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      05 de abril de 2013      
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RIOPREVIDÊNCIA CORTA 6.092 PENSÕES IRREGULARES DE ‘FILHAS SOLTEIRAS’
05/04/2013
    

NOVO EDITAL NÃO PODE MUDAR CÁLCULO DE NOTA PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO PÚBLICO
 
05/04/2013
    

RIOPREVIDÊNCIA CORTA 6.092 PENSÕES IRREGULARES DE ‘FILHAS SOLTEIRAS’

Beneficiárias não se recadastraram no órgão, que identificou pagamentos indevidos após reportagens do iG. Mais 3.461 pensionistas devem perder seus vencimentos

O RioPrevidência cortou 6.092 pensões de “filhas solteiras”, em fevereiro e março de 2013. O iG revelou, em uma série de reportagens, que muitas filhas de servidores mortos recebem o benefício embora sejam casadas de fato , o que é irregular. A suspensão das pensões representará economia de cerca de R$ 100 milhões por ano, segundo o órgão previdenciário do Estado.

O cancelamento é fruto de um recadastramento do instituto com 30.239 pensionistas na categoria filhas maiores e solteiras, com o objetivo de coibir fraudes e pagamentos indevidos. O trabalho foi iniciado em junho de 2012, após as matérias do iG .

Das 6.092 pensões suspensas nos dois últimos meses, 5.726 (94%) são de titulares que não compareceram ao órgão para assinar termo de compromisso em que declaram, “sob as penas da lei”, se vivem em união estável; outras 366 são pensionistas que admitiram no documento viver maritalmente – o que interrompe o direito ao benefício, de acordo com a Procuradoria do Estado. Seus vencimentos foram cortados após processo administrativo, segundo o instituto.

Como elas, outras 3.461 mulheres reconheceram viver em união estável, e devem perder os vencimentos nos próximos meses.

No Estado do Rio, as “filhas solteiras” representam cerca de um terço do total de 93.395 pensionistas, ao custo de R$ 34,4 milhões mensais, ou R$ 447 milhões por ano – e R$ 2,235 bilhões em cinco anos. O RioPrevidência também é responsável por 142 mil aposentados.

“Filhas solteiras" com até cinco filhos com um companheiro

O iG revelou o caso da dentista Márcia Couto, filha de desembargador morto em 1982, que recebia R$ 43 mil mensais , em duas pensões, apesar de ter sido casada no religioso e de ter dois filhos com o mesmo companheiro. Dois dias após a reportagem, a Justiça cancelou o pagamento, em sentença de 1º grau . Em janeiro, porém, o desembargador Pedro Saraiva, da 10ª Câmara Cível, devolveu a pensão a Márcia .

As autoridades desconfiam que muitas mulheres, como ela, formam família mas evitam se casar oficialmente, com o único objetivo de não perder a pensão.

Segundo a lei 285/79, o matrimônio “é causa extintiva do recebimento de pensão por filha solteira”. O expediente é visto como uma “fraude à lei” pela Procuradoria do Estado. Originário do tempo em que mulheres não estavam no mercado de trabalho, o benefício almeja a subsistência e a proteção financeira da filha de funcionário morto até que comece a trabalhar ou se case.

De acordo com o RioPrevidência, 7.500 (25%) das 30.239 pensionistas “filhas solteiras” têm mais de um filho com o mesmo companheiro, forte indício de que vivem ou viveram em união estável. Em ofício ao Ministério Público – que apura o caso – , o presidente do instituto, Gustavo de Oliveira Barbosa, afirmou que “muitas das pensionistas que negaram a existência de união estável possuem mais de um filho com a mesma pessoa (chegando a casos de 5 ou mais filhos com a mesma pessoa)”.

Ao iG , o Gustavo Barbosa afirmou que “o brasileiro tem a visão de que pensão é herança” . “Qualquer pensão indevida gera desembolso do RioPrevidência e tira dinheiro para o pagamento de outros beneficiários”, disse.

