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      Março de 2012      
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01/03/2012
    

GDF ANUNCIA PACOTE PARA REDUZIR GASTOS COM PESSOAL EM 2012
01/03/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 491 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
02/03/2012
    

DEVOLUÇÃO DE VALOR APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO AFASTA OCORRÊNCIA DE CRIME CONTRA O ERÁRIO
02/03/2012
    

TCE/SC FISCALIZA CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DO HOSPITAL CELSO RAMOS
05/03/2012
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CARREIRA DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO LEGAL. REGIME DE REVEZAMENTO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO.
06/03/2012
    

GOVERNADOR AGNELO QUEIROZ SANCIONA LEI QUE ACABA COM O 14º E O 15º SALÁRIO
06/03/2012
    

PGR QUESTIONA LEI QUE PERMITE CONTRATAÇÃO DE MILITARES INATIVOS
06/03/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS POR FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. FUNÇÕES VINCULADAS ÀS ATIVIDADES FINS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS MANTIDO POR AUTARQUIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE PROVER CARGOS PÚBLICOS NOS TERMOS DETERMINADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, II, CF). DECISÃO DO PLENÁRIO DESTA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
07/03/2012
    

CCJ DO SENADO APROVA APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ A SERVIDOR
07/03/2012
    

1ª TURMA GARANTE DIREITO AO CONTRADITÓRIO A ASSOCIADOS DA APSEF EM PROCESSO NO TCU
07/03/2012
    

STF - AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 656860 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS, DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE NÃO ESPECIFICADA EM LEI. REPERCURSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
08/03/2012
    

REGIME CELETISTA DE SERVIDOR MUNICIPAL DETERMINA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
08/03/2012
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - SSP/DF. DETERMINAÇÕES RELACIONADAS À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO MILITAR DE SEGURANÇA PÚBLICA, DE AUXÍLIO-TRANSPORTE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR DECISÃO JUDICIAL. ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS EM RELAÇÃO À CONCESSÃO. NOVA DILIGÊNCIA.
08/03/2012
    

PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR ADOTADA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. ADOÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. VINCULAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO AOS REQUISITOS FORMAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. ENCAMINHAMENTO DE RELATÓRIO/VOTO À PRG/DF PARA EXAME DE POSSÍVEL SIMULAÇÃO.
08/03/2012
    

PENSÃO CIVIL. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DAS PENSÕES CONCEDIDAS COM PARIDADE APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES ATIVOS DIRETAMENTE SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO.
08/03/2012
    

APOSENTADORIA DE POLICIAL. APROVEITAMENTO, COMO TEMPO ESPECIAL, DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A NOMEAÇÃO E A POSSE, EFETUADA COM EFEITOS RETROATIVOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA CONCESSÃO.
Publicação: 12/03/2012
Decreto nº 33.564/12
13/03/2012
    

GOVERNO CRIA REGRAS PARA CONTROLAR ACÚMULO DE EMPREGO NO SETOR PÚBLICO
13/03/2012
    

TNU GARANTE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE A PORTADOR DE HIV
13/03/2012
    

SEGUNDA TURMA REJEITA PRETENSÃO DE MAGISTRADOS A INDENIZAÇÃO POR LICENÇA NÃO GOZADA
15/03/2012
    

GOVERNO AMPLIA CONTROLE SOBRE ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
15/03/2012
    

OS 28 MIL MARAJÁS
15/03/2012
    

TESOURO DOS MARAJÁS
19/03/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 657 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
19/03/2012
    

SERVIDOR RECEBERÁ 90% DE SEU SALÁRIO SE CONTRIBUIR POR 25 ANOS EM NOVO FUNDO
19/03/2012
    

PROCESSO SOBRE UNIÃO HOMOAFETIVA CONCOMITANTE COM UNIÃO ESTÁVEL TEM REPERCUSSÃO GERAL
19/03/2012
    

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. MOLÉSTIA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS.
19/03/2012
    

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EXCLUSÃO DO MILITAR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº. 10.486/02. DECISÃO MANTIDA.
21/03/2012
    

SALÁRIO INTEGRAL POR INVALIDEZ
22/03/2012
    

TNU PUBLICA CINCO NOVAS SÚMULAS
22/03/2012
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
23/03/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 658 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
26/03/2012
    

DESCONTO EM VENCIMENTOS POR DIAS PARADOS EM RAZÃO DE GREVE TEM REPERCUSSÃO GERAL
26/03/2012
    

CNJ VAI AO RIO INVESTIGAR FOLHA SALARIAL DE JUÍZES
26/03/2012
    

TNU: CONTINUA SENDO POSSÍVEL CONVERTER TEMPO ESPECIAL EM COMUM
26/03/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARGO DE DIREÇÃO DE ESCOLA. ADI Nº 3.772/DF. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.
27/03/2012
    

MÉDICOS DO TRT-MG QUESTIONAM JORNADA DETERMINADA PELO TCU
28/03/2012
    

MÉDICOS COM DUPLA JORNADA TÊM DIREITO A ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DOBRADO
28/03/2012
    

EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS EM CONCUBINATO DE LONGA DURAÇÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL
28/03/2012
    

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO. REGIME CELETISTA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 41, § 1º, DA LODF. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO DEFERIDA. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
28/03/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REFORMA.
29/03/2012
    

CONGRESSO PROMULGA EMENDA SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
29/03/2012
    

ENTENDA A NOVA LEI QUE CRIA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
29/03/2012
    

TCDF CONSIDERA ILEGAL APOSENTADORIA DE ALÍRIO NETO NA POLÍCIA CIVIL
29/03/2012
    

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DA ATIVA PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS). ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL RESTRITO AOS SERVIDORES APOSENTADOS (ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E ALTERAÇÕES POSTERIORES C/C ARTIGO 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). ROL TAXATIVO. VEDAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO IMPROVIDO.
29/03/2012
    

CONSULTA. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA POR PARTICULAR. INDEFERIMENTO. ESCLARECIMENTOS ÀS CORPORAÇÕES MILITARES ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL UTILIZADA NA INATIVAÇÃO, MESMO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADITAMENTO EM RELAÇÃO AOS MARCOS PARA APURAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, BEM COMO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO.
30/03/2012
    

EMENDAS SOBRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO DF E APOSENTADORIA INTEGRAL ESTÃO NO DIÁRIO OFICIAL
30/03/2012
    

QUARTA TURMA NÃO RECONHECE PROTEÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA À SITUAÇÃO DE CONCUBINA
30/03/2012
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N.º 3.373/58. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. REVERSÃO PARA FILHA SEPARADA, DIVORCIADA OU DESQUITADA. EQUIPARAÇÃO À SOLTEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IMPRESCINDÍVEL. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.
01/03/2012
    

GDF ANUNCIA PACOTE PARA REDUZIR GASTOS COM PESSOAL EM 2012

Objetivo é economizar R$ 153 milhões; não haverá concursos até maio.
GDF vai substituir 2 mil cargos comissionados por servidores terceirizados.

O governo do Distrito Federal anunciou nesta quarta-feira (29) um pacote de dez medidas para controlar o gasto com pessoal em 2012. Entre as medidas estão a suspensão de reajustes salariais para o funcionalismo e suspensão de concursos até maio. Até os salários do governador, do vice, secretários e administradores regionais vão ter redução, de 10%.

O pacote prevê ainda a substituição de 2 mil cargos comissionados por funcionários terceirizados, como forma de "driblar" o impacto dos gastos na folha de pagamento.

"Se a gente não tem essa função do cargo comissionado, nós podemos fazer a contratação desses mesmos servidores e esses salários pagos não serem contabilizados na Lei de Responsabilidade Fiscal", disse o secretário de Administração, Wilmar Lacerda. Segundo o secretário, os cargos comissionados que serão substituídos são os "de baixa complexidade", como motoristas, serventes e copeiros.

Em 2011, as despesas com o pagamento de pessoal chegaram a 46,1% da receita líquida do governo. O índice é pouco menor que o "limite prudencial" definido na LRF, de 46,55%. Se esse limite for ultrapassado, a lei prevê uma série de sanções administrativas, como a suspensão de repasses de verbas federais.

O secretário Wilmar Lacerda disse que os reajustes salariais concedidos pelo GDF em 2011 acresceram R$ 735 milhões à folha de pessoal do governo. “Nós não temos mais margem de concessão, não é que a gente não queira fazer. Nós ficamos sem margem para reajustar. Ninguém vai ter aumento em 2012.”

O GDF também anunciou a suspensão de concursos públicos até maio. Novas contratações de servidores só serão feitas nas áreas de saúde, segurança e educação e nos casos de morte e aposentadorias.

Serão controladas as horas de trabalho nas áreas de segurança e saúde. Segundo o secretário Wilmar Lacerda, nessas duas secretarias, no ano passado, a despesa com as horas extras foi de R$ 160 milhões. A economia esperada é de R$ 65 milhões. “Vamos controlar as horas extras nessas pastas e não vamos aceitar mais em outras secretarias’, disse.

O corte de 10% do salário do governador, do vice-governador, de secretários de Estado e dos administradores regionais devem gerar uma economia de R$ 1,6 milhão em 2012. Nesse caso, a medida serve mais como exemplo do que para reduzir gastos.

A Secretaria de Administração vai controlar a folha de pagamento de todo o GDF. As autarquias e fundações não terão independência para realizar negociações salariais com os trabalhadores. Todas as negociações terão que passar pela secretaria.

De acordo com o porta-voz do governo, Ugo Braga, o governador Agnelo Queiroz reconhece que as medidas são "duras e sacrificantes", mas necessárias para alcançar a meta de economira de R$ 153 milhões em despesas já contratada.
Correio Braziliense
01/03/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 491 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

PENSÃO ESPECIAL. FILHA DESQUITADA. EQUIPARAÇÃO. FILHA SOLTEIRA.

Na espécie, trata-se de demanda em que a recorrida visa à percepção de pensão especial disciplinada pela Lei n. 6.782/1980 nos mesmos moldes em que percebida por sua mãe, falecida em 1994. A Turma manteve o entendimento do tribunal a quo que condenou a União a pagar pensão especial à demandante que, embora tenha perdido a condição de solteira, regra estabelecida pelo parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/1958, após seu divórcio, voltou a depender economicamente de seu pai (instituidor da pensão) e, depois do falecimento dele, manteve essa condição ao conviver com sua mãe, beneficiária da pensão especial. O STF e o STJ reconhecem que, na aplicação da Lei n. 3.373/1958, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, é equiparada à filha solteira. Precedentes citados do STF: MS 22.604-SC, DJ 8/10/1999; do STJ: REsp 911.937-AL, DJe 22/4/2008, e REsp 157.600-RJ, DJ 3/8/1998. REsp 1.297.958-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/2/2012.

CONSELHO. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO.

A controvérsia está em saber a natureza do vínculo jurídico da recorrente com o conselho de fiscalização profissional, a fim de ser apreciada a legalidade do ato de sua demissão. A Min. Relatora ressaltou que o regime jurídico dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, por força do art. 1º do DL n. 968/1969, era o celetista até o advento da CF/1988, que, em conjunto com a Lei n. 8.112/1990, art. 243, instituiu o regime jurídico único. Essa situação perdurou até a edição do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.469/1998, que instituiu novamente o regime celetista para os servidores daqueles conselhos, em razão da promulgação da EC n. 19/1998, que aboliu o regime jurídico único dos servidores públicos. Entretanto, destacou que, no julgamento da ADI 1.171-DF, o STF declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e do caput do art. 58 da Lei n. 9.649/1998, reafirmando a natureza de autarquia especial dos conselhos de fiscalização profissional, cujos funcionários continuaram celetistas, pois permaneceu incólume o § 3º da norma em comento, que submetia os empregados desses conselhos à legislação trabalhista. Porém, frisou que essa situação subsistiu até 2/8/2007, quando o Pretório Excelso, no julgamento da ADI 2.135-DF, suspendeu, liminarmente, com efeitos ex nunc, a vigência do art. 39, caput, do texto constitucional, com a redação dada pela EC n. 19/1998. Com essa decisão, subsiste, para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da norma suspensa. In casu, a recorrente manteve vínculo trabalhista com o conselho de fiscalização de 7/11/1975 até 2/1/2007, ou seja, antes do retorno ao regime estatutário por força da decisão do STF (na ADI 2.135-DF). Assim, visto que à época a recorrente não estava submetida ao regime estatutário, sendo, portanto, de natureza celetista a relação de trabalho existente, não cabe invocar normas estatutárias para infirmar o ato de dispensa imotivada. Dessarte, a Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 820.696-RJ, DJe 17/11/2008. REsp 1.145.265-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2012.
STJ
02/03/2012
    

DEVOLUÇÃO DE VALOR APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO AFASTA OCORRÊNCIA DE CRIME CONTRA O ERÁRIO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação e a perda do cargo público de uma servidora que alterou a folha de pagamento para receber vencimento maior. Para os ministros da Quinta Turma, a devolução do valor ao erário não afasta a tipicidade do delito (inserção de dados falsos em sistema), porque só se deu após a efetiva consumação do crime e depois de recebida a denúncia.

Conforme destacou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o intuito reparador não se confunde com os institutos da “desistência voluntária e arrependimento eficaz”, para os quais se exige desistência de prosseguir na execução (evitando a consumação do delito) ou o impedimento do resultado.

