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      10 de abril de 2013      
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10/04/2013
    

MPDFT ENTRA COM AÇÃO PARA QUE SAÚDE CONVOQUE NOMEADOS EM CONCURSO
10/04/2013
    

MILITAR TEM DIREITO DE ATUAR COMO PROFESSOR
10/04/2013
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 699 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
10/04/2013
    

SUSPENSA DECISÃO DO CNMP SOBRE PRESCRIÇÃO PARA CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
10/04/2013
    

MPDFT ENTRA COM AÇÃO PARA QUE SAÚDE CONVOQUE NOMEADOS EM CONCURSO

Déficit de especialistas de saúde pode chegar a 708 cargos. Prazo para que os candidatos aprovados no último concurso sejam nomeados vence dia 17 de abril

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) contra o DF para que sejam nomeados maior número de fisioterapeutas, psicólogos, farmacêuticos bioquímicos (área de laboratório) aprovados no último concurso da Secretaria de Saúde do DF (SES-DF). Para os autores da ação, há, para essas especialidades, um déficit de cargos vagos. A ACP foi ajuizada, dia 2 de abril, pelas 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde (Prosus), e pela 2ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais (Proep).

Segundo os promotores de Justiça, além da carência expressiva de especialistas nessas áreas, há uma série de fatores que autorizam a contratação imediata dos candidatos: previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 (LDO), disponibilidade financeira, candidatos aprovados, prejuízo ao exercício do direito à saúde, em razão da falta de oferta de serviços essenciais à saúde, além do risco de o concurso público ter sua validade expirada – fato que ocorrerá no dia 17 de abril.

“Há reconhecida necessidade de mais servidores de saúde destas especialidades e margem para as contratações, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal”, enfatizou a titular da 2ª Prosus, Marisa Isar. “Além disso, a Secretaria tem sistematicamente comprometido recursos financeiros com o pagamento de um número elevado de horas extras em caráter permanente e ordinário, o que não é permitido por lei”, completou.

Carência

Na ação, os promotores de Justiça alertam, ainda, para a carência completa de Residências Terapêuticas no DF e para a falta de Centros de Atendimento Psicossocial (Caps), onde, neste caso, é indispensável a presença de psicólogos. “O déficit desses especialistas é reiteradamente apresentado pela Secretaria de Saúde como justificativa para a falta de implementação de políticas ou programas na área de saúde pública, ou da insuficiência quanto à oferta de diversos serviços, como é o caso dos Caps”, alegam os membros do MPDFT. A promotora de Justiça Cleonice Varalda lembra ainda que há uma enorme carência de psicólogos nos presídios para atender os detentos que precisam de atendimento.

No caso dos psicólogos, os promotores de Justiça afirmam que há pelo menos 100 cargos vagos. Na área de fisioterapia, a quantidade é maior ainda: 300. Para a especialidade de farmacêutico bioquímico, apesar de já terem sido nomeados 73 profissionais, o MPDFT pleiteia a convocação imediata de pelo menos 122 pessoas. “Queremos assegurar a nomeação dos candidatos aprovados nessas especialidades até o dia 17 de abril e em número suficiente para substituir as vacâncias ocorridas desde que foi dada publicidade ao Edital do concurso, bem como para dispensar o serviço extraordinário, que é muito oneroso aos cofres públicos e que não se justifica, em face da existência de candidatos aprovados e cargos vagos”, completou a promotora da 2ª Prosus.
MPDFT
10/04/2013
    

MILITAR TEM DIREITO DE ATUAR COMO PROFESSOR

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação, interposta por militar, contra sentença que negou a segurança ao impetrante para que sua exoneração do cargo de Professor do Ensino Básico e Médio Federal, no Colégio Militar de Brasília, fosse sustada. A exoneração se deu com base no entendimento de que, pertencendo aos quadros da reserva, o militar não poderia acumular os proventos de sua aposentadoria de professor.

O impetrante apela a esta Corte alegando que a “sentença fustigada foi omissa ao não ter apreciado os argumentos relativos à nulidade da exoneração, pela ausência de prévio procedimento administrativo que a pudesse autorizar, bem assim por não ter enfrentado os argumentos relativos à impossibilidade de exoneração do servidor estável – como ele era -, se não pelas hipóteses descritas no art. 34 da Lei nº 8.112/90.”

O recorrente afirma ainda “a nulidade do ato que o exonerou, por não ter se pautado pela observância do devido processo legal, já que levado a efeito sem nenhuma atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa” e que “desde seu ingresso como professor até sua exoneração, passaram-se mais de cinco anos, aplicando-se, por esta razão, a regra inserta no art. 54 da Lei nº 9.874/99.”

