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      Fevereiro de 2012      
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02/02/2012
    

PRIMEIRA SEÇÃO JULGARÁ DIVERGÊNCIA SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
03/02/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 489 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
06/02/2012
    

APELAÇÃO CÍVEL. TETO REMUNERATÓRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2009 - SEPLAG/DF. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. HORAS EXTRAS. CARGOS ACUMULÁVEIS. TETO REMUNERATÓRIO.
07/02/2012
    

AUMENTO DA JORNADA DE SERVIDOR SEM ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL
07/02/2012
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DUPLA APOSENTADORIA. ART. 37, XI, CF/88 COM A REDAÇÃO DA EC 41/03. OBSERVÂNCIA DO TETO. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
07/02/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL DE 80% DO VENCIMENTO DA 1ª REFERÊNCIA NA CARREIRA. PERÍODO DE FREQUÊNCIA AO CURSO CONTADO COMO EFETIVO EXERCÍCÍO PARA FINS DE APOSENTADORIA. LEI 4.878/65. DECRETO-LEI 2.179/84. NÃO AFRONTA AOS ARTS. 37, XIII E 40, § 10º DA CF/88 E SÚMULA 339/STF. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
08/02/2012
    

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, § 1.º, DA LODF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DA LACUNA NORMATIVA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
08/02/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REFORMA. VANTAGEM. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REVISÃO. ATO COMPLEXO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CÁLCULO EQUIVOCADO. ADEQUAÇÃO. LEGALIDADE. PRESERVAÇÃO. EXAME E REGISTRO PELA CORTE DE CONTAS. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FLUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTOTUTELA. SENTENÇA. CAUSA POSTA EM JUÍZO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
09/02/2012
    

JUDICIÁRIO QUER PREVIDÊNCIA PRÓPRIA
10/02/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 653 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
10/02/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE POLICIAL MILITAR. NULIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA.
10/02/2012
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA - DIAGNÓSTICO HTLV-I - PUBLICIDADE DO PARECER DA JUNTA MÉDICA COM INDICAÇÃO DO CID - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
13/02/2012
    

PAI VIÚVO GANHA LICENÇA-MATERNIDADE
13/02/2012
    

LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/2008. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO. PENSÃO. OUTROS BENEFICIÁRIOS.
14/02/2012
    

ASSOCIAÇÃO QUER IMPEDIR ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DE CARGOS DO TCU
15/02/2012
    

CÂMARA APROVA PEC QUE PREVÊ APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ PARA SERVIDORES PÚBLICOS
15/02/2012
    

MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGA DISCRIMINAÇÃO EM CONCURSO DO DETRAN/DF
15/02/2012
    

APOSENTADORIA DE POLICIAL. APROVEITAMENTO DO PERÍODO LICENCIADO EM MANDATO CLASSISTA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL.
15/02/2012
    

APOSENTADORIA DE POLICIAL. APROVEITAMENTO DO PERÍODO LICENCIADO EM MANDATO CLASSISTA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL.
16/02/2012
    

TRIBUNAL GAÚCHO JULGARÁ GRATIFICAÇÕES DE PROCURADORES
16/02/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 490 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
16/02/2012
    

APOSENTADORIA. TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA PARA ADEQUAÇÃO DO CARGO.
23/02/2012
    

POUCOS MÉDICOS ESTÃO INTERESSADOS EM UMA VAGA NA SAÚDE DO DF
24/02/2012
    

SP SAI NA DIANTEIRA
24/02/2012
    

NA BAHIA, CONCURSO PÚBLICO DAVA PONTO A FILIADO POLÍTICO
24/02/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
24/02/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONTAGEM DE TEMPO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.
27/02/2012
    

ADI DISCUTE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DF
27/02/2012
    

MAIORIA NOS TRFS É CONTRA A DESAPOSENTAÇÃO
27/02/2012
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
27/02/2012
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. INGRESSO NA PCDF POSTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. AVERBAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO COMUM NA ÁREA FEDERAL. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA PARA JUSTIFICAR O CÔMPUTO COMO TEMPO POLICIAL.
27/02/2012
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4730 - LEI Nº 4.717/11. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL NA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
29/02/2012
    

CÂMARA APROVA NOVA REGRA PARA SERVIDOR SE APOSENTAR
29/02/2012
    

DECRETO VAI IMPOR REGRAS DA FICHA LIMPA A OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS
29/02/2012
    

CÂMARA APROVA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR, MAS AINDA VOTARÁ DESTAQUES
29/02/2012
    

APOSENTADORIA INTEGRAL DE SERVIDOR COM DOENÇA GRAVE NÃO ESPECIFICADA EM LEI TEM REPERCUSSÃO
29/02/2012
    

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CANCELAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO.
02/02/2012
    

PRIMEIRA SEÇÃO JULGARÁ DIVERGÊNCIA SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pela União em relação ao abono de permanência de servidor público. O incidente de uniformização foi interposto porque a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segunda alega a União, contraria a jurisprudência do STJ.

Segundo o acórdão da Turma Nacional, o abono de permanência – a restituição da contribuição para a seguridade social ao servidor público que tem direito de se aposentar, mas decide permanecer ativo – tem caráter indenizatório e, por isso, não se insere no campo de incidência do Imposto de Renda. O ministro considerou demonstrada a divergência jurisprudencial e admitiu o processamento do incidente de uniformização.

De acordo com a Resolução 10/2007 do STJ, após a admissão do incidente e da publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), os interessados têm 30 dias para se manifestar. O incidente será julgado pela Primeira Seção, que trata de direito público
STJ
03/02/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 489 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. PRINCÍPIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.

Trata-se de mandado de segurança em que se pretende desconstituir ato do ministro de Estado da Justiça pelo qual o ora impetrante foi demitido do cargo de policial rodoviário federal em razão de conduta irregular consistente na omissão em autuar e reter veículo por infração de trânsito (ausência de pagamento do licenciamento anual), apurada em procedimento administrativo disciplinar (PAD). Ocorre que tanto a comissão processante quanto a Corregedoria Regional da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e a Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal concluíram que o impetrante deveria ser penalizado com suspensão, visto que não houve reiterada atuação ilícita, tampouco obtenção de vantagem pecuniária ou de qualquer outra espécie pelo servidor. Todavia, a autoridade coatora, apoiada no mesmo contexto fático, acolheu o parecer da consultoria jurídica e, discordando dos pareceres mencionados, aplicou a pena máxima de demissão (art. 132, caput, IV e XIII, da Lei n. 8.112/1990). Diante disso, a Seção concedeu a segurança ao entendimento de que, embora a autoridade coatora não esteja adstrita às conclusões tomadas pela comissão processante, a discordância deve ser fundamentada em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, ter o acusado praticado infração capaz de ensejar a aplicação daquela penalidade máxima em reprimenda à sua conduta irregular. Na hipótese dos autos, a autoridade coatora não indicou qualquer outra evidência fática concreta que justificasse a exacerbação da pena de suspensão anteriormente sugerida. Dessa forma, a aplicação da pena de demissão mostra-se desprovida de razoabilidade, além de ofender o princípio da proporcionalidade e o disposto no art. 128 da Lei n. 8.112/1990, diante da ausência no PAD de qualquer menção à prática de outras condutas irregulares que pudessem interferir na convicção de que se trata de servidor público possuidor de bons antecedentes ou de que o impetrante tenha se valido das atribuições de seu cargo para lograr proveito próprio ou em favor de terceiros ou, ainda, de que sua atuação tenha importado lesão aos cofres públicos. Assim, a Seção determinou a reintegração do impetrante ao cargo de policial rodoviário federal, assegurando-lhe o imediato ressarcimento dos vencimentos e demais vantagens desde a data da publicação do ato demissionário. Precedentes citados: MS 13.678-DF, DJe 1º/8/2011; MS 12.429-DF, DJ 29/6/2007, e MS 13.091-DF, DJ 7/3/2008. MS 17.490-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/12/2011.

CONCURSO PÚBLICO. PARENTESCO. PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA.

A Turma decidiu que houve afronta à legislação estadual e ao princípio da moralidade no processo seletivo para contratação de pessoal temporário pela Administração Pública estadual, porquanto um dos candidatos aprovados no referido certame tem parentesco com a presidente da banca examinadora. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.053.834-SP, DJe 18/3/2009, e AgRg no RMS 24.122-DF, DJe 3/8/2009. RMS 36.006-PI, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/12/2011.

CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO.

Na hipótese, a recorrente foi aprovada em concurso público para o cargo de professor fora do número de vagas previsto no edital. Entretanto, durante o prazo de validade do certame, houve a contratação precária de outrem para o exercício das funções para as quais ela obteve aprovação. A Turma deu provimento ao recurso ao reiterar que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. In casu, comprovou-se que o prazo de validade do concurso não havia expirado por ocasião do concurso para contratação. Ademais, registrou-se que, na espécie, a contratação temporária de professores somente seria possível quando não existissem mais candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados (art. 2º, VII, da Lei estadual n. 6.915/1997). Precedente citado: RMS 34.369-PI, DJe 24/10/2011. RMS 34.319-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011.

CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO. VINCULAÇÃO. EDITAL.

No caso, a impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de professora de língua inglesa, porém sua posse foi indeferida por não ter comprovado a habilitação exigida pelo edital do concurso (diploma em licenciatura plena para o ensino da língua inglesa). Alegou que, quando da aprovação no certame, já era graduada (administração de empresas e ciências contábeis) e que, devido a inúmeras greves na universidade, ficou impossibilitada de concluir seu curso, entretanto estava cursando metodologia do ensino da língua inglesa a fim de garantir o apostilamento de complementação para a licenciatura plena. Nesse contexto, a Turma reiterou que o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. Dessa forma, se o edital prevê a exigência do diploma em licenciatura plena para o ensino da língua inglesa, esse deve ser o documento apresentado pela impetrante. Assim, a apresentação de diploma referente a outro curso que não o requerido não supre a exigência do edital. Ressaltou-se, ademais, que aceitar documentação para suprir determinado requisito que não foi a solicitada é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os candidatos. Com essas considerações, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 31.228-RS, DJe 11/5/2010, e RMS 24.939-MS, DJe 17/11/2008. RMS 34.845-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011.

APOSENTADORIA. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.

A Turma, diante da singularidade do caso e das situações fáticas consolidadas no tempo, por aplicação direta da teoria do fato consumado, deu provimento à segurança para manter a percepção pela impetrante, servidora pública do Distrito Federal, de sua segunda aposentadoria especial referente ao cargo efetivo de professora. A impetrante, quando em atividade, acumulava dois cargos de professora, tendo sido afastada, durante dois períodos, para exercer cargos em comissão na Secretaria de Educação. Em 8/3/1979, foi deferida sua primeira aposentadoria, computados como tempo de serviço os períodos relativos ao exercício das funções comissionadas. Em 15/2/1991, outra aposentadoria especial foi concedida à impetrante, referente a um segundo cargo efetivo de professora, considerado o mesmo interstício atinente aos cargos em comissão. O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), em 15/3/2001, ao realizar o exame de legalidade do segundo ato de aposentação, negou seu registro por entender que o tempo de serviço prestado no exercício das funções de confiança não poderia ser levado em conta para aposentadoria nos dois cargos efetivos. Observou a Min. Relatora que a negativa do registro da aposentadoria ocorreu após dez anos da concessão inicial e quando a impetrante já contava com 74 anos de idade, ou seja, acima do limite etário para permanência em atividade. Dessa forma, diante da demora injustificada do TCDF na análise do ato de aposentação, o que, inclusive, inviabilizou que a impetrante exercesse seu direito de retornar às atividades para complementação do tempo necessário à segunda aposentadoria especial, seria perfeitamente aplicável à hipótese a teoria do fato consumado, tendo como escopo final evitar qualquer prejuízo à parte, que não contribuiu com a mora administrativa. RMS 26.998-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/12/2011.
STJ
06/02/2012
    

APELAÇÃO CÍVEL. TETO REMUNERATÓRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2009 - SEPLAG/DF. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. HORAS EXTRAS. CARGOS ACUMULÁVEIS. TETO REMUNERATÓRIO.

Razão não assiste ao argumento segundo o qual a Administração Pública deva assegurar, através de procedimento administrativo, o direito de ampla defesa e contraditório antes da aplicação vinculada de um dispositivo legal.

Não há de se falar em Direito Adquirido ou ofensa aos princípios da Dignidade da Pessoa Humana, Proporcionalidade ou Irredutibilidade Salarial quando as horas extraordinárias atingirem o limite remuneratório, uma vez que estão sujeitos ao teto constitucional.

Não obstante ser legítima a acumulação dos proventos referentes aos cargos públicos ocupados pelo impetrante em atividade, incide o teto remuneratório estipulado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03.
TJDFT - Acórdão n. 563013 - 20110110041730APC
Relatora: CARMELITA BRASIL
2ª Turma Cível
DJ de 06/02/2012
07/02/2012
    

AUMENTO DA JORNADA DE SERVIDOR SEM ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, em que o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outras entidades questionam a possibilidade de órgãos da Administração Pública aumentarem as jornadas de trabalho de seus servidores, sem alterar a respectiva remuneração.

No recurso, que passou pelo Plenário Virtual do Supremo, os recorrentes contestam acórdão (decisão colegiada) da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que não conheceu de recurso de agravo lá interposto, após aquela corte rejeitar apelação contra decisão de primeiro grau. A decisão de primeira instância rejeitou o direito de reajuste em função do aumento da jornada de trabalho da categoria dos dentistas no serviço público estadual.

O caso

O governo do Paraná decidiu aplicar aos servidores da área de saúde o Decreto estadual 4.345/2005, que fixou a jornada de trabalho no setor em 40 horas semanais, depois que os recorrentes vinham cumprindo jornada de trabalho de 20 horas desde o início de suas atividades no serviço público. Quando o decreto entrou em vigor, o Sindsaúde-PR e outras entidades decidiram reclamar na Justiça a compensação financeira pelo aumento da jornada.

Quando o caso chegou ao TJ-PR, em grau de apelação, aquela corte aplicou o Decreto 4.345, observando que não cabia reparo à sentença de primeiro grau que negou a correção dos vencimentos em função do aumento da jornada. Segundo o tribunal, no caso, “é inocorrente a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito, ou mesmo em relação ao princípio da legalidade”.

Isso porque, segundo o tribunal, “em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso”.

Repercussão

Ao endossar a tese de existência de repercussão geral da matéria, suscitada pelo Sindsaúde-PR, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, entendeu que “a questão ora posta em discussão extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos, as quais estão sujeitas a deparar-se com situação semelhante. Cuida-se, portanto, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos”.

Ele lembrou que matéria idêntica encontra-se em análise no Plenário da Suprema Corte, nos autos do Mandado de Segurança (MS) 25875, que tem como relator o ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: ARE 660010
STJ
07/02/2012
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DUPLA APOSENTADORIA. ART. 37, XI, CF/88 COM A REDAÇÃO DA EC 41/03. OBSERVÂNCIA DO TETO. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional (RMS 32.802/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 31/5/11).

2. A determinação de soma dos valores relativos às remunerações, proventos ou pensões coaduna-se com a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando frisou a necessidade de observância do disposto no inc. XI do art. 37 da CF na hipótese de cumulação de proventos de aposentadoria civil e militar oriundos do mesmo órgão pagador (MS 24.448, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 13/11/07).

3. Agravo regimental não provido.
Processo AgRg no RMS 33053/DF
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/02/2012
07/02/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL DE 80% DO VENCIMENTO DA 1ª REFERÊNCIA NA CARREIRA. PERÍODO DE FREQUÊNCIA AO CURSO CONTADO COMO EFETIVO EXERCÍCÍO PARA FINS DE APOSENTADORIA. LEI 4.878/65. DECRETO-LEI 2.179/84. NÃO AFRONTA AOS ARTS. 37, XIII E 40, § 10º DA CF/88 E SÚMULA 339/STF. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Os arts. 1º do Decreto-lei nº 2.179/84 e 8º da Lei nº 4.878/65 não fazem distinção entre os candidatos às carreiras da Policia Federal e da Polícia do Distrito Federal, assegurando a esse o direito a percepção de 80% do vencimento da primeira referência da carreira durante o curso de formação.

O art. 12 da Lei nº 4.878/65 assegura que o tempo do curso de formação seja considerado como de efetivo exercício para fins de aposentadoria, referido dispositivo não contraria o art. 40, § 10º, Constituição Federal de 1988, alterada pela Emenda Constitucional 20/98.

O art. 3º do Decreto-Lei nº 2.179/84 determina que se efetue o desconto para a Previdência Social sobre o percentual pago, nos seguintes termos: Art. 3º Sobre o vencimento a que se refere o artigo 1º deste Decreto-Lei incidirá o desconto para a Previdência Social, na mesma base do efetuado aos funcionários civis da União.

Devida a remuneração ao Policial Civil do Distrito Federal no percentual de 80% do vencimento da 1ª referência na carreira, bem como a averbação do período em participou do Curso de Formação apenas para efeitos de aposentadoria.
Não há afronta aos arts. 37, X e XIII e 61, §1º, II, a, da Constituição Federal de 1988 e a Sumula 339/STF, porquanto não se trata de concessão de aumento de vencimentos ao servidor público e, sim, de pagamento de vencimento durante o período que esteve em curso de formação.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Sem custas. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Acórdão lavrado conforme os arts. 27 da Lei nº. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Acórdão n. 562945 - 20110111890764ACJ
Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 03/02/2012
08/02/2012
    

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, § 1.º, DA LODF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DA LACUNA NORMATIVA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Reconhecida a mora legislativa relativamente ao dever de regulamentar o art. 41, § 1.º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de se tornar viável o exercício do direito constitucional alegado em juízo, viável a supressão da lacuna normativa mediante a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. A supressão da lacuna normativa, mediante a aplicação da disciplina dos trabalhadores em geral, não implica, por si só, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Para tanto, será indispensável que a parte interessada comprove, perante a autoridade administrativa competente, que realmente laborou em condições perigosas e/ou insalubres.

