, além de pertinente às prerrogativas do cargo de motorista, seria legítimo à Administração Pública selecionar candidatos com a melhor qualificação, podendo impor não somente a mera apresentação da carteira nacional de habilitação específica, como a comprovação, na prática, de habilidade na condução de veículos. Por derradeiro, julgaram-se prejudicados os agravos regimentais interpostos e cassaram-se as liminares anteriormente concedidas.
MS 30130/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. (MS-30130)
MS 30242/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. (MS-30242)
MS 29945/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. (MS-29945)
STF
16/09/2011
    

É POSSÍVEL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA

A busca do reconhecimento de vínculo de filiação socioafetiva é possível por meio de ação de investigação de paternidade ou maternidade, desde que seja verificada a posse do estado de filho. No caso julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou a existência da filiação socioafetiva, mas admitiu a possibilidade de ser buscado seu reconhecimento em ação de investigação de paternidade ou maternidade.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia rejeitado a possibilidade de usar esse meio processual para buscar o reconhecimento de relação de paternidade socioafetiva. Para o TJRS, seria uma “heresia” usar tal instrumento – destinado a “promover o reconhecimento forçado da relação biológica, isto é, visa impor a responsabilidade jurídica pela geração de uma pessoa” – para esse fim.

Analogia

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou em seu voto que a filiação socioafetiva é uma construção jurisprudencial e doutrinária ainda recente, não respaldada de modo expresso pela legislação atual. Por isso, a ação de investigação de paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser interpretada de modo flexível, aplicando-se analogicamente as regras da filiação biológica.

“Essa aplicação, por óbvio, não pode ocorrer de forma literal, pois são hipóteses símeis, não idênticas, que requerem, no mais das vezes, ajustes ampliativos ou restritivos, sem os quais restaria inviável o uso da analogia”, explicou a ministra. “Parte-se, aqui, da premissa que a verdade sociológica se sobrepõe à verdade biológica, pois o vínculo genético é apenas um dos informadores da filiação, não se podendo toldar o direito ao reconhecimento de determinada relação, por meio de interpretação jurídica pontual que descure do amplo sistema protetivo dos vínculos familiares”, acrescentou.

Segundo a relatora, o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) afasta restrições à busca da filiação e assegura ao interessado no reconhecimento de vínculo socioafetivo trânsito livre da pretensão. Afirma o dispositivo legal: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.”

Estado de filho

Apesar de dar legitimidade ao meio processual buscado, no caso especifico, a Turma não verificou a “posse do estado de filho” pela autora da ação, que pretendia ser reconhecida como filha. A ministra Nancy Andrighi diferenciou a situação do detentor do estado de filho socioafetivo de outras relações, como as de mero auxílio econômico ou mesmo psicológico.

Conforme doutrina apontada, três fatores indicam a posse do estado de filho: nome, tratamento e fama. No caso concreto, a autora manteve o nome dado pela mãe biológica; não houve prova definitiva de que recebia tratamento de filha pelo casal; e seria de conhecimento público pela sociedade local que a autora não era adotada pelos supostos pais.

“A falta de um desses elementos, por si só, não sustenta a conclusão de que não exista a posse do estado de filho, pois a fragilidade ou ausência de comprovação de um pode ser complementada pela robustez dos outros”, ponderou a ministra. Contudo, ela concluiu no caso julgado que a inconsistência dos elementos probatórios se estende aos três fatores necessários à comprovação da filiação socioafetiva, impedindo, dessa forma, o seu reconhecimento.
STJ
16/09/2011
    

DINHEIRO PAGO INDEVIDAMENTE A SERVIDOR POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA DEVE SER DEVOLVIDO

Servidor público que recebe pagamento indevido por força de decisão judicial não transitada em julgado pode ser obrigado a devolver o dinheiro. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A jurisprudência do STJ permite a restituição aos cofres públicos quando o dinheiro for pago em razão de decisão judicial precária ou não definitiva que venha a ser reformada. Nessa situação, o servidor não tem razão para confiar que os recursos recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. A utilização desse dinheiro, ainda que para fins alimentares, não está aparada pela boa-fé, pois ninguém pode dispor do que não possui.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou agravo em recurso especial ajuizado por servidores do Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs). Por força de decisão judicial de primeiro e segundo graus, eles haviam recebido valores referentes à vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/90, dispositivo que foi vetado. O STJ reformou a decisão que determinou o pagamento.

