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      03 de dezembro de 2012      
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03/12/2012
    

RIOPREVIDÊNCIA DEVE CORTAR 3.529 PENSÕES DE ´FILHAS SOLTEIRAS´ APÓS MATÉRIA DO IG
03/12/2012
    

ADI QUESTIONA REFORMA E LEI SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
03/12/2012
    

SERVIDOR NÃO TEM DIREITO ASSEGURADO ÀS RUBRICAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO
03/12/2012
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS (PATOLOGIA CLÍNICA) COM O CARGO DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO. POSSIBILIDADE (ART. 37, INCISO XVI, "C", DA CRB/88). SEGURANÇA CONCEDIDA.
03/12/2012
    

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE NO EXTERIOR. CONTAGEM DE TEMPO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
03/12/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CARGO NÃO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NÃO OBSERVADOS.
03/12/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
03/12/2012
    

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE. CASSAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS 16 (DEZESSEIS) ANOS DA SUA CONCESSÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999. DECADÊNCIA QUINQUENAL RECONHECIDA.
03/12/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - TCDF. FISCALIZAÇÃO. CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF. COMANDANTE-GERAL. ATOS DE GESTÃO ILEGAIS E ANTIECONÔMICOS. RECONHECIMENTO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO NA APLICAÇÃO DOS REPASSES CONSTITUCIONAIS. SUPERPOSIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. SIMETRIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA.
03/12/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CUMULAÇÃO DE CARGOS - POLICIAL MILITAR - ATUAÇÃO COMO AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS EM OUTRA ÁREA DE SAÚDE PERTENCENTE AO DISTRITO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA.
03/12/2012
    

JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. CONCEITO DE FAMÍLIA. DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA VIDA E BEM ESTAR DO IDOSO. NORMAS COGENTES DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003).
03/12/2012
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. ILEGALIDADE DE EXCLUSÃO DO IRMÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
03/12/2012
    

RIOPREVIDÊNCIA DEVE CORTAR 3.529 PENSÕES DE ´FILHAS SOLTEIRAS´ APÓS MATÉRIA DO IG

Recadastramento identificou pagamentos irregulares de benefícios para mulheres que admitiram viver em união estável. Suspensão economizará R$ 56 millhões anuais. De 30 mil pensionistas na situação, mais de 8 mil não assinaram documento de responsabilidade

O RioPrevidência deve suspender ao menos 3.529 pensões indevidas de filhas “solteiras”, após reportagens do iG revelarem que muitas filhas de servidores mortos recebem o benefício embora sejam casadas, de fato, o que é irregular.

O corte é fruto de recadastramento, medida com o objetivo de coibir fraudes e pagamentos indevidos. Essas 3.529 pensionistas assinaram termo de compromisso no qual admitem viverem ou terem vivido em união estável, o que, para o Estado do Rio, encerra o direito ao benefício. O cancelamento dessas pensões representará economia de cerca de R$ 4,3 milhões mensais, ou 56 milhões anuais, aos cofres do Rio.

O RioPrevidência iniciou o recadastramento das 30.239 pensionistas “filhas solteiras” dez dias após a primeira matéria de série de setes reportagens do iG sobre o tema . Dois dias após a primeira matéria, a Justiça cancelou os pagamentos de Márcia Machado Brandão Couto, filha de um desembargador morto em 1982, que recebia R$ 43 mil mensais em benefícios do RioPrevidência e do Tribunal de Justiça, apesar de ter sido casada, no religioso inclusive.

O Ministério Público do Estado do Rio abriu inquérito civil para investigar a questão das "filhas solteiras". A 7ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital apura o caso e pediu informações ao RioPrevidência.

No Estado do Rio, as “filhas solteiras” representam um terço (34%) do total de 93.395 pensionistas, ao custo de R$ 34,4 milhões mensais, ou R$ 447 milhões por ano – e R$ 2,235 bilhões em cinco anos. O RioPrevidência também é responsável por 142 mil aposentados.

As autoridades desconfiam que muitas mulheres, como Márcia Couto, formam família mas evitam se casar oficialmente, com o único objetivo de não perder a pensão. Segundo a lei 285/79, o matrimônio “é causa extintiva do recebimento de pensão por filha solteira”. O expediente é visto como uma “fraude à lei” pela Procuradoria do Estado. Originário do tempo em que mulheres não estavam no mercado de trabalho, o benefício pretende garantir a subsistência e a proteção financeira da filha do funcionário morto até que comece a trabalhar ou se case.

