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02/05/2012
    

DILMA SANCIONA LEI QUE CRIA NOVO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
Publicação: 02/05/2012
Lei nº 12.618/12
03/05/2012
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 234 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
03/05/2012
    

AGU APRESENTA MANIFESTAÇÃO AO STF PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE REESTRUTUROU CARGOS DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DF
03/05/2012
    

MPDFT OBTÉM DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA EDITAIS DISCRIMINATÓRIOS DOS CONCURSOS DA PCDF E DO DETRAN
03/05/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO - PRÁTICA DE CONDUTA ILEGAL NA ATIVIDADE - APURAÇÃO DOS FATOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO DISCIPLINAR - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO WRIT POR INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA A NÃO POSSIBILITAR A EMENDA - REJEIÇÃO - AUTORIDADES VINCULADAS À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - MÉRITO - PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - NULIDADES NÃO-VERIFICADAS - ORDEM DENEGADA.
07/05/2012
    

TNU ADMITE ACÚMULO DE APOSENTADORIA POR IDADE COM AUXÍLIO-ACIDENTE
07/05/2012
    

INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO NÃO GERA DIREITO CERTO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
07/05/2012
    

DF É CONDENADO A PAGAR R$ 46 MIL EM PECÚNIA POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA
07/05/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 663 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
07/05/2012
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - MÉDICO - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO VARIÁVEL - INCORPORAÇÃO DE VERBA CORRESPONDENTE A HORAS-EXTRAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 40 HORAS SEMANAIS - HABITUALIDADE DA SOBREJORNADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - QUANTUM - ADEQUAÇÃO.
08/05/2012
    

POR FALTA DE PAGAMENTO, MÉDICOS PARAM DE FAZER HORA EXTRA A PARTIR DE HOJE
08/05/2012
    

DECISÃO DÁ A CANDIDATO AO CARGO DE OFICIAL DA PMDF O DIREITO DE FAZER NOVO PSICOTÉCNICO
08/05/2012
    

ESTABILIDADE E ESTÁGIO PROBATÓRIO NO SERVIÇO PÚBLICO TÊM PRAZOS FIXADOS EM TRÊS ANOS
09/05/2012
    

ELEIÇÕES: SERVIDOR SÓ PRECISA SER AFASTADO DE CARGO EXERCIDO NO MUNICÍPIO ONDE PLEITEIA MANDATO
09/05/2012
    

DIREITO DE GREVE DE POLICIAIS CIVIS É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL
09/05/2012
    

RECEBIMENTO DE SALÁRIO SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
09/05/2012
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. AVERBAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO COMUM NA ÁREA FEDERAL. DILIGÊNCIA PARA OITIVA DO INTERESSADO, TENDO EM CONTA A IMPOSSIBILIDADE DO RESPECTIVO CÔMPUTO COMO TEMPO POLICIAL.
11/05/2012
    

FUNPRESP AMENIZARÁ CUSTO DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA
11/05/2012
    

PONTO ELETRÔNICO SERÁ IMPLANTADO NESTE SEMESTRE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE
11/05/2012
    

GOVERNADOR ASSINA TRÊS DECRETOS COM BENEFÍCIOS PARA OS SERVIDORES DO DF
11/05/2012
    

INFORMAÇÕES COMPARTILHADAS
11/05/2012
    

GESTANTE QUE OCUPA CARGO EM COMISSÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA
14/05/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 664 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
18/05/2012
    

EDITAL DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR REVELA TEOR DISCRIMINATÓRIO
18/05/2012
    

DILMA ABRE GUERRA AO MANDAR DIVULGAR SALÁRIOS
18/05/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 665 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
18/05/2012
    

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI Nº 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO DA INTERESSADA NOS AUTOS.
21/05/2012
    

JUSTIÇA DO RIO GARANTE PENSÃO DE R$ 43 MIL PARA FILHA DE DESEMBARGADOR
21/05/2012
    

PGR: DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE CARGOS EM COMISSÃO NA CÂMARA É CONSTITUCIONAL
21/05/2012
    

162 SERVIDORES FEDERAIS FORAM EXPULSOS ATÉ ABRIL, MOSTRA CGU
21/05/2012
    

COMPETÊNCIA PARA JULGAR ABUSIVIDADE DE GREVE DE SERVIDORES CELETISTAS É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL
21/05/2012
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 11.134/2005. INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO.
22/05/2012
    

ASSOCIAÇÃO DE AUDITORES QUESTIONA NÚMERO DE CONSELHEIROS DO TCM-SP
23/05/2012
    

STF DIVULGARÁ REMUNERAÇÃO PAGA A MINISTROS E SERVIDORES
24/05/2012
    

CARGOS DE CONFIANÇA SÓ COM A FICHA LIMPA
24/05/2012
    

AGU EDITA NORMA QUE RECONHECE DIREITO DE DEFESA ADMINISTRATIVA DOS SERVIDORES ANTES DE DESCONTO EM FOLHA EM CASOS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
24/05/2012
    

TRF DECIDE PELA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO POR EXISTIREM VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME
24/05/2012
    

PRAZO PARA PEDIR INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMEÇA A CONTAR NA APOSENTADORIA
29/05/2012
    

MPF/MS: APROVADOS AGUARDAM NOMEAÇÃO ENQUANTO HU DE DOURADOS CONTRATA SERVIDORES SEM CONCURSO
29/05/2012
    

CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS DÁ DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS
29/05/2012
    

ESTABILIDADE FUNCIONAL EM FUNDAÇÃO PÚBLICA É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL
31/05/2012
    

SALÁRIO DE SERVIDOR DO DF É O DOBRO DO DE SP
31/05/2012
    

AÇÃO DECLARATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ATO NULO.
31/05/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51 DE 1985. RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988. LIMITES INTERPRETATIVOS DE TEXTO RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENDER ATIVIDADE ASSEMELHADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERANTE AS FORÇAS ARMADAS NÃO CONSTITUI ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
31/05/2012
    

MILITAR. REFORMA. INVALIDEZ. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. NECESSIDADE DA CORPORAÇÃO OBSERVAR ATENTAMENTE OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIGNANDO NO LAUDO MÉDICO A INCAPACIDADE DO INATIVO PARA QUALQUER TRABALHO.
31/05/2012
    

REPRESENTAÇÃO DO MPC/DF. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO PARA OFICIAIS DA PMDF E DO CBMDF. POSSÍVEL INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DOS DECRETOS DISTRITAIS Nº 33.429/11 E Nº 33.431/11. AUDIÊNCIA DO GOVERNADOR PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA.
02/05/2012
    

DILMA SANCIONA LEI QUE CRIA NOVO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

Mudança no sistema de aposentadoria vale apenas para novos servidores.
Congresso Nacional concluiu votação do Funpresp no fim de março.

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que cria o fundo de previdência complementar para os servidores civis da União. Com isso, os funcionários que entrarem no serviço público não terão mais a garantia de aposentadoria integral. Para ganhar acima do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), será necessário contribuir à parte. A regra não muda para os atuais servidores.

O texto da nova lei foi publicado nesta quarta-feira (2) no "Diário Oficial da União". A votação do texto foi concluída no Congresso Nacional no fim de março. Desde então, estava sob análise de Dilma.
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Pelas novas regras, o valor máximo da aposentadoria dos novos servidores será o teto do INSS, atualmente em R$ 3,9 mil. Pela legislação atual, o servidor pode se aposentar até com salário integral. Com a nova lei, se quiserem uma aposentadoria maior, os funcionários públicos federais deverão contribuir para um fundo complementar, que pagará um valor extra a partir de 35 anos de contribuição.

A lei cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público da União (Funpresp) e permite a criação de três fundos para os quais os trabalhadores podem contribuir: um para o Legislativo (Funpresp-Leg), um para o Executivo (Funpresp-Exe) e outro para o Judiciário (Funpresp-Jud). Servidores do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União também poderão contribuir para o fundo.

O fundo é uma iniciativa do Executivo e pretende reduzir o déficit da Previdência. Segundo o Ministério da Previdência, o rombo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que atende aos servidores públicos, deve ultrapassar a barreira dos R$ 60 bilhões em 2012. No ano passado, o resultado negativo somou R$ 56 bilhões, contra R$ 51 bilhões em 2010.

Como é e como ficará

Atualmente, o servidor contribui com 11% sobre o salário total, e a União com 22%.

Quem se aposentou antes de 2003 recebe o salário integral, segundo a assessoria da Previdência. Para quem ingressou no serviço público a partir de 2003, o benefício é calculado, de acordo com a Previdência, com base na média de 80% das maiores contribuições.

Com a nova lei, o futuro servidor continuará contribuindo com 11% e a União, com 22%, mas essa contribuição será sobre o teto do INSS - R$ 3,9 mil.

Para receber mais que o teto após a aposentadoria, o servidor terá que aderir ao fundo complementar. O empregado define anualmente com qual percentual quer contribuir. A contribuição da União será igual à do funcionário, mas somente até o teto de 8,5%. Se o servidor quiser contribuir com 9%, por exemplo, a União só contribuirá com 8,5%.

Vetos

A presidente Dilma Rousseff vetou dois artigos que se referem à organização dos fundos: o que previa que dois dos quatro integrantes da diretoria de cada fundo fosse eleito diretamente pelos participantes e o que previa mandato de quatro anos para esses dirigentes eleitos.

A lei prevê que os quatro dirigentes sejam indicados pelo Conselho Deliberativo de cada fundo, que é formado de seis pessoas que serão designadas pelos presidentes de cada Poder - a presidente da República, no caso do Executivo, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), no caso do fundo do Judiciário, e por ato conjunto dos presidentes de Câmara e Senado no caso do fundo do Legislativo.

Dilma também vetou artigo que previa autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para aprovação.

Estrutura do fundo

O fundo será estruturado na forma de fundação, com personalidade de direito privado, e terá em sua estrutura um conselho deliberativo, um conselho fiscal e uma diretoria-executiva. Os membros serão nomeados pelo presidente da República.

A União fará um aporte financeiro no valor de até R$ 50 milhões para o fundo do Executivo e de R$ 25 milhões para cada um dos fundos do Legislativo e do Judiciário a título de adiantamento de contribuições futuras para garantir a estrutura inicial necessária ao fundo.

De acordo com a lei sancionada, a União tem até 180 dias a partir desta quarta para criar as entidades para gerir cada fundo, cujo funcionamento deve ser aprovado pelo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar. A partir da criação, cada um dos três fundos deve entrar em funcionamento em até 240 dias.
G1
Publicação: 02/05/2012
Lei nº 12.618/12

Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
03/05/2012
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 234 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIO ETÁRIO PARA DESEMPATE.

O Conselho Especial denegou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal que reconheceu a validade do critério etário para desempate de candidatos ao cargo de especialista em saúde. Segundo a Relatoria, o candidato alegou que a regra do edital que determina o critério etário para desempate entre candidatos de idêntico desempenho violaria os princípios da igualdade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência da administração pública porquanto prioriza a idade em detrimento do melhor desempenho na prova de conhecimentos específicos. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que a previsão editalícia impugnada decorre de norma do Estatuto do Idoso que estabelece a idade do candidato como o primeiro critério de desempate, dando-se preferência ao mais idoso (art. 27, parágrafo único da Lei 10.741/2003). Para o Julgador, não há se falar em ofensa aos princípios constitucionais que regem os concursos públicos, pois o administrador não pode negar vigência à lei. Desse modo, por não vislumbrar qualquer ilegalidade na adoção do critério etário, o Colegiado confirmou a regularidade do edital do concurso público.

20110020156755MSG, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 13/02/2012.

MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.

A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção tributária e devolução dos valores indevidamente descontados nos proventos de aposentadoria. Segundo a Relatoria, a autora é aposentada da Secretaria de Educação do Distrito Federal e foi diagnosticada em hospital particular como portadora de síndrome do túnel do carpo em grau moderado e cervicalgia. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que os proventos de inatividade de servidor portador de moléstia grave não sofrem a incidência de imposto de renda, ainda que a doença tenha sido adquirida após a aposentadoria (art. 6º, inciso XIV, Lei 7.713/1988), entretanto, a enfermidade diagnosticada deve figurar nas hipóteses taxativamente elencadas pela legislação que confere a isenção tributária (STJ, REsp 1.116.620/BA). Na hipótese, o Magistrado afirmou que a doença que acomete a autora não foi comprovada pela junta médica oficial, exigência do art. 30 da Lei 9.250/1995, tampouco se enquadra entre as moléstias graves previstas no rol numerus clausus da legislação fiscal. Assim, a Turma confirmou a sentença ante a impossibilidade da concessão de isenção tributária à apelante.

