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      Fevereiro de 2013      
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01/02/2013
    

GOVERNO ADIA PARA SEGUNDA-FEIRA VIGÊNCIA DA FUNPRESP
01/02/2013
    

STJ DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA EXONERADA POR ABANDONO DE CARGO
05/02/2013
    

AGORA, NOVO SERVIDOR PAGA PREVIDÊNCIA
05/02/2013
    

FUNPRESP: DEZ MIL ADESÕES EM 2013
05/02/2013
    

PREVIDÊNCIA MUDA NAS REPARTIÇÕES
05/02/2013
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI DISTRITAL Nº 2.663/01 E DECRETO Nº 23.357/04. SERVIDORES APOSENTADOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
06/02/2013
    

ADMINISTRADOR PÚBLICO DEVE PROVAR QUE CUMPRIU ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR
06/02/2013
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS. PROCEDIMENTO E DECISÃO DA CORTE DE CONTAS. ATO DE NEGAÇÃO EXPRESSO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publicação: 06/02/2013
Decreto nº 34.139/13
07/02/2013
    

MUDANÇAS NA LEI
07/02/2013
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 511 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
18/02/2013
    

REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE APÓS 10 ANOS É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL
18/02/2013
    

TJDFT DISPONIBILIZA CONSULTAS DE LEIS DISTRITAIS INCONSTITUCIONAIS OU SUSPENSAS
18/02/2013
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.112/90. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
18/02/2013
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIFICADOS EM LEI. PERÍCIA PERIÓDICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
18/02/2013
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESPECIALIDADE AGENTE ADMINISTRATIVO (CARGO 12, DO EDITAL N. 1/2004). APROVEITAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA O CARGO DE ASSISTENTE DE SAÚDE, DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO DF. ACEITAÇÃO PELO INTERESSADO. ARREPENDIMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO PARA OBTER A NOMEAÇÃO PARA O CARGO PARA O QUAL FOI APROVADO, COM EFEITOS RETROATIVOS AO DIA DA INVESTIDURA NO CARGO DIVERSO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
18/02/2013
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20130020035627 - LEI Nº 5013/2013. CONCESSÃO DE REAJUSTE E OUTRAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS, ALGUMAS COM EFEITOS RETROATIVOS, AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - TCDF SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
20/02/2013
    

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. CURSO. CONCLUSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
22/02/2013
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 512 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
26/02/2013
    

MILITAR DEVE INDENIZAR ESTADO CASO NÃO CUMPRA CINCO ANOS DE SERVIÇO APÓS CURSO DE FORMAÇÃO
26/02/2013
    

REAJUSTE DA VPNI SEGUE REVISÃO DA REMUNERAÇÃO GERAL DOS SERVIDORES
26/02/2013
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE MILITAR COM APOSENTADORIA CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20/1998. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
27/02/2013
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. PEDIDO DO SERVIDOR PARA CONVERSÃO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL. ILEGALIDADE. ALERTA AO JURISDICIONADO QUANTO À CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
28/02/2013
    

STF DECIDE QUE PISO NACIONAL DOS PROFESSORES É VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011
28/02/2013
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR E PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 142, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
28/02/2013
    

MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS: SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. MÁ-FÉ DO SERVIDOR PÚBLICO E MILITAR.
01/02/2013
    

GOVERNO ADIA PARA SEGUNDA-FEIRA VIGÊNCIA DA FUNPRESP

Brasília - O Ministério da Previdência Social adiou para segunda-feira (4) o início da vigência da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) – o novo regime de Previdência para os funcionários públicos que ganharem acima do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cerca de R$ 4.159.

Ontem (31), o ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, disse que o ato da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) que colocaria as normas em vigor estava pronto para ser publicado hoje (1º) no Diário Oficial da União, submetendo todos os nomeados ao funcionalismo público ao regime a partir desta data. O motivo do adiamento não foi informado pelo ministério.

De acordo com as normas da fundação, terão acesso ao fundo de previdência complementar todos os servidores dos Três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – que ganharem acima do teto do INSS. As regras da Funpresp não vão modificar as regras para funcionários aposentados ou aqueles que já estavam em exercício antes do dia 1º de fevereiro de 2013, cuja aposentadoria seguirá o regime atual.

Com a medida, o servidor deverá contribuir com 11% do limite do teto da Previdência e escolher um percentual para complementar o valor integral que recebe na ativa, como em fundos de previdência complementar. A União, como patrocinadora da Funpresp, irá contribuir com até 8% do valor que exceder o teto. Atualmente, o servidor que ganha acima do teto contribui com 11% desse valor (cerca de R$ 457, considerando o teto atual) e a União arca com a diferença para complementar o valor da aposentadoria.
Agência Brasil
01/02/2013
    

STJ DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA EXONERADA POR ABANDONO DE CARGO

Constatada pela própria administração a prescrição da pretensão punitiva do Estado, é ilegítima a exoneração de ofício de servidor, sem o devido processo administrativo, como punição por suposto abandono do cargo. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar a reintegração de uma servidora aos quadros da Controladoria-Geral da União (CGU).

A servidora foi exonerada do cargo de técnico de finanças e controle, por abandono de cargo, e ingressou com mandado de segurança contra o ato do ministro chefe da CGU. Relata que lhe foi concedido um pedido de licença incentivada sem vencimentos, prevista pela Medida Provisória 2.174-28/01, pelo período de três anos, em março de 2001. Renovou o pedido por mais três anos, em 2004, e manifestou o desejo de voltar ao serviço em outubro de 2010.

A servidora alega que solicitou a renovação de sua licença incentivada sem remuneração, e entendeu que, diante do silêncio da administração, esta havia sido deferida tacitamente. Em relação ao período remanescente, entre 2007 e 2010, a impetrante assevera que não houve a intenção de abandonar o serviço e solicitou a conversão do período de afastamento em licença para tratamento de assuntos particulares, também sem vencimentos.

Exoneração ex officio

A assessoria jurídica do órgão reconheceu o decurso do prazo prescricional de cinco anos para aplicar a penalidade de demissão, mas recomendou a exoneração ex officio da servidora por entender que o cargo ficou vacante.