A autarquia convocou as 30.239 pensionistas nessa situação e pediu para assinarem termo de responsabilidade em que declaram nunca terem sido casadas (o que é requisito para receberem); 122 se recusaram a assinar o documento, e 8.327 nem apareceram.

Instadas a preencher o documento, 3.527 mulheres reconheceram ser ou ter sido casadas ou vivido em união estável. A Procuradoria Geral do Estado entende que essa admissão interrompe o direito de recebimento ao benefício, daí por que o RioPrevidência pretende suspender os pagamentos.

O termo de compromisso apresentado pelo RioPrevidência alerta que “a prestação de informações falsas configura ‘crime’ de ‘falsidade ideológica’ no Código Penal” e transcreve o artigo 299, sublinhando a pena de “reclusão de um a cinco anos, e multa, se o documento é público”.

O documento inclui ainda uma declaração de ciência de que o RioPrevidência poderá “buscar conferir a verdade das declarações prestadas, inclusive com a remessa de dados ao Ministério Público para apurar a prática de eventuais crimes contra a autarquia”. O MP já apura o caso.

O RioPrevidência dá duas opções à pensionista:

( ) Não vivo e nem vivi, desde a habilitação como pensionista, em relação de matrimônio ou de união estável com cônjuge ou companheiro (a); ou

( ) Vivo ou vivi, desde a habilitação como pensionista, em relação de matrimônio ou de união estável com (nome) ______________ que durou de ______ até ________.

O número de benefícios a serem suspensos pode quase quadruplicar e chegar a cerca de 12 mil (soma das 3.527 que já admitiram ser casadas com as que não compareceram e as que se recusaram a assinar). Isso representaria o equivalente a 40% do total de pensões pagas pelo órgão para “filhas solteiras”. Nesse caso, a economia dos cofres públicos poderia chegar a cerca de R$ 190 milhões por ano.

O RioPrevidência já informou que vai suspender os pagamentos nesses casos, após “ampla defesa da pensionista (elas têm um prazo de 15 dias após o recebimento de nossa solicitação que foi dia 23/11) e análise por parte do Rioprevidência”.

As ausentes e as que se recusaram a preencher o documento foram convocadas novamente em 27 de novembro para apresentar sua defesa, com prazo de 15 dias. O órgão vai analisar a manutenção do pagamento. Se for indeferida ou se nenhuma justificativa for apresentada, a pensão será suspensa. “Caso a defesa não justifique o que determina a lei, a pensionista será comunicada da suspensão do benefício”, informou a assessoria do órgão.

“Filhas solteiras" com até cinco filhos com um companheiro

De acordo com o RioPrevidência, cerca de 7.500 (25%) das 30.239 pensionistas “filhas solteiras” têm mais de um filho com o mesmo companheiro. Para o órgão e para a Procuradoria do Estado, isso é um forte indício de que essas mulheres tiveram ou têm união estável – o que extinguiria o direito ao benefício.

Em ofício ao Ministério Público, o presidente do RioPrevidência, Gustavo de Oliveira Barbosa, afirmou que “muitas das pensionistas que negaram a existência de união estável possuem mais de um filho com a mesma pessoa (chegando a casos de 5 ou mais filhos com a mesma pessoa)”.

De acordo com ele, “em todos os casos em que existam indícios da existência de união estável, este fundo buscará mais elementos para formar a sua convicção, sempre respeitando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa”.

Segundo o órgão, em suas defesas escritas, muitas mulheres alegam que se enganaram ao prestar a informação. Outras, que admitiram ser mães de mais de um filho do mesmo pai, argumentam que tiveram um filho e terminaram o namoro . Passado um tempo, reataram o relacionamento com o mesmo companheiro e tiveram um segundo filho, mas que nunca houve união estável.
Último Segundo
03/12/2012
    

ADI QUESTIONA REFORMA E LEI SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4885, com pedido de medida cautelar, na qual questionam o artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, na parte em que alterou a redação do parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal (CF). Contestam também a Lei 12.618/2012, que autorizou a criação de entidade fechada de previdência complementar do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis, incluídos os do Poder Judiciário e os próprios magistrados.

As duas entidades alegam vício nas alterações introduzidas pela EC 41/2003 (chamada Reforma da Previdência 2), pois seriam fruto de corrupção praticada pelo Poder Executivo junto a membros do Congresso Nacional. Nessa afirmação, apoiam-se no julgamento da Ação Penal (AP) 470, em que foram condenados diversos parlamentares e ex-membros do Poder Executivo na época da aprovação da proposta de emenda constitucional (PEC) que resultou na promulgação da EC 41.