Depois veio a discussão sobre a devolução do dinheiro. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que os valores recebidos não poderiam ser restituídos aos cofres públicos porque haviam sido pagos em razão de decisão judicial, os servidores estavam de boa-fé e os vencimentos tinham caráter alimentar. O Dnocs recorreu ao STJ.

Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins deu provimento ao recurso especial do Dnocs para determinar que os servidores devolvessem aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente. A possibilidade de restituição está prevista no artigo 46 da Lei 8.112/90.

Boa-fé

Os servidores recorreram mais uma vez, agora com agravo regimental, pedindo a reconsideração da decisão ou o julgamento do caso pelo colegiado. Ao levar o caso para a Segunda Turma, o relator destacou que os valores foram pagos não em decorrência de erro de cálculo da administração ou em razão de decisão transitada em julgado posteriormente reformada em ação rescisória. Nesses casos, o dinheiro não deve ser devolvido porque o servidor passa a ter a legítima confiança de que o pagamento integra seu patrimônio em definitivo. O uso desse dinheiro está coberto pela boa-fé.

Contudo, Martins observou que no caso julgado não havia a presunção de que o pagamento seria definitivo, até porque a administração nunca concordou com ele. “Se houve confiança nesse sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, afirmou o relator no voto. “Se os agravantes utilizaram tais valores, sem possuírem a legítima confiança de que lhes pertenciam, não há como identificar a boa-fé nessa conduta”, concluiu.
STJ
16/09/2011
    

CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR TEM DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO QUE NÃO FIXOU NÚMERO DE VAGAS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul.

A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar.

O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ.

Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais.

A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki.

Vinculação ao edital

De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital.

Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.

Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.

A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado.
STJ
19/09/2011
    

GDF QUER SELECIONAR MÉDICOS POR MEIO DE UM REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO

Para tentar reverter a falta de interesse dos médicos pela rede pública, a Secretaria de Saúde busca soluções que vão desde aumento de salário à criação de contratos diferenciados para servidores das especialidades com maior deficit. O governo pretende enviar à Câmara Legislativa um projeto de lei que prevê a contratação temporária de médicos das áreas com maior carência. Eles ficariam, no máximo, um ano na rede pública, sem direito aos benefícios dos concursados, mas com um rendimento estimado em R$ 14 mil por mês, por 40 horas semanais de trabalho. Hoje, um médico aprovado em processo seletivo e com estabilidade ganha quase metade desse valor, cerca de R$ 7,5 mil.

O subsecretário de Atenção à Saúde, Ivan Castelli, reconhece a gravidade do problema e explica que a contratação temporária de profissionais é uma das saídas para o problema. “Fizemos um investimento imenso para criar 30 vagas de UTI neonatal nos hospitais do Gama, de Sobradinho e da Asa Sul. Para colocar essas unidades em funcionamento, precisamos de, pelo menos, 42 neonatologistas. Mas, dos aprovados no último concurso, apenas um está em exercício. A secretaria está gastando muito com UTIs privadas, então, precisamos atrair esses profissionais”, exemplifica Castelli.

Ele não acredita que o salário diferenciado dos temporários possa causar uma evasão de concursados em busca de remuneração maior. “Eles têm estabilidade, têm direito a 20 dias de férias a cada seis meses e cinco abonos por ano. A cada cinco anos, os médicos podem tirar três meses de licença. Os temporários não terão esses benefícios”, afirma.

A secretaria também estuda aumentar o rendimento inicial dos médicos e esse reajuste poderá ficar condicionado à exigência de dedicação exclusiva à rede pública. Hoje, como os salários são baixos em comparação aos pagos na rede particular, grande parte dos profissionais do sistema público faz plantão em hospitais privados para complementar a renda.

Sobre a falta de condições de trabalho nos postos de saúde e hospitais públicos, o subsecretário acredita que esse problema já foi contornado. “Os médicos perceberam o esforço enorme que estamos fazendo para melhorar a saúde. Os hospitais passaram por reformas, compramos equipamentos e material hospitalar. O grande problema que precisamos resolver hoje é a questão salarial”, afirma Ivan Castelli.

O Sindicato dos Médicos do Distrito Federal é contra a contratação temporária de profissionais. Os representantes da categoria defendem um aumento significativo dos salários como forma de atrair servidores e mantê-los na rede pública. O presidente da entidade, Gutemberg Fialho, explica que o contrato temporário só será aceito como uma medida emergencial e concomitante à abertura de concursos públicos com maiores salários. “É preciso pensar em uma política permanente e definitiva, o contrato temporário como medida isolada não vai resolver o problema. Ao contrário, só vai causar mais insatisfação”, critica Gutemberg.