Após analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, reformou a sentença. “(...) reconheço o direito à acumulação pretendida exatamente em razão da ressalva contida no art. 37, XIV, “b”, da CF/88, visto que o cargo militar por ele ocupado quando em atividade pode, sim, ser considerado como técnico ou científico, uma vez que, na condição de militar imigrante de uma das carreiras do oficialato, o autor foi submetido a procedimento seletivo e de treinamento específicos para o desempenho das atividades castrenses compatíveis com as suas aptidões”, avaliou a magistrada.

A relatora acrescentou que, já estando o impetrante na condição de militar de reserva remunerada quando foi admitido no cargo de Professor do Ensino Básico e Médio Federal, não há razão para se arguir que a acumulação não é admitida, já que a própria Constituição estabeleceu as condições para que o cargo civil pudesse ser ocupado.

Desta forma, segundo a magistrada, “a vedação imposta pela Administração, data vênia, colide frontalmente com a dicção do mencionado art. 42, II, da Constituição de 1988, realçando também este fato a incorreção do ato inquinado como coator.”

“Diante do exposto, dou provimento à apelação e assim declaro a ilegalidade do ato administrativo que exonerou o impetrante do cargo ocupado no Colégio Militar de Brasília, determinando, como consequência, que, comprovada taxativamente a sua incapacidade para o desempenho das atividades inerentes ao cargo que ocupava, deverá ser ele aposentado por invalidez, com efeitos administrativos e financeiros contados da data em que levada a efeito a sua exoneração, permitindo-se a cobrança nesta mandamental das parcelas devidas a partir da impetração”,decidiu a relatora.

A Turma seguiu, por maioria, o voto da relatora.

Processo n.º: 0037364-11.2009.4.01.3400/DF

Data da decisão: 27/02/2013
Data de publicação: 26/03/2013
TRF
10/04/2013
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 699 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

ECT: despedida de empregado e motivação - 7

Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover parcialmente recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do TST em que discutido se a recorrente teria o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública” — v. Informativo 576.
RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998) Audio

ECT: despedida de empregado e motivação - 8

Preliminarmente, rejeitou-se questão de ordem, formulada da tribuna, no sentido de que o feito fosse julgado em conjunto com o RE 655283/DF, com repercussão geral reconhecida, uma vez que este trataria de despedida motivada em razão da aposentadoria do empregado — tema que se confundiria com o ora em apreço, motivo pelo qual haveria suposta vinculação entre os casos. Reputou-se que as situações seriam, na verdade, distintas. Ademais, reconhecida a repercussão geral naquele extraordinário, não haveria prejuízo. No mérito, prevaleceu o voto do Min. Ricardo Lewandowski, relator. Salientou que, relativamente ao debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJe de 26.2.2010), confirmara o seu caráter de prestadora de serviços públicos, e declarara recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestariam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal.
RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998)

ECT: despedida de empregado e motivação - 9

Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentassem natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público. Citou como exemplo dessas restrições, as quais seriam derivadas da própria Constituição, a submissão dos servidores dessas empresas ao teto remuneratório, a proibição de acumulação de cargos, empregos e funções, e a exigência de concurso para ingresso em seus quadros. Ressaltou que o fato de a CLT não prever realização de concurso para a contratação de pessoal destinado a integrar o quadro de empregados das referidas empresas significaria existir mitigação do ordenamento jurídico trabalhista, o qual se substituiria, no ponto, por normas de direito público, tendo em conta essas entidades integrarem a Administração Pública indireta, sujeitando-se, por isso, aos princípios contemplados no art. 37 da CF. Rejeitou, por conseguinte, a assertiva de ser integralmente aplicável aos empregados da recorrente o regime celetista no que diz respeito à demissão.
RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998)

ECT: despedida de empregado e motivação - 10

Afirmou que o objetivo maior da admissão de empregados das estatais por meio de certame público seria garantir a primazia dos princípios da isonomia e da impessoalidade, a impedir escolhas de índole pessoal ou de caráter puramente subjetivo no processo de contratação. Ponderou que a motivação do ato de dispensa, na mesma linha de argumentação, teria por objetivo resguardar o empregado de eventual quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir, razão pela qual se imporia, na situação, que a despedida fosse não só motivada, mas também precedida de procedimento formal, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeitou, ainda, o argumento de que se estaria a conferir a esses empregados a estabilidade prevista no art. 41 da CF, haja vista que a garantia não alcançaria os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos de orientação já fixada pelo Supremo, que teria ressalvado, apenas, a situação dos empregados públicos aprovados em concurso público antes da EC 19/98.
RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998)