3. Segundo prescreve o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial.

4. Apelo não provido.

TJDFT - Acórdão n. 563113 - 20090110397659APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 07/02/2012
08/02/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REFORMA. VANTAGEM. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REVISÃO. ATO COMPLEXO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CÁLCULO EQUIVOCADO. ADEQUAÇÃO. LEGALIDADE. PRESERVAÇÃO. EXAME E REGISTRO PELA CORTE DE CONTAS. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FLUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTOTUTELA. SENTENÇA. CAUSA POSTA EM JUÍZO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

1. O processo detém natureza dialética afinada com seu objetivo, ensejando que a lide, modulada pelo pedido formulado, se desenvolva na moldura dos argumentos alinhavados por ambos os litigantes de forma que, ao ser resolvida, a entrega da tutela jurisdicional seja pautada pelos contornos conferidos à matéria controvertida na moldura da causa posta em juízo, obstando que seja qualificado como extra petita o julgado que, após pautar os antecedentes do fato jurídico, resolve a questão controversa suscitada pela parte.

2. A aposentadoria do servidor público qualifica-se como ato administrativo complexo, estando seu aperfeiçoamento e irradiação dos efeitos jurídicos que lhe são próprios condicionados à aferição da sua legalidade pela Corte de Contas competente, a quem, no exercício do controle externo da administração, compete chancelá-lo, completando-o, ensejando que, estando sujeito a condição resolutiva, a decadência não flui antes de lhe ser assegurada definitividade.

3. O ato de concessão de aposentadoria do servidor público é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, prescindindo o exame da sua legalidade pelo Tribunal de Contas, ademais, do aperfeiçoamento do contraditório e da asseguração de defesa ao interessado.

4. Ainda não implementado o prazo decadencial por sequer ter se iniciado sua fluição ante a não transubstanciação do ato de revisão da aposentadoria em perfeito e acabado por não ter sido chancelado pela Corte de Contas, à administração assiste o poder-dever de, observado o devido processo legal administrativo, autotutelar a legalidade e legitimidade do ato concessivo ou de revisão da aposentação de forma a preservar a adequação da atuação administrativa aos princípios que pautam a administração pública e coibir a preservação de vantagem desprovida de suporte legal (STF, Súmula 473).

5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
TJDFT - Acórdão n. 563412 - 20100110728220APC
Relator TEÓFILO CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 07/02/2012
09/02/2012
    

JUDICIÁRIO QUER PREVIDÊNCIA PRÓPRIA

Presidente da Câmara, Marco Maia adia votação sobre fundo complementar para servidores públicos e irrita Dilma

As entidades representativas de juízes e magistrados anunciaram ontem que são contra o projeto que cria o Regime de Previdência Complementar do Servidor Público e ameaçam recorrer ao próprio Poder Judiciário, caso essa proposta seja aprovada e se torne lei. Em nota, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Juízes (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) afirmaram que a previdência dos magistrados deve ser tratada em lei complementar e não por lei ordinária. Eles querem um tratamento diferenciado no novo regime de previdência do servidor público. O Palácio do Planalto pressionou a Câmara para votar o projeto ainda ontem, mas não conseguiu.

O adiamento gerou um malestar entre o Planalto e o presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS). À noite, o líder do governo na Câmara, deputado Cândido Vaccarezza (PT-RS), foi chamado ao Planalto para tratar do assunto. A presidente Dilma Rousseff não autorizou acordo com o PSDB e outros quatro partidos, que sugeriram deixar a votação para depois do carnaval. Diante do adiamento de ontem, o governo tentará votar na próxima terçafeira, mas deve ficar mesmo para depois do Carnaval.

Apesar de o rombo do atual regime do servidor ser hoje de R$ 60 bilhões, incluindo civis e militares, as entidades que representam os magistrados alegam que a previdência da magistratura é superavitária e ameaçam ir ao Supremo Tribunal Federal contra a nova lei: "As entidades defendem a manutenção da previdência pública e consideram que, por disposição constitucional, o regime de previdência da magistratura não pode ser tratado por lei ordinária, o que desafia, em caso de inclusão dos membros do Poder Judiciário no referido projeto, questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal", diz a nota.

Para o presidente da Anamatra, Renato Sant"Anna, o projeto contraria os princípios constitucionais de vitaliciedade e de irredutibilidade dos vencimentos dos juízes. Para ele, acabando com esse princípio, se poderá criar juízes de duas categorias: os atuais, que permanecerão nas regras atuais, e os novos, que seriam submetidos ao novo regime — regra que valerá para todos servidores públicos.

— Poderia se criar juízes de primeira e de segunda categorias, e vamos ao Supremo impedir isso — disse o presidente da Anamatra.

Na mesma linha, o presidente da Ajufe, Gabriel Wedy, disse que os magistrados contribuem com 11% dos seus vencimentos, e que a Constituição prevê que eles tenham uma previdência pública.

— Essa questão não pode ser trada por lei ordinária, como o projeto de lei, apenas por lei complementar. Se for sancionada, vamos impugnar através de uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) — disse Wedy.

As entidades reclamam que não foram ouvidas no debate.

Nas discussões com o governo, o representante do Poder Judiciário foi o ministro do Supremo Marco Aurélio Mello.

Por insistência do Supremo, o texto original do projeto foi modificado e permite a criação de até três fundos de previdência, um para cada Poder. O Judiciário queria um fundo separado, o que foi atendido pelo relator da proposta, o ex-ministro da Previdência, Ricardo Berzoini (PT-SP).

Mas, para as entidades, isso não resolve a questão. Eles disseram que há preocupações ainda com violações da Lei de Responsabilidade Fiscal e pregam mais diálogo: "Conclamamos o governo federal e o Parlamento a debaterem o assunto de forma democrática, de modo a extrair das discussões o necessário amadurecimento, evitando conflagrações desnecessárias, que têm se tornado a marca das relações entre o poder público e o seu corpo funcional nos últimos tempos"
O Globo
10/02/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 653 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

MS N. 26.819-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DAQUELE ATO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO É RECEBIDO NA CORTE DE CONTAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco anos, reformando-o, há a necessidade de assegurar aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedente.
II - O termo inicial do prazo para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão conta-se a partir da data em que o processo administrativo é recebido na Corte de Contas.
III – Segurança concedida para que seja reaberto o processo administrativo com a observância do due processo of law.
STF
10/02/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE POLICIAL MILITAR. NULIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA.

I - O administrado, titular de um direito violado, ainda que decorrente de ato administrativo eventualmente nulo, submete-se ao prazo prescricional fixado na lei para aviar a sua pretensão em face da Administração Pública, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

II - A prescrição da pretensão do administrado em face da Administração, em se tratando de direito pessoal, tal como a que ocorre quando se discute o direito a reintegração de policial militar, é regulada pelo art. 1º do Decreto-lei n.º 20.910/32, que prevê o prazo de prescrição quinquenal.

III - Negou-se provimento ao recurso.
TJDFT - Acórdão n. 563595 - 20110111969383APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 09/02/2012
10/02/2012
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA - DIAGNÓSTICO HTLV-I - PUBLICIDADE DO PARECER DA JUNTA MÉDICA COM INDICAÇÃO DO CID - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.

1. O ato da Administração Pública que torna público no boletim do Comando Geral da Polícia Militar os CIDs das treze doenças que acometem o autor/apelante, entre eles o da moléstia HTLV-I não é causador de dano moral porque tal publicação visou obedecer ao princípio da publicidade e, não foi especificada a enfermidade, mas apenas o número do CID.

2. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor para reduzir o valor dos honorários advocatícios.
TJDFT - Acórdão n. 563989 - 20070111079096APC
Relator SÉRGIO ROCHA
2ª Turma Cível
DJ de 09/02/2012
13/02/2012
    

PAI VIÚVO GANHA LICENÇA-MATERNIDADE

Servidor da PF perdeu a mulher por complicações no parto e recebeu liminar

Graças a uma liminar da Justiça Federal do DF, um servidor da Polícia Federal em Brasília poderá desfrutar da licença-maternidade. José Joaquim dos Santos perdeu a mulher, Lucilene da Costa dos Santos, em decorrência de complicações do parto, no mês passado, e se viu sozinho para criar o filho recém-nascido e a filha de dez anos. Como não conseguiu o direito à licença na PF, recorreu à Justiça.

