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02/07/2012
    

JUSTIÇA NÃO RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AMANTE E HOMEM CASADO
02/07/2012
    

SENTENÇA QUE DETERMINA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SÓ DEVE SER EXECUTADA APÓS SEU TRÂNSITO EM JULGADO
02/07/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS. DEPÓSITO EXCLUSIVO NO BANCO DE BRASÍLIA (BRB). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
Publicação: 02/07/2012
Lei nº 4.858/12
03/07/2012
    

GRÁVIDA EXONERADA DO CARGO NA CÂMARA TERÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO
03/07/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
04/07/2012
    

SALÁRIOS NA WEB REVELAM QUE MÉDICO DA REDE PÚBLICA RECEBE MAIS DE R$ 70 MIL
04/07/2012
    

PENSÕES ESTÃO NO CENTRO DO ALVO
04/07/2012
    

STF DIVULGA NA INTERNET SALÁRIOS DE MINISTROS E SERVIDORES
Publicação: 04/07/2012
Lei nº 4.862/12
Publicação: 09/07/2012
Lei n º 4869/12
Publicação: 12/07/2012
Lei nº 4.881/12
19/07/2012
    

STF PERMITE DIVULGAÇÃO DE SALÁRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS NA INTERNET
19/07/2012
    

TNU ANALISA CASO DE PENSÃO APÓS NOVO CASAMENTO DE VIÚVA
19/07/2012
    

MILITAR. REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR POR MOTIVO DE INVALIDEZ. REMISSÃO DA MOLÉSTIA. DILIGÊNCIA PARA READEQUAÇÃO DOS PROVENTOS. PEDIDO DE REEXAME. PROVIMENTO PARCIAL EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR, TENDO EM CONTA A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO DA CORPORAÇÃO, MAS COM SUPRESSÃO DA PARCELA AUXÍLIO-INVALIDEZ.
20/07/2012
    

PROCURADORES CONFIRMAM APLICAÇÃO DE PONTO ELETRÔNICO PARA MÉDICOS PERITOS DO INSS
23/07/2012
    

MINISTROS DO STJ RECEBEM ACIMA DO TETO DE R$ 26,7 MIL
23/07/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. POLICIAL REQUISITADO PARA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF.
23/07/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL JUNTO ÀS FORÇAS ARMADAS. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 1985. RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988. LIMITES INTERPRETATIVOS DE TEXTO RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENDER ATIVIDADE ASSEMELHADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERANTE AS FORÇAS ARMADAS NÃO CONSTITUI ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
23/07/2012
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
23/07/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. RESTRIÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, FILHOS E OUTRAS PESSOAS QUE TENHAM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. ART. 283 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
23/07/2012
    

PENSÃO MILITAR. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A VIÚVA E AS FILHAS MAIORES DE OUTRO LEITO. DILIGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO FIXADO PELA LEI Nº 10.486/02. PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO PELA VIÚVA. IMPROVIMENTO.
24/07/2012
    

MPDFT QUESTIONA LEI QUE ESTABELECE CÁLCULO PARA DESTINAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
24/07/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO EM CARGO DIVERSO. DECRETO DISTRITAL N. 21.688/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ERGA OMNES E EX NUNC.
24/07/2012
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO A MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SERVIDOR NO PERÍODO QUE MEDEOU A EDIÇÃO DAS LC Nº 769/08 E Nº 840/11. POSSIBILIDADE.
25/07/2012
    

ADVOGADOS ASSEGURAM CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCU PARA QUE POLICIAL FEDERAL APOSENTADO INDEVIDAMENTE RETORNE AO TRABALHO
25/07/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS: PROFESSOR E AGENTE OPERACIONAL (OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DA CAESB).
26/07/2012
    

TRIBUNAL DE CONTAS DO AMAZONAS VAI PUBLICAR SALÁRIOS DOS SERVIDORES
26/07/2012
    

GDF AUTORIZA 32 MIL HORAS EXTRAS PARA SERVIDORES DO DER
Publicação: 30/07/2012
Lei nº 4.886/12
31/07/2012
    

AUDITORES DE CONTAS QUESTIONAM NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA TCM-PA
02/07/2012
    

JUSTIÇA NÃO RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AMANTE E HOMEM CASADO

Câmara Cível do TJDFT negou provimento a recurso interposto por mulher que entrou na Justiça para pedir o reconhecimento de união estável, pós-morte, com um homem casado, com quem se relacionou durante 15 anos. Ela chegou a apresentar escritura pública firmada pelos dois para fins previdenciários junto ao INSS, no entanto, o colegiado considerou a documentação insuficiente para o reconhecimento da união estável.

A autora afirmou que manteve relacionamento com o falecido de 1994 até a data de sua morte, em 2009. Segundo ela, a relação entre eles foi registrada em cartório por meio de escritura pública lavrada para comprovação junto ao INSS. No documento, os dois declaram para todos os fins “conviverem maritalmente em União Estável e sob o mesmo teto, há 15 anos, como se casados fossem”.

Do lado oposto, a viúva afirmou, em depoimento, que mantinha com o cônjuge convívio marital, inclusive com relações sexuais, e que o casamento perdurou de 1975 até a morte dele. A certidão de óbito juntada aos autos confirmou que o homem era casado e que deixava mulher e seis filhos, todos maiores de idade.

Na sentença de 1º Grau, o pedido da autora foi atendido, reconhecendo a união estável pós-morte. A esposa e os filhos do falecido recorreram da sentença, através de apelação à 2ª Instância do Tribunal.

No julgamento da apelação, por maioria, prevaleceu o entendimento de que não é possível o reconhecimento da união estável entre amante e homem casado. Segundo os votos vencendores: "A união estável entre o homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, quando configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Por não ter havido unanimidade entre os julgadores, a autora entrou com novo recurso (embargos infringentes) pedindo a prevalência do voto vencido, que, na mesma linha da sentença, reconheceu a união estável.

