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      Abril de 2012      
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02/04/2012
    

PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DEVE SER MANTIDO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS
03/04/2012
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20120020034989 - PENSÃO MILITAR POR MORTE FICTA CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.218/01. ATO AINDA NÃO PUBLICADO NO DODF.
04/04/2012
    

CONTRIBUINTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA É ISENTO DE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA
04/04/2012
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 232 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
04/04/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 493 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
04/04/2012
    

MINISTRO USA POESIA DE CAMÕES NA ÍNTEGRA EM DECISÕES NO STF
04/04/2012
    

TRIBUNAL JULGA ILEGAL APOSENTADORIA DE DELATOR DO MENSALÃO DO DEM
04/04/2012
    

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS E DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). LEI FEDERAL N. 11.134/05. ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 10% OU 20%. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
09/04/2012
    

SERVIDORES APOSENTADOS QUESTIONAM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS EM RAZÃO DE TETO REMUNERATÓRIO
09/04/2012
    

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PENSÃO MILITAR. DEPENDENTES. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. MORTE FICTA. LEI 10.486/02. PRECEDENTES. HERDEIROS. DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
11/04/2012
    

FALTA DE PREVISÃO EM SISTEMA INFORMATIZADO NÃO É MOTIVO PARA INTERROMPER LICENÇA LEGAL DE SERVIDOR
11/04/2012
    

POLICIAL MILITAR APOSENTADA POR INVALIDEZ NO AMAZONAS TEM DIREITO A SOLDO DE POSTO SUPERIOR
11/04/2012
    

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS. ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51⁄85. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. DESEMPENHO DE MANDADO CLASSISTA. NÃO ENQUADRADO NESSA NATUREZA. CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
11/04/2012
    

PMDF. IRREGULARIDADES NA PROMOÇÃO DE OFICIAIS EM DECORRÊNCIA DO EXCESSO DE AGREGAÇÕES. DETERMINAÇÕES À CORPORAÇÃO NO SENTIDO DE LIMITAR OS AFASTAMENTOS A 5% DO EFETIVO, BEM COMO EVITAR CESSÕES A OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS. RECOMENDAÇÕES AO GDF NO SENTIDO DE JUSTIFICAR CIRCUNSTANCIADAMENTE OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE ENSEJAM A AGREGAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES.
11/04/2012
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. CONCESSÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 36, § 3º, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ATRASO NA PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO NO DODF. ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. REVELIA EM RELAÇÃO À APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA.
12/04/2012
    

CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO NÃO CONSEGUEM NOMEAÇÃO APESAR DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
12/04/2012
    

EXAMES PSICOTÉCNICOS DEVEM SER BASEADOS EM CRITÉRIOS OBJETIVOS
12/04/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 494 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
12/04/2012
    

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF.
12/04/2012
    

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DÉCIMOS. LEI DISTRITAL N.1.004/96. VERBAS PAGAS EM EXCESSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DA SERVIDORA. CARÁTER ALIMENTAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
13/04/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 660 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
13/04/2012
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20120020071437 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APROVEITAMENTO, COMO TEMPO ESTRITAMENTE POLICIAL, DO PERÍODO LABORADO EM OUTROS ÓRGÃOS DO GDF NA CONDIÇÃO DE CEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL Nº 3.556/2005. DISPOSITIVO CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3817.
16/04/2012
    

MORTOS RECEBEM SALÁRIOS PAGOS COM DINHEIRO PÚBLICO EM PERNAMBUCO
16/04/2012
    

STF SUSPENDE DEVOLUÇÃO DE VALORES SALARIAIS PAGOS A SERVIDORES DO TJDFT
16/04/2012
    

ADI QUESTIONA NORMAS QUE TRATAM DA ESCOLHA DE CONSELHEIRO PARA TCE/RJ
16/04/2012
    

MPDFT PEDE CASSAÇÃO DE DECRETO DO DF SOBRE NEPOTISMO
16/04/2012
    

CANDIDATO ACOMETIDO DE CÂIMBRA NÃO PODE SER CONSIDERADO INAPTO EM TESTE FÍSICO
16/04/2012
    

JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO QUADRO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. PAGAMENTO A MAIOR DAS HORAS TRABALHADAS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATO NOTICIADO PELA SERVIDORA QUE SE PRONTIFICOU A RESTITUIR O ERÁRIO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO DE COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
16/04/2012
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
16/04/2012
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. ARTIGO 186 DA LEI 8.112/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE.
16/04/2012
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA "B". VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.
16/04/2012
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
18/04/2012
    

RATEIO DE PENSÃO NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER VALORES RECEBIDOS A MAIS
20/04/2012
    

JURISPRUDÊNCIA SOBRE LEI 8.112 ABRE SEGUNDO DIA DO SEMINÁRIO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
20/04/2012
    

ADMISSÍVEL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANDO SE RECONHECE ERRO NA SOLUÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO
20/04/2012
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. PROFESSOR. REDUÇÃO DE PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
20/04/2012
    

APOSENTADORIA DE POLICIAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. CÔMPUTO COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DA LC Nº 51/85. POSSIBILIDADE.
23/04/2012
    

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E AGENTE PENITENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DO CARÁTER TÉCNICO/CIENTIFICO. DESCARACTERIZADA A NATUREZA TÉCNICA. SÚMULA 6 DA CASA.
24/04/2012
    

CASSADA APOSENTADORIA DE DURVAL BARBOSA
24/04/2012
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. CONCESSÃO INICIAL CONSIDERADA ILEGAL. CÔMPUTO DE LICENÇA-PRÊMIO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DA RESPECTIVA RESTITUIÇÃO COM VISTAS À RECOMPOSIÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO À INATIVAÇÃO. DILIGÊNCIA PARA OITIVA DA INTERESSADA.
24/04/2012
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20110020196309 - APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL Nº 3.556/2005. DISPOSITIVO CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3817.
25/04/2012
    

DELATOR DO MENSALÃO DO DEM VOLTA A RECEBER APOSENTADORIA
25/04/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 24/06 E 55/92. NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
25/04/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
25/04/2012
    

TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20110110617258 - PMDF. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EXCLUSÃO OCORRIDA EM 31/12/2010.
26/04/2012
    

SUSPENSA DECISÃO DO TCU SOBRE CARGOS NO TRT-16
26/04/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 495 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
27/04/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 662 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
02/04/2012
    

PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DEVE SER MANTIDO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS

"A supressão de pagamento das gratificações aqui examinadas implica enriquecimento sem causa da Administração, postura condenável, não guardando confirmação com a moralidade administrativa e que afronta o princípio da legalidade". Com esse argumento o juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a ressarcir a uma servidora os valores relativos a duas gratificações a que fazia jus e que lhe foram negados durante os períodos de licença e férias. A decisão foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora - servidora pública da Secretaria de Saúde - ingressou com ação almejando que o DF suspendesse os descontos referentes à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas - GAB e à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET efetuados nos períodos de seus afastamentos legais, licenças e férias. Requereu, ainda, a devolução de tais valores, descontados de seus contracheques no período de 2006 a 2011.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que tais gratificações têm natureza transitória e excepcional, não podendo ser consideradas vantagens de natureza permanente, motivo pelo qual não integram o conceito de remuneração. Sustenta ainda que o pagamento das mesmas depende do preenchimento de determinadas condições especiais e que o princípio da especialidade veda conclusões no sentido de que devem ser pagas durante licenças, férias e outros afastamentos previstos em lei.

O juiz explica que "aos servidores do Distrito Federal, da administração direta, autárquica e fundacional, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.112/90, conforme autoriza a Lei Distrital nº 197/91, art. 5º". Sob essa ótica, na dicção do artigo 102 da Lei 8.112/90, o afastamento do servidor em razão de férias, licença gestante, desempenho de mandato classista, tratamento da própria saúde e outros é considerado como sendo de efetivo exercício. "Sendo assim, não se justifica a supressão pela Administração das Gratificações ora questionadas, sob o argumento de gozo de férias e licenças do servidor", conclui o julgador.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal a se abster de efetuar descontos ou suspender os pagamentos das Gratificações de Ações Básicas (GAB) e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), nos períodos de afastamentos legais, licenças e férias da servidora. Condenou-o, ainda, a ressarcir à autora a quantia de R$ 4.993,43, sobre a qual deverão incidir os devidos juros e correção.

Nº do processo: 2011.01.1.115473-7
TJDFT
03/04/2012
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20120020034989 - PENSÃO MILITAR POR MORTE FICTA CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.218/01. ATO AINDA NÃO PUBLICADO NO DODF.

Pensão militar por morte ficta concedida após a edição da MP nº 2.218/01. Ato ainda não publicado no DODF.

Mandado de Segurança preventivo interposto contra os termos das Decisões TCDF nº 3046/07 e nº 4091/10. Liminar indeferida.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20120020034989
04/04/2012
    

CONTRIBUINTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA É ISENTO DE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA

“O fato de a Junta Médica Oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil ter concluído que a autora não apresenta intercorrências ou recidiva da doença (neoplasia maligna), não se mostra suficiente para revogar a isenção antes reconhecida.” Com esses fundamentos, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação feita pela Fazenda Nacional contra decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado por uma contribuinte para condenar a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos à título de imposto de renda, desde o mês de março de 2009, corrigidos pela taxa Selic.
No recurso, a Fazenda Nacional alega que não há comprovação de que a contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda, uma vez que a Junta Médica Oficial da Receita Federal do Brasil (RFB) foi pontual ao consignar que a autora não apresentava intercorrências ou recidiva da doença, sendo, atualmente, considerada curada.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, destacou que o § 6.º da Lei n.º 7.713/1988 determina que ficam isentos da cobrança do imposto de renda, entre outros, os portadores de neoplasia maligna. “Restou demonstrado nos autos que a promovente encontra-se acometida de neoplasia maligna, conforme laudos médicos acostados às fls. 17/31. Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida”, afirmou.
No entendimento do magistrado, “não se pode revogar isenção antes reconhecida se, demonstrado o acometimento da doença, essa não mais apresentar intercorrências ou recidiva.”

Processo n.º 0013378-28.2009.4.01.3400/DF
TRF
04/04/2012
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 232 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

CONCURSO PÚBLICO - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA.

Ao julgar apelação interposta pelo Distrito Federal contrária à sentença que anulou ato administrativo que excluiu candidato de concurso público da PMDF na etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator explicou que o apelado foi excluído do certame em razão de ter praticado o crime de porte de substância entorpecente para uso próprio. Foi relatada, ainda a alegação do DF de que a sindicância de vida pregressa é necessária para avaliar a conduta moral e social do candidato, sendo exigida de modo isonômico, nos termos das normas editalícias, não se admitindo a sua flexibilização. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que é certo exigir do candidato ao posto de policial militar do DF idoneidade moral, no entanto o critério adotado no edital não é objetivo, fato que impossibilita a reprovação do apelado. Para o Julgador, como o candidato obteve a extinção da punibilidade do crime de porte de substância entorpecente para uso próprio em virtude de transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cessou para o Estado o direito de punir, não podendo tal fato ser utilizado pela Administração para motivar a reprovação de candidato na etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social. Com efeito, os Magistrados acrescentaram que a transação penal não produz reincidência, sendo registrada para tão somente impedir novo uso do benefício no prazo de cinco anos. Assim, por entender que a Administração não pode negar o ingresso do candidato no curso de formação com fundamento na ausência de idoneidade moral, o Colegiado manteve a sentença. (Vide Informativo nº 208 - 5ª Turma Cível).

20100111118184APO, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 11/01/2012.
TJDFT
04/04/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 493 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.

Em retificação à nota do REsp 1.303.988-PE (Informativo n. 493, divulgado em 28/3/2012), leia-se: A Seção entendeu que, até o advento da MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Com o advento da referida MP, que modificou o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social, ficou estabelecido para todos os beneficiários o prazo de decadência de dez anos. REsp 1.303.988-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/3/2012.

CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA.

