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      29 de novembro de 2012      
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SEÇÃO APLICA DECADÊNCIA DE DEZ ANOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 1997
29/11/2012
    

AUDITORIA DA CGU LEVA A ECONOMIA DE R$ 264 MI EM FOLHA DE PESSOAL
29/11/2012
    

TNU NÃO RECONHECE ATIVIDADE DE PEDREIRO COMO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA
29/11/2012
    

CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES É TEMA DE ADI NO SUPREMO
29/11/2012
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PONDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. PERÍODOS REGIDOS POR LEGISLAÇÃO CELETISTA E ESTATUTÁRIA. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DAS RESPECTIVAS CERTIDÕES PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES (INSS E IPREV/DF). DILIGÊNCIA.
29/11/2012
    

SEÇÃO APLICA DECADÊNCIA DE DEZ ANOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 1997

Por maioria de cinco votos a três, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez anos para decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória 1.523-9/97, que entrou em vigor em 28 de junho de 1997, também se aplica aos benefícios concedidos antes dessa data.

Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Seção definiu ainda que, nesses casos, o prazo decadencial deve ser contado a partir da edição da MP, e não a partir da concessão do benefício.

Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, a aplicação do prazo previsto na MP (que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91) sobre os atos de concessão de benefício praticados antes de 28 de junho 1997 não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

A decisão é favorável à tese do INSS, que ingressou no STJ com o Recurso Especial 1.309.529 para aplicar o prazo decadencial ao direito de um segurado do Paraná que pedia a revisão de benefícios concedidos em agosto de 1996 (antes, portanto, da MP), mas só ajuizou a ação revisional em agosto de 2009, mais de dez anos depois da alteração legislativa.

O INSS, cujo recurso foi provido, alegava a decadência do direito à revisão, em razão do transcurso de mais de dez anos entre a entrada em vigor da MP e o ajuizamento da ação. O segurado, por sua vez, sustentava que os benefícios concedidos antes da MP não se submeteriam ao prazo decadencial, sendo possível a revisão a qualquer tempo.

Repetitivo

O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, o entendimento da Primeira Seção servirá de orientação para a solução dos demais processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, e não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.

Solicitaram atuação na causa, na condição de amicus curiae, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Só a primeira foi admitida, mas com direito apenas a se manifestar por escrito, pois o amicus curiae não pode fazer sustentação oral.

Quanto à OAB, o ministro Herman Benjamin considerou que seu interesse jurídico no caso era abstrato, enquanto o instituto do amicus curiae exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido.

O Recurso Especial 1.326.114, de Santa Catarina, que tratava da mesma controvérsia e trazia outros argumentos, também foi afetado à condição de repetitivo para julgamento na mesma sessão.

Situações anteriores

A questão jurídica central discutida nos dois recursos repetitivos dizia respeito à possibilidade de uma lei, que institui prazo de decadência até então inexistente, ser ou não aplicada a situações jurídicas constituídas anteriormente. E, em caso positivo, a partir de quando.


Até a MP 1.523-9, não havia previsão de decadência do direito à revisão, mas apenas de prescrição, com prazo de cinco anos, que atingia o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria.

Com a MP de 1997, foi mantida a prescrição de cinco anos, mas o artigo 103 da Lei 8.213 passou a determinar: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”

Revisão do benefício

Segundo o ministro Herman Benjamim, o prazo decadencial refere-se ao direito de revisão dos benefícios e não ao direito ao benefício previdenciário.

“O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha modificação ou extinção”, explicou ele. “Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico”.

Assim, concluiu, que “não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial”.

“Uma vez não exercido no prazo, extingue-se o direito de revisão, e não o direito ao benefício”, esclareceu o relator, acrescentando que essa distinção afasta qualquer violação de direito adquirido, “pois este não abrange a garantia a regime jurídico”.

Direito perpétuo

Segundo o relator, se fosse reconhecido direito ao regime jurídico anterior para os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP, eles teriam a possibilidade perpétua de pedir revisão, enquanto os demais estariam submetidos ao prazo de decadência.

“Até 27 de junho de 1997, dia anterior à publicação da MP 1.523-9, os segurados tiveram o direito de revisão submetido a regime jurídico que não previa prazo decadencial. Não havia como retroagir a incidência do prazo decadencial, ao contrário do que o INSS defendia anteriormente. Até aquele dia, portanto, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo”, afirmou o ministro.

“Já a contar de 28 de junho de 1997, com a publicação da inovação legal, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de dez anos a contar da alteração legislativa”, acrescentou.

Mudança de jurisprudência

Com esse julgamento, a Primeira Seção revisa orientação adotada pela Terceira Seção, ao definir que o prazo de decadência do direito à revisão, para os benefícios concedidos anteriormente, tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo de dez anos, 28 de junho de 1997.

