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      Novembro de 2011      
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03/11/2011
    

MANTIDA PENSÃO TEMPORÁRIA DE NETO DEPENDENTE ECONÔMICO DE SERVIDOR FALECIDO
07/11/2011
    

PROJETO DE LEI ENCAMINHADO À CÂMARA TRAZ EXIGÊNCIA MAIOR PARA COMISSIONADOS
07/11/2011
    

PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO POR PROMOÇÃO É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL
07/11/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. CARÁTER PUNITIVO. CARACTERIZAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE A MOTIVAÇÃO E A FINALIDADE. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DO ESTADO ANTECEDENTE. EFICÁCIA DA INVALIDAÇÃO.
08/11/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE. REFORMA. POSSIBILIDADE.
09/11/2011
    

SERVIDOR DO DF DEVE PAGAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL À CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL
11/11/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 646 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
11/11/2011
    

MINISTRO MARCO AURÉLIO COORDENA DISCUSSÕES SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
11/11/2011
    

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ART. 217, I, C, DA LEI Nº 8.112/90.
16/11/2011
    

POLICIAIS MILITARES DO DF NÃO TÊM DIREITO A IPC DE MARÇO DE 1990 DO PLANO COLLOR
16/11/2011
    

FILHO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FALECIDO SÓ TEM DIREITO À PENSÃO ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE
16/11/2011
    

FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PERMITE QUE APOSENTADORIA IRREGULAR CONTE COMO TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO
16/11/2011
    

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DOS MOTIVOS. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO. CARGOS BACEN. REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NO RJU. CABIMENTO.
16/11/2011
    

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR ATO DE BRAVURA. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. JULGAMENTO COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. LIMITES. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO NO PROCESSO. VEDAÇÃO DE INTERFERÊNCIA VALORATIVA PELO JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA.
18/11/2011
    

SERVIDORA EM CARÁTER PRECÁRIO TEM PROTEÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO
22/11/2011
    

HOSPITAL DE BASE E HRAN TERÃO PONTO ELETRÔNICO PARA SERVIDORES DA SAÚDE
24/11/2011
    

GOVERNO CEDE E DIVIDE EM TRÊS FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FEDERAIS
24/11/2011
    

PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB GUARDA DEVE OBSERVAR LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO
24/11/2011
    

SERVIDOR DEVE RECEBER SALÁRIO FIXADO EM LEI MESMO QUE EDITAL DO CONCURSO TENHA PREVISTO VALOR MAIOR
24/11/2011
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO. INSPEÇÃO NA PMDF COM VISTAS À VERIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PENSIONAIS SEM PUBLICAÇÃO DOS RESPECTIVOS ATOS NO DODF E MANUTENÇÃO DE PAGAMENTOS IRREGULARES.
28/11/2011
    

TJDFT LANÇA NOVA FERRAMENTA PARA PESQUISA DE NORMAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS
28/11/2011
    

ANAMATRA: SALÁRIO DE SERVIDOR DEVE SER TRANSPARENTE
28/11/2011
    

ASSESSOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE EXERCER ADVOCACIA
03/11/2011
    

MANTIDA PENSÃO TEMPORÁRIA DE NETO DEPENDENTE ECONÔMICO DE SERVIDOR FALECIDO

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve o benefício de pensão por morte aos netos, uma moça e um rapaz portador de doença grave (hidrocefalia), de juiz federal aposentado, que haviam sido designados seus dependentes econômicos por decisão judicial transitada em julgado.

Eles recorreram contra ato da Corte Especial Administrativa do TRF da 1.ª Região, que suspendeu o pagamento da pensão a pedido da viúva do magistrado, a qual argumentou ter o pai dos meninos condições econômicas para arcar com as despesas e corresponder o benefício apenas a pensão alimentícia, não sendo os netos enquadrados como dependentes econômicos do servidor.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, declarou, em seu voto, que deve ser restabelecido o pagamento do benefício aos requerentes, “tendo em vista que, enquanto vivo o magistrado, seu avô paterno, foram eles designados seus dependentes econômicos, por decisão judicial transitada em julgado”. A pensão do pai não era suficiente para o sustento dos filhos, dada a gravidade da doença do rapaz, que impossibilitava a mãe de trabalhar.

Para o magistrado, uma vez caracterizada a relação de dependência econômica, os requerentes fazem jus à pensão temporária, conforme determina a Lei 8.112/90, em seu artigo 217, II, d, ao estabelecer que é devido o pagamento de pensão “à pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez”.

Com base nos fatos, aos dois netos beneficiários da pensão foi concedido o direito à manutenção do benefício da pensão temporária. Decidiu ainda o magistrado que, embora o valor da pensão alimentícia de que eram beneficiários os netos correspondesse ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos proventos do seu avô, em se tratando de concessão de pensão temporária por morte do servidor, o montante deverá corresponder à metade do seu valor, a ser rateada entre os beneficiários. Posto isso, cabe, portanto, aos suplicantes a cota correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos proventos até então percebidos pelo seu progenitor.

No caso, tendo em vista já ter completado a neta 21 anos em 2010, o desembargador estabeleceu que, a contar de então, os 50% do benefício sejam pagos ao neto enquanto inválido.

A decisão foi unânime.

MS 0011448-53.2010.4.01.0000/DF
Seção Judiciária do Distrito Federal
07/11/2011
    

PROJETO DE LEI ENCAMINHADO À CÂMARA TRAZ EXIGÊNCIA MAIOR PARA COMISSIONADOS

A exigência de ficha limpa para os servidores comissionados e restrições legais ao emprego de parentes de até terceiro grau, além do reconhecimento da união homoafetiva, inclusive para os casos de nepotismo, estão entre as novidades do projeto de lei que cria o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal. A proposta já foi encaminhada pelo Governo do Distrito Federal (GDF) à Câmara Legislativa (CLDF) e alcança mais de 130 mil funcionários do Executivo e do Legislativo. A expectativa do governo é fazer a lei vigorar a partir de 1º de janeiro de 2012.

Na avaliação do Executivo, um dos grandes avanços é a tentativa de fechar a porta para funcionários com ficha suja nos cargos de confiança, ou para os comissionados. “Essa é uma questão fundamental. Utilizamos os moldes do projeto de iniciativa popular da Ficha Limpa. A ideia é que funcionários que se envolvam em casos de corrupção e que tenham sido exonerados não possam voltar aos quadros do funcionalismo público”, explica o secretário de Estado de Transparência e Controle do GDF, Carlos Higino.

Outras questões colocadas na proposta do Executivo, apresentadas como de vanguarda, são as tipificações de infrações como racismo, homofobia e outros tipos de discriminação. Mas a regra não valerá apenas como direito do servidor. Ela também significará dever. “É uma via de mão dupla. O funcionário não está ali fazendo um favor, está servindo à sociedade. Merece respeito, mas também precisa respeitar”, esclarece Higino.

Texto único

Atualmente, o regime jurídico do servidor do DF está atrelado a leis distintas. Após 20 anos, elas agora serão reunidas em um só texto. A discussão sobre a necessidade dessa unificação é antiga, mas o primeiro passo prático se deu no fim do ano passado, durante a eleição de Agnelo Queiroz (PT) como governador do Distrito Federal. Um dos interlocutores do processo foi o então consultor parlamentar da Câmara Legislativa José Willeman, hoje coordenador de Assuntos Legislativos do GDF. Ele apresentou a proposta ao governador eleito e recebeu o aval.

As leis existentes foram reunidas, atualizadas e aperfeiçoadas dentro de um só esboço de projeto que ficou pronto em março. No mês seguinte, a proposta começou a ser discutida dentro de uma comissão que reunia representantes do Executivo, do Legislativo e dos servidores. Esse processo durou até agosto. No fim de outubro, o texto chegou à Câmara. “A primeira missão que o governador me passou foi terminar a proposta, já com os detalhes ajustados, no Dia do Servidor Público (28 de outubro). E foi isso que ocorreu”, ressalta Willeman.

