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      Agosto de 2012      
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01/08/2012
    

STJ DECIDIRÁ SOBRE DIVULGAÇÃO DE NOMES DE SERVIDORES EM LISTA DE REMUNERAÇÃO NA INTERNET
01/08/2012
    

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. MEDICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGO EM COMISSÃO. SOBRE AS TABELAS DE 40 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE VALORES DEVIDOS AO SERVIDOR E NÃO PAGOS. SENTENÇA MANTIDA.
01/08/2012
    

CONSULTA FORMULADA PELA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO OU MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) CONSIDERANDO O PERÍODO LABORADO EM EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DISTRITAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 1.864/98. POSSIBILIDADE.
02/08/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 500 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
07/08/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 672 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
07/08/2012
    

DF TERÁ QUE CONTAR EM DOBRO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDOR QUE TRABALHOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES
09/08/2012
    

CANDIDATO NÃO PODE SER ELIMINADO DE CONCURSO POR POSSIBILIDADE DE APRESENTAR DOENÇA NO FUTURO
09/08/2012
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO NAS ESFERAS CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 37, XVI, "C", COM OS ARTS. 42, § 1º, E 142, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
09/08/2012
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. CARGO TÉCNICO E PROFESSOR. TETO REMUNERATÓRIO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
10/08/2012
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR DO DF. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
10/08/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. LÍCITA REVISÃO DO PERCENTUAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR A 2011. CÔMPUTO COMO EFETIVO EXERCÍCIO, RESPEITADO O LIMITE TEMPORAL DE VINTE E QUATRO MESES. ARTS. 287 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/11 E 102, VIII, "B" DA LEI N. 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
13/08/2012
    

EM MANAUS, TCE INVESTIGA ACÚMULO DE CARGOS DE SECRETÁRIO DE SAÚDE
15/08/2012
    

NOMEAÇÃO TARDIA NÃO JUSTIFICA PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS INDENIZATÓRIOS
15/08/2012
    

MILITAR. REFORMA. PRAÇA SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. REFORMA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. POSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTO À CORPORAÇÃO QUANTO AO CONCEITO DE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO.
17/08/2012
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 241 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
17/08/2012
    

ADI SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DE TRIBUNAIS DE CONTAS DA BA SERÁ JULGADA NO MÉRITO
17/08/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DF. PROVA DE TÉCNICAS DE IMOBILIZAÇÃO POLICIAL. INAPTIDÃO DECLARADA. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO DA PROVA. VIOLAÇÃO MATERIAL AOS PRECEITOS ASSEGURADORES DA INSERÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DO DEFICIENTE. ATRIBUIÇÕES DO CARGO COMPATÍVEIS COM A DEFICIÊNCIA DA CANDIDATA. NULIDADE DA PROVA. FREQUÊNCIA AO CURSO DE FORMAÇÃO. AFERIÇÃO A PARTIR DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
Publicação: 17/08/2012
Lei nº 12.708/12
22/08/2012
    

TCU IDENTIFICA DÉFICIT NOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA
22/08/2012
    

DF TERÁ QUE RESTITUIR IR RETIDO SOBRE O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA
22/08/2012
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO ART. 40, § 7º, DA EC 41/2003. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
22/08/2012
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. DECADÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA.
23/08/2012
    

UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TRÊS PESSOAS É OFICIALIZADA EM CARTÓRIO DE TUPÃ, SP
23/08/2012
    

DENÚNCIA. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. DECISÃO Nº 99/2010. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS. SUSPENSÃO CAUTELAR DE NOVAS CONCESSÕES. INSPEÇÃO. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO POR "RODÍZIO" DE CARGOS. RECURSOS CONHECIDOS COMO DEFESAS PRÉVIAS. CASSAÇÃO DA CAUTELAR, CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA DECISÃO Nº 99/2010. ABERTURA DE PRAZO. CITAÇÃO DE RESPONSÁVEL.
23/08/2012
    

MILITAR. INVALIDEZ. ALIENAÇÃO MENTAL NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. DILIGÊNCIA PARA REVISÃO DA REFORMA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS À RESPECTIVA GRADUAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGOS 96, INCISO VI, DA LEI Nº 7.289/84 E 25 DA LEI Nº 10.486/02.
23/08/2012
    

REFORMA. AGREGAÇÃO POR DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. INSUBSISTÊNCIA DA MOLÉSTIA, COM RESTRIÇÕES FÍSICAS. REQUERIMENTO DO INTERESSADO SOLICITANDO O RETORNO AO SERVIÇO ATIVO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 100 DA LEI Nº 7.289/84. NEGATIVA DA CORPORAÇÃO PELO FATO DA INVALIDEZ SER TEMPORÁRIA E NÃO DEFINITIVA. PRECEDENTE JÁ DEFERIDO PELA PMDF. DILIGÊNCIA.
24/08/2012
    

TNU PUBLICA SÚMULAS SOBRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
27/08/2012
    

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS SÓ DEVERÁ ATINGIR EQUILÍBRIO DEPOIS DE 2100
27/08/2012
    

ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE SÓ OCORRE SE FOR ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.596
27/08/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. VENCIMENTOS E DOIS PROVENTOS. CARGOS DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
27/08/2012
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM VIRTUDE DE CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO PELA SIMPLES EXISTÊNCIA DE LEI QUE VEDA A PERCEPÇÃO CUMULADA. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. NECESSIDADE DE DEVIDA COMPROVAÇÃO. REPOSIÇÃO DESNECESSÁRIA QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS CUNHADOS NO MS 25641 DA RELATORIA DO MINISTRO EROS GRAU. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER O ATO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA PELO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
27/08/2012
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. REPERCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
28/08/2012
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR FISCAL DA RECEITA. DEMISSÃO/CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROVEITO PRÓPRIO E DE OUTREM EM RAZÃO DO CARGO. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PAD. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. FONTES AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE. RETIFICAÇÃO DE SANÇÃO POSSÍVEL. ORDEM DENEGADA.
29/08/2012
    

PGR AJUÍZA AÇÃO CONTRA JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA DE BOMBEIRO CIVIL
29/08/2012
    

CAESB QUESTIONA DECISÃO QUE DETERMINOU DEMISSÃO DE COMISSIONADOS
29/08/2012
    

BOMBEIRO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DO GDF POR ACIDENTE EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS
29/08/2012
    

JUIZ SUSPENDE CONCURSO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DF
29/08/2012
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR PÚBLICO EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPOSIÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO COMO CONSELHEIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
29/08/2012
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS. DETERMINAÇÃO PARA EXCLUSÃO DE PARCELA PELA NÃO COMPLETAÇÃO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EM CARGO COMISSIONADO, TENDO EM CONTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 1.864/98. PEDIDO DE REEXAME. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DISTRITAIS. PROVIMENTO.
29/08/2012
    

REPRESENTAÇÃO DO MPC/DF. DESCUMPRIMENTO DA ESCALA DE TRABALHO EM HOSPITAL PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE TRÊS ESCALAS DISTINTAS: A OFICIAL, A INFORMAL E A REAL. DILIGÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E JUSTIFICATIVAS
30/08/2012
    

CJF DISCIPLINA PAGAMENTO DE QUINTO A SERVIDOR COM TEMPO RESIDUAL DE OUTROS ÓRGÃOS
30/08/2012
    

SUSPENSA ESCALA DE PLANTÃO DOS SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE PERNAMBUCO
30/08/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 502 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
30/08/2012
    

ESTUDOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO NAS CONCESSÕES DE PENSÃO CIVIL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO PENSIONAL.
01/08/2012
    

STJ DECIDIRÁ SOBRE DIVULGAÇÃO DE NOMES DE SERVIDORES EM LISTA DE REMUNERAÇÃO NA INTERNET

Caberá ao ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidir se o governo federal pode divulgar nomes dos servidores em lista de remuneração publicada na internet. O Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para impedir a publicação, mas o presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, entendeu que não havia urgência para decidir o caso durante as férias forenses. O STJ retoma suas atividades nesta quarta-feira (1º).

Pargendler constatou que o Poder Executivo já divulgou os vencimentos pagos aos seus servidores no mês de junho. “Trata-se de fato irremediável”, declarou. O ministro destacou que a publicidade dos vencimentos do mês de julho se dará em agosto. “Até lá, o relator [Mauro Campbell] terá retornado das férias forenses, e melhor dirá sobre o pedido”, afirmou o presidente do STJ.

O mandado de segurança busca a suspensão dos efeitos da Portaria Interministerial 233/2012. O pedido contesta dois pontos: a divulgação do nome completo e do número do CPF dos analistas e técnicos de finanças e controle juntamente com a respectiva remuneração/subsídio; e a possibilidade de busca dos valores percebidos apenas pelo primeiro nome do servidor.

A divulgação se deu no Portal da Transparência. A entidade quer que sejam disponibilizados apenas o Siape/matrícula do servidor ou iniciais dos ocupantes do cargo e a remuneração, e que, para busca, seja necessário o apontamento de outros dados, além do primeiro nome, para que se localize a informação procurada.

De acordo com o sindicato, há desrespeito aos princípios constitucionais da intimidade, da privacidade e da segurança. Para a entidade, “enquanto amplamente acessíveis os valores de remunerações e subsídios com a indicação de nome completo e número CPF, eles estão sujeitos à atuação de criminosos. As informações disponíveis podem ser utilizadas tanto para que os servidores sejam ludibriados [em golpes], quanto para que terceiros as utilizem em proveito próprio [documentos falsificados]”.
STJ
01/08/2012
    

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. MEDICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGO EM COMISSÃO. SOBRE AS TABELAS DE 40 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE VALORES DEVIDOS AO SERVIDOR E NÃO PAGOS. SENTENÇA MANTIDA.

1- É licita a acumulação de dois cargos de médico, desde que não se submeta o trabalhador a dois regimes que totalizem mais de 60 horas semanais, preservando-se, assim, a sua integridade física.

2 - O servidor distrital que for nomeado para cargo em comissão não fará jus à percepção desse estipêndio calculado sobre as 40 horas semanais jornada de trabalho. Inteligência do artigo 9º do Decreto n. 25.324/2005

3- Remessa oficial negada. Sentença mantida.
TJDFT - Acórdão n. 605379, 20070111467615RMO
Relator SILVA LEMOS
1ª Turma Cível
DJ de 30/07/2012
01/08/2012
    

CONSULTA FORMULADA PELA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO OU MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) CONSIDERANDO O PERÍODO LABORADO EM EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DISTRITAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 1.864/98. POSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I - responder à consulta formulada pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal nos seguintes termos: é possível o cômputo, para efeito de percebimento de adicional por tempo de serviço, de período laborado em empresas públicas e sociedades de economia mista locais por servidor que se investiu em cargo público distrital enquanto vigente o art. 100 da Lei nº 8.112/90 em sua redação original (Lei nº 197/91), ou seja, até o advento da Lei nº 1.864/98, norma que restringiu a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, apenas no tocante às atividades desempenhadas na Administração Direta, Autárquica e Fundacional local, incluídos o Tribunal de Contas e a Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II - dar ciência desta deliberação à Câmara Legislativa e aos demais órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Distrito Federal.

Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 22499/2011 - Decisão nº 3811/2012
02/08/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 500 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO GRATIFICADA. TETO CONSTITUCIONAL.

O recorrente, servidor de TC estadual, impetrou, na origem, mandado de segurança irresignado com a redução de seus proventos após a edição da Lei estadual n. 13.268/2009, que instituiu o novo plano de carreira para o quadro efetivo dos servidores daquele órgão. Para tanto, invocou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, pois o ato impugnado acarretou redução do valor da função gratificada que ocupa. Nesse contexto, a Turma reiterou que, a partir da entrada em vigor da EC n. 41/2003 (que deu nova redação ao art. 37, XI, da CF), não há falar em direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela aludida emenda, nem em ato jurídico perfeito que se sobreponha ao teto constitucional, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos diante da nova ordem constitucional. Dessa forma, consignou-se que a garantia da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF) deve ser observada, desde que os valores percebidos se limitem ao teto do funcionalismo público. In casu, a redução no valor das funções gratificadas foi efetivada com o específico intuito de adequar a remuneração do recorrente ao teto remuneratório do serviço público (art. 37, XI, da CF). Assim, a adequação dos vencimentos ao limite fixado no texto constitucional não representa violação do princípio que assegura a irredutibilidade de vencimentos, pois essa proteção somente abrange aqueles pagos em conformidade com a Constituição. Precedentes citados do STF: RE 477.447-MG, DJ 24/11/2006; do STJ: RMS 32.258-RJ, DJe 12/11/2010; AgRg no RMS 29.318-PE, DJe 18/10/2010; RMS 24.855-RS, DJ 7/2/2008; RMS 28.226-MA, DJe 30/6/2010, e AgRg no RMS 26.951-CE, DJe 3/11/2008. RMS 32.796-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/6/2012.

