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      Janeiro de 2012      
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14/01/2012
    

PENTE-FINO RASTREOU SALÁRIOS DE QUASE 1,7 MIL SERVIDORES DO GDF
16/01/2012
    

MPDFT AJUÍZA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA TRÊS LEIS DISTRITAIS
16/01/2012
    

MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PENSÃO A DEPENDENTE DE MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO.
18/01/2012
    

PREVIDÊNCIA QUER CRIAR PERÍODO DE CARÊNCIA PARA PAGAMENTO DE PENSÕES
18/01/2012
    

APOSENTADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A DEVOLVER VALOR PAGO A MAIS POR GRATIFICAÇÃO INCORPORADA
18/01/2012
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20110020204103 - LEI Nº 4.381/09. CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS PERMANENTES QUE PRESTAM SERVIÇOS EM HORÁRIO NOTURNO E EM REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA POR EMENDA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA.
20/01/2012
    

EXCESSO EM JORNADA DE TRABALHO IMPEDE ACÚMULO DE CARGOS
20/01/2012
    

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. NETO INVÁLIDO QUE ESTAVA SOB GUARDA DA AVÓ PENSIONISTA. EQUIPARAÇÃO A FILHO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
23/01/2012
    

A REFORMA QUE PRECISA SER CONCLUÍDA COM URGÊNCIA
24/01/2012
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20120020005360 - TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL DE OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO E DE FISCAL TRIBUTÁRIO PARA O CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DF. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO E AINDA NÃO NOMEADOS.
26/01/2012
    

GOVERNO, DEPUTADOS E COMANDANTES SE UNEM PARA GARANTIR PROMOÇÕES DE PMS
26/01/2012
    

TAC PERMITE CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS NA ÁREA DE SAÚDE
26/01/2012
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20100020197645 - LEI Nº 4.470/09. ARTS. 37, § 2º, 41, 43 E 45, VETADOS PELO GOVERNADOR. EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS POR EMENDA PARLAMENTAR.
27/01/2012
    

SLU NÃO PODE DESCONTAR ADICIONAL NOTURNO PAGO A MAIOR
27/01/2012
    

PMDF TOMA NOVA INICIATIVA PARA GARANTIR A ASCENSÃO DE 2,3 MIL SERVIDORES
27/01/2012
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECONHECIMENTO DO SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. QUANTIA RECEBIA A MAIOR. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE.
27/01/2012
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTE PENITENCIÁRIO. CARREIRA PRÓPRIA. LEI 3669/2005. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE ESCALAS NOTURNAS. PAGAMENTO DEVIDO. PREVISÃO NA CONSTITUCÃO FEDERAL DE 1988 E NA LEI 8112/90. SÚMULA 213/STF. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Publicação: 29/01/2012
Lei nº 4.747/12
Publicação: 29/01/2012
Lei nº 4.746/12
30/01/2012
    

GDF DIZ QUE PROMOÇÃO DE PMS NÃO ATRAPALHA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
30/01/2012
    

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO COM VAGAS REGIONALIZADAS É LEGAL
30/01/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA INSCRITA COMO PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INSCRIÇÃO ACEITA. APROVAÇÃO. COLOCAÇÃO NA LISTA GERAL E NÃO NA DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PRÓPRIA.
31/01/2012
    

CONGRESSO DEVE APROVAR REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
14/01/2012
    

PENTE-FINO RASTREOU SALÁRIOS DE QUASE 1,7 MIL SERVIDORES DO GDF

Quase 1,7 mil servidores do Governo do Distrito Federal (GDF) que recebiam salários acima do teto tiveram o excedente cortado na folha de dezembro do ano passado. Pela lei, eles não podem receber mais que R$ 24,1 mil, se tiverem vencimentos acumulados dentro do DF, ou R$ 26,7 mil, se forem cedidos pela União.

A tesoura nos supersalários, segundo cálculos da Secretaria de Administração, representou, somente no fim do ano, uma economia de R$ 5,9 milhões aos cofres locais. Os cortes variam de R$ 0,06 a R$ 48 mil. Nesse último caso, o servidor recebia mais de R$ 70 mil de salário acumulado.

Em dezembro, a média de corte salarial dos 1.648 funcionários que ganhavam acima do limite foi de R$ 3.580. Em outubro de 2011, quando os tetos foram fixados por uma instrução normativa do governo (veja O que diz a lei), o Executivo deixou de pagar R$ 5,6 milhões na folha daquele mês e mais R$ 5,7 milhões, em novembro. A situação se aplica principalmente a funcionários de alto escalão, como secretários, subsecretários, dirigentes de empresas e ocupantes de cargos estratégicos, que acumulam salários pagos pelo GDF com vencimentos, salários e aposentadorias de outras unidades da Federação ou da União. Eles estão concentrados em áreas de saúde, educação e na Procuradoria-Geral do DF.

De acordo com o secretário adjunto da Administração Pública, Jacy Braga, enquadram-se no teto servidores do Senado Federal e da Câmara dos Deputados que exercem função comissionada no GDF, bem como funcionários aposentados da União ou de outros entes federativos concursados no Distrito Federal. O governo estima que, a partir de agora, a economia anual, com a regulamentação do teto, chegará a R$ 60 milhões.

Em sentido inverso, passa dos R$ 150 milhões o que o GDF pagou a mais para servidores ao longo dos 28 meses em que vigorou uma posição anterior, baseada numa avaliação do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Ainda assim, Jacy Braga não vê meios de tentar reaver a despesa extra. “Na minha avaliação, o servidor não tem culpa. Ele não agiu de má-fé. Foi uma posição da administração em pagar e o funcionário não pode ser penalizado por isso”, resume.

A visão anterior descrita pelo secretário foi definida por instrução normativa da Secretaria de Planejamento e Gestão, publicada em 12 de junho de 2009. Ela baseou-se em uma posição do TCDF que permitia a duplicidade de pagamento. A norma definia o pagamento isolado de cada um dos tetos. Isso que dizer que um servidor à disposição do DF poderia receber até o limite do salário, pensão ou aposentadoria do órgão de origem mais o máximo permitido no DF. Com isso, alguns supersalários, na época, passavam dos R$ 40 mil.

Decisão judicial

O promotor Antônio Suxberger, assessor de controle de constitucionalidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que acompanhou o andamento do caso, disse que a posição do Tribunal de Contas causou estranheza. “Aquela compreensão contrariava decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, resume. Ele explica que as discussões sobre definição dos tetos já estariam claras desde 2003 e 2004, quando houveram contestações em outras unidades da Federação. “Já havia um entendimento consolidado que não poderia haver duplicidade no pagamento dos tetos. Assim, foi novidade esse entendimento do Tribunal de Contas aqui no DF”, explica o promotor.

Em 14 de outubro de 2010, o MPDFT entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o posicionamento do TCDF, que baseou a decisão administrativa do GDF. O Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) se posicionou favorável à provocação do Ministério Público, em decisão de 7 de junho de 2011. Mas os pagamentos não foram suspensos imediatamente porque a Procuradoria-Geral do DF pediu detalhamento da decisão dos desembargadores. A resposta veio em 24 de outubro de 2011, quando o Tribunal de Justiça esclareceu que era inconstitucional o pagamento acumulado dos tetos de dois entes federativos no âmbito do Distrito Federal.

