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      Dezembro de 2011      
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01/12/2011
    

NORMA DO MA QUE ELEVA IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA É OBJETO DE ADI
02/12/2011
    

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ ENCERRARÁ APOSENTADORIAS IRREGULARES
02/12/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 225 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
02/12/2011
    

STF SUSPENDE NORMAS QUE ELEVAM IDADE PARA APOSENTADORIA
02/12/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROVENTOS. REDUÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. POSSIBILIDADE. EC Nº 41/2003. ART. 37, XI, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO DA REMUNERAÇÃO À NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
06/12/2011
    

PROCURADORIAS DEMONSTRAM QUE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE ASSISTENTES SOCIAIS SEM ALTERAÇÃO DE SALÁRIO NÃO TEM AMPARO NA LEGISLAÇÃO
06/12/2011
    

AÇÃO PEDE PARA SUSPENDER CORTE DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES EM GO
06/12/2011
    

CNJ FAZ DEVASSA NA FOLHA DE PAGAMENTO DE JUÍZES EM SP
06/12/2011
    

REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA MILITAR. IRREGULARIDADE NA REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO DE MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA EM VIRTUDE DE AGREGAÇÃO, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NO TRE/DF. PROCEDÊNCIA. REPRISTINAÇÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. OITIVA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA REVERSÃO DO MILITAR AO SERVIÇO ATIVO.
06/12/2011
    

REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR MILITARES CEDIDOS À CLDF EM 1995 PARA EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA APÓS DOIS ANOS DA CESSÃO. AUSÊNCIA DO ATO FORMAL DE AGREGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. CIÊNCIA À CORPORAÇÃO.
06/12/2011
    

REFORMA. AVERBAÇÃO DE TEMPO PRESTADO AO SENAI. DESNECESSIDADE DA RESPECTIVA CERTIDÃO PREVIDENCIÁRIA. EQUIPARAÇÃO A PERÍODO AVERBADO COMO ALUNO-APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA ATS.
06/12/2011
    

TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20110111909667 - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS.
09/12/2011
    

DESAPOSENTAÇÃO É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL
09/12/2011
    

DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS NORMAS QUE DISCIPLINAM NOMEAÇÃO DE PROCURADOR DO LEGISLATIVO DE RO
12/12/2011
    

USO DE SERVIDORES DE OUTROS CARGOS EM FUNÇÃO PERMANENTE VIOLA DIREITO DE CANDIDATO APROVADO
13/12/2011
    

LIMINAR GARANTE A NETO PENSÃO DEIXADA POR AVÔ
13/12/2011
    

PARAÍBA QUESTIONA EXONERAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS DE RÁDIO DO ESTADO
15/12/2011
    

CANDIDATO NÃO CONSEGUE ANULAR ESCOLHA DE CONCORRENTE PARA TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL
15/12/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 226 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
15/12/2011
    

PLENÁRIO APROVA PROVENTOS INTEGRAIS PARA APOSENTADOS POR INVALIDEZ
15/12/2011
    

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DOS CÁLCULOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO DE APOSENTAÇÃO. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DO ATO.
16/12/2011
    

JUSTIÇA DERRUBA ALTA PATENTE CONCEDIDAS A 91 PMS DURANTE GESTÃO DE ROSSO
16/12/2011
    

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - ARTIGOS 50 E 52 DA RESOLUÇÃO N. 202/2003 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - INSTITUÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM BENEFÍCIO DOS SEUS SERVIDORES - INCONSTITUCIONALIDADE ORIGINÁRIA - ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA - ARTIGO 1º DA LEI N. 3.671/2005 - CONVALIDAÇÃO DA RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.
19/12/2011
    

GOVERNO CONGELA FUTURAS NOMEAÇÕES PARA CARGOS DE ALTA PATENTE NA PM
19/12/2011
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. OFICIAIS. AGREGAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. UTILIZAÇÃO DA CESSÃO DE OFICIAIS COMO INSTRUMENTO PARA ABERTURA DE VAGAS PARA PROMOÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DA PORTARIA. LIMINAR. SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DO ATO. CUMPRIMENTO DO DECIDIDO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. MILITAR PROMOVIDO EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO PROVISÓRIA. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
20/12/2011
    

LEI 11.738/2008 ALCANÇA APENAS OS PROFESSORES APOSENTADOS CUJOS PROVENTOS SEJAM PAGOS PELA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
20/12/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE NÃO CONTEMPLADO COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
20/12/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE APOSENTADORIA. SÚMULA 06/STF. FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
20/12/2011
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRESTADORES DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.029/00. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
20/12/2011
    

APOSENTADORIA. PROFISSIONAL DE SAÚDE. RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ALERTA À JURISDICIONADA ACERCA DO DISPOSTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 7.394/85. JORNADA MÁXIMA DE 24 HORAS.
20/12/2011
    

PCDF. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO PRESTADO NA FORMA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 3.556/05. ADI 3817. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO. PEDIDO DE REEXAME. IMPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROVIMENTO.
20/12/2011
    

REPRESENTAÇÃO DO PARQUET. APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DO TCDF, DA SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. APROVAÇÃO DO RESPECTIVO PROJETO DE DECISÃO NORMATIVA.
20/12/2011
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ NÃO QUALIFICADA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. LEGALIDADE. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO EM FACE DA REGRESSÃO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. CONHECIMENTO.
Publicação: 20/12/2011
Lei nº 4.703/11
23/12/2011
    

POLÍCIA MILITAR SUSPENDE 2,3 MIL PROMOÇÕES PREVISTAS PARA OCORRER HOJE
Publicação: 26/12/2011
Lei Complementar nº 840/11
Publicação: 28/12/2011
Lei nº 4.717/11
Publicação: 29/12/2011
Lei nº 4.724/11
30/12/2011
    

NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NÃO CARACTERIZA VACÂNCIA DE CARGO
01/12/2011
    

NORMA DO MA QUE ELEVA IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA É OBJETO DE ADI

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4698), no Supremo Tribunal Federal (STF), desta vez para contestar dispositivo da Constituição do Estado do Maranhão, que eleva de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória dos juízes estaduais e dos demais servidores públicos. A Constituição do Piauí também contém tal dispositivo, questionado pela AMB em ação no Supremo (ADI 4696) ajuizada no último dia 24.

A norma foi inserida na Constituição maranhense pela Emenda 64, de 26 de outubro de 2011 e, segundo a Associação dos Magistrados Brasileiros, deve ser considerada inconstitucional, sob os aspectos formal e material.

“Já tendo a União disposto no texto constitucional que a aposentadoria compulsória de magistrados e servidores se dá aos 70 anos de idade, devem os estados observar o parâmetro da Constituição Federal em razão do princípio da simetria, não tendo liberdade legislativa para estabelecer idade diversa da prevista na Constituição Federal”, sustenta.

A AMB pede liminar para suspender os efeitos da norma, sob alegação de que sua manutenção terá graves consequências para a magistratura maranhense.

O relator da ADI é o ministro Joaquim Barbosa.

Processo relacionado: ADI 4698
STF
02/12/2011
    

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ ENCERRARÁ APOSENTADORIAS IRREGULARES

Mudança deve gerar economia anual de R$ 7 milhões, dizem deputados

A Assembleia Legislativa do Paraná prevê uma economia anual de R$ 7 milhões com o fim do pagamento de aposentadorias consideradas irregulares por uma comissão especial criada pela Mesa Executiva.

O relatório apresentado nesta quinta-feira (1º), após análise de 302 aposentadorias, aponta que 104 não tinham registro no TCE (Tribunal de Contas do Estado) e 180 processos sequer constavam dos arquivos do Legislativo, disse o presidente do Legislativo, deputado Valdir Rossoni (PSDB).

- O relatório agora será encaminhado ao Ministério Público do Paraná e ao Tribunal de Contas.

Preliminarmente, a Mesa determinou a suspensão dos pagamentos de vantagens como gratificação por encargos especiais, abono natalino, férias, vale-refeição e vale-transporte. Entre os fatos que chamaram mais a atenção da comissão está a concessão de aposentadorias a sete procuradores da Assembleia Legislativa, que não possuem registro na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Somente nestes casos, o Legislativo gastava R$ 1 milhão por ano.

A determinação preliminar foi pela redução em 50% nos vencimentos, que caem de R$ 24 mil para R$ 12 mil, e a regressão funcional dos beneficiários ao cargo de consultor. Outros oito consultores legislativos tinham sido promovidos e aposentados como procuradores e também recebiam R$ 24 mil. Eles, igualmente, terão os salários reduzidos pela metade e voltam ao cargo de origem.

Há ainda casos de servidores aposentados em cargos de nível superior que não tinham diploma. Os nomes dos servidores investigados não foram revelados, mas Rossoni disse que há ex-deputados e ex-diretores da Casa.
Último Segundo
02/12/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 225 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SUSPENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

A Turma negou provimento a apelação interposta pelo Distrito Federal com o objetivo de manter a suspensão temporária de progressão funcional de servidor público. Segundo a Relatoria, a Câmara Legislativa, para adequar seu orçamento à Lei de Responsabilidade Fiscal, editou a Resolução 229/2007 que suspendeu a progressão de carreira dos servidores distritais no período de 01/10/2007 a 30/09/2008. Foi relatado, ainda, que o DF sustentou a legalidade do ato, haja vista a inexistência de direito adquirido do autor ao regime jurídico anterior. Nesse contexto, a Desembargadora observou que a Constituição Federal enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo Administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam: a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º). Com efeito, a Julgadora afirmou ser inaceitável a suspensão de benefícios de servidores estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou funções comissionadas. Para os Julgadores, em razão de o Direito Financeiro pertencer à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do DF, a Resolução 229/2007 não poderia extrapolar os limites do preceito geral insculpido no art. 22 da Lei Complementar 101/2000, de maneira a inserir indevidamente restrição à progressão funcional dos servidores públicos. Dessa forma, por vislumbrar ilegalidade na norma impugnada, o Colegiado assegurou ao servidor o cômputo do período de suspensão para fins de progressão funcional.

20080110708803APO, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 26/10/2011.

INCONSTITUCIONALIDADE - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO ASSEMELHADO.

