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      Outubro de 2011      
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04/10/2011
    

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ADIA APOSENTADORIA PARA NÃO TER SALÁRIO REDUZIDO
04/10/2011
    

REAJUSTE DE SERVIDORES SUPERA CUSTO DE ESTÁDIOS PARA COPA
04/10/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 641 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
04/10/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 483 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
04/10/2011
    

MUDEZ NÃO IMPEDE POSSE DE APROVADO EM CONCURSO PARA MÉDICO DO TRABALHO
05/10/2011
    

MINISTRO ASSEGURA DIREITO DE SERVIDORES PÚBLICOS SOLICITAREM APOSENTADORIA ESPECIAL
05/10/2011
    

REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCORRENTE. TERMO INICIAL. HIPÓTESES DISTINTAS. MÉRITO. CONFRONTO DE MOTIVO DA ADMINISTRAÇÃO E FUNDAMENTO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
10/10/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 642 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
10/10/2011
    

DETERMINADA RESERVA DE VAGA PARA CANDIDATO PRETERIDO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO
10/10/2011
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. MOLÉSTIA DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. LEI APLICÁVEL. AUXÍLIO INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO.
10/10/2011
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRESTADORES DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.029/00. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
11/10/2011
    

FUNDO ÚNICO PARA SERVIDORES PASSA A SER PRIORIDADE DO GOVERNO
11/10/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DA ÁREA DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA 279 DO STF.
11/10/2011
    

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. DUPLA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
13/10/2011
    

CANDIDATA MENOR DE IDADE EMANCIPADA TEM DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO
13/10/2011
    

AGENTES PENITENCIÁRIOS À DISPOSIÇÃO DA PCDF DEVERÃO RETORNAR À SESIPE EM 72 HORAS
13/10/2011
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. LICENÇA-PRÊMIO UTILIZADA PARA APOSENTAÇÃO CONVERTIDA EM PECÚNIA. ERRO MATERIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANDATO CLASSISTA. IMPOSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO COMO TEMPO ESTRITAMENTE POLICIAL. DILIGÊNCIA.
14/10/2011
    

METRÔ-DF OBTÉM LIMINAR PARA SUSPENDER AÇÃO SOBRE PISO SALARIAL
14/10/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 643 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
17/10/2011
    

GDF VAI INVESTIGAR MÉDICOS QUE NÃO ESTARIAM CUMPRINDO ESCALA NO HBDF
17/10/2011
    

GOVERNO REDUZ HORÁRIOS DE MÉDICOS SUSPEITOS DE FRAUDE
17/10/2011
    

É POSSÍVEL ACUMULAÇÃO DE CARGO MILITAR E CIVIL PARA PROFISSIONAL DA SAÚDE
17/10/2011
    

TNU FIXA NOVO ENTENDIMENTO SOBRE APLICAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE
17/10/2011
    

É POSSÍVEL RECONHECER TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À LEI 3.807/60, REAFIRMA TNU
17/10/2011
    

FUNCIONÁRIO SE APOSENTA POR INVALIDEZ, MAS PARTICIPA DE PROVA DE CORRIDA
18/10/2011
    

SEM RECADASTRAR, SERVIDORES FANTASMAS DO GDF TÊM OS SALÁRIOS CORTADOS
18/10/2011
    

PUBLICAÇÃO DE SALÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SP É TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL
19/10/2011
    

PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO, FÉRIAS E 13º PARA PREFEITO E VICE É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL
19/10/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 484 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
19/10/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PRETENSÃO DE RETORNO À ATIVA.
20/10/2011
    

CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DEVE PROSSEGUIR EM CONCURSO
24/10/2011
    

TJDFT LANÇARÁ PÁGINA COM NORMAS JULGADAS INCONSTITUCIONAIS
24/10/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DE PENSÃO MILITAR ADICIONAL. CARÁTER FACULTATIVO. RENÚNCIA EFETUADA FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.556/02. PRAZO IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
24/10/2011
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL NOTURNO PAGO EM DUPLICIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTOS INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
26/10/2011
    

CURSO VAI PROMOVER 237 SUBTENENTES DA PM ATÉ DEZEMBRO. MEDIDA É CONTESTADA
26/10/2011
    

CONSULTA. PCDF. LICENÇA-PRÊMIO. REPRESENTAÇÃO. DECISÕES QUE DEFINIRAM CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA (TERMO A QUO). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
27/10/2011
    

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE SERVIDOR É A PRIORIDADE DE DILMA NA PAUTA DO CONGRESSO
27/10/2011
    

PARA O JUDICIÁRIO, INTERPRETAÇÃO DO EXECUTIVO SOBRE NEPOTISMO É LEGAL
27/10/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICE INCORPORADO PELA LEI 10.846/2001.
28/10/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 645 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
31/10/2011
    

ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO, PELO JUDICIÁRIO, TEM REPERCUSSÃO GERAL
31/10/2011
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. PEDIDO DE REEXAME. EFEITOS POSSÍVEIS DO ARTIGO 36, § 3º, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02. INCOMPATIBILIDADE DA CONCESSÃO COM A LEI Nº 9.717/98 E A CF, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98 (ARTIGO 201, INCISOS I E V). CUSTEIO NÃO COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO ARTIGO 195, § 5, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO.
31/10/2011
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À MÃE DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA DA COMPANHEIRA. RATEIO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. DILIGÊNCIA.
04/10/2011
    

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ADIA APOSENTADORIA PARA NÃO TER SALÁRIO REDUZIDO

Brasília – Até 2015, 252 mil funcionários públicos do Poder Executivo Federal vão conquistar o direito à aposentadoria. Mas a vacância não significa que o mesmo número de postos de trabalhos será aberto para os interessados em ingressar no serviço público. Isso porque muitas dessas vagas serão extintas. Além disso, alguns servidores que estão em condição de se aposentar optam por continuar na ativa para não sofrer redução salarial. O levantamento foi feito pelo Ministério do Planejamento e obtido pela Agência Brasil.

Segundo a secretária de Gestão do Ministério do Planejamento, Ana Lúcia Amorim, a opção por não se aposentar é uma tendência no funcionalismo público. “Não é adquirir direito e pronto. No futuro, a gente pode ter quadro bem significativo de servidores que vão optar por continuar e não sair porque a faixa etária do servidor público, em média, é muito jovem, está na faixa de 46 anos. Quem tem 46 anos está em plena vitalidade para continuar trabalhando e crescendo profissionalmente”, disse ela.

Atualmente, a folha de pagamento do Executivo tem 566 mil servidores ativos. Desses, 80 mil são funcionários que poderiam estar aposentados. Ao se decidir pela aposentadoria, o trabalhador público perde renda, já que a gratificação por desempenho adquirida ao longo dos anos de serviço é reduzida em 50%. Além de não ter redução salarial quando opta por ficar, o trabalhador público recebe um abono-permanência que representa 11% a mais na remuneração.

O pagamento da gratificação extra pela continuidade na ativa tem o objetivo de fazer com que os órgãos do governo se beneficiem da experiência dos servidores de carreira. “Faz diferença ter um servidor com experiência, que tem histórico das informações e ainda está motivado para implementar políticas públicas”, destacou Ana Lúcia.

Só que esticar a vida funcional do servidor sai caro aos cofres do governo federal. Em 2010, o pagamento do abono-permanência e da integralidade da gratificação custou R$ 725 milhões ao contribuinte. No período de julho do ano passado a agosto deste ano, a despesa somou R$ 816 milhões.

A secretária de Gestão ainda ressaltou que não existe relação direta entre aposentadoria e abertura de vagas no serviço público. Muitas vagas são extintas com a aposentadoria do servidor. Carreiras administrativas como as de copeira, garçom e motorista, por exemplo, não vão mais existir. “O fato de ter 80 mil pessoas que poderiam estar aposentadas não quer dizer que eu poderia ter 80 mil nomeações para substituir essas pessoas. A existência de concursados aguardando está muito mais relacionada às necessidades de governo que foram mapeadas e, por isso, autorizada a realização de concursos”, explicou.
Agência Brasil
04/10/2011
    

REAJUSTE DE SERVIDORES SUPERA CUSTO DE ESTÁDIOS PARA COPA

Projetos de lei que concedem aumentos salariais para membros do Legislativo e do Judiciário têm impacto de R$ 9,9 bilhões

Previsão de gasto com construção dos 12 estádios para Copa de 2014 é R$ 3 bilhões menor do que valor do reajuste salarial pleiteado por autoridades e servidores públicos

O valor do reajuste salarial pleiteado por autoridades e servidores públicos do Legislativo e do Judiciário supera previsões de gastos, do governo e da iniciativa privada, para construir os estádios da Copa do Mundo de 2014 e até os orçamentos de alguns dos maiores ministérios da Esplanada.

Levantamento do iG revela que, somados, os aumentos salariais propostos por órgãos federais têm impacto de R$ 9,9 bilhões nos cofres da União. Os reajustes constam em oito projetos de lei em tramitação no Congresso, que alteram planos de carreira e subsídios do funcionalismo público.

As propostas beneficiam servidores da Câmara dos Deputados, do Ministério Público da União (MPU), do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Judiciário, além de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), magistrados e procuradores da República.

Mas desagradam à presidenta Dilma Rousseff, que vem pregando austeridade fiscal das contas públicas e que considera que há outras prioridades. O valor do reajuste é maior, por exemplo, do que os R$ 6,3 bilhões que governos estaduais, municipais e empresas particulares gastarão para tirar do papel os 12 estádios que sediarão jogos da Copa de 2014.

Também supera orçamentos para 2012 de ministérios como Planejamento (R$ 8,2 bilhões), Minas e Energia (R$ 7,9 bilhões) e Presidência da República (R$ 7,3 bilhões). E se aproxima dos R$ 10 bilhões que União prevê gastar no ano que vem apenas para manter funcionando as universidades federais.

O projeto que traz o maior impacto – e que desencadeou uma crise entre Executivo e o Judiciário – é o do plano de carreira dos servidores do Judiciário: R$ 7,4 bilhões. O governo teme que sua aprovação abra caminho para uma fila de outros aumentos.

Efeito cascata

É o caso do reajuste pedido pelo STF, que elevaria o salário dos ministros da Corte de R$ 26,7 mil para R$ 32 mil. A proposta tem custo estimado em R$ 2,9 milhões. Mas o efeito cascata da categoria, que beneficiaria os juízes, custaria outros R$ 597,2 milhões aos cofres públicos.

Em agosto, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou projeto ao Congresso que reajusta seu salário no mesmo patamar do aumento pleiteado pelos ministros do Supremo. O impacto da proposta é estimado em R$ 254,8 milhões, devido ao efeito cascata no contracheque dos demais procuradores do MPU.

Reajuste de até 54%

O órgão tem ainda um projeto que trata exclusivamente do plano de carreira de seus servidores. Seu impacto orçamentário é calculado em R$ 1 bilhão que, segundo o MPU, serve para “recompor as perdas salariais desde 2006”, quando foi concedido o último reajuste para a categoria.

No Legislativo, há dois projetos que tratam de aumentos salariais. Conforme o iG revelou, a proposta dos servidores do TCU concede reajustes de até 54% e seu impacto anual é calculado em R$ 289 milhões. Já o custo do projeto que beneficia funcionários da Câmara representa incremento de R$ 207 milhões por ano.
Último Segundo
04/10/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 641 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 3

O Plenário retomou julgamento conjunto de ações diretas em que impugnados dispositivos inseridos no texto constitucional por meio da Emenda Constitucional 41/2003, denominada “Reforma Constitucional da Previdência”. Na assentada, foram julgados dispositivos questionados pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB e pelo Partido da República. De início, foram analisados o art. 40, caput, da CF, e o art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, da referida emenda. Reputou-se que a matéria já teria sido apreciada pela Corte, (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF, DJU de 18.2.2005), razão pela qual se julgou o pedido prejudicado em relação a esses dispositivos. No tocante ao art. 40, § 7º, I e II, da CF (“§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: ... I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou ... II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito”), a Min. Cármen Lúcia, relatora, declarou a sua constitucionalidade. Aduziu que os limites estabelecidos nos incisos adversados seriam aplicáveis tão-somente às pensões por morte instituídas após a promulgação da emenda constitucional de que se cuida, ou seja, tratariam apenas da situação concretamente considerada, em que o valor do benefício seria irredutível desde que tomada como parâmetro legal para seu cálculo a legislação em vigor à época do óbito. Afirmou que essa assertiva seria aferível a partir da taxatividade com que o art. 194, parágrafo único, IV, da CF (“Art. 194. ... Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: ... IV - irredutibilidade do valor dos benefícios”) vedara a possibilidade de redução de benefícios previdenciários instituídos em favor dos dependentes do segurado, bem como da ressalva contida no art. 3º da EC 41/2003 (“É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”). Após o voto do Min. Luiz Fux, nesse mesmo sentido, pediu vista, no ponto, o Min. Ayres Britto.
ADI 3133/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3133)
ADI 3143/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3184)


ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 4

Em seguida, passou-se à análise do art. 40, § 18, da CF (“§ 18 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”). A relatora julgou o pedido improcedente. Frisou que a Corte, ao declarar a inconstitucionalidade dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 4º da EC 41/2003, afirmara o caráter geral do art. 40, § 18, da CF. Consignou que a discriminação determinada pela norma segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência configuraria situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da EC 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes. Ressaltou que, na espécie, se por um lado, a contribuição devida pelos servidores da ativa seria calculada com base na totalidade dos vencimentos percebidos, por outro, inativos e pensionistas teriam o valor de sua contribuição fixado sobre base de cálculo inferior, pois dela seria extraído valor equivalente ao teto dos benefícios pagos no regime geral. Desse modo, haveria proporcionalidade, visto que os inativos, por não poderem fruir do sistema da mesma forma que os ativos, não seriam tributados com a mesma intensidade. No ponto, o Min. Marco Aurélio divergiu, para julgar o pleito procedente. Considerou que situações assentadas segundo o regime anterior não poderiam ser alcançadas pelo tributo. Assim, aposentados que, em atividade, não contribuíram para o sistema, não poderiam, uma vez inativos, passar a contribuir. Ademais, a circunstância de o preceito haver previsto a incidência do tributo apenas relativamente a valores que superem os do regime geral não afastaria do cenário a incidência do dispositivo quanto às situações constituídas. Após os votos dos Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que acompanharam a relatora, pediu vista, apenas em relação ao art. 40, § 18, da CF, o Min. Ayres Britto.
ADI 3133/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3133)
ADI 3143/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3184)


ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 5

Ato contínuo, a Corte examinou o art. 5º da EC 41/2003. A respeito, não se conheceu do pedido, em razão de inobservância do que exigido no art. 3º, I, da Lei 9.868/99. Após, em relação ao art. 9º da EC 41/2003 (“Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza”), a relatora e os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes julgaram a pretensão procedente, para dar interpretação conforme ao preceito, de modo que ele seja interpretado no contexto da emenda. O Min. Gilmar Mendes salientou que esse artigo seria norma expletiva, a enfatizar a existência do limite imposto pelo art. 37, XI, da CF. Evitar-se-ia, então, que o teto fosse superado, independentemente do regime a que o servidor estivesse submetido: anterior ou posterior à EC 41/2003. De outro lado, os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Presidente julgaram procedente o pedido. O Presidente asseverou que os direitos adquiridos desde o início da vigência da Constituição até a data da EC 41/2003 não poderiam ser alcançados por uma norma constitucional superveniente, editada pelo constituinte derivado. Assim, o art. 9º da aludida emenda seria inconstitucional na medida em que determina a aplicação do art. 17 do ADCT (“Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. ... § 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. ... § 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta”) a situações estabelecidas na vigência da Constituição, portanto não transitórias. A respeito, o Min. Celso de Mello lembrou que emendas constitucionais não poderiam ofender o direito adquirido, por limitação material imposta pelo art. 60, § 4º, IV, da CF (“§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: ... IV - os direitos e garantias individuais”). O Min. Ricardo Lewandowski apontou que o art. 9º da EC 41/2003 abrangeria apenas situações anteriores à CF/88, de modo que a menção expressa ao art. 17 do ADCT — referente a eventos pretéritos — seria uma séria deficiência técnica na redação do dispositivo. Destacou, ainda, que a mantença desse artigo na ordem jurídica poderia implicar conflito interpretativo com o art. 3º da EC 41/2003.
ADI 3133/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3133)
ADI 3143/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3184)

ADI e “Reforma Constitucional da Previdência” - 6

O Presidente sublinhou, ainda, que, na hipótese de superação do teto constitucional, a revogação desse direito adquirido poder-se-ia realizar por meio da aplicação das normas constitucionais, como o art. 37, XI, da CF (“XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”). Portanto, o art. 9º da EC 41/2003 seria mera reiteração das normas permanentes, voltado, entretanto, para alcançar situações constituídas sob o regime anterior à emenda e, dessa forma, abrir exceção às garantias constitucionais do direito adquirido e da coisa julgada. Haveria, então, o risco de a Administração Pública usar o art. 17 do ADCT para desconhecer direitos adquiridos sob as garantias constitucionais vigentes. Após, deliberou-se pela suspensão do julgamento.
ADI 3133/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3133)
ADI 3143/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3143)
ADI 3184/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. (ADI-3184)

