23/10/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSO. ALUNO APRENDIZ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA E INDEFERIDA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta ação foi ajuizada para condenar o Distrito Federal a aceitar o tempo de serviço do autor como bolsista (aluno aprendiz) do Madrigal de Brasília, na Escola de Música de Brasília - EMB, para efeitos de aposentadoria estatutária. Em contestação, o Distrito Federal sustentou a ausência de prova do trabalho remunerado. Em réplica foi dito que no conceito de bolsa está contido o pagamento de auxílio em pecúnia, mas, se o Juízo considerasse necessária a produção de prova a respeito, pugnou pela audiência de testemunhas. Ao cabo, o Juízo de origem declarou improcedente o pedido por falta de prova documental acerca do vínculo empregatício e a remuneração à conta do ente Administrativo.
2. Rejeita-se questão preliminar posta em contrarrazões, ou seja, o desrespeito ao princípio da dialética (art. 514, II, CPC e art. 42 da Lei nº 9.099/95), porque o recorrente atacou os fundamentos da sentença, inclusive no respeitante à prova.
3. Rejeita-se questão preliminar de cerceamento da defesa. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. (REsp 1.202.238/SC, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma). Com maior razão no Juizado Especial, onde o juiz possui ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º da Lei nº 9.099/95). Ademais, o Juízo a quo corretamente fundamentou que a produção de prova testemunhal, nos termos requeridos pelo autor, não se mostra apta, na hipótese, para demonstrar que ele era remunerado pelo ente estatal na época, eis que, para tal comprovação é imprescindível a juntada de documento oficial ou certidão que demonstre que o vínculo empregatício e a remuneração existiam, mesmo porque é inconcebível que a Administração realizasse qualquer forma de pagamento ao autor sem estar amparada em algum tipo de documentação e norma disciplinadora. Como sabido, a Administração, ao contrário do cidadão comum, somente pode praticar um ato que esteja expressamente previsto ou autorizado em lei. Nesse sentido nenhuma comprovação da existência de autorização legal para efetuar pagamento de remuneração a aluno-aprendiz do Madrigal de Brasília, foi documentada nos autos, o que constitui mais um óbice à pretensão do requerente. (f. 35).
4. No mérito da causa, o Juízo a quo concluiu pela inobservância do ônus da prova (art. 333, inciso I, CPC) a partir de documentos constantes dos autos, pois as duas declarações acostadas aos autos (fl. 09 e 11), comprovam apenas que o requerente foi bolsista do Madrigal de Brasília no período informado, nada provando em relação à eventual remuneração que porventura ele tivesse recebido naquela época e nem a existência de vínculo empregatício. Essa análise da prova está correta e não há cogitar-se da presunção pelo simples conceito de bolsa de estudos. Com efeito, Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para a contagem de tempo de serviço, com efeitos previdenciários, desde que comprovados o vínculo empregatício e a remuneração à conta do orçamento da União. (AgRg no REsp 1.180.394/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.147.229/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma.
5. Recurso conhecido e não provido.
6. O recorrente vencido é condenado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
TJDFT - Acórdão n. 628549, 20120110194114ACJ
Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 23/10/2012