A Turma reiterou o entendimento dos órgãos julgadores da Terceira Seção (anterior à Emenda Regimental n. 14/2011) de que é impossível cumular auxílio-acidente com aposentadoria, se esta foi concedida após a Lei n. 9.528/1997. O Min. Relator destacou que, na redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, havia a possibilidade de cumulação dos dois benefícios previdenciários, contudo, após a edição da MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, foi extinta a previsão de recebimento cumulativo de aposentadoria com auxílio-acidente. No caso, o beneficiário ora recorrente, que recebia auxílio-acidente, teve sua aposentadoria concedida após a citada modificação na lei, razão pela qual não tem direito à pretendida cumulação. Precedentes citados: EREsp 590.319-RS, DJ 10/4/2006, e AgRg no AgRg no Ag 1.375.680-MS, DJe 19/10/2011. REsp 1.244.257-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA. DIREITOS POLÍTICOS. FUNÇÃO PÚBLICA.

A Turma ratificou a decisão do tribunal de origem que, em caso de apelação, condenou professor da rede pública estadual à perda dos seus direitos políticos e da função pública que exercia na época dos fatos, pela prática de ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa, por ter recebido sua remuneração sem ter exercido suas atividades e sem estar legalmente licenciado de suas funções. Para o Min. Relator, é impossível exercer a função pública quando suspensos os direitos políticos. REsp 1.249.019-GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 15/3/2012.

CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONVOCAÇÃO.

In casu, trata-se de candidato aprovado em cadastro de reserva na 170ª colocação em certame que previu apenas dez vagas no edital de abertura. Ocorre que, embora fosse informado da necessidade de manter seu endereço atualizado, porquanto haveria comunicação pessoal da nomeação, somente após seu contato telefônico com o órgão é que foi comunicado de que haviam ocorrido as nomeações, com o chamamento realizado pelo diário oficial estadual (DOE). Sustenta que o edital do concurso continha previsão implícita de comunicação pessoal, uma vez que obrigava a atualização do endereço e número telefônico dos candidatos no trecho referente à sistemática de provimento. Além disso, alega a existência de legislação expressa (art. 51 do Decreto estadual n. 43.911/2005) no sentido de prescrever a publicação no DOE e nos demais meios destinados a esse fim. Nesse contexto, a Turma entendeu que, na hipótese em questão, o edital permitia antever que haveria comunicação por carta ou outro meio, além da publicação no DOE. Ademais, como o candidato foi aprovado na condição de compor o cadastro de reserva, não havia como prever se haveria a real condição de surgir vaga, bem como se seria convocado para a posse, motivo pelo qual seria ainda mais necessário o envio de comunicação pessoal para que pudesse exercer o seu direito à nomeação e posse. Assim, dada a colocação do impetrante, justifica-se, na espécie, a analogia com situações nas quais havia longo transcurso temporal, pois foram previstas poucas vagas, não sendo possível construir uma expectativa evidente de nomeação em curto prazo. Precedentes citados: RMS 34.304-ES, DJe 14/9/2011, e AgRg no Ag 1.369.564-PE, DJe 10/3/2011. AgRg no RMS 35.494-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.
STJ
04/04/2012
    

MINISTRO USA POESIA DE CAMÕES NA ÍNTEGRA EM DECISÕES NO STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Tóffoli, utilizou uma poesia do escritor português Luís Vaz de Camões para ajudar a fundamentar 12 liminares relacionadas à concessão de aposentadoria especial a servidores públicos federais. A poesia conhecida popularmente como “Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades” foi publicada na íntegra no corpo das decisões de Tóffoli.

A análise do pedido de aposentadoria especial ocorreu na quinta-feira da semana passada. As decisões foram publicadas nesta terça-feira (03), no Diário Oficial do Supremo. Tóffoli adotou a poesia de Camões para mostrar uma mudança de postura do STF em casos onde não existe uma legislação específica. No caso relacionado à aposentadoria especial de servidores, por exemplo, até o momento não existe uma lei que regulamente esses casos. Apenas normas de órgãos da União.

Na decisão, Tóffoli deixou claro que é contrário às intervenções da Justiça no Poder Legislativo. “Nem de longe deve o STF associar sua atuação ao modelo de intervenção silenciosa na atividade legislativa”, afirmou Tóffoli na decisão judicial.

“Não é propriamente que a jurisprudência haja mudado. Os tempos é que se fizeram diferentes. Num verbo, mudaram-se. Em verdade, parafraseando Luís Vaz de Camões, em seu famoso soneto, tem-se como evidente”, afirma em seguida colocando na íntegra o poema do poeta português. As ações foram julgadas parcialmente procedentes. Tóffoli determinou que os órgãos da União citados pelos servidores analisem o pedido de aposentadoria especial de cada um.

Trecho da decisão que usa poema de Camões
Por meio de e-mail, o ministro Dias Tóffoli afirmou nesta terça-feira (3) que a utilização da linguagem poética tinha o objetivo de “quebrar a aridez da linguagem jurídica, bem enfatizando a análise realizada na decisão.

“Isso porque o contexto do Mandado de Injunção tem por base uma não ação no tempo por parte do Legislador. No início, o STF não dava efetividade a este processo, mas com o passar do tempo verificou-se a necessidade de a ele dar concretude”, disse Tóffoli.

“Ou seja, sem mudar o texto constitucional, passados mais de 20 anos da Constituição de 1988, o STF passou a não mais tolerar a omissão do Legislativo em regulamentar direitos previstos na Constituição”, complementou.

Em 2010, Dias Tóffoli causou irritação nos colegas da corte por votos muito longos, os quais citavam até o dramaturgo William Shakespeare. A inclusão de poesias ou citações de músicas em decisões judiciais, nos últimos anos, vem ganhando cada vez mais adeptos em todo o Brasil. Em 2009, o juiz Afif Jorge Simões Neto, integrante da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, publicou um acórdão inteiro em forma de verso.

Em abril de 2010, o juiz Luiz Carlos da Costa, de Mato Grosso, reproduziu a música “Baba Baby”, da Kelly Key em uma decisão que condenou um plano de saúde a prestar tratamento de radioterapia a uma paciente com câncer. No despacho, Costa escreveu na íntegra a letra da música afirmando que para determinados interesses privados a Constituição brasileira “cantarola”. “Você não acreditou/Você nem me olhou/Disse que eu era muito nova pra você”.

A professora doutora do curso de Direito da Universidade de Brasília (UnB), Beatriz Vargas, afirmou que esse tipo de iniciativa adotada por alguns juízes, desembargadores e ministros é válida e ajuda a ‘ilustrar’ ou mesmo ‘embelezar’ o texto jurídico. “Mas cumprem um papel até mesmo de maior esclarecimento do texto, de reforço daquela fala. Acho que também facilita a comunicação. O texto literário tem uma força argumentativa que é muito própria, muito forte”, afirmou a professora.

Confira o trecho de uma das decisões em que o ministro parafraseia Camões

"Em síntese, não é propriamente que a jurisprudência haja mudado. Os tempos é que se fizeram diferentes. Num verbo, mudaram-se. Em verdade, parafraseando Luís Vaz de Camões, em seu famoso soneto, tem-se como evidente:

´Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades,
Muda-se o ser, muda-se a confiança;
Todo o mundo é composto de mudança,
Tomando sempre novas qualidades.
Continuamente vemos novidades,
Diferentes em tudo da esperança;
Do mal ficam as mágoas na lembrança,
E do bem, se algum houve, as saudades.
O tempo cobre o chão de verde manto,
Que já foi coberto de neve fria,
E em mim converte em choro o doce canto.
E, afora este mudar-se cada dia,
Outra mudança faz de mor espanto:
Que não se muda já como soía.´

Se ao vate português, em toda sua métrica e medida, pareceu isso acorde, é indicativo de que por aí anda bem a verdade. Em termos menos poéticos, fira-se e refira-se a que a transição do estado de inércia legislativa para o estado de iniciativa legislativa não serve de fundamento para esvaziar a pretensão deduzida nesta injunção. Não se deu o nascimento da norma jurídica que se pretende possa colmatar a lacuna inerente ao artigo 40, § 4°, CF/1988."
Último Segundo
04/04/2012
    

TRIBUNAL JULGA ILEGAL APOSENTADORIA DE DELATOR DO MENSALÃO DO DEM

Durval Barbosa não teria cumprido o tempo mínimo para receber benefício.
Segundo tribunal, Polícia Civil tem 30 dias para anular a aposentadoria.

O Tribunal de Contas do Distrito Federal considerou nesta terça-feira (3) ilegal a aposentadoria concedida ao ex-delegado Durval Barbosa, delator do suposto esquema de corrupção que ficou conhecido como mensalão do DEM. De acordo com o tribunal, Barbosa não teria cumprido o tempo mínimo para receber o benefício.

A decisão do Tribunal de Contas estabelece que a Polícia Civil tem um prazo de 30 dias para anular a aposentadoria. Se Barbosa não se enquadrar em nenhum outro tipo de aposentadoria, ela terá de retornar ao trabalho.

O G1 entrou contato com o advogado de Barbosa, mas não teve resposta até a publicação desta reportagem. A Direção da Polícia Civil do DF informou que ainda não foi notificada oficialmente sobre a decisão e só vai se pronunciar quando receber a informação.

Barbosa conseguiu aposentadoria em 10 de fevereiro de 2005. Para ter direito à aposentadoria, ele deveria comprovar 20 anos em atividade exclusivamente policial e mais dez anos em outra área. De acordo com o tribunal, Barbosa teria comprovado apenas 13 anos, 10 meses e 8 dias de trabalho como policial.
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Em uma decisão anterior, a corte já havia determinado o envio da cópia do processo ao Ministério Público para que fosse apurada suposta fraude na documentação apresentada por Barbosa para conseguir o benefício.

A suspeita foi levantada porque Barbosa apresentou uma certidão que teria sido expedida pela Prefeitura de Planaltina de Goiás atestando que ele havia trabalhado como fiscal de tributos quando tinha 14 anos.

Em resposta ao Tribunal de Contas, no entanto, a prefeitura disse que “não foram encontrados documentos probatórios das certidões expedidas em 11 de fevereiro de 1994, dando conta do exercício de cargo público neste município, por Durval Barbosa Rodrigues, objeto do seu requerimento”.

Segundo o tribunal, em sua defesa no processo, Barbosa teria alegado que “no que se refere à Prefeitura de Planaltina-GO, efetivamente não teve como ratificar as Certidões de Tempo de Serviços da época”. O delegado também teria reconhecido no processo que não tinha o tempo mínimo para a aposentadoria.

“Em face da interpretação atual do período mínimo de exercício de atividades estritamente policial, na forma da Lei Complementar nº 51/85, [Durval Barbosa] reconhece não preencher o requisito temporal de 20 anos exigidos na norma, a par da atualização do demonstrativo de tempo de serviço realizado pela Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil do DF”, teria dito no processo.

Mensalão do DEM

Segundo a Polícia Federal, o mensalão do DEM foi um esquema de corrupção que envolveu pagamento de propina a deputados da base aliada, empresários e integrantes do governo do Distrito Federal durante o governo de José Roberto Arruda.

O suposto esquema foi desvendado após a deflagração pela PF, em novembro de 2009, da operação Caixa de Pandora.

A investigação levou à prisão e à cassação de Arruda (na época no DEM). O vice de Arruda, Paulo Octávio (que também era do DEM), assumiu o governo depois que o então governador pediu afastamento, mas renunciou para defender-se das acusações. Ambos sempre negaram envolvimento com o suposto esquema.

Em 2010, por conta da crise política, o Distrito Federal esteve ameaçado durante meses de intervenção federal. Após a renúncia de Paulo Octávio, em fevereiro daquele ano, o então presidente da Câmara Distrital, Wilson Lima (PR), assumiu o governo.

