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      10 de outubro de 2012      
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10/10/2012
    

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
10/10/2012
    

ADI QUESTIONA LEI SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE SERVIDORES
10/10/2012
    

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58. ÓBITO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PENSÃO VITALÍCIA PARA O MARIDO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE OFENDE PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO
10/10/2012
    

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento a recurso formulado por dois servidores aposentados da Polícia Civil do Distrito Federal com o objetivo de se eximirem da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas a título do terço constitucional de férias. Os recorrentes também requereram a restituição dos valores descontados indevidamente desde o ingresso de ambos na corporação, corrigidos com juros de mora e SELIC.

O juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, negou provimento ao pedido, declarando a ilegitimidade passiva do DF, excluindo-o da lide e condenando os dois servidores ao pagamento de honorários fixados em R$ 5 mil. Ambos recorreram a esta corte requerendo a reforma da sentença, bem como a declaração de legitimidade passiva do DF.

A Fazenda Nacional também apresentou recurso aduzindo sua ilegitimidade passiva, porque “conquanto lhe caiba organizar e manter a Polícia Civil do DF, os policiais são servidores do DF, a quem lhe toca a instituição e a manutenção do plano de previdência ao qual foram destinadas as contribuições impugnadas”.

Para o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral (foto), os servidores aposentados têm razão em parte. O magistrado citou em seu voto que o DF, em face de suas peculiaridades, depende, desde sua criação, de repasses da União para manutenção das áreas de segurança, educação e saúde públicas. Salientou, também, que a Lei 4.878/64, que disciplina o regime jurídico especial dos funcionários policiais civis da União e do DF, ao tratar sobre aposentadoria, é omissa sobre quem arcará com os ônus dela decorrentes.

“Em 27 de dezembro de 2002, a fim de regulamentar o art. 21, XIV, da CF/88, foi sancionada a Lei 10.633, a qual instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal que estabelece que as folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do DF, custeadas com recursos do Tesouro nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo federal”, ressaltou o relator.

O magistrado lembrou que o Supremo tribunal Federal (STF) já afirmou expressamente que compete à União dispor sobre os vencimentos e o regime jurídico desses funcionários. “Assim, competindo à União a administração das folhas de pagamentos dos servidores autores, e, por isso, responsável por reter na fonte a exação questionada, ela é, sim, parte legítima para figurar no pólo passivo da ação”. E complementou: “Portanto, por não ter o DF competência para determinar descontos de contribuição para a Seguridade Social sobre vencimentos e proventos, deve ser mantida a sua ilegitimidade passiva, já reconhecida em sentença”.

O relator ainda ressaltou em seu voto que a contribuição ao PSS é de 11% sobre a base de cálculo do “vencimento + vantagens permanentes + adicionais de caráter individual”, excluídas diárias/viagens, ajuda de custo para mudança, indenização, salário-família, auxílio-alimentação/creche, cargo em comissão ou função de confiança e o abono de permanência.

“Além de o adicional de férias não se enquadrar, em princípio, na hipótese de incidência, por se configurar como adicional de caráter geral, denota-se que sua exclusão da base de cálculo não deriva das exceções”, disse o desembargador Luciano Tolentino Amaral ao dar parcial provimento ao recurso apresentado pelos servidores aposentados, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0027441-24.2010.4.01.3400
TRF
10/10/2012
    

ADI QUESTIONA LEI SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE SERVIDORES

A Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4863, contra a Lei 12.618/12, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais por meio de fundações, sendo uma para cada um dos três Poderes (Executivo, Judiciário e Legislativo).

Na avaliação da federação, a norma contrariou a Constituição Federal, pois as fundações foram criadas por lei ordinária com natureza pública, e serão estruturadas com personalidade jurídica de direito privado, o que, segundo a entidade, contraria o parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal, combinado com o caput do artigo 202. O primeiro estabelece que o regime de previdência complementar dos servidores públicos será instituído por lei de iniciativa do Executivo, observado o disposto no artigo 202, por intermédio de entidades fechadas de natureza pública. Por sua vez, o caput daquele artigo prevê que o regime de previdência privada será regulado por lei complementar.

A Fenassojaf alega que a previdência complementar dos servidores públicos não foi regulada por lei complementar, mas por lei ordinária. “Não fosse suficiente, o artigo 4º da Lei 12.618/12 desviou-se da exigência de entidades fechadas de natureza pública e, dissimuladamente, autorizou a criação de entidades com personalidade jurídica de direito privado”, aponta a ADI.

Para a federação, essa formatação viola o parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal. “Não se trata apenas de reconhecer o caráter público das fundações, como explicitamente faz o inconstitucional parágrafo 1ª da lei, antes de remeter à essência constitutiva do direito privado, mas de criar pessoas jurídicas de natureza pública. A natureza jurídica representa o núcleo constitutivo da pessoa jurídica, é o que a define como pessoa jurídica de direito público ou privado. De nada adianta prever o caráter público de uma instituição se sua estrutura será de direito privado”, argumenta.

A Fenassojaf pede o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da Lei 12.618/12, bem como de qualquer regulamento derivado dessa norma. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade da lei.

O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: ADI 4863
STF
10/10/2012
    

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58. ÓBITO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PENSÃO VITALÍCIA PARA O MARIDO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE OFENDE PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO

1. Em relação à pensão por morte, aplica-se a legislação vigente ao tempo do óbito da ex-servidora.

2. A Lei nº 3.373/58, aplicável ao caso, estabelecia como requisito para a percepção de pensão vitalícia a invalidez do marido, não exigindo o mesmo requisito em relação a pensão deixada para a esposa.

3. Com o advento da Constituição Federal de 1988, as legislações anteriores devem ser interpretadas de acordo com os princípios constitucionais norteadores.

4. O requisito de invalidez, apenas para o marido, existente na Lei nº 3.373/58 não foi recepcionado, porquanto contraria a nova ordem constitucional, no tocante a igualdade entre o homem e a mulher, não havendo motivo justificado para que se mantenha a diferenciação no texto infraconstitucional.

5. Recurso conhecido e provido.
TJDFT - Acórdão n. 624142, 20090111620058APC
Relator SIMONE LUCINDO
1ª Turma Cível
DJ de 09/10/2012