20070110986235APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 07/03/2012.
TJDFT
03/05/2012
    

AGU APRESENTA MANIFESTAÇÃO AO STF PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE REESTRUTUROU CARGOS DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DF

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) em defesa da lei que reestrutura a Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal. Alguns artigos da norma estão sendo questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4730, proposta pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite).

A Federação questiona os artigos 2º, 15º, 19º e 20º, além do Anexo III, da Lei distrital nº 4.717/11 do DF, que extinguiu os cargos de Auditor Tributário, de Agente Fiscal Tributário e de Fiscal Tributário. A lei determinou que os servidores destes cargos fossem aproveitados no cargo de Auditor-Fiscal da Receita do DF.

Na ação, a autora pede a inconstitucionalidade dos artigos da lei, alegando que violam a regra de acesso a cargos da Administração por meio de concurso público, prevista no artigo 37 da Constituição Federal (CF). Segundo a Febrafite, as normas são contra o artigo 41, paragráfo 3º, da CF, que somente permite o aproveitamento de servidor público em cargo com atribuições e requisitos de ingresso idênticos aos do cargo extinto que ocupava anteriormente.

Manifestação

Na peça, elaborada pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), é destacado que a unificação promovida pelos artigos questionados não pode ser inconstitucional, uma vez que os cargos são compatíveis. De acordo com o Advogado-Geral, ao contrário do que mostrou a Febrafite, os cargos, antes de serem unificados, possuíam a atribuições e requisitos de ingresso similares.

Além disso, a manifestação reforça que as atribuições dos cargos extintos estavam previstas no artigo 3º da Lei nº 33/89, que sofreu alterações para aproximar as atividades desempenhadas por cada função, bem como as exigências para ingresso.

O Advogado-Geral ressaltou ainda que a necessidade de aproveitamento de servidores em cargos compatíveis é reafirmada na CF. O artigo 41 da Constituição exige que, após o cargo ser extinto, o servidor ficará disponível, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até ser aproveitado em outro cargo.

A AGU manifestou-se, portanto, pela constitucionalidade da norma distrital. O Governador do Distrito Federal e a Câmara Legislativa também defenderam a legalidade, afirmando que a legislação distrital promoveu o adequado aproveitamento dos servidores no cargo de Auditor-Fiscal da Receita.

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo é o ministro Marco Aurélio Mello.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Ref.: ADI nº 4730 - STF
AGU
03/05/2012
    

MPDFT OBTÉM DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA EDITAIS DISCRIMINATÓRIOS DOS CONCURSOS DA PCDF E DO DETRAN

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por meio dos Núcleos de Gênero e de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial (NCAP), obteve antecipação de tutela para impedir a exigência do teste físico de barra fixa na modalidade dinâmica para as candidatas aos cargos de perito criminal da Polícia Civil e agente de trânsito do Detran. O objetivo final da Ação Civil Pública ajuizada é condenar o Distrito Federal a não adotar em todos os concursos públicos em andamento, e também nos próximos, o referido teste às candidatas.

A antecipação de tutela foi deferida na última segunda-feira, 30. Diante da ausência de necessidade, utilidade ou razoabilidade da exigência, o juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu o pleito e determinou que as candidatas realizem o teste de barra fixa na modalidade estática.

Por meio de estudos técnicos, o MPDFT comprovou que a determinação prevista no edital, ainda que estabeleça diferenciação no número de repetições para candidatas e candidatos, constitui em si evidente discriminação contra as mulheres. A exigência desconsidera as especificidades de sua constituição física e hormonal, que as impede de ter um desempenho semelhante aos homens quando da realização do teste de barra fixa na modalidade dinâmica.

Comprovou-se, ainda, a partir da análise do quadro de reprovações de concursos públicos que incluíram essa modalidade de teste físico, que duas em cada três mulheres falharam. No caso dos homens, apenas dois em cada dez não conseguiram concluir o teste. Para o MPDFT, essa distorção pode implicar, a médio e longo prazo, órgãos com quadro de pessoal predominantemente masculino, o que constitui uma ameaça à construção de uma sociedade democrática, com evidente risco à própria capacidade operacional dessas instituições.

Clique aqui para ler a Ação Civil Pública 2012.01.1.050558-9.
MPDFT
03/05/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO - PRÁTICA DE CONDUTA ILEGAL NA ATIVIDADE - APURAÇÃO DOS FATOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO DISCIPLINAR - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO WRIT POR INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA A NÃO POSSIBILITAR A EMENDA - REJEIÇÃO - AUTORIDADES VINCULADAS À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - MÉRITO - PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - NULIDADES NÃO-VERIFICADAS - ORDEM DENEGADA.

Vislumbrando-se, na análise perfunctória do pedido de liminar, que o ato contra o qual se insurge o Impetrante é o de sua aposentadoria, foi determinada a emenda da inicial para que fosse indicado o Sr. Governador, autoridade competente para a prática do malsinado ato, cumprindo a contento, o Impetrante, referida determinação.

A falha, contudo, não acarreta a extinção do writ, permitindo-se, na hipótese, a correção, tendo em vista que tanto a autoridade originariamente indicada como a atual pertencem à mesma pessoa jurídica de direito público.
Não se verificando as nulidades no processo administrativo disciplinar que culminou com a cassação da aposentadoria do servidor, não há direito líquido e certo a ser protegido nesta via.
TJDFT - Acórdão n. 581839 - 20110020086144MSG
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
Conselho Especial
DJ de 03/05/2012
07/05/2012
    

TNU ADMITE ACÚMULO DE APOSENTADORIA POR IDADE COM AUXÍLIO-ACIDENTE

É possível acumular aposentadoria por idade e auxílio-acidente, desde que o fato que originou a incapacitação do beneficiário tenha ocorrido na vigência de norma que possibilite a cumulação, mesmo que uma alteração posterior na lei inviabilize tal situação. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na sede do Conselho da Justiça Federal, dia 25 de abril, em Brasília.


No caso em análise, o autor já é beneficiário do auxílio-acidente (então chamado auxílio-suplementar) desde 17 de setembro de 1968 (DIB), portanto antes da vigência da Lei 9.528/97 que veda a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Acontece que ele pleiteou a aposentadoria por idade em 2008, depois da edição da citada lei, como também da Lei 8213/91, cujo artigo 86, § 1º, também proíbe a acumulação. Tal fato deu margem a que o INSS suspendesse o auxílio-acidente e que, mesmo na Justiça, o autor tivesse seu pedido de acumulação negado em primeira instância e na 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.


Diante das negativas, ele recorreu a TNU com pedido de uniformização, alegando que o acórdão recorrido diverge da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AEREsp 362811) e também de entendimentos da própria TNU (PEDILEF 200672950192311), que permitem a acumulação, desde que o fato causador da incapacidade tenha ocorrido antes da Lei 9.528.
Dessa forma, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Antonio Fernando Schenkel, concluiu que, como o autor já era beneficiário do auxílio-acidente desde 1968, a acumulação é possível.

“É fato incontroverso que o acidente que gerou direito ao benefício é anterior à alteração legislativa trazida pela Lei 9528, razão pela qual o deferimento de aposentadoria por idade, ainda que posterior a 1997, não pode ser motivo de cessação de auxílio anteriormente deferido”, escreveu o magistrado, que foi acompanhado pelo colegiado da TNU.

Processo 2010.72.55.002912-6
Conselho da Justiça Federal
07/05/2012
    

INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO NÃO GERA DIREITO CERTO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não é, por si só, justificativa para condenar o INSS a dano moral, devendo ser analisadas as especificidades do caso concreto, em especial a conduta do ente público. Seguindo esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 25 de abril em Brasília, deu provimento ao pedido de uniformização apresentado pela autarquia após condenação pela Turma Recursal do Rio de Janeiro.

Na análise do relator do caso na TNU, juiz federal Antonio Schenkel, cabendo mais de uma interpretação a uma determinada lei e não estando a matéria pacificada pelos tribunais, não há impedimento a que ocorram divergências entre a interpretação administrativa e a judicial. “Nesse caso, ao analisar o requerimento de pensão, o INSS não abusou do seu direito de aplicar a legislação previdenciária, sendo razoável a interpretação dada à Lei 8213/91 quanto ao término da qualidade de segurado do instituidor da pensão. Logo, sendo legítimo o indeferimento do benefício, não há abuso de direito por parte do INSS, nem dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

Processo 2008.51.51.031641-1
Conselho da Justiça Federal
07/05/2012
    

DF É CONDENADO A PAGAR R$ 46 MIL EM PECÚNIA POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA

A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$46.112,44 a um servidor público aposentado, sem desconto no Imposto de Renda, pela licença-prêmio de quatro meses não usufruída por ele na ativa. Sob o valor, deve incidir correção monetária e juros. Da sentença, cabe recurso.

O autor alega que, por não ter gozado da licença-prêmio, fez um requerimento administrativo para a conversão em pecúnia desse direito, mas o pedido foi indeferido sob a justificativa de que não dispunha de "amparo legal" para receber o pretendido benefício. Contudo, sustenta que esse entendimento não deve prosperar, pois a Lei nº 8112/90 garante a conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio não usufruídos.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirmou que a conversão somente pode ser efetivada em favor dos beneficiários de pensão, nos termos da Lei nº 8.112/90 e, por isso, pediu a improcedência do pedido.

A magistrada, ao julgar o processo, disse não ter dúvida quanto à possibilidade de conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não usufruído por servidor público aposentado. "O servidor público que não desfrutou do benefício adquirido deve ser recompensado com a sua conversão em pecúnia, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento sem causa da Administração", assegurou a juíza.

No seu entendimento, a regra do art. 87, § 2º, da Lei nº 8112/90, que prevê a conversão em pecúnia em favor dos beneficiários de pensão, não retira do autor o direito subjetivo de usufruir de tal benefício. "Em verdade, é inconcebível que o requerente não possa usufruir de um direito do qual é titular e que, inclusive, pode ser transmitido a eventuais herdeiros", concluiu.

Nº do processo: 2010.01.1.217729-7
TJDFT
07/05/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 663 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

Concurso público: edital e princípio da legalidade

A 1ª Turma denegou mandado de segurança no qual se alegava que, apesar da exigência, no edital de concurso público, de aprovação no teste de direção veicular, lei e portaria não preveriam essa aptidão para investidura no cargo. Asseverou-se que as etapas do presente certame prescindiriam de disposição expressa em lei em sentido formal e material, sendo bastante que estivessem estipuladas no edital, existente o nexo de causalidade em face das atribuições do cargo. Destacou-se inexistir lei com a estipulação das etapas do concurso, porém, o edital teria sido explícito.
MS 30177/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.4. 2012.(MS-30177)

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 853.275-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS E DIREITO DE GREVE. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO QUE DETERMINOU O DESCONTO DOS DIAS PARADOS, EM RAZÃO DA ADESÃO A MOVIMENTO GREVISTA. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA NORMA DO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 661.256-SC
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.

AG. REG. NO AI N. 309.399-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Agravo regimental no agravo de instrumento. Lei municipal que criou cargos em comissão referentes a funções que não dependem de vínculo de confiança pessoal. Inadmissibilidade. Precedentes.
1. A criação de cargos em comissão referentes a funções para cujo desempenho não é necessária a confiança pessoal viola o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
2. Jurisprudência pacífica desta Suprema Corte nesse sentido.
3. Agravo regimental não provido.

MED. CAUT. EM ADI N. 4.698-MA
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 64/2011. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. DENSA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERIGO NA DEMORA CONFIGURADO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITOS RETROATIVOS.
1- A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 40, § 1º, II, a idade de 70 (setenta) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos.
2- Trata-se de norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, que não podem extrapolar os limites impostos pela Constituição Federal na matéria.
3- Caracterizada, portanto, a densa plausibilidade jurídica da arguição de inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado do Maranhão 64/2011, que fixou a idade de 75 (setenta e cinco) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais e municipais.
4- Do mesmo modo, configura-se o periculum in mora, na medida em que a manutenção dos dispositivos impugnados acarreta grave insegurança jurídica.
5- Medida cautelar deferida com efeito ex tunc.
*noticiado no Informativo 650
STF
07/05/2012
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - MÉDICO - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO VARIÁVEL - INCORPORAÇÃO DE VERBA CORRESPONDENTE A HORAS-EXTRAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 40 HORAS SEMANAIS - HABITUALIDADE DA SOBREJORNADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - QUANTUM - ADEQUAÇÃO.

1. Dispõe o art. 41, §7º, LODF, que o servidor público submetido à carga horária variável tem direito à percepção de proventos calculados a partir da jornada predominante nos três anos anteriores à aposentadoria.

2. No caso dos autos, embora o Autor estivesse sujeito à carga horária de 40 horas/semana, restou demonstrado que prestava serviço extraordinário com habitualidade e que aquela carga horária prefixada consistia em limite mínimo. Configurada, pois, a habitualidade do regime de sobrejornada, especialmente no triênio que antecede a aposentadoria, o servidor público distrital faz jus à incorporação da verba correspondente a horas-extras, limitada, entretanto, a duas horas-extras por jornada.