Reajuste
O presidente do sindicato diz que a proposta dos médicos é um salário de R$ 9,1 mil para 20 horas de trabalho — ou o dobro, R$ 18,2 mil para 40 horas semanais. A proposta já foi enviada ao governo e os profissionais de saúde vão se reunir na próxima semana para discutir detalhes da reformulação do Plano de Cargos e Salários da categoria. “Enquanto não houver esse reajuste, ninguém vai querer trabalhar na rede e o governo não vai conseguir resolver os problemas de atendimento”, assegura Gutemberg Fialho. Os valores estabelecidos pelo sindicato para negociação fazem parte do piso proposto pela Federação Nacional dos Médicos.

Uma das áreas mais críticas da rede pública do DF — e de todo o país — é a clínica médica. Dos 60 convocados no último concurso, apenas 18 estão trabalhando nos hospitais públicos da cidade. Para o presidente da Sociedade Brasileira de Clínica Médica e diretor da Escola Paulista de Medicina, Antônio Carlos Lopes, diversos fatores explicam o desinteresse desses profissionais em trabalhar nos hospitais do governo. “Normalmente, o clínico tem outra especialidade, como a cardiologia ou a dermatologia, que remuneram muito mais. Além disso, é preciso ter uma competência muito grande para atuar nessa área. Um clínico não faz apenas triagem, ele é um profissional que resolve pelo menos 70% dos casos, quando bem formado”, comenta Antônio Carlos.

Promessa de aumento
De acordo com a Secretaria de Saúde, a remuneração dos médicos vai subir a partir do mês que vem. Em outubro, serão incorporados benefícios previstos no Plano de Cargos e Salários da categoria, que vão elevar os vencimentos para R$ 9.873,24 — no caso de profissionais que atuam 40 horas por semana na rede pública.
Correio Braziliense
19/09/2011
    

COORDENADORAS REFORÇAM IMPORTÂNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE TÉCNICOS EM ENCONTRO NO TCE/RS

Dois encontros nacionais devem reunir técnicos de Tribunais de Contas de todo o País em Porto Alegre, de 28 a 30 deste mês. O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul sediará o II Encontro Nacional sobre Planejamento Estratégico nos TCs e o Encontro Nacional do Grupo de Atos de Pessoal, ambos parte do PROMOEX (Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo nos Estados, Municípios e no Distrito Federal).

O planejamento estratégico já é uma realidade no âmbito do Controle Externo e está implantado em praticamente 100% das Cortes de Contas. Agora o Instituto Rui Barbosa (IRB) e o Grupo Temático de Planejamento Organizacional (GPL/PROMOEX) disponibilizam o software Channel, adquirido junto à empresa JExperts. O sistema é fundamental para democratizar soluções e informações e uniformizar procedimentos entre os TCs.

No encontro do TCE/RS, também serão apresentadas experiências exitosas, a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Tribunal de Contas da União e Tribunal Regional Federal da 4a Região. “É muito importante a participação de todos os técnicos da área de planejamento estratégico para o fortalecimento do trabalho do grupo e o alcance dos objetivos comuns”, afirma a coordenadora do GPL/PROMOEX, Maria José Mourão (TCE/MG).

Já o evento promovido pelo Grupo Temático de Atos de Pessoal (GAP/PROMOEX) consolidará as informações obtidas nos encontros realizados com técnicos de TCs de cada uma das cinco regiões brasileiras. Nos painéis, serão apresentadas experiências de sucesso já implementadas em alguns Tribunais de Contas. Já nas palestras serão abordados temas que polêmicos para os servidores que atuam na área, como folha de pagamento, sistemas de aposentadoria, admissão de pessoal e concessão de inativações. “No final, vamos fazer planejamento dos nossos próximos passos e definir a sustentabilidade do grupo”, disse a coordenadora do GAP, Elenis Bazácas Corrêa (TCE/RS).



