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      19 de outubro de 2012      
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19/10/2012
    

NÃO É ILEGAL ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE COMUNICA DESCONTO DE VALORES PAGOS A MAIOR
19/10/2012
    

NÃO É NECESSÁRIO REQUERIMENTO FORMAL PARA SE CONFIGURAR O DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA
19/10/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA POLÍCIA CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. TEMPO DE SERVICO. DIREITO À REMUNERAÇÃO.
19/10/2012
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - GENITOR - PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
19/10/2012
    

NÃO É ILEGAL ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE COMUNICA DESCONTO DE VALORES PAGOS A MAIOR

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do próprio colegiado que entendeu não haver nenhuma ilegalidade no ato da administração pública que, antes de efetivar o pagamento, comunica aos servidores a existência de erro na confecção da folha e que os valores pagos a maior serão descontados nos meses seguintes, observados os limites constantes na legislação.

O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, não vislumbrou identidade fática entre o caso e a controvérsia decidida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 594.296, sobre a possibilidade de a administração pública anular ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais sem a instauração de procedimento administrativo.

“O caso concreto mostra-se distinto, à medida que o ato administrativo impugnado foi anterior à ocorrência de quaisquer efeitos concretos, inexistindo o elemento surpresa. Com efeito, antes do primeiro pagamento com equívoco na base de cálculo da gratificação de substituição, a administração se antecipou e comunicou a existência de erro na geração da folha de pagamento, bem como que as quantias eventualmente pagas a maior deveriam ser restituídas a partir do mês seguinte”, assinalou o relator.
STJ
19/10/2012
    

NÃO É NECESSÁRIO REQUERIMENTO FORMAL PARA SE CONFIGURAR O DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA

Uniformizado o entendimento de que o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público que permanece em atividade completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de formalização de requerimento. O julgamento foi proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em 17 de outubro.

O abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003, é pago ao servidor público que reuniu os requisitos para se aposentar, mas decide continuar em atividade. Corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor.

“A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal”, explica o relator do incidente de uniformização, juiz federal Rogério Moreira Alves. A opção pela permanência em atividade, segundo este entendimento, é manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria.

A decisão da TNU manteve o teor do acórdão recorrido, da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu o direito do autor ao pagamento de abono de permanência desde a data da entrada em vigor da EC n. 41/2003, quando já estavam reunidos os requisitos para aposentação voluntária.

No incidente de uniformização interposto perante a TNU, a União alegou a impossibilidade do pagamento do abono de permanência no período anterior à manifestação expressa do servidor de opção pela permanência em serviço. Alegou que havia divergência jurisprudencial com acórdãos da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, segundo os quais o abono de permanência em serviço só é devido a partir do momento em que o servidor opte por permanecer em atividade, sendo necessária para tanto a formulação de requerimento. O incidente de uniformização teve, portanto, seu provimento negado.

PROCESSO: 2008.71.50.033894-5
Conselho da Justiça Federal
19/10/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA POLÍCIA CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. TEMPO DE SERVICO. DIREITO À REMUNERAÇÃO.

1- Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e art. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo.

2- Na forma do Decreto-Lei n. 2.179/1984, que se encontra em vigor, é devida a contagem do tempo de serviço prestado no curso de formação profissional para carreira da Polícia Civil do DF para fins de aposentadoria.

3- A contagem do tempo de curso de formação encontra respaldo no art. 39, § 2º, da Constituição e não viola o disposto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal.

4- A remuneração do período de curso é equivalente a 80% dos vencimentos do cargo da carreira inicial. Precedentes na Turma: (Acórdão n. 579547, 20100111889290ACJ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 20/03/2012, DJ 19/04/2012 p. 374); (Acórdão n. 579521, 20110111956229ACJ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 13/03/2012, DJ 19/04/2012 p. 382).

5- Recurso conhecido e não provido. Sem custas, na forma do Decreto-lei 500-69. Honorários advocatícios que se fixa em R$ 500,00.
TJDFT - Acórdão n. 627749, 20120110333596ACJ
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 19/10/2012
19/10/2012
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - GENITOR - PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

1. Nos termos do art. 37 da Lei n. 10.486/2002 (Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências) o genitor do militar que morre sem deixar filhos, esposa ou companheira, faz jus à percepção da pensão por morte no caso de haver dependência econômica.

2. Não afasta a dependência econômica o fato de o genitor do militar perceber aposentadoria no valor de um salário mínimo, tendo em vista a modicidade do valor e sua idade avançada (mais de 80 anos), o que o impossibilita de desenvolver outra atividade.

3. Mantém-se o valor fixado a título de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) se a causa não apresenta complexidade.

4. Negou-se provimento ao apelo do Distrito Federal e à remessa oficial e negou-se provimento ao apelo do autor.
TJDFT - Acórdão n. 627673, 20110111056910APO
Relator SÉRGIO ROCHA
2ª Turma Cível
DJ de 19/10/2012