Com isso, o GDF precisou refazer a norma em vigor e editou uma nova instrução normativa. O novo ato administrativo desconsiderou que os tetos seriam desembolsados isoladamente, e deixou claro que o pagamento seria feito considerando a soma dos valores recebidos pelos servidores. Com isso, todo o valor que era pago acima do limite fica nos cofres do GDF.

O que diz a lei

O artigo 37 da Constituição Federal prevê que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Aplica-se como limite, nos municípios, o subsídio do prefeito. Nos estados e no Distrito Federal, o subsídio do governador, dos deputados e dos desembargadores deve obedecer o teto de 90,25% da remuneração mensal, em espécie, dos ministros do STF.

Instrução Normativa nº 1/2011
Art. 1º — O teto de retribuição para os servidores do Distrito Federal, nos termos do inciso 10 do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, corresponde a R$ 24.117,62.

Art. 5º – Na percepção cumulativa de remuneração e proventos de aposentadoria e pensões, de qualquer origem, nos termos do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, ressalvado o disposto no artigo 4º dessa instrução normativa, deverá ser considerada a soma, entre si, para efeito da aplicação do teto retribuição, efetuando-se as glosas (descontos) que excederam o referido limite (...).

Art. 6º – Ao servidor requisitado pelo Distrito Federal, os descontos serão feitos na remuneração do cargo em comissão ou função de confiança, considerando-se o somatório das remunerações percebidas nos diversos entes federativos, devendo ser aplicado o limite de retribuição que for maior (...).
Correio Braziliense
16/01/2012
    

MPDFT AJUÍZA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA TRÊS LEIS DISTRITAIS

A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou nesta quarta-feira, 11, três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra as Leis Distritais 4.717, 4.738 e 4.740, todas de dezembro de 2011.

Na ação ajuizada contra a Lei 4.717, de 27 de dezembro de 2011, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) constatou a ocorrência de transposição funcional na reestruturação da carreira da Auditoria Tributária do Distrito Federal. Na ação, aponta-se a contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade e do concurso público, que se encontram positivados na Lei Orgânica do DF e na Constituição Federal.

O MPDFT pediu a declaração de inconstitucionalidade das expressões "efetivos, ocupados e", constantes do artigo 2º; dos artigos 15; 16; 17, § 1º; e 19, bem como do Anexo III (Tabela de Correlação).

O tema já foi objeto de diversas decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), do Supremo Tribunal Federal (STF), da Consultoria Jurídica da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Legislativa do DF e da própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal - em parecer aprovado pelo governador do DF em 2009.

Em relação à Lei 4.738, de 29 de dezembro de 2011, que versa sobre "a realização do Carnaval do Distrito Federal", o MPDFT questiona parte do texto que prevê a contratação de escolas de samba, blocos de enredo e carnavalescos por inexigibilidade de licitação. Dada a proximidade da festa e diante do risco de contratações irregulares pelo Poder Público, com prejuízo ao erário, o órgão ministerial formulou pedido de liminar, para suspensão imediata da eficácia da expressão: "e do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993", trazida na parte final do art. 3º.

O texto afasta o procedimento prévio, formalizado e suscetível de controle, que se exige para a inexigibilidade de licitação. Nesse caso, a inexigibilidade - em vez de decorrer de uma conclusão, após a constatação de inviabilidade de competição entre eventuais licitantes - acaba surgindo como pressuposto para as contratações atinentes ao carnaval. O MPDFT apontou, ainda, que a competência suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema não pode contrariar as normas gerais estabelecidas em legislação federal.

Quanto à Lei 4.740, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre "a instituição de campanha permanente de esclarecimento, orientação e prevenção, sobre eclampsia no Distrito Federal", o MPDFT apontou a inconstitucionalidade formal, decorrente de vício de iniciativa, uma vez que a lei decorreu de projeto de lei apresentado por deputado distrital. Apesar da preocupação louvável veiculada na proposição, a matéria só poderia decorrer de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

As três ADIs, apresentadas ao Conselho Especial do TJDFT, observam a tramitação prevista na Lei Federal 9.868/99 e no Regimento Interno do TJDFT. Em caso de julgamento de procedência, isto é, se acolhido o pedido de declaração de inconstitucionalidade, as normas serão retiradas do ordenamento jurídico com efeitos erga omnes (para todos - de modo vinculante para o Poder Público) e eficácia ex tunc (os dispositivos são afastados como se jamais tivessem existido na ordem jurídica).
MPDFT
16/01/2012
    

MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PENSÃO A DEPENDENTE DE MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO.

O Decreto-lei n. 9.698/46 foi revogado pela Lei n. 3.765/60 e pelo Decreto-lei n. 1.029/69; este, por sua vez, foi revogado pela Lei n. 5.774/71 e esta, pela Lei n. 6.880/80. A morte ficta de militares, para efeito de pagamento de pensão, não é admitida pelo ordenamento jurídico. Dispõe o art. 72 da Lei n. 6.880/80: A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas em legislação específica. A legislação específica reportada é a Lei n. 3.765/60, já que não se pode aplicar ao caso a Lei n. 10.486/02 em razão do princípio da irretroatividade. Dela extrai-se que é permitido ao militar, que contar mais de 10 anos de serviço e expulso da corporação, continuar pagando a contribuição da pensão para que seus herdeiros, futuramente, em sua falta, dela se beneficiem. Isso significa que, só após a morte do militar, os beneficiários se habilitarão ao recebimento da pensão. Como observou a Procuradoria de Justiça em caso análogo: O pagamento desta pensão, enquanto o ex-militar estiver vivo e apto a trabalhar em outra ocupação, é imoral e ilegal, pois estaria recebendo um pagamento, ainda que por meio do cônjuge, para não fazer nada e ainda por ter sido expulso por indisciplina da corporação!. Ordem denegada. Sentença mantida. Maioria.
TJDFT - 20100110392289APC
Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
2ª Turma Cível
DJ de 13/01/2012
18/01/2012
    

PREVIDÊNCIA QUER CRIAR PERÍODO DE CARÊNCIA PARA PAGAMENTO DE PENSÕES

Ministro pretende enviar projeto de reforma das pensões ao Congresso. Proposta incluir perda de direito para mulheres que voltarem a se casar.

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, informou nesta quarta-feira (18) que pretende enviar ao Congresso Nacional, ainda neste ano, um projeto de lei para reformar as pensões.

Pela regra atual, a família pode receber, por exemplo, pensão por morte sem um tempo mínimo de contribuição. Caso o trabalhador contribua somente por um mês, por exemplo, já tem direito ao benefício. Entretanto, é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

A ideia do Ministério da Previdência Social é que passe a haver uma carência no pagamento das pensões, como acontece em outros países, ou que a esposa perca esse direito na hipótese de se casar novamente.