ADOÇÃO PÓSTUMA. FAMÍLIA ANAPARENTAL.

Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam, o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Ademais, o § 6º do art. 42 do ECA (incluído pela Lei n. 12.010/2009) abriga a possibilidade de adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante no curso do respectivo procedimento, com a constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. In casu, segundo as instâncias ordinárias, verificou-se a ocorrência de inequívoca manifestação de vontade de adotar, por força de laço socioafetivo preexistente entre adotante e adotando, construído desde quando o infante (portador de necessidade especial) tinha quatro anos de idade. Consignou-se, ademais, que, na chamada família anaparental – sem a presença de um ascendente –, quando constatados os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, § 2º, do ECA. Esses elementos subjetivos são extraídos da existência de laços afetivos – de quaisquer gêneros –, da congruência de interesses, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira e de outros fatores que, somados, demonstram o animus de viver como família e dão condições para se associar ao grupo assim construído a estabilidade reclamada pelo texto da lei. Dessa forma, os fins colimados pela norma são a existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de proteção social que pode gerar para o adotando. Nesse tocante, o que informa e define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, que podem ou não existir, independentemente do estado civil das partes. Sob esse prisma, ressaltou-se que o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena apreendida nas suas bases sociológicas. Na espécie, embora os adotantes fossem dois irmãos de sexos opostos, o fim expressamente assentado pelo texto legal – colocação do adotando em família estável – foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si como para o infante, e naquele grupo familiar o adotando se deparou com relações de afeto, construiu – nos limites de suas possibilidades – seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, encontrando naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte. Dessarte, enfatizou-se que, se a lei tem como linha motivadora o princípio do melhor interesse do adotando, nada mais justo que a sua interpretação também se revista desse viés. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ANTERIORMENTE DEMITIDO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE NOMEAÇÃO EM OUTRO CARGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

O cerne da controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação dos princípios da moralidade e da legalidade insculpidos no art. 37, caput, da CF. No caso, o impetrante foi aprovado em concurso público para os cargos de analista fiscal de contas públicas e de analista administrativo do TC estadual, mas teve sua nomeação recusada em virtude de anterior demissão dos quadros da PRF por ato de improbidade administrativa. A Min. Relatora observou que, estando ambos os princípios ladeados entre os regentes da Administração Pública, a discussão ganha relevância na hipótese em que o administrador edita ato em obséquio ao imperativo constitucional da moralidade, mas sem previsão legal específica. A Turma entendeu que, por força do disposto nos arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV, da CF, a legalidade na Administração Pública é estrita, não podendo o gestor atuar senão em virtude de lei, extraindo dela o fundamento jurídico de validade dos seus atos. Assim, incorre em abuso de poder a negativa de nomeação de candidato aprovado em concurso para o exercício de cargo no serviço público estadual em virtude de anterior demissão no âmbito do Poder Público Federal se inexistente qualquer previsão em lei ou no edital de regência do certame. RMS 30.518-RR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/6/2012.

CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA CIVIL. AJUDA DE CUSTO.

A Turma consolidou o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público para ingresso na carreira da Polícia Civil do DF têm direito ao recebimento, por mês, durante a participação no curso de formação, de 80% dos vencimentos iniciais do cargo, nos termos do DL n. 2.179/1984. Inicialmente, destacou-se que compete à União legislar com exclusividade sobre o regime jurídico dos integrantes da Polícia Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar do DF (art. 21, XIV, da CF), logo admite-se, na espécie – em recurso especial –, a análise das leis que regulam a matéria em questão. No mérito, observou a Min. Relatora que, diante da omissão na lei que disciplina o regime jurídico dos policiais civis do DF (Lei n. 9.264/1998), o direito à remuneração dos candidatos durante o curso de formação para o ingresso na carreira da Polícia Civil do DF está assegurado pelo DL n. 2.179/1984 e pela Lei n. 4.878/1965. Esclareceu-se que a Lei n. 9.264/1998 é norma especial, portanto não revoga nem modifica as leis anteriores que tratem do mesmo assunto (art. 2º, § 2º, da LINDB). Segundo se afirmou, não obstante o DL n. 2.179/1984 referir-se apenas aos policiais federais, ele determina a obrigatoriedade de pagamento de vencimentos aos alunos de curso de formação profissional nas hipóteses da Lei n. 4.878/1965. Lei esta que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos policiais civis da União e do DF. Dessa forma, sustentou-se que não há como fazer distinção entre as respectivas carreiras (civil e federal) no caso em apreço. Precedente citado: REsp 1.195.611-DF, DJe 1º/10/2010. REsp 1.294.265-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/6/2012.
STJ
07/08/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 672 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

Anistia e promoção por merecimento - 1

A 1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para reformar decisão do STJ e assegurar ao recorrente o direito ao recebimento de proventos equivalentes aos de cargo de administrador (nível superior), nos termos contidos na peça inicial, com efeitos a partir da impetração. Após análise de possível evolução funcional do servidor, fora a ele reconhecido, em decreto de anistia, o direito a perceber reparação econômica relativa a cargo de assistente técnico de administração. No caso, o impetrante, quando demitido em face de razões políticas (28.8.64), ocupava cargo, de nível médio, de auxiliar de escritório. No mandamus, defendia que, acaso não perseguido, ocuparia cargo de nível superior, da carreira de assistente técnico-administrativo, hoje correspondente ao de administrador, ao qual poderia ter concorrido se não fosse abruptamente demitido. De início, depreendeu-se da leitura do acórdão recorrido que, conquanto o STJ tivesse assentado a extinção do writ sem julgamento do mérito, foram lançadas razões para indeferir o pedido formulado pelo impetrante, portanto, sendo apreciada, inequivocamente, a matéria de fundo.
RMS 28396/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 26.6.2012. (RMS-28396)

Anistia e promoção por merecimento - 2

Em seguida, enfatizou-se que o aludido Tribunal teria contrariado jurisprudência sedimentada do STF. Explicitou-se que a questão diria respeito à amplitude da regra do art. 8º, cabeça e § 5º, do ADCT, no que garantiria inclusive aos servidores públicos civis, não apenas aos militares, o direito às promoções ao cargo, emprego ou posto a que teriam acesso se estivessem em serviço ativo. Rememorou-se que o Supremo, originariamente, firmava a limitação do direito à progressão funcional às promoções fundadas no tempo de serviço, a excluir aquelas dependentes do merecimento ou da aprovação em concursos previstos em lei. Acentuou-se que, no entanto, essa posição teria sido revista, conforme revelaria a conclusão do julgamento do RE 165438/DF (DJU de 5.5.2006). Assim, dessumiu-se que as promoções decorrentes de merecimento, apesar de consubstanciarem expectativa de direito, poderiam ser contempladas quando em jogo a concessão da anistia, desde que respeitado o quadro da carreira. Isso porque retirado do servidor público, mediante ato de exceção — exorbitante dos limites do Estado de Direito — o direito básico de concorrer aos cargos. Reputou-se que esse enfoque, só por si, justificaria a adoção de interpretação mais favorável da regra constitucional, em deferência ao indivíduo prejudicado. Na situação dos autos, o reconhecimento da motivação política da demissão encontrar-se-ia estampado naquele ato administrativo que implicara o da condição de anistiado.
RMS 28396/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 26.6.2012. (RMS-28396)

Anistia e promoção por merecimento - 3

Sobre os requisitos subjetivos para alcançar as promoções decorrentes tanto de tempo de serviço quanto de merecimento, verificou-se bacharelado comprovado por diploma obtido em 1967. Mencionou-se, ainda, que o recorrente realizara curso no exterior, fora docente de ensino superior e trabalhara em diversas multinacionais, a fazer crer que, inexistente óbice resultante de ato de força, teria galgado a progressão no âmbito da Petrobras. No mais, considerou-se que não haveria certeza relativamente à necessidade de realização de concurso público nas estatais até 1988. Destacou-se regra prevista no manual de pessoal da empresa que permitiria a reclassificação para o grupo de nível superior, cumpridos os parâmetros nele indicados. Observou-se que o impetrante trouxera extensa lista de pessoas que, havendo ingressado nos quadros da empresa na mesma época, lograram progredir ao cargo pretendido pelo recorrente, fato não contraditado pela autoridade coatora. Concluiu-se que a prevalência do dispositivo constitucional e do art. 6º, cabeça e § 3º, da Lei 10.559/2002 implicaria o acolhimento do pedido. O Min. Luiz Fux sublinhou que a matéria resolver-se-ia à luz de princípios constitucionais fundamentais. Discorreu, ainda, acerca da impossibilidade de a parte poder realizar prova de que, se estivesse integrada à empresa, conseguiria a promoção. Explicitou que, nesse caso, ônus da prova deveria ser suportado pelo Poder Público.
RMS 28396/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 26.6.2012. (RMS-28396)


Teto remuneratório e honorários advocatícios

A 1ª Turma, por votação majoritária, negou provimento a agravo regimental de decisão do relator à época, na qual dado provimento a recurso extraordinário para aplicar a sistemática do art. 42 da Lei paulista 10.430/88 — não recepcionado pela CF/88 no ponto em que fixara teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores públicos municipais. Ademais, incluíra os valores percebidos sob a rubrica de honorários advocatícios, por procuradora municipal, na incidência de teto remuneratório, por não se enquadrarem como vantagens de natureza pessoal. Preliminarmente, por maioria, converteram-se os embargos de declaração em agravo regimental, contra o voto do Min. Marco Aurélio. Vencido, também, quanto ao mérito, uma vez que provia o agravo a fim de que o extraordinário viesse a julgamento deste Colegiado.
RE 380538 ED/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 26.6.2012. (RE-380538)


REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 682.934-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA QUE ANTECEDEU À LEI QUE PREVIU O DIREITO À TRANSPOSIÇÃO DO CARGO. APOSTILAMENTO. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARIDADE. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.



REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 646.000-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
SERVIDOR PÚBLICO – FUNÇÃO TEMPORÁRIA – EXTENSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da extensão dos direitos sociais previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, do Diploma Maior, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
STF
07/08/2012
    

DF TERÁ QUE CONTAR EM DOBRO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDOR QUE TRABALHOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES

Uma sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou ao Distrito Federal que reconheça o direito de um servidor à contagem especial, em dobro, de todo o tempo de serviço prestado por ele sob condições insalubres, nos termos da Lei nº 8.213/91, para fins de aposentadoria. Da decisão, cabe recurso.

Na petição inicial, o servidor assegura que ocupou o cargo de artífice (artes gráficas) por mais de 25 anos. No desempenho de suas funções, exerceu suas tarefas e operações em contato direto com agentes agressivos, estando sujeito a risco químico, físico e biológico. Por esse motivo, recebia em seu contracheque o adicional de insalubridade. Afirma que seu tempo de serviço foi integralmente contado como especial antes do advento da Lei Distrital nº 197/91, que determinou a migração dos servidores do Distrito Federal do regime da CLT para o Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/1990.

Argumentou, ainda, que a Constituição Federal prevê a aposentadoria especial em seu artigo 40, § 4º, contudo tal instituto jurídico não foi regulamentado. Mas, após julgamento do Mandado de Injunção nº MI-721, em 30 de agosto de 2007, no Supremo Tribunal Federal (STF), o dispositivo constitucional recebeu a regulamentação da Lei nº 8.213/1991, nos termos do seu artigo 57, § 1º.

Citado, o DF alegou a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de prescrição. No mérito, afirmou que o pedido do autor encontra proibição no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, que exige lei complementar para regular a matéria, sendo que, sem a edição dessa lei, a Administração não pode agir. Assegura que a decisão do STF no Mando de Injunção 721-DF tem efeito apenas inter partes, impedindo sua extensão a outros casos. Por fim, impugna o pleito de que a aposentadoria se dê com renda mensal inicial de 100% dos vencimentos do autor.

Em réplica, o autor requereu a suspensão do feito, até que fosse julgado o Mandado de Injunção nº 1040, em trâmite no STF, do qual é parte. O pleito foi deferido e o Mandado de Injunção foi julgado procedente para assegurar-lhe a contagem diferenciada do tempo de serviço, em decorrência das atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se a Lei nº 8.213/1991.