Aposentadoria por invalidez: revisão de benefício e inclusão de auxílio-doença - 1

A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência viola tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195, ambos da CF. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário proveu recurso extraordinário, interposto pelo INSS, em que se apreciava a possibilidade, ou não, de aplicação do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, a qual estabeleceu que o valor do auxílio-doença fosse considerado salário de contribuição para efeito de cálculo da aposentadoria por invalidez, a benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência dessa nova redação. Salientou-se, de início, que a decisão impugnada determinara que os proventos do recorrido — aposentado por invalidez precedida de auxílio-doença — fossem recalculados segundo parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez antecedida por períodos intercalados. Aduziu-se que o regime geral de previdência social possui caráter contributivo (CF, art. 201, caput), o que impediria interpretações que resultassem em tempo ficto de contribuição. Além disso, destacou-se que a redação original do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, ao se referir a salário de contribuição, instituto mencionado no art. 201 da CF, em sua redação originária e na conferida pela EC 20/98, fazia-o para que fosse computado, no cálculo do salário de benefício, apenas o salário de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade.
RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.9.2011. (RE-583834) Audio

Aposentadoria por invalidez: revisão de benefício e inclusão de auxílio-doença - 2

Reputou-se que o § 5º do art. 29 do aludido diploma legal [“§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”] seria exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, com base no inciso II do art. 55 da mesma lei, uma vez que equacionaria a situação em que o afastamento precedente à aposentadoria por invalidez não seria contínuo, mas intercalado com períodos de labor, nos quais recolhida a contribuição previdenciária, hipótese distinta da situação dos autos. Asseverou-se que o contexto não teria sido modificado com o advento da Lei 9.876/99, porquanto a indicação feita a salário de contribuição permaneceria no inciso II do caput do art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que também passou a fazer alusão a período contributivo. Por fim, concluiu-se que o § 7º do art. 36 do Decreto 3.048/99 (“§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral”) apenas explicitara a correta interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei 8.213/91. Precedentes citados: RE 416827/SC (DJe de 26.10.2007) e RE 415454/SC (DJe de 26.10.2007).
RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.9.2011. (RE-583834)

Ato administrativo: contraditório e ampla defesa - 2

Em conclusão de julgamento, o Plenário desproveu recurso extraordinário em que questionada a legalidade de decisão administrativa por meio da qual foram cancelados 4 qüinqüênios anteriormente concedidos a servidora pública e determinada a devolução dos valores percebidos indevidamente. O ente federativo sustentava que atuara com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública e aludia à desnecessidade, na hipótese, de abertura de qualquer procedimento, ou mesmo de concessão de prazo de defesa à interessada, de modo que, após a consumação do ato administrativo, a esta incumbiria recorrer ao Poder Judiciário — v. Informativo 638. Afirmou-se que, a partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverou-se que, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011.(RE-594296)

Ato administrativo: contraditório e ampla defesa - 3

Reputou-se que, no caso, o cancelamento de averbação de tempo de serviço e a ordem de restituição dos valores imposta teriam influído inegavelmente na esfera de interesses da servidora. Dessa maneira, a referida intervenção estatal deveria ter sido antecedida de regular processo administrativo, o que não ocorrera, conforme reconhecido pela própria Administração. Ressaltou-se que seria facultado à recorrente renovar o ato ora anulado, desde que respeitados os princípios constitucionais. Destacou-se, ademais, que a servidora teria percebido os citados valores de boa-fé, pois o adicional fora deferido administrativamente. A Min. Cármen Lúcia propôs a revisão do Verbete 473 da Súmula do STF (“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”), com eventual alteração do seu enunciado ou com a concessão de força vinculante, para que seja acrescentada a seguinte expressão “garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial”. Advertiu que, assim, evitar-se-ia que essa súmula fosse invocada em decisões administrativas eivadas de vícios.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011.(RE-594296)


MED. CAUT. EM ADI N. 4.587-GO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS PARLAMENTARES EM RAZÃO DA CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. AFRONTA AOS ARTS. 39, § 4º, E 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDAM O PAGAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DESSA CONVOCAÇÃO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO DA DEMORA CONFIGURADOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. I – O art. 57, § 7º, do Texto Constitucional, numa primeira análise, veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária, norma que é de reprodução obrigatória pelos Estados membros por força do art. 27, § 2º, da Carta Magna. II – A Constituição é expressa, no art. 39, § 4º, ao vedar o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares. III – A presença do perigo da demora é evidente, uma vez que, caso não se suspenda o dispositivo impugnado, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás continuará pagando aos deputados verba vedada pela Carta Política, em evidente prejuízo ao erário. IV – Medida cautelar deferida.
*noticiado no Informativo 637

RELATÓRIO: 1. Em 5 de maio de 1998, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ** e outros, nos termos seguintes:
“EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EX-EMPREGADOS DO EXTINDO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO, CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, QUE DEIXOU DE REINTEGRÁ-LOS NO SERVIÇO PÚBLICO, APESAR DA ANISTIA QUE, SEGUNDO ALEGAM, OS BENEFICIOU (ART. 4° DA LEI N° 8.878/94).
1. Como salientou o acórdão recorrido, ‘o reconhecimento, em processo administrativo próprio, da anistia prevista pela Lei n° 8.878 de 1994, não inibe a Administração Pública de determinar a respectiva revisão, para se for o caso conformar a decisão aos ditames legais’.
2. Esse diploma legal (Lei 8.878/94) teve por objetivo possibilitar a correção de ilegalidades, excessos e injustiças eventualmente praticados contra servidores, não se aplicando aos recorrentes, cuja despedida se deveu à extinção do empregador, B.N.C.C., por motivos de conveniência da Administração Pública, como estabelece o art. 497 da C.L.T.
3. Em situação que coincide com a retratada nos presentes autos, já decidiu a 1° Turma, por votação unânime, a 27 de maio de 1997, pelo improvimento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 22.718-DF, ficando o acórdão sintetizado na ementa, nestes termos (DJ de 01.08.97, Ementário n° 1876-01):

‘Ex-empregados do Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC.
Anistia concedida pela Lei nº 8.878-94.
Falta de comprovação, a cargo dos impetrantes, da existência de cargos correlatos, em que se pudesse dar o almejado aproveitamento’” (fls. 257-258).

2. Publicado esse julgado em 18.9.1998 (fl. 260), opõem ** e outros, ora Embargantes, em 23.9.1998, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 262-265).
3. Alegam os Embargantes que, “caso (...) tivessem concordando com a decisão do eg. STJ, por certo poderiam ingressar com a competente ação ordinária, visando ao retorno ao serviço público, mas diante dos termos da r. Decisão embargada, (...) ficaram impedidos de buscar o seu direito nas vias ordinárias” (fl. 264).
Afirmam que “os presentes embargos declaratórios visam ao efeito infringente, pois não é correto que, tendo o STJ denegado a ordem, apenas porque ‘o reconhecimento, em processo administrativo próprio, da anistia prevista pela Lei n 8.878, de 1994, não inibe a Administração Pública de determinar a respectiva revisão, para, se for o caso, conformar a decisão aos ditames legais’ possa a Egrégia Corte piorar a situação de quem recorreu, negando um direito que foi reconhecido por disposição de lei e por órgão competente (Lei nº 8.878/94 e artigo 21, XVII, da Constituição Federal)” (fl. 264).
Requerem o provimento dos embargos para “imprimindo efeitos infringentes seja proferida outra decisão no sentido de sanar a omissão apontada, extraindo do acórdão embargado a expressão segundo a qual aos embargantes não é aplicada a Lei nº 8.878, de 1994” (fl. 264).
4. Em 25 de fevereiro de 1999, a União, ora Embargada, manifestou-se pela inadmissibilidade dos embargos, “não somente em razão da imprevisibilidade legal para sua oposição, como também pelo inusitado fundamento invocado – piorar a situação dos Recorrentes – em manifesto dissenso com a lei” (fl. 272).
Sustentou, também, que “o pedido posto no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança foi para que se concedesse a segurança buscada, na forma em que requerida na petição inicial, com o consequente retorno dos embargantes ao serviço público (fls. 226). Portanto, pediu-se o exame da pretensão meritória que, por sinal lhe permite o efeito devolutivo próprio do recurso ordinário. Nessa esteira, foi exatamente o que ocorreu. (…) Inexiste, então, a alegada omissão – nem mesmo apontada pelos embargantes - capaz de autorizar o cabimento dos embargos” (fl. 272).
Indicou, ao final, julgado desta Primeira Turma em caso idêntico ao examinado, em que se adotou o mesmo entendimento (RMS 22.718, Rel. Min. Octavio Gallotti).
Em 2 de fevereiro de 2011, o Ministro Presidente determinou a redistribuição do presente recurso a um dos Ministros da Primeira Turma deste Supremo Tribunal. Os autos vieram-me conclusos em 17.2.2011.
É o relatório.

VOTO: O Caso

1. Os Embargantes, ex-funcionários do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A - BNCC, impetraram mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, que não os teria reintegrado no serviço público, apesar de terem sido anistiados pela Lei n. 8.878/1994.
2. O Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem nos termos seguintes:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI Nº 8.878, DE 1994. REVISÃO DE PROCESSOS. DECRETO Nº 1.498, DE 1995. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO DA ADMINISTRAÇÃO. O reconhecimento, em processo administrativo próprio, da anistia prevista pela Lei nº 8.878, de 1994, não inibe a Administração Pública de determinar a respectiva revisão, para, se for o caso, conformar a decisão aos ditames legais. Mandado de segurança denegado” (fl. 198).

O Ministro Relator asseverou que, após a anistia,

“o Decreto nº 1.498, de 24 de maio de 1995, constituiu no âmbito do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, com a finalidade de ‘reexaminar as decisões que acolheram pedidos de anistia proferidas pelas Subcomissões Setoriais, assim como aquelas proferidas nos recursos interpostos perante a Comissão Especial, referidas no art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994’ (art. 1º, I).
O referido artigo 6º dispôs que, ‘a partir da data da publicação deste Decreto, ficam suspensos quaisquer procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas pelas Subcomissões Setoriais ou pela Comissão Especial a que alude o Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994’.
Tal como está expresso nos considerandos do aludido ato normativo, a providência está ao abrigo da Súmula nº 472 do Colendo Supremo Tribunal Federal, a cujo teor a Administração pode rever seus próprios atos” (fl. 190).

3. No julgamento do recurso ordinário interposto, esta Primeira Turma negou-lhe provimento nos termos seguintes:

“EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EX-EMPREGADOS DO EXTINDO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO, CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, QUE DEIXOU DE REINTEGRÁ-LOS NO SERVIÇO PÚBLICO, APESAR DA ANISTIA QUE, SEGUNDO ALEGAM, OS BENEFICIOU (ART. 4° DA LEI N° 8.878/94).
1. Como salientou o acórdão recorrido, ‘o reconhecimento, em processo administrativo próprio, da anistia prevista pela Lei n° 8.878 de 1994, não inibe a Administração Pública de determinar a respectiva revisão, para se for o caso conformar a decisão aos ditames legais’.
2. Esse diploma legal (Lei 8.878/94) teve por objetivo possibilitar a correção de ilegalidades, excessos e injustiças eventualmente praticados contra servidores, não se aplicando aos recorrentes, cuja despedida se deveu à extinção do empregador, B.N.C.C., por motivos de conveniência da Administração Pública, como estabelece o art. 497 da C.L.T.
3. Em situação que coincide com a retratada nos presentes autos, já decidiu a 1° Turma, por votação unânime, a 27 de maio de 1997, pelo improvimento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 22.718-DF, ficando o acórdão sintetizado na ementa, nestes termos (DJ de 01.08.97, Ementário n° 1876-01):

‘Ex-empregados do Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC.
Anistia concedida pela Lei nº 8.878-94.
Falta de comprovação, a cargo dos impetrantes, da existência de cargos correlatos, em que se pudesse dar o almejado aproveitamento’” (fls. 257-258).

Assim, o acórdão ora embargado teve como fundamentos a incidência da Súmula n. 473 deste Supremo Tribunal Federal e o que decidido no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n. 22.718, Relator o Ministro Octavio Gallotti.
4. Os Embargantes afirmam que esse julgado os teria prejudicado, no que lhes assiste razão jurídica.
5. O Superior Tribunal de Justiça não impediu que os ora Embargantes discutissem em juízo sua condição de anistiados, apenas assentou a possibilidade da Administração Pública de reexaminar, em processo administrativo próprio, os pedidos de anistia deferidos.
6. É de se anotar que, apesar de ser o recurso ordinário em mandado de segurança recebido com efeito devolutivo, o que possibilita a manifestação deste Supremo Tribunal Federal sobre o mérito do pedido, não o legitima a piorar a situação processual dos recorrentes, como se deu na espécie.
Nessa linha também concluiu esta Primeira Turma ao julgar os embargos de declaração no mencionado Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 22.718. Naquela assentada, os embargos de declaração foram acolhidos:

“EMENTA: Embargos declaratórios recebidos para a finalidade de ressalvar, em favor dos ora embargantes, a utilização das vias ordinárias, como decorria da fundamentação do acórdão denegatório do mandado de segurança, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e confirmado pelo Supremo Tribunal, em grau de recurso ordinário”.

7. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração apenas para esclarecer que a negativa de provimento do presente recurso ordinário em mandado de segurança não impede que os Embargantes discutam seu pretenso direito nas instâncias ordinárias.
STF
04/10/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 483 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. ACUMULAÇÃO. CARGOS.

O recorrente é soldado de 1ª classe da Polícia Militar estadual, mas, no cargo militar, atua na área de saúde e tem emprego privado em entidade paraestatal, no caso, o Serviço Social da Indústria (Sesi). Assim, a Turma entendeu que, uma vez que o recorrente não desempenha função tipicamente exigida para a atividade castrense, e sim atribuição inerente à profissão civil (técnico de enfermagem no banco de sangue do hospital militar), é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, conforme interpretação sistemática do art. 37, XVI, c, c/c o art. 142, § 3º, II, da CF. Precedentes citados do STF: RE 182.811-MG, DJ 30/6/2006; do STJ: RMS 22.765-RJ, DJe 23/8/2010. RMS 32.930-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/9/2011.

CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. TRABALHO. PORTADOR. DEFICIÊNCIA. MUDEZ.

Trata-se de REsp em que se discute o momento em que o candidato portador de deficiência física deve ser avaliado a respeito de sua capacidade em desenvolver as tarefas inerentes ao cargo público para o qual foi aprovado. In casu, o recorrente inscreveu-se em certame público nas vagas asseguradas aos deficientes físicos, para concorrer ao cargo de médico do trabalho. Aprovado na prova escrita, foi submetido a exame médico admissional que concluiu pela incompatibilidade entre as funções a serem desenvolvidas e a deficiência apresentada (mudez), sendo excluído do concurso. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator, que a Lei n. 7.853/1989 estabelece as regras gerais sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social. Assim, conforme o referido diploma legal, o poder público assume a responsabilidade de fazer valer a determinação constitucional de desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao portador de deficiência física, bem como é vedado qualquer tipo de discriminação ou preconceito. Registrou, ainda, que o Dec. n. 3.298/1999 o qual regulamentou a mencionada lei, ao dispor sobre a inserção do deficiente na Administração Pública, determinou que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório. Isso porque o poder público deve assegurar aos deficientes condições necessárias previstas em lei e na Constituição Federal, para que possam exercer suas atividades conforme as limitações que apresentam. Desse modo, entendeu não atender à determinação legal a avaliação realizada em exame médico admissional que, de forma superficial, atestou a impossibilidade do exercício da função pública pelo recorrente, sem observar os parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 43 do citado decreto. Ademais, no estágio probatório, o recorrente poderá demonstrar sua adaptação ao exercício do cargo, pois é nesse período que a Administração deve observar assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade do servidor nos termos do art. 20 da Lei n. 8.112/1990, além de avaliar, de forma concreta, a adaptação ao serviço e as qualidades do agente aprovado em concurso público, após a sua investidura em cargo de provimento efetivo. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar o óbice apresentado pela Administração e assegurar ao recorrente a permanência no certame para o cargo de médico do trabalho. REsp 1.179.987-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/9/2011.

ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO.

A quaestio juris diz respeito à possibilidade de desconstituição do ato que excluiu militar dos quadros da Polícia Militar estadual após comissão disciplinar, tendo em vista a apresentação de fato novo relativo à sua absolvição na esfera criminal com fundamento no art. 439, c, do CPPM. A Turma negou provimento ao recurso ao adotar o entendimento de que a absolvição na esfera criminal por insuficiência de provas não interfere na seara da punição administrativa, tendo, porém, repercussão na instância administrativa apenas quando a sentença proferida no juízo criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta sua autoria. Precedentes citados: REsp 770.712-SP, DJ 23/10/2006; REsp 409.890-RS, DJ 19/12/2002; RMS 10.496-SP, DJ 9/10/2006, e AgRg no REsp 1.019.280-SP, DJe 4/5/2011. REsp 1.028.436-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 15/9/2011.

APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. VEREANÇA.