Bellizze observou que não ficou sequer configurada a causa especial de redução da pena denominada “arrependimento posterior”, porque o benefício é cabível apenas àquele que tiver reparado o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa, o que não se verifica no caso.

Alteração de dados

Na época dos fatos, a servidora atuava na Secretaria Municipal de Cultura do Rio de Janeiro. A denúncia narra que, no exercício de suas funções, utilizando-se de sua senha pessoal, durante quatro meses no ano de 2002, ela alterou irregularmente disquete que continha informações do pagamento de encargos especiais. Posteriormente, encaminhou-o para pagamento. A alteração aumentou de R$ 600 para R$ 2 mil o valor a que a servidora faria jus.

O Ministério Público denunciou a servidora por peculato (artigo 312 do Código Penal), mas o juiz adequou a conduta ao crime previsto no artigo 313-A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informações para obter vantagem). Ela acabou condenada a três anos de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direito.

Ao julgar a apelação, o Tribunal da Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação e acolheu o pedido do MP para decretar também a pena de perda do cargo público. A defesa da servidora recorreu ao STJ. Alegou cerceamento de defesa – por ter sido condenada por tipo penal diferente do constante da denúncia. Disse, ainda, que a devolução do valor ao erário afastaria a existência do delito e que a pena de perda do cargo seria desproporcional.

Ampla defesa

O ministro relator destacou que a denúncia narra com riqueza de detalhes os fatos ocorridos, o que permitiu à servidora, ao longo de toda a instrução, exercer amplamente sua defesa. O que ocorreu apenas, esclareceu Bellizze, foi a mudança de capitulação das condutas pelo magistrado de primeiro grau.

Quanto à perda do cargo, o ministro não constatou ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada pelo TJRJ. Para ele, os requisitos previstos em lei foram preenchidos – crime praticado com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a um ano.

Da mesma forma, o ministro esclareceu que a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos não impede o reconhecimento do efeito específico da pena, isto é, a imposição da perda do cargo. O requisito, neste caso, é tão somente a quantidade de pena imposta.
STJ
02/03/2012
    

TCE/SC FISCALIZA CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DO HOSPITAL CELSO RAMOS

Uma auditoria do Tribunal de Contas de Santa Catarina está investigando o cumprimento da jornada de trabalho de profissionais da saúde que prestam serviço no Hospital Celso Ramos, em Florianópolis. Previsto na Programação de Fiscalização 2011 do TCE/SC, o trabalho da Diretoria de Atividades Especiais (DAE) objetiva verificar os controles existentes e o efetivo expediente prestado, além de identificar as causas de possíveis problemas no atendimento.

Iniciada em abril do ano passado, a fiscalização está na fase da apuração pela área técnica do TCE/SC. Diante das constatações, foi solicitado apoio ao Ministério Público do Estado (MPSC). Nesta quarta-feira (29/2), uma força-tarefa composta pelo Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (Gaeco) — integrado pelo MPSC, pela Secretaria de Estadual da Fazenda e pelas Polícias Militar e Civil — em parceria com o Instituto Geral de Perícias e o próprio Tribunal, está cumprindo 17 mandados judiciais de busca e apreensão, resultado dos trabalhos da “Operação Hipócrates”.

No Tribunal de Contas, o processo está em fase de instrução, com a realização de diligências. Após a conclusão do levantamento e da análise das informações, a DAE irá elaborar um relatório técnico, que será encaminhado ao Ministério Público junto ao TCE/SC — para elaboração de parecer — e ao relator, responsável por elaborar proposta de voto a ser submetida ao Tribunal Pleno.
Controle Público
05/03/2012
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CARREIRA DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO LEGAL. REGIME DE REVEZAMENTO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO.

1. Não se confundem os cargos de Agente de Atividades Penitenciárias da Carreira de Atividades Penitenciárias, integrante do Quadro de Pessoal do Distrito Federal no âmbito da Secretaria de Justiça, com os cargos de Agente Penitenciário da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (Lei federal nº 9.264/96). Os primeiros, relacionados à atividade penitenciária, com atribuições definidas no artigo 7º da Lei distrital nº 3.669/2005; os últimos, relacionados propriamente com as funções da polícia judiciária. A coexistência das carreiras restou irrefragável após o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.916, Relator Ministro Eros Grau.

2. Assim, é regido pela Lei distrital nº 3.669/2005 o servidor que exerce o cargo de Agente de Atividades Penitenciárias, antes denominado Técnico Penitenciário (Lei distrital nº 4.508/2010), não lhe sendo aplicável a Lei federal nº 11.361/2006, a qual se refere aos titulares dos cargos da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

3. Portanto não cabe o indeferimento de adicional noturno sob o pretexto de que o Agente de Atividades Penitenciárias percebe apenas subsídio, sendo-lhe vedado qualquer acréscimo remuneratório. A propósito, pela leitura do contracheque apresentado nos autos, observa-se que há outras parcelas discriminadas.

4. O adicional noturno presta-se a indenizar o trabalhador pela jornada mais penosa, em razão das adversidades que enfrenta. Está respaldado no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 9º, inciso II, da Lei distrital nº 3.669/2005, que remete a disciplina da parcela ao que está disposto no artigo 61, inciso VI e no artigo 75, ambos da Lei federal nº 8.112/90, esta recepcionada pelo artigo 5º da Lei distrital nº 197/91, então vigente à época do trabalho prestado. Aliás, igual disciplina foi dada na Lei Complementar distrital nº 840/2011, em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.

4.1. Equivale dizer, o adicional noturno é devido e corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal para o serviço noturno, prestado entre 22 (vinte duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

5. Já o regime de revezamento não foi ressalvado na legislação de regência, para afastar o adicional noturno, afigurando-se atual o enunciado da Súmula nº 213 do Supremo Tribunal Federal.

5.1. Se não bastasse isso, na ocasião do trabalho prestado em horário noturno, o artigo 4º da Lei distrital nº 4.381/2009 assegurava a percepção da respectiva vantagem, ao dispor: Aos servidores ocupantes de cargos efetivos e de empregos permanentes da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que prestam serviços em horário noturno, em regime de escala de revezamento, fica assegurado o direito ao pagamento do adicional noturno previsto na legislação aplicável à espécie.

6. Recurso conhecido e não provido.

7. Vencido no seu recurso, o Distrito Federal é condenado no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 100,00 (cem reais).

7.1. Não há condenação em custas, nos termos do Decreto-lei nº 500/69.
TJDFT - Acórdão n. 569186 - 20110111770152ACJ
Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Publicação: DJ de 05/03/2012
06/03/2012
    

GOVERNADOR AGNELO QUEIROZ SANCIONA LEI QUE ACABA COM O 14º E O 15º SALÁRIO

Agora, é para valer. Os distritais estão impedidos de receber as ajudas de custo conhecidas como 14º e 15º salários. Mal chegou ao Palácio do Buriti, o assunto foi despachado pelo governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz (PT), que fez questão de sancionar a Lei nº 4.795/2012. A norma, que extingue a benesse, acabou publicada na edição de ontem do Diário Oficial do DF e está em vigor. A verba extra significava o impacto de R$ 980 mil aos cofres públicos e era paga em duas parcelas de R$ 20 mil, uma na abertura do ano legislativo (fevereiro) e outro no fim (dezembro). A Mesa Diretora do Legislativo local aproveitou a onda de moralização e publicou, ontem, no Diário da Câmara, o Ato nº 17/2012, que impõe a regra da ficha limpa para os ocupantes de cargo comissionado na Casa.

Em comum, as duas leis foram aprovadas recentemente devido à pressão externa, apesar da antipatia de boa parte dos legisladores. Desde 1999, a maioria dos distritais recebia as ajudas de custo duas vezes ao ano. Mas, com uma reprovação popular cada vez maior, sete deputados chegaram a abrir mão do benefício. Em 16 de fevereiro deste ano, o Correio noticiou que 17 deputados haviam embolsado o recurso na segunda-feira do feriado prolongado de carnaval. A partir de então, a opinião pública passou a cobrar de forma mais intensa o fim do pagamento.
Correio Braziliense
06/03/2012
    

PGR QUESTIONA LEI QUE PERMITE CONTRATAÇÃO DE MILITARES INATIVOS

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4732, o procurador-geral da República questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) uma lei do Estado do Rio Grande do Norte que permite a contratação de policiais militares da reserva e de praças por parte da Administração Pública sem a realização de concurso público.

A Lei 6.989/97 prevê a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo determinado com o objetivo de aproveitar o potencial de policiais militares inativos bem como atender às necessidades de segurança da Administração do Estado. O inciso II do artigo 2º desta lei ainda prevê que os praças poderão integrar a segurança patrimonial e o policiamento interno em órgão da Administração Pública potiguar.

De acordo com o procurador-geral, essa permissão da lei viola o artigo 37 da Constituição Federal que estabelece a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para ocupar cargo ou emprego público, com exceção apenas para as nomeações para cargos em comissão. “Trata-se do critério básico para o ingresso no serviço público, em consonância com os princípios da impessoalidade, da moralidade e da isonomia”, argumenta o autor da ADI.

O procurador-geral argumenta ainda que conferir o suporte necessário ao desempenho de tarefas atribuídas a oficiais e integrar a segurança patrimonial e policiamento em órgãos da Administração Pública são atividades típicas da carreira do profissional de segurança pública. Ele lembra ainda que a Constituição veda a acumulação remunerada de cargos públicos e que essa proibição estende-se aos servidores aposentados, inclusive os militares.

Liminar

O autor da ADI pede liminar para suspender a eficácia da lei, pois argumenta que, enquanto isso não ocorrer, “diversos policiais militares da reserva poderão ser indevidamente contratados pelo Estado do Rio Grande do Norte, exercendo funções reservadas aos servidores públicos efetivos”.

No mérito, pede a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 6.989/97.

A relatora desta ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Processo relacionado: ADI 4732
STF
06/03/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS POR FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. FUNÇÕES VINCULADAS ÀS ATIVIDADES FINS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS MANTIDO POR AUTARQUIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE PROVER CARGOS PÚBLICOS NOS TERMOS DETERMINADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, II, CF). DECISÃO DO PLENÁRIO DESTA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O provimento de cargos públicos deve se dar por meio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF.

2. A determinação de provimento de cargos públicos por servidores aprovados em certame dentro do prazo de validade do concurso é medida que se impõe, não se revelando lícita a sua preterição para mantença de empregados terceirizados nas funções públicas. Precedente em repercussão geral: RE 598.099, Plenário, Relator o Min. GILMAR MENDES.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO INDIRETA DE PESSOAL, ATRAVÉS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM OSCIP, INCLUINDO DENTRE OS TERCEIRIZADOS PESSOAL PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES VINCULADAS AO CONJUNTO DE ATIVIDADES FINS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS. - A União Federal deve providenciar e fornecer os recursos necessários à viabilização do respectivo provimento dos cargos da Autarquia, mediante concurso público, sendo tal medida administrativa mera consequência lógica da procedência do pedido. - É juridicamente aceitável a celebração de termo de parceria entre o Poder Público e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mas torna-se incabível a utilização desse expediente, quando contratados prestadores de serviços terceirizados para o exercício de funções próprias da atividade fim da entidade pública. - Tal distorção mais se agrava quando comprovado que auxiliar de enfermagem aprovada em primeiro lugar no concurso para o cargo, não foi nomeada em detrimento de terceirizada que no mesmo concurso galgara posição posterior ao décimo lugar.- As contratações irregulares foram sobejamente identificadas nos autos e a obrigação do poder público viabilizar a regularização dessa situação é confirmada também pelas diversas manifestações do MPF. - Remessa oficial e apelação improvidas.”

4. Agravo regimental DESPROVIDO.

STF - AI 848031 AgR/PE
Relator: Min. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: PUBLIC 29/02/2012
07/03/2012
    

CCJ DO SENADO APROVA APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ A SERVIDOR

Regra só valerá para quem entrou no serviço público até 2003. Já aprovada na Câmara, proposta segue para o plenário do Senado.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (9) uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prevê aposentadoria integral a funcionários públicos que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e se aposentarem por invalidez.

A regra não vale para o servidor que ingressou no serviço público a partir de 2004, que terá remuneração proporcional ao tempo de serviço caso se aposente por invalidez. A PEC, de autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), foi aprovada em dois turnos na Câmara em fevereiro e agora segue para o plenário do Senado. Se aprovada no plenário do Senado, vai à promulgação.

A matéria não estava na pauta do dia da CCJ, mas foi colocada em votação pelo presidente da comissão, o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE).

Segundo o relatório do texto, a lei beneficiará cerca de 30 mil servidores da União, estados e municípios. Também será garantida a eles paridade com os salários da ativa.
saiba mais

De 1998 a 2003, a aposentadoria era integral. A partir de 2003, uma proposta de emenda à Constituição alterou a regra: quem havia entrado no serviço público não mais teria direito à aposentadoria integral em caso de invalidez. O valor deveria ser calculado pela média das remunerações.Nesta mudança, só foi garantida a aposentadoria pela integralidade para as futuras aposentadorias voluntárias por idade e tempo de contribuição.

De acordo com a assessoria do senador Álvaro Dias (PSDB-PR), relator da PEC na comissão, a proposta corrige a distorção causada pela constitucional para quem já era servidor.

Funpresp
A Câmara dos Deputados concluiu no fim de fevereiro a votação de outro projeto relacionado à aposentadoria do servidor, o que cria um fundo de previdência complementar para os servidores civis da União. A mudança atingirá todos os funcionários admitidos depois que a proposta virar lei.