De acordo com o artigo 142, inciso I, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, o prazo de prescrição para os casos em que a infração é punível com demissão é de cinco anos, a partir de quando o fato se tornou conhecido pela administração, sendo imprescindível a instauração de processo administrativo disciplinar.

A Primeira Seção considerou que o ato de exoneração da impetrante infringiu o princípio da legalidade. Isso porque o artigo 34 da Lei 8.112 autoriza apenas duas hipóteses de exoneração ex officio do cargo efetivo: quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entra em exercício no prazo estabelecido.

“A lei não pode ser adaptada ao talante da administração para resolver situação decorrente de sua inércia em manejar o instrumento disciplinar adequado ao caso dentro do prazo prescricional”, destacou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

Acrescentou, ainda, que não houve instauração de prévio processo administrativo disciplinar, em evidente afronta ao devido processo legal garantido constitucionalmente. Dessa forma, a Seção determinou a reintegração da servidora ao cargo de técnico de finanças e controle, com o ressarcimento de todas as vantagens desde a data em que foram distribuídos os autos no STJ.

O relator esclareceu que seu voto não analisou a possibilidade de demissão da servidora, mas apenas o cumprimento da legislação quanto à possibilidade de exoneração de ofício, que foi o tema apresentado no mandado de segurança.
STJ
05/02/2013
    

AGORA, NOVO SERVIDOR PAGA PREVIDÊNCIA

Contribuição para fundo garante benefício maior que o teto do INSS

Desde ontem, os servidores que ingressarem no Executivo federal já estão sob as normas do novo regime previdenciário do setor público e, para receber de aposentadoria mais que o teto do INSS, atualmente de R$ 4,1 mil, deverão contribuir com o Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp).

Ontem, ao anunciar a implantação do novo regime, a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, disse que o sistema vai garantir "maior justiça previdenciária" e "reduzir a disparidade entre o regime geral (da Previdência) e o regime próprio do serviço público".

- A expectativa é de que, com o passar do tempo, esse será o maior fundo de pensão da América Latina, pelo número de servidores envolvidos nos próximos dez anos - disse Miriam. - E o fundo certamente cumprirá um papel importante no que diz respeito aos investimentos do país.

Pelas novas regras, para receber o benefício inteiro na aposentadoria o servidor precisa contribuir com o Funpresp. Sobre essa parcela complementar acima do teto, o Tesouro Nacional contribuirá na mesma proporção, até o limite de 8,5% do valor do salário. O Plano de Benefício do Funpresp para o Executivo terá três opções de faixas de contribuições: 7,5%, 8,0% ou 8,5%. O novo regime de previdência traz também a portabilidade, uma inovação para o servidor.

- Se ele quiser entrar numa outra empresa ou em outro ente público, ele vai poder levar aquilo que ele contribuiu dentro do Funpresp - explicou o diretor-presidente da Funpresp, Ricardo Pena.

Hoje, a aposentadoria dos servidores públicos onera o Erário mais do que os benefícios pagos a trabalhadores do setor privado. Segundo a ministra, a previdência do servidor público teve um déficit superior a R$ 60 bilhões em 2012. O serviço é prestado a cerca de um milhão de beneficiários. O INSS, que atende a mais de 30 milhões de trabalhadores do setor privado, registrou déficit de R$ 42,2 bilhões. Com a mudança, Miriam Belchior estima que o déficit do setor público seja revertido em 35 anos.

Como investidor institucional, o Funpresp do Executivo vai aplicar recursos nos mercados de capital, imobiliário e títulos. Para o início das atividades do fundo, foram empenhados R$ 73,8 milhões. O valor refere-se a adiantamento de contribuições dos patrocinadores, sendo R$ 48,8 milhões para o Executivo e R$ 25 milhões para o Legislativo.
O Globo
05/02/2013
    

FUNPRESP: DEZ MIL ADESÕES EM 2013

O Governo Federal tirou do papel o fundo de pensão do seus servidores e espera ter, até o fim do ano, cerca de dez mil associados e mais de R$ 100 milhões para aplicar no mercado. Agora, os novos servidores nomeados não terão mais direito à aposentadoria integral. Para manter os salários, terão que contribuir para o fundo. A regra não vale para quem já é servidor.

Os servidores empossados no Poder Executivo desde ontem têm seus benefícios previdenciários limitados ao teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente de R$ 4 159 por mês. Se quiser receber mais do que isso quando se aposentar, o servidor terá de contribuir para a Funpresp. O Tesouro vai cobrir os aportes em até 8,5% do que o servidor aplicar. O novo regime previdenciário do setor público federal, portanto, equipara a categoria dos servidores ao dos demais trabalhadores brasileiros.

Aplicação

Segundo Ricardo Pena, diretor-presidente da Funpresp, o fundo deve ter 10 mil servidores associados até o fim deste ano, que devem aplicar entre R$ 45 milhões e R$ 50 milhões. Além disso, a Funpresp começa com um aporte inicial do Tesouro de R$ 73 milhões, sendo R$ 48 milhões para o Funpresp-Exe, para os funcionários do Executivo, e o restante para a Funpresp do Legislativo, que deve ser criado em março.

Para receber mais que o teto, atualmente em R$ 4,1 mil, o servidor deverá contribuir com o Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe).

Segundo a ministra, a previdência do servidor público teve um déficit superior a R$ 60 bilhões em 2012, atendendo a cerca de um milhão de beneficiários. Já o INSS, que atende mais 30 milhões de trabalhadores do setor privado, registrou um resultado negativo de R$ 42,2 bilhões. Os números incluem os trabalhadores ativos e aposentados.

Miriam estima que o déficit do setor público seja reduzido "substancialmente" em 20 anos e que em 35 anos ele será "superavitário". Ou seja, os valores detidos pelo fundo serão maiores do que as contribuições que deverão ser pagas aos aposentados.

"Vamos ter um ganho fiscal muito grande com a redução do déficit previdenciário do setor público", afirmou a ministra. "Dessa forma, o governo será ´desonerado" para investir em outras áreas fundamentais", disse.