Em sua decisão, o juiz afirmou que é "imperioso o reconhecimento do direito ao cômputo especial do tempo de serviço prestado pelo autor em condições insalubres". Isso porque, para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercem atividades sob condições especiais, incluindo-se aí a atividade insalubre, exige-se a regulamentação do tema por meio de lei complementar. "Como a referida lei ainda não foi editada, é necessária a aplicação extensiva das regras da legislação previdenciária", assegurou o juiz.

Além disso, entende o juiz que o pedido deve ser deferido ainda porque o TJDFT, ao julgar o Mandado de Injunção nº 2009.00.2.015094-0, firmou entendimento de que, não existindo norma específica sobre a aposentadoria especial do servidor, deve-se adotar o regime próprio dos trabalhadores em geral. Além do fato de que no julgamento do Mandado de Injunção nº 1040, impetrado pelo autor, a decisão foi no sentido de julgar procedente o pedido para dar a ele o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei nº 8.213/91, para fins da aposentadoria, disposta no art. 40, § 4º, da Constituição Federal.
TJDFT
09/08/2012
    

CANDIDATO NÃO PODE SER ELIMINADO DE CONCURSO POR POSSIBILIDADE DE APRESENTAR DOENÇA NO FUTURO

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região confirmou sentença que concedeu antecipação de tutela para que candidato ao cargo de escrivão da Polícia Federal prosseguisse no concurso. Ele entrou com ação na Justiça Federal após ter sido desclassificado do certame por ter apresentado, em exame laboratorial, índice glicêmico de 120, superior ao parâmetro estipulado pela banca organizadora, compreendido entre 70 e 110.

Após a concessão da tutela antecipada, o candidato prosseguiu no concurso, participando do curso de formação, em que também foi aprovado. Consta nos autos que o candidato obteve êxito e classificação nas demais fases do certame, tendo sido nomeado e empossado no cargo de escrivão da Polícia Federal.

A Fundação Universidade de Brasília (FUB) e a União Federal recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região, defendendo a exclusão do candidato.

Ao analisar o caso em questão, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, salientou que consta nos autos que o exame foi apresentado à banca no mês de dezembro de 2004. Contudo, em exames realizados em outubro de 2006, a glicose do candidato quando em jejum foi de 89 mg/dl, portanto, de acordo com o parâmetro estabelecido pela banca.

Segundo a relatora, com base nos resultados dos exames do candidato, “não é possível afirmar se tal índice é decorrência de mera alteração fisiológica do autor ou decorre de algum acompanhamento médico, o que, todavia, o coloca dentro do índice de normalidade, o que, em tese, autoriza o reconhecimento de sua aptidão”.

Em seu voto, a magistrada destacou não ser justificável impedir a contratação de candidato saudável aprovado em concurso público em razão da possibilidade de em algum tempo vir a desenvolver patologia crônica.

Na avaliação da desembargadora Selene Maria de Almeida, o pedido feito pela FUB e pela União para que o candidato seja excluído do concurso “se afigura ilegal e abusivo, eis que condicionado a evento incerto e sem qualquer data determinada”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, confirmou a sentença para manter o candidato no cargo de escrivão da Polícia Federal.

Processo n.º 0015523-62.2006.4.01.3400/DF
TRF
09/08/2012
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO NAS ESFERAS CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 37, XVI, "C", COM OS ARTS. 42, § 1º, E 142, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1. Discute-se nos autos a possibilidade de acumulação de cargos, considerando que o impetrante ocupa dois cargos públicos de médico, sendo um junto ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Goiás e o outro na Secretaria Estadual de Saúde.

2. A interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea c, c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição Federal de 1988 permite concluir pela legalidade na acumulação a servidor militar com outro cargo na esfera civil, ambos na área de saúde.

3. Este Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 182.811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30.6.2006), decidiu que é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis (RMS 33550/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 01/09/2011).

4. Agravo regimental não provido.
STJ - AgRg no RMS 33703/GO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0021603-3
Relator: Ministro CASTRO MEIRA
Órgão Julgador; SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/08/2012
09/08/2012
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. CARGO TÉCNICO E PROFESSOR. TETO REMUNERATÓRIO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.

A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. Recurso ordinário provido para conceder a ordem.
STJ - RMS 33170/DF - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0206945-6
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator(a) p/ Acórdão: Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 07/08/2012
10/08/2012
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR DO DF. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

I - É incabível a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída pelo policial militar que é excluído da Corporação a bem da disciplina, tendo em vista a ausência de previsão legal e a impossibilidade de se imputar à Administração a culpa pela não fruição do benefício, que decorreu da própria conduta do interessado.

II - Deu-se provimento ao recurso e à remessa oficial.
TJDFT - Acórdão n. 608222, 20110111641998APO
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 09/08/2012
10/08/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. LÍCITA REVISÃO DO PERCENTUAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR A 2011. CÔMPUTO COMO EFETIVO EXERCÍCIO, RESPEITADO O LIMITE TEMPORAL DE VINTE E QUATRO MESES. ARTS. 287 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/11 E 102, VIII, "B" DA LEI N. 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, o recorrente, professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal, teve reduzido o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço de 10% para 9%, em ato de revisão da Administração Pública, tendo sido previamente comunicado.

2. Não há violação à ampla defesa ou ao contraditório se o servidor é previamente comunicado e tem oportunidade de se manifestar no processo administrativo de revisão de percentual de adicional, como na exata hipótese dos autos.

3. A Lei Complementar n.º 840/2011, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal e entrou em vigor a partir de janeiro/2012, determina expressamente que fica mantido, com os respectivos efeitos, o tempo de serviço regularmente averbado na forma da legislação anterior à publicação desta Lei Complementar. E a lei anterior estabelece no art. 102, VIII, b da Lei n. 8.112/90 como de efetivo exercício o limite de vinte e quatro meses de licença médica para tratamento da própria saúde.

4. Assim, verificado que o cálculo do percentual do adicional por tempo de serviço, afeto a períodos anteriores a 2011, se deu em preterição aos referidos dispositivos, deve a Administração rever o ato administrativo, em atenção à legislação de regência e obediência ao princípio da legalidade estrita.

5. Confira-se, por oportuno, o teor da Súmula n. 473 do e. STF, litteris: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/09 e 46 da Lei n. 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que resta suspenso em razão da gratuidade de Justiça que lhe socorre.
TJDFT - Acórdão n. 608412, 20110112091642ACJ
Relatora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 09/08/2012
13/08/2012
    

EM MANAUS, TCE INVESTIGA ACÚMULO DE CARGOS DE SECRETÁRIO DE SAÚDE

TCE abriu investigação também contra o subsecretário, Orestes Guimarães, pelo mesmo motivo. Procedimento foi aberto há quase três anos, em setembro de 2009.

Manaus - O Tribunal de Contas do Estado (TCE) investiga há quase três anos, uma denúncia de acúmulo de cargos contra o secretário municipal de Saúde, Francisco Deodato Guimarães e o subsecretário municipal de Saúde, Orestes Guimarães. A denúncia foi feita ao tribunal em 25 de setembro de 2009, mas até hoje não houve uma definição para o caso. Franscico Deodato é secretário de Saúde desde primeiro de janeiro de 2009.

Segundo o relatório, enviado ao secretário-geral de Controle Externo do TCE, Pedro Augusto Oliveira, a Ouvidoria e a Secretaria de Controle Externo de Admissões, Aposentadorias e Pensões (Secap) detectaram irregularidades referentes ao acúmulo de cargos e remunerações indevidos na Secretaria Municipal de Saúde (Semsa) e na Secretaria de Estado de Saúde (Susam).

De acordo com o ofício enviado ao secretário de controle externo do TCE, foi constatado, após análise do cadastro de pessoal junto ao Sistema de Processamento de Dados do Amazonas (Prodam), que o secretário Francisco Deodato acumula três cargos indevidamente, sendo um comissionado como secretário municipal e dois de médico da Susam.

O mesmo aconteceria com o subsecretário Orestes Guimarães, que acumularia junto com o cargo comissionado que exerce na prefeitura, outro de Técnico Administrativo na Susam.

Segundo os dados da Ouvidoria do TCE, a investigação se encontra no setor, com manifestação concluída, desde 11 de março de 2010.

Segundo o relatório, o procedimento aguarda revisão e orientação do conselheiro ouvidor quanto às providências que serão tomadas. Junto com o documento, estariam cópias dos espelhos extraídos do sistema da Prodam, ficha funcional e os decretos de nomeação publicados no Diário Oficial do Estado.

Um secretário municipal recebe mensalmente um salário de cerca de R$ 12 mil. De acordo com o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos médicos da Susam, aprovado no início do ano, um médico que trabalhe na capital, pode receber R$ 4.428,00, em início de carreira e, com um contrato de 20 horas semanais, até R$ 12.960,00 (especialistas), valor pago aos médicos especialistas com contrato de trabalho de 40 horas semanais. Já um servidor com nível Superior, recebe um salário de R$ 5.035,74.

Em nota, a Semsa negou o acúmulo de cargos e informou que o secretário Francisco Deodato Guimarães e o subsecretário Orestes Guimarães Filho, foram colocados à disposição da secretaria, com ônus para a Susam, conforme decreto publicado no Diário Oficial do Estado, em 27.05.2009 (com as devidas prorrogações anuais) e que o decreto se fundamenta no Artigo 54, IV, da Constituição Estadual.

Ainda segundo a nota, o secretário Francisco Deodato assinou Termo de Opção para Remuneração de Cargo Comissionado, conforme estabelece a legislação vigente e que todas as informações foram repassadas ao Ministério Público de Contas do Estado.

No DOE do dia 27 de maio de 2009, no decreto onde Francisco Deodato é colocado à disposição da Semsa pela Susam, consta que ele é médico de 2ª classe da secretaria e possui duas matrículas. No mesmo Diário Oficial, também consta a informação de que Orestes Guimarães, assim como Deodato, foi colocado à disposição do município, onde ocupava o cargo de Técnico A.

O secretário de Estado da Saúde (Susam), Wilson Alecrim, disse ontem que não poderia se manifestar sobre o assunto porque não tinha conhecimento do caso, uma vez que não foi notificado pelo TCE. Perguntado se Deodato e Orestes ocupam cargos de médico na Susam, Alecrim disse que, como ontem era domingo, não teria condições de acionar sua assessoria para verificar e responder a questão.

O presidente do TCE, conselheiro Érico Desterro, confirmou a existência do procedimento que apura a denúncia de acúmulo de cargos, mas disse não ter detalhes sobre a investigação.

Questionado se um servidor público pode acumular funções, sendo uma delas cargo comissionado, Desterro disse que, no caso dos médicos, a legislação estadual permite ao profissional ocupar dois cargos, conforme prevê o Artigo 144 do Estatuto do Servidores do Estado do Amazonas, mas optando por apenas uma das remunerações.

Desterro prometeu dar mais explicações sobre o caso hoje, porque não soube confirmar se Deodato optou pelo salário do cargo de secretário ou pelos salários de médicos e se o secretário municipal continua recebendo todas essas remunerações ao mesmo tempo.
D24AM
15/08/2012
    

NOMEAÇÃO TARDIA NÃO JUSTIFICA PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS INDENIZATÓRIOS

“Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do TJDFT negou provimento ao recurso de candidata que pleiteava indenização pela nomeação e posse em cargo público com atraso, em virtude de falha da Administração Pública.

De acordo com os autos, a candidata deixou de ser nomeada para o cargo de Assistente Intermediário de Saúde, juntamente com os demais concorrentes aprovados no certame, devido a erro da Administração Pública. Assim, requereu indenização referente aos vencimentos que deixou de receber no período compreendido entre março de 2003 e maio de 2007, quando entrou em exercício.

O voto prevalecente na Câmara Cível, entretanto, afirmou que os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a data da efetiva investidura no serviço público. Segundo esse entendimento, a percepção de vencimentos, ainda que a título de indenização, por período no qual não houve efetivo exercício configuraria enriquecimento sem causa.

Dessa forma, reconhecida a imprescindibilidade da efetiva prestação de serviços, o Colegiado, majoritariamente, afastou a indenização pecuniária pretendida.