Agora, as atenções do GDF se voltam para a Câmara Legislativa, já que o interesse do Executivo é que o texto seja aprovado o quanto antes para entrar em vigor no próximo ano. “Vamos trabalhar para aprovar a proposta até o fim deste ano, mas ocorre que nossa pauta está sobrecarregada”, diz o líder do governo na Casa, deputado Wasny de Roure (PT). Ele lembra que existem vários outros projetos de interesse do governo que estão na Casa e que precisam ser aprovados ainda este ano.

A proposta que cria o Regime Jurídico dos Servidores do DF ainda tem de passar por pelo menos duas comissões (de Assuntos Sociais e de Constituição e Justiça) antes de chegar ao plenário para votação. E há ainda a possibilidade de inclusão de emendas por parte dos parlamentares. Essa é uma das expectativas de pelo menos um sindicato interessado: o dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do DF (Sindical).

O presidente da entidade, Adriano Campos, espera alterações em pelo menos dois pontos da proposta. O primeiro diz respeito ao parcelamento das férias — atualmente pode ser feito em até três vezes e o governo quer limitar para duas vezes. O segundo tem relação com os atrasos dos servidores — hoje pode ser de até 60 minutos, justificado e com compensação futura, e a nova proposta coloca a responsabilidade de definir se o atraso é justificado nas mãos do chefe.

Substituição

Ao todo, 57 leis que atualmente regem o funcionalismo público no DF serão revogadas assim que o novo regime for aprovado e passar a vigorar oficialmente. O GDF aposta que a proposta vai tornar o regime dos servidores locais o mais moderno no Brasil.

Fique atento

Projeto de lei do GDF enviado à Câmara Legislativa cria Regime Jurídico único para o servidor do Executivo e do Legislativo do Distrito Federal:

» Quando foi enviado à Câmara Legislativa — 28 de outubro

» Expectativa do GDF — Aprovação até o fim de 2011

» Barreira — Câmara Legislativa está com a pauta sobrecarregada

» Servidores incluídos — Funcionários do Executivo (órgãos, autarquias e fundações — cerca de 130 mil); e do Poder Legislativo (1.800 da Câmara Legislativa e 800 do Tribunal de Contas do DF).

» Ficam de fora — Militares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), policiais civis; funcionários do Poder Judiciário; do Ministério Público; e da Defensoria Pública.

Destaques:

» Exigência de ficha limpa para comissionados — Tópico com o mesmo teor da exigência de ficha limpa para candidatos a cargos eletivos. A pessoa só poderá ser contratada para cargo em comissão (de confiança) se não tiver pendências. Objetivo é o combate à corrupção.

» Combate ao nepotismo — Passam a vigorar normas dentro da legislação para impedir a contratação de familiares de até terceiro grau, além de cônjuges, para cargo em comissão ou de confiança. As regras se aplicarão ao Executivo e ao Legislativo, além do Ministério Público e Tribunal de Contas.

» Reconhecimento da união homoafetiva — Ela passa a ser reconhecida e considerada válida em vários aspectos, inclusive para os casos de nepotismo.

» Direitos e deveres — Estão incluídas regras para respeito mútuo entre os servidores e a sociedade, tais como combate ao preconceito e à intolerância (como racial, sexual e religiosa).
Correio Braziliense
07/11/2011
    

PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO POR PROMOÇÃO É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 523086, em que o Estado do Maranhão se insurge contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MA) que reconheceu a constitucionalidade de dispositivos de lei maranhense que considerou válido o provimento de cargo por promoção.

No RE discute-se a constitucionalidade dos artigos 35 e 40 da Lei maranhense 6.110/94 (Estatuto do Magistério), que permitem o preenchimento de cargo por servidor que tenha cumprido requisitos necessários para a ocorrência de provimento derivado denominado “promoção”.

O governo do Maranhão argúi a inconstitucionalidade dos artigos 40 e também do 42 da mencionada lei. Segundo ele, as classes previstas nessa lei são compostas por cargos com habilitações e atribuições diferentes e, desse modo, não se poderia permitir a promoção, na medida em que, de acordo com a Constituição Federal (CF), a investidura em cargo público só pode ocorrer mediante concurso público, com exceção dos cargos comissionados.

Alega, ainda, que não podem ser considerados como pertencentes à mesma carreira o professor de quem se exige habilitação superior e aquele com formação de ensino médio, uma vez que os graus de responsabilidade e de complexidade são diversos. Assim, segundo o governo do Maranhão, a previsão do artigo 40 da Lei 6.110/94 não configura promoção, mas sim ascensão funcional, vedada pelo artigo 37, inciso II, da CF.

Repercussão

O relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, propôs o reconhecimento da repercussão geral da matéria, lembrando que a controvérsia nele contida é objeto, também, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567, de que é relator o ministro Ricardo Lewandowski. Os autos desse processo encontram-se com vista ao ministro Carlos Ayres Britto.

Ainda conforme lembrou o ministro Gilmar Mendes, tanto o relator quanto o ministro Eros Grau (aposentado) julgaram a ADI improcedente, enquanto a ministra Cármen Lúcia, em voto vista, pronunciou-se pela procedência parcial da ação.

Ao propor a repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes destacou sua relevância social, econômica e jurídica, tendo em vista que a solução a ser definida pelo STF balizará este todos os demais processos em que o tema for discutido. A proposta foi acolhida pelo Plenário virtual, vencido o ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: RE 523086
STF
07/11/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. CARÁTER PUNITIVO. CARACTERIZAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE A MOTIVAÇÃO E A FINALIDADE. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DO ESTADO ANTECEDENTE. EFICÁCIA DA INVALIDAÇÃO.

1. Consignadas expressamente na portaria que materializara a remoção da servidora referências sobre comportamento tido por incompatível com a função pública, o ato, não tendo sido precedido de prévio procedimento administrativo destinado à apuração das falhas, reveste-se de nulidade, à medida que, conquanto não se olvide a viabilidade de o servidor público ser removido ex officio sob critérios de oportunidade e conveniência da administração (art. 36, I, da Lei 8.112/90), a movimentação, assumindo caráter punitivo, deve ser realizada com observância do devido processo legal como forma de preservação do direito à ampla defesa e ao contraditório constitucionalmente resguardados.

2. Aferindo a administração a subsistência de conduta do servidor público incompatível com as funções que lhe são inerentes, deve valer-se dos instrumentos investigatórios constantes da Lei 8.112/90 para apuração do havido mediante a instauração de procedimento adequado para verificação de faltas atribuídas com observância do devido processo legal, que compreende os princípios da ampla defesa e do contraditório, não se afigurando viável a remoção do servidor à guisa de sanção pelas falhas em que teria incorrido quando não apuradas sob aquele prisma.

3. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
TJDFT - 20060111005722APO
Relator TEÓFILO CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 07/11/2011
08/11/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE. REFORMA. POSSIBILIDADE.

1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático, pode ser considerado incapaz para o serviço castrense e, portanto, faz jus à sua reforma, na forma do artigo 1º, inciso I, alínea c, da Lei n. 7.670/1988.

2. Recurso especial provido.
STJ - Processo REsp 1209203/RJ
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 24/10/2011
09/11/2011
    

SERVIDOR DO DF DEVE PAGAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL À CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL

A 2ª Câmara Cível do TJDFT considerou legal a decisão judicial que determinou que o DF procedesse ao desconto da contribuição sindical anual da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB na folha de pagamento dos servidores públicos locais. De acordo com o colegiado, a contribuição sindical é compulsória, está prevista na Constituição Federal e é devida tanto por trabalhadores celetistas quanto por servidores públicos.

