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      21 de novembro de 2012      
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CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL
21/11/2012
    

PGR PEDE QUE MENORES SOB GUARDA SEJAM BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
21/11/2012
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF E NO STJ.
21/11/2012
    

CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 658026, no qual se analisará a constitucionalidade de norma municipal que cria hipótese de contratação temporária de servidores públicos. Relator do processo, o ministro Dias Toffoli esclareceu que a questão “diz respeito ao atendimento dos requisitos constitucionais relativos à configuração das situações excepcionais e temporárias autorizadoras da contratação, por prazo determinado, de servidores temporários, em atenção aos comandos constitucionais previstos no artigo 37, incisos II e IX, da Carta Magna”.

A Corte vai analisar o tema ao julgar se é ou não constitucional dispositivo de lei do município de Bertópolis (MG) que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos para cargos no magistério. A norma foi questionada pelo Ministério Público estadual, que apontou violação ao princípio do acesso à Administração Pública por concurso público.

No caso, o procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) contra o inciso III do artigo 192 da Lei municipal 509/99. A norma trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bertópolis, de suas autarquias e fundações públicas.

Segundo a procuradoria, o dispositivo da lei municipal padece de vício de inconstitucionalidade material, uma vez que os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública estabelecem a necessidade “de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos” (inciso II do artigo 37 da CF) e determinam que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (inciso IX do artigo 37 da CF).

Na ação ajuizada no TJ-MG, o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais afirmou que a necessidade de pessoal no magistério do município mineiro não configura situação imprevisível e, portanto, não é uma situação compatível com a excepcionalidade imposta pelo texto constitucional.

A Corte mineira julgou improcedente a ação, afirmando que a contratação temporária de pessoal “não está ligada ao caráter da função (temporária ou permanente), mas sim à excepcionalidade da situação evidenciada”. Ainda segundo o TJ-MG, a contratação se justificaria “pelo tempo necessário ou até um novo recrutamento via concurso público” para evitar “perda na prestação educacional”.

Ao apontar a existência de repercussão geral no processo, o ministro Dias Toffoli afirmou que a matéria apresenta densidade constitucional e pode se repetir em inúmeros processos. Segundo ele, o assunto possui relevância “para todas as esferas da Administração Pública brasileira e para todos os Tribunais de Justiça do país, que podem vir a deparar-se com questionamentos que demandem a apreciação da constitucionalidade das legislações que instituem as hipóteses de contratação temporária de pessoal”. O posicionamento do relator foi seguido por unanimidade em votação no Plenário Virtual da Corte.

Processo relacionado: RE 658026
STF
21/11/2012
    

PGR PEDE QUE MENORES SOB GUARDA SEJAM BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4878, com pedido de medida cautelar, a fim de que crianças e adolescentes sob guarda sejam incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A PGR pede que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91. O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes.

De acordo com a ADI, o dispositivo, na redação dada pela Lei 9.528/97, dispõe sobre beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado e estabelece que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. No entanto, a redação original estabelecia como dependentes não apenas o enteado e o menor tutelado, mas o menor, que, por determinação judicial, estivesse sob guarda do segurado.

A PGR alega que, após a alteração legislativa [Lei 9.528/97], os menores sob guarda, equiparados aos filhos na redação original, deixaram de constar expressamente do rol de beneficiários contido na Lei 8.213/91. “Diante disso, o Instituto Nacional do Seguro Social passou a entender que as crianças e adolescentes sob guarda não possuem o direito a pensão por morte, posição confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados”, afirma a Procuradoria, ressaltando que essa não é a interpretação adequada a ser dada à nova redação do dispositivo questionado.

A Constituição, conforme a ADI, consagra o princípio da proteção integral à criança a ao adolescente, cabendo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar a eles os direitos fundamentais com absoluta prioridade. “E, no parágrafo 3º do artigo 227, arrola sete normas a serem seguidas pelo legislador ordinário, entre as quais se destacam aquelas que asseguram, a crianças e adolescentes, garantia de direitos previdenciários e o estímulo do poder público, inclusive mediante incentivos fiscais e subsídios, ao acolhimento, sob a forma de guarda, dos órfãos ou abandonados”, disse.

Para a PGR, não é admissível que crianças e adolescentes, em razão da prioridade absoluta que lhes conferiu a Constituição, vejam-se privados de recursos no mais das vezes indispensáveis à sua saúde e à sua própria subsistência. “O Estado tem papel fundamental na proteção dos cidadãos, notadamente quando estes se encontram em situação de vulnerabilidade”, completou.

Assim, a Procuradoria pede o deferimento de medida liminar para que, até o julgamento final da ação, seja dada ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91 interpretação no sentido de incluir no seu âmbito de incidência os menores sob guarda. No mérito, requer que o pedido seja julgado procedente, para dar interpretação conforme a Constituição ao dispositivo em análise.

Processo relacionado: ADI 4878
STF
21/11/2012
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF E NO STJ.

1. Esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar de decadência para a Administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes: RMS 23.194/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/3/2011; RMS 32.115/RJ, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1/2/2011; AgRg no REsp 970.087/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/12/2010; AgRg no REsp 1.145.613/RS, Relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 11/10/2010; AgRg no AgRg no REsp 1.156.093/SC, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/10/2010; REsp 1.284.491/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2011; REsp 1.244.336/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/12/2011.

2. No caso concreto, apesar do ato de aposentadoria ter sido praticado em 1998, somente no ano de 2008 o Tribunal de Contas, concluindo a formalização do ato complexo de inativação, emitiu juízo no sentido de não registrar a aposentadoria. Logo, não há falar em decadência.

3. A fim de evitar a supressão de instância, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que este aprecie, como entender conveniente, o pedido alternativo formulado pela ora agravante em sede de ação ordinária.

4. Agravo regimental parcialmente provido.
STJ - Processo AgRg no AREsp 172773/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0088496-3
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 24/10/2012 Ementa