"A proposta é ter, como nos outros países, uma carência. Ou perder [o direito ao benefício] quando criar uma nova situação. Por exemplo, quando a mulher casa novamente. Vamos submeter esse projeto assim que aprovarmos o Funpresp [fundos de pensão para servidores públicos] no Senado Federal", disse o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves.
G1
18/01/2012
    

APOSENTADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A DEVOLVER VALOR PAGO A MAIS POR GRATIFICAÇÃO INCORPORADA

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública declarou nulo o ato administrativo que determinou a um Agente Penitenciário aposentado a reposição ao Erário dos valores pagos a mais a título de função comissionada incorporada. Na mesma decisão, o juiz proibiu o DF de efetuar quaisquer descontos na remuneração do policial por esse motivo. No entendimento do juiz, não foi oportunizado ao autor, no curso do processo, a defesa pelo recebimento do benefício irregular. Da sentença, cabe recurso.

O autor é Agente Penitenciário aposentado da Polícia Civil do DF. Diz que incorporou ao seu salário a função comissionada de Chefe da Seção de Material e Transporte NCB/COSIPE, símbolo DAI 03. Tal nomenclatura foi alterada para símbolo DFG 02 pela Lei nº 159/91 e posteriormente alterada para DFG 10, com a nomenclatura de Chefe do Núcleo de Material e Transporte NCB/COSIPE, nos termos da Lei nº 2.997/2002. Por fim, em 2003, foi alterada para símbolo DFG 09, com o advento da Lei nº 3.129/2003.

Ainda segundo o processo, todas essas mudanças na função acarretaram alterações remuneratórias. Com o advento da última mudança, o Distrito Federal deixou de alterar o referido padrão em seu contracheque, razão pela qual continuou recebendo o valor correspondente à função DFG 10.

Em decorrência da reestruturação dos cargos comissionados da Polícia Civil, o Distrito Federal revisou, em 2006, o ato de aposentadoria do autor, verificando o erro supracitado, razão pela qual determinou, de maneira unilateral e sumária, que devolvesse os valores pagos a mais no montante de R$ 3.083,80, notificando-o, tão somente, para tomar ciência da decisão administrativa. Sustenta que recebeu os valores de boa-fé e que eles têm caráter alimentar, razões pelas quais são irrepetíveis.

Em contestação, o DF limitou-se a dizer que a falta de defesa não impede o exercício da autotutela e que as razões que levaram à determinação de reposição ao Erário são legítimas.

O juiz, ao julgar o processo, assegurou que depois de verificada a suposta irregularidade, não foi oportunizado ao autor o direito de defesa previsto na Lei 8.112/90, pelo contrário, as providências para a apuração da irregularidade do benefício foram tomadas sem qualquer ciência do servidor. Segundo o magistrado, para efeito de devolução de valores, não apenas é necessário que haja processo administrativo, é preciso também que se verifique a má-fé do beneficiado pelo recebimento de parcelas indevidas. Isso não impede, segundo o juiz, que o Distrito Federal proceda às correções pertinentes na aposentadoria do autor, decorrentes de erro ou má-fé, desde que observado o devido procedimento administrativo, com observância do contraditório.
TJDFT
18/01/2012
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20110020204103 - LEI Nº 4.381/09. CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS PERMANENTES QUE PRESTAM SERVIÇOS EM HORÁRIO NOTURNO E EM REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA POR EMENDA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA.

Lei nº 4.381/09. Concessão de adicional noturno aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes que prestam serviços em horário noturno e em regime de escala de revezamento. Alteração legislativa introduzida por emenda parlamentar. Vício de iniciativa.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20110020204103
20/01/2012
    

EXCESSO EM JORNADA DE TRABALHO IMPEDE ACÚMULO DE CARGOS

Ainda que haja compatibilidade de horários, não é possível profissional da área de saúde acumular dois cargos que excedam a jornada de trabalho. A conclusão é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao reformar, por unanimidade, decisão da 2ª Vara de Guaramirim (SC), em ação que uma técnica de enfermagem moveu contra o município. Ela acumulava dois cargos, um na Secretaria de Saúde de Guaramirim e outro no Hospital Municipal Santo Antônio.

O relator do recurso, desembargador Jaime Ramos, utilizou uma decisão da ministra Cármem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, para justificar que a compatibilidade de horários não deve ser entendida apenas como ausência de choque de jornadas. Segundo Ramos, não é razoável que um profissional com excesso de trabalho consiga desempenhar todos os procedimentos de suas funções com a mesma atenção, o que violaria o princípio da eficiência do serviço público.

“A atividade de técnico em enfermagem é extenuante, exige atenção redobrada, pois dela dependem ações efetivas de cuidados a pacientes internados, atendimento ao público, aplicação de vacinas, administração de medicamentos, etc. Um mero descuido em tais procedimentos pode ter consequências negativamente importantes para o paciente, de modo que a dupla jornada somente contribui para o incremento deste risco”, afirmou o desembargador.

A servidora exercia suas funções na secretaria de saúde de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 12h e das 13h às 16h30min, executando jornada semanal de trabalho de 40 horas; no Hospital Municipal Santo Antônio, trabalhava das 19h às 7h, em regime de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, computando 31 horas e 15 minutos de trabalho numa semana e 41 horas na outra. Ou seja, em uma semana a jornada era de 71 horas e 15 minutos; na outra, ultrapassava 80 horas.

A técnica tentou argumentar que a Constituição Federal garante aos profissionais da saúde o acúmulo de dois cargos e de que não havia conflito entre os horários. Embora a autora tenha conseguido a manutenção dos dois empregos no juízo de 1º grau, os desembargadores decidiram-se pela incompatibilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Cível 2011.078396-4
Consultor Jurídico
20/01/2012
    

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. NETO INVÁLIDO QUE ESTAVA SOB GUARDA DA AVÓ PENSIONISTA. EQUIPARAÇÃO A FILHO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A dignidade da pessoa humana, alçada a princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, é vetor para a consecução material dos direitos fundamentais e apenas estará assegurada quando for possível ao homem uma existência compatível com uma vida digna, na qual estão presentes, no mínimo, saúde, educação e segurança.

2. Esse princípio, tido como valor constitucional supremo, é o próprio núcleo axiológico da Constituição, em torno do qual gravitam os direitos fundamentais, auxiliando na interpretação e aplicação de outras normas.

3. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.

4. O art. 33, § 3º, da Lei 8.069/90 determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

5. No caso, a avó paterna, pensionista de membro do Ministério Público de Minas Gerais, por decisão judicial transitada em julgado, obteve a tutela do impetrante, ante a ausência de condições financeiras dos pais biológicos. 6. O art. 149, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 34/94 determina que a parcela da pensão destinada ao cônjuge sobrevivente reverterá em benefício dos filhos, em caso de morte da pensionista. Essa norma, em momento algum, limitou o instituto da reversão aos filhos do segurado. É plenamente possível, e mesmo recomendável, em face dos princípios já declinados, interpretá-la de modo a abarcar, também, os filhos da cônjuge sobrevivente, para evitar que fiquem desamparados materialmente com o passamento daquela que os mantinha.