A juíza Ivani Silva da Luz entendeu que, “na ausência da genitora, tais cuidados devem ser prestados pelo pai e isto deve ser assegurado pelo Estado”.

A ação foi impetrada pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (Sinpecpf). Com a decisão, o servidor, que teria direito a cinco dias de licença-paternidade, passou a ter direito aos 180 dias da licença-maternidade. Mas Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues, advogado de Santos, ressaltou:

— Ainda vai ser ouvida a Polícia Federal. Depois disso e de a AGU (Advocacia Geral da União) ser escutada, a juíza vai ter a oportunidade de ouvir o Ministério Público. Então a juíza vai dar a sentença confirmando ou não a liminar.

A esposa de Santos deu à luz em 18 de dezembro do ano passado e morreu em 10 de janeiro. O pai tentou na PF a concessão da licença adotante (90 dias), o que foi negado sob o argumento de que não havia previsão legal nesse caso. Para cuidar do filho, ele tirou férias, mas elas terminaram na última quarta.

Segundo Miguel Rodrigues Nunes Neto, advogado que também trabalha na defesa do servidor, não foram encontrados nos tribunais brasileiros casos iguais a esse já transitados em julgado. Por outro lado, ele ressalvou que não é possível assegurar se liminares semelhantes já foram concedidas ou não no passado.
O Globo
13/02/2012
    

LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/2008. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO. PENSÃO. OUTROS BENEFICIÁRIOS.

1. Nos termos do art. 32, parágrafo único da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, assegurado aos beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao contraditório.

2. A presunção de legitimidade do ato administrativo praticado que não pode ser afastada unilateralmente, pois se tratando de anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada.

3. Negou-se provimento ao agravo.

Acórdão n. 564469 - 20110020102807MCI
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 13/02/2012
14/02/2012
    

ASSOCIAÇÃO QUER IMPEDIR ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DE CARGOS DO TCU

A Associação dos Técnicos da Área de Auditoria e Fiscalização do Tribunal de Contas da União (Auditec) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4718) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos legais que permitiram alterar a estrutura de carreiras do TCU, extinguindo cargos e criando outros.

No caso, a entidade pretende cassar dispositivos da Lei 10.356/01 (artigos 19, 21, 25 e 31), que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do TCU, modificados pela Lei 11.780, de 2008. De acordo com a Auditec, os dispositivos são inconstitucionais porque permitiram que o TCU alterasse a estrutura das carreiras por meio de “meros atos administrativos”.

A entidade explica que, com base na alteração legal promovida em 2008, o TCU editou portarias para criar cargos de auditor federal de controle externo da carreira de “controle externo” por meio da transformação de cargos vagos de técnicos das áreas de “apoio técnico administrativo” e de “controle externo”.

Segundo a Auditec, essa última categoria de técnico, representada pela entidade, acabará por ser extinta sem a definição de regras claras de transição que deem segurança jurídica aos atuais ocupantes, impossibilitando que, no futuro, “sejam garantidos aos aposentados e aos respectivos pensionistas os mesmo benefícios que vierem a ser concedidos aos ocupantes da carreira área de controle externo”.

Para a Auditec, a Constituição não permite que o próprio TCU promova transformações em sua estrutura sem qualquer controle do Poder Legislativo. Entre os dispositivos constitucionais violados estariam os que exigem observância do princípio da reserva de lei e da motivação estatal para extinção de cargos públicos e do princípio da isonomia no tratamento a ser dado a servidores, atribuições e cargos de uma mesma carreira.

A Auditec pede a concessão de liminar para suspender os efeitos dos dispositivos e as alterações promovidas ao apontar a “eminente abertura de concurso público para preenchimento de cargos de nível superior em vaga decorrente das transformações questionadas”.

No mérito, a entidade pretende que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 19, 21, 25 e 31 da Lei 10.356/01, com a alteração introduzida pela Lei 11.780/08, e de todos os atos emanados pelo TCU no sentido de alterar carreiras do órgão.
STF
15/02/2012
    

CÂMARA APROVA PEC QUE PREVÊ APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ PARA SERVIDORES PÚBLICOS

A Câmara dos Deputados aprovou, há pouco, em segundo turno, a proposta de emenda à Constituição (PEC) que garante benefício integral para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente. A proposta foi aprovada por 428 votos contra 3 e 1 abstenção. A PEC segue agora à apreciação do Senado Federal, onde precisa ser aprovada também em dois turnos para então ser promulgada.

A proposta beneficia os servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, quando foi feita a reforma da Previdência. Ela restaura o pagamento de proventos integrais e a paridade plena aos servidores públicos federais aposentados por invalidez.
Agência Brasil
15/02/2012
    

MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGA DISCRIMINAÇÃO EM CONCURSO DO DETRAN/DF

O Núcleo de Gênero do MPDFT instaurou procedimento para apurar denúncia de prática de discriminação contra mulheres pelo Detran/DF e pela Secretaria de Estado de Administração Pública. O Edital Normativo nº1/2011, publicado em 5 de dezembro de 2012, definiu a realização de concurso público para provimento de vagas para o cargo de agente de trânsito. Entre as provas de capacidade física, o edital prevê teste de barra fixa dinâmica, ao qual devem se submeter candidatos do sexo masculino e feminino.

O Núcleo de Gênero apontou que a exigência fere o princípio da isonomia, na medida em que desconsidera as diferenças na constituição e aptidão física entre homens e mulheres, e também o princípio da proporcionalidade, uma vez que o teste físico não é necessário à comprovação das habilidades para a execução das atribuições descritas no edital. A exigência configuraria, portanto, discriminação contra as candidatas, que teriam seu acesso ao cargo impedido em muito maior número que os homens.

O diretor do Detran/DF, em reunião realizada no último dia 14, comprometeu-se a determinar, no prazo de cinco dias úteis, a retificação do edital para que o teste de barra fixa a ser aplicado às candidatas seja na modalidade estática, a exemplo dos concursos realizados pelas Polícias Militar e Civil do Distrito Federal.
MPDFT
15/02/2012
    

APOSENTADORIA DE POLICIAL. APROVEITAMENTO DO PERÍODO LICENCIADO EM MANDATO CLASSISTA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. considerar improcedentes as alegações de defesa oferecidas pelo servidor JOSÉ MILTON DE OLIVEIRA; II. considerar ilegal, com recusa de registro, o ato de aposentadoria em exame; III. determinar à Polícia Civil do Distrito Federal que adote as providências necessárias ao fiel cumprimento da lei, sem prejuízo do saneamento dos autos, no que tange ao intervalo de 236 (duzentos e trinta e seis) dias em que não houve comprovação de atividade laboral, mas que, segundo o servidor, refere-se à continuidade do mandato classista, anexando ao feito, se for o caso, o PAD nº 06/2004-CPD. Vencido o Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, que manteve o seu voto, no que foi seguido pelo Conselheiro MANOEL DE ANDRADE. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 19024/1999 - Decisão nº 284/2012
15/02/2012
    

APOSENTADORIA DE POLICIAL. APROVEITAMENTO DO PERÍODO LICENCIADO EM MANDATO CLASSISTA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - ter por improcedentes as alegações de defesa oferecidas pelo servidor ACHILLES BENEDITO DE OLIVEIRA; II - considerar ilegal, com recusa de registro, o ato de aposentadoria em exame; III - determinar à Polícia Civil do Distrito Federal que adote as providências necessárias ao fiel cumprimento da lei; IV - autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à jurisdicionada. Vencido o Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, que manteve o seu voto, no que foi seguido pelo Conselheiro MANOEL DE ANDRADE. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 5871/2007 - Decisão nº 275/2012
16/02/2012
    

TRIBUNAL GAÚCHO JULGARÁ GRATIFICAÇÕES DE PROCURADORES

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) deve decidir, após o Carnaval, se foi legal ou não o pagamento de substituição de férias feitos aos advogados da Procuradoria-Geral do Estado. A provocação partiu do procurador-geral do Ministério Público de Contas do Estado, Geraldo da Camino, que encaminhou parecer, em dezembro, pela devolução de R$ 3,5 milhões, pagos ‘‘indevidamente’’ aos procuradores no ano fiscal de 2009.

O Parecer elencou esta e outras irregularidades no penúltimo ano da gestão da procuradora Eliana Graeff Martins, que chefiou a Procuradoria durante o governo Yeda Crusius. O processo agora está nas mãos do conselheiro Estilac Xavier, do TCE, que irá relatar a matéria.

No ano passado, a PGE pagou R$ 5,3 milhões a título de gratificação de substituição. No entanto, conforme o Parecer MPC 12217/2011, seria devido apenas um terço do vencimento do cargo do substituto por mês de substituição. Logo, teria de haver restituição, para os cofres do Estado correspondente à diferença ilegalmente despendida. A substituição ocorre quando um procurador está em férias, afastado por licença-saúde ou por qualquer outra razão, ou quando um cargo está vago porque não há ninguém aprovado em concurso para ser nomeado.

