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      30 de outubro de 2012      
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30/10/2012
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ORIUNDOS DE CARGOS COMISSIONADOS EXERCIDOS NA ESFERA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE MILITAR VINCULADO AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. LEGALIDADE DA CONCESSÃO. PEDIDO DE REEEXAME INTERPOSTO PELO MPC/DF. PROCEDÊNCIA DO RECURSO PARA EXCLUIR AS PARCELAS INCORPORADAS EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA DECISÃO Nº 4223/06, EXARADA NO PROCESSO Nº 7679/05.
30/10/2012
    

CONSULTA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA, PREVISTO NA LEI Nº 9.784/99. ATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS. EFEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ATUAÇÃO DO TCDF. SÚMULA VINCULANTE Nº 3. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO Nº 1.675/2003, SEM PREJUÍZO DE APLICAÇÃO DA DECISÃO NORMATIVA TCDF Nº 3/2011.
 
30/10/2012
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ORIUNDOS DE CARGOS COMISSIONADOS EXERCIDOS NA ESFERA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE MILITAR VINCULADO AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. LEGALIDADE DA CONCESSÃO. PEDIDO DE REEEXAME INTERPOSTO PELO MPC/DF. PROCEDÊNCIA DO RECURSO PARA EXCLUIR AS PARCELAS INCORPORADAS EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA DECISÃO Nº 4223/06, EXARADA NO PROCESSO Nº 7679/05.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - tomar conhecimento das contrarrazões recursais apresentadas pela representante do servidor,
vistas às fls. 103/107, face do pedido de reexame manejado pelo Ministério Público junto a este Tribunal, MPjTCDF, no qual questiona a legalidade da aposentadoria com a
incorporação de cargo em comissão, na forma declarada pela Decisão nº 2.744/08, considerando-as improcedentes; II - dar provimento ao Pedido de Reexame interposto pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, de fls. 69/71-A; III - promover a revisão da Decisão nº 2.744/08, que considerou legal a aposentadoria do servidor, determinando o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Educação do DF, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, seja dado cumprimento ao contido no item I, da Decisão nº 1.949/07; IV - dar ciência desta decisão à representante legal do servidor e ao MPjTCDF.
Processo nº 841/2000 - Decisão nº 5641/2012
30/10/2012
    

CONSULTA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA, PREVISTO NA LEI Nº 9.784/99. ATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS. EFEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ATUAÇÃO DO TCDF. SÚMULA VINCULANTE Nº 3. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO Nº 1.675/2003, SEM PREJUÍZO DE APLICAÇÃO DA DECISÃO NORMATIVA TCDF Nº 3/2011.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - conhecer da consulta formulada pelo Sr. Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, em face do atendimento dos requisitos legais e regulamentares, consoante o disposto no art. 194 da Resolução-TCDF nº 38/90; II - responder à jurisdicionada que o Tribunal mantém o entendimento, constante da Decisão nº 1.675/03, que considera inaplicável o art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada pela Lei nº 2.834/01, quanto a obstar o exercício do controle externo a cargo deste Corte, sem prejuízo de se aplicar o que deflui da Decisão Normativa TCDF nº 03/11, no sentido de oportunizar, preliminarmente, ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, desde que, no momento da apreciação, para fim de registro, da legalidade da concessão de aposentadoria, pensão e reforma, e respectiva revisão que altere o fundamento legal, verifique-se que o correspondente ato, físico ou eletrônico, tenha sido recebido pelo Tribunal há mais de cinco anos da data da constatação da irregularidade, cuja correção afete-lhe os interesses; III - autorizar, com a maior brevidade, a realização, pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal, de estudos especiais sobre o alcance e a constitucionalidade do § 4º do art. 178 da LC nº 840/11, ante a necessidade de se deliberar acerca da aplicabilidade da decadência aos atos sujeitos a registro pelo Tribunal; IV - dar ciência desta decisão ao órgão consulente e aos demais jurisdicionados do complexo administrativo do Distrito Federal, por ser assunto afeto a essas pastas; V - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 905/2011 - Decisão nº 5417/2012