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      13 de dezembro de 2012      
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13/12/2012
    

ADIS QUESTIONAM REFORMA DA PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA AP 470
13/12/2012
    

MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF, NOMEADA E EMPOSSADA DIAS ANTES DE DAR À LUZ. EXIGÊNCIA, PARA FINS DE EXERCÍCIO, DE RENÚNCIA AO GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE. ILEGALIDADE.
13/12/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
13/12/2012
    

CONSULTA. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. RECONHECIMENTO, COMO ESTRITAMENTE POLICIAL, DE TODAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTIGO 4º DA LEI Nº 2.997/02). ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE AFASTAVA A CONTAGEM DO PERÍODO LABORADO EM FUNÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS, QUE NÃO IMPLICAVAM RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR.
Publicação: 13/12/2012
Lei nº 4.990/12
13/12/2012
    

ADIS QUESTIONAM REFORMA DA PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA AP 470

O PSOL (Partido Socialismo e Liberdade), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) nas quais pedem que seja declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 41/2003 (Reforma da Previdência), sob alegação de que a matéria foi aprovada mediante compra de votos de parlamentares que eram liderados por réus condenados pela Corte na Ação Penal (AP) 470. As três ADIs foram distribuídas à ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

PSOL

Na ADI 4889, o PSOL afirma que os 108 parlamentares que votaram a favor da reforma sob orientação dos líderes partidários Valdemar Costa Neto, Roberto Jefferson e Pedro Henry não o fizeram representando o povo, mas sim seus próprios interesses. Por isso, no entender do partido, estão comprometidos princípios da representação popular e da moralidade.

“No referido julgamento [AP 470], restou assentado por essa egrégia Corte, que houve um esquema criminoso de compra de apoio político para o governo no Congresso, tendo sido comprovado o recebimento pelos deputados federais (à época) acima arrolados, de valores para que pudessem votar de acordo com a orientação do governo. Por sua vez, ficou provado que esse esquema de compra de apoio político para o governo no Congresso ocorreu na mesma época da votação da PEC 40/2003, de autoria do Poder Executivo, que foi transformada na Emenda Constitucional 41/2003”, afirma o PSOL.

“Pode uma norma ser considerada constitucional quando a Suprema Corte reconheceu que líderes de bancadas, que representaram 108 votos, receberam dinheiro para aprovar uma Emenda Constitucional?”, indaga. Na ADI, o PSOL apresenta dados numéricos relativos aos mapas de votação da Reforma da Previdência para mostrar que a PEC foi aprovada em primeiro turno com 358 votos favoráveis, 126 contrários e 9 abstenções.

“Assim, os 108 votos obtidos dos partidos cujos líderes foram condenados por corrupção passiva na Ação Penal 470, por terem recebido dinheiro em troca de votar a favor dos interesses do governo, se revelaram essenciais para a aprovação da PEC 40/2003, no primeiro turno de votação. Vale dizer: sem que houvesse a orientação pela aprovação, feita pelos líderes do PP, do PTB e do bloco PL/PSL, todos eles condenados por venda de votos nas deliberações da Câmara dos Deputados no esquema criminoso denominado mensalão, a PEC 40/2003 não teria sido aprovada, e não teria se transformado na Emenda Constitucional 41, de 2003”, salienta.

Segundo o PSOL, todos os parlamentares do bloco composto pelo PL e PSL (38 deputados federais), sob a liderança de Valdemar Costa Neto, votaram de forma unânime a favor da PEC 40/2003. No PTB, cujo líder era Roberto Jefferson, 39 dos 47 deputados votaram favoravelmente à proposta, o que representou 82,97% da bancada, segundo levantamento apresentado pelo PSOL na ADI. Já no PP, à época liderado por Pedro Henry, o voto “sim” à PEC foi dado por 70,45% da bancada, o que corresponde a 31 deputados, de acordo com o mesmo levantamento.

Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB)

Na ADI 4888, com pedido de liminar, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questiona os artigos 1º e 4º da Emenda Constitucional 41/2003. A entidade alega a invalidade do processo legislativo de formação e votação da emenda em função da “ambiência e contexto criminoso de compra e venda de apoio político e de votos” e, consequentemente, da caracterização de “vício de decoro parlamentar”.