O Distrito Federal já havia perdido o mandado de segurança impetrado pela Confederação, cujo acórdão da 5ª Turma Cível do TJDFT, transitado em julgado em 18/1/2011, determinava o desconto. No entanto, a Procuradoria do DF ajuizou ação rescisória para tentar anular a decisão colegiada, alegando existência de erro de fato. Argumentou, em síntese: 1º) Que não há prova de que a Confederação seja a única entidade sindical na base territorial do Distrito Federal credenciada a receber a pretendida contribuição; 2º) Que a cobrança é obrigatória apenas para os trabalhadores regidos pela CLT; e 3º) Que não houve citação dos servidores públicos do DF, partes interessadas e afetadas pela decisão.

A CSPB, por seu turno, defendeu a legalidade do acórdão atacado. Argumentou que a matéria já está preclusa, ou seja, definida e transitada em julgado. Que o DF deveria ter providenciado o chamamento ao processo dos litisconsortes necessários (no caso, os servidores públicos) durante a tramitação do mandado de segurança e que, não sendo esse o entendimento, seria desnecessária a formação de litisconsortes, porque a relação jurídico-tributária alcança, somente, as partes do processo.

Ao considerar legal a decisão da 5ª Turma, a Câmara Cível rechaçou um a um os argumentos defendidos pelo DF. De acordo com o colegiado, a questão da legitimidade da CSPB foi objeto de pronunciamento judicial tanto em 1ª quanto em 2ª Instância, e, uma vez reconhecida, e não tendo sido objeto de recurso na ocasião, considera-se aceita pelas partes. Quanto ao argumento de que a contribuição seria devida somente por trabalhadores celetistas, o próprio STF já reconheceu que deve ser aplicada aos servidores públicos.

E, por último, em relação à necessidade de citação dos servidores, o relator da ação rescisória esclareceu: "Uma coisa, é a autoridade da coisa julgada que recobre apenas as partes da relação processual. Outra coisa, bem diferente, é a possibilidade de a sentença estender os seus efeitos a outras pessoas distintas daquelas que tomaram parte do processo. Há que se distinguir entre os limites subjetivos da coisa julgada e a extensão subjetiva dos efeitos da sentença, que podem se estender a outras pessoas, apesar de estas não terem composto a relação jurídico-processual, previsão contida no art. 42, §3º, do CPC".

"O que se tem no caso concreto é a tranquila possibilidade de que sejam estendidos os efeitos da sentença a todos quantos possam vir a ser alcançados pela norma que fixa a exação tributária", concluiu.

À unanimidade, o pedido rescisório foi julgado improcedente e o DF terá que providenciar os descontos na folha de pagamento dos servidores públicos locais.

Nº do Processo: 201100200545-4
TJDFT
11/11/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 646 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes - 1

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contra o art. 3º da Lei 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte [“Art. 3º. Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda”]. O Min. Cezar Peluso, relator, acompanhado pelo Min. Dias Toffoli, julgou o pedido parcialmente procedente para dar ao parágrafo único do art. 3º da lei potiguar adversada interpretação conforme a Constituição para que a isenção estabelecida seja até o limite previsto no art. 40, § 21, da CF (“§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”).
ADI 3477/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 3.11.2011. (ADI-3477) Audio

Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes - 2

Registrou, de início, que o caput do preceito impugnado estaria de acordo com o entendimento fixado na ADI 3105/DF e na ADI 3128 /DF (DJU de 27.4.2004). Em seguida, no tocante ao parágrafo único, destacou ser norma extremamente simpática do ponto de vista da justiça social, a qual deveria valer para todos, sob pena de se criar tratamento anti-isonômico. Salientou, ainda, que ela alcançaria grande parte dos aposentados e pensionistas. Reputou que o mencionado parágrafo único, ao conceder isenção total, seria mais amplo do que o § 21 do art. 40 da Constituição, que confere benefício limitado. Em divergência, o Min. Marco Aurélio considerou o pleito improcedente ao fundamento de que haveria referência, na cláusula final do dispositivo, aos isentos quanto ao imposto de renda. Razão pela qual existente essa isenção, nada conduziria à aplicação da alíquota alusiva à contribuição. Além disso, asseverou que, se no âmbito federal os inativos e pensionistas lograram isenção relativamente ao imposto de renda, não haveria obstáculo para que a obtivessem no tocante à contribuição destinada aos cofres do Estado-membro. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
ADI 3477/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 3.11.2011. (ADI-3477)


AG. REG. NO AI N. 643.344-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM CIDADE DO INTERIOR, CONFORME EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO, A PEDIDO, PARA A CAPITAL DO ESTADO. FUNDAMENTOS. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. INTEGRIDADE DA SAÚDE. NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DEFERIMENTO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA NA VIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DOS ENUNCIADOS 279, 288 E 636 DA SÚMULA/STF.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o artigo 226 da Lei Maior, por si só, não garante ao agente público o direito de exercer sua função no local de domicílio da sua família, quando prevista, no regulamento do concurso público, a possibilidade de lotação inicial em regiões diversas.
Todavia, o ato administrativo de indeferimento da remoção pleiteada, mesmo quando praticado no exercício de competência discricionária, sujeita-se ao controle judicial de lisura e legalidade.
Não se mostra viável a reforma de acórdão que, fundamentado na teleologia do art. 36 da Lei 8.112/90, aponta circunstâncias fáticas relevantes para o deferimento da remoção e desconsideradas pelo administrador competente, tais como a ocorrência de danos concretos à saúde dos membros da família e a real necessidade do serviço, nos termos de manifestação escrita da própria Administração. Aplicam-se os óbices dos enunciados 279, 288 e 636 da Súmula/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.


MS N. 28.105-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. LEGALIDADE DO CÔMPUTO DO PRAZO DE ALUNO-APRENDIZ. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS, APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
STF
11/11/2011
    

MINISTRO MARCO AURÉLIO COORDENA DISCUSSÕES SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), coordenou hoje (10) pela manhã a primeira reunião do grupo de trabalho instituído por iniciativa do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, para discutir as mudanças no regime de previdência dos servidores públicos federais propostas pelo Governo Federal. O grupo é formado por especialistas em direito previdenciário e por representantes dos tribunais superiores, do Ministério Público da União (MPU), do Tribunal de Contas da União (TCU) e das associações de classe (de magistrados, membros do Ministério Público e de servidores).

O principal objetivo do grupo é examinar o Projeto de Lei nº 1992/2007, que autoriza a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (FUNPRESP) e, a partir das discussões, marcar a posição do Poder Judiciário a respeito dos pontos considerados problemáticos no projeto. Um deles é a composição dos conselhos diretor e fiscal da FUNPRESP, considerados pouco representativos para a gestão de um fundo que deverá ser um dos maiores do mundo, devido ao grande número de participantes – o País tem hoje mais de dois milhões de servidores públicos federais.

“Vamos discutir mais o projeto e ver se ele atende ao objetivo da Constituição Federal”, afirmou o ministro Marco Aurélio. “Nossa preocupação não é apenas com a situação dos servidores públicos que virão a ingressar no novo sistema, mas com a qualidade do serviço público de amanhã.”

Previdência complementar

O PL 1992/2007, de iniciativa do Poder Executivo, institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo da União, autarquias e fundações, inclusive membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do TCU. Ele limita as aposentadorias ao limite do Regime Geral da Previdência Social (que hoje é de aproximadamente R$ 3.700), e condiciona a complementação à opção por participar da FUNPRESP – que, na prática, atua como um fundo de previdência privada.

O projeto de lei aguarda no momento parecer das comissões de Seguridade Social e Família, de Constituição e Justiça e de Cidadania e de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. Ele tramita em regime de urgência e, a partir de novembro, passará a trancar a pauta do Congresso Nacional.

O ministro observou que o novo sistema de previdência complementar a ser instituído a partir da criação da FUNPRESP é “uma incógnita em termos de parâmetros” e traz mudanças substanciais que podem afetar de forma significativa a qualidade do serviço público. Na sua avaliação, deputados e senadores “não estão atentos a essa problemática”. Por isso, afirma que é preciso “marchar com calma e segurança para ver todas as implicações do novo sistema, sob pena de se criar o caos”. Para ele, a matéria “não pode ser tocada com açodamento”, e a implantação do regime de previdência complementar “precisa ser arquitetada de forma a não haver prejuízos para os servidores e para o próprio serviço público”.
STF
11/11/2011
    

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ART. 217, I, C, DA LEI Nº 8.112/90.