A polêmica gira em torno da interpretação da Lei Complementar estadual 11.742/2002, que criou a gratificação. No entendimento do procurador-geral do MPC, a gratificação é limitada a um terço do vencimento do cargo, quando o advogado público absorver a totalidade das atribuições do substituído. Em seu parecer, Geraldo da Camino apontou duas ilegalidades: os valores pagos pelas gratificações superaram, em muito, o limite de um terço; e os valores pagos desrespeitaram o que foi estabelecido na Lei, que foi a absorção total das atribuições dos substituídos.

"Os pagamentos da gratificação-substituição foram feitos exatamente de acordo com o artigo 87 da lei, especialmente combinado com o parágrafo 2º, que prevê que o limite é de dois terços e não de um terço para recebimento da gratificação-substituição", rebate o procurador da PGE Eduardo Cunha da Costa, que atua junto ao TCE. Costa ressalta que os pagamentos levaram em consideração as disposições do Decreto 41.533 de 2002, do governador do estado, e não foram feitos por ato próprio da PGE. Logo, o decreto regulamentou a lei, como manda a Constituição.

"Perfeitamente legais"
Eduardo Costa explica que o artigo 87 da Lei Orgânica da PGE estabelece que o procurador do estado, quando exercer acumulação de suas funções com a de outro cargo da carreira, ainda que parcialmente, receberá uma gratificação de até um terço. O parágrafo 2º deste artigo 87, adicionalmente, estabelece que o procurador poderá assumir até duas gratificações.

Na defesa apresentada ao TCE, Costa, que também assessora no gabinete do procurador-geral, contesta os argumentos do chefe do MPC. "O primeiro equívoco é que a lei prevê um limite de dois terços para a percepção do valor da gratificação. O segundo equívoco é que este limite de um terço seria para quando o procurador absorver a totalidade das atribuições do cargo substituído, o que não é verdade, pois a artigo 87 da lei diz expressamente que a gratificação é devida ainda que a função da acumulação seja parcial", diz. A regra decorre do Decreto 41.533/2002, editado pelo governador Olívio Dutra (PT), que estabeleceu a distribuição da carga de trabalho entre os procuradores que fariam as substituições.

"Considerando que a carga de trabalho é pesada e leva em conta um número de processos com prazos muitos prazos processuais, esta distribuição não tem como ser de 100% das funções-atribuições por um substituto, senão, ele não teria condições de trabalhar’’, justifica Costa.

Ele diz que o regramento contido no decreto do governador é exatamente idêntico à regra de substituição dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O Ato 14/2006, do Órgão Especial do TJ-RS, prevê que cada desembargador substituído tenha a sua carga de trabalho redistribuída para três outros desembargadores, cada um deles recebendo uma gratificação de um terço.

O procurador lembra que o fator "prazo" foi fundamental na edição do decreto. "O procurador tira férias; o processo, não. O processo continua tramitando, e alguém tem que tomar conta dele. Então, o procurador é um advogado público que não tem controle sobre sua demanda de trabalho. Lidamos com prazos: para recorrer, para contestar, para cumprir as determinações judiciais’’, finaliza. Hoje, os 300 procuradores da PGE têm uma carga individual de 3 mil processos.
Consultor Jurídico
16/02/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 490 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.

A Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista instituído mediante legislação municipal própria. Acolhido esse entendimento, a Primeira Seção deu provimento ao agravo regimental para reformar a decisão atacada, reconhecendo a competência do Juízo da Vara do Trabalho para análise da matéria. No caso dos autos, os servidores públicos municipais foram contratados temporariamente, com base em legislação municipal específica na qual foi determinada a aplicação do regime jurídico da CLT. Desse modo, diante da expressa determinação legal de que os servidores públicos municipais têm seu vínculo com o poder público regido pela CLT, fica afastada a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda. AgRg no CC 116.308-SP, Min. Rel. Castro Meira, julgado em 8/2/2012.

RMS. TRIBUNAL DE CONTAS. ADMISSÃO. CANDIDATOS. CONCURSO PÚBLICO.

O RMS dirige-se contra o acórdão recorrido no qual se pleiteia anulação da decisão do Tribunal de Contas estadual que julgou irregulares as admissões realizadas pela municipalidade durante os exercícios de 1998 e 1999. Em seus argumentos, a recorrente aponta a ausência de contraditório e busca a anulação do PAD do Tribunal de Contas estadual que a avaliou e reconheceu a ilegalidade do concurso no qual ela foi aprovada para o cargo de professor do município. A Turma deu provimento ao recurso sob o fundamento de que o procedimento administrativo realizado por Tribunal de Contas estadual que importe em anulação ou revogação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais deve assegurar aos interessados o exercício da ampla defesa à luz das cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Precedente citado: RMS 21.929-SP, DJe 26/2/2009. RMS 27.233-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012.

DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

A Turma reconheceu a violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa e anulou a exoneração ad nutum dos recorrentes, que ingressaram na Administração Pública estadual, no período de 1990 a 2001, por meio de contratos celetistas e temporários, contudo foram enquadrados em cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal por meio de portarias. Com efeito, revela-se nula a dispensa dos recorrentes enquadrados por força de ato unilateral que, em afronta à segurança jurídica, desconstituiu situação com aparência de legalidade sem que fosse instaurado o devido processo legal. Nessa hipótese, em que a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure aos recorrentes todos os direitos previstos na CF, mitigando-se, assim, as Súms. ns. 346 e 473-STF, que preconizam o poder de autotutela da administração pública para anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Precedentes citados: RMS 25.555-MG, DJe 9/11/2011, e AgRg no RMS 26.730-MG, DJe 1º/3/2010. RMS 26.261-AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/2/2012.
STJ
16/02/2012
    

APOSENTADORIA. TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA PARA ADEQUAÇÃO DO CARGO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - ter por cumprida a Decisão nº 7.496/09; II - determinar o retorno dos autos à Secretaria de Segurança Pública do DF, em nova diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sejam adotadas as seguintes providências: a) retificar o ato revisório de aposentadoria de fl. 15-apenso revisão, para considerar o enquadramento funcional da interessada no cargo de Técnico de Administração Pública; b) elaborar novo Abono Provisório, em substituição ao de fl. 19-apenso revisão, com efeitos a contar de 05.06.08, considerando o enquadramento funcional da servidora como sendo Técnico de Administração Pública e calculando as parcelas que o compõem sobre tal classificação funcional; c) corrigir no SIGRH o pagamento atual da aposentadoria, a fim de calculá-lo sobre o cargo de Técnico de Administração Pública; d) tornar sem efeito os documentos porventura substituídos. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 6161/1995 - Decisão nº 418/2012
23/02/2012
    

POUCOS MÉDICOS ESTÃO INTERESSADOS EM UMA VAGA NA SAÚDE DO DF

Nem mesmo dobrando os salários a Secretaria de Saúde conseguiu preencher todas as vagas para a contratação de médicos de algumas especialidades. Em janeiro, a pasta abriu seleção para contratar profissionais temporários, que vão atuar na rede pública por um prazo de apenas seis meses. Os vencimentos de R$ 14,2 mil para 40 horas semanais são o dobro dos salários dos médicos concursados.

Mas no caso dos anestesistas, por exemplo, apenas 56 profissionais se interessaram pelas 130 vagas abertas na seleção, ou seja, menos da metade dos postos foi preenchida. Outra especialidade que teve pouca procura foi a psiquiatria. A Secretaria de Saúde esperava contratar 50 médicos para atuar nessa área, mas apenas 29 entregaram o currículo durante o processo seletivo.

A especialidade com maior procura foi a clínica médica: 128 médicos se interessaram em assumir o cargo, mas a Secretaria de Saúde abriu apenas 37 vagas. No total, foram ofertadas 302 vagas e 392 médicos entregaram currículo ao governo, o que representa uma procura de 1,2 candidato por vaga.

A abertura desse processo seletivo para contratação temporária só foi possível graças à assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta entre o GDF e o Ministério Público do DF. No acordo, o governo conseguiu aval para oferecer vagas com o dobro do salário dos concursados, com o compromisso de realizar um novo processo seletivo ainda no primeiro semestre deste ano.
Correio Braziliense
24/02/2012
    

SP SAI NA DIANTEIRA

São Paulo aprovou em dezembro lei que cria novo modelo de previdência pública.

A legislação vale a partir deste ano para quem ingressar no serviço público. Para eles a aposentadoria tem mesmo teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para empregados do setor privado: R$ 3,9 mil.

Se quiser ganhar mais ou receber salário integral na aposentadoria, terá de contribuir para o fundo de pensão. Um funcionário que ganha R$ 5 mil, por exemplo, irá recolher 11% do valor do teto para o governo e mais 7,5% sobre o excedente para uma conta no fundo. O custo para o funcionário ficará até pouco abaixo do que o do atual modelo e a contrapartida do governo será de mais 7,5%.

