10/12/2012
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. INDEVIDO O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. INICIATIVA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERTENCE AO PRÓPRIO RESIDENTE, NA CATEGORIA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. (CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO). RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial. O recorrente, ocupante do cargo de médico do Distrito Federal, pretende o cômputo do tempo em que atuou como médico residente na Fundação Hospitalar do Distrito Federal. O d. Juízo de Primeiro Grau entendeu que a iniciativa de contribuir com o Regime Geral da Previdência Social pertence, por lei, ao próprio médico residente, na categoria de autônomo. Ao Distrito Federal caberia apenas o pagamento da bolsa de estudos e do percentual de 8% (oito por cento), a título de compensação pelo pagamento da contribuição previdenciária pelo residente. Inexistiria, assim, direito ao cômputo do tempo de serviço. Quanto ao pedido eventual, de indenização pelo não recolhimento da contribuição previdenciária, o d. Juízo de Primeiro Grau entendeu que o recorrente não comprovou suas alegações.
O recorrente narra que a obrigação de recolher e repassar a contribuição previdenciária pertence ao Distrito Federal. Sustenta, em síntese, a nulidade da r. sentença, ao argumento de que o recorrido deveria ser intimado para juntar as fichas financeiras aptas a demonstrar a ausência de repasse dos recolhimentos previdenciários.
Não assiste razão ao recorrente. O destinatário da prova é o Juiz, sendo livre para formar o seu convencimento, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
Sendo a finalidade da prova convencer o julgador, uma vez formado seu convencimento, o magistrado está apto a julgar o pedido, como se deu no caso dos autos.
A residência médica, nos termos do art. 1º, da Lei n. 6.932/1981, constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, portanto não se considera como tempo de serviço.
O § 1º do art. 4º da referida Lei estabelece que o médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual, o popularmente conhecido como trabalhador autônomo, aquele que desenvolve suas atividades por contra própria, assumindo os riscos de sua atividade econômica.
O pedido eventual, de indenização pelo montante de contribuição previdenciária não recolhida à época, também não merece prosperar. Primeiro, porque, como visto, a obrigação de contribuir com a previdência compete ao próprio residente. Segundo, porque, caso o recorrente alegasse que o Distrito Federal não efetuou o pagamento do percentual de 8% (oito por cento), a título de compensação pelo pagamento da contribuição previdenciária pelo residente, como exigido pela legislação à época (conforme redação original do art. 4º da Lei n. 6.932/1981), e pretendesse ser indenizado, deveria ter instruído a petição inicial com os documentos necessários, nos termos do art. 283, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
TJDFT - Acórdão n. 640077, 20120110334092ACJ
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 07/12/2012