Lima deixou o cargo depois que a Câmara elegeu para governador o então deputado distrital Rogério Rosso (PMDB). Ele concluiu o mandato iniciado por Arruda e permaneceu até a eleição de outubro, vencida por Agnelo Queiroz (PT).
G1
04/04/2012
    

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS E DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). LEI FEDERAL N. 11.134/05. ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 10% OU 20%. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

01. Os valores integrais da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pela Lei n. 11.134/05, guardam simetria com os vencimentos correspondentes a cada posto ou graduação, não fazendo qualquer alusão acerca da incidência dos percentuais de 10% ou 20%, previstos nas Leis n. 7.412/85 e n. 5.619/70.

02. Tendo em vista que foi observada a proporção existente na própria carreira militar, havendo correspondência entre a VPE e o soldo do militar, de acordo com o respectivo posto ou graduação à época da transferência para a inatividade, não há qualquer violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.

03. Não cabe ao Judiciário criar nova regra, de modo a determinar o pagamento de um adicional sobre a Vantagem Pecuniária Especial - VPE - para os coronéis da reserva remunerada, na medida em que inexiste previsão legal neste sentido. Inteligência da Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal.

04. Recurso conhecido e não provido.

TJDFT - Acórdão n. 576443 - 20100110963388APC
Relatora NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 03/04/2012
09/04/2012
    

SERVIDORES APOSENTADOS QUESTIONAM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS EM RAZÃO DE TETO REMUNERATÓRIO

A Associação dos Servidores Inativos e Pensionistas do Senado Federal (Assisefe) impetrou Mandado de Segurança (MS 31257), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de 17 servidores aposentados que contestam atos normativos do Senado Federal e de seu presidente, senador José Sarney (PMDB-AP), que determinam descontos mensais na folha de pagamento de inativos para adequar os seus vencimentos ao teto remuneratório.

A entidade qualifica a medida de “ilegalidade permanente e contínua”, em franca violação aos direitos e garantias individuais, como a irredutibilidade salarial e o direito adquirido. Outro argumento é o de que o desconto está ocorrendo sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e sem autorização prévia dos impetrantes.

“Está comprovada a flagrante redução da remuneração dos impetrantes, mediante atos ilegais, arbitrários, confessados, unilaterais, violentos e sem oportunizar o elementar direito de ampla defesa. Essas ilegalidades permanecem no tempo e se repetem no dia a dia. As ilustres autoridades, inertes, deixam de tomar posição destinada a corrigir os atos ilegais por elas praticados, endossados e consumados. Aos impetrantes só há, agora, a via mandamental e a firme esperança no STF”, salienta a Associação.

A relatora do Mandado de Segurança é a ministra Rosa Weber.

Processo relacionado: MS 31257
STF
09/04/2012
    

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PENSÃO MILITAR. DEPENDENTES. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. MORTE FICTA. LEI 10.486/02. PRECEDENTES. HERDEIROS. DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. O texto da Lei 10.486/02 que alterou a Lei 3.765/60 estabelece que é permitido ao militar que contar com mais de 10 anos de serviço, expulso da corporação, que continue pagando a contribuição da pensão para que seus herdeiros, futuramente, em sua falta, dela se beneficiem.

2. O dispositivo que confere a possibilidade de o militar afastado continuar pagando a contribuição para beneficiar seus futuros herdeiros, é claro ao dispor acerca do benefício aos herdeiros, isso significa que só após a morte do militar os beneficiários se habilitarão ao recebimento da pensão.

3. A morte ficta, criada pela Lei nº. 3.765/60 não constitui fato gerador de pensão militar a teor da Lei nº. 10.486/02. Precedentes.

4. A pensão militar rege-se pela lei vigente à época de sua concessão.

5. Recurso desprovido.
TJDFT - Acórdão n. 576964 - 20120020015650AGI
Relator GISLENE PINHEIRO
3ª Turma Cível
DJ de 03/04/2012
11/04/2012
    

FALTA DE PREVISÃO EM SISTEMA INFORMATIZADO NÃO É MOTIVO PARA INTERROMPER LICENÇA LEGAL DE SERVIDOR

A licença para tratamento de interesse particular de servidor pode ser interrompida pela administração pública. Mas o ato deve ser motivado com observância do interesse do serviço. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera falta de previsão da licença no sistema informatizado de cadastro de pessoal não é motivo justo para sua interrupção.

A servidora beneficiada pela decisão se enquadra entre os exonerados, dispensados ou demitidos no governo Collor e anistiados em 1994. De acordo com o Departamento de Recursos Humanos do Ministério do Trabalho, em manifestação no processo administrativo sobre o caso, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) não teria previsão desse tipo de licença para essa categoria de servidores.

Ato discricionário

Para a União, o ato administrativo que interrompe a licença seria discricionário, o que impede sua revisão pelo Judiciário. Ele também estaria motivado de forma suficiente, com base no fato de o Siape não ser “devidamente aparelhado a proceder ao registro da licença da recorrida, numa questão eminentemente administrativa, que diz respeito exclusivamente à administração pública”, sustentou.

A União já havia perdido na primeira instância e também na apelação e na remessa oficial. Daí o recurso especial ao STJ, no qual alegou ainda que "a motivação explicitada pela administração, além de razoável, foi comunicada à recorrida e estava em consonância com os interesses do serviço público, de acordo com o juízo discricionário realizado”.

Abuso administrativo

O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que, apesar de, em regra, o Judiciário não poder invadir o mérito do ato administrativo discricionário, não se pode excluir do magistrado que analise os motivos e a finalidade do ato quando verificar abuso do administrador público.

“Diante de manifesta ilegalidade, não há falar em invasão do Poder Judiciário na esfera administrativa, pois é de sua alçada o controle de qualquer ato abusivo, não se podendo admitir a permanência de comportamentos administrativos ilegais sob o pretexto de estarem acobertados pela discricionariedade administrativa”, asseverou.

Para o relator, os autos demonstram que a licença concedida à servidora foi interrompida exclusivamente em razão de o setor de pessoal do órgão não ter conseguido efetuar o cadastramento da situação no sistema, não tendo a administração demonstrado qualquer interesse do serviço que justificasse seu retorno às funções.
STJ
11/04/2012
    

POLICIAL MILITAR APOSENTADA POR INVALIDEZ NO AMAZONAS TEM DIREITO A SOLDO DE POSTO SUPERIOR

Não há inconstitucionalidade na lei estadual do Amazonas que garante que o soldo de policial militar reformado por invalidez seja o do posto imediatamente superior ao seu. Essa foi a conclusão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em mandado de segurança interposto por uma policial reformada, contra julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

O TJAM entendeu que o Estatuto dos Policiais Militares do Amazonas (Lei Estadual 1.154/75), que chegou a ser revogado mas foi restabelecido por lei posterior, seria contrário à Constituição do estado.

No recurso ao STJ, a defesa da policial afirmou haver direito líquido e certo à remuneração do posto hierárquico imediatamente superior, no caso, o de terceiro sargento, com base nos artigos 87, 96 e 98 do Estatuto dos Policiais Militares. Afirmou também não haver inconstitucionalidade nessa norma legal.

Recorrido junto com o estado do Amazonas, o Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas (Amazonprev), responsável pelos pagamentos, argumentou que os mencionados artigos do estatuto seriam inconstitucionais com base no artigo 102 da Constituição Federal de 1967, em vigor quando o estatuto foi editado. O artigo constitucional vedava a concessão de aposentadoria superior àquela recebida pelo servidor em atividade.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo, apontou que os artigos 42 e 142 da Constituição Federal vigente definem que lei estadual disporá sobre ingresso no quadro de militares dos estados e do Distrito Federal, bem como sobre os limites de idade, reforma e outras matérias.

Já os parágrafos 15 e 16 do artigo 113 da Constituição do Amazonas determinam que os servidores públicos militares têm seus deveres e direitos regulados por estatuto próprio de iniciativa do governador do estado. Portanto, segundo a relatora, as regras estabelecidas para servidores públicos civis, tanto na Constituição federal quanto na estadual, não se aplicam aos militares estaduais, exceto em casos expressamente mencionados.

O estatuto, acrescentou a ministra, deixa claro que o policial militar julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo tem direito à reforma na mesma graduação, mas com a remuneração calculada com base no soldo do posto hierárquico imediatamente superior.

A ministra reconheceu que esse direito foi suspenso pela Lei Complementar 30/01, entretanto, ele foi restabelecido pela Lei Complementar 43/05. O benefício não seria estranho à disciplina legal da reforma dos militares das forças armadas, como expresso na Lei Federal 6.880/80.

A magistrada afirmou que promoção de militar por ocasião de sua reforma é vedada, mas, no caso, trata-se apenas do cálculo da remuneração. Seguindo o voto da relatora, a Sexta Turma deu provimento ao recurso para determinar que a policial reformada por invalidez, na mesma graduação, tenha sua remuneração calculada com base no soldo de terceiro sargento, com efeitos desde a impetração.
STJ
11/04/2012
    

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS. ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51⁄85. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. DESEMPENHO DE MANDADO CLASSISTA. NÃO ENQUADRADO NESSA NATUREZA. CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada inclusive em sede de repercussão geral, a Lei Complementar n.º 51⁄85, editada ainda sob a égide da Constituição anterior, foi recepcionada pelos ditames da atual Carta Magna. Precedentes do Pretório Excelso.

2. A natureza estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n.º 51⁄85 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou integridade física.

3. O tempo de duração do mandado classista não pode ser considerado para integrar o critério temporal da aposentadoria especial prevista na Lei n.º 51/85, relativo aos 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, pois essas são entendidas como as que implicam contínua exposição a risco ou prejuízo à saúde e integridade física.

4. Entretanto, é perfeitamente viável que esse interstício integre o segundo requisito temporal previsto na Lei n.º 51⁄85, prestando-se ao cômputo dos 30 (trinta) anos de efetivo exercício do cargo.

5. Recurso especial conhecido e provido.
STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 919.832 - AL (2007⁄0019790-5)
RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
QUINTA TURMA
PUBLICAÇÃO: DJe de 15/03/2012
11/04/2012
    