As Turmas que compõem a Terceira Seção foram competentes para julgar matéria previdenciária até o advento da Emenda Regimental 14, de 5 de dezembro de 2011, e firmaram orientação no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213, com a alteração trazida pela MP 1.523, que resultou na Lei 9.528/97, não atingia as relações jurídicas constituídas anteriormente.

No julgamento dos recursos, ficaram vencidos os ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho, para quem não pode haver decadência em relação à correção de benefício. Votaram a favor da tese do INSS, além do relator, os ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e a desembargadora convocada Diva Malerbi.
STJ
29/11/2012
    

AUDITORIA DA CGU LEVA A ECONOMIA DE R$ 264 MI EM FOLHA DE PESSOAL

Auditoria concluída pela Controladoria-Geral da União (CGU) na folha de pagamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, nos exercícios de 2010 a 2012, apontam inconsistências que representam economia efetiva de R$ 264,1 milhões, acumulada até novembro de 2012. A ação foi desenvolvida por meio das chamadas trilhas de auditoria, que são verificações de caráter censitário nos pagamentos efetivados pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), e faz parte de atuação integrada da CGU com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e a Advocacia-Geral da União (AGU).

A finalidade é aprimorar o Siape com filtros que inibam a ocorrência de novas inconsistências e, dessa forma, melhorar a qualidade do gasto da folha de pagamento. As apurações ocorreram com as informações das bases de dados de maio de 2011, fevereiro e setembro de 2012. A análise inicial identificou 35 trilhas inconsistentes em todos os grupos de pagamento de pessoal (ativo, aposentado, pensionista e sentenças judiciais) e, na última apuração, a auditoria chegou a 66 trilhas com inconsistência.

Na primeira análise, 14.980 inconsistências foram regularizadas, representando uma economia de R$ 163,3 milhões aos cofres públicos. Na apuração seguinte, houve uma redução de 21,75% nas inconsistências em relação à trilha anterior, sendo que 35.996 foram corrigidas, gerando economia de R$ 79,2 milhões. Na última auditoria, 263 órgãos constantes do Siape foram auditados, sendo que 35 corrigiram 100% das pendências e 28.390 inconsistências foram regularizadas, economizando mais R$ 21,6 milhões de recursos públicos. As inconsistências pendentes em todas as trilhas continuam sendo monitorados pela CGU até sua total regularização.

O trabalho resultou na interrupção de pagamentos indevidos e os dados consolidados foram encaminhados ao Ministério do Planejamento. Entre as inconsistências identificadas, destacam-se servidores aposentados em fundamentação exclusiva de magistério, sem ser ocupante de cargo de professor; pensionista, filha maior solteira que também possui outro vínculo registrado no Siape, em que o seu estado civil é diferente de solteira; servidores com ocorrência no Siape de aposentadoria com provento proporcional e estão recebendo provento integral; servidores com devolução do adiantamento de férias nos últimos cinco anos, em valor inferior ao recebido; entre outros casos.
CGU
29/11/2012
    

TNU NÃO RECONHECE ATIVIDADE DE PEDREIRO COMO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) concluiu, na sessão realizada em Brasília no dia 14 de novembro, o julgamento de um recurso no qual um trabalhador pretendia ver reconhecido como especial o tempo em que atuou como pedreiro. Ele havia requerido o reconhecimento ao direito sob o argumento de que, durante o período 12 anos e cinco meses em que trabalhou na atividade em uma cooperativa catarinense, ficou exposto a agente nocivo à saúde – no caso, álcali cáustico, que compõe o cimento. Para comprovar essa situação, apresentou laudo técnico atestando a exposição aos agentes químicos, de modo habitual e permanente. Entretanto, o pleito foi negado em sentença de primeiro grau, mantida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, sob o fundamento de que a exposição a álcalis cáusticos não é classificada como nociva para fins de aposentadoria.

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu à TNU, mediante pedido de uniformização de jurisprudência. O recurso começou a ser julgado em março de 2012, com voto favorável ao autor da então relatora, juíza federal Simone Lemos Fernandes. Na ocasião, houve pedido de vista por parte do juiz federal Janilson Bezerra Siqueira que, em novembro, apresentou voto divergente, mantendo a negação ao pedido. Para sustentar sua posição, reafirmou como válidos os fundamentos pelos quais a pretensão foi negada em primeiro grau e na Turma Recursal. Segundo o acórdão recorrido, a despeito do laudo pericial, a exposição a álcalis cáusticos não é classificada legalmente como nociva à saúde. E, em reforço, citou precedentes reconhecendo que o cimento é tido como agente agressivo nos casos de exposição à poeira, não no manuseio do material, além de destacar que o álcali cáustico embora agressivo em sua produção, não interfere nocivamente nas atividades de construção civil.