Trata-se, na origem, de ação declaratória de direito à aposentadoria em que o autor postula o cômputo do tempo de serviço do período no qual ocupou cargo de vereança (31/1/1977 a 29/3/1988), pretendendo equiparar sua condição de edil à de servidor público, portanto à de segurado obrigatório da Previdência Social. O STJ manteve a decisão recorrida por entender que a Lei n. 6.439/1977, regulamentada pelo Dec. n. 83.081/1979, vigente à época da vereança do recorrente, em seus arts. 5º e 7º, § 3º, não inclui como servidor público os agentes políticos, entre os quais se enquadra o cargo de vereador. Também, conforme a doutrina majoritária, há efetiva distinção entre os ocupantes de cargo político, enquadrado aí o detentor de mandato de vereança, e os chamados servidores públicos. Entende-se por agente político todo titular de cargo estrutural da organização política do País, constituinte da formação da vontade superior do Estado, cujo vínculo não tem natureza profissional, mas sim política. E, por servidores públicos, entendem-se aqueles que detêm com o Estado uma relação de trabalho de natureza profissional, de caráter não eventual, sob vínculo de dependência, independente do regime, se estatutário ou celetista. Assim, aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à Previdência Social na modalidade facultativa, a qual pressupõe constante recolhimento pelo requerente das contribuições previdenciárias correspondentes. In casu, o recorrente, além de não recolher a contribuição correspondente ao interregno em que exerceu seus mandatos, também não se enquadra em nenhuma das categorias de segurados obrigatórios previstas na legislação em vigor à época. Por isso, não há como reconhecer o supracitado período para cômputo de tempo de contribuição. Com essas, entre outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 921.903-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2011.
STJ
04/10/2011
    

MUDEZ NÃO IMPEDE POSSE DE APROVADO EM CONCURSO PARA MÉDICO DO TRABALHO

A simples mudez do candidato não autoriza sua exclusão de concurso para médico do trabalho em exame admissional de saúde. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incompatibilidade entre essa deficiência e as atribuições do cargo devem ser avaliadas durante o estágio probatório, e não nessa fase preliminar. A decisão garante ao aprovado continuar no processo seletivo.

Ele foi aprovado para a vaga ofertada pelo Município de Curitiba (PR) aos portadores de deficiência. O exame admissional afirmou que sua condição seria incompatível com suas funções. O Tribunal de Justiça local (TJ) entendeu que a incompatibilidade era óbvia, não necessitando ser apurada apenas depois da posse.

“O atendimento a pacientes, que muitas vezes não possuem a simples capacidade de leitura, exige do médico que os atende a capacidade da fala, sem a qual o atendimento pode ocorrer de forma precária, o que se tentou evitar com a declaração de incompatibilidade”, fundamentou o tribunal estadual.

Política afirmativa

Porém, o ministro Jorge Mussi afirmou que o entendimento do TJ contraria a legislação federal. A Lei 7.853/89 estabelece regras gerais sobre o apoio e integração social das pessoas portadoras de deficiência, por meio de ações afirmativas.

A norma foi regulamentada pelo Decreto 3.298/99, que estabelece a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. O decreto dispõe que o exame acerca da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.

“Isso porque o Poder Público deve assegurar aos deficientes condições necessárias, previstas em lei e na Constituição Federal, para que possam exercer as suas atividades em conformidade com as limitações que apresentam”, afirmou o relator. “Deixa de atender a determinação legal a avaliação realizada em exame médico admissional que, de forma superficial, atestou a impossibilidade do exercício da função pública pelo recorrente, sem observar os parâmetros estabelecidos”, completou.

O relator ponderou que, durante o estágio probatório, o aprovado poderá demonstrar sua adaptação ao exercício do cargo, porque será observado quanto à assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

“Esse período destina-se a avaliar, de forma concreta, a adaptação ao serviço e as qualidades do agente aprovado em concurso público, após a sua investidura em cargo de provimento efetivo”, concluiu o ministro.
STJ
05/10/2011
    

MINISTRO ASSEGURA DIREITO DE SERVIDORES PÚBLICOS SOLICITAREM APOSENTADORIA ESPECIAL

Cirurgiões dentistas associados ao Sindicato dos Odontologistas do Estado de Minas Gerais e que ocupam cargos públicos no município de Imbuí (MG) poderão requerer aposentadoria especial perante a autoridade administrativa competente. O direito foi assegurado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), na análise de Mandado de Injunção (MI 3926) de autoria do sindicato.

Pela decisão do ministro, os cirurgiões dentistas podem solicitar a aplicação das regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. Segundo o sindicato, os cirurgiões desempenham atividades sob influência de agentes nocivos, o que configura situação de insalubridade e periculosidade.

O ministro ressalta, entretanto, que cabe à autoridade competente (a Administração Pública) analisar cada caso concreto para verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. “A concessão (do mandado) de injunção não gera, de per se (por si só), o direito dos substituídos processuais do sindicato à aposentadoria especial”, alerta Luiz Fux.

O mandado de injunção é o instrumento jurídico adequado para pedir a declaração da demora do Poder da República competente para regulamentar uma norma da Constituição. A adoção de regime especial para servidores públicos que trabalham em atividade insalubre está prevista no parágrafo 4ª do artigo 40 da Constituição Federal, mas até hoje não foi regulamentada.

Segundo explica o ministro Fux, o Supremo tem diversos precedentes no sentido de conceder mandados de injunção que pedem a concessão de contagem especial de tempo de serviço de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade, de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91.

“Inexistentes as leis complementares a que alude o artigo 40, parágrafo 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção”, explica o ministro Luiz Fux.

Processo relacionado: MI 3926
STF
05/10/2011
    

REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCORRENTE. TERMO INICIAL. HIPÓTESES DISTINTAS. MÉRITO. CONFRONTO DE MOTIVO DA ADMINISTRAÇÃO E FUNDAMENTO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.

1. A definição do termo inicial para contagem do prazo prescricional para a pretensão de reintegração em cargo público, com base em absolvição judicial, decorre do confronto do motivo da punição aplicada pela Administração com do alcance e fundamento da absolvição no juízo criminal (art. 386 do CPP). (Súmula 18 do STF).

2. É a data do ato administrativo o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a reintegração em cargo público, se o motivo do ato exclusão for diverso, ou além, da conduta do qual absolvido judicialmente o servidor, porque não houve fato novo apto a justificar reexame pela Administração e modificar a conclusão embasadora da penalidade. Não obstante absolvido na esfera criminal, se justifica a sanção por subsistir falta funcional residual.

3. É o trânsito em julgado do provimento absolutório o termo inicial para fluência do prazo para a pretensão reintegratória se o motivo da exclusão for ação exatamente corresponde à conduta objeto da absolvição, pois neste momento surge para o administrado um fato novo que desconstitui a conclusão da Administração e impõe o reexame pela Administração e retirada da penalidade.

4. Legítima a penalização da Administração, na discricionariedade cometida pelo legislador, por meio da exclusão da Corporação de policial que apresenta comportamento violador da moral e comprometedor da dignidade e credibilidade da classe profissional, o que constitui resíduo administrativo repreensível, sendo irrelevante que a ação não se amolde a tipo penal, e, por isso, lhe tenha conferido absolvição criminal.

5. Recurso conhecido e desprovido.
TJDFT - 20100111017488APC
Relator SANDOVAL OLIVEIRA
4ª Turma Cível
DJ de 27/09/2011
10/10/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 642 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Lei federal 10.887/2004: previdência estadual e reajuste - 1

O Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para restringir a aplicabilidade do que contido no art. 15 da Lei federal 10.887/2004, na redação conferida pelo art. 171 da Lei 11.784/2008, aos servidores ativos e inativos, bem como aos pensionistas da União (“Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente”). Após retrospecto acerca das alterações normativas da matéria, a par da controvérsia de índole material, observou-se haver problemática alusiva à competência para dispor sobre revisão de proventos. No ponto, ressaltou-se que a Constituição, ao se referir a “lei”, remeteria, de regra, à federal. Por sua vez, consoante o art. 24, XII, da CF, surgiria competência concorrente da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Reputou-se forçoso concluir que a regência federal deveria ficar restrita, como previsto no § 1º do indicado art. 24, ao estabelecimento de normas gerais. Ademais, realçou-se não ser possível inferir que, no campo destas últimas, definir-se-ia o modo de revisão dos proventos dos servidores estaduais. Sob esse ângulo, entendeu-se, à primeira vista, relevante a alegação do mencionado ente federativo no que apontara o vício formal quanto à observância do preceito questionado aos respectivos servidores. Enfatizou-se que os citados artigos 1º e 2º do diploma legal versam o cálculo dos proventos no âmbito não só da União como também dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios. Além disso, frisou-se que, na Constituição gaúcha, haveria dispositivo a homenagear o princípio igualitário, considerados os servidores da ativa, os inativos e os pensionistas. Ponderou-se que, da mesma maneira que a normatização de revisão geral do pessoal da ativa caberia ao próprio ente federativo, competiria ainda a este legislar sobre o reajuste do que percebido pelos inativos e pelos pensionistas, sob pena de o sistema ficar capenga. Explicitou-se que, na espécie, ter-se-ia a regência da revisão do pessoal da ativa mediante lei estadual e dos inativos e pensionistas via lei federal. Ato contínuo, assinalou-se que nada justificaria esse duplo enfoque, cujo tratamento deveria ser uniformizado.
ADI 4582 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 28.9.2011. (ADI-4582) Audio

Lei federal 10.887/2004: previdência estadual e reajuste - 2

No tocante ao vício material, não se vislumbrou relevância suficiente a deferir-se a liminar. Registrou-se que o exame se dera em virtude do princípio da eventualidade. Destacou-se que se deveria considerar, para tanto, a redação contemporânea do art. 15 em comento, pois o teor primitivo fora suplantado. Sublinhou-se que a menção dele constante ao termo inicial — janeiro de 2008 — far-se-ia ligada ao fato de o diploma em tela ter sido editado no mesmo ano, procedendo-se à retroação, haja vista que a referência seria a janeiro, enquanto a lei, de setembro. Ao perquirir sobre o texto constitucional então vigente, entreviu-se que o dispositivo atacado acarretaria, justamente, a conveniente proteção das situações constituídas. Dessa forma, ao discorrer sobre a revisão de benefícios segundo o regime geral de previdência social, ressalvara os beneficiados pela garantia da paridade de revisão de proventos de aposentadorias e pensões de acordo com a legislação em vigor à época. A Min. Cármen Lúcia ratificou que índices e datas nada teriam de norma geral. O Min. Celso de Mello salientou a aparente ofensa ao princípio da Federação, tendo em vista a aludida sujeição dos servidores a critério heterônomo imposto de fora ao Estado-membro.
ADI 4582 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 28.9.2011. (ADI-4582)

Reposição ao erário: contraditório e ampla defesa

A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandado de segurança para suspender a majoração do desconto de 10% dos subsídios dos membros da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 23ª Região - AMATRA, mantido o valor de 1%. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas da União - TCU, consistente na prolação de ordem para alteração do percentual de desconto efetuado nos salários dos associados da impetrante de 1% para 10% sobre o total dos vencimentos, destinado à reposição, aos cofres públicos, de valores indevidamente percebidos. À época, a legislação pertinente (Lei 8.112/90, art. 46, §1º) cominava o patamar máximo de 10% para o referido desconto e resolução administrativa do TRT da 23ª Região fixara o valor em 1% para o montante da retenção. Ocorre que, por determinação do TCU, com base na novel redação do mencionado dispositivo legal (“Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. §1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão”), sobreviera resolução majorando o piso para 10%. Tendo em conta existir previsão legal em ambas as disposições do aludido artigo, destacou-se que essa elevação não ofendera ato jurídico perfeito. No entanto, asseverou-se que o aumento deveria ser precedido de contraditório e de ampla defesa, consoante o caput do citado diploma legal. Ressaltou-se que a comunicação prévia não ocorrera, o que fora comprovado mediante documentos que acompanhavam a inicial. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que denegava a ordem por reputar inexistente ofensa a direito líquido e certo dos associados da impetrante, uma vez que posterior alteração do desconto não superara o teto legal da primitiva resolução.
MS 27851/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 27.9.2011. (MS-27851)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 629.392-MT
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONCURSO PÚBLICO – DIREITO À NOMEAÇÃO – EFICÁCIA RETROATIVA – PROMOÇÕES VERSUS ESTÁGIO PROBATÓRIO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da possibilidade de, ficando reconhecida a eficácia retroativa do direito à nomeação de candidatos aprovados e classificados além do número de vagas versado no edital, serem cabíveis as promoções por tempo de serviço independentemente da apuração própria ao estágio probatório.


MS N. 30.081-DF E MS N. 30.130-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Mandado de segurança. 2. Concurso público. MPU 3. Técnico de Apoio Especializado/Transporte. 4. Exigência de teste de aptidão física. Legalidade. A Lei 11.415/2006, ao estabelecer a necessidade de realização de “provas” para ingresso no MPU, sem as especificar e determinar que as atribuições dos cargos seriam fixadas por regulamento, permitiu que elas fossem elaboradas de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo, o que atende de forma direta aos ditames constitucionais (art. 37, II, da CF). 5. Segurança denegada e agravo regimental julgado prejudicado.

RE N. 584.388-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. DUPLA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I - A Carta de 1988 veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas hipóteses - inocorrentes na espécie - de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição).
II - Mesmo antes da EC 20/1998, a acumulação de proventos e vencimentos somente era admitida quando se tratasse de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela CF.
III - Com o advento da EC 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, proibiu, em seu art. 11, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição.
IV - Se era proibida a percepção de dupla aposentadoria estatutária não é possível cogitar-se de direito à segunda pensão, uma vez que o art. 40, § 7º, da Constituição subordinava tal benefício ao valor dos proventos a que o servidor faria jus.
V – Recurso extraordinário conhecido e improvido.
*noticiado no Informativo 638
STF
10/10/2011
    

DETERMINADA RESERVA DE VAGA PARA CANDIDATO PRETERIDO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinou a reserva de vaga para candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas, para o cargo de técnico em enfermagem da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), tendo em vista a contratação de pessoal temporário para o mesmo cargo dentro do prazo de validade do certame.

O relator do recurso, juiz convocado Francisco Neves da Cunha, considerou que, conforme jurisprudência dos tribunais superiores e do próprio TRF da 1.ª Região, “o candidato tem direito líquido e certo à nomeação para o cargo de Técnico de Enfermagem”, desde que comprovado ter havido contratação temporária de terceiros para a mesma vaga, no prazo de validade do certame.

Em dezembro de 2005, a UFMG abriu processo de seleção pública para preenchimento de duas vagas para o cargo em questão, tendo o candidato sido aprovado em quinto lugar. No decorrer do prazo de validade, os quatro primeiros colocados foram nomeados.

Contudo, em dezembro de 2006, ainda dentro do prazo de validade do certame, foi realizada contratação temporária de empregado para o exercício das funções de técnico de enfermagem junto ao Hospital das Clínicas da UFMG, o que motivou o candidato a recorrer à Justiça.

Segundo o relator do processo no TRF, apesar do direito líquido e certo à nomeação, o candidato não tem direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da sentença. Assim, foi determinada a reserva da vaga.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 2007.38.00.032633-4/MG
Seção Judiciária do Distrito Federal
10/10/2011
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. MOLÉSTIA DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. LEI APLICÁVEL. AUXÍLIO INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO.

1. A lei vigente à época da inatividade é a norma aplicável para o cálculo dos proventos de aposentadoria. Inteligência do verbete 359 do Pretório Excelso.

2. A despeito de a lesão sofrida pelo policial militar ter ocorrido na vigência da Lei nº 7.289/84, apenas com o parecer final da Junta Médica é que restaram reunidos os requisitos para a inatividade, sendo aplicável a Lei nº 10.486/2002 vigente à época da reforma ex officio. Precedentes.

3. Para a concessão do auxílio invalidez é imprescindível que o policial militar seja considerado definitivamente incapaz para o serviço e que necessite de hospitalização permanente ou de assistência permanente de enfermagem. Não tendo o militar demonstrado a necessidade de nenhum desses cuidados, afasta-se o pedido de concessão do benefício legal.

4. Recurso desprovido.
TJDFT - 20080110316386APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 07/10/2011
10/10/2011
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRESTADORES DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.029/00. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

Os autores alegam, em síntese, que foram aprovados em processo seletivo para prestação de serviço voluntário na Polícia Militar do Distrito Federal, organizado por edital com previsão legal na Lei n. 10.029/00, na Lei Distrital n. 3.398/04 e no Decreto n. 28.362/07, contudo, o referido serviço voluntário não conferiu vínculo empregatício, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, o que afronta o art. 37, I, II e IX da CF. Requerem os benefícios da Justiça gratuita, bem como o reconhecimento do vínculo empregatício com o pagamento de todos os direitos trabalhistas e alternativamente condenar o Requerido ao pagamento dos valores que fazem jus relativamente a título indenizatório.

O d. Juiz de Primeiro Grau julgou improcedente os pedidos formulados pelos recorrentes, ao fundamento de que a lei que rege a prestação de serviços voluntários não reconhece o vínculo empregatício entre prestadores e a Administração Pública.

