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      Junho de 2012      
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04/06/2012
    

APOSENTADORIA ESPECIAL
04/06/2012
    

CANDIDATO NÃO PODE SER ELIMINADO DE CONCURSO POR NÃO ESTAR PRESENTE EM FASE MERAMENTE INFORMATIVA
06/06/2012
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À VIÚVA E FILHAS MAIORES. INCLUSÃO TARDIA DA COMPANHEIRA. DILIGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DA FILHAS MAIORES E RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A VIÚVA E A COMPANHEIRA.
11/06/2012
    

CAPACITAÇÃO NO TCDF
11/06/2012
    

ADVOCACIA-GERAL COMPROVA QUE SERVIDOR LICENCIADO PARA EXERCER MANDATO SINDICAL PERDE DIREITO AO SALÁRIO DO ÓRGÃO PÚBLICO
11/06/2012
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 236 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
12/06/2012
    

SUSPENSA DECISÃO DO TCU QUE NEGOU REGISTRO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA COM TRABALHO RURAL
12/06/2012
    

DENEGADA CONCESSÃO DE DUPLA APOSENTADORIA A SERVIDOR PÚBLICO
12/06/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
12/06/2012
    

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REFORMA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO. APROVEITAMENTO EM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DENTRO DA CORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
12/06/2012
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF E NO STJ.
12/06/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 53/90 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. MILITAR EXCLUÍDO DA POLÍCIA MILITAR. PENSÃO AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE BENEFÍCIO SIMILAR NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.717/98.
12/06/2012
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
12/06/2012
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ATESTADO PARTICULAR. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. VALIDADE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. PROCESSO DISCIPLINAR. DESCABIMENTO.
12/06/2012
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - FUNDAÇÃO HOSPITALAR - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - VPNI - LEI 2.816/2001 - EXCLUSÃO - DETERMINAÇÃO DO TCDF - IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO - PRECEITO CONSTITUCIONAL A SER OBSERVADO - RECURSO DESPROVIDO.
12/06/2012
    

ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REFORMA. FRUIÇÃO. BENEFÍCIO VINCULADO. FATO GERADOR. DESAPARECIMENTO. SUSPENSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA PRECÁRIA E VINCULADA. SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SUSPENSÃO. PARECER CONCLUSIVO. LEGALIDADE.
13/06/2012
    

2ª TURMA DECIDIRÁ SOBRE PERMANÊNCIA DE AUDITOR EM CARGO OCUPADO POR DECISÃO JUDICIAL
13/06/2012
    

DF É CONDENADO A CONCEDER LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS A PROFESSORA TEMPORÁRIA
13/06/2012
    

MARCELO TOLEDO TERÁ DE PROVAR TECNICAMENTE QUE CONTINUA INCAPAZ PARA O TRABALHO
13/06/2012
    

EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIA. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.
13/06/2012
    

APOSENTADORIA ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PONDERAÇÃO DO TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA PRG/DF. DEFINIÇÃO DE ÍNDICES. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 3.048/99: 1,4 PARA HOMENS E 1,2 PARA MULHERES.
13/06/2012
    

PCDF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CESSÃO AO TRE/DF. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO.
14/06/2012
    

TEMPO DE APOSENTADORIA
14/06/2012
    

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE HORAS EXTRAS
14/06/2012
    

JUIZADOS FAZENDÁRIOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PERÍODO DE 2005 A 2010. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REGÊNCIA DO ARTIGO 87 DA LEI 8112/90 MODIFICADO PELA LEI 9.527/97. LICENÇA-PRÊMIO SUBSTITUIDA PELA LICENÇA CAPACITAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE VENCIDO.
14/06/2012
    

PCDF. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO CONSIDERADA LEGAL. DENÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. CONVOCAÇÃO DO SERVIDOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. REITERAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA SUSPENSO O PAGAMENTO DOS PROVENTOS NO CASO DO NÃO ATENDIMENTO.
21/06/2012
    

PREVIDÊNCIA VAI REDUZIR VALOR DE PENSÕES DO INSS
21/06/2012
    

ALTERAÇÕES NA PEC SOBRE TETO SALARIAL DOS TRÊS PODERES PROVOCAM CONTROVÉRSIA
21/06/2012
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA. PREVISÃO. EDITAL. VEDAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUTORIZAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 4.878/65. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
22/06/2012
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DF. RESOLUÇÃO 202/2003. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO E GRATIFICAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. REAJUSTE DE 15%. LEI 3671/05. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
22/06/2012
    

CBMDF. AUDITORIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. INSPEÇÃO MÉDICA PERIÓDICA. MILITARES RESIDENTES EM OUTROS ESTADOS. DIÁRIA DE ASILADO. DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINARAM A RESPECTIVA MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DA RELAÇÃO NOMINAL DOS BENEFICIADOS.
25/06/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 670 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
26/06/2012
    

NEGADA LIMINAR CONTRA ATO DO CNJ QUE GARANTIU O ACRÉSCIMO DE 17% NO TEMPO DE SERVIÇO DE MAGISTRADOS
26/06/2012
    

SUPREMO RECEBE NOVA ADI CONTRA REFORMA QUE ALTEROU REGIME DE APOSENTADORIA DOS MAGISTRADOS
26/06/2012
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL TRANSFERIDO PARA A RESERVA EM 2002. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. DECADÊNCIA DO WRIT E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PECUNIÁRIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
27/06/2012
    

DESCOBERTA DE CASAMENTO SIMULADO LEVA A SUSPENSÃO DE PENSÃO MILITAR
27/06/2012
    

POLÍCIA CIVIL INTERROMPE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE AGENTE BALEADO
27/06/2012
    

GDF PUBLICA REGRAS PARA DIVULGAÇÃO DE DADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS
29/06/2012
    

FUNCIONALISMO VAI À JUSTIÇA CONTRA DIVULGAÇÃO DE SALÁRIOS
29/06/2012
    

TCDF RECOMENDA EXTINÇÃO DE CADASTRO RESERVA NO CONCURSO DA PMDF
04/06/2012
    

APOSENTADORIA ESPECIAL

Aposentadoria especial I

O presidente do Sindicato dos Policiais Civis do DF (Sinpol), Ciro de Freitas, juntamente com outros representantes classistas, se reuniu com o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, para tratar sobre a aposentadoria diferenciada dos policiais. De acordo com o texto original do projeto, que tem a intenção de substituir a Lei Complementar 51/85, os policiais se aposentariam sem a integralidade e a paridade entre ativos e inativos.

Aposentadoria especial II

Segundo o texto, o servidor que exerce atividade de risco só fará jus à aposentadoria especial se cumprir, cumulativamente, 30 anos de contribuição, sendo 25 deles de efetivo exercício em atividade de risco; 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; 55 anos de idade, se homem, e 50, se mulher. “Não há necessidade de nova Lei para alterar os critérios e os requisitos da aposentadoria dos policiais. A forma em que vem sendo aplicada possui respaldo legal dos órgãos fiscalizadores de contas e do próprio governo”, destaca Freitas, presidente do Sinpol.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
04/06/2012
    

CANDIDATO NÃO PODE SER ELIMINADO DE CONCURSO POR NÃO ESTAR PRESENTE EM FASE MERAMENTE INFORMATIVA

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença do juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão que concedeu mandado de segurança contra ato do reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA/MA), para assegurar a participação do impetrante na prova didática, bem como o aproveitamento nas sucessivas etapas do certame da instituição para o cargo de professor do IFMA, caso logre êxito em cada uma delas.

Ao analisar a remessa oficial, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade eliminar candidato do concurso público pelo atraso de alguns minutos em fase do certame que não tem por objetivo promover qualquer avaliação dos candidatos.

“A sentença monocrática analisou com inegável acerto a questão deduzida [...] assegurando ao impetrante o direito de participação na prova didática do concurso para professor do IFMA, com designação de dia e hora para sua realização, por entender que a eliminação do candidato da referida etapa do certame deveria ser analisada com bom senso”, afirma o relator em seu voto.

Segundo o magistrado, ainda que o edital do concurso seja lei entre as partes e que nele haja previsão expressa de que a ausência do candidato ao local do sorteio para a prova didática implica a eliminação do certame, “a referida fase não tem por objetivo promover qualquer avaliação dos candidatos, mas, tão somente, determinar os temas para a chamada prova didática, sendo meramente informativa”.

Com essas considerações, o relator negou provimento à remessa oficial, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos. A decisão foi unânime.

Processo n.º 2009.37.00.007263-4/MA
TRF
06/06/2012
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À VIÚVA E FILHAS MAIORES. INCLUSÃO TARDIA DA COMPANHEIRA. DILIGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DA FILHAS MAIORES E RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A VIÚVA E A COMPANHEIRA.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida a alínea “a” do item II da Decisão nº 186/2007; II - em consonância com o Enunciado nº 20 das Súmulas da Jurisprudência desta egrégia Corte, tomar conhecimento das medidas adotadas pela jurisdicionada, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, referente à concessão da pensão militar à Srª JOSEPHA DE LIMA MACIEL; III - autorizar o registro da concessão da pensão militar à Srª JOSEPHA DE LIMA MACIEL, companheira do ex-militar, nos termos do ato de fl. 61 do Processo nº 053.001.437/2004 - CBMDF, retificado pelos atos de fls. 68 e 98/99 do mesmo processo, por guardar conformidade com a decisão judicial passada em julgado de que decorreu, ressalvando que a correção das parcelas do título de pensão de fl. 62 do citado Processo nº 053.001.437/2004 - CBMDF será verificada na forma do item I da Decisão nº 077/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; IV - determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, em diligência, para que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a Corporação adote as seguintes providências: a) retificar o ato de fls. 98/99 do Processo nº 053.001.437/2004 - CBMDF, para, consoante as disposições da Decisão nº 662/2010 - TCDF: a.1) consignar a inclusão de ZILMAR DANTAS FERNANDES e DAGMAR DANTAS ROCHA CÂNDIDO, filhas maiores do ex-militar, como beneficiárias da concessão em exame, com fulcro no artigo 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/2002, alterada pela Lei nº 10.556/2002; a.2) suprimir a expressão “cabendo a cada uma 1/6 (um sexto) do benefício”; b) adotar, em decorrência desses fatos, as seguintes medidas: b.1) tornar sem efeito o título de pensão de fl. 100 do Processo nº 053.001.437/2004 - CBMDF; b.2) alterar, no sistema SIAPE, a participação da viúva, Sra. IZAURA DANTAS ROCHA, de 1/6 (um sexto) para 1/2 (um meio), cessando, por consequência, os pagamentos às suas filhas ZILMAR DANTAS FERNANDES e DAGMAR DANTAS ROCHA CÂNDIDO; b.3) juntar aos autos o processo de reforma do instituidor (Processo nº 1.561/1986 - TCDF), conforme prescrição do parágrafo único do artigo 7º, combinado com o § 1º do artigo 6º da Resolução nº 101/1998 - TCDF; IV - alertar o CBMDF: a) acerca das disposições da alínea “c” do item II da Decisão nº 662/2010, in verbis: b) observar que a filha maior de idade somente usufruirá do benefício nos exatos termos do art. 36, § 3º, da Lei federal nº 10.486/2002, na redação conferida pela Lei federal nº 10.556/2002, ou seja, após a extinção da beneficiária de primeira ordem (viúva - art. 7º, incisos I e II da Lei federal nº 3.765/1960), mediante apostilamento; c) dar prioridade no cumprimento desta decisão, por se tratar de pensionista idosa (art. 71, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), Portaria nº 032/2005 - TCDF e Decreto nº 24.614/2004 - GDF. Vencida a Conselheira MARLI VINHADELI, que, no tocante ao item III, votou pela regularidade da concessão, no que foi seguida pelo Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 4238/2005 - Decisão nº 2590/2010
11/06/2012
    

