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      02 de abril de 2013      
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02/04/2013
    

MINISTRA ESCLARECE DECISÃO SOBRE VAGAS PARA DEFICIENTES EM CONCURSOS DA PF
02/04/2013
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO TCDF. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS SOB A RUBRICA "PARCELA INDIVIDUAL PERMANENTE". TETO CONSTITUCIONAL. DESRESPEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MPDFT. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
02/04/2013
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20130020041135 - APROVEITAMENTO DE PROCURADORES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO EXTINTO CEAJUR NOS SERVIÇOS JURÍDICOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO DF.
02/04/2013
    

MINISTRA ESCLARECE DECISÃO SOBRE VAGAS PARA DEFICIENTES EM CONCURSOS DA PF

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia atendeu a um pedido da União no Recurso Extraordinário (RE) 676335 e esclareceu alguns pontos sobre sua decisão pela obrigatoriedade de reserva de vagas a pessoas com deficiência nos concursos públicos para escrivão, perito criminal e delegado da Polícia Federal. Ao impor tal obrigatoriedade, a ministra aplicou jurisprudência do STF no sentido de que a destinação de vagas em concursos públicos às pessoas com deficiência física obedece ao artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal.

Em seu despacho, a relatora destacou que os esclarecimentos são em relação ao modo pelo qual se garantiria o direito de acesso aos cargos públicos pelas pessoas com deficiência e a compatibilidade de eventuais condições especiais dos candidatos com as funções a serem exercidas pelos que vierem a ser aprovados, nesse caso, pela Polícia Federal.

Segundo a relatora, é preciso levar em conta, necessariamente, as atribuições inerentes aos cargos postos em disputa, a relevância dos serviços prestados por essa instituição à sociedade brasileira e a possibilidade do desempenho das funções pelo nomeado.

Porém, ela asseverou que a alegação de que nenhuma das atribuições inerentes aos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas portadoras de uma ou outra necessidade especial “é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, marcadamente assecuratório de direitos fundamentais voltados para a concretização da dignidade da pessoa humana”.

Por essa razão, afirmou que não é possível admitir “abstrata e aprioristicamente” que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções inerentes aos cargos oferecidos nesses concursos, mas reconheceu que os cargos oferecidos pelos concursos da Polícia Federal não podem ser desempenhados por pessoas com limitação física ou psicológica que não disponham das condições necessárias ao pleno desempenho das funções para as quais concorrem.

Tipos de limitação

“A depender da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo pretenso candidato, poderá haver prejuízo ou comprometimento das atividades a serem desempenhadas, próprias do cargo, o que impede que ele possa ser admitido ou aprovado na seleção pública”, afirmou a ministra. De acordo com ela, “o domínio dos sentidos, das funções motoras e intelectuais pelo candidato é fator que o habilita para o cumprimento das atribuições do cargo”. E por isso existe a possibilidade de os candidatos com deficiência que os torne incapacitados para atividades policiais típicas dos cargos serem excluídos do concurso público.

Todavia, ela ressaltou que as razões dessa exclusão deverão estar pautadas pelos princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando assegurar a eficácia da prestação do serviço público e o interesse social. Conforme destacou, caberá à Administração Pública, por meio dos órgãos competentes para avaliar e resolver as questões do concurso, avaliar as limitações físicas ou psicológicas dos candidatos deficientes que efetivamente comprometam o desempenho das atividades inerentes aos cargos a serem preenchidos, seguindo critérios objetivos previstos em lei e reproduzidos no edital do concurso.

Ela ainda ressaltou que a Constituição determina a possibilidade de se ter acesso aos cargos públicos, cujo desempenho não fique comprometido pela limitação do candidato e o objetivo dessa regra é impedir a discriminação. Mas também é certo, segundo a ministra, que não é possível que alguém impossibilitado de exercer as funções do cargo seja admitido ou aprovado em concurso em detrimento do interesse público. “Fosse esse o caso se teria o interesse particular sobrepondo-se ao interesse público, o que não é admissível”, afirmou ao lembrar que o cargo público não pode ser inutilizado ou mal desempenhado por limites do servidor público.

Por fim, a ministra esclareceu que a banca examinadora responsável pelo concurso poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os impossibilitem do exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual estiverem concorrendo.
STF
02/04/2013
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO TCDF. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS SOB A RUBRICA "PARCELA INDIVIDUAL PERMANENTE". TETO CONSTITUCIONAL. DESRESPEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MPDFT. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Por expressa previsão no art. 37, XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03, as parcelas decorrentes de vantagens pessoais, como quintos e décimos, encontram-se abrangidas pelo limite remuneratório aplicável aos servidores públicos.

2. O fato de a vantagem pessoal ter sido incorporada aos vencimentos dos servidores antes da vigência da citada Emenda Constitucional não impede o abatimento dos valores que superam o teto remuneratório, pois não há direito adquirido a regime jurídico. Tampouco configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O constituinte derivado, ao acrescentar à Carta Magna limites de remuneração para os servidores públicos, optou, expressamente, por mitigar tal garantia em favor do interesse público.

3. Recursos conhecidos e não providos, rejeitadas as preliminares.
TJDFT - Acórdão n. 665396, 20080111375224APC
Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
2ª Turma Cível
DJ de 02/04/2013
02/04/2013
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20130020041135 - APROVEITAMENTO DE PROCURADORES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO EXTINTO CEAJUR NOS SERVIÇOS JURÍDICOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO DF.

Aproveitamento de Procuradores de Assistência Judiciária do extinto CEAJUR nos serviços jurídicos das autarquias e fundações do DF.

Permissão para que esses servidores, que prestam “assistência judiciária” à população carente, passem a exercer a “representação judicial e a consultoria jurídica” de autarquias e fundações do DF, atribuições privativas da Procuradoria do Distrito Federal, ex-vi do artigo 10, caput, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do § 6º do artigo 2º da Emenda à LODF nº 61/2012, e Decreto nº 34.139/2013.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20130020041135