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      20 de dezembro de 2012      
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20/12/2012
    

AGU DEFENDE NO SUPREMO QUE PEDIDO DE APOSENTADORIA DEVE SER INICIADO JUNTO AO INSS E NÃO AO PODER JUDICIÁRIO
20/12/2012
    

REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS TEM REPERCUSSÃO GERAL
20/12/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO INICIAL DE PENSÃO JULGADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXAME DE LEGALIDADE PELO TCU DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR FALECIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
20/12/2012
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
20/12/2012
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE - ATO DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO GOVERNADOR - CANDIDATO PORTADOR DE ANEMIA FALCIFORME - EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ILEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO Nº 3.298/99 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
20/12/2012
    

AGU DEFENDE NO SUPREMO QUE PEDIDO DE APOSENTADORIA DEVE SER INICIADO JUNTO AO INSS E NÃO AO PODER JUDICIÁRIO

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que concedeu benefício previdenciário a trabalhadora rural mesmo sem a interessada apresentar requisitos que justificassem o acionamento da Justiça e sem apresentar antes o pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A demanda foi ajuizada por segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) contra o INSS requerendo benefício de aposentadoria por idade. A Justiça havia extinto o processo sem resolução de mérito devido ausência de interesse da autora. O TRF1, porém, reformou a decisão e concedeu o beneficio, considerando desnecessário o pedido pela via administrativa junto ao INSS.

Na peça, elaborada pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), o órgão da AGU sustentou a necessidade de intervenção da União na ação já que a solução da questão pode se projetar para outras instâncias administrativas federais, em relação aos serviços de recursos humanos como um todo, gerando impactos negativos aos cofres públicos.

A Secretaria afirmou que não houve, no caso, sequer o conhecimento por parte do INSS sobre o requerimento de aposentadoria, não configurando, portanto, ameaça ao direito da parte, já que não houve negativa ou concessão na seara administrativa.

O órgão da AGU destacou, ainda, que o benefício poderia, muitas vezes, ser concedido de modo muito mais célere e menos oneroso se requerido primeiramente perante a entidade previdenciária.

Por fim, os representantes da AGU reforçaram que não cabe ao Poder Judiciário conceder ou negar originariamente benefícios previdenciários, mas sim solucionar conflitos, o que só ocorre em caso de injusta negação do benefício pela Administração.

Segundo o órgão, o próprio STF já tem entendimento de que a Constituição não prevê o esgotamento de todas as instâncias administrativas como condição de acesso ao Judiciário. Segundo eles, o texto constitucional exige que seja demonstrada a existência perante a Justiça de grave lesão ou ameaça ao direito do beneficiário para que ela possa agir nesses casos.

O caso segue sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Ref.: Recurso Extraordinário nº 631.240 - STF.
AGU
20/12/2012
    

REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS TEM REPERCUSSÃO GERAL

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal entendeu configurada a repercussão geral na questão constitucional discutida no Recurso Extraordinário (RE) 655283, no qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a União questionam decisão que determinou a reintegração de um grupo de aposentados da empresa, desligados em virtude de aposentadoria voluntária. Os temas discutidos no recurso são, além da reintegração, a possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos e a competência para processar e julgar a ação.

Na origem, foi deferido pedido formulado pela Federação das Associações de Aposentados dos Correios (FAACO), em mandado de segurança, para determinar a reintegração à ECT de seus associados dispensados após a aposentadoria voluntária. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em recurso de apelação, manteve a concessão da ordem com base em precedentes do STF, no sentido de que a aposentadoria voluntária não implica a extinção automática do vínculo empregatício.

No recurso interposto ao Supremo, a ECT afirma que a competência para julgamento da causa é da Justiça do Trabalho, pois o assunto discutido tem natureza trabalhista, e defende seu direito de dispensar os empregados sem necessidade de motivação. Para a empresa, embora a aposentadoria espontânea não encerre automaticamente o contrato de trabalho, a extinção deste é necessária em razão dos efeitos danosos da acumulação de proventos e vencimentos. Além disso, alega que os empregados envolvidos não têm direito à estabilidade, não cabendo, portanto, a reintegração.

Do ponto de vista da repercussão geral, tanto a ECT quanto a União afirmam que a decisão do TRF-1 é contrária à jurisprudência do STF sobre a matéria, observando que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1770 e 1721, a Corte firmou entendimento pela impossibilidade de reintegração de funcionários dispensados em razão de aposentadoria espontânea.