CAPACITAÇÃO NO TCDF

A Secretaria de Fiscalização de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal promove encontro técnico com servidores de órgãos e entidades do GDF que atuam na área de pessoal. O evento é voltado para a capacitação em fiscalização de pessoal e utilização do Sistema de Registro de Atos de Admissões e Concessões (Sirac). A reunião será no auditório do TCDF, no dia 19 de junho, das 14h às 18h. Os interessados em participar devem fazer a inscrição até hoje pelo endereço eletrônico: www.tc.df.gov.br/ice4/semat2012.php. Eventuais dúvidas podem se esclarecidas pelo mesmo email ou pelo telefone 3314-2662.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
11/06/2012
    

ADVOCACIA-GERAL COMPROVA QUE SERVIDOR LICENCIADO PARA EXERCER MANDATO SINDICAL PERDE DIREITO AO SALÁRIO DO ÓRGÃO PÚBLICO

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que servidores públicos licenciados para exercer mandado sindical perdem o direito à remuneração salarial do cargo que ocupa. Com o posicionamento os procuradores reconheceram a legalidade das Medidas Provisórias nº 1.522 e 1.573-7 e da Lei nº 9.527/97 que tratam sobre o assunto.

As leis estabelecem que a licença para desempenho de mandato sindical seja exercida sem remuneração e limitam o número de servidores que podem ser licenciados de acordo com a quantidade de associados da entidade de classe. As normas foram questionadas pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias de Salvador (BA) por meio de um mandado de segurança.

A Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS) explicaram que a Constituição Federal não determina o pagamento de salários nesses casos. Além disso, as alterações feitas no Estatuto dos Servidores Públicos, para permitir o afastamento do cargo, sem direito à remuneração, para desempenhar mandado sindical, não apresenta nenhuma inconstitucionalidade.

De acordo com os procuradores, o profissional passa a receber os salários relativos ao cargo sindical que ocupa. Esta seria uma forma, segundo a AGU, de afastar qualquer influência do Poder Público ou Econômico sobre a atividade sindical como estabelece a Lei nº 8.112/90, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais.

O Juízo da 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordou com os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu a constitucionalidade da norma questionada pelo Sindicato.
A PF/BA e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Apelação Cível nº 2000.33.00.029816-6 - da 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
AGU
11/06/2012
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 236 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

PROVENTOS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL - BOA-FÉ OBJETIVA.

A Turma negou provimento a apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença em mandado de segurança que suspendeu os descontos em contracheque de pensionista para restituição de valores recebidos acima do teto constitucional. Segundo a Relatoria, a autora foi comunicada que seus proventos sofreriam os referidos descontos sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Foi relatado que o DF sustentou a inocorrência de ilegalidade ou abusividade no ato administrativo, bem como a ausência de boa-fé, pois a pensionista tinha consciência que recebia verbas remuneratórias cujo somatório ultrapassava o teto constitucional. Nesse contexto, a Desembargadora explicou que a Administração Pública, valendo-se do poder de autotutela sobre seus atos, tem o dever de revê-los, máxime quando apresentem vícios (Súmulas 346 e 476 do STF), todavia, a despeito do pagamento indevido, não pode impor à impetrante o dever de restituir tais verbas, porquanto esta em nada contribuiu para o equívoco da Administração. Por outro lado, a Magistrada ressaltou que a boa-fé, segundo o entendimento do STJ exarado no AgRg no REsp 1.263.480/CE, é aferida naquilo que é exteriorizado pelo agente, segundo padrões éticos de condutas que podem ser identificados objetivamente e, na hipótese, a autora criou a falsa expectativa de que os valores recebidos eram legais, haja vista a presunção de legalidade dos atos administrativos. Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença impugnada por entender evidenciada a boa-fé da impetrante no recebimento dos valores. (Vide Informativo nº 225 - 1ª Turma Recursal).

20090111893624APO, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 18/04/2012.

4ª Turma Cível

RESERVA DE VAGA EM PROCESSO DE SELEÇÃO - PERDA DE PRAZO PREVISTO NO ATO CONVOCATÓRIO.

Ao apreciar agravo de instrumento em face de decisão que inadmitiu reserva de vaga em programa habitacional, a Turma deferiu o recurso. Segundo a Relatoria, a autora alegou que perdeu o prazo para participar do processo de seleção do programa habitacional por ausência de devida publicidade, uma vez que na época da divulgação não tinha acesso ao Diário Oficial, tampouco à rede mundial de computadores. Nesse quadro, o Desembargador afirmou que embora a publicação do ato convocatório tenha ocorrido no DODF e no sítio eletrônico da CODHAB, mostra-se verossímil a alegação da agravante de que seria necessária a sua divulgação por outros meios, tais como propaganda de rádio e televisão ou mesmo comunicação pessoal, para que se tivesse efetivamente atendido o princípio da publicidade. Na hipótese, os Julgadores concluíram que não se mostra razoável exigir que a recorrente continue acessando a página eletrônica do IDHAB ou lendo o DODF todos os dias, haja vista encontrar-se inscrita há mais de 23 anos no programa habitacional da CODHAB. Assim, ante o receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a agravante ficasse impossibilitada de participar do processo seletivo, o Colegiado determinou a reserva de vaga no programa habitacional Jardins Mangueiral.

20110020204328AGI, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data do Julgamento 25/04/2012.
TJDFT
12/06/2012
    

SUSPENSA DECISÃO DO TCU QUE NEGOU REGISTRO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA COM TRABALHO RURAL

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em julho de 2010, negou o registro de aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedida 12 anos antes a uma servidora pública, por considerar ilegal a inclusão de tempo de trabalho rural sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições.

A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 31342. O ministro aplicou jurisprudência firmada pela Suprema Corte no Mandado de Segurança (MS) 24781, no sentido de que cabe ao servidor público o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos em que o controle externo de legalidade (de ato administrativo) exercido pelo TCU, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos.

Quando não houver transcorrido o prazo de cinco anos entre o registro da aposentadoria e a glosa do TCU, conforme estabelecido no artigo 54 da Lei 9.784/99 – decadência, em cinco anos, do direito da administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários –, é prescindível o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

O caso

Filha de agricultores, a servidora trabalhou em atividade rural entre 1965 e 1976. Em 1984, ingressou no serviço público, no cargo agente administrativo. Em 1997, requereu e teve concedida aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, que foi deferida após processo administrativo em que foi averbado o período de trabalho rural.

Entretanto, em julho de 2010, o TCU negou o registro de aposentadoria, alegando que a averbação da atividade rural não poderia ser considerada, porque não havia comprovante do respectivo recolhimento da contribuição previdenciária.

Diante disso, a servidora impetrou um MS, obtendo liminar da 17ª Vara Federal em Brasília, que determinou a continuidade da concessão da aposentadoria proporcional. Entretanto, uma vez notificado dessa decisão, o TCU interpôs agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que declarou a incompetência do juízo de 1º grau e, portanto, a nulidade da decisão que deferiu o pedido de liminar, já que o julgamento de feito contra o TCU é de competência do STF. Além disso, sustentou que não era aplicável o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99 . Assim, o caso chegou ao STF.

Liminar

O ministro Dias Toffoli concedeu medida liminar para suspender os efeitos da decisão do TCU, na parte em que determina o retorno da servidora à atividade. Na decisão, o relator também determinou a intimação do TCU para manifestar-se especificamente sobre a data em que o processo de registro da aposentadoria deu entrada naquele órgão.

Processo relacionado: MS 31342
STF
12/06/2012
    

DENEGADA CONCESSÃO DE DUPLA APOSENTADORIA A SERVIDOR PÚBLICO

A Corte Especial do TRF da 1ª Região indeferiu o pedido de analista judiciária (executante de mandados) do Quadro de Pessoal da Seção Judiciária de Minas Gerais (Belo Horizonte), que pretendia obter dupla aposentadoria.

A servidora argumentou que, tendo ingressado na Justiça Federal em 1994, quando já estava aposentada como engenheira do Ministério do Trabalho, não foi atingida pela emenda constitucional 20/1998 e tem assegurado o direito à dupla aposentadoria, a teor do artigo 11 da mesma emenda.

O relator, desembargador federal Luciano Amaral, seguindo jurisprudência dos tribunais superiores, entendeu que o pedido da servidora não tem respaldo legal: “O STF, reiteradas vezes, já examinou a questão, como se colhe, por exemplo, do RE nº 463.028/RS (Rel. Min Ellen Gracie, T2, ac. un., DJ 10.03.2006, p. 56), em que consignado que a vedação à acumulação de cargos públicos, salvas as exceções previstas na própria CF, eram vedadas desde antes da EC nº 20/98, que, preservando a situação daqueles que retornaram ao serviço público, vedou expressamente a cumulação dos proventos”.