Agora, o projeto será votada no Senado, antes de ir à sanção presidencial. Pelo projeto, o valor máximo da aposentadoria dos novos servidores será o teto do INSS, atualmente em R$ 3,9 mil. Pela legislação atual, o servidor pode se aposentar até com salário integral.

Se a proposta for transformada em lei, os funcionários públicos federais que quiserem receber aposentadoria superior ao teto do INSS deverão contribuir para um fundo complementar, que pagará uma aposentadoria extra a partir de 35 anos de contribuição.

O texto aprovado na Câmara cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público da União (Funpresp) e permite a criação de três fundos: um para o Legislativo, um para o Executivo e outro para o Judiciário. Servidores do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União também poderão contribuir para o fundo. A proposta inicial, do Executivo, previa apenas um fundo para todos os poderes.
G1
07/03/2012
    

1ª TURMA GARANTE DIREITO AO CONTRADITÓRIO A ASSOCIADOS DA APSEF EM PROCESSO NO TCU

Em julgamento realizado na tarde desta terça-feira (6), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu em parte o Mandado de Segurança (MS) 25568 para garantir aos associados da Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal (APSEF) o direito ao contraditório e à ampla defesa em processo perante o Tribunal de Contas da União (TCU).

O MS foi ajuizado na Corte pela APFSEF para questionar atos do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do coordenador-geral de Recursos Humanos do INSS, que seguiram determinação do TCU e suspenderam, em 2005, o pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF), pagas cumulativamente com Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), nas aposentadorias e pensões de seus associados.

O processo chegou ao TCU em 1995, e os atos questionados foram tomados em 2005. A associação alegava a impossibilidade de a administração rever os valores das aposentadorias e pensões, principalmente sem a possiblidade de contraditório.

Para o ministro-relator, que votou pelo indeferimento do pedido, o caso estaria dentro da exceção prevista na Súmula Vinculante nº 3, que diz que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

A maioria dos ministros seguiu o voto da ministra Rosa Weber, que lembrou a jurisprudência da Corte no sentido de que nos processos perante o TCU deve se assegurar o contraditório e a ampla defesa, quando ato contra a concessão de aposentadoria ou pensão é tomado mais de cinco anos após o benefício.

Ao votar pelo deferimento parcial do mandado, a ministra Rosa Weber disse que no julgamento do MS 24781, o Plenário do STF teria flexibilizado a parte final da Súmula Vinculante nº 3, afirmando que se deve “exigir que o TCU assegure a ampla defesa e contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade, exercido pela Corte de Contas para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança”.

Processo relacionado: MS 25568
STF
07/03/2012
    

STF - AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 656860 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS, DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE NÃO ESPECIFICADA EM LEI. REPERCURSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.

Aposentadoria por invalidez com proventos integrais, decorrente de moléstia grave não especificada em lei. Repercursão geral reconhecida pelo STF.
STF - Processo: 656860
08/03/2012
    

REGIME CELETISTA DE SERVIDOR MUNICIPAL DETERMINA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é que tem competência para processar e julgar reclamações trabalhistas de servidores públicos municipais contratados sob o regime da CLT.

Ao julgar conflito de competência estabelecido em torno de reclamação proposta por servidor de Itápolis (SP), o relator, ministro Castro Meira, disse que, havendo na legislação do município determinação expressa de que o vínculo entre o trabalhador e o poder público é regido pela CLT, deve ser afastada a competência da Justiça comum.

O conflito de competência entre a Justiça comum e a trabalhista foi suscitado para que o STJ determinasse qual órgão julgador teria a responsabilidade para decidir sobre pedido de verbas trabalhistas de um servidor contratado em regime temporário.

O STJ tem precedentes no sentido de que os servidores temporários contratados com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender necessidades excepcionais da administração, não têm vínculo de natureza trabalhista, mas jurídico-administrativo, razão pela qual a competência para as reclamações, em geral, é da Justiça comum.

No entanto, o ministro Castro Meira observou que o município de Itápolis, por força de leis municipais, adotou o regime celetista para seu quadro de servidores públicos e também para as contratações em caráter temporário.

A contratação pela CLT foi autorizada pela Emenda Constitucional 19/98, que afastou a exigência do regime jurídico único para servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em liminar concedida em ação de inconstitucionalidade, restabeleceu a exigência do regime único. Até o julgamento final da questão pelo STF, os municípios que haviam adotado a CLT durante a vigência da Emenda 19 foram autorizados a manter esse regime.

Assim, aplicando a jurisprudência do STJ para essas situações, o ministro concluiu por afastar a competência da Justiça comum no caso e determinou que o juízo da Vara do Trabalho de Itápolis julgue o processo.
STJ
08/03/2012
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - SSP/DF. DETERMINAÇÕES RELACIONADAS À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO MILITAR DE SEGURANÇA PÚBLICA, DE AUXÍLIO-TRANSPORTE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR DECISÃO JUDICIAL. ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS EM RELAÇÃO À CONCESSÃO. NOVA DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento: 1) da documentação encaminhada a este Tribunal em face da Decisão nº 2246/2011; 2) do resultado da inspeção realizada na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que visava obter esclarecimentos relacionados com as determinações contidas na decisão acima citada; II - dar por cumprido somente o subitem 3 do item II da Decisão nº 2246/2011; III - em decorrência do item anterior, determinar à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal que adote as providências a seguir relacionadas: 1) apresente o cronograma das ações necessárias à regularização das pendências relacionadas ao cadastramento de servidores beneficiários de auxílio-transporte; 2) encaminhe a esta Corte de Contas documentos que comprovem o atendimento da norma constante do art. 6º da Lei nº 3.553/2005, quanto à concessão da Gratificação Militar de Segurança Pública (GMSP) aos terceiros-sargentos; 3) ajuste a remuneração dos servidores beneficiados pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 4.278/2008 ao entendimento fixado por esta Corte de Contas na Decisão nº 5589/2010, adotada no Processo nº 35463/2005, segundo o qual esses dispositivos legais não guardam conformidade com a Constituição Federal (art. 39, § 1º) nem com a Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 19, caput, e 34); 4) promova a correção do enquadramento funcional dos servidores/ex-servidores irregularmente redistribuídos, com fundamento no Decreto nº 21.889/00, para a Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, tendo como parâmetro a situação discutida no Processo/TCDF nº 3360/93 (Decisão nº 6237/11), bem como o ajuste do pagamento de seus proventos ou das pensões por eles deixadas; 5) em decorrência da revogação expressa do art. 4º da Lei nº 4.381/09 pelo art. 295 da Lei Complementar nº 840/2011, informe se está havendo pagamento de adicional noturno a servidores que trabalham em regime de revezamento, especificando o fundamento legal para tanto, se for o caso; 6) acompanhe o deslinde das ações abaixo relacionadas, dando conhecimento a este Tribunal, tão logo ocorram, das medidas adotadas: a) ADI/STF nº 3666 (discute-se a constitucionalidade da Lei nº 2.835/01, entre outras); b) ADI/TJDFT nº 2011.00.2.020410-3-TJDFT (discute-se a constitucionalidade do art. 4º da Lei Distrital nº 4.381/2009, que confere adicional noturno a servidores que trabalham em regime de escala de revezamento); c) Mandado de Segurança/TJDFT nº 2011.01.1.190966-7 (discute-se o recebimento do adicional de insalubridade pelos integrantes da Carreira Atividades Penitenciárias); d) Ação Declaratória/TJDFT nº 2011.01.1.195020-4 (discute - se, entre outros assuntos, possível reestruturação da Carreira de Atividade Penitenciária); IV - ainda em decorrência do item II, recomendar à Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal que, na condição de unidade gestora do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), adote as seguintes medidas: 1) empregar rubrica para pagamento da Gratificação Militar de Segurança Pública (GMSP), instituída pela Lei nº 3.553/2005, diferente daquela reservada à Gratificação de Representação pelo Exercício de Função Militar (GRFM), de que cuidam as Leis nºs 186/91 (art. 1º) e 213/91 (art. 3º), uma vez que são gratificações distintas e que apenas uma delas (GRFM) é passível de incorporação aos proventos de inatividade; 2) providenciar à automatização do cálculo da vantagem do artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90; V - fixar, exceto no que se refere ao subitem 6 do item III, o prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento das medidas ora determinadas; VI - autorizar o envio de cópia do relatório/voto do Relator à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para conhecimento e adoção das providências pertinentes; VII - autorizar: 1) a devolução do Processo/apenso nº 050.001.088/2010-GDF à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; 2) o retorno do feito à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para as providências de praxe.
Processo nº 6858/2010 - Decisão nº 720/2012
08/03/2012
    

PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR ADOTADA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. ADOÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. VINCULAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO AOS REQUISITOS FORMAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. ENCAMINHAMENTO DE RELATÓRIO/VOTO À PRG/DF PARA EXAME DE POSSÍVEL SIMULAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) dar provimento, no mérito, ao pedido de reexame interposto por Marilene Cunha Brasiel, filha adotiva do ex-militar Newton Braziel Valle, a fim de rever a Decisão nº 3.506/11, no sentido de considerar possível a reversão da pensão ora em exame; II) autorizar o encaminhamento do relatório/voto do Relator à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para adoção de providências que julgar cabíveis, ante o critério de oportunidade e conveniência, tendo em vista a possível existência de simulação no ato de adoção da recorrente; III) determinar o retorno do feito à unidade técnica, a fim de que examine a legalidade da reversão da pensão em análise.
Processo nº 1555/2000 - Decisão nº 753/2012
08/03/2012
    

PENSÃO CIVIL. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DAS PENSÕES CONCEDIDAS COM PARIDADE APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES ATIVOS DIRETAMENTE SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: I - dar por parcialmente cumprida a Decisão nº 578/2011; II - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do Título de Pensão de fl. 29 do Processo nº 130.000.138/04 será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; III - esclarecer à SEG/DF que: 1) sem perder de vista a forma de cálculo prevista no artigo 40, § 7º, inciso I, da CRFB, com a redação dada pela EC nº 41/2003 (aplicação do redutor de 30% do que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social), a pensão amparada no parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05 deve ser revista (forma de reajuste), nos termos do artigo 7º da EC nº 41/2003, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos os benefícios e as vantagens posteriormente concedidos àqueles servidores, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo que serviu de referência para a concessão da pensão; 2) quando for recalcular pensões concedidas com base no art. 3º da EC nº 47/05, em decorrência da modificação na remuneração dos servidores em atividade (desde que não relativa à eventual parcela que não se aplica aos pensionistas), deve estabelecer-se que o índice de reajuste garantido aos ativos seja aplicado diretamente sobre o valor do benefício pensional; IV - determinar à SEG/DF, o que será objeto de verificação em auditoria, que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: 1) editar ato para tornar sem efeito a retificação publicada no DODF de 07.06.05, relativa à pensão instituída pelo ex-servidor Waldemar Fernandes de Araújo (fl. 26 do Processo/apenso nº 130.001.138/04), considerando que apenas o carimbo de sem efeito não é suficiente para anular a aludida retificação; 2) tendo em conta o item 4.2.2.2-b da Decisão nº 5.859/08, proferida no Processo nº 26.930/06, bem como o disposto no item III acima, demonstrar todas as alterações havidas na pensão até o momento, corrigindo o pagamento atual; V - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos processos pertinentes à origem. Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto.
Processo nº 32138/2005 - Decisão nº 719/2012
08/03/2012
    

APOSENTADORIA DE POLICIAL. APROVEITAMENTO, COMO TEMPO ESPECIAL, DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A NOMEAÇÃO E A POSSE, EFETUADA COM EFEITOS RETROATIVOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA CONCESSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, proferida no Processo nº 24185/07; II – autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso ao órgão de origem. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 21891/2011 - Decisão nº 738/2012
Publicação: 12/03/2012
Decreto nº 33.564/12

Regulamenta as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade.
Clique aqui para ler o inteiro teor
13/03/2012
    

GOVERNO CRIA REGRAS PARA CONTROLAR ACÚMULO DE EMPREGO NO SETOR PÚBLICO

Servidor federal terá que informar governo sobre nova nomeação. Lei permite acúmulo de emprego em saúde, educação e na área do direito.

Portaria da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, publicada nesta terça-feira (13) no "Diário Oficial da União", cria regras para o acúmulo de cargos no setor público entre servidores federais. A portaria entra em vigor nesta terça.

Ter mais de um emprego no setor público é permitido apenas para profissionais da área da saúde, professores, juízes e integrantes do Ministério Público, segundo a Constituição Federal.

A nova portaria estabelece que o servidor federal ocupante de cargo efetivo, servidor aposentado ou beneficiário de pensão civil deverá comunciar ao ministério a nomeação para outro cargo público acumulável.

Conforme a portaria, o cumprimento da portaria é "condição essencial e indispensável" para a posse no novo cargo.

Segundo o governo, além de fazer a comunicação e entregar documentos, o servidor terá que fornecer, semestralmente, nos meses de abril e outubro, comprovantes de rendimentos.

O Ministério do Planejamento destaca ainda que o não cumprimento da portaria pode acarretar "pena de responsabilização administrativa, civil e criminal".
G1
13/03/2012
    

TNU GARANTE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE A PORTADOR DE HIV

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) garantiu a um segurado do INSS, portador do vírus HIV, o direito de receber o benefício de amparo assistencial ao deficiente (LOAS), apesar de o laudo pericial ter concluído por sua capacidade laborativa. Ao decidir nesse sentido na sessão do dia 29 de fevereiro, a TNU negou o pedido do INSS, que pretendia suspender o pagamento do benefício, já concedido na justiça de 1º grau e confirmado pela Turma Recursal.