A Turma negou provimento a apelação interposta por servidora pública contra sentença que não reconheceu a ilegalidade de ato administrativo que a nomeou para cargo diverso do previsto em edital. Segundo a Relatoria, a requerente alegou a ocorrência de abuso de poder e desvio de finalidade, pois, embora tenha sido aprovada em concurso público para o cargo de Técnico de Administração Pública da Secretaria de Gestão Administrativa, foi convencida a assinar termo de opção para ser empossada na Secretaria de Educação, mediante a promessa de ingresso imediato e sem perda de remuneração. A Desembargadora explicou que, embora o Conselho Especial tenha decidido pela inconstitucionalidade do Decreto Distrital 21.688/2000, que autoriza a nomeação e posse de servidor para cargo distinto daquele para o qual foi aprovado (ADI 20070020067407), a modulação de efeitos foi a ex tunc em face do princípio da segurança jurídica e da prevalência do interesse público e, por isso, não há como retroagir a sua aplicação para alcançar a data de admissão da autora. Na hipótese, a Magistrada ressaltou que inexiste nos autos prova de erro, coação ou qualquer vício de validade, pois a requerente optou livre e conscientemente por tomar posse em cargo diverso daquele para o qual havia sido selecionada em concurso público. Assim, por não identificar irregularidade na nomeação e posse da servidora, o Colegiado confirmou a sentença.

20100111335039APC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Data do Julgamento 26/10/2011.

PAGAMENTO INDEVIDO ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.

Ao julgar recurso inominado contrário à decisão que impediu a Administração Pública de cobrar valores pagos indevidamente a servidor público, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator explicou que durante o período de três anos a parcela do adicional noturno devida aos funcionários do SLU foi paga a maior em razão de erro da Administração. Nesse contexto, o Julgador observou que, pelo princípio da autotutela, a Administração tem o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais ou revogar aqueles inconvenientes ou inoportunos, observado o limite temporal de cinco anos estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999, aplicável aos servidores do DF por força da Lei Distrital 2.834/2001. Com efeito, o Magistrado afirmou que, a despeito do referido poder de rever seus próprios atos, o servidor não pode ser obrigado a devolver ao erário indevida importância que recebeu de boa-fé haja vista o caráter alimentar da remuneração. Para os Julgadores, não sendo possível na hipótese atribuir ao beneficiado as consequências patrimoniais da anulação do ato exarado com vício, impõe-se a confirmação da sentença que determinou ao SLU a abstenção do desconto dos valores pagos indevidamente. (Vide Informativo nº 162 - Conselho Especial).

20110110921738ACJ, Rel. Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI. Data do Julgamento 08/11/2011.
TJDFT
02/12/2011
    

STF SUSPENDE NORMAS QUE ELEVAM IDADE PARA APOSENTADORIA

Em julgamento conjunto, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspenderam liminarmente os efeitos dos dispositivos recentemente inseridos nas Constituições do Piauí e do Maranhão que elevaram de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria de juízes estaduais e demais servidores públicos estaduais e municipais.

Por unanimidade de votos, os ministros concederam as liminares requeridas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4696 e 4698, de relatoria dos ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, respectivamente.

As liminares foram concedidas com efeitos ex tunc, ou seja, com eficácia retroativa. Apenas o ministro Marco Aurélio as concedia com efeitos ex nunc, o que quer dizer que a eficácia dos dispositivos só seria suspensa a partir do momento em que foi proferida a decisão. Tanto no caso da Constituição do Piauí quanto a do Maranhão, os dispositivos foram inseridos há pouco mais de um mês por meio de emendas constitucionais aprovadas pelas Assembleias Legislativas.

Piauí

Ao proferir seu voto na ADI 4696, que contesta dispositivo da Constituição piauiense, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, salientou a flagrante inconstitucionalidade da norma, tendo em vista que a matéria encontra-se disposta no texto da Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 1º, inciso II), que estabelece a aposentadoria compulsória do servidor público, incluindo-se os magistrados, aos 70 anos. Segundo o relator, tal norma é de "observância compulsória" por parte de estados e municípios e de "absorção obrigatória" pelas Constituições estaduais.

“De forma expressa e taxativa, esse comando legal estende-se aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Percebe-se, portanto, que o dispositivo constitucional disciplina, de forma global, o regime de previdência dos servidores públicos vinculados às três esferas da Federação”, salientou, acrescentando que “a Carta da República não deixou qualquer margem para atuação inovadora do legislador constituinte estadual.”

O ministro Lewandowski também salientou a ocorrência dos requisitos autorizadores da medida cautelar (plausibilidade do direito e perigo da demora) para suspender os efeitos da norma estadual. Para ele, a ADI tem “densa plausibilidade jurídica” e, com relação ao periculum in mora, o relator considerou “preocupante” o estado de insegurança jurídica em que se encontra a Administração Pública e o Poder Judiciário do Estado do Piauí.

“Com relação ao Poder Judiciário estadual, a permanência de magistrados com mais de 70 anos em pleno exercício jurisdicional poderá causar inúmeros questionamentos a respeito da validade das decisões judiciais por eles proferidas, das mais corriqueiras àquelas dotadas de maior repercussão. Além disso, o sistema de promoções na carreira também sofrerá impacto imediato”, enfatizou o relator.

Maranhão

O voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI 4908, na qual a AMB questiona dispositivo semelhante inserido na Constituição do Maranhão, foi no mesmo sentido. “Vislumbro a plausibilidade do direito, especialmente por violação aos artigos 24, inciso XII, e 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. Vejo também o risco na manutenção desses dispositivos impugnados, que podem gerar grave insegurança jurídica, na medida em que poderão ser invocados – tanto o dispositivo da Constituição maranhense quanto o da Constituição Federal – para justificar a aposentadoria ou a permanência no serviço público de servidores que deveriam estar submetidos a um mesmo estatuto jurídico”, salientou.
STF
02/12/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROVENTOS. REDUÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. POSSIBILIDADE. EC Nº 41/2003. ART. 37, XI, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO DA REMUNERAÇÃO À NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, também as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser consideradas no cômputo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, XI, da CF: norma de eficácia plena, cuja aplicabilidade não depende de lei estadual fixando o subsídio do Governador.

2. O servidor público não possui direito adquirido ao recebimento de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional.

3. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja respeitada a nova ordem constitucional consistente na observância do teto constitucional, dada a incidência do art. 17 do ADCT.

4. Este Tribunal Superior já consagrou o entendimento de que somente as parcelas de caráter indenizatório não serão computadas para efeitos dos limites remuneratórios estabelecidos para o teto constitucional, ex vi do art. 37, § 11, da CF. Logo, o que importa é a natureza jurídica da vantagem recebida pelo servidor - e não o nomen iuris atribuído a ela.

5. As rubricas conhecidas como Indenização de Habilitação Profissional - IHP e Indenização Adicional de Inatividade não ostentam caráter indenizatório, mas, ao revés, são parcelas remuneratórias, justamente porque são pagas indistintamente aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, sem haver qualquer relação de reembolso por despesas efetuadas no exercício de suas atividades. Precedente.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg no RMS 26698/RJ
Relato: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 21/11/2011
06/12/2011
    

PROCURADORIAS DEMONSTRAM QUE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE ASSISTENTES SOCIAIS SEM ALTERAÇÃO DE SALÁRIO NÃO TEM AMPARO NA LEGISLAÇÃO

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que a redução da carga horária de servidores públicos que exercem o cargo de assistentes sociais de 40 para 30 horas semanais, sem redução de salário, não tem amparo na legislação. A Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS) havia acionado a Justiça para obter a redução indevida.

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional de Seguro Social (PFE/INSS) explicaram que a Lei nº 12.317/2010 que reduziu a carga horária dos Assistentes Sociais e manteve o salário não se aplica aos servidores públicos federais, mas somente à iniciativa privada regida pelas regras e princípios do Direito do Trabalho.

Os procuradores federais argumentaram que desde a Lei nº 8.112/90 - que trata sobre regime de servidores públicos federais -, a jornada de trabalho estipulada é de 40 horas semanais e só pode ser alterada por lei de iniciativa do Presidente da República. Além disso, segundo a Lei nº 11.907/2009 que criou a carreira previdenciária, há a possibilidade facultativa ao analista do Seguro Social de reduzir a jornada de trabalho para 30 horas, desde que haja a redução proporcional da remuneração.

A Associação solicitou a redução da carga horária semanal sem redução salarial baseada na Lei nº 12.317/2010 direcionada a inciativa privada. No entanto, o Juiz Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concordou com os argumentos da Advocacia-Geral e vedou o pedido da ANASPS por entender que a redução da jornada sem a correspondente redução da remuneração implicaria em "dano irreparável à Administração, afetando, diretamente, o cidadão que depende da eficiência e efetividade do serviço público".

A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 47530-34.2011.4.01.3400 - 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
AGU
06/12/2011
    

AÇÃO PEDE PARA SUSPENDER CORTE DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES EM GO

Suspensão de Segurança (SS 4534) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (AL-GO) pede a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-GO) que, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, declarou inconstitucionais diversos dispositivos da legislação estadual que concederam benefícios a servidores públicos estatutários goianos.

O TJ-GO decidiu que “todos os textos normativos que estabelecem ou possibilitam a concessão de Gratificação de Representação Especial, Adicional de Função, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada e Adicional Prêmio, em inobservância ao princípio da legalidade, moralidade e impessoalidade prestigiados nos dispositivos da Constituição Estadual afrontados são inconstitucionais e devem ser expurgados do ordenamento jurídico estadual”.

Na SS proposta ao Supremo, a AL-GO relata que o TJ goiano rejeitou recurso de embargos de declaração, por entender que não há contradição em sua decisão. Diante disso, a Assembleia interpôs Recurso Especial (REsp)ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário (RE) à Suprema Corte.

Entretanto, como esses recursos ainda serão analisados pelos dois tribunais, a AL-GO ajuizou a Suspensão de Segurança para pedir a imediata suspensão da decisão do tribunal goiano, até que eles sejam julgados em definitivo.

Alegações

A AL goiana alega que a decisão do TJ “está provocando sérios riscos à ordem pública administrativa, à economia, à ordem social e à segurança do estado”, uma vez que acarretará a extinção das ditas vantagens, incorporadas entre 2001 e 2005 aos vencimentos dos servidores estatutários, devendo atingir um universo de aproximadamente 22.500 servidores.

O Legislativo goiano sustenta que é possível o manejo de Suspensão de Segurança em sede de controle concentrado de constitucionalidade, notadamente com a finalidade de sobrestar efeitos de decisões proferidas em ADIs propostas perante Tribunais de Justiça.