PMDF. IRREGULARIDADES NA PROMOÇÃO DE OFICIAIS EM DECORRÊNCIA DO EXCESSO DE AGREGAÇÕES. DETERMINAÇÕES À CORPORAÇÃO NO SENTIDO DE LIMITAR OS AFASTAMENTOS A 5% DO EFETIVO, BEM COMO EVITAR CESSÕES A OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS. RECOMENDAÇÕES AO GDF NO SENTIDO DE JUSTIFICAR CIRCUNSTANCIADAMENTE OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE ENSEJAM A AGREGAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento: a) do Ofício nº 0192/2012-DPAD-Prom e anexos, fls. 135/154; b) do Ofício nº 301/2012-DPAD, fls. 170/176; c) da informação nº 47/2012 - fls. 185/202; d) do parecer nº 385/2012-DA - fls. 204/213; II - determinar à Polícia Militar do Distrito Federal que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias: a) adote providências tendentes a minimizar o quadro de agregações na Corporação, limitando o número total de afastamento a 5% (cinco por cento) do efetivo de oficiais, previsto no artigo 5º do Decreto nº 3.014/1975; b) estabeleça medidas no sentido de que a cessão de oficiais a outro órgão da administração pública deve ser vinculada à atividade policial militar, devendo ser excepcional o seu afastamento para função de natureza civil, em consonância com os artigos 4º, 5º e 24 da Lei Federal nº 7.289/84 e o § 5º do art. 144 da Constituição Federal, em homenagem aos princípios da moralidade e do interesse público; c) ultimada a referida regularização e fixadas as mencionadas medidas, encaminhe os resultados imediatamente ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, para fins de avaliação; III - esclarecer à Polícia Militar do Distrito Federal que: a) doravante, para efetivação de novas promoções de militares, com respaldo no instituto da agregação previsto no artigo 77, § 1º, inciso I, e também no mesmo artigo, inciso III, alíneas l e m, da Lei nº 7.289/84, observe se há vagas em cada posto, já considerado o número de excedentes; em seguida, para se determinar o número correto de vagas a preencher, observe o total de policiais afastados, a fim de que seja obedecido o percentual legal de 5% (cinco por cento) do efetivo previsto de oficiais, tendo em vista que os militares afastados em decorrência do artigo 6º do Decreto nº 3.014/75 não podem gerar vagas para promoção; IV - recomendar ao Governador do Distrito Federal que: a) adote providências tendentes a minimizar o quadro de agregações na Corporação, limitando o número total de afastamento a 5% (cinco por cento) do efetivo de oficiais, previsto no artigo 5º do Decreto nº 3.014/1975; b) em caso de ampliação do percentual acima destacado, em conformidade com o artigo 6º do Decreto nº 3.014/75, motive circunstanciadamente os atos administrativos de afastamento dos policiais, tendo em vista o que dispõe o artigo 50 da Lei nº 9.784/99, recepcionada no DF pela Lei nº 2.834/01; V - autorizar: a) o envio de cópia da informação nº 47/2012, do parecer nº 385/2012-DA e do voto do Relator à jurisdicionada, com vistas a subsidiar o cumprimento da diligência; b) a realização de futura inspeção na Polícia Militar do Distrito Federal para exame do cumprimento dos itens II e III acima, bem como da regularidade da utilização da redução do interstício previsto no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 12.086/2009; c) o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento, para os devidos fins. Decidiu, mais, acolhendo proposição do Conselheiro RENATO RAINHA, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator (Anexo II).
Processo nº 37050/2010 - Decisão nº 1369/2012
11/04/2012
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. CONCESSÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 36, § 3º, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ATRASO NA PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO NO DODF. ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. REVELIA EM RELAÇÃO À APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - conhecer do ato de fl. 109 – apenso nº 54.000945/2005, publicado no DODF de 08/11/2011, que anulou a pensão militar (“morte ficta”) instituída pelo SD PM LOURIVAL RODRIGUES BITENCOURT JUNIOR, excluído da Corporação por ato publicado no DODF de 27/01/2005; II - considerar revel o Senhor JAZIEL LOURENÇO DA SILVA - Coronel QOPM-RR por não ter apresentado suas razões de defesa em face da Decisão nº 4.592/2011, apesar de ter sido devidamente notificado pela PMDF; III - com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei Complementar nº 1/1994, e art. 182, inciso I, da Resolução-TCDF nº 38/1990, aplicar multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Sr. JAZIEL LOURENÇO DA SILVA, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento do valor aos cofres do Distrito Federal; IV - autorizar, desde logo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº 1/1994, a cobrança judicial, caso não atendida à notificação para o pagamento da multa; V - aprovar e mandar publicar o acórdão apresentado pelo Relator; VI - autorizar o envio de cópia dos autos ao MPDFT, em face da ocorrência, em tese, de fato que se amolda aos incisos II e IV do art. 11 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992; VII - autorizar a devolução dos autos apensos à Polícia Militar do Distrito Federal e o arquivamento do processo.
Processo nº 4419/2011 - Decisão nº 1407/2012
12/04/2012
    

CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO NÃO CONSEGUEM NOMEAÇÃO APESAR DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

A contratação temporária de outras pessoas, a título precário, não gera direito de nomeação para candidato aprovado em concurso público fora da quantidade de vagas estabelecida no edital, ainda que essa contratação ocorra no prazo de validade do certame. A decisão foi dada pelo ministro Humberto Martins em agravo regimental interposto contra sua própria decisão anterior no processo.

No caso, um grupo de aprovados no concurso para oficial de apoio judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pretendia garantir suas nomeações.

O ministro Humberto Martins entendeu que não há liquidez e certeza no direito à nomeação. Lembrou que o aprovado em concurso fora do número de vagas previsto tem “mera expectativa de direito” e que tais vagas devem ser ocupadas na ordem de aprovação. Ele rejeitou a alegação de que a contratação temporária, ainda no prazo de validade do concurso, para funções correlatas às do cargo de oficial de apoio transformaria a expectativa de direito em liquidez e certeza para nomeação.

O magistrado observou que o STJ já tem precedentes negando a nomeação, relacionados ao mesmo concurso. Esse direito só existiria se, comprovadamente, surgissem novas vagas para os cargos do concurso ainda no seu prazo de validade, o que não ocorreu em nenhuma das ocasiões. Ficou claro nos autos – apontou o ministro Humberto Martins – que os candidatos foram aprovados além das vagas.

O relator destacou ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, a contratação temporária com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal ocorre só para função pública e não para cargo ou emprego, que exige a vacância prévia. A Segunda Turma acompanhou o voto do ministro de forma unânime.
STJ
12/04/2012
    

EXAMES PSICOTÉCNICOS DEVEM SER BASEADOS EM CRITÉRIOS OBJETIVOS

“Embora seja possível se exigir a aprovação de candidato em exame psicotécnico como requisito para a investidura em determinados cargos públicos, é necessário, além da previsão legal, que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste.” Com esses fundamentos, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve decisão de primeiro grau que assegurou a continuidade da participação de um candidato no concurso para provimento de cargos de delegado da Polícia Federal, em âmbito regional, com opção para Roraima.

No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região contra a decisão de primeira instância, a União sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, “certo como ao Poder Judiciário não é dado discutir, em controle jurisdicional do ato administrativo o seu mérito.” Sustenta, ainda, a legalidade da exigência editalícia, bem como dos critérios adotados nos exames psicotécnicos, com vistas a garantir a eficiente prestação do serviço público.

Já a instituição de ensino, também apelante, aduz que não houve abuso de poder ou cerceamento de defesa por parte da Administração Pública e que, em momento algum, houve qualquer grau de subjetividade na avaliação em comento.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, citou jurisprudência firmada pelos tribunais sob o argumento de que “é inadmissível, na hipótese de exame psicotécnico previsto em lei, a utilização de critérios não revelados e meramente subjetivos, por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão a direito individual pelo uso desses critérios.”

O magistrado ainda citou trecho do edital do concurso público que comprova a tese do uso de critérios subjetivos: “A avaliação psicológica terá caráter eliminatório e será realizada na data provável de 5 de dezembro de 2004; Na avaliação psicológica, o candidato será considerado recomendado ou não-recomendado; A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de técnicas psicológicas, visando analisar a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, identificando a capacidade de concentração e atenção, raciocínio, controle emocional, capacidade de memória e características de personalidade prejudiciais e restritivas ao cargo; O candidato considerado não-recomendado na avaliação psicológica será eliminado do concurso.”

Ao analisar o trecho do edital, o relator considerou a não razoabilidade dos critérios adotados na avaliação psicológica, ante a subjetividade dos critérios adotados. “Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”, afirmou o magistrado em sua decisão.

Processo n.º 0002408-33.2005.4.01.4200/RR
TRF
12/04/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 494 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.

A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao especial em que promotora de justiça pleiteava reparação no valor do somatório dos vencimentos que teria recebido caso sua posse se tivesse dado em bom tempo. Asseverou o Min. Relator que o direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício na pendência do processo judicial, a recorrente não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento material. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011; AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. REsp 949.072-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012.

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO.

Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012.
STJ
12/04/2012
    

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF.

1. “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão” (Súmula Vinculante nº 3 do STF). Acórdão do TCU que, sem intimação da servidora interessada, determinou que se procedesse à cobrança de valores recebidos a título de adicional de dedicação exclusiva. Incidência do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.

2. Segurança concedida para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
STF - MS 27760/DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. AYRES BRITTO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-071, de 12/04/2012
12/04/2012
    

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DÉCIMOS. LEI DISTRITAL N.1.004/96. VERBAS PAGAS EM EXCESSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DA SERVIDORA. CARÁTER ALIMENTAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. O art. 54 da Lei n. 9.784/99, aplicável ao Distrito Federal pela Lei Distrital n.2.834/01, estipula o prazo decadencial quinquenal para a Administração Pública rever seus atos (poder de autotutela).

2. Uma vez que a verba questionada consiste em décimos, paga mensalmente à servidora por aplicação da Lei Distrital n.1.004/96, impõe-se o trato sucessivo na contagem do prazo decadencial. Na hipótese, operou-se a decadência somente das parcelas anteriores a data de cinco anos retroagidos da revisão e atualização do benefício. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Descabidos os descontos realizados sem o devido processo legal pelo Distrito Federal na folha de pagamento da servidora de diferenças percebidas indevidamente, haja vista sua boa-fé no recebimento das parcelas (erro de interpretação ou aplicação da lei pela Administração Pública) e o caráter alimentar dos seus vencimentos. Princípios constitucionais da moralidade e da segurança jurídica.

4. O direito ao contraditório e à ampla defesa consiste garantia constitucional que não pode ser mitigado em face do princípio da legalidade, segundo dispõe o próprio art.46 da Lei n.8.112/90.

5. Negou-se provimento à apelação.
Acórdão n. 577461 - 20080110274024APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 10/04/2012
13/04/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 660 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

Concurso público: mérito de questões e anulação - 4

A 1ª Turma retomou julgamento de mandado de segurança no qual se postula a anulação de questões objetivas de concurso público para provimento de cargo de Procurador da República, em virtude de suposto equívoco na elaboração destas, de modo que fossem computadas como corretas na pontuação final do impetrante, com as consectárias participação nas fases seguintes e posse no cargo colimado. Na espécie, alega-se que a banca examinadora teria compreendido inadequadamente conceitos jurídicos. Também se argui que, interposto o recurso administrativo, não teria sido disponibilizado, pela comissão do concurso, acesso às respectivas respostas. Aduz-se, ainda, que se pleiteara anulação das assertivas, com efeitos para todos os candidatos, em requerimento administrativo então pendente de julgamento perante o Conselho Superior do Ministério Público Federal. A liminar fora deferida parcialmente com o fito de que o requerente prosseguisse nas etapas conseguintes do certame e, se lograsse aprovação, fosse reservada vaga a ele até a apreciação do mérito do writ — v. Informativo 658. O Min. Dias Toffoli, em voto-vista, acompanhou o Min. Marco Aurélio, para conceder, em parte, a segurança, a fim de assentar a insubsistência das questões impugnadas. Consignou que a correção da prova afrontara o Código Civil. Asseverou não se comprometer com a tese de que sempre seria possível a ingerência judicial na análise dos gabaritos oferecidos pelas bancas examinadoras de concurso público, mas que, em cada caso submetido à apreciação judicial, deveria ser enfrentado segundo suas peculiaridades. O Min. Luiz Fux, relator, reajustou voto para conceder, em parte, a segurança. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
MS 30859/DF, rel. Min. Luiz Fux, 27.3.2012. (MS-30859)

Concurso público: conteúdo programático e anulação de questões - 3

A 1ª Turma retomou julgamento de mandado de segurança no qual pretendida anulação de questões objetivas de concurso público destinado ao provimento de cargo de Procurador da República, porquanto em suposta desconformidade com o conteúdo programático de direito internacional previsto no edital. O impetrante sustenta que fora eliminado na 1ª fase do certame, visto que não atingira o percentual mínimo exigido em um dos grupos em que dividida a prova e que sua inabilitação decorreria desse desacordo — v. Informativo 658. O Min. Dias Toffoli, em voto-vista, acompanhou o Min. Marco Aurélio, para conceder, em parte, a segurança, a fim de assentar a insubsistência das questões impugnadas. Asseverou não se comprometer com a tese de que sempre seria possível a ingerência judicial na análise dos gabaritos oferecidos pelas bancas examinadoras de concurso público, mas que, em cada caso submetido à apreciação judicial, deveria ser enfrentado segundo suas peculiaridades. O Min. Luiz Fux, relator, reajustou voto para conceder, em parte, a segurança. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
MS 30860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 27.3.2012. (MS-30860)


MS N. 28.953-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ANULAÇÃO DE ASCENSÕES FUNCIONAIS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO INICIADO MAIS DE 5 ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR OS ATOS DE ASCENSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
STF
13/04/2012
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20120020071437 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APROVEITAMENTO, COMO TEMPO ESTRITAMENTE POLICIAL, DO PERÍODO LABORADO EM OUTROS ÓRGÃOS DO GDF NA CONDIÇÃO DE CEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL Nº 3.556/2005. DISPOSITIVO CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3817.