Segundo a CSPB, os dois artigos impugnados introduziram “situações ofensivas ao princípio constitucional da segurança jurídica”, ao direito adquirido e à irredutibilidade dos vencimentos, proventos ou pensões, ao instituir a contribuição previdenciária de inativos e pensionistas e a aplicação de um redutor de 30% nas pensões.

Tais alterações seriam inválidas, sustenta a confederação, diante do contexto da sua aprovação, após o reconhecimento pelo STF, no julgamento da AP 470, da existência de “um esquema organizado pelo PT [Partido dos Trabalhadores] para ampliar a base de apoio ao governo da época no parlamento nacional”.

Adepol

Na ADI 4887, também com pedido de liminar, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) busca a impugnação da totalidade da EC 41/2003 e das alterações nela inseridas pela EC 47/2005. Os delegados sustentam que os fatos revelados “na rumorosa Ação Penal 470” atestaram a existência de “uma negociação criminosa para a aprovação de diversas matérias no Congresso Nacional”. Dentre as proposições aprovadas estaria a EC 41.

Ao apontar a inconstitucionalidade formal e material da emenda de 2003 (e da emenda que a alterou em 2005), a associação sustenta que as normas foram introduzidas no texto constitucional mediante vício de decoro parlamentar, violando os princípios da moralidade e do devido processo legal.
STF
13/12/2012
    

MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF, NOMEADA E EMPOSSADA DIAS ANTES DE DAR À LUZ. EXIGÊNCIA, PARA FINS DE EXERCÍCIO, DE RENÚNCIA AO GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE. ILEGALIDADE.

1. A garantia da prioridade absoluta (CF, art. 227) impede qualquer discriminação administrativa ao pleno exercício do direito a que faz jus a impetrante, especialmente porque devem ser prestigiados os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade, constituindo este último direito social expressamente tutelado pelo texto constitucional (CF, art. 6º).

2. No caso, a impetrante, ao ostentar a condição de servidora pública do Distrito Federal, faz jus ao direito à licença maternidade e à computação deste período na contagem de seu tempo de serviço.

3. Segurança concedida; rejeitadas as preliminares. Unânime.
TJDFT - Acórdão n. 640696, 20120020145403MSG
Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Conselho Especial
DJ de 12/12/2012
13/12/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A Lei n. 12.016/09 estabelece, em seu art. 7º, inciso III, os requisitos para que o ato que deu ensejo à impetração da ação mandamental seja sobrestado até que a questão seja definitivamente dirimida.

2. No caso dos autos, o impetrante, não preencheu o requisito referente à relevante fundamentação para o deferimento da liminar, porquanto não se afigura legal a pretensão de cumular dois cargos de auxiliar de saúde (Técnico em Gesso), notadamente por não se tratar de cargo privativo de profissional da saúde, e, ainda, de profissão regulamentada.

3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
TJDFT - Acórdão n. 640847, 20120020125998AGI
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 12/12/2012
13/12/2012
    

CONSULTA. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. RECONHECIMENTO, COMO ESTRITAMENTE POLICIAL, DE TODAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTIGO 4º DA LEI Nº 2.997/02). ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE AFASTAVA A CONTAGEM DO PERÍODO LABORADO EM FUNÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS, QUE NÃO IMPLICAVAM RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - conhecer da consulta formulada pelo Exmº. Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em face do atendimento dos requisitos legais e regulamentares, consoante o disposto no art. 194 da Resolução-TCDF nº 38/90; II - responder à jurisdicionada que, em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade/proporcionalidade, eficiência e hierarquia, o tempo de serviço prestado por servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal ou de Polícia Civil do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal ou em outro órgão integrante do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, cuja composição encontra-se definida no art. 4º da Lei nº 2.997/02, é considerado estritamente policial para todos os fins, inclusive os previstos na Lei Complementar nº 51/85; III - determinar o encaminhamento à autoridade consulente de cópia desta decisão; IV - enviar à Polícia Civil do Distrito Federal cópia desta decisão, por ser assunto afeto à Instituição; V - autorizar o arquivamento do processo. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator (Anexo II).
Processo nº 13036/2012 - Decisão nº 6558/2012
Publicação: 13/12/2012
Lei nº 4.990/12

Abre Regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.
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