Reporta-se, neste contexto, a decisões tomadas nas Petições (PETs) 1458, 1653, 1657 e 2701.

Ao lembrar que as normas declaradas inconstitucionais pelo tribunal goiano foram editadas entre os anos de 2001 e 2005, a Assembleia alega que, “desde então, estes preceitos normativos norteiam todo o sistema de remuneração dos servidores públicos do Estado de Goiás, fundamentando a concessão de vantagens devidas em razão do exercício dos cargos públicos”.

Serviços essenciais

Ainda segundo a AL-GO, se mantida a decisão do TJ, “a retribuição pelos serviços públicos prestados passará a ser incompatível com as atribuições e responsabilidades dos cargos exercidos”. E irá de encontro à política de valorização do quadro de pessoal desenvolvido ao longo dos anos pelo estado, especialmente no que concerne aos serviços públicos essenciais.

“A decisão põe risco a continuidade dos serviços prestados por policiais civis e militares e integrantes do Corpo de Bombeiros”, adverte.

Ela alerta, ademais, que o corte nos rendimentos dos servidores “poderá gerar a realização de inúmeros protestos e a paralisação dos serviços públicos (inclusive os essenciais) através de greves, que certamente também afetarão a própria prestação dos serviços públicos que são oferecidos a toda a população do Estado de Goiás”.
STF
06/12/2011
    

CNJ FAZ DEVASSA NA FOLHA DE PAGAMENTO DE JUÍZES EM SP

A corregedoria do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) iniciou nesta segunda-feira uma ofensiva no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para investigar supostos pagamentos ilegais a desembargadores e eventual evolução parlamentar de magistrados incompatível com suas rendas. A força-tarefa é composta por auditores do TCU (Tribunal de Contas da União), da Receita Federal e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). As informações são do jornal Folha de S. Paulo.

O foco inicial das investigações cais obre a folha de pagamentos do tribunal, o maior do país, com 354 desembargadores. Os auditores vão verificar a suspeita de que um grupo de 17 desembargadores recebeu verbas do tribunal que não foram pagas ao restante do magistrado. A assessoria do TJ informou que o tribunal está fornecendo toda a documentação solicitada pela equipe de investigação.
Terra
06/12/2011
    

REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA MILITAR. IRREGULARIDADE NA REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO DE MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA EM VIRTUDE DE AGREGAÇÃO, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NO TRE/DF. PROCEDÊNCIA. REPRISTINAÇÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. OITIVA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA REVERSÃO DO MILITAR AO SERVIÇO ATIVO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) da representação consubstanciada no expediente exordial dos autos, oriundo da 2ª Promotoria de Justiça Militar do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, encampando denúncia lastreada nos documentos de fls. 2/56, sobre possíveis irregularidades na anulação do ato de transferência para a reserva remunerada e retorno ao serviço ativo do Soldado BM RRm Wilson Eurico Nobre da Silva, pela Portaria de 22 de julho de 2010; b) do resultado de inspeção realizada pela 4ª ICE, às fls. 563/575; II – considerar procedente a aludida representação, tendo em conta que foi anulada a sobredita portaria, publicada no DODF de 11.02.11, pela Corporação, retornando o militar ao “status quo” antes; III – determinar ao Corpo de Bombeiros Militar do DF que, no prazo de 60 dias, informe se no período em que o Soldado BM RRm Wilson Eurico Nobre da Silva esteve exercendo cargo público civil temporário, não eletivo, no TRE-DF, percebeu remuneração desse órgão e do CBMDF, contra o disposto no § 6º do art. 93 da Lei nº 7.479/86, indicando, caso o militar tenha recebido as duas remunerações, o nome do responsável que possibilitou tal ocorrência, para apresentação de razões de justificativas; IV – determinar a audiência do Coronel BM Ronaldo Rosa dos Santos, para apresentação de razões de justificativa, por ter anulado o ato de transferência “ex officio” para a reserva remunerada do Soldado BM RRm Wilson Eurico Nobre da Silva; V – dar ciência desta decisão à 2ª Promotoria de Justiça Militar do Distrito Federal.
Processo nº 26589/2010 - Decisão nº 4073/2011
06/12/2011
    

REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR MILITARES CEDIDOS À CLDF EM 1995 PARA EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA APÓS DOIS ANOS DA CESSÃO. AUSÊNCIA DO ATO FORMAL DE AGREGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. CIÊNCIA À CORPORAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - julgar procedente a representação e, tendo em vista a inobservância do § 4º do art. 42 da Constituição Federal, que exige a agregação como pressuposto do afastamento para exercício de atividade de natureza civil, considerar ilegal a passagem dos interessados para a reserva remunerada; II – considerar regular a dispensa de ressarcimento de vantagens indevidamente percebidas em decorrência da irregularidade na cessão dos interessados para exercício junto à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, o que deverá ser observado nas tomadas de contas especiais instauradas em decorrência do item II, letra “c”, da Decisão nº 3.066/01; III - autorizar: a) o encaminhamento de cópia do relatório/voto da Relatora e desta decisão à Polícia Militar do Distrito Federal e aos autores da representação, para ciência; b) o retorno dos autos à 1ª ICE, para as providências de sua alçada. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 23002/2011 - Decisão nº 6157/2011
06/12/2011
    

REFORMA. AVERBAÇÃO DE TEMPO PRESTADO AO SENAI. DESNECESSIDADE DA RESPECTIVA CERTIDÃO PREVIDENCIÁRIA. EQUIPARAÇÃO A PERÍODO AVERBADO COMO ALUNO-APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA ATS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) ter por parcialmente cumprido o item II da Decisão nº 1.773/11; II) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório que será elaborado em substituição ao de fl. 38 do Processo PMDF nº 54.000.289/1998, consoante alínea b do item seguinte, será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/07; III) determinar à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) que adote as seguintes providências, as quais serão objeto de verificação em futura auditoria: a) elaborar novo demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fl. 37 do Processo PMDF nº 54.000.289/98, alterando o tempo total para 11.457 dias, assim distribuídos: 9.002 dias à Corporação; 1.480 dias ao Ministério da Aeronáutica; 675 dias ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), na condição de aluno-aprendiz; 120 dias de licença especial não gozada, adquirida no ano de 1993, contados em dobro, e 180 dias de férias não gozadas, alusivas aos anos de 1995/1997, também contados em dobro, equivalentes a 31 anos, 4 meses e 22 dias; b) elaborar novo abono provisório, em substituição ao de fl. 38 do Processo PMDF nº 54.000.289/98, com a finalidade de apurar o percentual do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) em 29% (vinte e nove por cento), haja vista que, nos termos da Decisão TCDF nº 3.343/08, prolatada no Processo nº 5.501/05, dentre outras, o tempo de serviço prestado pelo interessado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), na condição de aluno-aprendiz (675 dias), por ser tempo de serviço público, não pode ser contado para essa finalidade; c) tornar sem efeito os documentos substituídos; d) corrigir no sistema de pagamento da Corporação (SIAPE), o percentual do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) para 29% (vinte e nove por cento); IV) autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 35836/2009 - Decisão nº 5939/2011
06/12/2011
    

TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20110111909667 - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS.

Pagamento do adicional de insalubridade aos servidores integrantes da Carreira Atividades Penitenciárias.
TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - Processo: 20110111909667
09/12/2011
    

DESAPOSENTAÇÃO É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.

Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

“Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.

Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.

RE 661256

No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.

Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.

RE 381367

No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.
STF
09/12/2011
    

DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS NORMAS QUE DISCIPLINAM NOMEAÇÃO DE PROCURADOR DO LEGISLATIVO DE RO

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (7), a inconstitucionalidade de dois dispositivos da Constituição de Rondônia (artigos 254 das Disposições Gerais e artigo 10 das Disposições Transitórias), que possibilitam o preenchimento dos cargos de procurador da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, sem a necessidade concurso público. Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 94, ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, as normas afrontam a Constituição Federal, que impede o aproveitamento de titulares de outros cargos para o preenchimento de funções desta natureza, exigindo a realização de certame público.

Com a decisão, o Plenário confirmou a liminar concedida pela Suprema Corte em 1989, que já havia suspendido os efeitos de tais dispositivos. Na ocasião, o então relator da ADI, ministro Octavio Gallotti (aposentado), sustentou que as normas da Constituição Estadual - ao possibilitar o provimento de novos cargos de procurador, por livre escolha "dentre advogados do serviço público, concursados na forma da lei" ou por transformação dos cargos ocupados "pelos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Jurídicos, concursados na forma da lei" - contrariam o inciso II do artigo 37 da Carta Magna. Este dispositivo determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão.

Parcial provimento

Em seu voto proferido nesta quarta-feira (7), o ministro Gilmar Mendes deu parcial provimento ao pedido feito pelo governo do Estado de Rondônia na ADI 94. Na ação, além das normas declaradas inconstitucionais pelo STF, o autor questionava outros dispositivos da Constituição Estadual, mas essa parte não foi acolhida pelo relator. Entre as normas consideradas pelo STF em conformidade com a Carta Magna estão os artigos 252 e 253 que conferem às Procuradorias Gerais a representação judicial da Assembleia e do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

“A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade da existência de carreiras especiais para representação judicial das assembleias e tribunais – nos casos em que os Poderes em questão necessitem praticar em juízo e em nome próprio uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face aos demais Poderes –, as quais também podem ser responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico dos seus demais órgãos”, destacou o ministro Gilmar Mendes.

Ele acrescentou ainda ser válida a regra constante em tais artigos que prevê isonomia em termos de remuneração entre os ocupantes dos referidos cargos e os membros da advocacia pública, conforme o previsto no artigo 135 da Carta Magna. “Quando se trata de cargos com atribuições análogas ou interligadas, a ponto de a própria inicial sustentar dever-se estar aglutinadas em uma só carreira, não vejo como objetar a igualdade de remuneração entre seus ocupantes situados nas classes equivalentes”, afirmou.

O Plenário declarou ainda ser constitucional o artigo 255 da Carta de Rondônia, também questionado na ADI, o qual prevê ser competência privativa do Presidente do Tribunal de Contas do Estado a nomeação dos procuradores integrantes de sua Procuradoria Geral. “Não se verifica qualquer incompatibilidade com a Carta Magna, ao determinar a competência do presidente do Tribunal de Contas de nomear os respectivos procuradores”, concluiu o relator.
STF
12/12/2011
    

USO DE SERVIDORES DE OUTROS CARGOS EM FUNÇÃO PERMANENTE VIOLA DIREITO DE CANDIDATO APROVADO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à posse de candidata aprovada para o cargo de escrivã do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) além do número de vagas previsto no edital. Para os ministros, o TJRS não pode usar servidores de outros cargos para manter a atividade essencial e sem natureza provisória na vigência de concurso específico.