Polícia Civil do Distrito Federal. Aposentadoria especial. Aproveitamento, como tempo estritamente policial, do período laborado em outros órgãos do GDF na condição de cedido, com fundamento no artigo 3º da Lei Distrital nº 3.556/2005. Dispositivo considerado inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI nº 3817.

Decisão TCDF nº 3396/10. Ilegalidade da aposentadoria, concedida com fundamento no artigo 1º da LC nº 51/85. Recursos administrativos não providos.

Acórdão n. 609349, 20120020071437MSG,
Relator JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Conselho Especial
DJ de 21/08/2012

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. DECADÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA.

1. Em se tratando de ato administrativo complexo referente a registro de aposentadorias por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o prazo decadencial somente irá fluir a partir da publicação da homologação do ato na Corte de Contas, eis que os Tribunais de Conta não praticam atos somente de natureza administrativa e sim, também, de controles externos, constitucionalmente lhes atribuídos. (Ref. MS24.859-STF).

2. O policial civil, segundo o disposto na Lei Complementar n. 51/85, somente tem direito a aposentadoria especial e voluntariamente, com proventos integrais, quando contar com, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

3. Rejeitada a prejudicial de decadência. Segurança denegada. Cassada a liminar.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20120020071437
16/04/2012
    

MORTOS RECEBEM SALÁRIOS PAGOS COM DINHEIRO PÚBLICO EM PERNAMBUCO

No escândalo dos funcionários fantasmas, o TCE descobriu gente morando a quase 3 mil quilômetros de distância do emprego. E tem até o caso do traficante condenado, que recebia salário da prefeitura.

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Primeiro, o Fantástico denunciou o esquema de licitações fraudulentas no Rio de Janeiro. Depois, a farra dos salários e auxílios a deputados estaduais no Amapá e no Maranhão. Neste domingo (15), o Show da Vida denuncia mais um caso de desperdício do dinheiro público: o escândalo dos funcionários fantasmas. Desleixo na administração, fraudes nas prefeituras, contratação de fantasmas. Irregularidades que desviam fortunas que deveriam ser aplicadas no serviço público.

Ao todo, 450 funcionários públicos estão enterrados em cemitérios de Pernambuco. Os nomes deles aparecem em uma auditoria do Tribunal de Contas do estado. Durante dois anos, os auditores estudaram as planilhas de pagamento dos municípios pernambucanos. A conclusão é de que, só de 2009 a 2010, foram desperdiçados R$ 300 milhões em dinheiro público. Mais de R$ 2 milhões, gastos em nome de gente que já morreu.

No levantamento do TCE, o Recife aparece com o maior número de casos: 65. E o pior é que os fantasmas não estão só nos cemitérios.

A administração do dinheiro público em Pernambuco é assombrada por muitas outras irregularidades. O estado atingiu uma marca inacreditável: dos seus 184 municípios, 159 respondem a processos no Tribunal de Contas. São quase todos: 86% das cidades.

Município de Verdejante, no sertão pernambucano. No período investigado pelos auditores, a folha salarial da prefeitura traz o nome de Severino Dantas de Sá. Severino é presidiário. Quando foi contratado estava foragido.

Ele cumpria pena de sete anos de prisão por tráfico de drogas, em Brasília, em regime semiaberto. Em agosto de 2008, ele fugiu do presídio e só voltou dois anos depois, quando foi recapturado pela polícia.

Transferido para Salgueiro, a 35 quilômetros de Verdejante, Severino confirmou que foi funcionário público. “Trabalhei no período de 2009 até meados de outubro de 2010”, ele diz.

Repórter: O prefeito não tinha ciência de que o senhor deveria estar cumprindo pena quando foi contratado?
Severino: Não, não tinha ciência.

Ao tentar explicar o erro na contratação, o prefeito de Verdejante, Haroldo Tavares, acaba revelando uma prática que leva a tantos casos de mau uso do dinheiro público no Brasil: o preso que virou funcionário é primo dele. “Inclusive a própria família que é dele, é nossa, dizia que ele não tinha mais problema na Justiça e eu não fui averiguar mais a fundo”, afirma.

Para a cientista política Roseli Coelho, as fraudes contaminam todo o serviço público brasileiro. “Você está esfregando na cara do funcionário público que trabalha que ele é um idiota, que ele é um trouxa, que outros mais espertos que ele estão ganhando o salário e não estão trabalhando”, afirma.

Em Belém, o Ministério Público investiga, desde 2011, a contratação de fantasmas pela Assembleia Legislativa do Pará. “Nós já detectamos, neste primeiro momento, no primeiro levantamento, perto de cem funcionários fantasmas”, diz o promotor de Justiça Arnaldo Azevedo.

O prejuízo já chega a R$ 20 milhões. Funcionários da Assembleia estão entre as 40 pessoas denunciadas.

O Ministério Público afirma que o golpe usava inocentes, gente que não sabia que estava na folha de pagamento e que não se beneficiou da fraude, como Ivonete: “Nunca recebi um centavo”, ela garante.

Ela está desempregada. Mas, na folha da Assembleia, era assessora especial e recebia mais de R$ 10 mil por mês.

O vendedor Ricardo também está na folha de pagamento. Em nome dele, um salário de mais de R$ 15 mil. “Eu ganho um salário mínimo e tem gente se aproveitando do meu nome”, diz ele.

Em Belém, então, o desvio do dinheiro era feito com "laranjas", quer dizer: pessoas que têm nome e documentos usados sem que elas saibam. O salário, claro, era embolsado pelos golpistas.

“A todo momento se detecta uma pessoa que figurou nos quadros da Assembleia como funcionário, mas que nunca trabalhou, muitas não sabem nem onde fica o prédio da Assembleia Legislativa”, explica promotor.

Mas nem sempre são laranjas. Em Cuiabá, uma auditoria na folha de pagamento da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso encontrou 32 fantasmas. E 31 recebiam os salários, eram coniventes com a fraude. Nenhum deles jamais trabalhou na secretaria. Houve quem recebesse, em quatro anos, mais de um R$ 1 milhão. Total do prejuízo: quase R$13 milhões. A polícia começa a investigar a fraude.

Em Pernambuco, além de mortos que continuam a receber salários, o Tribunal de Contas descobriu funcionário morando a quase 3 mil quilômetros de distância do emprego.

Algumas prefeituras pagam salários até para servidores que moram em estados que não fazem divisa com Pernambuco. São 3,8 mil contratados que não dão expediente, mas o contra-cheque deles nunca falta.

Mirandiba, no sertão Pernambucano. Uma cidade como tantas outras que precisam de serviços de saúde, de educação, de segurança. Mas Mirandiba contrata servidores que moram longe.

Em Brasília, a equipe do Fantástico tentou entrevistar Jorge Luiz Furtado de Sá. Ele aparece como motorista na folha de pagamento de Mirandiba. Encontramos a casa da família dele. A irmã estranha que Jorge tivesse emprego em uma cidade de Pernambuco: “Lá de Mirandiba? Não, porque ele trabalhava aqui, como é que ele era funcionário lá?”.

E conta que o irmão deixou Brasília de repente: “Eles juntaram as coisas, querida, e anoiteceu e amanheceu e foram embora, a família toda. Meu irmão, a mulher e os filhos”.

Em São Paulo, chegamos mais perto de um dos fantasmas de Mirandiba. Maria Clara da Silva é contratada como auxiliar de serviços. “Chega correspondência dessa pessoa aqui”, diz uma mulher.

O produtor de reportagem do Fantástico em São Paulo encontra uma pista de Maria Clara. “Chega correspondência dessa Maria Clara e ela passa para pegar”, avisa a mulher.

A moradora indica o caminho da casa que seria de Maria Clara. Mas o lugar está vazio. Por telefone, ela não quis explicar a situação.

Produtor: A gente precisa esclarecer, porque você tem um cargo lá e você não mora lá.
Maria clara: Mas aí o meu advogado procura você e conversa com você.

Em Mirandiba, descobrimos que a mãe de Maria Clara trabalha no lugar dela. “Ela adoeceu lá e está lá, mas ela vem. E eu trabalho e recebo o dinheiro”, revela.

Bartolomeu Tiburtino é prefeito de Mirandiba desde 2009. Ele diz que as irregularidades começaram antes da gestão dele. “E nós vamos tomar as medidas cabíveis para poder contornar essa situação”, afirma o prefeito.

As prefeituras foram notificadas pelo Tribunal de Contas para apresentar as suas defesas. Algumas instauraram processos administrativos para apurar as próprias irregularidades. Não há nenhuma garantia de que os pagamentos irregulares foram suspensos.

Segundo o TCE, com os R$ 300 milhões desperdiçados em Pernambuco, seria possível construir 6,2 mil casas populares ou ainda 167 novas escolas.

“Nós já denunciamos isso ao Ministério Público. O Ministério Público vai estudar e ver os indícios de improbidade e os indícios de crime em relação a essas questões e efetivamente nós vamos solicitar de forma firme a devolução desses recursos pelos responsáveis”, afirma a presidente do TCE de PE, Teresa Duere.
Globo.com
16/04/2012
    

STF SUSPENDE DEVOLUÇÃO DE VALORES SALARIAIS PAGOS A SERVIDORES DO TJDFT

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux suspendeu decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia determinado a restituição, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), de valores salariais pagos a servidores da Corte com função comissionada e aqueles nomeados para cargos em comissão, bem como a 46 servidores cedidos ao órgão. O TCU considerou os pagamentos ilegais e, além de mandar que fossem suspensos, determinou a devolução dos valores ao erário.

A decisão do ministro é liminar e foi tomada em dois Mandados de Segurança (MS 31259 e 31244), um de autoria do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) e outro da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Assejus). Ele considerou “ponderável” a tese relativa ao caráter alimentar das verbas já recebidas, “percebidas aparentemente de boa-fé pelos interessados”.

As entidades argumentaram que os servidores “confiavam na legalidade dos atos da administração pública que então lhes beneficiou” e que a determinação do TCU foi tomada em desrespeito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal no âmbito administrativo. O ministro Luiz Fux apontou a plausibilidade do argumento de “violação do devido processo legal no âmbito administrativo”, uma vez que o TCU decidiu sem dar oportunidade para que as entidades representativas dos servidores apresentassem defesa.

Na decisão liminar, o ministro observa que o TJDFT não deve fazer pagamentos futuros das verbas em discussão. “Parece inescondível a verdade de que, em abstrato, as verbas percebidas pelos servidores do TJDF se revestem de patente ilegalidade”, conforme decidido pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele aponta ainda a “fragilidade da base de confiança legítima” para que as verbas sejam “definitivamente integradas ao patrimônio dos interessados” e concluiu que “descabe a eternização da percepção dos valores nos pagamento vindouros, sem prejuízo da boa-fé quanto ao que já recebido”.
STF
16/04/2012
    

ADI QUESTIONA NORMAS QUE TRATAM DA ESCOLHA DE CONSELHEIRO PARA TCE/RJ

A Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4754) com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando normas do Estado do Rio de Janeiro que tratam da escolha de conselheiros do Tribunal de Contas daquele estado (TCE/RJ).

A entidade aponta que a legislação fluminense não prevê a participação de representante da carreira de auditor do Tribunal de Contas na composição do TCE/RJ. A Audicon alega que tanto dispositivo da Constituição Estadual (inciso II, parágrafo 2º, artigo 128) quanto dispositivos de normas infraconstitucionais (Lei complementar 63/1990 e Regimento Interno do TCE/RJ) violam a Constituição Federal em seu inciso I, parágrafo 2º, artigo 73 e caput do artigo 75.

De acordo com a ADI, a Constituição Estadual prevê que a escolha de quatro conselheiros seja feita pela Assembleia Legislativa. A dos outros três pelo governador do estado, com aprovação da Assembleia, sendo um dentre os membros do Ministério Público. Este, indicado em lista tríplice pelo TCE, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

Argumenta a Audicon que as normas estaduais conferem ao governador o poder de indicar livremente conselheiro também em uma das vagas que deveria ser de escolha vinculada à carreira de auditor.