A decisão da turma nacional, tomada por unanimidade, segue o posicionamento já consolidado pelo Colegiado no sentido de reconhecer o direito ao benefício por incapacidade, independente de esta se encontrar identificada no laudo pericial, desde que o julgador constate a presença de condições pessoais ou sociais que provoquem a sua caracterização.

“Não obstante a conclusão médica apontar a possibilidade de exercício de atividade remunerada, outros elementos podem levar o magistrado sentenciante à conclusão de sua impossibilidade, em face da extrema dificuldade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, situação em que a negativa de concessão do benefício implica ofensa à dignidade humana”, escreveu em seu voto a juíza federal Simone Lemos Fernandes, relatora do processo na Turma.

No caso em análise, a sentença considerou a presença de incapacidade laborativa social por força de o autor não conseguir desempenhar suas tarefas de moto-taxista e de não conseguir outro emprego para sua subsistência. Segundo o magistrado de 1º grau, vários fatores contribuem para o quadro: a baixa qualificação do autor, suas limitações físicas, o retraído mercado de trabalho de Tabatinga (AM) e, principalmente, o preconceito e a rejeição que decorrem da AIDS, uma vez que o autor é usuário do programa de DST/AIDS do Sistema Único de Saúde, o que em uma cidade pequena, garante que todos saibam de sua doença.

Processo nº 5872-82.2010.4.01.3200
Conselho da Justiça Federal
13/03/2012
    

SEGUNDA TURMA REJEITA PRETENSÃO DE MAGISTRADOS A INDENIZAÇÃO POR LICENÇA NÃO GOZADA

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto por magistrados aposentados que pretendiam receber em dinheiro o valor correspondente a período de licença especial não gozada quando em atividade.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou que o STJ tem seguido o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de que os magistrados não têm direito à licença prêmio ou especial, já que elas não encontram previsão no rol taxativo dos artigos 65 e 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

A licença especial está prevista no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e corresponde a três meses de licença, com vencimentos integrais, a cada cinco anos de trabalho.

A Lei Estadual 5.535/09 possibilitou aos magistrados do Rio de Janeiro que os períodos de licença especial acumulados fossem convertidos em dinheiro. Porém, esse direito não poderia ser estendido os magistrados que se aposentaram em período anterior à vigência da lei.

Diante da impossibilidade, dois magistrados daquele estado recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que indeferiu o mandado de segurança, sob o fundamento de que a lei não poderia retroagir.

No entendimento do TJRJ, não havia direito líquido e certo configurado, uma vez que os magistrados já eram aposentados quando a lei 5.535 entrou em vigor. Para o tribunal estadual, eventual direito à indenização precisaria ser demonstrado em outro meio processual, não em mandado de segurança.

Insatisfeitos com a decisão da segunda instância, os magistrados recorreram ao STJ alegando que, embora fossem aposentados, teriam o direito em razão da isonomia prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Para o ministro Humberto Martins, a conversão da licença em dinheiro depende de ato administrativo da presidência do Tribunal, que tem de reconhecer a necessidade do serviço.

Ele citou o artigo 45, parágrafo 4º, da Lei 5.535: “Por ato excepcional do presidente do Tribunal de Justiça, fundamentado na necessidade de serviço, poderá o magistrado ter suspenso o gozo de férias, com o direito de optar pela fruição em outra oportunidade ou de converter os dias suspensos em pecúnia indenizatória.”

Para o Ministério Público Federal, o direito requerido não seria amparado pela Loman, por isso, opinou pela manutenção do acórdão do TJRJ.

Sobre isso, o relator citou precedente do STJ: “Não estando previsto na Lei de Organização da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/79, a Loman) o direito à conversão de férias não fruídas em pecúnia, é vedado o seu pagamento aos integrantes da magistratura, sob pena de ofensa ao regramento legal de sua remuneração” (RMS 28.755).
STJ
15/03/2012
    

GOVERNO AMPLIA CONTROLE SOBRE ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

A partir de hoje, servidor efetivo, aposentado ou beneficiário de pensão que for assumir cargo público acumulável na administração pública federal deverá informar, no ato de posse, o histórico da sua situação funcional. Além disso, depois de nomeado, terá de apresentar comprovante de rendimentos, semestralmente, nos meses de abril e outubro. A determinação é da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Segep/MPOG).

Prevista na Portaria Normativa nº 2, publicada hoje no Diário Oficial da União, a nova regra visa ampliar o controle de dados sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec). Pela Constituição, somente podem acumular cargos no serviço público profissionais de saúde, professores, juízes e integrantes do Ministério Público, quando comprovada a compatibilidade de horário.

A medida vale somente para quem recebe recursos de órgãos ou entidades de outras esferas e poderes, e também para uma parcela do Poder Executivo representada por algumas empresas públicas e sociedades de economia mista que não dependem dos recursos da União. Quem recebe pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) não entra nessa regra, porque o próprio sistema já valida os casos de acumulação de cargos permitidos pela Constituição.

No caso de servidor efetivo, o mesmo deverá fornecer dados sobre a denominação do cargo, emprego ou função que já ocupa, a jornada de trabalho, a unidade da federação em que está lotado, o nível de escolaridade do cargo, emprego ou função, a data de ingresso e a área de atuação, por exemplo, se no Magistério ou na área de Saúde.

O aposentado que for nomeado para cargo público de provimento efetivo acumulável deverá informar a denominação do cargo que deu origem à aposentadoria, qual a legislação que rege a sua aposentadoria e o ato legal da mesma, a jornada do cargo que exerceu, a unidade da federação em que exerceu o cargo, o nível de escolaridade do cargo em que se deu a aposentadoria e a data de vigência da mesma, bem como a área de atuação exercida.

Já o beneficiário de pensão deverá informar o tipo e o fundamento legal da pensão, o grau de parentesco com o instituidor de pensão, a data de início da concessão do benefício e a dependência econômica comprovada na data do óbito do instituidor.

O descumprimento da norma acarretará em responsabilização administrativa, civil e criminal. A penalização se aplica aos interessados diretos e também aos dirigentes de Recursos Humanos.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
15/03/2012
    

OS 28 MIL MARAJÁS

Investigação identifica os servidores do Executivo que acumulam irregularmente remunerações e ganham acima do teto de R$ 26,7 mil
 
Sistema nacional do governo vai cruzar fichas de 11 milhões de funcionários da União, de estados e de prefeituras para checar quem acumula cargos indevidamente

O governo federal está atrás dos servidores que acumulam mais de um cargo público indevidamente e daqueles que já recebem aposentadoria ou pensão que, somada à remuneração do trabalho, ultrapasse o teto do funcionalismo, de R$ 26,7 mil. Para isso, está concluindo a implantação de um sistema nacional de cruzamento da base de dados dos 11 milhões de funcionários ativos e inativos da União, estados e municípios dos três poderes — Executivo, Judiciário e Legislativo. O projeto-piloto começará pelo Distrito Federal, a partir de julho.

Um primeiro levantamento feito como teste pelo Ministério do Planejamento, em 2009, com dados da União e de 14 estados, detectou 198 mil servidores ativos das três esferas acumulando cargo ou benefício previdenciário. Desses, o governo concluiu que 28 mil recebiam duas ou mais remunerações da administração pública irregularmente.

Quando o sistema estiver implantado em todo o país, o governo espera economizar pelo menos R$ 7 bilhões por ano com a folha de pagamento do pessoal ativo e inativo das três esferas. A previsão é de que estará funcionando até o fim do ano em todos os estados e nos 50 maiores municípios. O secretário de Políticas Previdenciárias do Ministério da Previdência Social, Leonardo Rolim, explica que a quantidade de irregularidades é bem maior, pois, além de se limitar à União e a 14 estados, esse levantamento levou em conta bases de dados precárias, pois cada órgão registra a ficha funcional dos servidores de uma forma diferente. Milhares de registros funcionais ainda estão em papel. Tudo isso dificulta o cruzamento de informações com cadastros dos diversos órgãos.

Mesmo assim, foram descobertos médicos e professores com diversos vínculos empregatícios com governos estaduais e a União. Um deles tinha sete. "Quem tem os sete cargos está trabalhando nos sete? Ele não é três para dar conta", espanta-se Rolim. Segundo ele, esses dados nem incluem os dos municípios.

Os 28 mil casos irregulares identificados pelo Ministério do Planejamento foram repassados para a Controladoria-Geral da União (CGU), para cobrar dos órgãos correspondentes as providências devidas, que incluem, conforme o caso, a exoneração de um dos cargos, a limitação dos valores recebidos ao teto do funcionalismo e até a devolução do que foi embolsado indevidamente.

Compatibilidade
A Constituição permite a acumulação de, no máximo, dois cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horário, e para apenas dois tipos de profissionais: o professor (que também pode ter um segundo emprego no serviço público na área técnica ou científica) ou o profissional da área de saúde, com profissão regulamentada. As duas outras exceções são o magistrado e o membro do Ministério Público que podem ser professores da rede pública. Como esses últimos já recebem próximo ao teto do serviço público, muitos estão embolsando valor acima, sem a aplicação do chamado abate-teto.

Segundo Rolim, o levantamento apontou também servidores de outras áreas acumulando cargos que a lei não permite, como de auditor-fiscal e professor. "Quando o sistema estiver funcionando em todos os estados e municípios, a quantidade de irregularidades detectadas vai aumentar substancialmente", destacou o secretário, lembrando que muitos são funcionários fantasmas, trabalhando efetivamente mesmo só em um ou dois dos empregos.

Rolim afirmou ainda que a maior parte da economia prevista de R$ 7 bilhões vai beneficiar os municípios, pois estados e União pagam salários maiores. Assim, o servidor que tem mais de um cargo tende a optar pelo da esfera federal ou estadual. "Assim que o sistema estiver a todo vapor em todo o país, a identificação das irregularidades será automática tão logo o servidor assuma um novo cargo ou passe a receber um benefício previdenciário", observou.

Conclusão de acordos
O governo federal fechará o termo de cooperação com o Governo do Distrito Federal nos próximos dias, para implantação do projeto-piloto de cruzamento de dados, que fará parte do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social (Siprev). As bases de dados já estão sendo preparadas. O Ministério da Previdência informou que 300 entes públicos, entre estados e municípios, já aderiram ao projeto no país, dos quais 12 são capitais. O governo federal está para concluir o acordo nos próximos dias com Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Mato Grosso, Pernambuco, Alagoas e Santa Catarina.
Correio Braziliense
15/03/2012
    

TESOURO DOS MARAJÁS

Previdência e Planejamento apertam o cerco sobre servidores, mas esquecem as chefias

Enquanto os ministérios da Previdência Social e do Planejamento apertam os servidores efetivos que acumulam mais de um cargo ou benefício previdenciário, do outro lado da Esplanada, a Secretaria Nacional do Tesouro Nacional (STN), subordinada ao Ministério da Fazenda, tenta arrumar uma brecha para manter as benesses de um de seus membros da cúpula.

Alçado a membro de comitê de auditoria do Banco de Brasília (BRB) no início de 2011, sem pedir autorização ao ministro Guido Mantega, com remuneração mensal de R$ 16,4 mil, o subsecretário de Política Fiscal do Tesouro, Marcus Pereira Aucélio, servidor de carreira, recebe ainda jetons de outros dois conselhos da Petrobras (fiscal) e da AES Eletropaulo (conselho administrativo). Com isso, ele embolsa remuneração total mensal de R$ 51 mil. Sem contar outro extra de mais de R$ 20 mil como suplente no conselho fiscal da mineradora Vale, ao participar de algumas reuniões no lugar do titular, como aconteceu em 2011.

A Controladoria-Geral da União (CGU) cobra explicações da Fazenda sobre os jetons recebidos por Aucélio desde a primeira quinzena de janeiro, quando o Correio publicou reportagens sobre a farra dos conselhos de empresas em que a União tem algum tipo de participação. Esses extras têm elevado os salários de ministros e de autoridades da Esplanada para valores entre R$ 32 mil e R$ 51 mil, acima do teto de R$ 26,7 mil do funcionalismo.

Por enquanto, a única resposta que a CGU recebeu da Fazenda é que o assunto foi encaminhado ao Ministério do Planejamento, porque, segundo parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cabe à pasta de Miriam Belchior, que administra o sistema de pessoal civil, dirimir as dúvidas e firmar entendimentos quanto à aplicação da legislação de pessoal.

Embora já dure mais de um ano, a Fazenda admitiu desconhecer a base legal do serviço extra de Aucélio no BRB durante seu expediente no Tesouro. A procuradora-geral da Fazenda Nacional, Adriana Queiroz de Carvalho, recebe jeton de R$ 4,1 mil por participar do Conselho de Administração do Banco do Brasil.

Peripécias
O Planejamento informou que a Fazenda fez um único questionamento genérico: a legalidade da participação de analistas de finanças e controle em comitês de auditoria de instituições financeiras federais e estaduais. Nada mencionou sobre o caso concreto do subsecretário e nem sobre a remuneração de outros três conselhos. Decreto presidencial limita o recebimento de jetons por servidores públicos a, no máximo, dois conselhos. O Planejamento informou que está finalizando a resposta, que também é genérica, para enviar à Fazenda. Já CGU disse continuar à espera dos esclarecimentos para tomar as providências cabíveis.