A candidata foi aprovada na 243° colocação. Ela indicou que foram nomeados 222 aprovados, mas outras 77 vagas estavam providas por meio de designações de servidores de outros cargos do TJRS. Por isso, ela argumentou, em mandado de segurança, ter direito à nomeação, que só era impedida pelo preenchimento irregular e precário dos cargos por meio das designações.

O TJRS, ao julgar o pedido da candidata, afirmou não existir ilegalidade na designação dos servidores do próprio quadro funcional do Poder Judiciário para exercer as atividades de escrivão. A situação não seria equiparável à contratação emergencial de pessoal, e visava apenas a manter as atividades dos serviços judiciários.

Vagas precárias

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso apresentado contra a decisão do TJRS, disse que a jurisprudência do STJ reconhece a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital.

Por outro lado, observou, eventuais vagas criadas ou surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, geram apenas expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso, pois o preenchimento dessas vagas está submetido à discricionariedade da administração pública.

No caso dos autos, segundo o ministro Campbell, “é incontroverso o surgimento de novas vagas para o referido cargo, no período de vigência do certame, as quais foram ocupadas, em caráter precário, por meio de designação de servidores do quadro funcional do Poder Judiciário estadual”.

Para o relator, nesse caso, a administração não possui discricionariedade para determinar a convocação dos aprovados. A justificativa do TJRS para as designações – apenas manter as atividades – também seria incabível, por se tratar de atividade essencial prestada pelo Estado sem características de natureza provisória ou transitória.

“Portanto, no caso concreto, é manifesto que a designação de servidores públicos de seus quadros, ocupantes de cargos diversos, para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público”, concluiu.
STJ
13/12/2011
    

LIMINAR GARANTE A NETO PENSÃO DEIXADA POR AVÔ

A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu liminar, em mandado de segurança, para garantir a um neto a reintegração da pensão deixada por seu avô. O benefício deixou de ser pago ao neto, em agosto deste ano, depois que decisão judicial determinou a transferência do benefício à provável companheira do avô falecido. Da liminar, cabe recurso.

Segundo o processo, por ser dependente econômico, o neto recebia a pensão integral do avô policial militar reformado, desde o seu falecimento, em 27/03/2010. Em setembro de 2011, o benefício foi transferido à suposta companheira do avô, com base em decisão da 5ª Vara de Família de Brasília, de 13/08/2011, que julgou procedente a ação de reconhecimento de união estável ajuizada por essa senhora. Contudo, os herdeiros recorreram da sentença e esta foi suspensa até o julgamento do recurso (efeito suspensivo).

Ao apreciar o pedido de liminar, a juíza assegurou que pelos documentos do processo o autor foi considerado pela Administração dependente econômico do falecido em 02/10/1998, com a finalidade de receber os benefícios de assistência médica e social prestada pela PM/DF. Além disso, há no processo prova de que o autor vinha recebendo a referida pensão, bem como provas de que a sentença que reconheceu a união estável foi recebida com efeito suspensivo.

Ainda segundo a magistrada, pela precedência legal, os companheiros estão na primeira ordem de prioridade sobre os dependentes econômicos (terceira ordem). Assim, a autoridade administrativa excluiu o autor da condição de pensionista para incluir a suposta companheira. Contudo, entende a juíza que como não houve o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a condição de companheira, não deve o autor ser prejudicado e excluído da condição de pensionista. "Estão suspensos os efeitos da sentença que reconheceu a união estável, podendo ser reformada pela instância superior", assegurou. Além disso, acrescentou que no caso corrente há risco de dano de difícil reparação, pois a pensão tem caráter alimentar e o autor, sem qualquer aviso, viu-se privado desses recursos, sem que pudesse manifestar defesa.

Nº do Processo: 199726-8
TJDFT
13/12/2011
    

PARAÍBA QUESTIONA EXONERAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS DE RÁDIO DO ESTADO

O Estado da Paraíba apresentou Ação Cautelar (AC 3042), com pedido de liminar, ao Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de paralisar execução de decisão que determinou a exoneração de servidores temporários, prestadores de serviço em rádio da Paraíba. Por meio da ação cautelar, os procuradores do Estado solicitam que a Corte atribua efeito suspensivo a um Recurso Extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB).

Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do estado (MPE/PB) contra a Rádio Tabajara, de propriedade do governo da Paraíba. Sob a alegação de descumprimento da regra contida no artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal, o MP pretende invalidar a admissão de 43 servidores públicos, dos quais 26 foram contratados temporariamente e 17 são ocupantes de cargos de provimento em comissão.

Tais dispositivos da Constituição Federal autorizam contratações de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público tanto para atividades de caráter eventual como para funções de natureza regular e permanente.

O pedido do MP foi julgado procedente pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa. Recurso interposto ao TJ teve provimento negado ao fundamento de que “o instituto da contratação temporária se aplicaria tão-somente às atividades de natureza eventual, temporária e excepcional”.

Contra essa decisão foi apresentado recurso extraordinário (RE), inadmitido pelo TJ paraibano, razão pela qual agravo de instrumento (AI) foi interposto no Supremo. Decisão monocrática deu provimento a este AI, determinando a subida do recurso extraordinário para melhor exame da matéria.

Conforme os procuradores do estado, apesar de o julgamento do recurso extraordinário ainda estar pendente, o MP estadual iniciou a execução do julgado, requerendo o cumprimento integral da sentença com a exoneração dos servidores e a devolução ao órgão de origem. Este pedido foi deferido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$ 5 mil.

“Em face do dano irreparável que poderá advir para este ente federativo, pela execução imediata da decisão hostilizada, é que se lança mão da presente ação cautelar, com o intuito de que o recurso extraordinário seja recebido no efeito suspensivo”, sustentam os procuradores do Estado da Paraíba. Segundo eles, os argumentos apresentados em sede de RE “encontram guarida na jurisprudência firmada por esta Egrégia Suprema Corte que, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3068, concluiu pela possibilidade de contratação, sem concurso público, para atendimento ao interesse público excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho de atividade regular e permanente”.

Dessa forma, eles pedem urgência na concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário para suspender “a precoce execução do julgado, que certamente irá acarretar transtornos irreparáveis ao Estado”. Segundo os procuradores, o cumprimento imediato da decisão, conforme determinado, ou seja, sem nenhum prazo mínimo para a reestruturação do organograma administrativo “irá inviabilizar a gestão estatal e a prestação do serviço público, além de acarretar pesada multa a ser arcada pelo erário”.

Processo relacionado: AC 3042
STF
15/12/2011
    

CANDIDATO NÃO CONSEGUE ANULAR ESCOLHA DE CONCORRENTE PARA TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por candidato à vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), mantendo a nomeação de auditor que ainda não havia cumprido o estágio probatório.

O ministro relator, Benedito Gonçalves, considerou não haver vícios que pudessem tornar nulo o procedimento de indicação, escolha, nomeação e posse do auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior para o cargo.

Na lista elaborada pelo Tribunal de Contas e enviada ao governador de Santa Catarina, havia apenas dois nomes – o do escolhido e o de outro auditor, que questionou a escolha na Justiça. Embora a Constituição estadual determine a formação de lista tríplice, os outros dois auditores em atividade, no momento em que a vaga foi aberta, não possuíam o requisito de idade superior a 35 anos.

O candidato preterido impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando nulidades no processo. Segundo ele, não foram observados preceitos legais e constitucionais, pois o auditor escolhido ainda estava em estágio probatório e, consequentemente, não havia adquirido a vitaliciedade, o que seria impeditivo para sua confirmação no cargo.

Além disso, argumentou que a elaboração da lista seguiu o critério da antiguidade, o mesmo da lista anterior (em 2002), desconsiderando a alternância entre antiguidade e merecimento. Apontou ainda ausência de votação individualizada nos nomes dos auditores e falta de arguição pública do auditor indicado pelo governador. Por fim, alegou que o ato de indicação não foi motivado pelo chefe do Executivo.

O auditor pediu a exclusão de Adircélio de Moraes Ferreira Junior da lista aprovada pelo TCE/SC, com a anulação de todos os atos posteriores que consideraram a escolha de seu nome e a determinação para remessa de nova lista ao governador.

Alegações improcedentes

Para o ministro Benedito Gonçalves, na legislação que rege a matéria não há referência alguma no sentido de que o cumprimento do estágio probatório e a aquisição de vitaliciedade seriam requisitos necessários à nomeação para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas. Entender de forma diferente, disse o ministro, seria ampliar os critérios legais – e isso não é permitido.

Segundo o relator, também não há ilegalidade na lista de auditores pelo fato de não ter sido observada a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, pois tanto a lista anterior (que ocorreu em 2002) quanto a impugnada foram elaboradas seguindo critério misto, de antiguidade e merecimento, simultaneamente. Isso foi verificado em informações dadas pelo presidente do TCE/SP.

De qualquer forma, o ministro afirmou que a adoção desse critério não trouxe prejuízo para a parte, pois a lista só continha os nomes dos dois únicos auditores em condições de concorrer à vaga. “Qualquer que fosse o critério, a lista a ser submetida à apreciação do governador seria invariavelmente a mesma”, declarou Benedito Gonçalves. Ele explicou que a antiguidade foi utilizada apenas para ordenar os dois nomes na lista.

Além disso, foram trazidos nos autos informações funcionais e, ainda, o currículo dos auditores, entendendo o TCE/SC que ambos os nomes indicados tinham plenas condições de integrar a lista, pois preenchiam os requisitos previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Santa Catarina.

Quanto à falta de motivação da escolha pelo governador, o relator explicou que o chefe do Executivo não fica vinculado a critérios adotados pelo Tribunal de Contas, já que sua escolha é discricionária: “A discricionariedade na escolha do nome compete, única e exclusivamente, ao governador, e nessa discricionariedade o Judiciário não poderá ingressar, sob pena de afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.”

Ao contrário do que foi alegado pelo candidato não escolhido, o ministro observou que a votação da lista se deu de forma aberta, individualizada e plurinominal. Além disso, foi concedida oportunidade de discussão, inclusive aos auditores que estavam na lista, os quais se declararam impedidos.

