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      10 de dezembro de 2012      
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10/12/2012
    

ACUMULAÇÃO DE APOSENTARIA POR INVALIDEZ COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR TEM REPERCUSSÃO GERAL
10/12/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. INDEVIDO O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. INICIATIVA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERTENCE AO PRÓPRIO RESIDENTE, NA CATEGORIA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. (CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO). RECURSO IMPROVIDO.
10/12/2012
    

CONSULTA. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL AOS SERVIDORES VINCULADOS À ESPECIALIDADE POLICIAL LEGISLATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LC Nº 51/85. POSSIBILIDADE.
10/12/2012
    

REPRESENTAÇÃO. MPC. PRECARIEDADE DO SETOR JURÍDICO DE AUTARQUIAS DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EXCLUSIVAMENTE POR SERVIDORES COMISSIONADOS. INCUMBÊNCIA DA PRG/DF. DETERMINAÇÕES. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO GOVERNADOR E À CLDF.
10/12/2012
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PERITO-MÉDICO COM MÉDICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. JORNADA DE 80 HORAS SEMANAIS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. INSPEÇÃO. PROCESSO Nº 3442/12. CONCLUSÃO DA AUDITORIA. NECESSIDADE DE MAIOR CONTROLE DAS ESCALAS DE PLANTÕES E ESTABELECIMENTO DE NORMAS PARA REGULAMENTAR JORNADAS SUPERIORES A 12 HORAS DE SERVIÇO. ARQUIVAMENTO.
10/12/2012
    

CONSULTA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.862/06. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PELA SUBSECRETARIA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DA STC. ESCLARECIMENTOS QUANTO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS VINCULADAS AO CARGO ORIGINAL. EXCLUSÃO DAQUELAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO "PROPTER LABOREM" OU "PROPTER LOCALE". ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DOS TRABALHOS E DEVOLUÇÃO DOS SERVIDORES AOS ÓRGÃOES DE ORIGEM.
10/12/2012
    

APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EM OUTRO VÍNCULO, SEM AVERBAÇÃO DO PERÍODO CORRESPONDENTE. INSTRUÇÃO PELA POSSIBILIDADE, TENDO EM CONTA ANALOGIA COM A PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.112/90. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PELA IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO. DILIGÊNCIA PARA OITIVA DO INTERESSADO, EM RAZÃO DA POSSÍVEL EXCLUSÃO DAS PARCELAS IRREGULARES.
10/12/2012
    

PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO. BENEFÍCIO LEGADO POR MILITAR OPTANTE PELA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 36, § 3º, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ITEM I.D DA DECISÃO Nº 728/07, ADOTADA NO PROCESSO Nº 1398/03. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NAQUELE DECISUM. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA QUE ACUMULA PENSÃO MILITAR INSTITUÍDA PELO EX-CÔNJUGE. DILIGÊNCIA.
Publicação: 10/12/2012
Lei nº 12.740/12
10/12/2012
    

ACUMULAÇÃO DE APOSENTARIA POR INVALIDEZ COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR TEM REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se pode ser acumulado o recebimento da aposentadoria por invalidez com o benefício de auxílio suplementar, previsto no artigo 9º da Lei 6.367, de 1976. O tema será analisado em Recurso Extraordinário (RE 687813) que teve repercussão geral reconhecida por meio de votação no Plenário Virtual da Corte.

No processo, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contesta decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que garantiu a um segurado o recebimento da aposentadoria por invalidez, disposta na Lei 8.213/91 (que trata sobre Planos de Benefícios da Previdência Social), com o auxílio suplementar.

O aposentado defendeu o caráter vitalício e irrevogável do auxílio porque este lhe estaria sendo concedido desde 1982, antes da edição de norma que vedou a acumulação. Somente em 2005 o segurado obteve sua aposentadoria por invalidez.

A sentença de primeira instância julgou o pedido improcedente. Entretanto, o segurado conseguiu acumular o recebimento dos benefícios por decisão da Primeira Turma Recursal. O colegiado entendeu que o segurado passou a receber o auxílio suplementar antes do advento da norma que impediu a acumulação desse benefício com a aposentadoria, a Medida Provisória (MP) 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97.

“Restou claro que o segurado, antes do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, já gozava do auxílio suplementar, de modo que tem ele direito a receber esse benefício cumulado com a aposentadoria, já que naquela época inexistia tal vedação”, afirma a decisão da Turma Recursal.

