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      17 de outubro de 2012      
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17/10/2012
    

DESLIGAMENTO DE OFICIAL MILITAR CONCURSADO É TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL
17/10/2012
    

TNU ADOTA NOVO ENTENDIMENTO SOBRE ACÚMULO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE
17/10/2012
    

STF MANTÉM REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS PROMOVIDA PELO TRT-16
17/10/2012
    

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DOIS CARGOS PÚBLICOS CIVIS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
17/10/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIÃO HOMOAFETIVA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO COMO ENTIDADE FAMILIAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS VÁLIDAS PARA A UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
17/10/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 7º, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE.
17/10/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
17/10/2012
    

DESLIGAMENTO DE OFICIAL MILITAR CONCURSADO É TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se oficiais das Forças Armadas que ingressem na carreira por concurso público podem se desligar do serviço militar antes de cumprido o tempo previsto em lei, a contar da formação do oficial. Esse tema, que teve repercussão geral reconhecida, é debatido no Recurso Extraordinário (RE) 680871, de relatoria do ministro Luiz Fux.

No caso dos autos, em primeira instância, a Justiça Federal julgou procedente pedido de uma oficial da Aeronáutica que solicitava desligamento voluntário do serviço militar. A decisão de primeiro grau considerou prevalecer a liberdade de opção da militar, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), acolhendo a tese de que a permanência forçosa na organização militar restringe o direito à liberdade e que a União tem meios próprios de efetuar a cobrança das despesas com a formação e o aperfeiçoamento do oficial.

A União, autora do RE, considera não ser possível conceder licenciamento antecipado, em razão da preponderância do interesse público sobre o particular, ao sustentar que a permanência nos quadros das Forças Armadas é obrigatória por, no mínimo, cinco anos a contar da formação do oficial, conforme prevê a Lei 6.880/1980. Sustenta também que existe a necessidade de observância ao princípio da eficiência, uma vez que a União investe na preparação e formação de oficiais.

Repercussão Geral

“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que a tese jurídica incidirá diretamente na Organização Militar”, afirmou relator do processo, ministro Fux , na sua manifestação sobre a repercussão geral da matéria.

O mérito do RE será julgado posteriormente, pelo Plenário do STF.
STF
17/10/2012
    

TNU ADOTA NOVO ENTENDIMENTO SOBRE ACÚMULO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE

O acúmulo de aposentadoria com o auxílio-acidente só é possível quando a lesão (que ensejou o auxílio-acidente) e o início da aposentadoria tenham ocorrido antes da alteração do artigo 86 da Lei 8.213/91 e pela Lei 9.528/97. Com base nessa premissa, que compreende o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento ao recurso de um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O autor pretendia reformar decisão que negou o restabelecimento de auxílio-acidente, cancelado em razão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão foi tomada pelo colegiado da TNU, reunido em sessão de julgamento esta manhã, na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília.

O autor da ação recorreu à TNU, sustentando, entre outras alegações, que o acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul seria divergente da jurisprudência do STJ, segundo a qual não haveria óbice à cumulação dos benefícios, desde que a moléstia que gerou o auxílio-acidente tenha ocorrido antes da vigência da Lei 9.528/97.

O relator, juiz Federal Adel Américo Dias de Oliveira, considerou que, de fato, o STJ e a própria TNU vinham adotando esse entendimento, aludido pelo autor da ação em defesa de seu argumento no recurso ao TNU. Mas, a partir do julgamento recente de um processo, em 22 de agosto de 2012, o STJ adotou um novo posicionamento para solução integral da controvérsia, segundo o qual “a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a eclosão da lesão incapacitante que ensejou aquele primeiro benefício e o início daquele segundo tenham ocorrido antes da alteração do artigo 86 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97”.

Processo 2008.71.60.002693-3
Conselho da Justiça Federal
17/10/2012
    

STF MANTÉM REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS PROMOVIDA PELO TRT-16

Ao julgar o mérito do Mandado de Segurança (MS) 31300, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal invalidou, por unanimidade, decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), de 2012, que determinou a anulação da reestruturação de cargos realizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) em 1996. Os ministros entenderam que, como o processo na corte de contas foi instaurado apenas em 2005, já havia passado o prazo decadencial.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do MS, destacou que, embora a jurisprudência do STF não permita o provimento de cargos sem concurso público, o Tribunal também entende que o prazo decadencial contra atos da administração pública é de cinco anos partir da vigência da Lei 9.784/99. “Entre a data da promulgação desta lei e a data em que foi instaurado o processo no Tribunal de Contas passaram-se seis anos, cinco meses e onze dias. Logo, é forçoso concluir pela decadência do direito da administração de anular os atos de ascensão que beneficiaram os servidores”, afirmou a ministra.

A ministra ressaltou, ainda, que as consequências que poderiam advir da execução dessa decisão podem configurar danos aos servidores e seus sucessores, por envolver a supressão de parcela de natureza alimentar. Segundo a relatora, os atos revogados pelo TCU possuem natureza complexa e não poderiam ser desfeitos após 16 anos.