A contrapartida, aliás, é a grande diferença em relação ao projeto que o Planalto está tentando aprovar no Congresso para os servidores federais. Enquanto a alíquota para o estado chega a 7,5%, o governo federal aceita contribuir com um pouco mais: 8,5%. São Paulo tem 530 mil servidores e deficit anual de R$ 14 bilhões com a conta dos inativos.
Correio Braziliense
24/02/2012
    

NA BAHIA, CONCURSO PÚBLICO DAVA PONTO A FILIADO POLÍTICO

Governo cancela processo de seleção para representante territorial de cultura

Quem mostrasse a carterinha de um partido político ou alguma “organizações da sociedade civil” teria vantagem na seleção pública promovida pela secretaria de Cultura da Bahia (Secult) para preenchimento de nove vagas de “representante territorial de cultura”, com vencimento mensal de R$ 1,98 mil mais auxílio-alimentação. No edital 001/2012, que estava até a manhã desta quinta-feira no portal da Secult, uma das formas de pontuação era “atuação em sindicatos, partidos e organizações da sociedade civil (2,5 pontos por ano - máximo 4)”. Ou seja, o militante poderia somar dez pontos no processo de seleção, que também levava em conta pontos com doutorado, estágio em área cultural, obra literária publicada e outros itens técnicos.

As inscrições da seleção seriam abertas a partir desta quinta-feira, mas o advogado da União e especialista em concursos públicos Waldir Santos denunciou o caso à imprensa numa carta aberta ao secretário da Cultura da Bahia, Albino Rubin.

Contratação seria direta em caso de pontuação baixa

Diante da repercussão do caso, a Secult cancelou o concurso. Onde se lia o edital, surge o aviso: “A Secretaria de Cultura do Estado da Bahia comunica a todos o CANCELAMENTO do processo de contratação de representantes territoriais da cultura (edital 001/2012), visando avaliar os critérios de seleção desse edital”.

Na sua carta aberta, Santos afirmou que, além da pontuação por atuação política, “para coroar a incrível situação, o item 11 do edital permite, no caso de não preenchimento da vaga, ‘a contratação direta, com aplicação de entrevista’, apenas”.

Disse ainda que o edital “não aponta o fundamento jurídico para que se deixe de lado a regra do decreto 8112/2002 (que regula as contratações temporárias no serviço público estadual). Simplesmente diz que, se elevada pontuação não for alcançada, ocorrerá a contratação direta. Por que instituir a possibilidade de contratação de pessoas com menos pontos que as que ficaram perto de serem selecionadas? Onde fica o respeito ao caráter republicano do provimento dos cargos públicos em nosso país?”

Superintendente diz que não beneficiaria militante
O secretário de Cultura não comentou o caso e passou a tarefa para o superintendente de Desenvolvimento Territorial da Secult, Adalberto Santos, que teria preparado o edital. Santos disse que não havia intenção de privilegiar militantes de partidos e sindicalistas e atribuiu o problema a um problema de redação:

- Nossa intenção era atingir os ativistas culturais. Mas a redação dessa proposta não saiu com essa pretensão - disse. - A palavra que mais chamou a atenção foi partido. Escapuliu realmente a palavra, tenho que admitir.
O Globo
24/02/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.

II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

III - Agravo regimental improvido.
STF - RE 633298 AgR/MG
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 13/12/2011
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-032, de 13/02/2012
24/02/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONTAGEM DE TEMPO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.

De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, o servidor que completou o tempo de serviço para usufruir da licença-prêmio em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, e não o fez, tem direito a computar em dobro o tempo correspondente à licença para fins de aposentadoria. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - RE 430317 AgR/MG
Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-037, de 23/02/2012
27/02/2012
    

ADI DISCUTE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DF

A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4730), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei distrital 4.717/11, sob a alegação de transposição funcional na reestruturação da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal. De acordo com a ADI, essa norma teria condensado os diferentes cargos de auditor, fiscal e técnico, em um só cargo.

Na ação, a entidade aponta violação ao inciso II, do artigo 37, bem com ao parágrafo 3º, do artigo 41, todos da Constituição Federal. O primeiro dispositivo estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Já o segundo prevê que uma vez extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

A federação alega que a Lei distrital 4.717/11, sem novo concurso público, transferiu servidores de dois cargos diferentes de nível médio para um cargo de nível superior com atribuições mais complexas e sem limitações de fiscalização, igualando aqueles concursados e nomeados para função de nível intermediário (fiscal tributário) e de apoio (técnico tributário) aos que se submeteram ao concurso específico para cargo e função diversos, de nível superior (auditor tributário). Um dos servidores transferidos teria atribuições restritas de lançamento do ICMS, e o outro, atividades de mero apoio administrativo.

Segundo a Febrafite, as carreiras do fisco do Distrito Federal foram reguladas pela Lei distrital 33/89, extinguindo-se a antiga Carreira Auditoria do Tesouro, que foi substituída pela Carreira Auditoria Tributária, dividida entre os cargos de auditor tributário, de nível superior, e os cargos de fiscal tributário e técnico tributário, de nível médio. Para a entidade, “a diferenciação dos cargos componentes da carreira é nítida, pois a Lei Distrital 33/1989 estipulou atribuições distintas, remuneração diversa e escalonada em valores menores para técnico tributário, intermediários para fiscal tributário e superiores para auditor tributário”.

No entanto, a federação conta que desde 1997 a carreira de auditoria tributária distrital recebe “investidas legislativas inconstitucionais, com o desiderato de unificar cargos diferentes e com requisitos de escolaridade diversos, assim como distintas complexidade e remuneração, ascendendo por derivação os servidores a um provimento que se conceitua originário”, sem o devido concurso público exigido pela CF. Nesse sentido, a autora da ADI ressaltou que a Lei distrital 1.626/97 surgiu para ampliar as atribuições de fiscal tributário (originalmente de nível médio) e transferir aqueles que foram providos no cargo de técnico tributário para o cargo de fiscal tributário.

A Febrafite salientou que, diante do aproveitamento de técnicos no cargo de fiscal tributário, o Supremo julgou ADI 1677 e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.626/97. Porém, conforme a federação, o Distrito Federal contornou a invalidação daquela lei distrital com a edição de uma nova norma, de número 2.338/99.

Medida cautelar

Dessa forma, a associação pede o deferimento de medida cautelar para suspender os efeitos dos artigos 19, 20 e parte do Anexo III – naquilo em que efetua o aproveitamento e a transposição de agente fiscal tributário e fiscal tributário para auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal –, todos da Lei distrital 4.717/11. Solicita seja dada interpretação conforme aos artigos 2º e 15 da mesma lei para fixar o entendimento de que são considerados extintos os cargos vagos de agente fiscal tributário e fiscal tributário, considerando-se em extinção os referidos cargos ainda ocupados, sem prejuízo da extinção dos cargos ocupados e vagos de auditor tributário e aproveitamento exclusivamente destes para o cargo de auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal, sob a regência da Lei distrital 4.717/11.

Especificamente quanto aos artigos 2º e 15, a entidade afirma que a única interpretação que se coaduna com a Constituição é a que admite a extinção e simultâneo aproveitamento apenas do cargo de auditor tributário para o cargo de auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal.

A entidade requer também a aplicação, desde logo, do efeito repristinatório previsto no parágrafo 2º do artigo 11 da Lei 9.868/99 para manutenção dos cargos em extinção de agente fiscal tributário e fiscal tributário sob a regência da Lei Distrital 33/89 até o julgamento definitivo de mérito desta ADI.

No mérito, a Febrafite solicita a procedência dos pedidos desta ação para confirmar a cautelar deferida e declarar a inconstitucionalidade dos artigos 19 e 20 e parte do Anexo III (naquilo em que efetua o aproveitamento e a transposição de agente fiscal tributário e fiscal tributário para auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal), todos da Lei distrital 4.717/11, bem como para dar interpretação conforme aos artigos 2º e 15 da norma.

Processo relacionado: ADI 4730
STF
27/02/2012
    

MAIORIA NOS TRFS É CONTRA A DESAPOSENTAÇÃO

Tema mais polêmico na pauta previdenciária dos tribunais nos últimos anos, a desaposentação divide a jurisprudência. A possibilidade de, após a aposentadoria, se continuar trabalhando e usar este último período em um novo cálculo do benefício já virou discussão no Supremo Tribunal Federal, que em dezembro reconheceu a repercussão geral do assunto. Antes, o Superior Tribunal de Justiça já havia admitido a hipótese. Nos tribunais regionais federais do país, as decisões vão para direções diferentes.