O autor do recurso alegou divergência dessa decisão em relação à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as atividades previstas em lei são meramente exemplificativas. O juiz Janilson Bezerra da Siqueira, que assumiu a relatoria do processo após a relatora original deixar a TNU, inicia a análise do mérito da questão observando que a Lei 8.213/91, na redação vigente à época dos fatos, dispunha: “O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício”.

Após fazer uma digressão sobre as atividades consideradas insalubres pela CLT e demais dispositivos legais, o relator destaca que as atividades com cimento ou álcalis estariam previstas em lei como insalubres apenas em certas situações. “Ora, a Norma Técnica já considera a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos e a fabricação e transporte de cimento ‘nas fases de grande exposição a poeiras’ como insalubres, em graus médio e mínimo, não se cogitando de as atividades do segurado, ora recorrente, apresentarem, pelas simples profissões mencionadas no caso, nível superior de exposição aos agentes nocivos para justificar a contagem do tempo de serviço, há tanto tempo acompanhada pelos órgãos técnicos e jamais incluída, como especial”.

Na sequência, após mencionar dados técnicos relacionados com a fabricação e o manuseio de cimento, finalmente, o relator cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. E conclui: “Não se trata, portanto, de examinar ou reexaminar a prova dos autos em se tratando de uniformização, mas de fixar jurisprudencialmente se o cimento, ou a eventual presença de álcalis cáusticos no produto, leva à consideração do tempo de serviço como especial, a partir do conhecimento que se tem atualmente sobre a atividade da construção civil.

Com esses fundamentos, a TNU aprovou o voto pela rejeição do recurso, mantendo o entendimento, no caso concreto, de que “o laudo técnico não se apresenta hábil para comprovar a exposição do trabalhador à insalubridade para fins de aposentadoria ou contagem de tempo de serviço especial”.

Processo 2007.72.95.001889-3
Conselho da Justiça Federal
29/11/2012
    

CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES É TEMA DE ADI NO SUPREMO

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4882), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos legais que autorizam a cassação da aposentadoria de servidores públicos. A entidade contesta o inciso IV do artigo 127 e o artigo 134 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores públicos civis da União.

O primeiro dispositivo fixa como penalidade disciplinar a cassação de aposentadoria ou a disponibilidade do servidor. Já o artigo 134 da Lei 8.112/90 determina que será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Na ADI, a associação contextualiza a história da aposentadoria no Brasil e explica que as disposições previstas na lei em questão poderiam ser aplicadas segundo as regras previstas no século passado, “quando as aposentadorias eram uma benesse do Estado”. No entanto, a Anfip destaca que hoje esses dispositivos são inconstitucionais porque a aposentadoria é uma “contraprestação estatal decorrente da exclusiva contribuição do próprio servidor público”. Assim, a penalidade prevista nos dispositivos contestados torna-se “verdadeiro enriquecimento ilícito da União”.

Segundo a associação, diante do poder-dever do Estado de punir servidores que incorram em algum ilícito, seria o caso de a Administração Pública não conceder a aposentadoria e, em consequência, ressarcir as contribuições realizadas. “Todavia, preenchidos os requisitos para a concessão e concedida a aposentadoria pelo ente estatal, tem-se, no caso, caracterizado o ato jurídico perfeito”, alerta.

Diante desses argumentos, a Anfip afirma que as regras legais violam o princípio constitucional da segurança jurídica, do devido processo legal, da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade humana. A entidade acrescenta a essas violações constitucionais a possibilidade de dano certo e imediato ao servidor, o desrespeito ao direito adquirido e, no caso de pensionistas, afirma que pena “passará da pessoa do suposto servidor apenado”.

No STF, a associação requer a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos. No mérito, pede que seja julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

O relator do processo no STF é o ministro Gilmar Mendes.

Processo relacionado: ADI 4882
STF
29/11/2012
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PONDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. PERÍODOS REGIDOS POR LEGISLAÇÃO CELETISTA E ESTATUTÁRIA. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DAS RESPECTIVAS CERTIDÕES PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES (INSS E IPREV/DF). DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, anexe as certidões pertinentes à contagem ponderada de tempo insalubre (fl. 119-v-apenso): uma expedida pelo INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado na antiga Telebrasília, e a outra expedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev), relativamente ao tempo de serviço prestado na Câmara Legislativa do Distrito Federal, tudo em conformidade com as alíneas “l”, “m”, “n” e p do item III da Decisão nº 6.611/10, adotada no Processo nº 10.623/10.
Processo nº 4001/2011 - Decisão nº 6139/2012