- A regulamentação das famílias homoafetivas é medida que se impõe no atual cenário social, não podendo o Poder Judiciário, nesse momento, furtar-se a oferecer as proteções legais que tais relações demandam, porquanto são geradoras de importantes efeitos afetivos e patrimoniais na vida de muitos cidadãos.

- No presente caso, ficou devidamente comprovada a união estável entre o autor, ora recorrido, e seu falecido companheiro, servidor público, regido pela Lei 8.112/90, motivo pelo qual, agiram bem as instâncias ordinárias ao conceder a pretendida pensão por morte, nos termos do art. 217, I, c do referido Estatuto.

- Além do mais, o próprio INSS, gestor do Regime Geral de Previdência Social, há mais de dez anos, vêm reconhecendo os parceiros homossexuais como beneficiários da Previdência, pelo que não há como negar o mesmo direito aos companheiros homossexuais de servidor público, equiparando-os à tradicional União Estável formada por homem e mulher.

- Acrescento, ainda, que a mais recente norma editada pela Receita Federal (agosto de 2010) garantiu o direito de Contribuintes do Imposto de Renda de Pessoa Física incluírem parceiros homossexuais como seus dependentes na Declaração, o que revela não haver mais espaço para renegar os direitos provenientes das relações homoafetivas, e que só contribuirá para tornar a nossa Sociedade mais justa, humana e democrática, ideal tão presente na Constituição Federal.

- Quanto à redução do percentual dos juros de mora, esta Corte assentou compreensão de que a Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, determinando que os juros de mora sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição.

- No que pertine à correção monetária, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo está em total sintonia com o deste Tribunal Superior já pacificado no sentido de que a dívida de valor da Fazenda Pública para com o servidor público deve ser corrigida desde o vencimento de cada prestação.

- Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para redução do percentual dos juros de mora para 6% ao ano.
STJ - REsp 932653/RS - RECURSO ESPECIAL 2007/0055656-0
Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 03/11/2011
16/11/2011
    

POLICIAIS MILITARES DO DF NÃO TÊM DIREITO A IPC DE MARÇO DE 1990 DO PLANO COLLOR

A 2ª Câmara Cível do TJDFT julgou procedente Ação Rescisória ajuizada pelo Distrito Federal contra decisão que concedia aos policiais militares do DF direito a receber 84,32% de aumento, retroativo a março de 1990, referente ao IPC do Plano Collor.

O DF propôs a ação alegando que o acórdão concedendo o reajuste aos PMs estava em desacordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o reajuste não é devido aos servidores públicos da União. A decisão atacada reconhecia o direito dos réus com base na Lei Distrital nº 38/89, que assegurava o reajuste aos servidores do Distrito Federal e que em julho de 1990 foi revogada pela Lei Distrital nº 117/89.

No julgamento da Ação Rescisória, o relator esclareceu em seu voto: "como é cediço, os policiais militares do Distrito Federal são mantidos e organizados pela União, nos termos do artigo 21, XIV, da Constituição Federal, estando subordinados, então, às leis federais a eles dirigidas, não se lhes aplicando as leis distritais editadas em favor dos servidores públicos do Distrito Federal.

Segundo o desembargador, "o acórdão rescindendo, ao aplicar aos ora réus uma legislação distrital, efetivamente ofendeu o princípio da legalidade, por impor ao ora autor o pagamento de reajuste previsto em norma não aplicável à hipótese, em desacordo com os artigos 5º, incisos II e XXXVI; 21, inciso XIV e 22, inciso XXI, todos da Constituição Federal".

A decisão da Câmara Cível foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Nº do Processo: 19990020009364
TJDFT
16/11/2011
    

FILHO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FALECIDO SÓ TEM DIREITO À PENSÃO ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido liminar em ação ajuizada contra o Distrito Federal por um filho de uma servidora pública do DF. O magistrado esclareceu na decisão que a pensão só é devida até que o beneficiário complete 21 anos, independentemente de ele estar cursando faculdade. O mérito do pedido ainda será julgado.

No pedido liminar, o autor solicitou a título de isonomia a aplicação da regra previdenciária dos militares, prevista na Lei 3.765/60, a fim de continuar a receber a pensão da mãe falecida até os 24 anos de idade, pois ainda está cursando o nível superior.

Na decisão denegatória, o juiz esclareceu que "o regime de previdência do Distrito Federal é independente do regime adotado pela União Federal, devendo ser observadas as regras legais instituídas por aquela unidade da Federação. No caso concreto, também é inaplicável a regra previdenciária dos militares, uma vez que a instituidora da pensão era CIVIL, conforme se vê no contracheque".

Segundo o magistrado, o art. 12 da Lei Complementar n° 818/2009, a exemplo do que determinava a Lei n° 8.112/90 (internalizada pelo Distrito Federal) prevê que a pensão por morte prosseguirá até os 21 anos, cessando-se automaticamente, salvo se o filho for inválido, enquanto durar a invalidez.

O autor da ação não se enquadra na exceção prevista, desse modo, "impõe-se o indeferimento da liminar, sob pena de irreversibilidade da medida", afirmou. O juiz ainda destacou: "NÃO cabe ao Judiciário, sob alegação de isonomia, instituir obrigação pecuniária ao Distrito Federal não prevista em lei e para situações fáticas distintas".

Cabe recurso da decisão liminar.

Nº do processo: 2011.01.1.205094-0
TJDFT
16/11/2011
    

FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PERMITE QUE APOSENTADORIA IRREGULAR CONTE COMO TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO

Um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) conseguiu manter a contagem, como tempo de serviço público efetivo, do período em que permaneceu irregularmente aposentado por falha da administração. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou em conta a inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria.

Ao se aposentar integralmente, o servidor teve considerado como tempo de serviço período de trabalho rural. O Tribunal de Contas da União (TCU) afirmou que o ato seria ilegal, porque não teria havido contribuição previdenciária durante o período de serviço rural. A decisão ocorreu anos depois do afastamento do servidor, quando ele já contava com 66 anos de idade. Quando da sentença, em 2007, o servidor já estava afastado havia nove anos e a ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no serviço público.

Indenização

Para o magistrado, a situação tornava inviável seu retorno ao trabalho. Ele acrescentou que a administração pública falhou em diferentes momentos: “O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca; o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício; a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor.”

“Tudo isso demonstra ser incontroverso que a ilegalidade no ato de concessão do beneficio deu-se por exclusivo equívoco da administração, sem que fosse apurada má-fé do autor”, registra a sentença. “Desta forma, se por um lado a aposentadoria foi ilegal, o afastamento do autor também o foi e por exclusiva culpa da administração, que, assim, deve responder pelos danos causados, no caso, a impossibilidade material do autor retornar no tempo e ao trabalho para contar o tempo necessário para obtenção regular de outra aposentadoria”, completou.

Para o juiz, a administração deve indenizar o servidor pela impossibilidade de retorno ao estado anterior a seu afastamento do serviço: “No caso, esta indenização toma melhor forma no reconhecimento do tempo de aposentadoria como de efetivo exercício de serviço público, situação que melhor se aproximaria ao que ocorreria caso o INSS não houvesse expedido a certidão de tempo de serviço rural para fim de contagem recíproca, e a UFSC indeferido a aposentadoria requerida pelo autor, nos termos da lei”.