Programação

13h00 - Credenciamento

14h00 - Abertura

15h00 - Modernidade da Gestão no Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso

16h00 - Coffee break

16h30 - Grupo Temático de Atos de Pessoal – Apresentação de Resultados (Elenis Bazácas Corrêa, Coordenadora)

17h00 - Grupo Temático de Planejamento Organizacional – Apresentação de Resultados (Maria José Diniz Mourão, Coordenadora)

17h30 - Processo Eletrônico – Contextualização

18h00 - Encerramento dos trabalhos do 1º dia



29.09.11 - quinta-feira

09h00 - GAP: Paineis: Sist. Admissões, Folha de Pagamento e Sistemas de Aposentadorias

09h00 - GPL: A Gestão Estratégica no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul

09h30 - GPL: PALESTRA: Planejamento Estratégico no TJ/RS

10h30- GPL: Sistema Informatizado de Acompanhamento da Gestão Estratégica nos TCs - Software Channel

12h00 - Almoço

14h00 - GAP: Palestra - “Admissão de pessoal no serviço público: Questões polêmicas”

14h00 - GPL: Tribunal de Contas da União – Novo Plano Estratégico, Importância e Desafios

15h00 - GPL: O Processo Eletrônico no Tribunal Regional Federal da 4ª. Região

15h30 - GAP: Coffee break

16h00 - GAP: Palestra: “Concessão de inativações : Pontos polêmicos”

16h00 - GPL: Coffee break

16h30 - GPL: PAINEL - O Processo Eletrônico nos Tribunais de Contas

18h00 - Encerramento dos trabalhos do 2º dia



30.09.11 - sexta-feira

09h00 - GAP: Apresentação dos Resultados dos Encontros, Diagnósticos e Recomendações

09h00 - GPL: Discussão de temas relevantes

10h30 - GAP: Propostas para 2012 e Eleição para os Coordenadores o próximo Exercício

10h30 - GPL: Avaliação de Resultados – Conclusões

12h00 - Encerramento
Controle Público
20/09/2011
    

TCU QUER REAJUSTE DE ATÉ 54% PARA SERVIDORES

iG teve acesso a planilhas do plano de carreira do Tribunal, cujos aumentos superam R$ 8 mil. Impacto é de R$ 289 milhões ao ano

Na contramão do arrocho fiscal defendido pelo governo federal, o Tribunal de Contas da União (TCU) enviou ao Congresso Nacional projeto de lei que cria funções de confiança, aumenta bonificações, encurta o tempo que os servidores levam para chegar ao topo da carreira e reajusta, em até 54%, o salário de seus concursados.

O iG teve acesso com exclusividade às planilhas usadas pelo Tribunal para embasar o projeto, que trata do seu novo plano de carreira. Na justificativa, o TCU estima que a proposta, que tramita desde julho na Câmara dos Deputados, terá impacto anual de R$ 289 milhões nas contas públicas – por mês, o incremento custaria R$ 21,8 milhões. Na prática, o cálculo já valeria para os Orçamentos de 2012 e 2013.

O reajuste privilegia principalmente os auditores de controle externo, que já estão entre os servidores mais bem pagos do Tribunal. Pela proposta, um auditor em início de carreira que hoje ganha R$ 14,7 mil brutos passaria a receber R$ 22,7 mil - um incremento mensal de R$ 8 mil. A remuneração bruta do mesmo funcionário em fim de carreira saltaria de R$ 20,4 mil para R$ 26, 4 mil por mês.

A “turbinada” nos salários se dá pelo aumento das bonificações pagas aos concursados. A proposta amplia, por exemplo, de 80% para 100% o teto da Gratificação de Desempenho e cria a Gratificação de Auxílio ao Congresso Nacional. Essas bonificações correspondem a um incremento mensal de até R$ 1.282,21 e R$ 3.205,54, respectivamente, no contracheque dos servidores do TCU.

A proposta do Tribunal segue a linha dos aumentos pleiteados pelo Judiciário, que quase provocaram uma crise institucional com o Executivo. No texto, o presidente interino da Corte, ministro Augusto Nardes, que assina a proposta, argumenta que o reajuste visa equiparar os vencimentos de servidores do Tribunal ao de outros carreiristas da União.

Nardes acrescenta que, sem o aumento, "metas arrojadas", como a fiscalização dos investimentos da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016, podem ser comprometidas. O TCU tem, entre outros objetivos, papel de zelar pela correta aplicação de recursos federais.

Caminho mais rápido para o topo

O projeto prevê também a reestruturação das carreiras de auditor e de técnico de controle externo. Na prática, a medida reduz de quinze para apenas dez anos o tempo em que os servidores levam para atingir o topo da carreira, porque funde as seis maiores remunerações de cada uma das categorias.