Benedito Gonçalves afirmou ainda que não procedem as alegações de nulidade do ato por ausência de arguição do escolhido pela Assembleia Legislativa, pois consta dos autos que o novo conselheiro foi convocado e ouvido pelos membros de comissão especial.
STJ
15/12/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 226 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

Ao julgar ação rescisória com o objetivo de se obter a anulação de processo ante a suposta falta de citação dos litisconsortes necessários, a Câmara julgou improcedente o pedido. O Relator explicou que o DF pretendia rescindir acórdão, em mandado de segurança, que o obrigou a descontar percentual, a título de contribuição sindical, das remunerações dos servidores distritais e, assim, repassar os valores para a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. Foi relatado, ainda, que o autor alegou violação a dispositivo de lei (arts. 46 e 49 do CPC) por entender indispensável a citação dos servidores públicos, haja vista que a decisão rescindenda afetaria suas esferas jurídicas. Nesse contexto, o Desembargador ponderou pela necessidade de se distinguir os limites subjetivos da coisa julgada e a extensão subjetiva dos efeitos da sentença. Com efeito, o Julgador afirmou que, embora a decisão rescindenda tenha feito coisa julgada material entre as partes, sem beneficiar nem prejudicar terceiros (art. 472 do CPC), é possível a extensão de seus efeitos aos servidores distritais, apesar de não integrarem a relação-jurídica processual, pois a contribuição sindical devida decorre da CLT e não do julgado rescindendo. Outrossim, os Desembargadores não verificaram o interesse do DF em discutir a necessidade do chamamento processual, haja vista que os valores devidos a título de contribuição sindical deverão ser abatidos dos proventos de cada servidor distrital, contribuinte originário da exação tributária. Desse modo, por não vislumbrar a violação de literal disposição de lei, o Colegiado julgou improcedente o pedido rescisório. (Vide Informativo nº 213 - 6º Turma Cível).

20110020054454ARC Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data do Julgamento 07/11/2011.

LICENÇA-MATERNIDADE - CONVERSÃO EM PECÚNIA.

Ao julgar apelações em face de sentença que condenou o Distrito Federal a reparar danos morais suportados por professora temporária impedida de gozar licença maternidade de cento e oitenta dias, a Turma deu provimento ao recurso da autora. Segunda a Relatoria, o Distrito Federal sustentou a inaplicabilidade da Lei Complementar Distrital 790/2008, que ampliou o prazo de licença à gestante, ao fundamento de que as servidoras temporárias se submetem ao Regime Geral de Previdência, que fixa o referido benefício em cento e vinte dias. Foi relatado, ainda, que a professora, por seu turno, insurgiu-se contra o indeferimento dos danos materiais. Nesse contexto, a Desembargadora afirmou que a servidora temporária possui direito ao prazo ampliado de licença-maternidade, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, porquanto as ocupantes de cargo comissionado, sem vínculo com a Administração, podem se afastar do trabalho por cento e oitenta dias, embora ambas estejam submetidas ao Regime Geral de Previdência. Ao enfrentar a questão dos danos materiais, os Julgadores entenderam que, como a autora trabalhou no período em que deveria estar usufruindo a licença, o benefício não utilizado deve ser convertido em pecúnia, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Desse modo, por reconhecer os danos materiais da autora, o Colegiado reformou a decisão monocrática para também condenar o DF ao pagamento da remuneração referente ao período de licença-maternidade não gozada. (Vide Informativo nº 184 - 3º Turma Cível).

20100110813159APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 16/11/2011.

ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - CARGA HORÁRIA.

Em julgamento de apelação interposta pelo Distrito Federal em face de sentença que reconheceu a licitude da acumulação dos cargos públicos exercidos pela impetrante sem limitação ou redução de carga horária, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora foi notificada a adequar sua jornada de trabalho semanal para 60 horas conforme determinado nas decisões nº 2.975/2008 e 1.734/2000 do TCDF, haja vista exercer dois cargos públicos, um de auxiliar de enfermagem no Hospital de Base e outro de enfermeira na Secretaria Municipal de Saúde de Cocalzinho, perfazendo o total de 64 horas semanais, comprovada a compatibilidade de horários. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a Constituição Federal (art. 37, inciso XVI), bem como a Lei 8.112/1990 (art. 118, § 2º) não prescrevem a limitação de carga horária para acumulação de cargos públicos, condicionando-a tão-somente a comprovação de compatibilidade de horários, desse modo, a decisão do TCDF não tem o condão de sobrepor-se ao disposto na CF e em norma infraconstitucional. Assim, por entender que o legislador constituinte não deferiu à Administração competência para acrescer os requisitos constitucionais para acumulação de cargos públicos, o Colegiado manteve a sentença recorrida. (Vide Informativo nº 186 - 6º Turma Cível).

20100110460794APO, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 10/11/2011.
TJDFT
15/12/2011
    

PLENÁRIO APROVA PROVENTOS INTEGRAIS PARA APOSENTADOS POR INVALIDEZ

O Plenário aprovou, em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 270/08, que concede aposentadoria integral aos servidores públicos aposentados por invalidez permanente caso tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional 41, a última reforma da Previdência.

A matéria, de autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), foi aprovada hoje por unanimidade (401 votos), mas precisa passar por um segundo turno de votação antes de ser enviada ao Senado.

De acordo com o texto, o servidor que entrou no setor público até essa data e já se aposentou ou venha a se aposentar por invalidez permanente terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, sem uso da média das maiores contribuições, como prevê a Lei 10.887/04, que disciplinou o tema.

Essas aposentadorias também terão garantida a paridade de reajuste com os cargos da ativa, regra estendida às pensões derivadas desses proventos. Segundo o relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a mudança feita pela PEC corrige uma das distorções da reforma previdenciária. “É inaceitável que o indivíduo atingido por uma situação de invalidez, que mais precisa de cuidados e atenção do Estado, tenha seus proventos mais limitados que o servidor saudável”, afirmou.

A Reforma da Previdência instituiu a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável listada em lei.

Retroatividade
No substitutivo que Faria de Sá apresentou à comissão especial, estava prevista retroatividade a 2003, mas o texto aprovado retirou essa regra nas negociações com o governo.

Para o relator, os aposentados poderão recorrer à Justiça para requerer a retroatividade. “O governo foi contra a retroatividade, mas ela poderá ser requerida na Justiça”, afirmou.

A PEC estipula um prazo de 180 dias para o Executivo revisar as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004. Os efeitos financeiros dessa revisão vão valer a partir data de promulgação da futura emenda constitucional.

A deputada Andreia Zito agradeceu aos deputados envolvidos na discussão pela aprovação da PEC, lembrando que o próprio presidente se empenhou em colocar o assunto em pauta. Ela também parabenizou as instituições que representam os aposentados por invalidez. “Estamos mostrando para o Brasil e para essas pessoas que não nos esquecemos delas”, afirmou.

Íntegra da proposta: PEC-270/2008
Agência Câmara
15/12/2011
    

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DOS CÁLCULOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO DE APOSENTAÇÃO. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DO ATO.

1. Formalizado o requerimento de aposentadoria voluntária por idade, proporcional ao tempo de serviço, nos moldes do que dispõe o artigo 186, inciso III, alínea d, da Lei 8.112/1990, não se mostrando razoável a alegação de erro de manifestação de vontade, por acreditar que receberia proventos integrais.

2. A retificação promovida no curso do procedimento de aposentação pela Corregedoria Geral do Distrito Federal, antes mesmo da remessa do expediente ao Tribunal de Contas, determinando-se imediata cientificação da parte interessada, não viola o devido processo legal.

3. Consoante taxinomia da doutrina administrativista, o procedimento de aposentação é ato complexo. Dada a relevância do ato, a concessão inicial da aposentação apenas se perfectibiliza após decisão do competente Tribunal de Contas, que balizará ou não a legalidade do ato.

4. A teor da súmula vinculante n.3, nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

5. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se indene a r. sentença.
TJDFT - 20090110462890APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 14/12/2011
16/12/2011
    

JUSTIÇA DERRUBA ALTA PATENTE CONCEDIDAS A 91 PMS DURANTE GESTÃO DE ROSSO

TJDFT cassa liminar que amparava a promoção de policiais militares pelo ex-governador Rogério Rosso aos cargos de tenente-coronel e coronel. Eles podem ter de devolver o dinheiro recebido desde a promoção, concedida no fim do ano passado

Um exagero de promoções concedidas a oficiais militares na gestão do ex-governador Rogério Rosso (PSD) vai resultar em uma situação inusitada. Para cumprir determinação judicial, o governo terá de rebaixar 91 oficiais que tiveram a patente aumentada por força de um mandado de segurança agora sem validade. Em 8 de novembro, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) revogou a liminar concedida em dezembro de 2010 que amparou a ascensão dos militares.

Pela Lei Federal nº12.086, de 2009, as promoções na carreira militar devem obedecer a critérios não apenas de antiguidade e de merecimento. Há um teto na quantidade de oficiais divididos em suas várias patentes. Ou seja, para subir na carreira militar é preciso ter mérito e vaga. Hoje, a PM tem um efetivo de 15.432 homens. De acordo com a legislação, pode até chegar a 18.673 postos desde que a corporação tenha orçamento para pagar os oficiais. O que não está permitido é extrapolar a quantidade de patentes calculadas sobre o total de homens na ativa. Assim, o máximo de coronéis permitidos na corporação são 39. Coronel é o topo da carreira militar. Logo abaixo estão os tenentes-coronéis, que poderiam somar até 79 no DF.

No início de janeiro, quando Agnelo Queiroz assumiu o governo, havia um total de 209 oficiais superiores, entre coronéis e tenentes-coronéis, número bem acima do limite legal. Em vez de 39 coronéis eram 64 e outros 145 tenentes-coronéis, um excedente de 91 homens nas patentes mais elevadas da PM. Várias ascensões ocorreram no apagar das luzes de 2010. O edição do Diário Oficial do DF de 28 de dezembro registra a promoção por antiguidade de 58 oficiais superiores (coronel, tenente-coronel e major). Dessas, 35 foram concedidas aos chamados oficiais agregados. A iniciativa beneficiou aliados de Rosso enquanto governador, mas, com a decisão do TJDFT, não encontra mais respaldo legal.