“Os servidores recebem as vantagens decorrentes das ascensões funcionais desde 1996, não havendo nenhuma justificativa constitucional a determinar o seu retorno aos cargos antes ocupados com a redução de seus vencimentos, que vêm sendo recebidos sem qualquer erro da parte deles, pois o erro foi da administração pública”, concluiu a ministra.

Com a decisão, foi atendido o pedido do Sintrajufe (Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário e Ministério Público da União no Estado do Maranhão). De acordo com os autos, em 1996, o TRT-16 realizou o reenquadramento dos servidores ocupantes de cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do nível auxiliar para o intermediário, desde que houvesse comprovação de que o servidor possuísse nível de escolaridade de segundo grau completo. Essa alteração foi efetivada e, nove anos depois, em 2005, a Secretaria de Controle Externo do TCU no Maranhão instaurou processo para examinar a legalidade da reestruturação. Somente em março deste ano saiu decisão que determinava a anulação das alterações e o retorno dos servidores beneficiados aos cargos que ocupavam anteriormente.

Em abril de 2012, a ministra-relatora havia deferido liminar para suspender os efeitos da decisão do TCU até o julgamento de mérito da causa, que aconteceu na sessão de hoje da Segunda Turma.

Processo relacionado: MS 31300
STF
17/10/2012
    

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DOIS CARGOS PÚBLICOS CIVIS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual a “Constituição do Brasil de 1967, bem como a de 1988, esta na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não obstavam o retorno ao serviço público e a posterior aposentadoria, acumulando os respectivos proventos” (MS nº 27.572, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 08/10/2008).

2. In casu, a primeira aposentadoria se deu em 1987, na vigência da Carta de 1967; e a segunda ocorreu em 1997, logo, antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98.

3. O artigo 11 da EC nº 20/98, ao vedar a acumulação de aposentadorias em cargos inacumuláveis na ativa, não pode retroagir para ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Observância da boa-fé do servidor aliada ao princípio da proteção da confiança, dimensão subjetiva da segurança jurídica.

4. Segundo agravo regimental desprovido.
STF - RE 635011 AgR-segundo/RJ - RIO DE JANEIRO
Relator: Min. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe nº 195, de 04/10/2012
17/10/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIÃO HOMOAFETIVA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO COMO ENTIDADE FAMILIAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS VÁLIDAS PARA A UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O preceito constante do art. 1.723 do Código Civil — “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” – não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, proferiu esse entendimento no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 5.5.11, utilizando a técnica da interpretação conforme a Constituição do referido preceito do Código Civil, para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento este, que deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva.

2. Em recente pronunciamento, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar caso análogo ao presente, o RE n. 477.554-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 26.08.11, em que se discutia o direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro, enfatizou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. (…) A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas.” (Precedentes: RE n. 552.802, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 24.10.11; RE n. 643.229, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 08.09.11; RE n. 607.182, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15.08.11; RE n. 590.989, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24.06.11; RE n. 437.100, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26.05.11, entre outros).

3. Deveras, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido – como deseja o recorrente – quanto à existência de elementos caracterizadores da união estável, demandaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA DIANTE DO INFORMATIVO Nº 0366, DO STJ. MÉRITO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO COMO BENEFÍCIO DE PENSÃO POS MORTEM. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO, APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Ineficácia da prejudicial de impossibilidade jurídica do pedido, união homoafetiva é reconhecida pelos Tribunais Pátrios, apesar de inexistir ordenamento legal. Possibilidade de ser concedido o benefício previdenciário nos casos de relação homoafetiva. Informativo de nº 0366, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a Possibilidade Jurídica do Pedido. 2 - Faz jus apelada a percepção do benefício de pensão por morte o autor logrou êxito em comprovar, efetivamente, sua vida em comum com o falecido segurado, como se more uxório, mantendo residência conjunta, partilhando despesas, além da aquisição de bens, tais como um imóvel que foi adquirido por ambos, e deixado ao autor. 3 - Pleito do apelado em conformidade com o Princípio Constitucional da Igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação, previsto no inciso I, do Art. 5º da Carta Magna, posto que a união homoafetiva merece ser tratada como uniões heterossexuais. 4 - Incontestável direito do apelado à percepção de pensão por morte nos termos assegurados pela Constituição da República de 1988 e a própria IN/INSS nº 025/2000, vez que presentes os requisitos necessários ao gozo desse direito. 5 - Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário para manter incólume a decisão recorrida. 6 – Decisão unânime.”

5. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - RE 607562 AgR/PE - PERNAMBUCO
Relator: Min. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe nº 194, de 03/10/2012
17/10/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 7º, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE.

1. O art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável.

2. Agravo regimental não provido.
STF - AI 642528 AgR/RJ - RIO DE JANEIRO
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe nº 201, de 15/10/2012
17/10/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido da possibilidade de a Administração Pública, com base no princípio da legalidade, corrigir seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, sem que isso importe em ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

2. Este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, antes de decorridos cinco anos do ato de concessão inicial de aposentadoria, o controle externo da legalidade do citado ato não precisa de abertura de prazo para contraditório e ampla defesa

3. Agravo regimental não provido.
STF - RE 418402 AgR/SP - SÃO PAULO
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe nº 199, de 10/10/2012