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25/10/2012
    

MENSALÃO ANULA EFEITOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA, DECIDE JUIZ MINEIRO
25/10/2012
    

PSOL PEDE NO SUPREMO A ANULAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
25/10/2012
    

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DA ÁREA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
25/10/2012
    

MENSALÃO ANULA EFEITOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA, DECIDE JUIZ MINEIRO

Ele mandou reajustar pensão de viúva de servidor, mas cabe recurso. Motivo é entendimento do STF de que houve compra de votos na reforma.

Ao julgar o caso da viúva de um servidor público estadual que pleiteava reajuste no valor da pensão, um juiz da 1ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte decidiu anular os efeitos da reforma da Previdência, de 2003, com base na tese de que a reforma só foi aprovada pelo Congresso mediante compra de votos pelo esquema do mensalão.

Segundo o juiz Geraldo Claret de Arantes, a reforma é "inválida" em razão de "vício de decoro parlamentar". Com a decisão, emitida no último dia 3, o magistrado determinou o pagamento do reajuste, mas o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) poderá recorrer.

O juiz afirmou ao G1 que a decisão vale somente para esse caso específico, mas ele diz acreditar que o Supremo terá de decidir futuramente se a reforma previdenciária valerá ou não. "Vale só para esse caso específico e está sujeito a recurso, mas acho importante porque vai suscitar discussão sobre a questão de atingirem o direito adquirido anos atrás”, disse.

No julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros entenderam que o mensalão foi um esquema organizado para compra de votos de parlamentares com o objetivo de assegurar a aprovação no Congresso de projetos de interesse do governo do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A reforma da Previdência teria sido um desses projetos.

O Supremo não chegou a discutir a nulidade de leis votadas pelos parlamentares que receberam dinheiro do mensalão. Durante o julgamento, o revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski, chegou a afirmar que, se o STF considerasse que houve compra de votos, deveria, então, anular os efeitos de leis votadas, como a reforma da Previdência. O ministro Celso de Mello também questionou, em argumentação, a validade das leis votadas. Mas outros ministros, como Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Rosa Weber, avaliaram que a legalidade das leis não estava em questão.

Valor da pensão

A decisão do juiz mineiro beneficia a viúva de um servidor público que morreu em 2004. De acordo com a decisão, ela passará a receber o valor integral da pensão, previsto na Constituição Federal, que é de R$ 4.827,90. Até então, por causa das mudanças de cálculos promovidas pela reforma previdenciária, a viúva vinha recebendo o valor de R$ 2.575,71.

Em sua decisão, o juiz Geraldo Claret de Arantes diz que, no contexto do julgamento do mensalão (ação penal 470), foram lançados "holofotes" sobre "o questionamento da validade da Emenda Constitucional 41", que culminou na Reforma Previdenciária.
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"O Ministro relator da referida Ação Penal 470, Joaquim Barbosa, em voto histórico, sustentou com veemência que houve compra de apoio político e de votos no Congresso Nacional entre 2003 e 2004, num esquema organizado pelo PT para ampliar a base de apoio ao governo da época, no parlamento nacional", escreve o juiz no texto de sua decisão.

Segundo o juiz, "a votação da Emenda 41 de 2003 foi fruto da aprovação dos parlamentares que se venderam, culminando na redução de direitos previdenciários de servidores e a privatização de parte do sistema público de seguridade".

Arantes defende que a emenda constitucional não foi votada a partir da "vontade popular representada pelos parlamentares, mas da compra de tais votos". Assim, conclui o juiz, a emenda torna-se inconstitucional por ser derivada de "vício de decoro parlamentar".

´Violência à Constituição´

Ao longo da decisão, de oito páginas, o juiz também se coloca contra as emendas constitucionais, ao dizer que o Estado não pode, "a seu livre convencimento e suposta conveniência, alterar e confiscar os direitos do servidor, como vem acontecendo cada vez mais agressivamente no país, especialmente em relação aos direitos à aposentadoria e à pensão".

Ele diz que ainda que "todo cidadão, ao fazer suas escolhas profissionais, avalia as condições daquele momento, planejando minimamente como e com o que serão amparados na velhice, bem como as condições em que serão deixados seus filhos, cônjuge e demais parentes em caso de eventual morte".

Para ele, as emendas à Constituição são "verdadeira violência aos direitos do cidadão" e "desrespeito" ao constituinte.
O Globo
25/10/2012
    

PSOL PEDE NO SUPREMO A ANULAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Para o partido, confirmação da compra de votos no julgamento do mensalão gera inconstitucionalidade da Reforma pela contaminação do processo legislativo. Ação deve ser protocolada após a publicação do acórdão da AP 470.

O PSOL – Partido Socialismo e Liberdade deve entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal pedindo a anulação da votação da Reforma da Previdência aprovada durante o governo Lula. A decisão foi tomada pela direção do partido nesta quarta-feira (3) com base nos votos dos ministros no julgamento do mensalão apontando a compra de votos no Congresso para apoio a projetos do governo Lula.

Segundo a assessoria jurídica do PSOL, se confirmada a tendência manifestada pelos ministros, o processo legislativo que aprovou a Reforma da Previdência estará contaminado, gerando uma inconstitucionalidade formal na lei. Haveria um vício de legitimidade e uma série de afrontas constitucionais ao processo legislativo.

O partido esperará a publicação do acórdão da AP 470 e a confirmação da posição da maioria dos ministros para formalizar a ADIn.