7. Ademais, a tutela do impetrante concedida judicialmente à avó transferiu à tutora o pátrio poder, de modo que o neto tutelado, pelo menos para fins previdenciários, pode e deve ser equiparado a filho da pensionista, o que viabiliza a incidência da norma.

8. A Lei Complementar Estadual n.º 64/2002, que institui o regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, no art. 4º, § 3º, II, equipara a filho o menor sob tutela judicial. 9. Na espécie, é fato incontroverso que o impetrante teve sua tutela deferida à avó, que durante anos foi responsável por seu sustento material. Assim, impõe-se a observância da regra contemplada no art. 4º, § 3º, II, da Lei Complementar Estadual n.º 64/2002, devendo o impetrante ser equiparado a filho sem as limitações impostas pelo acórdão recorrido.

10. Havendo regra a tutelar o direito perseguido em juízo, não deve o julgador adotar exegese restritiva da norma, de modo a amesquinhar o postulado da dignidade da pessoa humana e inibir a plena eficácia do princípio da proteção integral do menor, sobretudo quando comprovada a sua invalidez permanente.

11. Recurso ordinário provido.
STJ - RMS 33620/MG
Relator: Ministro CASTRO MEIRA
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 19/12/2011
23/01/2012
    

A REFORMA QUE PRECISA SER CONCLUÍDA COM URGÊNCIA

Até 2015, cerca de 40% dos atuais servidores federais estarão em condições de requerer aposentadoria, de acordo com estimativas oficiais. Se a substituição de um número tão elevado de funcionários não for feita de forma planejada e criteriosa, a gestão e a oferta de serviços públicos poderão ser comprometidas.

Há, no entanto, outro aspecto dessa questão que precisa ser devidamente avaliado. Se o regime de previdência complementar dos servidores públicos não for criado pelo Congresso Nacional, todo esse contingente de novos funcionários ingressará na administração federal com as atuais regras de aposentadoria, o que adiará por um tempo ainda maior o equilíbrio das contas públicas.

A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, permitiu que a União, os Estados e os municípios instituam previdência complementar para seus servidores. Só após a criação desses fundos é que poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões dos novos funcionários, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mais conhecido como INSS.

Para que não haja dúvida sobre o texto constitucional, é importante observar que o servidor só terá as mesmas regras dos trabalhadores da iniciativa privada quando o seu fundo de aposentadoria complementar for criado. Até que isso ocorra, as pessoas que ingressarem no serviço público continuarão com regras muito mais generosas de aposentadoria do que as que hoje vigoram para os demais trabalhadores.

O trabalhador da iniciativa privada contribui para o RGPS e, ao se aposentar, recebe, atualmente, um benefício máximo equivalente a R$ 3.912,20. Quem quiser ganhar mais do que isso precisa contribuir para o fundo de pensão mantido por sua empresa ou contribuir para um plano previdenciário administrado por alguma instituição financeira.

Essa é a mesma regra que está prevista na Constituição desde 1998 para o servidor público, que nunca foi posta em prática porque o projeto de lei que institui o regime de previdência complementar não avançou na Câmara dos Deputados. Em 2007, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva encaminhou um projeto de lei ao Congresso criando o fundo de pensão para os funcionários públicos (Funpresp). Mas nem mesmo Lula, com todo o seu prestígio na área sindical, conseguiu a aprovação dessa reforma.

A presidente Dilma Rousseff está enfrentando as mesmas dificuldades políticas. Por força do lobby das entidades representativas dos servidores, o governo já cedeu em alguns pontos considerados importantes do texto original. Aceitou, por exemplo, criar um fundo de aposentadoria complementar para cada um dos três poderes, o que vai encarecer a gestão do novo regime. Agora, os opositores da proposta querem que a União eleve a sua contribuição para o fundo de 7,5% do salário que exceder o teto do RGPS de cada servidor para 8,5%. O limite de 7,5% do salário do empregado a ser pago pela patrocinadora do fundo de pensão é o majoritariamente praticado no mercado.

A criação do regime de previdência complementar aos servidores vai, portanto, permitir igualar as regras de aposentadoria dos servidores públicos às dos demais trabalhadores. E essa mudança é essencial e não apenas por questões fiscais. Há uma exigência ética inadiável para isso. Em um país ainda injusto como o Brasil, é inconcebível que o Estado brasileiro gaste R$ 56 bilhões com apenas 1 milhão de funcionários civis e militares aposentados e pensionistas. Essa foi a diferença no ano passado entre as contribuições feitas pelos servidores e os gastos da União com os benefícios previdenciários de seus servidores.

Esse "rombo" foi muito superior ao do RGPS no ano passado, que ficou em R$ 36,5 bilhões. Com uma diferença fundamental. O RGPS paga benefícios previdenciários para quase 30 milhões de trabalhadores aposentados e pensionistas, urbanos e rurais. Ou seja, o custo dos servidores aposentados para sociedade brasileira é muito maior do que o do INSS.

Segundo previsão do Ministério da Previdência, o déficit com os benefícios do funcionalismo público deve crescer 10% a cada ano, nos próximos anos. O Congresso, embora sensível às pressões do funcionalismo, precisa, portanto, concluir a reforma do regime previdenciário dos servidores com urgência.
Valor Econômico
24/01/2012
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20120020005360 - TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL DE OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO E DE FISCAL TRIBUTÁRIO PARA O CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DF. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO E AINDA NÃO NOMEADOS.

Transposição funcional de ocupantes dos cargos de Agente Fiscal Tributário e de Fiscal Tributário para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita, sem prévia aprovação em concurso público. Carreira de Auditoria Tributária do DF. Extensão do benefício a candidatos aprovados em concurso e ainda não nomeados.

ADI contra as expressões “efetivos, ocupados e”, constantes do artigo 2º; os artigos 15; 16; 17, § 1º; e 19, bem assim contra o Anexo III (Tabela de Correlação), todos da Lei distrital nº 4.717/11.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20120020005360
26/01/2012
    

GOVERNO, DEPUTADOS E COMANDANTES SE UNEM PARA GARANTIR PROMOÇÕES DE PMS

Grupo discute estratégia para contornar decisão que proibiu a mudança de patente de 2,1 mil praças e mais de 200 oficiais da Polícia Militar no fim do ano passado. A proposta será apresentada ao Tribunal de Contas do DF

Integrantes do governo, deputados e comandantes de corporações estão empenhados em liberar a promoção de 2,1 mil praças e mais de 200 oficiais da Polícia Militar. Na tarde de hoje, representantes desses grupos se reunirão com a presidente do Tribunal de Contas do DF (TCDF), conselheira Marli Vinhadeli, com o objetivo de costurar um acordo administrativo para derrubar a decisão do órgão que proibiu a ascensão de militares por agregação (leia Entenda o caso). Ontem, foi debatido o tema com o procurador-geral do DF, Rogério Leite Chaves, e definida a proposta a ser apresentada ao tribunal.