Processo: 20080110878020EIC
TJDFT
15/08/2012
    

MILITAR. REFORMA. PRAÇA SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. REFORMA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. POSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTO À CORPORAÇÃO QUANTO AO CONCEITO DE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, com o qual concorda o Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: I – determinar à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF que, no prazo de 60 (sessenta) dias, retifique a Portaria PMDF/DIPC nº 161, de 28.10.10 (DODF de 03.11.10), substituindo, em sua fundamentação legal, o inciso I do art. 99 da Lei nº 7.289/84 pelo inciso II desse mesmo preceito, por se tratar, na hipótese, de policial militar, a despeito de não gozar de estabilidade, julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, como também para todo e qualquer trabalho, não podendo prover meios de subsistência (inválido), em decorrência de moléstia não especificada em lei, nem adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço, conforme laudo pericial expedido pela JOIS/PMDF (fl. 1-apenso); II – esclarecer à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal –CBMDF que permanece hígida a possibilidade jurídica de o militar distrital que não adquiriu estabilidade ser reformado em razão de incapacidade para o serviço militar, decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causalidade com aquele serviço, se, por Junta Médica competente, for declarado inválido (incapaz total e permanentemente para todo e qualquer trabalho) – art. 96, inciso VI, c/c o art. 99, inciso II, da Lei nº 7.289/84; art. 97, inciso VI, c/c o art. 100, inciso II, da Lei nº 7.479/86, respectivamente, observando que, nessa hipótese, os proventos deverão seguir, exclusivamente, as regras estatuídas na Lei nº 10.486/02; III – no sentido de evitar a repetição da impropriedade verificada no caso em apreço, alertar a Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF para a correta acepção do instituto da estabilidade previsto no art. 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 7.289/84, a ser apurada com base no tempo de efetivo serviço, cujo cômputo, por sua vez, está taxativamente disciplinado no art. 121 desse Estatuto; IV – orientar a Secretaria de Fiscalização de Pessoal deste Tribunal de Contas para que, retornando os autos apensos da diligência, promova sua instrução tão logo definido o exame de mérito do ato de inclusão (sub judice) do interessado, objeto do Processo nº 6.621/05.
Processo nº 30106/2011 - Decisão nº 4152/2012
17/08/2012
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 241 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE DISPENSADA DE FUNÇÃO COMISSIONADA – RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ATÉ O TÉRMINO DA LICENÇA-MATERNIDADE

O Conselho Especial confirmou a concessão de mandado de segurança para reconhecer o direito da impetrante ao percebimento da retribuição pecuniária da função comissionada até o final da licença maternidade. Segundo a Relatoria, a impetrante, servidora do Judiciário, alegou afronta aos ditames constitucionais de proteção à maternidade e de não dispensa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, em razão de ter sido dispensada grávida da função comissionada que exercia por dois anos ininterruptos. Nesse contexto, os Julgadores explicaram que, em nome do princípio da igualdade, deve ser estendida às servidoras públicas no exercício de função comissionada, a proteção prevista no art. 10, II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante. Ademais, esclareceram ser direito das servidoras públicas gestantes o gozo de licença de 120 dias consecutivos – prorrogados por mais 60 dias para as servidoras públicas federais – sem prejuízo da remuneração, que engloba vencimento do cargo efetivo e as demais vantagens pecuniárias atribuídas em lei, inclusive a função comissionada (Lei 8.112/1990; Lei 11.770/2008, art. 2º, Decreto 6.690/2008 e Portaria Conjunta do TJDFT 42/2008). Para os Desembargadores, trata-se de uma garantia especialíssima dada à empregada gestante com vistas a proporcionar-lhe tranquilidade emocional e econômica durante a gestação e conferir-lhe proteção, não apenas contra a demissão, mas também no que tange à preservação da gratificação. Por fim, acrescentaram que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a concessão das licenças à gestante dispondo que a “servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada da função comissionada, faz jus à percepção da remuneração desse cargo ou função até o término da licença”, já havendo julgados do STF e STJ nesse sentido. Dessa forma, não obstante a servidora não possuir o direito de permanecer na função comissionada, o Conselho reconheceu seu direito de percebê-la até o término da licença maternidade e concedeu a segurança. (Vide Informativo nº 184 – Conselho Especial).

20100020060494MSG, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 19/06/2012.
TJDFT
17/08/2012
    

ADI SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DE TRIBUNAIS DE CONTAS DA BA SERÁ JULGADA NO MÉRITO

O ministro Joaquim Barbosa do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adotar o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs), para julgar em definitivo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4826. A ação foi ajuizada pelo governador da Bahia, Jaques Wagner, contra o artigo 94, parágrafo 5º, da Constituição estadual, que prevê a equiparação dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do estado e o Tribunal de Contas dos Municípios aos da Assembleia Legislativa.

Segundo o dispositivo questionado, “os vencimentos dos servidores dos Tribunais de Contas serão reajustados em igual data e no mesmo percentual concedido em lei aos servidores da Assembleia Legislativa”. Na ação, o governador baiano considera que tal dispositivo configura inconstitucional aumento de despesas.

O governador alega que a dispensa de lei específica para tratar sobre aumento de servidores de Tribunais de Contas ofende a iniciativa legislativa privativa desses tribunais sobre matéria de remuneração de seu pessoal. Aponta também ofensa ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, por caracterizar vinculação de remuneração.

Sustenta que a previsão de reajuste automático para os servidores dos Tribunais de Contas em igual data e no mesmo percentual dos servidores da Assembleia “importa em ingerência indevida da Constituição Estadual no cerne da autonomia política (autogoverno, de que decorre a iniciativa reservada) e da autonomia administrativa asseguradas aos Tribunais de Contas por força do artigo 73 da Constituição Federal”.

Na ADI, o governador baiano informa que 394 servidores ajuizaram na Justiça estadual uma Ação Ordinária de Complementação de Reajuste e Pagamento de Diferenças Salariais. Salienta que a Justiça baiana tem considerado válido o dispositivo questionado e que, caso decisão favorável aos servidores seja executada, haverá “um inestimável dano ao erário público”.

Desse modo, o governador pede que o STF conceda medida cautelar para suspender os efeitos do dispositivo da Constituição estadual alvo de questionamento, inclusive com a suspensão de processos e possíveis execuções. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade de tal dispositivo.

O ministro Joaquim Barbosa diante da relevância da matéria decidiu julgar a ação diretamente no mérito e solicitou informações definitivas à Assembleia Legislativa, no prazo de dez dias, antes de abrir vista, no prazo de cinco dias, sucessivamente, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

Processo relacionado: ADI 4826
STF
17/08/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DF. PROVA DE TÉCNICAS DE IMOBILIZAÇÃO POLICIAL. INAPTIDÃO DECLARADA. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO DA PROVA. VIOLAÇÃO MATERIAL AOS PRECEITOS ASSEGURADORES DA INSERÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DO DEFICIENTE. ATRIBUIÇÕES DO CARGO COMPATÍVEIS COM A DEFICIÊNCIA DA CANDIDATA. NULIDADE DA PROVA. FREQUÊNCIA AO CURSO DE FORMAÇÃO. AFERIÇÃO A PARTIR DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Identificando-se que as atribuições do cargo a que concorre a Autora não sejam incompatíveis com a deficiência de que é portadora, bem assim que logrou aprovação tanto nos testes que envolviam a averiguação da capacidade intelectual, como da física, com exceção daquele cuja ausência de adaptação o constituía como impossível de ser realizado com a limitação física que possui, impõe-se declarar a nulidade da exigência de aprovação no teste de técnicas de imobilização policial relativamente à candidata, sob pena de negar-se a eficácia material que há de emanar dos artigos 19, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, 39, inciso III, do Decreto 3.298/99, 1º da Lei 160/91 e, em última instância, 37, inciso VIII, da Constituição Federal da República.

2 - Assegurando-se à candidata a participação no curso de formação somente após a prolação de decisão antecipatória dos efeitos da tutela, a qual fora confirmada em sentença, hão de ser abonadas as anotações de faltas que obteve anteriormente ao cumprimento da decisão judicial que lhe favoreceu. Remessa Oficial desprovida.
TJDFT - Acórdão n. 610812, 20060110005403RMO
Relator ANGELO PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 17/08/2012
Publicação: 17/08/2012
Lei nº 12.708/12

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
22/08/2012
    

TCU IDENTIFICA DÉFICIT NOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA

Após auditar os três regimes que compõem a previdência pública, o Tribunal de Contas da União (TCU) constatou que, somente em 2009, o déficit das três previdências foi de cerca de R$ 90 bilhões. O TCU avaliou o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Civis (RPPS), os Encargos Financeiros da União com os Militares Inativos e seus Pensionistas (EFM), e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Em relação ao RPPS, o tribunal identificou que as principais causas de déficit desse regime são a concepção original da aposentadoria do servidor público como uma vantagem própria do cargo e a integração de mais de 650 mil empregados públicos ao regime, antes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O TCU também observou, a partir de estudos realizados pelo governo na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2011, que há projeção de déficit crescente do RPPS até 2035, quando o sistema reverteria a tendência, e se reaproximaria do equilíbrio em 2103.

Já o déficit do regime dos militares se deve a diversos fatores, como valor de contribuição exclusivo para pensões e inferior ao exigido dos servidores civis, ausência de contribuição dos pensionistas militares para o sistema, benefícios concedidos equivalentes à integralidade dos vencimentos, entre outros.

Para o relator do processo, ministro José Múcio Monteiro, o “atual conjunto de normas que rege o sistema dos militares não privilegia a autossuficiência; assim, o resultado previsto é crescentemente deficitário ao longo do tempo, sem perspectivas de equilíbrio, nem no longo prazo”.

No que diz respeito ao RGPS, os déficits são relacionados à evasão fiscal, à aposentadoria rural, à baixa efetividade na recuperação da dívida previdenciária, entre outros fatores.

O TCU fez uma série de determinações e recomendações para o aperfeiçoamento dos regimes, dirigidas a diversos órgãos, como Ministério da Previdência Social, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, Secretaria de Organização Institucional do Ministério da Defesa, Instituto Nacional do Seguro Social e Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão no link abaixo.
Acórdão 2059/2012 – Plenário
Processo TC 015.529/2010-0
Sessão 8/8/12
TCU
22/08/2012
    

DF TERÁ QUE RESTITUIR IR RETIDO SOBRE O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA

A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a restituir a dez policiais civis o valor referente ao imposto de renda retido sobre o pagamento de licença-prêmio convertida em pecúnia. Sobre os valores deverão incidir juros e correção monetária. Da sentença, cabe recurso.

Os autores, todos servidores aposentados da Polícia Civil do Distrito Federal, informam no processo que, após a aposentadoria, requereram administrativamente a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado durante a atividade. O pedido foi deferido pela Administração, mas esta descontou os valores relativos ao imposto de renda.

Esses descontos, segundo os policiais, são ilegais em razão da natureza indenizatória da parcela paga e, por isso, requereram a restituição devida. Decisão liminar, no curso do processo, deferiu a antecipação da tutela "para determinar ao DF que pagasse, no contracheque seguinte à decisão, os valores descontados dos autores a título de imposto de renda, referentes às verbas indenizatórias da conversão das licenças em pecúnia".

Citado, o DF apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a tributação dos rendimentos referentes à licença-prêmio encontra respaldo no artigo 43 do Decreto 3.000/99. Defendeu a inaplicabilidade do enunciado 136 da súmula de jurisprudência do STJ, pois, no caso concreto, os servidores não gozaram a licença por livre e espontânea vontade.

Na sentença, a juíza explicou que, ao contrário do que pretende o DF, o enunciado 136 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é plenamente aplicável ao caso, pois retrata os fatos demonstrados na inicial.

Segundo a magistrada, a orientação jurisprudencial caminha no sentido de que "o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda". Sobre o assunto, diz que ainda que o réu tivesse comprovado as alegações de que os servidores não gozaram a licença prêmio por livre espontânea vontade, o que não ocorreu, a natureza indenizatória persistiria. "Tendo natureza indenizatória não há que se falar em acréscimo patrimonial e, consequentemente, não se concretiza o fato gerador do imposto de renda, concluiu a juíza na sentença.

Processo: 2009.01.1.122373-6
TJDFT
22/08/2012
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO ART. 40, § 7º, DA EC 41/2003. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, os quais são aqui recebidos como agravo regimental. É possível o recebimento de embargos como agravo regimental em prestígio à economicidade processual e à fungibilidade recursal. Precedente: EDcl no RMS 34.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.5.2012.

2. Os autos trazem insurgência de pensionistas contra ato administrativo de revisão de pensão por falecimento, outorgada em divergência aos termos do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 41/2003; alegam que não pode ser aplicado o redutor, já que o falecimento do servidor deu-se poucos dias antes da vigência da Lei n. 10.887/2004.

3. Os termos do art. 40, § 7º, derivados da EC n. 41/2003 são de eficácia plena e de auto aplicabilidade, porquanto o poder constituinte derivado já havia fixados os valores e os seus limites, e o legislador ordinário deles não poderia se afastar.