Assim, em uma década - já incluindo os dois anos de estágio probatório pelo qual passam os concursados -, um auditor que hoje ganha R$ 18,2 mil brutos passa a receber R$ 26,4 mil, que corresponde ao vencimento do mesmo servidor em fim de carreira. Já a remuneração dos técnicos, no mesmo período, pula de R$ 11 mil para R$ 16 mil.

Os cálculos, no entanto, são conservadores. Não foram levados em conta os adicionais de especialização, que pode chegar a 12% do salário, e de tempo de serviço, que beneficia servidores mais antigos, além as funções de confiança, que privilegia funcionários em postos de chefia.

Sem previsão orçamentária

A proposta cria ainda 70 novas vagas de confiança e reajusta em até R$ 1,9 mil os valores dos postos já existentes. Para funcionários que ocupam cargos comissionados (ou seja, sem concurso), o projeto eleva a remuneração de oficial de gabinete de R$ 11,8 mil para R$ 17 mil e, de assistente, de R$ 8,3 mil para R$ 12 mil.

O TCU conta hoje com 2.295 servidores concursados e 301 comissionados. O último reajuste para servidores do Tribunal foi concedido em 2009. Atualmente, o novo plano de carreira do TCU tramita na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara. Se for aprovado em plenário, ainda terá que passar pelo Senado.

A consultoria de Orçamento da Câmara explicou à reportagem que não há previsão orçamentária este ano para abrigar o aumento do TCU. Procurado, o Tribunal afirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não se manifestaria sobre os reajustes propostos no plano.
Último Segundo
20/09/2011
    

INCORPORAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS É TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL

Foi admitida a existência de repercussão geral em recurso que será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual a Corte decidirá sobre a incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas anterior ao ingresso na magistratura. O tema constitucional foi analisado pelo Plenário Virtual do STF nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 587371.

O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Conforme a decisão questionada, o STJ declarou que aqueles que obtiveram incorporação de quintos por exercício de função comissionada têm direito ao recebimento dessa vantagem, ainda que tenham ingressado posteriormente na magistratura. O tribunal disse, ainda, que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) não pode se sobrepor a um direito adquirido.

A União alega que a decisão do STJ ofendeu a Constituição Federal no princípio previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, na medida em que conferiu ao instituto do direito adquirido uma extensão indevida, por ser “incompatível com o Regime Jurídico de Direito Público inerente às carreiras de Estado”.


O ministro Ayres Britto, relator da matéria, relembrou que a controvérsia dos autos foi submetida ao crivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 410.946-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie. Após a decisão plenária assentando pela ausência de direito adquirido dos magistrados a regime jurídico, foram opostos embargos declaratórios. Na sessão plenária de 04 de agosto de 2011, a relatora votou pela rejeição dos embargos e, na sequência, o ministro Luiz Fuz pediu vista dos autos.

Para o ministro Ayres Britto, a questão discutida no caso se encaixa no âmbito de incidência do instituto da repercussão geral por ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. O relator considera que a adoção da sistemática da repercussão geral, no caso, é oportuna porque o entendimento a ser fixado pela Corte “será aplicado a numerosos casos em que se discute o direito adquirido de magistrados à incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas anteriormente ao ingresso na magistratura”.
STF
20/09/2011
    

USO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA INSALUBRIDADE

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador, que passa a ter direito à contagem de tempo de serviço especial. A decisão foi dada em incidente de uniformização no qual o autor recorreu do indeferimento da contagem do tempo de serviço em que trabalhou como atendente de enfermagem em um hospital de traumatologia. O pedido foi indeferido pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina.

O relator da matéria na TNU, juiz federal José Eduardo do Nascimento, aplicou a analogia com a Súmula 9 da própria Turma, segundo a qual “O uso de Equipamento de Proteção Individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. A questão de a súmula limitar o direito ao caso de exposição ao ruído foi dirimida pelo relator: “Entendo que a aplicação desta súmula não se limita apenas aos casos de exposição ao agente ruído, mas também às situações que envolvem exposição a qualquer tipo de agente nocivo, químico ou biológico”.

Para o magistrado, o fornecimento dos EPIs é uma obrigação da empresa e visa proteger a saúde do trabalhador, mas não pode descaracterizar o exercício do trabalho em condições especiais.

Processo 2007.72.95.00.9182-1
Conselho da Justiça Federal
20/09/2011
    

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. LOTAÇÃO. ESPECIALIDADE DIVERSA PARA O QUAL FOI EMPOSSADO. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE.