A ideia principal é não mexer nas promoções realizadas no fim de 2010, responsáveis pelo imbróglio. Apesar da suspeita de ilegalidade nos atos, os gestores avaliam que o dano seria agravado e poderia gerar um grande desgaste com a categoria. “A despromoção causa um prejuízo muito maior na estrutura da corporação”, avalia o chefe da Casa Militar, tenente-coronel Rogério da Silva Leão. Em contrapartida, o comandante-geral da PM, coronel Sebastião Davi Gouveia, garantirá ao TCDF que os promovidos em 2010 permaneçam no quadro de excedentes, ou seja, não assumirão as novas funções nos quartéis, apesar de se manterem nos cargos e continuarem recebendo soldos correspondentes às patentes.

Outro compromisso do Governo do Distrito Federal (GDF) será de não fazer nenhuma promoção de oficial, além das programadas, até se esgotar o número de excedentes. A previsão das corporações é de que os quantitativos se regularizem em três anos. “De janeiro de 2011 para cá, temos mostrado que as promoções são pautadas na transparência e na regularidade. As mudanças por agregação são legítimas e serão feitas com prudência. Ninguém será agregado no apagar das luzes para gerar a promoção de outros”, destaca Leão. “Temos a certeza de que chegaremos a uma solução rápida com o Tribunal de Contas”, confia o coronel Gouveia.

Retroativo

A solenidade de promoção dos policiais estava marcada para 23 de dezembro do ano passado, mas acabou cancelada na semana anterior para evitar questionamentos judiciais. Isso porque, 35 dias antes, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) havia revogado a liminar que autorizava as mudanças de patentes por agregação. A decisão da corte não afetava diretamente as mudanças previstas para o fim de 2011, mas as corporações acharam prudente não realizá-las. “Eu entendo a decisão dos comandos porque, se nesse momento delicado, logo após decisão cautelar, as promoções poderiam gerar mais insegurança jurídica”, explica Rogério Leite Chaves.

O objetivo do grupo é mostrar boa vontade do governo para regularizar a situação. “Quem vai resolver é o Tribunal de Contas. Vamos levar as propostas e explicar e tentar sensibilizar os conselheiros para construir uma solução legal, que cause o menor impacto negativo e gere segurança”, afirma o procurador-geral do DF. Um dos argumentos do GDF é de que, em 2011, mesmo sob a vigência da liminar, houve apenas duas promoções. “É uma situação de excepcionalidade e queremos dar a maior celeridade possível ao caso. Mas quem decidirá é o conselheiro Inácio Magalhães (relator do processo)”, disse o presidente da Câmara Legislativa, Patrício (PT), que tem como base eleitoral a Polícia Militar.

O distrital também destaca que está sendo costurada a efetivação das promoções dos 2,3 mil militares, com dada retroativa a 26 de dezembro, com efeitos financeiros e de contagem de antiguidade. A intenção é confirmada pelo chefe da Casa Civil. “Vai ser retroativa e não há o que se discutir.” Patrício também tem debatido com o governador Agnelo Queiroz pontos sensíveis à categoria, como a redução de interstício para promoção e reajuste salarial. O objetivo é evitar a manifestação de policiais militares, marcada para 15 de fevereiro.

Sinais de irregularidades

A promoção de militares por agregação é permitida pela Lei nº 12.086/2009. Segundo a norma, um policial pode ascender à patente do colega que deixou, temporariamente, a corporação para assumir um cargo de confiança no Executivo. No entanto, em novembro de 2010, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) recebeu denúncia de que o governo local teria deturpado a regra para promover 91 militares ligados à base aliada. Os policiais foram nomeados a órgãos como a Secretaria de Segurança Pública e a Casa Militar a fim de liberar as patentes para outros servidores.

Para o Ministério Público junto ao TCDF, as “falsas” vagas foram criadas artificialmente em manifesto desvio de finalidade, com prejuízo ao erário e ao interesse público. O órgão ainda considerou a manobra “imoral e ilegal” e destacou que “em pouco espaço de tempo, irá inviabilizar a estrutura funcional na corporação”. Como indício, o MP citou a publicação, em 26 de novembro de 2011, no Diário Oficial do DF da agregação de 12 tenentes-coronéis nas mais variadas funções sem especificação do posto, apenas dois dias úteis antes do prazo final para a apuração das vagas.

Outro sinal de irregularidade é de que não havia vagas suficientes para as promoções. Existe uma limitação do número de policiais para cada patente, que só é quebrada quando há a agregação e o militar volta do órgão para o qual havia sido cedido. Antes das promoções efetuadas em novembro, o total de coronéis superava em 43% a quantidade prevista em lei; o de tenente-coronéis, em 56%; e o de majores, em 18%. Diante disso, o TCDF decidiu, em 14 de dezembro de 2010, determinar ao GDF a suspensão de novas promoções por agregação de policiais até a apuração dos fatos.

A Procuradoria-Geral do DF recorreu da decisão e conseguiu liminar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para nomear os militares. Mas o mérito do mandado de segurança foi julgado pelo Conselho Especial do órgão, em 8 de novembro de 2011, com a revogação da decisão temporária. “O aparente desvio de finalidade e o risco de dano ao erário justificam a decisão cautelar do TCDF proibindo, temporariamente, novas promoções de militares com base no instituto da agregação ou em decorrência desta”, disse o relator, desembargador Fernando Habibe, no acórdão. (RT)
Correio Braziliense
26/01/2012
    

TAC PERMITE CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS NA ÁREA DE SAÚDE

Um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) e a Secretaria de Estado da Saúde (SES/DF), no final do ano passado, resultou na abertura de processo seletivo para preenchimento de 594 vagas emergenciais na área da saúde. A promotoria de Justiça de Defesa da Saúde (Prosus) entendeu que as contratações atendem temporariamente a demanda dos hospitais da rede, centros de saúde e centros de atendimento psicossocial (CAPS), até que seja aberto concurso para provimento definitivo de vagas.

"O MPDFT só concordou com a realização do contrato temporário porque o GDF apresentou um cronograma para o preenchimento dessas vagas por meio de concurso público ainda no primeiro semestre de 2012", diz o promotor de Justiça Moacyr Rey Filho.

O processo seletivo para preenchimento de vagas temporárias será feito por meio de análise de currículo. A documentação deverá ser entregue até o dia 27 de janeiro, das 9h às 17 horas, na Diretoria de Planejamento, da Subsecretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde (Endereço: SAIN s/nº Parque Rural Estação Biológica, Subsolo, Asa Norte - Brasília/DF - antigo prédio da Câmara Legislativa).

A contratação por tempo determinado de seis meses, prorrogável por igual período, visa promover melhorias imediatas no atendimento à população e a solução dos problemas diagnosticados pelas Promotorias de Defesa de Saúde e pelo Comitê Executivo Distrital de Saúde. Os contratados emergenciais deverão ser substituídos integralmente por servidores selecionados por meio de concurso público a ser realizado na forma e nos prazos previstos em cronograma apresentado pela Secretaria de Saúde ao MPDFT.