3. A fixação dos honorários advocatícios deve se pautar nos critérios elencados no art. 20, §4º, CPC, de modo a remunerar adequadamente o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora na demanda.

4. Recurso conhecido e não provido.
TJDFT - Acórdão n. 582673 - 20080110831345APC
Relator LEILA ARLANCH
1ª Turma Cível
DJ de 04/05/2012
08/05/2012
    

POR FALTA DE PAGAMENTO, MÉDICOS PARAM DE FAZER HORA EXTRA A PARTIR DE HOJE

Devido às horas extras não pagas, médicos da rede pública do Distrito Federal decidiram seguir apenas com seu horário normal de atendimento a partir desta terça-feira (8/5). A decisão foi tomada como forma de pressão até que o GDF pague pelas horas trabalhadas.

Segundo o presidente do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (SindMédico-DF), Gutemberg Fialho, os prazos prometidos têm que ser cumpridos como forma de respeito aos profissionais da saúde que já sofrem com o déficit de funcionários. A secretária de Saúde informou que o pagamento das horas extras atrasou devido a uma falha na folha de pagamento, e que o problema será resolvido até sexta-feira (11/5).

A carência de profissionais na área da saúde também foi reconhecido pela secretaria, que relatou que o problema vai ser sanado por meio da abertura de concursos públicos para as áreas da saúde mais necessitadas. No dia 12 de abril foi publicada no diário oficial do Distrito Federal uma contratação temporária. Na época foram registrados 78 profissionais, que foram contratados para cargos em clínica geral, pediatria, ortopedia e traumatologia.

Precariedade

Os médicos do DF reivindicam também melhorias nas condições de trabalho. Na tarde de ontem, uma equipe de diretores do Sindmedico fez nova visita surpresa às unidades de saúde de Samambaia e constatou que a situação de atendimento piorou. Apenas um médico atendia no pronto-socorro do Hospital Regional de Samambaia. Na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade, a emergência pediátrica estava fechada por falta de profissionais. As crianças estão sendo encaminhadas para o Hospital Regional de Taguatinga e, quando o caso não é grave, enviadas para o Centro de Saúde. O Sindmedico informou que denunciará a situação ao Ministério Público do DF e Territórios e ao Conselho Regional de Medicina do DF.
Correio Braziliense
08/05/2012
    

DECISÃO DÁ A CANDIDATO AO CARGO DE OFICIAL DA PMDF O DIREITO DE FAZER NOVO PSICOTÉCNICO

Um candidato ao cargo de Oficial da Polícia Militar do DF conseguiu na Justiça, por meio de sentença de mérito, o direito de fazer novamente o teste psicotécnico, que o eliminou do concurso. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso.

No Mandado de Segurança, o candidato alega ter se inscrito no Concurso Público para admissão no Curso de Formação para Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, já que fora aprovado nas provas objetiva, discursiva, no teste de aptidão física e nos exames médicos. Contudo, foi considerado "não recomendado" na avaliação psicológica, o que, segundo ele, é ilegal e inconstitucional, já que o exame psicotécnico estabelece critérios subjetivos, nos termos da súmula 20 do TJDFT, ao exigir perfil profissiográfico para exercício do cargo.

Na ação, o candidato diz ainda que o artigo 11 da Lei 7.289/84 faz referência apenas à aptidão psicológica, ou seja, a constatação de patologias e não ao perfil profissiográfico da pessoa. Sustenta que houve violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, pois, embora exista previsão em edital de interposição de recurso, a falta de informação científica sobre as provas, sua aplicação e os métodos avaliativos empregados para a obtenção dos resultados inviabilizaram o recurso de modo científico e adequado.

Ao apreciar o pedido liminar, o juiz indeferiu a tutela antecipada, mas por meio de recurso a decisão foi reformada e acabou sendo concedido o pedido liminar. No mérito, o juiz assegurou, entre outras coisas, que não há que se falar em irregularidade do exame psicotécnico aplicado no concurso da Polícia Militar do Distrito Federal, já que tanto a legislação que rege a Polícia Militar (Lei 7.289/84) quanto o Edital do concurso (Edital 17/2010) prevêem a aplicação do referido teste.

Contudo, quanto ao critério "cerceamento de defesa", o magistrado asseverou que, de fato, houve tal cerceamento pela limitação de caracteres na interposição do recurso administrativo - apenas 1 mil. Segundo ele, pelos documentos juntados, o autor efetivamente recorreu da decisão, mas a Administração só forneceu espaço de 1 mil caracteres para a argumentação, impedindo-o de juntar documentação para comprovar suas alegações.

Assim, entendeu que, como ficou demonstrado o cerceamento de defesa, deve ser oportunizado ao autor a realização de novo exame psicotécnico, sem aferição de perfil profissiográfico e garantidos a ampla defesa e o contraditório.

O juiz decidiu também que, caso o autor seja aprovado no exame psicotécnico, deve participar das demais fases do concurso e enquanto não for realizado novo teste psicotécnico e os demais exames deverá ser reservada vaga para que possa realizar o Curso de Formação, caso já não o tenha feito, em caso de recomendação nas referidas avaliações.

O julgador assegurou ainda que aprovado no concurso e no curso de formação deve a PMDF proceder à regular promoção do impetrante, com a sua devida inclusão no quadro de oficiais da corporação e o ingresso na carreira, sem fazer qualquer distinção entre o candidato aprovado por meio de intervenção judicial e os demais.

Nº do processo: 2011.01.1.125111-7
TJDFT
08/05/2012
    

ESTABILIDADE E ESTÁGIO PROBATÓRIO NO SERVIÇO PÚBLICO TÊM PRAZOS FIXADOS EM TRÊS ANOS

Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98, passou a ser de três anos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Na decisão do tribunal regional constava que a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não poderia ser confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção. Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial.

Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo.

Sindicato

O Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF4 ofende o artigo 100 da Lei 8.112/90, segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.

O sindicato alegou ainda inobservância aos princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois há de se levar em conta o período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele terá direito à concessão de duas referências, se foi de três anos, fará jus a três referências. Para o sindicato, o período de estágio probatório deveria ser de dois anos para o cargo de auditor fiscal da Previdência Social.

A relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz, observou que os servidores representados pelo sindicato ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento do estágio probatório se deu após o exercício do cargo por três anos, ou seja, em fevereiro de 2006.

Norma específica

A ministra ressaltou ainda que a carreira dos servidores possuía norma legal específica baseada na Lei 10.593/02, a qual continha expressa previsão de que ao final do estágio “a progressão funcional dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente superior na classe inicial”.

Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei 11.457/07, que passou a prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo estágio num período anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante na Lei 10.593.

Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do sindicato e determinou que fosse restabelecida a sentença.
STJ
09/05/2012
    

ELEIÇÕES: SERVIDOR SÓ PRECISA SER AFASTADO DE CARGO EXERCIDO NO MUNICÍPIO ONDE PLEITEIA MANDATO

Em ofício encaminhado ao secretário de segurança pública, ao comandante geral da PM e ao delegado geral da polícia civil da Bahia, procurador regional Eleitoral na Bahia orienta sobre afastamento exigido pela legislação para viabilizar a candidatura nas eleições de 2012

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é desnecessário que o servidor público se afaste de seu cargo no caso de candidatura em município diverso daquele em que exerce as suas atividades profissionais. Com base neste entendimento, e buscando evitar o reflexo negativo das licenças na área de segurança, o procurador regional Eleitoral na Bahia, Sidney Madruga, expediu ofícios recomendando que o secretário de Segurança Pública, o comandante geral da PM e o delegado geral da polícia civil da Bahia analisem, criteriosamente, os pedidos de afastamento dos servidores sob seus comandos.

As orientações do procurador regional Eleitoral levam em conta informações sobre o grande número de servidores públicos estaduais que pretendem candidatar-se nas eleições deste ano. A preocupação vale para todos os servidores públicos, e no caso dos ofícios, em especial, para o afastamento de agentes, delegados e policiais, em função das possíveis consequências negativas que a situação pode gerar para segurança pública.

A desincompatibilização exigida pela legislação eleitoral, ou seja, o afastamento do cargo público exercido durante a campanha política, visa manter o equilíbrio da disputa entre os candidatos. Contudo, o afastamento dos servidores pode prejudicar o desempenho do trabalho realizado pelos órgãos públicos. Neste sentido, a Resolução TSE Nº 22.765, de 15 de abril de 2008, prevê a necessidade de afastamento do cargo somente por servidores que atuam no mesmo município onde concorrerão a mandatos eletivos.
MPF
09/05/2012
    

DIREITO DE GREVE DE POLICIAIS CIVIS É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 654432), que discute a legalidade, ou não, do exercício do direito de greve por parte dos policiais civis, diante da ausência de norma regulamentadora.

No entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, relator do ARE, a matéria constitucional suscitada no recurso ultrapassa os interesses das partes e possui evidente relevância social, “tendo em vista que a atividade policial é essencial à manutenção da ordem pública”. “Com efeito, a Constituição Federal garante o exercício do direito de greve dos servidores públicos, observadas as limitações previstas em lei. Contudo, diante da ausência de norma regulamentadora da matéria, sobretudo no que se refere à atividade policial, fica demonstrada a relevância política e jurídica do tema”, destacou o ministro.

No recurso, a Procuradoria do Estado de Goiás questiona acórdão do Tribunal de Justiça goiano que declarou legítimo o exercício do direito de greve por parte dos policiais civis do Estado. Ao defender a existência de repercussão geral da matéria constitucional tratada no RE, a autora argumenta que exercício do direito de greve ilimitado por policiais civis tem reflexos sociais, econômicos, jurídicos e políticos que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. Sustenta, também, que o entendimento do STF de garantir o direito de greve a determinados servidores públicos não se estende aos integrantes das carreiras de Estado.

Processo relacionado: ARE 654432
STF
09/05/2012
    

RECEBIMENTO DE SALÁRIO SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que suspendeu a continuidade da percepção dos vencimentos por auditor fiscal da Receita Federal, demitido em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O colegiado seguiu o entendimento do presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, de que a continuidade do recebimento do salário, sem a respectiva prestação do serviço, configura enriquecimento sem causa.

No caso, o servidor público demitido ajuizou ação contra a União com o objetivo de anular processo administrativo que culminou com a sua demissão. Segundo o PAD, o servidor teria participado, efetivamente, na empresa de sua mulher, supostamente beneficiada pela Receita Federal.

A juíza federal indeferiu a antecipação da tutela, seguindo-se recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região para determinar a continuidade da percepção dos vencimentos até o trânsito em julgado da ação.

A União apresentou pedido de suspensão da decisão, ao fundamento de flagrante ilegitimidade e grave lesão à ordem e à economia pública. O ministro Ari Pargendler deferiu o pedido.
STJ
09/05/2012
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. AVERBAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO COMUM NA ÁREA FEDERAL. DILIGÊNCIA PARA OITIVA DO INTERESSADO, TENDO EM CONTA A IMPOSSIBILIDADE DO RESPECTIVO CÔMPUTO COMO TEMPO POLICIAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - ter por cumprida a Decisão nº 4.094/11; II - em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não obstante o disposto na Súmula Vinculante nº 03 do STF, determinar o retorno dos autos à PCDF, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, notifique o interessado a fim de que possa apresentar, em igual período, suas razões de defesa, tendo em vista a possibilidade de julgamento ilegal de sua aposentadoria, por falta de requisito temporal, uma vez que o período de licença-prêmio não usufruída, contada em dobro (196 dias), não pode ser aproveitada como tempo estritamente policial, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, porquanto decorrente do período aquisitivo de 20.02.79 a 16.02.89, em que o servidor encontrava-se lotado no Superior Tribunal Militar, exercendo atividade de natureza distinta; III – autorizar o envio de cópia da instrução de fls. 12/14, do Parecer do Ministério Público junto à Corte e do relatório/voto da Relatora à jurisdicionada, como meio de subsidiar a defesa do interessado. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 24691/2010 - Decisão nº 1941/2012
11/05/2012
    

FUNPRESP AMENIZARÁ CUSTO DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA

Uma luz vermelha que há muito alerta mas pouco mobiliza: quase 5% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro é utilizado apenas para bancar a previdência dos servidores públicos nos três níveis de governo (Executivo, Legislativo e Judiciário). Para que haja uma percepção mais direta do problema, no Brasil os gastos ultrapassam o dobro da média registrada (2% do PIB) pelos 30 países mais industrializados da economia de mercado, que compõem a Organização para Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). O espanto vai além, quando comparada a taxa aos índices de um grupo de 26 nações em desenvolvimento, cuja despesa previdenciária com o funcionalismo representa 1,5% do PIB.