“No julgamento ainda não concluído da AP 470, esse egrégio STF reconheceu e declarou ter ocorrido o crime de corrupção praticado por membros do Poder Executivo em face de membros do Poder Legislativo, que visou exatamente à obtenção da aprovação da Reforma da Previdência 2, promovida pela PEC 40/2003, que resultou na promulgação a EC 41/2003”, sustentam.

Inconstitucionalidades

A AMB e a Anamatra sustentam que a redação dada pela EC 41/2003 ao parágrafo 15 do artigo 40 da CF teve o propósito de afastar a exigência de uma lei complementar especial para dispor sobre o regime de previdência complementar de natureza pública, como estava previsto na redação originária dada pela EC 20/98.

Partindo da suposta existência de corrupção na aprovação da PEC 40/2003 que resultou na edição da EC 41, as duas entidades sustentam que o parágrafo 15 do artigo 40, na redação que lhe foi dada pela EC 41, “padece de vício de inconstitucionalidade formal, decorrente da violação do artigo 1º, parágrafo único, da CF, porquanto não houve a efetiva expressão da vontade do povo por meio de seus representantes na votação da PEC”.

Alegam, ainda, violação do parágrafo 2º do artigo 60 da CF, porquanto a PEC não teria sido efetivamente discutida e votada pelas duas casas do Congresso. Por fim, apontam infração dos artigos 37, cabeça, da CF, por violação do princípio da moralidade, e 5º, LV, “porque o processo legislativo, que integra o devido processo legal, foi fraudado por meio de conduta criminosa”.

As entidades alegam ainda que, mesmo que a Suprema Corte tenha reconhecido apenas a prática do crime de corrupção no processo legislativo que resultou na promulgação da EC 41/2003, “dúvida não pode haver de que a conduta ocorrida subsume-se à hipótese de um dos ‘crimes contra o livre exercício dos poderes constitucionais’, qual seja o previsto no artigo 6º, item 2, da Lei 1.079/50”. Tal dispositivo prevê, entre os crimes de responsabilidade, o de “usar de violência ou ameaça contra algum representante da nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato, bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrução”.

A ADI alega que o parágrafo 15 do artigo 40 da CF, na redação da EC impugnada, é dúbio, pois abre brecha para duas interpretações sobre a necessidade ou não de edição de uma lei complementar para dispor sobre o regime de previdência complementar de natureza pública. Assim, no entender das entidades, “subsiste a necessidade de edição de uma lei complementar especial” dispondo sobre o tema. Sem isso, sustentam, “haverá uma grande insegurança jurídica na criação das dezenas ou centenas de entidades de previdência complementar pela União, Estados e municípios, diante da incerteza sobre quais normas atualmente existentes, pertinentes à previdência complementar de natureza privada, seriam aplicáveis ou não ao regime de previdência complementar de natureza pública”.

Entretanto, segundo as associações, mesmo que pudesse ser autorizada a instituição de entidade de previdência complementar para os servidores públicos por lei de iniciativa do Poder Executivo, como passou a dispor o parágrafo 15 do artigo 40, tal entidade não poderia alcançar a magistratura, porque, nos termos do artigo 93, inciso VI, da CF, compete ao STF a iniciativa de lei complementar dispondo sobre a previdência dos magistrados.

Por último, as entidades afirmam que, ainda que se admita a desnecessidade de uma lei complementar especial, a Lei 12.618/2012, também impugnada, não observou a exigência contida no próprio parágrafo 15 do artigo 40, na redação dada pela EC 41, de que a previdência complementar seria instituída por “intermédio de entidades fechadas, de natureza pública”, já que "autorizou a criação de uma entidade de previdência complementar com nítido caráter de natureza privada”.

Assim, sustentam, o acolhimento de qualquer um desses fundamentos “inviabiliza a instituição da previdência complementar aos membros da magistratura, pelo menos até que seja editada uma lei complementar de iniciativa do STF, ou editada uma lei complementar especial para dispor sobre a previdência complementar de natureza pública, ou ainda, com base no princípio da eventualidade, uma lei ordinária que efetivamente preveja a criação de uma entidade de previdência complementar de natureza pública, e não privada”.
STF
03/12/2012
    

SERVIDOR NÃO TEM DIREITO ASSEGURADO ÀS RUBRICAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO

Vantagem funcional assegurada pela coisa julgada pode ser absorvida por vencimentos fixados por nova tabela imposta por lei, desde que não haja redução do valor da remuneração. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por servidor do estado do Rio de Janeiro.