O desembargador salientou ainda que a acumulação de proventos e vencimentos somente é admitida quando se trata de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição e que, portanto, não é possível cogitar-se de direito a uma segunda pensão (art. 40, § 7º).

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0069773-84.2011.4.01.0000/MG
TRF
12/06/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.

1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada.

2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.

3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte de que é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para que o tempo de serviço em atividade rural possibilite a obtenção de aposentadoria no serviço público.

4. Agravo regimental não provido.
STF - RE 524581 AgR/MG
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO - DJe de 01/06/2012
12/06/2012
    

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REFORMA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO. APROVEITAMENTO EM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DENTRO DA CORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Recurso especial que sustenta violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto não teria sido analisada tese que procura demonstrar que, não havendo incapacidade total para o trabalho, é possível o aproveitamento do servidor bombeiro em atividade administrativa.

II - Decisão que analisou exaustivamente o tema, concluindo que não existe previsão na legislação local de regência que suporte a pretensão, motivo pelo qual não há que se falar em omissão do julgado.

III - No que se refere à pretensão de demonstrar a capacidade parcial para o trabalho, incide a Súmula 7/STJ.

IV - Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no AREsp 28658/MG
Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe 25/05/2012
12/06/2012
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF E NO STJ.

1. Esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar de decadência para a Administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes: RMS 23.194/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/3/2011; RMS 32.115/RJ, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1/2/2011; AgRg no REsp 970.087/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/12/2010; AgRg no REsp 1.145.613/RS, Relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 11/10/2010; AgRg no AgRg no REsp 1.156.093/SC, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/10/2010; REsp 1.284.491/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2011; REsp 1.244.336/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/12/2011.

2. No caso concreto, apesar da aposentadoria ter se dado em 1998, somente no ano de 2007 o Tribunal de Contas, concluindo a formalização do ato complexo de inativação, emitiu juízo atinente à irregularidade do ato que incorporou aos proventos do agravante a verba de representação. Logo, não há falar em decadência.

3. Agravo regimental não provido.
STJ - AgRg no REsp 1269962/SC
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 23/05/2012
12/06/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 53/90 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. MILITAR EXCLUÍDO DA POLÍCIA MILITAR. PENSÃO AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE BENEFÍCIO SIMILAR NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.717/98.

1. A pretensão de restabelecimento de pensão a dependentes de militar excluído da corporação a bem da disciplina, prevista na Lei Complementar nº 53/90 do Estado de Mato Grosso do Sul, não encontra respaldo no ordenamento após o advento da Lei Federal nº 9.717/98.

2. Desde então, vedou-se a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei Federal nº 8.213/91, exceto quando houver previsão em sentido contrário na Constituição Federal, o que não ocorre na hipótese sob exame.

3. Não tendo trazido a agravante qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, ela deve ser mantida.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg no RMS 28422/MS
Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 25/05/2012 Ementa
12/06/2012
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo.

2. A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, nesse ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF).

3. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWISKI).

4. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN.

5. Agravo regimental não provido.
STJ - Processo AgRg no CC 117756/RN
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 06/06/2012
12/06/2012
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ATESTADO PARTICULAR. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. VALIDADE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. PROCESSO DISCIPLINAR. DESCABIMENTO.

1. Para fazer jus ao gozo da licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração, a lei exige inspeção por médico ou junta médica oficial que pode ser realizada, inclusive, na residência do servidor quando necessário, podendo ainda ser aceito, alternativamente, atestado passado por médico particular, desde que homologado pelo setor médico.

2. Não se mostra desarrazoada ou exorbitante dos limites do poder regulamentar a resolução que, à falta de norma disciplinadora da lei federal à época, fixa prazo para a apresentação do atestado médico particular para homologação, sob risco de que já tenha terminado o tratamento de saúde quando vier a ser concedido o afastamento ao servidor.

3. Deixando de apresentar atempadamente o atestado particular para homologação, não é ilegal ou abusivo o ato que importou no desconto dos dias em que o servidor não compareceu ao serviço, nem justificou sua falta, nos estritos limites do artigo 44 da Lei nº 8.112/90.

4. É descabida a instauração de Processo Administrativo Disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados, pena de enriquecimento sem causa por parte do servidor público.

5. Recurso ordinário improvido.
STJ - Processo RMS 28724/RS
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 04/06/2012
12/06/2012
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - FUNDAÇÃO HOSPITALAR - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - VPNI - LEI 2.816/2001 - EXCLUSÃO - DETERMINAÇÃO DO TCDF - IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO - PRECEITO CONSTITUCIONAL A SER OBSERVADO - RECURSO DESPROVIDO.

1 - A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI constitui em uma eventual diferença a maior que o servidor percebia no passado e passaria a receber com a nova reestrutura do cargo na carreira de Saúde do Distrito Federal.

2 - A reestruturação na carreira do servidor não deve recair na exclusão de vantagens que impute redução salarial, sob pena de, na espécie, importar em violação ao preceito constitucional de irredutibilidade de vencimentos.

3 - No acervo probatório contido nos autos, depreende-se que a reestruturação na carreira na Secretaria de Saúde do Distrito Federal a VPNI, antes recebida, foi absorvida na remuneração do servidor, não havendo que se falar em decréscimo de valores.

4 - Recurso desprovido. Unânime.
TJDFT - Acórdão n. 593264 - 20080111659954APC
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 08/06/2012
12/06/2012
    

ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REFORMA. FRUIÇÃO. BENEFÍCIO VINCULADO. FATO GERADOR. DESAPARECIMENTO. SUSPENSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA PRECÁRIA E VINCULADA. SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SUSPENSÃO. PARECER CONCLUSIVO. LEGALIDADE.

1. Conquanto consubstancie verdadeiro truísmo que a administração pública, quando anular ou revogar seus atos, respeitará o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (Súmula 473/STF), inexiste afronta a essa disposição ante a apreensão de que inexiste direito adquirido ao recebimento do benefício do auxílio-invalidez assegurado ao bombeiro militar reformado por invalidez permanente, pois se trata de vantagem pecuniária precária e vinculada, emergindo da regulação legal que pauta seu fomento que, desaparecido o fato gerador, deverá seu fomento ser imediatamente sobrestado (Leis nº 5.906/73, art. 106, e 10.486/02, art. 26).

2. O auxílio-invalidez resguardado ao bombeiro militar reformado por invalidez permanente consubstancia vantagem de natureza precária, estando sua percepção vinculada, ontologicamente, à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, a ser aferida em inspeção de saúde, defluindo dessa constatação a consequência de que o ato de concessão do benefício não se subordina ao quinquênio previsto na Lei de Processos Administrativos nem enseja a incorporação da vantagem aos proventos do militar reformado.

3. Submetido o beneficiário do auxílio-invalidez à inspeção de saúde de controle, conforme prescreve a regulação legal que resguarda o benefício, e constatado por parecer conclusivo do órgão administrativo competente que não mais subsistem as necessidades especiais que ensejaram a implantação do benefício, revela-se irrepreensível a suspensão do seu pagamento, porquanto a causa à qual teleologicamente se vinculara, seja a hospitalização, seja a necessidade de assistência ou cuidados permanentes, não mais persistira, obstando que seja preservado o fomento do benefício por não irradiar direito adquirido.

4. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
TJDFT - Acórdão n. 593312 - 20090111370387APC
Relator TEÓFILO CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 11/06/2012
13/06/2012
    

2ª TURMA DECIDIRÁ SOBRE PERMANÊNCIA DE AUDITOR EM CARGO OCUPADO POR DECISÃO JUDICIAL

Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu a análise de recurso, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a permanência de um auditor fiscal da Receita Federal no cargo que ocupa há nove anos por decisão judicial. A discussão ocorre no Agravo de Instrumento (AI) 798142, já negado pela Turma, que agora analisa o recurso de embargos de declaração.

Inicialmente, o candidato não obteve pontuação suficiente para ser aprovado no cargo pelos critérios previstos no edital, mas conseguiu uma decisão judicial, em caráter liminar, que assegurou a sua participação na segunda fase do certame e, em caso de aprovação, a nomeação no cargo.

A liminar foi confirmada, mas essa decisão foi reformada após julgamento de recurso apresentado pela União contra o candidato. Inconformado, o candidato recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou suas alegações improcedentes.

A questão foi analisada pela Segunda Turma do STF em novembro do ano passado quando, por unanimidade, os ministros negaram seguimento ao recurso do candidato que pretendia rediscutir o caso. Na ocasião, o entendimento da Turma foi de que o acórdão questionado estava de acordo com a jurisprudência do STF, no sentido de que é regular a classificação regionalizada. Esse tipo de classificação foi questionada pelo candidato, mas o STF entende que ela é válida em razão de possibilitar o preenchimento de vagas em regiões de difícil acesso.

Sustento familiar

Na análise dos embargos de declaração, a defesa do candidato alega que nem todos os argumentos apresentados no agravo de instrumento foram analisados e que, além disso, o auditor fiscal vivencia um drama familiar extremamente doloroso e a perda do cargo poderia agravar a situação.

Segundo informa a defesa, dois familiares sofrem de câncer e dependem dos proventos que ele recebe em razão do exercício do cargo de auditor fiscal, que é a única renda do núcleo familiar. O auditor, que tem 60 anos, afirma que os tratamentos e exames têm sido custeados por meio do convênio de saúde atrelado ao seu cargo e que será interrompido caso ocorra a exoneração do cargo.

Relator

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a situação é “lamentável, merece toda solidariedade", mas não tem ligação com o caso concreto sob exame. Assim, o relator manteve seu entendimento e votou pela rejeição dos embargos.

Pedido de vista

Ao pedir vista para analisar melhor o caso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que entende os argumentos do relator porque, obviamente, quando se pede uma liminar se sabe que há o risco de uma eventual cassação no curso do processo, “mas o caso todo tem configurações muito peculiares”. Por essa razão, o ministro pediu vista do processo e informou que deverá retornar com os autos em breve para continuação do julgamento.
STF
13/06/2012
    

DF É CONDENADO A CONCEDER LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS A PROFESSORA TEMPORÁRIA

Uma decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a conceder 180 dias de Licença Maternidade a uma professora com contrato temporário. No entendimento do juiz, a Lei Complementar 790/08 que ampliou a licença maternidade para 180 dias às servidoras do DF, não fez distinção das submetidas ao regime estatutário e as com contrato temporário. Assim sendo, o DF deverá estender o período de 120 dias concedidos, por mais 60 dias. A decisão é de 1ª Instância, e cabe recurso.