Até maio de 2012, o RioPrevidência já tinha cortado 1.100 pensões de filhas solteiras que haviam se recusado a assinar o termo, com economia de R$ 93 milhões anuais, segundo o órgão. Essa situação representava 55% das 2 mil pensões cortadas, em 2011 e 2012, conforme a assessoria.

Outras ações de auditoria de benefícios realizadas pelo RioPrevidência, sem contar com a suspensão das filhas maiores, geraram economia anual de R$ 112 milhões para o fundo, de acordo com a assessoria do RioPrevidência.

Termo de compromisso alerta que prestar informação falsa é crime

O termo de compromisso do RioPrevidência alerta que “a prestação de informações falsas configura ‘crime’ de ‘falsidade ideológica’ no Código Penal” e transcreve o artigo 299, sublinhando a pena de “reclusão de um a cinco anos, e multa, se o documento é público”. O documento informa ainda que o RioPrevidência poderá “buscar conferir a verdade das declarações prestadas, inclusive com a remessa de dados ao Ministério Público para apurar a prática de eventuais crimes contra a autarquia”.

O RioPrevidência dá duas opções à pensionista:

( ) Não vivo nem vivi, desde a habilitação como pensionista, em relação de matrimônio ou de união estável com cônjuge ou companheiro (a); ou

( ) Vivo ou vivi, desde a habilitação como pensionista, em relação de matrimônio ou de união estável com (nome) ______________ que durou de ______ até ________.
Último Segundo
05/04/2013
    

NOVO EDITAL NÃO PODE MUDAR CÁLCULO DE NOTA PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO PÚBLICO

Os critérios de classificação e aprovação dos candidatos, fixados no edital de abertura do concurso público, não podem ser alterados pela administração durante a realização do certame, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em mandado de segurança impetrado por candidatos que participaram de concurso público para promotor de Justiça substituto em Rondônia, no qual houve mudança nas regras de cálculo das notas no decorrer do certame.

Os recorrentes afirmaram que o edital de abertura do processo seletivo – Edital 39/10 – estabelecia em cinco a nota mínima em cada prova escrita discursiva, e em seis o mínimo a ser alcançado no total obtido nessas provas, valor a ser calculado pelo somatório das notas de cada prova discursiva. O critério foi confirmado pelo Edital 40/10.

Mudança de regras

Após a realização da prova discursiva, o Cespe, organizador do concurso, publicou o Edital 45/10, com a divulgação das notas provisórias dessas provas. Porém, no mesmo mês, tornou-o sem efeito, para adequar o certame ao artigo 48 da Resolução 8/10, do Conselho Superior do Ministério Público de Rondônia (CSMP/RO).

De acordo com os recorrentes, a redação do artigo 48 traz nova regra para cálculo da nota de corte dos candidatos, pois afirma que “serão considerados aprovados nas provas escritas discursivas os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco em cada grupo de disciplinas e média final, considerando os três grupos de disciplinas, igual ou superior a seis”.

Para os impetrantes, o edital de abertura é bastante claro quando determina que o somatório das notas dos grupos deve ser seis ou mais. Em nenhum momento cita a palavra “média”, inovação trazida com base na resolução.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) entendeu de forma divergente. Para a corte, a Resolução do CSMP/RO deveria ser observada. Nela, o cálculo da nota mínima de seis pontos, necessária para aprovação na fase discursiva, deveria “ser apurada por meio de média aritmética, e não pela simples somatória das notas”.

Parecer do Ministério Público Federal considerou que a resolução, “não publicada em meio oficial, não pode se sobrepor ao edital do concurso, cuja publicidade e divulgação foram amplas”; e que, se se tratasse de mero erro material, a banca organizadora deveria tê-lo corrigido antes da realização das provas.

Segurança jurídica

Inconformados com a decisão de segundo grau, os candidatos recorreram ao STJ invocando, entre outros, os princípios da legalidade e da segurança jurídica, para que o cálculo de suas notas fosse feito conforme o edital inaugural, ou seja, de acordo com a lei que rege o concurso.

A Primeira Turma atendeu ao pedido. Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, “não pode a administração pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica”.
STJ