4. A lei de regência do benefício previdenciário é definida pelo momento em que atendidos os requisitos para seu deferimento, daí porque, falecido o servidor público após o advento da EC nº 41/03, a pensão deve submeter-se à novel disposição normativa (AgRg nos EDcl no RMS 33.167/MS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.7.2011). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido.
STJ - EDcl no RMS 34354/MG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0073198-6
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 14/08/2012
22/08/2012
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. DECADÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA.

1. Em se tratando de ato administrativo complexo referente a registro de aposentadorias por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o prazo decadencial somente irá fluir a partir da publicação da homologação do ato na Corte de Contas, eis que os Tribunais de Conta não praticam atos somente de natureza administrativa e sim, também, de controles externos, constitucionalmente lhes atribuídos. (Ref. MS24.859-STF).

2. O policial civil, segundo o disposto na Lei Complementar n. 51/85, somente tem direito a aposentadoria especial e voluntariamente, com proventos integrais, quando contar com, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

3. Rejeitada a prejudicial de decadência. Segurança denegada. Cassada a liminar.


TJDFT - Acórdão n. 609349, 20120020071437MSG
Relator JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Conselho Especial
DJ de 21/08/2012
23/08/2012
    

UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TRÊS PESSOAS É OFICIALIZADA EM CARTÓRIO DE TUPÃ, SP

Um homem e duas mulheres fizeram escritura pública de União Poliafetiva. Documento dá direitos de família, especialmente em caso de separação.

Um homem e duas mulheres, que já viviam juntos na mesma casa há três anos em Tupã, SP, resolveram regularizar a situação. Eles procuraram o Cartório de Registro Civil e fizeram uma escritura pública de União Poliafetiva. A identidade do trio não foi divulgada pelo cartório.

De acordo com a tabelião que fez o registro, Cláudia do Nascimento Domingues, a escritura foi feita há três meses, mas, somente na quarta-feira (22) foi publicada no Diário Oficial. “A declaração é uma forma de garantir os direitos de família entre eles. Como eles não são casados, mas, vivem juntos, portanto, existe uma união estável, onde são estabelecidas regras para estrutura familiar”, destaca.

O presidente da Ordem dos Advogados de Marília, Tayon Berlanga, explicou que o documento funciona como uma sociedade patrimonial.

“Ele dá direito ao trio no que diz respeito à divisão de bens em caso de separação e morte. No entanto, não garante os mesmo direitos que uma família tem de, por exemplo, receber pensão por morte ou conseguir um financiamento no banco, para a compra da casa própria por exemplo, ser dependente em planos de saúde e desconto de dependente na declaração do imposto de renda”, completa.
G1
23/08/2012
    

DENÚNCIA. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. DECISÃO Nº 99/2010. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS. SUSPENSÃO CAUTELAR DE NOVAS CONCESSÕES. INSPEÇÃO. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO POR "RODÍZIO" DE CARGOS. RECURSOS CONHECIDOS COMO DEFESAS PRÉVIAS. CASSAÇÃO DA CAUTELAR, CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA DECISÃO Nº 99/2010. ABERTURA DE PRAZO. CITAÇÃO DE RESPONSÁVEL.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda o Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu:

I – tomar conhecimento:

1) do resultado das inspeções realizadas em cumprimento ao item “IV.a” da Decisão Liminar nº 19/2011 – P/AT;

2) como se alegações de defesa fosse, do pedido de reexame de fls. 566/576, interposto por meio de representante legal, pelos Srs. Luiz Renato Fernandes Rodrigues, Celso Velasco da Silva e Antônio Roberto Castro Neves, bem como dos documentos anexos, adiando a análise de mérito para momento posterior à apresentação das demais defesas a que se refere o item III subsequente;

II – cassar, sob a condição de que as Corporações se atenham fielmente ao disposto no item III da Decisão nº 99/2010, a suspensão de que trata o item III da Decisão Liminar nº 19/2011 – P/AT, referendada pela Decisão nº 01/2011;

III – haja vista a possibilidade de se ter como procedente a Representação nº 01/2011-MF (fls. 40/44) e, por consequência, de se considerar irregular a metodologia de cálculo utilizada para apuração dos valores incorporados a título de gratificação de representação pelo exercício de função militar relativamente aos inativos da PMDF e do CBMDF, determinar a essas Corporações que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notifiquem todos os militares alcançados pelo disposto no item III da Decisão nº 99/2010, em especial os a seguir mencionados, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem a este Tribunal as razões de justificativa que porventura julgarem pertinentes para a manutenção de suas vantagens: 2º Sgt QBMG RR Adamir Rufino da Silva, Cel QOPM RR Almir de Azevedo dos Santos, 1º Ten QOPMA RR Ana Josefa Pereira Santana, St QPPMC RR Delton de Oliveira Pinheiro, St QPPMC RR Gregório Lopes de Abreu Filho, Cel QOBM RR João Kukulka Junior, Cel QOPM RR José Alfredo da Silveira Guimarães, 1º Sgt QPMC RR José Aparíco de Ornelas, Cel QOPM RR José Belisáro de Andrade e Silva, Cel QOPM RR Jose Fernando Caou, Cel QOPM RR Paulo Roberto Hirofumi, Cel QOPM RR Ricardo da Fonseca Martins e Maj QOPMA RR Wilmar Gomes dos Reis;

IV – dar conhecimento aos recorrentes citados no subitem 2 do item I acima do teor desta decisão, conforme estabelece o § 2º do art. 4º da Resolução/TCDF nº 183/07;

V – haja vista a possibilidade de aplicação de multa com supedâneo no art. 57, incisos II e III, da LC nº 1/94, c/c o art. 182, incisos I e II, do RI/TCDF, determinar a audiência do ex-secretário de Estado Chefe da Casa Militar, da Governadoria do DF, Cel QOPM Leonardo Moraes, para apresentar razões de justificativa a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, por consentir, durante o período em que esteve à frente daquele órgão (de 22.04 a 22.11.2010), com suspeita e iterativa prática do “rodízio de cargos”, configurada pelas excessivas nomeações de policiais e bombeiros militares que estariam próximos da implementação de tempo para passagem à inatividade, o que revelaria, mesmo se aceita interpretação diversa da que foi dada à Lei nº 3.481/04 por esta Corte, a hipótese de majoração ilegítima e antieconômica da vantagem incorporável na inatividade de que tratam as Leis nºs 213/91 e 807/94 (gratificação de representação pelo exercício de função militar);

VI - autorizar a devolução:

1) do Processo nº 053.000.072/2011-GDF ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

2) dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para a adoção das providências de praxe. Parcialmente vencido o Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, que seguiu o voto do Relator, à exceção da penalidade indicada no item V.
Processo nº 25019/2010 - Decisão nº 4297/2012
23/08/2012
    

MILITAR. INVALIDEZ. ALIENAÇÃO MENTAL NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. DILIGÊNCIA PARA REVISÃO DA REFORMA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS À RESPECTIVA GRADUAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGOS 96, INCISO VI, DA LEI Nº 7.289/84 E 25 DA LEI Nº 10.486/02.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 6686/09; II – determinar o retorno dos autos à PMDF, em diligência, a fim de que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie ato de revisão da reforma do militar CARLOS CÉSAR DE SOUZA ROCHA, para, com fundamento nos artigos 96, inciso VI, da Lei nº 7.289/84 e 25 da Lei nº 10.486/02, considerá-lo reformado com proventos proporcionais, tendo como base de cálculo o soldo de Segundo-Sargento PM, nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 20576/2006 - Decisão nº 4289/2012
23/08/2012
    

REFORMA. AGREGAÇÃO POR DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. INSUBSISTÊNCIA DA MOLÉSTIA, COM RESTRIÇÕES FÍSICAS. REQUERIMENTO DO INTERESSADO SOLICITANDO O RETORNO AO SERVIÇO ATIVO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 100 DA LEI Nº 7.289/84. NEGATIVA DA CORPORAÇÃO PELO FATO DA INVALIDEZ SER TEMPORÁRIA E NÃO DEFINITIVA. PRECEDENTE JÁ DEFERIDO PELA PMDF. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - conhecer dos novos documentos acostados pelo Sr. NERITO SALVADOR DIAS (fls. 35/62); II - determinar a baixa dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal, em diligência, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, justifique, circunstanciadamente, o indeferimento do pedido de retorno à atividade formulado pelo militar, tendo em conta o princípio da razoabilidade e a concessão favorável em caso análogo (Processos/TCDF nº 13080/08 – e PMDF nº 054.001.464/2007); III - autorizar o encaminhamento de cópia do relatório/voto do Relator à Corporação, com vistas a facilitar o cumprimento do item anterior; IV - dar ciência desta decisão ao interessado.
Processo nº 5008/2011 - Decisão nº 4301/2012
24/08/2012
    

TNU PUBLICA SÚMULAS SOBRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) publicou nesta quinta-feira (23/8), no Diário Oficial da União, duas súmulas aprovadas na sessão realizada no dia 16 de agosto.

A Súmula 64 estabelece: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”. O enunciado foi adotado com base em precedentes de pedidos de uniformização de lei federal relacionados aos seguintes processos: 2003.51.01.500053-8, 2004.70.95.007478-7, 2007.72.95.002652-0, 2008.39.00.701267-8, 0010108-12.2009.4.01.4300.

Já a Súmula 64 tem o seguinte teor: “O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos”. Os precedentes que fundamentam o enunciado referem-se a pedidos de uniformização de lei federal relacionados aos seguintes processos: 0508032-49.2007.4.05.8201, 0506802-35.2008.4.05.8201, 0502851-36.2008.4.05.8200.
Conselho da Justiça Federal
27/08/2012
    

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS SÓ DEVERÁ ATINGIR EQUILÍBRIO DEPOIS DE 2100

A previdência dos servidores da União só deverá atingir o equilíbrio em 2103. A conclusão consta de levantamento do Tribunal de Contas da União (TCU), que aponta que o déficit do regime especial de aposentadorias e pensões para o funcionalismo público federal levará décadas para ser zerado, mesmo com a criação do sistema complementar de previdência para a categoria.

De acordo com o estudo, a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) trará equilíbrio a longo prazo, mas aumentará o rombo da previdência do funcionalismo nos próximos 20 anos. Isso porque, durante esse prazo de transição, há servidores se aposentando pelo sistema antigo, enquanto os novos funcionários contribuem menos para o regime.

Segundo a análise do TCU, o déficit da previdência do serviço público alcançará, em valores nominais, o recorde de R$ 99,9 bilhões em 2035, para então começar a diminuir. Na comparação com o Produto Interno Bruto (PIB), a soma do que o país produz, o crescimento será revertido mais cedo. O rombo deverá subir para 1,01% de 2018 a 2020 e decrescer para 0,63% em 2035 e 0,36% em 2044, até ser zerado no início do próximo século.

No modelo antigo, o servidor público contribuía com 11% sobre o salário total e tinha direito a se aposentar com o mesmo salário da ativa. Depois da criação da Funpresp, os benefícios foram limitados ao teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), hoje em R$ 3.916,20, mas a contribuição dos funcionários foi limitada a 11% sobre esse valor máximo. Os servidores que tomaram posse a partir de 30 de abril deste ano deverão contribuir para a previdência complementar se quiserem manter a aposentadoria integral.

Especialista em direito previdenciário pela Universidade de Caxias do Sul, Sebastião Ventura diz que a transição do regime tradicional para a previdência complementar tem impacto sobre as finanças públicas nos primeiros anos, mas é necessária. “Se não fosse a criação da Funpresp, o déficit seria crescente, e o sistema entraria em colapso”, avalia. Para que o novo sistema dê certo, no entanto, ele recomenda que a gestão da Funpresp seja livre de pressões políticas.

Sobre o custo de transição para a previdência complementar, Ventura adverte que o governo precisa compensar esse impacto, contendo o déficit dos outros dois regimes de aposentadorias e pensões: do INSS, que abrange os trabalhadores da iniciativa privada, e dos militares. “Se somarmos os três regimes, os rombos não têm condições de serem suportados por nenhum governo”, alerta. De acordo com o TCU, o déficit da previdência social geral (que engloba os três regimes) subiu de R$ 82,9 bilhões em 2007 para R$ 90,1 bilhões em 2011.

Em relação ao INSS, o especialista diz que ainda serão necessárias novas reformas que aumentem a idade mínima de aposentadoria. Isso porque o envelhecimento da população brasileira se refletirá em aumento significativo do número de aposentados nas próximas décadas. “O Brasil está trilhando o caminho da Europa, onde os atuais regimes não estão se sustentando”, ressalta.