A Câmara Cível, porém, manteve o entendimento da maioria da Turma. De acordo com o relator, “a escritura pública declaratória juntada no processo, apesar de gozar de presunção de veracidade, por si só, não é suficiente para atingir os fins pretendidos pela autora, notadamente quando se apresenta como uma prova isolada. Admite-se o reconhecimento de união estável estabelecida por pessoa casada, se ela estiver separada de fato. No caso em questão, o falecido mantinha, ao mesmo tempo, relação marital com a mulher, com quem era casado, e relacionamento amoroso com a autora, o que impede o reconhecimento da união estável na vigência do casamento”.
TJDFT
02/07/2012
    

SENTENÇA QUE DETERMINA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SÓ DEVE SER EXECUTADA APÓS SEU TRÂNSITO EM JULGADO

O pagamento de vantagem pecuniária reconhecida judicialmente em favor de servidor público só deve ser feito após o trânsito em julgado da sentença. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o artigo 2º da Lei 9.494/97, a sentença que autoriza a inclusão de vantagem em folha de pagamento de servidores públicos somente poderá ser executada após o definitivo trânsito em julgado. Com base nesse dispositivo, o estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de divergência contra acórdão da Quinta Turma do STJ.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte havia concedido mandado de segurança a uma servidora que pediu a inclusão, em seu contracheque, de gratificação especial de técnico de nível superior. O estado insurgiu-se contra o acórdão proferido e a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso, por não reconhecer violação ao artigo 2º da Lei 9.494.

O entendimento da Turma foi no sentido de que a decisão do tribunal local deu direito à percepção de gratificação pela servidora, sem o pagamento imediato dos valores, não havendo as vedações previstas na lei. Portanto, a Turma considerou que o acórdão não merecia reparos.

O estado do Rio Grande do Norte argumentou que a solução adotada pela Quinta Turma diverge da jurisprudência firmada na Primeira Seção do STJ. Sustentou também que a vedação contida na Lei 9.494 aplica-se ao caso, pois o pagamento à servidora somente seria possível após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança.

Vantagem nova

O relator dos embargos de divergência, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou que, segundo a lei, a decisão proferida contra a fazenda pública que tenha como objetivo a inclusão de vantagem em folha de pagamento de servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado. Segundo o ministro, essa regra somente não é aplicável quando o servidor busca o restabelecimento de vantagem anteriormente percebida.

No caso, o pedido formulado pela servidora foi para conseguir uma vantagem pecuniária até então não recebida. Portanto, não se trata de restabelecimento de situação jurídica anterior. Dessa forma, o ministro aplicou a jurisprudência do STJ e reformou o acórdão embargado.

Seguindo o voto do relator, a Corte Especial acolheu os embargos de divergência e deu provimento ao recurso especial do estado do Rio Grande do Norte para suspender o cumprimento do acórdão estadual apenas no trecho em que determinou a inclusão imediata da gratificação, até que se verifique o trânsito em julgado.
STJ
02/07/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS. DEPÓSITO EXCLUSIVO NO BANCO DE BRASÍLIA (BRB). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.

O ato emanado pela autoridade impetrada, consistente na determinação de que todos os policiais civis recebam suas remunerações no Banco de Brasília, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Ao revés, encontra-se em estrita observância ao princípio da legalidade, porquanto visa dar cumprimento ao disposto no § 4º do art. 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal (Os pagamentos das remunerações, de qualquer natureza, devidas pelo Distrito Federal aos servidores da administração direta, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, bem como aos empregados das demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão efetuados pelo Banco de Brasília - BRB, para concretizar-lhe e preservar-lhe a função social).

A determinação de que o pagamento das remunerações dos policiais civis do DF seja efetuado apenas no Banco de Brasília - BRB - configura tão somente rotina administrativa, não acarretando prejuízos ou riscos à segurança financeira dos servidores. Isso porque a obrigatoriedade se restringe ao recebimento das remunerações e proventos no BRB, de forma que o servidor pode livremente transferir os valores para contas de qualquer outra instituição bancária, conferindo, à quantia percebida, a destinação que melhor lhe aprouver.

Alie-se que a Resolução nº 3402/2006, do Conselho Monetário Nacional, obriga os bancos a transferirem os valores depositados em conta salário a qualquer outra instituição financeira, vedada a incidência de tarifas.

Apelo conhecido e não provido.
TJDFT - Acórdão n. 598293, 20110110642319APC
Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
6ª Turma Cível
DJ de 29/06/2012
Publicação: 02/07/2012
Lei nº 4.858/12

Regulamenta, no Poder Executivo, o art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
03/07/2012
    

GRÁVIDA EXONERADA DO CARGO NA CÂMARA TERÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Mandado de Segurança (MS 30519) a uma ex-servidora da Câmara dos Deputados que foi exonerada do cargo durante a gravidez. Com a decisão, a ex-servidora terá direito de receber indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto, que é o tempo de estabilidade provisória prevista na Constituição Federal (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - artigo 10, inciso II, alínea “b”).

Ela ocupava cargo de natureza especial e de livre provimento e exoneração (assessor técnico do gabinete do 3º suplente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados) e foi exonerada durante o primeiro mês de gravidez. Ao recorrer ao STF, sua defesa pedia o retorno da gestante ao cargo até o final da licença maternidade e da estabilidade provisória ou, alternativamente, o pagamento de indenização.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que “o pedido de reintegração no cargo perdeu o objeto em razão do fim da estabilidade provisória pelo decurso do tempo”, uma vez que a exoneração ocorreu em fevereiro de 2011. Mas ressaltou que a ex-servidora tem direito à indenização correspondente aos salários que teria direito caso permanecesse no cargo.

A ministra citou jurisprudência do STF segundo a qual “as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória a partir do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Dessa forma, entende que a exoneração de servidora pública no gozo de licença gestante ou de estabilidade provisória é ato contrário à Constituição Federal.