Os recorrentes, em sede recursal, sustentam a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.029/00 e, consequentemente, da Lei Distrital n.º 3.394/04 que regulamenta a seleção para prestação de serviço voluntário da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer o vínculo empregatício dos prestadores de serviços voluntários.

A Administração Pública deve obrigatoriamente se pautar pelo Princípio da Legalidade, que traduz uma garantia aos administrados, uma vez que o ato administrativo apenas será válido se em consonância com a lei.

Neste caso, o administrado, ao prestar o concurso para serviço voluntário, tomou conhecimento de todas as normas aplicáveis à espécie, principalmente de que a futura contratação não geraria vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, com esteio no art. 1º, §2º, da Lei n. 10.029/00.

Com efeito, a lei que regulamenta a contratação de trabalhador em caráter voluntário tanto para a Polícia Militar do DF, quanto para o Corpo de Bombeiros do DF, goza de presunção de legalidade, porquanto tem seus efeitos normais e válidos.

Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal não apreciou até o momento a constitucionalidade da Lei n. 10.029/00 objeto da ADI n. 4173-8/600.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencidos os recorrentes, deverão arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.

Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
TJDFT - 20110110862882ACJ
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 07/10/2011
11/10/2011
    

FUNDO ÚNICO PARA SERVIDORES PASSA A SER PRIORIDADE DO GOVERNO

A mudança no regime de previdência dos servidores públicos federais passou a ser uma das prioridades do governo Dilma Rousseff. Até então atuando nos bastidores, o governo agora deixará explícita a defesa da Fundação da Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), cuja criação está prevista no Projeto de Lei 1.992/07, que tramita na Câmara em regime de urgência, desde a semana passada. Isto quer dizer que se o PL não for votado em plenário em 30 dias, a pauta da Câmara dos Deputados ficará trancada a partir de 18 de novembro.

O governo destacou três ministros para fazer o corpo a corpo com os parlamentares: Ideli Salvatti, de Relações Institucionais, Garibaldi Alves, da Previdência Social, e Guido Mantega, da Fazenda. Mantega incluirá a criação da Funpresp nas exposições sobre conjuntura econômica que faz nas reuniões periódicas do conselho político, realizadas no Planalto às segundas-feiras.

A ideia é mostrar aos parlamentares a importância da mudança no regime para as contas públicas - enquanto o déficit anual produzido pelos 28,1 milhões de aposentados e pensionistas do setor privado está em torno de R$ 42 bilhões, o produzido pelos 953 mil servidores federais será de R$ 57 bilhões neste ano. A partir da criação da Funpresp, os servidores que ingressarem no setor público federal terão seus benefícios previdenciários limitados pelo teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que hoje é de R$ 3.689 por mês. Para receber mais, os servidores terão de optar por aplicações na Funpresp, que funcionará como um fundo de pensão tradicional.

Com maior traquejo político, os ministros Ideli e Garibaldi estão encarregados das negociações com os principais opositores ao projeto - os parlamentares do PT e do PCdoB. Ambos coordenaram as negociações entre maio e agosto, quando defenderam o presidente da Comissão do Trabalho, Silvio Costa (PTB-PE), relator do projeto. O governo precisava da aprovação do projeto por uma comissão de mérito para que Dilma pedisse caráter de urgência ao projeto. Até então, as negociações eram todas nos bastidores.

À frente do grupo de parlamentares que se opõem ao projeto estão os deputados Paulo Teixeira (PT-SP), líder do partido na Câmara, e Ricardo Berzoini (PT-SP). Berzoini foi o primeiro ministro da Previdência Social do governo Luiz Inácio Lula da Silva, quando o debate em torno de uma mudança no regime previdenciário dos servidores federais começou. Além disso, Berzoini é oriundo da base sindical da Central Única dos Trabalhadores (CUT), que representa a maior parte das categorias de servidores da União.

Segundo apurou o Valor, ambos serão convidados por Ideli para uma conversa no Planalto entre o fim desta semana e o início da próxima.

Os dois líderes petistas defendem que a gestão da Funpresp seja semelhante àquela adotada pelos fundos de pensão das estatais, como Previ (dos funcionários do Banco do Brasil), Petros (Petrobras) e Funcef (Caixa Econômica Federal).

O governo, por meio dos técnicos da Casa Civil, tem negociado com os envolvidos no projeto da Funpresp no Ministério da Previdência de forma a "acatar", segundo uma fonte diretamente ligada à operação, algumas das críticas dos parlamentares. Já há um entendimento político entre governo e parlamentares que a Funpresp dificilmente será criada ainda neste ano, como desejava Dilma. Após a aprovação na Câmara, o projeto irá ao Senado. "O entendimento do governo é que a Funpresp precisa ser criada, no máximo, até o fim do primeiro semestre do ano que vem", disse uma fonte do alto escalão da equipe econômica. "Este é o limite", afirmou.

Ontem, os líderes dos partidos na Câmara dos Deputados se reuniram e decidiram que, em decorrência do feriado de amanhã e do menor número de parlamentares em Brasília nesta semana, o projeto deve ser apreciado a partir da próxima semana.
Valor Econômico
11/10/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DA ÁREA DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA 279 DO STF.

1. A acumulação de cargos da área da saúde é assegurada pela Constituição Federal (art. 37, XVI, “c”, CF), observada a compatibilidade de horários.

2 . In casu, a recorrente não comprovou, quando da impetração do writ, a compatibilidade de horários para exercício do cargo de auxiliar de enfermagem em dois hospitais públicos, o que atrai a aplicação da Súmula 279 do STF, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes: AI 644.432-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 26/06/09 e AI 733.152-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - RE 634086 AgR/RJ
Relator: Min. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-175, de 13/09/2011
11/10/2011
    

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. DUPLA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

I - A Carta de 1988 veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas hipóteses - inocorrentes na espécie - de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição).

II - Mesmo antes da EC 20/1998, a acumulação de proventos e vencimentos somente era admitida quando se tratasse de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela CF.

III - Com o advento da EC 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, proibiu, em seu art. 11, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição.

IV - Se era proibida a percepção de dupla aposentadoria estatutária não há é possível cogitar-se de direito à segunda pensão, uma vez que o art. 40, § 7º, da Constituição subordinava tal benefício ao valor dos proventos a que o servidor faria jus.

V – Recurso extraordinário conhecido e improvido.
STF - RE 584388/SC
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-185, de 27/09/2011
13/10/2011
    

CANDIDATA MENOR DE IDADE EMANCIPADA TEM DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO

O IBGE apelou para o TRF contra sentença de 1.º grau que determinou a nomeação de menor emancipada, de 17 anos, no cargo de técnico da carreira de Desenvolvimento Tecnológico do Plano de Carreiras em Ciências e Tecnologia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A candidata, menor emancipada de dezessete anos e seis meses, após aprovação em concurso público promovido pelo IBGE, teve sua nomeação indeferida pelo fato de não possuir a idade mínima exigida, de dezoito anos, no termos da Lei n.º 8.112/1990 (art. 5.º, V).

Para o relator do processo no TRF, desembargador federal João Batista Moreira, a recusa da Administração em nomear e dar posse à candidata é indevida, pois o candidato emancipado (CC, art. 5.º, parágrafo único, I) possui plena capacidade para praticar atos da vida civil, entre os quais o exercício de cargo público.

Além disso, o magistrado considerou que a lei pode impor limites ao acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis e não configurem violação ao art. 7.º, XXX, da Constituição (STF, AI 413.149 AgR), o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que as atribuições do cargo pretendido pela impetrante são de índole administrativa (e burocrática), conforme se vê do subitem 1.5 do edital de regência do certame.

ReeNec - 200634000221971/DF
TRF
13/10/2011
    

AGENTES PENITENCIÁRIOS À DISPOSIÇÃO DA PCDF DEVERÃO RETORNAR À SESIPE EM 72 HORAS

O Juiz Substituto da 5ª Vara de Fazenda Pública do DF proferiu decisão interlocutória, nesta terça-feira, dia 11/09/2011, determinando a intimação do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal para que proceda, no prazo máximo de 72 horas, o retorno de todos os agentes penitenciários à disposição da Direção Geral da PCDF à Subsecretaria do Sistema Penitenciário.

A determinação manda cumprir decisão proferida pela 3ª Turma Cível do TJDFT, datada de 25 de novembro de 2009, para o retorno imediato de todos os agentes penitenciários transferidos à policia Civil do DF por meio da Ordem de Serviço nº 32/2009.

A decisão foi confirmada, na solução dos embargos de declaração ofertados pelo Distrito Federal, que foram julgados e rejeitados, inclusive, com trânsito em julgado, em fevereiro de 2010. Em julho de 2010, o Desembargador-relator da ação, na 3ª Turma Cível, acatando o pedido do Ministério Público e em vista do descumprimento da decisão, voltou a determinar o retorno imediato dos agentes, fixando multa diária, no valor de R$ 5 mil, no caso de persistência quanto ao descumprimento da ordem judicial.

Na ocasião, o Desembargador escreveu: "Vislumbra-se, na hipótese vertente, descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado, merecendo, portanto, a aplicação de multa cominatória. No particular, a jurisprudência admite a incidência de multa coercitiva contra a Fazenda Pública, como meio de apoio ao cumprimento das decisões judiciais, como se verifica do julgado".

Segundo o magistrado "Como exposto pelo Ministério Público - autor da ação originária - a decisão judicial proferida pelo órgão colegiado foi bastante clara ao determinar o retorno imediato de todos os Agentes Penitenciários, e não de forma gradual e em tempo razoável, força essa que pretende empreender a Administração Pública ao título judicial em questão, donde se conclui que há nítido desrespeito à decisão judicial posta em apreciação."

Na decisão, desta terça-feira, diante do pedido do MPDFT, o Juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda em sua decisão ressaltou: "Atento aos fatos narrados na peça, acerca da possibilidade da iminência de greve por parte dos técnicos penitenciários, o que poderá trazer danos, riscos e perigos incalculáveis"(...) caso não haja o cumprimento da decisão no prazo estabelecido haverá a incidência de multa diária, no valor de 10 mil reais, salientando, que a conduta poderá, ainda, acarretar "responsabilização criminal (crime de desobediência) e cível (ação de improbidade)."

Nº do Processo: 63074-4 e AGI - 011242-7
TJDFT
13/10/2011
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. LICENÇA-PRÊMIO UTILIZADA PARA APOSENTAÇÃO CONVERTIDA EM PECÚNIA. ERRO MATERIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANDATO CLASSISTA. IMPOSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO COMO TEMPO ESTRITAMENTE POLICIAL. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 515/2011; II - determinar o retorno dos autos à Polícia Civil do Distrito Federal, em nova diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: a) acostar aos autos documentos que comprovem a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como que a essa devolução foi efetivada em atenção ao artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.112/90, na redação atualizada, aplicável à PCDF, por força do item I da Decisão nº 6868/2006; b) comprovar a natureza estritamente policial das atividades desempenhadas pelo servidor no período em que esteve lotado no Núcleo de Informática (21.05.96 a 06.07.97) e quando substituiu o Chefe da Seção de Informática, Planejamento e Estatística/DEMA/DPE/PCDF, nos anos de 2004, 2007, 2008 e 2009, juntando ao feito a correspondente fundamentação legal, sob pena de o tempo não poder ser computado para tal fim; c) confeccionar novo demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fls. 73/75 apenso, o qual deverá ser tornado sem efeito, a fim de observar os reflexos da providência indicada na alínea anterior, bem como excluir o interregno em que o servidor esteve de licença para desempenho de Mandato Classista (07.07.97 a 30.04.99) do cômputo do tempo prestado em atividade estritamente policial; III - alertar a jurisdicionada que, com fulcro no artigo 57, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 01/94, o Tribunal poderá aplicar multa aos responsáveis por descumprimento de determinação desta e. Corte. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 4464/2010 - Decisão nº 5060/2011
14/10/2011
    

METRÔ-DF OBTÉM LIMINAR PARA SUSPENDER AÇÃO SOBRE PISO SALARIAL

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar formulado nos autos de Reclamação (RCL 12317) ajuizada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) contra decisão da Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF), que fixou o piso salarial dos engenheiros da empresa em seis salários mínimos. O ministro Toffoli confirmou a argumentação do Metrô-DF de que o processo original deve ser sobrestado até o julgamento, pelo STF, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53, que trata do mesmo tema e na qual o relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para suspender diversas decisões semelhantes proferidas pela Justiça do Trabalho do Piauí.

Na Reclamação, a empresa informa que, em ação trabalhista originária, a 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) deferiu pedido do Sindicato dos Engenheiros do Distrito Federal (SENGE) e fixou o piso salarial da categoria em seis salários mínimos, conforme estipulado no artigo 5º da Lei nº 4.950-A/1966. O processo, agora em fase de recurso ordinário, aguarda julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF), que negou pedido de efeito suspensivo da decisão por considerar que os casos tratados na ADPF 53 se referem a servidores públicos celetistas, enquanto os engenheiros do Metrô-DF seriam empregados da iniciativa privada. Entendeu, também, que a decisão em liminar na ADPF 53 não se estendia a outros litígios similares.

No pedido dirigido ao STF, o Metrô-DF alega que a decisão proferida na ADPF 53 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes (extensiva a todos os casos semelhantes), e que o TRT-DF, ao negar o sobrestamento do processo, teria afrontado a autoridade do STF. Sustenta ainda que a fixação de piso salarial com base no salário mínimo constitui indexação, procedimento vedado pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. Afirma também que, por esse motivo, a Lei nº 4.950-A/1966 não foi recepcionada pela Constituição.

No despacho em que deferiu o efeito suspensivo, o ministro Dias Toffoli observa que o Metrô-DF, apesar de possuir personalidade jurídica de direito privado, é uma empresa pública constituída sob a forma de sociedade por ações. “Em juízo sumário, não merece prosperar a alegação de que seus empregados fazem parte da iniciativa privada”, afirmou. “A situação desses autos, em exame preliminar, assemelha-se ao teor da decisão proferida na ADPF 53”. O ministro determinou, assim, a suspensão da decisão e do processamento da reclamação trabalhista.
STF
14/10/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 643 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 5

Em conclusão, o Plenário, por maioria, concedeu mandados de segurança a fim de declarar a validade da participação dos impetrantes até o final do certame, segundo o resultado deste. No caso, tratava-se de writs impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que, em procedimentos de controle administrativo, determinara a desclassificação de todos os candidatos que obtiveram nota inferior a 77 pontos nas provas objetivas do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto no Estado de Minas Gerais, instituído pelo Edital 1/2009 — v. Informativo 627. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, ao enfatizar que a noção de devido processo seria extensível ao processo administrativo. Dessa forma, asseverou não ser possível a mudança de situação jurídica aperfeiçoada, ante ato administrativo de tribunal de justiça, sem o conhecimento do interessado para que, uma vez intimado, apresentasse defesa. Citou jurisprudência do STF, segundo a qual não é válida a intimação ficta dos interessados que não teriam conhecimento do processo administrativo no próprio CNJ (MS 25962/DF, DJe de 20.3.2009). Frisou que essa orientação ocasionara, inclusive, alteração do regimento interno desse órgão de controle (art. 49). Diante desse fato, bem como da peculiaridade da espécie, apontou a incidência do art. 249 do CPC (“O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”). Outrossim, registrou que, ao final do concurso, sobraram vagas a serem preenchidas, o que demonstraria a inexistência de prejuízo para os candidatos.
MS 28603/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28603) Audio
MS 28594/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28666)

Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 6

O Min. Luiz Fux acrescentou que o CNJ, ao considerar inválida a admissão dos candidatos “excedentes”, teria pretendido sobrepor regra editalícia à própria Constituição, da qual se extraem os princípios da proteção da confiança legítima, inerente à segurança jurídica (CF, art. 5º, caput), e o da moralidade (CF, art. 37, caput). Assinalou que a anulação de questões, fator que permitira a modificação da lista de aprovados na primeira fase, resultara de erro da própria Administração Pública. Desse modo, tendo a falha primordial partido do Estado, e não dos administrados, o ato que excluíra os ora impetrantes do concurso iria de encontro ao princípio segundo o qual ninguém pode se valer da própria torpeza. Afirmou que, como todos aqueles que seriam aprovados sem a anulação das questões teriam sido mantidos no concurso, bem assim aqueloutros que só poderiam prosseguir no exame em virtude de repontuação, não haveria prejuízo a ensejar nulidade (pas de nullité sans grief), pois a ampliação do número de aprovados decorrera de critérios objetivos e impessoais. Ademais, reputou indefensável a declaração de nulidade do ato impugnado em face: a) da inexistência de prejuízo a terceiros; b) do fato de que a Administração fora beneficiada ao alargar as chances de selecionar candidatos qualificados; c) da legítima expectativa dos impetrantes, a qual deveria ser protegida; e d) da impessoalidade da premissa que dilatara o rol de aprovados.
MS 28603/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28603)
MS 28594/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28666)

Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 7

O Min. Dias Toffoli, por sua vez, consignou que o Estado-administrador ou gestor — tribunal de justiça — considerara habilitados, em primeiro momento, participantes classificados acima do limite editalício na segunda fase do certame, donde, evidentemente, consubstanciara-se interesse justificado deles na realização da prova. Isso porque eles poderiam ter se mudado, feito cursos ou até mesmo deixado o trabalho por conta dessa aprovação. Ponderou que, posteriormente, o Estado-fiscalizador — CNJ — dispusera que o Estado-gestor errara na sua atuação, pois não cumprira a Lei 9.784/99, tampouco a premissa constitucional da garantia do devido processo legal e da ampla defesa, inclusive, em processo administrativo. Explicitou que, a partir do momento em que o Estado convocara os candidatos para a consecução do exame, eles tinham o direito de se defender no processo administrativo do CNJ, pois não se poderia admitir que o cidadão, enquanto jurisdicionado e administrado, fosse feito de “joguete” entre os órgãos e as instituições estatais. Destacou, também, que o critério utilizado pela banca examinadora teria se pautado pela objetividade, de sorte que não se afrontara o princípio constitucional da impessoalidade.
MS 28603/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28603)
MS 28594/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28666)

Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 8

O Min. Ricardo Lewandowski, a seu turno, sublinhou que, na situação dos autos, não seria adequado anular-se o concurso ou não se permitir que os candidatos classificados além das 500 primeiras colocações pudessem ocupar as respectivas vagas. Ocorre que tiveram legítima expectativa de prosseguirem no certame após anulação de questões, bem assim porque já teriam sido aprovados, o que indicaria situação já consolidada. No ponto, realçou os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como o da proteção da boa-fé dos administrados e o da razoabilidade. O Min. Ayres Britto esclareceu que não ocorrera alteração das regras do edital, uma vez que teria havido redução da nota de corte em virtude da anulação de três questões, e não por vontade simples da Administração Pública. Ressurtiu, então, que, como não se estaria a discutir a legalidade do ato que anulara essas questões, seria impositivo conceder a segurança. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que assentava a impossibilidade de flexibilização do edital, porquanto configuraria lei interna do certame. Igualmente, entendia que permitir que constasse da lista de classificados da prova objetiva mais candidatos do que inicialmente previsto — depois de serem estes conhecidos pela Administração Pública — malferiria os princípios da impessoalidade e da isonomia.
MS 28603/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28603)
MS 28594/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.10.2011. (MS-28666)

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Mandado de injunção e art. 40, § 4º, da CF

MI 3718/DF*

RELATOR: Min. Marco Aurélio

MANDADO DE INJUNÇÃO – ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1. O Plenário, na sessão realizada em 30 de agosto de 2007, concedeu, à unanimidade, a ordem no Mandado de Injunção nº 721-7/DF, da minha relatoria, reconhecendo a omissão legislativa em razão da inexistência de lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições especiais. Assentou que, ante a mora legislativa, há de ser adotado o sistema revelado pelo Regime Geral de Previdência Social, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Eis a síntese do julgado:

MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.
2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Marco Aurélio.
3. Mandado de injunção deferido nesses termos.
(Mandado de Injunção nº 788/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de maio de 2009)

MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado Exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(Mandado de Injunção nº 795/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de maio de 2009)

Esclareça-se que não cabe mesclar os dois sistemas – o da Lei nº 8.213/91 e o da Constituição Federal –, tomando-se de empréstimo o primeiro quanto ao tempo de serviço e o segundo no tocante à idade. Assim ficou decidido no julgamento dos Embargos Declaratórios no Mandado de Injunção nº 758/DF, da minha relatoria, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 14 de maio de 2010. Confiram com a ementa elaborada:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador.
APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO – TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE – PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.

2. A jurisprudência deste Tribunal tem limitado a eficácia das decisões proferidas em mandado de injunção ao assentar que o exame dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria especial não se confunde com o fundamento da inexistência de norma regulamentadora de tal direito. Cumpre, portanto, ao Supremo realizar a integração normativa e averiguar, em cada situação, a possibilidade de aplicação da regra do artigo 57 da Lei nº 8.231/91. Incumbe à autoridade administrativa, presente a integração legislativa, verificar se é ou não caso de aposentação. Assim ficou consignado no acórdão prolatado nos Embargos de Declaração no Mandado de Injunção nº 1.286/DF, quando a relatora, Ministra Cármen Lúcia, fez ver:

[...]
O objeto do mandado de injunção é a ausência de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício do direito. Se o direito está perfeitamente configurado para ser exercido no caso em exame somente a análise e a conclusão das condições de fato, funcionais e jurídicas da situação da Impetrante, a serem feitas em sede administrativa, podem conduzir.
O que cumpre ao Poder Judiciário é verificar a omissão da norma regulamentadora e a possibilidade de a Impetrante poder se valer de regra jurídica aplicável à situação por ele descrita, afastando-se o impedimento que lhe advém da ausência da regulamentação constitucionalmente prevista, o que, no caso, é aqui prestado.
[...]

3. Ante o referido pronunciamento, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito da parte impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei nº 8.213/91, para fins da aposentadoria de que cogita o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, cabendo ao órgão a que integrada o exame do atendimento dos requisitos de aposentação.

4. Publiquem.

Brasília, 30 de setembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
STF
17/10/2011
    

GDF VAI INVESTIGAR MÉDICOS QUE NÃO ESTARIAM CUMPRINDO ESCALA NO HBDF

Médicos do Hospital de Base estariam atendendo em clínicas particulares. G1 tentou contato com os médicos, que não atenderam as ligações.

O secretário de Saúde do Distrito Federal, Rafael Barbosa, afirmou que vai realizar uma sindicância para analisar as denúncias de não cumprimento do horário de trabalho por parte de médicos do Hospital de Base (HBDF). A punição pode ir de advertência a suspensão.

Reportagem da TV Globo divulgada nesta quinta-feira (13) mostra médicos contratados para atuar 40 horas semanais no Hospital de Base realizando atendimento em clínicas particulares no horário em que deveriam estar na rede pública.

“Os servidores estão ganhando bem, as condições de trabalho melhoraram. Então é inadmissível que profissionais escalados não estejam cumprindo seu horário de trabalho”, afirmou Barbosa.

Segundo informações do site do Ministério da Saúde, a endocrinologista Tatiana Chiara deveria trabalhar 40 horas por semana no Hospital de Base. Na recepção de uma clínica particular, porém, a informação é que ela atende de terça a sexta.

Pela escala da Secretaria de Saúde, no dia 5 de outubro, a médica deveria atender na rede pública das 8h às 12h e das 14h às 16h. Mas no começo da tarde, Tatiana estava no consultório particular.

A médica Adriana Furtado também tem que trabalhar 40 horas semanais no Hospital Base. São oito horas por dia, como está indicado em escala da secretaria. Porém, três vezes por semana, ela está na clínica particular.

O endocrinologista Mário Sérgio de Almeida afirma que está na unidade da rede pública desde outubro de 1983. Ele também é contratado para trabalhar 40 horas por semana no Hospital de Base. A secretária da clínica particular dele afirma, porém, que o médico atende cinco vezes por semana na rede privada. A consulta custa R$ 400.

O G1 entrou em contato com os médicos citados na reportagem. As chamadas aos consultórios das doutoras Tatiana Chiara e Adriana Furtado não foram atendidas. Também foi tentado contato pelo celular da médica Adriana Furtado, que não atendeu as ligações.

No consultório de Mário Sérgio, a informação passada é que ele está em um congresso médico em Belo Horizonte. O celular do endocrinologista está desligado.


DFTV
17/10/2011
    

GOVERNO REDUZ HORÁRIOS DE MÉDICOS SUSPEITOS DE FRAUDE

O governador em exercício do Distrito Federal, Tadeu Filippelli, informou que os médicos do Hospital de Base Tatiana Chiara, Mário Sérgio de Almeida e Adriana Furtado, flagrados por reportagem da TV Globo atendendo em clínicas particulares no horário de serviço, já tiveram a carga horária reduzida ao previsto em lei, que é de 20 horas semanais e não 40, como estava acontecendo.

A redução na carga horária deve representar uma redução de até 40% nos salários dos profissionais, que hoje chegam a receber a quantia de R$ 22 mil mensais. Além disso, a coordenadora da área no hospital foi afastada e as irregularidades praticadas pelos médicos serão apuradas por sindicância.

Inadmissível

O secretário de Saúde do Distrito Federal, Rafael Barbosa, disse que é "inadimissível esse tipo de conduta dos médicos, uma vez que as condições de trabalho e o salário melhoraram".
Destak - Jornal
17/10/2011
    

É POSSÍVEL ACUMULAÇÃO DE CARGO MILITAR E CIVIL PARA PROFISSIONAL DA SAÚDE

É possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe na instituição militar as funções típicas da atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões civis. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual um policial militar de Sergipe pedia para acumular as funções da área militar com um cargo na área civil.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), que negou em mandado de segurança o pedido para que o técnico pudesse acumular as funções de saúde no banco de sangue do hospital militar com o emprego de técnico de enfermagem do Sesi. Ele sustentou que a acumulação de cargos estava amparada no artigo 37, XVI, ‘c’, da Constituição Federal, e no artigo 28, parágrafo terceiro, da Lei Estadual 2.066/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe).

O TJSE negou o pedido de acumulação com o argumento de que o exercício da atividade policial deve ser desenvolvido em regime de dedicação integral, haja vista a natureza do serviço prestado, que exige a presença do profissional a qualquer momento do dia ou da noite. A especialidade do cargo, segundo o órgão, proíbe a acumulação com emprego no âmbito civil, salvo as exceções legalmente previstas no Estatuto dos Policiais.

O Tribunal de Justiça destacou que o caso não se enquadrava no artigo 37 da Constituição porque a acumulação pleiteada é de cargo público com emprego privado. De acordo com o artigo 142, parágrafo terceiro, incisos II, da Constituição, o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei. O autor do recurso, técnico em segurança pública, é soldado de primeira classe da Polícia Militar de Sergipe.

O relator no STJ, ministro Humberto Martins, destacou que o soldado não desempenha função tipicamente exigida para atividade castrense na corporação sergipana, e sim atribuição inerente à profissão civil (técnico de enfermagem no banco de sangue do Hospital Militar). Diante da interpretação do artigo 37, conjugado com o artigo 142, parágrafo terceiro, inciso II, da Constituição, é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, nas esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense.

A acumulação, segundo o ministro, é possível desde que haja compatibilidade. À semelhança do regime jurídico federal, o Estado de Sergipe também abarca a possibilidade de acumulação no artigo 28, parágrafo terceiro, do Estatuto dos Militares. A acumulação tem o objetivo de desenvolver a prática profissional, sendo permitido o exercício da atividade no meio civil desde que tal prática não prejudique o serviço. Esse dispositivo se aplica a todos os policiais militares que atuem em funções típicas da área de saúde.
STJ
17/10/2011
    

TNU FIXA NOVO ENTENDIMENTO SOBRE APLICAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE

A tábua de mortalidade - tabela utilizada para calcular a expectativa de vida de uma pessoa -, aplicável no cálculo do fator previdenciário a ser considerado na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria, é aquela vigente na data do requerimento do benefício, não a que estava em vigor na época em que o segurado reuniu as condições necessárias à sua concessão. Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) conheceu e deu provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em julgamento realizado em 11 de outubro, na sede da Seção Judiciária do Ceará, em Fortaleza.

Conforme esse novo entendimento firmado pela TNU, não há direito adquirido a um cálculo que utiliza dados estatísticos não condizentes com a realidade, ou seja, os dados utilizados em tábua de mortalidade já defasada. O art. 29, § 7º da Lei nº. 8.213/91 assevera que a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição a serem considerados na apuração do fator previdenciário são aqueles contemporâneos ao pedido de aposentadoria.

O incidente discutiu a possibilidade da utilização dos dados constantes na tábua de mortalidade divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em 2002 no cálculo do fator previdenciário aplicável aos benefícios concedidos após a divulgação da tabela que a substituiu, em 1º de dezembro de 2003.

Conforme esclarece o relator do voto vencedor, juiz federal Alcides Saldanha, o fator previdenciário, criado pela Lei nº. 9.876/99, insere-se na fórmula de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade. “O cálculo do valor do benefício, até então feito pela média das últimas 36 contribuições, foi substituído pela média dos 80% dos maiores salários de contribuição do segurado de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, cujo cálculo leva em conta o tempo de contribuição, a idade na data da aposentadoria e o prazo médio durante o qual o benefício deverá ser pago, ou seja, a expectativa de sobrevida do segurado”, explica o juiz. Essa expectativa, segundo o relator, é definida a partir da tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE.

Ele acrescenta que o cálculo instituído pela Lei nº. 9.876/99 – que deu nova redação ao art. 29 da Lei nº. 8.213/91 – teve o objetivo de preservar o equilíbrio econômico e atuarial do sistema previdenciário. De acordo com o juiz, esse cálculo, que está em constante evolução, foi aperfeiçoado com os dados advindos do censo de 2000.

“A razão pela qual as tábuas de mortalidade anteriores a 1º de dezembro de 2003 – que têm como ano-base 2002 – eram mais benéficas aos segurados é simples: até então, somente eram utilizados os dados referentes aos censos de 1981 e 1990”, revela o magistrado.

O relator pontua que, embora haja relato de casos em que os segurados tenham sido beneficiados com um cálculo que lhes era mais favorável – porque solicitaram sua aposentadoria em data anterior à divulgação da tábua de 2003 – não há razão para estender a aplicação desses critérios ao segurado que requereu o benefício após a publicação da nova tabela. De acordo com o voto, não houve ofensa a qualquer direito adquirido pela aplicação da tábua de mortalidade divulgada em 1º de dezembro de 2003.

“Frise-se que não se trata da aplicação de norma posterior à época na qual o segurado reuniu as condições necessárias à concessão do benefício previdenciário. Na verdade, cuida-se da utilização de dados atualizados, para fins de elaboração da tábua de mortalidade, que devem refletir a real expectativa de sobrevida na data da aposentação”, esclarece o relator.

O pedido do INSS foi interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente o pedido do autor de revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a aplicação da tábua de mortalidade de 2002. A decisão considerou o respeito ao direito adquirido do segurado ao cálculo de seus proventos mediante a aplicação da norma em vigor na data em que implementou os requisitos necessários à sua aposentadoria.

Incluído o processo na pauta de julgamento da TNU designada para o dia 6 de setembro deste ano, o relator, juiz federal Ronivon de Aragão, havia proferido voto no sentido de não conhecer do incidente, sob o argumento de que a decisão recorrida estava em consonância com o entendimento da TNU. Até então, o Colegiado estava entendendo que as regras aplicáveis ao cálculo do benefício previdenciário são aquelas vigentes na época em que o segurado reuniu todas as condições necessárias à sua concessão, mas o juiz federal Alcides Saldanha pediu vista do processo. Na sessão de 11 de outubro, ele apresentou voto-vista divergente e a TNU, por maioria, votou com a divergência, inaugurando novo entendimento a respeito da matéria.

Processo n. 2005.82.00.505195-9
Conselho da Justiça Federal
17/10/2011
    

É POSSÍVEL RECONHECER TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À LEI 3.807/60, REAFIRMA TNU

É possível o reconhecimento do tempo de serviço supostamente exercido sob condições especiais e sua conversão em tempo comum, mesmo relativo a períodos anteriores à vigência da Lei 3.807, de 05/09/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social). A tese foi confirmada em julgamento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em 11 de outubro passado, que negou provimento ao incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do voto do juiz federal Vladimir Vitovsky.

O juiz federal Vladimir Vitovsky explica que ficou comprovada nos autos a exposição do autor a agentes nocivos ao labor, uma vez que ele apresentou a documentação exigida na legislação de regência, ou seja, a SB-40, comprovando que nos períodos de 02/01/47 a 19/04/52 e de 05/01/53 a 11/10/56 trabalhava em indústria cerâmica com exposição habitual e permanente ao agente nocivo: pó sílica – indicado no item 1.2.12 do anexo ao Decreto 83.080/79.

O pedido de uniformização interposto pelo INSS questionou acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. A autarquia alegava que a decisão da TR manteve a sentença do JEF, que reconheceu o tempo de serviço exercido em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mesmo aquele relativo a períodos anteriores à vigência da Lei 3.807/60.

No pedido, o INSS alegou que esse posicionamento diverge de acórdãos proferidos pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, manifestado nos processos nºs 2003.72.03.201967-8 e 2003.72.05.059769-0. Neles a TR-SC manifestou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial anterior à vigência da Lei 3.807, ou seja, anteriores a 05/09/1960. A TNU, no entanto, confirmou o entendimento da TR-SP, tendo em vista, inclusive, que sua Súmula 16 já fora em outra oportunidade cancelada. Reafirmou-se a tese de que é possível o reconhecimento como tempo de serviço especial e sua conversão em comum a qualquer tempo.

Processo n. 2003.61.84.080298-7
Conselho da Justiça Federal
17/10/2011
    

FUNCIONÁRIO SE APOSENTA POR INVALIDEZ, MAS PARTICIPA DE PROVA DE CORRIDA

Assembleia Legislativa investiga fraude em aposentadorias por invalidez na década de 80

Um mistério rondou a Assembléia Legislativa de Santa Catarina nos últimos 30 anos e, agora, finalmente parece estar chegando ao fim. Nos anos 80, um surto de doenças raras e graves levou dezenas de funcionários públicos a se aposentarem por invalidez. O que parecia uma maldição era na verdade um escândalo. Veja na reportagem de Kíria Meurer.