Isso traduzido em valores significa que somente em 2011, a União contabilizou um déficit do regime próprio de previdência para aproximadamente 1 milhão de servidores federais de cerca de R$ 56 bilhões, em paralelo aos R$ 36,5 bilhões negativos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que atende pouco menos de 30 milhões de brasileiros do setor privado - resultados que levam em conta o desembolso havido com o pagamento de profissionais inativos versus contribuição previdenciária.

No princípio, haverá pressão no caixa, mas congelará o aumento do déficit provocado pela aposentadoria integral

É urgente a avaliação e discussão desses indicadores, que constam na carta publicada pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (Ibre/FGV) no início deste ano, intitulada "O momento é oportuno para o Fundo de Pensão dos Servidores Públicos". Justamente no momento em que o Congresso Nacional aprova e a presidente Dilma sanciona a criação do Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), o texto do Ibre faz um alerta sobre a bomba-relógio já armada uma vez que até 2015 aproximadamente 40% dos servidores públicos estarão aptos a se aposentar pelo sistema atual, que garante benefícios próximos ao último salário integral.

A criação da Funpresp, vale ressaltar, é ideia que se arrasta há quase 14 anos, desde a emenda constitucional de 1998. O Projeto de Lei nº 1.992/2007 tramitou em regime de urgência no Congresso, cumprindo o sinal de prioridade máxima anunciado pelo governo de Dilma Rousseff. Mudanças introduzidas pelos parlamentares, que podem comprometer o equilíbrio do novo fundo deverão ser revisadas logo que possível. O novo modelo de aposentadoria para o funcionalismo deve criar em até 180 dias os fundos de previdência complementar para as três esferas do poder público federal, que entrarão em vigor tão logo o órgão regulador de fundos de pensão aprove a sua constituição.

Somente a partir de então é que os servidores poderão ser contratados com base na nova legislação, que estabelece o mesmo teto de aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada, hoje de R$ 3.912,20, uma bandeira, aliás, que o Movimento Brasil Eficiente (MBE) vem levantando nos últimos dois anos, juntamente com ajustes na complexa estrutura tributária do país, práticas mais transparentes na cobrança de impostos e a busca de mais eficiência na gestão e nos gastos públicos.

Por meio da definição de teto único de benefícios fixado pelo RGPS, vislumbra-se a isonomia no tratamento entre trabalhadores do setor público e da iniciativa privada, criando a oportunidade ainda do fundo de pensão complementar incrementar as aposentadorias dos servidores federais. Todos aqueles que hoje estão na ativa continuarão com o regime vigente, o que deixa clara a natureza de um projeto que trará, sim, benefícios ao país, mas no médio e longo prazos.

Reforma é importante avanço institucional, imprescindível, ainda que impactante. Mudanças em práticas cristalizadas assustam, mas demonstram olhar estratégico e sabedoria em lidar com cifras desordenadas que vêm alimentando o gigante da previdência. Eventuais ajustes e mobilizações por parte dos futuros servidores enquadrados no novo sistema parecem preocupações irrisórias perante a possibilidade única de removermos uma verdadeira barreira ao equilíbrio das contas públicas do país.

Vários estados, a exemplo de São Paulo, e municípios, já criaram fundos de previdência complementar para os seus servidores, nos moldes deste projeto da União. Que os demais entes federativos sigam esses exemplos. A expectativa pela vigência do Funpresp é grande e ninguém deveria se opor a ela, já que é medida necessária - e urgente - para evitarmos mais uma explosão na previdência. Até porque, ao final, não ocorrerão perdas, desde que a percepção seja coletiva. Os novos entrantes no serviço público vão ter a mesma condição dos simples mortais de toda a sociedade brasileira, e ela é quem continuaria prejudicada se o regime atual não mudasse.

Ressalte-se que o Funpresp tornou-se porto-seguro para a reorganização do Brasil. É caminho sem volta e passo importantíssimo para o crescimento de todo o país. Quando implantado, representará o maior fundo de pensão da América Latina - uma esperança de equilibrar o cenário previdenciário caótico diagnosticado nos tempos atuais, alvo já almejado pelos três últimos presidentes da República no Brasil.

A alteração do modelo, no princípio, provocará uma pressão adicional no caixa, que terá que ser equacionada, mas, em contrapartida, congelará a progressão desencadeada pela grande vilã que é a previdência integral bancada pelo orçamento da União. Além de promover, no longo prazo, um alívio nos cofres públicos, ao projetar uma luz - não tão instantânea, mas potente - sobre o orçamento nacional, possibilitará também abertura para investimentos em outras áreas que suplicam por atenção. O ano de 2012 tem tudo para darmos um xeque-mate em uma das maiores mazelas do país, construindo bases para um crescimento acelerado e sustentável.
Valor Econômico
11/05/2012
    

PONTO ELETRÔNICO SERÁ IMPLANTADO NESTE SEMESTRE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE

Com a medida, o Executivo espera coibir fraudes. Sindicato dos Médicos apoia a ação, mas é contrário à fiscalização governamental das atividades externas realizadas pelos profissionais

A Secretaria de Saúde do Distrito Federal concluiu o cadastro biométrico dos profissionais de saúde do Hospital de Base para implantação do sistema de ponto eletrônico, que deve começar a funcionar até o fim de junho. O objetivo da medida é controlar a frequência dos servidores e evitar possíveis fraudes no registro das horas extras. Levantamento do Governo do DF aponta que, no primeiro trimestre deste ano, foram gastos mais de R$ 27 milhões com o pagamento do benefício. Só no mês de março, um grupo de 136 funcionários da área da saúde recebeu R$ 1,8 milhão em horas adicionais. A verba corresponde a um aumento de 40% em relação ao mesmo período de 2011. Ontem, foi publicado no Diário Oficial do DF o nome da empresa vencedora da licitação para instalar o equipamento, a EMIBM Engenharia e Comércio, que apresentou o menor preço para o serviço, no valor de R$ 71.454,58. O funcionamento do sistema exige apenas a realização do cabeamento dos equipamentos.

Outra ação que está sendo discutida no âmbito da Secretaria de Transparência e Controle do DF (STC) é o mapeamento das atividades profissionais externas realizadas pelos médicos da rede pública. Segundo o secretário de Transparência, Carlos Higino, o trabalho será realizado por meio do cruzamento de dados que demonstrará a disponibilidade do médico, por exemplo, que cumpre a escala de horas extras. “Nossa intenção é verificar se os servidores estão realmente cumprindo a jornada adicional, pois, muitas vezes, o servidor possui três empregos e não tem condições de fazer adicional. Sabemos de profissionais que assinavam a folha de ponto no hospital público e saíam para atender em clínicas particulares próximas”, revela.
Correio Braziliense
11/05/2012
    

GOVERNADOR ASSINA TRÊS DECRETOS COM BENEFÍCIOS PARA OS SERVIDORES DO DF

O governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, assinou nesta quinta-feira um Protocolo de Intenções entre o Governo do Distrito Federal e o Ministério da Previdência Social e três decretos que vão beneficiar os servidores públicos do DF, além de aprimorar a gestão de dados e estreitar as relações do governo com as organizações sindicais. O GDF conta com 131 mil servidores ativos, 46 mil aposentados e 13 mil pensionistas.

O governador Agnelo Queiroz ressaltou a atenção à saúde do servidor. "Tomaremos medidas para assegurar a saúde do nosso servidor por meio de um programa que inclui prevenção, promoção e vigilância em saúde. E toda essa ação tem um objetivo maior, de melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados à população", enfatizou.

O primeiro decreto institui o Programa de Melhoria da Qualidade dos Dados dos Servidores Públicos, que permitirá, por exemplo, identificar casos de irregularidades, como o acúmulo de cargos públicos.

O segundo regulamenta o Regime Jurídico dos servidores do GDF e vai possibilitar a liberação de servidores para atuação em sindicatos. Já o terceiro decreto institui a Política de Atenção à Saúde do Servidor do DF.

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, parabenizou Agnelo Queiroz pela iniciativa. "Esses atos colocam o DF em situação de pioneirismo. Parabenizo o governador por liberar o servidor para a dirigência sindical e por cuidar tão bem de sua saúde", destacou o ministro.

Compartilhamento de dados – A criação do Programa de Melhoria da Qualidade dos Dados dos Servidores Públicos é uma conquista para o Governo do Distrito Federal e todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas. Por meio de sistemas integrados do GDF e do Ministério da Previdência, será possível identificar a contribuição previdenciária de cada servidor para aposentadoria e algumas irregularidades, como o acúmulo de cargos públicos.

O levantamento vai permitir ao GDF requerer junto ao Ministério da Previdência uma compensação previdenciária que hoje soma R$ 550 milhões. Esse recurso é a contribuição paga ao INSS por servidores que trabalharam na iniciativa privada ou em outro órgão público antes de ingressar no GDF. Na prática, haverá, ainda, mais agilidade no aproveitamento do tempo de serviço para aposentadoria.

Por meio dessa troca de informações, o governo também poderá descobrir casos de acúmulo ilegal de cargos. Outra ação prevista no decreto é a definição de critérios mais eficientes para readaptação funcional e reintegração do servidor em outras funções. Com a mudança, um professor que não pode mais dar aulas por problemas nas cordas vocais, por exemplo, será encaminhado a outra função de acordo com critérios mais bem elaborados.

Autonomia para sindicatos – A concessão de licença aos servidores para desempenho de cargos de dirigente em sindicatos, prevista no decreto do Regime Jurídico dos servidores do GDF, será garantida por lei complementar. O governo vai liberar, nos termos do decreto, servidores que atuarão integralmente nos sindicatos, sem prejuízo do salário ou ônus para a entidade.

Mais saúde aos servidores – A Política de Atenção à Saúde do Servidor do DF prevê investimentos em saúde preventiva e segurança do trabalho. Entre as principais ações está prevista a realização de exames periódicos custeados pelo GDF. Serão aplicados R$ 7 milhões anuais para exames clínicos e complementares. Além de prevenir doenças, os exames vão possibilitar o direcionamento de programas do governo em prol da saúde do servidor.

Também estão previstas atividades físicas, laborais e ocupacionais. A Subsecretaria de Saúde, Segurança e Previdência, da Secretaria de Saúde, será responsável por organizar a logística e o cronograma das ações. O GDF prevê economia de R$ 10 milhões com a redução de atestados e afastamentos.
Correio Braziliense
11/05/2012
    

INFORMAÇÕES COMPARTILHADAS

Por meio da parceria firmada ontem, o GDF poderá utilizar gratuitamente o sistema da Previdência Social. A partir do cruzamento de informações, é possível evitar fraudes ao sistema, como recebimento ilegal de proventos de funcionário já falecido. Além disso, o banco de dados permite detectar servidores que possuem, ao mesmo tempo, vínculos ativos irregulares em outros entes da Federação e combater a acumulação indevida de empregos, aposentadorias e pensões.

Por meio de sistemas integrados do GDF e do Ministério da Previdência, além de possíveis irregularidades, será possível ainda identificar a contribuição previdenciária de cada servidor para efeito de aposentadoria. O levantamento vai permitir ao GDF requerer no órgão federal uma compensação previdenciária que hoje soma R$ 550 milhões. Esse montante corresponde à diferença paga pelo servidor que trabalhou na iniciativa privada ou em outro órgão público antes de aderir ao Regime Próprio de Previdência Social do GDF.

Após concluído, o levantamento também vai permitir uma melhor gestão de informações sobre dados de saúde dos servidores em licença, com o objetivo de tornar mais eficiente a sua readaptação e reintegração funcional. Um professor afastado por problemas nas cordas vocais, por exemplo, será encaminhado a outra função de acordo com critérios mais bem elaborados pelo sistema. Além da integração, o protocolo também prevê o desenvolvimento de pesquisas e estudos por parte do Ministério da Previdência acerca da legislação previdenciária no DF.
Correio Braziliense
11/05/2012
    

GESTANTE QUE OCUPA CARGO EM COMISSÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O Distrito Federal terá que indenizar uma servidora ocupante de cargo em comissão que foi exonerada, apesar de encontrar-se grávida na ocasião. O DF recorreu da decisão do 1º Juizado da Fazenda Pública, mas a sentença foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora conta que foi contratada para o exercício de cargo em comissão no Procon-DF, em janeiro de 2007, tendo sido exonerada quatro anos depois. Esclarece que na data em questão encontrava-se gestante de seis meses, razão pela qual teria direito à estabilidade provisória e licença maternidade. Afirma que formulou pedido administrativo para sua reintegração, mas este foi indeferido.

O DF, por sua vez, sustenta que na qualidade de comissionada, a autora não possuiria direito à estabilidade gestacional.