O servidor recorreu de decisão que entendeu que “a norma que estabelece a absorção de determinada vantagem por nova tabela de vencimentos, sem reduzi-los, harmoniza-se com o ordenamento jurídico e afigura-se válida e eficaz”. Para o tribunal de segunda instância, não houve, no caso, ofensa ao princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos.

A controvérsia surgiu a partir da edição da Lei Estadual 5.772/10, que instituiu o quadro especial complementar da administração direta do estado do Rio de Janeiro e fixou vencimentos para algumas categorias funcionais, determinando a incorporação gradativa de gratificações aos vencimentos.

O servidor entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que entendeu não haver o direito líquido e certo alegado.

Coisa julgada

No recurso ao STJ, o servidor afirmou que a fundamentação da decisão estadual afronta a coisa julgada, visto que sua pretensão é ter a manutenção da gratificação recebida sob a rubrica “determinação judicial”. Sustentou ainda que a vantagem é imutável e pessoal, é parte integrante de seu patrimônio jurídico e não pode ser suprimida, sob pena de agressão ao princípio constitucional inerente à coisa julgada.

Em seu voto, o relator, ministro Ari Pargendler, afirmou que “a coisa julgada é inoponível à lei nova que modifica o regime jurídico do servidor público estatutário”. Segundo ele, “a subsistência de eventual vantagem funcional em face da lei nova constitui questão diversa daquela já decidida, de modo que, em relação a ela, não há como falar em coisa julgada”.

“Se a lide se desenvolver a partir de outro enquadramento legal, a questão é diversa, e não mais aquela já decidida”, acrescentou o ministro.

Quanto à mudança na forma de remuneração trazida por lei posterior à decisão judicial que garantiu a vantagem funcional ao servidor, Ari Pargendler disse que “a administração pública pode alterar o regime remuneratório dos seus servidores, observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos”.

A decisão da Primeira Turma, rejeitando o recurso em mandado de segurança, foi unânime.
STJ
03/12/2012
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS (PATOLOGIA CLÍNICA) COM O CARGO DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO. POSSIBILIDADE (ART. 37, INCISO XVI, "C", DA CRB/88). SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, alínea c, permite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, apenas, que haja compatibilidade de horários e seja observada a limitação remuneratória disposta no inciso XI do art. 37.

2. Os cargos de auxiliar operacional de serviços diversos (patologia clínica) e de técnico em laboratório são privativos de profissional da saúde, sendo regulamentados por ato normativo e não por lei, não havendo, no art. 37, inciso XVI, c, a Constituição Federal, qualquer ressalva quanto à espécie normativa que deve regulamentar as profissões da área da saúde.

3. Recurso provido. Segurança concedida.
TJDFT - Acórdão n. 636164, 20110111199055APC
Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
4ª Turma Cível
DJ de 28/11/2012
03/12/2012
    

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE NO EXTERIOR. CONTAGEM DE TEMPO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em que pesem os argumentos da Autora, não há como dar guarida ao pleito de contagem de tempo como sendo de efetivo serviço para fins de concessão de aposentadoria, seja por ausência de previsão legal seja pela ausência de efetiva contribuição à Seguridade Social.

2. A Lei 8.112/90 não engloba, entre as hipóteses de contagem de serviço para efeito de aposentadoria, a licença para acompanhamento de cônjuge. O artigo 42 do Decreto 93.325 prevê a não interrupção da contagem de tempo de serviço nos casos de cônjuge/acompanhante também integrante do Serviço Exterior, não sendo este o caso dos autos.

3. Quanto ao argumento de proteção à família, ressalte-se que a própria concessão em si da licença para acompanhamento do cônjuge já tem por objetivo resguardar a unidade familiar sem, no entanto, implicar qualquer tipo de ressarcimento ou compensação em favor daquele a quem licença é concedida. Essa, aliás, a conclusão a que se chega ao compulsar o artigo 84, § 1º, da Lei 8.112/90, que garante a concessão da licença, todavia, sem remuneração.

4. Negou-se provimento ao apelo.
TJDFT - Acórdão n. 636072, 20100110045287APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 29/11/2012
03/12/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CARGO NÃO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NÃO OBSERVADOS.

1. De acordo com o artigo 37, XVI, c, da Constituição Federal, é permitida a cumulação de dois cargos públicos pelos profissionais da área de saúde, com profissões regulamentadas e compatibilidade de horários.