A autora foi contratada temporariamente em abril de 2009, pela Secretaria de Estado de Educação do DF, e o contrato tinha previsão de término em 12 de dezembro do mesmo ano. Em 18 de junho de 2009, entrou de licença maternidade, sendo-lhe concedida apenas 120 dias de Licença-Maternidade quando, na verdade, deveria usufruir 180 dias, conforme o disposto na Lei Complementar Distrital nº790/08.

Ainda segundo a autora, o contrato temporário estabelece isonomia entre o professor contratado e o efetivo. Isso quer dizer que, tendo as mesmas funções, não poderia haver distinção na concessão da licença entre ambos, pois a abreviação da licença fere o princípio da dignidade humana, já que retira a chance do filho ficar com a mãe.

Ao apresentar a defesa, o Distrito Federal sustentou que a legislação em que a autora fundamentou seu direito não deve ser aplicada ao caso concreto, já que esta foi contratada sob o regime temporário e a intenção da administração para a realização desses contratos é emergencial, ou seja, acabado o contrato durante o gozo da licença, não há que se falar em prorrogação da mesma.

Ao apreciar o caso, o juiz assegurou que a extensão da licença maternidade de 180 dias foi estabelecida pelo Distrito Federal para suas funcionárias públicas através da Lei Distrital nº 790/08. Isso quer dizer que, as funcionárias públicas em gozo da licença na data de sua entrada em vigor, ou aquelas que a iniciaram após essa data, fazem jus à prorrogação do benefício. "Como a autora iniciou a sua licença em junho de 2009, é flagrante sua aplicação ao presente caso", concluiu o juiz.
TJDFT
13/06/2012
    

MARCELO TOLEDO TERÁ DE PROVAR TECNICAMENTE QUE CONTINUA INCAPAZ PARA O TRABALHO

Por três votos a dois, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) decidiu na tarde desta terça-feira (12/06) que o policial civil aposentado Marcelo Toledo terá de comparecer à Policlínica da Polícia Civil do DF onde será submetido à nova inspeção médica que vai dizer se ele continua incapacitado para o trabalho.

Toledo foi aposentado por invalidez em 2000. Três anos antes, em 1997, o então policial civil foi acertado com um tiro no braço direito durante o resgate da filha do ex-senador Luiz Estevão que havia sido sequestrada.

Quinze anos depois, Marcelo Toledo - que responde por imbrobidade administrativa como consequência de envolvimento nas denúncias da Operação Caixa de Pandora - corre o risco de ter de voltar ao serviço, sob os argumentos de que faltou a uma perícia considerada fundamental no processo e de que estaria em boas condições físicas para o batente, tanto que é frequentador assíduo de academias de ginástica.

O processo que resultou na revisão da aposentadoria de Marcelo Toledo nasceu a partir de um ofício do Núcleo de Combate às Organizações Criminosas (NCOC) do Ministério Público do DF que, em 2011, alertou o Ministério de Contas do DF para a possível irregularidade.

Na tarde desta terça-feira, os conselheiros do Tribunal de Contas voltaram ao assunto para analisar um recurso em que Toledo no qual pede que se conceda uma liminar com o objetivo de reformar a primeira decisão determinando a realização de exames com a missão "de se apurar a superação clínica, ou não, da patologia que motivou a aposentadoria, bem como a inexistência de sequelas incapacitantes".

Diferentemente do entendimento do relator do caso, o conselheiro Renato Rainha, a colega de Corte Anilcéia Machado apresentou um voto em separado no qual defende a manutenção da aposentadoria de Toledo.

Diz Anilcéia: "Razoável me parece que, após doze anos de uma aposentadoria estável, em que se trilhou um caminho inteiramente novo - que o interessado claramente deseja conservar - a administração, atenta à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais firmemente consolidadas, preste-lhe a devida tutela e não simplesmente venha romper essa nova realidade". A conselheira argumenta que uma análise clínica como a que está sendo proposta deveria partir dele e não da administração, caso desejasse voltar ao serviço público.

A maioria dos conselheiros, no entanto, não concorda com Anilcéia, que foi acompanhada apenas por Manoel de Andrade. Ronaldo Costa Couto e Paiva Martins seguiram a interpretação do relator Renato Rainha.

Diante da decisão, Toledo terá, depois de notificado da decisão, de se apresentar à Policlínica da Polícia Civil onde será investigado se o estado de saúde atual dele ainda permanece incompatível com o trabalho. Se não comparecer, Marcelo Toledo corre o risco de ficar sem aposentadoria.
Correio Braziliense - Blog da Lilian Tahan
13/06/2012
    

EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIA. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.

1 - De acordo com o disposto no art. 40 da Lei 8.112/90, Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei e, assim, para que o servidor faça jus ao vencimento é imprescindível o exercício do cargo.

2 - Em face da disposição legal, o candidato aprovado em concurso público, que tenha sido investido tardiamente no cargo, ainda que em decorrência de falha praticada pela própria Administração Pública, não faz jus à remuneração pelo período em que esteve privado do exercício do cargo, nem mesmo a título de indenização. Precedentes do STJ.

Embargos Infringentes rejeitados. Maioria.
TJDFT - Acórdão n. 594058 - 20080110878020EIC
Relator ANGELO PASSARELI
1ª Câmara Cível
DJ de 12/06/2012
13/06/2012
    

APOSENTADORIA ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PONDERAÇÃO DO TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA PRG/DF. DEFINIÇÃO DE ÍNDICES. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 3.048/99: 1,4 PARA HOMENS E 1,2 PARA MULHERES.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - tomar conhecimento da Representação; II – cientificar a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal que não se mostra viável a aplicação de regras já revogadas para a conversão do tempo de serviço especial, devidamente reconhecido, em tempo de serviço/contribuição comum, devendo considerar a legislação vigente à época do requerimento administrativo em que o servidor pleiteia a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria, seguindo-se jurisprudência pacífica do STJ e decisões desta Corte de Contas, no sentido de se aplicar os índices de ponderação de 1,2 (um vírgula dois) para mulheres e 1,4 (um vírgula quatro) para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99; III - cientificar o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, por meio de seu representante legal, do teor desta decisão; IV - recomendar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que observe, em futuras fiscalizações, as diretrizes que estão sendo levadas em consideração pela SEC/DF, bem como quais os documentos estão sendo efetivamente utilizados para as contagens ponderadas de seus servidores, à vista das informações de que, à época (durante o regime celetista), não houve a percepção de quaisquer adicionais que justificassem a ulterior ponderação, considerando-se, ainda, o possível interesse/alcance de outros servidores.
Processo nº 26907/2011 - Decisão nº 2805/2012
13/06/2012
    

PCDF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CESSÃO AO TRE/DF. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – ter por cumprida a Decisão nº 4.452/11; II - considerar ilegal a concessão em exame, por ausência de requisito temporal, com recusa de registro, devendo a Polícia Civil do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, inciso X, da LODF), o que será objeto de verificação em futura auditoria; III - dar conhecimento desta decisão à servidora, por meio do seu representante legal; IV - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, que votou pela legalidade da concessão em exame.
Processo nº 41349/2007 - Decisão nº 2813/2012
14/06/2012
    

TEMPO DE APOSENTADORIA

Uma comitiva de representantes dos servidores da Polícia Civil do DF, além de integrantes do GDF da área de Segurança Pública, se reuniu com a presidente do Tribunal de Contas do DF (TCDF), Marli Vinhadeli, e com o conselheiro Renato Rainha, para tratar das aposentadorias dos policiais que estiveram lotados na estrutura orgânica da PCDF como chefias de SAA das unidades da Polícia Civil, Academia de Polícia Civil, Ditran, Gabinete da PCDF, dentre outros ou requisitados para a Secretaria de Segurança Pública. Eles explicaram à presidente que o policial, assim que toma posse, passa a exercer atividade de risco, independentemente de onde exerça esta função. “A atividade de risco é correlata ao cargo de policial, temos muitos servidores lotados em assessoria ou inteligência e que não sofrem risco iminente, mas isso não significa que deixa de contribuir para a investigação policial ou para a atividade de polícia judiciária”, afirma o presidente do Sinpol, Ciro de Freitas.

Risco em qualquer lugar

O tribunal está questionando a computação do tempo em que os servidores estiveram lotados em funções administrativas para a contagem da aposentadoria especial. Na ocasião, o secretário de Segurança, Sandro Avelar, entregou à presidente um estudo detalhado demonstrando que tanto policiais civis, militares ou bombeiros estão expostos a risco rotineiramente. “Este entendimento do tribunal que o policial, a partir do momento em que exerce atividade administrativa, estaria livre de qualquer perigo, não é verdade. Rechaçamos esse pensamento e por isso, preparamos um estudo detalhado que demonstra que o policial está sob a mira dos criminosos, a partir do momento em que é empossado”, disse. A presidente do TCDF foi bastante solícita, se mostrou solidária aos pleitos dos policiais e sugeriu que a comissão também visitasse os demais conselheiros. O presidente do Sinpol afirmou que isto será feito, pois os argumentos são muito técnicos e possuem embasamento.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
14/06/2012
    

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE HORAS EXTRAS

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região reconheceu o direito pleiteado pelas autoras de não terem desconto relativo à contribuição previdenciária sobre verbas de horas extras, consideradas de caráter indenizatório.

Conforme a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, não há dúvidas de que só podem sofrer incidência da contribuição previdenciária as parcelas incorporadas ao salário do empregado para fins de aposentadoria pelo RGPS. E, para rechaçar qualquer posição contrária, a magistrada fundamentou o voto no § 9.º do art. 28 da Lei 8.212/1991, que dispõe que não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.

Na doutrina de Maurício Godinho Delgado, enfocada pela relatora, a jornada extraordinária é o lapso de trabalho ou disponibilidade do empregado perante o empregador que ultrapasse a jornada padrão, fixada em regra jurídica ou cláusula contratual. O trabalhador, portanto, ao sacrificar o tempo de que dispunha para o seu descanso, lazer e convívio familiar, recebe a verba adicional à hora trabalhada como indenização.