“O PSOL nasceu da luta contra a Reforma na Previdência, um dos maiores ataques do governo Lula aos direitos dos trabalhadores. Diante da confirmação de que esta votação foi contaminada e violou os princípios do processo legislativo, não podemos silenciar e admitir que tudo continue como está”, afirmou o deputado federal Ivan Valente, presidente nacional do PSOL. “Essa e outras leis que foram aprovadas em votações apertadas e que tiveram consequências significativas para o país e para os direitos dos trabalhadores podem e devem ser questionadas”, concluiu.
Valor Econômico
25/10/2012
    

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DA ÁREA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAL DA SÁUDE. ART. 37, XVI, a, DA CRFB/88. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PARÁGRAFO 2º, DO ART. 118, DA LEI Nº 8.112/90. NÃO COMPROVADA. 1. O art. 37, XVI, a, da CF/88 admite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, todavia, a compatibilidade de horários. 2. Por seu turno, o parágrafo 2º, do art. 118, da Lei nº 8.112/90, dispõe que a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 3. No presente caso não restou comprovada tal circunstância, indispensável para autorizar a pretendida cumulação, restando, assim, infirmado o alegado direito líquido e certo sustentado pelo impetrante. (STJ - RMS 17.089/MA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24.05.2005, DJ 01.07.2005 p. 563) 4. Apelação desprovida (fl. 231).

2. O Recorrente alega que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 37, caput, e inc. XVI, alínea c, da Constituição da República.Argumenta que a análise da compatibilidade de horários deve ser feita caso a caso, e de forma individual e concreta; a princípio o Recorrente já demonstrou todas as condições para o exercício da compatibilidade de horários, já que a Constituição Federal não atribuiu limite máximo à carga horária para a pleiteada acumulação(fl. 243, grifos no original). Apreciada a matéria trazida na espécie,

3. Não assiste razão jurídica ao Recorrente.

4. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator afirmou:Da análise dos autos, verifica-se que a parte Impetrante é ocupante de cargo privativo de profissionais de saúde, fato este que, em um primeiro momento, nos leva a pensar no cabimento da exceção constitucional no tocante à acumulação de cargos.Necessário, pois, analisar a existência ou não da indispensável compatibilidade de horários, a qual está condicionada a cumulação de cargos.O Impetrante exerce o cargo de Técnico em Enfermagem na Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ (fl. 43) com uma carga horária semanal de 30 horas (fl. 47), ocupava, igualmente, o mesmo cargo na Universidade Federal Fluminense - UFF (fl. 44),entretanto foi exonerado a partir de 11/07/2006 (fl. 125), prestou concurso público, realizado pelo INCA, para ocupar o cargo de Técnico de Enfermagem no Instituto Nacional do Câncer - INCA, cuja carga horária, exigida pelo cargo que pretende cumular, é de 40 horas semanais (fl. 16), comprovando, efetivamente, uma carga horária total superior a 60 horas.Por seu turno, o parágrafo 2º, do art. 118, da Lei nº 8.112/90, dispõe que a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Esta comprovação se faz necessária para garantir a eficiência do serviço público, e conforme bem salientou o Exmº Juiz a quo, às fls. 185/186, Com efeito, embora inexista limite legalmente previsto para a carga horária decorrente da cumulação de funções, certo é que não há como se admitir a carga semanal de 70 horas, uma vez que tal exigiria, excluído um descanso semanal, mais de 11 horas de trabalho diário, sem contar o tempo necessário à alimentação e ao deslocamento. Tal regime extrapola os limites da razoabilidade e importaria, por certo, em decréscimo da qualidade do trabalho realizado, o que não se coaduna com o princípio da eficiência, mormente se considerado que o Impetrante atua na área de saúde, onde um descuido pode ser fatal,donde se conclui pela obrigatoriedade desta comprovação, principalmente em se tratando de mandado de segurança, como no presente caso, em que a prova deve ser pré-constituída. Ora, em que pese a argumentação do Impetrante, ora Apelante, de que a Administração Pública pode e deve acompanhar o exercício da atividade em concreto, e, na hipótese de ser verificada a incompatibilidade, em razão de faltas, atrasos, etc., aplicar sanções, inclusive a exoneração do funcionário, é certo que, efetivamente, não atendeu aos claros ditames contidos no § 2º, do art. 118, da Lei nº 8.112/90, posto que não comprova a compatibilidade de horários.A compatibilidade de horários não deve ser entendida, apenas, como a ausência de choque entre as jornadas de trabalho.(...) De fato, no presente caso não restou comprovada a compatibilidade de horário, indispensável para autorizar a pretendida cumulação, restando, assim, infirmado o alegado direito líquido e certo sustentado pelo impetrante (fls. 227-229).

5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação processual ordinária e no conjunto probatório constante dos autos. Eventual contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário.Para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame de provas, procedimento que não pode ser validamente adotado em recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 644.432-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26.6.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS. VERIFICAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA. 1. Saber se o cargo de taquígrafo, que se pretende acumular com o de professor, possui caráter técnico exige o reexame dos fatos e provas da causa e a apreciação das normas locais em que se baseou o aresto impugnado. Logo, o recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas STF nºs 279 e 280. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (RE 246.859-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 12.12.2003).Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Recorrente.

6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
STF - RE 631738/RJ
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Publicação: 07/12/2010