O INSS, por outro lado, argumenta que o marco para a acumulação dos benefícios é a data da concessão da aposentadoria. Como o segurado passou a receber sua aposentadoria por invalidez em 2005, quando já estava em vigor a proibição de acumulação de benefícios criada em 1997, ele não poderia continuar a receber o auxílio suplementar.

Legislação

Em 1991, a Lei 8.213 estabeleceu um novo regime de benefícios previdenciários que, segundo a decisão da Primeira Turma Recursal, resultou na extinção do auxílio suplementar, que teria sido incorporado pelo auxílio-acidente. Em 1997, a Lei 9.528 alterou o artigo 86 da Lei 8.213, passando a impedir a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez.

“Há que se definir, pois, se o auxílio suplementar concedido antes da Lei 8.213/91 torna-se parcela vitalícia, incorporável ao provento que venha o trabalhador a perceber ou, por outro lado, se o referido benefício, regrado, pode ou não ser acumulável com a aposentadoria por invalidez”, explicou o ministro Luiz Fux. Segundo ele, “sem dúvida há repercussão geral sobre a aplicação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal no caso, cujo debate transcende a seara subjetiva”.

Processo relacionado: RE 687813
STF
10/12/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. INDEVIDO O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. INICIATIVA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERTENCE AO PRÓPRIO RESIDENTE, NA CATEGORIA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. (CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO). RECURSO IMPROVIDO.

Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial. O recorrente, ocupante do cargo de médico do Distrito Federal, pretende o cômputo do tempo em que atuou como médico residente na Fundação Hospitalar do Distrito Federal. O d. Juízo de Primeiro Grau entendeu que a iniciativa de contribuir com o Regime Geral da Previdência Social pertence, por lei, ao próprio médico residente, na categoria de autônomo. Ao Distrito Federal caberia apenas o pagamento da bolsa de estudos e do percentual de 8% (oito por cento), a título de compensação pelo pagamento da contribuição previdenciária pelo residente. Inexistiria, assim, direito ao cômputo do tempo de serviço. Quanto ao pedido eventual, de indenização pelo não recolhimento da contribuição previdenciária, o d. Juízo de Primeiro Grau entendeu que o recorrente não comprovou suas alegações.

O recorrente narra que a obrigação de recolher e repassar a contribuição previdenciária pertence ao Distrito Federal. Sustenta, em síntese, a nulidade da r. sentença, ao argumento de que o recorrido deveria ser intimado para juntar as fichas financeiras aptas a demonstrar a ausência de repasse dos recolhimentos previdenciários.

Não assiste razão ao recorrente. O destinatário da prova é o Juiz, sendo livre para formar o seu convencimento, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.

Sendo a finalidade da prova convencer o julgador, uma vez formado seu convencimento, o magistrado está apto a julgar o pedido, como se deu no caso dos autos.

A residência médica, nos termos do art. 1º, da Lei n. 6.932/1981, constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, portanto não se considera como tempo de serviço.

O § 1º do art. 4º da referida Lei estabelece que o médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual, o popularmente conhecido como trabalhador autônomo, aquele que desenvolve suas atividades por contra própria, assumindo os riscos de sua atividade econômica.

O pedido eventual, de indenização pelo montante de contribuição previdenciária não recolhida à época, também não merece prosperar. Primeiro, porque, como visto, a obrigação de contribuir com a previdência compete ao próprio residente. Segundo, porque, caso o recorrente alegasse que o Distrito Federal não efetuou o pagamento do percentual de 8% (oito por cento), a título de compensação pelo pagamento da contribuição previdenciária pelo residente, como exigido pela legislação à época (conforme redação original do art. 4º da Lei n. 6.932/1981), e pretendesse ser indenizado, deveria ter instruído a petição inicial com os documentos necessários, nos termos do art. 283, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
TJDFT - Acórdão n. 640077, 20120110334092ACJ
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 07/12/2012
10/12/2012
    

CONSULTA. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL AOS SERVIDORES VINCULADOS À ESPECIALIDADE POLICIAL LEGISLATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LC Nº 51/85. POSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I) conhecer da consulta formulada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II) esclarecer ao consulente que:

a) tendo em vista o disposto no art. 60 da LODF, combinado com o constante da Resolução nº 223/2006 – CLDF, os ocupantes da categoria de Agente de Polícia Legislativa do cargo Técnico Legislativo da carreira Legislativa, que exercem efetivamente as atribuições dessa categoria profissional, a envolver perigo ou risco permanente à integridade física e psicológica do servidor, fazem jus às disposições do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85;

b) o inciso II do art. 1º da LC nº 51/85 é incompatível com a Constituição Federal, conforme posicionamento dessa Corte de Contas, adotado na Decisão nº 465/96 (Processo nº 3.827/89);