Apuração feita pelo Anuário da Justiça Federal — que será lançado na próxima quarta-feira (29/2) no STJ, em Brasília — com desembargadores de todas as cortes de segundo grau mostra que a maioria é contra a flexibilização da lei, e não admite o recálculo. No máximo, aceitam a ideia se o beneficiário devolver os valores que recebeu depois de se aposentar.

É o que pensam, por exemplo, quase todos os integrantes da 3ª Seção do TRF-3, responsável por julgar recursos sobre benefícios previdenciários de São Paulo e Mato Grosso do Sul. O desembargador Newton De Lucca, atual presidente do tribunal e ex-membro da 3ª Seção, lembra que a Lei 8.213/1991 veda a renúncia ao benefício para requerimento de outro mais vantajoso, com aproveitamento do tempo de contribuição já computado. Da mesma forma pensa a desembargadora Leide Polo.

Para Nelson Bernardes, a concessão de aposentadoria é um "ato jurídico perfeito". Marianina Galante e Vera Jucovsky reconhecem que o STJ já decidiu em sentido contrário, mas mantêm sua posição. "Seria uma forma de locupletamento ilícito", afirma Vera."Esperamos que o Supremo Tribunal Federal resolva a situação", diz Marianina.

No entendimento da desembargadora Marisa Santos, aposentar-se é uma escolha permanente. "O sistema é solidário, não se contribui só para se ter direito de receber", explica. É o que pensa também Daldice Santana. "A contribuição ao INSS obedece ao princípio da solidariedade, ninguém contribui apenas para si mesmo, mas para o sistema", completa. Lucia Ursaia vem reiteradamente decidindo no mesmo sentido.

Segundo os juízes convocados Carlos Francisco e Rubens Calixto, os pedidos são aceitos se o beneficiário se propuser a devolver o que recebeu da Previdência depois de se aposentar, "seja pelo desconto de até 30% do valor do benefício mensal ou do valor que foi acrescido, dos dois o menor", diz Carlos Francisco. Segundo o juiz, o cálculo é feito de forma que a devolução não diminua o valor mensal já recebido pelo segurado, nem obrigue o INSS a pagar mais do que já pagava, até que a diferença zere. Daldice Santana e Baptista Pereira também admitem nessa hipótese.

Para a desembargadora Therezinha Cazerta, a lei não permite a desaposentação nem mesmo com devolução do que já foi recebido. "Mas se se aprovar a possibilidade, a restituição é inexorável", defende. Sérgio do Nascimento concorda com a exigência, mas desde que a devolução não alcance ganhos referentes ao que exceder o direito garantido com 35 anos de contribuição.

Apenas o desembargador Walter do Amaral pensa diferente. Ele entende que o pedido é cabível e que, para ser deferido, não é necessária a devolução do que já foi recebido. "Quando o aposentado volta a trabalhar, também volta a contribuir", diz.

Já o Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou jurisprudência a favor da desaposentação. Para a desembargadora Liliane Roriz, o pedido segue o que prevê a Constituição. "Não se trata de dupla contagem do tempo de serviço, mas sim de desconstituição de um ato administrativo eficaz, desobrigando a administração de continuar a pagá-lo, e a constituição de um novo ato administrativo eficaz", afirma.

Na opinião do desembargador Messod Azulay Neto, a contradição nas decisões acontece devido às diferentes escolhas feitas por dois colegiados que têm, por vocação, alinhar a jurisprudência: o Superior Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais, que julgam recursos dos Juizados Especiais. "O STJ pacificou de uma forma e, por incrível que pareça, as Tumas Recursais pacificaram de outra", diz.

No TRF-1, a desembargadora Mônica Sifuentes afirma que a desaposentação é possível "desde que haja renúncia à aposentadoria anterior". Já para o desembargador Kássio Marques, benefícios previdenciários têm caráter alimentar e, por isso, não podem ser exigidos de volta.

No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o desembargador Rogério Fialho, vice-presidente da corte, entende que a desaposentação é um risco para todo o sistema atuarial do INSS. "Essa sistemática encontra vedação no texto da lei", diz.

As entrevistas foram feitas entre agosto e novembro de 2011. Os desembargadores receberam a ConJur em seus gabinetes para conceder entrevista para o Anuário da Justiça Federal 2012, publicação de 250 páginas que mostra o perfil de cada um dos 138 julgadores ativos nos cinco TRFs. A revista também traz uma seleção das decisões mais importantes de 2011 e detalha o funcionamento de cada colegiado e também da primeira instância.

O perfil de cada desembargador e juiz convocado inclui o entendimento do magistrado sobre as questões mais polêmicas debatidas no Judiciário e que ainda não tiveram solução final. Dentre as questões respondidas, três, em média, foram publicadas em cada perfil no Anuário.
Consultor Jurídico
27/02/2012
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.

1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há falar em decadência no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas. Nesse sentido: STF - MS 28.929/DF, 1ª T., Min. Cármen Lúcia, DJ de 16/11/2011; MS 26.320/DF, 1ª T., Min. Marco Aurélio, DJ de 17/08/2011; MS 24.781/DF, Pleno, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 08/06/2011; STJ - EDcl no REsp 1.255.618/RS, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 24/10/2011; REsp 1.237.683/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJe de 02/06/2011; RMS 32.115/RJ, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJe de 01/02/2011; AgRg no REsp 777.562/DF.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.
STJ - EDcl no AgRg no REsp 1239282/SC
Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 17/02/2012
27/02/2012
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. INGRESSO NA PCDF POSTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. AVERBAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO COMUM NA ÁREA FEDERAL. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA PARA JUSTIFICAR O CÔMPUTO COMO TEMPO POLICIAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos à Polícia Civil do Distrito Federal, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: I) apresentar justificativas para o cômputo de 174 dias de licença-prêmio, constantes do demonstrativo de fls. 32/34 do apenso, como tempo estritamente policial; II) em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não obstante o disposto na Súmula Vinculante nº 03 do STF, providenciar a notificação do inativo para, querendo, também no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar razões de defesa ao Tribunal acerca do item acima. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 26562/2010 - Decisão nº 357/2012
27/02/2012
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4730 - LEI Nº 4.717/11. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL NA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.

Lei nº 4.717/11. Transposição funcional na reestruturação da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal.

Violação ao disposto inciso II, do artigo 37, bem com ao parágrafo 3º, do artigo 41, todos da Constituição Federal.
STF - Processo: 4730
29/02/2012
    

CÂMARA APROVA NOVA REGRA PARA SERVIDOR SE APOSENTAR

Numa vitória do governo, a Câmara aprovou ontem o texto principal do projeto que cria o Regime de Previdência Complementar do Servidor Público da União e autoriza a criação de até três Fundos de Previdência Complementar (Funpresp). O objetivo, no longo prazo, é acabar com o déficit no pagamento das aposentadorias do funcionalismo.

O rombo no Regime Próprio da Previdência do Servidor Público da União (RPPS) chega hoje a R$ 60 bilhões, incluindo servidores civis e militares. O novo modelo afetará futuros servidores civis, que são responsáveis por R$ 38 bilhões do total do déficit. Com vaias isoladas, a proposta foi aprovada por 318 votos a favor e 134 contra, além de duas abstenções. Teve apoio do PSDB, mas o PDT, da base aliada, encaminhou contra o Funpresp.

O novo regime abrangerá servidores de cargos efetivos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário e valerá para os novos servidores. O governo tem pressa na aprovação final, no Senado, porque as nomeações de funcionários públicos estão suspensas.

Servidor receberá teto do INSS

Pelo novo regime, o servidor receberá aposentadoria até o teto do INSS, hoje em R$ 3,9 mil, e, se quiser garantir mais, terá que contribuir para a previdência complementar. No modelo do Funpresp, a alíquota máxima da União será de 8,5%. Parte dessa alíquota será destinada ao Fundo de Compensações de Cobertura de Benefícios Extraordinários. Na prática, esse subfundo servirá para bancar eventuais perdas nos benefícios de mulheres, policiais federais e professores.

O texto aprovado ficou como o PT queria. O partido conseguiu incluir mudanças importantes. Entre elas, como será criada a Funpresp e como poderão ser aplicados os recursos. Na proposta original, a administração dos ativos era repassada, obrigatoriamente, a uma instituição financeira. Agora, o texto diz que "a gestão dos recursos poderá ser realizada por meio de carteira própria, carteira administrada ou fundos de investimentos". Para o PSDB, a possibilidade de haver carteira própria pode levar à partidarização.

Por acordo entre os partidos, a votação será encerrada hoje, com a votação de três destaques apresentados ao texto. Na votação de ontem, o governo da presidente Dilma Rousseff conseguiu aprovar o regime complementar que o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso previra, na reforma da Previdência de 1998, e que o ex-presidente Lula tentou, em 2003.