Agregrados

Oficial agregado é como são identificados, no jargão militar, os oficiais que foram tirados das funções restritas à corporação para cumprir missão no governo. Ou seja, são policiais em suas mais variadas patentes que passam a ocupar cargos de confiança no organograma do GDF. A movimentação deles é legal, está prevista não apenas na Lei nº 12.086, como também no Decreto nº 88.777.

Para efeito da contagem de promoções dos militares, quem permanece na corporação sem ocupar cargo no Executivo ou no Legislativo é tratado como numerado. Assim, quando algum militar é destacado para o governo deixa de ser numerado, passa e a ser agregado e o efeito prático disso é que se abrem vagas para a promoção dos numerados. Os agregados não perdem a chance de serem também contemplados com patentes mais altas, mas ficam na condição de exceção, chamados, justamente por isso, de excedentes.

Ao encaixar dezenas de oficiais no organograma do governo, a administração Rosso abriu assim uma brecha para promover vários militares que aguardavam a vez para se tornarem majores, tenentes-coronéis e coronéis. A medida foi recriminada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que, em 14 de dezembro do ano passado, tomou a decisão de “determinar ao Distrito Federal e à corporação que se abstenham de efetivar novas promoções de militares, com respaldo no instituto da agregação, ou em decorrência desta, até a apuração dos fatos e ulterior manifestação do Tribunal”.

Foi então que a Procuradoria do Distrito Federal, em 23 de dezembro, entrou com um mandado de segurança para neutralizar os efeitos da decisão do TCDF. Um dos argumentos da Procuradoria, à época, foi de que a Corte tomou a decisão amparada em denúncia anônima e que o Estado poderia apurar “com cautela e sem por em risco direitos de terceiros, como investigados, e, na hipótese, dos servidores militares que serão promovidos”. A ação dos advogados do Distrito Federal foi acatada por força de uma liminar assinada pelo desembargador Dácio Vieira, em 22 de dezembro. “Não havendo, ademais, pronunciamento judicial quanto a cogitada ilegalidade ou inconstitucionalidade acerca do instituto da agregação, tudo a configurar a iminência de graves prejuízos à ordem administrativa da Corporação Militar em tela, caso não tenha curso a cerimônia de promoção já designada para o próximo dia 26 do corrente mês”, disse o desembargador em sua decisão.

Salários de volta
Quase um ano depois, no entanto, a liminar de Dácio caiu por força de uma decisão colegiada do Tribunal de Justiça. E, nesta semana, o Tribunal de Contas do DF reforçou a medida do TJDFT ao conceder a medida cautelar ‘inaudida altera pars” no sentido de determinar ao DF e à corporação, novamente, que se abstenha de efetivar novas promoções de militares.

Os desdobramentos jurídicos do caso terão repercussão prática para policiais militares. O chefe da Casa Militar, coronel Leão, tem uma reunião hoje com o procurador-geral do DF, Rogério Leite Chaves, com quem vai discutir as alternativas para resolver o problema da farra das promoções. Uma das alternativas é rebaixar a patente dos oficiais que foram promovidos com amparo na liminar cassada pelo TJDFT. Se isso ocorrer, os policiais podem, inclusive, ter de devolver salários.

Ao longo dos últimos meses, a Casa Civil aposentou 22 coronéis e dois tenentes-coronéis na tentativa de diminuir a diferença entre o que a legislação permite e a quantidade de oficiais superiores. “O GDF se pautará nas determinações judiciais, sejam do TJDFT ou do TCDF, bem como em preceitos legais que regem as promoções nas corporações militares. O que se fez foi um desmando da administração anterior prejudicando, sobremaneira, as estruturas militares do DF”, atacou Leão. Na sala do coronel há uma peregrinação diária de militares que até reúnem tempo de farda para serem promovidos, mas em função do excesso em 2010 vão ter de esperar mais.
Correio Braziliense
16/12/2011
    

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - ARTIGOS 50 E 52 DA RESOLUÇÃO N. 202/2003 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - INSTITUÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM BENEFÍCIO DOS SEUS SERVIDORES - INCONSTITUCIONALIDADE ORIGINÁRIA - ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA - ARTIGO 1º DA LEI N. 3.671/2005 - CONVALIDAÇÃO DA RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.

1. A Câmara Legislativa do Distrito Federal ao instituir, por meio dos artigos 50 e 52 da Resolução n. 202/2003, função comissionada em benefício de seus servidores, violou a Constituição Federal, que determina, por meio de seu artigo 37, X, que a fixação de remuneração de servidor público somente pode ser fixada por meio de lei específica.

2. Desse modo, em virtude de sua inconstitucionalidade orgininária, os artigos 50 e 52 da Resolução n. 202/2003, não foram convalidados pela Lei n. 3.671/2005.

3. Assim, merece reforma a sentença que concedeu reajuste de 15% sobre a remuneração dos autores (conforme previsto na Lei n. 3.671/2005), quando, na verdade, estes pleitearam tal aumento sobre a incorporação da função comissionada criada pela Resolução n. 202/2003, uma vez que, tendo havido cumulação de pedido sucessivo, sendo o primeiro (incorporação da função comissionada instituída pela Resolução n. 202/2003) improcedente, a análise do segundo (aplicação do reajuste após a realização da incorporação da referida função comissionada) resta prejudicada.

4. Reexame necessário admitido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Apelações interpostas pelo réu e pelos autores conhecidas e improvidas.
TJDFT - 20090110805054APO
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
3ª Turma Cível
DJ de 15/12/2011
19/12/2011
    

GOVERNO CONGELA FUTURAS NOMEAÇÕES PARA CARGOS DE ALTA PATENTE NA PM

A promoção de policiais militares está suspensa no Distrito Federal por tempo indeterminado. O governador Agnelo Queiroz garantiu ontem que cumprirá a decisão do Tribunal de Justiça de rebaixar a patente de 91 militares, revelada com exclusividade pelo Correio em sua edição de ontem. Durante evento no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, ele afirmou que o governo estuda como conduzirá o cumprimento da determinação judicial. “Nossa área jurídica está debruçada nessa situação. Essa é a consequência de tomar medidas que não tenham sustentação legal, que correm o risco de não ser efetivadas”, afirmou. De acordo com a Justiça, os 91 oficiais terão que devolver os valores recebidos a mais.

No apagar das luzes de 2010, o então governador “tampão” Rogério Rosso (PMDB) promoveu vários policiais militares. Somente a edição do Diário Oficial do DF de 28 de dezembro trouxe uma lista de 58 oficiais superiores (coronéis, tenentes-coronéis e majores). Dessas, 35 concedidas aos chamados oficiais agregados, que assumiram cargo de confiança dentro da estrutura do governo. A iniciativa teria beneficiado aliados de Rosso.

O problema é que as regras contidas na Lei Federal nº 12.086, de 2009, restringem as promoções aos critérios de antiguidade e merecimento e ao número de postos disponíveis. A quantidade de patentes é calculada sobre o total de homens na ativa. Atualmente, o efetivo da PM é de 15.432 policiais. Pela lei, com o efetivo atual, pode haver no máximo 39 coronéis, o topo da carreira militar.

Logo abaixo estão os tenentes-coronéis, que poderiam somar até 79 no DF (leia Entenda o caso). Ao assumir o governo, no início de janeiro, Agnelo Queiroz encontrou um total de 209 oficiais superiores, entre coronéis e tenentes-coronéis. Em vez de 39 coronéis eram 64, além de outros 145 tenentes-coronéis, um excedente de 91 homens nas patentes mais elevadas da corporação.

Caminhos

Com a decisão do Tribunal de Justiça de suspender a liminar que assegurava as promoções, integrantes do governo fizeram reuniões para estudar meios de fazer valer a decisão. Após audiência com a presidente do Tribunal de Contas do DF (TCDF), Marli Vinhadeli, na tarde de ontem, ficou acertado que não haverá mais promoções até que se chegue a um consenso sobre o que será feito.

Segundo o secretário-chefe da Casa Militar do DF, coronel Rogério Leão, o comando-geral da PM terá de resgatar o processo de promoções referentes a dezembro de 2010. Todos os policiais beneficiados serão listados e deverão ser apuradas, detalhadamente, as circunstâncias da agregação deles à época.

O documento será entregue ao TCDF na próxima semana e, em 15 de janeiro, quando os servidores do tribunal voltam do recesso, haverá nova reunião. “Discutimos alguns caminhos possíveis hoje (ontem). Por exemplo: despromover os policiais que foram agregados somente para ter a promoção. Dependendo da complexidade (de chegar ao ponto de despromover todos), o Tribunal de Contas pode entender que causará menos prejuízo manter as promoções feitas e não realizar outras até que se abram novas vagas com a aposentadoria dos atuais ocupantes dos cargos”, explica o coronel Leão. Seja qual for o caminho, o consenso no governo é o de que a forma como as promoções foram tratadas no passado vai acarretar um grande prejuízo para as promoções futuras.

A posição da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do DF (Asof) é de cautela. O diretor-presidente da entidade, tenente-coronel, Sérgio Souza, destacou a necessidade de aguardar a publicação do acórdão da Justiça e a manifestação do TCDF. “Não sabemos o que está sendo considerado irregular. É preciso definir se houve agregações irregulares e quais são elas. Jogar todo mundo em um único balaio é cometer injustiça com muitas pessoas. Porque segurança do governador e da vice-governadoria, por exemplo, são agregações regulares”, explica.

Souza defendeu ainda que, se houve erro, a punição deve ser para quem deu causa ao erro. “Agregação é um ato do governador. O gestor público deveria ser responsabilizado, e não os servidores”, defende. Procurados, o Comando-geral da PM e o Tribunal de Contas do DF não retornaram as ligações. O ex-governador Rogério Rosso afirmou ontem que confiou em sua equipe na hora de nomear os oficiais que deveriam ser promovidos. “Meu governo se pautou no cumprimento de decisões judiciais. E, naquela época, havia uma liminar que amparava as promoções”, afirmou.

Opinião do internauta - Leitores do Correio comentam reportagem sobre a promoção de oficiais da PM:

Marcos Sousa
» Não julgo o mérito de os militares serem promovidos ou não, mas é um absurdo promover todo mundo! Tem que seguir o que preconiza o regulamento das Forças Armadas. Além do mais, lugar de polícia é na rua, pois já tem muito puxa-saco civil no governo.

Carlos Romeu
» Isso porque o cara só ficou alguns meses no poder, e já fez esse desastre todo. Imagine se ficasse quatro anos...