2. Considerando que inexiste lei ou ato normativo regulamentando a profissão de Auxiliar de Laboratório e que, em observância às atividades desempenhadas e o nível de escolaridade exigido no Estado do Goiás, não há como se conceber que tal cargo poderia ser privativo de profissional da saúde, revelando-se ilegal a acumulação dos cargos públicos ocupados pela impetrante.

3. Recurso de Apelação e Remessa de Ofício conhecidos e providos.
TJDFT - Acórdão n. 636326, 20110110579848APO
Relatora NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 29/11/2012
03/12/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal condiciona a possibilidade de acumulação de cargos quando atendido os seguintes requisitos: cargos privativos de profissionais da saúde; profissões regulamentadas; e compatibilidade de horários.

2. No caso específico dos autos, os documentos acostados indicam a incompatibilidade de cumulação do cargo de Técnico em Laboratório com o de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, por não se enquadrar no permissivo constitucional.

3. Apelo não provido.
TJDFT - Acórdão n. 636332, 20110111507464APC
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 28/11/2012
03/12/2012
    

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE. CASSAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS 16 (DEZESSEIS) ANOS DA SUA CONCESSÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999. DECADÊNCIA QUINQUENAL RECONHECIDA.

1. A possibilidade de a Administração Pública utilizar de seu poder de autotutela para anular e revogar os seus próprios atos, quando eivados de nulidades, deve respeitar os efeitos decorrentes do direito adquirido gerado e incorporado ao patrimônio material e moral do particular; em todo caso, observado o prazo máximo de 05 (cinco) anos.

2. Para as situações jurídicas consolidadas antes da edição da Lei Distrital nº 2.834/2001, deve ser observado analogicamente o artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/99, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública, período de ausência de norma específica. Precedentes do c. STJ.

3. Tendo em vista que a cassação da pensão por morte, concedida em 31.07.1991, à beneficiária que atualmente possui idade bem avançada, somente veio a ocorrer em 03.10.2006, razoável se reconhecer a decadência quinquenal em desfavor da Administração Pública.

4. Apelo não provido. Sentença mantida.
TJDFT - Acórdão n. 636364, 20080111560128APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 29/11/2012
03/12/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - TCDF. FISCALIZAÇÃO. CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF. COMANDANTE-GERAL. ATOS DE GESTÃO ILEGAIS E ANTIECONÔMICOS. RECONHECIMENTO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO NA APLICAÇÃO DOS REPASSES CONSTITUCIONAIS. SUPERPOSIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. SIMETRIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA.

1. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX).

2. A Constituição Federal, delineando a competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar os recursos repassados pela União ao Distrito Federal (CF, art. 71, inc. VI), não ilidira a competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal na sua diligente atuação para fiscalizar a aplicação desses recursos, consoante preceitua a Lei Orgânica do Distrito Federal em perfeita simetria com a Carta da República, não configurando, pois, hipótese de superposição de fiscalização a atuação da Corte de contas local no exame da legitimidade da aplicação dos recursos incorporados ao erário distrital e movimentados pelos gestores públicos locais (LODF, art. 78).

3. A separação de poderes obsta ao Poder Judiciário examinar provas e fatos já apreciados pela Corte de Contas, ressalvada a hipótese de ilegalidade em sua constituição e na condução dos procedimentos administrativos deflagrados, ensejando que o mero inconformismo do fiscalizado com as decisões tomadas pelo órgão de controle, devidamente aparelhadas nos elementos materiais legitimamente colhidos, apurados e aferidos em consonância com o devido processo legal administrativo, seja assimilado como apto a ensejar a invalidação do decidido.

4. Aferido que os procedimentos deflagrados pela Corte de Contas que culminaram com a apuração das irregularidades cometidas pelo gestor público foram conduzidos com subserviência do devido processo legal, denotando que as imprecações formuladas ressoam desprovidas de relevância ou plausibilidade, os atos administrativos se tornam impassíveis de sindicabilidade judicial, mormente inexistindo ofensa aos princípios constitucionais, expressos ou implícitos, ou a qualquer dispositivo legal regente da atividade administrativa, pois inviável o controle do mérito das decisões realizadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

5. A efetiva participação da parte interessada no processo administrativo por meio do conhecimento dos atos instrutórios e decisórios, sendo-lhe assegurado o direito ao recurso e, inclusive, pedido de reconsideração, com o enfrentamento necessário das questões suscitadas por decisões substanciosamente fundamentadas, evidenciam a estrita observância às garantias de ampla defesa e do contraditório como postulado do devido processo legal formal e material.