A expectativa do governo é que o rombo do regime público só será equacionado em 30 anos. Dados dos ministérios da Previdência e da Fazenda estimam que o déficit estará zerado apenas em 2048. Antes, a União terá um aumento das despesas com a previdência. Isso porque terá que arcar com o atual regime e com o novo. O pico dos gastos deve ocorrer por volta de 2033.

O projeto prevê a criação de até três fundos de previdência complementar, um para cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário). A tendência é que sejam criados apenas dois fundos, com o Legislativo se incorporando ou ao Funpresp do Executivo, ou ao Funpresp do Judiciário. Na proposta original, o governo previa a criação de apenas um fundo, mas o Supremo Tribunal exigiu um sistema separado.

Para aprovar o texto principal ontem, o governo teve que fazer concessões. A principal foi permitir que o Ministério Público da União (MPU) decida, no futuro, em qual fundo irá ficar.

O líder do PMDB na Câmara, deputado Henrique Eduardo Alves (RN), temendo prejuízos eleitorais, alertava que os atuais servidores não serão afetados. Com a base unida, o DEM desistiu de fazer obstrução.
O Globo
29/02/2012
    

DECRETO VAI IMPOR REGRAS DA FICHA LIMPA A OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS

Confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 16, a Lei da Ficha Limpa deve espantar das urnas uma turma de políticos cujos antecedentes os tornam indesejáveis nos cargos eletivos. Um divisor de águas para a administração pública. Outra medida que, se usada com rigor e sem distinções, pode ajudar a filtrar os bem-intencionados dos aproveitadores deve ser regulamentada por meio de decreto do governador do Distrito Federal nos próximos dias. Trata-se da Emenda nº 60 à Lei Orgânica, que estabelece a obrigação de ficha limpa também para os funcionários que ocupam cargos em comissão no GDF.

A partir do momento em que estiver em vigor, o decreto vai exigir que pretendentes a ocupar funções em confiança — aqueles cargos de livre provimento dos políticos — apresentem nada consta em diversas instâncias da Justiça. Entre os documentos que os funcionários de qualquer escalão terão de entregar no ato da contratação estão certidões negativas nas justiças Federal, Eleitoral, Militar e do Tribunal de Contas.
Correio Braziliense
29/02/2012
    

CÂMARA APROVA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR, MAS AINDA VOTARÁ DESTAQUES

Projeto aprovado pelo Plenário cria três fundações de previdência complementar do servidor público federal (Funpresp); acordo de líderes transferiu para esta quarta-feira a votação dos destaques ao texto, que deixou tanto os partidos da base aliada quanto os da oposição divididos.

O Plenário aprovou, nesta terça-feira, o Projeto de Lei 1992/07, do Executivo, que institui a previdência complementar para os servidores civis da União e aplica o limite de aposentadoria do INSS para os admitidos após o início de funcionamento do novo regime. Um acordo entre as lideranças deixou para esta quarta-feira (29) a análise dos destaques apresentados ao texto.

Por esse novo regime, a aposentadoria complementar será oferecida apenas na modalidade de contribuição definida, na qual o participante sabe quanto pagará mensalmente, mas o benefício a receber na aposentadoria dependerá do quanto conseguir acumular e dos retornos das aplicações.

O texto permite a criação de três fundações de previdência complementar do servidor público federal (Funpresp) para executar os planos de benefícios: uma para o Legislativo e o Tribunal de Contas da União (TCU), uma para o Executivo e outra para o Judiciário.

A matéria, aprovada por 318 votos a 134 e 2 abstenções, resultou de uma emenda assinada pelos relatores da Comissão de Seguridade Social e Família, deputado Rogério Carvalho (PT-SE), e de Finanças e Tributação, deputado Ricardo Berzoini (PT-SP). O texto também teve o apoio dos relatores na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, deputado Silvio Costa (PTB-PE), e na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o deputado Chico D’Angelo (PT-RJ).

Vigência

A aplicação do teto da Previdência Social está prevista na Constituição desde a Reforma da Previdência de 1998 e será aplicada inclusive aos servidores das autarquias e fundações e aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do TCU.

A principal mudança em relação ao texto apresentado no ano passado é quanto ao início da vigência do teto do INSS. Na primeira versão, ele entraria em vigor quando pelo menos uma das entidades de previdência complementar começasse a funcionar, depois de autorizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Isso poderia demorar até 240 dias após a autorização, prazo dado pelo projeto para o início do funcionamento.

Com a vigência a partir da criação de qualquer entidade, o novo teto poderá ser antecipado, pois o prazo máximo de criação será de 180 dias, contados da publicação da futura lei.

Alíquota maior

Uma das concessões do governo em relação ao projeto original foi o aumento de 7,5% para 8,5% da alíquota máxima que a União pagará enquanto patrocinadora dos fundos. O percentual incidirá sobre o que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 3.916,20), mas não haverá depósitos do governo nos períodos de licença sem remuneração.

Já o servidor participante definirá anualmente a alíquota que pagará, podendo contribuir com mais de 8,5%, mas sem a contrapartida da União acima desse índice.

Os servidores que participarem do regime pagarão 11% sobre o teto da Previdência Social e não mais sobre o total da remuneração. Para se aposentarem com mais, poderão participar da Funpresp, escolhendo com quanto querem contribuir segundo os planos de benefícios oferecidos.

Aqueles que ganham abaixo do teto poderão participar do regime complementar sem a contrapartida da União, com alíquota incidente sobre base de cálculo a ser definida por regulamento.

Opção

Quem tiver ingressado no serviço público federal até a data de autorização do funcionamento das entidades fechadas de previdência poderá optar pelo fundo. O prazo para isso será de dois anos.

Aqueles que tenham contribuído com o regime estatutário e aderirem ao fundo terão direito a um benefício especial quando se aposentarem. O valor será pago pela União juntamente com o valor máximo da aposentadoria (R$ 3.916,20).

Esse benefício será calculado achando-se a diferença entre a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição, anteriores à mudança de regime, e o limite da Previdência.

O valor ainda será ajustado por um número chamado de fator de conversão, no máximo de 1. Esse fator é encontrado com a divisão da quantidade de contribuições feitas ao regime estatutário pelo total de contribuições exigido para aposentadoria (25 a 35 anos, conforme o sexo ou profissão).

Como os servidores com deficiência e os que exercem atividades de risco ou prejudiciais à saúde (técnico em radiologia, por exemplo) se aposentam com menos tempo de contribuição, o fator de conversão será adequado para não ocorrer diminuição do valor final caso não apresentem essas condições.
Agência Câmara
29/02/2012
    

APOSENTADORIA INTEGRAL DE SERVIDOR COM DOENÇA GRAVE NÃO ESPECIFICADA EM LEI TEM REPERCUSSÃO

Questão constitucional levantada pelo Estado de Mato Grosso no Recurso Extraordinário (RE) 656860 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base no artigo 40, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o recurso discute a possibilidade, ou não, de servidor portador de doença grave e incurável, não especificada em lei, receber os proventos de aposentadoria de forma integral.

O Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), que decidiu favoravelmente a uma servidora, em mandado de segurança impetrado naquela corte. Conforme a decisão questionada, se a perícia médica assevera que a servidora tem doença incurável não descrita no rol do parágrafo 1º, do artigo 213, da Lei Complementar 04/90, a servidora tem o direito à aposentadoria com proventos integrais, “pois não há como considerar taxativo o rol descrito na lei, uma vez que é impossível a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis”. No entanto, o Estado de Mato Grosso alega que esse acórdão violou o inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 40, da Constituição Federal.

Existência de repercussão geral

Para o relator do recurso, ministro Ayres Britto, a questão constitucional discutida nos autos – saber se o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais pressupõe que a doença esteja especificada em lei – “se encaixa positivamente no âmbito de incidência do parágrafo 1º do artigo 543-B do Código de Processo Civil”. Segundo esse dispositivo, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Com essas considerações, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral, entendimento que foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.

Processo relacionado: RE 656860
STF
29/02/2012
    

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CANCELAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO.

1. A controvérsia discutida nos presente autos cinge-se ao prazo decadencial para cancelamento do abono de permanência de serviço em virtude da desconsideração da averbação de tempo de serviço rural por ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias.

2. O abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003, é o reembolso da contribuição previdenciária, devido ao servidor público que, já tendo cumprido todas as exigências legais para se aposentar, decide permanecer em atividade. Assim, para a sua concessão, impõe-se ao servidor público implementar todas as condições para aposentadoria voluntária.

3. Considerando que a concessão de aposentadoria, nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é ato complexo que somente se completa após o registro no Tribunal de Contas da União, também o abono de permanência, que, como dito, depende do preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria, somente se aperfeiçoa após o exame da legitimidade de sua concessão pelo Tribunal de Contas por ocasião do registro do futuro ato de aposentadoria do servidor. Somente a partir dessa manifestação da Corte de Contas, terá início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato.

4. Recurso especial provido.
STJ - REsp 1277616/PR
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 14/02/2012