Quando o servidor é designado para exercer atividade diversa para qual foi nomeado, caracteriza-se flagrante desvio de função. Além disso, quando um candidato é nomeado para exercer cargo específico e exerce outro para o qual ainda conta com lista de aprovados, caracteriza, na via obliqua, preterição de candidato, prática igualmente vedada no ordenamento jurídico pátrio.

A Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, por conveniência e oportunidade, pode, a bem do interesse público, lotar seus servidores de acordo com a necessidade do serviço, devendo, no entanto, indicar os fundamentos que embasam o seu agir, na medida em que discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade.

Apesar de a lotação estar inserida no campo da discricionariedade administrativa, a decisão não pode contrariar a legalidade, uma vez que o edital regulador do concurso não previa a hipótese de lotação em unidade diversa da constante na inscrição, conforme estabeleceram os editais posteriores (fl. 53).

Resta caracterizado desvio de função, quando são conferidas a um servidor funções estranhas àquelas específicas do cargo para o qual prestou concurso, caracterizando plena afronta ao disposto no art. 37, II, da Carta Magna, em fraude à exigência constitucional de concurso público.

A análise pelo Judiciário é possível quando verificada a ilegalidade do ato

Segurança concedida.
TJDFT - 20110020030533-MSG
Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Conselho Especial
DJ de 20/09/2011
21/09/2011
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20110020144361 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.370/97. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL (OU “REDISTRIBUIÇÃO”), SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, DE “TITULARES DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL E DOS QUADROS DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS RELATIVAMENTE AUTÔNOMOS, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL PARA A CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS”.

Inconstitucionalidade formal e material do artigo 4º da Lei nº 1.370/97. Transposição funcional (ou “redistribuição”), sem prévia aprovação em concurso público, de “titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal para a carreira Apoio às Atividades Policiais”.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal para a carreira Apoio às Atividades Policiais, criada pela Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, desde que se encontrassem, em 1º de julho de 1996, lotados e em exercício em órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal.

(Artigo e parágrafos vetados pelo Governador, mas mantidos pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 10/4/1997.)

§ 1º A redistribuição de que trata este artigo dar-se-á nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, extinguindo-se nos quadros de pessoal de origem tantos cargos quantos forem os servidores redistribuídos.

§ 2º A redistribuição ocorrerá no mesmo nível do cargo de que o servidor for titular no órgão de origem e para classe e padrão correspondentes a vencimento igual.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20110020144361
22/09/2011
    

RETIRADA DE PARCELA SALARIAL SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL É NULA

Na sessão desta quarta-feira (21), por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que julgou ilegal a anulação, pelo governo mineiro, de parcela integrante da remuneração de uma servidora, sem que lhe fosse dado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 594269 teve início na sessão de 31 de agosto, com os votos do relator do caso, ministros Dias Toffoli, e do ministro Luiz Fux. Na ocasião, ambos se manifestaram pelo desprovimento do recurso, ajuizado na Corte pelo Estado de Minas Gerais.

Em seu voto, o relator explicou que o governo mineiro tomou sua decisão com base na Súmula 473 do STF, editada em 1969, ainda sob a égide da Constituição Federal de 1967. Esta súmula, revelou o ministro, admitia a possibilidade de a Administração “anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Mas esse entendimento não foi recepcionado pela Constituição de 1988, observou o ministro Dias Toffoli.

Isso porque, conforme o ministro, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 é claro ao garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive em processos administrativos, e que o inciso LIV do mesmo artigo estabelece que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.

Ele lembrou, nesse contexto, que não estava em julgamento o mérito do desconto salarial pretendido pelo governo mineiro, mas sim o direito ao contraditório e à ampla defesa da servidora. Segundo ele, o julgamento em curso no STF não exclui a possibilidade de o governo de Minas Gerais renovar um processo de revisão dos vencimentos da servidora, porém dentro dos pressupostos legais.

Voto-vista

A ministra Cármen Lúcia disse concordar com o relator. Para ela, não se pode atingir o patrimônio jurídico de uma pessoa sem que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso em debate, apontou ela, é incontroversa a inobservância dessa garantia constitucional.

Ela também afirmou concordar com o relator no ponto em que ele assentou que o poder de autotutela é um instrumento que a administração tem para verificar a legalidade de seus provimentos. Entretanto, disse a ministra, não se pratica a autotutela sem limites. Nesse ponto, Cármen Lúcia lembrou que, atualmente, não se considera autotutela um poder, mas um dever.

