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      23 de outubro de 2012      
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23/10/2012
    

ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - REFORMA - INCAPACIDADE - PROVENTOS INTEGRAIS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI N.º 10.486/2002 - RECURSO DESPROVIDO.
23/10/2012
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSO. ALUNO APRENDIZ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA E INDEFERIDA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
23/10/2012
    

ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA PRÊMIO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.527/97. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRETENSÃO INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA.
23/10/2012
    

ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - REFORMA - INCAPACIDADE - PROVENTOS INTEGRAIS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI N.º 10.486/2002 - RECURSO DESPROVIDO.

I - Certo é que a Súmula 359 do eg. Supremo Tribunal Federal prevê que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

II - Aplica-se a Lei 10.486/2002, porque somente no ano de 2005 se constatou que o apelante reunia condições necessárias para a inatividade, sendo certo que não obteve êxito em demonstrar que as lesões que o levaram à incapacidade do exercício da atividade militar foram ocasionadas pelo acidente ocorrido no ano de 2.000.
TJDFT - Acórdão n. 628355, 20070110510554APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
1ª Turma Cível
DJ de 23/10/2012
23/10/2012
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSO. ALUNO APRENDIZ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA E INDEFERIDA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Esta ação foi ajuizada para condenar o Distrito Federal a aceitar o tempo de serviço do autor como bolsista (aluno aprendiz) do Madrigal de Brasília, na Escola de Música de Brasília - EMB, para efeitos de aposentadoria estatutária. Em contestação, o Distrito Federal sustentou a ausência de prova do trabalho remunerado. Em réplica foi dito que no conceito de bolsa está contido o pagamento de auxílio em pecúnia, mas, se o Juízo considerasse necessária a produção de prova a respeito, pugnou pela audiência de testemunhas. Ao cabo, o Juízo de origem declarou improcedente o pedido por falta de prova documental acerca do vínculo empregatício e a remuneração à conta do ente Administrativo.

2. Rejeita-se questão preliminar posta em contrarrazões, ou seja, o desrespeito ao princípio da dialética (art. 514, II, CPC e art. 42 da Lei nº 9.099/95), porque o recorrente atacou os fundamentos da sentença, inclusive no respeitante à prova.

3. Rejeita-se questão preliminar de cerceamento da defesa. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. (REsp 1.202.238/SC, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma). Com maior razão no Juizado Especial, onde o juiz possui ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º da Lei nº 9.099/95). Ademais, o Juízo a quo corretamente fundamentou que a produção de prova testemunhal, nos termos requeridos pelo autor, não se mostra apta, na hipótese, para demonstrar que ele era remunerado pelo ente estatal na época, eis que, para tal comprovação é imprescindível a juntada de documento oficial ou certidão que demonstre que o vínculo empregatício e a remuneração existiam, mesmo porque é inconcebível que a Administração realizasse qualquer forma de pagamento ao autor sem estar amparada em algum tipo de documentação e norma disciplinadora. Como sabido, a Administração, ao contrário do cidadão comum, somente pode praticar um ato que esteja expressamente previsto ou autorizado em lei. Nesse sentido nenhuma comprovação da existência de autorização legal para efetuar pagamento de remuneração a aluno-aprendiz do Madrigal de Brasília, foi documentada nos autos, o que constitui mais um óbice à pretensão do requerente. (f. 35).

4. No mérito da causa, o Juízo a quo concluiu pela inobservância do ônus da prova (art. 333, inciso I, CPC) a partir de documentos constantes dos autos, pois as duas declarações acostadas aos autos (fl. 09 e 11), comprovam apenas que o requerente foi bolsista do Madrigal de Brasília no período informado, nada provando em relação à eventual remuneração que porventura ele tivesse recebido naquela época e nem a existência de vínculo empregatício. Essa análise da prova está correta e não há cogitar-se da presunção pelo simples conceito de bolsa de estudos. Com efeito, Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para a contagem de tempo de serviço, com efeitos previdenciários, desde que comprovados o vínculo empregatício e a remuneração à conta do orçamento da União. (AgRg no REsp 1.180.394/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.147.229/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma.

5. Recurso conhecido e não provido.

6. O recorrente vencido é condenado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
TJDFT - Acórdão n. 628549, 20120110194114ACJ
Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 23/10/2012
23/10/2012
    

ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA PRÊMIO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.527/97. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRETENSÃO INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Compete à União, com exclusividade, legislar sobre o regime jurídico dos policiais civis do Distrito Federal, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na interpretação do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal Precedente: STF - ADI 3.601, Rel. Ministro Menezes Direito, Tribunal Pleno.

2. Como não há previsão de licença prêmio na Lei federal nº 9.264/96 (dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal) e na Lei federal nº 4.878/65 (dispõe sobre o regime jurídico dos policiais civis do Distrito Federal), a legislação relativa ao funcionalismo civil da União tem aplicação subsidiária, nos termos do artigo 62 da Lei federal nº 4.878/65.

3. Isso remete especialmente à alteração dada pela Lei federal nº 9.527/97, que conferiu nova redação ao artigo 87 da Lei federal nº 8.112/90 para extinguir a licença prêmio e convolá-la em licença capacitação, com a ressalva de gozo ou de conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio adquiridos até 15.10.1996 (artigo 7º da Lei federal nº 9.527/97). Precedente: TJDFT - APC 2010.01.1.022553-0, Rel. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis.

4. Não há substrato jurídico que respalde a pretensão de conversão em pecúnia de licença prêmio referente a período posterior a 15.10.1996, como na espécie, quando extinto o benefício. Daí que não há falar em ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, pois, em se tratando de período posterior à extinção do benefício, o direito não havia ingressado na esfera jurídica do servidor, para, assim, exigir-se a conversão pecuniária da licença não gozada.

5. Recurso conhecido e não provido.

6. Condena-se o recorrente vencido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais).
TJDFT - Acórdão n. 628553, 20120110598234ACJ
Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 23/10/2012