A concessão do MS foi com base no artigo 205 do Regimento Interno do STF, que autoriza o próprio relator a decidir monocraticamente mandados de segurança quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada da Corte.

Processo relacionado: MS 30519
STF
03/07/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente. Precedentes.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

STF - MI 1057 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO, DJe-127 de 29/06/2012
04/07/2012
    

SALÁRIOS NA WEB REVELAM QUE MÉDICO DA REDE PÚBLICA RECEBE MAIS DE R$ 70 MIL

Justiça permite que o GDF coloque as informações de novo no site



Há uma semana travou-se uma pendenga judicial entre sindicalistas e governo para definir quem está com a razão sobre a divulgação dos salários dos funcionários públicos na internet. As entidades que representam os servidores acham que a medida é invasiva, perigosa, constrangedora. O Executivo sustenta que a iniciativa é em homenagem à transparência. No meio da guerra, os dados vieram a público na última quarta-feira. Ontem, sumiram da internet. E hoje devem estar de volta à web. A disputa para ver quem tem razão ainda carece de uma decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), mas o fato é que já é possível fazer algumas leituras a partir do que foi mostrado até agora. Por exemplo, o contracheque de um médico da ativa do GDF em maio informa remuneração de R$ 70 mil; 14 deles ganharam acima de R$ 40 mil no período e todos esses receberam mais de R$ 15 mil de horas extras em um mês.

No Distrito Federal, há 6.302 médicos que trabalham para o Governo do DF. Na categoria, existem variações de salários. Os que ganham menos estão em início de carreira e não têm titularidade: R$ 5,8 mil. Os mais antigos, já perto de se aposentar, chegam a remunerações de mais de R$ 40 mil em função do pagamento de horas extras. Segundo o Correio apurou (veja fac-símile), há pelo menos 14 profissionais da saúde cujos contracheques apontaram remunerações acima desse valor. São 12 doutores e duas doutoras com horas extras entre R$ 15.995,07 e R$ 18.719,64 que somadas aos salários — já no teto da remuneração constitucional — acumulam um vencimento para lá de generoso.
Correio Braziliense
04/07/2012
    

PENSÕES ESTÃO NO CENTRO DO ALVO

"Nós podemos ser a Grécia amanhã", admitiu o secretário de Políticas Públicas de Previdência Social, Leonardo Rolim. E o ponto de interseção entre o Brasil e o falido país da Zona do Euro é justamente o sistema de pensões, um dos mais generosos do mundo. Segundo o secretário, o nosso modelo é até mais benevolente e, por isso, o país não consegue tirar proveito do bônus demográfico, quando ainda é grande o número de trabalhadores no mercado de trabalho, frente ao número de aposentados e pensionistas.

"É uma irresponsabilidade não fazer a reforma agora e jogar mais para a frente, quando as regras terão que ser muito mais dolorosas", discursou Leonardo, durante a realização do Seminário sobre Pensões e Modelos de Previdência Social no Continente Americano e no Caribe.

De acordo com Rolim, 27,4% dos benefícios pagos pela Previdência Social são pensões por morte. Em termos de valor, a despesa com pensões já representa um quarto do total das despesas previdenciárias, o equivalente a 2,8% do Produto Interno Bruto (PIB) ou R$ 56,2 bilhões por ano só no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Se a esse total forem somadas as pensões pagas pelo regime próprio dos servidores públicos, a conta salta para R$ 100,8 bilhões ou 3,2% do PIB.

Como a Grécia, que só recentemente foi obrigada a reformar seu sistema previdenciário, o Brasil também não tem idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse quesito, temos como companheiros o Equador, o Irã e o Iraque.
Correio Braziliense
04/07/2012
    

STF DIVULGA NA INTERNET SALÁRIOS DE MINISTROS E SERVIDORES

Estão disponíveis, no portal do Supremo Tribunal Federal (STF) na internet, as informações referentes aos subsídios dos ministros ativos e aposentados e também aos vencimentos dos servidores da Corte. O sistema de consulta aos vencimentos foi desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do STF em parceria com a Secretaria de Gestão de Pessoas. O sistema, que entrou no ar nesta terça-feira(3), tem como principal característica a funcionalidade, permitindo que o usuário tenha acesso facilitado a informações detalhadas.

O sistema pode ser consultado no menu “Acesso à Informação” localizado à direita da página do STF, no link “Consulta Remuneração”. Na página inicial do sistema, o usuário deve informar mês e ano de seu interesse (as informações são retroativas a janeiro de 2005) e também quanto ao tipo de folha de pagamento (normal ou suplementar). A página a ser aberta em seguida permite que o interessado selecione a pesquisa de seu interesse dentre o universo de servidores ativos, servidores inativos e pensionistas, ministros ativos, ministros inativos e juízes.

O sistema oferece modo de exibição de 25, 50, 100 ou todos os registros. Há também a opção de consulta nominal. Basta que o interessado comece a digitar o nome que deseja consultar e o sistema possui a função autocompletar. Quando as informações funcionais são abertas, o usuário verá o nome do servidor, o cargo, nível, função, total bruto, total de descontos, total líquido. O sistema detalha ainda os auxílios e benefícios, horas extras, indenizações (férias e licença-prêmio) e se há abono de permanência. No quadro visualizado há o detalhamento dos créditos e dos débitos e ainda o campo “abate-teto”, mecanismo utilizado para limitar a remuneração dos servidores ao teto do funcionalismo público (que é o subsídio pago ao ministro do STF – R$ 26.723,13).

Nota explicativa

Uma nota explicativa disponível no sistema informa que vencimento e vantagens fixas incluem as seguintes parcelas: vencimento, gratificações, adicional por tempo de serviço, adicionais (noturno, de qualificação, de férias, de insalubridade, e de periculosidade) e vantagens (por exemplo, quintos). Já os auxílios e benefícios incluem auxílio-alimentação, auxílio-pré-escola, auxílio-transporte, auxílio-natalidade. Outra informação diz respeito ao abono de permanência, que é o reembolso da contribuição previdenciária ao servidor que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade. Os descontos diversos contemplam as seguintes parcelas: pensão alimentícia, empréstimo consignado, contribuição e custeio de plano de saúde, contribuições de sindicatos e de associações, entre outros compromissos assumidos pelo servidor.