Em outros poderes também

Os servidores antigos podem migrar para o novo regime em um prazo de dois anos. Ainda este mês deve ser aprovado o plano para funcionários do Legislativo. O Poder Judiciário está encarregado de criar o próprio fundo de pensão.

Com o novo regime, até o teto, a União contribui com 11%. Os funcionários que ganham acima disso terão de arcar com parcela de previdência complementar, nos percentuais de 7,5%, 8% ou 8,5%, com contrapartida do Tesouro no mesmo valor. Os servidores que ganham abaixo do teto poderão optar por contribuição mensal de, no mínimo, R$ 75 ou contribuição esporádica. O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal administrarão os recursos meio a meio até que seja feita licitação para participação de bancos privados.

De acordo com o ministério, o plano que entrou em vigor ontem para servidores do Executivo Federal tem cerca de 200 patrocinadores entre autarquias, fundações e órgãos da administração direta. O plano para o Legislativo deve ter como patrocinadores a Câmara e o Senado e o TCU.

Portablidade

O novo regime de previdência traz também uma inovação para o servidor que outros regimes não apresentam, a portabilidade. “Se ele quiser entrar numa outra empresa ou em outro ente público, ele vai poder levar aquilo que ele contribuiu dentro do Funpresp”, explicou o presidente da Funpresp, Ricardo Pena.

O Funpresp deve ser o maior fundo de pensão da América Latina em dez anos. De acordo com a ministra Miriam Belchior, o novo regime deve reduzir o déficit da Previdência dos servidores em 20 anos e zerá-lo ou torná-lo superavitário em 35 anos.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
05/02/2013
    

PREVIDÊNCIA MUDA NAS REPARTIÇÕES

Entra em vigor nova regulamentação da aposentadoria de quem entrar no serviço publico. Desconto fica limitado ao teto do INSS

Rio - Servidores federais que ganham acima do teto da Previdência, estipulado em R$ 4.159, estarão, a partir de agora, submetidos ao regime da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). Foi publicado ontem, no Diário Oficial da União, ato da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) que regulamenta as novas normas da aposentadoria do serviço público.

Os novos servidores que ganham acima do teto do INSS não poderão receber o salário integral quando se aposentarem. Para garantir mais que o teto estipulado, os servidores federais deverão contribuir para fundo complementar, que pagará uma aposentadoria extra a partir de 35 anos de contribuição.

Atualmente, o servidor contribui com 11% sobre o salário total, e a União com 22%. Quem se aposentou antes de 2003 recebe o salário integral. Com as novas regras, o servidor contribuirá com os mesmos 11% do limite do teto e deverá escolher o percentual adicional para complementar o valor que recebe na ativa.
O Dia
05/02/2013
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI DISTRITAL Nº 2.663/01 E DECRETO Nº 23.357/04. SERVIDORES APOSENTADOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

1. O writ foi impetrado com o objetivo de enquadrar os associados aposentados do recorrente na tabela de rendimentos regulamentada pelo Decreto nº 23.357/04, que, nos termos da Lei 2.663/01, autorizou os servidores ativos do Distrito Federal a laborarem sob o regime de 40 horas semanais, concedendo-lhes a respectiva complementação salarial, uma vez que a carga horária obrigatória é de 30 horas por semana. O Tribunal a quo, com base no princípio da paridade, concedeu em parte a segurança, deferindo o pleito de complementação remuneratória aos inativos que ocuparam cargo comissionado quando da aposentadoria e estavam sujeitos ao regime de 40 horas semanais.

2. O pedido para estender o benefício aos associados que nos últimos três anos antes da aposentação, ocuparam, por mais de um ano e seis meses, cargos comissionados, funções de confiança ou receberam gratificação de encargo em gabinete, mas foram exonerados antes da aposentadoria, não pode ser apreciado neste momento, pois se trata de questão não articulada na inicial do mandamus, sendo vedada essa inovação.

3. O mandado de segurança é ação submetida a um rito especial que demanda a comprovação de plano do alegado, não admitindo dilação probatória. O recorrente não comprovou que os associados aposentados antes da Lei 34/89, efetivamente sujeitavam-se à carga horária de 40 horas semanais, estando ausente o suscitado direito líquido e certo.

4. Ainda que assim não fosse, o apelo não contém nem sequer a especificação de qual regime jurídico os aposentados antes da Lei 34/89 estavam vinculados. A deficiência argumentativa, quanto a esse ponto, implica a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
RMS 33983/DF - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0067000-8
Relator: Ministro CASTRO MEIRA
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 04/02/2013
06/02/2013
    

ADMINISTRADOR PÚBLICO DEVE PROVAR QUE CUMPRIU ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR

O governo do Distrito Federal (GDF) deverá comprovar que reintegrou servidor demitido. A reintegração foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2008, mas para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), cabia ao servidor comprovar que não fora readmitido. A Terceira Seção do STJ entendeu que a decisão do TJDF viola sua determinação.

O servidor foi demitido por meio de processo administrativo disciplinar que, conforme julgamento da Quinta Turma em 2008, não seguiu a lei local vigente à época. Por isso, sua demissão foi anulada, resultando em sua reintegração ao cargo.

Prova negativa

O TJDF comunicou o governador da decisão do STJ em 2011. O servidor buscou em junho de 2012 acesso à ficha funcional e documentos que comprovassem sua situação. Mas o TJDF entendia que competia ao servidor comprovar que a determinação não havia sido cumprida.

No entanto, para o STJ, o TJDF violou a sua autoridade ao exigir que o cidadão comprovasse a inexistência do ato administrativo necessário para cumprimento da ordem de reintegração.

Conforme o desembargador convocado Campos Marques, que relatou a reclamação, para observar o que foi julgado pelo STJ, o TJDF deve notificar o GDF da decisão e exigir do Poder Executivo a prova de seu cumprimento.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
06/02/2013
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS. PROCEDIMENTO E DECISÃO DA CORTE DE CONTAS. ATO DE NEGAÇÃO EXPRESSO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou seja, no prazo de cinco anos. Precedentes do e. STJ. O curso prescricional fica obstado diante da propositura de ação judicial pelo servidor combatendo o teor de decisão da Corte de Contas que, a partir de procedimento instaurado, nega expressamente o direito à incorporação.