Extra petita

O servidor conseguiu aposentar-se com proventos proporcionais, equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em remessa oficial, manteve o entendimento da primeira instância. No recurso especial, a UFSC alegou, além de pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, o julgamento além do pedido inicial do autor.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, não verificou a ilegalidade. Para a relatora, se o pedido inicial pretendia a manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria proporcional, não se pode falar em julgamento extra petita. Conforme a jurisprudência, não ocorre essa irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de forma implícita, o de menor extensão.
STJ
16/11/2011
    

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DOS MOTIVOS. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO. CARGOS BACEN. REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NO RJU. CABIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Hélio de Andrade Carvalho, ex-funcionário do Bacen, aprovado no Concurso Público 6608215552, de 21.8.1966, e aposentado por invalidez em 1976, visando retornar ao serviço público por meio de reversão de sua aposentadoria.

2. O Tribunal a quo consignou ter o recorrido passado por junta médica oficial, a qual atestou sua aptidão física para o trabalho. Assim, não pode o STJ rever tal entendimento com base na Súmula 7/STJ.

3. Na hipótese, por se tratar de aposentadoria por invalidez, no qual o afastamento do serviço se deu independentemente da vontade do servidor (por moléstia grave), e havendo expressa determinação legal de retorno às atividades normais (cessado o motivo da aposentadoria e após aprovação de junta médica), não há como concluir diversamente da natureza provisória desse afastamento.

4. Ocorrendo reversão do servidor aposentado por invalidez, esta se fará no mesmo cargo ou naquele resultante de sua transformação. In casu, o cargo que o recorrido ocupava, antes regido pela CLT, foi transformado, por determinação constitucional (art. 39 da CF), em estatutário com o advento da Lei 8.112/1990. É nessa nova situação funcional que o servidor deve ser enquadrado.

5. Recurso Especial não provido.
STJ - Processo REsp 1253093/DF
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 24/10/2011
16/11/2011
    

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR ATO DE BRAVURA. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. JULGAMENTO COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. LIMITES. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO NO PROCESSO. VEDAÇÃO DE INTERFERÊNCIA VALORATIVA PELO JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA.

1. Sem desprezar a relevância de bons policias para a comunidade, não se pode desconsiderar que a promoção de policial militar por bravura é ato administrativo, e que, por esse motivo, não pode ser efetivado sem atenção aos ditames normativos que regem a Administração Pública.

2. Se o Decreto 7.456, de 29 de março de 1983, que é o Regulamento de Promoção de Praças, prevê que a promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Distrito Federal, fica evidente que a pretensão autoral esbarra no juízo de mérito imanente à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, que, na condição de agente público responsável pela coordenação superior dos policiais militares do DF, analisa a oportunidade e a conveniência da promoção.

3. O ato de bravura é um conceito jurídico indeterminado, isto é, aquele utilizado quando a lei define o motivo do ato administrativo usando noções vagas vocábulos plurissignificativos.

4. Não é dado ao Judiciário analisar a oportunidade e a conveniência dos atos discricionários praticados pela Administração Pública. (g.n.).

5. Como não há definição legal do que seria ato de bravura, nem mesmo quais hipóteses concretas poderiam ser assim consideradas, sua caracterização imiscui-se no campo da discricionariedade administrativa, vedada qualquer interferência valorativa por parte do Poder Judiciário sob pena de evidente afronta ao princípio da separação de poderes.

6. Recurso conhecido, mas improvido.
TJDFT - 20100110857253APC
Relator ALFEU MACHADO
3ª Turma Cível
DJ de 14/11/2011
18/11/2011
    

SERVIDORA EM CARÁTER PRECÁRIO TEM PROTEÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO

Servidora pública nomeada em caráter precário que foi dispensada enquanto gozava a licença maternidade faz jus a indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após a realização do parto. A decisão foi dada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em mandado de segurança impetrado por servidora designada para a função pública de psicóloga judicial no foro da comarca de Contagem (MG).

A servidora foi designada em abril de 2004 para exercer a função em caráter precário, com base em legislação estadual, até que o cargo fosse provido de forma efetiva. Em maio de 2006, passou a gozar licença maternidade. No dia 16 do mesmo mês, foi dispensada da função por portaria da direção do foro.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) suspendeu a dispensa apenas pelo período de 120 dias, contados do início da licença maternidade, com base nos direitos constitucionais garantidos às trabalhadoras em geral. Para o TJMG, a servidora não poderia ser considerada estável, nem mesmo provisoriamente, mas nem por isso deixava de ter direito à garantia constitucional da licença à gestante.

No recurso ao STJ, a servidora defendeu a anulação da portaria e insistiu no pedido de reintegração à função ou, alternativamente, indenização correspondente não apenas aos 120 dias da licença maternidade, mas também pelo prazo de cinco meses após o parto, relativo à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, inciso II, alínea “b”).

O relator do processo, desembargador convocado Vasco Della Giustina, considerou que o pedido procede em parte. O desembargador apontou que as leis estaduais de Minas Gerais não regulamentam a dispensa de servidores precários. Mas o artigo 272 da Lei Complementar Estadual 38/95 determina que o diretor do foro tem autoridade para designar substituto para cargo vago.

“Com base na interpretação do dispositivo, formou-se nesta Corte o entendimento de que, como o diretor do foro tem competência para designar servidores a título precário, teria também competência para dispensar servidor por ele contratado temporariamente”, explicou.

Ele esclareceu ainda que, no entendimento do STJ, manifestado em julgamentos anteriores, a designação para exercício precário de função pública prevista na legislação mineira equivale à contratação por tempo determinado para atender a necessidades excepcionais, admitida pela Constituição Federal (artigo 37, IX).

Por conta dessa interpretação, segundo o relator, o servidor designado precariamente pode ser dispensado a qualquer tempo, sem necessidade de motivação ou de processo administrativo. A questão, acrescentou o desembargador, era definir se a servidora gestante ocupante de função pública nessas condições tem ou não direito à estabilidade provisória, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto.

Quanto a isso, o desembargador lembrou que caso semelhante foi julgado recentemente no STJ, tendo como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima, com a única diferença de que nesse precedente a servidora havia sido nomeada para função comissionada.

Mesmo com essa diferença, o desembargador Della Giustina apontou que não há fundamento algum para impedir que a servidora em caráter precário tenha a mesma proteção, razão pela qual votou para que fosse concedida a indenização correspondente aos valores que ela receberia se não tivesse sido dispensada, até cinco meses após a realização do parto. A Sexta Turma acompanhou integralmente o voto do relator.
STJ
22/11/2011
    

HOSPITAL DE BASE E HRAN TERÃO PONTO ELETRÔNICO PARA SERVIDORES DA SAÚDE

Médicos, enfermeiros e outros servidores da rede pública de saúde do Distrito Federal terão que registrar a presença no trabalho por meio de ponto eletrônico. As folhas com assinaturas para comprovar os horários de entrada e de saída darão lugar a máquinas que fazem a identificação do funcionário via crachá ou leitura biométrica — que analisa as impressões digitais. As primeiras mudanças ocorrerão no Hospital de Base do DF (HBDF) e no Hospital Regional da Asa Norte (Hran), onde as alterações devem ser concluídas até dezembro. No Hospital de Santa Maria (HRSM), o sistema funciona há dois meses. Um estudo a ser realizado pela Secretaria de Saúde definirá a necessidade de cada unidade.

No prédio central do HBDF, algumas catracas já começaram a ser instaladas. Embora ainda estejam cobertas por plásticos, os servidores devem passar a utilizá-las em breve. Na primeira fase de implementação, serão distribuídas 33 roletas de controle de acesso. Elas registrarão a entrada e a saída dos empregados, além de marcar o ponto. A partir da observação do projeto-piloto, o sistema será estabelecido gradativamente em outras unidades. “Ponto eletrônico é uma coisa, controle de acesso é outra. O primeiro será instalado com rapidez em todas as unidades de saúde do DF. O segundo, ocorrerá inicialmente no HBDF e no HRAN e já funciona no HRSM. Esse é um processo mais complicado, por isso, mais demorado de implantar em outros hospitais”, afirmou o secretário de Saúde, Rafael Barbosa.