Em sua decisão, a julgadora cita os artigos 7º, XVIII e 39, § 3º da CF, que concedem, respectivamente, ao trabalhador e ao servidor público, o direito à licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário. Mais adiante, menciona o inciso II do art. 10 do ADCT, que veda expressamente "a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

Dessa forma, diz a magistrada, "depreende-se que o ordenamento jurídico brasileiro garante a proteção à maternidade por meio do instituto da estabilidade da gestante, que se estende, em virtude do princípio da igualdade, às servidoras públicas que exercem cargo em comissão".

Acompanhando a decisão da juíza, o Colegiado registra entendimento pacífico do STF, no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O acórdão registra também o disposto no art. 26-A da Lei Complementar Distrital 769/2008, com redação alterada pela Lei Complementar Distrital 790/2008, que estendeu os benefícios da licença-maternidade previstos em seus arts. 25 e 26 às servidoras comissionadas sem vínculo efetivo com a Administração.

Assim, estando de fato a autora grávida quando foi exonerada do cargo em comissão que ocupava no Procon/DF, a Turma Recursal concluiu que faz jus à indenização, referente ao período compreendido do início da estabilidade provisória (janeiro de 2011) até cinco meses após o parto (setembro de 2011), tal como expressamente constou da decisão original.

Nº do Processo: 2011.01.1.149028-6
TJDFT
14/05/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 664 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 587.371-DF
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO NA MAGISTRATURA. INCORPORAÇÃO DE “QUINTOS”. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.
Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de incorporação de “quintos” por magistrados em decorrência do exercício de função comissionada anteriormente ao ingresso na magistratura.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 608.482-RN
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. POSSE/EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DE CARÁTER PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DA CHAMADA “TEORIA DO FATO CONSUMADO”. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.
Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à aplicação da chamada “teoria do fato consumado” a situações em que a posse ou o exercício em cargo público ocorreram por força de decisão judicial de caráter provisório.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 609.381-GO
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.
Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à aplicação do limite remuneratório de que trata a Emenda Constitucional 41/2003.
STF
18/05/2012
    

EDITAL DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR REVELA TEOR DISCRIMINATÓRIO

Reconhecida por valores conservadores, a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) lançou neste mês um edital polêmico para o concurso de oficial de saúde. As regras da seleção não permitem, por exemplo, a participação de pessoas com “transtorno de identidade sexual”. A restrição aparece no Anexo 2 do documento que estabelece as doenças que impedem o candidato de concorrer a uma vaga. Publicado em 9 de maio, o texto, segundo a corporação, está amparado na Classificação Internacional de Doenças (CID 10). Mas especialistas ouvidos pelo Correio defendem que a prática é discriminatória.

A presidente da Comissão Especial de Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Maria Berenice Dias, classifica a restrição da PM como “preconceituosa, homofóbica, perversa e inconstitucional”. Ela explica que o transtorno só é mantido no CID 10 para que o Sistema Único de Saúde (SUS) proporcione gratuitamente o processo de resignação sexual de travestis e transexuais. “Isso já foi amplamente debatido. Se não for pelo SUS, a rede pública não tem como atender essas pessoas, promovendo a adequação de sua identidade. Se não for assim, vão conseguir isso como?”, questionou.
Correio Braziliense
18/05/2012
    

DILMA ABRE GUERRA AO MANDAR DIVULGAR SALÁRIOS

Decisão desencadeou uma reação dos sindicatos de servidores, que ameaçam recorrer à Justiça

A decisão da presidente Dilma Rousseff de mandar publicar na internet os salários, com todos os penduricalhos, dos ocupantes de cargos públicos no Executivo desencadeou uma reação dos sindicatos de servidores, que foi reforçada pela resistência da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e entidades do Judiciário, e vai acabar em uma batalha judicial.

Com isso, a Lei de Acesso, criada com o objetivo de tornar a gestão pública mais transparente e eliminar as resistências à divulgação de dados oficiais, pode virar objeto de disputa entre Poderes. Servidores federais ameaçam ir à Justiça contra a divulgação de salários, auxílios, ajudas de custo, jetons e "quaisquer vantagens pecuniárias," de maneira individualizada, dos ocupantes de cargos públicos.

Válido para o Executivo federal, o decreto publicado nesta quinta no Diário Oficial da União deve constranger os Poderes Judiciário e Legislativo de todo País - e vai na contramão da postura do Senado Federal, que decidiu que os vencimentos dos funcionários são informação protegida.

Em cerimônia realizada no Palácio do Planalto na última quarta-feira, a presidente disse que a transparência funciona como inibidor eficiente de "todos os maus usos do dinheiro público". "Fiscalização, controle e avaliação são a base de uma ação pública ética e honesta", afirmou Dilma, que já perdeu sete ministros por conta de denúncias.

Para o secretário-geral da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), Josemilton Maurício da Costa, a divulgação de salários expõe a intimidade do servidor.

"Transparência tem limite. O servidor já declara o seu imposto de renda, vai ter exposto o contracheque pra todo mundo ver? É no mínimo quebra de sigilo, é um desrespeito à intimidade do servidor e abre espaço para tudo que é mazela, sequestro relâmpago, má-fé", criticou Costa, que não quis informar seu salário.

"A presidente Dilma tem de se preocupar é com quem pratica a dilapidação do patrimônio público e acumula rendas ilícitas. Hoje o governo Dilma virou balcão de negócios, esses (os servidores comissionados) é que têm de ter sua renda exposta." Na avaliação do secretário-geral do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no DF (Sindsep-DF), Oton Pereira, a divulgação individualizada é "invasão de privacidade".

"A corrupção e os desvios públicos não se dão no contracheque do servidor. Se dão nas negociatas, convênios, nas terceirizações, nas negociatas dos gabinetes ministeriais. É desviar a atenção do foco principal", condena. "Os servidores conhecem muito bem os salários de todo mundo. É invasão de privacidade." Questionado pelo jornal O Estado de S. Paulo, o secretário-geral disse que ganha mensalmente R$ 5.650 brutos. Sindsep e Condsef já estão consultando suas assessorias para ir à Justiça e reverter a decisão da presidente, caso o Planalto não volte atrás.

Mundo

Outros países que implantaram lei de acesso à informação passaram por situações semelhantes, observa o assessor de Comunicação e Informação da Unesco para o Mercosul e Chile, Guilherme Canela. "Essa discussão está posta e muitas democracias tem decidido pela publicação, sem grandes repercussões negativas para os funcionários individualmente e em geral com repercussões positivas para a sociedade como um tudo", diz. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Último Segundo
18/05/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 665 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

Concurso público: conteúdo programático e vinculação ao edital

Por reputar que os temas abordados nas questões impugnadas de prova escrita objetiva estariam contemplados no conteúdo programático de direito internacional do edital de concurso público destinado ao provimento de cargo de Procurador da República, a 2ª Turma conheceu, parcialmente, de mandado de segurança e, na parte conhecida, denegou a ordem. Os impetrantes sustentavam que sua eliminação na 1ª fase do certame decorrera do não alcance do percentual mínimo exigido em um dos grupos em que dividida a prova, já que determinadas assertivas teriam abordado assuntos não previstos no conteúdo programático. Reconheceu-se, de início, a prejudicialidade da ação, ante a perda superveniente de objeto, quanto a dois candidatos que, após o deferimento parcial de medida liminar, foram reprovados na etapa seguinte de provas escritas subjetivas. Assim, o feito seria apreciado apenas em relação ao impetrante remanescente, o qual lograra êxito em todos os estágios do concurso. De igual modo, declarou-se o prejuízo do exame do agravo regimental interposto pela União. No mérito, afirmou-se a existência de orientação da Corte no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional da legalidade de concurso público quando verificada, em ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame. Entretanto, concluiu-se que, no caso em apreço, o candidato pretendia conferir a essa jurisprudência alcance que ela não possuiria. Alfim, cassou-se a medida liminar anteriormente concedida.
MS 30894/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 8.5.2012. (MS-30894)

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 654.432-GO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. DIREITO DE GREVE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

AG. REG. NO RE N. 652.406-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidora pública em licença gestante. Estabilidade. Reconhecimento mesmo quando se trata de ocupante de cargo temporário. Precedentes.
1. Servidora pública no gozo de licença gestante faz jus à estabilidade provisória, mesmo que seja detentora de cargo em comissão ou temporário.
2. Jurisprudência pacífica desta Suprema Corte a respeito do tema.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF
18/05/2012
    

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI Nº 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO DA INTERESSADA NOS AUTOS.

1. Não há que se falar em omissão na decisão recorrida, quando abordados todos os pontos suficientes para o deslinde da controvérsia posta em Juízo. No caso em concreto, houve manifestação expressa do Tribunal de que a Administração Pública promoveu a revisão do ato administrativo, mediante a determinação de opção por um dos cargos públicos exercidos pela embargante, dentro do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n° 9.784/1999.

2. O procedimento administrativo instaurado, nos termos do art. 133 da Lei nº 8.112/90, aplicável à espécie por força da Lei Distrital nº 197/91, destinava-se, tão somente, verificar a legalidade ou não da cumulação dos cargos, sendo concluído com a notificação da servidora para apresentar a opção por um dos cargos. Nesse tocante, não houve inércia da Administração Pública, visto que o procedimento administrativo foi devidamente concluído, inclusive o recurso decidido, mantendo-se a determinação dirigida à servidora pela opção por um dos cargos, dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da data da posse.

3. Descabe a alegação de cerceamento de defesa quando a parte interessada teve acesso ao conteúdo integral dos autos, tendo, inclusive, apresentado no recurso administrativo todas suas alegações e insurgências em face das providências tomadas até aquele momento pela autoridade.

4. Recurso especial não provido.
STJ - REsp 1306909/DF - RECURSO ESPECIAL 2011/0268176-1
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 08/05/2012
21/05/2012
    

JUSTIÇA DO RIO GARANTE PENSÃO DE R$ 43 MIL PARA FILHA DE DESEMBARGADOR

As 32 mil “filhas solteiras” de servidores são 34% das pensionistas e custam ao Estado R$ 447 milhões por ano. Para não perder benefício, muitas se casam de fato, mas não de direito

Uma ação popular questiona o direito de uma mulher de 52 anos receber duas pensões, no total de R$ 43 mil mensais, pela morte do pai, desembargador do Rio de Janeiro, mesmo após ter sido casada, por ao menos três anos.

A dentista Marcia Maria Couto casou-se em cerimônia religiosa e festa para 200 pessoas, em 1990, e teve dois filhos com o marido, com quem ficou unida por sete anos, mas sempre se declarou solteira, para efeitos de pensão. O iG teve acesso ao processo público, que está no Tribunal de Justiça do Rio e será julgada em breve. Por ora, um desembargador manteve os pagamentos.

Filha do desembargador José Erasmo Brandão Couto, morto em 1982, Márcia recebe duas pensões do Estado do Rio – uma do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (R$ 19.200) e outra do RioPrevidência (R$ 24.116) –, no total de cerca de R$ 43 mil mensais.

Em um ano, os cofres públicos lhe pagam cerca de R$ 559 mil, ou R$ 2,8 milhões, em cinco anos.

A ação popular, movida por Thatiana Travassos de Oliveira Lindo, questiona o direito de Márcia aos pagamentos e espera sentença do Tribunal de Justiça. O Estado do Rio paga benefícios do gênero a cerca de 32 mil “filhas solteiras” de funcionários públicos mortos, no gasto total de R$ 447 milhões por ano, ou R$ 2,37 bilhões, em cinco anos.

As autoridades desconfiam que muitas dessas 32 mil mulheres, como Márcia, formam família mas evitam se casar oficialmente, com o único objetivo de não perder a pensão. Segundo a lei 285/79, o matrimônio “é causa extintiva do recebimento de pensão por filha solteira”. O expediente é visto como uma “fraude à lei” pela ação popular e pela Procuradoria do Estado.

No Estado do Rio, as 32.112 “filhas solteiras” representam mais de um terço (34%) do total de 93.395 pensionistas, ao custo de R$ 34,4 milhões mensais, ou R$ 447 milhões por ano – e R$ 2,235 bilhões em cinco anos -, segundo o Rio Previdência.

No caso de Márcia, o desembargador Pedro Saraiva Andrade Lemos garantiu o pagamento da pensão mensal de R$ 43 mil, mesmo depois de o Rio Previdência tê-lo cortado administrativamente, em 2010.

“Os atos lesivos ao patrimônio que se comprovam com esta ação popular são as situações das filhas maiores de servidores falecidos que se habilitam e passam a receber pensões pagas com recursos dos cofres públicos mesmo estando casadas ou vivendo em união estável, sem dependência econômica, contrariando a legislação regente. Não se pode ter essa prodigalidade com os cofres públicos, quando o particular, maior, capaz e apto para o trabalho, tem o dever e a obrigação legal e moral de se autossustentar. Não se pode conferir o ‘parasitismo social’. São pessoas capazes de prover o próprio sustento, mas transferem os ônus e encargos para toda a coletividade, muitas das vezes, até com fraude à lei”, afirma a autora popular, que não quis dizer ao iG por que move a ação.