2. O contexto relativo à pretensão de servidor de impugnar o teor de decisão do TCDF tomada no ano de 1999, a qual fora reiterada no ano de 2011, em razão do trânsito em julgado de ação judicial proposta sem êxito pelo servidor, revela a ocorrência de negativa expressa da Administração acerca do direito do servidor quanto à incorporação das parcelas, o que afasta a qualificação da prescrição como de trato sucessivo. Não aplicação da Súmula nº 85 do e. STJ. Precedentes.

3. O efeito expansivo objetivo translativo de que é dotado o recurso de agravo de instrumento, autoriza que os efeitos na decisão no agravo de instrumento alcancem a ação principal.

4. Prescrição suscitada de ofício. Indeferimento da inicial. Extinção do processo com resolução do mérito.
TJDFT - Acórdão n. 651886, 20120020259793AGI
Relator SIMONE LUCINDO
1ª Turma Cível
DJ de 06/02/2013
Publicação: 06/02/2013
Decreto nº 34.139/13

Dispõe sobre as atribuições, a lotação e o exercício dos procuradores de assistência judiciária e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
07/02/2013
    

MUDANÇAS NA LEI

Servidores públicos do GDF acompanham com atenção a tramitação, na Câmara Legislativa, de uma proposta que altera dispositivo da Lei Complementar 840/2011, que estabeleceu o novo regime jurídico de trabalho para o funcionalismo local, pelo qual o afastamento para acompanhar parente por motivo de doença ficou restrito ao cônjuge ou companheiro, aos filhos e outros dependentes econômicos, nos termos definidos pela Receita Federal, e ninguém além desses, nem mesmo pai e mãe.




Regime de urgência

Entre as entidades que vêm acompanhando de perto a tramitação do projeto está o Sindicato dos Médicos do DF (SindMédico). Segundo a entidade, desde o ano passado o governador encaminhou à Câmara Legislativa, em regime de urgência, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 056/2012, que resgata o artigo 83 da Lei Federal 8.112/90 (que regia o funcionalismo do DF até 2011).




Nova redação

Com a alteração, o artigo 134 do regime jurídico passará a ter a seguinte redação: “Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro ou madastra, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.”




Na Câmara Legislativa

A matéria depende, agora, da aprovação na Câmara Legislativa. “Há um ano temos apontado esse retrocesso inserido no texto do regime jurídico. Agora, vamos nos mobilizar para que a matéria tenha tramitação rápida e aprovação na Câmara Legislativa”, afirma o presidente do SindMédico-DF, Gutemberg Fialho.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
07/02/2013
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 511 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. VAGAS QUE SURGEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.

O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade. Precedentes citados: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS 28.671-MS, DJe 25/4/2012. MS 18.881-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.

Incumbe à Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 333, II, do CPC), que não houve o efetivo exercício no cargo, para fins de recebimento da remuneração, na hipótese em que é incontroversa a existência do vínculo funcional. Isso porque o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe, além do efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública, o exercício no cargo. Precedente citado: AgRg no AREsp 149.514-GO, DJe 29/5/2012. AgRg no AREsp 116.481-GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/12/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.

O termo inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação da autarquia previdenciária se ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença. O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto a alguma incapacidade ou mal surgido anteriormente à propositura da ação, sendo que a citação válida constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC). Precedentes citados: EREsp 735.329-RJ, DJe 6/5/2011; AgRg no Ag 1.182.730-SP, DJe 1º/2/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.239.697-SP, 5/9/2011, e REsp 1.183.056-SP, DJe 17/8/2011. AgRg no AREsp 145.255-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/11/2012.
STJ
18/02/2013
    

REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE APÓS 10 ANOS É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida no Recurso Extraordinário (RE) 699535, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que se discute o direito desse órgão de rever pensão paga a viúva de ex-combatente, mais de dez anos depois da conversão da aposentadoria dele em pensão por morte à viúva.

Inicialmente, a viúva acionou o INSS na Justiça Federal em Santa Catarina, invocando o disposto no artigo 1º da Lei 10.839/2004, que deu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/1991, para fixar em dez anos “o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

O pedido de liminar foi indeferido pelo juiz da 2ª Vara da Seção Judiciária de Florianópolis, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento a recurso de agravo que contestava tal decisão. Entretanto, ao julgar o mérito, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda. A viúva apelou, então, e obteve do TRF-4 o reconhecimento da ocorrência da decadência do INSS.

Recurso

É contra essa decisão que o INSS interpôs o RE na Suprema Corte, levantando a preliminar de repercussão geral da tese relativa à decadência do INSS para rever atos de concessão de aposentadoria decorrentes de erro.

O Instituto alega que houve erro no cálculo da remuneração mensal da viúva, sustentando que tal erro se renova em todas as oportunidades em que se proceda ao reajuste da pensão, por equívoco na aplicação da regra da lei que instituiu a aposentadoria dos ex-combatentes (Lei 5.698/71).

Repercussão

Ao defender a atribuição de repercussão geral ao caso, o relator do RE, ministro Luiz Fux, lembrou que a recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o Tribunal de Contas da União (TCU) assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança jurídica.

Ainda de acordo com o ministro, nesses casos, conforme o entendimento fixado pela Suprema Corte, o prazo de cinco anos deve ser contado da data de chegada, ao TCU, do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato de concessão da aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. A decisão do STF ocorreu nos autos do Mandado de Segurança (MS) 24781, relatado pela ministra Ellen Gracie (aposentada). No mesmo julgamento, o Plenário do STF determinou a não devolução das quantias já recebidas.

Embora, conforme observou o ministro Luiz Fux, o precedente citado se aplique para atos administrativos chamados complexos (que se aperfeiçoam com a manifestação de vontade de mais de um órgão competente (o órgão pagador que defere o pedido inicial de aposentadoria e sua confirmação por ato do TCU), “está claro o entendimento segundo o qual a Administração Pública também se sujeita às regras de prescrição e decadência, sobretudo às estabelecidas no artigo 54 da Lei 9.784/89 e no artigo 103-A da Lei 8.213/91”.