Com 63 anos, Gaizito Nuernberg acaba de realizar uma façanha. Aposentado por invalidez, ele conseguiu correr dez quilômetros em apenas uma hora e três minutos.

Fantástico: o senhor tem fôlego para correr uma maratona?
Gaizito Nuernberg: tenho fôlego para correr, sim.

Gaizito era funcionário da Assembleia Legislativa de Santa Catarina. Tinha 34 anos quando foi afastado do trabalho por uma junta médica. O diagnóstico: uma doença cardíaca grave.

Fantástico: o senhor tem problema do coração grave e mesmo assim corre uma maratona?
Gaizito: vocês querem que eu ande de bengala? Querem que eu ande?

“Uma pessoa com cardiopatia grave, ao mínimo esforço, a uma caminhada mais acelerada, ela vai ter cansaço, falta de ar, dor no peito, palpitação. Uma corrida de dez quilômetros, jamais”, afirma o supervisor da perícia médica oficial de Santa Catarina, Nicolau Heuko Filho.

Há dois meses, Gaizito foi convocado pelo Instituto de Previdência de Santa Catarina para uma nova perícia. Na avaliação dos médicos, está tão bem do coração que poderia até voltar ao trabalho.

Os peritos examinaram quase 200 laudos de servidores considerados inválidos pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina, a maioria nos últimos 30 anos. Em 60% dos casos os funcionários públicos não conseguiram provar a doença que deu origem à aposentadoria por invalidez.

Entre eles está Elpídio Ardigó. Ele foi afastado por invalidez em 1982 com o diagnóstico de nefropatia grave, uma doença nos rins.

“A nefropatia grave, no conceito do nosso serviço, é naquele servidor que já está em hemodiálise ou naquele servidor que está evoluindo já para um transplante definitivo”, explica Nicolau Heuko Filho. “Impossível esta pessoa ter cura sem transplante, isso não existe.”

Sem saber que estava sendo gravado, seu Elpídio admitiu que nunca nem chegou perto de uma máquina de hemodiálise. E explicou por que não tem nenhum sintoma da doença.

“Não tem cura. Mas para o meu Deus, não tem nada impossível. Agora não te explico o milagre, não dá para explicar, é mistério de Deus”, diz.

Parece que Jandira Rodrigues também teve uma recuperação milagrosa. Ela foi afastada do serviço público na mesma época que Elpídio e Gaizito. No laudo, uma doença rara e grave: a espondilite anquilosante.

“O portador de espondilite com o tempo vai perdendo a flexibilidade da coluna e da bacia. Com isso, a coluna vai encurvando para a frente e ela vai chegar ao ponto de adotar a posição do esquiador, e com isso ele perde a capacidade da caminhada normal”, afirma Nicolau.

Mas, com uma câmera escondida, gravamos a aposentada andando tranquilamente. A nova perícia atestou que ela tem saúde de sobra para voltar ao trabalho.

“Mas eu não piorei da doença, por que eu não piorei? Eu não posso falar, porque o que eu tenho é uma coisa minha. É a minha fé”, diz Jandira.

Estas histórias fazem parte de um escândalo que provocou uma faxina nos arquivos da Assembleia Legislativa de Santa Catarina. Os documentos revelam que a casa é a campeã nacional de aposentadorias por invalidez. São 46% do total de pensionistas, mais que o dobro da média brasileira de inválidos no serviço público.

Os números levantados pela perícia mostram que houve uma espécie de surto de doenças do coração e dos rins entre os servidores da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, principalmente durante o ano de 1982.

“Nós observamos é que a grande maioria das pessoas, em torno de 90%, jovens, apresentavam doenças que são raras de serem encontradas nessa faixa etária”, conta Nicolau.

Para o deputado que levantou as suspeitas sobre os inválidos os diagnósticos eram escolhidos de propósito porque garantiam vantagens para os aposentados.

“A legislação dá direito a não pagar imposto de renda, aposentar-se sem contribuição previdenciária, aposentadoria com salário integral e a quitarem seus imóveis em caso de financiamento, o que aconteceu com toda certeza nesta casa”, revela o deputado estadual Jaílson Lima (PT-SC).

Alguns trabalharam pouco tempo, menos de cinco anos e saíram de lá com salários que variam entre R$ 2 mil e R$ 24 mil.

O Fantástico teve acesso exclusivo à documentação que coloca sob suspeita de fraude 111 servidores aposentados. Os laudos revelam um festival de irregularidades. Sinais grosseiros de falsificações de assinaturas de um mesmo médico. Atestados sem assinatura, nem CRM - o registro obrigatório no Conselho Regional de Medicina. E mais: cerca de 70% das aposentadorias foram baseadas em atestados feitos por um pediatra.

“A gente sabe que o Conselho Federal de Medicina, o código de ética permite que qualquer médico atue em cada área, mas nós estamos diante de pessoas jovens com cardiopatia grave, com nefropatia grave, atestadas por um pediatra que não fez nenhum exame complementar, o que é muito estranho”, avalia Nicolau

Outro absurdo: bastou um atestado de internação hospitalar para justificar uma aposentadoria por invalidez. O documento tem a assinatura do assistente social Darci Lúcio Vieira, que aparece no laudo de inspeção como "médico".

“Minha profissão é assistente social”, avisa Lúcio Vieira.

A aposentadoria de Paulo José da Silva é ainda mais surpreendente. Documentos mostram que ele foi considerado inválido dia 29 de julho de 1982, um dia antes de começar a trabalhar na Assembleia. Procuramos Paulo José, mas ele não quis falar com a nossa equipe de reportagem.

Com uma câmera escondida, ouvimos a mulher de outro aposentado por invalidez. O marido dela teria uma cardiopatia grave. Mas a mulher desmente. “Na época não tinha nada, depois que com a idade com o passar do tempo, hoje com 64 anos, apareceu um monte de coisa. Não tinha nada de problema de coração”, diz.

Ela conta que os servidores da assembleia recebiam uma espécie de "convite" para se aposentar.

“Até onde eu sei é que iam passando de sala em sala, chamando para perguntar: ‘você tem tanto tempo de serviço, o fulano, o fulano’. Tem uma turma aí, que à época eu acho que, se não me engano, até para botar filho do fulano, filho do cicrano, cargo que tinha para botar. Então quem já tinha um tempinho de casa já tava saindo”, conta a mulher de Ari, aposentado por invalidez.

Elpídio confirma: também teria recebido uma proposta para se aposentar. “Eu não sabia se era por invalidez, eu não sabia se era aposentadoria normal. Eu só perguntei o seguinte: vocês não vão cortar meu dinheiro?”, relata.

“À medida que eles eram convidados para se aposentar, eles eram promovidos salarialmente, que era um incentivo para que se aposentassem e, com isso, se abriam vagas para outros depois também entrarem na festa da Assembleia. Eram apadrinhados”, diz o deputado Jaílson.

Entre os servidores considerados inválidos há pelo menos 16 que não só estavam bem de saúde na época da aposentadoria, como continuam saudáveis até hoje - quase 30 anos depois. Todos eles foram convocados pelo atual presidente da Assembleia Legislativa para voltar ao trabalho.

“Hoje, nós estamos buscando corrigir e dar transparência aos processos que são públicos e precisam ser de conhecimento da sociedade”, afirma o atual presidente da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, Gelson Merísio.

A maioria dos convocados conseguiu uma liminar na Justiça para não voltar ao trabalho. Para o advogado de defesa dos aposentados, Pedro Queiroz, depois de 30 anos, nenhum de seus clientes tem obrigação de voltar à assembleia.

“Ele não precisa dizer ‘eu estou curado’. Ele não precisa dizer isso, o prazo é de cinco anos, quem tem que chamar é a casa. Não vamos inverter o jogo”, afirma.

O juiz do Trabalho Carlos Alberto Pereira de Castro diz que não é bem assim. “Aquele prazo, segundo a lei, não se aplica a má fé. O texto diz: o prazo de cinco anos se aplica, salvo em casos de má fé. Nesse caso, me parece bem evidente que, sendo o servidor conhecedor de sua situação de saúde de que ele não estava inválido, consequentemente ele praticou um ato de má fé”, explica.

A farra das aposentarias por invalidez se arrasta há décadas. Foi denunciada pela primeira vez nos anos 1980. Na época ficou conhecida como o "escândalo das muletas". A denúncia já passou pela mão de dois juízes, mas o caso nunca foi resolvido por falta de novas perícias. Só agora, a Assembleia Legislativa decidiu investigar os indícios de fraude. O Instituto de Previdência do Estado também abriu um processo administrativo.

“Se ficar comprovado que houve fraude e má fé do beneficiário, terão uma série de consequências. A primeira delas, por parte do Iprev, vai ser cassar o benefício de aposentadoria, nós vamos parar de pagar a aposentadoria”, revela o presidente do Instituto de Previdência de Santa Catarina, Adriano Zanotto.

O escândalo também está sendo investigado pelo Ministério Público e pela Receita Federal.

“Pelo menos 16 pessoas, a gente já sabe, que não têm nenhuma doença e que poderiam retornar ao trabalho, estas com certeza serão autuadas e terão que devolver o imposto recolhido nos últimos cinco anos”, destaca Luiz Augusto de Souza Gonçalves, delegado da Receita Federal.

Pelas contas do deputado Jaílson Lima, as irregularidades já custaram cerca de R$ 360 milhões aos cofres públicos ao longo de mais de três décadas.

“Eu vou te dar um cansaço”, fala o aposentado Gaizito enquanto sai.
O Globo
18/10/2011
    

SEM RECADASTRAR, SERVIDORES FANTASMAS DO GDF TÊM OS SALÁRIOS CORTADOS

Em novembro do ano passado, o arquiteto Oscar Niemeyer, do alto de seus 102 anos, recebeu uma carta em casa, no Rio de Janeiro, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF). Era uma convocação para que ele comparecesse ao órgão e apresentasse dados atualizados sobre a sua situação. Entre os papéis, pedia-se um atestado de vida. Desnecessário no caso de Oscar Niemeyer, que, aos 103 anos, vai bem, obrigado, como é de conhecimento público. O documento, no entanto, é exigido dos servidores da ativa, aposentados e pensionistas do GDF, há um ano, quando o Iprev começou o recadastramento. Um dos resultados é simpático: o aposentado mais antigo do governo é Niemeyer. Outra conclusão, nem um pouco charmosa, é que, dos 138 mil trabalhadores convocados para o censo, 3.621 não apareceram. Desses, 821 são suspeitos de receber o benefício irregularmente. As supostas fraudes causaram prejuízo de R$ 3,1 milhões ao mês aos cofres públicos, ou R$ 37,2 milhões por ano. Todos os casos estão sob investigação.

Os números fazem parte de um relatório ainda em fase de conclusão, que serve para o governo tomar providências de enxugar a folha de pagamento oficial. Desde março, o Executivo suspendeu os salários de funcionários que, por motivos variados, não fizeram o recadastramento e podem estar em situação irregular. O bloqueio de R$ 3,1 milhões é dinheiro suficiente para construir 612 casas populares, quatro postos de saúde ou 14 escolas públicas ao longo de um ano. A medida preventiva do governo tem como base os dados colhidos dentro do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência (Parsep-II), desenvolvido pelo Ministério da Previdência e executado por uma empresa contratada pelo governo federal, que assinou convênio com o GDF.

O censo mapeou os casos de pagamento de salários considerados suspeitos. Na semana passada, a direção do Iprev enviou um ofício a todas as secretarias pedindo informações precisas sobre a situação dos servidores apontados no levantamento. Por enquanto, os salários dessas pessoas foram suspensos, o que evitou o gasto mensal dos R$ 3,1 milhões que vinham sendo pagos desnecessariamente.

Orientação

O que o Iprev quer antes de tornar definitivos os cortes de salários é ter certeza de que não cometerá injustiças. Por isso, a orientação é que cada um dos secretários de governo faça uma investigação in loco para saber do paradeiro de servidores ausentes no censo. Eles foram informados sobre funções, nomes, CPFs, endereços e suposto motivo do sumiço dos faltosos. Já se sabe, por exemplo, da situação de um pensionista que completou a maioridade e, mesmo assim, o benefício estava sendo pago irregularmente a uma irmã.

Em outra circunstância, os recenseadores descobriram o caso de um aposentado que desapareceu há 23 anos e a mulher recebia o dinheiro sem que essa situação estivesse regularizada. Pelos cálculos do governo, foram transferidos R$ 45 mil fora dos requisitos legais, pois a esposa precisava apresentar uma declaração judicial de ausência. Em outra frente, está em investigação, com a ajuda do governo de Sergipe, a denúncia de que uma pensionista fez o censo previdenciário dando conta da morte de uma pessoa que estava viva.

Dos mais de 800 casos irregulares detectados pelo censo do Iprev, a maioria é de funcionários ou ex-servidores vinculados à Secretaria de Saúde (289). Somados os salários pagos a essa turma, escoava por mês R$ 1,289 milhão dos cofres públicos. Em segundo lugar, aparece a Secretaria de Educação, com 248 situações iregulares, ao que tudo indica, o que causava prejuízo de R$ 713,9 mil. Há ainda os servidores vinculados diretamente ao Iprev (são 245), que correspondem a salários de R$ 849,8 mil (veja quadro).

Da folha de pagamento do Departamento de Trânsito (Detran) foram suspensos outros R$ 90,4 mil, equivalentes aos salários de 14 funcionários, ou seja, média de R$ 6,4 mil para cada um. Na Defensoria Pública, apenas uma remuneração suspeita (e suspensa) chegava a R$ 25.819. Os valores mais altos podem levar em conta o décimo terceiro, pago na data do aniversário dos servidores, o que em caso de benefícios irregulares é desperdício em dobro.

Prova

O documento chama-se tecnicamente atestado de vida e residência. O papel pode custar entre R$ 80 e R$ 200, dependendo do estado onde fica o cartório.

Situações diversas

Há casos de suspensão de pagamento de salário, aposentadoria ou pensão dentro do que prevê a lei, como, por exemplo, quando um funcionário pede licença do serviço público para acompanhar o cônjuge em outro estado ou país. Também pode ocorrer de o próprio servidor pedir afastamento por motivo de saúde ou de formação acadêmica, o que explica ter mais pagamentos suspensos do que os casos suspeitos de irregularidade.
Correio Braziliense
18/10/2011
    

PUBLICAÇÃO DE SALÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SP É TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 652777) interposto pelo Município de São Paulo contra decisão da Justiça Estadual, que determinou a exclusão das informações funcionais de uma servidora pública municipal, inclusive dos vencimentos, do site “De Olho nas Contas”, da Prefeitura Municipal. O mérito do recurso agora será submetido a julgamento pelo Plenário.

O processo teve início na 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo. A servidora alegava estar sofrendo constrangimento moral pela exposição de seus vencimentos no site sem a sua autorização e sem previsão em lei local. Pedia a exclusão das informações e indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil.

O pedido foi julgado improcedente na primeira instância e, em seguida, a servidora interpôs recurso para Colégio Recursal paulista. Aquele colegiado proveu parcialmente o recurso, ao entender que a legislação municipal sobre o tema (Lei 14.720/2008) não determina a vinculação dos vencimentos ao nome do servidor, de forma individualizada, e determinou a exclusão dos valores dos vencimentos do site.

Ao recorrer ao STF, o Município de São Paulo sustentou, preliminarmente, a presença de repercussão geral da questão constitucional discutida. No mérito, defendeu que o site “De Olho nas Contas” tem por objetivo assegurar a transparência e a publicidade dos atos e condutas dos agentes públicos, com base na Constituição da República. A decisão de retirar as informações, assim, teria violado o artigo 5º, incisos XIV e XXXIII; o artigo 31, parágrafo 3º; o artigo 37, caput e inciso II do parágrafo 3º; e o artigo 163, inciso V, da Constituição.

O relator do RE, ministro Ayres Britto, observou que o mesmo tema constitucional foi objeto de outro processo de sua relatoria (SS 3902). Naquele julgamento, o Plenário, por unanimidade, seguiu seu voto e decidiu que a remuneração bruta dos servidores, os cargos e funções dos quais são titulares e seus órgãos de lotação são informações de interesse coletivo ou geral. “É o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano”, afirmou Ayres Britto na ocasião.

Repercussão Geral

Ao analisar a preliminar, o ministro entendeu que a questão constitucional se enquadra no critério de repercussão geral prevista no artigo 543-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por maioria (vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello), a decisão seguiu o entendimento do relator.
STF
19/10/2011
    

PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO, FÉRIAS E 13º PARA PREFEITO E VICE É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu status de Repercussão Geral à matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 650898, no qual se contesta decisão judicial que considerou inconstitucional lei municipal que concedeu gratificação de férias, décimo terceiro salário e verba de representação para prefeito e vice-prefeito.

Ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) considerou que a lei do município de Alecrim afrontou dispositivo constitucional que determina que o detentor de mandato eletivo deve ser pago, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal).