Esse benefício, originário do tempo em que as mulheres não estavam no mercado de trabalho, tem o objetivo de garantir a subsistência e a proteção financeira da filha do funcionário morto até que comece a trabalhar ou se case. Márcia tem 52 anos e é dentista, o que faz a pensão perder o sentido, na opinião da autora popular e da PGE – as duas circunstâncias são impeditivas do pagamento.

Após reincluir beneficiária, RioPrevidência corta benefício e pede dinheiro de volta
Foto: Reprodução da internet Após suspensão, o TJ do Rio mandou o RioPrevidência voltar a pagar pensão a Márcia, filha do desembargador José Erasmo Couto

Após a morte do pai, em 1982, Márcia passou a dividir com a mãe as pensões do Fundo Especial do TJ e do Iperj (atual RioPrevidência). De acordo com a lei no ano da morte do desembargador, só era previsto o pagamento de pensão previdenciária para as filhas maiores até a idade-limite de 25 anos e desde que fossem solteiras. Assim, quando Márcia fez 25 anos, em 1985, deixou de fazer jus ao benefício, que ficou apenas para a viúva do magistrado.

A dentista continuou, porém a receber 50% do montante do Fundo Especial do TJ. Casou-se no religioso, em 1990, na Paróquia Nossa Senhora do Brasil, na Urca, em união da qual nasceram dois filhos (um em 91 e outro em 93). “Para ludibriar os sistemas previdenciários do antigo Iperj e do Fundo Especial, o casamente só foi realizado no âmbito religioso, não tendo sido comunicado para as instituições previdenciárias”, afirma a ação popular. O casal se separou nos anos 90.

Após a morte da viúva, em 2004, Márcia pediu administrativamente e obteve a reversão da pensão de sua mãe no Fundo Especial. “Se a ré nem sequer tinha direito a receber o benefício que vinha recebendo, não poderia jamais ter deferida a reversão da cota-parte recebida por sua genitora”, protesta a autora da ação, Thatiana Travassos.

No ano seguinte, requereu a reinclusão na pensão do RioPrevidência – após ter sido excluída 30 anos antes –, novamente alegando ser solteira. Embora tivesse mais de 25 anos e não seja possível voltar a ter o benefício quem já foi excluído do sistema, ela também voltou a receber integralmente a pensão que vinha sendo paga à mãe.

De acordo com a autora popular, Márcia não preenchia nenhum dos requisitos das concessões do benefício, segundo a lei, em 2004: era maior de 21 anos, independente economicamente, não era estudante universitária de até 24 anos, interditada ou inválida, não tinha dependência econômica – era dentista – e não era mais solteira, porque já tinha se casado.

Ao tomar ciência da ação popular, o RioPrevidência – inicialmente réu – reviu a decisão ao constatar que a concessão estava “viciada”: cortou o benefício e pede o fim dos pagamentos e a devolução do montante pago nos últimos cinco anos. Intimada, Márcia foi ao órgão apresentar defesa, mas optou por não assinar termo de ciência. “Naquela ocasião, afirmou, assumindo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, que o seu estado civil era o de solteira. Perceba-se, desde já, o ardil empregado pela ré, que omitiu o seu casamento celebrado anos antes”, diz o RioPrevidência.

No entanto decisão do desembargador Pedro Lemos obrigou o órgão a retomar o pagamento. Em recurso ao tribunal, Márcia alegou que “a subsistência e a independência financeira de sua família receberam duro golpe”. Para o órgão previdenciário, a argumentação é “para dizer o mínimo, melodramática, porque ela já recebe de pensão especial do TJ mais cerca de R$ 20 mil. A manutenção da pensão proporciona à filha do desembargador uma vida nababesca, à custa dos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro”.

A PGE cita frase de outro desembargador, Horácio dos Santos Ribeiro Neto, segundo quem “lamentavelmente, há no país a crença de que pensão por morte é herança e deve ser deixada para alguém porque, em caso contrário, ‘fica para o governo’”.

A ação lembra que o entendimento da Constituição Federal é de igualdade de tratamento entre união estável e casamento, em relação às pensões e benefícios previdenciários, de modo que Márcia perdeu a condição de solteira em 1990 para continuar a receber os benefícios previdenciários que recebe. A autora Thatiana Travassos afirma que Márcia teve “má-fé”, ao usar “expedientes maliciosos” e “mecanismos espúrios” de só casar no religioso “com o único e específico intuito de não perder a condição de beneficiária como filha solteira” e de “ludibriar para impedir a aplicação de preceito imperativo da lei” – o que se caracterizaria como “fraude à lei”.

A ação popular afirma que levantamento de casos como o de Márcia, no Distrito Federal, identificou pagamento indevido de pensão a 2.879 filhas de servidores públicos mortos do Executivo maiores de 21 anos que só teriam direito ao benefício se continuassem solteiras. A fraude, aponta, custou aos cofres públicos cerca de R$ 30 milhões por ano – R$ 150 milhões, em cinco anos, e R$ 300 milhões, em dez anos.

No Rio, não há previsão de o RioPrevidência fazer uma investigação semelhante em sua base de dados.

Autora da ação não quer falar; TJ e advogado de Márcia não respondem

O iG falou por telefone com Thatiana Travassos, autora da ação popular que pede o cancelamento das pensões de Márcia Couto. Ela não quis informar o motivo por que moveu a ação nem quis dar entrevista sobre o assunto.

A reportagem ligou e enviou e-mail à assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para ouvi-la a respeito do pagamento da pensão a Márcia pelo Fundo Especial do TJ. Também questionou o tribunal se a decisão de um desembargador em favor da filha de um outro desembargador não poderia parecer corporativista tendo em vista os fatos. O TJ não respondeu.

O iG deixou mensagem às 13h de sexta-feira (18) no celular do advogado José Roberto de Castro Neves, que representa Márcia. Às 13h10, o repórter deixou recado com a secretária Maíra, no escritório de que é sócio no Rio, mas não teve resposta até esta segunda (21).
Último Segundo
21/05/2012
    

PGR: DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE CARGOS EM COMISSÃO NA CÂMARA É CONSTITUCIONAL

PMN alega que partidos minoritários tiveram redução de cargos em comissão, mas PGR conclui que princípio da proporcionalidade foi obedecido

A Procuradoria Geral da República considerou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução 4/2011, da Câmara dos Deputados, que trata da distribuição de cargos entre as lideranças dos partidos políticos proporcionalmente ao número de parlamentares eleitos.

A ação (ADI 4647) foi proposta pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) que questiona a constitucionalidade da resolução, alegando que os partidos minoritários tiveram redução no número de cargos. O parecer da PGR foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com a PGR, apesar de ter havido redução do número de cargos postos à disposição dos partidos minoritários, o critério de distribuição adotado obedeceu ao princípio da proporcionalidade, levando em consideração o número de parlamentares eleitos por cada legenda. No caso do PMN, que possui quatro deputados eleitos, oito cargos de natureza especial foram distribuídos, uma média de dois cargos para cada representante eleito.

Os partidos que elegeram mais de cem deputados têm à disposição 108 cargos, média de um cargo em comissão por parlamentar. “Portanto, em termos proporcionais, os partidos minoritários possuem, na verdade índice maior de cargos por representante eleito do que as bancadas majoritárias, sendo descabido falar em supressão do direito constitucional ao funcionamento parlamentar daquelas minorias”, explica em parecer a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, responsável pelo documento.
MPF
21/05/2012
    

162 SERVIDORES FEDERAIS FORAM EXPULSOS ATÉ ABRIL, MOSTRA CGU

Em abril, foram 42 expulsos; maior número para mês de abril desde 2003. Rio de Janeiro foi unidade da federação com maior número de expulsões.

Relatório da Controladoria Geral da União (CGU) aponta que entre janeiro e abril deste ano 162 servidores federais foram expulsos de suas funções em razão de "práticas ilícitas comprovadas". É o maior número de servidores expulsos no período desde 2007, quando foram registradas 173 expulsões.

Dos funcionários públicos expulsos, 138 servidores foram demitidos, 18 destituídos de cargos comissionados e seis tiveram suas aposentadoria cassadas.

Entre as práticas ilícitas estão uso indevido do cargo, improbidade administrativa (que inclui casos como enriquecimento ilícito, tráfico de influência, favorecimento, entre outros), recebimento de propina, abandono de cargo e desídia, que é preguiça ou desleixo no serviço público. Uma mesma pessoa pode ser expulsa por mais de uma causa.

Somente em abril, 42 servidores foram expulsos, o maor número para um mês de abril desde 2003, quando a CGU passou a contabilizar as expulsões.

O Rio de Janeiro foi a unidade da federação com mais expulsões, 26 pessoas até abril. Desde 2007, 443 servidores foram expulsos por irregularidades no estado. Em seguida, com mais expulsões neste ano, aparecem Distrito Federal e São Paulo, com 18 expulsões cada.

Segundo a CGU, o número de servidores federais no Rio de Janeiro é alto em razão de muitos órgãos públicos serem sediados no estado.

Órgãos
Entre os órgãos com mais expulsões estão o Ministério do Planejamento Social, com 915 servidores expulsos desde janeiro de 2003 - 2,27% em relação à média de servidores ativos, de 40.164 funcionários. Depois, aparecem Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Justiça.
G1
21/05/2012
    

COMPETÊNCIA PARA JULGAR ABUSIVIDADE DE GREVE DE SERVIDORES CELETISTAS É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 665969, que irá analisar o juízo competente para julgar processo envolvendo a abusividade de greve deflagrada por servidores públicos regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). No caso específico, a greve foi realizada pelos guardas municipais de São Bernardo do Campo (SP).

O ARE foi interposto pela Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal (Fetam) e pelo Sindicato dos Guardas Civis Municipais de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema e Ribeirão Pires contra decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que declinou de sua competência para julgar o dissídio coletivo de greve da categoria.

Na decisão recorrida, o TST afirma que, “embora sob o regime da CLT, a Guarda Civil do Município de São Bernardo constitui instituição voltada à segurança pública, prevista no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal”, de forma que se encontraria abrangida pela decisão do STF no Mandado de Injunção (MI) 670, no qual a Corte definiu contornos para a apreciação de greve deflagrada por servidores públicos estatutários e dispôs sobre competência e legislação aplicável.

No STF, a Federação e o Sindicato pedem que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a abusividade ou não da greve realizada em 2007, determinando-se o retorno dos autos ao TST para que, no mérito, seja reconhecido o direito da categoria ao reajuste salarial de 8%. De acordo com o ministro Luiz Fux, relator do ARE, “o tema constitucional versado nos autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”.

Processo relacionado: ARE 665969
STF
21/05/2012
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 11.134/2005. INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO.

1. Conquanto os agravantes tenham sido aprovados no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 3/2004, publicado sob a égide da Lei nº 9.264/1996, a qual previa que o ingresso na carreira dar-se-ia na segunda classe, suas nomeações ocorreram já na vigência da Lei nº 11.134/2005, que estabeleceu a terceira classe como patamar inicial da carreira.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve ocorrer na classe e padrão iniciais da carreira, em consonância com a lei vigente na data da nomeação.

3. A indicação de um determinado padrão ou vencimento no edital do concurso não vincula a nomeação do servidor, devendo prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação. (MS 11.123/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, j. 6/12/2006, DJ 5/2/2007).

4. Na mesma direção: RMS 23.556/MT, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 13/9/2011, DJe 26/9/2011; AgRg no REsp 824.593/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, j. 17/2/2011, DJe 9/3/2011.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg no RMS 25863/DF - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0289016-7
Relator: Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 09/05/2012
22/05/2012
    

ASSOCIAÇÃO DE AUDITORES QUESTIONA NÚMERO DE CONSELHEIROS DO TCM-SP

A Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4776, que questiona dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que fixa em cinco o número de conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP). Para a Audicon, o número correto, seguindo os preceitos da Constituição Federal, seria de sete conselheiros.

A associação aponta que a Súmula 653 do STF prevê que, no Tribunal de Contas Estadual (TCE), composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo governador, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha. Por sua vez, o Tribunal de Contas da União (TCU) é composto por nove ministros, sendo seis escolhidos pelo Congresso Nacional e três pelo presidente da República, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao TCU.

Já a Constituição paulista estabelece que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo é integrado por três conselheiros indicados pela Câmara de Vereadores e dois pelo prefeito, sem destinar nenhuma vaga a auditores ou integrantes do Ministério Público. Na avaliação da Audicon, o TCM-SP deveria seguir o mesmo modelo dos tribunais estaduais, pois o artigo 75 da Constituição Federal prevê que as normas referentes ao TCU “aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.