De acordo com o secretário de Tecnologia da Informação do STF, Edmundo Veras dos Santos Filho, o sistema elaborado pelo Supremo não se resumiu a reproduzir uma grande tabela. “Graças à parceria que fizemos com a Secretaria de Gestão de Pessoas, estamos oferecendo um sistema com um lay-out mais agradável, que oferece uma lista geral e também a opção de visualização dos dados detalhados de cada servidor. Os sistemas das duas Secretarias ‘conversam’, estão interligados, o que permite que as informações disponibilizadas estejam sempre atualizadas”, explicou.

Modelo

Os tribunais do país terão que publicar em suas páginas informações sobre a remuneração de magistrados e servidores, indicando o nome, o cargo que ocupam e os valores recebidos no mês, nos moldes do sistema adotado pelo STF. A decisão foi tomada hoje (03) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por unanimidade, os conselheiros decidiram alterar a tabela da Resolução 102 do CNJ que regulamenta a publicação das informações relativas à estrutura remuneratória do Judiciário e aos portais da transparência. A iniciativa foi proposta pelo grupo de trabalho criado pelo presidente do CNJ, ministro Ayres Britto, para regulamentar a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).

Segundo o presidente do grupo, conselheiro Wellington Saraiva, os tribunais devem adotar o mesmo sistema utilizado pelo Supremo na divulgação da remuneração dos ministros, incluindo o cargo ou função exercida pelo servidor ou magistrado e a unidade na qual está efetivamente lotado. Os dados incluem informações sobre abonos de permanência recebidos e outros componentes da remuneração, além de descontos realizados na folha de pagamento, como os referentes ao imposto de renda e à previdência. Na última semana, o CNJ enviou ofício a todos os tribunais do país dando o prazo de 10 dias para que informem ao Conselho as providências que estão tomando para aplicar a nova lei.
STF
Publicação: 04/07/2012
Lei nº 4.862/12

Altera a Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
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Publicação: 09/07/2012
Lei n º 4869/12

Altera o quantitativo de cargos da Carreira Atividades em Transportes Urbanos do Quadro de Pessoal do Transporte Urbano do Distrito Federal — DFTrans.
Clique aqui para ler o inteiro teor
Publicação: 12/07/2012
Lei nº 4.881/12

Altera os arts. 47, 70 e 80 da Lei nº 4.614, de 12 de agosto de 2011, e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
19/07/2012
    

STF PERMITE DIVULGAÇÃO DE SALÁRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS NA INTERNET

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, liberou na noite desta terça-feira (10) a divulgação dos salários dos servidores públicos federais dos Três Poderes de forma individualizada na internet. A decisão atende a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e suspende liminares que proibiam a divulgação dos rendimentos dos funcionários.

A decisão do ministro Ayres Britto garante a divulgação das informações enquanto a matéria não for decidida em definitivo pelo Judiciário. “A remuneração dos agentes públicos constitui informação de interesse coletivo”, afirma ele.

De acordo com presidente do STF, o assunto gira em torno de dois princípios constitucionais: o direito fundamental de acesso à informação pública e o princípio da publicidade da atuação da administração. “Princípio que, para além da simples publicidade do agir de toda a Administração Pública, propicia o controle da atividade estatal até mesmo pelos cidadãos.”

Segundo o ministro Ayres Britto, as decisões judiciais da Justiça Federal do Distrito Federal que impediram a publicidade dos salários dos servidores vão contra esses princípios constitucionais, gerando “grave lesão à ordem pública”.

A decisão favorável à AGU suspende liminares da 22ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal, mantidas pelo presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, desembargador Mário César Ribeiro, que acolheram solicitação da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).

No pedido de Suspensão de Liminar (SL 623) apresentado pela Advocacia Geral da União, a entidade alegou que o próprio STF já havia considerado legítima a divulgação dos salários dos servidores municipais de São Paulo na internet. Segundo a AGU, o Portal da Transparência – usado pelo governo para divulgar as informações – tem por objetivo "a socialização dos dados relativos aos gastos públicos, em salutar respeito ao estado de direito democrático".

O ministro Ayres Britto cita trechos da decisão do Supremo nesse caso. Na ocasião, o Plenário da Corte ressaltou que “a prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo”.

O presidente do STF também destaca parte de decisão do ministro Gilmar Mendes no mesmo processo, em que afirma que a remuneração dos servidores públicos é “gasto do Poder Público que deve guardar correspondência com a previsão legal, com o teto remuneratório do serviço público e, em termos globais, com as metas de responsabilidade fiscal”.

Por fim, o ministro Ayres Britto lembra que em maio deste ano o Supremo decidiu, em obediência à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), divulgar na internet a remuneração paga a seus ministros ativos e aposentados e a todos os seus servidores (ativos, inativos e pensionistas).
STF
19/07/2012
    

TNU ANALISA CASO DE PENSÃO APÓS NOVO CASAMENTO DE VIÚVA

Ao contrair um segundo matrimônio, a beneficiária perde o direito à pensão do primeiro casamento? Não necessariamente: sem comprovação de melhoria na situação econômico-financeira da beneficiária com o segundo casamento, o cancelamento do benefício de pensão por morte é descabido. Este é o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao dar provimento parcial a um recurso do INSS.

O relator da matéria, juiz federal Paulo Arena, fundamentou seu voto em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria TNU, segundo os quais, mesmo que a suspensão tenha sido determinada, como ocorrera neste caso, na vigência do Decreto 89.312/1984 (que determinava extinguir o benefício na hipótese da viúva contrair novas núpcias), é necessário analisar se o segundo casamento resultou em melhoria da situação econômico-financeira da beneficiária.