ECT: despedida de empregado e motivação - 11

Aduziu que o paralelismo entre os procedimentos para a admissão e o desligamento dos empregados públicos estaria, da mesma forma, indissociavelmente ligado à observância do princípio da razoabilidade, porquanto não se vedaria aos agentes do Estado apenas a prática de arbitrariedades, contudo se imporia ademais o dever de agir com ponderação, decidir com justiça e, sobretudo, atuar com racionalidade. Assim, a obrigação de motivar os atos decorreria não só das razões acima explicitadas como também, e especialmente, do fato de os agentes estatais lidarem com a res publica, tendo em vista o capital das empresas estatais — integral, majoritária ou mesmo parcialmente — pertencer ao Estado, isto é, a todos os cidadãos. Esse dever, além disso, estaria ligado à própria ideia de Estado Democrático de Direito, no qual a legitimidade de todas as decisões administrativas teria como pressuposto a possibilidade de que seus destinatários as compreendessem e o de que pudessem, caso quisessem, contestá-las. No regime político que essa forma de Estado consubstanciaria, impenderia demonstrar não apenas que a Administração, ao agir, visara ao interesse público, mas também que agira legal e imparcialmente. Mencionou, no ponto, o disposto no art. 50 da Lei 9.784/99, a reger o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; ... § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”). Salientou que, na hipótese de motivação dos atos demissórios das estatais, não se estaria a falar de uma justificativa qualquer, simplesmente pro forma, mas de uma que deixasse clara tanto sua legalidade extrínseca quanto sua validade material intrínseca, sempre à luz do ordenamento legal em vigor. Destarte, sublinhou não se haver de confundir a garantia da estabilidade com o dever de motivar os atos de dispensa, nem de imaginar que, com isso, os empregados teriam “dupla garantia” contra a dispensa imotivada, visto que, concretizada a demissão, eles teriam direito, apenas, às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista.
RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998)

ECT: despedida de empregado e motivação - 12

Ao frisar a equiparação da demissão a ato administrativo, repeliu a alegação de que a dispensa praticada pela ECT prescindiria de motivação, por configurar ato inteiramente discricionário e não vinculado, e que a empresa teria plena liberdade de escolha no que se refere ao seu conteúdo, destinatário, modo de realização e, ainda, à sua conveniência e oportunidade. Justificou que a natureza vinculada ou discricionária do ato administrativo seria irrelevante para a obrigatoriedade da motivação da decisão. Além disso, o que configuraria a exigibilidade da motivação no caso concreto não seria a discussão sobre o espaço para o emprego de juízo de oportunidade pela Administração, mas o conteúdo da decisão e os valores que ela envolveria. Por fim, reiterou que o entendimento ora exposto decorreria da aplicação, à espécie, dos princípios inscritos no art. 37 da CF, notadamente os relativos à impessoalidade e isonomia, cujo escopo seria o de evitar o favorecimento e a perseguição de empregados públicos, seja em sua contratação, seja em seu desligamento.
RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998)

ECT: despedida de empregado e motivação - 13

O Min. Teori Zavascki destacou que a espécie seria de provimento parcial do extraordinário, e não desprovimento, conforme o Relator teria explicitado na parte dispositiva de seu voto, proferido em assentada anterior. Sucede que a Corte estaria a afastar a estabilidade, nos termos do art. 41 da CF, mas também a exigir demissão motivada. Por outro lado, negar provimento ao recurso significaria manter o acórdão recorrido, que sufragaria a estabilidade. No ponto, o relator reajustou seu voto. Vencidos, parcialmente, os Ministros Eros Grau, que negava provimento ao recurso, e Marco Aurélio, que o provia. O Min. Marco Aurélio aduzia que o contrato de trabalho, na espécie, seria de direito privado e regido pela CLT. Não se poderia falar em terceiro e novo sistema. Isso seria corroborado pelo art. 173, II, da CF, a firmar sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, já que a ECT prestaria atividade econômica. Ao fim, rejeitou-se questão de ordem, suscitada da Tribuna, no sentido de que os efeitos da decisão fossem modulados. Deliberou-se que o tema poderia ser oportunamente aventado em sede de embargos de declaração.
RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998)

AG. REG. NO RE N. 709.535-SP
RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE UM PROVENTO DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DE OUTRO CARGO PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPERTINÊNCIA DO REQUISITO NO CASO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CARGO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. JULGAMENTO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É impertinente a exigência de compatibilidade de horários como requisito para a percepção simultânea de um provento de aposentadoria com a remuneração pelo exercício de outro cargo público. Precedentes.
II - A verificação da natureza do cargo de diretor de escola demanda a análise da Lei Complementar Estadual 836/1997, o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF.
III - A existência de precedentes firmados por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema versado no apelo extremo possibilita o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
IV - Agravo regimental improvido.