Dispõe o artigo 54 da Lei 9.784 que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
STF
18/02/2013
    

TJDFT DISPONIBILIZA CONSULTAS DE LEIS DISTRITAIS INCONSTITUCIONAIS OU SUSPENSAS

A página da Jurisprudência do TJDFT, uma das mais acessadas pelo jurisdicionado local, possui várias ferramentas de consulta. Desde dezembro de 2011, a Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência do TJDFT vem oferecendo mais uma novidade: a consulta de usuários às Leis Distritais e Federais que foram declaradas inconstitucionais pelo Conselho Especial, a partir do ano de 2006, e também àquelas que tiveram sua eficácia suspensa por força de liminar.

Esta semana, a Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência do TJDFT acrescentou as seguintes normas ao rol das Normas com Eficácia Suspensa por força de liminar proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Conselho Especial do TJDFT: Decreto Distrital 33.963/2012 (art.4º) - Atribui efeito retroativo a partir de 1º de maio de 2012 à autorização para que a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal aplique o Fator de Multiplicação para o Cálculo do Crédito – FMCC, referente ao Programa Nota Legal ; Portaria 187/2012 (art. 3º, §1º) da Secretaria de Estado da Fazenda - Estabelece que a consolidação do cálculo dos créditos do Programa Nota Legal aplica-se a documento fiscal emitido a partir de maio de 2012.

Para ter acesso ao novo serviço, basta o usuário entrar no link da Jurisprudência, dentro do site do TJDFT: www.tjdft.jus.br. Ao entrar na página, o jurisdicionado deve clicar em Inconstitucionalidades dentro de TEMAS EM DEBATE. No link, as informações estão disponíveis a partir dos tipos de normas (Leis Distritais, Decretos, Resoluções etc.) ou do ano do julgamento (de 2006 a 2012). O usuário pode acessar também as Leis que estão suspensas por força de liminar concedida pelo Conselho Especial clicando em Normas com Eficácia Suspensa.

Além desse novo serviço sobre a legislação distrital e federal, o jurisdicionado pode fazer pesquisa sobre a Jurisprudência do Tribunal – conjunto de decisões e interpretação do TJDFT sobre temas diversos; Súmulas – resumo da interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo TJDFT a respeito de um tema específico; Jurisprudência Comparada – Compara a jurisprudência do TJDFT, sobre temas que apresentem divergência de entendimentos nas Turmas e Câmaras da Casa; entre outras consultas (Clipping, Informativo, Ementário).
TJDFT
18/02/2013
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.112/90. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

Não havendo previsão legal para a reversão de aposentadoria voluntária requerida por servidor público do Distrito Federal, sob a égide da Lei 8.112/90, em sua redação original, e ausente qualquer prova de ilegalidade do ato administrativo que concedeu a aposentadoria, tampouco do ato do Tribunal de Constas do Distrito Federal que determinou a sua retificação, impossível o retorno da servidora à atividade.

Apelação Cível desprovida.
TJDFT - Acórdão n. 652966, 20080111548043APC
Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 14/02/2013
18/02/2013
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIFICADOS EM LEI. PERÍCIA PERIÓDICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.

1. O auxílio-invalidez não é devido a todos os militares aposentados por invalidez, mas apenas aos que, além de ostentarem esta condição, necessitem dos cuidados especificados em lei (enfermagem e hospitalização). Por tal razão, é da natureza deste benefício não se incorporar definitivamente à remuneração do aposentado, podendo ser suspenso ou restabelecido conforme o resultado das avaliações periódicas a que seja submetido.

2. Não ofende a segurança jurídica a suspensão do benefício, pois o aposentado tem ciência da necessidade de submeter-se a avaliações periódicas. Tampouco a administração decai do direito de suspender o pagamento, pois o direito é reconhecido a partir do resultado de cada avaliação, e não do ato de reforma.

3. Se a administração não demonstrou que o administrado foi cientificado do resultado da inspeção de saúde em data anterior à da publicação do ato que determinou a suspensão do benefício no Diário Oficial, considera-se esta a data da ciência para efeito de devolução das parcelas recebidas indevidamente.

4. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor. Mantidos os ônus sucumbenciais.
TJDFT - Acórdão n. 653702, 20100111441897APC
Relator J.J. COSTA CARVALHO
2ª Turma Cível
DJ de 15/02/2013
18/02/2013
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESPECIALIDADE AGENTE ADMINISTRATIVO (CARGO 12, DO EDITAL N. 1/2004). APROVEITAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA O CARGO DE ASSISTENTE DE SAÚDE, DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO DF. ACEITAÇÃO PELO INTERESSADO. ARREPENDIMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO PARA OBTER A NOMEAÇÃO PARA O CARGO PARA O QUAL FOI APROVADO, COM EFEITOS RETROATIVOS AO DIA DA INVESTIDURA NO CARGO DIVERSO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O Conselho Especial decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade do art. 6º, incisos e parágrafo único, do Decreto Distrital n. 21.688/2000. Entretanto, optou por modular a incidência temporal dos efeitos da decisão, tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse público, já que existem inúmeros servidores na mesma situação. Desse modo, os efeitos de tal declaração somente incidem para os fatos ocorridos após o trânsito em julgado do acórdão. É dizer, a decisão do Órgão Especial admitiu a validade dos atos pretéritos de nomeação e posse, que tinham suporte no dispositivo legal supramencionado.

2. As decisões do Conselho Especial que reconhecem a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos fracionários, nos termos do parágrafo único do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

3. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e providos. Unânime.


TJDFT - Acórdão n. 653861, 20070111157720APO
Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
2ª Turma Cível
DJ de 15/02/2013
18/02/2013
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20130020035627 - LEI Nº 5013/2013. CONCESSÃO DE REAJUSTE E OUTRAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS, ALGUMAS COM EFEITOS RETROATIVOS, AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - TCDF SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.