A Lei 8.112, que rege a vida funcional do servidor público, permite ao servidor acumular o cargo efetivo com a participação em conselhos administrativo e fiscal de empresas em que a União tem participação direta ou indireta. O estatuto dessas companhias preveem a assento de representante do governo federal nos respectivos conselhos. Não é o caso do BRB, que não tem participação da União.

O artigo 17 da Lei 11.890, de 2008, que trata da carreira de gestão, caso dos servidores da STN, admite, no regime de dedicação exclusiva, a atividade esporádica a título de colaboração em assuntos da especialidade do servidor, devidamente autorizada pelo ministro da Fazenda.

O mandato de Aucélio no BRB é por três anos. Graduado em Engenharia Florestal e servidor concursado da carreira de analista de controle, ele não possui especialização em auditoria de instituição financeira. Responsável pela liberação de recursos do Tesouro, Aucélio tem pós-graduação em Economia do Setor Público e MBA de Finanças pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (Ibmec). Informado sobre as peripécias de seu funcionário e de outros servidores da pasta, o ministro Mantega já disse que não deu autorização a eles para que inflassem os salários, a ponto de estourar o teto constitucional.

Para não endossar a existência de irregularidades e manter o bico de Aucélio, a Fazenda terá que fazer muito esforço.

O Comitê de Auditoria detém informações de todas as áreas do BRB, incluindo a captação de títulos públicos do Tesouro Nacional, sob a responsabilidade de um colega de Aucélio, o também subsecretário Paulo Valle, que participa de dois conselhos e recebe acima do teto do funcionalismo.

Pente-fino na dupla remuneração
O governo federal está concluindo a implantação de um sistema de cruzamento de dados da ficha funcional dos 11 milhões de servidores do país, incluindo as esferas federal, estadual e municipal. O projeto piloto começa no segundo semestre no Distrito Federal. O objetivo é descobrir aqueles que acumulam mais de um cargo público indevidamente e os que já recebem aposentadoria ou pensão que, somada à remuneração do trabalho, leve o vencimento a ultrapassar o teto do funcionalismo, de R$ 26,7 mil. Um levantamento preliminar já apontou 28 mil pessoas em situação irregular. Até o fim do ano, o sistema estará funcionando em todos os estados e nos 50 maiores municípios do país.

R$ 51 mil

Salário mensal recebido por funcionários do Tesouro ao engordarem os rendimentos com jetons pagos por estatais

Sobrou até para o BC
Apesar do enorme constrangimento criado pelos subsecretários, que insistem em desrespeitar o teto salarial do funcionalismo, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) não tem se esforçado para dar explicações. Nem mesmo aos servidores da casa, que reivindicam transparência e adoção de critérios técnicos para designação de representantes da União em conselhos de empresas estatais e privadas, o órgão simplesmente optou por um silêncio ensurdecedor. No passado, quando a participação nos conselhos não era remunerada, a cúpula do Tesouro designava servidores de baixo escalão para ocupá-los.

O comando da STN recebeu uma série de questionamentos do quadro de pessoal depois de uma série de reportagens do Correio publicadas em janeiro. Os servidores do órgão indagaram sobre a posição do Comitê de Ética do Tesouro acerca da acumulação de atividades durante o expediente e das remunerações recebidas. Criticaram ainda o silêncio da direção ao não dar explicações objetivas sobre a legalidade dos três conselhos e do comitê de auditoria do BRB dos quais o subsecretário de Política Fiscal, Marcus Pereira Aucélio, faz parte.

Depois de alegar ter analisado o caso, o Comitê de Ética da STN respondeu aos funcionários que a responsabilidade pela apuração é da Comissão de Ética do Ministério da Fazenda que, até hoje, não deu resposta. A uma servidora que pediu explicações pela rede interna, a Ouvidoria do Tesouro respondeu que ela deveria buscar esclarecimento no Banco Central, pois é o órgão fiscalizador das instituições financeiras. Questionado sobre esse jogo de empurra, o Ministério da Fazenda informou que não vai se manifestar.

Arno sucumbiu
Umas das poucas autoridades de primeiro e segundo escalões que não tinham sido seduzidas pelos jetons gordos de alguns conselhos de empresas nas quais a União tem participação, o secretário do Tesouro, Arno Augustin não resistiu e sucumbiu. Pela primeira vez, desde que está no cargo há cinco anos, ele aceitou participar do Conselho de Administração da Embraer, para o qual foi nomeado no dia 5 deste mês.

A empresa não quis divulgar o valor do jeton pago atualmente por reunião mensal. Informou apenas o total desembolsado em 2010, de R$ 29 mil em média. Diferentemente dos ministros, que recebem R$ 26,7 mil mensais, e de seus subordinados, com salários de carreira entre R$ 23 mil e R$ 25 mil, Augustin não tem vínculo com o serviço público. Ele recebe apenas o valor do cargo comissionado DAS-6, de R$ 11.179,36.

Com a nomeação, a exemplo dos seus colegas ministros, secretários e subordinados, o chefe do Tesouro agora também recebe acima do limite constitucional do funcionalismo sem ser importunado pelo chamado abate-teto aplicado aos demais servidores que têm remuneração acima de R$ 26,7 mil.

Manobras fiscais
O secretário do Tesouro Nacional, Arno Augustin, é chamado na Esplanada dos Ministérios de "Senhor Não", por criar dificuldades para a liberação de pedidos de verbas. Mas nada aumentou tanto o seu prestígio com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, quando lançou mão de manobras fiscais para cumprir as metas de superavit primário de 3% do Produto Interno Bruto (PIB).
Correio Braziliense
19/03/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 657 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Concurso público e teste de aptidão física

Em julgamento conjunto, a 2ª Turma denegou mandados de segurança impetrados contra ato do Procurador-Geral da República, que eliminara candidatos de concurso público destinado ao provimento de cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança, do quadro do Ministério Público da União - MPU. Os impetrantes alegavam que foram impedidos de participar da 2ª fase do certame, denominada “Teste de Aptidão Física”, porquanto teriam apresentado atestados médicos genéricos, em desconformidade com o edital. Consignou-se que o Edital 1/2010 determinaria que os laudos médicos apresentados por ocasião do referido teste físico deveriam ser específicos para esse fim, bem como mencionar expressamente que o candidato estivesse “apto” a realizar o exame daquele concurso. Ademais, ressaltou-se a previsão de eliminação do certame dos que deixassem de apresentar o aludido atestado ou o fizessem em descompasso com o critério em comento. Destacou-se que o edital seria a lei do concurso e vincularia tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Desse modo, não se vislumbrou ilegalidade ou abuso de poder. Por derradeiro, cassou-se a liminar anteriormente concedida no MS 29957/DF.
MS 29957/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.3.2012. (MS-29957)
MS 30265/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.3.2012. (MS-30265)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 636.553-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário. 2. Servidor público. Aposentadoria. 3. Anulação do ato pelo TCU. Discussão sobre a incidência do prazo decadencial de 5 anos, previsto na Lei 9.784/99, para a Administração anular seus atos, quando eivados de ilegalidade. Súmula 473 do STF. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral reconhecida.
STF
19/03/2012
    

SERVIDOR RECEBERÁ 90% DE SEU SALÁRIO SE CONTRIBUIR POR 25 ANOS EM NOVO FUNDO

O servidor público federal que contribuir para o Fundo de Previdência Complementar (Funpresp) por um período de 35 anos terá direito, ao se aposentar, a 90% do seu salário por um período de 25 anos, de acordo com estimativa feita pelo secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, Jaime Mariz. A criação do Funpresp foi recentemente aprovada pela Câmara dos Deputados e agora está sendo discutida no Senado.

"Para calcular o benefício, tem que pegar o total acumulado por ele [servidor] durante o tempo de contribuição e dividir pelo período em que vai receber a aposentadoria complementar, que estimamos em 25 anos", afirmou. Pelos cálculos atuariais realizados, ao contribuir, por 35 anos, com até 11% do salário que exceder o teto do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e a União dando a contrapartida de 8,5%, estabelecida no projeto do Funpresp, o servidor consegue um benefício de 90% do salário mais recente, detalhou o secretário. "Se contribuir só dez anos, a vantagem [benefício] será muito menor", explicou.

Com o objetivo de equalizar as condições para quem tem direito a se aposentar antes do período de 35 anos de contribuição, como mulheres e trabalhadores em função de periculosidade, a proposta do governo é criar um subfundo. Segundo Mariz, um percentual de 0,34% do valor pago para a previdência complementar por todo servidor e pela União seria destinado a cobrir os custos com o segmento de servidores que terá benefícios antes dos 35 anos de contribuição.

Outro mecanismo, chamado de fundo de sobrevivência, também será criado para garantir o benefício ao servidor que viver mais do que 25 anos depois da aposentadoria. O percentual da contribuição que será destinado a esse fundo deverá ficar entre 0,15% e 0,2%.

Caso o servidor morra antes do fim do período de recebimento do benefício (25 anos), a família pode optar por resgatar todo o valor acumulado por ele no Funpresp ou receber a pensão até o término do prazo, informa o secretário. "Isso também vai evitar aquelas pensões dadas de maneira graciosa, porque passa a ser de acordo com o que o servidor acumulou."

O atual regime de previdência dos servidores públicos federais garante aos que ingressaram no setor público até 2004 o último salário integral como benefício ao se aposentar, e aqueles que tomaram posse a partir de 2005 recebem o equivalente a 80% de uma média dos maiores salários que foram recebidos.

A média de idade dos servidores que atualmente se aposentam é de aproximadamente 61 anos no caso dos homens. Para as mulheres, essa média gira em torno de 58 anos, segundo informa o Boletim de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Formalizada pelos Ministérios da Fazenda, Previdência Social, Planejamento, Casa Civil e Secretaria de Relações Institucionais, a proposta do plano de benefício do Funpresp deverá ser encaminhada ao conselho deliberativo do fundo de cada Poder, que pode acatá-la ou não. Esses conselhos vão ser formados por três indicados pelo presidente de cada Poder e por três eleitos pelos servidores, conforme estabelecido no projeto que cria o Funpresp.

Se aprovado, esse plano estará na regulamentação do regime do fundo. Isso porque o projeto, que agora tramita no Senado, não detalha essa operacionalização. "A lei autoriza a criação do fundo. Sobre a definição do plano de benefício, o conselho deliberativo vai formatar isso, que vai definir a operação do fundo e do plano", diz o deputado federal Rogério Carvalho (PT-SE), relator, na Câmara, do projeto que instituiu a previdência complementar para os servidores federais. De acordo com o texto, o prazo para que fundo esteja em "funcionamento" é de 240 dias.

Com o Funpresp, o governo visa reduzir gradualmente o déficit da previdência dos servidores públicos federais, que no ano passado causou um prejuízo de R$ 56 bilhões aos cofres públicos. A expectativa do Ministério da Previdência é que esse déficit seja zerado em 2040.

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, espera que o projeto do Funpresp seja aprovado pelo Senado ainda neste semestre, apesar da atual crise política instalada na base aliada do governo.
Valor Econômico
19/03/2012
    

PROCESSO SOBRE UNIÃO HOMOAFETIVA CONCOMITANTE COM UNIÃO ESTÁVEL TEM REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte. O processo é um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes.

Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família”, situação considerada análoga à bigamia.

Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.

Processo relacionado: ARE 656298
STF
19/03/2012
    

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. MOLÉSTIA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS.

1 - A aposentadoria por invalidez acidentária somente será concedida se a lesão incapacitante possuir nexo de causalidade com o acidente de trabalho ou moléstia ocupacional adquirida, comprovada por laudo médico pericial oficial.

2 - Para a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais em face de doença grave, contagiosa ou incurável é necessário que esta esteja especificada em lei. Precedentes.

3 - Apelo não provido.
TJDFT - Acórdão n. 570791 - 20080110796695APC
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 14/03/2012
19/03/2012
    

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EXCLUSÃO DO MILITAR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº. 10.486/02. DECISÃO MANTIDA.

1. Mostra-se correto o indeferimento do pedido de antecipação de tutela quando não comprovado o requisito da prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações das autoras (art. 273 do CPC), tendo em vista que a exclusão do militar das fileiras da Corporação ocorreu após o advento da Lei nº. 10.486/02, que não mais admite a morte ficta como fato gerador de pensão militar.

2. Agravo não provido.
TJDFT - Acórdão n. 570841 - 20110020149990AGI
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 16/03/2012
21/03/2012
    

SALÁRIO INTEGRAL POR INVALIDEZ

Senado aprova, por unanimidade, projeto que garante pagamento da aposentadoria a servidores afastados

Servidores públicos que ingressaram no funcionalismo até 2003 e se aposentaram por invalidez passarão a receber o benefício equivalente ao último salário, além de todos os direitos garantidos aos trabalhadores da ativa. Até então, a remuneração dessa categoria era proporcional ao tempo de serviço. O Senado aprovou ontem, por unanimidade, um projeto de emenda à constituição (PEC) que determina a alteração. Com isso, União, estados e municípios terão até seis meses para atualizar os benefícios e de pensões, a partir da promulgação da matéria. Nos últimos três anos, 1.500 funcionários, em média, aposentaram por invalidez no serviço público federal.

