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      20 de novembro de 2012      
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20/11/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 686 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
20/11/2012
    

QUESTIONADA EMENDA À CONSTITUIÇÃO CATARINENSE SOBRE CARGO DE OFICIAL DA PM
20/11/2012
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL. AMPLA CONCORRÊNCIA. ELIMINAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CHAMAMENTO DOS CANDIDATOS À AMPLA COMCORRÊNCIA JÁ ELIMINADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. LEGALIDADE. PROVIDÊNCIA CAUTELAR EM TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUSENCIA DE REQUISITOS.
20/11/2012
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA. SERVIDORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O ACIDENTE EM SERVIÇO OCORRIDO. ENFERMIDADES NÃO CARACTERIZADAS COMO GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL. DANOS MATERIAL E MORAL AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA.
20/11/2012
    

APOSENTADORIA. CARREIRA TÉCNICA FAZENDÁRIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. ADI Nº 2005.00.2.011171-75 - TJDFT. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LEIS NºS 2.862/01, 3.039/02 E 3.626/05. DILIGÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DA CONCESSÃO, COM VISTAS À ADEQUAÇÃO DO POSICIONAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
20/11/2012
    

PENSÃO CIVIL. ANULAÇÃO JUDICIAL DO MATRIMÔNIO APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO PARA EXCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA VITALÍCIA.
20/11/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 686 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

Anistia e acumulação de aposentadoria

A 1ª Turma concedeu mandado de segurança para anular acórdão do TCU e restabelecer as pensões percebidas pela impetrante. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão da Corte de Contas que determinara a suspensão de um dos benefícios, ao argumento de que seriam resultantes de cargos que, em atividade, não seriam acumuláveis. Destacou-se que a primeira aposentadoria fora concedida ao marido falecido em 1970 e julgada legal pelo TCU após 7 anos. A segunda ocorrera em 1990 e registrada em 1993, implementada há mais de 15 anos. Acrescentou-se que ambas foram revertidas em pensões em 25.6.98, antes da promulgação da EC 20, de 15.12.98. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, em face da jurisprudência do Supremo no sentido de que o TCU seria parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança quando a decisão proferida estivesse dotada de caráter impositivo. No mérito, ressaltou-se a relevância das causas de pedir vinculadas a: devido processo legal; passagem do lapso temporal — considerado o art. 54 da Lei 9.784/99 —; aplicação da EC 20/98 no tempo e, em especial, singularidade da primeira pensão, decorrente de indenização em face do Ato Institucional 5 e do art. 8º do ADCT. Destacou-se a natureza jurídica da anistia, no que visaria minimizar atos do passado, a implicar reparação monetária. Frisou-se que a aposentadoria decorrente do AI 5 seria verdadeira indenização e, portanto, acumulável com segunda relação jurídica que o servidor viera a manter com a Administração. Por fim, julgou-se prejudicado o agravo regimental interposto.
MS 28700/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2012. (MS-28700)
STF
20/11/2012
    

QUESTIONADA EMENDA À CONSTITUIÇÃO CATARINENSE SOBRE CARGO DE OFICIAL DA PM

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4873, em que pede a concessão de liminar para que seja suspensa a eficácia da Emenda (EC) 63, de 5 de setembro deste ano, à Constituição do Estado de Santa Catarina. Caso não seja concedida liminar, pede que a matéria tramite em regime de rito abreviado. No mérito, pede a declaração definitiva de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

A EC combatida acrescenta dispositivos ao artigo 107 da Constituição do Estado de Santa Catarina para passar a exigir, além de concurso público, o diploma de bacharel em direito como condição para o exercício do cargo de oficial da Polícia Militar naquele estado. Além disso, assegura aos ocupantes de tal cargo “a independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública”.

Alegações

A Adepol alega que a EC invade competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas às Polícias Militares (PMs) e aos Corpos de Bombeiros Militares (CBMs), prevista no artigo 22, inciso XXI, combinado com o artigo 42, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF).