Lei nº 5013/2013. Concessão de reajuste e outras vantagens remuneratórias, algumas com efeitos retroativos, aos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF sem prévia autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20130020035627
20/02/2013
    

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. CURSO. CONCLUSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A precedência do policial militar do Distrito Federal para fins de promoção na carreira por antiguidade é fixada, de acordo com o legalmente estabelecido, exclusivamente de acordo com a antiguidade no posto ou graduação, e não na carreira (Lei nº 7.289/84, arts. 16 e 60 e Decreto nº 7.456/83, art. 5º), não podendo ato normativo subalterno subverter a regulação legal e criar nova sistemática de progressão funcional.

2. A frequência e aprovação em curso de formação é condição necessária à progressão do praça na carreira militar (Decreto nº 7.456/83, art. 11, I), redundando dessa inferência que, consubstanciando a participação e aprovação no processo de formação condição indispensável à ascensão na carreira, somente após a conclusão do certame com êxito é que, aperfeiçoando-se o requisito exigido, emerge para o policial o direito de ser postado na graduação pretendida e para a qual restara habilitado.

3. Consubstanciando a prévia aprovação em curso de formação requisito para a progressão na carreira, somente após a satisfação dessa exigência é que o militar resta habilitado a ascender na hierarquia, não se afigurando revestido de lastro jurídico que, em tendo sido preterido na matrícula em processo de formação para o qual estava habilitado, seja promovido com efeitos retroativos antecedentes à data em que finalmente satisfizera o legalmente exigido para progredir na carreira de modo a ser elidida a preterição, inclusive porque não pode ser beneficiado pela sua inércia na defesa do direito que o assistia.

4. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Unânime.
TJDFT - Acórdão n. 653736, 20090111927275APO
Relator TEÓFILO CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 18/02/2013
22/02/2013
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 512 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 – às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal – previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. O art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele. Nesse aspecto, vale ressaltar que os dispositivos do CC/2002, por regularem questões de natureza eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de direito público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às pessoas jurídicas de direito público, aos bens públicos e à Fazenda Pública. No caso do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a sua aplicação à Fazenda Pública. Certamente, não há falar em eventual omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V, do CC/1916 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código, tampouco foi substituído por outra norma infraconstitucional. Por outro lado, o art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável, qual seja, a existência de prazos prescricionais reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua edição. Esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002. Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei n. 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001. Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUDITORES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Não é devido o pagamento do reajuste de 3,17% – estendido aos servidores públicos federais do Poder Executivo pela MP n. 2.225-45/2001 – aos auditores fiscais da Previdência Social nomeados após a estruturação da respectiva carreira, a qual se deu com a edição da MP n. 1.915-1/1999, convertida na Lei n. 10.593/2002. O reajuste de 3,17% foi estendido aos servidores públicos federais do Poder Executivo pela MP n. 2.225-45/2001, tendo como limites, conforme os arts. 8º, 9º e 10 da referida norma, o mês de janeiro de 1995 e a data da reestruturação da carreira dos servidores. A MP n. 1.915-1/1999, com suas reedições, organizou e estruturou a carreira dos auditores fiscais da Previdência Social, tendo o percentual de 3,17 sido absorvido em suas remunerações. Assim, a MP n. 1.915-1/1999, convertida na Lei n. 10.593/2002, constitui termo para pagamento do resíduo de 3,17% aos auditores fiscais da Previdência Social, conforme o art. 10 da MP n. 2.225/2001. Precedente citado: AgRg no REsp 1.086.435-PR, DJ 31/8/2009. AgRg no Ag 1.428.564-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/12/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVAMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

Deve ser considerado, para fins de auxílio-acidente, o percentual estabelecido pela lei vigente no momento em que se dá o agravamento das lesões incapacitantes do beneficiário, e não o do momento em que o benefício foi concedido inicialmente. O agravamento da lesão incapacitante tem como consequência a alteração do auxílio-acidente, sendo considerado um novo fato gerador para a concessão do benefício. Dessa forma, o agravamento da lesão gera a concessão de um novo benefício, devendo-se aplicar a lei em vigor na data do fato agravador, por incidência do princípio tempus regit actum. AgRg no REsp 1.304.317-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/12/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. MESMO FATO GERADOR.

Não é possível a cumulação de pensão previdenciária de ex-combatente com a pensão especial prevista no art. 53 da ADCT, se possuírem o mesmo fato gerador. Caso a pensão especial e o benefício previdenciário tenham o mesmo fato gerador, qual seja, a condição de ex-combatente do de cujos, restará impossibilitada a cumulação, conforme preceitua o art. 53, II, do ADCT. Perceber outra aposentadoria/pensão instituída para beneficiar o ex-combatente que não recebe nenhum rendimento dos cofres públicos é, de forma direta e frontal, colidir com o obstáculo que o legislador constitucional instituiu no inc. II do art. 53 do ADCT. Precedentes citados: AgRg no REsp. 868.439-RJ, DJe 22/11/2010, e AgRg no AgRg no REsp 1.076.853-RN, DJe 2/8/2010. AgRg no REsp 1.314.687-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/11/2012.

DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO PARA O NOME DE SOLTERIA DA GENITORA.

É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto. O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, conforme preconiza o art. 16 do CC. O registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura. Assim, é possível a averbação do nome de solteira da genitora no assento de nascimento, excluindo o patronímico do ex-padrasto. Ademais, o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria –, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp 1.041.751-DF, DJe 3/9/2009, e REsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009. REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. BENEFICIÁRIO INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

A pensão por morte de ex-combatente paga a beneficiário absolutamente incapaz é devida a partir do óbito do segurado, pois contra aquele não corre prescrição. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.263.900-PR, DJe 18/6/2012, e REsp 1.257.059-RS, DJe 8/5/2012. REsp 1.141.465-SC, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 11/12/2012.
STJ
26/02/2013
    

MILITAR DEVE INDENIZAR ESTADO CASO NÃO CUMPRA CINCO ANOS DE SERVIÇO APÓS CURSO DE FORMAÇÃO

A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação da União Federal, que solicitou ressarcimento de gastos realizados com militar que pediu demissão, após realizar curso superior em instituição pública, antes de completar cinco anos de oficialato.