Ventura também recomenda a melhoria do combate a fraudes e a separação da previdência rural, que tem pouca contribuição dos trabalhadores, em uma contabilidade à parte. Ele destaca ainda a necessidade de mudanças na legislação da previdência dos militares, que contribuem apenas para as pensões, não para as aposentadorias.
Agência Brasil
27/08/2012
    

ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE SÓ OCORRE SE FOR ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.596

A acumulação do auxílio-acidente com proventos da aposentadoria só é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria ocorreram antes da edição da MP 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo do INSS contra um segurado de Minas Gerais.

O artigo 86 da Lei 8.213/91 permitia a acumulação dos benefícios e foi modificado pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997. De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a modificação, em tese, não trouxe prejuízos ao segurados, pois ficou estabelecido que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria.

O ministro explicou que a alteração do regime previdenciário caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente, que passou a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício.

As alterações trouxeram, segundo o ministro, a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes. No caso julgado pelo STJ, o segurado trabalhou como mineiro e adquiriu uma doença chamada silicose, resultado da exposição à nociva substância sílica. A doença surgiu antes de ocorrer a vedação de acumulação dos benefícios, mas a incapacidade para o trabalho veio depois. Ele se aposentou em 1994.

Lesão incapacitante

Os ministros analisaram se a "lesão incapacitante", que é um dos critérios definidores para a concessão de auxílio-acidente e aposentadoria, se dá no momento em que ocorre a doença do trabalho ou quando ela se torna incapacitante.

A Primeira Seção fixou o entendimento de que o marco é a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou ainda o dia em que for realizado o diagnóstico, identificado no laudo pericial, valendo o que ocorrer primeiro.

Assim, no caso de acidente típico, o início da incapacidade laborativa é o momento em que ele ocorre. Já quanto à doença do trabalho, deve-se aplicar o artigo 23 da Lei 8.213, com suas alterações. No caso julgado pelo STJ, a incapacidade laboral do segurado só foi reconhecida em 2002. O segurado reclamava que era evidente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, existindo direito ao pagamento do auxílio.

A Primeira Seção entendeu que a doença incapacitante se manifestou depois da aposentadoria do segurado e da Lei 9.528. Para que houvesse o auxílio, a lesão incapacitante e a aposentadoria teriam que ser anteriores a 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14, posteriormente convertida na Lei 9.528, que alterou a redação do artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213.

Embora a aposentadoria tenha sido concedida antes de 11 de novembro de 1997, a lesão se tornou incapacitante após o marco legal fixado.
STJ
27/08/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. VENCIMENTOS E DOIS PROVENTOS. CARGOS DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O Supremo Tribunal Federal entende que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade.

II – Incabível, portanto, a acumulação de dois proventos de inatividade com vencimentos de cargo efetivo, uma vez que a vedação à cumulação de três cargos ou empregos de médico já existia quando o servidor se encontrava na ativa.

III – Agravo regimental improvido.
STF - RE 613399 AgR/RJ
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: 27/08/2012
27/08/2012
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM VIRTUDE DE CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO PELA SIMPLES EXISTÊNCIA DE LEI QUE VEDA A PERCEPÇÃO CUMULADA. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. NECESSIDADE DE DEVIDA COMPROVAÇÃO. REPOSIÇÃO DESNECESSÁRIA QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS CUNHADOS NO MS 25641 DA RELATORIA DO MINISTRO EROS GRAU. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER O ATO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA PELO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

1. A má-fé do Servidor, na percepção de valores a título de auxílio alimentação, não se presume pela simples existência de lei que vede a percepção do benefício cumulativamente, em razão de cumulação legal de cargos públicos, devendo ser devidamente comprovada, eis que, ao revés, a boa-fé é que é presumida, ainda mais quando se trata de verba alimentícia.

2. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. (MS 26085, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165).

3. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. (MS 25641, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00193 RTJ VOL-00205-02 PP-00732

4. É cediço na jurisprudência dos Tribunais de Superposição ser incabível a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé pelo servidor, em decorrência de equívoco de interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração (REsp 1250657/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011).

5. É dever da Administração Pública de evitar que o pagamento em duplicidade ocorra e não de transferir tal ônus para o Servidor.

6. Não se comprovando a má-fé do Servidor, resta não aplicável a parte final do art. 54 da Lei 9.784/99. Assim, em sendo a devolução exigida após o quinquênio legal, e não comprovada a má-fé do Servidor, prescrito se encontra o direito da Fazenda em reaver os valores tidos como indevidamente pagos (...). (Acórdão n. 564137, 20090111610266APC, Relator ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, julgado em 08/02/2012, DJ 16/02/2012 p. 97).

7. Encontra-se comprovado nos autos que o autor teve seus rendimentos diminuídos pela retenção, para fins de devolução, do valor de R$ 3.890,80, conforme consta do pedido, que restou comprovado pelo documento de fls. 172 e também a cópia dos contracheques juntados neste grau de jurisdição, os quais foram colocados para análise da parte recorrida. Não há nulidade a ser sanada neste ponto.

8. Nego provimento ao recurso.
TJDFT - Acórdão n. 611938, 20120110133477ACJ
Relator JOÃO FISCHER
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 24/08/2012
27/08/2012
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. REPERCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I. As VPNIs percebidas pelos médicos somente poderiam ser alteradas na hipótese de reajuste geral aos servidores distritais ou nos casos de reestruturação de sua carreira ou realinhamento de tabelas, não podendo ser utilizada como base da majoração a elevação dos percentuais da gratificação de atividade médica operada pela Lei nº 4.016/2007.

II. A administrada não é obrigada a devolver ao erário importância que recebera por erro exclusivo da Administração Pública. A presumível boa-fé no recebimento de valores afasta a possibilidade de desconto automático nos proventos da servidora.

III. Deu-se parcial provimento ao recurso.
TJDFT - Acórdão n. 612147, 20100110662773APO
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 23/08/2012
28/08/2012
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR FISCAL DA RECEITA. DEMISSÃO/CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROVEITO PRÓPRIO E DE OUTREM EM RAZÃO DO CARGO. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PAD. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. FONTES AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE. RETIFICAÇÃO DE SANÇÃO POSSÍVEL. ORDEM DENEGADA.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-auditor-fiscal da Receita contra ato emanado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que o demitiu após Processo Administrativo Disciplinar, em razão de o impetrante ter deixado de praticar atos de ofício e tê-los cometido em desacordo com seus deveres funcionais, proporcionando vantagem indevida para si e para outrem.

2. Embora a questão não tenha sido debatida pelas partes, foi trazida pelos eminentes pares a impossibilidade de condenar servidor público à demissão em razão de Processo Administrativo Disciplinar por fato subsumível à Lei de Improbidade Administrativa. Porém, não se aplicou administrativamente a demissão, mas sim a cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV, da Lei 8.112/1990.

3. Superado tal óbice, não há incompatibilidade entre o art. 20 da LIA e os arts. 127 e 132 da Lei 8.112/1990. A Constituição prevê o repúdio a atos que atentem contra os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput). Não bastasse isso, as Leis Bilac Pinto e Pitombo Godoy Ilha (Leis 3.164/57 e 3.502/58) há meio século instituíram o repúdio à má utilização da máquina pública, ao estabelecerem o sequestro e a perda de bens em favor da Fazenda Pública quando adquiridos pelo servidor público por influência ou abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que tenha incorrido. Dessa forma, o repúdio axiomático à improbidade administrativa não é propriamente uma novidade no sistema.

4. A própria LIA, no art. 12, caput, dispõe que independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Isso quer dizer que a norma não criou um único subsistema para o combate aos atos ímprobos, e sim mais um subsistema, compatível e coordenado com os demais.

5. Tal fato é corroborado pelo disposto no art. 41, §1º, II, da CF, que dispõe que: § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (...) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

6. A interpretação sistemática do art. 20 da LIA indica tão somente ser vedada a execução provisória de parcela das sanções previstas no art. 12 do mesmo diploma. Não se estabeleceu aí uma derrogação de todo e qualquer dispositivo presente em outra esfera que estabeleça a condenação de mesmo efeito; tampouco se quis criar lei mais benéfica ao acusado, por meio de diploma que ostensivamente buscava reprimir condutas reprováveis e outorgar eficácia ao comando constitucional previsto no art. 37, §4º - afinal, é inconcebível que uma lei redigida para coibir com maior rigor a improbidade administrativa no nosso País tenha terminado por enfraquecer sua perquirição. Precedentes do STJ e do STF.

7. A instauração do PAD não se deu com base em prova declarada ilícita (interceptação telefônica), mas em outros tantos elementos extraídos das mais de cinco mil laudas do processo (v.g., os processos administrativos fiscais conduzidos pelo acusado).

8. Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária (STF, RHC 90.376/RJ, Segunda Turma, Relator Min. Celso de Mello, j. 3.4.2007; cfr. Ainda APn 266/RO, Corte Especial, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 20.8.2010).

9. A primeira impetração, anterior à cassação da aposentadoria, contra o prosseguimento do PAD, continha em seu bojo o teor da interceptação telefônica reputada ilícita. Denegada a ordem nas instâncias inferiores, o STJ dela conheceu por meio do Ag 1.391.920/PR (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 31.5.2011). Conheceu-se do Agravo como Recurso Especial e a ele negou-se provimento. Do voto condutor constou que o Tribunal de origem reconheceu, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, que, por se tratar de processo cujas provas ilícitas não são as únicas constantes do processo administrativo que confirmam a conduta danosa imputada ao ora recorrente, este não tem respaldo jurídico para ser anulado, pois não lhe causa prejuízo. (...) Portanto, não sendo a prova considerada ilícita a única produzida, podendo as demais provas constantes do termo de indiciação serem reputadas suficientes à comprovação da conduta danosa imputada ao impetrante, mantenho a sentença que denegou a segurança.

10. Afirma o impetrante que uma servidora foi simultaneamente designada para secretária da comissão processante e chefe da autoridade que deu início ao PAD. A secretária não é membro da comissão porque não tem voz nem voto nas deliberações - e os precedentes referem-se sempre aos integrantes da comissão (presidente e vogais).

11. Não há prova pré-constituída de que, mesmo sem voto, a secretária haja realizado alguma ingerência sobre as deliberações da comissão, nem de que tenha afastado, na qualidade de chefe do Escor, o presidente da comissão.

12. O ex-servidor fora aposentado em atenção à ordem judicial, ao longo do processo, e demitido ao final do PAD. O ato foi ulteriormente retificado, nos termos do art. 134 da Lei 8.112/1990, que prevê: Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Não há vício decorrente da retificação e adequação do despacho, à luz do resultado do PAD.

13. Segurança denegada.
STJ - Processo MS 16418/DF
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 24/08/2012
29/08/2012
    

PGR AJUÍZA AÇÃO CONTRA JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA DE BOMBEIRO CIVIL

Ação discute lei que estabelece carga horária além do limite constitucional

A Procuradoria Geral da República propôs ao Supremo Tribunal Federal na última sexta-feira, 24 de agosto, ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra o art. 5º da Lei nº 11.901/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho do bombeiro civil. A ação, assinada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, foi motivada pela representação do procurador regional do trabalho Levi Scatolin.

Segundo a regra discutida, "a jornada do bombeiro civil é de 12 horas de trabalho por 35 horas de descanso, num total de 36 horas semanais". Para o Ministério Público Federal (MPF), "o dispositivo impugnado está na contramão da luta de mulheres e homens trabalhadores, ao permitir o elastecimento da jornada ordinária diária para além do limite constitucional, em uma atividade eminentemente de risco".

A ação relembra que a diminuição da jornada laboral é uma conquista histórica da categoria trabalhista, pois é "um instrumento fundamental para se garantir ao trabalhador bem-estar, devido descanso, convívio social saudável, e também para combater o desemprego". A finalidade da peça processual é garantir a proteção biológica do trabalhador, conforme princípios expressos no art. XXIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos: "Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas".

No entendimento do MPF, a carga horária excessiva é ainda mais grave no caso dos bombeiros civis. Trata-se de uma atividade de risco permanente, voltada para prevenção e combate a incêndios, assim como para busca, resgate e salvamento de vidas em qualquer catástrofe. A ação cita o ensinamento do ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Teixeira Manus, que demonstra que "os acidentes de trabalho ocorrem, na sua grande maioria, após a sexta hora de trabalho e, na quase totalidade, durante o trabalho excedente à jornada normal".

Danos à saúde – O MPF registra preocupação com a saúde dos bombeiros civis e apresenta estudo realizado em 2008 pelos peritos da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região Mauro Soibelman, médico do trabalho, e Jane Escobar, engenheira de segurança do trabalho. De acordo com o laudo técnico, "dentre os impactos das jornadas prolongadas de trabalho identificados, incluem-se os riscos de privação do sono, de recuperação pobre do desgaste pelo trabalho, de decréscimo no funcionamento fisiológico e neuro-cognitivo, desfechos reprodutivos adversos, diversas doenças e danos à saúde".