Para ele, o controle de frequência digital é uma ferramenta de gestão importante para evitar episódios como as recentes denúncias contra médicos que supostamente usam o horário de expediente na rede pública para atender em clínicas particulares. “Foi uma decisão tomada desde o início do governo. A secretaria tem sido muito cobrada com relação a isso. É um sistema que evitará a troca de jornadas”, afirmou o secretário. O serviço será gerenciado por meio de uma parceria entre a secretaria e a empresa responsável pela implantação do ponto eletrônico e do controle de acesso.

A iniciativa divide opiniões. A reportagem do Correio conversou com alguns funcionários do Hospital de Base e percebeu que muitos questionam a necessidade dos aparelhos. Marcos* trabalha na área administrativa e acredita que o dinheiro gasto seria melhor empregado em equipamentos para atender os doentes. Já Camila* acredita que a medida é positiva. “É uma forma até de nos resguardarmos. Poderemos ter um controle maior das horas extras para compensarmos depois”, analisou a enfermeira, que também optou por não ter o nome divulgado.

O presidente da Federação Nacional dos Médicos (Fenam), Cid Carvalhaes, endossa em parte as duas opiniões. Para ele, a entidade jamais se oporá a qualquer medida para cobrança de horário. “Existem aberrações no DF de pessoas que querem burlar as regras. A saúde é do povo, não é casa da mãe Joana. Tem que se controlar com mais rigor, sim. Mas não podemos usar isso para tirar do foco as deficiências atuais. Faltam mão de obra, bom atendimento e equipamentos. As condições de trabalho estão precárias e isso também tem que mudar.”

Experiência

As resistências não foram diferentes no Hospital Regional de Santa Maria (HRSM). Quando o controle de acesso foi implementado, há dois meses, o diretor administrativo, Ivan Rodrigues, ouviu diversas reclamações. “Teve muita cobrança. As pessoas questionavam por que somente elas deveriam se submeter ao novo sistema. Agora, elas entendem que a marcação pode ser boa para os dois lados”, disse Rodrigues. No setor em que ele trabalha, é necessário analisar diariamente a frequência dos servidores. Com o ponto, aumentou a facilidade. “Mantivemos a folha e o ponto. Assim, podemos conferir um com o outro.”

Segundo ele, uma situação recente comprovou a eficácia dos equipamentos instalados ainda na gestão da Real Sociedade Espanhola Beneficência. “Eles já utilizavam, nós só reativamos. Há poucos dias, uma médica colocou no papel que tinha feito plantão de 12 horas mas, na verdade, só tinha concluído 10 horas. Verificamos isso pelo meio eletrônico e vamos descontar do salário”, complementou o diretor administrativo..

Investigação

Em setembro deste ano, o Correio divulgou com exclusividade que a Corregedoria da Secretaria de Saúde afastou três servidores do Centro de Saúde 6 do Gama por suspeita de realizarem cirurgia em outros hospitais no horário de expediente. Eles ainda são acusados de extraviar prontuários e forjar estatísticas para completar a carga horária de atendimentos. Se ficar constatada a responsabilidade dos servidores ao fim das investigações, a penalidade será aplicada proporcionalmente ao prejuízo causado, podendo, inclusive, acarretar a demissão do serviço público deles.

A Secretaria de Saúde do DF estuda propostas para reestruturar o plano de cargos e de salários dos profissionais que trabalham nos hospitais públicos da capital federal. A ideia é impedir que médicos aprovados em concursos peçam exoneração do cargo devido à baixa remuneração. O chefe da pasta, Rafael Barbosa, admite que os rendimentos iniciais da categoria são insuficientes para mantê-los nos postos. “Estamos perdendo profissionais para a rede privada. O serviço público deixou de ser atrativo e nós estamos com uma carência grande de pessoal”, enfatizou. A proposta do Sindicato dos Médicos do DF (Sindimédico-DF) é aumentar os ganhos dos profissionais que trabalham 20 horas semanais para R$ 9 mil. Já para os que cumprem escala de 40 horas, a ideia é oferecer salário de R$ 12 mil. Hoje, os médicos recebem, respectivamente, R$ 3,8 mil e R$ 7,6 mil.

Segundo Barbosa, existem, atualmente, 4,6 mil profissionais lotados na secretaria, mas seriam necessários mais 2 mil para prestar um serviço de qualidade. “Vamos estudar uma maneira de manter esses médicos na rede pública. Ainda não temos uma proposta oficial. Tudo está em fase de análise. Em 2012, vamos discutir o será feito”, complementou o secretário. Para definir os valores é preciso aguardar previsão orçamentária e ter aprovação do Executivo para aumentar os gastos com pessoal.

Carreira atraente
Outra medida em análise é a possibilidade de reduzir o tempo de evolução na carreira. Atualmente, um médico só consegue alcançar um salário de R$ 18 mil quando completa 25 anos de serviço. Para a diretora de Imprensa e Divulgação do Sindimédico -DF, Adriana Domingues, o pedido não é apenas de aumento salarial, mas de uma carreira atraente. “Metade das pessoas convocadas no último concurso não assumiu. Outros, depois de entrarem na rede pediram demissão. É preciso estimular esses funcionários, com incentivos de estudo e probabilidade de crescimento”, disse.

Diante do deficit de profissionais, a secretaria fará concurso público no primeiro trimestre de 2012. Além de médicos, a intenção é selecionar técnicos em enfermagem e agentes comunitários.
Correio Braziliense
24/11/2011
    

GOVERNO CEDE E DIVIDE EM TRÊS FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FEDERAIS

O governo Dilma Rousseff cedeu à forte pressão dos servidores do Judiciário, liderada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), e aceitou fatiar o fundo de previdência complementar dos servidores federais em três - um para cada Poder. Assim, conseguiu em troca o compromisso que queria: o projeto de lei (PL) 1.992/07, que reformula o regime de previdência do funcionalismo, pode ser aprovado pelo Congresso, onde tramita em caráter de urgência e já tranca a pauta de votações da Câmara dos Deputados, sem sofrer, depois, questionamentos jurídicos.

A ideia de dividir o fundo de previdência complementar dos servidores em três foi sugerida pelo ministro Marco Aurélio Mello, do STF, ao ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, em reunião realizada na terça-feira à noite. Horas antes, no Palácio do Planalto, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, foi avisado pela presidente de que a alteração poderia ocorrer, caso fosse considerada central para a aprovação. A reforma do regime de previdência dos servidores é prioritária para Dilma, que planeja ter o projeto aprovado ainda neste ano no Congresso.

Reunião de pouco mais de duas horas entre Garibaldi, Barbosa, técnicos do Ministério de Relações Institucionais e os líderes da base aliada realizada ontem no gabinete da liderança do governo na Câmara, ocupada por Cândido Vaccarezza (PT-SP) terminou com o apoio informal dos parlamentares ao projeto. O último detalhe que resta para que a votação seja realizada em plenário da Câmara - onde o governo costurou a maioria, por meio de acordo com o PT e o PMDB - é quanto a participação da União nos aportes dos servidores cotistas dos fundos.

A reunião decisiva será realizada na terça-feira, quando os técnicos do governo argumentarão a favor da contribuição de 7,5% que a União fará sobre os aportes dos servidores. O deputado Ricardo Berzoini (PT-SP) defende que a alíquota deveria ser de 8,5%, a fim de cobrir os custos administrativos e também as coberturas especiais, como quando o servidor deixa de contribuir devido a afastamento por acidente.

O governo, no entanto, insiste que os 7,5% serão capazes de render ao servidor que contribuir para o futuro fundo por 35 anos o equivalente a 89%-90% do último salário recebido - proporção semelhante ao recebido pelo aposentado no atual sistema, mas com os benefícios sendo gerados por aplicações no mercado, e não mais cobertos pelo orçamento fiscal da União.