Ele também considerou que deve ser aplicado o disposto na Súmula 170 do extinto TFR, que consagrou essa premissa nos seguintes termos: “Não se extingue a pensão previdenciária se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”.

Ao aprovar a matéria, nos termos da manifestação do relator, a TNU determinou a anulação do acórdão da Turma Recursal de São Paulo, que havia determinado a suspensão do pagamento, e o retorno dos autos a fim de que a Turma de origem profira novo julgamento, em sintonia com a premissa agora fundada.

Processo 2004.61.84.129879-3
Conselho da Justiça Federal
19/07/2012
    

MILITAR. REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR POR MOTIVO DE INVALIDEZ. REMISSÃO DA MOLÉSTIA. DILIGÊNCIA PARA READEQUAÇÃO DOS PROVENTOS. PEDIDO DE REEXAME. PROVIMENTO PARCIAL EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR, TENDO EM CONTA A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO DA CORPORAÇÃO, MAS COM SUPRESSÃO DA PARCELA AUXÍLIO-INVALIDEZ.

Assim, embora as condições fáticas da reforma tenham posteriormente se alterado face à melhora relativa na condição de saúde do militar, que entretanto permanece incapacitado para o serviço da Corporação , entende-se, s.m.j., que a reforma deve ser preservada no grau hierárquico superior, do contrário, o descenso remuneratório poderia configurar-se como punição ao militar que se viu forçado ao afastamento de sua função pública pelo acontecimento de moléstia tida em dado momento como doença grave, relacionada em lei.
Processo nº 3584/2004 - Decisão nº 3496/2012
20/07/2012
    

PROCURADORES CONFIRMAM APLICAÇÃO DE PONTO ELETRÔNICO PARA MÉDICOS PERITOS DO INSS

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, que médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) também estão sujeitos ao registro de frequência do ponto eletrônico, ao invés do controle de frequência de forma manual. O procedimento estava sendo questionado pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social que pediu a suspensão do registro do ponto eletrônico para seus filiados.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) explicaram que os Decretos 1.590/95 e 1.867/96 preveem o controle de assiduidade e pontualidade dos servidores por meio eletrônico. Segundo as procuradorias, tendo por base essas normas, foi editada uma resolução que em 2009 dispôs sobre os horários de funcionamento e atendimento nas unidades do INSS e a jornada de trabalho dos servidores, instituindo-se o Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (Sisref) a ser aplicado também aos médicos peritos da autarquia.

Os procuradores federais apontaram que a principal tarefa dos médicos peritos é exercida dentro das agências da Previdência Social e que eventuais atividades que demandem deslocamentos, atrasos ou saídas antecipadas não implicarão em anotações de falta, ausência ou falta de pontualidade, desde que plenamente justificadas perante a chefia imediata.

Os procuradores defenderam ainda que ao contrário do alegado pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, o ponto eletrônico não afrontaria qualquer direito dos servidores, porque toda ocorrência extraordinária pode ser registrada no SISREF.

O juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido da Associação, reconhecendo que "o sistema eletrônico de ponto é maleável e permite adaptações para que as especificações das funções sejam preservadas".

A RFF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária 2009.34.00.040157-8 / 4ª Vara do DF
AGU
23/07/2012
    

MINISTROS DO STJ RECEBEM ACIMA DO TETO DE R$ 26,7 MIL

Na média, o vencimento bruto dos ministros foi de R$ 37 mil. O campeão do mês foi o ministro Massami Uyeda, com R$ 64,5 mil

Os 32 ministros em exercício no Superior Tribunal de Justiça tiveram rendimentos no mês de junho superiores ao teto constitucional de R$ 26,7 mil, conforme a lista salarial divulgada pela corte no seu site, em cumprimento à Lei de Acesso à Informação.

Na média, o vencimento bruto dos ministros foi de R$ 37 mil, ou R$ 29,7 mil líquidos. O tribunal informou que essa soma inclui as vantagens pessoais e eventuais dos ministros, o que, segundo interpretação jurídica de boa parte dos magistrados, não contam para efeito de teto. Mais de cem servidores do STJ, sob o mesmo argumento de incorporação de bonificações, também ganharam acima do limite constitucional.

A discussão sobre a legalidade de ter rendimentos superiores ao que manda a Constituição - o teto é o salário dos ministros do Supremo - ocorre desde que a limitação foi estabelecida, em 2005. Muitos órgãos do setor público passaram a usar o limite, mas os servidores quase sempre conseguem derrubá-los individualmente por meio de liminares.

No Superior Tribunal de Justiça, em seis casos, o contracheque ficou acima de R$ 50 mil, entre os quais o da corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Eliana Calmon, que recebeu R$ 62 mil brutos. O campeão do mês foi o ministro Massami Uyeda, com R$ 64,5 mil.

Em todos os casos, o valor alto se deveu à antecipação de férias mais o abono de um terço a que todo trabalhador tem direito, segundo explicou o tribunal.

Os outros com salário gordo foram Napoleão Maia (R$ 58 mil), Teori Zavascki (R$ 58 mil), Antônio Ferreira (R$ 56 mil) e Ricardo Cueva (R$ 56 mil). O STJ foi o terceiro tribunal superior a divulgar a lista nominal de salários de todos os servidores, seguindo o exemplo do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal.

O prazo do CNJ para a Justiça se adequar à lei terminou ontem. Mais de 80% dos tribunais não o cumpriram. Alguns pediram mais prazo, outros recorreram à lei para não divulgar nomes e a grande maioria alegou impossibilidade técnica para cumprir a norma.
O Estado de São Paulo
23/07/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. POLICIAL REQUISITADO PARA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF.

1. O autor, ora recorrente, Escrivão da Polícia Civil, foi requisitado para trabalhar junto à CLDF quando exerceu, pelos períodos assinalados nas provas dos autos, funções de assessoria e coordenação administrativa. Tais períodos não se apresentam como atividade de risco policial. Correta a sentença ao deferir para averbação como tempo especial para aposentadoria, apenas aquele de efetivo exercício de atividade de risco policial.