Entre os problemas de saúde evidenciados pelo exame, demonstrou-se diminuição no nível de alerta, concentração e atenção após plantão extenso. Além disso, o documento ressaltou que os distúrbios do sono podem causar prejuízo aos sistemas imunológico, endócrino e no metabolismo, além de cansaço e depressão. Em relação a doenças, o estudo identificou "associação com percepção empobrecida da saúde geral e com mortalidade". Como exemplos, citou aumento no risco de infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial, diabete e desconfortos músculos-esqueléticos na região cervical e distúrbios lombares.

O MPF conclui que a norma impugnada viola o direito fundamental à saúde, garantido no art. 196 da Constituição Federal (CF). Além disso, o órgão ministerial entende que a regra desrespeita o art. 7º, XXII, da CF, que assegura o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho. "Há, assim, determinação expressa de que as políticas de saúde pública sejam orientadas no sentido da redução do risco. O comportamento em descompasso com essa diretiva é, por óbvio, inconstitucional", argumenta a ação.
MPF
29/08/2012
    

CAESB QUESTIONA DECISÃO QUE DETERMINOU DEMISSÃO DE COMISSIONADOS

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb ajuizou uma Reclamação (RCL 14347) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra decisão da Justiça do Trabalho que proibiu a empresa de manter em seus quadros funcionários não concursados ocupantes de “empregos em comissão”.

A Caesb contesta a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que julgou procedente recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) nos autos de uma ação civil pública e determinou a demissão de todos os trabalhadores ocupantes de “emprego em comissão” da empresa, criados sem autorização de lei específica, o que, segundo a Caesb, afronta decisão da Suprema Corte tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395.

Com base no julgamento dessa ADI, a companhia de saneamento argumenta que o STF determinou liminarmente, nas Reclamações (RCLs) 9935 e 10401, a suspensão de ações civis públicas de idêntica natureza que envolviam funcionários de outras duas empresas públicas do Distrito Federal – a Novacap e a Codeplan.

Jurisrpudência

A ADI 3395 foi ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e teve julgamento final realizado em abril de 2006, quando o Plenário do STF decidiu que é de competência da Justiça Federal julgar as causas que envolvem a administração pública e seus servidores. Argumenta a Caesb na reclamação que não cabe ao TST decidir sobre a contratação pela empresa de funcionários comissionados.

Segundo a Caesb, a pretensão do MPT de anular os empregos em comissão no âmbito da empresa é um “pedido de caráter nitidamente jurídico-administrativo que deve, portanto, ser julgado pela Justiça comum, eis que afeta a estrutura interna, a organização administrativa e a gestão empresarial de uma empresa de economia mista do Distrito Federal”.

Pedido

A Caesb pede a concessão de liminar para suspender a tramitação do processo em curso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), incluindo todos os efeitos da decisão do TST que julgou procedente o pedido do Ministério Público do Trabalho para anular todos os contratos de ocupantes de “empregos em comissão” da Caesb, até decisão final do STF na reclamação ajuizada. No mérito, a empresa pede que seja cassada a decisão do TST e que seja extinto o processo em curso naquela corte.
STF
29/08/2012
    

BOMBEIRO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DO GDF POR ACIDENTE EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS

Com apenas 24 anos de idade, Marcos Antônio Pereira Filho ficou impossibilitado de realizar qualquer atividade que envolva esforço físico, devido a um acidente durante um curso de formação de soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. O Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o GDF ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. O Governo recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 4ª Turma Civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Segundo relato dos autos, Marcos estava dentro de um caminhão, juntamente com outros 57 recrutas para um treinamento de simulação de incêndio, em Brazlândia. O veículo foi trancado pelo lado de fora, e os instrutores jogaram duas bombas de fumaça no interior do caminhão. Como as bombas estavam com o prazo de validade vencido, o gás vazou pelo ambiente, intoxicando e asfixiando os solados. Os gases causaram graves problemas respiratórios, que acabaram por lhe impedir a continuidade da carreira militar, sendo reformado em 1996. Desse acidente, resultou a morte de um dos recrutas, Luciano Marques Rosado.

O GDF recorreu à segunda instância da Justiça do DF, alegando que a o acidente foi uma fatalidade decorrente do risco da atividade militar. Disse que prestou toda assistência possível e que a indenização por danos morais é descabida porque Marcos já recebe integralmente o soldo do posto superior ao que ocupava à época do acidente e que, apontando com apenas vinte e quatro, vem recebendo o soldo de quando foi reformado.

O desembargador relator, no entanto, decidiu que a sentença de primeira instância deve ser mantida integralmente. Segundo ele, “a configuração dos danos morais é patente”, uma vez que “em razão da conduta dos agentes públicos, sofreu severos danos à sua saúde que culminaram na redução da sua capacidade respiratória e, em consequência, na sua incapacidade de realizada esforços físicos, situa que, em homem jovem e saudável, como era o recorrido (Marcos) à época do ilícito, sem dúvida ensejou-lhe e ainda é passível de lhe ocasionar grande sofrimento”.

Em sua decisão, o desembargador relator ainda afirma que o valor da aposentadoria não se reveste de caráter indenizatório, pois é um direito do bombeiro militar, em razão de acidente de serviço, que foi declarado inapto para o serviço militar, conforme estabelece o art. 98, da Lei nº 7.479/86.

Por isso, manteve a condenação do GDF ao pagamento de indenização por danos morais, conforme estabelecido em sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública.

A decisão foi unânime e não cabe recurso de mérito.

Processo: 20000110109449APC
TJDFT
29/08/2012
    

JUIZ SUSPENDE CONCURSO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DF

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF a pedido do MPDFT suspendeu a validade do concurso para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do DF, realizado pela Fundação Universa, cujo edital foi publicado em novembro de 2011. O concurso foi suspenso devido ao critério adotado pela banca examinadora para aprovação na prova objetiva, que teria privilegiado determinado grupo de candidatos.

Para concorrer ao cargo de perito cada candidato teria que optar por um tipo de prova objetiva de conhecimentos específicos: tipo 1 - Ciências Contábeis; tipo 2 - Geologia e Mineralogia; tipo 3 - Odontologia; tipo 4 - Física; tipo 5 - Engenharia; tipo 6 - Ciências Biológicas; tipo 7 - Ciências da Computação e Informática.

Por conta da diversidade de provas, a fundação utilizou o procedimento denominado técnica de padronização de notas e corte-padronização. No entanto, de acordo com o MP, o critério utilizado privilegiou os candidatos que optaram pelas provas que apresentaram maior média em detrimento dos candidatos que optaram por provas que apresentaram menor média.

Ainda segundo o MP, para garantir número proporcional de candidatos aprovados, quando há aplicação de mais de uma prova, a sequência de procedimentos deve ser a de, em primeiro lugar, padronizar as notas, e, após, aplicar o procedimento de corte. Porém, se o procedimento for aplicado de forma inversa, os conjuntos a serem comparados não serão os mesmos.

Para o órgão ministerial, somente com a adoção do sistema "padronização-corte", poder-se-ia, no caso concreto, possibilitar a garantia da isonomia entre os candidatos. Explicou que nesse método se calcula a média e o desvio padrão dos conjuntos de notas de cada prova e somente depois é definida a nota padronizada, o que confere maior igualdade entre os concorrentes.

Análise pericial apresentada nos autos de todas as notas do concurso constatou que, enquanto os candidatos que optaram pela prova tipo 6 tiveram apenas 3,37% de aprovação, os candidatos que optaram pela prova do tipo 3 obtiveram 30,54%.

Ao deferir a liminar para suspender o concurso, o juiz concluiu: “Mostra-se inafastável, neste momento de cognição prévia, a constatação da ausência de razoabilidade dos atos administrativos descritos na petição inicial, inclusive pela criação de injustificáveis disparidades nos critérios de avaliação dos candidatos em cada um dos grupos examinados. Forte em tais razões, defiro a liminar pleiteada pelo Ministério Público e determino a imediata suspensão do concurso público para o cargo de perito criminal, terceira classe, da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 2012011125683-6
TJDFT
29/08/2012
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR PÚBLICO EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPOSIÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO COMO CONSELHEIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Não obstante a notória impropriedade da denominação, o Auditor Público Externo ocupa cargo efetivo que integra o Quadro Permanente de servidores do Tribunal, possui atribuições especificadas em lei ordinária, dentre as quais não se inclui a Substituição de Conselheiro e obviamente não se confunde com o Auditor Substituto que, em substituição ao Conselheiro é membro do Tribunal, possui as mesmas prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos dos magistrados, atribuições constitucionalmente definidas, inclusive de judicatura, bem como requisitos específicos de investidura.

2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os Tribunais de Contas Estaduais devem guardar simetria com a estrutura delineada na Constituição Federal e que o provimento do cargo de Auditor deve observar necessariamente o modelo definido na Constituição Federal.

3. Inexiste fundamento legal ou constitucional que assegure o pretendido direito do Auditor Público Externo compor a lista tríplice de indicação ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, ainda que anteriormente não houvessem Auditores Substitutos de Conselheiro por pura omissão do legislador estadual, suprida com a edição da Lei Complementar nº 269/2007, em vigor desde o tempo da impetração do mandado de segurança.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
STJ - Processo RMS 30909/MT - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0225401-0
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 20/08/2012
29/08/2012
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS. DETERMINAÇÃO PARA EXCLUSÃO DE PARCELA PELA NÃO COMPLETAÇÃO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EM CARGO COMISSIONADO, TENDO EM CONTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 1.864/98. PEDIDO DE REEXAME. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DISTRITAIS. PROVIMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conceder provimento ao pedido de reexame de fl. 407, que veio acompanhado dos documentos de fls. 408 e 409; II – rever a Decisão nº 2.457/11 para excluir a alínea b.3 do item IV; III – dar à recorrente e à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal ciência desta decisão. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO. Decidiu, mais, acolhendo proposição do Conselheiro RENATO RAINHA, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 20262/2010 - Decisão nº 4471/2012
29/08/2012
    

REPRESENTAÇÃO DO MPC/DF. DESCUMPRIMENTO DA ESCALA DE TRABALHO EM HOSPITAL PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE TRÊS ESCALAS DISTINTAS: A OFICIAL, A INFORMAL E A REAL. DILIGÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E JUSTIFICATIVAS

O Tribunal decidiu: 1) por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora: 1.1) tomar conhecimento da Representação nº 21/12 – CF, oferecida pelo MPjTCDF; 1.2) determinar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste circunstanciados esclarecimentos a respeito: a) da denúncia envolvendo a existência, no Hospital Regional do Gama – HRG, de três listas de comparecimento dos médicos, uma oficial, uma informal e a outra real, distintas entre si, tendo como consequência o pagamento de remuneração sem a efetiva prestação de serviços; b) das medidas adotadas para coibir essa prática e para recuperar os valores, porventura, pagos indevidamente, além de outras ações necessárias à prevenção de novas ocorrências; 1.3) autorizar: a) o fornecimento de cópia do inteiro teor dos autos à jurisdicionada, como meio de subsidiar o atendimento das determinações; b) o retorno dos autos à SEFIPE para oportuna instrução; 2) por maioria, acolhendo voto do Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, determinar, ainda, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que, no mesmo prazo, apresente os seguintes esclarecimentos: 2.1) qual a quantidade de médicos do HRG que estão sendo submetidos a procedimentos apuratórios em razão de faltas ao serviço e qual a conclusão acerca dos referidos trabalhos apuratórios; 2.2) quais foram as providências adotadas em relação ao médico GGS, que atendia em clinica particular, no Hospital Maria Auxiliadora, no horário do expediente, fls. 05; 2.3) se há compatibilidade real com relação à declaração de horas trabalhadas pelos médicos do HRG, no exercício de 2012, em razão de site existente a respeito, fls. 07; 2.4) quais as providências que foram tomadas em relação à Demanda 051/11, na qual é relacionado grave fato, a saber: médico que não faz parte dos quadros da Secretaria, atendendo no HRG; 2.5) quais as providências que foram adotadas com relação às denúncias que são objeto dos termos de declaração juntados aos autos; 2.6) quais as providências que foram adotadas com relação ao intensivista do HBDF, Márcio Moreira Sales. Parcialmente vencida a Relatora, que manteve o seu voto, no que foi seguida pelo Conselheiro MANOEL DE ANDRADE.
Processo nº 16191/2012 - Decisão nº 4389/2012
30/08/2012
    

CJF DISCIPLINA PAGAMENTO DE QUINTO A SERVIDOR COM TEMPO RESIDUAL DE OUTROS ÓRGÃOS

Em sessão ordinária realizada nesta segunda-feira, 27 de agosto, o Conselho da Justiça Federal (CJF) disciplinou como a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) – conhecida como quinto ou décimo - será calculada e paga ao servidor da Justiça Federal que tenha tempo residual de exercício de função comissionada em outros órgãos dos poderes Judiciário, Executivo ou Legislativo.