O município recorreu dessa decisão ao Supremo por meio de um Recurso Extraordinário (RE 650898) em que alega que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes envolvidas no litígio diante da possibilidade de a mesma situação ocorrer em outros municípios.

Ao reconhecer a existência de Repercussão Geral na matéria, o ministro Marco Aurélio destacou dois temas a serem debatidos no recurso. “O primeiro é ligado à atuação de Tribunal de Justiça, em processo objetivo, presente o conflito de lei municipal não com a Carta do Estado, mas com a Federal”. Ele destacou que a proteção da Carta da República no controle concentrado da constitucionalidade é do Supremo.

“Também cabe examinar a questão alusiva à possibilidade, ou não, de haver satisfação do subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória. Em síntese, cumpre definir se o subsídio é, ou não, parcela única devida àqueles que estão alcançados pelo instituto (constitucional)”, concluiu o ministro Marco Aurélio.

No recurso, o município de Alecrim aponta a impossibilidade de o Tribunal estadual cassar lei municipal por afronta à Constituição Federal. Outro argumento é de que, no caso, a remuneração dos agentes políticos está vinculada à autonomia municipal e que as verbas em questão não possuem natureza remuneratória e podem ser pagas aos agentes públicos que recebem subsídio. Ainda de acordo com o município, o Supremo já teria decidido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1898, que o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal não é autoaplicável.

Processo relacionado: RE 650898
STF
19/10/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 484 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ACOMPANHAMENTO. CÔNJUGE.

Trata-se da remoção de servidora em estágio probatório no cargo de auditor fiscal do trabalho para acompanhamento de cônjuge, servidor ocupante do cargo de analista de controle interno do TCU, que participou de concurso de remoção, alterando sua lotação para o Rio de Janeiro. Assim, conforme o art. 36, III, a, da Lei n. 9.527/1997, a remoção, preenchidos os pressupostos legais, constitui direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e da existência de vaga, como forma de resguardar a unidade familiar. Nos casos em que se pretende o acompanhamento de cônjuge, a norma exige, obrigatoriamente, prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, não sendo admitida qualquer outra forma de alteração de domicílio. Daí, no caso, o interesse da Administração surgiu no momento em que o TCU criou nova unidade de lotação no Rio de Janeiro e abriu concurso de remoção para os analistas de controle interno. O processo seletivo foi apenas o instrumento formal adotado, uma vez que a transferência do servidor estaria condicionada ao juízo de conveniência da Administração, que decidiria em observância dos limites da legislação de regência. Diante do exposto, a Seção concedeu a ordem para garantir a remoção da impetrante. Precedentes citados: AgRg no REsp 963.960-SC, DJe 13/12/2010, e AgRg no Ag 1.354.482-SC, DJe 18/2/2011. MS 14.753-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/9/2011.

DEPUTADOS ESTADUAIS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INCORPORAÇÃO. PROVENTOS. PENSÕES. IMPOSSIBILIDADE.

Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ex-deputados estaduais, aposentados e pensionistas da extinta caixa de previdência parlamentar, visando à revisão da base de cálculo dos seus proventos e pensões, com fundamento no art. 6o da Lei estadual n. 4.274/1984, que reestrutura a caixa de previdência dos parlamentares. A Turma entendeu que a Lei estadual n. 7.244/1997, ao extinguir a caixa de previdência dos parlamentares, sucedida pela Assembleia Legislativa, facultou aos segurados o ressarcimento das contribuições pagas com o cancelamento da inscrição ou a inscrição no Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, vedando expressamente o pagamento de benefício cujo valor mensal exceda à remuneração dos membros da Assembleia Legislativa. Assim, composta a remuneração dos parlamentares estaduais exclusivamente pelo subsídio em parcela única, os proventos ou pensões pagos aos inativos não poderão exceder tal subsídio, sob pena de violação do art. 8o da Lei estadual n. 7.244/1997 e ao art. 37, inciso XI, da CF. A ajuda de custo e quaisquer verbas pagas aos parlamentares a título de auxílio-moradia, gasolina, entre outras, que têm natureza evidentemente indenizatória, não integram a remuneração e não se incorporam aos proventos da inatividade. Com essas considerações, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. RMS 27.872-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/9/2011.

ADICIONAL. QUALIFICAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.

In casu, a recorrente pretende o recebimento de adicional de qualificação pela conclusão de curso de pós-graduação em matemática superior. O acórdão recorrido, entre outras questões, consignou que em matéria de adicional de qualificação, somente haverá direito subjetivo do servidor nas hipóteses expressamente enumeradas na lei e nos regulamentos administrativos, sendo que, nos demais casos, o juízo da Administração assumirá caráter nitidamente discricionário no que se refere à avaliação da presença, ou não, de interesse do serviço. A Turma entendeu não se tratar de hipótese de discricionariedade administrativa relacionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Havendo a demonstração de que o curso realizado seja de área de interesse do Poder Judiciário da União e tenha pertinência com as atribuições do cargo, terá o servidor direito subjetivo ao recebimento do adicional de qualificação. Diante disso, deu-se provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo para que aprecie se, no caso, há relação de pertinência entre o cargo ocupado pela recorrente e o curso de pós-graduação realizado. Precedente citado: AgRg no REsp 1.210.640-SC, DJe 15/8/2011. REsp 1.181.822-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/10/2011.
STJ
19/10/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PRETENSÃO DE RETORNO À ATIVA.

1. São dois os requisitos para que o policial militar reformado volte ao serviço ativo: i) ser julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior da PMDF, em grau de recurso ou revisão; ii) não ter decorrido mais de dois anos da situação de reformado.

2. No caso, o apelante não demonstrou ter preenchido nenhum dos dois requisitos para o retorno ao serviço ativo, pois não fora considerado apto em avaliação da Junta Médica da PMDF e, na data da propositura da presente demanda, estava aposentado há cinco anos.

3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
TJDFT - 20090110949638APC
Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
2ª Turma Cível
DJ de 17/10/2011
20/10/2011
    

CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DEVE PROSSEGUIR EM CONCURSO

A eliminação de candidato em concurso público fundamentada no fato de responder a ações penais sem sentença condenatória, ou por ter o nome inscrito em cadastro de inadimplência, “fere o princípio da presunção de inocência”. Foi o que entendeu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao deferir recurso de candidato eliminado na fase de investigação social de concurso.

O certame foi promovido pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva ao cargo de técnico penitenciário, em 2007. O candidato havia passado na prova objetiva e no exame de aptidão física, mas foi desclassificado na fase de investigação de vida pregressa.

O motivo é que ele respondia a duas ações penais. Uma por receptação qualificada e outra pelos delitos previstos nos artigos 278, por crime contra a saúde pública, e 288, por formação de quadrilha ou bando, ambos do Código Penal. Além disso, tinha seu nome incluído em cadastro de serviço de proteção ao crédito por quatro vezes. O candidato entrou com recurso administrativo, mas logo os aprovados foram convocados para a última fase do concurso.

Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Sustentou que não havia sido condenado e que as inscrições do seu nome em cadastro de devedores não determinaria caráter inidôneo, refletindo apenas “condições financeiras adversas”. Ele alegou ainda que vislumbrou no certame a única saída para suas dificuldades.

Os desembargadores negaram o pedido, em vista da “essencialidade da idoneidade moral e de conduta ilibada do servidor que estará em contato direto com os internos do sistema prisional do Distrito Federal”. Os magistrados destacaram que a exigência constava expressamente no edital.

No documento, a instituição organizadora do concurso afirmava que os candidatos seriam “submetidos à sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter unicamente eliminatório, para fins de avaliação de sua conduta pregressa e idoneidade moral”, e que esses eram “requisitos indispensáveis para aprovação no concurso público”.

Ao julgar o recurso em mandado de segurança no STJ, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, afirmou que a eliminação amparada em processos criminais que ainda não resultaram em condenação “fere o princípio da presunção de inocência” e contraria entendimentos anteriores da corte.

A relatora entendeu ainda que o fato de o nome do candidato constar em cadastro de inadimplência não seria suficiente para impedir o acesso ao cargo público, e que a desclassificação nesse sentido é “desprovida de razoabilidade e proporcionalidade”. Citando jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) em apoio a sua tese, Laurita Vaz foi acompanhada pela maioria do colegiado.
STJ
24/10/2011
    

TJDFT LANÇARÁ PÁGINA COM NORMAS JULGADAS INCONSTITUCIONAIS

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios pretende lançar, ainda neste mês de outubro, um novo produto que consistirá em repositório eletrônico, a ser disponibilizado na página da Jurisprudência, no site do Tribunal, contendo normas federais e distritais julgadas inconstitucionais pelo Conselho Especial a partir de 2006.

O projeto, desenvolvido pela Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência do TJDFT, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação, pretende conferir maior celeridade às consultas sobre os acórdãos resultantes das declarações de inconstitucionalidade, facilitando as buscas pelo tipo e número da norma ou pelo ano do julgamento.

Em um primeiro momento, serão disponibilizadas somente as normas julgadas inconstitucionais pelo Conselho Especial do TJDFT. Posteriormente, a página será alimentada também com as normas do DF julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Encontro realizado entre os coordenadores do projeto e o STF, no dia 18/10, buscou finalizar os procedimentos para o repasse de informações, viabilizando, assim, a iniciativa do TJDFT com essa abrangência.

Após conhecer o objetivo e o alcance do projeto, o Presidente do STF concordou em encaminhar ao TJDFT o resultado dos julgamentos que questionam a constitucionalidade de dispositivos de lei ou atos normativos editados pelo DF em sede de controle concentrado perante aquela Casa. Com isso, será possível a ampliação da base de dados e a disponibilização de informações completas a todos os operadores do Direito e à sociedade em geral.

Ao ser informado sobre o projeto, o Ministro Peluso também demonstrou interesse em adotar igual procedimento com relação aos demais Tribunais de Justiça dos estados, uma vez que, entre outras virtudes, o projeto pode ser facilmente ampliado a essas Cortes, com relação às normas pertinentes a cada unidade federativa.

Para os coordenadores do projeto, o sucesso da proposta levada ao STF se deve ao conceito do produto, bem como à qualidade e forma com que as informações serão dispostas na página desenvolvida, contribuindo, em muito, para a democratização da informação e para a divulgação desses relevantes julgados.
TJDFT
24/10/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DE PENSÃO MILITAR ADICIONAL. CARÁTER FACULTATIVO. RENÚNCIA EFETUADA FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.556/02. PRAZO IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Não é razoável o ato que indefere o pedido de cancelamento dos descontos referente à contribuição de pensão militar adicional, sob o argumento de que foi apresentado fora do prazo previsto na Lei nº. 10.556/02, haja vista o caráter facultativo da renúncia à percepção da contribuição.
Ademais, o recorrido sequer tem filhos a serem favorecidos pela pensão, logo, o pagamento não lhe trará nenhum benefício direto ou indireto, sendo totalmente descabido o seu desconto.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencido o recorrente, deverá arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Sem custas processuais.

Acórdão lavrado conforme os arts. 27 da Lei nº. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
TJDFT - 20110110728050ACJ
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 21/10/2011
24/10/2011
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL NOTURNO PAGO EM DUPLICIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTOS INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.

1 - O princípio da autotutela confere à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes. Entretanto, a fim de preservar a segurança jurídica das relações, esse poder deve ser exercido, em observância ao prazo do art. 54, da Lei 9784, de 1999, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, aplicada ao Distrito Federal por força do art. 1º da Lei 2.834, de 2001.

2 - Correta a sentença ao reconhecer incabível o desconto na remuneração do autor, realizado pelo fato de a Administração rever o ato que concedeu o adicional noturno no patamar pago, diante da natureza alimentar da verba e da boa-fé no recebimento.

3 - No presente caso, além de não restar comprovada a má-fé do servidor, o documento de fl. 27 atesta que a Administração incorreu em erro quando da elaboração dos cálculos.

4 - Em que pese a prerrogativa da administração em rever seus atos, decorrente do princípio da autotutela, caso ocorra repercussão na esfera jurídica do administrado, devem ser observados as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF), entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.

5 - É entendimento pacificado na jurisprudência do E. TJDFT que a boa-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente impede que a Administração Pública proceda ao desconto de tais valores, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar e por isso irrepetível. Nesse sentido transcrevo as ementas dos seguintes julgados:

(ESDRAS CALLAND DE SOUSA ROSA versus DISTRITO FEDERAL)
ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
A Administração Pública, constatando o pagamento de vencimentos a maior ao servidor, pode, valendo-se de seu poder de autotutela, corrigir o ato e suspender o pagamento indevido. Descabe, contudo, exigir a devolução de parcelas recebidas de boa-fé, em decorrência de pagamento irregular. Apelação provida. (20100110688324APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 18/08/2011 p. 259)

(DISTRITO FEDERAL versus MARIA DALVA SALVIANO DA SILVA)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS. GCET. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual diante da presunção de boa-fé no recebimento de valores pelo servidor, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei, mostra-se incabível a restituição do pagamento efetuado erroneamente pela Administração.
2 - O ato administrativo que culmina na redução da remuneração do servidor deve observar as determinações da Lei nº 9.784/1999 e os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição da República). Caso contrário, nulo é o ato que reduz os vencimentos do administrado sem oportunizar-lhe as referidas garantias legais e constitucionais.
3 - Remessa oficial e recurso voluntário não providos. (20090110432567APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 20/07/2011, DJ 12/08/2011 p. 241)

6 - Honorários no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

7 - Dispensado relatório e voto, na forma do artigo 46 da LJE. Recurso conhecido e desprovido.
TJDFT - 20110110921826ACJ
Relator JOÃO FISCHER
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 24/10/2011
26/10/2011
    

CURSO VAI PROMOVER 237 SUBTENENTES DA PM ATÉ DEZEMBRO. MEDIDA É CONTESTADA

A disputa entre oficiais e praças na Polícia Militar do Distrito Federal teve um novo desdobramento. A polêmica da vez é a realização de um curso que visa promover, até dezembro, 237 subtenentes ao posto de segundo-tenente, o primeiro na hierarquia do oficialato. O presidente da Associação dos Oficiais (Asof), tenente-coronel Sérgio Luiz Ferreira de Souza, diz que, além de ferir a legislação, a medida beneficiaria militares apadrinhados do deputado e presidente da Câmara Legislativa do DF, Patrício (PT). Esse é apenas mais um episódio na guerra entre as duas categorias. Patrício também defende que soldados, cabos e sargentos tenham condições de chegar ao posto de coronel, o mais alto da carreira, o que é contestado pelos oficiais de carreira.

Pela Lei Federal nº 12.086 de 2009, que reestruturou a PM, o ingresso no quadro de oficiais deve obedecer a alguns critérios, entre eles, o de ter diploma de curso superior. No último dia 5, o governador do DF Agnelo Queiroz (PT) assinou o Decreto nº 33.244, que suspende os incisos I e II do artigo 32 da lei federal. O segundo item da norma exige que o candidato a se tornar oficial deve ter cursado uma faculdade.

Para Sérgio Luiz de Souza, o decreto fere a lei federal. “Por motivos políticos, que não irão trazer nenhum benefício à sociedade, alguns policiais militares passarão para a carreira de oficiais obedecendo somente ao critério da antiguidade para essa promoção indevida. Um verdadeiro trem da alegria. Muitos nem têm curso superior. É como se um agente virasse delegado sem concurso ou um analista jurídico se tornasse juiz”, critica o tenente-coronel.

O presidente da Asof ainda contestou a qualidade do curso oferecido e afirmou que a ação implicará em menos policiais patrulhando as ruas da capital. “Esse curso é uma aberração jurídica. Não é curso técnico, é sim político. Não tem nenhuma seriedade. Temos de lembrar, também, que, com todo esse pessoal entrando pela janela, certamente o número de policiais nas ruas vai diminuir porque esses novos oficiais passarão a ocupar cargos administrativos”, reforçou Souza, acrescentando que a associação pretende questionar o decreto na Justiça.

Experiência

O presidente da Câmara Legislativa, deputado Patrício, rebateu as acusações dos oficiais de carreira sobre a qualidade do curso oferecido. “Eles querem que o subtenente fique um, dois anos afastado de suas funções para fazer um curso? São policiais com enorme experiência e que foram escolhidos para serem promovidos dentro de um rigoroso critério de seleção”, afirmou.

O petista acredita que o fato de um soldado poder alcançar o cargo de coronel não vai prejudicar o policiamento ostensivo. “Temos que mudar essa mentalidade dentro da polícia, de que o oficial tem de ficar no ar-condicionado mandando em todo mundo. No Rio de Janeiro, você vê capitão, major, por exemplo, em blitzes. Aqui tem de ser assim também. Temos que dar perspectivas para o jovem que entra como soldado. Se não, ele vai usar a PM e o Corpo de Bombeiros como trampolim para outra carreira. E isso é péssimo para as instituições”, completou Patrício.

Disputa acirrada

O clima de animosidade entre praças e oficiais começou no início do ano, quando o deputado Patrício (PT) anunciou a criação de uma minuta de medida provisória mudando as regras de promoção na PM. Com o argumento de melhorar o fluxo na carreira dos praças, a ideia é promover, em todas as escalas, 497 homens e mulheres, que passariam a trabalhar em áreas administrativas da corporação. Atualmente, 353 policiais exercem essas funções, número que saltaria, num primeiro momento, para 850.