Vagas definitivas - A autorização para a realização do certame com as vagas definitivas foi publicada na última quinta-feira, 19, no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF). A previsão é de que o concurso público para contratação de médicos ocorra ainda no primeiro semestre de 2012.
MPDFT
26/01/2012
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20100020197645 - LEI Nº 4.470/09. ARTS. 37, § 2º, 41, 43 E 45, VETADOS PELO GOVERNADOR. EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS POR EMENDA PARLAMENTAR.

Lei nº 4.470/09. Arts. 37, § 2º, 41, 43 e 45, vetados pelo Governador. Extensão de vantagens a servidores públicos distritais por emenda parlamentar.

Julgado procedente o pedido em 02/08/2011 (Acórdão nº 524.962, republicado em 09/01/2012).
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20100020197645
27/01/2012
    

SLU NÃO PODE DESCONTAR ADICIONAL NOTURNO PAGO A MAIOR

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública, determinando que o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU se abstenha de efetuar descontos nos rendimentos de um servidor, sob a alegação de quantias pagas a maior.

O autor alega que é servidor público estatutário, dos quadros do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, desde julho de 1981, trabalhando em escalas noturnas. Declarou receber, regularmente, o adicional de 25% sobre o valor da hora noturna trabalhada, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.112/90. Entretanto, por meio de documento denominado "Informativo para Desconto de Débito", foi comunicado pelo réu que o referido adicional havia sido pago a maior, no período compreendido entre 11/2005 e 10/2008, razão pela qual o respectivo valor seria descontado de sua folha de pagamento.

O SLU, em contestação, sustenta a legalidade dos descontos a serem efetuados (no valor de R$ 5.513,10), sob pena de enriquecimento sem causa, requerendo, ainda, a condenação do autor em ressarcir o erário.

O juiz anota ter verificado "a boa-fé do autor na percepção do adicional noturno, considerando o desempenho de função que lhe assegurava o recebimento do referido adicional, não tendo, portanto, concorrido para o recebimento indevido deste". Por outro lado, registra que "não se pode negar à Administração Pública o poder de rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade, como no caso em análise, em que o equívoco foi identificado por meio de auditorias do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Entretanto, essa revisão não possibilita seja imposta ao servidor a devolução do que indevidamente recebeu, quando se tratar de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé e não tendo contribuído para o equívoco que resultou no pagamento a maior, situação dos autos".

"Assim, ainda que considerado indevido o pagamento do adicional efetuado pelo Distrito Federal ao autor, incabível o desconto em sua remuneração dos valores recebidos no período compreendido entre novembro de 2005 a outubro de 2008, não só pela natureza alimentar da verba, como também pela boa-fé em seu recebimento", concluiu o magistrado.

Nº do Processo: 2011.01.1.089904-3
TJDFT
27/01/2012
    

PMDF TOMA NOVA INICIATIVA PARA GARANTIR A ASCENSÃO DE 2,3 MIL SERVIDORES

A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) tomou mais uma iniciativa para garantir, o mais rapidamente possível, a ascensão de 2,3 mil servidores. A corporação ingressou, na quarta-feira, com embargos de declaração no Tribunal de Contas do DF (TCDF) a fim de descobrir o alcance da Decisão nº 6.597/10, que determinou a suspensão das promoções por agregação. Em outra frente, o presidente da Câmara Legislativa, Patrício (PT), que tem como base a categoria, se reunirá hoje com o governador do Distrito Federal (GDF), Agnelo Queiroz (PT), para discutir a liberação para 2,1 mil praças com data retroativa a 26 de dezembro.

Na tarde de ontem, Patrício, o distrital Aylton Gomes (PR) — que tem como origem o Corpo de Bombeiros — e o procurador-geral do DF, Rogério Leite Chaves, se reuniram com a presidente do TCDF, Marli Vinhadeli. O objetivo era apresentar propostas de ações do governo a fim de buscar uma solução para reverter o entendimento da Casa. No entanto, a conselheira não entrou no mérito da discussão e orientou o grupo a procurar o relator do processo, Inácio Magalhães. “Não fazemos qualquer tipo de acordo. O conselheiro poderá ouvi-los para conhecer os argumentos, mas a decisão será do Plenário, após o caso passar também pela análise do corpo técnico”, disse a presidente.

Policiais esperam posição do TCDF sobre as promoções da categoria

Essa foi a única reunião entre o grupo e Vinhadeli para discutir o assunto. Na quarta-feira, o tema foi debatido na Procuradoria-Geral do DF, com a participação dos comandantes-gerais da PM, coronel Sebastião Davi Gouveia, do Corpo de Bombeiros, coronel Gilberto Lopes da Silva, e do chefe da Casa Militar, tenente-coronel Rogério da Silva Leão. “A reunião foi tranquila. Ela nos apresentou aos técnicos da Casa, que nos explicaram a tramitação interna do processo”, resumiu Patrício.

Análise

O caso estava sob a análise da 1ª Inspetoria de Controle Externo, mas teve de ser devolvido ao relator para a análise dos embargos de declaração. A ação atrasará a análise do mérito, mas poderá servir para a efetivação da mudanças de patente dos praças, visto que o conselheiro terá de explicar que tipo de ascensão está proibida. Em dezembro de 2010, o tribunal determinou a abstenção das promoções por agregação ou em decorrência delas. Por conta disso, o governo cancelou a solenidade prevista para o fim do ano passado.

Para o presidente da Câmara, as promoções dos 2,1 mil praças podem ser feitas imediatamente. Hoje, às 16h, ele apresentará os argumentos técnicos a Agnelo para tentar convencê-lo. “Houve excesso no governo de Rogério Rosso, mas a determinação do tribunal atinge somente os oficiais. Mas a decisão é do governador”, afirma Patrício. O distrital iniciou a conversa com Agnelo na noite de quarta-feira, mas o governador decidiu aguardar o resultado da reunião no Tribunal de Contas antes de tomar qualquer iniciativa. “É uma decisão política”, disse o deputado.

Apesar de as promoções de dezembro de 2011 não serem por agregação, o governo achou prudente suspendê-las. Segundo o tenente-coronel Leão, a medida serviu para evitar questionamentos jurídicos. No entanto, ele garante que os atos serão efetivados com efeitos retroativos no tocante ao soldo e à antiguidade.

Previsão legal

A promoção de militares por agregação é permitida pela Lei nº 12.086/2009. De acordo com a norma, um policial pode ascender à patente do colega que deixou, temporariamente, a corporação para assumir cargo de confiança no Executivo. No entanto, em novembro de 2010, o TCDF recebeu denúncia de que o governo local teria deturpado a regra para promover 91 militares. Policiais teriam sido nomeados para órgãos como a Secretaria de Segurança Pública e a Casa Militar a fim de liberar as patentes para outros servidores.
Correio Braziliense
27/01/2012
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECONHECIMENTO DO SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. QUANTIA RECEBIA A MAIOR. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE.

1. A Administração, para proceder a descontos de parcelas pagas indevidamente, necessita de prévia autorização do servidor público ou de procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

2. Se o servidor, espontaneamente, informa sobre o recebimento de valores a maior em seu contra-cheque, firmando acordo com a administração para a respectiva devolução, não pode, ao depois, pretender reter tais quantias, pois já não mais presente a boa-fé.