2. Improcede o recurso do Distrito Federal sob o argumento de que o cargo de auxiliar de segurança não é considerado pela lei de regência como de natureza estritamente policial, pois o ofício da diretoria da CLDF reconhece esta condição, fls. 115, bem como os servidores auxiliares de segurança estão disponíveis para serviços de segurança e polícia.

3. Recursos conhecidos e desprovidos. Sem honorários em face da sucumbência recíproca neste grau de jurisdição.
TJDFT - Acórdão n. 601225, 20110111713075ACJ
Relator JOÃO FISCHER
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 06/07/2012
23/07/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL JUNTO ÀS FORÇAS ARMADAS. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 1985. RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988. LIMITES INTERPRETATIVOS DE TEXTO RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENDER ATIVIDADE ASSEMELHADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERANTE AS FORÇAS ARMADAS NÃO CONSTITUI ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. A Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionada pela ordem constitucional vigente como normativa infraconstitucional reguladora do art. 40, § 4º, da Carta Federal de 1988, quanto à aposentadoria especial por desempenho da atividade policial (ADI nº 3817).

2. A interpretação de uma norma jurídica parte do texto que compõe o seu enunciado, de modo que a interpretação construída pela atividade jurisdicional deve preservar os limites impostos pelo texto.

3. Face aos limites interpretativos inscritos no texto do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985, não se pode extrair dele norma que autorize densificar o conceito de atividade estritamente policial por atividade cujo exercício seja assemelhado, e não efetivamente coincidente. Diante disso, impõe-se a conclusão de que o tempo de prestação de serviço militar não ilustra, para fins da aposentadoria disciplinada pela Lei Complementar nº 51/1985, atividade de natureza estritamente policial.

4. É possível o aproveitamento do tempo junto às forças armadas, para averbação, vedada a utilização para aposentadoria especial, como tempo de exercício estrito de atividade policial.

5. Apelação conhecida e provida em parte. Sem honorários.
TJDFT - Acórdão n. 601248, 20120110085133ACJ
Relator JOÃO FISCHER
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 09/07/2012
23/07/2012
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do AI 842.063/RS (Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 2/9/11), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.

2. Nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente à espécie, diante da manifestação definitiva do STF sobre a questão dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, faz-se necessário a realização de juízo de retratação.

3. Questão de ordem acolhida para manter o provimento dado ao recurso especial quanto ao mérito da controvérsia e, em juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, determinar que os juros moratórios incidam da seguinte forma:

(a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/8/01, data de publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97;

(b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/01 até o advento da Lei 11.960, de 30/6/09, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e

(c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/09.
STJ - Processo REsp 1200549/RJ - RECURSO ESPECIAL 2010/0122405-0
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 25/06/2012
23/07/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. RESTRIÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, FILHOS E OUTRAS PESSOAS QUE TENHAM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. ART. 283 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 37, da Constituição Federal, a Administração deve agir estritamente dentro da legalidade, sobrepujando-se o interesse público sobre o privado, salvo manifesta inconstitucionalidade do ato normativo combatido, o que não se verifica no caso em espécie.

2. O novo Estatuto do Servidor Publico do DF, no seu art. 134, estabelece que pode ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença em pessoa da família, mediante comprovação por junta médica oficial, além de outras restrições e limitações elencadas em seus parágrafos, e no art. 135. Por outro lado, o art. 283, do mesmo Estatuto, define que, para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se da família do servidor o cônjuge ou o companheiro, os filhos e, na forma da legislação federal do imposto de renda da pessoa física, os que forem seus dependentes. Então os genitores não estão incluídos de forma automática, ou seja, independentemente de outros requisitos, no rol dos doentes legitimados a fazer nascer o direito de licença do servidor público para dedicar-lhes assistência. Destarte, o genitor doente necessitado prescinde de ser dependente econômico do servidor publico, inexistindo autorização legal para o deferimento da licença pelo simples fato do parentesco.

3. Na hipótese, a autora não comprova de plano a condição de dependência econômica de seu genitor para deferimento da antecipação da tutela, o que lhe seria possível através da sua declaração do imposto de renda. Na verdade, a autora deixa transparecer que seu genitor não é seu dependente econômico, porquanto sustenta, na inicial o afastamento da exigência legal da dependência econômica.

4. Não se verifica, no caso, ofensa à dignidade da pessoa humana, ou presença de risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, isto porque a autora tem outros meios para se dedicar à assistência de seu genitor enfermo, como usufruir da licença para tratar de interesses particulares, ou mesmo férias.

5. Não demonstrada a plausibilidade do direito invocado, e a verossimilhança das alegações fáticas, tem-se como não justificada a antecipação de tutela perseguida, mantendo-se a decisão que a indeferiu. Agravo conhecido e improvido.
TJDFT - Acórdão n. 604056 - 20120020114592DVJ
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 20/07/2012
23/07/2012
    

PENSÃO MILITAR. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A VIÚVA E AS FILHAS MAIORES DE OUTRO LEITO. DILIGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO FIXADO PELA LEI Nº 10.486/02. PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO PELA VIÚVA. IMPROVIMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) negar provimento ao Recurso de fls. 58/63, conhecido pelo TCDF como Pedido de Reexame, interposto pela Sra. Glória Francisca Inácio da Silva, viúva do ex-militar, por meio de seu representante legal, contra a Decisão nº 6.366/11; II) dar ciência desta decisão ao representante legal da interessada e ao Corpo de Bombeiros Militar do DF; III) autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal para prosseguimento da análise da concessão.
Processo nº 22670/2007 - Decisão nº 3540/2012
24/07/2012
    

MPDFT QUESTIONA LEI QUE ESTABELECE CÁLCULO PARA DESTINAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

A Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou, no último dia 20, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o parágrafo 3º do art. 2º da Lei distrital 4.858/2012. O parágrafo estabeleceu indevidamente que o cálculo do limite mínimo de 50% dos cargos em comissão a serem ocupados por servidores concursados deve ser feito em relação ao total de cargos em comissão da Administração Pública do DF e não em relação a cada Secretaria, Administração Regional ou órgão público.