Luiz Campos
» É, o trem da alegria, lotado de oficiais PMs do DF, descarrilou, tombou, capotou. Que dó. Não se salvou um sequer. Parabéns ao TCDF.

Carlos Wilson
» Corretíssima esta decisão! Esta é uma fórmula encontrada para aumentar o salário destes militares de alta patente. Quem trabalha nas ruas arriscando a vida só recebe migalhas.

Anderson Dantas
» Eu duvido que vão devolver o nosso dinheiro que receberam durante todo esse tempo.

Luiz Campos
» O Rogério Rosso achou que o meu dinheiro era capim, para cavalo comer? Parabéns ao TCDF.
Agora só resta o choro das viúvas do Rosso.

Bernardo Marques
» “Eles podem ter de devolver o dinheiro recebido desde a promoção.” Vocês acreditam em Papai Noel?

Elias Rosa
» E no Corpo de Bombeiros? O negócio lá também está bom demais. Com essa agregação contínua para outros órgãos (diga-se, principalmente, Defesa Civil), oficiais dormem sulbaternos e acordam superiores. O TJDFT precisa fazer uma visitinha nessa corporação, promoções lá andam soltas.

Cláudio Souza
» A segurança pública no DF precisa melhorar.

Entenda o caso:

Polêmica nos tribunais

Diante das promoções de oficiais feitas por Rogério Rosso em 14 de dezembro do ano passado, o Tribunal de Contas do Distrito Federal tomou a decisão de “determinar ao Distrito Federal e à corporação que se abstenham de efetivar novas promoções de militares, com respaldo no instituto da agregação, ou em decorrência desta, até a apuração dos fatos e ulterior manifestação do Tribunal”. A Procuradoria do DF reagiu. Em 23 de dezembro de 2010, entrou com um mandado de segurança para neutralizar os efeitos da decisão do TCDF. Um dos argumentos à época foi de que a Corte tomou a decisão amparada em denúncia anônima e que o Estado poderia apurar “com cautela e sem pôr em risco direitos de terceiros, como investigados, e, na hipótese, dos servidores militares que serão promovidos”.

A ação dos advogados do GDF foi acatada por força de uma liminar assinada pelo desembargador Dácio Vieira, em 22 de dezembro. “Não havendo, ademais, pronunciamento judicial quanto à cogitada ilegalidade ou inconstitucionalidade acerca do instituto da agregação, tudo a configurar a iminência de graves prejuízos à ordem administrativa da Corporação Militar em tela, caso não tenha curso a cerimônia de promoção já designada para o próximo dia 26 do corrente mês”, sustentou o desembargador. Em 8 de novembro último, o Conselho Especial do TJDFT revogou a liminar que amparava a ascensão dos militares.
Correio Braziliense
19/12/2011
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. OFICIAIS. AGREGAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. UTILIZAÇÃO DA CESSÃO DE OFICIAIS COMO INSTRUMENTO PARA ABERTURA DE VAGAS PARA PROMOÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DA PORTARIA. LIMINAR. SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DO ATO. CUMPRIMENTO DO DECIDIDO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. MILITAR PROMOVIDO EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO PROVISÓRIA. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A concessão e efetivação de liminar com o objetivo de serem obstados os efeitos do ato administrativo não afeta o objeto da cautelar da qual germinara a decisão acauteladora, nem da ação principal em relação à qual fora agitada em caráter instrumental e preparatório, notadamente porque o ato sobeja vigendo e nesta lide é perseguida sua invalidação e a desconstituição dos efeitos materiais que dele germinaram, devendo ambas as ações serem resolvidas através de provimento de natureza definitiva.

2. Aperfeiçoada a relação processual, a composição dos vértices processuais deve permanecer intacto, somente sendo passível de ser alterado nas hipóteses legalmente contempladas, e o objeto da lide se torna litigioso, tornando-se infenso às alterações de fato havidas, ainda que interfiram em situações estranhas aos integrantes do relacionamento processual germinadas após o aforamento da ação, que, em não sendo aptas a afetar o direito material controvertido, não interferem na resolução da controvérsia, devendo ser desconsideradas, o que elide a possibilidade de o terceiro que fora beneficiado com o descumprimento de liminar ser inscrito na relação processual na condição de litisconsorte necessário ou de terceiro interessado.

3. O princípio da finalidade qualifica-se como derivação do princípio da legalidade, pois, em sendo a administração vassala do que a lei prescreve, sua atuação deve ser moldada estritamente pelo que o legislador preceituara na expressa exatidão do que ficara materializado no texto legal, denotando que, em devendo o ato administrativo ser modulado pelo que legalmente fora estabelecido e se conformar com o que deriva do texto da lei, ao desviar-se do objetivo legalmente emoldurado ofende à própria lei, pois, desatender o objetivo da norma, é o mesmo que descumpri-la, sujeitando-se, pois, ao controle do Judiciário.

4. De acordo com a legislação que regula a carreira dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, a agregação consubstancia-se no ato através do qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número, somente sendo passível de ser efetivada nas hipóteses expressamente contempladas pelo Estatuto do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (art. 78), não podendo ser utilizada como instrumento destinado a viabilizar o incremento do quadro de oficiais da corporação.

5. Aferido que a agregação promovida pelo ato inquinado fora utilizada como forma de criação artificial de vagas nos quadros de oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, fica patenteado que se desvirtuara da finalidade que legalmente lhe é conferida, deturpando o almejado pelo legislador e maculando o interesse público, pois endereçado ao alcançamento de objetivo não almejado pela lei como expressão da soberania popular e materialização do que se conforma com os anseios da população, ensejando sua invalidação e a desconstituição dos efeitos que dele emergiram.

6. Apelos voluntário e necessário conhecidos e improvidos. Unânime.
TJDFT - 20010110495714APC
Relator TEÓFILO CAETANO
2ª Turma Cível
DJ de 16/04/2008
20/12/2011
    

LEI 11.738/2008 ALCANÇA APENAS OS PROFESSORES APOSENTADOS CUJOS PROVENTOS SEJAM PAGOS PELA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso apresentado por professora de educação básica do município mineiro de Vieiras, aposentada, que requeria a implantação do benefício de aposentadoria com o acréscimo de dois terços estabelecidos pela Lei 11.738/2008.

A professora alega que vem recebendo a título de aposentadoria valor muito inferior ao piso salarial da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, e que “independentemente do valor recolhido junto ao INSS deve receber o piso salarial da categoria”. Além disso, a apelante sustenta que a diferença do recolhimento deve ser cobrada pelo INSS ao Município de Vieiras (MG).

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou em seu voto que a Lei 11.738/2008 não se aplica ao caso, uma vez que a professora aposentada está vinculada ao Regime Geral de Previdência, tendo se aposentado pelo INSS.

Segundo o magistrado, “a Lei 11.738/2008, que estabeleceu um piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, alcança somente os professores aposentados cujos proventos sejam pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não alcançando os aposentados pelo INSS, como a autora.”

A Decisão foi unânime.

Processo n.º 0034938-55.2010.4.01.9199/MG
TRF
20/12/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE NÃO CONTEMPLADO COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A ex-cônjuge pode pleitear pensão por morte de servidor, mesmo que não receba pensão alimentícia em decorrência da separação, quando comprovar a dependência econômica em relação ao de cujus.

2. A mulher que recusa os alimentos na separação judicial pode pleiteá-los futuramente, desde que comprove a sua dependência econômica. Não demonstrada a dependência econômica, impõe-se a improcedência do pedido para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. (AgRg no Ag 668.207/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6.9.2005, DJ 3.10.2005 p. 320.)

3. Faz jus à pensão por morte o ex-cônjuge que, malgrado não recebesse pensão alimentícia do de cujus, era seu dependente econômico. Interpretação sistemática do art. 217, I, da Lei 8.112/90 (REsp 885.589/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 8.11.2007, DJ 7.2.2008, p. 1; AgRg no AREsp 12.882/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2.8.2011, DJe 10.8.2011).

Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no REsp 1263591/RJ
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 07/12/2011
20/12/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE APOSENTADORIA. SÚMULA 06/STF. FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.

1. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11.

2. O Tribunal a quo decidiu a lide com aplicação de normas infraconstitucionais, por isso que eventual violação à Constituição o foi de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso extraordinário.

3. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

4. A anulação unilateral pela administração sem o conhecimento do Tribunal de Contas está em desacordo com a Súmula 06 do STF, verbis: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.

5. In casu,o acórdão recorrido assentou: MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE APOSENTADORIA APROVADA E REGISTRADA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PELO INSTITUTO. UBVERSÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE SUA APOSENTAÇÃO. PORTARIA DE CANCELAMENTO SEM EFEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO MANTIDA A SENTENÇA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Em sede mandamental descabe a apreciação da regularidade ou não da aposentadoria concedida; II Competência constitucional do TCE para apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias.

6. Agravo regimental desprovido.
STF - AI 805165 AgR/PA - PARÁ
Relator: Min. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-239, de 19/12/2011
20/12/2011
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRESTADORES DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.029/00. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

Os autores alegam, em síntese, que foram aprovados em processo seletivo para prestação de serviço voluntário na Polícia Militar do Distrito Federal, organizado por edital com previsão legal na Lei n. 10.029/00, na Lei Distrital n. 3.398/04 e no Decreto n. 28.362/07, contudo, o referido serviço voluntário não conferiu vínculo empregatício, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, o que afronta o art. 37, I, II e IX da CF. Requerem o reconhecimento do vínculo empregatício com o pagamento de todos os direitos trabalhistas e alternativamente condenar o Requerido ao pagamento dos valores que fazem jus relativamente a título indenizatório.

O d. Juiz de Primeiro Grau julgou improcedente os pedidos formulados pelos recorrentes, ao fundamento de que a lei que rege a prestação de serviços voluntários não reconhece o vínculo empregatício entre prestadores e a Administração Pública.

Os recorrentes, em sede recursal, sustentam a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.029/00 e, consequentemente, da Lei Distrital n.º 3.394/04 que regulamenta a seleção para prestação de serviço voluntário da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer o vínculo empregatício dos prestadores de serviços voluntários.

A Administração Pública deve obrigatoriamente se pautar pelo Princípio da Legalidade, que traduz uma garantia aos administrados, uma vez que o ato administrativo apenas será válido se em consonância com a lei.