O relator do RE 655283, ministro Marco Aurélio, entendeu configurada a repercussão geral. “Cumpre definir, sob o ângulo constitucional, as controvérsias retratadas pelas partes, quer presente a competência, quer considerada a matéria de fundo”, assinalou, ao submeter a matéria ao exame do Plenário Virtual, que confirmou seu entendimento.

Processo relacionado: RE 655283
STF
20/12/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO INICIAL DE PENSÃO JULGADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXAME DE LEGALIDADE PELO TCU DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR FALECIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial.

2. Ainda que pudesse subsistir a argumentação da impetrante de que o exame de legalidade realizado pela Corte de Contas recaiu sobre situação consolidada desde 1996, relativa à aposentadoria de seu falecido marido, não foram apresentados fatos e provas concretos de que o cálculo da aposentadoria concedida ao marido da recorrente tivesse sido considerado legal pelo TCU.

3. Submetida que está a administração pública ao princípio da legalidade, havendo previsão normativa, não há óbice a que o Tribunal de Contas da União - na qualidade de órgão auxiliar do controle externo exercido pelo Congresso Nacional e no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 71, III, da Constituição Federal - aprecie a correspondência do ato de concessão inicial de pensão com o regime legal vigente na data em que veio a óbito o instituidor do benefício. Precedentes.

4. A presumida boa-fé estende-se apenas até o julgamento da legalidade pelo órgão responsável. Violação do princípio da segurança jurídica não configurada, tendo em vista que a pensão foi instituída em 2005 e, logo em 2008, foi considerada ilegal, tendo sido negado o seu registro.

5. Agravo regimental não provido.
STF - MS 30830 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe 244, de 13/12/2012
20/12/2012
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O art. 11 da EC n.º 20/98 autorizou a cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo público, fora das hipóteses já autorizadas constitucionalmente, desde que o inativo tenha regressado ao serviço público antes da EC n.º 20/98.

2. Todavia, a autorização não se estendeu à acumulação de duas aposentadorias. Assim, ainda que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20/98, somente é possível acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo. A partir do momento em que se aposenta novamente, já não poderá o servidor acumular as duas aposentadorias, por expressa vedação constitucional.

3. Assim, a Emenda Constitucional n.º 20/98 vedou a cumulação de mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da CF/88, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis expressamente previstos, dos cargos eletivos e dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Precedentes do STF e do STJ.

4. No caso, o impetrante aposentou-se como procurador judicial da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco no ano de 1995 e nesse mesmo ano reingressou no serviço público, no cargo de juiz de direito, cargo no qual veio a se aposentar compulsoriamente após a EC 20/98. Portanto, não é legítima sua pretensão de cumular dois proventos de aposentadoria ligados ao regime do art. 40 da CF/88, ainda que o reingresso no serviço público tenha se dado antes da EC n.º 20/98. Essa vedação, estampada expressamente em norma constitucional, não viola o ato jurídico perfeito nem o direito adquirido.

5. Recurso ordinário não provido.
STJ - RMS 32756/PE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0130268-6
Relator: Ministro CASTRO MEIRA
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 06/12/2012
20/12/2012
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE - ATO DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO GOVERNADOR - CANDIDATO PORTADOR DE ANEMIA FALCIFORME - EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ILEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO Nº 3.298/99 - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Apenas o Governador do Distrito Federal tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança destinado ao reconhecimento do direito líquido e certo do candidato impetrante à nomeação e posse em concurso público distrital, à medida que é competência privativa do Chefe do Executivo Local a prática de atos administrativos alusivos à nomeação de servidores na esfera da Administração Pública Direta do Distrito Federal, em conformidade com o disposto no art. 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. Nos termos de precedente deste egrégio Conselho Especial, Embora possa parecer que o Decreto 3.298/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 5.296/04, se refira apenas aos deficientes físicos com deformidades nos membros superiores e inferiores, na interpretação da norma, deve-se atentar para sua finalidade, que é assegurar aos portadores de necessidades especiais o pleno exercício de seus direitos básicos e inserção no mercado de trabalho. Justifica-se, portanto, a reserva de vagas aos portadores de anemia falciforme, que apresentam considerável redução na capacidade laborativa, de modo a oportunizar-lhes o ingresso no serviço público. (Acórdão 340506, 20080020061081MSG, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, Conselho Especial, DJ 13/02/2009 p. 30)

3. Segurança concedida para determinar a nomeação e posse do candidato impetrante.
TJDFT - Acórdão n. 643153, 20120020171934MSG
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Conselho Especial
DJ de 19/12/2012