Reforçando o entendimento sobre a questão, a desembargadora destacou a posição doutrinária do professor Ives Gandra Martins, inserida no artigo intitulado “A Natureza Não Salarial do Adicional de Horas Extras: Caráter Indenizatório e Não Sujeição à Incidência do Imposto Sobre a Renda e das Contribuições Sociais”, de que o STJ já decidiu, sumulando, inclusive, a matéria, que “os Juízes que trabalham em Câmaras de Férias não recebem, por seu trabalho, vencimentos, mas indenização, visto que sacrificam, a bem do serviço público, seu lazer, para julgar questões, hoje em número maior do que a capacidade do Poder Judiciário de atender aos jurisdicionados”.

Processo n.º 0029433-20.2010.4.01.3400/DF
TRF
14/06/2012
    

JUIZADOS FAZENDÁRIOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PERÍODO DE 2005 A 2010. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REGÊNCIA DO ARTIGO 87 DA LEI 8112/90 MODIFICADO PELA LEI 9.527/97. LICENÇA-PRÊMIO SUBSTITUIDA PELA LICENÇA CAPACITAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE VENCIDO.

1. É competência privativa da União legislar sobre a organização e manutenção da Policial Civil do Distrito Federal, artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.

2. O caso encerra a simples constatação de que o período postulado de 2005 a 2010 já se encontrava sob a regência da Lei 9.527/97 e assim o recorrente não faz jus ao ressarcimento pretendido.

3. Precedente da 2ª. Turma Cível do TJDFT, copiado do sítio eletrônico do TJDFT em 28 de maio de 2012: DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. A Lei federal n. 9.527, de 10/12/1997, extinguiu a licença-prêmio mediante sua convolação em licença para capacitação profissional. Ausente o direito à licença, não há falar em direito à conversão em pecúnia. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão n. 553525, 20100110042279APC, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 17/11/2011, DJ 06/12/2011 p. 81).

4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA RECORRENTE VENCIDA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$300,00 (trezentos reais).
TJDFT - Acórdão n. 594584 - 20120110013179ACJ
Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 13/06/2012
14/06/2012
    

PCDF. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO CONSIDERADA LEGAL. DENÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. CONVOCAÇÃO DO SERVIDOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. REITERAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA SUSPENSO O PAGAMENTO DOS PROVENTOS NO CASO DO NÃO ATENDIMENTO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pelo Senhor Marcelo Toledo Watson e o defira, apenas para disponibilizar a consulta dos autos nas dependências do Tribunal e/ou fornecimento de cópia nos termos da legislação aplicável à espécie; II) tomar conhecimento: a) do Mandado de Segurança nº 2011.00.2.020499-5 impetrado pelo SINPOL/DF, na condição de substituto processual, com o objetivo principal de desconstituir a Decisão nº 4.869/2011, bem como da decisão proferida no referido mandamus, homologando pedido de desistência, fato que ensejou sua extinção, sem resolução do mérito (fls. 75/79); b) do Despacho da Direção-Geral da Polícia Civil, exarado nos autos do Processo nº 052.000478/2000, datado de 14.12.2011 (fls. 141/142 – apenso); III) ter por parcialmente atendida a diligência objeto da Decisão n.º 4.869/2011; IV) reiterando os termos do item II.b da Decisão nº 4.869/2011 e com fundamento no art. 188, § 5º, da Lei nº 8.112/90, determinar o retorno dos autos à Polícia Civil do DF, em nova diligência, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: a) notificar o inativo que o pagamento da aposentadoria a ele concedida será suspenso, caso não compareça à Policlínica/PCDF, no prazo de 3 (três) dias, para realizar nova inspeção médica, da qual já tem ciência da necessidade de ser efetivada, conforme prova a notificação por ele recebida em 10.04.2012 (fls. 108/109); b) caso o servidor compareça, realizar a mencionada inspeção médica, com vista a apurar se subsistem os motivos da aposentadoria, bem como a inexistência de sequelas incapacitantes, remetendo ao TCDF os resultados e eventuais consequências dessa avaliação, e notícia das providências que serão formalizadas; c) na hipótese de o servidor não ser localizado, ou, em sendo notificado, não comparecer para a realização da inspeção médica no prazo estipulado, acostar aos autos a documentação pertinente ao fato e suspender imediatamente o pagamento da aposentadoria a ele concedida, até que o mesmo compareça para a realização do procedimento; V) dar conhecimento desta decisão aos representantes legais do inativo. Vencida a Revisora, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que manteve o seu voto, no que foi seguida pelo Conselheiro MANOEL DE ANDRADE. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 515/2002 - Decisão nº 2890/2012
21/06/2012
    

PREVIDÊNCIA VAI REDUZIR VALOR DE PENSÕES DO INSS

Depois de alterar as regras da aposentadoria dos novos servidores da União, o Ministério da Previdência Social vai atacar as pensões do INSS. Uma minirreforma previdenciária planejada pelo governo prevê reduzir direitos, especialmente, das viúvas mais novas. Elas receberiam apenas 50% do valor do salário médio de contribuição do companheiro e o período de recebimento do benefício seria limitado à idade, podendo até deixar de receber a pensão.

O ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, confirmou, em entrevista exclusiva a O DIA na segunda-feira, em evento da Rio+20, que o pré-projeto da minirreforma já está pronto e será apresentado a um núcleo estratégico ministerial, que é formado pela Fazenda, Planejamento e Casa Civil. Segundo Garibaldi, é improvável que o projeto seja discutido ainda este ano, por causa da crise financeira internacional.

“No momento a mudança nas pensões está sendo apenas estudada pelo governo, não é prioridade para a presidência. A presidenta Dilma está preocupada apenas com os efeitos da crise”, concluiu.

Para o ministro, a mudança é necessária face aos altos gastos do governo com o benefício, em torno de R$ 992 milhões anuais, ou 2,7% do Produto Interno Bruto (PIB) do ano de 2010.

“O Funpresp (Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal) vai dar resultados sim, mas as contas da Previdência Social serão sanadas só daqui a 30 anos. Se as pensões fossem mexidas, traria uma economia imediata para o governo, especialmente por causa da sombra da crise financeira internacional”, afirmou Garibaldi.

Principais pontos das mudanças

O projeto da minirreforma da Previdência foi apresentado oficialmente às centrais sindicais ainda no ano passado. Conforme O DIA noticiou, as viúvas seriam as mais prejudicadas pelas mudanças. Elas teriam direito a apenas 50% do valor do salário médio de contribuição do companheiro e teriam o período de recebimento do benefício limitado à idade.

A quantia a receber aumentaria apenas em 10% de acordo com o número de dependentes. Depois de atingir à maioridade, os filhos deixariam de ter direito ao benefício e o adicional voltaria ao INSS.

Aposentadoria por invalidez

Outro ponto polêmico do projeto da minirreforma da Previdência é o corte em 30% no valor dos benefícios de aposentados por invalidez. Eles teriam as aposentadorias calculadas com base em 70% do salário de benefício, acrescido de apenas de 1% para cada ano de contribuição a mais. Sendo limitado até o máximo de 30%.

Para o assessor jurídico da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (Cobap), Pedro Dornelles, a nova reforma vem para beneficiar apenas a Previdência Privada. “Como apresentada, ela é absurda. O segurado perde direito fundamentais, sendo as pensionistas, as mais prejudicadas”, avalia.
O Dia
21/06/2012
    

ALTERAÇÕES NA PEC SOBRE TETO SALARIAL DOS TRÊS PODERES PROVOCAM CONTROVÉRSIA

Autor de emenda e relator da proposta divergem sobre a possibilidade ou não de haver remuneração superior ao teto.

O novo texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/11, aprovado ontem em comissão especial da Câmara, teve interpretações divergentes. A proposta, que estabelece um teto salarial único para os três Poderes, foi apresentada pelo deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP) e alterada pelo relator, deputado Mauro Lopes (PMDB-MG). A proposta ainda precisa ser votada em dois turnos pelo Plenário da Câmara, antes de ir para o Senado.

O deputado João Dado (PDT-SP), autor de emenda acolhida pelo relator e incorporada ao texto da PEC, afirma que, com a alteração, fica permitido o recebimento de remuneração superior ao teto. Segundo ele, o novo texto elimina a regra segundo a qual o teto se aplica a todos os rendimentos (salários, aposentadorias, pensões, gratificações e outras vantagens) de forma cumulativa, ou seja, somados.

O relator nega que haja essa possibilidade. Segundo Mauro Lopes, embora tenha sido retirada do texto a expressão “[rendimentos] percebidos cumulativamente ou não”, permanece a regra segundo a qual o teto se aplica a todos os rendimentos dos servidores. Esses rendimentos, segundo ele, devem ser somados, e a soma não pode ultrapassar o teto. O texto aprovado diz que o teto inclui "as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza".

“Nenhum servidor, ninguém pode ultrapassar o teto do salário do ministro do Supremo Tribunal Federal. Há um teto. Teto é para todo o mundo. Esse teto engloba tudo. Está escrito na PEC: todas as vantagens incluídas. Todas as vantagens, a somatória. Somando tudo, não pode ultrapassar o limite do salário dos ministros”, afirmou Lopes.

Estelionato

João Dado diz que propôs a alteração “para evitar que a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal continuem praticando um verdadeiro estelionato em relação às contribuições previdenciárias”.

Ele exemplificou: “Imagine que um servidor público chegue ao final de carreira. Ele e a mulher são ambos servidores públicos e um dos dois vem a falecer. E ambos, por hipótese, têm seus salários, suas remunerações próximas ao teto. Aquele servidor que vier a falecer, ele pagou sua contribuição previdenciária durante toda a vida e, portanto, é obrigado a devolver o benefício previdenciário para o seu pensionista e isso é negado por conta da cumulatividade da percepção remuneratória. Esse fato está sendo, portanto, extinto, extirpado da norma constitucional, porque é uma violência, um estelionato do Estado em relação àquele servidor que pagou para ter os seus benefícios previdenciários durante toda a vida. Não precisa ser servidor público, pode ser um trabalhador da iniciativa privada que se aposenta ao fim de 30 anos de trabalho”, disse ele.

Subtetos

A proposta também provocou polêmica por eliminar os subtetos de estados e municípios. Conforme a proposta aprovada, há um teto único, que vale tanto para os servidores federais quanto para os estaduais e municipais.