Sustenta, ainda, que o parágrafo 5º do artigo 144 da CF, ao dispor sobre as funções das PMs, não exige formação jurídica. Ademais, a definição de carreira jurídica, regulamentada pelo artigo 2º da Resolução 11/2006, do Conselho Nacional de Justiça, tampouco inclui a obrigatoriedade de curso de direito para os oficiais das PMs.

A entidade representativa dos delegados de polícia cita, nesse contexto, precedentes firmados pelo STF no julgamento das ADIs 3460 e 3614. Na primeira delas, relatada pelo ministro Ayres Britto (aposentado), a Corte admitiu como exceção para considerar de caráter jurídico o cargo de delegado da Polícia Civil. Na segunda, relatada pela ministra Cármen Lúcia, considerou inconstitucional norma que versava sobre o atendimento, nas delegacias de polícia do Paraná, por integrantes da Polícia Militar, por infração ao parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal. Essa norma atribui à Polícia Civil as funções de polícia judiciária.

Hierarquia

Quanto ao parágrafo 4º da EC 63, a associação alega ofensa à cabeça do artigo 42 da CF, “que estabelece a hierarquia e a disciplina como pilares das organizações militares”. E essa norma, de acordo com a entidade, aplica-se, além das Forças Armadas, também às PMs e aos CBMs. Sustenta, ainda, ofensa ao Decreto-Lei federal 667/69 que, com suas alterações posteriores, reorganizou as PMs e os CBMs dos estados, territórios e do DF.

“O regime militar impõe verticalmente a observância pronta, firme e sem contestação, das ordens recebidas dos superiores hierárquicos”, sustenta a Adepol. “A disciplina e o acatamento das ordens recebidas devem ser mantidos permanentemente pelos policiais militares, tanto da ativa como na própria inatividade”.

O relator do processo é o ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: ADI 4873
STF
20/11/2012
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL. AMPLA CONCORRÊNCIA. ELIMINAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CHAMAMENTO DOS CANDIDATOS À AMPLA COMCORRÊNCIA JÁ ELIMINADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. LEGALIDADE. PROVIDÊNCIA CAUTELAR EM TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUSENCIA DE REQUISITOS.

1. O concurso público como critério de seleção dos interessados a ingressar no serviço público traduz conquista relevante do estado democrático de direito e se afina com os princípios constitucionais que pautam a administração pública - legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade -, pois resguarda aos concorrentes oportunidades e tratamento isonômico e enseja a seleção dos mais habilitados ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo almejado sob critérios universais de seleção.

2. Como é cediço o edital consubstancia a lei interna do certame público, traduzindo regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração, devem guardar subserviência ao nele disposto, mormente no que se refere ao procedimento que seguirá o certame seletivo.

3. Conformando-se os procedimentos do certame com as prescrições do instrumento convocatório e diante da ausência de previsão editalícia, a eliminação do candidato que concorre ao provimento das vagas destinadas à ampla concorrência em determinada fase do certame não autoriza o seu posterior chamamento e reinserção no certame mediante aproveitamento das vagas reservadas caso, eventualmente, os candidatos que se declararam portadores de necessidades especiais e concorreram às vagas reservadas não sejam assim reconhecidos pela banca examinadora, e, portanto, eliminados, pois do contrário haveria inegável subversão do certame e alteração dos critérios de seleção.

4. Apreendido que o concorrente não alcançara classificação dentro do número de vagas oferecido sob o critério que concorrera, não o assiste direito a ser inserido subsequentemente, via de decisão judicial, no concurso em decorrência da eliminação ou desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas aos portadores de necessidades especiais, resultando que sobejaram vagas assim destinadas, pois o concurso é pautado exclusivamente pelo critério do mérito como forma de ser alcançada a eficiência no desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo almejado.

5. Infirmada a verossimilhança da argumentação aduzida e apurada a implausibilidade do direito que invoca, a providência de natureza cautelar que reclamara o candidato eliminado objetivando seguir no certame ressente-se de sustentação, mormente porque sua concessão tem como premissas a constatação da conformação do aduzido com o que emerge dos atos havidos e com a normatização pertinente e a aferição da plausibilidade do direito que se lhe atribuía.