III) dar conhecimento ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal desta deliberação;

IV) autorizar o arquivamento do processo.
Processo nº 10282/2012 - Decisão nº 6311/2012
10/12/2012
    

REPRESENTAÇÃO. MPC. PRECARIEDADE DO SETOR JURÍDICO DE AUTARQUIAS DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EXCLUSIVAMENTE POR SERVIDORES COMISSIONADOS. INCUMBÊNCIA DA PRG/DF. DETERMINAÇÕES. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO GOVERNADOR E À CLDF.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do documento e dos anexos encaminhados às fls. 246/259, em atendimento ao item II da Decisão nº 3.524/12; b) do documento às fls. 168/245; II – considerar procedente a Representação nº 11/2012-CF; III – determinar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal que tome providências no sentido de promover a defesa da Administração Pública, notadamente no caso que se refere o SLU/DF, nos termos do art. 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal, encaminhando ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, o relato das medidas adotadas; IV – dar conhecimento à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal sobre a situação precária do setor jurídico das autarquias no Distrito Federal, haja vista a dificuldade da PGDF na assunção da totalidade do contencioso das autarquias, a insuficiência/inexistência de quadro jurídico próprio de advogados nesses entes e a quantidade expressiva de processos judiciais, haja vista a tramitação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 47/12 e a possibilidade de determinar a avocação de defesa de entidade da Administração Indireta, consoante o art. 4º, inciso XXV, do Decreto nº 22.789/02; V – autorizar: a) a ciência desta deliberação à representante; b) a remessa de cópia da Representação e da deliberação citada no item anterior ao Governador do Distrito Federal e à Câmara Legislativa Distrito Federal; c) a devolução dos autos à Secretaria de Acompanhamento, para os devidos fins.
Processo nº 7472/2012 - Decisão nº 6323/2012
10/12/2012
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PERITO-MÉDICO COM MÉDICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. JORNADA DE 80 HORAS SEMANAIS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. INSPEÇÃO. PROCESSO Nº 3442/12. CONCLUSÃO DA AUDITORIA. NECESSIDADE DE MAIOR CONTROLE DAS ESCALAS DE PLANTÕES E ESTABELECIMENTO DE NORMAS PARA REGULAMENTAR JORNADAS SUPERIORES A 12 HORAS DE SERVIÇO. ARQUIVAMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos juntados às fls. 539/552; II – ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 2.581/12; III – determinar à Polícia Civil do Distrito Federal que: a) dê fiel cumprimento ao disposto na Instrução Normativa nº 26/98 – DGPC, de 17/09/1998, baixada pelo Diretor-Geral da PCDF, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 21/09/1998, especialmente no tocante às escalas de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, bem como ao registro, nas folhas de ponto, do horário de entrada e saída do servidor do trabalho; b) providencie, se ainda não o fez, norma regulamentadora relativa ao exercício de outras jornadas prolongadas de trabalho, tais como as de 12 horas, 16 horas e 18 horas, praticadas nesse órgão, conforme visualizado na inspeção tratada no Processo nº 3442/12-TCDF, e outras porventura existentes; IV – autorizar o arquivamento do processo em exame.
Processo nº 26624/2009 - Decisão nº 6344/2012
10/12/2012
    

CONSULTA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.862/06. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PELA SUBSECRETARIA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DA STC. ESCLARECIMENTOS QUANTO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS VINCULADAS AO CARGO ORIGINAL. EXCLUSÃO DAQUELAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO "PROPTER LABOREM" OU "PROPTER LOCALE". ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DOS TRABALHOS E DEVOLUÇÃO DOS SERVIDORES AOS ÓRGÃOES DE ORIGEM.