A ação foi iniciada pela União, solicitando o ressarcimento dos valores gastos no Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) com o réu, no período de fevereiro de 1996 a dezembro de 1998, já vez que o militar solicitou sua demissão em julho de 2000.

O juízo da 21.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a ressarcir à União o valor referente aos gastos com estudos para sua preparação e formação, excluindo os gastos previstos nos direitos dos militares, dispostos no art. 50 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Tanto o réu quanto a União discordaram da sentença.

Argumentos do militar – em apelação, o cidadão alega que o ITA é uma instituição pública de ensino que, embora seja vinculada à Aeronáutica, é aberta a civis e a militares e que a obrigação dos alunos optantes pela carreira militar de indenizar as despesas feitas pela União com sua formação universitária quando demitidos é injusta, desigual e inconstitucional, pois quem não opta pela carreira militar não tem nenhum ônus. Assim, requereu a compensação e dedução do tempo trabalhado após a conclusão do curso.

Argumentos da União Federal – o ente público, em seu recurso, assevera que a sentença de primeiro grau ofendeu a garantia constitucional do devido processo legal, atentando contra o princípio da legalidade, uma vez que o reembolso requerido é uma obrigação legal. Afirmou ainda que o réu tinha pleno conhecimento dos termos da Lei 6.880/80 e que é justo que o beneficiário do curso dê à nação o retorno do investimento feito, trabalhando pelo Estado por um tempo mínimo, conforme determina o Estatuto dos Militares.

O relator do processo na 4.ª Turma, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, explicou que a obrigação de indenizar não ofende a Constituição Federal e a garantia do ensino público gratuito. “A indenização ora requerida não conflita com o disposto no art. 206, VI, da CF/88, mormente porque ao ingressar no curso o aluno aceita e adere espontaneamente às condições legais impostas, dentre elas a de indenizar os cofres públicos na hipótese de desligamento precoce da instituição”, afirmou o relator, citando decisão anterior da 3.ª Turma do TRF1, relatada pela juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu.

O magistrado entendeu que a União tem razão ao dizer que não é possível fazer o abatimento parcial das despesas de alimentação, soldos e acomodações. No entanto, considerou que deve ser abatido e assegurado ao réu o critério da proporcionalidade na liquidação de sentença em relação ao período em que faltou para completar os cinco de exercício previstos em lei. “No cálculo da indenização deve ser assegurada a proporcionalidade, considerando-se o tempo de serviço já cumprido à época da demissão, ou seja, deve ser apurada a fração correspondente ao tempo de três anos e seis meses, do total de cinco anos, pois o pedido de demissão deu-se um ano e seis meses após a conclusão do curso. Assim, o réu deve reembolsar 70% dos gastos efetuados com o curso superior”, decidiu o juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira.

O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado da Turma.

Processo n.º 2000.38.00.040332-0/MG
TRF
26/02/2013
    

REAJUSTE DA VPNI SEGUE REVISÃO DA REMUNERAÇÃO GERAL DOS SERVIDORES

Não se aplicam os índices de aumento do vencimento básico à parcela do adicional de insalubridade ou de periculosidade transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), mas apenas os índices de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais. Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu provimento ao pedido da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) no sentido de reformar acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que decidira em sentido diverso.

No caso em questão, o autor da ação recebia adicional de periculosidade quando adveio a Lei 8.270/91, reduzindo os percentuais desse adicional, e garantindo que a diferença de valores decorrente dessa redução continuaria sendo paga sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada. A lei previu também, em seu artigo 12, § 5º, que a esses valores de VPNI seriam aplicáveis “os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos”.

A questão que surgiu, a partir de então, é se deveriam incidir sobre a VPNI apenas os índices da revisão da remuneração geral dos servidores, como sustenta a universidade, ou se qualquer aumento concedido aos servidores civis da União, autarquias e fundações públicas federais sobre o vencimento básico, sejam eles decorrentes de reestruturação de tabelas, alterações de padrão, progressões funcionais ou de outros reajustes, também devem incidir sobre a vantagem, como sustenta o autor da ação.

E foi essa a controvérsia trazida à TNU pela UFSM. Tendo em vista que tanto a sentença de primeira instância, quanto o acórdão da Turma Recursal foram favoráveis ao pedido do autor, a universidade recorreu à turma nacional arguindo a contrariedade dessas decisões com relação à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como fundamento, citou acórdão paradigma da Sexta Turma, segundo o qual “a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI não pode ser reajustada quando houver aumento do vencimento de cada servidor, mas sim quando houver uma revisão da remuneração geral dos servidores”.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves, decidiu favoravelmente à UFSM, citando também entendimento da Terceira Seção do STJ, que, ao interpretar o texto legal, adotou como critério de reajuste exclusivamente os índices de revisão geral anual de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e não os índices específicos de reajuste dos vencimentos da categoria profissional do beneficiário da VPNI.

O magistrado, inclusive, transcreveu trecho de voto do ministro Felix Fischer, no EResp 380.297/RS, em que esse entendimento fica claro: “Transformada em vantagem pessoal, esta (VPNI) se desvincula do adicional de insalubridade que lhe deu origem, e, por consequência, da sua base de cálculo, não subsistindo o direito de sujeitar-se aos mesmos reajustes desta, nem tampouco de sobre ela haver qualquer repercussão em caso de reestruturação de tabelas de vencimentos dos cargos, ressalvada, apenas, a revisão geral anual (art. 37, X. CR/88)”.