“Não me parece lógico que os servidores estaduais tenham as suas remunerações, proventos e pensões vinculados ao subsídio de governador”, disse João Dado.

“O que aconteceu em todo o Brasil ao longo de muitos anos foi que governadores e prefeitos reduziram ficticiamente os seus subsídios e com isso promoveram redutores salariais daqueles servidores de suas carreiras exclusivas de Estado”, acrescentou.

Competência do Congresso

Também causou polêmica o fato de a PEC deixar para o Parlamento a responsabilidade de votar e promulgar o aumento concedido, sem possibilidade de veto pelo presidente da República. Isso porque, conforme a proposta, “é da competência exclusiva do Congresso Nacional” fixar subsídios idênticos para os ministros do STF, o presidente e o vice-presidente da República, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais, o procurador-geral da República e o defensor público-geral federal".

Na opinião de Mauro Lopes, a medida é normal. Ele alegou que os aumentos dos parlamentares sempre foram concedidos por meio de decreto legislativo, ou seja, sem sanção presidencial. A competência do Executivo, disse, é aumentar o salário dos servidores públicos do Executivo, não dos agentes que estão especificado na PEC. “O Executivo não participa disso”, afirmou.

Decreto legislativo

Atualmente, o teto do serviço público já é o mesmo do STF (R$ 26,7 mil), por força do Decreto Legislativo 805/10. Entretanto, o decreto não prevê o reajuste automático quando os vencimentos dos ministros do STF aumentam.

Íntegra da proposta: PEC-5/2011
Agência Câmara
21/06/2012
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA. PREVISÃO. EDITAL. VEDAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUTORIZAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 4.878/65. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. O art. 23, § 3º, da Lei nº 4.878/65, bem como o art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal autorizam a cumulação de cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, contudo, não há previsão normativa que condicione à acumulação de cargos a determinada jornada trabalho, somente sendo exigida a compatibilidade de horários.

2. Recurso e remessa oficial improvidos.
TJDFT - Acórdão n. 596090 - 20080110122185APC
Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
3ª Turma Cível
DJ de 20/06/2012
22/06/2012
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DF. RESOLUÇÃO 202/2003. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO E GRATIFICAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. REAJUSTE DE 15%. LEI 3671/05. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - O artigo 50 da Resolução 202/03, que prevê a incorporação de função e gratificação aos vencimentos dos servidores da Câmara Legislativa do DF, viola os artigos 37, X; 51, IV e 52, XIII, da Constituição Federal, que exigem a edição de lei formal e específica para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos, motivo pelo qual foi declarado inconstitucional em decisão definitiva do STF, com efeitos erga omnes, proferida por meio do julgamento da ADI 3.306/DF.

II - Diante da inconstitucionalidade originária, o artigo 50 da Resolução 202/03 não é passível de convalidação, como pretendeu a Lei 3.671/05, porquanto não se admite a convalidação de ato normativo eivado de nulidade.

III - Negou-se provimento ao recurso.
TJDFT - Acórdão n. 596411 - 20090111038094APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 21/06/2012
22/06/2012
    

CBMDF. AUDITORIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. INSPEÇÃO MÉDICA PERIÓDICA. MILITARES RESIDENTES EM OUTROS ESTADOS. DIÁRIA DE ASILADO. DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINARAM A RESPECTIVA MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DA RELAÇÃO NOMINAL DOS BENEFICIADOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I - ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 5520/2010;

II - determinar ao CBMDF que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências:

1) no que se refere ao Processo de MARIA APARECIDA DE JESUS (053.000.467/99-CBMDF e 2336/99-TCDF): substituir, tendo em vista o princípio tempus regit actum, os Títulos de Pensão nºs 76/2010-DIP/SPM e 77/2010-DIP/SPM, cujas cópias foram acostadas às fls. 12/13 do Processo nº 053.001.789/10-apenso, para indicar o ACP no percentual de 30%, uma vez que os outros 30% são devidos apenas posteriormente à data de vigência da revisão pensional de que decorrem os mencionados títulos;

2) confeccionar planilha, em substituição à de fl. 42 do Processo nº 053.001.789/10, de interesse de ALCEMAR CONCEIÇÃO DE AZEVEDO, para considerar, na apuração da VPNI do artigo 61 da Lei nº 10.486/02, o valor da parcela Dec Judicial U correspondente ao mês de setembro 2001, de forma a cumprir integralmente a Decisão nº 4219/07, observando, entretanto, a necessidade de refazimento dos cálculos e devolução à Fazenda Pública dos valores pagos a mais, caso o resultado final no MS 2000.04.1.049577-3, já arquivado definitivamente no TJDFT, tenha sido contrário à decisão liminar então proferida;

3) substituir as planilhas de fls. 292 e 293 do Processo nº 053.001.172/09-apenso, de interesse de LUIZ FERNANDO SOUZA e JÚLIO CESAR BARBOSA, respectivamente, para considerar, no cálculo da apuração da VPNI do artigo 61 da Lei nº 10.486/02, a teor das Decisões 4219/07 e 2638/09, a seguinte regra: a) recuperar o valor da remuneração paga em setembro de 2001, incluindo ou majorando, conforme o caso, o valor da parcela em conformidade com a respectiva decisão judicial; b) cotejar tal valor com o da remuneração devida em outubro de 2001, em face da novel estrutura remuneratória, apurando eventual diferença a menor; c) instituir, caso se constate decréscimo remuneratório, o valor da VPNI de que trata o artigo 61 da Medida Provisória nº 2.218/2001, convertida na Lei nº 10.486/2002; d) proceder aos ajustes financeiros pertinentes, a contar da correspondente implementação;

4) confeccionar planilha, em substituição à de fl. 388 do Processo/apenso nº 053.001.172/09, de interesse de JOSE AIRTON COSTA E SILVA, para considerar, na apuração da VPNI de que trata o artigo 61 da Lei nº 10.486/02, o valor da parcela Dec Judicial U correspondente ao mês de setembro 2001, bem como excluir da apuração a parcela Dec. Judicial, consignada em R$ 715,29, uma vez que não há comprovação de que tal parcela era devida ao miliciano, de forma a cumprir integralmente a Decisão nº 4219/07, observando, entretanto, a necessidade de refazimento dos cálculos e devolução à Fazenda Pública dos valores pagos a mais, caso o resultado final no MS 2000.04.1.049577-3, já arquivado definitivamente no TJDFT, tenha sido contrário à decisão liminar então proferida;

5) ajustar aos termos do artigo 61 da Lei nº 10.486/02 os pagamentos dos demais militares que lograram judicialmente o direito à inclusão ou majoração de parcelas com base em ações ajuizadas em face da legislação pretérita, mormente nos casos de Dec. Judicial, relativa à Compensação Orgânica, e de Dec Judicial U, relativa aos planos Bresser, Verão e Collor, de forma a cumprir integralmente a Decisão nº 4219/07;

6) acompanhar o deslinde no MS 2005.01.1.87317-5, adotando as providências que porventura se fizerem necessárias;

7) em nova reiteração ao item V.c da Decisão nº 1.123/09, dar imediato cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 26 da Lei nº 10.486/02, quanto às inspeções de saúde de controle para a continuidade do pagamento do Auxílio-Invalidez aos milicianos residentes em outros estados, adotando os procedimentos que julgar mais adequados;

8) indicar, com vistas à aplicação da multa prevista no inciso IV do artigo 57 da Lei Complementar nº 01/94, combinado com o inciso VIII do art. 182 do RI/TCDF, o nome do responsável pelo descumprimento do item V.c da Decisão nº 1123/09, já reiterado pelo item II.5 da Decisão nº 5520/10, dando-lhe ciência de que poderá apresentar, no prazo de 30 dias, caso seja de seu interesse, a alegação de defesa que julgar pertinente;

9) providenciar relação nominal dos inativos/instituidores de pensão que vinham percebendo a Diária de Asilado majorada com base em decisão judicial (Tabela do EMFA acrescida de 90%, ou outra majoração porventura havida), informando, em cada caso, a decisão mais recente, o número do respectivo processo e seu andamento atual, sem prejuízo de juntar aos autos cópia dos julgados;

10) promover, de imediato, com base na relação indicada no item anterior, a suspensão cautelar dos pagamentos que continuam sendo realizados sem a devida cobertura judicial;

III - aprovar o acórdão apresentado pelo Relator, aplicando multa ao servidor nominado no item seis (fl. 721), de acordo com a hipótese prevista no inciso IV do artigo 57 da Lei Complementar nº 01/94, combinado com o inciso VIII do art. 182 do Regimento interno do TCDF, em face do descumprimento, sem causa justificada, da Decisão nº 4.219/07.
Processo nº 17035/2008 - Decisão nº 3052/2012
25/06/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 670 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

REPERCUSSÃO GERAL

Contratação sem concurso público e direito ao FGTS - 3

O art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição. Esse a orientação do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade, ou não, do dispositivo — v. Informativo 609. Salientou-se tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos.
RE 596478/RR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012. (RE-596478) Audio

Contratação sem concurso público e direito ao FGTS - 4

Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso para assentar a inconstitucionalidade do artigo adversado. Sublinhavam que a nulidade da investidura impediria o surgimento de direitos trabalhistas — resguardado, como único efeito jurídico válido resultante do pacto celebrado, o direito à percepção do salário referente ao período efetivamente trabalhado, para evitar o enriquecimento sem causa do Estado —, não tendo o empregado, por conseguinte, jus aos depósitos em conta vinculada a título de FGTS. O Min. Joaquim Barbosa afirmava que a exigência de prévia aprovação em concurso público para provimento de cargo seria incompatível com o objetivo essencial para a qual o FGTS fora criado. O Min. Marco Aurélio asseverava vício formal da aludida medida provisória por não vislumbrar os pressupostos de urgência e relevância.
RE 596478/RR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012. (RE-596478)

Clipping do DJ

MS N. 24.020-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEPOSTISMO CRUZADO. ORDEM DENEGADA.
Reconhecida a competência do Tribunal de Contas da União para a verificação da legalidade do ato praticado pelo impetrante, nos termos dos artigos 71, VIII e IX da Constituição Federal.
Procedimento instaurado no TCU a partir de encaminhamento de autos de procedimento administrativo concluído pelo Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo.
No mérito, configurada a prática de nepotismo cruzado, tendo em vista que a assessora nomeada pelo impetrante para exercer cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, sediado em Vitória-ES, é nora do magistrado que nomeou a esposa do impetrante para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sediado no Rio de Janeiro-RJ.
A nomeação para o cargo de assessor do impetrante é ato formalmente lícito. Contudo, no momento em que é apurada a finalidade contrária ao interesse público, qual seja, uma troca de favores entre membros do Judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por desvio de finalidade.
Ordem denegada. Decisão unânime.
STF
26/06/2012
    

NEGADA LIMINAR CONTRA ATO DO CNJ QUE GARANTIU O ACRÉSCIMO DE 17% NO TEMPO DE SERVIÇO DE MAGISTRADOS

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 31299, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). No processo, as entidades pedem que seja cumprida decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que assegurou o acréscimo de 17% no tempo de serviço dos magistrados do sexo masculino para fins de aposentadoria.