A ministra Cármen Lúcia considerou que sempre que um ato administrativo puder afetar o patrimônio de alguém deve ser garantido ao interessado o exercício da ampla defesa. "Há a necessidade de se formalizar processo administrativo, com respeito ao devido processo legal, até para se evitar arbitrariedades", repetiu a ministra.

"Não tenho dúvida quanto ao acerto da decisão recorrida", disse a ministra ao também votar contra o recurso do Estado de Minas Gerais. Todos os ministros presentes à sessão se manifestaram pelo desprovimento do recurso.

Súmula 473

Ao final de seu voto, a ministra Cármen Lúcia propôs à Corte que se estude uma alteração no enunciado da Súmula 473 da Corte, para fazer constar que a administração pode anular seus atos, desde que garantido, em todos os casos, o devido processo legal administrativo. Para a ministra, tendo em vista a repercussão geral reconhecida na matéria e com a alteração proposta, a súmula poderia obter o efeito vinculante.

O caso

A servidora ingressou no serviço público em 1994, quando pediu e teve averbado tempo de serviço cumprido anteriormente na iniciativa privada. Na oportunidade, foram-lhe deferidos quatro quinquênios. Entretanto, cerca de três anos depois, ela recebeu comunicado dando conta de que teria percebido indevidamente valores referentes a quinquênios irregularmente concedidos e que o benefício seria retirado de seu prontuário e, o montante pago a maior, debitado de seus vencimentos mensais.

Inconformada, a servidora ingressou em juízo e obteve a reversão do ato, decisão esta confirmada pelo TJ-MG. Contra tal decisão, o governo mineiro recorreu ao STF.
STF
22/09/2011
    

AFASTAMENTO CONTÍNUO DA ATIVIDADE SEM CONTRIBUIÇÃO NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA CALCULAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA

Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida. O recurso, de autoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questionava acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado como salário de contribuição – e, por isso, usado para calcular a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.

O INSS, no entanto, argumentou que, quando a aposentadoria por invalidez for precedida de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa, o valor dos proventos deveria ser obtido mediante a transformação do auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de benefício, em aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do salário de benefício. De outro lado, o segurado que é parte no RE defende que o auxílio-doença deve ser utilizado como salário de contribuição durante o tempo em que foi pago, repercutindo no valor de sua aposentadoria.

Conforme os autos, o recorrido se aposentou por invalidez após se afastar da atividade durante período contínuo em que recebeu auxílio-doença e não contribuiu para a previdência. Por esse motivo, o instituto alega que não se pode contabilizar fictamente o valor do auxílio como salário de contribuição.

Provimento

O relator da matéria, ministro Ayres Britto, votou pelo provimento do recurso extraordinário do INSS e foi seguido pela unanimidade dos ministros. Segundo o relator, a decisão contestada mandou recalcular os proventos de acordo com os parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez precedida de afastamento intercalado com períodos trabalhados [quando se volta a contribuir], “o que não foi o caso dos autos”.

Em seu voto, o relator afirmou que o regime geral da previdência social tem caráter contributivo [caput do artigo 201 da Constituição Federal], “donde se conclui, pelo menos a princípio, pelo desacerto de interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição”.

Para ele, não deve ser aplicado ao caso o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 [Lei de Benefícios da Previdência Social], que é “uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição”. Isso porque tal dispositivo, segundo ele, “equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor”. Períodos em que, conforme ressalta o relator, é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.

O ministro Ayres Britto avaliou que a situação não se modificou com alteração do artigo 29 da Lei 8.213 pela Lei 9.876/99 porque a referência “salários de contribuição” continua presente no inciso II do caput do artigo 29, que também passou a se referir a período contributivo. “Também não há norma expressa que, à semelhança do inciso II do artigo 55 da Lei de Benefícios, mande aplicar ao caso a sistemática do § 5º de seu artigo 29”, afirmou.

“O § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 não me parece ilegal porque apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social”, ressaltou o ministro.

Em seguida, o relator considerou que, mesmo se o caso fosse de modificação da situação jurídica pela Lei 9.876/99, o fato é que esta não seria aplicável porque a aposentadoria em causa foi concedida antes da sua vigência. Conforme o ministro, “a extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior a respectiva vigência viola tanto o inciso XXXVI do artigo 5º quanto o § 5º do artigo 195 da CF”, conforme precedentes do Supremo (REs 416827 e 415454, que tiveram por objeto a Lei 9.032/95)”.

