30/10/2012
CONSULTA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA, PREVISTO NA LEI Nº 9.784/99. ATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS. EFEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ATUAÇÃO DO TCDF. SÚMULA VINCULANTE Nº 3. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO Nº 1.675/2003, SEM PREJUÍZO DE APLICAÇÃO DA DECISÃO NORMATIVA TCDF Nº 3/2011.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - conhecer da consulta formulada pelo Sr. Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, em face do atendimento dos requisitos legais e regulamentares, consoante o disposto no art. 194 da Resolução-TCDF nº 38/90; II - responder à jurisdicionada que o Tribunal mantém o entendimento, constante da Decisão nº 1.675/03, que considera inaplicável o art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada pela Lei nº 2.834/01, quanto a obstar o exercício do controle externo a cargo deste Corte, sem prejuízo de se aplicar o que deflui da Decisão Normativa TCDF nº 03/11, no sentido de oportunizar, preliminarmente, ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, desde que, no momento da apreciação, para fim de registro, da legalidade da concessão de aposentadoria, pensão e reforma, e respectiva revisão que altere o fundamento legal, verifique-se que o correspondente ato, físico ou eletrônico, tenha sido recebido pelo Tribunal há mais de cinco anos da data da constatação da irregularidade, cuja correção afete-lhe os interesses; III - autorizar, com a maior brevidade, a realização, pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal, de estudos especiais sobre o alcance e a constitucionalidade do § 4º do art. 178 da LC nº 840/11, ante a necessidade de se deliberar acerca da aplicabilidade da decadência aos atos sujeitos a registro pelo Tribunal; IV - dar ciência desta decisão ao órgão consulente e aos demais jurisdicionados do complexo administrativo do Distrito Federal, por ser assunto afeto a essas pastas; V - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 905/2011 - Decisão nº 5417/2012