O texto não deixa claro se a regra retroage. Isso significa que o servidor começará a receber o novo valor nos futuros vencimentos 180 dias depois de a lei entrar em vigor, mas não tem direito à revisão do que já foi pago. Essa correção só poderia ser pleiteada por meio de uma ação judicial. De autoria da deputada federal Andreia Zito (PSDB-RJ), a PEC já havia sido aprovada na Câmara e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.

Relator da matéria na Casa, o líder do PSDB, senador Álvaro Dias (PR), acredita que a nova lei vem reparar uma injustiça criada em 2003. "A emenda 41 (que instituiu a reforma da Previdência) deixou essa brecha, provocando uma injustiça com quem mais precisa, os trabalhadores que ficaram permanentemente inválidos, impedidos de voltar ao mercado", definiu Dias. Segundo ele, o maior volume de beneficiados é de servidores estaduais e municipais.

O projeto foi aprovado por 61 votos a zero e comemorado com aplausos por parlamentares da base governista e da oposição. "Trata-se de uma PEC extraordinária, importantíssima, pois assegura a integralidade e a paridade a esses servidores", justificou o senador Demóstenes Torres (GO), líder do DEM. Já o senador Cícero Lucena (PSDB-PB), aproveitando a euforia dos colegas, afirmou que pretende apresentar uma PEC semelhante, com o objetivo de garantir os mesmos direitos aos trabalhadores da iniciativa privada que se aposentam por invalidez.

Recurso contra seleção da PRF
Recentemente, fraudes, perguntas duplicadas e irregularidade nas questões fizeram com que vários concursos virassem polêmica. Depois do fracasso do concurso do Senado, a Justiça continua tendo muito trabalho para julgar tantos problemas. Na última sexta-feira, o juiz Bruno Oliveira de Vasconcelos, da 1ª Vara Federal em Uberlândia (MG), negou o pedido do Ministério Público Federal que previa a anulação da questão 22 do certame para agente da Polícia Rodoviária Federal. O MPF quer que a Funrio, organizadora da seleção, publique uma nova lista de classificação. Se fosse deferido, a pontuação de cada um dos candidatos teria que ser recalculada. O procurador responsável pela petição, Cléber Eustáquio Neves, afirmou que vai recorrer da decisão. A ação civil contra o concurso da PRF se arrasta desde 2009, quando a seleção foi suspensa por suspeita de fraude envolvendo funcionários da instituição organizadora.
Correio Braziliense
22/03/2012
    

TNU PUBLICA CINCO NOVAS SÚMULAS

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) publicou as súmulas 46, 47, 49, 50 e 51. Os textos, que consolidam entendimentos do colegiado, foram propostos, discutidos e aprovados na sessão de julgamento realizada no dia 29 de fevereiro, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF). A versão final das súmulas foi publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de março (página 119).

Na mesma sessão, o colegiado também resolveu alterar a redação da questão de ordem nº 21, que ficou assim: “Se o relator verificar que as gravações relativas ao julgamento na turma recursal não estão audíveis, serão os autos devolvidos à origem para que sejam anexadas novas gravações ou sua transcrição”.

Confira a seguir o texto das novas súmulas e os números dos pedidos de uniformização que foram usados como precedentes para a sua formulação:

Súmula 46
O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Precedentes: Pedilef nº 0500000-29.2005.4.05.8103 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2003.81.10.006421-5 (julgamento 08/04/2010), Pedilef nº 2006.70.95.001723-5 (julgamento 31/08/2007).

Súmula 47
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes: Pedilef nº 0023291-16.2009.4.01.3600 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2007.71.95.027855-4 (julgamento 24/11/2011), Pedilef nº 2006.63.02.012989-7 (julgamento 24/11/2011).

Súmula 49
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
Precedentes: Pedilef nº 0002950-15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2007.71.95.022763-7 (julgamento 02/08/2011), Pedilef nº 2007.72.51.008595-8 (julgamento 17/03/2011).

Súmula 50
É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
Precedentes: Pedilef nº 0002950-15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2005.71.95.020660-1 (julgamento 11/10/2011), Pedilef nº 2006.83.00.508976-3 (julgamento 02/08/2011).

Súmula 51
Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
Precedentes: Pedilef nº 2009.71.95.000971-0 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2008.83.20.000013-4 (julgamento 13/09/2010), Pedilef nº 2008.83.20.000010-9 (julgamento 16/11/2009).
Conselho da Justiça Federal
22/03/2012
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o art. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outro regime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime.

2. Não houve, todavia, a exclusão da limitação de um único cargo civil existente na parte final da redação original do referido art. 29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma e criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte).

3. Neste panorama jurídico-processual, à míngua de autorização legal, não é lídima a pretensão da recorrida à tríplice acumulação - de pensão militar pelo falecimento de seu genitor, pensão do IPERJ pelo falecimento de sua genitora e aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

4. Recurso especial provido.
STJ - Processo REsp 1208204/RJ
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 09/03/2012
23/03/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 658 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Concurso público: mérito de questões e anulação - 1

A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança no qual se postula a anulação de questões objetivas de concurso público para provimento de cargo de Procurador da República, em virtude de suposto equívoco na elaboração destas, de modo que fossem computadas como corretas na pontuação final do impetrante, com as consectárias participação nas fases seguintes e posse no cargo colimado. Na espécie, alegava-se que a banca examinadora teria compreendido inadequadamente conceitos jurídicos. Também se arguia que, interposto o recurso administrativo, não teria sido disponibilizado, pela comissão do concurso, acesso às respectivas respostas. Aduzia-se, ainda, que se pleiteara anulação das assertivas, com efeitos para todos os candidatos, em requerimento administrativo então pendente de julgamento perante o Conselho Superior do Ministério Público Federal. A liminar fora deferida parcialmente com o fito de que o requerente prosseguisse nas etapas conseguintes do certame e, caso lograsse aprovação, fosse reservada vaga a ele até a apreciação do mérito do writ.
MS 30859/DF, rel. Min. Luiz Fux, 13.3.2012. (MS-30859)

Concurso público: mérito de questões e anulação - 2

O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem e cassou a liminar anteriormente deferida, no que foi acompanhado pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. De início, ressaltou que não teria sido comprovada a liquidez e a certeza do direito do impetrante. Isso porque a anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participar em fase posterior do certame, pressuporia a demonstração de que o requerente estivesse apto à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, consoante os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. Assim, explicou que a situação jurídica do requerente deveria ser analisada não só com base na pontuação individual em cada fase do certame, mas também em função da classificação que atingiria em cada uma delas, sendo indispensável, para a espécie, verificar a posição de cada um dos demais aspirantes ao cargo. Sublinhou que essa comprovação deveria decorrer de certidão obtida juntamente à comissão organizadora do concurso (CF, art. 5º, XXXIV, b) ou, se negada em sede administrativa, por ordem judicial, nos moldes da lei do mandado de segurança. Nesse contexto, advertiu que, em hipóteses análogas, haveria utilização imoderada da estreita via do writ. Elucidou que o pleito do impetrante poderia ser deferido por meio de ação de cognição exauriente, em tutela antecipada.
MS 30859/DF, rel. Min. Luiz Fux, 13.3.2012. (MS-30859)

Concurso público: mérito de questões e anulação - 3

Em seguida, rememorou jurisprudência desta Corte no sentido de que o Poder Judiciário seria incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso, reexaminar conteúdo de questões formuladas e critérios de correção de provas. A Min. Cármen Lúcia acresceu que eventual erro de banca examinadora poderia gerar lesão, mas não ilegalidade ou abuso de poder com direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança. De outro lado, o Min. Marco Aurélio dissentiu do relator para conceder, em parte, a segurança, a fim de assentar a insubsistência das questões em comento. Afirmou que, reconhecida erronia no gabarito da prova objetiva, deveria ser reapreciada a situação jurídica do impetrante pela comissão do concurso. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
MS 30859/DF, rel. Min. Luiz Fux, 13.3.2012. (MS-30859)

Concurso público: conteúdo programático e anulação de questões - 1

A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança no qual pretendida anulação de questões objetivas de concurso público destinado ao provimento de cargo de Procurador da República, porquanto em suposta desconformidade com o conteúdo programático de direito internacional previsto no edital. O impetrante sustenta que fora eliminado na 1ª fase do certame, visto que não atingira o percentual mínimo exigido em um dos grupos em que dividida a prova e que sua inabilitação decorreria desse desacordo. O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem, no que acompanhado pela Min. Rosa Weber. Salientou inviável esta análise em sede de mandado de segurança, uma vez que demandaria dilação probatória. Ressaltou a jurisprudência do STF no sentido de que o Poder Judiciário seria incompetente para substituir-se à banca examinadora de concurso público no reexame de critérios de correção das provas e de conteúdo das questões formuladas. Assentou que, existente previsão de um determinado tema, cumpriria ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, os elementos que pudessem ser exigidos nas provas, de modo a abarcar todos os atos normativos e casos paradigmáticos pertinentes. Do contrário, significaria exigir-se das bancas examinadoras a previsão exaustiva, no edital de qualquer concurso, de todos os atos normativos e de todos os cases atinentes a cada um dos pontos do conteúdo programático do concurso, o que fugiria à razoabilidade.
MS 30860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 13.3.2012. (MS-30860)
Concurso público: conteúdo programático e anulação de questões - 2

Ademais, reputou que estaria comprovada pela autoridade impetrada a congruência entre as questões impugnadas e o disposto no edital do concurso, sendo que os conhecimentos necessários para a indicação das respostas corretas estariam acessíveis em ampla bibliografia, o que afastaria a possibilidade de anulação em juízo. Dissentiu o Min. Marco Aurélio, que concedia, em parte, a ordem para, afastadas as questões, recalcular-se a situação do impetrante. Asseverou que o edital seria a lei do concurso e vincularia tanto os candidatos quanto a Administração Pública. Frisou que o que poderia ser indagado em termos de resolução da ONU teria sido mencionado no conteúdo programático de forma exaustiva, e não exemplificativa. Entretanto, elaborara-se questão disposta em outra resolução, sequer incorporada ao ordenamento jurídico pátrio, a dispensar a instrução do processo para concluir-se sobre o descompasso. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
MS 30860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 13.3.2012. (MS-30860)

MED. CAUT. EM ADI N. 4.696-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 57, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, NA REDAÇÃO DADA PELA EC 32, DE 27/10/2011. IDADE PARA O IMPLEMENTO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS ALTERADA DE SETENTA PARA SETENTA E CINCO ANOS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 1º, II, DA CF. PERICULUM IN MORA IGUALMENTE CONFIGURADO. CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITO EX TUNC.
I - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelas Constituições dos Estados. Precedentes.
II - A Carta Magna, ao fixar a idade para a aposentadoria compulsória dos servidores das três esferas da Federação em setenta anos (art. 40, § 1º, II), não deixou margem para a atuação inovadora do legislador constituinte estadual, pois estabeleceu, nesse sentido, norma central categórica, de observância obrigatória para Estados e Municípios.
III - Mostra-se conveniente a suspensão liminar da norma impugnada, também sob o ângulo do perigo na demora, dada a evidente situação de insegurança jurídica causada pela vigência simultânea e discordante entre si dos comandos constitucionais federal e estadual.
IV - Medida cautelar concedida com efeito ex tunc.
*noticiado no Informativo 650
STF
26/03/2012
    

DESCONTO EM VENCIMENTOS POR DIAS PARADOS EM RAZÃO DE GREVE TEM REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.

Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão (decisão colegiada), não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor público.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.

O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.
“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

No caso em questão, servidores da Faetec que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.

O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei específica acerca de greve no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento jurídico. “Na ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos”, diz o acórdão.

Processo relacionado: AI 853275
STF
26/03/2012
    

CNJ VAI AO RIO INVESTIGAR FOLHA SALARIAL DE JUÍZES

Equipe de oito juízes e 12 servidores vai examinar folha salarial de magistrados, que chegaram a receber R$ 400 mil em penduricalhos

A corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desembarca hoje no Tribunal de Justiça do Rio para uma inspeção na folha de pagamento dos magistrados. Eliana Calmon, a corregedora nacional, escalou equipe de oito juízes e 12 servidores para examinarem os contracheques da toga. A investigação vai alcançar unidades judiciárias e administrativas da Justiça estadual de primeiro e segundo graus.

A folha de subsídios do TJ do Rio mostra que desembargadores e juízes de primeiro grau chegam a ganhar mensalmente de R$ 40 mil a R$ 150 mil.

A remuneração média de R$ 24 mil é acompanhada sistematicamente de "vantagens eventuais". Alguns desembargadores receberam, ao longo de um ano, R$ 400 mil, cada, somente em penduricalhos. Em dezembro de 2011 um desembargador recebeu R$ 511 mil. Um outro recebeu R$ 349 mil. No total, 72 desembargadores receberam mais de R$ 100 mil - seis tiveram rendimentos superiores a R$ 200 mil.

Os valores globais oscilam muito, sempre para cima, porque ora uma determinada vantagem é reconhecida, ora outra é concedida. Vendem férias que alegam não ter desfrutado.

Dados de novembro de 2011 mostram que 107 dos 178 desembargadores receberam valores que superam com folga a casa dos R$ 50 mil. Em janeiro, quando foram divulgados dados sobre supersalários, o TJ informou que as vantagens que elevam a remuneração de seus magistrados "são todas as verbas que tenham natureza indenizatória, bem como a PAE (Parcela Autônoma de Equivalência) e o abono salarial".