Ressalta, ainda, que por força da CF (art. 75) e “observando o princípio da simetria, os estados e os municípios são obrigados a organizar seus tribunais segundo o modelo federal”.

Por fim, a Audicon requer a concessão de liminar para que seja suspensa a eficácia das citadas normas estaduais, assegurando que a escolha para o preenchimento da primeira vaga de conselheiro que surgir no TCE/RJ recaia sobre auditor aprovado em concurso público de provas e ou provas e títulos. No mérito, que o STF julgue procedente a ADI para declarar inconstitucionais os dispositivos impugnados.

Processo relacionado: ADI 4754
STF
16/04/2012
    

MPDFT PEDE CASSAÇÃO DE DECRETO DO DF SOBRE NEPOTISMO

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação (Rcl 13572) ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios contra o Decreto Distrital 32.751/2011, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.

Conforme sustenta a chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o decreto contrariou o enunciado da Súmula Vinculante 13 do STF, que tem o seguinte texto: “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Em seu texto, o Decreto, conforme argumenta a procuradora, afastou da orientação do enunciado especificamente a definição de “mesma pessoa jurídica”.

De acordo com a Reclamação, “segundo a redação do decreto distrital, a vedação de nepotismo teria observância apenas dentro das especificadas pastas da Administração Direta (Secretarias de Estado)”. Nesse sentido, se refere aos órgãos e não à pessoa jurídica que é composta, esta sim, de diversos órgãos.

Sustenta ainda que o decreto faz referência, repetidas vezes, à locução “mesmo órgão ou entidade”, quando, de modo inequívoco, o enunciado da Súmula Vinculante do STF exige respeito à vedação de nepotismo dentro da mesma pessoa jurídica.

“Vê-se com clareza que a compreensão fixada pelo STF é mais abrangente que aquela positivada pelo Distrito Federal no Decreto 32.751/2011”, destaca o a procuradora na Reclamação.

Com esses argumentos, pede liminar para suspender os efeitos do Decreto Distrital 32.751/2011 e, no mérito, pretende cassar a norma e, consequentemente, determinar a imediata exoneração daqueles servidores nomeados em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula Vinculante 13.
STF
16/04/2012
    

CANDIDATO ACOMETIDO DE CÂIMBRA NÃO PODE SER CONSIDERADO INAPTO EM TESTE FÍSICO

A 1ª Turma Cível do TJDFT concedeu, em grau de recurso, liminar a um candidato reprovado no teste de aptidão física, na modalidade natação, do concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. A decisão colegiada considerou que a ocorrência de câimbra é alheia à vontade e deve ser entendida como caso fortuito ou força maior.

O autor relatou que foi aprovado na prova objetiva do concurso, contudo, reprovado na de aptidão física no momento da realização do teste de natação, após aprovação no exame de barra e de corrida. Contou que foi acometido de câimbra nas pernas e teve e por isso foi retirado da piscina pelos socorristas. Ajuizou ação, com pedido liminar, na qual requereu nova oportunidade de fazer o teste.

O processo foi distribuído durante o recesso forense e, naquela oportunidade, o juiz plantonista negou a liminar pleiteada. De acordo com o magistrado, as alegações do candidato estavam desprovidas de amparo no edital e a concessão de nova oportunidade configuraria tratamento diferenciado e privilegiado.

O candidato recorreu da decisão e o Distrito Federal apresentou contraminuta na qual sustentou inexistir qualquer ilegalidade ou irregularidade na eliminação do candidato Segundo o DF, caso a liminar fosse deferida estaria se permitindo que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora na correção da prova aplicada.

A relatora do recurso concedeu a liminar pleiteada pelo candidato e a Tuma Cível confirmou a decisão monocrática da desembargadora. De acordo com o colegiado, "a situação do agravante é excepcional, pois não completou a prova por motivos alheios à sua vontade, encontrando-se numa situação de desigualdade em relação aos demais candidatos. Nesse caso, deve ser observada a igualdade diante das diferenças existentes, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia".

Com a liminar, o DF deve assegurar ao candidato nova oportunidade de realizar a prova física de natação, bem como, no caso de êxito, o prosseguimento nas demais fases do concurso e a matrícula no curso de formação, observando-se a ordem de classificação e os demais requisitos necessários para isso.

Nº do processo: 20120020000034
TJDFT
16/04/2012
    

JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO QUADRO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. PAGAMENTO A MAIOR DAS HORAS TRABALHADAS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATO NOTICIADO PELA SERVIDORA QUE SE PRONTIFICOU A RESTITUIR O ERÁRIO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO DE COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O princípio da autotutela atribui à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes (Súmulas 346 e 473 do STF). Entretanto, tal prerrogativa sofre limitações, em especial quando se referirem a verbas de caráter alimentar, se submetendo aos princípios do devido processo legal, da lealdade e boa-fé.

2. Na hipótese, o documento de fls. 20 comprova que a autora noticiou, em 11/12/2008, o recebimento a maior nos seus vencimentos, bem como propôs a restituição do montante, de forma parcelada, restando caracterizada a boa-fé da servidora.

3. Assim, considerando a morosidade do ente estatal em providenciar o recebimento da quantia devida, não pode tal desídia ser causa de prejuízo para a autora, mediante cobrança de juros e correção monetária, em face do lapso temporal decorrido. Desta forma, a quantia recebida deverá ser devolvida, mas sem o acréscimo de juros e correção monetária e de modo parcelado a fim de não causar maiores prejuízos à autora, limitado o desconto a R$ 3.608,67.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
TJDFT - Acórdão n. 578415 - 20110111205130ACJ
Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 16/04/2012
16/04/2012
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.

1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que indeferiu o pedido administrativo da agravante, de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, ao argumento da prescrição do fundo de direito.

2. A Administração utilizou o período de licença-prêmio a que fazia jus a agravante, o qual foi desconsiderando pelo Tribunal de Contas da União - TCU - ao examinar o ato de sua aposentação. No caso vertente, o direito da agravante de requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente nasceu com a decisão do TCU, ao homologar o ato de aposentadoria, o que ocorreu em 2006.

3. A jurisprudência deste Tribunal e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza com a homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União.

4. No caso, o termo inicial do prazo prescricional para requerimento da conversão da licença-prêmio em pecúnia iniciou-se no ano de 2006, ano em que o TCU homologou o ato de aposentadoria. Assim, tendo a agravante requerido administrativamente a conversão em pecúnia em 2009, não se operou a prescrição sobre o direito pleiteado. Agravo regimental provido.
STJ - Processo AgRg no RMS 36287/DF
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 03/04/2012
16/04/2012
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. ARTIGO 186 DA LEI 8.112/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE.

1. Caso em que o agravante insurge-se contra o acórdão a quo que, ao entender que o o rol das doenças elencadas na Lei 8.112/90 é exemplificativo, assegurou a servidor público o benefício da aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais.

2. A jurisprudência desta Corte possui a orientação no sentido de que não há como considerar taxativo o rol descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Precedentes: REsp 942.530/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/3/2010; AgRg no AgRg no REsp 828.292/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 4/10/2010; AgRg no REsp 1.137.491/RN, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 9/11/2011; e REsp 1.284.290/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011.

3. Agravo regimental não provido.
STJ - Processo AgRg no REsp 1294095/GO
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/04/2012
16/04/2012
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA "B". VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. O artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal estabelece, como exceção à regra, a possibilidade de acumulação de cargos públicos nas hipóteses expressamente dispostas na norma, desde que haja compatibilidade de horários. Destarte, permite-se a acumulação de cargos desde que o servidor exerça dois cargos de professor; um de professor e outro técnico ou científico; ou ainda dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

2. A Lei n.4.075/2007, ao regulamentar a carreira de magistério público do Distrito Federal, não estabeleceu equiparações entre os cargos de professor e especialista em educação básica. Desse modo, não é possível aplicar a exceção prevista no art. 37, inciso XVI, alínea a, da Constituição Federal, porquanto a norma destina-se o cargo de professor.

3. Apelo não provido.
TJDFT - Acórdão n. 577468 - 20090110147978APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 10/04/2012
16/04/2012
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. A demanda que busca a nulidade de ato de licenciamento de policial militar das fileiras da Corporação não constitui pretensão de trato sucessivo, hipótese em que a ofensa se renova a cada mês. Se o ato possui algum vício em benefício de qualquer uma das partes (servidor ou Administração), neste momento surge o interesse em revê-lo ou anulá-lo, como decorrência da actio nata.

2. O administrado se submete ao prazo prescricional de cinco anos para manejar ação em face da Administração Pública, mesmo em se tratando de ato administrativo eventualmente nulo, em face do princípio da segurança jurídica.

3. Se o ato questionado foi praticado há mais de cinco anos da data da propositura da ação, mostra-se inquestionável a prescrição, pois o Direito não pode abarcar a inércia do administrado. Precedentes deste egrégio TJDFT e do colendo STJ.

4. Recurso desprovido.
TJDFT - Acórdão n. 578023 - 20110110232362APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 13/04/2012
18/04/2012
    

RATEIO DE PENSÃO NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER VALORES RECEBIDOS A MAIS

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) uniformizou o entendimento de que, quando o rateio de pensão por morte em razão de posterior inclusão de novo beneficiário gera efeitos retroativos, a redução do valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a mais no período anterior ao desdobramento do benefício. A sessão de julgamento foi realizada em 29/03, Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro (RJ).

O relator do incidente, juiz federal Rogério Moreira Alves, em seu voto, pontua que “em ponderação de valores, é mais valioso proteger a boa-fé do pensionista que recebeu pensão integral durante o período em que ainda não havia sido deferida a habilitação de outros dependentes, do que impor a repetição dos valores recebidos a maior com o fim de cessar o enriquecimento sem causa e evitar agravar a situação deficitária da Seguridade Social”.

O mais importante, segundo o voto, é proteger a boa-fé do pensionista, assegurando a sua dignidade, sobretudo porque a renda da pensão por morte tem natureza alimentar e se presume consumida em despesas dedicadas à manutenção própria e da família.

No caso concreto, a ex-esposa do segurado falecido inicialmente recebia sozinha o valor integral da pensão por morte. Posteriormente, sentença de um dos juizados especiais federais do Distrito Federal admitiu que o segurado havia mantido união estável e tido quatro filhos com outra mulher, que teve, então, reconhecida a qualidade de dependente na condição de companheira. A pensão por morte deixada pelo segurado foi dividida entre a ex-esposa e a companheira. Consequentemente, a ex-esposa passou a ter direito a apenas metade da pensão. Esse rateio se operou com efeitos retroativos, de forma que o INSS pagou à companheira todos os valores que ela deveria ter recebido no período anterior à decisão judicial, ou seja, desde o requerimento administrativo. Por outro lado, o INSS passou a descontar na cota da ex-esposa os valores que ela recebeu a maior no período anterior à implantação do rateio da pensão.

O que a decisão da TNU fez foi ressaltar que, embora o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 disponha que pode ser descontado dos benefícios o valor decorrente de pagamento além do devido a fim de evitar enriquecimento sem causa, e embora esta norma não seja inconstitucional, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal. A proteção da boa-fé, neste sentido, configura princípio constitucional implícito, e nos casos em que o beneficiário age de boa-fé, a aplicação do referido dispositivo legal deve ser afastada.

A TNU negou provimento ao incidente interposto pelo INSS, mantendo a decisão da Turma Recursal do Distrito Federal.

Processo n. 0055731-54.2007.4.01.3400
Conselho da Justiça Federal
20/04/2012
    

JURISPRUDÊNCIA SOBRE LEI 8.112 ABRE SEGUNDO DIA DO SEMINÁRIO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Examinar as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o regime jurídico único dos servidores públicos. Esta era, na manhã de sexta-feira (20), a missão dos palestrantes que participaram do Seminário de Direito Administrativo no auditório externo do Tribunal da Cidadania.