Para o Ministério Público, a redação do parágrafo permite que alguns órgãos ou entidades do DF continuem sendo compostos quase que integralmente por pessoas estranhas aos quadros do funcionalismo público, ao passo que outros órgãos terão que compensar esse excesso. Segundo o MPDFT, essa interpretação contraria o que está previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Segundo o promotor de Justiça da Assessoria Cível e de Controle de Constitucionalidade, Antonio Henrique Graciano Suxberger, o legislador não se atentou a princípios de observância obrigatória pela Administração Pública, conforme versa a Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF. “Essa distorção da regra constitucional pela Lei distrital 4.858/2012 revela nítida violação dos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade”, avalia Suxberger.

Além disso, segundo o art. 19, inciso V, da LODF, “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

Clique aqui para acessar a íntegra da ADI.
MPDFT
24/07/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO EM CARGO DIVERSO. DECRETO DISTRITAL N. 21.688/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ERGA OMNES E EX NUNC.

Ante o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto distrital n. 21.688/2000, com incidência somente a partir do trânsito em julgado da ADI n. 2007.002.006740-7, não há falar em ilegalidade do ato de nomeação e posse no cargo de Técnico em Saúde, especialidade Técnico Administrativo, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, diferente daquele para o qual o servidor se inscreveu (Técnico de Administração Pública, especialidade Agente administrativo), ato este pretérito ao trânsito em julgado da referida ADI.

Recurso conhecido e provido. Unânime.
TJDFT - Acórdão n. 604453, 20070111335624APC
Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
2ª Turma Cível
DJ de 24/07/2012
24/07/2012
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO A MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SERVIDOR NO PERÍODO QUE MEDEOU A EDIÇÃO DAS LC Nº 769/08 E Nº 840/11. POSSIBILIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, que aderiu ao voto do Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: I - determinar o retorno do Apenso GDF nº 060.001.312/10, em diligência, para que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, retifique o ato concessório de fl. 20 - apenso (DODF de 04.02.10), alterado pelo de fl. 115 – apenso, que concedeu pensão vitalícia a Alexandrina Gonçalves de Abreu, instituída por Francisco de Abreu, para excluir a menção ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, conflitante com o disposto no art. 51 da LC nº 769/08; II - determinar o retorno dos autos à Unidade Técnica, para os acompanhamentos devidos. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pela ilegalidade da concessão em exame.
Processo nº 21417/2011 - Decisão nº 2401/2012
25/07/2012
    

ADVOGADOS ASSEGURAM CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCU PARA QUE POLICIAL FEDERAL APOSENTADO INDEVIDAMENTE RETORNE AO TRABALHO

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a legalidade de uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a um policial aposentado indevidamente, em 2004, que retorne ao trabalho para cumprir com o tempo de contribuição que faltava, em Santa Maria (RS).

Em 2011, o TCU entendeu que ainda faltavam 11 meses e 23 dias de contribuição para que o servidor pudesse se aposentar de forma integral. Inconformado, o policial recorreu do posicionamento alegando que já havia passado o prazo de direito para que a administração pudesse solicitar a anulação da aposentadoria, que seria de cinco anos.

Além disso, o servidor alegou que possui direito ao acréscimo de 20% no tempo de serviço, decorrente da mudança na legislação (Lei 3.313/57 e LC 51/85), que elevou de 25 para 30 anos de contribuição necessários para a aposentadoria do policial.

Mas a AGU, por meio da Procuradoria Seccional da União (PSU) em Santa Maria (RS), explicou que de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal o prazo de decadência de revisão da aposentadoria começa a ser contado a partir da decisão do Tribunal de Contas da União, e não da aprovação do benefício.

Sobre o tempo de contribuição, os advogados da União ressaltaram que antes da Lei Complementar de 51/85, o tempo para aposentadoria policial era de 25 anos, mas com a mudança da legislação a contribuição deveria ser feita por pelo menos 30 anos. No entanto, a aposentadoria é regida pelas normas vigentes à época em que servidor completou requisitos necessários para alcançar o benefício, de acordo com a Súmula 359 do STF.

Seguindo o posicionamento apresentado pela AGU, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul reconheceu a legalidade do posicionamento do TCU e determinou o cumprimento delas. Na decisão, foi destacado que "o autor busca, em verdade, é garantir seu direito à aposentadoria utilizando-se, em parte, da lei revogada (Lei nº 3.313/57) e da lei revogadora (LC 51/85), criando uma terceira regra, o que carece de base legal e jurídica".

O TCU tem função fiscalizadora e realiza auditorias e inspeções, por iniciativa própria, por solicitação do Congresso Nacional ou para apuração de denúncias, em órgãos e entidades federais, em programas de governo, bem como a apreciação da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e admissão de pessoal no serviço público federal e a fiscalização de renúncias de receitas e de atos e contratos administrativos em geral.

A PSU/Santa Maria é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 5005872-10.2011.404.7102 - Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
AGU
25/07/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS: PROFESSOR E AGENTE OPERACIONAL (OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DA CAESB).

A regra constitucional (artigo 37, inciso XVI) veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo quando houver compatibilidade de horários nas seguintes hipóteses: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Cargo técnico é aquele que exige de seu ocupante habilitação específica profissionalizante, de nível superior ou médio; não basta o conhecimento numa área específica, é necessário um domínio em nível técnico aprofundado e específico para o exercício do cargo e formação técnica prévia ao ingresso no serviço público. Recurso conhecido e não provido. Unânime.(Acórdão n. 604449, 20100110307286APC, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 18/07/2012, DJ 24/07/2012 p. 80)
TJDFT - Acórdão n. 604449, 20100110307286APC
Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
2ª Turma Cível
DJ de 24/07/2012
26/07/2012
    

TRIBUNAL DE CONTAS DO AMAZONAS VAI PUBLICAR SALÁRIOS DOS SERVIDORES

Manaus - O pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) decidiu, por unanimidade, na sessão ordinária desta quinta-feira (26), que vai publicar os salários dos servidores ativos, inativos e pensionistas do órgão nominalmente e integralmente. Com a decisão, o TCE passa a ser o quarto tribunal de contas do país (1º Paraná, 2º Pará e 3º Paraíba) a divulgar os proventos dos respectivos servidores.