MS N. 26.424-DF
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
Mandado de segurança. Acórdãos do Tribunal de Contas da União. Conselho de fiscalização profissional. Concurso público. Observância do art. 37, II, da constituição federal.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere natureza autárquica aos conselhos de fiscalização profissional, fazendo sobre eles incidir a exigência do concurso público para a contratação de seus servidores. Precedente: RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux.
2. No caso, o processo de seleção realizado pelo impetrante atendeu aos requisitos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Processo de seleção cujo edital foi amplamente divulgado, contendo critérios objetivos para definir os candidatos aprovados e suas respectivas classificações.
3. Mandado de segurança concedido.
*noticiado no Informativo 695
STF
10/04/2013
    

SUSPENSA DECISÃO DO CNMP SOBRE PRESCRIÇÃO PARA CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 31889, impetrado pela Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), suspendendo, em relação aos associados dessa entidade, os efeitos de decisão administrativa proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no sentido de que a contagem do prazo prescricional para fins de conversão, em pecúnia, do período de licença-prêmio não usufruída conta-se da data da aposentadoria, e não da data do reconhecimento administrativo de tal direito.

A liminar, que terá validade até julgamento de mérito do MS pela Suprema Corte, vai no mesmo sentido de requerimento administrativo encaminhado pela AMPDFT à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para que fosse determinada a conversão da licença-prêmio não usufruída de seus membros aposentados, considerando-se como termo inicial da prescrição a data do reconhecimento administrativo do direito (1º de outubro de 2007), e não a data da aposentadoria.

Alegações

A AMPDFT lembra que tal pedido levou em conta orientação administrativa do próprio STF que, em 15 de fevereiro de 2012, ao julgar processo administrativo, considerou a data do reconhecimento administrativo, pelo órgão, como o termo inicial para a contagem prescricional. No caso do STF, a data do reconhecimento foi dia 21 de setembro de 2011. Já no caso do Ministério Público da União, conforme lembra a entidade, a data do reconhecimento administrativo, pelo CNMP, do direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia ocorreu em 1º de outubro de 2007.

A entidade lembra que seu pedido foi deferido, tendo o procurador-geral em exercício determinado, de ofício, em 31 de agosto de 2012, “a revisão de todos os casos de membros do Ministério Público que se aposentaram sem a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio não gozados e não considerados necessariamente em dobro para fins de aposentadoria”.

Tal decisão, entretanto, foi obstada pelo CNMP que, em sessão realizada em 11 de dezembro passado, firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional, para fins de conversão do período de licença-prêmio em pecúnia, deve ser contada da data da aposentadoria, e não da data do reconhecimento administrativo.

A associação sustenta que a decisão do CNMP “fere de morte o direito líquido e certo dos associados da impetrante, que têm direito a perceber as parcelas devidas, tendo em vista que o pedido administrativo e revisão de ofício do entendimento, por parte do procurador-geral de Justiça em exercício, ocorreu dentro do prazo prescricional de cinco anos, considerando-se o dia 1º de outubro de 2007”.

Decisão

Ao conceder a medida liminar, o ministro Celso de Mello destacou que a deliberação do CNMP conflita com o entendimento do próprio Supremo, além de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo as quais o termo inicial da prescrição do direito de conversão da licença-prêmio em pecúnia é a data em que se deu o reconhecimento administrativo desse direito.

Em sua decisão, o ministro considerou que, em análise liminar, a deliberação do CNMP não parece razoável, porquanto inviabilizou o próprio exercício do direito por parte dos servidores que já estavam aposentados há mais de cinco anos da data de 1º de outubro de 2007, bem como daqueles que se desligaram anteriormente do MP.

O ministro entendeu, ainda, que a deliberação questionada do CNMP criou instabilidade e incerteza, colocando em risco o postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé e pela confiança do cidadão”.

Por fim, ele levou em conta, em sua decisão, que a remuneração funcional e respectivas vantagens pecuniárias percebidas por servidores públicos (ativos e inativos) e pensionistas revestem-se de caráter alimentar. Assim, em seu entendimento, a decisão do CNMP expõe os associados da AMPDFT ao risco de privá-los de valores essenciais à sua própria subsistência.
STF