Na mesma linha de pensamento do relator, o ministro Luiz Fux verificou que é uma contradição a Corte considerar tempo ficto de contribuição com a regra do caput do artigo 201 da Constituição Federal. “Fazer contagem de tempo ficto é totalmente incompatível com o equilíbrio financeiro e atuarial”, afirmou, salientando que se não houver salário de contribuição este não pode gerar nenhum parâmetro para cálculo de benefício.

A aposentadoria do recorrido se deu antes da Lei 9.876, então a questão era exatamente uma questão de direito intertemporal. Nesse sentido, o ministro Luiz Fux lembrou a Súmula 359, do STF. “Anoto que vale para a Previdência Social a lógica do tempus regit actum de modo que a fixação dos proventos de inatividade deve dar-se de acordo com a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos”, disse.
STF
22/09/2011
    

SUSPENSA ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE ITEM DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou hoje (21) a análise de mais três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3133, ADI 3143 e ADI 3184) que questionam dispositivos da Emenda Constitucional nº 41/2003, que introduziu a Reforma da Previdência. O julgamento foi suspenso para aguardar o voto do ministro Joaquim Barbosa em relação à análise da constitucionalidade do ponto mais polêmico suscitado: o artigo 9ª da EC 41/2003. Este dispositivo invoca o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para impedir o pagamento de vencimentos em desacordo com a Constituição sob alegação de direito adquirido.

Para os ministros que se posicionaram pela inconstitucionalidade do dispositivo – Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso – a invocação expressa do artigo do ADCT, que há 23 anos referiu-se à redução imediata de vencimentos, remuneração e vantagens recebidos sob o abrigo da Constituição anterior e que estavam em desacordo com a então nova Constituição de 1988, é desnecessária porque há norma constitucional vigente (artigo 37, inciso XI) que impõe o vencimento dos ministros do STF como teto remuneratório no serviço público.

Para esses ministros, a alusão ao artigo 17 do ADCT traz o risco de que a norma seja utilizada pela Administração Pública para desconsiderar direitos e garantias conquistados na vigência da Constituição de 1988. Primeiro a se manifestar nesse sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que deputados e senadores não podem atuar de forma “livre e absoluta” ao emendar o texto constitucional porque estão sujeitos aos limites previstos no parágrafo 4º do artigo 60 da própria Constituição. Tal dispositivo prevê que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.

“Ora, ressuscitar o artigo 17 do ADCT é afastar a segurança jurídica. É ter-se como possível o afastamento do patrimônio dos cidadãos de situações devidamente constituídas segundo a legislação da época. Não esperava me defrontar com esta situação, com um quadro em que o poder constituinte de emenda viesse a ressuscitar o que, para mim, se mostrou já, mesmo considerado o poder constituinte originário, como algo superextravagante, como se tivesse ocorrido no Brasil uma verdadeira revolução com virada de mesa para desprezar-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, afirmou o ministro Marco Aurélio.

Para a relatora das ações, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros que a acompanharam – Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes – a alusão ao artigo 17 do ADCT no texto da Emenda Constitucional nº 41/2003 não traz o risco a que se referiram a corrente contrária, mas serviu para enfatizar a existência de limites, ou seja, a observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição. O ministro Gilmar Mendes reconheceu que o artigo 9º realmente não deveria constar da EC 41/2003, mas, para ele, declarar sua inconstitucionalidade nesse momento poderá abalar a higidez do teto constitucional. Mendes afirmou que há uma “tradição de abusos” nesse campo e criticou as recentes decisões da presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que garantiu aos servidores da Câmara e do Senado o direito de receber vencimentos acima do teto.

Ao suspender a análise da matéria para permitir que o ministro Joaquim Barbosa se manifeste, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que a eventual declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º da EC 41/2003 não trará risco algum porque valem, para efeito de redução de remuneração, as normas constitucionais vigentes. “A referência ao artigo 17 do ADCT não é uma referência de reafirmação das normas constitucionais vigentes. É a aplicação de um dispositivo específico que tem a finalidade de abrir uma exceção compreensível e admissível para situações transitórias, formadas anteriormente ao início da Constituição atual. Tal dispositivo, portanto, não pode ser invocado em relação a direitos adquiridos e coisas julgadas formados posteriormente ao início de vigência da Constituição de 1988, sob pena de atenuar, ou melhor, aniquilar as garantias constitucionais”, afirmou Peluso.
STF