Os líderes da base se comprometeram com integrantes do governo que votarão o PL 1.992/07 até 15 de dezembro, tão logo sejam dirimidas as dúvidas quanto a viabilidade dos 7,5% da União - algo que Garibaldi e Barbosa esperam conseguir provar já na terça-feira. Aprovado na Câmara, o projeto seguirá ao Senado. Com o recesso parlamentar a partir de 23 de dezembro, o governo já admite que a votação no Senado ocorra apenas em 2012. Os esforços, no entanto, ainda estão concentrados no cumprimento do pedido de Dilma. "Vamos criar os fundos ainda neste ano", afirmou uma fonte da linha de frente do governo nas negociações com o Legislativo e o Judiciário.
Valor Econômico
24/11/2011
    

PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB GUARDA DEVE OBSERVAR LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO

A pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor não tem direito ao benefício.

A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997.

A questão teve início com ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O objetivo era a condenação do instituto a considerar o menor sob guarda como dependente equiparado ao filho do segurado, conforme previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na redação original do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença. Insatisfeito, o INSS recorreu ao STJ, alegando, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais patrimoniais disponíveis ou de qualquer direito individual homogêneo. No mérito, sustentou que a decisão ofendeu o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, que afastou o menor sob guarda do rol de dependentes de segurados da Previdência Social.

A preliminar de ilegitimidade foi acolhida em decisão monocrática no STJ, mas o Supremo Tribunal Federal a afastou, após examinar recurso extraordinário, determinando que o STJ julgasse o mérito do recurso.

Corte Especial

Em outro processo (EREsp 727.716) relacionado ao mesmo tema, o Ministério Público alegou que o artigo 16, § 2º, da Lei 8.213, na redação dada pela medida provisória, seria inconstitucional. A Corte Especial, no entanto, entendeu que a lei superveniente não teria negado o direito à equiparação do menor sob guarda, mas apenas se omitiu em prevê-lo, não havendo portanto inconstitucionalidade a ser declarada, razão pela qual o incidente não foi sequer conhecido.

Ao analisar agora o recurso especial na Quinta Turma, o ministro Gilson Dipp lembrou que, durante algum tempo, foi motivo de debates no STJ se o artigo 33 do ECA – que cria a possibilidade de a criança sob guarda ser considerada dependente para fins previdenciários – deveria prevalecer em relação à legislação previdenciária, por ser tida como norma especial.

Se fosse esse o entendimento, disse o ministro, “o direito do menor sob guarda à percepção do benefício post mortem persistiria até os dias atuais, pois não teria sido ceifado pela norma previdenciária de 1997”. No entanto, em vários julgamentos, a Terceira Seção do STJ já decidiu que não prevalece o disposto no artigo 33 do ECA, em razão da alteração introduzida Medida Provisória 1.523.

Diante disso, afirmou o relator, “outra não pode ser a conclusão a respeito da matéria, a não ser a de que o entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção, no sentido de que a pensão por morte deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, por ser esse o fato gerador para a concessão do benefício, deve ser mantido”.

O ministro explicou que ao menor, cujo guardião morreu antes da Medida Provisória 1.523, continuará assegurada a percepção do benefício. “Contudo, o óbito ocorrido após a alteração legislativa não gerará a percepção do benefício post mortem, não havendo, pois, falar em prevalência do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA em detrimento da norma previdenciária, cuja natureza é também específica”, concluiu Gilson Dipp.
STJ
24/11/2011
    

SERVIDOR DEVE RECEBER SALÁRIO FIXADO EM LEI MESMO QUE EDITAL DO CONCURSO TENHA PREVISTO VALOR MAIOR

Não existe direito adquirido do servidor às previsões contidas no edital do concurso público, se essas estiverem em desacordo com o previsto na legislação. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que servidores aprovados para atender o Programa de Saúde da Família (PSF), no município de Duque de Caxias (RJ), pediam o reconhecimento do direito de receber salários conforme previsto no edital do concurso.

Os servidores ingressaram com recurso em mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou a aplicação de vencimento maior, divulgado no edital, por entender que somente lei específica pode alterar a remuneração dos servidores públicos.

O TJRJ considerou que houve erro da comissão organizadora do concurso na formulação do edital, pois a remuneração prevista deve estar em conformidade com as leis.

O edital previa pagamento do vencimento-base no valor de R$ 4.816,62 para aqueles que realizaram concurso público para os cargos de médico, enfermeiro e dentista do Programa de Saúde da Família. Os aprovados, no entanto, passaram a receber R$ 719,20, valores pagos aos demais servidores dessas profissões para jornada de 20 horas semanais.

Os aprovados alegaram que o edital estabelecia o pagamento de gratificação para aqueles que cumprem 40 horas semanais no programa, diferentemente dos profissionais que se submeteram ao concurso específico para cumprir 20 horas.

O município alegou que a gratificação paga aos servidores está de acordo com os artigos 3º e 4º da Lei Municipal 1.561/01, que criou o regime especial de trabalho para atendimento do Programa de Saúde da Família, para a categoria funcional de médico, e com Lei Municipal 1.584/01, que modificou o artigo 2º da Lei 1.561/01, incluindo o regime especial para enfermeiro do PSF. O município sustentou que a referida gratificação vem sendo reajustada de acordo com as Leis Municipais 1.882/05, 1.969/06, 2.040/07 e 2.262/09.

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, embora o edital de concurso para provimento de cargos públicos vincule a administração ao cumprimento de seus exatos termos, tais regras não podem se desvincular das normas legais. A administração também não pode alterar a remuneração dos servidores, infringindo normas e princípios constitucionais.

O ministro esclareceu que a Lei Municipal 1.561, que criou o regime especial de trabalho para atendimento ao PSF, para a categoria funcional de médico (posteriormente ampliado para outras carreiras), instituiu apenas a concessão de gratificação aos servidores interessados em participar do programa.

“Assim, ao conferir ao exercício do trabalho junto ao PSF tratamento específico, diverso dos cargos de médicos, dentistas e enfermeiros submetidos ao regime normal de trabalho, de fato, incorreu o edital em erro material, pois fez constar vencimento-base superior ao estipulado na legislação que rege a carreira dos impetrantes, o que não se pode admitir”, concluiu o ministro.
STJ
24/11/2011
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO. INSPEÇÃO NA PMDF COM VISTAS À VERIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PENSIONAIS SEM PUBLICAÇÃO DOS RESPECTIVOS ATOS NO DODF E MANUTENÇÃO DE PAGAMENTOS IRREGULARES.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida a Decisão nº 2.221/2011; II - dar ciência desta decisão às interessadas e à Polícia Militar do Distrito Federal; III - considerar ilegal, com recusa de registro, a concessão em exame, com fulcro nas Decisões TCDF nºs 3.046/2007, 4.091/2010 e 2.799/2011; IV – determinar à Polícia Militar do Distrito Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as seguintes providências, o que será objeto de verificação em futura auditoria: a) faça os ajustes necessários ao exato cumprimento da lei (artigo 78, inciso X, da LODF); b) notifique o militar signatário da Portaria DIP nº 103, de 29.04.2005, publicada no DODF de 27.9.2010, à fl. 39 do Processo PMDF nº 54.000.542/2005, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de justificativa pelo deferimento da referida pensão, em desacordo com o princípio constitucional da publicidade, tendo em conta a não publicação tempestiva do ato em comento no Diário Oficial do Distrito Federal, ante a possibilidade de aplicação das sanções previstas nos arts. 57, inciso II, e 60 da Lei Complementar nº 1/1994; V - autorizar a 4ª ICE a realizar inspeção na Polícia Militar do Distrito Federal, em autos apartados, com a finalidade de verificar a ocorrência das seguintes situações: a) concessão de benefícios pensionais pela Diretoria de Inativos e Pensionistas da PMDF sem a devida publicação dos respectivos atos em órgão oficial de imprensa; b) manutenção do pagamento de pensão instituída por militar excluído da Corporação a bem da disciplina (morte ficta) após a prolação da Decisão nº 3.046/2007, adotada no Processo nº 7.879/2006; VI – autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem. Parcialmente vencido o Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, que seguiu o voto do Relator, à exceção do alerta constante da alínea b do IV.
Processo nº 4702/2011 - Decisão nº 5666/2011
28/11/2011
    

TJDFT LANÇA NOVA FERRAMENTA PARA PESQUISA DE NORMAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS

A Vice-Presidência do TJDFT, por intermédio da SEBI/SUDJU, disponibiliza ao jurisdicionado uma nova ferramenta de pesquisa dos acórdãos proferidos pelo Conselho Especial do TJDFT que declararam a inconstitucionalidade de normas federais e distritais.