O Tribunal, pelo voto de desempate da Senhora Presidente, proferido com base nos arts. 73 e 84, VI, do RI/TCDF, que acompanhou o posicionamento do Relator, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: I – tomar conhecimento da presente consulta; II – quanto à preliminar levantada pelo Conselheiro Ronaldo Costa Couto, deliberar no sentido de que a LC nº 840/11 não revogou nem modificou a Lei nº 3.862/06, razão pela qual a requisição disciplinada na Lei nº 3.862/06 conserva a natureza de requisição, sem prazo determinado; III – esclarecer à Secretaria de Estado de Transparência e Controle que: a) em decorrência da natureza especial da Lei nº 3.862/06, há garantia de manutenção das vantagens pessoais e das vantagens permanentes vinculadas à especialidade, ao cargo ou à carreira, percebidas no momento da requisição ou criadas posteriormente, que sejam de caráter geral, extensível a todos os ocupantes da especialidade, do cargo ou da carreira; b) por conseguinte, o caráter especial da Lei nº 3.862/06 não autoriza o pagamento de vantagens cujos requisitos de percepção, pela própria natureza das parcelas, estão vinculados a circunstâncias especiais, seja pelo local de trabalho, seja pela natureza da atividade; IV – considerando a dependência da requisição de servidores verificada na Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, a necessidade de continuidade dos trabalhos desenvolvidos nessa unidade e a obrigatoriedade de se aplicar adequadamente a Lei nº 3.862/06, conforme apontado nos autos, admitir o período de transição de cento e oitenta dias para a completa adequação da Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado de Transparência e Controle aos termos da Lei nº 3.862/06, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à estruturação da citada unidade, mediante a lotação de pessoal efetivo vinculado à própria Secretaria de Estado de Transparência e Controle; V – autorizar o retorno dos autos à Sefipe, para os devidos fins.
Processo nº 9610/2012 - Decisão nº 6329/2012
10/12/2012
    

APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EM OUTRO VÍNCULO, SEM AVERBAÇÃO DO PERÍODO CORRESPONDENTE. INSTRUÇÃO PELA POSSIBILIDADE, TENDO EM CONTA ANALOGIA COM A PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.112/90. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PELA IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO. DILIGÊNCIA PARA OITIVA DO INTERESSADO, EM RAZÃO DA POSSÍVEL EXCLUSÃO DAS PARCELAS IRREGULARES.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou a baixa dos autos em diligência, a fim de que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) comprove, mediante a juntada de documentos que achar pertinentes, a efetiva compatibilidade de horários entre os cargos acumulados na ativa pelo servidor Oséas Melo de Holanda; b) notifique o servidor Oséas Melo de Holanda para que, também no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente contrarrazões acerca da irregular incorporação de vantagem pessoal, acompanhadas de elementos subsidiários que julgar pertinentes, com vistas à manutenção da aposentadoria nos moldes deferidos pela jurisdicionada.
Processo nº 9640/2011 - Decisão nº 6461/2012
10/12/2012
    

PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO. BENEFÍCIO LEGADO POR MILITAR OPTANTE PELA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 36, § 3º, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ITEM I.D DA DECISÃO Nº 728/07, ADOTADA NO PROCESSO Nº 1398/03. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NAQUELE DECISUM. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA QUE ACUMULA PENSÃO MILITAR INSTITUÍDA PELO EX-CÔNJUGE. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: I) ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 1.612/2012; II) considerar legal, para fins de registro, a concessão inicial, nos termos do ato de fl. 45 do Processo PMDF nº 054.001.379/2009, retificado pelo item II (parte inicial) do ato de fls. 77/78 desse mesmo feito, ressalvando que a regularidade das parcelas do título de pensão de fl. 79 também dos citados autos será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; III) determinar o retorno dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), em nova diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Corporação edite ato alterando a parte final do item II do ato de fls. 77/78 do Processo PMDF nº 054.001.379/2009, que retificou o ato de fl. 60 desse mesmo feito, com a finalidade de: a) incluir na fundamentação legal da revisão o parágrafo único do artigo 37 da Lei nº 10.486/2002; b) consignar que a proporção de 1/5 (um quinto) do benefício pensional em análise destina-se a cada um dos seguintes beneficiários: Rita de Sousa Paiva de Oliveira, Raynara Paiva de Oliveira, Levi Paiva de Oliveira, Elisabete Oliveira dos Anjos e Luiz Carlos Bastos e Oliveira, a contar de 05.10.2009, data do protocolo do requerimento do último pensionista. Vencido o Relator, que manteve o seu voto, no que foi seguido pelo Conselheiro PAULO TADEU.
Processo nº 31773/2011 - Decisão nº 6441/2012
Publicação: 10/12/2012
Lei nº 12.740/12

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
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