O tema foi colocado em discussão após consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e, de acordo com o relator do caso no CJF, o desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, a dúvida se refere, especificamente, à situação em que o tempo de função exercida no outro Poder não foi suficiente para que o servidor tivesse incorporada a parcela, vindo a complementar o período mínimo na Justiça Federal.

Após solicitar vistas do processo, o ministro Félix Fischer concordou com os argumentos do relator. “Na situação em que o maior tempo de serviço ocorra em função pertencente ao Poder Judiciário, a incorporação de quintos/décimos deverá ter por base o valor auferido neste Poder, posteriormente transformado em VPNI. Da mesma forma, caso o maior tempo de serviço o ocorra em função pertencente a outro Poder, a base de cálculo da incorporação será o valor recebido no outro órgão”, reiterou o conselheiro.
Conselho da Justiça Federal
30/08/2012
    

SUSPENSA ESCALA DE PLANTÃO DOS SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE PERNAMBUCO

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em favor do Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco (Sinsasp/PE) e suspendeu a escala de plantão estabelecida pela Secretaria Executiva de Ressocialização daquele estado.

A decisão do ministro foi tomada na análise do pedido de liminar feito em Reclamação (RCL 13657) para contestar a Portaria SERES nº 655/2011, que estabelece carga horária média de 42 horas semanais, trabalhadas em regime de revezamento para os servidores do Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária. Tais servidores estão lotados nos setores que necessitam de vigilância 24 horas por dia, cumpridas em sete plantões mensais.

Informa o sindicato na ação que para alcançar o número de plantões mensais estabelecidos pela portaria impugnada, a escala de serviço seria a de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, totalizando 48 horas semanais. Sustenta que tal escala viola o limite constitucional máximo de 44 horas semanais de jornada de trabalho, fixadas pela Constituição da República (CF, artigo 7º, XIII, combinado com o artigo 39, parágrafo 3º), e o direito às 96 horas de descanso entre jornadas, o qual teria sido reconhecido no mandado de segurança impetrado no tribunal de origem com essa finalidade.

Ao decidir sobre o pedido de liminar, o ministro Peluso lembrou o julgamento do RE 425975, de relatoria do ministro Carlos Velloso (aposentado), em que a Corte manteve decisão do tribunal de origem sob o entendimento de que “a majoração da jornada de trabalho semanal para além do limite previsto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, somente poderá ocorrer em hipóteses excepcionais, nenhuma delas verificadas no presente caso”. Assim, o ministro Peluso determinou a suspensão dos efeitos da portaria estadual quanto ao estabelecimento de sete plantões mensais de 24 horas, na escala de trabalho em regime de 24 horas de serviço por 72 horas de descanso, até o julgamento final da reclamação.
STF
30/08/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 502 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.

A Corte Especial concedeu a ordem para afastar o reconhecimento da prescrição na conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída nem computada em dobro para efeito de aposentadoria. In casu, foi concedida a aposentadoria ao impetrante, servidor público federal, em 28/6/2001, mas, devido a irregularidades na contagem do tempo, o ato só foi aperfeiçoado pelo TCU em 3/2/2009. Entretanto, antes deste momento (8/5/2008), o impetrante pleiteou administrativamente a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem usada como lapso temporal para a aposentadoria, sendo a pretensão julgada procedente em 3/12/2009. Ocorre que a Secretaria de Gestão de Pessoas do órgão emitiu parecer pela revisão do ato de concessão, tendo em vista a suposta ocorrência de prescrição quinquenal, o que ocasionou novo exame do caso e a reforma do decisum. Daí a impetração do writ. Nesse contexto, entendeu-se, por maioria, que, sendo o ato de aposentadoria um ato complexo do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia com a integração de vontades da Administração, que se perfaz com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas acerca de sua legalidade. Porém, por unanimidade, considerou-se que, no caso, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data da sessão administrativa que reconheceu o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, ocorrido, na hipótese, quando do julgamento do procedimento administrativo em 3/12/2009. Assim, concedeu-se a segurança para afastar a prescrição e permitir a conversão pretendida pelo servidor. MS 17.406-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assim Moura, julgado em 15/8/2012.

RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. MOMENTO DA LESÃO.

A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, consolidou o entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é possível se a eclosão da doença incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela MP n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997. Quanto ao momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual se considera “como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Precedentes citados: REsp 1.244.257-RS, DJe 19/3/2012; AgRg no AREsp 163.986-SP, DJe 27/6/2012; REsp 537.105-SP, DJ 17/5/2004, e AgRg no REsp 1.076.520-SP, DJe 9/12/2008. REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/8/2012.



INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL.

A Turma reiterou que a pretensão punitiva da Administração Pública em relação à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva ação penal. Ademais, destacou-se que a regra constante do art. 4º da Lei n. 9.873/1999 não se aplica às hipóteses em que a prescrição já se haja consumado antes da entrada em vigor do referido diploma legal. In casu, o tribunal a quo consignou que não houve sequer a abertura de inquérito policial e que os fatos questionados são anteriores à edição da Lei n. 9.873/1999, motivos pelos quais, na hipótese, torna-se inaplicável a aplicação da equiparação da prescrição administrativa penal. Precedentes citados: MS 14.446-DF, DJe 15/2/2011; MS 15.462-DF, DJe 22/3/2011; EDcl no REsp 1.099.647-RS, DJe 15/12/2010, e REsp 1.088.405-RS, DJe 1º/4/2009. REsp 1.116.477-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/8/2012.

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CRIAÇÃO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.

A Turma, por maioria, entendeu que, se o edital dispuser que serão providas as vagas oferecidas e outras que vierem a existir durante a validade do concurso, os candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas – mas dentro do número das vagas posteriormente surgidas ou criadas – têm direito líquido e certo à nomeação no cargo público, desde que a administração não motive a não nomeação. O Min. Relator destacou o entendimento do STF de que a Administração Pública tem a discricionariedade de identificar a melhor oportunidade ou conveniência para nomear o candidato – aprovado dentro do número de vagas oferecidas – durante o período de validade do concurso. Afirmou que, segundo o STF, o entendimento sobre os aprovados dentro do número de vagas não se estende a todas as vagas surgidas ou criadas durante a validade do concurso, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital do certame. Por outro lado, o STF tem posicionamento de que a Administração Pública deve motivar a recusa em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público, não sendo suficiente para justificar a recusa a classificação do candidato, pois do primeiro ao último aprovado, todos foram considerados aptos pela Administração. No caso, o edital do concurso deixou claro que a seleção foi destinada ao preenchimento de sete vagas oferecidas, bem como daquelas que viessem a existir durante o período em que tivesse validade o certame. Após a realização do concurso, foram convocados os cem candidatos aprovados para o curso de formação. Durante a validade do concurso, foram nomeados os sete mais bem classificados, mais 84 aprovados que não passaram dentro das vagas, restando nove candidatos na lista de espera. Após as mencionadas nomeações, o órgão deixou de nomear os candidatos remanescentes ao argumento de que não havia vagas. Menos de seis meses após o fim da validade do concurso, o órgão lançou novo concurso para preenchimento de trinta vagas. Por não considerar crível a versão de que não havia vagas, visto que, seis meses depois, sem nenhum fato extraordinário, o órgão lançou novo certame, o Min. Relator entendeu que não houve motivação idônea para preterição dos nove candidatos remanescentes, pois a motivação apresentada foi rebatida pelas provas dos autos. Precedentes citados do STF: RE 598.099-MS, DJe 3/10/2011; RE 227.480-RJ, DJe 26/9/2008; RE 581.113-SC, DJe 31/5/2011; MS 24.660-DF , DJe 23/9/2011; do STJ: RMS 34.789-PB, DJe 25/10/2011; AgRg no RMS 26.947-CE, DJe 2/2/2009; AgRg no RMS 34.975-DF, DJe 16/11/2011; EDcl no RMS 34.138-MT, DJe 25/10/2011. RMS 27.389-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/8/2012.

CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. GRAVIDEZ.

A proteção constitucional à maternidade e à gestante não só autoriza, mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante sem que isso importe em violação do princípio da isonomia, mormente se não houver expressa previsão editalícia proibitiva referente à gravidez. Em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, é descabida a alegação de perda do objeto do mandamus em que se discute a ocorrência de ilegalidade em etapa anterior ao curso de formação (no caso, teste físico) quando se verifica o seu término ou até mesmo a homologação final do concurso. Isso porque o exame da legalidade do ato apontado como coator no concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em virtude simplesmente do encerramento do concurso, pois isso tornaria definitiva a ilegalidade ou o abuso de poder alegado, circunscrito pela via mandamental. É verdade que, com referência à legalidade do exame de capacidade física em concursos públicos, a jurisprudência assente do STJ é que devem ser respeitados os requisitos relativos à existência de previsão legal, à objetividade dos critérios adotados e à possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da recorribilidade. É também entendimento deste Superior Tribunal que não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias quando há previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física em homenagem ao princípio da igualdade (que rege os concursos públicos), máxime se o candidato não comparece no momento da realização do teste, a despeito da regra editalícia segundo a qual o candidato será eliminado se deixar de comparecer a qualquer das etapas do certame. Mas, na hipótese, a candidata (gestante) efetivamente compareceu na data da realização da prova. Ademais, embora haja previsão editalícia de que nenhum candidato merecerá tratamento diferenciado em razão de alterações patológicas ou fisiológicas (contusões, luxações, fraturas etc) ocorridas antes do exame ou durante a realização de qualquer das provas dele, que o impossibilitem de submeter-se às provas do exame físico ou reduzam sua capacidade física ou orgânica, inexiste previsão no edital de que a candidata seria eliminada em razão de gravidez, que não constitui alteração patológica (doença) tampouco alteração fisiológica que tenha natureza assemelhada à daquelas elencadas, não permitindo a interpretação analógica adotada pela autoridade coatora. Além disso, o STF firmou entendimento de que a gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova física, cuja remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu a ordem para, reconhecendo a nulidade da eliminação da candidata, determinar uma nova data para a realização do teste físico. Precedentes citados do STF: AI 825.545-PE, DJe 6/5/2011: do STJ: AgRg no RMS 34.333-GO, DJe 3/10/2011; AgRg no RMS 17.737-AC, DJ 13/6/2005; RMS 23.613-SC, DJe 17/12/2010; AgRg no RMS 33.610-RO, DJe 16/5/2011; AgRg no RMS 28.340-MS, DJe 19/10/2009; AgRg no REsp 798.213-DF, DJ 5/11/2007; REsp 728.267-DF, DJ 26/9/2005, e AgRg no REsp 1.003.623-AL, DJe 13/10/2008. RMS 31.505-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/8/2012.
STJ
30/08/2012
    

ESTUDOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO NAS CONCESSÕES DE PENSÃO CIVIL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO PENSIONAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) adotar os seguintes entendimentos: a) conforme expresso no item c da Decisão nº 6.398/06, a partir de 13/07/06 (data de publicação da Lei Distrital nº 3.894/06 no DODF), o teto de remuneração para todos os servidores da Administração Pública Distrital (conforme estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, na Redação dada pelas EC nº 41/03 e EC nº 47/05) corresponde ao subsídio mensal percebido pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, excepcionalmente, considerando-se o lapso entre a publicação da EC nº 41/03 e a publicação da referida lei, como período de ajuste ao novo contexto jurídico; b) o cálculo das pensões civis deve ser efetuado sobre o total dos proventos percebidos pelo aposentado à época do óbito, ou sobre a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, porquanto o limite remuneratório deve ser verificado no momento da concessão da pensão e não como metodologia de cálculo; II) determinar aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que, observado o disposto nos subitens anteriores, ajustem, se for o caso, o cálculo das pensões instituídas a partir de 13/07/06, data de publicação da Lei nº 3.894/06, e originárias de vencimentos ou proventos que superavam o limite do teto de remuneração para os servidores distritais; III) autorizar o arquivamento do feito. Decidiu, mais, acolhendo proposição do Conselheiro RENATO RAINHA, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 28535/2011 - Decisão nº 4491/2012