3. Recurso conhecido e desprovido.
(20100110681490APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 11/01/2012, DJ 26/01/2012 p. 108)
TJDFT - 20100110681490APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 26/01/2012
27/01/2012
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTE PENITENCIÁRIO. CARREIRA PRÓPRIA. LEI 3669/2005. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE ESCALAS NOTURNAS. PAGAMENTO DEVIDO. PREVISÃO NA CONSTITUCÃO FEDERAL DE 1988 E NA LEI 8112/90. SÚMULA 213/STF. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

O recorrido é servidor público dos quadros da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal desde maio de 2009 e trabalha em jornadas de escalas de revezamento/plantão noturnos, pelo qual não vem recebendo o adicional noturno de 25% previsto no Constituição Federal de 1988 e Lei 8112/1990.

O d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido. O recorrente, em sede recursal, discorre sobre a jurisprudência do STF e STJ e que incumbe à União legislar sobre o tema. Sustenta a diferença entre jornada no período noturno e atividades de plantão, bem como que a base de cálculo deve incidir sobre os vencimentos básicos e não sobre a remuneração.

O cargo de técnico penitenciário não integra a Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal e, sim, a Carreira de Atividades Penitenciarias do Distrito Federal regida pela Lei 3669/2005.

O Direito ao recebimento do adicional noturno previsto nos arts. 61, VI e 75 da Lei nº 8.112/1990 é aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal, em atenção ao disposto na Constituição Federal de 1988.

O art. 7º, IX, da Constituição Federal e a Lei nº 8.112/1990 não impõem qualquer restrição para percepção do adicional noturno seja o trabalho em regime de plantão, escala ou revezamento.

O art. 4º da Lei Distrital 4381/2009 dispõe que Aos servidores ocupantes de cargos efetivos e de empregos permanentes da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que prestam serviços em horário noturno, em regime de escala de revezamento, fica assegurado o direito ao pagamento do adicional noturno previsto na legislação aplicável à espécie.

Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

A base de cálculo do adicional noturno tem incidência sobre a remuneração do servidor público e não sobre o vencimento, nos termos dos arts. 73 e 75, § único da Lei 8112/1990.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença recorrida. Sem custas. Vencido o recorrente, deverá arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Acórdão lavrado nos moldes do art. 46 da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
TJDFT - 20110111187065ACJ
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 27/01/2012
Publicação: 29/01/2012
Lei nº 4.747/12

Altera a redação do art. 7º, § 5º, da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, que Reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, e nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
Publicação: 29/01/2012
Lei nº 4.746/12

Reestrutura a Tabela Remuneratória da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
30/01/2012
    

GDF DIZ QUE PROMOÇÃO DE PMS NÃO ATRAPALHA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

O imbróglio foi esclarecido e o governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, decidiu liberar, no fim da tarde de ontem, a promoção de 2.852 policiais militares, suspensa desde 26 de dezembro do ano passado. A medida passa a vigorar nos próximos dias, mas terá efeitos financeiros e de antiguidade retroativos. O governo estuda, apenas, a forma de pagar esses atrasados. O impacto anual será de cerca de R$ 7 milhões. “As promoções estavam previstas, mas preferimos fazer toda a parte de consulta antes de efetivar para agir dentro da legalidade. Essas não têm nada a ver com a cláusula pendente no Tribunal de Contas e faz parte da nossa política de valorização da carreira”, disse Agnelo ao Correio.

As ascensões estavam congeladas por conta da Decisão nº 6.597/10 do TCDF, que suspendeu as promoções por agregação devido aos atos praticados no último mês da gestão passada. Na ocasião, 81 oficiais da PM foram nomeados para cargos comissionados no Executivo, a fim de liberar as patentes na corporação. “O ex-governador Rogério Rosso, em um ato de irresponsabilidade, fez agregações e promoveu sem que existissem vagas”, criticou o presidente da Câmara Legislativa, Patrício (PT). “Foi uma imoralidade se aproveitar deste instituto, que é legal. Usaram a agregação, promoveram os policiais, depois desagregaram e ficou um excedente”, explica o comandante-geral da PM, coronel Sebastião Davi Gouveia.

Soluções
Após receber denúncia de que as promoções dos oficiais tinham motivação política, o TCDF mandou suspendê-las. Mas elas foram feitas com base em liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Em novembro do ano passado, o Conselho Especial do órgão julgou a ação improcedente e reverteu a cautelar. Com receio de ter as novas promoções questionadas, o governo resolveu cancelar a solenidade prevista para 26 de dezembro. Com o recesso de fim de ano, o tema ficou parado até a última semana.

Agnelo só aceitou liberar as promoções após o grupo formado por Patrício, coronel Gouveia, o comandante-geral do Corpo de Bombeiros, coronel Gilberto Lopes da Silva, o procurador-geral do DF, Rogério Leite Chaves, e o chefe da Casa Militar, Rogério Leão, e o distrital Aylton Gomes (PR) debaterem as soluções possíveis. Eles ainda procuraram a presidente do TCDF, Marli Vinhadeli, a fim de obter orientações sobre como proceder. O entendimento final do grupo foi de que a decisão do Tribunal de Contas só afetaria as agregações, o que não é o caso dos 2,8 mil militares.

Apesar do impacto mensal de R$ 580 mil, o governador garante que a medida não trará problemas para o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Desde o ano passado, o governo tenta regularizar as despesas com pessoal a fim de não ultrapassar os limites estipulados pela norma. “Não interfere e está tudo averiguado de tal maneira que faremos essa valorização. Há uma redução de interstício que não representa em aumento, ganho ou correção salarial”, disse Agnelo.

A promoção dos praças, que corresponde a 95% do total, ocorrerá depois de amanhã. A medida depende apenas de portaria do comandante-geral da PM. “Já estou providenciando tudo e ela será assinada na segunda-feira”, afirmou o coronel Sebastião Gouveia. Por sua vez, os oficiais terão de esperar pela publicação de um decreto do governador, o que deverá ocorrer no meio da semana. Segundo Agnelo, as outras ascensões programadas para abril e agosto ocorrerão normalmente.

Enquanto isso, a Procuradoria-Geral do DF tenta solucionar o problema das agregações. O objetivo é demonstrar a boa vontade do governo em fazer as graduações dentro da legalidade a fim de evitar novos problemas. Na quarta-feira, a PMDF ingressou com embargos de declaração sobre a decisão do tribunal. “É preciso saber o alcance dela, se atinge oficiais e praças”, explicou Chaves. Só depois do julgamento do recurso o mérito poderá voltar à pauta. “Conseguimos atingir um sucesso dentro da legalidade, com a anuência da Procuradoria e cumprindo as determinações do TCDF”, completou Leão.

