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      04 de dezembro de 2012      
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04/12/2012
    

SUSPENSA DECISÃO QUE ANULOU ADMISSÃO EM "EMPREGOS EM COMISSÃO" NA CAESB
04/12/2012
    

SUSPENSA DECISÃO QUE AUTORIZOU SALÁRIOS ACIMA DO TETO NO TCM-SP
 
04/12/2012
    

SUSPENSA DECISÃO QUE ANULOU ADMISSÃO EM "EMPREGOS EM COMISSÃO" NA CAESB

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski deferiu pedido de liminar formulado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) na Reclamação (RCL) 14347, suspendendo decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que anulou a admissão de trabalhadores que ocupavam “empregos em comissão” naquela empresa, sob o argumento de que tais cargos não foram previamente criados em lei específica.

Na ação, a Caesb contesta a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito – uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o objetivo de anular as admissões. Alega violação de decisão tomada pela Suprema Corte em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395.

Naquele feito, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) impugnam a introdução, pelo artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (CF). Prevê esse dispositivo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: “I – As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, dos Distrito Federal e dos municípios”.

Em abril de 2006, o Plenário do STF referendou liminar deferida pelo presidente da Corte, em fevereiro de 2005. Naquela decisão, foi suspensa toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Na RCL agora ajuizada, a Caesb, uma sociedade de economia mista controlada pelo governo do Distrito Federal, alega que as contratações contestadas são de caráter jurídico-administrativo, o que atrairia, conforme entendimento da Suprema Corte na liminar concedida na ADI 3395, a competência da Justiça comum para análise do feito. Cita, neste contexto, vários outros precedentes, todos eles tomados na esteira da liminar concedida na ADI 3395.

Liminar

Ao conceder a liminar na Reclamação agora ajuizada pela Caesb, o ministro Ricardo Lewandowski ponderou que há “dúvida razoável quanto à subsunção fática do caso ao entendimento firmado na ADI 3395”. Por outro lado, ressaltou não se comprometer com a tese de mérito exposta na ação civil pública. Mas disse que considera “ser prudente a suspensão do julgado reclamado, sobretudo em face da possibilidade de demissões iminentes, haja vista a declaração de nulidade dos contratos de trabalho dos ocupantes de ‘emprego em comissão’ da Caesb”.

O ministro ressaltou que se reserva o direito de analisar mais detidamente a matéria após a oitiva do procurador-geral da República, quando o processo estará melhor aparelhado para isso.
STF
04/12/2012
    

SUSPENSA DECISÃO QUE AUTORIZOU SALÁRIOS ACIMA DO TETO NO TCM-SP

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que restabeleceu o pagamento dos salários integrais de um grupo de 168 servidores do Tribunal de Contas do Município (TCM-SP) com vencimentos acima do teto constitucional. A decisão do ministro foi dada na Suspensão de Liminar (SL) 655, ajuizada pelo TCM-SP.

O TJ-SP concedeu mandado de segurança impetrado pelos servidores contra ato do presidente do TCM que determinou a aplicação da regra do teto constitucional (adotando como valor máximo R$ 24.117,62, correspondente ao subsídio de prefeito) a partir de fevereiro deste ano. Em agosto, o Órgão Especial daquele tribunal determinou restabelecimento do pagamento dos valores integrais e a devolução dos descontos até então efetuados.

Por meio da SL 655, o TCM recorreu ao STF para limitar os salários ao teto, sustentando sua constitucionalidade. O órgão alegou que a regra do teto existe há mais de nove anos, e sua aplicação a partir de 2012 “não foi suficiente para surpreender os servidores interessados”, que continuariam a receber R$ 24 mil mensais, “quantia suficiente à subsistência humana”.

Afirmou ainda que o pagamento determinado pelo TJ “viola o princípio da moralidade”. Além do desembolso mensal de R$ 1 milhão, que, segundo o ministro Joaquim Barbosa “pode afetar sensivelmente a programação orçamentária do TCM-SP e do próprio Município de São Paulo”, a liminar concedida pelo Judiciário estadual exige o pagamento de aproximadamente R$ 11 milhões relativos aos descontos já efetuados.

Decisão

Ao conceder a liminar, o ministro Joaquim Barbosa observou que, além do impacto orçamentário da decisão estadual, “a ordem social também é colocada em risco pelo pagamento aparentemente indevido de quantias que se sabe dissonantes do que permite a Constituição”. Ele ressaltou que, devido a seu papel auxiliar na proteção do erário e da eficiência pública, “espera-se dos Tribunais de Contas e de seus servidores estrita aderência à regra da legalidade”, e o descumprimento do teto retira do TCM-SP “a legitimidade para exigir dos gestores públicos a observância às regras do Direito Financeiro, como o bom cuidado com os recursos públicos”.

O relator considerou “improvável” que a aplicação do teto coloque os servidores em estado de penúria, e lembrou que, se forem bem sucedidos no julgamento do mérito do caso, poderão reaver do município os valores devidos, “segundo o devido processo legal”.
STF