O primeiro painel do último dia do encontro foi presidido pela procuradora-geral da Advocacia Geral da União (AGU), Helia Mária de Oliveira Bettero. “Estamos aqui com palestrantes do mais alto nível a fim de contribuir para a defesa do interesse público, nosso interesse maior. Todos nós devemos nos empenhar para administrar a Justiça por meio de uma eficiência aberta e progressista. As decisões do STJ são bússolas, mas o excesso de litigiosidade é um empecilho. Todos os setores da sociedade devem buscar meios para reduzir o número de recursos”, ressaltou.

A professora Fernanda Mathias de Souza Garcia, assessora jurídica do gabinete do ministro Villas Bôas Cueva, abriu as apresentações analisando julgados de destaque sobre a Lei 8.112/90, que estabeleceu o regime único dos servidores públicos civis da União. “O STJ tem diversos casos emblemáticos sobre a questão. Hoje é a Primeira Seção que julga os processos envolvendo o assunto, mas antes o tema era da responsabilidade da Terceira Seção”, relembrou.

Concurso público

Fernanda Garcia destacou alguns julgados relevantes sobre concurso público. Entre eles, o que estabeleceu que os aprovados em certame dentro do limite de vagas têm direito líquido e certo à nomeação. “É preciso reconhecer que a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (STF) nasceu das discussões no STJ. A tese nasceu nesta Casa”, afirmou a assessora.

Outro julgado considerado relevante por ela é o que estabelece que o aprovado em concurso público não pode ser preterido por uma contratação temporária, mesmo que ele esteja fora do número de vagas inicialmente fixado (Informativo 488 do STJ): “Se a vaga surgir dentro da validade do certame, não se justifica contratar temporários, pois existem candidatos classificados no certame.”

Uma decisão do STJ que chamou a atenção da palestrante é a que não reconheceu o direito à indenização de uma candidata aprovada em concurso público para cargo de promotora de Justiça do Rio Grande do Sul, por conta de nomeação tardia. Ela pedia o valor da remuneração que deixou de receber até a data efetiva da nomeação, que só ocorreu após a anulação judicial de critérios que a eliminaram da prova de títulos.

O entendimento da Segunda Turma foi no sentido de atrelar a remuneração ao trabalho executado. Mas Fernanda Garcia salientou que há outra decisão, da lavra do então ministro Luiz Fux, que responsabiliza civilmente o estado por lesar o direito do candidato. “Os concursos estão cada dia mais complexos, exigindo muito dos candidatos. Não nomear alguém que passou por algum equívoco da administração gera, na minha opinião, uma clara lesão ao cidadão”, comentou Fernanda Garcia.

A palestrante também levantou alguns casos de remoção. “Atualmente é possível pedir a remoção por interesse pessoal, mas é a administração pública que decide se remove ou não. O interesse particular não prepondera nesses casos”, enfatizou.

Direito de greve

Quanto à jurisprudência sobre o direito de greve, Fernanda Garcia apontou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou posição recente a favor da legitimidade da greve no serviço público. Entretanto, a administração pública tem o direito de cobrar pelas horas não trabalhadas do servidor que aderir à paralisação, mesmo que a greve seja legal. “Neste âmbito”, disse a palestrante, “destaco voto vencido do ministro Hamilton Carvalhido, que pretendia garantir o direito do servidor a compensar as horas não trabalhadas antes de descontá-las do contracheque”.

Por fim, a palestrante apresentou uma decisão considerada “interessantíssima”, de autoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura: “Ela fez uma sinapse entre as Adins 1.717 e 2.135 do Supremo (Informativo 491 do STJ), que conferiram aos conselhos de classe (Crea, Cra, CRM etc.) a natureza de autarquia da fazenda pública. Desde 2007, portanto, esses órgãos de classe fazem concursos públicos para preencher seus quadros nos moldes da Lei 8.112.”

Estágio e estabilidade

O segundo painel da manhã ficou a cargo do assessor jurídico do STJ e professor Alessandro Garcia Vieira, que apresentou uma análise sobre o período de vigência do estágio probatório (artigo 20 da Lei 8112). “A lei estabelece 24 meses de estágio probatório, mas o STJ sufragou o entendimento (acompanhado pelo STF) de que, após a Emenda Constitucional 19/98, o prazo do estágio probatório passou a ser de três anos”, disse ele. A EC 19 fixou em três anos o prazo para aquisição de estabilidade no serviço público.

Garcia Vieira citou um julgado do ministro Arnaldo Esteves Lima (MS 12.397) que estabelece a distinção entre os dois institutos jurídicos: “O estágio tem por objetivo aferir a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo público de provimento efetivo. A estabilidade constitui uma garantia de proteção adicional. Recordemos que a estabilidade nunca foi para o servidor, mas para o estado democrático de direito. E ela nunca foi absoluta. Portanto, ao meu ver, há uma incoerência em vincular o estágio probatório à estabilidade.”

Todavia, o palestrante alertou que a matéria ainda não está pacificada. “Há órgãos que adotam 24 meses de estágio probatório e outros, os três anos. Mas, na minha opinião, creio que o estágio poderia ser de 12 meses. Afinal, as avaliações não podem ser pontuais, mas também não podem ser longas. Três anos é muito tempo. Quem de vocês conhece alguém que foi desligado por falta de habilidade/atitude após três longos anos?”

O último painel da manhã coube ao professor e controlador-geral do estado de Minas Gerais Plínio Salgado, que discorreu sobre o instituto da vacância. O professor mencionou o julgado RMS 30.973, da relatoria da ministra Laurita Vaz, como referência do entendimento do STJ sobre o tema.
STJ
20/04/2012
    

ADMISSÍVEL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANDO SE RECONHECE ERRO NA SOLUÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado por um concursando contra decisão de primeiro grau que entendeu ser inadmissível o controle judicial acerca de formulação ou do critério de correção de questão de prova de concurso, devendo prevalecer o trabalho definido pela banca examinadora nos gabaritos finais da prova objetiva.

O concursando requer que seja assegurada, com relação ao Concurso de Defensor Público da União, a sua pontuação do item 15 da prova objetiva, que fora, inicialmente, atribuída, quando da publicação do gabarito preliminar e, posteriormente, excluída, quando da modificação do gabarito definitivo.

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o gabarito preliminar não vincula a Administração, decisão que motivou o concursando a recorrer ao TRF da 1.ª Região, sob o argumento de que “deve ser desfeita a ilegalidade de alteração do gabarito final, que não lhe assegurou o contraditório e a ampla defesa, devendo lhe ser assegurada a participação nas próximas fases do certame.” Alega, ainda, que poderia ter sido apreciada pelo Poder Judiciário a compatibilidade entre a questão formulada e a resposta oferecida, principalmente porque é questão jurídica com base em jurisprudência dominante do STJ.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirmou que a alteração de gabaritos de resposta está subordinada à existência de flagrante erro material, hipótese em que o ato da banca examinadora consistente em alterar o entendimento equivocado é ato vinculado, submetido, portanto, a controle judicial.

“A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vêm sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha do administrador a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta”, destaca a magistrada.

No caso, constatou a relatora que o Cespe, embora mencione o termo “jurisprudência” no enunciado da questão, modificou a respectiva resposta com base em posicionamento isolado e divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, conforme afirma a magistrada, trata-se de equívoco manifesto, e não de interpretar qual a resposta mais adequada à questão, “matéria que seria afeta à competência discricionária da banca examinadora, pois um precedente é igual a um precedente e não vários reiterados.”

A relatora constatou ser incabível acolher o pedido de declaração de nulidade da questão, em razão da inexistência de citação válida e consequente contraditório, no entanto anulou a sentença de primeiro grau, “eis que é plausível a argumentação expendida pelo apelante relativamente ao equívoco constante da resposta designada como correta para o item nº 15 da prova, o que pode ocasionar o deferimento do pedido e a alteração na classificação do concurso, considerando o autor apto à assunção do cargo, o que, todavia, demanda o regular processamento do feito na instância monocrática.”

Processo n.º 432376020074013400
TRF
20/04/2012
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. PROFESSOR. REDUÇÃO DE PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso XI, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo.

2 - Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa se a Administração permitiu ao servidor manifestar-se sobre a incorreção detectada nos proventos, chegando, inclusive, a dar parcial provimento ao pedido de modificação no que se refere à restituição das verbas alimentares percebidas de boa fé.

3 - A Administração Pública pode anular seus atos quando eivados de vícios, pois deles não se originam direitos (Sumula 473 do STF). Assim, correta a conduta do Distrito Federal ao promover a revisão de proventos para adequá-los aos ditames da Emenda Constitucional n. 41-2003, eis, que não caracterizado o direito adquirido.

4 - O Princípio da boa-fé, conquanto dispense a restituição de verbas alimentares percebidas de boa fé, não tem o condão impedir a revisão de ato administrativo que não se conforma com as normas de ordem pública.

5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários, no valor de R$ 500,00, pela recorrente, os quais ficam suspensos em face da gratuidade de justiça.
TJDFT - Acórdão n. 579548 - 20100112100239ACJ
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 19/04/2012
20/04/2012
    

APOSENTADORIA DE POLICIAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. CÔMPUTO COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DA LC Nº 51/85. POSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento dos Embargos de Declaração opostos em face da Decisão nº 5.903/2011; II - dar provimento ao recurso em pauta, para esclarecer à Polícia Civil do Distrito Federal que o tempo de licença para exercício de atividade política deve ser contado somente para efeito de aposentadoria, inclusive aquela disciplinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, e disponibilidade como prevê o art. 103, inciso III, da Lei Federal nº 8.112/90, aplicável subsidiariamente aos servidores da Corporação em razão do previsto no art. 62 da Lei nº 4.878/65; III - dar ciência dos termos desta decisão à Embargante; IV - determinar a devolução do feito à Secretaria de Fiscalização de Pessoal. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 21883/2011 - Decisão nº 1610/2012
23/04/2012
    

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E AGENTE PENITENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DO CARÁTER TÉCNICO/CIENTIFICO. DESCARACTERIZADA A NATUREZA TÉCNICA. SÚMULA 6 DA CASA.

1. O artigo 37, inciso XI, alínea b da Constituição Federal traz a previsão de que seja possível haver acumulação remunerada de cargos, em via de exceção, no caso de um servidor ocupar um cargo de professor e outro técnico ou científico.

1.1. Contudo, cargo técnico ou científico, apesar da Carta Magna não especificar, é aquele que exige conhecimento específico em seu campo de atuação.

2. Impossibilidade, na hipótese dos autos, de haver acumulação de um cargo de Professor da carreira de magistério do Distrito Federal e outro de Agente de atividades penitenciárias na Secretaria de Estado e Segurança Pública do Distrito Federal.

2.1 Para configurar a especialidade do cargo, não basta sê-lo de nível superior; é necessário que compreenda a exigência de área específica do saber e não ter apenas o critério genérico.

3. Aplicação, ainda, da Súmula 6 desta Corte: A acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, só é possível quando o cargo dito técnico exigir prévio domínio de determinado e específico campo de conhecimento.

4. Apelação improvida.
TJDFT - Acórdão n. 579739, 20100112359016APC
Relator JOÃO EGMONT
5ª Turma Cível
DJ de 19/04/2012
24/04/2012
    

CASSADA APOSENTADORIA DE DURVAL BARBOSA

A Polícia Civil do Distrito Federal acatou decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e cassou ontem a aposentadoria especial do delegado Durval Barbosa Rodrigues. O delator da Operação Caixa de Pandora, no entanto, não vai retornar à ativa. Ele obteve o enquadramento jurídico na aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com as regras para servidores comuns previstas na emenda constitucional nº 41/2003, a Reforma da Previdência. A mudança foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de ontem.

O Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do DF analisou a decisão, de 3 de abril, dos conselheiros do TCDF, segundo a qual Durval não cumpriu os 20 anos de trabalho em atividade estritamente policial. Essa é uma exigência para a concessão do benefício. Durval conquistou aposentadoria especial, destinada a delegados, em fevereiro de 2005. O TCDF considerou que, para ser enquadrado nesse critério, ele teria de comprovar ter exercido pelo menos 20 anos na atividade, além de outros 10 anos no serviço público. Levantamento feito pelo tribunal apontou que Durval trabalhou como delegado apenas durante 13 anos, 10 meses e oito dias.