6. Agravo conhecido e improvido. Maioria.
TJDFT - Acórdão n. 633318, 20120020095466AGI
Relator TEÓFILO CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 13/11/2012
20/11/2012
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA. SERVIDORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O ACIDENTE EM SERVIÇO OCORRIDO. ENFERMIDADES NÃO CARACTERIZADAS COMO GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL. DANOS MATERIAL E MORAL AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Se a parte não aponta onde residiriam as incongruências da sentença, limitando-se a trazer artigos da lei e da Constituição Federal que entende violados, não há falar em nulidade da decisão de Primeira Instância, por error in procedendo.

2. Inexistindo provas de que as moléstias descritas pela parte foram contraídas em face do acidente em serviço (moléstia profissional) a revelar o nexo causal, tampouco cuidando de enfermidade incurável, contagiosa ou grave, não há como ponderar presente seu direito à integralidade dos proventos de aposentadoria por invalidez.

3. Ainda que o rol de enfermidades descrito no artigo 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90 ostente natureza meramente exemplificativa, não é crível exigir que o Poder Judiciário, imiscuindo-se em área especializada da medicina, interprete extensivamente o quadro clínico da parte, a fim de enquadrar as moléstias ali descritas como grave/contagiosa/incurável.

4. O objetivo da indenização é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, a fim de que seja ela reintegrada ao estado anterior a prática do possível ilícito experimentado. Inexistindo o ato ilícito, a toda evidência, não há falar em ressarcimento por danos materiais ou morais.

5. A negativa de aposentadoria integral por acidente de trabalho não gera o dever de indenizar pseudos danos morais, em virtude de ausência de ofensa aos direitos da personalidade e a inexistência de ato ilícito praticado pela Administração Pública, ausente qualquer conduta, seja ela culposa ou dolosa (Acórdão n. 400246, 20040110558760APC, Relator ALFEU MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 17/12/2009, DJ 20/01/2010, p. 66).

6. Recurso conhecido, preliminar de nulidade da sentença rejeitada e, no mérito, improvido.
TJDFT - Acórdão n. 634013, 20070110637806APC
Relatora ANA CANTARINO
1ª Turma Cível
DJ de 19/11/2012
20/11/2012
    

APOSENTADORIA. CARREIRA TÉCNICA FAZENDÁRIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. ADI Nº 2005.00.2.011171-75 - TJDFT. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LEIS NºS 2.862/01, 3.039/02 E 3.626/05. DILIGÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DA CONCESSÃO, COM VISTAS À ADEQUAÇÃO DO POSICIONAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR.

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, fundamentado em sua declaração de voto, elaborada nos termos do art. 71 do RI/TCDF, determinou o retorno dos autos em diligência, a fim de que a jurisdicionada, em 60 (sessenta) dias, retifique o ato concessório de fl. 53 do apenso para adequar a classificação funcional do servidor aos termos da decisão do TJDFT na ADI nº 2005.00.2.011171-7, sem perder de vista o que vier a ser decidido no Processo nº 1.612/03. Vencido o Relator, que manteve o seu voto. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 36819/2010 - Decisão nº 4426/2012
20/11/2012
    

PENSÃO CIVIL. ANULAÇÃO JUDICIAL DO MATRIMÔNIO APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO PARA EXCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA VITALÍCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – em consonância com o Enunciado nº 20 da Súmula da Jurisprudência desta Corte, tomar conhecimento das medidas adotadas pela jurisdicionada, em cumprimento ao decidido na Ação de Anulação de Casamento nº 2002.07.1.013035-4; II - estando o ato de retificação de fls. 133/134 (apenso pensão) em conformidade com a decisão judicial em questão, já transitada em julgado, promover o seu registro, para que possa surtir seus efeitos legais; III – alertar a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF de que a regularidade das parcelas do título de pensão de fl. 135-apenso pensão será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; IV - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 1603/2004 - Decisão nº 5973/2012