O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.

Processo relacionado: ADI 4776
STF
23/05/2012
    

STF DIVULGARÁ REMUNERAÇÃO PAGA A MINISTROS E SERVIDORES

Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram hoje (22), em Sessão Administrativa, divulgar na internet a remuneração paga a cada um dos ministros (ativos e aposentados) bem como de seus servidores, ativos e inativos, além de pensionistas. A decisão atende ao comando da nova Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que entrou em vigor no último dia 16.

De acordo com o presidente do STF, ministro Ayres Britto, a folha de pagamento será divulgada integralmente, com os nomes dos servidores, os cargos que ocupam e a remuneração bruta mensal que recebem. “Como nosso empregador, o contribuinte tem o direito de saber quanto nos paga”, afirmou o ministro Ayres Britto durante a sessão.

A questão da divulgação pela internet da remuneração bruta mensal de servidores públicos já foi analisada pela Corte, no julgamento de Agravo Regimental na Suspensão de Segurança (SS) 3902, interposto por um sindicato e uma associação de servidores do Município de São Paulo (SP) contra decisão do então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que permitiu tal medida.

O agravo foi desprovido na sessão do dia 9 de junho de 2011, quando o voto do relator, ministro Ayres Britto, foi seguido à unanimidade pelos demais ministros. Em seu voto, o ministro afirmou que o argumento de preservação da intimidade financeira dos servidores cai por terra diante do previsto na primeira parte do inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição.

“Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, à divulgação oficial”, afirmou. Na ocasião, o ministro salientou que a questão da exposição ao risco pessoal e familiar estava atenuada com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e o RG de cada servidor.

A divulgação questionada na SS 3902 foi feita com base na Lei municipal 14.720/2008 e no Decreto regulamentador 50.070/2008, que permitiu a publicação, no sítio eletrônico da Prefeitura, dos nomes completos dos servidores, com os respetivos cargos efetivos, cargos em comissão, remuneração bruta mensal, demais elementos de remuneração, remuneração total bruta do mês e seus destacados elementos, unidades de lotação, endereço completo e jornada de trabalho.

No STF, a questão teve a repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual do STF, em outubro de 2011. A decisão do Plenário quando for julgado o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777, de relatoria do ministro Ayres Britto, terá de ser aplicada a todos os processos em curso no Judiciário. O ARE foi interposto pelo Município de São Paulo contra decisão da Justiça estadual que determinou a exclusão das informações funcionais de uma servidora pública municipal no site “De Olho nas Contas”, da Prefeitura Municipal.
STF
24/05/2012
    

CARGOS DE CONFIANÇA SÓ COM A FICHA LIMPA

Comissão do Senado aprovou projeto que estende os efeitos da lei para todos os funcionários não concursados do serviço público. A proposta prevê a demissão dos que não se enquadrem na regra

A Comissão de Constituição e Justiça(CCJ) do Senado aprovou ontem a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 6/2012, que estende os efeitos da Lei da Ficha Limpa a nomeações de cargos em comissão e funções de confiança em todas as esferas do serviço público. Pela proposta do senador Pedro Taques (PDT-MT), pessoas condenadas por órgão colegiado, ou em definitivo pela Justiça, ficam proibidas de exercer cargos comissionados.

A proposta ainda será analisada pelo plenário do Senado e, depois, pela Câmara dos Deputados. No entender do senador Pedro Taques, as restrições são um desdobramento natural da Lei da Ficha Limpa. Ele afirmou que não há sentido em impedir, por exemplo, um candidato "ficha suja" de ocupar um posto de vereador em uma pequena cidade e, ao mesmo tempo, deixá-lo apto a exercer a presidência de uma estatal ou a chefia de um ministério.

"A PEC partilha os mesmos motivos de criação da Lei da Ficha Limpa: concretização do princípio da moralidade pública", argumentou Taques. Já o relator do proposta, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), defendeu ser fundamental a adoção de medidas destinadas à conscientização da sociedade sobre a natureza do serviço de governo. "A Administração Pública deve servir à coletividade e não a interesses particulares. O público não deve se confundir com o privado. A vedação ao nepotismo foi um passo decisivo nesse sentido. Por isso, a medida é altamente louvável", acrescentou.

Constituição

O texto determina ainda que quem já estiver ocupando cargo de confiança e for considerado inelegível perderá o posto. Do mesmo modo, o servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de confiança que se tornar inelegível passará a ocupar apenas o cargo efetivo. Em seu relatório, Eunício Oliveira lembrou o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou a Lei da Ficha Limpa compatível com a Constituição para justificar o voto favorável. "No caso, o princípio da presunção de inocência deveria ser examinado não sob enfoque penal e processual penal, e sim no âmbito eleitoral, no qual pode ser relativizado em benefício da proteção do público e da coletividade", sustentou.

Taques admitiu que a definição precisa do que pode ser considerado moralmente aceito dentro da administração pública é uma tarefa "espinhosa, em razão da complexa e fundamental relação entre política, direito e moral", mas concluiu que há situações que "flagrantemente violam o princípio da moralidade". O autor do projeto esclareceu ainda que a intenção não é punir antecipadamente o cidadão convocado para o cargo. No entender do senador, o princípio da não culpabilidade fica preservado pelo fato de a inelegibilidade definida na Lei da Ficha Limpa só alcançar condenados por órgão judicial colegiado ou em definitivo pela Justiça.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado adiou pela segunda semana consecutiva a votação do Projeto de Lei nº 369/2008, que proíbe a realização de concursos públicos exclusivamente para a formação de cadastro de reserva. O motivo, nas duas ocasiões, foi o mesmo: falta de quórum suficiente para a aprovação do projeto. Como tramita em caráter terminativo (se aprovado, não precisa passar pelo plenário), o PL só pode ser aprovado se houver maioria entre os membros da comissão, em votação nominal. O mesmo impasse prejudicou a votação de outros dois projetos de lei na reunião de ontem.
Correio Braziliense
24/05/2012
    

AGU EDITA NORMA QUE RECONHECE DIREITO DE DEFESA ADMINISTRATIVA DOS SERVIDORES ANTES DE DESCONTO EM FOLHA EM CASOS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou na última sexta-feira (18/05) a Súmula nº 63 recomendando que a Administração Pública observe o princípio da ampla defesa e do contraditório antes de promover o desconto em folha de pagamento do servidor para ressarcir os cofres públicos. A peça que embasou a edição da norma destacou que esse é o entendimento do Poder Judiciário.

De acordo com a Secretaria-Geral de Contencioso da AGU, a edição desta Súmula está aliada à política de prevenção de litigiosidade em vigor na instituição, pois fica clara a necessidade de instauração de procedimento administrativo que permita ao servidor apresentar defesa antes da realização dos descontos em folha.

Além disso, os advogados explicaram que a orientação também serve de respaldo para os pedidos de extinção imediata dos processos judicias que tratam sobre o assunto e que não seguem o teor da Súmula.

Súmula

A instituição pode editar súmulas reconhecendo jurisprudência já pacificada nos tribunais superiores e no STF, para evitar demandas judiciais inúteis para a União, autarquia e fundações públicas, de acordo com a Lei Orgânica da AGU (LC 73/93). Cada vez que um enunciado é publicado os advogados e procuradores deixam de recorrer de decisões que estejam em desacordo com a orientação.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.
AGU
24/05/2012
    

TRF DECIDE PELA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO POR EXISTIREM VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região decidiu manter liminar concedida em mandado de segurança por juiz do 1.º Grau, que determinou a imediata nomeação e posse de candidato aprovado e classificado em 11.º lugar, em concurso para médico perito do INSS, e que já havia concluído o Curso de Formação. A Turma definiu que a administração não poderia abrir novo concurso, para o mesmo cargo, preterindo o candidato, se havia vagas em aberto.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que, no caso, deveria prevalecer o princípio da razoabilidade, pois, tratando-se de um concurso público, seu objeto é o preenchimento das vagas existentes.

A Turma seguiu o relator, concordando que, sem justificativa socialmente aceitável, e sem incorrer em desvio de poder, o administrador público não poderia ter deixado escoar, deliberadamente, o prazo de validade do concurso e publicar novo edital, com idêntica finalidade, culminando com a futura nomeação de outros aprovados para os mesmos cargos.

Os magistrados, ao decidirem pela manutenção da sentença, levaram em conta o direito do candidato à nomeação, resultante da manifestação da administração pública de prover necessariamente as vagas existentes. A questão saiu do campo da conveniência do poder público para decidir situações que normalmente lhe competem, por falta de justificativa socialmente aceitável do ato de deixar expirar o prazo sem a prorrogação e sem as devidas nomeações. O acórdão reafirmou o entendimento de que a discricionariedade da administração está sujeita ao controle judicial sob o aspecto da razoabilidade.

Processo n.º 2006.34.00.009451-2/D
TRF
24/05/2012
    

PRAZO PARA PEDIR INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMEÇA A CONTAR NA APOSENTADORIA

O prazo prescricional de cinco anos para o servidor público federal reclamar judicialmente indenização referente a licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, começa a contar no momento em que ele se aposenta. Esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Seção no âmbito dos recursos repetitivos.

A decisão, tomada com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), vai orientar a solução de recursos que versam sobre o mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância à espera da definição do STJ.

No recurso julgado pela Primeira Seção, a União contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que, ao julgar um caso de indenização relativa a período de licença-prêmio não gozada nem utilizada para efeito de aposentadoria, afastou a tese de prescrição, tendo em vista que o servidor se aposentou em novembro de 2002 e a ação foi ajuizada em junho de 2007 – dentro, portanto, do prazo de cinco anos.

Ex-celetista

A União alegou que o direito de ação já estaria prescrito, pois o servidor passou da condição de celetista para estatutário em 12 de dezembro de 1990, quando entrou em vigor a lei 8.112. Contando-se o prazo de cinco anos a partir desse momento, como defende a União, a prescrição se daria em 12 de dezembro de 1995. A União sustentou também que não seria possível postular direitos relativos ao período em que o servidor trabalhou sob o regime celetista.

A Primeira Seção negou provimento ao recurso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o tempo de serviço público federal prestado sob o extinto regime celetista, segundo a jurisprudência do STJ, “deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade”.

Sobre o prazo prescricional do direito de pleitear a indenização, Benedito Gonçalves destacou que ele somente começa a contar na data da aposentadoria do servidor, conforme vários precedentes do STJ. Por essa razão, disse o ministro, não se pode falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em novembro de 2002, e a propositura da ação, em junho de 2007, não houve o decurso de cinco anos.
STJ
29/05/2012
    

MPF/MS: APROVADOS AGUARDAM NOMEAÇÃO ENQUANTO HU DE DOURADOS CONTRATA SERVIDORES SEM CONCURSO

Contratações, que deveriam ser temporárias, já duram mais de três anos. Atualmente, 221 funcionários não concursados integram o corpo técnico do hospital.

O Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso do Sul ingressou com ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, para garantir a nomeação de candidatos aprovados no concurso público do Hospital Universitário (HU) da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), realizado em 2010. O concurso ainda é válido, há vagas e verbas para a contratação, mas o hospital emprega 221 servidores temporários em vez de nomear os concursados.

As contratações em caráter precário - sem concurso - são realizadas desde 2009, época em que hospital deixou de ser gerido pelo município de Dourados, passando a administração para a UFGD. As despesas com as folhas de pagamento são todas realizadas pelo próprio hospital.

Para o MPF, “quando a administração pública preenche as vagas por meio de processo seletivo simplificado, está demonstrando claramente que existe a necessidade, a conveniência e a disponibilidade financeira necessárias à nomeação do candidato aprovado no concurso público”.

O HU de Dourados presta serviços à população de 35 municípios da região sul do estado, que compreendem aproximadamente 800 mil pessoas. “A não contratação de servidores públicos federais implica em uma precária prestação dos serviços de saúde, haja vista a insuficiência de profissionais e a constante renovação do quadro de servidores contratados e cedidos ao hospital. Por questões eminentemente políticas e/ou de desorganização executiva, a população é, como sempre, a principal prejudicada”, enfatiza o procurador da República Raphael Otávio Bueno Santos.

Temporários permanentes

Os funcionários cedidos ao HU de Dourados são servidores públicos municipais da Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar. Eles foram selecionados em processo seletivo simplificado, sem realização de concurso público. A contratação desses servidores - por meio de Termo de Cooperação firmado entre a UFGD e o Município de Dourados/MS - era para ser temporária, apenas para assegurar o atendimento à população no período de mudança da gestão do hospital, de municipal para federal.

