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      11 de dezembro de 2012      
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EXIGÊNCIA DO TESTE DE BARRA FIXA PARA MULHERES EM CONCURSOS PÚBLICOS NÃO FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
11/12/2012
    

RECURSO DISCUTE APLICAÇÃO DA EC 20/98 A CARREIRAS ESCALONADAS
 
11/12/2012
    

EXIGÊNCIA DO TESTE DE BARRA FIXA PARA MULHERES EM CONCURSOS PÚBLICOS NÃO FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Por unanimidade, a 6.ª Turma negou provimento a recurso proposto por candidata reprovada no teste de barra fixa dinâmica para o concurso de agente da Polícia Federal. A recorrente apelou a este Tribunal contra sentença da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou liminar objetivando a participação da candidata em todas as etapas subsequentes do concurso.

A candidata alega, entre outros argumentos, haver sido reprovada no teste de barra dinâmica realizado no dia 24 de junho deste ano, prova que, segundo ela, “fere a isonomia entre homens e mulheres, mostrando-se desproporcional e discriminatória para as concorrentes do sexo feminino, por não possuírem o mesmo vigor físico que os homens, o que lhes acarreta enorme prejuízo”.

Sustenta também que a obrigatoriedade do referido teste viola os princípios que regem a Administração Pública, em especial a legalidade, moralidade e razoabilidade, pelo que requer sua reinserção na lista de aprovados, para que lhe seja possibilitada a participação nas demais fases do certame, inclusive no curso de formação.

Os argumentos apresentados pela candidata não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany. “Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à Administração Pública estabelecer quais os critérios necessários para aferição da capacidade física dos candidatos. Estando o estabelecimento de tais critérios dentro da atividade discricionária da Administração, não há como o Judiciário intervir quanto ao tema, sob pena de usurpação de Poder”, explicou o magistrado em seu voto.

O relator citou precedentes do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “não é razoável candidata reprovada em prova física repetir a mesma, bem como prosseguir no certame, pois a exigência da prova, teste dinâmico em barra fixa, é legal. A Instrução Normativa que rege o certame é isonômica e pautada no princípio da legalidade, sendo aplicável indistintamente a todos os candidatos. Afigura-se, ao contrário, razoável sua exigência, tendo em vista o bom preparo físico de que devem gozar os integrantes das carreiras da Polícia Federal”.

Processo n.º 0032944-55.2012.4.01.0000/DF
TRF
11/12/2012
    

RECURSO DISCUTE APLICAÇÃO DA EC 20/98 A CARREIRAS ESCALONADAS

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tema constitucional tratado em Recurso Extraordinário (RE 662423) no qual o Estado de Santa Catarina questiona decisão que autorizou a aposentadoria de membro do Ministério Público local no cargo de procurador de Justiça exercido por menos de cinco anos. Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, a matéria diz respeito à correta aplicação das regras relativas à aposentadoria de integrantes de carreiras públicas escalonadas em classes, como a do Ministério Público, implementadas depois da vigência da Emenda Constitucional 20/98, que passou a exigir cinco anos de exercício no cargo em que se dará a aposentadoria (artigo 8º, inciso II).

No caso em questão, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) negou o pedido de aposentadoria de procurador de Justiça, formulado em 2003, com o fundamento de que ele teria assumido o cargo em setembro de 1999 – depois, portanto, da edição da EC 20/98. Para a Corte de Contas, embora o procurador tivesse tempo de serviço suficiente para se aposentar segundo a regra anterior, a aposentadoria não poderia se dar naquele cargo, no qual fora investido após a emenda, e sim no anterior, de promotor de Justiça.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança contra ato do TCE-SC sustentando que o fato de o procurador já ter completado os requisitos antes da vigência da EC 20 lhe asseguraria a possibilidade imediata de obtenção da aposentadoria e o direito de receber proventos da inatividade exatamente nos padrões remuneratórios recebidos em atividade. Para o MP, o requisito do prazo de cinco anos no cargo “deve ser traduzido, pelas peculiaridades e a natureza do cargo, como aquele decorrente do exercício efetivo na carreira do Ministério Público, independentemente de eventuais promoções ou remoções”.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) concedeu a ordem, por unanimidade, com o entendimento de que o servidor público tem direito à aposentadoria, a qualquer tempo, contanto que, até a data da publicação da EC 20/98, tenha completado os requisitos para a obtenção do benefício. Nessa hipótese, os proventos devem ser calculados conforme as normas vigentes à época em que foram satisfeitos os requisitos.

Ainda segundo o TJ-SC, os cargos dos representantes do Ministério Público integram uma carreira dividida em classes, cujo grau máximo é justamente o de procurador de Justiça. A EC 20/98, ao se referir a cargos, estaria, portanto, tratando de cargos isolados para os quais a única forma de provimento é a originária, e não a promoção entre classes de uma mesma carreira.

No recurso extraordinário ao STF, o Estado de Santa Catarina sustenta que a promoção constituiria provimento derivado de cargo público, e, por isso, o cargo anteriormente ocupado (promotor de Justiça) seria diverso daquele para o qual foi promovido já na vigência da EC 20/98. Por isso, ele deveria ter permanecido por pelo menos cinco anos como procurador de Justiça para poder se aposentar com os proventos correspondentes.

“A questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que podem se deparar com demandas semelhantes”, assinalou o ministro Dias Toffoli ao apresentar o tema ao Plenário Virtual do STF. “Por essa razão, a discussão tem o potencial de se repetir em inúmeros processos, fato a justificar a manifestação pela existência da repercussão geral da matéria”.
STF