A pesquisa pode ser feita com base no tipo de norma declarada inconstitucional ou no ano de julgamento. Também estão sistematizadas as normas locais cuja eficácia encontra-se suspensa por força de decisão liminar em ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade.

A iniciativa tem por objetivo facilitar a pesquisa jurisprudencial, servindo como fonte de consulta para os magistrados e servidores, bem como para os demais operadores do direito, órgãos da imprensa e cidadãos em geral.

Para conhecer esta nova ferramenta, acesse a página da Jurisprudência, pela página principal da internet: consultas- jurisprudência- Inconstitucionalidades.
TJDFT
28/11/2011
    

ANAMATRA: SALÁRIO DE SERVIDOR DEVE SER TRANSPARENTE

Em entrevista ao Congresso em Foco, presidente da associação de juízes do trabalho condena ações de funcionários com supersalários contra o site e prega ausência de sigilo sobre tudo que envolve o serviço público

O patrão de um servidor público, como o próprio nome já diz, é o público. É a sociedade que, com o pagamento dos impostos, garante todo o funcionamento do serviço e, consequentemente, paga os seus salários. Assim, dentro dessa lógica, os juízes do trabalho defendem a transparência absoluta quanto aos vencimentos de políticos, autoridades de todos os poderes da República e de todos os servidores públicos. “O nosso salário é absolutamente público. Quanto eu ganho não é segredo para ninguém. Acho que deveria ser assim para todo mundo”, disse o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Renato Sant’Anna. Hoje, o salário de juiz trabalhista é de R$ 22 mil por mês.

Inconformado pela divulgação do valor dos salários dos funcionários do Senado que ganham acima do teto constitucional, o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo (Sindilegis) mobilizou 43 ações individuais contra o Congresso em Foco pedindo indenizações. Além das ações individuais, o Sindilegis ainda tentou a censura prévia do site . De acordo com a Constituição, o teto do funcionalismo é o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal, hoje de R$ 26.723,13. Na condenação à ação dos servidores,incentivada e arquitetada pelo Sindilegis, a Anamatra soma-se à Ordem dos Advogados do Brasil, à Federação Nacional dos Jornalistas, à Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, a deputados e senadores.

Sant’Anna disse ao Congresso em Foco que o fato de a sociedade saber quanto ele ganha – um funcionário público cuja remuneração vem dos recursos do Erário – nunca causou constrangimento a ele e nem a seus colegas, acostumados a julgarem causas que envolvem as relações de trabalho. “Eu posso lhe garantir que, para os juízes da União, a nossa remuneração já é pública e não nos causa embaraço”, afirmou.

Para o presidente da Anamatra, a falta de publicidade é que gera o desconforto dos funcionários do Senado. “Se houvesse um sistema mais transparente de remuneração, isso não seria sequer um tema de preocupação”, afirmou o juiz do trabalho. Ele lembra que a ocorrência de irregularidades, como as apontadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), demonstram a existência de interesse público na divulgação dos supersalários. “Se houver ilegalidade, passa a ser de interesse público, no meu modo de ver”, disse Sant’Anna.

Processo contra advogados

Ele comentou o fato de a banca de advogados do Sindilegis ingressar com 43 ações individuais idênticas contra o site depois de ter perdido dois processos pedindo censura prévia. Entidades jornalísticas consideraram a estratégia um “cerco judicial” como forma de se condenar antecipamente um meio de comunicação apenas com o gasto financeiro para se defender nos processos. O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, interpretou a medida como “litigância de má-fé”. Sant’Anna defende que, sendo essa a posição da OAB, caberia à Ordem processar os advogados que adotaram a estratégia.

O presidente da associação de juízes lembrou que, em princípio, o direito de ir à Justiça está à disposição de todos os cidadãos e é perigoso pensar em limitá-lo. Mas ressalva: o abuso no exercício de um direito é passível de punição. “Todo direito comporta a figura do abuso. É aí que talvez mereça maior reflexão.” Sant’Anna explicou que se inclui nessa hipótese uma tentativa de “orquestração” com o objetivo de causar embaraço a pessoas e empresas. Contra isso, existem meios legais. “O próprio Congresso em Foco pode levar ao Judiciário que está havendo uma orquestração”, analisou Sant’Anna.

Desvirtuamento e penduricalhos

Para o presidente da Anamatra, a existência de situações em que o teto constitucional é ultrapassado é um “desvirtuamento”, uma situação que gera distorções incompreensíveis, como a existência de servidores em alguns órgãos que ganham mais que os juízes, os ministros e outros integrantes dos escalões superiores, que, como seus chefes, deveriam ter as maiores salários. Sant’Anna disse que há 3 mil funcionários do Judiciário que ganham mais que os ministros do Supremo Tribunal Federal, embora ele presuma que os cortes do “além-teto” estejam sendo feitos.

Sant’Anna lembrou que a entidade defende o teto salarial “moralizador”, embora defenda revisões anuais do valor, hoje fixado em R$ 26.700. “Temos de imaingar um sistema que não agregue penduricalhos, um sistema transparente.”

O reajuste do teto está previsto na Constituição. Para a Anamatra, o ideal seria elevar o valor para R$ 31 mil ou 32 mil para recompor perdas inflacionárias. Sant’Anna reconhece que “está difícil” conseguir o aumento devido às resistência do governo de Dilma Rousseff.
Congresso em Foco
28/11/2011
    

ASSESSOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE EXERCER ADVOCACIA

As atividades exercidas por assessores jurídicos do Ministério Público (MP) são incompatíveis com o exercício da advocacia. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso impetrado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do tribunal de justiça local.

Um assessor do MP estadual entrou com ação para manter o direito de advogar, o que foi assegurado em primeiro grau. No julgamento da apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença por considerar que não houve informação alguma no concurso público sobre a proibição do exercício da advocacia, nem foi solicitada a baixa da inscrição do servidor na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O tribunal gaúcho também observou que o artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que determina serem incompatíveis as atividades dos bacharéis e os cargos ou funções em qualquer órgão vinculado direta ou indiretamente ao Judiciário, não seria aplicável aos servidores do MP. Por fim, apontou que o estatuto da OAB também não faz restrições a esses servidores.

No recurso ao STJ, o estado afirmou haver ofensa ao artigo 28 e 30 do Estatuto da Advocacia, pois a vedação abrangeria não só servidores do Judiciário, mas os que exercem funções vinculadas ao Poder.

O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou inicialmente que a Constituição Federal de 1988 deu elevado status ao MP, quase o designando um “quarto poder”, com ampla independência. “Todavia, não se pode olvidar que as nobres atividades desempenhadas pelo MP, à exceção das medidas preparatórias, estão umbilicalmente ligadas às tarefas exercidas pelo Poder Judiciário”, alertou.

Isso é claramente expresso, destacou o ministro Gonçalves, no artigo 127 da Constituição, que coloca o MP como instituição essencial à função jurisdicional. “Sob esse ângulo, os servidores do MP têm acesso a processos judiciais, elaboram pareceres e detêm informações privilegiadas, em condições idênticas aos dos servidores do Judiciário”, apontou.

Para o ministro, impor a restrição a uns e não a outros seria dar tratamento desigual àqueles em igualdade de condições. Por fim, o ministro informou que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 27, que vedou a advocacia para seus servidores efetivos e comissionados.

Todos os demais ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator e deram provimento ao recurso.
STJ