Mudanças
Veja as alterações nas tropas, que serão efetuadas nos próximos dias:

2.852
PMs serão promovidos, com efeito retroativo

95%
desse contingente é formado por praças

R$ 580 mil
será o impacto mensal na folha de pagamento da PM

81
oficiais promovidos em 2010 serão mantidos nos cargos, apesar de decisão do TCDF
Correio Braziliense
30/01/2012
    

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO COM VAGAS REGIONALIZADAS É LEGAL

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de candidato aprovado além do número de vagas para o cargo de analista judiciário, em São José dos Campos (SP). O colegiado, em decisão unânime, entendeu que não existe ilegalidade no edital do concurso por ter como critério a distribuição de vagas por região.

No certame realizado para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), as vagas foram disponibilizadas por unidades administrativas no estado de São Paulo. Como consta no edital, o candidato poderia concorrer às vagas disponíveis para a localidade pretendida, fazendo a opção no momento da inscrição, assim como também se inscrever para a lista geral formada pelos candidatos habilitados que não fossem aprovados na lista regional.

Por vislumbrar a possibilidade de nomeação de outra pessoa aprovada em colocação inferior à sua na lista geral, o candidato impetrou mandado de segurança no TRF3, alegando que a regionalização acarreta “grave violação do princípio da isonomia”, uma vez que os candidatos empossados, após três anos, podem solicitar remoção, impossibilitando a nomeação de outros aprovados para a mesma localidade.

O candidato sustentou que o sistema adotado no concurso é “totalmente incompatível com os princípios institucionais”.

O TRF3 negou a segurança, por entender que “a regionalização, com divisão em unidades administrativas, não ofende princípios constitucionais nem viola direitos do candidato que fez sua opção pelo lugar que melhor se ajustasse aos seus interesses”.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso apresentado pelo candidato, manteve a decisão, pois os inscritos tinham conhecimento do conteúdo do certame e poderiam se candidatar para qualquer localidade. Assim, não foi comprovada ilegalidade, uma vez que as provas aplicadas também foram idênticas para todos.

A relatora ressaltou ainda que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que não existe ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do concurso, caso não seja aprovado dentro do número de vagas para a localidade escolhida no ato da inscrição. No caso do concurso do TRF3, os candidatos tinham ainda a possibilidade adicional de disputar vagas pela lista geral.
STJ
30/01/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA INSCRITA COMO PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INSCRIÇÃO ACEITA. APROVAÇÃO. COLOCAÇÃO NA LISTA GERAL E NÃO NA DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PRÓPRIA.

Em que pese a Administração poder, a qualquer tempo, corrigir seus atos, se, por erro próprio, aceitou inscrição sem apresentação da documentação, não pode a candidata ser, posteriormente, penalizada por esta omissão do Poder Público, com exclusão do seu nome do resultado final para portadores de necessidades especiais.
TJDFT - 20070110458154APC
Relatora CARMELITA BRASIL
2ª Turma Cível
DJ de 27/01/2012
31/01/2012
    

CONGRESSO DEVE APROVAR REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

O Congresso retoma os trabalhos nesta quinta-feira com a promessa de aprovar o Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos da União. O projeto que cria o Fundo de Previdência Complementar (Funpresp) é o primeiro da lista da pauta do plenário da Câmara e o presidente da Casa, deputado Marco Maia (PT-RS), tem dito que ele será votado rapidamente. Mas, por causa do Carnaval, a votação deve ficar mesmo para março.

O PMDB, mesmo com a prometida rebelião devido à demissão de Elias Fernandes Neto do comando do Deparamento Nacional de Obras Contra a Seca (Dnocs), não deve causar problema. Isso porque o ministro da Previdência, Garibaldi Alves, é do PMDB e primo do líder do partido na Câmara, deputado Henrique Eduardo Alves (RN). Garibaldi tem defendido com vigor a aprovação do projeto.

O Ministério da Previdência fez uma estimativa de um rombo que se aproxima de R$ 60 bilhões em 2011 do Regime Próprio da Previdência do Servidor Público, mas os dados oficiais ainda não foram divulgados. O Tesouro deve divulgar sua avaliação, que segue uma metodologia própria, o que pode apresentar variação no valor final.

Os dados finais de 2011 serão anunciados nesta semana pela Previdência, ainda à espera do repasse de dados pelo Tesouro. Em 2010, os gastos com inativos e pensionistas da União (servidores civis e militares aposentados) fechou em R$ 73,9 bilhões, com um déficit de R$ 51,2 bilhões (ou 1,4% do PIB).

A diferença entre a receita arrecadada para o sistema, por meio das contribuições da União e dos servidores, e o custo real das aposentadorias do serviço público tem aumentado a cada ano. Segundo a Previdência, tem sido um crescimento de 10% ao ano, em média.

Nesta segunda-feira, o diretor do Departamento de Regimes Próprios de Previdência, Otoni Gonçalves Guimarães, confirmou que as projeções apontam para o rombo perto de R$ 60 bilhões.

No total, segundo dados do Tesouro, as despesas com a folha de pessoal em 2011 ficaram em R$ 179,2 bilhões, já descontada a Contribuição Patronal para a Seguridade do Servidor, a chamada CPSS, que ficou em R$ 13,3 bilhões.

Apenas o Poder Executivo teve uma despesa bruta de R$ 155,1 bilhões em 2011, sendo cerca de R$ 85,8 bilhões com servidores ativos e ainda R$ 69,1 bilhões com inativos.

Para o especialista em Finanças Públicas Felipe Salto, da Tendências Consultoria, o déficit da RPPS pode ser considerado "a parte central do problema da seguridade no Brasil".

- O RPPS tem problemas muito mais graves, pois garante uma renda elevada para trabalhadores (servidores) que contribuíram pouco. O crescimento do déficit é preocupante e, nesse sentido, a medida que o governo planeja aprovar, neste âmbito, seria muito bem-vinda - disse Salto.

O governo tem pressa porque as medidas adotadas nos últimos anos não têm reduzido o problema. Em 2003, o governo Lula criou a contribuição dos servidores inativos (civis) da União. Mas a arrecadação de inativos e pensionistas gera, em média, apenas R$ 2 bilhões ao ano. Segundo dados da Previdência, em 2010, foram R$ 2,1 bilhões e, em 2011, cerca de R$ 2,4 bilhões em dados ainda preliminares. Para 2012, segundo o Orçamento da União, espera-se arrecadar apenas R$ 2,5 bilhões.

A chamada Emenda Constitucional 41 - a reforma da previdência do setor público aprovada por Lula em 2003, - também previu que seria criada uma Previdência Complementar para o servidor público, nos moldes da Previdência privada. O projeto estava parado desde 2007.

No sistema atual, os servidores ativos descontam uma contribuição de 11%. Já os servidores inativos têm uma alíquota de 11%, mas que incide apenas sobre a parcela do benefício que ficar acima do teto do Regime Geral da Previdência, que atualmente está em 3,9 mil.

Os militares tem um tipo de contribuição diferente: uma alíquota de 7,5% para financiamento de pensões e mais 3,5% para o fundo de saúde, num sistema de financiamento à parte. A receita é em torno de R$ 2 bilhões, para um despesa que tem ficado sempre acima dos R$ 20 bilhões.
O Globo