6. A pena de multa aplicada cumulativamente à obrigação de ressarcimento ao erário não esbarra na cláusula non bis in idem, pois esses consectários do julgamento que reconhece a irregularidade das contas prestadas pelo gestor possuem natureza jurídica e finalidade diversas, consubstanciando a multa sanção anexa à apreensão da irregularidade na condução dos recursos públicos destinada a apenar aquele responsabilizado pelas contas irregulares, enquanto o ressarcimento, por sua vez, não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas mera conseqüência imediata e necessária do ato combatido, cuja finalidade é reparar os prejuízos efetivamente causados ao erário público (LOTCDF, art. 20, caput).

7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
TJDFT - Acórdão n. 636800, 20100110156185APC
Relator TEÓFILO CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 28/11/2012
03/12/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CUMULAÇÃO DE CARGOS - POLICIAL MILITAR - ATUAÇÃO COMO AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS EM OUTRA ÁREA DE SAÚDE PERTENCENTE AO DISTRITO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA.

1. A cumulação de cargos somente é admitida nas hipóteses expressamente contempladas pela Constituição Federal, com observância das peculiaridades inerentes aos cargos, nos termos do preceito do artigo 37, inciso XVI, do texto constitucional.

2. Sobre a legislação militar, é cediço que os seus integrantes sujeitam-se ao regulado pelo artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, cuja situação laborativa não se estende aos servidores militares que exerçam cargo privativo de profissional de saúde.

3. O disposto no art. 17 do ADCT somente se aplica aos médicos militares que assim acumulavam dois cargos, antes da promulgação da CF/88, o que, evidentemente, não é caso, pois sequer se trata de cargo em cujo ingresso há necessidade de comprovação de curso universitário ou mesmo de nível médio, já que para o ingresso basta a demonstração de possuir nível básico, após a aprovação no certame, nos termos do art. 4º, inc. III da Lei nº 3.320/04.

4. Não se constatando a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo, uma vez que, antes da efetivação da demissão, o processo tramitou por vários anos, bem como houve o oferecimento de defesa e a interposição de recurso, a alegada nulidade deve ser rechaçada.

5. Segurança denegada. Unânime.

TJDFT - Acórdão n. 637006, 20120020109427MSG
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
Conselho Especial
DJ de 29/11/2012
03/12/2012
    

JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. CONCEITO DE FAMÍLIA. DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA VIDA E BEM ESTAR DO IDOSO. NORMAS COGENTES DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003).

1. As alegações da autora são verossímeis, com demonstração de justo receio de dano irreparável, ante a idade avançada e o estado de saúde de sua genitora.

2. A licença postulada não é privilégio, mas instrumento de proteção à família com política de gestão de recursos humanos, que deve ser observada e respeitada pela Administração Estatal.

3. A questão da dependência econômica, para fins tributários, não pode servir de esteio para a alteração do conceito de família, nem para afastar a obrigação de amparo ao idoso prevista na Constituição da República e no Estatuto do Idoso.

4. Estatuto do Idoso é norma cogente de aplicação obrigatória pelos entes federados, determinando, no art. 3º, que o Estado assegure a efetivação do direito à vida e à saúde do idoso. Dignidade da pessoa humana alçada à condição de princípio fundamental do Estado Democrático de Direito pelo constituinte originário.

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar ao agravado que se abstenha de lançar faltas no prontuário da agravante pelo período em que comprovou estar acompanhando sua genitora, bem como para que se abstenha de efetuar qualquer desconto em folha de pagamento, até o julgamento definitivo do mérito da ação ordinária.

(Observação SEFIPE: vide art. 283 da LC nº 840/2011)
TJDFT - Acórdão n. 637475, 20120020140158DVJ
Relator JOÃO FISCHER
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 29/11/2012
03/12/2012
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. ILEGALIDADE DE EXCLUSÃO DO IRMÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Aceitar a exclusão do irmão como pessoa da família para fins de concessão de licença do servidor público somente sob o argumento de que não consta na declaração de imposto de renda como dependente é violar o princípio da dignidade da pessoa humana ao privar o servidor de cuidar de seus entes no momento de fragilidade, ante uma doença atestada.

2. Agravo conhecido e provido.

(Observação SEFIPE: vide art. 283 da LC nº 840/2011)
TJDFT - Acórdão n. 637758, 20120020171307DVJ
Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 30/11/2012