Processo 2006.71.52.002082-6
Conselho da Justiça Federal
26/02/2013
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE MILITAR COM APOSENTADORIA CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20/1998. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A acumulação de proventos oriundos de reforma de militar com aqueles decorrentes do exercício de cargo civil somente é possível se a reforma ocorreu ainda na vigência da Carta de 1967 e a aposentadoria civil se deu antes da Emenda Constitucional nº. 20/1998.
STF - RE 577184 RJ
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-083, de 05/05/2011
27/02/2013
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. PEDIDO DO SERVIDOR PARA CONVERSÃO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL. ILEGALIDADE. ALERTA AO JURISDICIONADO QUANTO À CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – dar por cumprida a Decisão nº 2032/2012; II – considerar ilegal, negando o seu registro, a aposentadoria em exame, determinando à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote, o que será objeto de verificação em auditoria, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, V, da LODF); III – alertar a jurisdicionada mencionada no item anterior de que somente os servidores que trabalham, com habitualidade, expostos a agentes nocivos à saúde é que fazem jus ao adicional de insalubridade; IV – autorizar o arquivamento do feito, bem como a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 23797/2011 - Decisão nº 569/2013
28/02/2013
    

STF DECIDE QUE PISO NACIONAL DOS PROFESSORES É VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na tarde desta quarta-feira (27) recursos (embargos de declaração) apresentados por quatro Unidades da Federação (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará) e pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (Sindifort) contra a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que considerou constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de ensino. Após o debate sobre os argumentos trazidos nos recursos, a maioria dos ministros declarou que o pagamento do novo piso instituído pela Lei 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo Plenário do STF.

Sindifort

O Sindifort sustentou em seu recurso que a decisão do STF foi omissa por não declarar expressamente o caráter vinculante e amplo da declaração de constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008.

Já os estados pediam a modulação dos efeitos da decisão no sentido de aumentar o prazo de cumprimento da medida e, dessa forma, pretendiam que fossem concedidos mais 18 meses a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração. Os estados alegaram temer o desequilíbrio nas finanças públicas locais, uma vez que a declaração de constitucionalidade teria surpreendido os entes federados.

O relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo não conhecimento do recurso do Sindifort porque, segundo ele, a orientação do STF é pacífica quanto à ilegitimidade do amicus curiae para apresentar recursos. Em relação aos embargos dos estados, o ministro rejeitou-os por considerar que eventual reforço financeiro proveniente dos recursos da União ou a dilação do prazo para o início da exigibilidade dos aumentos deve ser discutido entre os chefes do Poder Executivo com os Legislativos local e federal.

“A meu sentir, o pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão tem o nítido propósito de deslocar uma típica discussão institucional de âmbito administrativo e legislativo para a esfera do Judiciário”, afirmou. Ele ainda lembrou que o Congresso Nacional, ao aprovar a lei, já analisou o prazo de adaptação para os entes federados. Segundo o ministro, o acolhimento da proposta quanto a um novo prazo de adaptação “colocaria por terra toda negociação política cuja legitimidade nunca fora posta em dúvida”.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki que, apesar de não conceder o prazo de mais 18 meses pedido pelos estados, asseverou que a data a partir da qual a determinação passou a valer em definitivo foi a data da conclusão do julgamento da ADI (27/04/2011). Ele foi acompanhado pela maioria que concluiu que, ao conceder a liminar em 2008, o STF de certa forma suspendeu a aplicação da lei. E, com o julgamento definitivo em 2011, revogando a liminar concedida em 2008, a decisão passou a valer em caráter definitivo.

“Não podemos desconhecer a realidade de que, até por força de outras normas constitucionais, durante a vigência dessa medida [cautelar], as administrações públicas envolvidas dos estados e da União obviamente tiveram que pautar a sua programação fiscal e, portanto, a aprovação das suas leis orçamentárias de acordo com a liminar deferida pelo STF em 2008”, afirmou o ministro Teori ao destacar que os gastos em alguns estados são muito elevados e comprometem seriamente a previsão orçamentária e o atendimento de outras necessidades.

“Considerando que esses gastos públicos dependem de contingência orçamentária, me parece em princípio que seria adequado considerar como termo a quo da vigência da decisão do STF a data da revogação da medida liminar. A partir daí se aplica perfeitamente a observação de que a Administração não tinha nenhum motivo para não se programar daí em diante”, afirmou.

Essa sugestão foi seguida pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Joaquim Barbosa reajustou seu voto para estabelecer a data do julgamento de mérito como marco para o pagamento do novo piso salarial.

O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento por estar impedido pelo fato de ter atuado como advogado-geral da União na ocasião do julgamento da ADI. Já o ministro Marco Aurélio ficou vencido porque acolhia os embargos em maior extensão.
STF
28/02/2013
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR E PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 142, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. É vedado aos integrantes das Forças Armadas, dentre eles os policiais militares estaduais, a cumulação de cargos, conforme dicção do art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal.

2. Esta Corte, ao interpretar os arts. 37, II, e 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, decidiu que a proibição de cumulação de cargos reflete-se apenas nos militares que possuem a função tipicamente das Forças Armadas. Por isso, entendeu que os militares profissionais da saúde estão excepcionados da regra. Precedente: RMS 22.765/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/08/2010.

3. Inviável o exercício simultâneo dos cargos de policial militar e professor da rede pública estadual, em decorrência da vedação contida no art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal, apesar da compatibilidade de horários.

4. Recurso ordinário conhecido e improvido.
STJ - RMS 28059/RO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0233023-0
Relator: Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 16/10/2012
28/02/2013
    

MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS: SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. MÁ-FÉ DO SERVIDOR PÚBLICO E MILITAR.

O art. 54 da Lei n. 9.784/99, recepcionado no Distrito Federal pela Lei Distrital n. 2.834/2001, reza que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Assim, o impetrante foi reiteradamente avisado da impossibilidade de cumular os dois cargos e convocado a fazer a opção. Contudo, durante vários anos esquivou-se do cumprimento de tal determinação, mesmo sabendo que tal atitude poderia culminar no seu desligamento da PMDF. Desse modo, mesmo que se considerassem decorridos cinco anos para anulação do ato, não há como reconhecer-se a decadência, pois o impetrante diversas vezes cientificado da impossibilidade de manter-se concomitantemente nos cargos de soldado da Polícia Militar e de Professor, recusou-se a assinar o termo de opção ou tomar qualquer providência. Não merece, pois, censura a sentença recorrida.
TJDFT - Acórdão n.386066, 20080111651338APC
Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor: J.J. COSTA CARVALHO
2ª Turma Cível
Publicação: DJE de 09/11/2009