Mudança
Entre 15 de janeiro de 1999 e 9 de fevereiro de 2005, Durval esteve cedido para exercer o cargo de presidente da Companhia de Planejamento do DF (Codeplan), tempo não poderia ser computado para efeito de aposentadoria especial. O diretor-geral da Polícia Civil, Jorge Xavier, disse ontem que houve uma mudança no enquadramento do benefício e Durval poderá perder parte do valor mensal que recebe. "Houve entendimento de que ele não cumpriu os 20 anos de atividade policial exigidos para a aposentadoria especial", explica o diretor-geral.

O advogado de Durval, Dante Maciel, sustenta que seu cliente manteve o benefício integral, uma vez que ele tem mais de 60 anos e tempo de contribuição suficiente para alcançar a aposentadoria. Um eventual retorno de Durval Barbosa à ativa causaria situação inusitada na Polícia Civil do DF. Como delator da Caixa de Pandora, ele anda permanentemente sob escolta da Polícia Federal (PF), responde a várias ações e tem participado de diversas audiências na Justiça, além de ser réu confesso de participação num esquema de corrupção.
Correio Braziliense
24/04/2012
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. CONCESSÃO INICIAL CONSIDERADA ILEGAL. CÔMPUTO DE LICENÇA-PRÊMIO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DA RESPECTIVA RESTITUIÇÃO COM VISTAS À RECOMPOSIÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO À INATIVAÇÃO. DILIGÊNCIA PARA OITIVA DA INTERESSADA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, que aderiu ao voto do Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHAÃES FILHO, determinou à Polícia Civil do Distrito Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cientifique a servidora para, querendo, apresentar, no mesmo prazo, razões de defesa ante a possibilidade de a Corte considerar ilegal a concessão em exame, por falta de amparo legal e consequente falta de tempo de serviço em atividade estritamente policial (28 anos, 11 meses e 1 dia e não 30 anos e 13 dias conforme a instrução), tendo em vista a necessária exclusão, no Demonstrativo de Tempo de Serviço de fls. 97/99 do processo apenso, de 412 dias relativos às licenças-prêmio contadas em dobro para a aposentadoria, apesar de anteriormente convertidas em pecúnia. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 1873/2000 - Decisão nº 1515/2012
24/04/2012
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20110020196309 - APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL Nº 3.556/2005. DISPOSITIVO CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3817.

Aposentadoria especial de policial. Artigo 3º da Lei Distrital nº 3.556/2005. Dispositivo considerado inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI nº 3817.

Mandado de Segurança impetrado contra a Decisão TCDF nº 3493/11, que negou provimento a recurso interposto por interessado. Decisão denegatória do Conselho Especial do TJDFT.

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.

1. Iniludível que, se o impetrante, Delegado de Polícia, indicado para servir na Câmara Legislativa, Administração Regional, atividade administrativa sem conotação de polícia judiciária, não pode evocar tal atividade como estritamente policial para se aposentar nos termos do inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar 51/85.

2. Além do mais, e execução fática da atividade estritamente policial necessita de dilação probatória, inviável na sede do writ.

3. Recurso desprovido.

Acórdão n. 543831, 20110020196309MSG
Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Conselho Especial
DJ de 18/11/2011
___

Atualmente em fase recursal no STJ: PROCESSO nº 2012/0069221-6 - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
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Aposentadoria do servidor considerada ilegal pelo Tribunal nos termos da Decisão TCDF nº 1252/12, adotada no Processo nº 17067/10.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20110020196309
25/04/2012
    

DELATOR DO MENSALÃO DO DEM VOLTA A RECEBER APOSENTADORIA

Benefício havia sido suspenso na última sexta-feira, por avaliação do TCDF.
Durval Barbosa comprovou ter tempo mínimo para aposentadoria, diz polícia.

O delator do mensalão do DEM, Durval Barnosa, teve sua aposentadoria como delegado de polícia publicada no Diário Oficial do Distrito Federal desta segunda-feira (23). A decisão ocorre três dias depois de ele ter o benefício cassado por recomendação do Tribunal de Contas do DF, por falta de comproivação de tempo mínimo para a aposentadoria.

Barbosa estava aposentado como delegado desde 2005, mas o Tribunal de Contas do DF havia determinado a suspensão do benefício porque o ex-delegado não teria cumprido o período de serviço necessário – 20 anos exclusivos como polícial e outros 10 em qualquer atividade.

Segundo a Polícia Civil do Distrito Federal, no entanto, Barbosa comprovou ter o prazo mínimo estabelecido por lei para se aposentar. De acordo com a assessoria, da Polícia Civil, a decisão foi baseada na Emenda Constitucional 41/2003, que trata da reforma da Previdência.

Veja nota da Polícia Civil do DF

“Na última sexta-feira (20), a aposentadoria do referido servidor foi tornada sem efeito pela Polícia Civil do DF, em razão de o TCDF ter apontado a ausência do requisito de pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, exigido pela Lei Complementar nº 51/1985.

A concessão de aposentadoria, publicada no DODF de ontem (23), deu-se em razão de o servidor ter comprovado que possuía os requisitos para aposentadoria exigidos pela Emenda Constitucional nº 41/2003, quais sejam, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.”
G1
25/04/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 24/06 E 55/92. NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.

1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III, da CF), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar 51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal, conforme entendimento pacífico desta Suprema Corte. Precedentes: ADI 3.817, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, Dje de 03.04.2009; RE 567.110-RG, Tribunal Pleno, relatoria da Min Cármen Lúcia, DJe de 11.04.2011; AI 820.495-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 24.03.2011.

2. O direito líquido e certo ao percebimento do adicional de permanência concedido com fundamento em normas locais não desafia o apelo extremo nos termos do enunciado da Súmula 280 do STF, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 55/1992. POLICIAL CIVIL EM ATIVIDADE. TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A TRINTA ANOS. VINTE ANOS EM ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O adicional de permanência (art. 15, inc. IV, da Lei Complementar Estadual n. 55/1992) é devido ao policial civil que, contando com mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 20 (vinte) anos em atividade estritamente policial, permanecer em atividade.”

4. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - ARE 670022 AgR/SC
Relator: Min. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-079, de 24/04/2012
25/04/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.

A Constituição Federal não exige que os cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria sejam ininterruptos.

Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - RE 591467 AgR/SP - SÃO PAULO
Relator: Min. GILMAR MENDES
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-080, de 25/04/2012
25/04/2012
    

TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20110110617258 - PMDF. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EXCLUSÃO OCORRIDA EM 31/12/2010.

PMDF. Pensão militar. Morte ficta. Exclusão ocorrida em 31/12/2010.

Antecipação dos efeitos da tutela no sentido de manter o pagamento aos beneficiários do militar.
TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - Processo: 20110110617258
26/04/2012
    

SUSPENSA DECISÃO DO TCU SOBRE CARGOS NO TRT-16

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que anulava a reestruturação de cargos ocorrida, em 1996, no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16). A decisão atende pedido do Sintrajufe (Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário e Ministério Público da União no Estado do Maranhão) que impetrou Mandado de Segurança (MS 31300) com o objetivo de impedir o retorno dos servidores aos cargos ocupados anteriormente à reestruturação.

O principal argumento do Sintrajufe é de que a decisão do TCU não poderia ser cumprida uma vez que já ultrapassou o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos. Esse prazo é previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99.

De acordo com o sindicato, em 1996 o TRT-16 realizou o reenquadramento dos servidores ocupantes de cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do nível auxiliar para o intermediário, desde que fosse comprovado que o servidor possuía nível de escolaridade de segundo grau completo. Essa alteração foi efetivada e, nove anos depois, em 2005, a Secretaria de Controle Externo do TCU no Maranhão instaurou processo para examinar a legalidade da reestruturação. Somente em março deste ano saiu decisão que determinava a anulação das alterações e o retorno dos servidores beneficiados aos cargos que ocupavam anteriormente.

A decisão do TCU é no sentido de que candidatos aprovados em concurso de nível auxiliar não poderiam ter ingressado em cargo de nível médio com base no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 5º da Lei 8112/1990. Para o Sintrajufe, a decisão é “ilegal e abusiva” por ocorrer 16 anos depois e ameaçar a segurança jurídica, além de causar a imediata perda de parcela substancial das remunerações dos servidores atingidos.

Decisão

Ao suspender a decisão do TCU, a ministra Cármen Lúcia destacou que as consequências que poderão sobrevir da execução desta decisão podem configurar dano aos substituídos por envolver a supressão de parcela de natureza alimentar.

A ministra destacou ainda que outras liminares já foram concedidas por outros ministros do STF em processos semelhantes. O principal argumento para suspender tais decisões é o de incidir prazo de decadência do direito administrativo de anular atos de reenquadramento ou ascensão funcional praticados há mais de cinco anos. Por essas razões, a ministra concedeu a liminar em favor dos servidores do TRT-16. A decisão terá validade até o julgamento do mérito da ação.
STF
26/04/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 495 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. PRIMEIRO LUGAR. NOMEAÇÃO.

No caso, a impetrante classificou-se em primeiro lugar na disciplina de língua portuguesa em concurso público que oferecia 5.896 vagas para o magistério estadual, distribuídas para diversos municípios. Porém, findado o prazo de validade do certame sem que fosse nomeada, impetrou o mandamus, alegando que foram firmados contratos excepcionais por prazo determinado, para o preenchimento de vagas correspondentes ao cargo para o qual fora aprovada. Ocorre que o edital previa reserva técnica de vagas e, conforme o anexo 2, havia reserva técnica de vaga a ser preenchida no município para a disciplina de língua portuguesa. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, na hipótese em questão, há direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada em primeiro lugar no certame, se havia previsão de vaga, entre as 5.896 ofertadas, no cargo e localidade para a qual se inscreveu, nada importando que tenha sido divulgado apenas o quantitativo total das vagas existentes. Assim, nos municípios com indicação de vaga, embora não se mencionasse quantas eram, é de presumir que pelo menos uma vaga estaria disponível. Em sendo assim, o fato de não ter sido nomeada dentro do prazo de validade do certame, por si só, demonstra o direito líquido e certo da impetrante aprovada em primeiro lugar, independentemente da existência de eventual preterição. Ademais, frisou-se que a hipótese dos autos é diversa do que ocorre nas de aprovação para cadastro de reserva, que se destina ao eventual provimento de vagas que ainda não existem, seja porque os cargos ainda estão providos, seja porque não foram criados por lei. Assim, negou-se provimento ao agravo interposto pelo Estado. Precedentes citados: MS 10.381-DF, DJe 24/4/2009; RMS 22.908-RS, DJe 18/10/2010, e RMS 24.151-RS, DJ 8/10/2007. AgRg no RMS 26.952-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/4/2012.

VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ.

É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, a Turma deu provimento ao recurso para afastar qualquer desconto na remuneração da recorrente, a título de reposição ao erário. Precedente citado do STJ: EREsp 711.995-RS, DJe 7/8/2008. RMS 18.780-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/4/2012.
STJ
27/04/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 662 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

Registro de aposentadoria e justificação judicial

Em face das especificidades da causa e da necessidade de se garantir a segurança jurídica, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança para declarar nula decisão do TCU que negara registro à aposentadoria da impetrante, com o consequente direito de permanecer em inatividade. No caso, a servidora pública federal requerera sua aposentadoria e apresentara certidões de tempo de serviço e justificação judicial referente ao período em que trabalhara como professora municipal. Considerou-se o fato de a impetrante receber os proventos há mais de vinte anos, por força de liminar anteriormente concedida neste writ. Frisou-se que o TCU estaria autorizado a proceder ao registro da aposentadoria com base na validade da justificação referente ao período em que ela trabalhara como professora. Consignou-se que, enquanto não desautorizada em sede judiciária pelos meios processuais adequados, a justificação estaria apta a produzir os efeitos a que se destinaria.
MS 22315/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.4.2012. (MS-22315)
STF