O projeto de Patrício também permite que o praça, que hoje se aposenta com a patente máxima de major, alcance o posto de coronel, o mais alto da hierarquia. Os oficiais de carreira, ou seja, aqueles que fazem concurso público específico para o cargo superior e que passam até quatro anos se aperfeiçoando, contestam a proposta. O texto está nas mãos do governador, que ainda não tem data para encaminhar a proposta para apreciação do Executivo federal.

Especialistas ouvidos pelo Correio avaliam essa como uma disputa interna . “Desde que não haja redução do efetivo nas ruas, não vejo essa disputa interna como algo capaz de prejudicar a segurança pública”, opinou Antônio Testa, sociólogo da Universidade de Brasília (UnB).

Para Marcelle Figueia, pesquisadora em segurança pública da Universidade Católica de Brasília (UCB), o debate é importante no sentido de começar a se pensar na forma de ingresso na PM. Ela ainda critica a politização em torno do tema. “Sou a favor que se discuta a reforma da PM. Mas esse debate tem que envolver as praças, os oficiais, a sociedade e os pesquisadores. Enquanto surgirem propostas isoladas, a tendência é que haja um mal-estar na corporação. Quanto mais politizarmos, menos benefícios tanto para policiais quanto para a população”, ressaltou a professora.
Correio Braziliense
26/10/2011
    

CONSULTA. PCDF. LICENÇA-PRÊMIO. REPRESENTAÇÃO. DECISÕES QUE DEFINIRAM CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA (TERMO A QUO). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - conhecer da Representação protocolada pelo Senhor Gediael Cordeiro Leite, para, no mérito, considerá-la improcedente, visto que inexiste conflito entre as Decisões nºs 1.152/2005 e 6.868/2006, pois a primeira esclarece o marco final para a conversão em pecúnia enquanto a segunda estabelece o marco final para a concessão da licença prêmio, forma e a legislação utilizada; II - esclarecer ao representante que o procedimento adotado pela Polícia Civil do Distrito Federal, relatado na Representação, encontra-se em conformidade com o previsto nas Decisões nºs 1.152/2005 e 6.868/2006; III - dar ciência desta decisão ao subscritor da Representação de fls. 585/589 e à Polícia Civil do distrito Federal, encaminhando a esta cópia da instrução, do Parecer do órgão ministerial e do relatório/voto do Relator; IV - autorizar a devolução dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo, determinando-lhe que acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança nº 2010.00.2.006725-8, até que transite em julgado a decisão de mérito que nele vier a ser proferida. Deixaram de atuar nos autos os Conselheiros RONALDO COSTA COUTO e INÁCIO MAGALHÃES FILHO, este, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 3296/2004 - Decisão nº 5221/2011
27/10/2011
    

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE SERVIDOR É A PRIORIDADE DE DILMA NA PAUTA DO CONGRESSO

O governo Dilma Rousseff tem como "prioridade número um", até o fim do primeiro ano de seu mandato, a criação do fundo de previdência complementar do servidor público federal, denominado Funpresp. A afirmação foi feita num diálogo entre dois ministros, segundo o relato de um deles ao Valor. "A determinação é clara: a Dilma quer aprovar esse projeto no Congresso até o fim do ano", disse uma fonte graduada do governo, "para que os servidores que ingressarem no setor público federal a partir de 2012 já façam parte do novo regime previdenciário".

A Funpresp faz parte do Projeto de Lei (PL) 1.992/07, que demorou quatro anos para ser aprovado na Comissão de Trabalho da Câmara, no início de setembro. Atualmente em tramitação na Comissão de Seguridade Social, onde o projeto é relatado pelo deputado Rogério Carvalho (PT-SE).

O governo fechou um entendimento quanto a estratégia a ser adotada na Câmara, de forma a neutralizar os parlamentares que se opõem ao projeto - basicamente do próprio partido da presidente, o PT, e do PC do B. A partir da semana que vem, quando o PL 1.992 estará a duas semanas de trancar a pauta da Câmara, três ministros iniciarão diligências para negociar "alterações pontuais" no funcionamento do fundo, segundo um integrante do grupo.

Egressos do Congresso, os ministros Garibaldi Alves, da Previdência Social, Gleisi Hoffmann, da Casa Civil, e Ideli Salvatti, de Relações Institucionais, convocarão os parlamentares para reuniões e almoços no Palácio do Planalto e no Ministério da Previdência Social. Em discussão estará um documento do Ministério do Planejamento que estima em 444 mil servidores federais (40% dos 1,11 milhão na ativa) aqueles que terão possibilidade de se aposentar entre janeiro de 2012 e dezembro de 2015.

"Se a reposição deles ocorrer pelo regime em vigor, o déficit previdenciário dos servidores será ainda mais explosivo do que já é", afirma uma fonte graduada a par das negociações entre os ministros que consolidaram a estratégia de abordagem dos parlamentares. Neste ano, os 953 mil servidores federais aposentados e pensionistas responderão por um déficit de R$ 57 bilhões, segundo estimativas oficiais. Já os 24,9 milhões aposentados e pensionistas pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) representarão um déficit de R$ 37 bilhões.

Os servidores que ingressarem no setor público federal a partir da criação do Funpresp com um salário superior ao teto do INSS - hoje em R$ 3.691,74 - contribuirão com o fundo naquilo que superar esse valor. A União vai contribuir com até 7,5% do que o servidor aplicar no Funpresp. Dos 1,11 milhão de servidores na ativa, pouco mais de 470 mil recebem hoje uma remuneração mensal superior ao teto do INSS.

"Só com a reposição desse contingente, uma vez aprovado o Funpresp, o governo terá constituído o maior fundo de previdência complementar da América Latina", afirma um ministro envolvido no assunto. O maior fundo de pensão do país é o Previ, dos funcionários do Banco do Brasil, com cerca de 150 mil participantes.

O governo prevê maior dificuldade para a aprovação do projeto na Câmara. O entendimento, no entanto, é que o PC do B não oferecerá o mesmo nível de resistência nas próximas semanas, devido a fragilidade do partido com a saída de Orlando Silva (PCdoB) do Ministério do Esporte.

Já o PT está dividido em dois. Há aqueles que se opõem totalmente ao projeto e aqueles que são contrários à forma como o Funpresp será gerido. O primeiro grupo é liderado pelo deputado Roberto Policarpo (PT-DF), ligado aos sindicatos que representam os servidores, majoritariamente filiados a Central Única dos Trabalhadores (CUT). O segundo é liderado pelo deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), que foi ministro da Previdência Social no governo Luiz Inácio Lula da Silva, e é oriundo do sindicalismo da CUT. Berzoini é favorável à criação do Funpresp, mas critica o fato de a gestão do fundo ser feita, de acordo com o PL 1.992, por uma instituição financeira.

O Planalto, segundo o Valor apurou, já aceitou alterar este ponto. A gestão do Funpresp será feita por um conselho de administração, a ser formado por um servidor de cada Poder, definido por eleição entre os participantes.
Valor Econômico
27/10/2011
    

PARA O JUDICIÁRIO, INTERPRETAÇÃO DO EXECUTIVO SOBRE NEPOTISMO É LEGAL

A divergência entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o governo sobre o conceito de nepotismo foi parar na Justiça, que mantém, até o momento, a interpretação do GDF a respeito do tema. Vale o Decreto nº 32.751, de fevereiro, que permite a contratação de parentes em cargos comissionados desde que não haja uma relação de subordinação entre eles no mesmo órgão. A regra do governo só interpreta como irregular a nomeação de parente do governador ou do vice-governador em qualquer função de confiança da administração pública direta ou indireta. E restringe a contratação de familiares, quando lotados na mesma repartição. Para o MP, a norma não segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata do tema.

Juiz titular da Oitava Vara de Fazenda Pública, Donizeti Aparecido da Silva considerou que o Ministério Público se equivocou na escolha da ferramenta jurídica usada para questionar o conceito de nepotismo adotado pelo governo. Em agosto, o promotor de Justiça da Promotoria de Defesa de Patrimônio Público e Social (Prodep) Ivaldo Lemos Júnior entrou com uma ação civil pública questionando o decreto do governo e sugerindo à Justiça que determinasse a reformulação das normas de acordo com a Súmula Vinculante 13, editada pelo STF. Para o magistrado que analisou a ação, o MP deveria ter se valido de uma ação direta de inconstitucionalidade e não de uma ação civil pública. Donizeti usou vários precedentes para rejeitar a demanda do promotor.

Menos restrições

O Ministério Público considera que, ao definir autoridade administrativa apenas as figuras do governador e do vice-governador para efeito da proibição de nepotismo em todos os órgãos da administração direta e indireta, o Executivo opta por normas menos restritivas que as do Supremo. O decreto estabelece que parentes do governador e do vice sejam proibidos de assumir cargos em comissão em qualquer repartição do GDF. Com relação aos demais servidores, o documento oficial diz que as nomeações de familiares não podem ocorrer quando os parentes indicados para cargos em comissão trabalharem no mesmo órgão.

Dois irmãos ou marido e mulher, por exemplo, não poderão exercer função comissionada na Secretaria de Educação. Mas, se um deles trabalhar em outra pasta, como a Saúde, não haverá impedimento. “A Súmula Vinculante 13 diz que a autoridade que atrai a questão do nepotismo é qualquer pessoa investida em cargo de comissão ou em função de confiança. Já o decreto limita o conceito às figuras do governador e do vice, excluindo milhares de servidores que poderiam cair na malha do nepotismo”, considerou Ivaldo Lemos.

O promotor de Justiça vai avaliar a possibilidade de recurso à decisão judicial sobre a questão. Mas, pelo menos, com relação a um outro ponto questionado na ação civil pública, Ivaldo avisou que vai pedir revisão. “Trata-se do questionamento que fiz da possibilidade de o governador nomear e exonerar servidores da administração indireta do Distrito Federal. A Lei Orgânica do DF permite que o governador faça isso quando se trata da administração direta, só que, atualmente, o chefe do Executivo também define as nomeações da administração indireta”, afirmou.

O secretário de Transparência, Carlos Higino, que representou o governo no embate sobre a diferença de interpretação do conceito de nepotismo com o Ministério Público, comemorou a decisão. “O entendimento do decreto do GDF está compatível com as normas da União para evitar os abusos”, considerou. Higino reforçou que a Secretaria “tem atuado com seriedade” para investigar as denúncias de irregularidades.

O que diz a lei

O Decreto nº 32.751, assinado pelo governador Agnelo Queiroz em fevereiro deste ano, considera nepotismo a nomeação de parentes em cargos comissionados, quando esses familiares atuam no mesmo órgão. Só estão proibidos de assumir função de confiança em qualquer repartição do GDF os familiares do governador e do vice-governador. De acordo com a regra, são considerados familiares: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral (quando se trata de parentesco com o marido ou com a mulher) por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau. O decreto também proíbe a admissão, sem licitação, por órgão do governo, de empresas em que os administradores com poder de direção sejam parentes do governador ou do vice.
Correio Braziliense
27/10/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICE INCORPORADO PELA LEI 10.846/2001.

1- Dispensados o relatório e o voto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995.

2- A Lei 10.486/2001, que teve vigência a partir de outubro de 2001, aplicável aos militares do Distrito Federal, estabeleceu novos soldos para a corporação, em valores fixos, com o que incorporou eventuais repercussões de aumentos em percentuais relativos a períodos anteriores.

3- Pretensões referentes a períodos anteriores a esta data encontram-se extintas pela prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Não há, pois, direito a ser reconhecido em favor dos autores, conforme precedentes da Turma (20110110057200ACJ, Relator JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 19/07/2011, DJ 29/07/2011 p. 240)

4- Recurso conhecido, mas não provido, Custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 600,00 pelo recorrente.
TJDFT - 20100112095052ACJ
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 26/10/2011
28/10/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 645 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

EC 41/2003: teto remuneratório e vantagens pessoais

As vantagens pessoais percebidas antes da entrada em vigor da EC 41/2003 não se computam para fins de cálculo do teto constitucional. Com esse entendimento, a 2ª Turma, por maioria, concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por procurador da república aposentado, para reconhecer o direito do impetrante de — a partir da data da impetração — continuar a receber, sem redução, o montante bruto que percebia anteriormente à EC 41/2003, até a sua total absorção pelas novas formas de composição de seus proventos. O Min. Gilmar Mendes, relator, destacou que a matéria fora objeto de decisão pelo Plenário desta Corte. Vencido o Min. Ayres Britto, que denegava a segurança.
MS 27565/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.10.2011. (MS-27565)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 602.381-AL
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCURADORES FEDERAIS: FÉRIAS DE SESSENTA DIAS. LEIS 2.123/1953 E 4.069/1962: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Repercussão geral reconhecida do tema relativo à recepção pela Constituição da República de 1988 das Leis 2.123/1953 e 4.069/1962.



AG. REG. NO AI N. 452.425-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
APOSENTADORIA – DISPONIBILIDADE – TEMPO DE SERVIÇO – CONTAGEM RECÍPROCA – ATIVIDADE PRIVADA. O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 162.620-8/SP, concluiu ser inconstitucional condicionar-se, por meio de lei local, a concessão de aposentadoria a um número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário do Estado.
*noticiado no Informativo 640
STF
31/10/2011
    

ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO, PELO JUDICIÁRIO, TEM REPERCUSSÃO GERAL

O Poder Judiciário pode realizar controle jurisdicional sobre ato administrativo que avalia questões em concurso público? Essa questão será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 632853, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi interposto pelo Estado do Ceará.

O processo teve origem em ação ajuizada por candidatas a concurso público para cargos da área da saúde, no Ceará, que afirmaram ter havido descumprimento do edital por parte da comissão organizadora do certame e suscitaram a nulidade de dez questões da prova objetiva, que, segundo elas, conteriam duas assertivas verdadeiras, em vez de uma. O juiz de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido, anulando oito das dez questões. Essa decisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), que apreciou a matéria em julgamento de apelação.

Segundo o entendimento da corte cearense, o concurso público de provas e títulos deve ser regido pelos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, não sendo razoável que os quesitos da prova apresentem mais de uma resposta como correta. O tribunal estadual assentou que "tal situação malfere o princípio da moralidade pública".

De acordo com o acórdão impugnado, no presente caso, embora o edital do concurso indicasse literatura própria às matérias a serem submetidas aos candidatos, foi desconsiderada a doutrina indicada em prol de pesquisadores diversos. O TJ-CE ressaltou ainda que a questão está sendo discutida sob o aspecto da legalidade, e não no sentido de intrometer-se no critério de correção das questões eleito pela banca examinadora.

No RE, o procurador-geral do estado alega violação aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito do ato administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, pois, caso o fizesse "estaria substituindo a banca examinadora pelos seus órgãos e consequentemente alterando a condição das candidatas recorridas".

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes sustentou que o caso refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público. O relator ressaltou a relevância social e jurídica da matéria, visto que ela “ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, disse o ministro. Por fim, sustentou que a solução a ser definida pelo STF balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia.

Processo relacionado: RE 632853
STF
31/10/2011
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. PEDIDO DE REEXAME. EFEITOS POSSÍVEIS DO ARTIGO 36, § 3º, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02. INCOMPATIBILIDADE DA CONCESSÃO COM A LEI Nº 9.717/98 E A CF, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98 (ARTIGO 201, INCISOS I E V). CUSTEIO NÃO COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO ARTIGO 195, § 5, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar desprovido o Pedido de Reexame interposto contra os termos das Decisões nºs 3.046/07 e 4.091/10, exaradas nos Processos nºs 7.879/06 e 34.511/09; II - dar ciência desta deliberação ao representante legal e aos recorrentes; III - determinar a devolução dos autos apensos à Polícia Militar do Distrito Federal, para adoção, em 30 (trinta) dias, das providências necessárias ao cancelamento do benefício, notificando os beneficiários da pensão e o Tribunal acerca das medidas adotadas.
Processo nº 21638/2011 - Decisão nº 5285/2011
31/10/2011
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À MÃE DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA DA COMPANHEIRA. RATEIO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: I. justificar o procedimento que rateou o benefício na proporção de 50% para cada uma das pensionistas habilitadas, haja vista o que estabelecem os artigos 37 e 39 da Lei nº 10.486/02 quanto à ordem de prioridade a ser observada na concessão da pensão militar; II. notificar a Sra. Rascamy Chaves de Souza para, ante a possibilidade de cancelamento do seu benefício, apresentar as razões de justificativa que entender necessárias; III. retificar a concessão inicial à Sra. Rascamy Chaves de Souza, bem como a revisão pensional em face da promoção post mortem do miliciano, para substituir nas respectivas fundamentações legais a menção ao inciso I do artigo 37 da Lei nº 10.486/02 pelo inciso II do mesmo dispositivo citado; IV. acostar aos autos os documentos que justifiquem a promoção post mortem do extinto Soldado PM Damião Chaves de Souza à graduação de Cabo PM.
Processo nº 8457/2011 - Decisão nº 5196/2011