22/06/2012
CBMDF. AUDITORIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. INSPEÇÃO MÉDICA PERIÓDICA. MILITARES RESIDENTES EM OUTROS ESTADOS. DIÁRIA DE ASILADO. DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINARAM A RESPECTIVA MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DA RELAÇÃO NOMINAL DOS BENEFICIADOS.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:
I - ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 5520/2010;
II - determinar ao CBMDF que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências:
1) no que se refere ao Processo de MARIA APARECIDA DE JESUS (053.000.467/99-CBMDF e 2336/99-TCDF): substituir, tendo em vista o princípio tempus regit actum, os Títulos de Pensão nºs 76/2010-DIP/SPM e 77/2010-DIP/SPM, cujas cópias foram acostadas às fls. 12/13 do Processo nº 053.001.789/10-apenso, para indicar o ACP no percentual de 30%, uma vez que os outros 30% são devidos apenas posteriormente à data de vigência da revisão pensional de que decorrem os mencionados títulos;
2) confeccionar planilha, em substituição à de fl. 42 do Processo nº 053.001.789/10, de interesse de ALCEMAR CONCEIÇÃO DE AZEVEDO, para considerar, na apuração da VPNI do artigo 61 da Lei nº 10.486/02, o valor da parcela Dec Judicial U correspondente ao mês de setembro 2001, de forma a cumprir integralmente a Decisão nº 4219/07, observando, entretanto, a necessidade de refazimento dos cálculos e devolução à Fazenda Pública dos valores pagos a mais, caso o resultado final no MS 2000.04.1.049577-3, já arquivado definitivamente no TJDFT, tenha sido contrário à decisão liminar então proferida;
3) substituir as planilhas de fls. 292 e 293 do Processo nº 053.001.172/09-apenso, de interesse de LUIZ FERNANDO SOUZA e JÚLIO CESAR BARBOSA, respectivamente, para considerar, no cálculo da apuração da VPNI do artigo 61 da Lei nº 10.486/02, a teor das Decisões 4219/07 e 2638/09, a seguinte regra: a) recuperar o valor da remuneração paga em setembro de 2001, incluindo ou majorando, conforme o caso, o valor da parcela em conformidade com a respectiva decisão judicial; b) cotejar tal valor com o da remuneração devida em outubro de 2001, em face da novel estrutura remuneratória, apurando eventual diferença a menor; c) instituir, caso se constate decréscimo remuneratório, o valor da VPNI de que trata o artigo 61 da Medida Provisória nº 2.218/2001, convertida na Lei nº 10.486/2002; d) proceder aos ajustes financeiros pertinentes, a contar da correspondente implementação;
4) confeccionar planilha, em substituição à de fl. 388 do Processo/apenso nº 053.001.172/09, de interesse de JOSE AIRTON COSTA E SILVA, para considerar, na apuração da VPNI de que trata o artigo 61 da Lei nº 10.486/02, o valor da parcela Dec Judicial U correspondente ao mês de setembro 2001, bem como excluir da apuração a parcela Dec. Judicial, consignada em R$ 715,29, uma vez que não há comprovação de que tal parcela era devida ao miliciano, de forma a cumprir integralmente a Decisão nº 4219/07, observando, entretanto, a necessidade de refazimento dos cálculos e devolução à Fazenda Pública dos valores pagos a mais, caso o resultado final no MS 2000.04.1.049577-3, já arquivado definitivamente no TJDFT, tenha sido contrário à decisão liminar então proferida;
5) ajustar aos termos do artigo 61 da Lei nº 10.486/02 os pagamentos dos demais militares que lograram judicialmente o direito à inclusão ou majoração de parcelas com base em ações ajuizadas em face da legislação pretérita, mormente nos casos de Dec. Judicial, relativa à Compensação Orgânica, e de Dec Judicial U, relativa aos planos Bresser, Verão e Collor, de forma a cumprir integralmente a Decisão nº 4219/07;
6) acompanhar o deslinde no MS 2005.01.1.87317-5, adotando as providências que porventura se fizerem necessárias;
7) em nova reiteração ao item V.c da Decisão nº 1.123/09, dar imediato cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 26 da Lei nº 10.486/02, quanto às inspeções de saúde de controle para a continuidade do pagamento do Auxílio-Invalidez aos milicianos residentes em outros estados, adotando os procedimentos que julgar mais adequados;
8) indicar, com vistas à aplicação da multa prevista no inciso IV do artigo 57 da Lei Complementar nº 01/94, combinado com o inciso VIII do art. 182 do RI/TCDF, o nome do responsável pelo descumprimento do item V.c da Decisão nº 1123/09, já reiterado pelo item II.5 da Decisão nº 5520/10, dando-lhe ciência de que poderá apresentar, no prazo de 30 dias, caso seja de seu interesse, a alegação de defesa que julgar pertinente;
9) providenciar relação nominal dos inativos/instituidores de pensão que vinham percebendo a Diária de Asilado majorada com base em decisão judicial (Tabela do EMFA acrescida de 90%, ou outra majoração porventura havida), informando, em cada caso, a decisão mais recente, o número do respectivo processo e seu andamento atual, sem prejuízo de juntar aos autos cópia dos julgados;
10) promover, de imediato, com base na relação indicada no item anterior, a suspensão cautelar dos pagamentos que continuam sendo realizados sem a devida cobertura judicial;
III - aprovar o acórdão apresentado pelo Relator, aplicando multa ao servidor nominado no item seis (fl. 721), de acordo com a hipótese prevista no inciso IV do artigo 57 da Lei Complementar nº 01/94, combinado com o inciso VIII do art. 182 do Regimento interno do TCDF, em face do descumprimento, sem causa justificada, da Decisão nº 4.219/07.
Processo nº 17035/2008 - Decisão nº 3052/2012