Questionam ato omissivo da Presidência da República, que, conforme alegam as entidades, se nega a dar cumprimento à decisão do CNJ, bem como recusa por parte do Tribunal de Contas da União (TCU) ao cumprimento também do ato do Conselho.

Segundo o MS, até a edição da Emenda Constitucional 20/1998, os magistrados e membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, independentemente do sexo, tinham o direito de se aposentar, com proventos integrais, após 30 anos de serviço. Com o advento da referida emenda, afirmam as autoras, passou-se a exigir 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres. Por esta razão, foi estabelecida regra de transição que garantiu aos magistrados homens uma contagem ficta de 17% sobre o tempo de trabalho exercido antes da EC 20/1998, a fim de não “acarretar uma redução de direitos maior da que ocorreria com as mulheres”.

De acordo com as autoras da ação, o parágrafo 3º do artigo 8º da EC 20/1998 teve eficácia imediata e se esgotou com a própria concessão do direito de contar o acréscimo de 17% no tempo de serviço exercido até a publicação da referida Emenda Constitucional aos homens que fossem integrantes da magistratura, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas. Assim, para as entidades, “eventual e futura revogação dessa norma seria inócua, porque o acréscimo teve incidência imediata a todos os homens abrangidos pela norma”.

Sustentam o direito adquirido dos magistrados a esse acréscimo e argumentam que alguns tribunais não estavam reconhecendo esse direito aos magistrados do sexo masculino, motivo pelo qual foi instaurado Pedido de Providências no CNJ, oriundo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no qual foi assentado o direito de acréscimo do percentual de 17% a todos os magistrados do sexo masculino. Acrescentam que tanto o presidente da República como o Tribunal de Contas da União já se manifestaram de forma contrária ao entendimento do CNJ e sinalizaram no sentido de que não implementarão a decisão proferida pelo Conselho.

No mandado de segurança, a Anamatra, a AMB e a Ajufe alegam que as emendas constitucionais posteriores (EC 41/03 e 47/05) não revogaram o referido parágrafo 3º do artigo 8º da EC 20/98, havendo, na verdade “até mesmo uma solução de continuidade nas normas, conquanto não fosse sequer necessário, porque a norma contida no primitivo parágrafo 3º do art. 8º da EC 20/98 era uma norma de eficácia imediata e concreta, que se exauria no momento da sua vigência”.

Reiteram o argumento de que a questão não se refere à competência do CNJ, mas de observância do entendimento jurídico determinado pelo conselho em relação ao tema. Entendem que a existência de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 3308 e 3363) ajuizadas pelas entidades contra a EC 20/98 não impede o deferimento do mandado de segurança, na medida em que não há pronunciamento do Supremo quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos objeto da presente impetração. Afirmam, ainda, que a não aplicação do entendimento do CNJ gera insegurança jurídica.

Dessa forma, as entidades pediam a concessão da medida liminar para que fosse determinado à Presidência da República e ao TCU, cada qual dentro de suas competências, que cumprissem a decisão do CNJ nos autos do PP 0005125-61.2009.2.00.0000, garantindo-se aos magistrados substituídos o cômputo do tempo de serviço prestado antes da EC 20/98, com acréscimo de 17% em observância ao princípio do direito adquirido.

Indeferimento

De início, o ministro Joaquim Barbosa concedeu o pedido de ingresso da União no processo. Em seguida, ao analisar o pedido, o relator verificou que o deferimento da medida liminar em mandado de segurança somente se justifica quando houver fundamento relevante (fumaça do bom direito) e quando do ato questionado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (perigo na demora). “Tais requisitos são cumulativos e concomitantes, de modo que, na ausência de algum deles, não se legitima a concessão da liminar”, observou.

O relator verificou que a decisão do CNJ – determinando o acréscimo de 17% no tempo de serviço dos magistrados, previsto no parágrafo 3º do artigo 8º da EC 20/98 – como ressaltam as entidades, foi proferida no exercício da competência de fiscalização administrativa do CNJ, sendo “vinculativa a todos os Tribunais brasileiros, não se podendo a priori extrair o entendimento de que se trata de decisão ‘vinculativa’ à Presidência da República e ao Tribunal de Contas da União”.

Por outro lado, o ministro entendeu que, no caso, não foi suficientemente demonstrado o perigo na demora [periculum in mora], “na medida em que, nessa análise superficial, me parece que o direito ao referido acréscimo é de natureza individual e disponível, de forma que o magistrado pode optar por permanecer no serviço público, sendo certo, ainda, que a eventual permanência no exercício das funções não caracteriza, a meu sentir, prejuízo irreparável”.

“Portanto, entendo que do ato impugnado não poderá resultar a ineficácia da medida, caso deferida”, disse o ministro Joaquim Barbosa. Assim, nessa primeira análise própria das cautelares, ele indeferiu a medida cautelar, ressaltando que poderá ser feita uma apreciação mais detida do caso quando do julgamento do mérito.

Processo relacionado: MS 31299
STF
26/06/2012
    

SUPREMO RECEBE NOVA ADI CONTRA REFORMA QUE ALTEROU REGIME DE APOSENTADORIA DOS MAGISTRADOS

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4802, em que pede a declaração de nulidade dos artigos 1º da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da EC 41/2003, que submeteram a magistratura ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos.

A ação contém impugnações idênticas às contidas na ADI 3308, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), mas, conforme esclarece a AMB, foi ajuizada diante da jurisprudência oscilante do STF sobre a legitimidade da Anamatra para impugnar ato normativo que alcança não apenas a magistratura do trabalho, mas também os demais ramos da Justiça. Assim, a AMB decidiu ajuizar ação própria para impedir que, na eventual análise de uma preliminar de não acolhimento da ADI 3308, a matéria nela deduzida deixe de ser examinada pelo Supremo.

E, diante da identidade do pedido nas duas ações, a AMB requer que a ADI 4802 seja não apenas distribuída ao ministro relator da ADI 3308, mas que seja apensada e passe a tramitar conjuntamente com ela, para que possam ser julgadas em conjunto, sem a necessidade de serem repetidos os atos já praticados na ADI 3308. A ADI 4802 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que é também relator da ADI 3308.

O caso

Antes da promulgação da Emenda 20/98, o artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal (CF) atribuía ao STF a iniciativa de Lei Complementar (Estatuto da Magistratura) para fixar critérios para a aposentadoria de magistrados. Com a modificação nesse dispositivo estabelecida pela EC 20/98, a magistratura passou a obedecer ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos.

A associação sustenta violação à autonomia e independência do Poder Judiciário, uma vez que o regime previdenciário dos magistrados deveria ser disciplinado pelo Estatuto da Magistratura, de iniciativa do STF, e da forma como foi deliberado pelo Legislativo.

Por seu turno, o artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da EC 41/03, também contestados pela AMB e pela Anamatra, deu continuidade à reforma e faz menção aos magistrados.

Tramitação irregular

A entidade alega, ainda, irregularidade na tramitação da proposta que resultou na promulgação da EC 20/98. Segundo a ADI, a mudança não foi aprovada em dois turnos por cada uma das Casas do Congresso, conforme determina o artigo 60, parágrafo 2º, da Constituição Federal (CF). De acordo com a entidade, no Senado Federal, foi votada apenas em segundo turno, em desobediência ao dispositivo constitucional que regula a matéria.

Diante dessas alegações, a AMB pede que seja declarada a nulidade, ex tunc (desde a sua vigência) dos dispositivos impugnados, restabelecendo-se a redação original do artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal.

Processosrelacionado: ADI 4802
STF
26/06/2012
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL TRANSFERIDO PARA A RESERVA EM 2002. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. DECADÊNCIA DO WRIT E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PECUNIÁRIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.

1. O prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato pelo interessado, não se suspendendo ou se interrompendo após o inicio da contagem. Inteligência do artigo 23 da Lei nº 12.016/99.

2. Se a ciência do ato impugnado ocorreu em 16.05.2002, quando o Impetrante foi transferido para a inatividade - reserva -, de forma pontual a não evidenciar a renovação periódica da lesão, forçoso reconhecer não só a decadência do writ impetrado somente em 15.02.2011, mas da prescrição da própria pretensão pecuniária em face do Distrito Federal, na melhor exegese do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que determina a prescrição das dívidas passivas do Ente no prazo de 05 (cinco) anos contados da data do fato ou ato do qual se originaram.

3. Apelo não provido. Sentença mantida.
TJDFT - Acórdão n. 597560, 20110110266649APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 25/06/2012
27/06/2012
    

DESCOBERTA DE CASAMENTO SIMULADO LEVA A SUSPENSÃO DE PENSÃO MILITAR

A Procuradoria Seccional da União em Santa Maria conseguiu suspender, na Justiça, uma pensão por morte de mais de R$ 15 mil por mês que era paga desde 2010, em razão de fortes suspeitas de que a viúva, na verdade, era a nora de um militar morto aos 85 anos de idade.

O caso ocorreu no interior do Rio Grande do Sul, mas como o processo tramita em segredo de Justiça, maiores detalhes não podem ser revelados.

Segundo informações prestadas ao Ministério Público Federal e depois repassadas à AGU, um general reformado do Exército, separado da primeira esposa e com 85 anos de idade, estava doente e não tinha mais nenhum dependente para deixar uma pensão por morte. Seu filho, então, combinou que a sua própria companheira se casaria com o seu pai, para receber a pensão como viúva e dividir o valor com os filhos, netos do militar.