Contudo, os contratos continuam sendo feitos e renovados há três anos. A justificativa é a insuficiência de cargos destinados pelo Ministério da Educação (MEC) para estruturação do quadro de pessoal do HU. No último concurso público do hospital, foram autorizadas vagas em quantidade bem abaixo do necessário. Isso porque a Portaria Interministerial nº 401 - que autorizou o concurso público de 2010 - foi baseada na antiga estrutura funcional do hospital, quando ele ainda era administrado pelo município.

Na época não existiam os oito novos leitos de UTI adulto, nove de UTI Neonatal e cinco de UTI Pediátrica, além dos serviços de ginecologia e obstetrícia anteriormente prestados pelo Hospital da Mulher em Dourados. A própria UFGD, em ofício ao MPF, reconheceu a necessidade e a conveniência de se contratar mais profissionais para o seu adequado funcionamento, sendo este, inclusive, o fundamento para a realização do processo seletivo simplificado.

Nomeação e novo concurso

Os cargos públicos existentes nas universidades federais são distribuídos pelo Ministério da Educação conforme necessidade e disponibilidade. Investigações do MPF comprovam a existência de cargos vagos, sem lotação específica, na maioria das especialidades necessárias à adequação estrutural do Hospital Universitário de Dourados - restando, apenas, sua destinação pelo MEC.

Na ação protocolada na Justiça, o Ministério Público pede que União e a Universidade Federal da Grande Dourados sejam obrigadas a substituir todos os servidores cedidos ao HU. Inicialmente, as alterações seriam mediante a nomeação e posse dos servidores públicos federais já aprovados em concurso público válido e vigente. Caso a quantidade de cargos reste insuficiente, o MPF solicita que seja determinada a abertura novo concurso público.

No entendimento do órgão ministerial, “comprovada a existência de cargos vagos que podem ser distribuídos pelo Ministério da Educação ao Hospital Universitário/UFGD, bem como a oportunidade, a conveniência e a disponibilidade financeira necessárias à nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, aquilo que era mera expectativa de direito, transformou-se em direito adquirido à nomeação”.

Ação judicial para garantir a seleção

O Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Cargos Técnico-Administrativo da Universidade Federal da Grande Dourados, realizado em 25 de abril de 2010, foi acordado em Ação Civil Pública (nº 2009.60.02.002839-0) proposta pelo MPF e Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra a UFGD e União em 2009.

O acordo estabelecia que o Ministério da Educação (MEC) deveria não apenas autorizar o concurso como também diminuir o tempo de intervalo entre a publicação do edital e a realização da prova. Foram ofertados 514 cargos em diversas especialidades, tais como: enfermagem, farmácia, farmácia bioquímica, fisioterapia, nutrição, medicina, psicologia, técnico de enfermagem e técnico de laboratório. A validade do concurso foi prorrogada e encerra em julho de 2012.
MPF
29/05/2012
    

CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS DÁ DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu direito de nomeação e posse a candidata aprovada fora do número de vagas previsto em edital. Antes de vencido o prazo de validade do concurso público, foram contratados professores temporários.

O ministro Mauro Campbell Marques observou o entendimento do STJ de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas passa a ser direito líquido e certo no caso de contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes dentro do prazo de validade do concurso.

O relator ressaltou ainda que a própria lei estadual que regula a contratação temporária de professores no estado do Maranhão reforça o entendimento. A norma fixa que tal contratação só é possível quando não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados.
STJ
29/05/2012
    

ESTABILIDADE FUNCIONAL EM FUNDAÇÃO PÚBLICA É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

Por entender que o tema tem potencial de repetir-se em inúmeros processos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 659039) que trata da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com as eventuais consequências em casos de dispensa de funcionários de fundações públicas.

A autora do recurso é a Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, que questiona decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No caso, o TST decidiu a favor de um empregado detentor de estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, e determinou seu reingresso no serviço público. Essa norma prevê que os servidores em exercício na data da promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988) há pelo menos cinco anos continuados são considerados estáveis no serviço público.

E, de acordo com o entendimento, o servidor público detentor de estabilidade somente pode ser dispensado nas hipóteses estabelecidas no artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

A Fundação Padre Anchieta sustenta que não poderia ser incluída nesta regra de transição por ter natureza privada, conforme já decidiu a Justiça Estadual de São Paulo. Portanto, sustenta que não se pode concluir que seus funcionários gozam de estabilidade que seja impedimento para sua dispensa.

Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a questão é de interesse de muitos servidores e de várias entidades similares à Fundação Padre Anchieta e, por essa razão, recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todos os demais servidores da recorrente que se encontrem na mesma situação do ora recorrido, sendo certo que há em curso, neste Supremo Tribunal Federal, diversas outras ações similares em que se controverte esse mesmo ponto”, destacou o ministro Dias Toffoli.

Processo relacionado: ARE 659039
STF
31/05/2012
    

SALÁRIO DE SERVIDOR DO DF É O DOBRO DO DE SP

O salário médio dos servidores públicos federais e do governo do Distrito Federal no ano passado representou mais do que o dobro do que foi pago ao funcionalismo estadual e municipal da região metropolitana de São Paulo. É o que mostra estudo feito pelo economista Júlio Miragaya, coordenador de Política Econômica do Conselho Federal de Economia (Cofecon), repassado ao Valor.

Segundo o economista, o salário médio dos servidores públicos federais e do Distrito Federal foi de R$ 5.008 no ano passado, valor 112,7% superior à média de R$ 2.355 recebida pelos funcionários da administração pública na região metropolitana de São Paulo. Em 1992, o rendimento médio no setor público na capital federal era 63,8% superior ao existente em São Paulo, mas a distância foi aumentando ao longo desses anos e se aprofundou mesmo com o governo federal não concedendo reajuste em 2011.

A diferença salarial é ainda mais elevada quando comparada ao rendimento médio pago pelas empresas privadas no Distrito Federal. Segundo o estudo, os trabalhadores da iniciativa privada da capital tiveram um rendimento médio de R$ 1.201 em 2011. Na região metropolitana de São Paulo, o rendimento médio na iniciativa privada foi de R$ 1.462.

"Em 2011, houve certo congelamento dos salários do setor público. A presidente Dilma colocou um pé no freio", lembrou Miragaya.

Na sua avaliação, a condição do DF de "meca do serviço público no país", expõe a relativa fragilidade de seu setor privado, cujos rendimentos são mais de quatro vezes inferiores aos do setor público, e explica o motivo de a juventude brasiliense, e mesmo de outros Estados, "aspirarem tanto o ingresso no setor público".

O economista destacou ainda que a diferença reflete a recomposição salarial de boa parte dos servidores públicos feita no governo Lula. "Os rendimentos dos assalariados do setor público vêm aumentando, mas muito mais fortemente no Distrito Federal, onde houve aumento real de 49,45%, do que na região metropolitana de São Paulo, cujo aumento real foi de 15,16%", destaca o estudo, referindo ao período de 2003 a 2011.

Os salários do Distrito Federal acompanham, em certa medida, os rendimentos pagos pelo Executivo federal, pois o Tesouro nacional repassa cerca de R$ 11 bilhões por ano ao Distrito Federal para o custeio dos gastos com educação, saúde e segurança pública. Essa é uma realidade que produz insatisfação nos funcionários de outras regiões e gera um movimento em busca de equiparação salarial.

Quando considerado o rendimento médio do trabalhador do setor privado no Distrito Federal, a média cai. O estudo mostra que nesse caso, o ganho dos trabalhadores em geral, tanto públicos, quanto privados, em 2011 foram de R$ 2.093, superior em 37,1% ao da região metropolitana de São Paulo (R$ 1.527).

Segundo Miragaya, o alto salário do setor público está causando ainda um novo fenômeno, que é o de atrair trabalhadores mais bem qualificados de várias partes do país para o Distrito Federal. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia.
Valor Econômico
31/05/2012
    

AÇÃO DECLARATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ATO NULO.

1. O instituto da prescrição decorre do princípio da segurança jurídica, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal e no art. 2º da Lei n. 9.784/99 e, ainda que o ato administrativo esteja eivado de nulidade, o administrado deve se submeter ao prazo prescricional previsto em lei para ajuizar ação em face da Administração Pública, na medida em que deve prevalecer o interesse público decorrente da estabilidade das relações jurídicas em detrimento do vício que acomete o ato.

2.Recurso conhecido e não provido.
TJDFT - Acórdão n. 589274 - 20110111711125APC
Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
3ª Turma Cível
DJ de 29/05/2012
31/05/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51 DE 1985. RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988. LIMITES INTERPRETATIVOS DE TEXTO RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENDER ATIVIDADE ASSEMELHADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERANTE AS FORÇAS ARMADAS NÃO CONSTITUI ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionada pela ordem constitucional vigente como normativa infraconstitucional reguladora do art. 40, § 4º, da Carta Federal de 1988, quanto à aposentadoria especial por desempenho da atividade policial (ADI nº 3817).

2. A interpretação de uma norma jurídica parte do texto que compõe o seu enunciado, de modo que a interpretação construída pela atividade jurisdicional deve preservar os limites impostos pelo texto.

3. Face aos limites interpretativos inscritos no texto do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985, não se pode extrair dele norma que autorize densificar o conceito de atividade estritamente policial por atividade cujo exercício seja assemelhado, e não efetivamente coincidente. Diante disso, impõe-se a conclusão de que o tempo de prestação de serviço militar não ilustra, para fins da aposentadoria disciplinada pela Lei Complementar nº 51/1985, atividade de natureza estritamente policial.

4. Apelação conhecida a que se nega provimento.
(Acórdão n. 589794, 20100110302713APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 09/05/2012, DJ 29/05/2012 p. 111)

TJDFT - Acórdão n. 589794 - 20100110302713APC
Relator J.J. COSTA CARVALHO
2ª Turma Cível
DJ de 29/05/2012
31/05/2012
    

MILITAR. REFORMA. INVALIDEZ. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. NECESSIDADE DA CORPORAÇÃO OBSERVAR ATENTAMENTE OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIGNANDO NO LAUDO MÉDICO A INCAPACIDADE DO INATIVO PARA QUALQUER TRABALHO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento do trânsito em julgado da sentença proferida no Processo/TJDFT nº 2007.01.1.125689-6, ocorrido em 03.09.2010, com decisão de mérito desfavorável ao militar, bem como do ato de fl. 59 – apenso, que materializou a inclusão do auxílio-invalidez nos seus proventos; II - levantar o sobrestamento determinado pelo item I da Decisão nº 1852/2009; III - ter por cumpridos os itens II e III da decisão acima mencionada; IV - considerar legal, para fins de registro, a reforma em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do Abono Provisório de fl. 31 do Processo/CBMDF nº 053.001.573/2006 será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, proferida no Processo nº 24185/2007; V - determinar ao CBMDF que, doravante, ateste nos laudos médicos que autorizam a concessão do auxílio-invalidez o cumprimento de todos os requisitos legalmente exigidos, especialmente os previstos no caput do art. 26 da Lei nº 10.486/02; VI - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 27731/2008 - Decisão nº 2466/2012
31/05/2012
    

REPRESENTAÇÃO DO MPC/DF. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO PARA OFICIAIS DA PMDF E DO CBMDF. POSSÍVEL INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DOS DECRETOS DISTRITAIS Nº 33.429/11 E Nº 33.431/11. AUDIÊNCIA DO GOVERNADOR PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento: a) da Representação nº 10/12-CF (fls. 01/05), com a finalidade de verificar a regularidade dos Decretos nºs 33.429/11 e 33.431/11; b) da instrução de fls. 51/69; c) do Parecer n° 571/12 - CF (fl. 72) II. autorizar a audiência do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente as razões de justificativa, no que tange aos motivos que fundamentaram a edição dos Decretos nºs 33.429/11 e 33.431/11, carreando aos autos esclarecimentos, em especial sobre: a.1) a competência do Distrito Federal de legislar a respeito da matéria de que cuidam as citadas normas, tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XIV, da CF/88; a.2) o fato de algumas unidades da estrutura administrativa definida por esses Decretos não constarem da organização básica definida para essas corporações por meio dos Decretos federais nºs 7.163/10 (CBMDF) e 7.165/10 (PMDF); b) esclareça se as despesas resultantes da aplicação dos Decretos nºs 33.429/11 e 33.431/01: b.1) correrão à conta de recursos orçamentários próprios do Distrito Federal ou da União; b.2) atendem ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal); III. autorizar a remessa de cópia da Representação nº 10/12-CF (fls. 01/05), da instrução de fls. 51/69, do Parecer n° 571/12 - CF (fl. 72), do relatório/voto do Relator e desta decisão ao Chefe do Poder Executivo, para subsidiar o cumprimento da diligência inserta no item II; IV. autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para adoção das providências cabíveis.
Processo nº 7146/2012 - Decisão nº 2635/2012