Neste caso, o administrado, ao prestar o concurso para serviço voluntário, tomou conhecimento de todas as normas aplicáveis à espécie, principalmente de que a futura contratação não geraria vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, com esteio no art. 1º, §2º, da Lei n. 10.029/00.

Com efeito, a lei que regulamenta a contratação de trabalhador em caráter voluntário tanto para a Polícia Militar do DF, quanto para o Corpo de Bombeiros do DF, goza de presunção de legalidade, porquanto tem seus efeitos normais e válidos.

Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal não apreciou até o momento a constitucionalidade da Lei n. 10.029/00 objeto da ADI n. 4173-8/600.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencidos os recorrentes, deverão arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.

Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
TJDFT - 20110110795162ACJ
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 16/12/2011
20/12/2011
    

APOSENTADORIA. PROFISSIONAL DE SAÚDE. RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ALERTA À JURISDICIONADA ACERCA DO DISPOSTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 7.394/85. JORNADA MÁXIMA DE 24 HORAS.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, com o adendo sugerido pelo Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: 1) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; 2) dar ciência à Secretaria de Estado de Saúde de que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do disposto no item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; 3) alertar a jurisdicionada de que, em futuras admissões para o cargo de Técnico de Saúde – Técnico em Radiologia, verifique se o servidor não acumula outro cargo em serviços de radiologia, tendo em vista o impedimento previsto na Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, em cujo artigo 14 dispõe que a jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de no máximo 24 (vinte e quatro) horas semanais; 4) autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso ao órgão de origem. Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto.
Processo nº 12353/2011 - Decisão nº 6376/2011
20/12/2011
    

PCDF. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO PRESTADO NA FORMA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 3.556/05. ADI 3817. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO. PEDIDO DE REEXAME. IMPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROVIMENTO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento dos Embargos de Declaração opostos em face da Decisão nº 4.859/11 (fl. 154); II. no mérito, negar provimento ao recurso em tela, tendo em conta a ausência de contradição ou de omissão a ser reparada no decisum embargado, deixando de conceder o pedido de sustentação oral, por falta de previsão legal; III. autorizar: a) a ciência ao embargante desta decisão; b) o retorno dos autos à 4ª ICE, para os devidos fins. Parcialmente vencida a Revisora, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que manteve o seu voto.
Processo nº 6592/2007 - Decisão nº 6758/2011
20/12/2011
    

REPRESENTAÇÃO DO PARQUET. APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DO TCDF, DA SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. APROVAÇÃO DO RESPECTIVO PROJETO DE DECISÃO NORMATIVA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda a Revisora, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, decidiu: I - aprovar o Projeto de Decisão Normativa visto às fls. 193/194, conferindo a seguinte redação ao § 1º de seu art. 1º: ”§ 1º - O disposto no caput poderá deixar de ser aplicado à apreciação, para fins de registro, da legalidade da concessão de aposentadoria, pensão e reforma, e respectiva revisão que altere o fundamento legal, se o ato correspondente, físico ou eletrônico, tenha sido recebido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal há menos de cinco anos da data da constatação da irregularidade, bem como aos casos normatizados por meio de atos específicos.”; II - autorizar: a) a Presidência desta Corte de Contas a editar a decorrente Decisão Normativa; b) a remessa dos autos à Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa (DIPLAN) e à Comissão Permanente de Inspetores de Controle Externo, para os devidos fins.
Processo nº 22360/2007 - Decisão nº 6559/2011
20/12/2011
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ NÃO QUALIFICADA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. LEGALIDADE. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO EM FACE DA REGRESSÃO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. CONHECIMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. ter por cumprida a Decisão nº 7.091/09, e parcialmente atendida a Decisão nº 312/11; II. considerar legais para fins de registro: a) o ato de reforma do militar, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; b) o ato de retorno do miliciano ao serviço ativo; III. determinar à PMDF que, oportunamente, acoste ao Processo nº 54.001.238/08 o referido ato de retorno ao serviço ativo, procedimento que poderá ser verificado em futura auditoria; IV. autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 6593/2009 - Decisão nº 6594/2011
Publicação: 20/12/2011
Lei nº 4.703/11

Altera o critério de enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – PCCR/CLDF, instituído pela Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, efetuando o realinhamento salarial dos servidores efetivos.
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23/12/2011
    

POLÍCIA MILITAR SUSPENDE 2,3 MIL PROMOÇÕES PREVISTAS PARA OCORRER HOJE

A Polícia Militar suspendeu a promoção de 2,1 mil praças prevista para ocorrer hoje. O reconhecimento por tempo de serviço e merecimento era esperado há mais de 20 anos por alguns policiais. A suspensão, que teria atingido também 200 oficiais, surpreendeu os militares, que não esperavam ser atingidos pela decisão do governo de congelar as promoções em função de supostas irregularidades na ascensão de oficiais que, em dezembro do ano passado, assumiram cargos de confiança na estrutura de governo.

Na ocasião, as promoções efetivadas pelo então governador Rogério Rosso foram contestadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. O órgão de fiscalização determinou que o Executivo e a Polícia Militar deixassem de efetivar novas promoções até “a apuração dos fatos e ulterior manifestação do Tribunal”. A Procuradoria do DF entrou com um mandado de segurança para anular os efeitos da decisão, argumentando que o Estado poderia apurar “com cautela e sem pôr em risco direitos de terceiros, como investigados, e, na hipótese, dos servidores militares que serão promovidos”.

O desembargador Dácio Vieira chegou a acatar os argumentos do GDF, mas, em 8 de novembro último, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) revogou a liminar que amparava a ascensão dos militares (leia entenda o caso). Um cabo que preferiu não se identificar diz estar surpreso com as suspensões. “Não falaram nada. Foi um banho de água fria. Pela lei, com 20 anos de trabalho eu teria que ser segundo sargento”, afirma. Com 21 anos de farda, o PM, que ganha hoje cerca de R$ 4,5 mil, teria mais R$ 1 mil no salário bruto. Ele lamenta a decisão e se diz desmotivado. “Eu adoro ser policial, mas na hora do êxito profissional, isso acontece. Eu vou precisar de um psicólogo para não ir para a rua e fazer uma besteira.”

Um outro policial, que também preferiu o anonimato, afirma que essa decisão beneficia uma minoria. “A liminar que foi cassada não falava da suspensão dos praças. A nossa promoção depende só do Comando-Geral. Se eles quiserem, podem nos promover. Não tem impedimento jurídico nenhum”, afirma. “Íamos comemorar o Natal e as promoções e, agora, nada.”

Nova disputa
O Correio apurou que 821 cabos seriam promovidos a sargento; 682 terceiros-sargentos subiram ao posto de segundos-sargentos; 586 segundos-sargentos para primeiros-sargentos e 12 primeiros-sargentos passariam a subtenentes. Além dos praças, cerca de 200 oficiais também seriam recompensados, nenhum deles por agregação. Presidente da Associação dos Praças Policiais e Bombeiros do DF (Aspra), o sargento João de Deus disse que a medida é um prejuízo para a carreira do policial e um desestímulo ao servidor.

“A decisão judicial em vigor refere-se aos casos dos oficiais, mas respingou nos praças, que são pessoas da atividade fim que realmente trabalham na segurança pública”, critica. A entidade não descarta entrar com ação na Justiça para garantir os direitos dos policiais. Mas, antes, vai tentar o diálogo com o governo e, se não avançar, convocará uma assembleia geral extraordinária em janeiro para que a categoria decida o que fazer.

Procurado, o Comando-Geral da Polícia Militar informou que o pedido de entrevista seria repassado para análise da assessoria jurídica, mas que só iria se pronunciar hoje. Também não confirmou quantos militares seriam promovidos. Por meio da assessoria de imprensa, o secretário-chefe da Casa Militar do DF, coronel Rogério Leão, confirmou que a decisão tem relação direta com o imbróglio envolvendo as supostas promoções abusivas de oficiais, ocorridas no fim de 2010.

Na última sexta-feira, o governador Agnelo Queiroz já havia declarado que cumpriria a decisão judicial de 8 de novembro. O jurídico do governo passou a estudar a melhor forma de isso ocorrer. Em audiência com a presidente do Tribunal de Contas do DF, Marli Vinhadeli, na tarde da última sexta-feira, ficou acordado que as promoções na PM seriam suspensas até que se chegue a um consenso sobre o que será feito em relação aos processos sob suspeita.

No encontro, ficou acertado que, ainda esta semana, a PM entregaria ao TCDF a lista dos militares promovidos e as circunstâncias da agregação deles. O assunto só voltará a ser discutido no tribunal após 15 de janeiro, quando os servidores voltam do recesso.

Em entrevista ao Correio na última sexta-feira, o coronel Leão explicou que, até o momento, há dois caminhos possíveis: despromover os policiais agregados somente para ter o benefício ou rebaixar todos os que subiram de patente nos atos do então governador. Leão disse ainda que o Tribunal de Contas pode entender que causará menos prejuízos se mantiver o grupo e congelar as promoções até que eles se aposentem. Mas, por enquanto, a decisão não foi tomada.
Correio Braziliense
Publicação: 26/12/2011
Lei Complementar nº 840/11

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
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Publicação: 28/12/2011
Lei nº 4.717/11

Reestrutura a Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal e dá outras providências.
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Publicação: 29/12/2011
Lei nº 4.724/11

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
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30/12/2011
    

NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NÃO CARACTERIZA VACÂNCIA DE CARGO

A nomeação de servidor para função comissionada não caracteriza vacância de cargo capaz de justificar a posse definitiva de outro candidato, aprovado além do número de vagas previsto no edital, e nomeado apenas a título precário. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Laurita Vaz, relatora de recurso apresentado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais (Sindojus/MG), afirmou que a nomeação de servidor para função comissionada não é causa legal ou doutrinariamente tida como apta a caracterizar o cargo vago, e também não serve de comprovação quanto à existência de cargos de preenchimento efetivo.

O Sindojus/MG narra que o candidato aprovado em primeiro lugar tomou posse no cargo de oficial de Justiça avaliador para a Comarca de Itabirito (MG) e, dias depois, foi nomeado para exercer função comissionada de assessoria em Belo Horizonte. A entidade alega que estaria caracterizada a vacância do cargo de oficial de Justiça.

A entidade recorreu ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou mandado de segurança. Para o tribunal mineiro, “os candidatos aprovados em concurso público detêm mera expectativa à nomeação, que se converte em direito somente quando, aprovados no limite das vagas disponibilizadas no edital, estas são preenchidas por contratos precários”.
STJ