O casamento foi feito por procuração, em cidade diferente daquela na qual morava o militar, que morreu 9 meses depois. Assim, a pensão foi deferida, com base na legislação que rege as pensões militares, e chegou a até a ser registrada no Tribunal de Contas da União.

Ocorre que, meses depois, o casal começou a se desentender, supostamente porque o dinheiro da pensão não estaria sendo repassado aos filhos. As brigas levaram a registros de ocorrências na polícia e, por fim, ao abandono do lar pela companheira, que seguia recebendo a pensão do pai de seu verdadeiro companheiro.

Agora, o filho do militar ingressou com uma ação de dissolução de união estável contra aquela que, aos olhos da lei, seria sua madrasta, para buscar a repartição do patrimônio havido em comum. Paralelamente, o mesmo sujeito decidiu denunciar tudo ao Ministério Público, que abriu inquérito policial e solicitou a ajuda da AGU para tomar as providências em relação à pensão por morte.

O caso foi levado à Justiça Federal numa ação cautelar preparatória e, nesta semana, foi deferida uma liminar autorizando o Exército a suspender o pagamento da pensão até que sejam elucidadas as denúncias de fraude.

O próximo passo, caso comprovada a simulação de casamento, será a cobrança dos valores recebidos indevidamente e a responsabilização dos beneficiados.
AGU
27/06/2012
    

POLÍCIA CIVIL INTERROMPE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE AGENTE BALEADO

A direção da Polícia Civil do Distrito Federal suspendeu a aposentadoria do agente Marcelo Toledo Watson até que seja comprovada a incapacidade dele para o trabalho. Neste mês, o pagamento já foi retirado da folha para que ele se submeta à perícia médica. Um dos investigados na Operação Caixa de Pandora, Toledo foi aposentado por invalidez em 2000, três anos depois de ser atingido por um tiro no braço direito durante o resgate de Cleuci Meirelles de Oliveira, filha do ex-senador Luiz Estevão, então deputado distrital, que havia sido sequestrada.

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) apura o caso, mas o comando da Polícia Civil decidiu agir, antes de uma determinação dos conselheiros, por recomendação do Núcleo de Combate às Organizações Criminosas (Ncoc) do Ministério Público do DF e Territórios. Houve uma avaliação, por parte dos promotores de Justiça, de que aparentemente Toledo está bem fisicamente. Ele é visto em academias de ginástica e não tem sequelas visíveis. Apenas uma inspeção médica poderia, então, comprovar a invalidez. Segundo integrantes da PCDF, Toledo não atendeu à intimação de se submeter ao exame.
Correio Braziliense
27/06/2012
    

GDF PUBLICA REGRAS PARA DIVULGAÇÃO DE DADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS

Divulgação é referente à Lei de Acesso à Informação, sancionada em maio.
Nomes, cargos e salários de servidores serão divulgados a cada 30 dias.

O governo do Distrito Federal (GDF) publicou nesta quarta-feira (27) no “Diário Oficial” as regras para a publicação de dados sobre os servidores públicos do poder Executivo, em cumprimento à Lei de Acesso à Informação.

A lei, aprovada no dia 16 de maio e sancionada dois dias depois, obriga órgãos públicos a prestar informações sobre as atividades desenvolvidas a qualquer cidadão. O projeto é de iniciativa do Executivo nacional e vale para todo o serviço público do país.

Em portaria assinada pelos secretários de Transparência, Carlos Higino, e de Administração Pública, Wilmar Lacerda, é determinado que serão disponibilizados os nomes completos dos servidores, cargos, postos de trabalho, graduações, funções e unidades de lotação.

Além disso, serão divulgados os valores da remuneração dos servidores e os subsídios recebidos, incluindo gratificações adicionais, indenizações e “quaisquer outras vantagens” que tenham sido repassadas ao servidor.

A Secretaria de Administração Pública vai encaminhar as informações à pasta da Transparência até o décimo dia útil de cada mês. Os dados serão publicados, a cada 30 dias, no Portal da Transparência.

Na portaria publicada, é determinado que as informações referentes a valores recebidos pelos servidores do Executivo serão extraídas do sistema da Secretaria de Administração Pública.

As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo GDF que não atuem em regime de concorrência divulgarão os dados dos servidores nas páginas que possuem na internet.

Lei de Acesso à Informação

A lei 12527/2011, a chamada Lei de Acesso à Informação, obriga órgãos públicos federais, estaduais e municipais (ministérios, estatais, governos estaduais, prefeituras, empresas públicas, autarquias etc.) a oferecer informações relacionadas às atividades a qualquer pessoa que solicitar os dados.

A lei determina que os órgãos públicos criem centros de atendimento dentro de cada órgão, chamados de SICs (Serviços de Informação ao Cidadão). Esses centros precisarão ter estrutura para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações de interesse coletivo como, por exemplo, tramitação de documentos, processos de licitações e gastos públicos.

A Lei de Acesso à Informação estabelece também que as entidades públicas divulguem na internet, em linguagem clara e de fácil acesso, dados sobre a administração pública. Devem constar, no mínimo, registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público.

Também devem ser publicados registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros e informações sobre licitações, inclusive os editais e resultados. A lei exige ainda que fiquem expostos na internet dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras do governo, além de respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. As informações devem ser mantidas sempre atualizadas.
DFTV
29/06/2012
    

FUNCIONALISMO VAI À JUSTIÇA CONTRA DIVULGAÇÃO DE SALÁRIOS

Lideranças do setor aprovam transparência, mas acham que a medida cria problemas legais e de segurança

A divulgação dos salários dos servidores públicos na internet aumentou a tensão no funcionalismo. A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) anunciou ontem que pedirá ao Supremo Tribunal Federal (STF) a retirada dos dados, disponíveis desde anteontem à noite no Portal da Transparência.

"Somos a favor da transparência da informação, a favor de que se publique a folha de pagamento, a relação de funcionários, de cargos, a remuneração individualizada de cada cargo, quantos cargos existem e em cada carreira, mas somos radicalmente contra individualizar essa informação, por questões legais, constitucionais e por questão de segurança pessoal de cada servidor público", disse, em nota, o presidente da CSPB, João Domingos dos Santos.

O secretário-geral da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), Josemilton da Costa, disse que a entidade também avalia recorrer à Justiça para evitar a divulgação individualizada dos salários: "Não vejo nenhuma necessidade de expor os nomes dos trabalhadores; não é assim que se combate a corrupção, mas evitando o loteamento político dos cargos públicos".

CGU. Informações sobre salários foram lançadas na internet pela Controladoria-Geral da União (CGU). Dados mostram que o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita (Sindifisco), Pedro Delarue Tolentino Filho, por exemplo, que comanda a operação padrão da categoria, recebe R$ 13,3 mil líquidos, depois de descontados o Imposto de Renda (IR) e a contribuição à Previdência Social.

No que se refere aos salários do Executivo, segundo o Portal da Transparência, a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, detém, ao lado do ministro da Fazenda, Guido Mantega, o maior salário da Esplanada. Cada um recebe o total de R$ 36,3 mil líquidos, mais do que o salário de R$ 19.818 pago à presidente Dilma Rousseff depois dos descontos do IR e da contribuição para a aposentadoria.

O salário de ambos aumenta por causa dos jetons, que são pagos pela participação em conselhos de empresas estatais. A presidente e os ministros ganham R$ 26,7 mil, valor que corresponde ao teto do funcionalismo público federal.

Lei de Acesso. A divulgação dos salários atende à Lei de Acesso à Informação, que entrou em vigor no mês passado e determina a abertura dos dados. As remunerações apresentadas no Portal Transparência se referem à folha de pagamento de maio. O governo federal divulgou na internet os salários da presidente, dos seus ministros e de mais de 40 mil servidores públicos federais.
O Estado de São Paulo
29/06/2012
    

TCDF RECOMENDA EXTINÇÃO DE CADASTRO RESERVA NO CONCURSO DA PMDF

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) publicou nesta quinta-feira (28/6) no Diário Oficial do DF (página 29) uma recomendação à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) referente ao concurso público para admissão ao curso de habilitação de oficiais da saúde. O tribunal alega que o edital do certame encontra-se em desacordo com a lei porque possui cargos que formam apenas cadastro reserva.

Segundo a recomendação, “não parece razoável que se abra um concurso público apenas para cadastro reserva. Aliás, tais cadastros já se fazem presentes, quando, estando o certame destro do prazo de validade, há candidatos aprovados fora do número de vagas iniciais oferecidas”. O relator da recomendação, conselheiro Ronaldo Costa Couto, ainda cita o recente projeto de lei aprovado pelo Senado Federal que proíbe a realização de concurso só para formação de bancos.

Assim, para que o concurso tenha continuidade, a PMDF deve comprovar no prazo de cinco dias que há planejamento real e concreto com vistas à criação das vagas para a formação de cadastro reserva, caso contrário o concurso corre o risco de sofrer alguma intervenção.

A seleção

São, ao todo, 290 oportunidades - sendo 41 para admissão imediata e outras 249 para formação de cadastro reserva. O Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades) é a empresa responsável pela seleção.

A remuneração para o cargo de aspirante-a-oficial militar é de R$ 7.947,50. Para participar, é necessário que o candidato tenha entre 18 e 35 anos até o término das inscrições, ensino superior com diplomação na área requisitada e estatura mínima de 1,65m para homens e 1,60m para mulheres.

Todos os inscritos passarão por provas objetivas, avaliação de títulos, teste de aptidão física, exames médicos, avaliação psicológica, sindicância de vida pregressa e investigação social. A primeira fase está prevista para acontecer no dia 2 de setembro.

As oportunidades para a área médica são nas formações de anestesia, angiologia/cirurgia vascular, atividade em nível pré-hospitalar, cancerologia cirúrgica e clínica, cardiologia, cirurgia geral, cirurgia pediátrica, clínica médica, coloproctologia, dermatologia, endocrinologia, gastroenterologia, nefrologia, oftalmologia, ortopedia, psiquiatria e urologia, entre diversos outros.

Há outras chances para graduados em odontologia com especialização em cirurgia e traumatologia buço-maxilo-facial, dentística, endodontia, odontopediatria, periodontia, prótese, radiologia oral e imaginologia. Poderão participar também veterinários, com propriedade sobre a área de cães de pequeno porte.
Correio Braziliense