Abono variável. Segundo a assessoria do presidente da corte, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, a PAE e o abono variável dizem respeito a diferenças remuneratórias passadas que estão sendo pagas de forma parcelada pelo TJ, obedecendo a decisões de tribunais superiores e a leis federais e estaduais.

Na portaria 14/2012, que define os termos da inspeção, Eliana Calmon adverte que os dados do Sistema Justiça Aberta indicam que nos últimos seis meses os magistrados de segundo grau do TJ do Rio "não prestaram informações devidas". A corregedora destaca que "dados colhidos junto ao Portal da Transparência traz que valores pagos mensalmente pelo TJ a diversos magistrados do Rio incluem montantes cuja regularidade somente poderá ser analisada após coleta de maiores dados".

Calmon anunciou sexta-feira a formação de um cadastro dos penduricalhos dos magistrados em todo o País. "A medida é acertadíssima", defende Wadih Damous, presidente da Ordem dos Advogados do Rio.

Para Damous, "está se tornando uma praxe que os vencimentos dos magistrados sejam compostos por uma série de rubricas, penduricalhos, de toda sorte que elevam os subsídios dos juízes para além do teto permitido pela Constituição". Ele avalia que "isso é o resultado da ampla margem que tem a magistratura de se autoconceder vantagens e benefícios". "Mais do que isso, entendo que o CNJ deva avaliar a constitucionalidade dessas verdadeiras "gambiarras" salariais."
O Estado de São Paulo
26/03/2012
    

TNU: CONTINUA SENDO POSSÍVEL CONVERTER TEMPO ESPECIAL EM COMUM

É possível converter em tempo de serviço comum o trabalho prestado como especial em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Ao reafirmar esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização, reunida no dia 29 de fevereiro, acompanhou o voto do relator do processo, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, garantindo a um segurado o retorno de seu processo à Turma Recursal do Rio Grande do Sul para adequação do julgado a essa premissa.

Em seu pedido, o autor busca a conversão do período trabalhado em condições especiais na função de cortador, quando estava exposto a ruídos e hidrocarbonetos (óleos e graxas) de modo habitual e permanente, em tempo de serviço comum, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença de 1º grau chegou a reconhecer o período de 28 de julho de 1997 a 4 de dezembro de 2007 como trabalhado em atividades especiais, mas não converteu integralmente o período em razão da existência, à época, da súmula 16 da TNU, que impedia a conversão do tempo especial em tempo de serviço comum para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10.

Acontece que, em 27 de março de 2009, a súmula 16 foi revogada pela própria Turma Nacional. Na época, a juíza federal Joana Carolina Lins Pereira salientou, em seu voto, que a possibilidade de conversão do tempo de serviço está disciplinada no parágrafo 3º do artigo 57 da Lei 8213, de 1991, segundo o qual “o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício”. Ainda segundo a magistrada, embora tenha havido divergências de interpretação, a lei 9.711, de 20/11/1998, não revogou o dispositivo que, por isso, continua valendo.

Processo nº 0002950-15.2008.4.04.7158
Conselho da Justiça Federal
26/03/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARGO DE DIREÇÃO DE ESCOLA. ADI Nº 3.772/DF. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, decidiu que, para fins de aposentadoria especial, prevista nos artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição da República, a função de magistério abrange a de coordenação e assessoramento pedagógico, bem como a de direção de escola.

2 - Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, estadual e municipal.

3 - Para fazer jus à percepção do abono de permanência o servidor deve reunir todos os requisitos estabelecidos na norma Constitucional a ele aplicável, não sendo suficiente o implemento do tempo de contribuição ou de serviço. Apelações Cíveis desprovidas.
Acórdão n. 574144 - 20070110100469APC
Relator ANGELO PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 23/03/2012
27/03/2012
    

MÉDICOS DO TRT-MG QUESTIONAM JORNADA DETERMINADA PELO TCU

A Associação dos Servidores do Tribunal do Trabalho da Terceira Região (ASTTTER) impetrou Mandado de Segurança (MS 31200) no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Contas da União que determinou a adoção de jornada de oito horas para os analistas judiciários das especialidades médicas e odontológicas, independentemente de exercerem ou não função comissionada.

A determinação do TCU foi feita depois que uma inspeção realizada em 2006 apontou supostas ilegalidades. Além da jornada de oito horas, a decisão ordenava também a devolução de valores relativos “às 20 horas semanais remuneradas e não efetivamente trabalhadas” pelos médicos e odontólogos. Por meio de recursos, a ASTTTER conseguiu afastar a devolução dos valores, mas a jornada foi mantida.

A associação sustenta que tanto o STF quanto o Conselho Nacional de Justiça já se manifestaram sobre a possibilidade de jornada diferenciada para os médicos (quatro horas) e odontólogos (seis horas) servidores do Poder Judiciário, e afirma que, segundo a Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos), as jornadas específicas das profissões devem prevalecer sobre a jornada geral ali fixada. A ação ressalta que a liminar pretendida trata apenas da manutenção do status quo, e não de acréscimo de vencimentos, e que a alteração da carga horária desses profissionais impede seu direito constitucional de cumulação de cargos, afetando sua subsistência.

No mérito, a ASTTTER pede que o Supremo declare a decadência do direito de rever os atos que fixaram as jornadas especiais de médicos e odontólogos com a percepção de função comissionada ou, subsidiariamente, o reconhecimento do seu direito à jornada de quatro e seis horas sem a percepção de função comissionada. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

Processo relacionado: MS 31200
STF
28/03/2012
    

MÉDICOS COM DUPLA JORNADA TÊM DIREITO A ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DOBRADO

Médicos que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais têm direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre os dois vencimentos básicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso julgado, os servidores médicos da Universidade Federal de Santa Maria (RS) que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais observaram, em maio de 2005, uma redução na remuneração, decorrente de alteração na interpretação da Lei 8.112/90 por parte da administração pública.

De acordo com o processo, a verba percebida pelos médicos tinha como base de cálculo a soma dos vencimentos básicos de ambas as jornadas, cada uma de 20 horas. Porém, desde maio 2005, o cálculo passou a ser apenas sobre um vencimento básico, correspondente à jornada de 20 horas semanais.

Os autores ajuizaram ação ordinária para garantir o direito aos respectivos adicionais por tempo de serviço, levando em consideração os vencimentos relativos às duas jornadas. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.

O magistrado restabeleceu o pagamento integral da verba, bem como determinou que fossem pagas as diferenças relativas aos valores recebidos desde maio de 2005, com juros de mora em 0,5% ao mês. Contudo, a decisão ressalvou à administração a possibilidade de renovar o ato, desde que atendidas as formalidades necessárias.

Tanto os médicos quanto a universidade apelaram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso dos funcionários e deu parcial provimento ao da instituição, reformando a sentença apenas quanto aos juros de mora.

Lei clara

Ainda insatisfeitos, os médicos interpuseram recurso no STJ alegando, entre outros fatores, a negativa da vigência ao artigo 1º da Lei 9.436/97. Essa lei determina que os servidores médicos, em princípio, têm jornada de trabalho de 20 horas semanais, porém faculta ao servidor a opção pelo regime de 40 horas semanais, exigindo que sejam respeitados os valores dos vencimentos básicos fixados legalmente.

A universidade interpôs recurso adesivo, argumentando que, embora a lei permita a jornada dupla de trabalho, o percentual referente ao adicional por tempo de serviço, em qualquer situação, incide sobre o vencimento básico, considerando apenas uma jornada.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora dos recursos, a tese da administração “não reflete o bom direito”, pois a lei é clara ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço “será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta lei”, chegando à conclusão de que devem ser considerados os valores dos dois vencimentos básicos.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso dos médicos e negou provimento ao recurso adesivo da universidade. A decisão detalhou a incidência dos juros, que deve ser feita da seguinte forma: percentual de 1% ao mês no período anterior a 24 de agosto de 2001, quando foi publicada a Medida Provisória 2.180-35; percentual de 0,5% ao mês a partir da referida MP até junho de 2009, quando a Lei 9.494/97 obteve nova redação; percentual estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei 11.960/09.

Já a correção monetária pelo INPC deverá contar do dia em que cada parcela deveria ter sido paga. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação.
STJ
28/03/2012
    

EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS EM CONCUBINATO DE LONGA DURAÇÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL

Questão constitucional levantada no Recurso Extraordinário (RE) 669465 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso discute a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE contra acórdão (decisão colegiada) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, que manteve a sentença que reconheceu direitos previdenciários à concubina de um segurado do INSS. De acordo com os autos, ela teve um filho com o beneficiário e com ele conviveu por mais de 20 anos, em união pública e notória, apesar de ser casado. A decisão recorrida determinou que a pensão por morte fosse rateada entre a concubina e viúva.

O INSS alega violação ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao sustentar que “não sendo possível reconhecer a união estável entre o falecido e a autora (concubina), diante da circunstância de o primeiro ter permanecido casado, vivendo com esposa até a morte, deve-se menos ainda atribuir efeitos previdenciários ao concubinato impuro”.

Repercussão

Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, “a matéria não é novidade nesta Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nos órgãos fracionários, sem que possa, contudo, afirmar que se estabeleceu jurisprudência”, declarou.

Em sua manifestação, o ministro-relator citou decisões do Supremo como, por exemplo, no RE 590779, em que se destacou que “a titularidade decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”.

Nesse sentido, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral. “Considero que a matéria possui repercussão geral, apta a atingir inúmeros casos que exsurgem na realidade social”, salientou o ministro. O entendimento foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.

Processo relacionado: RE 669465
STF
28/03/2012
    

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO. REGIME CELETISTA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 41, § 1º, DA LODF. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO DEFERIDA. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Já foi reconhecida pelo colendo STF e também pelo egrégio TJDFT a mora legislativa das autoridades públicas federal e distrital, a quem compete deflagrar o processo legislativo que verse sobre a aposentadoria especial dos servidores públicos, diante da persistente ausência de regulamentação da matéria referida, bem assim da contagem especial de tempo de serviço prestado sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, nos termos dos artigos 40, § 4º, III, da Constituição Federal e. 41, § 1º, da LODF. Precedentes.

2 - O tempo de serviço deve ser regido pela legislação vigente no período em que foi prestado, restando o direito à conversão do tempo trabalhado em condições insalubres em tempo comum incorporado ao patrimônio jurídico daqueles que estiveram submetidos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho antes de serem transpostos para o Regime Jurídico Único.

3 - Haja vista a previsão constitucional de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, bem assim em face de precedentes do STF e do TJDFT, em que se assegurou, em face da mora acentuada do legislador, o direito à contagem especial do tempo trabalhado sob condições insalubres no regime estatutário, defere-se a contagem especial mediante a aplicação subsidiária do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

4 - Cabe à autoridade administrativa competente analisar o pedido de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto inviável a concessão do benefício previdenciário por meio de decisão judicial, à míngua dos elementos necessários.

Apelação Cível do Réu e Remessa Necessária desprovidas.
Apelação Cível da Autora parcialmente provida.
TJDFT - Acórdão n. 574279 - 20090110527876APC
Relator ANGELO PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 27/03/2012
28/03/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REFORMA.

1. Conforme súmula 359 do STF, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

2. A Lei n. 10.486/2002 modificou a sistemática da remuneração dos militares do DF, anteriormente regulada pela Lei n. 7289/84, relação à reforma dos policiais incapacitados (artigos 24 e 25).

3. Na espécie, apesar de os sintomas de ansiedade terem se iniciado em 1996, o militar reuniu os requisitos para ser reformado apenas em 2005. Logo, a legislação aplicável ao caso em exame é a Lei n. 10.486/2002, que vigorava no momento em que implementou o militar as condições legais para a concessão da reforma.

4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
TJDFT - Acórdão n. 574908 - 20080111004933APC
Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
2ª Turma Cível
DJ de 27/03/2012
29/03/2012
    

CONGRESSO PROMULGA EMENDA SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Emenda Constitucional 70 beneficia servidores públicos que ingressaram na carreira até o fim de 2003.

O Congresso Nacional (sessão conjunta da Câmara e do Senado) promulgou nesta quinta-feira a Emenda Constitucional 70, que assegura ao servidor público que tenha ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003 o direito de se aposentar por invalidez com proventos integrais e garantia de paridade.

O texto dá prazo de 180 dias para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, com suas respectivas autarquias e fundações, procederem a revisão das aposentadorias por invalidez permanente e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 a seus servidores.

Após a promulgação, o presidente da Câmara, Marco Maia, disse que a emenda “paga uma dívida social” do Estado brasileiro com servidores contratados antes de 2003 que se aposentaram ou venham a se aposentar por invalidez. O deputado afirmou que o Congresso foi sensível a uma demanda justa apresentada por uma parcela importante da sociedade.

A emenda se originou da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 270/08, da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ). O objetivo é corrigir uma distorção da Emenda Constitucional 41, de 2003 (reforma da Previdência).

A reforma instituiu a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados com base na média aritmética simples das maiores contribuições (Lei 10.887/04). Foram excetuados os casos decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Estes permaneceram com direito à aposentadoria com proventos integrais, mas sem paridade (que agora é restituída).

Conforme levantamento divulado pelo relator da proposta na comissão especial da Câmara, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), em 2008 (último dado disponível), de um total de 583.367 servidores públicos federais em atividade, foram concedidas 10.654 aposentadorias, das quais 1.395 foram por invalidez permanente (13,1% do total de aposentadorias e 0,24% da força total de trabalho).