O levantamento dos números já foi solicitado pelo presidente do TCE, conselheiro Érico Desterro, ao setor responsável, e, assim que tiver pronto, será inserido no SIP (Serviço de Informação ao Público) no portal do tribunal. “Assim que tiver em mãos, será publicado no SIP. Isso pode acontecer na segunda-feira, por exemplo”, comentou.

O TCE tem hoje 640 servidores ativos (sete conselheiros, três auditores, dez procuradores de contas e 620 servidores), 129 inativos e 36 pensionistas. Os números a serem publicados nominalmente e integralmente incluirão salário-base e demais benefícios.

Os valores dos salários por cargos já estão no SIP desde o dia 16 de maio deste ano, quando o TCE disponibilizou um canal específico para o acesso do público. Agora, a partir da decisão do pleno, os valores pagos serão vinculados ao respectivo servidor.

Segundo o presidente do TCE, Érico Desterro, embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha se manifestado de forma vinculativa a respeito do assunto, determinando a publicação, a corte amazonense sai na frente de outros tribunais em função de respeito à sociedade.

“A Lei de Acesso à Informação não determina a publicação, mas percebemos que o próprio Supremo tem dado sinais de que esse é o caminho”, acrescentou o conselheiro.
D24AM
26/07/2012
    

GDF AUTORIZA 32 MIL HORAS EXTRAS PARA SERVIDORES DO DER

Medida vale até o final do ano e deve custar R$ 1 milhão aos cofres públicos

Medida vale apenas aos servidores que trabalham em obras no horário noturno

Servidores do DER-DF (Departamento de Estradas e Rodagem do DF) estão autorizados a fazer 32 mil horas extras até o final de 2012. A informação foi divulgada no Diário Oficial do DF desta quinta-feira (26) e deve custar R$ 1 milhão aos cofres públicos.

A Secretaria de Administração do DF informou que a autorização foi concedida apenas aos servidores que trabalham em obras no horário noturno, fora do horário de expediente comercial, e o valor a ser investido este ano é metade do que foi gasto no mesmo período do ano passado.

Os demais servidores que trabalham em horário normal não poderão fazer horas extras sem autorização do departamento responsável.

A reportagem do R7 entrou em contato com o DER para saber quais são os locais onde essas obras vão acontecer e quantos funcionários ao todo terão autorização para receber o benefício, mas até a publicação desta reportagem ninguém retornou às ligações.

Alerta sobre gastos nas contas públicas

No começo do mês de julho, em cumprimento à LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), o TCDF (Tribunal de Contas do Distrito Federal) determinou a emissão de alerta ao governador do DF, Agnelo Queiroz (PT-DF), e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal quanto à extrapolação de 90% do limite máximo estabelecido para despesas com pessoal do Poder Executivo local.

Algumas semanas antes, deputados distritais aprovaram por unanimidade o projeto de decreto legislativo 121/2012, do GDF, que reduz em 10% os subsídios do governador, vice-governador, secretários de Estado e administradores regionais. O projeto faz parte de um esforço do governo para adequar os gastos com pessoal aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
R7
Publicação: 30/07/2012
Lei nº 4.886/12

Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, facultando aos participantes do Programa Nota Legal o recebimento dos créditos por meio de depósito dos valores em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, indicada pelo beneficiário.
Clique aqui para ler o inteiro teor
31/07/2012
    

AUDITORES DE CONTAS QUESTIONAM NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA TCM-PA

A Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) apresentou Reclamação (RCL 14259), ao Supremo Tribunal Federal, na qual questiona a nomeação e a posse de um advogado como conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) em vaga que, segundo a entidade, deveria ser destinada à classe dos auditores. A associação alega que os atos violam a jurisprudência do STF sobre o tema.

A Reclamação questiona atos de 2007 da Assembleia Legislativa (Decreto Legislativo nº 9), do Governo do Estado (Decreto s/nº de 29/8/2007) e do TCM (Termo de Posse) pelos quais o advogado Luís Daniel Lavareda Júnior assumiu o cargo de conselheiro. Os auditores afirmam que os atos “foram editados sequencialmente, em tempo recorde”, pois entre a aprovação da indicação do nome do advogado pela Assembleia Legislativa e sua posse passou-se apenas um dia útil.

A pressa, segundo a Audicon, indica “uma tentativa deliberada” de afrontar a autoridade da decisão proferida pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3255 e 2596, nas quais se discutiram os critérios de precedência na ordem de preenchimento das vagas de conselheiros. Na ADI 2596, conforme a entidade, ficou decidido que nas primeiras vagas abertas depois da vigência da Constituição Federal de 1988, a preferência deveria caber aos auditores e membros do Ministério Público especial. Na ADI 3255, por sua vez, que tratou de duas vagas abertas em 2006, a decisão foi no sentido de que a primeira seria preenchida por indicação da Assembleia Legislativa, e a segunda pelo governador, com nome escolhido entre auditores. A nomeação do advogado para uma dessas duas vagas é o objeto da Reclamação.

A associação informa que o TCM-PA enviou ao governo do estado uma lista de nove pessoas – “nenhuma delas ocupante de cargo vitalício de auditor provido necessariamente por concurso público” –, e foi indicado o advogado. Por isso, pede a anulação imediata de todos os atos relativos ao preenchimento da vaga, determinando-se assim o afastamento definitivo do ocupante atual do cargo.

O relator da Rcl 14259 é o ministro Ricardo Lewandowski.
STF