Na mesma sessão, também foi promulgada a Emenda 69 (PEC 445/09, do Senado), que transfere da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do DF.
Agência Câmara
29/03/2012
    

ENTENDA A NOVA LEI QUE CRIA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

Senado concluiu nesta quarta (28) votação do Funpresp, que vai à sanção.
Mudança no sistema de aposentadoria vale apenas para novos servidores.

O Senado concluiu nesta quarta-feira (28) a votação do projeto que cria um fundo de previdência complementar para os servidores civis da União. A proposta, feita pelo Executivo, será agora sancionada pela presidente Dilma Rousseff para virar lei. Veja abaixo os principais pontos do projeto aprovado na Câmara.

Para quem vale

O novo fundo de previdência complementar valerá para os servidores civis da União admitidos após a publicação da lei. O texto cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público da União (Funpresp) e permite a criação de três fundos: um para o Legislativo, um para o Executivo e outro para o Judiciário. Servidores do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União também poderão contribuir para o fundo.

O que muda

Os novos servidores que ganham acima do teto do INSS, atualmente em R$ 3,9 mil, não poderão receber da Previdência o salário integral quando se aposentarem. Para receber mais que o teto, os funcionários públicos federais deverão contribuir para o fundo complementar, que pagará uma aposentadoria extra a partir de 35 anos de contribuição.

Como será a contribuição

Atualmente, o servidor contribui com 11% sobre o salário total, e a União com 22%. Quem se aposentou antes de 2003 recebe o salário integral, segundo informou a assessoria da Previdência. Para quem ingressou no serviço público a partir de 2003, o benefício é calculado, de acordo com a Previdência, com base na média de 80% das maiores contribuições.

Com a nova lei, o servidor continuará contribuindo com 11% e a União com 22%, mas essa contribuição será sobre o teto do INSS. Para receber mais do que o teto após a aposentadoria, o servidor terá que aderir ao fundo complementar e contribuir com até 7,5% sobre o que exceder o teto. A União contribuirá com 8,5% do que ultrapassar o teto.
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Como será a administração

O fundo será estruturado na forma de fundação com personalidade de direito privado e terá em sua estrutura um conselho deliberativo, um conselho fiscal e uma diretoria-executiva. Os membros serão nomeados pelo Presidente da República. A União fará um aporte financeiro no valor de até R$ 50 milhões a título de adiantamento de contribuições futuras para garantir a estrutura inicial necessária ao fundo.

Razões para a criação do fundo

O fundo é uma inciativa do Executivo e pretende reduzir o deficit da Previdência. Segundo o Ministério da Previdência, o deficit do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que atende aos servidores públicos, deve ultrapassar a barreira dos R$ 60 bilhões em 2012. No ano passado, o resultado negativo somou R$ 56 bilhões, contra R$ 51 bilhões em 2010.
G1
29/03/2012
    

TCDF CONSIDERA ILEGAL APOSENTADORIA DE ALÍRIO NETO NA POLÍCIA CIVIL

Deputado distrital, mas atualmente secretário de Justiça do GDF, Alírio Neto (PPS) terá de ser reincorporado à ativa na carreira de delegado, segundo uma decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF)da última terça-feira. A Corte acompanhou avaliação da área técnica do órgão e considerou ilegal a aposentadoria com proventos integrais paga a Alírio. O tribunal sustenta que o servidor não tem o tempo suficiente de serviço prestado em atividade estritamente policial para justificar o benefício.

A Lei Complementar nº 51/85 em seu Artigo 1º estabelece que o benefício com salário integral é pago após 20 anos de serviço em cargo específico da carreira policial. De acordo com o relatório produzido pelo corpo técnico do TCDF, Alírio teria 5.721 dias nesse tipo de atividade, ou seja, 15 anos, oito meses e seis dias, o que está, segundo o tribunal, aquém do exigido pela lei. Quando requisitou os proventos, no entanto, Alírio informou no processo ter atuado na função por 9.839 dias, o que equivale a 26 anos, 11 meses e 19 dias.

A diferença de 11 anos, três meses e 13 dias é resultado de uma controvérsia na interpretação da lei. Alírio Neto considerou para efeito da contagem de tempo de aposentadoria o período em que atuou como assessor especial, chefe de gabinete, administrador regional no Executivo, além de somar o dos mandatos distritais. Ele está na terceira legislatura e, atualmente, licenciado para chefiar a Secretaria de Justiça.

Alírio usa como plataforma jurídica o inciso 4 do Artigo 38 da Constituição Federal, segundo o qual todos os períodos em cargos eletivos podem ser contados para efeito de aposentadoria. Além desse dispositivo, o ex-delegado de polícia também se ateve à Lei Distrital nº 3.556 de 2005 que, em seu Artigo 3º, prevê a atuação em cargos da administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União ou do DF na contabilidade para tempo de serviço da carreira policial.

O TCDF, no entanto, se opõe ao argumento com base no fato de que o dispositivo dessa lei distrital foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3817. Com base nessa decisão, o TCDF — órgão que julga a concessão das aposentadorias do ponto de vista administrativo — determinou que os períodos computados com base na Lei 3.556 fossem revisados e que o benefício fosse cancelado nos casos de tempo insuficiente.

Proventos ilegais

A partir da análise técnica sobre a aposentadoria de Alírio, os conselheiros do Tribunal de Contas decidiram considerar ilegal os proventos pagos ao policial aposentado. “Para que o servidor da Polícia Civil usufrua das vantagens da lei é preciso que esteja ocupando cargos que exijam habilidades e conhecimentos técnicos inerentes à função policial, no enfrentamento preventivo ou repressivo do crime, com seus riscos e perigos próprios, que justifique a necessidade de tratamento diferenciado aos servidores policiais em relação à aposentadoria, o que, a meu sentir, não é o que se verifica nos autos”, considerou o conselheiro relator Manoel de Andrade, que foi acompanhado pela maioria dos colegas.

Na condição de deputado distrital deslocado para o Executivo, Alírio recebe vencimentos de R$ 20 mil, o mesmo que é pago aos integrantes do primeiro escalão. Como está aposentado pela Polícia Civil, é autorizado que ele acumule os proventos a esses vencimentos até o limite do teto constitucional, que, no caso do DF, é o salário de R$ 24 mil de um desembargador do Tribunal de Justiça. Com a decisão do TCDF, Alírio perderia a possibilidade de acumular as duas fontes de renda, pois voltaria à ativa, situação em que essa soma não é autorizada.

Alírio já tentou, por meio de recurso, reverter a decisão do TCDF, mas teve as alegações negadas. Agora, vai ingressar na Justiça se não houver mais chance de recurso no Tribunal de Contas. Segundo a assessoria do secretário, ele está seguro de seu direito à aposentadoria e de que fez todo o processo como preconiza a Constituição. (LT)

Outros casos

A aposentadoria de Alírio não é a primeira ser considerada ilegal pelo TCDF. Em outubro do ano passado, por exemplo, o tribunal manteve a decisão na qual entendeu irregular os proventos pagos a Francisco Cláudio Monteiro, secretário-executivo do Comitê Organizador Brasília 2014 e chefe de gabinete do governador Agnelo Queiroz. Outro caso recente foi o do ex-secretário de Relações Institucionais Durval Barbosa, que ficou famoso por ter se tornado o delator da Caixa de Pandora. Ele teve a aposentadoria questionada pelo TCDF por falta de serviço estritamente vinculado ao cargo de policial.
Correio Braziliense
29/03/2012
    

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DA ATIVA PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS). ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL RESTRITO AOS SERVIDORES APOSENTADOS (ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E ALTERAÇÕES POSTERIORES C/C ARTIGO 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). ROL TAXATIVO. VEDAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Segundo dispõe o artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, somente o servidor aposentado e portador de moléstia grave faz jus à isenção do pagamento de imposto de renda sobre os proventos. Ademais, de acordo com o artigo 111, inciso II do Código Tributário Nacional, a interpretação de legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser literal, vedando-se, portanto, a interpretação extensiva pleiteada pelo recorrente em suas razões recursais.

2. Considerando ser defeso a interpretação extensiva para a concessão do benefício fiscal, bem como estar o requerente em plena atividade, não há como lhe ser reconhecido o direito à isenção do pagamento de imposto de renda, ainda que portador de moléstia grave.

3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, a cargo do apelante, dando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento destas rubricas, pelo prazo legal, nos termos dos artigos 11, § 2º, e 12, da Lei nº 1.060/50.
TJDFT - Acórdão n. 574424 - 20110111073415ACJ
Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 27/03/2012
29/03/2012
    

CONSULTA. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA POR PARTICULAR. INDEFERIMENTO. ESCLARECIMENTOS ÀS CORPORAÇÕES MILITARES ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL UTILIZADA NA INATIVAÇÃO, MESMO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADITAMENTO EM RELAÇÃO AOS MARCOS PARA APURAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, BEM COMO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda o Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: I - conhecer do documento de fl. 322, em caráter excepcional, como aditamento à consulta fls. 1/3; II - esclarecer à Polícia Militar do Distrito Federal que: a) para fins de correção monetária decorrente da conversão em pecúnia de licença especial que, além de não ter sido gozada, não tenha sido contada para quaisquer outros fins, conforme Decisões nºs 4.993/2010 e 2.820/2011, deve ser considerada a data da efetiva transferência do militar para a inatividade, mesmo nos casos de transferência para a reserva remunerada ou reforma ocorridos antes da edição da Lei nº 12.086/2009; b) quanto à incidência de juros de mora e correção monetária nos pagamentos de obrigações reconhecidas administrativamente, deve a Corporação observar os termos da Decisão nº 3.013/2011, proferida por este Tribunal no Processo nº 31.108/2010; c) quanto à prescrição de parcelas remuneratórias referentes à conversão em pecúnia de licença especial que, além de não ter sido gozada, não tenha sido contada para quaisquer outros fins, seu termo inicial conta-se a partir da Lei nº 12.069, publicada no DOU de 9 de novembro de 2009, visto que, antes desse marco normativo, o policial militar não tinha esse direito assegurado; III - reiterar à Corporação observância à alínea “b” do item II da Decisão nº 4.993/2010, no sentido de que, relativamente aos casos que se enquadrem no período que extrapola o prazo de prescrição quinquenal a que se refere o Decreto 20.910/1932, deve ser atendido o que vier a ser decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Mandado de Segurança nº 2010.00.2.006.725-8; IV - autorizar o arquivamento do feito. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 10038/2010 - Decisão nº 1175/2012
30/03/2012
    

EMENDAS SOBRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO DF E APOSENTADORIA INTEGRAL ESTÃO NO DIÁRIO OFICIAL

A atribuição de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal não pertence mais à União, mas sim ao Distrito Federal. A alteração foi feita por meio da Emenda à Constituição 69, publicada hoje (30) no Diário Oficial da União.

A emenda altera os artigos 21, 22 e 48 da CF e desvincula a Defensoria do DF da União. Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, serão aplicados à Defensoria Pública do DF os mesmos princípios e regras que regem as Defensorias Públicas dos Estados.

O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal terão 60 dias para instalar comissões especiais destinadas a elaborar os projetos de lei necessários para adequar a legislação. A emenda entra em vigor hoje, mas só passa a produzir efeitos daqui a 120 dias.

Outra emenda publicada hoje é a que garante aos servidores públicos, portadores de deficiência, o direito de receber aposentadoria integral. A medida abrange os servidores da União, estados, Distrito Federal e municípios, incluídas as autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até a data desta publicação ou que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez permanente.

A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios terão 180 dias para revisar os valores dos benefícios concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Agência Brasil
30/03/2012
    

QUARTA TURMA NÃO RECONHECE PROTEÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA À SITUAÇÃO DE CONCUBINA

É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao votar dando provimento a recurso especial da esposa para restabelecer sentença que negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber pensão.

Tudo começou quando o concubino morreu e a concubina foi à Justiça, com ação declaratória de reconhecimento de união estável em face da sucessão do falecido, representada pela esposa. Na ação, afirmou que ela e o falecido assumiram publicamente a relação desde janeiro de 2000, como se casados fossem, e passaram a residir juntos em 2002.

O advogado disse que, apesar de formalmente casado com a esposa., o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente.

Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal.

A ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o falecido tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com a autora. A concubina apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento ao recurso.

Família paralela

“Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada nos autos, deve ser reconhecida a sua existência, paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens”, justificou o tribunal gaúcho.

A esposa recorreu ao STJ, sustentando a mesma alegação: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

Em decisão unânime, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Ele observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima”, considerou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
STJ
30/03/2012
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N.º 3.373/58. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. REVERSÃO PARA FILHA SEPARADA, DIVORCIADA OU DESQUITADA. EQUIPARAÇÃO À SOLTEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IMPRESCINDÍVEL. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a filha separada - desquitada ou divorciada -, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, nos termos da Lei n.º 3.373/58. Precedentes.

2. Para a concessão do direito vindicado, é imprescindível que esteja devidamente comprovada a dependência econômica da filha separada em relação ao instituidor do benefício, sendo certo que essa verificação passa, necessariamente, pelo revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda.

3. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático probatório, a fim de que sejam apreciadas as provas coligidas aos autos, o que não pode ser realizado nesta instância especial em face da vedação imposta pela Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça, mas é dever de ofício das instâncias ordinárias.

4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
STJ - REsp 1050037/RJ
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 23/03/2012